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TURIST -
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
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PROJETO DE LEI N2.67/2025
DE 8 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de
Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do
Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes
sociais e demais problemas enfrentados por eles nas
redes sociais."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de lbiúna aprovou e ele sancionou e promulgou
a seguinte lei de autoria do nobre vereador RODRIGO
BARBOSA DE MORAES LEITE:
Art. 10* Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização,
Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente', a ser comemorada
anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 20* A Semana Municipal terá como objetivos:
- Promover a conscientização sobre os direitos da criança e do
adolescente;
redes sociais;
II - Informar sobre os riscos e desafios associados ao uso das
III - Incentivar a proteção das crianças e adolescentes contra
crimes virtuais, abuso e exploração;
IV - Fomentar o diálogo entre pais, educadores, crianças e
adolescentes sobre segurança digital;
V - Estimular a participação da comunidade em ações de
prevenção.
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Art. 30 Durante a Semana Municipal serão realizadas as seguintes
atividades:
1 - Palestras educativas em escolas, centros comunitários e
instituições voltadas para crianças e adolescentes,-
11
dolescentes;
II - Campanhas de conscientização nas mídias sociais sobre
segurança online;
III - Oficinas sobre uso seguro da Internet e redes sociais;
IV - Exibições de filmes, documentários ou peças teatrais que
abordem temas relacionados à proteção infantil;
V - Criação de materiais informativos que serão distribuídos nas
escolas e comunidades.
Art. 40*
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
organizações não governamentais, instituições educacionais, empresas de
tecnologia e outras entidades para viabilizar as atividades previstas nesta lei.
Art. 50*
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
dias após sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 22 DE ABRIL DE 2025.
DR. RODRIGOARBO A DE MORAES LEITE
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 67/2025
A presente proposta visa criar um espaço de reflexão e ação em prol da
proteção dos direitos das crianças e adolescentes no contexto digital. Com o
aumento do uso das redes sociais, é fundamental promover ações que visem à
educação, prevenção e conscientização, garantindo um ambiente mais seguro
para nossos jovens.
SALA DAS SESSÕES VEREADOR RAIMUNDO
DE ALMEIDA LIMA, EM 22 DE ABRIL DE 2025.
DR. RODRI • B RBOSA DE MORAES LEITE
VEREADOR
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DE IBIÚNA
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. 40
Fone/Fax: (15) 3241-1266
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 067 de 2025 de autoria do
Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite, foi protocolado na
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 06 de maio de
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de maio de 2025, e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 067 de 2025 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
lbiúna, 06 de maio de 2025.
e Camargo
tor Geral
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER AO PROJETO DE LEI N.° 067/2025
AUTORIA: RODRIGO MORAES
RELATOR: LUCAS PIRES DE MORAES
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
esta Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente apresentar
PARECER acerca do projeto de Lei n° 067/2025.
EMENTA: O Vereador Rodrigo Moraes apresentou à esta Casa Leis, na sessão
ordinária do dia 06 de maio de 2025, o Projeto de Lei Ordinária n° 067/2025 que
Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e
Prevenção da Criança e do Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes
sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes sociais".
- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de autoria do Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes
Leite, que institui a "Semana Municipal de Conscientização Proteção e
Prevenção da Criança e do Adolescente", a ser realizada anualmente na primeira
semana de agosto. O diploma legal prevê, dentre outras providências a
realização de atividades formativas e informativas, tais como palestras, oficinas,
campanhas nas mídias sociais e exibição de produções audiovisuais, com vistasa
uJ,
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conscientizar a comunidade sobre os direitos e a proteção de crianças e
adolescentes, bem como a prevenção de crimes virtuais e demais riscos
associados ao uso de redes sociais.
O Executivo, mediante autorização do Prefeito em exercício, poderá
firmar parcerias com diversas entidades, e há previsão de regulamentação da lei
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação.
II- ANÁLISE JURÍDICA
Da competência Municipal
Em análise à proposta, no âmbito da competência desta Comissão
Permanente, opinamos favoravelmente à tramitação do Projeto, pois a matéria
atrelada ao referido projeto atende os requisitos estabelecidos no art. 30 da
Constituição Federal que versa sobre as matérias que são do interesse e
competência dos municípios. Diz o referido artigo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(grifo do autor)
Competência Legislativa e Conformidade com a Constituição Federal
A Constituição Federal, em seus dispositivos relativos à proteção
integral da criança e do adolescente (art. 227 e normas correlatas), confere
especial atenção a essas faixas etárias, sendo plenamente adequado que o
município promova ações educativas e preventivas nessa seara.
A criação de uma semana temática, com atividades voltadas à
conscientização, proteção e prevenção, enquadra-se na competência municipal de
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promover o bem-estar e a educação, sem conflitar com normas de competência
federal ou estadual.
Conformidade com a Lei Orgânica do Município de Ibiúna
O Projeto de Lei está em consonância com as disposições da Lei
Orgânica de lbiúna, haja vista o incentivo à participação da comunidade e a
promoção de políticas públicas voltadas à educação e à proteção dos direitos
fundamentais dos munícipes especialmente das crianças e dos adolescentes.
Não se identificam afrontas às disposições locais ou incompatibilidades
com o arcabouço legal municipal.
Conformidade com Outras Leis Vigentes
O Projeto de Lei, ao promover a proteção de crianças e adolescentes,
está em Consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais
normativas que asseguram os direitos dos menores.
As medidas de incentivo à segurança digital e o combate aos crimes em
rede reforçam o intuito de atualizar e ampliar as políticas públicas na área, sem
extrapolar as competências municipais.
III - DA REDAÇÃO E ESTRUTURA DO PROJETO
Clareza e Objetividade
O texto legislativo apresenta os objetivos e as atividades de forma clara
e objetiva, permitindo que a implementação da semana temática seja realizada de
maneira organizada e com finalidade específica.
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Instrumento de Atuação do Poder Executivo
A previsão de parcerias com organizações não governamentais,
instituições educacionais empresas de tecnologia e outras entidades demonstra a
preocupação com a efetividade e o alcance das ações planejadas, sem que haja
delegação indevida de competências.
Regulamentação e Execução
A atribuição ao Poder Executivo de regulamentar o decreto em até 60
dias é prática comum e confere a necessária flexibilidade para o detalhamento das
ações, sem desvirtuar o objetivo central do diploma.
Adequação à Norma Exigida para a Proposição Legislativa
O diploma apresenta estrutura formal adequada: identificação (título,
autoria, data e apresentação do Prefeito em exercício), divisão em artigos
numerados e a indicação clara dos objetivos e mecanismos de implementação. A
redação está em conformidade com as práticas adotadas pela Casa.
III - CONCLUSÃO
Após a análise realizada, concluímos que o Projeto de Lei n° 067/2025
encontra-se em conformidade com os preceitos da Constituição Federal, os
ditames da Leu Orgânica do Município de lbiúna, bem como com outras normas de
proteção à criança e ao adolescente e diretrizes legislativas vigentes. O texto
demonstra clareza de objetivos, adequação formal e plausibilidade quanto à
implementação das ações propostas.
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Dessa forma, opinamos FAVORAVELMENTE pela regular tramitação do
referido Projeto de Lei, não observando qualquer óbice que impeça os membros
desta Câmara Municipal que possam apreciá-lo.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 13 DE MAIO DE 2025.
/-'
LIJCA. jES DE MORAES
Presidente da C. 11 sso de Justiça e Redação
R
Vice-Presidente d
GO DE LIMA
missão de Justiça e Redação
CARLOS EDU DO GOIÍi
Membro da Comissão de Justiça e Redação
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 067 de 2025, recebeu Parecer da
Comissão de Justiça e Redação no expediante da Sessão Ordinária
do dia 10 de junho de 2025.
Certifico mais que o Projeto de Lei n. 067 de 2025 aguarda
manifestação das demais comissões.
Ibiúna, 11 de junho de 2025.
Marcos Pires de Camargo
,Diretor Geral
COMISSÕES
DEVANIR CAN
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PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N2.67 de 2025
AUTORIA:- VEREADOR RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE
RELATOR: VEREADOR CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; E EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE.
O Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite apresentou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 23 de abril de 2025 o Projeto de Lei n.
67 de 2025 que "Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de
Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente e
combate aos crimes, desafios de redes sociais e demais problemas
enfrentados por eles nas redes sociais."
Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a Comissão competente
em estudo, exara parecer pela tramitação regimental, pois as despesas
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, e o Poder
Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais,
instituições educacionais, empresas de tecnologia e outras entidades para
viabilizar as atividades previstas nesta lei, conforme artigo 40 da proposição.
As Comissões de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas, e de Educação, Cultura e
Esporte, quanto a sua competência, exaram parecer pela tramitação normal,
Pois visa a criação da "Semana Municipal de Conscientização Proteção e
Prevenção da Criança e do Adolescente", momento e espaço de reflexão e
ação em prol da proteção dos direitos das crianças e adolescentes no contexto
digital.
Ao Plenário que é soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 24 DE
JUNHO DE 2025.
CARLOS RO-ER
RELATOR - PRESIDENTE DA Ce
O DE ANDRADE\
VICE - PRESIDENTE
FINCINE
PRESIDENTE DWCOMISSÃO D
, J /
BENEDITO ALVES DOS SANTOS
VICE - PRESIDENTE
ARQUES JÚNIOR
SSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VOLJEI cÁLVÀO
MENBRO
E OLIVEIRA NEMETH
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
CHARLES GUIMARÃES
MEMBRO
/
amargo
era 1
Marcos
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Fone/Fax: (15) 3241-1266
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 067 de 2025, recebeu Parecer em
conjunto das Comissões de Finanças e Orçamento, e; Educação,
Cultura e Esporte no expediante da Sessão Ordinária do dia 05 de
agosto de 2025.
Certifico mais que o Projeto de Lei n. 067 de 2025 aguarda
inscrição para discussão e votação na Ordem do Dia.
lbiúna, 05 de agosto de 2025.
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 67 de 2025 foi inscrito para
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 10 de março de 2026, conforme anunciado no final da Ordem
do Dia da Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026.
Ibiúna, 04 de março de 2026.
ia Mayurni Deyma
Diretora do Processo Legislativo
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TURÍSTICA DE IBIONA ( r
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 166/2026
"Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de
Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do
Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes
sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes
sociais."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte
lei de autoria do nobre vereador RODRIGO BARBOSA DE
MORAES LEITE.: -
Art.rt. 1. Fica instituída a "Semana Municipal de
Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente", a ser
comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Art. 2°. A Semana Municipal terá como objetivos:
- Promover a conscientização sobre os direitos da criança
e do adolescente,-
das
dolescente;
das redes sociais;
II - Informar sobre os riscos e desafios associados ao uso
III - Incentivar a proteção das crianças e adolescentes
contra crimes virtuais, abuso e exploração;
IV - Fomentar o diálogo entre pais, educadores, crianças e
adolescentes sobre segurança digital;
V - Estimular a participação da comunidade em ações de
prevenção.
Art. 31. Durante a Semana Municipal serão realizadas as
seguintes atividades:
- Palestras educativas em escolas, centros comunitários
e instituições voltadas para crianças e adolescentes;
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II - Campanhas de conscientização nas mídias sociais
sobre segurança online;
III - Oficinas sobre uso seguro da internet e redes sociais;
IV - Exibições de filmes, documentários ou peças teatrais
que abordem temas relacionados à proteção infantil;
V - Criação de materiais informativos que serão distribuídos
nas escolas e comunidades.
Art. 40. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
organizações não governamentais, instituições educacionais, empresas de tecnologia
e outras entidades para viabilizar as atividades previstas nesta lei.
Art. 50• O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 dias após sua publicação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2026.
CARLOS ROBER O ARQUES JUNIOR
PR ;SIDEpE
VOLNEI IALVAO
10 SECRETÁRIO
ABEL'RORJ CAMARGO
20 SECRE&&IO
'/2 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA Á
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GABINETE
Ofício GPC n. 106/2026 lbiúna, 11 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 166/2026, referente ao Projeto de Lei n. 67/2025, de
autoria do Vereador Rodrigo Barbosa de Moraes Leite, que "Dispõe sobre a criação
da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do
Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes sociais e demais problemas
enfrentados por eles na redes sociais.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no
dia 10 de março.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Roberto arques unior
Presidente en
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibiuna sr Ieq.br e-mail: faIeibiuna.sp.Ieq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei no 067 de 2025 foi colocado em
votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 10 de março
de 2026, sendo aprovado por treze votos favoráveis e duas
ausências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas Vieira
Ruivo Borba.
Certifico mais, devido a aprovação do Projeto de Lei n2. 067 de
2025 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 166/2026, encaminhado
por meio do Ofício GPC n. 106/2026 de 11 de março de 2026.
Ibiúna, 12 de março de 2026.
Marcos Piros rgo
Düetor Geral