br-locleg corpus explorer

← Ibiúna (SP)

materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de Ibiúna SP
native_id18902

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei por promulgação — Promulgada a Lei Nº 2939, de 26 de fevereiro de 2026, pela Presidência da Câmara, em razão de sanção tácita.
2025-12-12 Aguardando sanção governamental — Conforme aprovada, a proposição gerou o Autógrafo de Lei Nº 126/2025, que foi encaminhado à Prefeitura através do Ofício GPC Nº 646 de 10 de dezembro de 2025.
2025-12-09 Proposição aprovada — Proposição colocada em votação nominal na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia para votação nominal na 40ª Sessão Ordinária que será realizada dia 09 de dezembro de 2025.
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Proposição recebeu parecer favorável das comissões pertinentes e aguarda inclusão na Ordem do Dia de Sessão Ordinária futura.
2025-05-20 Proposição distribuída às comissões — Projeto de Lei apresentado em Plenário e distribuído às Comissões para emissão de Parecer.
2025-05-15 Matéria Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T13:03:35.664288-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE.- 
AUTOR: 
ASSUNTO: 
PROCESSO N2: 85 / 2025 
Projeto de Lei Ordinária: 85 / 2025 
Data de entrada: 20 de Maio de 2025 
Autor: Francine Belio 
Protocolo: 599 12025 
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação 
do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades 
básicas de saúde em crianças de O a 6 anos, 11 meses 
e 29 dias no Município de Ibiúna SP 
Despacho Inicial: 
NORMA JURIDICA 
APROV° 
C1MAP MUCP 
- JfTtCA rE 
EM Q. :. D ory5 
/ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de SãoPaulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000 
Ibjúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.bre-mail: faIe@ibiuna.sp.Ieg.br 
i 
 D L 
PROJETO DE LEI N° 85/2025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste 
de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas 
de saúde em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 
dias no Município de ibiúna SP" 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO: Prefeito Munici￾pal da Estância Turística de lbiúna, usando das atri￾buições que lhe são conferidas por lei; 
Art. l - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia 
capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e 
privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros do Município de lbiúna. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos 
de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade 
de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em 
todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias paciente que der entrada e/ou se 
registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde. 
Art. 20 - O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência 
Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa a integrar os Protocolos 
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite 
determinar diagnóstico de doenças o tratamento correspondente, previstos nos artigos 19-
N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 da Câmara dos Deputados. 
Art. 30 
- Na Lei, os testes são realizados mensalmente durante a consulta médica ou 
aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse o nível de 200 mg/d1 (miligra￾mas de glicose por decilitro de sangue), a criança será encaminhada no mesmo dia para 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibuna.spJeg.bre-mail: fale@ibiuna.spJeg.br 
o pediatra/endocrinologista da unidade para investigação. Desta forma, justificamos a im￾portância do projeto de lei para a população do Município de Ibiúna. 
Art. 40 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADO IMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 
20 DE MAIO DE 2025 
FRANCINE B' LL.j. OLIVEIRA NEMETH 
VE ADORA 
2 
VER -ADORA 
FRANCINE E OLIVEIRA NEMETH 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares E lias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
tbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faIe@biuna.sp.!eg.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores(a) Vereadores(a): 
A proposta apresentada aos nobres pares institui, no âmbito 
da rede pública municipal de saúde, a política pública, que concede proteção às crianças 
de diagnósticos tardios de diabetes, e dá outras providências. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de gli￾cemia capilar nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de O a 6 
anos,11 meses e 29 dias, no Município de lbíúna. 
De acordo com o parecer desenvolvido pelo National Library 
of Medicine dos EUA, a medida é justificada e oportuna, conforme a análise a seguir: 
A cetoacidose diabética (CAD), uma das complicações cau￾sadas pelo diagnóstico tardio do diabetes, é uma das principais causas de óbito em crian￾ças Jom diabetes melitus. Uma gota de sangue é suficiente para diagnosticar a doença, 
que é silenciosa e pode matar. Crianças também podem desenvolver diabetes, e, muitas 
vezes, a doença demora a ser diagnosticada. A doença pode ser confundida com urra 
virose, e seus sintomas podem confundir os pais. Quanto mais tardio o diagnóstico, mais 
arriscado é, pois a criança pode entrar em coma e vir a óbito. Quando detectada inicial￾mente, a doença é totalmente controlável. 
Isso posto, apresento o seguinte Projeto de Lei de proteção 
às crianças de diagnósticos tardios de diabetes, 'qual certamente contará com a aprova￾ção dos nobres pares. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADiRRAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 
20 DE MAIO DE 2025 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna sp Ieqbr e-mail, faeibÈuna sp.Ieg.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 085 de 2025 de autoria da 
Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth, foi protocolado 
na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 20 de maio de 
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no 
expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, e 
disponibilizado no site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 085 de 2025 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
lbiúna, 20 de maio de 2025. 
Março ;Ps de Camargo 
retor Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA c 1 
TURÍSTICADEIBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa 'lavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiwia.sp.lc.br a. - e-mail: 1'aici ihi tina. sp.1e.br 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 0085/2025 
AUTORA: FRAN CINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 
RELATOR: LUCAS PIRES DE MORAES 
COMISSÕES: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; e 
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA. 
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
estas Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Educação, 
Esporte e Cultura: e Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência vêm, respeitosamente, apresentar PARECER conjunto acerca do 
projeto de Lei n° 085/2025. 
EMENTA: Análise jurídica, redacional, financeira, orçamentária e de mérito acerca 
dc Projeto de Lei N° 085/2025 que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação 
do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em 
crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias, no Município de lbiúna-SP", 
apresentado em sessão ordinária no dia 20 de maio de 2025, pela vereadora 
Francine Bello. 
- RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a obrigatoriedade 
da realização gratuita do teste de glicemia capilar em crianças de O a 6 anos, 11 
meses e 29 dias, nos atendimentos de emergência, urgência e unidades de saúde 
do Município de lbiúna. 
f, 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.spieg.br - e-mail: fale ihiuna.sp.1e2br 
A proposição visa instituir um protocolo de diagnóstico precoce para 
diabetes infantil, estabelecendo a realização do teste como procedimento padrão 
nos atendimentos pediátricos, com o objetivo de identificar e prevenir complicações 
decorrentes de diagnósticos tardios. 
II— DA ANÁLISE JURÍDICA E DE REDAÇÃO 
A matéria se enquadra no conceito de interesse local, cuja competência 
para legislar é atribuída aos Municípios pela Constituição Federal (Art. 30, 1), sendo 
adequada a iniciativa parlamentar. O Projeto de Lei está em consonância com os 
princípios da Constituição Federal, especialmente no que tange à promoção da 
saúde pública (Art. 196) e à dignidade da pessoa humana (Art. 10, III). Sob o 
aspecto formal e redacional, o texto apresenta clareza quanto ao seu propósito, 
não necessitando de ajustes. 
III - DA ANÁLISE DE MÉRITO 
A Comissão de Finanças e Orçamento, ao analisar a propositura, 
manifesta-se favoravelmente, compreendendo que a indicação de que as 
despesas correrão por "dotações orçamentárias próprias" atende às normativas de 
finanças públicas, não criando despesa nova sem a devida previsão e não gerando 
óbice à sua aprovação. 
A Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Diretos da Pessoa com 
Deficiência opina pela aprovação da matéria, por entender que a instituição de um 
protocolo para diagnóstico precoce da diabetes infantil é uma medida de saúde 
pública de alta relevância, alinhada aos princípios do SUS e fundamental para a 
prevenção de agravos e para a garantia da qualidade de vida das crianças de 
nosso município. 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.íhiuna.sp.le.hr- e-mail: fiu1ecibiuna.sp.!eg.hr 
IV - CONCLUSÃO 
Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei n.° 085/2025 
está em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do 
Município de lbiúna. Pelo exposto, estas Comissões de Justiça e Redação; 
Finanças e Orçamento; Educação, Esporte e Cultura; e Saúde, Assistência Social 
e dos Diretos da Pessoa com Deficiência, sob os aspectos de legalidade, 
constitucionalidade e mérito, opinam FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto 
de Lei n.° 085/2025, não havendo qualquer óbice que o impeça de ser apreciado 
pelo plenário desta Câmara de Vereadores. 
É o parecer. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELL 
2025. 
M 14 DE AGOSTO DE 
LUCAS PS1ORAES 
Presidente da Comissão de 
Justiça e Redação 
RdDIGo DE LIMA 
Vice-Presidknte da Comissão de 
Justiça e Redação 
((/ /íyc 
CALOS EDUARDO dOMES 
Membro da Comissão de 
Justiça e Redação 
FRANCINE BELO DE OLIVEIRA 
Presidente da Comissão d 
Educação, Esporte e C 
- - 
BE DITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente da Comissão de 
Educação, Esporte e Cultura 
CHARLES 3UIMARÃES 
Membro da Comissão de 
Educação, Esporte e Cultura 
VI A RUIVO BORBA 
Pred:nte da Comissão de Saúde, 
Assistêrii: Social e do Direito da Pessõ 
com Deficiência. 
TIAGO GODINHO 
Vice-Presidente da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e do Direito da Pessoa 
com Deficiência. 
CARLOS R 
Preside 
Finan 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
arbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.hr - e-mail: fa1e(iibiuna.sp.1eghr 
M. JÚNIOR DEVANIR CÂNDID,Ô DE ANDRADE 
omissão de Vice-Presidente da Comissão de 
rçamento Finanças e Orçamento 
J 1
VOLNE'I GALVÃO 
Membro ca Comissão de 
Finanças e Orçamento 
ÇJL&RtESÕUIMARÃES 
Membro da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e do Direito da Pessoa com Deficiência. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - bIúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leq br e-mail: faleibiuna.sp Ie.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e 
Orçamento; e Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência apresentaram parecer conjunto ao Projeto de Lei n° 
85/2025 de autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira 
Nemeth no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro 
de 2025 e aguarda inscrição para discussão e votação na Ordem 
do Dia. 
lbiúna, 12 de novembro de 2025. 
tia Mayu Peyaní 
Diretorado Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314-. 18150-000 - Ibúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna spIeq.br e-mai l: faIeibiuna spieq br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n° 85 de 2025, foi inscrito para 
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
do dia 09 de dezembro de 2025, conforme anunciado no final da 
ordem do Dia da Sessão ordinária do dia 02 de dezembro de 2025. 
lbiúna, 03 de dezembro de 2025 
mi Deya 
rocesso Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N. 126/2025 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de 
glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde 
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município 
de lbiúna, SP". 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 11- Fica instituída a obrigatoriedade da realização 
gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em 
todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros 
do Município de lbiúna. 
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar 
nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo 
de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos 
médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias paciente que 
der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde. 
Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de 
emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa 
a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto 
de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento 
correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 
da Câmara dos Deputados. 
Art. 30 Na Lei, os testes são realizados mensalmente 
durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse 
o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a criança será 
encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade para 
investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a população 
do Município de lbiúna. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 
2025. 
PAULO CÉ :IIAS DE MOR 
PRESIDENTE 
AB RODRIGUES D •AMARGO RODRI RB SA DE MORAES 
1. SECRET 10 LEITE 
22. SECRETÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA1J. 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Iblúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiunaspieg.br- e-mail: faleíbiuna.spieq.br 
Ofício GPC n. 646/2025 lbiúna, 10 de dezembro de 2025. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 126/2025, referente ao Projeto de Lei n2. 085, de autoria da 
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em 
crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no município de lbiúna SP.", aprovado na 
Sessão Ordinária realizada rio dia 09 de dezembro. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Paulo ias de Moraes 
Presidente 
CERTIDÃO: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.spIeq br e-mail. faIeibiunasp.1e9br 
Certifico que o Projeto de Lei n. 85 de 2025 de autoria da 
Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth foi colocado em 
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
do dia 09 de dezembro de 2025, sendo aprovado por unanimidade 
dos Srs. Vereadores(a). 
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n. 85 de 2025 
foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 126/2025, encaminhado em 12 
de dezembro 2025 por meio do Ofício GPC n. 646 de 10 de 
dezembro de 2025. 
Ibiúna, 12 de dezembro de 2025. 
,,1 / 
atia Mayumi 
Diretora do Processo Legislativo 
eya rn' 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 1(5 
01 
TURISTIA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n2.6612026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Nesta. 
Z) 
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita. 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente 
para tratar dos Autógrafos n°s: 
Autógrafo 
Autógrafo N° 114/2025 
Autógrafo N° 115/2025 
Autógrafo N° 125/2025 
Autógrafo N° 118/2025 
Autógrafo N° 126/2026 
Autógrafo N° 127/2025 
Autógrafo N° 128/2025 
Autógrafo N° 129/2025 
Autógrafo N° 131/2025 
Autógrafo N° 132/2025 
Autógrafo N° 133/2025 
Autógrafo N° 134/2025 
Projeto de Lei 
N° 
PLN°26/2025 
PL N° 27/2025 
PLN° 55/2025 
PL N° 73/2025 
PL N° 85/2026 
PL N° 112/2025 
PL N° 121/2025 
PL N° 143/2025 
PL N° 150/2025 
PL N° 151/2025 
PL N°152/2025 
PL N°170/2025 
Oficio de 
Encaminhamento 
Ofício GPC N° 593/2025 
Ofício GPC N° 594/2025 
Ofício GPC N° 642/2025 
Ofício GPC N° 612/2025 
Ofício GPC N° 646/2025 
Ofício GPC N° 647/2025 
Ofício GPC N° 648/2025 
Ofício GPC N° 649/2025 
Ofício GPC N° 651/2025 
Ofício GPC N° 652/2025 
Ofício GPC N° 653/2025 
Ofício GPC N° 654/2025 
Data 
Protocolo 
2511112025 5/11/2025 - 
2511112025 25/11/2025 
12/12/2025 
25/11/2025 - 
12/12/2025 
12/12/2025 - 
12/12/2025 
12/12/2025 
12/12/2025 
12/12/2025 
12/12/2025 
12/12/2025 
A A CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA PI) 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
GABINETE 
www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: faleibiunasp.gov.br 
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N° 596/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N°657/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N° 665/2025 12/12/2025 
intormo a vossa Excelência que, decorrido o prazo de 
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem 
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se 
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 11 e § 31, da Lei Orgânica do 
Município de lbiúna. 
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica 
Municipal, e no Art. 216, § 30, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a 
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a 
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo. 
Diante do exposto e considerando que o prazo para a 
Promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar, 
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à 
promulgação dos Autógrafos de Lei nos 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128, 
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a 
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela 
legislação em vigor. 
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
- r-' _-_-:-- "•-i- c_ 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente da Câmara 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
LEI N. 2939, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de 
glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde 
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município 
de Ibiúna, SP". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica instituída a obrigatoriedade da realização 
gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em 
todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos 
Socorros do Município de Ibiúna. 
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia 
Capilar nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de 
qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros 
procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 
dias paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento 
à saúde. 
Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de 
emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde 
Passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o 
conjunto de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento 
correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12401, de 28 de abril de 
2011 da Câmara dos Deputados. 
Camargo 
Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Art. 30 
Na Lei, os testes são realizados mensalmente 
durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado 
ultrapasse o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a 
criança será encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade 
para investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a 
população do Município de Ibiúna. 
Art. 40- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AO 6 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Rob o - rques Junior 
Presjd te 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Jeg.br e-mail: faIe(ãibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 81/2026 
Ao Senhor 
Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito da Estância Turística de lbiúna 
Nesta 
lbiúna, 26 de fevereiro de 2026. 
c c!»" 
Senhor Prefeito, 
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 126/2025, 
referente ao Projeto de Lei N° 85/2025 que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde 
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de lbiúna, SP.", foi 
protocolado junto a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância 
Turística de lbiúna no dia 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício GPC N° 
646/2025, de 10 de dezembro de 2025; 
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § 10 
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente, conforme § 30 do mesmo Art. 46 da LOM. 
Considerando que não houve promulgação, por parte do 
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme 
o disposto no Art. 46, § 71
, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 3°, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da 
Câmara. 
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.939, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da 
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município 
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do 
Município. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração 
Atenciosamente, 
Carlos Robe o ar.ues Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA / 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1265 
Wwwlbpunaspleqbr e-mail: faleibiunaspJeq br 
CERTIDÃO: 
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei 
Orgânica do Município de Ibiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20 
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para 
promulgação do Autógrafo de Lei N° 126/2025; 
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do 
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi 
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da 
Lei Orgânica a Lei N° 2939, de 26 de fevereiro de 2026 e 
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do 
Ofício GPC N° 81/2026, de 26 de fevereiro de 2026. 
Iblúna, 27 de fevereiro de 2026. - 
Marcoreswtamargo 
/Biritor Geral 

open original →