CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE.-
AUTOR:
ASSUNTO:
PROCESSO N2: 85 / 2025
Projeto de Lei Ordinária: 85 / 2025
Data de entrada: 20 de Maio de 2025
Autor: Francine Belio
Protocolo: 599 12025
Ementa: "Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação
do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades
básicas de saúde em crianças de O a 6 anos, 11 meses
e 29 dias no Município de Ibiúna SP
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
APROV°
C1MAP MUCP
- JfTtCA rE
EM Q. :. D ory5
/
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de SãoPaulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 — Jardim Vergel de Una - 18150-000
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D L
PROJETO DE LEI N° 85/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste
de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas
de saúde em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29
dias no Município de ibiúna SP"
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO: Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Art. l - Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia
capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e
privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros do Município de lbiúna.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos
de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade
de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em
todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias paciente que der entrada e/ou se
registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
Art. 20 - O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência
Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa a integrar os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite
determinar diagnóstico de doenças o tratamento correspondente, previstos nos artigos 19-
N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 da Câmara dos Deputados.
Art. 30
- Na Lei, os testes são realizados mensalmente durante a consulta médica ou
aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse o nível de 200 mg/d1 (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a criança será encaminhada no mesmo dia para
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o pediatra/endocrinologista da unidade para investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a população do Município de Ibiúna.
Art. 40
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, VEREADO IMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM
20 DE MAIO DE 2025
FRANCINE B' LL.j. OLIVEIRA NEMETH
VE ADORA
2
VER -ADORA
FRANCINE E OLIVEIRA NEMETH
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):
A proposta apresentada aos nobres pares institui, no âmbito
da rede pública municipal de saúde, a política pública, que concede proteção às crianças
de diagnósticos tardios de diabetes, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia capilar nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de O a 6
anos,11 meses e 29 dias, no Município de lbíúna.
De acordo com o parecer desenvolvido pelo National Library
of Medicine dos EUA, a medida é justificada e oportuna, conforme a análise a seguir:
A cetoacidose diabética (CAD), uma das complicações causadas pelo diagnóstico tardio do diabetes, é uma das principais causas de óbito em crianças Jom diabetes melitus. Uma gota de sangue é suficiente para diagnosticar a doença,
que é silenciosa e pode matar. Crianças também podem desenvolver diabetes, e, muitas
vezes, a doença demora a ser diagnosticada. A doença pode ser confundida com urra
virose, e seus sintomas podem confundir os pais. Quanto mais tardio o diagnóstico, mais
arriscado é, pois a criança pode entrar em coma e vir a óbito. Quando detectada inicialmente, a doença é totalmente controlável.
Isso posto, apresento o seguinte Projeto de Lei de proteção
às crianças de diagnósticos tardios de diabetes, 'qual certamente contará com a aprovação dos nobres pares.
SALA DAS SESSÕES, VEREADiRRAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM
20 DE MAIO DE 2025
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 085 de 2025 de autoria da
Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth, foi protocolado
na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 20 de maio de
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de maio de 2025, e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 085 de 2025 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
lbiúna, 20 de maio de 2025.
Março ;Ps de Camargo
retor Geral
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TURÍSTICADEIBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa 'lavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 0085/2025
AUTORA: FRAN CINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
RELATOR: LUCAS PIRES DE MORAES
COMISSÕES: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; e
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA.
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
estas Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Educação,
Esporte e Cultura: e Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com
Deficiência vêm, respeitosamente, apresentar PARECER conjunto acerca do
projeto de Lei n° 085/2025.
EMENTA: Análise jurídica, redacional, financeira, orçamentária e de mérito acerca
dc Projeto de Lei N° 085/2025 que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação
do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em
crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias, no Município de lbiúna-SP",
apresentado em sessão ordinária no dia 20 de maio de 2025, pela vereadora
Francine Bello.
- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a obrigatoriedade
da realização gratuita do teste de glicemia capilar em crianças de O a 6 anos, 11
meses e 29 dias, nos atendimentos de emergência, urgência e unidades de saúde
do Município de lbiúna.
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A proposição visa instituir um protocolo de diagnóstico precoce para
diabetes infantil, estabelecendo a realização do teste como procedimento padrão
nos atendimentos pediátricos, com o objetivo de identificar e prevenir complicações
decorrentes de diagnósticos tardios.
II— DA ANÁLISE JURÍDICA E DE REDAÇÃO
A matéria se enquadra no conceito de interesse local, cuja competência
para legislar é atribuída aos Municípios pela Constituição Federal (Art. 30, 1), sendo
adequada a iniciativa parlamentar. O Projeto de Lei está em consonância com os
princípios da Constituição Federal, especialmente no que tange à promoção da
saúde pública (Art. 196) e à dignidade da pessoa humana (Art. 10, III). Sob o
aspecto formal e redacional, o texto apresenta clareza quanto ao seu propósito,
não necessitando de ajustes.
III - DA ANÁLISE DE MÉRITO
A Comissão de Finanças e Orçamento, ao analisar a propositura,
manifesta-se favoravelmente, compreendendo que a indicação de que as
despesas correrão por "dotações orçamentárias próprias" atende às normativas de
finanças públicas, não criando despesa nova sem a devida previsão e não gerando
óbice à sua aprovação.
A Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Diretos da Pessoa com
Deficiência opina pela aprovação da matéria, por entender que a instituição de um
protocolo para diagnóstico precoce da diabetes infantil é uma medida de saúde
pública de alta relevância, alinhada aos princípios do SUS e fundamental para a
prevenção de agravos e para a garantia da qualidade de vida das crianças de
nosso município.
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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IV - CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei n.° 085/2025
está em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do
Município de lbiúna. Pelo exposto, estas Comissões de Justiça e Redação;
Finanças e Orçamento; Educação, Esporte e Cultura; e Saúde, Assistência Social
e dos Diretos da Pessoa com Deficiência, sob os aspectos de legalidade,
constitucionalidade e mérito, opinam FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto
de Lei n.° 085/2025, não havendo qualquer óbice que o impeça de ser apreciado
pelo plenário desta Câmara de Vereadores.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELL
2025.
M 14 DE AGOSTO DE
LUCAS PS1ORAES
Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
RdDIGo DE LIMA
Vice-Presidknte da Comissão de
Justiça e Redação
((/ /íyc
CALOS EDUARDO dOMES
Membro da Comissão de
Justiça e Redação
FRANCINE BELO DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão d
Educação, Esporte e C
- -
BE DITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente da Comissão de
Educação, Esporte e Cultura
CHARLES 3UIMARÃES
Membro da Comissão de
Educação, Esporte e Cultura
VI A RUIVO BORBA
Pred:nte da Comissão de Saúde,
Assistêrii: Social e do Direito da Pessõ
com Deficiência.
TIAGO GODINHO
Vice-Presidente da Comissão de Saúde,
Assistência Social e do Direito da Pessoa
com Deficiência.
CARLOS R
Preside
Finan
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M. JÚNIOR DEVANIR CÂNDID,Ô DE ANDRADE
omissão de Vice-Presidente da Comissão de
rçamento Finanças e Orçamento
J 1
VOLNE'I GALVÃO
Membro ca Comissão de
Finanças e Orçamento
ÇJL&RtESÕUIMARÃES
Membro da Comissão de Saúde,
Assistência Social e do Direito da Pessoa com Deficiência.
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CERTIDÃO:
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento; e Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência apresentaram parecer conjunto ao Projeto de Lei n°
85/2025 de autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira
Nemeth no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro
de 2025 e aguarda inscrição para discussão e votação na Ordem
do Dia.
lbiúna, 12 de novembro de 2025.
tia Mayu Peyaní
Diretorado Processo Legislativo
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DEIBIÚNA
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Fone/Fax: (15) 3241-1266
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n° 85 de 2025, foi inscrito para
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 09 de dezembro de 2025, conforme anunciado no final da
ordem do Dia da Sessão ordinária do dia 02 de dezembro de 2025.
lbiúna, 03 de dezembro de 2025
mi Deya
rocesso Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO DE LEI N. 126/2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de
glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município
de lbiúna, SP".
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 11- Fica instituída a obrigatoriedade da realização
gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em
todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros
do Município de lbiúna.
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar
nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo
de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos
médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias paciente que
der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde.
Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de
emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa
a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto
de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento
correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011
da Câmara dos Deputados.
Art. 30 Na Lei, os testes são realizados mensalmente
durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse
o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a criança será
encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade para
investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a população
do Município de lbiúna.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2025.
PAULO CÉ :IIAS DE MOR
PRESIDENTE
AB RODRIGUES D •AMARGO RODRI RB SA DE MORAES
1. SECRET 10 LEITE
22. SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA1J.
TURÍSTICA DE IBlÚNA
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Iblúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiunaspieg.br- e-mail: faleíbiuna.spieq.br
Ofício GPC n. 646/2025 lbiúna, 10 de dezembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 126/2025, referente ao Projeto de Lei n2. 085, de autoria da
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth, que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em
crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no município de lbiúna SP.", aprovado na
Sessão Ordinária realizada rio dia 09 de dezembro.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Paulo ias de Moraes
Presidente
CERTIDÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.spIeq br e-mail. faIeibiunasp.1e9br
Certifico que o Projeto de Lei n. 85 de 2025 de autoria da
Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth foi colocado em
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 09 de dezembro de 2025, sendo aprovado por unanimidade
dos Srs. Vereadores(a).
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n. 85 de 2025
foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 126/2025, encaminhado em 12
de dezembro 2025 por meio do Ofício GPC n. 646 de 10 de
dezembro de 2025.
Ibiúna, 12 de dezembro de 2025.
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atia Mayumi
Diretora do Processo Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 1(5
01
TURISTIA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n2.6612026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho
Nesta.
Z)
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente
para tratar dos Autógrafos n°s:
Autógrafo
Autógrafo N° 114/2025
Autógrafo N° 115/2025
Autógrafo N° 125/2025
Autógrafo N° 118/2025
Autógrafo N° 126/2026
Autógrafo N° 127/2025
Autógrafo N° 128/2025
Autógrafo N° 129/2025
Autógrafo N° 131/2025
Autógrafo N° 132/2025
Autógrafo N° 133/2025
Autógrafo N° 134/2025
Projeto de Lei
N°
PLN°26/2025
PL N° 27/2025
PLN° 55/2025
PL N° 73/2025
PL N° 85/2026
PL N° 112/2025
PL N° 121/2025
PL N° 143/2025
PL N° 150/2025
PL N° 151/2025
PL N°152/2025
PL N°170/2025
Oficio de
Encaminhamento
Ofício GPC N° 593/2025
Ofício GPC N° 594/2025
Ofício GPC N° 642/2025
Ofício GPC N° 612/2025
Ofício GPC N° 646/2025
Ofício GPC N° 647/2025
Ofício GPC N° 648/2025
Ofício GPC N° 649/2025
Ofício GPC N° 651/2025
Ofício GPC N° 652/2025
Ofício GPC N° 653/2025
Ofício GPC N° 654/2025
Data
Protocolo
2511112025 5/11/2025 -
2511112025 25/11/2025
12/12/2025
25/11/2025 -
12/12/2025
12/12/2025 -
12/12/2025
12/12/2025
12/12/2025
12/12/2025
12/12/2025
12/12/2025
A A CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA PI)
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
GABINETE
www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: faleibiunasp.gov.br
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N° 596/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N°657/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N° 665/2025 12/12/2025
intormo a vossa Excelência que, decorrido o prazo de
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 11 e § 31, da Lei Orgânica do
Município de lbiúna.
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica
Municipal, e no Art. 216, § 30, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo.
Diante do exposto e considerando que o prazo para a
Promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar,
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à
promulgação dos Autógrafos de Lei nos 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128,
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela
legislação em vigor.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
- r-' _-_-:-- "•-i- c_
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
LEI N. 2939, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de
glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município
de Ibiúna, SP".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10- Fica instituída a obrigatoriedade da realização
gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em
todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos
Socorros do Município de Ibiúna.
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia
Capilar nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de
qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros
procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29
dias paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento
à saúde.
Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de
emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde
Passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o
conjunto de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento
correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12401, de 28 de abril de
2011 da Câmara dos Deputados.
Camargo
Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Art. 30
Na Lei, os testes são realizados mensalmente
durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado
ultrapasse o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a
criança será encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade
para investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a
população do Município de Ibiúna.
Art. 40- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AO 6 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2026.
Carlos Rob o - rques Junior
Presjd te
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na
data supra.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.ibiuna.sp.Jeg.br e-mail: faIe(ãibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n. 81/2026
Ao Senhor
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito da Estância Turística de lbiúna
Nesta
lbiúna, 26 de fevereiro de 2026.
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Senhor Prefeito,
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 126/2025,
referente ao Projeto de Lei N° 85/2025 que 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de lbiúna, SP.", foi
protocolado junto a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância
Turística de lbiúna no dia 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício GPC N°
646/2025, de 10 de dezembro de 2025;
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § 10
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente, conforme § 30 do mesmo Art. 46 da LOM.
Considerando que não houve promulgação, por parte do
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme
o disposto no Art. 46, § 71
, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 3°, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da
Câmara.
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.939, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do
Município.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração
Atenciosamente,
Carlos Robe o ar.ues Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA /
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1265
Wwwlbpunaspleqbr e-mail: faleibiunaspJeq br
CERTIDÃO:
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei
Orgânica do Município de Ibiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para
promulgação do Autógrafo de Lei N° 126/2025;
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da
Lei Orgânica a Lei N° 2939, de 26 de fevereiro de 2026 e
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do
Ofício GPC N° 81/2026, de 26 de fevereiro de 2026.
Iblúna, 27 de fevereiro de 2026. -
Marcoreswtamargo
/Biritor Geral