PROCESSO N2 12112025
Projeto de Lei Ordinária: 121 / 2025
Data de entrada: 25 de Julho de 2025
Autor: Francine Bello
Protocolo: 708 / 2025
Ementa: Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal, em parceria com órgãos
competentes instituir, no município de Ibiúna, o
programa "ESCOLA SEGURA", que prevê a certificação
de unidades escolares que realizam a capacitação
semestral de seus profissionais para a prevenção,
escuta e encaminh[ ... ]
Despacho Inicial:
Comissão de Justiça e Redação
NORMA JURIDICA
PROJETO DE:
-
AUTOR:
ASSUNTO:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 -lbiúna -SP.,-Fone/Fax: (15)3241-1266
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PROJETO DE LEI N2 121/2025
DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR,
NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA "ESCOLA
SEGURA' QUE PREVÊ A CERTIFICAÇÃO DE
UNIDADES ESCOLARES QUE REALIZEM A
CAPACITAÇÃO SEMESTRAL DE SEUS
PROFISSIONAIS PARA A PREVENÇÃO, ESCUTA
E ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE ABUSO
SEXUAL INFANTIL, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício
da Estância Turística de lbiúna, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de lbiúna aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei de autoria do nobre
vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA
NEMETH
ART.1°- O poder executivo municipal autoriza a instituir o Programa "Escola
Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas e privadas
que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas à prevenção,
acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil.
ART.2°- As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho
Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
ou outras instituições legalmente habilitadas e especializadas na temática
abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA 03
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil
II- Realização da escuta especializada ,nos termos da Lei Federal
n°13.431/2017
111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente escolar;
1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos órgãos competentes:
V-Atuação em rede de proteção à criança e ao adolescente.
§10As capacitações não acarretarão ônus ao Poder Público Municipal.
§ 2° As instituições e parcerias poderão oferecer os treinamentos de forma
Presencial, Remota ou Híbrida ,conforme cronograma previamente
estabelecido entre as partes envolvidas.
ART3°- As unidades escolares que comprovarem a realização das
capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo docente
e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante nova
comprovação de participação nas capacitações subsequentes.
§20O selo poderá ser afixado na fachada na unidade escolar, utilizado em
materiais institucionais e divulgado em meios digitais
Art.4°- Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo
"ESCOLA SEGURA", bem como a articulação com os órgãos parceiros a para
a viabilização implementação e divulgação do programa.
ART.5°- A prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros
canais institucionais, a lista das escolas certificadas , como forma de incentivar
boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância.
ART.6°- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas ,se necessário.
ART.7°- Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Escola Segura" no
Município de lbiúna , com o objetivo de fortalecer a rede de proteção à infância
no ambiente escolar, por meio de capacitação contínua dos profissionais da
educação.
Caso de abuso sexual infantil frequentemente passam despercebidos devido à
ausência de preparo adequado por parte dos educadores, que estão entre os
primeiros a notar sinais de sofrimento ou comportamentos atípicos em crianças
e adolescentes .A proposta, portanto, não apenas promove a capacitação
técnica , mas também estimula a criação de uma cultura de escuta sensível e
encaminhamento responsável dentro das escolas.
A certificação por meio do Selo "Escola Segura" funciona como incentivo e
reconhecimento público das unidades escolares comprometidas com a
proteção da infância. Ressalta-se que o projeto não impõe custos ao Poder
Público, permitindo que as capacitações sejam promovidas por meio de
parcerias com órgãos especializados já atuantes na rede de proteção.
Dessa forma, o projeto colabora diretamente com o cumprimento do Estatuto
da Criança e Adolescente (ECA) e da Lei federal n° 13.431.12017 , reforçando o
papel da escola como espaço seguro e protetivo.
Diante da relevância da matéria e da sua contribuição concreta para a
prevenção de violações de direitos de crianças e adolescentes, solicito o apoio
dos nobres para a aprovação dessa proposição.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 5 DE AGOSTO 'E 2025 ØO
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FRANCINE : e&IVEIRA NEMETH
VER: ADORA
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CERTIDÃO:
Certifico que protocolei o Projeto de Lei (PLO) N2121/2025, de autoria
da vereadora Francine Belio, e encaminhei a proposta legislativa ao
Gabinete da Presidência desta Casa de Leis para dar o devido
prosseguimento regimental.
Ibiúna, 25 de julho de 2025.
7.,
-
GAB ' L TADEU DE ALMEIDA
/Assessor Legislativo
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 121 de 2025 de autoria da
Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, foi protocolado
na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 25 de julho de
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 05 de agosto de 2025,
e disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 121 de 2025 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
lbiúna 05 de agosto de 2025.
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Marc.- Pje 'e .margo
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA L
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N.° 0121/2025
AUTORIA: VEREADOR FRANCINE BELLO
RELATOR: LUCAS PIRES DE MORAES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA; e
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA.
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
esta Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente, apresentar PARECER
acerca do projeto de Lei n° 0121/2025.
EMENTA: Na sessão ordinária do dia 05 de agosto de 2025, a Vereador Francine
Bello apresento o projeto de Lei n° 0121 de 2025, que "Dispõe sobre a autorização
para o Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes instituir,
no município de lbiúna, o programa "ESCOLA SEGURA", que prevê a certificação de
unidades escolares que realizam a capacitação semestral de seus profissionais
para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, e
dá outras providências".
- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 121/2025, que autoriza o Executivo
Municipal a instituir o Programa "Escola Segura", com certificação ("Selo Escola
Segura") às unidades escolares públicas e privadas que comprovarem
capacitações semestrais de seus profissionais voltadas à prevenção, acolhimento
e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil. Define conteúdos mínimos
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das capacitações, admite parcerias com o Conselho Tutelar, CREAS e outras
instituições habilitadas, atribui à Secretaria Municipal de Educação a emissão do
selo e a articulação com parceiros, prevê divulgação pública das escolas
certificadas, e estabelece vigência na data da publicação.
li -DA ANÁLISE JURÍDICA
1 .Competência legislativa e constitucionalidade material
- Constituição Federal, art. 30, 1 e II: competência municipal para legislar sobre
interesse local e suplementar a legislação federal/estadual.
- Educação e proteção integral: arts. 205, 206, 208, 211 da CF (direito à
educação e regime de colaboração); art. 227 da CF (prioridade absoluta à
criança e ao adolescente); art. 144, 10-A, VIII (prevenção à violência nas
escolas).
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990): arts. 40
,
50
,
13, 70, 70-A e 245 impõem deveres de prevenção, comunicação e atuação
integrada da rede de proteção.
- Lei 13.431/2017 e Decreto 9.603/2018: estabelecem o sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
disciplinando a escuta especializada e o depoimento especial, e os fluxos de
atendimento na rede.
O objeto do PL é de interesse local, fortalece políticas de prevenção,
acolhimento e encaminhamento de casos de violência sexual no ambiente escolar,
está alinhado à CF, ao ECA e à Lei 13.431/2017, e promove integração com a rede
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de proteção. Não há afronta material aos princípios do art. 37 da CF; ao contrário, a
medida prestigia eficiência, moralidade e proteção integral.
2. Iniciativa legislativa e separação de poderes
O projeto é "autorizativo", em regra admitido quando não cria obrigação
direta ao Executivo, não impõe organização administrativa nem gera despesa
específica. Entretanto:
- O art. 40 do PL afirma "competir" à Secretaria Municipal de Educação a
emissão do selo e a articulação com órgãos parceiros, descrevendo
atribuições típicas de gestão administrativa.
Para preservar a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (organização e
funcionamento da Administração), recomenda-se:
- Ajustar a redação para "Fica o Poder Executivo autorizado a designar a
Secretaria Municipal de Educação como responsável pela emissão do Selo
'Escola Segura' e pela articulação com os órgãos parceiros, se instituído o
programa, nos termos do regulamento".
Com essa interpretação e ajuste, não se identifica vício formal insanável
de iniciativa.
3. Conformidade com a Lei 13.431/2017 - escuta especializada
O item de conteúdo "Realização da escuta especializada, nos termos da Lei
13.431/2017" pode induzir leitura de que docentes e equipe pedagógica realizariam
a escuta especializada.
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Nesse contexto, a Lei 13.431/2017 define a escuta especializada como
procedimento técnico realizado no âmbito da rede por profissionais capacitados e
designados (geralmente nos serviços especializados - CREAS/saúde/assistência
- e não na rotina pedagógica). Assim, para aderência estrita:
- Recomenda-se substituir por "Noções sobre a escuta especializada e sobre
fluxos de comunicação e encaminhamento, assegurando que a escuta
especializada seja realizada pelos serviços competentes, evitando-se
múltiplas inquirições no ambiente escolar".
Dessa forma, a escola permanece no papel de prevenção, acolhimento
inicial protegido, comunicação/encaminhamento e atuação em rede, sem usurpar
função técnica de outros equipamentos.
4. Abrangência a escolas privadas e natureza do selo
A certificação é voluntária e de incentivo, sem imposição de obrigações
a particulares além das já previstas na legislação protetiva. A criação de selo
municipal é instrumento de fomento, compatível com a competência local.
III - DA ANÁLISE FINANCEIRA
Impacto orçamentário-financeiro e LRF
O PL declara que capacitações "não acarretarão ônus ao Poder Público
Municipal", prevendo parcerias. Ainda assim, a emissão do selo, divulgação e
eventual apoio logístico podem gerar custos mínimos. Como a lei é autorizativa e
não cria despesa obrigatória, não há afronta imediata à LRF. Eventuais despesas
futuras deverão observar a disponibilidade orçamentária e os arts. 15,16 e 17 da
LRF.
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IV - DA ANÁLISE REDACIONAL E FORMAL
- Verificamos que o projeto apresenta ementa e corpo adequados quanto à
estrutura mínima necessária. Sugere-se pequenas, mas importantes correções
gramaticais, bem como correções no texto, que afastarão eventuais apontamentos
de inconstitucionalidade da matéria;
a) Corrigir grafia e concordância ("a para" em art. 41; padronizar maiúsculas;
suprimir duplicidades e erros de digitação).
b) Incluir cláusula de regulamentação; "O Poder Executivo regulamentará esta
lei no que couber, no prazo de até 90 dias."
c) Prever vacância de 60 a 90 dias para que a Lei entre em vigor (vacatio legis),
para permitir a organização administrativa, a pactuação com a rede e a
construção do cronograma de capacitações.
d) Ajustar o art. 31, 10, para clareza na contagem do prazo do selo (ex.:
validade de 12 meses, contados da certificação).
V - CONCLUSÃO
- Constitucionalidade e legalidade: o PL está materialmente alinhado à CF, ao ECA
e à Lei 13.431/2017; respeita a competência municipal (CF, art. 30, 1 e II). Para
afastar dúvidas sobre reserva de iniciativa e aderência técnica à Lei 13.431/2017,
recomenda-se promover ajustes redacionais (emendas) indicados acima.
- Técnica legislativa: adequada em linhas gerais, cabendo correções de redação e
inclusão de cláusulas de regulamentação e vacatio legis.
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IV - PARECERES DAS COMISSÕES
- Comissão de Justiça e Redação
Pelo exame de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta
Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação, condicionando a aprovação
às seguintes emendas de adequação: (1) substituição do conteúdo "Realização da
escuta especializada" por "Noções sobre a escuta especializada e fluxos de
comunicação, garantindo que a escuta especializada seja realizada pelos serviços
competentes, conforme Lei 13.431/2017"; (ii) ajuste do art. 40para redação
autorizativa ao Executivo quanto à designação da Secretaria Municipal de
Educação; (iii) inclusão de cláusula de regulamentação em até 90 dias e vacatio
legis adequada. Assim, esta Comissão vota DESFAVORAVELMENTE pela
tramitação do projeto, enquanto não forem sanados os vícios observados.
- Comissão de Finanças e Orçamento
Considerando tratar-se de lei autorizativa, sem criação de despesa
obrigatória e com previsão de parcerias, não se verifica impacto
orçamentário-financeiro imediato. Eventuais custos futuros dependerão de
regulamentação e de dotação orçamentária. Parecer FAVORÁVEL com ressalvas,
haja vista a necessidade da realização das adequações proposta pela Comissão de
Justiça e Redação. Ademais, recomendamos ainda, que a regulamentação observe
os arts. 15 a 17 da LRF.
- Comissão de Educação, Cultura e Esporte
A medida promove um ambiente escolar seguro, formação continuada
de profissionais e integração com a rede de proteção, em consonância com a CF, o
ECA e a LDB. Recomenda-se, contudo, articular a política com o Conselho
Municipal de Educação e com o Conselho Tutelar. Diante da relevância da matéria
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em benefício dos jovens de nossa cidade, esta Comissão emite parecer
FAVORÁVEL à tramitação do projeto.
- Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência
A iniciativa fortalece a prevenção e os fluxos de atendimento a crianças
e adolescentes vítimas de violência, em interação com CREAS, saúde e Conselho
Tutelar. Para plena conformidade, exige-se que a escuta especializada permaneça
nos serviços competentes e que a escola realize acolhimento protegido e
encaminhamento. Parecer FAVORÁVEL com ressalvas, haja vista a necessidade da
adequação apontada pela Comissão de Justiça e Redação acerca da escuta
especializada e ao ajuste autorizativo do art. 40.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 28 DE OUTUBRO DE
2025.
1
LUCAS PIÃà DE MORAES
Presidente da Comissão de
Justiça e Redação
RODFIGc
Vice-Presidente1
E
0
L1
missão de
Justiça e Redação
CRLOS EDUARDO GOMES
Membro da Comissão de
Justiça e Redação
BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente da Comissão de
Educação, Esporte e Cultura
FRANCINE BELO DE O
Presidente da Comiss
Educação, Esporte e
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CARLOS
Presi
Ei
RBEJkTO M. JÚNIOR
ente Comissão de
anças e Orçamento
DEVANIR cÂNDItÓ DE ANDRADE
Vice-Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
j4't
VOLJ GALVÃO
Membro ia Comissão de
Finanças e Orçamento
CHARLES ' MARÃES
Membro da omissão de
Educação, Esporte e Cultura
L '*4j; IRA RUIVO BORBA
Presi. -nte da Comissão de Saúde,
Assistênci. .cial e do Direito da Pessoa
com Deficiência.
e.
- Y
TIAGO GODINHO
Vice-Presidente da Comissão de Saúde,
Assistência Social e do Direito da Pessoa
com Deficiência.
CHARLS GIJIMARÃES
Membro da Comissão de Saúde,
Assistência Social e do Direito da Pessoa com Deficiência.
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CERTIDÃO:
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e
Orçamento; Educação, Esporte e Cultura; e Saúde, Assistência
Social e Direitos da Pessoa com Deficiência apresentaram parecer
conjunto ao Projeto de Lei n° 121/2025 de autoria da Vereadora
Francine Beilo de Oliveira Nemeth no Expediente da Sessão
Ordinária do dia 11 de novembro de 2025 e aguarda inscrição para
discussão e votação na Ordem do Dia.
Ibiúna, 12 de novembro de 2025.
Kátia Mayumi Deyama
Diretora do Processo Legislativo
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GABINETE
Oficio GPC n2.6612026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho
Nesta.
)z- Z
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente
para tratar dos Autógrafos nos:
Autógrafo Projeto de Lei Oficio de Data
N° Encaminhamento Protocolo
Autógrafo N° 114/2025 PL N° 26/2025 Oficio GPC N° 593/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 115/2025 PL N° 27/2025 Ofício GPC N° 594/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 125/2025 PL N° 5512025 Ofício GPC N° 642/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 118/2025 PL N° 73/2025 Oficio GPC N° 612/2025 25/11/2025 Autógrafo N° 126/2026 PL N° 85/2026 Ofício GPC N° 646/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 127/2025 PL N°112/2025 Ofício GPC N° 647/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 128/2025 PL N° 121/2025 Ofício GPC N° 648/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 129/2025 PL N° 143/2025 Ofício GPC N° 649/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 131/2025 PL N° 150/2025 Ofício GPC N° 651/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 132/2025 PL N° 151/2025 Ofício GPC N° 652/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 133/2025 PL N° 152/2025 Ofício GPC N° 653/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 134/2025 PL N° 170/2025 Ofício GPC N° 654/2025 12/12/2025
-
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1', ..
GABINETE
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N° 596/2025 25/11/2025
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N°657/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N°665/2025 12/12/2025
nformo a Vossa Excelência que, decorrido o prazo de
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 10e § 30, da Lei Orgânica do
Município de lbiúna.
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica
Municipal, e no Art. 216, § 30, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo.
Diante do exposto e considerando que o prazo para a
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar,
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à
promulgação dos Autógrafos de Lei n°s 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128,
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela
legislação em vigor.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL. DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
LEI N. 2941, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Autoriza o poder executivo a instituir, no município, o
programa "escola segura' que prevê a certificação de
unidades escolares que realizem a capacitação semestral
de seus profissionais para a prevenção, escuta e
encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em
parceria com órgãos competentes, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna,
promulgo a seguinte Lei. ei: -
Art. O poder executivo municipal autoriza a instituir o
Programa 'Escola Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas
e privadas que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas á prevenção
acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil.
Art. 20- As capacitações poderão ser realizadas em
parceria com o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e
especializadas na temática abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos:
1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual
infantil;
Federal n°13.431/2017
II-. Realização da escuta especializada, nos termos da Lei
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente
1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos
V-Atuação em rede de proteção à criança e ao
§ 10 - As capacitações não acarretarão ônus ao Poder
§ 2° - As instituições e parcerias poderão oferecer os
treinamentos de forma presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma
previamente estabelecido entre as partes envolvidas.
Art. 31- As unidades escolares que comprovarem a
realização das capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo
docente e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser
renovado mediante nova comprovação de participação nas capacitações
subsequentes.
§2° O selo poderá ser afixado na fachada na unidade
escolar, utilizado em materiais institucionais e divulgado em meios digitais
Art. 40- Compete à Secretaria Municipal de Educação a
emissão do Selo" Escola Segura", bem como a articulação com os órgãos parceiros
a para a viabilização implementação e divulgação do programa.
Art. 5°- A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site
oficial e outros canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de
incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância.
Art. 61- As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Público Municipal.
Carlos Ro Mar. ues Junior
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2026.
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na
data supra.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp.Ieg,br e-mail: faIeibiuna.sp.ov.br
GABINETE
Ofício GPC n2. 83/2026 lbiúna, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito da Estância Turística de lbiúna
Nesta
Senhor Prefeito,
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 128/2025,
referente ao Projeto de Lei N° 121/2025 que "Autoriza o poder executivo a instituir,
no município, o programa "escola segura' que prevê a certificação de unidades
escolares que realizem a capacitação semestral de seus profissionais para a
prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em
parceria com órgãos competentes, e dá outras providências" foi protocolado junto a
Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna
no dia 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício GPC N° 648/2025, de 10 de
dezembro de 2025:
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § l
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente conforme § 30 do mesmo Art. 46 da LOM.
Considerando que não houve promulgação, por parte do
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme
o disposto no Art. 46, § 70,
da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da
Câmara.
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.941, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do
Município.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosame -
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA,
DEIBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www biuna spleq br e-mail. faleibiunasp.leq br
CERTIDÃO. ERTIDÃO: -
Certifico Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para
promulgação do Autógrafo de Lei N° 128/2025;
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da
Lei Orgânica a Lei N° 2941, de 26 de fevereiro de 2026 e
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do
Ofício GPC N° 83/2026, de 26 de fevereiro de 2026.
lbiúna, 27 de fevereiro de 20
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Marcos Ptrs c1Camargo
ifetór Geral