br-locleg corpus explorer

← Ibiúna (SP)

materia nº 121/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes instituir, no município de Ibiúna, o programa “ESCOLA SEGURA”, que prevê a certificação de unidades escolares que realizam a capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, e dá outras providências.
native_id19056

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei por promulgação Promulgada a Lei Nº 2941, de 26 de fevereiro de 2026, pela Presidência da Câmara, em razão de sanção tácita.
2025-12-12 Aguardando sanção governamental Conforme aprovada em Plenário, a proposição gerou o Autógrafo de Lei Nº 128/2025, que foi encaminhado à Prefeitura através do Ofício GPC Nº 648 de 10 dezembro de 2025.
2025-12-09 Proposição aprovada Proposição aprovada na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia da 40ª Sessão Ordinária que será realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia As comissões pertinentes deram "parecer favorável (com ressalvas)" à Proposição, que aguarda inscrição para Ordem do Dia.
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei apresentado em Plenário e distribuído às Comissões para emissão de Parecer.
2025-07-25 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T13:05:32.915625-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROCESSO N2 12112025 
Projeto de Lei Ordinária: 121 / 2025 
Data de entrada: 25 de Julho de 2025 
Autor: Francine Bello 
Protocolo: 708 / 2025 
Ementa: Dispõe sobre a autorização para o Poder 
Executivo Municipal, em parceria com órgãos 
competentes instituir, no município de Ibiúna, o 
programa "ESCOLA SEGURA", que prevê a certificação 
de unidades escolares que realizam a capacitação 
semestral de seus profissionais para a prevenção, 
escuta e encaminh[ ... ] 
Despacho Inicial: 
Comissão de Justiça e Redação 
NORMA JURIDICA 
PROJETO DE: 
- 
AUTOR: 
ASSUNTO: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 -lbiúna -SP.,-Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacamaraibiuna.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N2 121/2025 
DE 05 DE AGOSTO DE 2025. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, 
NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA "ESCOLA 
SEGURA' QUE PREVÊ A CERTIFICAÇÃO DE 
UNIDADES ESCOLARES QUE REALIZEM A 
CAPACITAÇÃO SEMESTRAL DE SEUS 
PROFISSIONAIS PARA A PREVENÇÃO, ESCUTA 
E ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE ABUSO 
SEXUAL INFANTIL, EM PARCERIA COM ÓRGÃOS 
COMPETENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício 
da Estância Turística de lbiúna, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e ele sancionou e 
promulgou a seguinte lei de autoria do nobre 
vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA 
NEMETH 
ART.1°- O poder executivo municipal autoriza a instituir o Programa "Escola 
Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas e privadas 
que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas à prevenção, 
acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil. 
ART.2°- As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho 
Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) 
ou outras instituições legalmente habilitadas e especializadas na temática 
abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 03 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiuna(camaraibiuna.sp.gov.br 
1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil 
II- Realização da escuta especializada ,nos termos da Lei Federal 
n°13.431/2017 
111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente escolar; 
1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos órgãos competentes: 
V-Atuação em rede de proteção à criança e ao adolescente. 
§10As capacitações não acarretarão ônus ao Poder Público Municipal. 
§ 2° As instituições e parcerias poderão oferecer os treinamentos de forma 
Presencial, Remota ou Híbrida ,conforme cronograma previamente 
estabelecido entre as partes envolvidas. 
ART3°- As unidades escolares que comprovarem a realização das 
capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo docente 
e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante nova 
comprovação de participação nas capacitações subsequentes. 
§20O selo poderá ser afixado na fachada na unidade escolar, utilizado em 
materiais institucionais e divulgado em meios digitais 
Art.4°- Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo 
"ESCOLA SEGURA", bem como a articulação com os órgãos parceiros a para 
a viabilização implementação e divulgação do programa. 
ART.5°- A prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros 
canais institucionais, a lista das escolas certificadas , como forma de incentivar 
boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância. 
ART.6°- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas ,se necessário. 
ART.7°- Esta lei entra em vigor na sua data de publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: carnaraibiunacarnaraibi una. sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Escola Segura" no 
Município de lbiúna , com o objetivo de fortalecer a rede de proteção à infância 
no ambiente escolar, por meio de capacitação contínua dos profissionais da 
educação. 
Caso de abuso sexual infantil frequentemente passam despercebidos devido à 
ausência de preparo adequado por parte dos educadores, que estão entre os 
primeiros a notar sinais de sofrimento ou comportamentos atípicos em crianças 
e adolescentes .A proposta, portanto, não apenas promove a capacitação 
técnica , mas também estimula a criação de uma cultura de escuta sensível e 
encaminhamento responsável dentro das escolas. 
A certificação por meio do Selo "Escola Segura" funciona como incentivo e 
reconhecimento público das unidades escolares comprometidas com a 
proteção da infância. Ressalta-se que o projeto não impõe custos ao Poder 
Público, permitindo que as capacitações sejam promovidas por meio de 
parcerias com órgãos especializados já atuantes na rede de proteção. 
Dessa forma, o projeto colabora diretamente com o cumprimento do Estatuto 
da Criança e Adolescente (ECA) e da Lei federal n° 13.431.12017 , reforçando o 
papel da escola como espaço seguro e protetivo. 
Diante da relevância da matéria e da sua contribuição concreta para a 
prevenção de violações de direitos de crianças e adolescentes, solicito o apoio 
dos nobres para a aprovação dessa proposição. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, EM 5 DE AGOSTO 'E 2025 ØO 
v
X3 1 r 
44 , _ 
- WW 
FRANCINE : e&IVEIRA NEMETH 
VER: ADORA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Etias, 314-18150-000 - Iblúna - SP.,. Fona/Fax: (15)3241-1266 
www.camarbiun.sp.govbr - e-mali: cama raibiuna@camaraibiuna.sp.g_ov.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que protocolei o Projeto de Lei (PLO) N2121/2025, de autoria 
da vereadora Francine Belio, e encaminhei a proposta legislativa ao 
Gabinete da Presidência desta Casa de Leis para dar o devido 
prosseguimento regimental. 
Ibiúna, 25 de julho de 2025. 
7., 
- 
GAB ' L TADEU DE ALMEIDA 
/Assessor Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna.spIeqbr e-mail faejbiuria sp.Ieq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 121 de 2025 de autoria da 
Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, foi protocolado 
na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 25 de julho de 
2025, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no 
expediente da Sessão Ordinária do dia 05 de agosto de 2025, 
e disponibilizado no site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 121 de 2025 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
lbiúna 05 de agosto de 2025. 
'1~ 
Marc.- Pje 'e .margo 
era 1 
TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna.sp.legbr - e-mail: fale(Q)ibiuna.spieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA L 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N.° 0121/2025 
AUTORIA: VEREADOR FRANCINE BELLO 
RELATOR: LUCAS PIRES DE MORAES 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA; e 
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA. 
Com fundamento no art. 38 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
esta Comissão de Justiça e Redação vem, respeitosamente, apresentar PARECER 
acerca do projeto de Lei n° 0121/2025. 
EMENTA: Na sessão ordinária do dia 05 de agosto de 2025, a Vereador Francine 
Bello apresento o projeto de Lei n° 0121 de 2025, que "Dispõe sobre a autorização 
para o Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes instituir, 
no município de lbiúna, o programa "ESCOLA SEGURA", que prevê a certificação de 
unidades escolares que realizam a capacitação semestral de seus profissionais 
para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, e 
dá outras providências". 
- RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 121/2025, que autoriza o Executivo 
Municipal a instituir o Programa "Escola Segura", com certificação ("Selo Escola 
Segura") às unidades escolares públicas e privadas que comprovarem 
capacitações semestrais de seus profissionais voltadas à prevenção, acolhimento 
e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil. Define conteúdos mínimos 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.spieg.br- e-mail: fale@ibiuna.sp.leg.br 
das capacitações, admite parcerias com o Conselho Tutelar, CREAS e outras 
instituições habilitadas, atribui à Secretaria Municipal de Educação a emissão do 
selo e a articulação com parceiros, prevê divulgação pública das escolas 
certificadas, e estabelece vigência na data da publicação. 
li -DA ANÁLISE JURÍDICA 
1 .Competência legislativa e constitucionalidade material 
- Constituição Federal, art. 30, 1 e II: competência municipal para legislar sobre 
interesse local e suplementar a legislação federal/estadual. 
- Educação e proteção integral: arts. 205, 206, 208, 211 da CF (direito à 
educação e regime de colaboração); art. 227 da CF (prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente); art. 144, 10-A, VIII (prevenção à violência nas 
escolas). 
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990): arts. 40
, 
 50
, 
13, 70, 70-A e 245 impõem deveres de prevenção, comunicação e atuação 
integrada da rede de proteção. 
- Lei 13.431/2017 e Decreto 9.603/2018: estabelecem o sistema de garantia 
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
disciplinando a escuta especializada e o depoimento especial, e os fluxos de 
atendimento na rede. 
O objeto do PL é de interesse local, fortalece políticas de prevenção, 
acolhimento e encaminhamento de casos de violência sexual no ambiente escolar, 
está alinhado à CF, ao ECA e à Lei 13.431/2017, e promove integração com a rede 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwihiuna.sp.leg.br- e-mail: faleaibiuna.sp.leg.br 
de proteção. Não há afronta material aos princípios do art. 37 da CF; ao contrário, a 
medida prestigia eficiência, moralidade e proteção integral. 
2. Iniciativa legislativa e separação de poderes 
O projeto é "autorizativo", em regra admitido quando não cria obrigação 
direta ao Executivo, não impõe organização administrativa nem gera despesa 
específica. Entretanto: 
- O art. 40 do PL afirma "competir" à Secretaria Municipal de Educação a 
emissão do selo e a articulação com órgãos parceiros, descrevendo 
atribuições típicas de gestão administrativa. 
Para preservar a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (organização e 
funcionamento da Administração), recomenda-se: 
- Ajustar a redação para "Fica o Poder Executivo autorizado a designar a 
Secretaria Municipal de Educação como responsável pela emissão do Selo 
'Escola Segura' e pela articulação com os órgãos parceiros, se instituído o 
programa, nos termos do regulamento". 
Com essa interpretação e ajuste, não se identifica vício formal insanável 
de iniciativa. 
3. Conformidade com a Lei 13.431/2017 - escuta especializada 
O item de conteúdo "Realização da escuta especializada, nos termos da Lei 
13.431/2017" pode induzir leitura de que docentes e equipe pedagógica realizariam 
a escuta especializada. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.hr - e-mail: faleibiuna.sp.leg.br 
Nesse contexto, a Lei 13.431/2017 define a escuta especializada como 
procedimento técnico realizado no âmbito da rede por profissionais capacitados e 
designados (geralmente nos serviços especializados - CREAS/saúde/assistência 
- e não na rotina pedagógica). Assim, para aderência estrita: 
- Recomenda-se substituir por "Noções sobre a escuta especializada e sobre 
fluxos de comunicação e encaminhamento, assegurando que a escuta 
especializada seja realizada pelos serviços competentes, evitando-se 
múltiplas inquirições no ambiente escolar". 
Dessa forma, a escola permanece no papel de prevenção, acolhimento 
inicial protegido, comunicação/encaminhamento e atuação em rede, sem usurpar 
função técnica de outros equipamentos. 
4. Abrangência a escolas privadas e natureza do selo 
A certificação é voluntária e de incentivo, sem imposição de obrigações 
a particulares além das já previstas na legislação protetiva. A criação de selo 
municipal é instrumento de fomento, compatível com a competência local. 
III - DA ANÁLISE FINANCEIRA 
Impacto orçamentário-financeiro e LRF 
O PL declara que capacitações "não acarretarão ônus ao Poder Público 
Municipal", prevendo parcerias. Ainda assim, a emissão do selo, divulgação e 
eventual apoio logístico podem gerar custos mínimos. Como a lei é autorizativa e 
não cria despesa obrigatória, não há afronta imediata à LRF. Eventuais despesas 
futuras deverão observar a disponibilidade orçamentária e os arts. 15,16 e 17 da 
LRF. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA \ 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br- e-mail: fa1e(á)ibiuna.sp.1e.br 
IV - DA ANÁLISE REDACIONAL E FORMAL 
- Verificamos que o projeto apresenta ementa e corpo adequados quanto à 
estrutura mínima necessária. Sugere-se pequenas, mas importantes correções 
gramaticais, bem como correções no texto, que afastarão eventuais apontamentos 
de inconstitucionalidade da matéria; 
a) Corrigir grafia e concordância ("a para" em art. 41; padronizar maiúsculas; 
suprimir duplicidades e erros de digitação). 
b) Incluir cláusula de regulamentação; "O Poder Executivo regulamentará esta 
lei no que couber, no prazo de até 90 dias." 
c) Prever vacância de 60 a 90 dias para que a Lei entre em vigor (vacatio legis), 
para permitir a organização administrativa, a pactuação com a rede e a 
construção do cronograma de capacitações. 
d) Ajustar o art. 31, 10, para clareza na contagem do prazo do selo (ex.: 
validade de 12 meses, contados da certificação). 
V - CONCLUSÃO 
- Constitucionalidade e legalidade: o PL está materialmente alinhado à CF, ao ECA 
e à Lei 13.431/2017; respeita a competência municipal (CF, art. 30, 1 e II). Para 
afastar dúvidas sobre reserva de iniciativa e aderência técnica à Lei 13.431/2017, 
recomenda-se promover ajustes redacionais (emendas) indicados acima. 
- Técnica legislativa: adequada em linhas gerais, cabendo correções de redação e 
inclusão de cláusulas de regulamentação e vacatio legis. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - lbiúna - SP., - FoneIFa: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.1e.br- e-mail: fa1e)ibiuna.sp.1eg.br 
IV - PARECERES DAS COMISSÕES 
- Comissão de Justiça e Redação 
Pelo exame de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta 
Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação, condicionando a aprovação 
às seguintes emendas de adequação: (1) substituição do conteúdo "Realização da 
escuta especializada" por "Noções sobre a escuta especializada e fluxos de 
comunicação, garantindo que a escuta especializada seja realizada pelos serviços 
competentes, conforme Lei 13.431/2017"; (ii) ajuste do art. 40para redação 
autorizativa ao Executivo quanto à designação da Secretaria Municipal de 
Educação; (iii) inclusão de cláusula de regulamentação em até 90 dias e vacatio 
legis adequada. Assim, esta Comissão vota DESFAVORAVELMENTE pela 
tramitação do projeto, enquanto não forem sanados os vícios observados. 
- Comissão de Finanças e Orçamento 
Considerando tratar-se de lei autorizativa, sem criação de despesa 
obrigatória e com previsão de parcerias, não se verifica impacto 
orçamentário-financeiro imediato. Eventuais custos futuros dependerão de 
regulamentação e de dotação orçamentária. Parecer FAVORÁVEL com ressalvas, 
haja vista a necessidade da realização das adequações proposta pela Comissão de 
Justiça e Redação. Ademais, recomendamos ainda, que a regulamentação observe 
os arts. 15 a 17 da LRF. 
- Comissão de Educação, Cultura e Esporte 
A medida promove um ambiente escolar seguro, formação continuada 
de profissionais e integração com a rede de proteção, em consonância com a CF, o 
ECA e a LDB. Recomenda-se, contudo, articular a política com o Conselho 
Municipal de Educação e com o Conselho Tutelar. Diante da relevância da matéria 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 41 TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br- e-mail: fale ibiuna.sp.1eg.br 
em benefício dos jovens de nossa cidade, esta Comissão emite parecer 
FAVORÁVEL à tramitação do projeto. 
- Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência 
A iniciativa fortalece a prevenção e os fluxos de atendimento a crianças 
e adolescentes vítimas de violência, em interação com CREAS, saúde e Conselho 
Tutelar. Para plena conformidade, exige-se que a escuta especializada permaneça 
nos serviços competentes e que a escola realize acolhimento protegido e 
encaminhamento. Parecer FAVORÁVEL com ressalvas, haja vista a necessidade da 
adequação apontada pela Comissão de Justiça e Redação acerca da escuta 
especializada e ao ajuste autorizativo do art. 40. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 28 DE OUTUBRO DE 
2025. 
1 
LUCAS PIÃà DE MORAES 
Presidente da Comissão de 
Justiça e Redação 
RODFIGc 
Vice-Presidente1
E
0
L1 
missão de 
Justiça e Redação 
CRLOS EDUARDO GOMES 
Membro da Comissão de 
Justiça e Redação 
BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente da Comissão de 
Educação, Esporte e Cultura 
FRANCINE BELO DE O 
Presidente da Comiss 
Educação, Esporte e 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurjio Barbosa Tavares Elias, 314 - 18150-392 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br - e-mail: fa1e)ibiuna.p.leg.br 
CARLOS 
Presi 
Ei 
RBEJkTO M. JÚNIOR 
ente Comissão de 
anças e Orçamento 
DEVANIR cÂNDItÓ DE ANDRADE 
Vice-Presidente da Comissão de 
Finanças e Orçamento 
j4't 
VOLJ GALVÃO 
Membro ia Comissão de 
Finanças e Orçamento 
CHARLES ' MARÃES 
Membro da omissão de 
Educação, Esporte e Cultura 
L '*4j; IRA RUIVO BORBA 
Presi. -nte da Comissão de Saúde, 
Assistênci. .cial e do Direito da Pessoa 
com Deficiência. 
e. 
- Y 
TIAGO GODINHO 
Vice-Presidente da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e do Direito da Pessoa 
com Deficiência. 
CHARLS GIJIMARÃES 
Membro da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e do Direito da Pessoa com Deficiência. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leq br e-mail. faleibiuna.sp.leqbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação, Finanças e 
Orçamento; Educação, Esporte e Cultura; e Saúde, Assistência 
Social e Direitos da Pessoa com Deficiência apresentaram parecer 
conjunto ao Projeto de Lei n° 121/2025 de autoria da Vereadora 
Francine Beilo de Oliveira Nemeth no Expediente da Sessão 
Ordinária do dia 11 de novembro de 2025 e aguarda inscrição para 
discussão e votação na Ordem do Dia. 
Ibiúna, 12 de novembro de 2025. 
Kátia Mayumi Deyama 
Diretora do Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA / 
TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibiuna.sp.govbr 
GABINETE 
Oficio GPC n2.6612026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Nesta. 
)z- Z 
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita. 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente 
para tratar dos Autógrafos nos: 
Autógrafo Projeto de Lei Oficio de Data 
N° Encaminhamento Protocolo 
Autógrafo N° 114/2025 PL N° 26/2025 Oficio GPC N° 593/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 115/2025 PL N° 27/2025 Ofício GPC N° 594/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 125/2025 PL N° 5512025 Ofício GPC N° 642/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 118/2025 PL N° 73/2025 Oficio GPC N° 612/2025 25/11/2025 Autógrafo N° 126/2026 PL N° 85/2026 Ofício GPC N° 646/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 127/2025 PL N°112/2025 Ofício GPC N° 647/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 128/2025 PL N° 121/2025 Ofício GPC N° 648/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 129/2025 PL N° 143/2025 Ofício GPC N° 649/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 131/2025 PL N° 150/2025 Ofício GPC N° 651/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 132/2025 PL N° 151/2025 Ofício GPC N° 652/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 133/2025 PL N° 152/2025 Ofício GPC N° 653/2025 12/12/2025 Autógrafo N° 134/2025 PL N° 170/2025 Ofício GPC N° 654/2025 12/12/2025 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Ibiána - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibiuna.sp.ov.br 
1', .. 
GABINETE 
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N° 596/2025 25/11/2025 
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N°657/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N°665/2025 12/12/2025 
nformo a Vossa Excelência que, decorrido o prazo de 
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem 
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se 
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 10e § 30, da Lei Orgânica do 
Município de lbiúna. 
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica 
Municipal, e no Art. 216, § 30, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a 
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a 
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo. 
Diante do exposto e considerando que o prazo para a 
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar, 
comunico que, na ausência de tal providência, esta Presidência procederá à 
promulgação dos Autógrafos de Lei n°s 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128, 
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, a fim de assegurar a validade e a 
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela 
legislação em vigor. 
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente da Câmara 
CÂMARA MUNICIPAL. DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
LEI N. 2941, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Autoriza o poder executivo a instituir, no município, o 
programa "escola segura' que prevê a certificação de 
unidades escolares que realizem a capacitação semestral 
de seus profissionais para a prevenção, escuta e 
encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em 
parceria com órgãos competentes, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, 
promulgo a seguinte Lei. ei: - 
Art. O poder executivo municipal autoriza a instituir o 
Programa 'Escola Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas 
e privadas que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas á prevenção 
acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil. 
Art. 20- As capacitações poderão ser realizadas em 
parceria com o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social (CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e 
especializadas na temática abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos: 
1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual 
infantil; 
Federal n°13.431/2017 
II-. Realização da escuta especializada, nos termos da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente 
1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos 
V-Atuação em rede de proteção à criança e ao 
§ 10 - As capacitações não acarretarão ônus ao Poder 
§ 2° - As instituições e parcerias poderão oferecer os 
treinamentos de forma presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma 
previamente estabelecido entre as partes envolvidas. 
Art. 31- As unidades escolares que comprovarem a 
realização das capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo 
docente e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser 
renovado mediante nova comprovação de participação nas capacitações 
subsequentes. 
§2° O selo poderá ser afixado na fachada na unidade 
escolar, utilizado em materiais institucionais e divulgado em meios digitais 
Art. 40- Compete à Secretaria Municipal de Educação a 
emissão do Selo" Escola Segura", bem como a articulação com os órgãos parceiros 
a para a viabilização implementação e divulgação do programa. 
Art. 5°- A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site 
oficial e outros canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de 
incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância. 
Art. 61- As despesas decorrentes desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
escolar; 
órgãos competentes,- 
adolescente. 
ompetentes;
ad01escente. 
Público Municipal. 
Carlos Ro Mar. ues Junior 
'resid te 
Mar os 11re 
Dito 
s de Camargo 
era 1 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg,br e-mail: faIeibiuna.sp.ov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n2. 83/2026 lbiúna, 26 de fevereiro de 2026. 
Ao Senhor 
Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito da Estância Turística de lbiúna 
Nesta 
Senhor Prefeito, 
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 128/2025, 
referente ao Projeto de Lei N° 121/2025 que "Autoriza o poder executivo a instituir, 
no município, o programa "escola segura' que prevê a certificação de unidades 
escolares que realizem a capacitação semestral de seus profissionais para a 
prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em 
parceria com órgãos competentes, e dá outras providências" foi protocolado junto a 
Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna 
no dia 12 de dezembro de 2025, por meio do Ofício GPC N° 648/2025, de 10 de 
dezembro de 2025: 
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § l 
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente conforme § 30 do mesmo Art. 46 da LOM. 
Considerando que não houve promulgação, por parte do 
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme 
o disposto no Art. 46, § 70, 
da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, criando a obrigação ao Presidente da 
Câmara. 
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.941, de 26 de fevereiro de 2026, promulgado pela Presidência da 
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município 
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do 
Município. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosame - 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA, 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www biuna spleq br e-mail. faleibiunasp.leq br 
CERTIDÃO. ERTIDÃO: - 
Certifico Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei 
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20 
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para 
promulgação do Autógrafo de Lei N° 128/2025; 
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do 
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi 
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da 
Lei Orgânica a Lei N° 2941, de 26 de fevereiro de 2026 e 
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do 
Ofício GPC N° 83/2026, de 26 de fevereiro de 2026. 
lbiúna, 27 de fevereiro de 20 
[ 
/ 
Marcos Ptrs c1Camargo 
ifetór Geral 

open original →