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materia nº 171/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos dias de realização das provas e dá outras providências
native_id19590

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Proposição transformada em lei por promulgação — Promulgada a Lei Nº 2936, de 26 de fevereiro de 2026, pela Presidência da Câmara, em razão de sanção tácita.
2025-11-25 Aguardando sanção governamental — Proposição colocada em votação nominal, através de Requerimento de Urgência Especial, na 36ª Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2025. Gerou-se o Autógrafo de Lei Nº 117/2025 que foi enviado à Prefeitura através do Ofício GPC Nº 596 de 12 de novembro de 2025. Há registro de recebimento, por parte da Prefeitura, no dia 25/11/2025.
2025-11-11 Proposição aprovada — Proposição colocada em votação nominal, através de Requerimento de Urgência Especial, na 36ª Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2025.
2025-11-11 Matéria Protocolada — Projeto de Lei protocolado junto a Secretaria Administrativa da Câmara e encaminhado para apresentação em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T13:19:00.923497-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCESSO N: 171 / 2025 
Projeto de Lei Ordinária: 171 / 2025 
Data de entrada: 11 de Novembro de 2025 
Autor: Paulinho Dias 
Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade no 
transporte público coletivo municipal aos candidatos 
devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino 
Médio (ENEM) nos dias de realização das provas e dá 
outras providências 
Despacho Inicial: 
NORMA JURIDICA 
APROVADO 
fi.Rfi Ç Ei ÀNÇLA 
1T 
EM 4.. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-126 
www.ibiuna.spieg.br- e-mail: fateibiuna.spieq.br 
PROJETO DE LEI N° 171 
De 11 de novembro de 2025 
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte 
público coletivo municipal aos candidatos devidamente 
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos 
dias de realização das provas e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância 
Turística de lbiúna, a gratuidade no transporte público coletivo urbano aos 
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos 
dias de realização das provas. 
Parágrafo único. A gratuidade aplica-se exclusivamente 
aos transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários 
previstos no sistema municipal de transporte. 
CAPÍTULO II— DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO 
Art. 20. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá 
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo: 
- comprovante de inscrição no ENEM (impresso ou em 
meio eletrônico); e 
II - documento oficial com foto que comprove sua 
identidade. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA / 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo * 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiunasp.Ieqbr- e-mail: faleibi una. sp.leq.br 
Art. 30• O benefício é pessoal e intransferível, válido apenas 
nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos horários de 
operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação diversa expedida 
pelo Poder Executivo em razão de logística de prova. 
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo: 
- expedir normas regulamentares e operacionais 
necessárias à execução desta Lei; 
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou 
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal 
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de 
aplicação do ENEM; 
III - promover campanhas informativas para divulgação do 
benefício e condições de uso. 
Art. 51. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário, na forma da 
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou 
suplementar, caso se constate insuficiência de dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. A efetiva compensação financeira aos 
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante 
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios de 
ressarcimento, prestação de contas e fiscalização. 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Art. 6°. O uso indevido do benefício - inclusive apresentação 
de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - sujeitará o infrator 
às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal quando configurado 
crime. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" '- 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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Art. 71. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a fiscalização do 
correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes. 
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e 
sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o 
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes 
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente. 
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima, 
em 11 de novembro de 2025. 
Paulo CésfDias de Moraes 
Presidente da Câmara Municipal de Ibiúna 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-126 
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 171/2025 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir 
condições de acesso aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - 
ENEM, por meio da concessão de gratuidade no transporte público municipal nos dias 
de aplicação das provas. A medida visa promover igualdade de oportunidades, 
minimizar barreiras econômicas relacionadas ao deslocamento e estimular a 
participação dos estudantes no exame, reconhecido como uma das principais portas de 
ingresso ao ensino superior e a programas governamentais de financiamento estudantil 
e bolsas. 
A iniciativa encontra respaldo na competência constitucional 
do Município para legislar sobre transporte coletivo de caráter local e organizar a 
prestação de serviços públicos de interesse municipal, conforme dispõe o art. 30 da 
Constituição Federal. Ademais, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal 
n° 12.587/2012) estabelece que os municípios são responsáveis pela gestão do 
sistema de transporte urbano e podem adotar ações que priorizem o acesso, a inclusão 
social e a democratização da mobilidade. 
Ressalte-se que a proposta ora apresentada possui 
viabilidade prática comprovada, considerando que diversos municípios brasileiros já 
implementaram a gratuidade no transporte público nos dias de realização do ENEM, 
por meio de leis ou decretos locais, reconhecendo o relevante interesse público da 
política. Entre os municípios que já adotaram tal medida destacam-se Santo André, 
Mogi das Cruzes, Osasco, Bertioga e Itaquaquecetuba, que buscaram ampliar o 
acesso de estudantes ao exame e reduzir os impactos financeiros sobre as famílias. 
No aspecto financeiro, a matéria foi elaborada de forma 
responsável, prevendo que eventuais despesas decorrentes da execução da Lei 
estarão condicionadas à existência de dotação orçamentária própria, podendo ser 
suplementadas se necessário, conforme a legislação pertinente. Ademais, a 
implementação da medida dependerá da formalização de convênios, termos ou 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" \ ç._ 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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instrumentos equivalentes com os operadores do sistema, preservando o equilíbrio 
fiscal e a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
Por fim, estabelece-se que o benefício será concedido 
mediante apresentação do comprovante oficial de inscrição no ENEM e documento de 
identificação com foto, garantindo controle, impedindo uso indevido e alinhando-se a 
práticas já adotadas em outras cidades que concedem o benefício. 
Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa 
um avanço significativo na promoção da educação e da inclusão social, reafirmando o 
compromisso do Poder Público municipal com políticas públicas que favoreçam a 
juventude e ampliem o acesso ao ensino superior. 
Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima, 
em 11 de novembro de 2025. 
Paulo Csf Dias de Moraes 
Presidente da Câmara Municipal de lbiúna 
;i tl 
Adeitt0r Vieira P nto 
Vereador 
1 -- 
A 
\ OÇ t\_- 
VOLNEcGÁLVAG 
VEREADOR 
Dr. 90 de Lim. 
VEREADOR , 
APROVADO 
CÂMARA MuN;C?AL DA ESÀ 
TURSflCJ.. DE !8Jú4A 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL 
Considerando que o Vereador Tiago Godinho apr-entou para 
apreciação desta Casa de Leis no dia 04 de novembro de 2025 o Projeto 
de Lei n2. 163/2025 que "Inclui o Dia da Consciência Negra no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de lbiúna."; 
Considerando que o Vereador Paulo César Dias de Moraes 
apresentou para apreciação desta Casa de Leis no dia 11 de novembro de 
2025 o Projeto de Lei n. 171/2025 que "Dispõe sobre a concessão de lt 
gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos 
devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos 
dias de realização das provas e dá outras providências." 
Considerando a necessária autorização legislativa para a inclusão 
no calendário oficial, dessa importante data, o Dia da Consciência Negra, 
para a valorização da história, cultura e contribuição do povo negro para a 
formação da sociedade brasileira e promoção da igualdade racial e 
combate ao preconceito; 
Considerando que a realização do ENEM - Exame Nacional do 
Ensino Médio - em Ibiúna acontece nas escolas localizadas no Centro, 
muitos alunos têm necessidade de transporte público para comparecerem 
aos locais de prova, e em muitos casos, deixam de realizar o exame por 
falta de condições financeiras,- 
Considerando a relevância das proposições acima, conforme 
justificado; 
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, seja o Projeto de Lei n2. 16 
de 2025 colocado em Regime de Urgência Especial e incluídos para 
discussão e votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária. 
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 11 DE 
NOVEMBRO DE 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado dão Pauto 
Rua Maurício Barbosa Ta ares Llias.314— 18150-000— Ibiúna— SP..- Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.ibiunasp.leg.hr e-mail: fale ibiuna.sp.Ieg.br COMISSÕES 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N2.171 de 2025 
AUTORIA:- VEREADOR PAULO CÉSAR DIAS DE MORAES 
RELATOR:- VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; 
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, 
SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS. 
- RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n° 171/2025, de autoria do Presidente da 
Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, que institui a gratuidade no 
transporte público coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional 
do Ensino Médio - ENEM, nos dias de realização das provas. 
A proposta estabelece as condições para utilização do benefício, 
regras de execução, compensação financeira aos operadores, fiscalização e 
disposições finais. 
O texto prevê que o benefício será concedido mediante apresentação 
de comprovante de inscrição e documento oficial com foto, restringindo-se ao 
transporte coletivo municipal. Também determina que as despesas decorrentes da 
execução da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, admitida 
suplementação se necessária. 
A justificativa apresentada pelo autor destaca a finalidade social e 
educacional da medida, a competência municipal para legislar sobre transporte 
local e a viabilidade orçamentária e operacional, com fundamento no art. 30 da 
Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.587/2012 (Política Nacional de 
Mobilidade Urbana). 
II - ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA 
Comissão de Justiça e Redação 
Sob o aspecto jurídico-formal, o projeto atende aos requisitos de 
constitucional idade, legalidade e técnica legislativa. 
O tema insere-se na competência legislativa municipal (art. 30, 
incisos 1 e V, da Constituição Federal), cabendo ao Município organizar e prestar, 
COMISSÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias. 314— 18I0-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (1) 3241-1266 
wwwihiuna.sp.le.br e-mail: fa1edibiuna.sp.1e.hr 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de 
interesse local, entre os quais o transporte coletivo urbano. 
A proposição não apresenta vício de iniciativa, pois trata de política 
pública de interesse geral que não cria cargos, funções ou altera a estrutura 
administrativa, podendo, portanto, ser de iniciativa parlamentar. 
A técnica legislativa está adequada, observando-se os parâmetros da 
Lei Complementar n° 95/1998, com subdivisão coerente em capítulos e artigos. 
Conclui-se, assim, pela regularidade formal e material do projeto. 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição respeita 
os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 
101/2000), notadamente os arts. 15 a 17, que tratam da criação e expansão de 
despesas. 
O projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado, 
limitando-se a autorizar o Executivo a operacionalizar o benefício mediante 
regulamentação e previsão de dotação orçamentária específica. 
O art. 51 prevê expressamente que as despesas correrão por conta 
de dotação própria, podendo ser suplementadas, e que eventual compensação 
financeira aos operadores do transporte será objeto de convênios ou termos 
aditivos, garantindo transparência e controle fiscal. 
Dessa forma, a matéria é compatível com as normas 
orçamentárias e financeiras e pode prosseguir para apreciação do Plenário. 
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas 
Sob o enfoque da prestação de serviços públicos e mobilidade 
urbana, a proposta mostra-se oportuna e de relevante interesse social, pois 
promove acesso igualitário à educação, reduzindo barreiras de deslocamento aos 
estudantes inscritos no ENEM. 
COMISSÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA p / 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" \ 
Estado A. Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibjúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.ihiuna.sp.leg.hre-mail: !h1eibi tina. sp.1e.hr 
A medida reforça a função social do transporte público e está 
alinhada aos princípios da universalização do acesso, equidade e inclusão social, 
previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012). 
Além disso, a responsabilidade pela execução e fiscalização do 
benefício é atribuída ao Poder Executivo, que deverá editar os atos regulamentares, 
garantindo a viabilidade operacional e o controle adequado do uso do transporte 
gratuito. 
III - CONCLUSÃO 
Após análise conjunta das Comissões, verifica-se que o Projeto de 
Lei n° 171/2025: 
• É constitucional, legal e tecnicamente adequado; 
• Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal 
e com as normas orçamentárias; 
• É socialmente justo e de relevante interesse público, 
promovendo inclusão e igualdade de acesso ao ENEM; 
• Pode ser aprovado, sem necessidade de emendas corretivas. 
IV - PARECER CONJUNTO 
As Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, e de 
Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e 
Atividades Privadas, reunidas para análise do Projeto de Lei n° 171/2025, 
manifestam-se favoravelmente à sua APROVAÇÃO, nos termos em que foi 
apresentado. 
Ao Plenário que é soberano em suas decisões. 
É o parecer. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 11 DE 
NOVEMBRO DE 2025. 
LUCAS PIRiáldE MORAES 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
Vic&Pres i dente Membro 
CARLOS ROBER 
Presidente da Comiss 
QUES JUNIOR 
inanças e Orçamento 
COMISSÕES 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURíSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
na Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
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RO D RI G'O6E LIMA CSE V ES 
DEVANIR CÂNO DE ANDRADE VOLNEI GALVÃO 
Vi ce-P,'eside nte Membro 
ABWRODRTGUES • AMARGO 
Presidente da Comissão de Obras, SPiços Públicos, Agricultura, 
Meio Ambiente, Segurança Pública 
e Atividades Privadas 
BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-presidente 
A ILTON VIEIRA PINTO 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.11712025 
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte 
público coletivo municipal aos candidatos devidamente 
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos 
dias de realização das provas e dá outras providências". 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais,- 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância 
Turística de lbiúna, a gratuidade no transporte público coletivo urbano aos 
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos 
dias de realização das provas. 
Parágrafo único. A gratuidade aplica-se exclusivamente aos 
transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários 
previstos no sistema municipal de transporte. 
CAPÍTULO II— DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO 
Art. 20. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá 
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo: 
- comprovante de inscrição no ENEM (impresso ou em 
meio eletrônico); e 
II - documento oficial com foto que comprove sua 
identidade. 
Art. W. O benefício é pessoal e intransferível, válido apenas 
nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos horários de 
operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação diversa expedida 
pelo Poder Executivo em razão de logística de prova. 
CAPÍTULO 111 - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo: 
- expedir normas regulamentares e operacionais 
necessárias à execução desta Lei; 
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou 
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal 
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de 
aplicação do ENEM; 
III - promover campanhas informativas para divulgação do 
benefício e condições de uso. 
Art. 51. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário, na forma da 
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou 
suplementar, caso se constate insuficiência de dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. A efetiva compensação financeira aos 
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante 
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios de 
ressarcimento, prestação de contas e fiscalização. 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Art. 60. O uso indevido do benefício - inclusive apresentação 
de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - sujeitará o infrator 
às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal quando configurado 
crime. 
Art. 70. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal 
competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a fiscalização do 
correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e 
sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes 
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente. 
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 
2025. 
PAULO CÉSAR DIAS DE MORAE 
PRESIDENTE 
AB RODUES D'CAMARGO RODRIGO GARBOSA DE MORAES 
1. SECRETÁRIO LEITE 
22. SECRETÁRIO 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-126 
wwwibiunasp Ieg.br- e-mail: faie(ibiuna.spieq.br 
1~ 
Ofício GPC n9. 596/2025 lbiúna, 12 de novembro de 2025. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 117/2025, referente ao Projeto de Lei n. 171, de minha 
autoria, que "Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público coletivo 
municipal aos candidatos devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio 
(ENEM) nos dias de realização das provas e dá outras providências"., aprovado na 
Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
PauIoctf Dias de Moraes 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieq br e-maIL faIeibiuna.sp.Ieq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n2. 171 de 2025 de autoria do 
Vereador Paulo César Dias de Moraes foi apresentado no 
expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025, 
recebendo Requerimento de Urgência Especial nos termos 
regimentais, para inclusão, discussão e votação na Ordem do Dia 
da mesma Sessão Ordinária. 
Certifico ainda, colocado em votação nominal na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025 o Requerimento 
de Urgência Especial ao Projeto de Lei n9. 171 de 2025 foi 
aprovado por quatorze votos favoráveis e uma ausência da 
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth; e após a aprovação 
do Requerimento de Urgência Especial foi apresentado o parecer 
conjunto das Comissões de Justiça e Redação; Finanças e 
Orçamento; e Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas. 
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de 
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões 
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 11 de 
novembro de 2025 em discussão e votação nominal o Projeto de 
Lei n. 171 de 2025, sendo aprovado por quatorze votos 
favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine Bello de 
Oliveira Nemeth. 
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 
171 de 2025 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 117/2025, 
encaminhado em 25 de novembro de 2025 por meio do Ofício GPC 
n. 596 de 12 de novembro de 2025. 
Ibiúna, 26 de novembro de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Pauto 
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Diretora do Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIÜNA 
Estado de São Paulo 
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/) 
GABINETE 
Ofício GPC n. 66/2026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal 
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Nesta. 
?z- z: 
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita. 
Senhor Prefeito, 
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente 
para tratar dos Autógrafos nos: 
Autógrafo 
Autógrafo N° 114/2025 
Autografo N° 115/2025 
Autografo N° 125/2025 
Autografo N°118/2025 
Autografo N° 126/2026 
Autografo N° 127/2025 
Autografo N° 128/2025 
Autografo N° 129/2025 
Autografo N° 131/2025 
Autografo N° 132/2025 
Autografo N° 134/2025 
Projeto de Lei 
N° 
PL N° 26/2025 
PL N° 2712025 
PLN° 55/2025 
PL N° 73/2025 
PL N° 85/2026 
PL N°112/2025 
PL NO 121/2025 
PL N° 143/2025 
PL N°150/2025 
[NO 517O2 
15-L NO ~ 15212025 
PL N° 170/2025 
Oficio de 
Encaminhamento 
Ofício GPC N° 593/2025 
Oficio GPC N° 594/2025 
Oficio GPC N° 642/2025 
----------------- Oficio GPC N° 612/202
-- 
5 
Oficio GPC N° 646/2025 
Oficio GPC N° 647/2025 
Oficio GPC N° 648/2025 
Oficio GPC N° 649/2025 
Ofício GPC N° 651/0 
Oficio GPC N° 652/2025 
-- 
Ofício GPC N° 653/2025 
Oficio GPC N° 654/2025 
Data 
Protocolo 
7 /2025 
1211212025 
_à/1 11 -2025 
12/1212025 
/2025 
1211212025 
12/12/2025 
12/12/2025 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
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GABINETE 
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N°596/2025 25/1 1/2025 
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N° 657/2025 12/12/2025 
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N° 665/2025 12/12/2025 
inTormo a vossa Excelência que, decorrido o prazo de 
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem 
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se 
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 10 e § 30, da Lei Orgânica do 
Município de lbiúna. 
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica 
Municipal, e no Art. 216, § 3°, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a 
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a 
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo. 
Diante do exposto e considerando que o prazo para a 
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar, 
comunico que, na ausência de tal providência, 
esta Presidência procederá à 
promulgação dos Autógrafos de Lei n°s 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128, 
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025, 
a fim de assegurar a validade e a 
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela 
legislação em vigor. 
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para 
quaisquer esclarecimentos. 
Atenciosamente 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presjdenté da Câmara 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 1v 
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LEI N. 2936, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte 
público coletivo municipal aos candidatos devidamente 
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos 
dias de realização das provas e dá outras providências" 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10
. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância 
Turística de Ibiúna, a 
gratuidade no transporto público coletivo urbano 
aos 
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos 
dias de realização das provas 
Parágrafo Único. A gratuidade aplica-se exclusivamente 
aos transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários 
previstos no sistema municipal de transporte. 
CAPíTULO II - DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO 
Art. 21
. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá 
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo 
meio eletrônico); e 
comprovante de Inscrição no ENEM (impresso ou em 
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identidade. 
II documento oficial com foto que comprove sua 
Art. 30• 
O benefício é pessoal e intransferível, válido 
apenas nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos 
horários de operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação 
diversa expedida pelo Poder Executivo em razão de logística de prova. 
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 40• Caberá ao Poder Executivo￾1 - expedir normas regulamentaras e operacionais 
necessárias à execução desta Lei; 
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou 
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal 
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de 
aplicação do ENEM; 
III promover campanhas informativas para divulgação do 
benefício e condições de uso. 
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária específica suplementada se necessário na forma da 
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou 
suplementar, caso se constate Insuficiência de dotações orçamentárias. 
Parágrafo Único. A efetiva compensação financeira aos 
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante 
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios 
de ressarcimento, prestação de contas e fiscalização. 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Art. 61. O USO indevido do benefício ~ inclusive 
apresentação de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - 
sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal 
amargo 
e ral 
Marco 
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TURÍSTICA DE IBIONA 
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quando configurado crime. 
Art. 70• o Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a 
fiscalização do correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes. 
CAPíTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
e sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o 
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes 
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente 
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS-26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Roberto Mar. ues Junior 
Presiden e 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
GABINETE 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA di 
TURIST1CA DE IB1UNA 
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúua - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.1),. e-mail: faIeliibiuna.spgovbr 
Ofício GPC n. 78/2025 
lbiúna, 26 de fevereiro de 2026. 
Ao Senhor 
Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito da Estância Turística de lbiúna 
Nesta 
Senhor Prefeito, 
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 117/2025, 
referente ao Projeto de Lei N° 171/2025 que "Dispõe sobre a concessão de 
gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos devidamente 
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos dias de realização das 
provas e dá outras providências" foi protocolado junto a Secretaria de 
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna no dia 25 de 
novembro de 2025, por meio do Ofício GPC N° 596/2025, de 12 de novembro de 2025; 
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § 10 
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente conforme § 30 do 
mesmo Art. 46 da LOM. 
Considerando que não houve Promulgação, por parte do 
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme 
o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa criando a obrigação ao Presidente da 
Câmara. 
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.936, de 26 de fevereiro de 2026, 
promulgado pela Presidência da 
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município 
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do 
Município. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos de estima e consideração 
Atenciosamente 
Carlos obe o arques Junior 
PresjcJent 
amargo 
eral 
Marc 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA , 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna sp eq br e-mail. faleibiuna sp leq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei 
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do 
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20 
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para 
promulgação do Autógrafo de Lei N° 117/2025; 
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do 
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi 
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da 
Lei Orgânica a Lei N° 2936, de 26 de fevereiro de 2026 e 
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do 
Ofício GPC N° 78/2026, de 26 de fevereiro de 2026. 
lbiúna, 27 de fevereiro de 2!26. 

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