CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N: 171 / 2025
Projeto de Lei Ordinária: 171 / 2025
Data de entrada: 11 de Novembro de 2025
Autor: Paulinho Dias
Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade no
transporte público coletivo municipal aos candidatos
devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM) nos dias de realização das provas e dá
outras providências
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
APROVADO
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
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PROJETO DE LEI N° 171
De 11 de novembro de 2025
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte
público coletivo municipal aos candidatos devidamente
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos
dias de realização das provas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância
Turística de lbiúna, a gratuidade no transporte público coletivo urbano aos
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos
dias de realização das provas.
Parágrafo único. A gratuidade aplica-se exclusivamente
aos transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários
previstos no sistema municipal de transporte.
CAPÍTULO II— DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
Art. 20. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo:
- comprovante de inscrição no ENEM (impresso ou em
meio eletrônico); e
II - documento oficial com foto que comprove sua
identidade.
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Art. 30• O benefício é pessoal e intransferível, válido apenas
nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos horários de
operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação diversa expedida
pelo Poder Executivo em razão de logística de prova.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 41. Caberá ao Poder Executivo:
- expedir normas regulamentares e operacionais
necessárias à execução desta Lei;
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de
aplicação do ENEM;
III - promover campanhas informativas para divulgação do
benefício e condições de uso.
Art. 51. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário, na forma da
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou
suplementar, caso se constate insuficiência de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A efetiva compensação financeira aos
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios de
ressarcimento, prestação de contas e fiscalização.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 6°. O uso indevido do benefício - inclusive apresentação
de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - sujeitará o infrator
às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal quando configurado
crime.
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Art. 71. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a fiscalização do
correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima,
em 11 de novembro de 2025.
Paulo CésfDias de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Ibiúna
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 171/2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir
condições de acesso aos candidatos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio -
ENEM, por meio da concessão de gratuidade no transporte público municipal nos dias
de aplicação das provas. A medida visa promover igualdade de oportunidades,
minimizar barreiras econômicas relacionadas ao deslocamento e estimular a
participação dos estudantes no exame, reconhecido como uma das principais portas de
ingresso ao ensino superior e a programas governamentais de financiamento estudantil
e bolsas.
A iniciativa encontra respaldo na competência constitucional
do Município para legislar sobre transporte coletivo de caráter local e organizar a
prestação de serviços públicos de interesse municipal, conforme dispõe o art. 30 da
Constituição Federal. Ademais, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal
n° 12.587/2012) estabelece que os municípios são responsáveis pela gestão do
sistema de transporte urbano e podem adotar ações que priorizem o acesso, a inclusão
social e a democratização da mobilidade.
Ressalte-se que a proposta ora apresentada possui
viabilidade prática comprovada, considerando que diversos municípios brasileiros já
implementaram a gratuidade no transporte público nos dias de realização do ENEM,
por meio de leis ou decretos locais, reconhecendo o relevante interesse público da
política. Entre os municípios que já adotaram tal medida destacam-se Santo André,
Mogi das Cruzes, Osasco, Bertioga e Itaquaquecetuba, que buscaram ampliar o
acesso de estudantes ao exame e reduzir os impactos financeiros sobre as famílias.
No aspecto financeiro, a matéria foi elaborada de forma
responsável, prevendo que eventuais despesas decorrentes da execução da Lei
estarão condicionadas à existência de dotação orçamentária própria, podendo ser
suplementadas se necessário, conforme a legislação pertinente. Ademais, a
implementação da medida dependerá da formalização de convênios, termos ou
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instrumentos equivalentes com os operadores do sistema, preservando o equilíbrio
fiscal e a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por fim, estabelece-se que o benefício será concedido
mediante apresentação do comprovante oficial de inscrição no ENEM e documento de
identificação com foto, garantindo controle, impedindo uso indevido e alinhando-se a
práticas já adotadas em outras cidades que concedem o benefício.
Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa
um avanço significativo na promoção da educação e da inclusão social, reafirmando o
compromisso do Poder Público municipal com políticas públicas que favoreçam a
juventude e ampliem o acesso ao ensino superior.
Sala das Sessões, Vereador Raimundo de Almeida Lima,
em 11 de novembro de 2025.
Paulo Csf Dias de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de lbiúna
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Adeitt0r Vieira P nto
Vereador
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A
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VOLNEcGÁLVAG
VEREADOR
Dr. 90 de Lim.
VEREADOR ,
APROVADO
CÂMARA MuN;C?AL DA ESÀ
TURSflCJ.. DE !8Jú4A
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Considerando que o Vereador Tiago Godinho apr-entou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 04 de novembro de 2025 o Projeto
de Lei n2. 163/2025 que "Inclui o Dia da Consciência Negra no Calendário
Oficial de Eventos do Município de lbiúna.";
Considerando que o Vereador Paulo César Dias de Moraes
apresentou para apreciação desta Casa de Leis no dia 11 de novembro de
2025 o Projeto de Lei n. 171/2025 que "Dispõe sobre a concessão de lt
gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos
devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos
dias de realização das provas e dá outras providências."
Considerando a necessária autorização legislativa para a inclusão
no calendário oficial, dessa importante data, o Dia da Consciência Negra,
para a valorização da história, cultura e contribuição do povo negro para a
formação da sociedade brasileira e promoção da igualdade racial e
combate ao preconceito;
Considerando que a realização do ENEM - Exame Nacional do
Ensino Médio - em Ibiúna acontece nas escolas localizadas no Centro,
muitos alunos têm necessidade de transporte público para comparecerem
aos locais de prova, e em muitos casos, deixam de realizar o exame por
falta de condições financeiras,-
Considerando a relevância das proposições acima, conforme
justificado;
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, seja o Projeto de Lei n2. 16
de 2025 colocado em Regime de Urgência Especial e incluídos para
discussão e votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária.
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 11 DE
NOVEMBRO DE 2025.
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www.ibiunasp.leg.hr e-mail: fale ibiuna.sp.Ieg.br COMISSÕES
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N2.171 de 2025
AUTORIA:- VEREADOR PAULO CÉSAR DIAS DE MORAES
RELATOR:- VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO;
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE,
SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS.
- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 171/2025, de autoria do Presidente da
Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, que institui a gratuidade no
transporte público coletivo urbano aos candidatos inscritos no Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM, nos dias de realização das provas.
A proposta estabelece as condições para utilização do benefício,
regras de execução, compensação financeira aos operadores, fiscalização e
disposições finais.
O texto prevê que o benefício será concedido mediante apresentação
de comprovante de inscrição e documento oficial com foto, restringindo-se ao
transporte coletivo municipal. Também determina que as despesas decorrentes da
execução da lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, admitida
suplementação se necessária.
A justificativa apresentada pelo autor destaca a finalidade social e
educacional da medida, a competência municipal para legislar sobre transporte
local e a viabilidade orçamentária e operacional, com fundamento no art. 30 da
Constituição Federal e na Lei Federal n° 12.587/2012 (Política Nacional de
Mobilidade Urbana).
II - ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA
Comissão de Justiça e Redação
Sob o aspecto jurídico-formal, o projeto atende aos requisitos de
constitucional idade, legalidade e técnica legislativa.
O tema insere-se na competência legislativa municipal (art. 30,
incisos 1 e V, da Constituição Federal), cabendo ao Município organizar e prestar,
COMISSÕES
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diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, entre os quais o transporte coletivo urbano.
A proposição não apresenta vício de iniciativa, pois trata de política
pública de interesse geral que não cria cargos, funções ou altera a estrutura
administrativa, podendo, portanto, ser de iniciativa parlamentar.
A técnica legislativa está adequada, observando-se os parâmetros da
Lei Complementar n° 95/1998, com subdivisão coerente em capítulos e artigos.
Conclui-se, assim, pela regularidade formal e material do projeto.
Comissão de Finanças e Orçamento
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição respeita
os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/2000), notadamente os arts. 15 a 17, que tratam da criação e expansão de
despesas.
O projeto não cria despesa obrigatória de caráter continuado,
limitando-se a autorizar o Executivo a operacionalizar o benefício mediante
regulamentação e previsão de dotação orçamentária específica.
O art. 51 prevê expressamente que as despesas correrão por conta
de dotação própria, podendo ser suplementadas, e que eventual compensação
financeira aos operadores do transporte será objeto de convênios ou termos
aditivos, garantindo transparência e controle fiscal.
Dessa forma, a matéria é compatível com as normas
orçamentárias e financeiras e pode prosseguir para apreciação do Plenário.
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
Sob o enfoque da prestação de serviços públicos e mobilidade
urbana, a proposta mostra-se oportuna e de relevante interesse social, pois
promove acesso igualitário à educação, reduzindo barreiras de deslocamento aos
estudantes inscritos no ENEM.
COMISSÕES
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A medida reforça a função social do transporte público e está
alinhada aos princípios da universalização do acesso, equidade e inclusão social,
previstos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587/2012).
Além disso, a responsabilidade pela execução e fiscalização do
benefício é atribuída ao Poder Executivo, que deverá editar os atos regulamentares,
garantindo a viabilidade operacional e o controle adequado do uso do transporte
gratuito.
III - CONCLUSÃO
Após análise conjunta das Comissões, verifica-se que o Projeto de
Lei n° 171/2025:
• É constitucional, legal e tecnicamente adequado;
• Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
e com as normas orçamentárias;
• É socialmente justo e de relevante interesse público,
promovendo inclusão e igualdade de acesso ao ENEM;
• Pode ser aprovado, sem necessidade de emendas corretivas.
IV - PARECER CONJUNTO
As Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, e de
Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e
Atividades Privadas, reunidas para análise do Projeto de Lei n° 171/2025,
manifestam-se favoravelmente à sua APROVAÇÃO, nos termos em que foi
apresentado.
Ao Plenário que é soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 11 DE
NOVEMBRO DE 2025.
LUCAS PIRiáldE MORAES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Vic&Pres i dente Membro
CARLOS ROBER
Presidente da Comiss
QUES JUNIOR
inanças e Orçamento
COMISSÕES
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RO D RI G'O6E LIMA CSE V ES
DEVANIR CÂNO DE ANDRADE VOLNEI GALVÃO
Vi ce-P,'eside nte Membro
ABWRODRTGUES • AMARGO
Presidente da Comissão de Obras, SPiços Públicos, Agricultura,
Meio Ambiente, Segurança Pública
e Atividades Privadas
BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-presidente
A ILTON VIEIRA PINTO
Membro
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AUTÓGRAFO DE LEI N2.11712025
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte
público coletivo municipal aos candidatos devidamente
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos
dias de realização das provas e dá outras providências".
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais,-
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância
Turística de lbiúna, a gratuidade no transporte público coletivo urbano aos
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos
dias de realização das provas.
Parágrafo único. A gratuidade aplica-se exclusivamente aos
transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários
previstos no sistema municipal de transporte.
CAPÍTULO II— DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
Art. 20. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo:
- comprovante de inscrição no ENEM (impresso ou em
meio eletrônico); e
II - documento oficial com foto que comprove sua
identidade.
Art. W. O benefício é pessoal e intransferível, válido apenas
nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos horários de
operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação diversa expedida
pelo Poder Executivo em razão de logística de prova.
CAPÍTULO 111 - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
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Art. 41. Caberá ao Poder Executivo:
- expedir normas regulamentares e operacionais
necessárias à execução desta Lei;
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de
aplicação do ENEM;
III - promover campanhas informativas para divulgação do
benefício e condições de uso.
Art. 51. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário, na forma da
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou
suplementar, caso se constate insuficiência de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A efetiva compensação financeira aos
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios de
ressarcimento, prestação de contas e fiscalização.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 60. O uso indevido do benefício - inclusive apresentação
de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - sujeitará o infrator
às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal quando configurado
crime.
Art. 70. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal
competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a fiscalização do
correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e
sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o
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Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 12 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE
2025.
PAULO CÉSAR DIAS DE MORAE
PRESIDENTE
AB RODUES D'CAMARGO RODRIGO GARBOSA DE MORAES
1. SECRETÁRIO LEITE
22. SECRETÁRIO
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1~
Ofício GPC n9. 596/2025 lbiúna, 12 de novembro de 2025.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 117/2025, referente ao Projeto de Lei n. 171, de minha
autoria, que "Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público coletivo
municipal aos candidatos devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM) nos dias de realização das provas e dá outras providências"., aprovado na
Sessão Ordinária realizada no dia 11 de novembro.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
PauIoctf Dias de Moraes
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 171 de 2025 de autoria do
Vereador Paulo César Dias de Moraes foi apresentado no
expediente da Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025,
recebendo Requerimento de Urgência Especial nos termos
regimentais, para inclusão, discussão e votação na Ordem do Dia
da mesma Sessão Ordinária.
Certifico ainda, colocado em votação nominal na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária do dia 11 de novembro de 2025 o Requerimento
de Urgência Especial ao Projeto de Lei n9. 171 de 2025 foi
aprovado por quatorze votos favoráveis e uma ausência da
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth; e após a aprovação
do Requerimento de Urgência Especial foi apresentado o parecer
conjunto das Comissões de Justiça e Redação; Finanças e
Orçamento; e Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas.
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 11 de
novembro de 2025 em discussão e votação nominal o Projeto de
Lei n. 171 de 2025, sendo aprovado por quatorze votos
favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine Bello de
Oliveira Nemeth.
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n2.
171 de 2025 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 117/2025,
encaminhado em 25 de novembro de 2025 por meio do Ofício GPC
n. 596 de 12 de novembro de 2025.
Ibiúna, 26 de novembro de 2025.
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-]<tia May.n'íii Deyama
Diretora do Processo Legislativo
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000
- lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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/)
GABINETE
Ofício GPC n. 66/2026 lbiúna, 20 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Dr. Mário Pires de Oliveira Filho
Nesta.
?z- z:
Assunto: Promulgação de Autógrafos de Lei em virtude de Sanção Tácita.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente
para tratar dos Autógrafos nos:
Autógrafo
Autógrafo N° 114/2025
Autografo N° 115/2025
Autografo N° 125/2025
Autografo N°118/2025
Autografo N° 126/2026
Autografo N° 127/2025
Autografo N° 128/2025
Autografo N° 129/2025
Autografo N° 131/2025
Autografo N° 132/2025
Autografo N° 134/2025
Projeto de Lei
N°
PL N° 26/2025
PL N° 2712025
PLN° 55/2025
PL N° 73/2025
PL N° 85/2026
PL N°112/2025
PL NO 121/2025
PL N° 143/2025
PL N°150/2025
[NO 517O2
15-L NO ~ 15212025
PL N° 170/2025
Oficio de
Encaminhamento
Ofício GPC N° 593/2025
Oficio GPC N° 594/2025
Oficio GPC N° 642/2025
----------------- Oficio GPC N° 612/202
--
5
Oficio GPC N° 646/2025
Oficio GPC N° 647/2025
Oficio GPC N° 648/2025
Oficio GPC N° 649/2025
Ofício GPC N° 651/0
Oficio GPC N° 652/2025
--
Ofício GPC N° 653/2025
Oficio GPC N° 654/2025
Data
Protocolo
7 /2025
1211212025
_à/1 11 -2025
12/1212025
/2025
1211212025
12/12/2025
12/12/2025
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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GABINETE
Autógrafo N° 117/2025 PL N° 171/2025 Ofício GPC N°596/2025 25/1 1/2025
Autógrafo N° 135/2025 PL N° 176/2025 Ofício GPC N°655/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 137/2025 PL N° 185/20025 Ofício GPC N° 657/2025 12/12/2025
Autógrafo N° 145/2025 PL N° 190/2025 Ofício GPC N° 665/2025 12/12/2025
inTormo a vossa Excelência que, decorrido o prazo de
quinze (15) dias úteis para sanção ou veto por parte do Poder Executivo, sem
qualquer manifestação expressa, os referidos projetos de lei encontram-se
tacitamente sancionados, nos termos do Art. 46, § 10 e § 30, da Lei Orgânica do
Município de lbiúna.
Conforme o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica
Municipal, e no Art. 216, § 3°, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a
não promulgação da lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas após a
sanção tácita impõe ao Presidente da Câmara Municipal a obrigação de fazê-lo.
Diante do exposto e considerando que o prazo para a
promulgação por parte de Vossa Excelência está em curso e próximo a se esgotar,
comunico que, na ausência de tal providência,
esta Presidência procederá à
promulgação dos Autógrafos de Lei n°s 114, 115, 117, 118, 125, 126, 127, 128,
129, 131, 132, 133, 134, 135, 137 e 145/2025,
a fim de assegurar a validade e a
vigência das referidas normas jurídicas, conforme o que lhe é determinado pela
legislação em vigor.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente
Carlos Roberto Marques Junior
Presjdenté da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA 1v
Estado de São Paulo
LEI N. 2936, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte
público coletivo municipal aos candidatos devidamente
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos
dias de realização das provas e dá outras providências"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna,
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância
Turística de Ibiúna, a
gratuidade no transporto público coletivo urbano
aos
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos
dias de realização das provas
Parágrafo Único. A gratuidade aplica-se exclusivamente
aos transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários
previstos no sistema municipal de transporte.
CAPíTULO II - DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
Art. 21
. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo
meio eletrônico); e
comprovante de Inscrição no ENEM (impresso ou em
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identidade.
II documento oficial com foto que comprove sua
Art. 30•
O benefício é pessoal e intransferível, válido
apenas nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos
horários de operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação
diversa expedida pelo Poder Executivo em razão de logística de prova.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 40• Caberá ao Poder Executivo1 - expedir normas regulamentaras e operacionais
necessárias à execução desta Lei;
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de
aplicação do ENEM;
III promover campanhas informativas para divulgação do
benefício e condições de uso.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária específica suplementada se necessário na forma da
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou
suplementar, caso se constate Insuficiência de dotações orçamentárias.
Parágrafo Único. A efetiva compensação financeira aos
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios
de ressarcimento, prestação de contas e fiscalização.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 61. O USO indevido do benefício ~ inclusive
apresentação de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito -
sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal
amargo
e ral
Marco
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quando configurado crime.
Art. 70• o Poder Executivo, por meio da Secretaria
Municipal competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a
fiscalização do correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes.
CAPíTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente
Art. 9. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS-26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2026.
Carlos Roberto Mar. ues Junior
Presiden e
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na
data supra.
GABINETE
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA di
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Ofício GPC n. 78/2025
lbiúna, 26 de fevereiro de 2026.
Ao Senhor
Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito da Estância Turística de lbiúna
Nesta
Senhor Prefeito,
Considerando que o Autógrafo de Lei n° 117/2025,
referente ao Projeto de Lei N° 171/2025 que "Dispõe sobre a concessão de
gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos devidamente
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos dias de realização das
provas e dá outras providências" foi protocolado junto a Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna no dia 25 de
novembro de 2025, por meio do Ofício GPC N° 596/2025, de 12 de novembro de 2025;
Considerando que, decorrido o prazo de que trata o § 10
do Art. 46 da Lei Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, referido Autógrafo é sancionado tacitamente conforme § 30 do
mesmo Art. 46 da LOM.
Considerando que não houve Promulgação, por parte do
Chefe do Executivo Municipal no prazo de 48 horas após a sanção tácita, conforme
o disposto no Art. 46, § 70, da Lei Orgânica Municipal, e no Art. 216, § 30, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa criando a obrigação ao Presidente da
Câmara.
Dessa forma, encaminhamos a Vossa Excelência cópia da Lei n° 2.936, de 26 de fevereiro de 2026,
promulgado pela Presidência da
Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município
de lbiúna, e desde já requeremos a publicação da mesma na Imprensa Oficial do
Município.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os protestos de estima e consideração
Atenciosamente
Carlos obe o arques Junior
PresjcJent
amargo
eral
Marc
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DEIBIÚNA
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CERTIDÃO:
Certifico que decorrido o prazo de que trata o § 70 do Art. 46 da Lei
Orgânica do Município de lbiúna sem manifestação por parte do
Poder Executivo, foi encaminhado o Ofício GPC N° 66/2026 de 20
de fevereiro de 2026 informando do prazo de 48 horas para
promulgação do Autógrafo de Lei N° 117/2025;
Considerando que diante da sação sanção tácita e do transcurso do
prazo de 48 horas previsto no § 70 do art. 46 da LOM, foi
Promulgada pela Presidência da Câmara Municipal Municipal da
Estância Turística de lbiúna, nos termos do Inciso V do Art. 28 da
Lei Orgânica a Lei N° 2936, de 26 de fevereiro de 2026 e
comunicando ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio do
Ofício GPC N° 78/2026, de 26 de fevereiro de 2026.
lbiúna, 27 de fevereiro de 2!26.