ASSUNTO:
AUTOR:
PROJETO DE:
PROCESSO N: 209 / 2026
Projeto de Lei Ordinária: 209 / 2026
Data de entrada: 23 de Fevereiro de 2026
Autor: Mano Pires de Oliveira
Ementa: "Dispõe sobre o corte de árvores isoladas,
agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos
florestais e intervenções em áreas de preservação
permanente no Município de Ibiúna.'
Despacho Inicial:
fRMÂ JUR1DICA
2 95 4 ,
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
er- rode 2026.
PREFE. ITU.RA I),A ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBa
Estado de São Paulo
• L~ em S.eeáo. /
.CpssEd1e 4
MENSAGEM N. 005/2026
SENHOR PRESIDENTE:
Encaminho à &evada apreciação dessa Egrégia Câhiara Municipal
o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos
arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação
permanente no Município de Iblúna".
A presente proposta legislativa tem por finalidade disciplinar, em
âmbito loca, os procedimentos administrativos e técnicos relativos ao manejo da vegetação
arbórea e à proteção das áreas ambientalmente sensíveis do território municipal, observandose as diretrzes estabelecidas na Con»uição Federa', na Lei Federal n212.651/2012 (Código
Florestal), a Lei Federal n 11.428/2C0€1 (Lei da Mata Atlântica), e nas Resoluções do
CONAMA e do CONSEMA perti nentes.. A matéria busca instituir regras claras e transparentes para a
autorização ambiental, definindo competências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
procedimentos de licenciamento, instrumentos de compensação e medidas de proteção e
recuperação da vegetação natív.
O projeto também atende ao princípio da sustenta bilidade e da
função sooambiental da propriedade, ao assegurar mecanismos de compensação e
ncentio, corno o desconto no IPTU para ¶móveis que preservem fragmentos florestais, e a
destinação dos recursos das compensações ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
- MMA, fortalecendo a política ambiental ocal.
Trata-se, portanto, de instrumento essencial para a gestão
ambiental municipa!, proporconando maior segurança jurídica às ações de fiscalização e ao
cidadão que pretende reaiza.r intervenções de forma regular, além de alinhar lbiúna às
exigências e govarnan;a amhientaí rri:emporânea e de adequação às normas federais e
estaduais.
Carto da mportância do projeto de lei em tela, solicito que o
mesmo sej2: apreciado por ess. 'asa Legisladva e, na oportunidade, reitero os meus protestos
de admiraço e apreço 605 dirios componentes des Câmara Municipal.
AIO PiR! DE OLIVEIRA FILHO
Prejeito Municipal SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Projeto de Lei fl.° 18
Recebido em â,3de 'O& de o27
AO
EXIMO SR
CARLOS RC3ERÏO MAR().tJES I0;
n ,Recebidopor PRESiDNTE DJ CÂMAt4 ES ?CL TURSTCA DE 3IIJNA
Cárnara Municipal de Ibiúna
Prazo Venc. em de de........
Data: jÇJ Zo
Recebido por:
Ka M' Deyama
Amma
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
209
PROJETO DE LEI N° 005
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL lM ESTÁNCI.
TURJsTI DE 9ÚNÃ
DE DL2Q
¶0 SECRETÁRIO
APROVA DO
"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos,
supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de
preservação permanente no Município de lbiúna."
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.
FAÇO SABiR que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°- Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes:
1- A vegetação de oorte arbóreo, localizada em área pública ou
privada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que
irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de
compensação ambiental;
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área
pública ou privada, com ou sem vegetação nativa;
III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa.
Parágrafo Único. É dever de todos os munícipes zelar pela
preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo.
TÍTULO II
DAS DEFIEJIÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 2°- Pra os efeitos desta lei, considera-se:
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou
empreendedor familiar rura; que pratica atividades no meio rural, atendendó,
simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispostas
no § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Prefei.tura .da Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
c) tenha rercentL:al mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida peio poder executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a
cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos
ou mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas, porém não
apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão
desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em
imóvel urbano.
III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente
protegida, coberta ou não por vegeLação, com a função ambiental de preservar os
recursos hidricos, a paisagen, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, pro:eger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas, com delimitação e timensáes definidas conforme legislação florestal em
vigor;
IV- Árvore kolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou
morta, situada fora de Fragmencos Flo[estais ou Agrupamentos Arbóreos, destacandose da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou parte
aérea com outro indivíduo;
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que
apresenta defeitos estruturais eu severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de
uma de suas partes ou sua qeda po inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou
patrimônio público ou privado:
Vi- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão
ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de
exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a
supressão de vegetação e a intervenço em áreas preservação permanente;
VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas
pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá
ser cumprioo pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as tipologias
dispostas ro Artigo 12existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos da
supressão ou intervenção;
VlI- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a
SEMA e o'interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos,
com plementações de documentação e informações;
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IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um
indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) de altura, contado a ari da superfície do solo circundante;
X- Espéces Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do
Brasil;
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que
ameaçam ecossistemas e a biodiversidade;
XII- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico,
dentre outros.
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil;
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa,
primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou
avançado), com composição estrutura' e florística característica, conforme definido na
Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA
IBAMA/SP n 2001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras
naturais ou antrópicas;
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou
palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros);
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu
representante legal;
XVII- Iriterienção: ações de poda, transplantio, supressão de
vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição
inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente;
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, nclundo os assentamentos e 3rojetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes
ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu
manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental;
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total
da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano irreversível
ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio;
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XXI- Responsável écnico: profissional devidamente qualificado,
legalmente registrado em sei respectivo órgão de classe, em área relacionada ao
licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos técnicos
apresentados e pelas autorizações ambientais concedidas;
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de lbiúna;
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte,
derrubada ou qualquer outro meio;
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA):
documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por
finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte
de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP
desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que
envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através
da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão
pecuniária 3o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna, bem como o
fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à
arborizaçãc urbana ou de inteesse ambiental;
XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA):
documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental
competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as
medidas de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área
para regeneração natural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas
ambientais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as
tipologias dispostas no Artigo 1. O TCRA se aplica também aos casos de regularização
de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e
urbanos no âmbito da competância municipal prevista na lei;
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde
(TRPAV): documento de resionsabiIidade assinado conjuntamente entre o órgão
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de
manter, sea numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida,
coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou
em processo de recuperação rnediance o plantio de espécies de mudas nativas, de
acordo com a legislação amblental vigente, garantindo a continuidade dos processos
ecológicos e a qualidade ambiental.
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal
(TRPRL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de
manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública
ou privada) uma área específica prctegida, conservada e sem descaracterização, de
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acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação
nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a
qualidade ambiental.
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais
lenhosos ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco
centímetros).
XXIX- Emerncia arbórea: quando há um risco iminente e real de
queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana,
ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais.
XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante
e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. Há um
prazo maior para resolução co problema (geralmente dias), mas o atraso excessivo
pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma emergência.
TÍTULO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLDAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM
APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Artigo 3°- Ccnsidera-se como de competência municipal as análises
de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias:
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas, no
Município;
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas
de domínio público no município;
II- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área
urbana;
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de
domínio público;
V- Intervenção em íocal desprovido de vegetação situado em área
de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica em
local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas
em local situado dentro ou ora de área de preservação permanente, de acordo com a
legislação ambiental vigente.
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do
bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de
preservação permanente, se ocalizado em área urbana, de acordo com a legislação
ambiental vigente.
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Vil- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do
Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação
permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental
vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, implantados e registrados.
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a
edição da Lei Federal n 26.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará, obrigatoriamente,
por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo - CETESB ou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de
Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB.
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei
Federal n26.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação do
parcelamento pelo município.
c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido a
abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com as
matrículas individualizadas.
§1°- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica
delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as
tipologias descritas no caput' deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento
não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais,
estaduais e municipais aplicáveis.
§2°- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação
Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do Bioma Mata
Atlântica em estágio pioneiro de egeneração está dispensada de autorização
ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de fragmentos
arbóreos.
§39 O prezo de validade das autorizações ambientais para as
tipologias descritas no "caput' deste artigo será de:
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período
mediante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo;
li- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período
mediante apresentação de juscificativa, para os incisos V deste artigo;
III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual
período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo;
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§42 A expedição das autorizações ambientais para as tipologias
descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade
contemplada.
§52W As autorizaçõas ambientais para as tipologias descritas no
11 caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e
conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
autorização;
1- O número do processo administrativo que gerou a autorização;
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção;
IV- Descriço da intervenção autorizada e sua justificativa;
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no
§ 39 deste artigo; e
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o
domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 49 deste artigo.
CAPÍTULO 1
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO
Artigo 4°- A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou
em agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 30, só poderá ser
autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for
indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa
locacional do projeto;
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos
devidamente aprovados pelos árgãos competentes, implantados e registrados;
III- Quando comprovado o comprometimento do estado
fitossa n itá rio;
IV- Quando comprovado o risco de queda;
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou
privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo;
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VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos,
indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa
locacionai;
Vil- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por
plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem
comprovadamente prejuízo a segurE nça de pedestres, ao patrimônio, público e
privado;
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir
a circulação segura de transeuntes;
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme
listagem publicada pelos órgãos competentes;
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de
proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico;
XI- Para retrada ou manutenção de cortina vegetal;
Xli- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos
que possam acarretar ferimertos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à
população;
XIII- Espéci3s cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam
risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados;
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais;
XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais
não consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas, mediante análise
técnica favorável da SEMA.
§12- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as
autorizações descritas no artigo 32 com base na justificativa de risco iminente de
queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA,
sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e
posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam
expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de
compensações ambientais.
§22- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter
emergencial, respaldadas por — Ermo de vistoria, independem de prévia autorização do
órgão ambiental.
§32W É dispensada a autorização do órgão ambiental competente
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança municipal e obras
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de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
§42 Não configura infração ambiental no âmbito do Município de
lbiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada
quando houver pedido formai protocolado junto ao órgão ambiental municipal,
instruído com laudo técnico de profissonal ou empresa habilitada que comprove risco
de acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção
tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional
habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança.
Artigo 5- A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio
público só será permitida à (a)
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados,
mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e
o motivo das intervenções;
II- Equipe ce funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos
detalhamentos e o motivo das intervenções;
b) Acomparhamer.topermanente, por parte do responsável
designado pela empresa.
111- Equipe Co Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em
que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado;
IV- Munícipes, desde que:
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea
"a", deste a rtigo;
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de
danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser
causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do
interessado, executar a supressão; e
c) Suportem os custos de supressão e remoção.
CAPÍTULO II
DAS PC L).S, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO
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Artigo 6- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve
seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à:
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte
arbóreo;
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados
ou com pragas ou doenças;
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de
interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços;
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações,
públicas e particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre
outros;
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos
passeios públicos;
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e
nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos.
§1°- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a
realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes,
a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo.
§2°- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes
circunstâncias:
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação
habitada nos vegetais a serem podados;
li- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço) do
volume total da copa (poda drástica);
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de
gravidade dos vegetais.
Artigo 7°- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em
casos de:
1- Graves injúrias;
II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda
drástica.
-9-
Prefeitura, da Estância Turística de ffiffina
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Artigo 8°- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do
transplantio, será obrigatória a reposição cie outro indivíduo de espécie e arquitetura
vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a
remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo
até atingir sua autossustentabilidade.
Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo
deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA),
firmado nos termos do artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Artigo 9°- A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo
impacto, conforme definidos pela legislação específica em vigor, desde que
devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e
ocacional o empreendimento proposto.
§12- No âmbito da enálise dos processos de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da Lei Federal n2
12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los.
§22As atiidades Je segurança pública e defesa civil, de caráter
emergencia respaldadas por :srmo de vistoria, independem de prévia autorização do
órgão ambiental.
Artigo 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e
baixo impacto:
1- Utilidade pública:
a) desassoreamentc;
b) linhas de transmissão;
c) obras d transporte destinadas às concessões e aos serviços
púbNcos, como imp;antação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico,
corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos Município;
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões e aos
serviços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de macrodrenagem,
-9--
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reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Município;
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de energia, telecomunicações e radiodifusão;
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais da APP;
g) atividades e obras de Defesa Civil;
II- Interesse social:
a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde
que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
atividades de lazer;
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e
rurais consolidadas;
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas,
observadas as condições estabelecidas em lei específica;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes
integrantes e essenciais da atividade.
III- Baixo impacto:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e
travessias;
b) abertura de picadas, para realização de levantamento
pia nialtimétrico cadastral;
JL-
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c) acesso à água para pessoas e animais;
d) coleta de produtos não madeireiros;
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro;
f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares;
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável;
h) implantação de rede de energia elétrica;
i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
j) instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial;
K) instalações necessárias para condução de água e de efluentes
tratados;
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de
concessionária pública;
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já
instaladas;
n) pesquis2 científica relativa a recursos ambientais, respeitados
outros requisitos previstos na l egislação aplicável;
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos;
p) sistema de drenagem de águas pluviais;
q) construção de moradia de agricultores familiares;
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no
entorno de nascentes ou outras áreas degradadas
§12 As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e III
deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA
01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substituí-Ia, de modo que as
atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento
ambiental pelo órgão ambiental Estadual ou Federal.
§22- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP),
prevista nos incisos 1, li e III deste artigo, demandem a supressão de vegetação em
estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em área
urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal.
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CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO DE FRAGMNTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA
MATA ATLÂNTICA
Artigo 11- Í ara os 211eitos desta Lei se aplica a definição do inciso
XIV do artigo 2, assim corno se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as
formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei Federal
n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,, suas alterações ou as que vierem substitui-Ia.
Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições
legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos:
1- Fisionomia;
II- Estratos predominantes;
III- Distribuição diamétrica e altura;
IV- Existêncis, diversidade e quantidade de epífitas;
V- Existêncis, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI- Presenç3, ausência e características da serrapilheira;
Vil- Sub-bosque;
VIII- Diversidade e dominância de espécies;
IX- Espécies vegetais indicadoras.
Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração do Bioma Mata Atiântica não perderá esta sua classificação nos casos de
incêndio, desmatamento ou qualquer outre tipo de intervenção não autorizada ou não
licenciada.
Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas
tipologias dos incisos VI e \' do artigo 32 desta lei, a supressão de vegetação
secundária do Bioma Mata Atiántica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do
solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, independentemente de sua
execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis,
assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais
normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA.
§1°- A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e
médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da
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vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área
total do empreendimento;
§2°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos
aprovados até a data de início de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a
supressão de vegetação se:undária em estágio médio de regeneração a ser
autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação,
no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em
estágio médio de regeneraçãc em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total
coberta por esta vegetação.
§3°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento
aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de
2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica
condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área
total coberta por esta vegetação.
§4°- A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento
às disposições dos artigos 12, 22 e 32 deverá constar em Termo de Responsabilidade de
Preservaçãc de Área Verde (TRPAV) :ue será averbado à margem da matrícula do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a averbação para os lotes
com área menor que 1.000 (um mil) m.
§5°- Existindo deis ou mais estágios de regeneração no
empreendimento obieto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas,
será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
§6°- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área
total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 20%
(vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao
empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de
ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver
alternativa técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de
reposição no próprio imóvel;
§72 Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto
dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de Diretoria
CETESB n 2167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substituí-ia.
TÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias
descritas no artigo 3° deverá ser feita pelo interessado, mediante requerimento escrito
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protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes documentações e
informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1
a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante:
1- Documentas e informações básicas:
a) Cópia sir:iples Jo comprovante de pagamento da taxa de
b) Cópia srrples dos documentos de identidade (RG e CPF) do
proprietário da área onde serão realizadas as intervenções;
c) Cópia Sin- pies de :omprovante de residência;
d) Cópia siles do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano rno
(IPTU) do ano vigente ou ITR;
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e
f) Roteiro da acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto
de referência;
g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido.
II- Nos casos ern que a solicitação for feita por representante legal,
também deverá ser apresenta co:
a) Procurar -- --do representante legal com firma reconhecida;
b) Cópia srrples dos documentos de identidade (RG e CPF) do
representante legal; e
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal;
d) CNPJ da ?mpresa quando for o caso, contrato social.
III- No caso de imóvel locado, também deverá ser apresentado:
a) Cópia simoles do contrato de locação; e
b) Documento pessoal e autorização do proprietário.
IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 32, em que a
solicitação contemplar até de L (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
expediente;
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b) Descriçc' da quantidade de árvores e suas respectivas
localizações no terreno, mediene apresentação de croqui e registro fotográfico;
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural.
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32, em que a
solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei;
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no
terreno;
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural.
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32 quando em
razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 42, também deverá ser
apresentado:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção,
apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com respectiva
Anotação de Responsabilidade íécnica (ART), indicando a sobreposição das obras em
relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos;
c) Cópia do potoc(-,o do pedido de alvará de construção;
d) Cópia do Cadastro amoiental rural no caso de propriedade rural.
VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao corte por legislação
municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado:
a) Norma qie confere proteção ao espécime.
VIlI- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o
espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado:
a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime,
acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário com firma
reconhecida, caso esta pertença à terceiro.
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IX- Nos cas:s em que a solicitação for de transplante e o espécime
for destinado à área de domír.i púbico, também deverá ser apresentado:
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à
avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel.
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 32:
a) Certiãc de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor
competente da municipalidade;-
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel.
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das condições de
uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as medidas mitigadoras
e compensatórias decorren:es da intervenção proposta, quando aplicável ao
empreendimento;
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as
condições descritas no laudo técnico, com ART;
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável.
XI- Nos CaSt previstos pelo inciso VI e Vil do artigo 32;
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor
competente da municipalidade:
b) Matrícula do im6vel atualizada - de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias;
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura vegetal e
das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções
propostas, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da
intervenção proposta, quando 21icável ao empreendimento;
d) Planta t000grática ou mapa georreferenciado indicando as
condições descritas no laudo t.:nico, com ART;
e) Laudo de Fauna., quando aplicável, conforme parágrafo 72 do
artigo 13.
§12- O interessado contemplado por autorizações dispensadas da
apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente decorridos
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2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos devidamente
justificados de risco de queda, nos termos desta lei;
§22- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e informações
complementares.
Artigo 15- A SEMA poderá solicitar esclarecimentos,
complementações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes,
caso entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou
inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno
atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado.
§12- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por
meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de
comunicação do Município de Ibjúna.
§22- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o
"caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e
vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do
processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da
exigência.
§32 O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por
igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.
§42 O não atendimento do comunicado acarretará no
indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do
artigo 14 desta Lei, deverão constar:
intervenções;
realizadas;
1- Elementos básicos:
a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas as
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados
dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP),
coordenadas geográficas e condições fitossanitárias;
d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos
vegetais;
e) Registro fotográfico dos vegetais;
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f) DemarcEção dos vegetais (emplacamento) e apresentação de
croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a
localização precisa dos vegetais no terreno;
g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou email, endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da
assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
h) iustificatva para a remoção dos espécimes arbóreos; e
i) Roteiro d? acesso ao local (Croqui).
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal,
também deverá ser apresentado:
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante
à poda, remoção, covearnento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de
equipamentos que pretende utilizar, firma de transporte dos vegetais, descrição dos
cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de
monitoramento.
TÍTULO V
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que
aludem ao artigo 30 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na
forma desta lei.
Parágrafo Único-A expedição de autorização ambiental para
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 dependerá obrigatoriamente
que a compensação ambienta esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de
Recuperação Ambientai (TCRA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais
(TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou Termo
de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o
previsto no ANEXO 1.
Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental
para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 será facultado ao órgão
municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da
emissão de autorização, peia SEMA, ocorra necessariamente no interior do território
municipal e dar-se-á por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou
cumulativa:
1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais - com
altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TCRA;
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo
recurso será destinado ao Fundo Municipai de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) ou
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para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação do
comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento
florestal de vegetação nativa co Biorna Mata Atlântica;
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais
com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da
celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por
viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão
de fragmento florestal de vegetação nztiva do Bioma Mata Atlântica;
IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou
serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse
ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos pedidos de supressão
fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente,
observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n911.428/2006 ou outra que
vier a substituí-la, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL.
§12- Fica o'interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a
ser(em) utHizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse artigo, a(s)
qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da autorização.
§22- A proposta de :ompensação poderá ser recusada, a critério do
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não
atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou
discricionário, com vista a SE-MA atender o que for melhor para a gestão ambiental do
município.
§32W Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental
localidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou
demais compromissos ambiencais.
§42 O prazo para o cumprimento da compensação ambiental
aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à
emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos
incisos XXIV a XXVII do artigo 2, configurando ato jurídico perfeito.
§52 O descumprimento de cada obrigação constante no TCRA ou
TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena
administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da
conversão pecuniária da compensação conforme definição do artigo 20 desta lei.
CAPÍTULO 1
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS
JL
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Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas
mencionado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão
ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de
autorização ambiental.
§12- O projeto de pantio heterogêneo de mudas de árvores nativas
proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apresentação de
declaração de anuência do prnprietário ou posseiro do imóvel em que se pretende
efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração ecológica, deverá
ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à
Restauração Ecológica (SARE, instituído pela Resolução SMA n 32/2014, ou em
Sistema Municipal de Informações Ambientais.
§22- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à
compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve
ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse
mansa e pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a
declaração de anuência.
§32 No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas,
incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação de Áreas
de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em localidades
estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de várzeas,
assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas.
§42W A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas,
por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação
nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá ser feita
por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração
ecológica.
§52W Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá
ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no mínimo
24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de implantação e de
monitorarnento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as condições de
campo.
§62 Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser
providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio;
§72 Para o; casos de abandono de áreas destinados a regeneração
natural mediante formalizaçãc de TCRA, o monitoramento deverá feito por no mínimo
24 meses com apresentação da reatórios técnicos anuais.
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CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM PECÚNiA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE
OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS
Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia e do
fornecimento de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a
0,25 Unidade Fiscal do município de Ibiúna (UFMI), seguindo a fórmula:
VC = [N x 025 (UFMI)]
§12- Para os casos cas tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo
39, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no ucaput
deste artigo, é aquele definidc o Anexo 1 desta Lei.
§22- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 39, o
número de mudas que serari plantadas (N), referido no "caput" deste artigo, será
obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente
definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área
ocupada por cada muda, conforme segue:
N = í(Al x 1,2) / 6]
§32 Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão ambiental
deverá ser informado o Valor de Compensação (VC).
Artigo 21- O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18
desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos
procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores,
por parte de SEMA e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental
mencionados no inciso II e IV do artigo 18:
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e
corredores ecológicos;
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas;
III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes;
IV- A doaçã. de áreas com destinação de preservação ambiental;
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V- Os projeos de proteção à flora e à fauna;
VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e
recuperaçàD da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente.
Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 13 estará sujeito à
análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão
ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA)
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA)
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE (TRPAV)
DO TERMO DE RESPONSABILI DADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL (TRPRL)
Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura
de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de
Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de Responsabilidade de
Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de Responsabilidade de Preservação
de Reserva Legal (TRPRL), de forma isoada ou cumulativa.
§1°- O TCSA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
li- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA;
III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão
ser fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado;
IV- As evertuais rn2didas fornecimento de material, execução de
obras ou serviços ambientais, quando tor o caso;
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o
previsto no § 42 do artigo 18 desta Le; e
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para
cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52 do
artigo 18 desta Lei.
§2°- O TCRA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- 0 número do processo administrativo que gerou a compensação;
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II- A idencif cação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCRA;
III- A comansação ou medidas de recuperação determinadas,
expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução;
IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo com o
previsto no § 49 do artigo 18 desta Lei.
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para
cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 59 do
artigo 18 desta Lei, quando apicável; e
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de
relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 59 do artigo 19 desta Lei,
quando aplicável.
§3°- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA serão
dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida pela
SEMA.
§4°- O TPAV prevsto no "caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
II- A identificação d2 pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV;
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde,
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de
acordo com a planta ou mapa ambientai;
V- O prazo para cumprimento do TRPAV;
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor
venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto
Territorial Urbano - IPTU ou peio INCRA no Imposto Territorial Rural - lTR, no ano da
assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no
conselho de classe e o número da ART;
§50 - O TRPRL previsto no "caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
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1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
II- A identifcção da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPRL;
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal,
contendo a sua denominação, lúcalização e dados da matrícula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de
acordo com a planta ou mapa ambiental;
V- O prazo para cumprimento do TRPRL;
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido
com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no
Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no
ano da assinatura do TRPAV a será atualizado monetariamente pela variação da
Unidade Fiscal do Estado de Sã o Paulo (UFESP);
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no
conselho de classe e o número da ART;
§60- Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no TRPRL
serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas atualizadas dos
imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro de Imóveis,
ressalvados as exceções dispostas no §42 do artigo 13.
§7°- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos
previstos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória,
o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia
de atraso no cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Artigo ZS- C:nsideram-se situações excludentes da obrigatoriedade
da compensação ambiental:
1- A supressão cie indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais
comerciais;
II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas
provocadas por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras;
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III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme
listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte
possa causar processos erosivos ou outros impactos;
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante
o devido apontamento técncc da SEMA.
§1°- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão
estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição por outro
indivíduo de porte arbóreo no mesmo ocal ou nas adjacências.
§2°- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso
fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo
administrativo para remoção oos resíduos.
§3°- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas
comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a proporcionalidade
descrita no Anexo 1, sendo exigida a compensação de 01 (uma) muda de árvore nativa.
CAPÍTJLO V
DOS CRITÉRIOS E PAR ÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 26- Os critérios e parâmetros para as compensações
ambientais definidas no artigc 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do
artigo 12, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de
mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por
proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de
vegetação nativa, conforme segue:
1- Para o co-te de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de
domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com proporção
de 1 (uma) muda para cada espécime autorzado.
II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a
compensação será quantificada com :Jroporção de 1,2 (um vírgula dois) muda para
cada espécime autorizado.
II!- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não
ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas
para cada espécime autorizado,
IV- Para o corte •e árvores isoladas de espécies nativas não
ameaças de extinção, dentro de APP, nos c0sos permitidos pela legislação vigente, será
quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado.
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Estado de São Paulo
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de
extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será
quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime autorizado.
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou
recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada.
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de
regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma
vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada.
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de
regeneração, fora de APP, s2rá quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula cinco)
vezes a área a ser autorizada.
§12- As compensações decorrentes das intervenções sobre os
agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 32, serão contabilizadas
por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas
proporcionalidades de mudas Lie constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada.
§22- No caso de interver:ção em Área de Preservação Permanente -
APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou supressão de
vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste artigo deverão
ser somadas;
§32 As compensações que consideram como parâmetro a
proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas,
as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em
APP, considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja,
6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil
metros quadrados (1.000 m2 ) a serem compensados.
TÍTULO v
DOS INCENTIVOS
Artigo 27- F:ca a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de
incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do
cumprimento de TCSA's até o Âmite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual
deverá estar comprovadamente localizada no Município de Ibiúna, mediante
apresentação de cópia simpes ao documento do imóvel em nome do beneficiário.
§12 Para a solicitação de quantidade superior à descrita no "caput"
deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela SEMA.
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§22- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o
cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de
terceiros.
Artigo 28- Os irntveis dotados de fragmentos florestais terão
desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu lPTU, de acordo com o índice de
área preservada, pela utilização da segJinte formula:
Desconto no lrmDosto Predial e Territorial Urbano
Área do fragmento forestal preservado do imóvel
x50
Área ::otal do imóvel
Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica
condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do
domínio útil, ou possuidor do imóvel.
§12- O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da
SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado
acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e
cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso
possível, e atuais de uso do soto e cobertura vegetal do imóvel em questão.
§22- Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a
observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais,
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto
calculado com base no artigo
§32 Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será
encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer jurídico
certificando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto
pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), que adotará os procedimentos internos necessários.
§49 O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias,
podendo ser prorrogado por mais 0 dias, mediante decisão motivada do setor
competente.
§52 O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembro
e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais
documentos que a SEMA julgas ecessánio.
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TÍTULO VII
DAS TAXAS
Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as
tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 39, conforme segue:
1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de
árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de
preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício
fiscal;
II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção
em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa, será fixado pela
seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de
intervenção, em metros quadrados:
P = 2 + 0,005 x Ai
III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão
de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação
permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade
de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados:
P = 3 + 0,005 x As
§12- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste
artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
§22- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da
Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização das
taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
de lbiúna x(FMMA).
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES LEGAIS
Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou
concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e
ficarão sujeitas às seguintes penaiidades, sem prejuízo das demais disposições
previstas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil
pertinentes:
1- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em
árvore isolada com DAP infericr a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP;
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II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção
irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m
(cinquenta centímetros), fora de APP;
III- Multa n valor ce 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em
árvore isolada com DAP superior a 0,5 rn (cinquenta centímetros), fora de APP;
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção
irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), em
APP;
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em
árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta
centímetros), em APP;
VI- Multa no valor ce 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por intervenção
irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), em
APP;
VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de APP;
VIII- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de vegetação ou
dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de
agrupamento arbóreo;
IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por
m2(metro quadrado) de inte -venção irregular em vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração, fora de APP;
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2
(metro quadrado) de interven;o irregular em vegetação secundária em estágio inicial
de regeneração, em APP;
XI- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio
médio de regeneração, fora de APP;
XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de
supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros públicos;
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que constatarse descumprimento de embargo;
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XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a
fiscalização ambiental de quaIuer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou
empreendimento.
§12- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração
a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada deverá ter o
seu valor dobrado.
§22- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais).
§32 Cabe à SEIVA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
§42 O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração
Ambiental, por um dos seguintes meios:
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando
presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
li- por meic eletrônico, quando possível;
III- por carta registada com aviso de recebimento, se o autuado,
representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de
Infração Ambiental;
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o
autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a
notificação.
Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às
disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer
de forma anônima.
§12- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele
proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei.
§22- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a
fim de que a conduta descrita no "capLt" do artigo 31 desta Lei não ocorra.
§32 Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a
violação desta Lei, a responsahiidade será solidária.
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Artigo 33 A infração ambiental será apurada mediante
procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração
Ambiental, que deve conter:
1- Identificação do autuado;
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo
os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infrações
administrativas constatadas, com indicação de registros fotográficos e coordenadas
geográficas das localidades afetadas;
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis.
Artigo 34- Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental,
o respectivo agente, no uso de seu pocer de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes
medidas administrativas:
1- Apreensão;
II- Embargo ie obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou
inuti lização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição.
§12W As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e
garantir o resultado prático do procedimento administrativo.
§22 O õrgão fiscaizador municipal poderá solicitar o apoio da
Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a
autuação em flagrante.
Artigo 35- uando da lavratura do auto de infração ambiental e do
estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá o
processo administrativo com a notificação ao § 42do artigo 31 e publicará na Imprensa
Oficial do Município as informações referentes a infração, assim como os prazos e
procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de
recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação
Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da
ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso,
realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que:
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1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30
(trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35;
11- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15
(quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente
publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior.
Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá:
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio
Ambiente, em primeira instância;
II- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última
instância.
§12- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de
recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou
parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição,
alterando as sanções cabíveis.
§22- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de
recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam
necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período.
§32 Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos
serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município.
Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas
propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação,
caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir da data da
publicação mencionada no artigo 35, para formalizar TCRA com a SEMA, o que
implicará na concessão dos seguintes benefícios:
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes;
II- Redução cc 50% do valor da multa,
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso
atenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA:
a) Bons antecedentes;
b) Hipossuficlência financeira;
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto);
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d) Baixa gravidade dos fatos.
§12 O valo. •- eferente à redução a que alude o inciso II deste artigo
restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta no TCRA.
§22- A cor.cordância do autuado com as medidas dispostas no
"caput" deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de
se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do mesmo,
seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a
decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser
notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§12- A obrigação mencionada no caput" não acarretará prejuízos à
formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias, para que não
haja a perda dos benefícios dos ncisos 1, II e III do artigo 38.
§22- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no
"caput" deste artigo, o infratcr estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor devido.
§32 Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito
será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal.
§42 Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão
destinados ao Fundo Municipai de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), em
conta específica, vedada a transferência para o caixa único.
Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da
obrigação de reparar o dano ambienta: causado.
Parágrafo 1h' ico- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de
embargo as propriedades nas cuais forem violadas as disposições desta Lei, sendo o
embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação ambiental,
acordada por meio da celebração dc TCRA, após a emissão de termo de quitação
mencionado no § 39 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva.
Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se
o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do
vegetal. Caso não se consiga verificai também o diâmetro da base, considerar-se-á
como o DAP do espécime a dimensão náxima prevista nesta Lei para fins de autuação
e compensação.
Artigo 42- Para efei:os desta Lei, nos casos de denúncia de infração
ambiental devidamente comucada - mediante requerimento escrito protocolizado -
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em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da vegetação
suprimida, esta será considerada nativa.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de
relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado
ou podado, esta deverá ser informada antes de qualquer intervenção.
Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda
ou supressão deverão receber cestinação ambientalmente adequada.
§1°- Fica autc.rizada à municipalidade:
1- O recebirrento de madeira resultante de podas e supressões
realizadas em áreas públicas o jarticL lares;
II- A doaçãc a madeira resultante de podas e supressões realizadas
em áreas públicas.
§2°- O tansporte e comercialização de material lenhoso
proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente.
Artigo 4.5- Os equipamentos públicos (como vias, passeias,
canteiros 3 redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões,
transplantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as
intervenções, obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso
de danos por eles provocados.
Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste
artigo acarretará em aplicação de mufta no valor equivalente ao dobro a ser utilizado
para a reparação do dano.
Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente
comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a
existência de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado
pela Defesa Civil Municipal a suprimi-1c., .
Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no
11 caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no
valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de lbiúna (UFMI) por espécime, não
eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a
legislação pertinente.
Prefeitura da Estância.
Turística de lbiúna
Estado de São Paulo
Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado
para o licenciamento ambiental rios termos da Deliberação CONSEMA n9 001/2024 ou
daquelas que vierem a substituí-la, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados
na área rural) associados ou no à implantação de empreendimento.
Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de
Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA, devendo
conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco
de áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação
ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de
origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da
sociedade.
§12- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para
Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer
e de reflorestamento, e cot2s de compensação ambiental para o cumprimento de
compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais
projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas.
§22- O Sistema MLnicipal de Informações Ambientais deverá ser
devidamen:e regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei.
Artigo 4.9- As ações de licenciamento e de compensações
ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos
desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica
com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação
vigente, visando ope racional iza a análise e emissão de autorizações que trata o artigo
3° desta lei.
Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização
de TCRA pcderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica
ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização
urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios
técnicos e operacionais que justifiouem a aplicabilidade, os quais deverão ser
analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA.
Artigo 51- Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar
necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e
Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que
atuam no território.
Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo
3° sejam necessárias para a irstalaçãc e operação de empreendimentos potencial ou
Prefeitura da Estân.cia Turística deffiffina
Estado de São Paulo
efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto local nos
termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer conjuntamente, em um
processo administrativo único.
Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar o
uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) localizada em área
urbana consolidada, o Município deve -á observar o disposto na Lei Federal n9 14.285,
de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à definição de faixas
marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com
parecer jurídico.
Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações
referidas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número
do(s) processo(s) administracivo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s
decorrente(s) e do(s) responsavl(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis.
Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser colocadas
no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a autorização
deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins de consulta
dos agentes fiscalizadores.
Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos processos
de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a disponibilização
do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso, pelo prazo mínimo
de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva.
Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o objetivo
de prevenir riscos, o comuiicado poderá ser realizado posteriormente, ficando
dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia.
Artigo 56- A Lei n 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 12
§ 3 - Revogado."
"Artigo 22 -
- Revogado
II—Revogadc{ ... ]
[...] XVII - Revogado"
Prefeitur,ada Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
"Artigo 32
- A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir
o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de
Funcionamento aos empreendimentos."
"Artigo 49 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as
atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação
Normativa CONSEMA n201, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n2 140,
de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou
substituições legislativas."
"Artigo 72 -
— Revogado
II— Revogado [...]
[ ... ] § 12
- Os empreendimentos que dispuserem das licenças e
demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no
mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s)
parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho
e letras legíveis.
"Artigo 82 - Revogado"
"Artigo 92
- Revogado"
"Artigo 102- Revogado"
"Artigo 11 - Revogado"
"Artigo 26 -
[ ... ] § 12
- Revogado
"Artigo 27 -
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme
a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Licenciamento
Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas demandadas."
"Artigo 33
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas
previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e
certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão
Prefei,
tura , da Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
"Artigo 36 -
li-revogado -
"Artigo 37 - revogado"
"Artigo 46 - Revogado"
"Artigo 472
- Revogado"
"Artigo 549 - Ficam estabelecidas para as infrações adiante
indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do
Município de lbiúna (UFMI): [ ... ]
[...] X - Descumprir embargo.
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento.
§19- Revogado
§ 42
- Revogado
§ 52 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n2 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais)."
"Artigo 59 -
1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em
primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
aplicação da sanção legal."
"Artigo 63 -
Parágrafo único - Revogado."
"Artigo 64 - Revogado."
Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N2 583,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N2 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 09
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2?26.
MARJO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeit Municipal
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Tipo & intervenção Compensação
PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades)
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de domínio
público) ou árvores mortas (fora de app)
1 X
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X
Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas não
ameaçadas de extinção).
10 X
Corte de árvores isoladas dentro de APP (espécies nativas não
ameaçadas de extinção).
15 X
Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas de extinção). 30 X
PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2)
Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou recoberta por
vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração).
1,2 X
Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regeneração,
dentro e fora de APP). 1,25 X
Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de regeneração,
fora de APP).
15 X
1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas em plantio
compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem adequadas para
as particularidades ambientais do município.
II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas
constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção,
segundo a Portaria MMA n2148, de 7 de junho de 2022, e da Lista Estadual Oficial do
Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual n263.853, de 27 de novembro de
2018, ou das atualizações posteriores.
III. A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de
extinção, deverá considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça.
IV. A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de porte arbóreo
notável, por seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a mesma relação
atribuída às espécies em risco de extinção.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IB1ÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias.314 - I8I541-000 - tbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 324I-I26
vv.caniaraibiuna.sp..&obr e-mait:camaiaibiunaa'camaraibiuna.sp.gov.hr
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA W. 209/2026
AUTORIA: - CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA
PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS;
O Prefeito enviou à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 23 de fevereiro de
2026, o Projeto de Lei Ordinária N4209/2026 que "Dispõe sobre o corte de
árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos
florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município
de lbiúna."
- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei n0-
209 de 2026 (Mensagem nQ 005/2026), de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, Sr. Mano Pires de Oliveira Filho. A propositura visa
disciplinar, no âmbito municipal, os procedimentos técnicos e
administrativos para o manejo de vegetação arbórea, incluindo o corte de
árvores isoladas, supressão de fragmentos florestais e intervenções em
Áreas de Preservação Permanente (APP).
O projeto busca instituir regras claras para a autorização
ambiental, definindo as competências da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e estabelecendo medidas de compensação e proteção. Além
disso, prevê mecanismos de incentivo, como a possibilidade de desconto
no IPTU para imóveis que preservem fragmentos florestais, e a destinação
de recursos compensatórios ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (FMMA).
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 1810-000— Ibiúiia -- SP..- Fone/Fax: (15)3241-I266
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li—VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação: A matéria em exame é
de competência do Município, pois trata de assuntos de interesse local e da
proteção do meio ambiente, dever comum da União, Estados e Municípios
(Art. 30, 1 da CF/88; Art. 82, 1 da LOM). A iniciativa legislativa do Prefeito
está correta, uma vez que o projeto trata da organização administrativa de
órgãos municipais e de normas de licenciamento local. Juridicamente, a
propositura guarda conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n2
12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n911.428/2006). A
redação atende aos requisitos de clareza, objetividade e técnica legislativa
exigidos por este Regimento Interno.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Sob a ótica
financeira, o projeto apresenta-se equilibrado. A criação de mecanismos de
compensação financeira destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (FMMA) fortalece a política ambiental sem comprometer o
erário. Quanto à previsão de descontos no IPTU para áreas preservadas, tal
medida configura-se como um incentivo extrafiscal legítimo para o
cumprimento da função socioambiental da propriedade. A execução das
despesas administrativas decorrentes desta lei deverá observar as normas
de direito financeiro da Lei Federal n94.320/64, estando em consonância
com a capacidade orçamentária do município.
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente e Segurança Pública: No mérito, a proposta é de suma
importância para a Estância Turística de lbiúna. O projeto visa civilizar o
manejo da vegetação e dar segurança jurídica tanto à fiscalização quanto
ao cidadão que pretende realizar intervenções regulares. Ao estabelecer
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critérios para a supressão de fragmentos e intervenções em APP, o
Município cumpre seu dever constitucional de preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações (Art. 168 da LOM). A modernização
das normas de licenciamento ambiental e o incentivo à preservação são
instrumentos essenciais para o desenvolvimento sustentável local.
III - CONCLUSÃO
Diante da plena regularidade jurídica, da adequação
orçamentária e do evidente interesse público em disciplinar a preservação
ambiental no município, as Comissões reunidas manifestam-se
FAVORÁVEIS à tramitação do Projeto de Lei n9209 de 2026.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 24 DE
FEVEREIRO DE 2026.
COMISSÃO DE L15J1ÇA E REDAÇÃO
\kí
RORITMA
Presidente da Comisão de Justiça e Redação
ABEL RODR1GUES DEAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente Membro
A COMISSÃO DE FINANÇAíS E ORÇAMENTO
PAULO CÉSARMTAS DE MORAES
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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w w.ca ira[ a. 'ov.br e-mail:camaraibiuna1 ~icamaraibiuiia.sp.gov.br
çá maça . s Tu ti JJ'j
FRANCIN 0 DE OLIVEIRA VOLNI ALVAO
NEMETH Mmbro
Vice-Presidente
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS
M / •) / )
ABËL RODRIGUES DE CAaO
Presidente da Comissão de Obras, Serviço úbIicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
A?9LA RA PINTO C AÀ "5~ ~D U G/JO ~ E S
Vice-Presidente Membro
4
CERTIDÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp.Ieq br e-mail: faleibiuna.sp.leq.br
Certifico que o Projeto de Lei n. 209, de 09 de fevereiro de 2026,
de autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 23 de fevereiro de 2026, e
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da
Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026, e disponibilizado
no site da Câmara.
Certifico mais, que as Comissões de Justiça e Redação; Finanças
e Orçamento; e Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas apresentaram
parecer conjunto ao Projeto de Lei n° 209 de 2026 na Ordem do
Dia da Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026.
Certifico ainda, que o Projeto de Lei n. 209 de 2026 foi inscrito para
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
do dia 03 de março de 2026, conforme anunciado no final da Ordem
do Dia da Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026.
Ibiúna, 25 de fevereiro de 2026.
Kátia Mayumi Deyama
Diretora do Processo Legislativo
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AUTÓGRAFO DE LEI N2.16412026
Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos
arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções
em áreas de preservação permanente no Município de
1 b i ú na."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11 - Constitui bem de interesse comum a todos os
munícipes:
1- A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou
privada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que irão
compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de compensação
ambiental;
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em
área pública ou privada, com ou sem vegetação nativa:
III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa
Parágrafo Único - É dever de todos os munícipes zelar pela
preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS
Art. 20- Para os efeitos desta lei, considera-se:
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou
empreendedor familiar rural que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispdstas
no § 20 do artigo 30 da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer titulo, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
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b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento,
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida
pelo poder executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família.
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a
cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos ou
mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas. porém não
apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão
desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em
imóvel urbano.
III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente
protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
com delimitação e dimensões definidas conforme legislação florestal em vigor;
IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva
ou morta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos,
destacando-se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de
copa ou parte aérea com outro indivíduo:
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que
apresenta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de
uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou
patrimônio público ou privado:
VI- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo
órgão ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de
exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a
supressão de vegetação e a intervenção em áreas preservação permanente;
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VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas
determinadas pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente,
que deverá ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as
tipologias dispostas no Artigo 11 existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos
da supressão ou intervenção;
VIII- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a
SEMA e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos,
complementações de documentação e informações,-
IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de
um indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta
centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo circundante;
X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do
Brasil;
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que
ameaçam ecossistemas e a biodiversidade;
XH- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, dentre
outros.
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil;
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa,
primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou
avançado), com composição estrutural e florística característica, conforme definido na
Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA
IBAMAISP no 001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras
naturais ou antrópicas;
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou
palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros);
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu representante
legal:
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XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de
vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição inicial
de uma vegetação ou área de preservação permanente;
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao
disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006:
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de
raízes ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu
manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental;
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume
total da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano
irreversível ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio;
XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente
qualificado, legalmente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área
relacionada ao licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos
técnicos apresentados e pelas autorizações ambientais concedidas:
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ibiúna:
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte,
derrubada ou qualquer outro meio,-
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA):
documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por
finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte
de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP
desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que
envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através
da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão
pecuniária ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna, bem como o
fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à
arborização urbana ou de interesse ambiental;
IS)
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XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental
(TORA): documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental
competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as medidas
de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área para
regeneração natural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas
ambientais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as
tipologias dispostas no Artigo 11. O TORA se aplica também aos casos de regularização
de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e
urbanos no âmbito da competência municipal prevista na lei;
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área
Verde (TRPAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de
manter, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida,
coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou
em processo de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de
acordo com a legislação ambiental vigente, garantindo a continuidade dos processos
ecológicos e a qualidade ambiental.
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva
Legal (TRPRL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de
manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública
ou privada, uma área específica protegida, conservada e sem descaracterização, de
acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação
nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a
qualidade ambiental.
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais
lenhosos ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco
centímetros).
XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real
de queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana,
ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais.
1
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XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora
importante e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente.
Há um prazo maior para resolução do problema (geralmente dias), mas o atraso
excessivo pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma
emergência.
TÍTULO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS,
INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 30
- Considera-se como de competência municipal as
análises de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes
tipologias:
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas. no
Município;
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em
áreas de domínio público no município,
III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em
área urbana;
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas
de domínio público;
V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em
área de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica
em local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas
em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente. de acordo com a
legislação ambiental vigente.
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do
bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de
preservação permanente, se localizado em área urbana, de acordo com a legislação
ambiental vigente.
VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do
Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação
permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental
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vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, implantados e registrados.
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado
após a edição da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará,
obrigatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ou do Certificado do Grupo de Análise e
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB.
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da
Lei Federal n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação
do parcelamento pelo município.
c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido
a abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com
as matrículas individualizadas.
§10 - Observadas as atribuições dos demais entes federativos,
fica delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as
tipologias descritas no 'caput" deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento
não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais.
estaduais e municipais aplicáveis.
§2° - Com exceção dos casos em que ocorra em Área de
Preservação Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do
Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dispensada de
autorização ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de
fragmentos arbóreos.
§31 - O prazo de validade das autorizações ambientais para as
tipologias descritas no "caput" deste artigo será de.-
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período
mediante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo;
li- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período
mediante apresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo;
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III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual
período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo;
§41 - A expedição das autorizações ambientais para as
tipologias descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade
contemplada.
§50 - As autorizações ambientais para as tipologias descritas no
"caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e
conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
autorização;
autorização;
1- O número do processo administrativo que gerou a
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção;
IV- Descrição da intervenção autorizada e sua justificativa;
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o
previsto no § 30 deste artigo; e
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o
domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 41 deste artigo.
CAPÍTULO 1
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO
Art. 41 - A supressão da vegetação de porte arbóreo. isolada ou
em agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 30 , só poderá ser
autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for
indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa
locacional do projeto:
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em
loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e
registrados;
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III- Quando comprovado o comprometimento do estado
fitossanitário;
IV- Quando comprovado o risco de queda;
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou
privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo;
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou
veículos, indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da
alternativa locacional;
VII- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por
plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem
comprovadamente prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e privado;
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou
impedir a circulação segura de transeuntes;
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora,
conforme listagem publicada pelos órgãos competentes;
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto
de proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico;
Xl- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal;
XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou
acúleos que possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou
alergênico à população:
XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas
ofereçam risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados,-
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais;
XV- Quando identificadas e comprovadas situações
excepcionais não consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas,
mediante análise técnica favorável da SEMA.
§11 - Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem
as autorizações descritas no artigo 31 com base na justificativa de risco iminente de
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queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA,
sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e
posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam
expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de
compensações ambientais.
§21 - As atividades de segurança pública e de defesa civil, de
caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia
autorização do órgão ambiental.
§30 - É dispensada a autorização do órgão ambiental
competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança
municipal e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de
acidentes em áreas urbanas.
§40 - Não configura infração ambiental no âmbito do Município
de Ibiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada
quando houver pedido formal protocolado junto ao órgão ambiental municipal, instruído
com laudo técnico de profissional ou empresa habilitada que comprove risco de
acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção
tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional
habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança.
Art. 50 - A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio
público só será permitida à (a):
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados,
mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e o
motivo das intervenções;
II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de
serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os
devidos detalhamentos e o motivo das intervenções;
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável
designado pela empresa.
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III- Equipe do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de
emergência, em que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado;
IV- Munícipes, desde que:
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II,
alínea 'a", deste artigo;
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de
danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser
causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do
interessado, executar a supressão; e
c) Suportem os custos de supressão e remoção.
CAPÍTULO II
DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO
Art. 60- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo
deve seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à:
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte
arbóreo;
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos,
quebrados ou com pragas ou doenças;
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de
interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços;
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações,
públicas e particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre
outros;
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos
passeios públicos;
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos
arbóreos e nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar
danos.
1
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§1° - Para todos os casos descritos no 'caput" deste artigo, a
realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes,
a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo.
§2° - A autorização para a poda será exigida apenas nas
seguintes circunstâncias:
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação
habitada nos vegetais a serem podados;
II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço)
do volume total da copa (poda drástica);
gravidade dos vegetais.
em casos de:
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de
Art. 70
- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente,
1- Graves injúrias;
II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda
drástica.
Art. 81 - Em caso de morte ou da impossibilidade de realização
do transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura
vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a
remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo
até atingir sua autossustentabilidade.
Parágrafo Único - A reposição que trata o caput" deste artigo
deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TORA),
firmado nos termos do artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Art. 90
- A intervenção em Área de Preservação Permanente
(APP) somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e
baixo impacto, conforme definidos pela legislação específica em vigor, desde que
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devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
§10 - No âmbito da análise dos processos de Regularização
Fundiária Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da
Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los.
§20 - As atividades de segurança pública e defesa civil, de
caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia
autorização do órgão ambiental.
Art. 10 - Entende-se como utilidade pública, interesse social e
baixo impacto:
1- Utilidade pública:
a) desassoreamento;
b) linhas de transmissão;
c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços
públicos, como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico,
corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano
aprovados pelos Município,-
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões
e aos serviços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de
macrodrenagem reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município;
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos
serviços públicos de energia, telecomunicações e radiodifusão;
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
proteção das funções ambientais da APP;
g) atividades e obras de Defesa Civil;
II- Interesse social:
L
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a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que
não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental
da área;
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes,
atividades de lazer;
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas
urbanas e rurais consolidadas,-
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,-
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos
ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas em lei específica;
g) implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são
partes integrantes e essenciais da atividade.
III- Baixo impacto:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e
travessias;
b) abertura de picadas, para realização de levantamento
planialtimétrico cadastral;
c) acesso à água para pessoas e animais;
d) coleta de produtos não madeireiros;
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
ancoradouro:
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f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e
similares;
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável;
h) implantação de rede de energia elétrica;
1) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
J) instalação de sistema de monitoramento e segurança
patrimonial;
k) instalações necessárias para condução de água e de
efluentes tratados;
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de
concessionária pública;
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já
instaladas;
n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais,
respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,-
p) sistema de drenagem de águas pluviais;
q) construção de moradia de agricultores familiares;
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no
entorno de nascentes ou outras áreas degradadas
§10
- As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e
III deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA
01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substitui-ia, de modo que as
atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento ambiental
pelo órgão ambiental Estadual ou Federal.
§2° - Caso a intervenção em área de preservação permanente
(APP), prevista nos incisos 1, II e III deste artigo, demandem a supressão de vegetação
em estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em
área urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal.
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CAPITULO IV
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO
BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do
inciso XIV do artigo 21, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica
as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei
Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem
substitui-ia.
Art. 12 - A definição de fragmento florestal seguirá as
disposições legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos:
1- Fisionomia;
II- Estratos predominantes;
III- Distribuição diamétrica e altura;
IV- Existência, diversidade e quantidade de epifitas;
V- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras,-
Vi- Presença, ausência e características da serrapilheira;
Vil- Sub-bosque;
VIII- Diversidade e dominância de espécies:
IX- Espécies vegetais indicadoras.
Parágrafo único - A vegetação secundária em qualquer estágio
de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta sua classificação nos casos
de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou
não licenciada.
Art. 13 - Considerando as competências delimitadas pelas
tipologias dos incisos VI e Vil do artigo 30desta lei, a supressão de vegetação
secundária do Bioma Mata Atlântica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do
solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, independentemente de sua
execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis,
assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas
aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA.
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§10 - A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e
médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da
vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área
total do empreendimento:
§20 - Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos
aprovados até a data de inicio de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração a ser
autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação,
no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em
estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total
coberta por esta vegetação.
§30 - Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento
aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de
2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica
condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total
coberta por esta vegetação.
§40- A vegetação cuja preservação for exigida para o
atendimento às disposições dos artigos 10, 20e 30deverá constar em Termo de
Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado à
margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada
a averbação para os lotes com área menor que 1.000 (um mil) m2.
§5° - Existindo dois ou mais estágios de regeneração no
empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas,
será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado.
§60- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando
a área total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a
20% (vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao
empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de,
ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver alternativa
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técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de reposição no
próprio imóvel;
§70 - Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais
objeto dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de
Diretoria CETESB n° 167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substitui-Ia.
TÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 14 - A solicitação das autorizações ambientais para as
tipologias descritas no artigo 30 deverá ser feita pelo interessado, mediante
requerimento escrito protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes
documentações e informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação,
previstas nos incisos 1 a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV
a XI, adiante:
1- Documentos e informações básicas:
a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de
expediente;
b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do
proprietário da área onde serão realizadas as intervenções,-
c) Cópia simples de comprovante de residência,-
d) Cópia simples do carnê de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do ano vigente ou ITR;
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e
f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e
ponto de referência;
g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do
pedido.
II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante
legal, também deverá ser apresentado:
a) Procuração do representante legal com firma reconhecida;
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b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do
representante legal; e
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal;
d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social.
III- No caso de imóvel tocado, também deverá ser apresentado:
a) Cópia simples do contrato de locação; e
b) Documento pessoal e autorização do proprietário.
IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 30, em que
a solicitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas
localizações no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico;
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade
rural.
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 31, em que
a solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei;
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no
terreno;
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade
rural.
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 30quando
em razão de obras conforme previsto rio inciso 1 do artigo 41, também deverá ser
apresentado:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
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b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de
Construção, apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando a sobreposição das
obras em relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos;
c) Cópia do protocolo do pedido de alvará de construção;
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade
rural.
VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao corte por legislação
municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado:
a) Norma que confere proteção ao espécime.
VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o
espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado:
a) Indicação de local, no Município, para destinação do
espécime, acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário
com firma reconhecida, caso esta pertença à terceiro.
IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o
espécime for destinado à área de domínio público, também deverá ser apresentado:
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à
avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel.
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 31.-
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor
competente da municipalidade;
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel.
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das
condições de uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as
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medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando
aplicável ao empreendimento;
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as
condições descritas no laudo técnico, com ART;
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável.
Xl- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 31.-
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor
competente da municipalidade,-
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e
oitenta) dias;
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura
vegetal e das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções
propostas, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da
intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento;
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as
condições descritas no laudo técnico, com ART;
e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 71 do
artigo 13.
§10- O interessado contemplado por autorizações dispensadas
da apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente
decorridos 2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos
devidamente justificados de risco de queda, nos termos desta lei;
§2° - A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e
informações complementares.
Art. 15 - A SEMA poderá solicitar esclarecimentos,
complementações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, caso
entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou
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inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno
atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado.
§10- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita
por meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de
comunicação do Município de lbiúna.
§21 - O interessado deverá atender às solicitações de que trata
o "caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e vinte)
dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do processo. O
prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da exigência.
§30 - O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez,
por igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.
§41 - O não atendimento do comunicado acarretará no
indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
Art. 16 - No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do
artigo 14 desta Lei, deverão constar:
1- Elementos básicos:
a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas
as intervenções;
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções
serão realizadas;
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos),
dados dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP),
coordenadas geográficas e condições fitossanitárias;
d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos
vegetais;
e) Registro fotográfico dos vegetais;
f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de
croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a
localização precisa dos vegetais no terreno;
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g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou
e-mail, endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da
assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e
i) Roteiro de acesso ao local (Croqui).
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal,
também deverá ser apresentado:
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no
tocante à poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de
equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos vegetais, descrição dos
cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de
monitoramento.
TíTULO V
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 17 - As atividades objeto de autorização ambiental que
aludem ao artigo 30 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na forma
desta lei.
Parágrafo Único - A expedição de autorização ambiental para
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 11 dependerá obrigatoriamente que
a compensação ambiental esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de
Recuperação Ambiental (TORA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais
(TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou
Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo
com o previsto no ANEXO 1.
Art. 18 - No âmbito dos processos de licenciamento ambiental
para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 11 será facultado ao órgão
municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da
emissão de autorização, pela SEMA, ocorra necessariamente no interior do território
municipal e dar-se-á por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou
cumulativa:
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1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais -
com altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TORA;
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA,
cujo recurso será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA)
ou para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação
do comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de
fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas
regionais com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da
celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por
viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão
de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
1V Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou
serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse
ambiental, através da celebração de TOSA não se aplicando aos pedidos de supressão
fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente,
observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n° 11.428/2006 ou outra que vier
a substitui-Ia, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL.
Fica o interessado responsável por propor a(s)
modalidade(s) a ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o 'caput" desse
artigo, a(s) qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da
autorização.
§20 - A proposta de compensação poderá ser recusada, a
critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não
atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou
discricionário, com vista a SEMA atender o que for melhor para a gestão ambiental do
município.
§31 - Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental
localidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou
demais compromissos ambientais.
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ep-
§40
- O prazo para o cumprimento da compensação ambiental
aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à
emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos
incisos XXIV a XXVU do artigo 21, configurando ato jurídico perfeito.
§51 - O descumprimento de cada obrigação constante no TORA
ou TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena
administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da conversão
pecuniária da compensação, conforme definição do artigo 20 desta lei.
CAPITULO 1
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS
Art. 19 - O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas
mencionado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão
ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de autorização
ambiental.
§11 - O projeto de plantio heterogêneo de mudas de árvores
nativas proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a
apresentação de declaração de anuência do proprietário ou posseiro do imóvel em que
se pretende efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração
ecológica, deverá ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de
Apoio à Restauração Ecológica (SARE), instituído pela Resolução SMA n° 32/2014, ou
em Sistema Municipal de Informações Ambientais.
§20 - Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à
compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve ser
apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse mansa e
pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a declaração de
anuência.
§3° - No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas
nativas, incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação
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de Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em
localidades estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de
várzeas, assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes
públicas.
§40 - A compensação devida pelo corte de árvores nativas
isoladas, por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de
vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá
ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de
restauração ecológica.
§50 - Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo
deverá ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no
mínimo 24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de
implantação e de monitoramento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as
condições de campo.
§61 - Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser
providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio;
§70- Para os casos de abandono de áreas destinados a
regeneração natural mediante formalização de TCRA, o monitoramento deverá feito por
no mínimo 24 meses com apresentação de relatórios técnicos anuais.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO
DE OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 20 - A base para o cálculo do valor em pecúnia e do
fornecimento de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a
0,25 Unidade Fiscal do município de lbiúna (UFMI), seguindo a fórmula:
VC = [N x 0.25 (UFMI)]
§10 - Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do
artigo 31, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no
"caput" deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei.
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§20 - Para os casos das tipologias previstas no inciso V do
artigo 30, o número de mudas que seriam plantadas (N), referido no caput" deste artigo,
será obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente
definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área
ocupada por cada muda, conforme segue:
N=[(AIx 1,2)16]
§31 - Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão
ambiental deverá ser informado o Valor da Compensação (VC).
Art. 21 - O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18
desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos
procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores,
por parte da SEMA e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).
Art. 22 - Consideram-se obras e serviços de interesse
ambiental mencionados no inciso II e IV do artigo 18:
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e
corredores ecológicos,-
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas,-
111- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes;
IV- A doação de áreas com destinação de preservação
ambiental;
V- Os projetos de proteção à flora e à fauna,-
Vi- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e
recuperação da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente.
Art. 23 - O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito
à análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão
ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA)
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DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA)
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE
(TRPAV)
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL
(TRPRL)
Art. 24 - Toda autorização deverá ser condicionada a
assinatura de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais
(TCSA), Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de
Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de
Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de forma isolada ou
cumulativa.
§1° - O TCSA previsto no caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do
III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que
deverão ser fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado;
IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução
de obras ou serviços ambientais, quando for o caso;
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com
o previsto no § 40 do artigo 18 desta Lei; e
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples
para cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no §
51 do artigo 18 desta Lei.
§2° - O TORA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a
compensação;
compensação;
TCSA;
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II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do
TCRA;
III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas,
expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução;
IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo
com o previsto no § 40do artigo 18 desta Lei.
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para
cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 50do
artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de
relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 50do artigo 19 desta Lei,
quando aplicável.
§30 - Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA
serão dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida
pela SEMA.
§4° - O TRPAV previsto no .caput" deste artigo será emitido
pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a
compensação;
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do
TRPAV;
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde,
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica
de acordo com a planta ou mapa ambientai;
V- O prazo para cumprimento do TRPAV;
venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto Territorial
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor
.1
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Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura
do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo (UFESP);
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no
conselho de classe e o número da ART;
§50 - O TRPRL previsto no caput" deste artigo será emitido
pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do
TRPRL;
lii- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva
Legal, contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica
de acordo com a planta ou mapa ambiental;
V- O prazo para cumprimento do TRPRL;
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será
definido com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura
Municipal no Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial
Rural - ITR, no ano da assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela
variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no
conselho de classe e o número da ART
§6° - Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no
TRPRL serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas
atualizadas dos imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro
de Imóveis, ressalvados as exceções dispostas no §40do artigo 13.
compensação;
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§70- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos
previstos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória,
o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia
de atraso no cumprimento da obrigação.
CAPITULO IV
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 25 - Consideram-se situações excludentes da
obrigatoriedade da compensação ambiental:
1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios
florestais comerciais;
lI- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas
provocadas por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras;
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme
listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte
possa causar processos erosivos ou outros impactos;
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil,
mediante o devido apontamento técnico da SEMA.
§1° - Nos casos mencionados nos incisos supracitados,
poderão estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição
por outro indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adjacências.
§20 - Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de
caso fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo
administrativo para remoção dos resíduos.
§3° - Excepcionalmente em relação ao corte de árvores
isoladas comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a
proporcionalidade descrita no Anexo 1, sendo exigida a compensação de 01 (uma)
muda de árvore nativa.
CAPITULO V
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 26 - Os critérios e parâmetros para as compensações
ambientais definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do
artigo 10, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de
mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por
proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de
vegetação nativa, conforme segue:
1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em
áreas de domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com
proporção de 1 (uma) muda para cada espécime autorizado.
li- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em
APP a compensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) muda
para cada espécime autorizado.
III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não
ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas
para cada espécime autorizado.
IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não
ameaças de extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente,
será quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado.
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas
ameaças de extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação
vigente, será quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime
autorizado.
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou
recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada.
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de
regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma
vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada.
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio
de regeneração, fora de APP, será quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula
cinco) vezes a área a ser autorizada.
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§10 - As compensações decorrentes das intervenções sobre os
agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 30, serão contabilizadas por
árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas proporcional idades
de mudas que constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada.
§20 - No caso de intervenção em Área de Preservação
Permanente - APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou
supressão de vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste
artigo deverão ser somadas;
§30 - As compensações que consideram como parâmetro a
proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas, as
quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em
APP, considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja,
6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil
metros quadrados (1,000 m2) a serem compensados.
TíTULO VI
DOS INCENTIVOS
Art. 27 - Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de
incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do
cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual
deverá estar comprovadamente localizada no Município de lbiúna, mediante
apresentação de cópia simples do documento do imóvel em nome do beneficiário.
§111- Para a solicitação de quantidade superior à descrita no
"caput" deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela
SEMA.
§20
- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o
cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de 1
terceiros.
Art. 28 - Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão
desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu IPTU, de acordo com o índice de
área preservada, pela utilização da seguinte fórmula:
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Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%) =
Área do fragmento florestal preservado do imóvel
X50
Área total do imóvel
Art. 29 - A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica
condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio
útil, ou possuidor do imóvel.
§10- O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da
SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado
acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e
cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso
possível, e atuais de uso do solo e cobertura vegetal do imóvel em questão.
§211 - Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a
observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais,
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto
calculado com base no artigo 28.
§3° - Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será
encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS, que emitirá parecer jurídico
certificando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto pretendido,
e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal da Fazenda
(SEFAZ), que adotará os procedimentos internos necessários.
§41 - O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60
dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do setor
competente.
§5° - O pedido deverá ser feito entre os meses de março a
setembro e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais
documentos que a SEMA julgar necessário.
TITULO VII
DAS TAXAS
Art. 30 Ficam definidas as taxas específicas para todas as
tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 33, conforme segue:
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1-. O preço de análise de solicitação de autorização para o corte
de árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de
preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício
fiscal;
ti- O preço de análise de solicitação de autorização para
intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa, será
fixado pela seguinte fórmula»sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a
área de intervenção, em metros quadrados:
P= 2 + 0,005xAi
til- O preço de análise de solicitação de autorização para
supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação
permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade
de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, emmetros quadrados:
P=3+Q,QQ5xAs
§10- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos ii e til
deste artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de ibiúna (FMMA).
§2° - Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização
das taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de lbiúna x(FMMA).
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES LEGAIS
Art. 31 - As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou
concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e
ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais disposições
previstas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil
pertinentes:
1- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em
árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP;
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II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por
intervenção irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros)
a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP,-
111- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular
em árvore isolada com DAR superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP;
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por
intervenção irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco
centímetros), em APP;
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular
em árvore isolada com DAR de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta
centímetros), em APP;
VI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por
intervenção irregular em árvore isolada com DAR superior a 0,5 m (cinquenta
centímetros), em APP;
VII- Multa no valor de 0,006 (zero vírgula zero zero seis) UFMI
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de
APP;
VIII- Multa no valor de 0, 007 (zero vírgula zero zero sete) UFMI
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovi da de vegetação ou
dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de
agrupamento arbóreo;
IX- Multa no valor de 0,007 (zero vírgula zero zero sete) UFMI
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração, fora de APP:
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração, em APP;
XI- Multa no valor de 0,008 (zero vírgula zero zero oito) UFMI
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio
médio de regeneração, fora de APP;
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XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos
oriundos de supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros
públicos;
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que
constatar-se descumprimento de embargo:
XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a
fiscalização ambiental de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou
empreendimento.
§10 - A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova
infração a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada
deverá ter o seu valor dobrado.
§21 - A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais).
§30 - Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o
cumprimento das disposições desta Lei.
§40
- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração
Ambiental, por um dos seguintes meios:
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto,
quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
II- por meio eletrônico, quando possível,-
111- por carta registrada com aviso de recebimento, se o
autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do
Auto de Infração Ambiental;
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se
o autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a
notificação.
Art. 32 -- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às
disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer de
forma anônima.
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§10- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele
proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei.
§20- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua
propriedade, a fim de que a conduta descrita no caput" do artigo 31 desta Lei não
ocorra.
§30 - Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a
violação desta Lei, a responsabilidade será solidária.
Art. 33 - A infração ambiental será apurada mediante
procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental,
que deve conter:
1- Identificação do autuado;
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora,
descrevendo os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das
infrações administrativas constatadas, com indicação de registros fotográficos e
coordenadas geográficas das localidades afetadas;
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos; das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis.
Art. 34 - Por ocasião da lavratura do Auto de Infração
Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda,
as seguintes medidas administrativas:
1- Apreensão,-
11- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou
inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição.
§10- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e
garantir o resultado prático do procedimento administrativo.
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§20 - O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da
Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a autuação
em flagrante.
Art. 35 - Quando da lavratura do auto de infração ambiental e
do estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá
o processo administrativo com a notificação do § 40 do artigo 31 e publicará na
Imprensa Oficial do Município as informações referentes a infração, assim como os
prazos e procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de
recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação
Art. 36 - Aos infratores penalizados será assegurado o direito
da ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso,
realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que:
1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até
30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35;
II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de
até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente
publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior.
Art. 37 - A análise das interposições de recurso caberá:
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio
Ambiente, em primeira instância;
li- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última
instância.
§11 - Os servidores responsáveis pela análise das interposições
de recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou
parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição,
alterando as sanções cabíveis.
§21 - Os servidores responsáveis pela análise das interposições
de recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam
necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período.
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§31 - Todas as decisões emitidas em relação a análise dos
recursos serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 38 - Na hipótese em que o autuado concorde com as
medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da
autuação, caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir
da data da publicação mencionada no artigo 35, para formalizar TORA com a SEMA, o
que implicará na concessão dos seguintes benefícios:
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes,-
li- Redução de 50% do valor da multa,
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada
caso atenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA:
a) Bons antecedentes;
b) Hipossuficiência financeira;
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto),-
d) Baixa gravidade dos fatos.
§11 - O valor referente à redução a que alude o inciso II deste
artigo restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta no
TCRA.
§21 - A concordância do autuado com as medidas dispostas no
'caput" deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 39 - Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso
de se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do
mesmo, seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos l e li do
artigo 36, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator
deverá ser notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§10 - A obrigação mencionada no "caput" não acarretará
prejuízos à formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias,
para que não haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e III do artigo 38.
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§2° - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no
"caput" deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de lO% (dez por cento) sobre o
valor devido.
§30 - Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o
débito será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal.
§40- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), em
conta específica, vedada a transferência para o caixa único.
Art. 40 - O pagamento da multa não exime o autuado da
obrigação de reparar o dano ambiental causado.
Parágrafo Único - Nos termos do inciso II do artigo 34, serão
alvo de embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições desta Lei,
sendo o embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação
ambiental, acordada por meio da celebração do TCRA, após a emissão de termo de
quitação mencionado no § 30 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva.
Art. 41 - Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificarse o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do
vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da base, considerar-se-á
como o DAP do espécime a dimensão máxima prevista nesta Lei para fins de autuação
e compensação.
Art. 42 - Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de
infração ambiental devidamente comunicada - mediante requerimento escrito
protocolizado - em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da
vegetação suprimida, esta será considerada nativa.
TITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Constatada a presença de fauna ou flora nativa de
relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado ou
podado, esta deverá ser informada antes de qualquer intervenção.
Art. 44 - Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de
poda ou supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada.
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§10- Fica autorizada à municipalidade.-
1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões
realizadas em áreas públicas ou particulares,-
11- A doação da madeira resultante de podas e supressões
realizadas em áreas públicas.
§20 - O transporte e comercialização de material lenhoso
proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente.
Art. 45 - Os equipamentos públicos (como vias, passeios,
canteiros e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, transplantes
e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as intervenções,
obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso de danos por
eles provocados.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput"
deste artigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a ser
utilizado para a reparação do dano.
Art. 46 - Nos terrenos particulares quando devidamente
comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a existência
de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado pela Defesa
Civil Municipal a suprimi-lo.
Parágrafo Único - O não cumprimento da notificação referida
no "caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no
valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de lbiúna (UFMI) por espécime, não
eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 47 - O órgão municipal ambiental devidamente habilitado
para o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n° 001/2024 ou
daquelas que vierem a substituí-Ia, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados
na área rural, associados ou não à implantação de empreendimento.
Art. 48 - Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de
Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA. devendo
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conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco de
áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação
ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de origem
multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da
sociedade.
§10- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para
Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer e
de reflorestamento, e cotas de compensação ambiental para o cumprimento de
compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais
projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas.
§20 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá
ser devidamente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei.
Art. 49 - As ações de licenciamento e de compensações
ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos
desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica
com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação
vigente, visando operacionalizar a análise e emissão de autorizações que trata o artigo
3° desta lei.
Art. 50 - Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização
de TCRA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica
ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização
urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios
técnicos e operacionais que justifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser
analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA.
Art. 51 - Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar
necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e
Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que
atuam no território.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Art. 52 - Na hipótese em que as autorizações de que trata o
artigo 3° sejam necessárias para a instalação e operação de empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto
local nos termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer
conjuntamente, em um processo administrativo único.
Art. 53 - Nos casos em que se pretenda implantar ou
regularizar o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP)
localizada em área urbana consolidada, o Município deverá observar o disposto na Lei
Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à
definição de faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise
ser instruída com parecer jurídico.
Art. 54 - Os empreendimentos que dispuserem das
autorizações referidas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o
número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s
decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis.
Parágrafo Único - A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser
colocadas no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a
autorização deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins
de consulta dos agentes fiscalizadores.
Art. 55 - A SEMA criará o procedimento de consulta dos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos
processos de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a
disponibilização do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso,
pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a
oitiva.
Parágrafo Único - Nos casos de interesse da Defesa Civil, com
o objetivo de prevenir riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente,
ficando dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia.
Art. 56 - A Lei n° 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Artigo 1°-
4 1
1
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
§ 3°- Revogado."
"Artigo 21 -
I - Revogado
II— Revogado[..]
[..]XV/l— Revogado"
"Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá
exigir o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de
Funcionamento aos empreendimentos."
"Artigo 40 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto
as atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação
Normativa CONSEMA n° 01, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n° 140,
de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou
substituições legislativas."
"Artigo 71 -
I - Revogado
li - Revogado [...]
[..] § 10 - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e
demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no
mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s)
parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho
e letras legíveis.
"Artigo 81 - Revogado"
"Artigo 91 - Revogado"
`Artigo 101 - Revogado"
"Artigo 11°- Revogado"
'Artigo 261 -
[..] § 11 - Revogado
"Artigo 271 -
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA /
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar,
conforme a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de
Licenciamento Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas
demandadas.
'Artigo 33
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas
previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e
certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão
ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de lbiúna (FMMA).
'Artigo 36-
Il-revo gado -
"Artigo 37- revogado"
"Artigo 461 - Revogado"
"Artigo 471 - Revogado"
"Artigo 541 - Ficam estabelecidas para as infrações adiante
indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do
Município de lbiúna (UFMl): [.]
[..] X - Descumprir embargo.
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento.
§1°- Revogado
§ 41 - Revogado
§ 50 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público
sempre que a infração estiver tipificada na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais)."
"Artigo 59
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em
primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
aplicação da sanção legal."
Artigo 63 -
Parágrafo único - Revogado."
'Artigo 64 - Revogado.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N°
583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N° 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 0$1IAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
CARLOS RO&ERTO MARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
VOENEI GALVAO ABEL R DRIGUESPE CAMARGO
12. SECRETÁRIO 22. SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 01 J
TUR1STICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.ibiuria.sp.leg.hre-mail: fa!e(ibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n2. 99/2026 Ibiúna, 04 de março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 164/2026, referente ao Projeto de Lei n. 05/2026, nesta
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 209 de 2026, que "Dispõe sobre o corte de
árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e
intervenções em áreas de preservação permanente no Município de lbiúna.",
aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CarIosioberto Marques Junior
Presidente
Diretoà
ama
rocesso Legislativo
CERTIDÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www ibiuna.sp leq br e-mail. faIe@bluna sp leq br
Certifico que o Projeto de Lei n. 209 de 09 de fevereiro de 2026 foi
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026, sendo aprovado por
unanimidade dos senhores Vereadores e Vereadora.
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 209 de
2025, foi elaborado o Autógrafo de Lei n2. 164/2026, encaminhado
em 05 de março de 2026 por meio do Ofício GPC n. 99 de 04 de
março de 2026.
Ibiúna. 06 de março de 2026.
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026
li fil
una
LEI
LEI N° 2954
DE 05 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos,
supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município de lbiúna.
MARIO PIRES DE OLIV!RAFILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 10 Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes:
1- A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou privada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que
exótica, que irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas
em regime de compensação ambiental;
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área pública ou privada, com ou sem vegetação nativa;
li I- Os fragmentos florestais de vegetação nativa.
Parágrafo Único. Ë dever de todos os munícipes zelar pela preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 20- Para os efeitos desta lei, considera-se:
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou empreendedor familiar rural que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem
nas atividades dispostas no § 21' do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de
24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer titulo, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma
definida pelo poder executivo:
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a cada
seção de 1000 ma (mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos ou mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas, porém não apresenta estratos que caracterizam um
sistema florestal, assim como estão desconectados de fragmento de
vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em imóvel urbano.
III- Arca de Preservação Permanente (APP): área legalmente protegida,
coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preserv
os recursos hidricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiv4-
sidade, o fluxo génico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas, com delimitação e dimensões
definidas conforme legislação florestal em vigor;
IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou morta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos,
destacando-se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou parte aérea com outro indivíduo;
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que apresenta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a
ruptura de uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa
pôr em risco a vida e/ou patrimônio público ou privado;
VI- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão
ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e
de agrupamento arbóreo, a supressão de vegetação e a intervenção
em áreas preservação permanente:
VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas
pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou
interferências sobre as tipologias dispostas no Artigo 1° existentes no
Município, com vistas a mitigar os efeitos da supressão ou intervenção;
VIII- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a SEMA
e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de documentação e informações:
IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um
indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e
trinta centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo circundante;
X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do Brasil;
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que ameaçam ecossistemas e a biodiversidade:
Al- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, dentre outros.
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil;
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou avançado), com composição estrutural e floristica característica,
conforme definido na Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994
e na Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP n° 001 de 17 de fevereiro de
1994, interrompido ou não por barreiras naturais ou antrópicas;
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou palmeira,
vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros);
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu representante legal;
XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de vegetação,
movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição
inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente;
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária,
e que atenda ao disposto no artigo 3" da Lei Federal n° 11.326, de 24 de
julho de 2006;
7
o
1
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
rensaOficial
IIIItIIIlIIJIlIIIIIIIIiIIIIIIIIIIlIIIIlIIIIIIIIIII IIIIIlIIIIIIIIIIIIIIILIlIIIIIIIIIIIIt II'IENS.AOt1CLAI_,LEI W2.W6 1X 29/c6/2023
Ano 24- Ed. 1255- Ibiúna, 06 de Março de 2026 4v, Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 5!- Centro - Ibiúna/SP
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026 wwwibiunasp.gov,br
113 úna.
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes ou
ramos e seus constituintes, com vistas a condução do porte da planta.
de seu manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental;
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total da
copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano
irreversível ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou
seu equilíbrio;
XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente qualificado, legalmente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área relacionada ao licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade
pelos laudos técnicos apresentados e pelas autorizações ambientais
concedidos;
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ibiúna;
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, derrubada
ou qualquer outro meio;
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado.
que tem por finalidade formalizar as compensações determinadas no
âmbito dos pedidos de corte de árvores isoladas e de agrupamento
arbóreo, assim como de intervenções em APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o
corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão pecuniário ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de lbiúna, bem como o fornecimento de recursos materiais,
execução de obras ou serviços destinados à arborização urbana ou de
interesse ambiental,-
XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA):
documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este se
compromete a adotar as medidas de compensação, adequação ou
recuperação, mediante abandono de área para regeneração natural,
plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas ambientais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as tipologias dispostas no Artigo 10, O TCRA se aplica também aos
casos de regularização de auto de infração ambiental e reparação de
dano ambiental em imóveis rurais e urbanos no âmbito da competência municipal prevista na lei;
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre
o orgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este
assume a obrigação de manter, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, coberta ou não com vegetação
remanescente, permeável, em regeneração natural ou em processo
de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de
acordo com a legislação ambiental vigente, garantindo o continuidade
dos processos ecológicos e a qualidade ambiental.
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal
(TRPPL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente
entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual
este assume a obrigação de manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública ou privada, urna área
específica protegida, conservada e sem descaracterização, de acordo
com a legislação ambiental vigente, na formo de preservação do vegetação nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos
ecológicos e a qualidade ambiental.
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais lenhosos ou palmeiras, vivos ou mortos. com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros).
da de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo /
vida humana, ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais.
XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante
e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. Há um prazo maior para resolução do problema (geralmente
dias), mas o atraso excessivo pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma emergência.
TÍTULO III
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS,
INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
Artigo 31- Considera-se como de competência municipal as análises
de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes
tipologias:
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas. no Municipio;
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas de
domínio público no município;
III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área
urbana;
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de domínio público:
V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de
preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou
exótica em local situado em área de preservação permanente; corte de
árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área do preservação permanente, de acordo com a legislação ambiental vigente.
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora
de área de preservação permanente, se localizado em área urbana, de
acordo com a legislação ambiental vigente.
VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do Bioma
Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com
a legislação ambiental vigente, para lotes localizados em loteamentos
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados.
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a edição da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do
Estado de São Paulo - GRAPROHAB.
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação do parcelamento pelo município.
c) Considera-se implantado o loteamento em que lenha ocorrido a
abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com as matriculas individualizadas.
§11- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais
para as tipologias descritas no "caput" deste artigo, de modo a garantir
o efetivo atendimento não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem
como das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real de que- §20- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação
8
Ano 24- Ed.1255 - 06103/2026
Iblúna
Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária
do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dispensada de autorização ambiental, desde que não implique no corte
de árvores isoladas e de fragmentos arbóreos.
§3°- O prazo devalidade das autorizações ambientais para as tipologias
descritas no "caput" deste artigo será de:
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo:
11-12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período mediante
apresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo;
III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual período
mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste
artigo:
§4°.. A expedição das autorizações ambientais para as tipologias descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade
contemplada.
§5°- As autorizações ambientais para as tipologias descritas no "caput"
deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial
anual e conterão, no mínimo, os seguintes elementos;
1- O número do processo administrativo que gerou a autorização;
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da autorização;
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção:
IV- Descrição da intervenção autorízada e sua justificativa:
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no § 3°
deste artigo; e
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 42
deste artigo.
CAPÍTULO 1
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO
Artigo 40 A supressão da vegetação de porte arboreo, isolada ou em
agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 3°,
só poderá ser autorizada depois de constatada pelo menos uma das
seguintes circunstâncias:
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional do projeto;
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados;
III- Quando comprovado o comprometimento do estado fitossanitário:
IV- Quando comprovado o risco de queda;
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo:
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos
dispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade d
alternativa locacional;
VII- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por plantio
irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem comprovadamente prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e privado,-
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir a
circulação segura de transeuntes:
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme listagem publicada pelos órgãos competentes,-
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico;
XI- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal:
XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos que
possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou
alergênico à população;
XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam risco
ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados;
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais;
XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais não
consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas, mediante análise técnica favorável da SEMA.
§1°- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as autorizações descritas no artigo 3° com base na justificativa de risco iminente de queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA, sendo facultada a realização de vistoria,
devendo ser emitido laudo técnico e posteriormente encaminhados à
Defesa Civil Municipal, via despacho. para que sejam expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de
compensações ambientais.
§2°- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter
emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia
autorização do órgão ambiental.
§3°.. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança
municipal e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e
mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§40. Não configura infração ambiental no âmbito do Município de Ibiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada quando houver pedido formal protocolado junto ao órgão
ambiental municipal, instruído com laudo técnico de profissional ou
empresa habilitada que comprove risco de acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção
tacitamente autorizada após esse prazo. podendo o interessado contratar profissional habilitado para a execução do serviço, observadas as
normas técnicas e de segurança.
Artigo 5°- A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio público só será permitida à (a):
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e o motivo das intervenções:
II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências:
9
Ano 24- Ed. 1255-06103/2026
Iblúna
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos de- II- No combate de doenças cuja recomendação envolva apoda dr
talhamentos e o motivo das intervenções; ca.
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável designado pela empresa.
III- Equipe do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em
que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado:
IV- Munícipes, desde que:
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso li, alínea
"a", deste artigo;
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos
e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de
quem, a mando do interessado, executar a supressão; e
c) Suportem os custos de supressão e remoção.
CAPÍTULO II
DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO
Artigo 60- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve
seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à:
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte arbóreo;
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou
com pragas ou doenças;
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de interrupção dos sistemas elétrico, telefónico ou de outros serviços;
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, públicas e
particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre
outros:
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos passeios
públicos;
Artigo 80- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do
transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie
e arquitetura vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a remoção vegetal, devendo o interessado
acompanhar o desenvolvimento do indivíduo até atingir sua autossustentabilidade.
Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental
(TCRA), firmado nos termos do artigo 24 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP)
Artigo 90- A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme definidos pela legislação específica em vigor, desde que devidamente caracterizados e motivados, e
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto.
§1"- No âmbito da análise dos processos de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de
Preservação Permanente, a SEMA deverá avaliar a observãncia dos artigos 64 e 65 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí- los.
§2°- As atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia autorização do órgão ambiental.
Artigo 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e baixo
impacto:
1- Utilidade pública:
a) desassoreamento:
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e nos
casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar da- b) linhas de transmissão;
nos.
§1- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a realização
da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo.
§20- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes circunstâncias:
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação habitada
nos vegetais a serem podados;
II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3(um terço) do volume total da copa (poda drástica):
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de gravidade dos vegetais.
c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços públicos,
como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico,
corredor de ónibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Município;
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas ás concessões e aos serviços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de macrodrenagem, reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município;
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia, telecomunicacões e radiodifusão:
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais da APP;
g) atividades e obras de Defesa Civil,-
li- Interesse social:
a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena proprie-
'o
Artigo 70- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em casos de:
1- Graves injúrias;
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026
Ibíúna
dade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais,
desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no en
no de nascentes ou outras áreas degradadas
bl a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais
consolidadas;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, atividades de lazer;
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e
rurais consolidadas;
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas em lei específica;
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são
partes integrantes e essenciais da atividade.
III- Baixo impacto:
§1C As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e III deste
artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA 01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substituí-la, de modo que as atividades não previstas em tal ato normativo
serão objeto de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental Estadual ou Federal.
§20- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP),
prevista nos incisos 1. II e III deste artigo, demandem a supressão devegetação em estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação
em estágio médio em área urbana ou rural a autorização não poderá
ser emitida pelo órgão municipal.
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Artigo 11- Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do inciso XIV do
artigo 2°, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações florestais nativas já definidas em legislação federal,
tal como na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem substitui-ia.
Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e travessias:
b) abertura de picadas, para realização de levantamento planialtimétri- 1- Fisionomia; co cadastral;
c) acesso ã água para pessoas e animais;
d) coleta de produtos não madeireiros;
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares:
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável;
h) implantação de rede de energia elétrica;
i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
j) instalação de sistema de monitoramonto e segurança patrimonial;
1<) instalações necessárias para condução de água e de efluentes tratados;
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de concessionária pública;
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já instaladas,-
n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos;
p) sistema de drenagem de águas pluviais;
q) construção de moradia de agricultores familiares;
II- Estratos predominantes;
III- Distribuição diamétríca e altura;
IV- Existência, diversidade e quantidade de epifitas;
V- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras:
VI- Presença, ausência e características da serrapilheira;
VII- Sub-bosque;
VIII- Diversidade e dominância de espécies;
IX- Espécies vegetais indicadoras.
Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlántica não perderá esta sua classificação
nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas tipologias dos incisos VI e VII do artigo 30 desta lei, a supressão de vegetação
secundaria do Bioma Mata Atlántica, nas áreas urbanas, aplicada ao
parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação,
independentemente de sua execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, assim como deve obedecer
ao disposto no Piano Diretor do Município e demais normas aplicáveis,
e dependerão de prévia autorização da SEMA.
§10 - A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio
de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) da área total do empreendimento:
11
.11
Ibiúna
§20- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos aprovados até a data de inicio de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro
de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de
regeneração a ser autorizados pela SEMA, somente será admitida, para
fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que
garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta
por esta vegetação.
§30 Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento aprovados
após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro
de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de
regeneração fica condicionada à sua manutenção em no mínimo 500/,6
(cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§4- A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às
disposições dos artigos 10, 20e 3° deverá constar em Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado
à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis,
sendo dispensada a averbação para os lotes com área menor que 1.000
(um mil) m2.
§5°- Existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de
regeneração mais avançado.
§61- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área
total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja
inferior a 20% (vinte por cento), quando essa supressão for ind ispensável para o acesso ao empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de ligação de saneamento e energia,
ou quando comprovadamente não houver alternativa técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de reposição
no próprio imóvel;
§7°- Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto dos
pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de
Diretoria CETESB n°167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substituí-la.
TÍTULO IV
DOS PEQUEPIMENTOS
Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias
descritas no artigo 3°deverá ser feita pelo interessado, mediante requerimento escrito protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo
as seguintes documentações e informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1 a IM, e aplicadas à
cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante:
1- Documentos e informações básicas:
a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de expediente:
b) Cópia simples dos documentos de identidade (PC e CPF) do proprietário da área onde serão realizadas as intervenções;
c) Cópia simples de comprovante de residência;
d) Cópia simples do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
do ano vigente ou ITR:
referência;
q) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido
II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante legal,
também deverá ser apresentado:
a) Procuraçao do representante legal com firma reconhecida,-
15) Cópia simples dos documentos de identidade (PC e CPF) do representante legal; e
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal:
d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social.
til- No caso de imóvel tocado, também deverá ser apresentado:
a) Cópia simples do contrato de locação; e
b) Documento pessoal e autorização do proprietário.
IV- Nos casos previstos pelos incisos l a II do artigo 30, em que a solicitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas localizações
no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico;
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural.
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 3°, em que a solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes:
a) Contrato de compra venda ou matricula do imóvel;
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (APT), na forma do artigo 16 desta Lei,-
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no terreno;
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural.
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 3° quando em
razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 40, também
deverá ser apresentado:
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel;
b)Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção, apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (APT), indicando a
sobreposição das obras em relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos;
c) Cópia do protocolo do pedido de alvará de construção:
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural.
f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto de VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal
1
Iblúna
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao
corte por legislação municipal, estadual ou federal, também deverá
ser apresentado:
desta lei:
§2°- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudose informações com
olemen ta res.
a) Norma que confere proteção ao espécime.
VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime
for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado:
a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime.
acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário com firma reconhecida, caso esta pertença à terceiro.
IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime
for destinado à área de domínio público, também deverá ser apresentado:
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel.
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 3°:
Artigo 15- A SEMA poderá solicitar esclarecimentos, complementações
de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, caso
entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que
tenha havido o pleno atendimento das solicitações, o processo deverá
ser arquivado.
§1°- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por meio da
emissão de comunique-se', entregue por intermédio de meio oficial
de comunicação do Município de lbiúna.
§2°- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o "caput"
deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento
e vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo
com a complexidade da exigência.
§3°- O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competen- 540- O não atendimento do comunicado acarretará no indeferimento
te da municipalidade; do pedido e arquivamento do processo.
b) Matricula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta) Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do artigo
dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do 14 desta Lei, deverão constar:
imóvel.
1- Elementos básicos:
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das
condições de uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim
como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento:
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condições descritas no laudo técnico, com APT;
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável.
XI- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 30:
a) identificação do proprietário da área onde serão realizadas as intervenções;
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão realizadas;
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados
dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito
DAP), coordenadas geográficas e condições fitossanitárias;
d) Manifestação sobre a presença de nidificaçào habitada nos vegetais;
e) Registro fotográfico dos vegetais:
f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de croa) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competen- qui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que
te da municipalidade; permita a localização precisa dos vegetais no terreno:
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta)
dias:
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura vegetal e das condições de uso e cobertura do solo na área do
imóvel, as intervenções propostas, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando
aplicável ao empreendimento:
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condições descritas no laudo técnico, com ART;
e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 7° do artigo
13.
§I* O interessado contemplado por autorizações dispensadas da apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente
decorridos 2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos devidamente justificados de risco de queda, nos termos
g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou e-mail,
endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além
da assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e
i) Roteiro de acesso ao loca) (Croqui).
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal,
também deverá ser apresentado:
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante à
poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos
vegetais, descrição dos cuidados com os vegetais pós-transplante e
definição dos pará metros de monitoramento.
TÍTULO V
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
13
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026
Iblúna
Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que aludem
ao artigo 31 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental.
naforma desta lei.
Parágrafo Único- A expedição de autorização ambiental para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 1° dependerá obrigatoriamente que a compensação ambiental esteja formalizada mediante
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de
Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TPPAV) ou Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o
previsto no ANEXO 1.
Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental para
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 1 0 será facultado
ao órgão municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização. pela SEMA, ocorra necessariamente no interior do território municipal e dar-se-á por
meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou cumulativa:
1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais-com altura
não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de
TC RA;
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo recurso será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(FMMA) ou para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado
através da apresentação do comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica;
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais
com altura não inferior a 1,20 m (um metro o vinte centímetros), através
da celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota
fiscal emitida por viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se
aplicando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;
IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos
pedidos de supressão fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica:
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente, observadas
as disposições do artigo 17 da Lei Federal n^'11.428/2006 ou outra que
vier a substitui-ia, por meio de celebração de TRPAV e TPPRL.
§1°- Fica o interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a
ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse
artigo, a(s) qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da autorização.
§2°- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o
caso concreto e/ou discricionário, com vista a SEMA atender o que for
melhor para a gestão ambiental do município.
§30- Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental localidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou demais compromissos ambientais.
§4°- O prazo para o cumprimento da compensação ambiental aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à emissão da autorização, quando da celebração do respectivo
termo, definido pelos incisos XXIV a XXVII do artigo 20, configurando ato
jurídico perfeito.
§50 O descumprimento de cada obrigação constante no TCPA ou
TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarre
em pena administrativa de multa simples, cujo valor será correspon
dente ao dobro da conversão pecuniária da compensação, conforme
definição do artigo 20 desta lei.
CAPÍTULO 1
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS
Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas mencionado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de
projeto elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser
submetido à aprovação do órgão ambiental competente no âmbito do
processo administrativo de pedido de autorização ambiental.
§10- O projeto de plantio heterogéneo de mudas de árvores nativas proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apresentação de declaração de anuência do proprietário ou posseiro do
imóvel em que se pretende efetuar a recuperação e nos casos em que
se aplique a restauração ecológica, deverá ser apresentado o cadastro
do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica
(SARE), instituído pela Resolução SMA n"32/2014, ou em Sistema Municipal de Informações Ambientais.
§2°- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à compensação ambiental via plantio heterogéneo de mudas de árvores nativas, deve ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação
que comprove a posse mansa e pacifica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a declaração de anuência.
§30- No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação de Ãreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais,
sobretudo em localidades estratégicas para a proteção dos mananciais
de abastecimento público e de várzeas, assim como para a formação
de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas.
§4 A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, por
intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à
1.000 m2, poderá ser feita por meio de plantio de mudas de espécies
nativas sem o objetivo de restauração ecológica.
§5C.. Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá ser
acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por
no mínimo 24 meses após a execução, além de emissão de relatórios
técnicos de implantação e de monitoramento anual, contendo dados
e imagens que demonstrem as condições de campo.
46u Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio;
§7°- Para os casos de abandono de áreas destinados a regeneração
natural mediante formalização de TCRA, o monitoramento deverá feito por no mínimo 24 meses com apresentação de relatórios técnicos
anuais.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL,
EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS
Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia edo fornecimento
de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir
do produto do número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas
(N) pelo valor correspondente a 0,25 Unidade Fiscal do município de
lbiúna (UFMI), seguindo a fórmula:
VC = [N x 0.25 (UFMl)j
14
Ib
§1°- Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo 30, o
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no
'caput" deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei.
520- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 3 o
número de mudas que seriam plantadas (N), referido no "caput" deste artigo, será obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI),
multiplicada pelo coeficiente definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área ocupada por cada muda.
conforme segue:
N = [(AI xl,2)/6J
§30 Quando da emissão do TCPA ou TCSA pelo órgão ambiental deverá ser informado o Valor da Compensação (VC).
Artigo 21- O valor em pecúnia. previsto no inciso 11 do artigo 18 desta
lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), mediante
a operacionalização dos procedimentos necessários á disponibilização
das taxas e direcionamento dos valores, por parte da SEMA e da Secretaria Municipal da Fazenda (SE FAZ).
Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental mencionados no inciso II e IV do artigo 18:
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os segui
elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA,-
111- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão ser
fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado;
IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução de obras
ou serviços ambientais, quando for o caso;
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o previsto no § 4° do artigo 18 desta Lei; e
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada
obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto
no § 5° do artigo 18 desta Lei.
§2°- O TCPA previsto no 'caput" deste artigo será emitido pela SEMA
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e corredores
ecológicos; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCPA;
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas;
III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes:
IV- A doação de áreas com destinação de preservação ambiental;
V- Os projetos de proteção ã flora e à fauna;
VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação da arborização urbana, a critério do Órgão municipal competente.
Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito à análise e aprovação do Município, com base em demandas especificas do
órgão ambiental. voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA)
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
(TCRA)
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA
VERDE (TRPAV)
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL (TRPPL)
Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura de
um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais
(TCSA), Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCPA),
Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou
de Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de forma isolada ou cumulativa.
III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas, expressas de forma detalhada. com respectivo cronograma de execução;
IV- O prazo máximo para cumprimento do TORA, de acordo com o previsto no § 4° do artigo 18 desta Lei.
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada
obrigação constante no TCPA não cumprida, de acordo com o previsto
no § 5° do artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de relatórios
técnicos periódicos, de acordo com o previsto no §
50 do artigo 19 desta
Lei, quando aplicável.
§30- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TORA serão
dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser
expedida pela SEMA.
§4°- O TRPAV previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos:
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação;
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV:
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, contendo a sua denominação, localização e dados da matricula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfico de acordo com a planta ou mapa ambiental:
V- O prazo para cumprimento do TPPAV;
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor venal §1°
- O TCSA previsto no caput" deste artigo será emitido pela SEMA do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto
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Iblúna
Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural -
ITR, rio ano da assinatura do TPPAV e será atualizado monetariamente
pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP);
§10- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão e
condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substitui
cão por outro indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adjacências.
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conselho de classe e o número da APT:
§50 o TRPPL previsto no caput" deste artigo será emitido pela SEMA
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes
elementos,-
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação.
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TPPRL;
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal, contendo a sua denominação, localização e dados da matricula;
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de acordo com a planta ou mapa ambiental;
V- O prazo para cumprimento do TPPPL;
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido com
base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura
Municipal no Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura doTRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP);
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conselho de classe e o número da APT;
§6°- Os compromissos firmados tanto no TPPAV como no TRPPL serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matriculas
atualizadas dos imóveis, constando a respectiva averbação do termo
perante o Registro de Imóveis, ressalvados as exceções dispostas no
§4° do artigo 13.
§70 Na hipótese de descumprimerito das obrigações e prazos previstos no TRPAV e no TRPRL. o compromissario pagará, -a título de multa
moratória, o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde
ou Reserva Legal, por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 25- Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade
da compensação ambiental:
1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais
comerciais;
II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas provocadas por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras;
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme listagem
publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o
corte possa causar processos erosivos ou outros impactos;
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante o
devido apontamento técnico da SEMA.
§20- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo administrativo para remoção dos resíduos.
§30- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a proporcionalidade descrita no Anexo 1, sendo exígida a compensação de 01
(uma) muda de árvore nativa.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 26- Os critérios e parãmetros para as compensações ambientais
definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias
do artigo 1, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de mudas para os casos de corte de árvores isoladas e
agrupamentos arbóreos e por proporcionalidade de área para os casos
de intervenção em APP e supressão de vegetação nativa, conforme
segue:
1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de
domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada
com proporção de 1 (uma) muda para cada espécime autorizado.
II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a compensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois)
muda para cada espécime autorizado.
III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças
de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez)
mudas para cada espécime autorizado.
IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças de
extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente,
será quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado.
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada
espécime autorizado.
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser
autorizada.
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25
(uma virgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada.
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, fora de APP, será quantificada com proporção de 1.5 (uma
vírgula cinco) vezes a área a ser autorizada.
§1°- As compensações decorrentes das intervenções sobre os agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 30, serão contabilizadas por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as
mesmas proporcional idades de mudas que constam no Anexo 1 para o
corte de árvore isolada.
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§20- No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente - §50- O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembr
APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas ei deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e
ou supressão de vegetação nativa em estágio inicial, as compensações mais documentos que a SEMAjulgar necessário.
previstas neste artigo deverão ser somadas;
§30- As compensações que consideram como parâmetro a proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de
mudas, as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em APP, considerando o espaçamento de três
metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 6.0 m2de área ocupada
por cada muda, representando 167 mudas para cada mil metros quadrados (1.000 m2) a serem compensados.
TÍTULO VI
Dos INCENTIVOS
Artigo 27- Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de incentive à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas
do cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual deverá estar comprovadamente localizada no Município de lbiúna, mediante apresentação de cópia simples do documento
do imóvel em nome do beneficiário.
§1°- Para a solicitação de quantidade superior à descrita no "caput" deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado
pela SEMA.
§2°- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade
de terceiros.
Artigo 28- Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão desconto
de até 5096 (cinquenta por cento) em seu IPTLJ, de acordo com o índice
de área preservada, pela utilização da seguinte formula:
Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%)
Área do fragmento florestal preservado do imóvel
X 50
Área total do imóvel
Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
§10- O pedido será instruido inicialmente ao parecer técnico da SEMA,
mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional
habilitado acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e cobertura do solo, com emissão de APT,
destacando as condições pretéritas, caso possível, e atuais de uso do
solo e cobertura vegetal do imóvel em questão.
§20 Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a observância
das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais,
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto calculado com base no artigo 28.
§30 Após ajuntada do parecer técnico da SEMA o pedido será encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer
jurídico certificando o atendimento dos requisites legais para obtenção do desconto pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho
decisório da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), que adotará os
procedimentos internos necessários.
§40 o prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do
setor competente.
TÍTULO VII
DAS TAXAS
Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as tipologias
constantes no inciso 1 a VII do artigo 3°, conforme segue:
1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de
área de preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente
vigente no exercício fiscal:
II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção
em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa,
será fixado pela seguinte fõrmua. sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados:
P 2 + 0,005 x Ai
III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão
de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que
representa a quantidade de LiFMI, e (Ai) a área de intervenção, em
metros quadrados:
P =3 + 0.005 xAs
00- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
§2°- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna x(FMMA).
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES LEGAIS
Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou concorrerem
para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras
e ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais
disposições previstas na legislação estadual e federal, e da responsabilizaçào penal e civil pertinentes.-
I- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em árvore
isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de
APP;
II- Multa no valor de 1,5 (um virgula cinco) UFMI por intervenção irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a
0.5 m (cinquenta centímetros), fora de APP;
III- Multa no valor de 02 (dois) Ul-Mls por intervenção irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de
APP;
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), em APP;
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De Ibiúna
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 rn
(cinquenta centímetros), em APP;
VI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula Cinco) UFMls por intervenção irregular em árvore isolada com DAP superior a 0.5 m (cinquenta centímetros), em APP;
VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por m2
(metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo,
fora de APP;
VIII- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por m2
(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de vegetação ou dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de
regeneração ou dotada de agrupamento arbóreo;
IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por m2
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária
em estágio inicial de regeneração, fora de APP;
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária
em estágio inicial de regeneração, em APP;
XI- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária
em estágio médio de regeneração, fora de APP;
XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de
supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros públicos;
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que constatar-se
descumprimento de embargo;
XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a fiscalização ambiental de qualquer local, máquina, equipamento, veículo,
atividade ou empreendimento.
§1°- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração a
este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada
deverá ter o seu valor dobrado.
§2°- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre
que a infração estiver tipificada na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de
1996 (Lei de Crimes Ambientais).
§30- Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento
das disposições desta Lei.
§4°- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração Ambiental, por um dos seguintes meios:
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental;
II- por meio eletrônico, quando possível;
III- por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do
Auto de Infração Ambiental;
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recus
receber a notificação.
Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer de forma anônima.
§1°- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele proprietário
ou não do terreno em que houve a violação desta Lei.
§2°- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a fim
de que a conduta descrita no "caput" do artigo 31 desta Lei não ocorra.
§3°- Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a violação
desta Lei, a responsabilidade será solidária.
Artigo 33- A infração ambiental será apurada mediante procedimento
administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental, que deve conter:
1- Identificação do autuado;
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo os
acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infrações administrativas constatadas, com indicação de registros fotográficos e coordenadas geográficas das localidades afetadas;
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; das
medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis.
Artigo 34- Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o
respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar. ainda, as seguintes medidas administrativas:
1- Apreensão;
II- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição.
§1°- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e
garantir o resultado prático do procedimento administrativo.
§2°- O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da Polícia
Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a
autuação em flagrante.
Artigo 35- Quando da lavratura do auto de infração ambiental e do
estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental
municipal instruirá o processo administrativo com a notificação do § 4°
do artigo 31 e publicará na Imprensa Oficial do Município as informações referentes a infração, assim como os prazos e procedimentos para
interposição de recurso ou para a adoção de medidas de recuperação
do dano ou regularização da atividade objeto da autuação
Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso, realizada pessoalmente ou através de representante munido de
procuração, que:
1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo
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35'
II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15
(quinze) dias. contados a partir da notificação do autuado e da consequente publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior.
Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá:
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio Ambiente,
em primeira instância;
ii- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última instância.
51°- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira
total ou parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim
como a sua substituição, alterando as sanções cabíveis.
§20- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso
sejam necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado
por igual período.
§30- Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos serão
notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município.
Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas
propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação. caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá
até 60 dias a partir da data da publicação mencionada no artigo 35,
para formalizar TCPA com a SEMA, o que implicará na concessão dos
seguintes benefícios:
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes;
II- Redução de 50% do valor da multa.
510- A obrigação mencionada no "caput" não acarretará prejuízos Ubir
malização do TCPA, que deverá ocorrer no mesmo período do 30 dias,
para que não haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e III do artigo
38.
§20- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no :caput
deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
§3°- Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito será
inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal.
§40- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão destinados
ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA),
em conta especifica, vedada a transferência para o caixa único.
Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação
de reparar o dano ambiental causado.
Parágrafo Único- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de
embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições desta Lei, sendo o embargo levantado somente em caso de cumprimento
da recuperação ambiental, acordada por meio da celebração do TCRA,
após a emissão de termo de quitação mencionado no § 3° do artigo 24
ou da autorização ambiental respectiva.
Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se o
DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da
base do vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da
base, considerar-se-á como o DAP do espécime a dimensão máxima
prevista nesta Lei para fins de autuação e compensação.
Artigo 42- Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de infração
ambiental devidamente comunicada mediante requerimento escrito
protocolizado - em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar
a identificação da vegetação suprimida, esta será considerada nativa.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de relevãnatenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da cia ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, trans- atenuante
plantado ou podado. esta deverá ser informada antes de qualquer intervenção.
a) Bons antecedentes;
b) Hipossuficiência financeira:
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto);
d) Baixa gravidade dos fatos.
§1°- O valor referente à redução a que alude o inciso li deste artigo restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta no TCRA.
§20- A concordância do autuado com as medidas dispostas no "caput"
deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de
se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do mesmo, seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos
prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a decisão final será publicada no
Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda ou
supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada.
§11- Fica autorizada à municipalidade:
1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões realizadas em áreas públicas ou particulares;
II- A doação da madeira resultante do podas e supressões realizadas
em áreas públicas.
§2- O transporte e comercialização de material lenhoso proveniente
de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente.
Artigo 45- Os equipamentos públicos (como vias, passeios, canteiros
e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, transplantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas
após as intervenções, obrigando-se os interessados às suas reparações
ou reposições em caso de danos por eles provocados.
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Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a
ser utilizado para a reparação do dano.
Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a
existência de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá
ser notificado pela Defesa Civil Municipal a suprimi-lo.
Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no
"caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de
lbiúna (UFMI) por espécime. não eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário. de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado para
o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n0
001/2024 ou daquelas que vierem a substitui-Ia, autorizará o corte de
exemplares arbóreos isolados na área rural, associados ou não à implantação de empreendimento.
Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA,
devendo conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco de áreas verdes e de áreas para recuperação
ambiental, cotas de compensação ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da
sociedade.
§1°- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de
áreas de lazer e de reflorestamento, e cotas de com pensaçâo ambiental para o cumprimento de compromissos ambientais, no âmbito de
ações de responsabilidade social e demais projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas.
Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar
uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) 1
calizada em área urbana consolidada, o Município deverá observar o
disposto na Lei Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à definição de faixas marginais de cursos
d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com parecer
jurídico.
Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações referidas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no minimo,
o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) autorização(ões),
do(s) termo(s)s decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis.
Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) de-verão ser coocedes no
local da intervenção antes do inicio da sua execução, assim como a
autorização deve estar disponive durante toda a execução do ato autorizado, para fins de consulta dos agentes fiscalizadores.
Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros do
Consebo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca
dos processos de autorização ambienta em tramitação na SEMA dar-
-se-á mediante a disponibilização do respectivo processo, em meio fisicoou digilal, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias antes
da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva.
Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o obtivo
de prevenir riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente,
ficando dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva previa.
Artigo 56- A Lei n° 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo 1° -
53° - Revogado."
52°- O Sistema Municipal de Informações Ambientais deve-rã ser devidamente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação "Artigo 2° -
desta Lei.
Artigo 49- As ações de licenciamento e de compensações ambientais
inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de
cooperação técnica com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação vigente, visando operacionalizar
a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 3° desta lei.
Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização de
TCPA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica ou de forma menos adensada para o enriquecimento de
sub-bosque ou arborização urbana, nos casos previstos na lei, cabendo
ao interessado apresentar os critérios técnicos e operacionais que justifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser analisados e aprovados
pelo corpo técnico da SEMA.
Artigo 51. Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que atuam no território.
Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo 3°
sejam necessárias para a instalação e operação de empreendimentos
potencial ou efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto local nos termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer conjuntamente, em um processo administrativo
único.
Revogado
II - Revogado[...)
[...( XVII -- Revogado"
"Artigo 3° - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir o
pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará
de Funcionamento aos empreendimentos."
"Artigo 40 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA n° 01, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei
Complementar n°140. de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou substituições legislativas."
"Artigo 73
-
- Revogado
II Revogado E...]
[ ... ] § 1° - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e demais
documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (o). da(s)
20
Ano 24- Ed. 255 - 06103/2026
muna
licença(s), do(s) parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) respon- meira instãncia, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a pa
sável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis, data de aplicação da sanção legal"
"Artigo 80 - Revogado"
"Artigo T -Revogado"
"Artigo 10° - Revogado"
`Artigo 110 - Revogado"
"Artigo 261 -
(...j1°-Revogado
"Artigo 27° -
"Artigo 63 -
Parágrafo único - Revogado"
"Artigo 64- Revogado."
Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA
LEI N° 583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N'2.524, DE 09 DE
JUNHO DE 2022.
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme a GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS
necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Li- 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
cenciamento Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas demandadas."
`Artigo 33
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas previs- Prefeito Municipal
tas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA).
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e certífi- Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada
cados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI no local de costume em 05 de março de 2026
e deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA).
ELI VALENTIN VIANA
"Artigo 36 - Secretário de Administração
]I-revogado -
"Artigo 37- revogado"
"Artigo 460 - Revogado"
"Artigo 47° - Revogado"
"Artigo 54° - Ficam estabelecidas para as infrações adiante indicadas,
as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Ibiúna (UFMl): [ ... ]
(..j X - Descumprir embargo.
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprirnento.
§1° - Revogado
§ 4° - Revogado
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PAPA A
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
- Tipo de intervenção
PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades)
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de
domínio público) ou árvores mortas (fora de app)
Compensa.
çào
1
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X
Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas
não ameaçadas de extinção).
Corte de árvores isoladas dentro de APP (espécies nativas não ameaçadas de extinção).
Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas
de extinção). 30
PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2)
Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de
regeneração)-
1,2 X
Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regene ração, dentro e fora de APP). 1,25
Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de regeneraçào, fora de APP). 15 X
1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas
§ 5° A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre em plantio compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidaque a infração estiver tipificada na Lei n"9.605, de 12 de fevereiro de de e serem adequadas para as particularidades ambientais do municí1998 (Lei de Crimes Ambientais)." PIO.
II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extin- "Artigo 59
- ção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora
Ameaçadas de Extinção, segundo a Portaria MMA n°148, de 7 de junho
de 2022, e da Lista Estadual Oficial do Estado de São Paulo, conforme o
Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em pri- Decreto Estadual n° 63.853, de 27 de novembro de 2018, ou das atuali21