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materia nº 209/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2026
Date 2026-02-23
Ementa"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município de Ibiúna."
native_id19849

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Nº 2954 de 05 de março de 2026 e publicada na Imprensa Oficial do Município, Ed. 1255, em 06 de março de 2026.
2026-03-03 Aguardando sanção governamental — Conforme aprovada a Proposição, foi elaborado o Autógrafo de Lei Nº 164/2026, que foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal através do Ofício GPC Nº 99 de 04 de março de 2026. Aguarda sanção/publicação.
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia da 5ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa que será realizada no dia 03 de março de 2026.
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Expediente da 4ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa realizada no dia 24 de fevereiro de 2026.
2026-02-23 Matéria Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T12:04:55.791803-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 114

ASSUNTO: 
AUTOR: 
PROJETO DE: 
PROCESSO N: 209 / 2026 
Projeto de Lei Ordinária: 209 / 2026 
Data de entrada: 23 de Fevereiro de 2026 
Autor: Mano Pires de Oliveira 
Ementa: "Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, 
agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos 
florestais e intervenções em áreas de preservação 
permanente no Município de Ibiúna.' 
Despacho Inicial: 
fRMÂ JUR1DICA 
2 95 4 , 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
er- rode 2026. 
PREFE. ITU.RA I),A ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBa 
Estado de São Paulo 
• L~ em S.eeáo. / 
.CpssEd1e 4 
MENSAGEM N. 005/2026 
SENHOR PRESIDENTE: 
Encaminho à &evada apreciação dessa Egrégia Câhiara Municipal 
o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos 
arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação 
permanente no Município de Iblúna". 
A presente proposta legislativa tem por finalidade disciplinar, em 
âmbito loca, os procedimentos administrativos e técnicos relativos ao manejo da vegetação 
arbórea e à proteção das áreas ambientalmente sensíveis do território municipal, observando￾se as diretrzes estabelecidas na Con»uição Federa', na Lei Federal n212.651/2012 (Código 
Florestal), a Lei Federal n 11.428/2C0€1 (Lei da Mata Atlântica), e nas Resoluções do 
CONAMA e do CONSEMA perti nentes.. A matéria busca instituir regras claras e transparentes para a 
autorização ambiental, definindo competências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
procedimentos de licenciamento, instrumentos de compensação e medidas de proteção e 
recuperação da vegetação natív. 
O projeto também atende ao princípio da sustenta bilidade e da 
função sooambiental da propriedade, ao assegurar mecanismos de compensação e 
ncentio, corno o desconto no IPTU para ¶móveis que preservem fragmentos florestais, e a 
destinação dos recursos das compensações ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
- MMA, fortalecendo a política ambiental ocal. 
Trata-se, portanto, de instrumento essencial para a gestão 
ambiental municipa!, proporconando maior segurança jurídica às ações de fiscalização e ao 
cidadão que pretende reaiza.r intervenções de forma regular, além de alinhar lbiúna às 
exigências e govarnan;a amhientaí rri:emporânea e de adequação às normas federais e 
estaduais. 
Carto da mportância do projeto de lei em tela, solicito que o 
mesmo sej2: apreciado por ess. 'asa Legisladva e, na oportunidade, reitero os meus protestos 
de admiraço e apreço 605 dirios componentes des Câmara Municipal. 
AIO PiR! DE OLIVEIRA FILHO 
Prejeito Municipal SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
Projeto de Lei fl.° 18 
Recebido em â,3de 'O& de o27 
AO 
EXIMO SR 
CARLOS RC3ERÏO MAR().tJES I0; 
n ,Recebidopor PRESiDNTE DJ CÂMAt4 ES ?CL TURSTCA DE 3IIJNA 
Cárnara Municipal de Ibiúna 
Prazo Venc. em de de........ 
Data: jÇJ Zo 
Recebido por: 
Ka M' Deyama 
Amma 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
209 
PROJETO DE LEI N° 005 
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL lM ESTÁNCI. 
TURJsTI DE 9ÚNÃ 
DE DL2Q 
¶0 SECRETÁRIO 
APROVA DO 
"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, 
supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de 
preservação permanente no Município de lbiúna." 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna, 
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais. 
FAÇO SABiR que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1°- Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes: 
1- A vegetação de oorte arbóreo, localizada em área pública ou 
privada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que 
irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de 
compensação ambiental; 
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área 
pública ou privada, com ou sem vegetação nativa; 
III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa. 
Parágrafo Único. É dever de todos os munícipes zelar pela 
preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo. 
TÍTULO II 
DAS DEFIEJIÇÕES APLICÁVEIS 
Artigo 2°- Pra os efeitos desta lei, considera-se: 
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou 
empreendedor familiar rura; que pratica atividades no meio rural, atendendó, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispostas 
no § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: 
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) 
módulos fiscais; 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
Prefei.tura .da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
c) tenha rercentL:al mínimo da renda familiar originada de 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma 
definida peio poder executivo; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a 
cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos 
ou mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas, porém não 
apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão 
desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em 
imóvel urbano. 
III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente 
protegida, coberta ou não por vegeLação, com a função ambiental de preservar os 
recursos hidricos, a paisagen, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo 
gênico de fauna e flora, pro:eger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas, com delimitação e timensáes definidas conforme legislação florestal em 
vigor; 
IV- Árvore kolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou 
morta, situada fora de Fragmencos Flo[estais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando￾se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou parte 
aérea com outro indivíduo; 
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que 
apresenta defeitos estruturais eu severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de 
uma de suas partes ou sua qeda po inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou 
patrimônio público ou privado: 
Vi- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão 
ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de 
exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a 
supressão de vegetação e a intervenço em áreas preservação permanente; 
VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas 
pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá 
ser cumprioo pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as tipologias 
dispostas ro Artigo 12existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos da 
supressão ou intervenção; 
VlI- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a 
SEMA e o'interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, 
com plementações de documentação e informações; 
Prefeitura da—_UStancia Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um 
indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta 
centímetros) de altura, contado a ari da superfície do solo circundante; 
X- Espéces Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do 
Brasil; 
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que 
ameaçam ecossistemas e a biodiversidade; 
XII- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do 
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, 
dentre outros. 
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil; 
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, 
primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou 
avançado), com composição estrutura' e florística característica, conforme definido na 
Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA 
IBAMA/SP n 2001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras 
naturais ou antrópicas; 
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou 
palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros); 
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu 
representante legal; 
XVII- Iriterienção: ações de poda, transplantio, supressão de 
vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição 
inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente; 
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela 
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar 
rural, nclundo os assentamentos e 3rojetos de reforma agrária, e que atenda ao 
disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; 
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes 
ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu 
manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental; 
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total 
da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano irreversível 
ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
XXI- Responsável écnico: profissional devidamente qualificado, 
legalmente registrado em sei respectivo órgão de classe, em área relacionada ao 
licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos técnicos 
apresentados e pelas autorizações ambientais concedidas; 
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de lbiúna; 
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, 
derrubada ou qualquer outro meio; 
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): 
documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por 
finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte 
de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP 
desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que 
envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através 
da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão 
pecuniária 3o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna, bem como o 
fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à 
arborizaçãc urbana ou de inteesse ambiental; 
XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): 
documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental 
competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as 
medidas de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área 
para regeneração natural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas 
ambientais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as 
tipologias dispostas no Artigo 1. O TCRA se aplica também aos casos de regularização 
de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e 
urbanos no âmbito da competância municipal prevista na lei; 
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde 
(TRPAV): documento de resionsabiIidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, sea numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, 
coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou 
em processo de recuperação rnediance o plantio de espécies de mudas nativas, de 
acordo com a legislação amblental vigente, garantindo a continuidade dos processos 
ecológicos e a qualidade ambiental. 
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal 
(TRPRL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública 
ou privada) uma área específica prctegida, conservada e sem descaracterização, de 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação 
nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a 
qualidade ambiental. 
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais 
lenhosos ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco 
centímetros). 
XXIX- Emerncia arbórea: quando há um risco iminente e real de 
queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana, 
ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais. 
XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante 
e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. Há um 
prazo maior para resolução co problema (geralmente dias), mas o atraso excessivo 
pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma emergência. 
TÍTULO III 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLDAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM 
APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA 
Artigo 3°- Ccnsidera-se como de competência municipal as análises 
de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias: 
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas, no 
Município; 
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas 
de domínio público no município; 
II- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área 
urbana; 
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de 
domínio público; 
V- Intervenção em íocal desprovido de vegetação situado em área 
de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica em 
local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas 
em local situado dentro ou ora de área de preservação permanente, de acordo com a 
legislação ambiental vigente. 
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, se ocalizado em área urbana, de acordo com a legislação 
ambiental vigente. 
Prefeitura ria Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
Vil- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação 
permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental 
vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos 
competentes, implantados e registrados. 
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a 
edição da Lei Federal n 26.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará, obrigatoriamente, 
por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia Ambiental do 
Estado de São Paulo - CETESB ou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de 
Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB. 
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei 
Federal n26.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação do 
parcelamento pelo município. 
c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido a 
abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com as 
matrículas individualizadas. 
§1°- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica 
delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no caput' deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento 
não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais, 
estaduais e municipais aplicáveis. 
§2°- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação 
Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do Bioma Mata 
Atlântica em estágio pioneiro de egeneração está dispensada de autorização 
ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de fragmentos 
arbóreos. 
§39 O prezo de validade das autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no "caput' deste artigo será de: 
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período 
mediante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo; 
li- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período 
mediante apresentação de juscificativa, para os incisos V deste artigo; 
III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual 
período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiüna 
Estado de São Paulo 
§42 A expedição das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade 
contemplada. 
§52W As autorizaçõas ambientais para as tipologias descritas no 
11 caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e 
conterão, no mínimo, os seguintes elementos: 
autorização; 
1- O número do processo administrativo que gerou a autorização; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da 
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção; 
IV- Descriço da intervenção autorizada e sua justificativa; 
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no 
§ 39 deste artigo; e 
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o 
domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 49 deste artigo. 
CAPÍTULO 1 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO 
Artigo 4°- A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou 
em agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 30, só poderá ser 
autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias: 
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for 
indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa 
locacional do projeto; 
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos 
devidamente aprovados pelos árgãos competentes, implantados e registrados; 
III- Quando comprovado o comprometimento do estado 
fitossa n itá rio; 
IV- Quando comprovado o risco de queda; 
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou 
privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos, 
indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa 
locacionai; 
Vil- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por 
plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem 
comprovadamente prejuízo a segurE nça de pedestres, ao patrimônio, público e 
privado; 
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir 
a circulação segura de transeuntes; 
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme 
listagem publicada pelos órgãos competentes; 
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de 
proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico; 
XI- Para retrada ou manutenção de cortina vegetal; 
Xli- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos 
que possam acarretar ferimertos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à 
população; 
XIII- Espéci3s cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam 
risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados; 
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais; 
XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais 
não consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas, mediante análise 
técnica favorável da SEMA. 
§12- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as 
autorizações descritas no artigo 32 com base na justificativa de risco iminente de 
queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA, 
sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e 
posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam 
expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de 
compensações ambientais. 
§22- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter 
emergencial, respaldadas por — Ermo de vistoria, independem de prévia autorização do 
órgão ambiental. 
§32W É dispensada a autorização do órgão ambiental competente 
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança municipal e obras 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas 
urbanas. 
§42 Não configura infração ambiental no âmbito do Município de 
lbiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada 
quando houver pedido formai protocolado junto ao órgão ambiental municipal, 
instruído com laudo técnico de profissonal ou empresa habilitada que comprove risco 
de acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção 
tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional 
habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança. 
Artigo 5- A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio 
público só será permitida à (a) 
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, 
mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e 
o motivo das intervenções; 
II- Equipe ce funcionários de empresas concessionárias de serviços 
públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências: 
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos 
detalhamentos e o motivo das intervenções; 
b) Acomparhamer.topermanente, por parte do responsável 
designado pela empresa. 
111- Equipe Co Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em 
que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado; 
IV- Munícipes, desde que: 
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, alínea 
"a", deste a rtigo; 
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de 
danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser 
causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do 
interessado, executar a supressão; e 
c) Suportem os custos de supressão e remoção. 
CAPÍTULO II 
DAS PC L).S, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiüna 
Estado de São Paulo 
Artigo 6- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve 
seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à: 
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte 
arbóreo; 
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados 
ou com pragas ou doenças; 
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de 
interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços; 
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, 
públicas e particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre 
outros; 
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos 
passeios públicos; 
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e 
nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos. 
§1°- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a 
realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, 
a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo. 
§2°- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes 
circunstâncias: 
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação 
habitada nos vegetais a serem podados; 
li- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço) do 
volume total da copa (poda drástica); 
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de 
gravidade dos vegetais. 
Artigo 7°- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em 
casos de: 
1- Graves injúrias; 
II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda 
drástica. 
-9- 
Prefeitura, da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
Artigo 8°- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do 
transplantio, será obrigatória a reposição cie outro indivíduo de espécie e arquitetura 
vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a 
remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo 
até atingir sua autossustentabilidade. 
Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo 
deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), 
firmado nos termos do artigo 24 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 
Artigo 9°- A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) 
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo 
impacto, conforme definidos pela legislação específica em vigor, desde que 
devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e 
ocacional o empreendimento proposto. 
§12- No âmbito da enálise dos processos de Regularização Fundiária 
Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação 
Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da Lei Federal n2 
12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los. 
§22As atiidades Je segurança pública e defesa civil, de caráter 
emergencia respaldadas por :srmo de vistoria, independem de prévia autorização do 
órgão ambiental. 
Artigo 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e 
baixo impacto: 
1- Utilidade pública: 
a) desassoreamentc; 
b) linhas de transmissão; 
c) obras d transporte destinadas às concessões e aos serviços 
púbNcos, como imp;antação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico, 
corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano 
aprovados pelos Município; 
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões e aos 
serviços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de macrodrenagem, 
-9-- 
Prefeitura da _EstânciaTurística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de 
solo urbano aprovados pelos Município; 
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços 
públicos de energia, telecomunicações e radiodifusão; 
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na 
proteção das funções ambientais da APP; 
g) atividades e obras de Defesa Civil; 
II- Interesse social: 
a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena 
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde 
que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função 
ambiental da área; 
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais 
consolidadas; 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
atividades de lazer; 
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e 
rurais consolidadas; 
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, 
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; 
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas em lei específica; 
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de 
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes 
integrantes e essenciais da atividade. 
III- Baixo impacto: 
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e 
travessias; 
b) abertura de picadas, para realização de levantamento 
pia nialtimétrico cadastral; 
JL- 
Prefeitura da Estância Turística de IlMuna ....... 
Estado de São Paulo 
c) acesso à água para pessoas e animais; 
d) coleta de produtos não madeireiros; 
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno 
ancoradouro; 
f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares; 
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável; 
h) implantação de rede de energia elétrica; 
i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; 
j) instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial; 
K) instalações necessárias para condução de água e de efluentes 
tratados; 
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de 
concessionária pública; 
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já 
instaladas; 
n) pesquis2 científica relativa a recursos ambientais, respeitados 
outros requisitos previstos na l egislação aplicável; 
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos; 
p) sistema de drenagem de águas pluviais; 
q) construção de moradia de agricultores familiares; 
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no 
entorno de nascentes ou outras áreas degradadas 
§12 As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e III 
deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA 
01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substituí-Ia, de modo que as 
atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento 
ambiental pelo órgão ambiental Estadual ou Federal. 
§22- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP), 
prevista nos incisos 1, li e III deste artigo, demandem a supressão de vegetação em 
estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em área 
urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal. 
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CAPÍTULO IV 
DA SUPRESSÃO DE FRAGMNTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA 
MATA ATLÂNTICA 
Artigo 11- Í ara os 211eitos desta Lei se aplica a definição do inciso 
XIV do artigo 2, assim corno se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as 
formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei Federal 
n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006,, suas alterações ou as que vierem substitui-Ia. 
Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições 
legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos: 
1- Fisionomia; 
II- Estratos predominantes; 
III- Distribuição diamétrica e altura; 
IV- Existêncis, diversidade e quantidade de epífitas; 
V- Existêncis, diversidade e quantidade de trepadeiras; 
VI- Presenç3, ausência e características da serrapilheira; 
Vil- Sub-bosque; 
VIII- Diversidade e dominância de espécies; 
IX- Espécies vegetais indicadoras. 
Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de 
regeneração do Bioma Mata Atiântica não perderá esta sua classificação nos casos de 
incêndio, desmatamento ou qualquer outre tipo de intervenção não autorizada ou não 
licenciada. 
Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas 
tipologias dos incisos VI e \' do artigo 32 desta lei, a supressão de vegetação 
secundária do Bioma Mata Atiántica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do 
solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, independentemente de sua 
execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, 
assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais 
normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA. 
§1°- A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e 
médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da 
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vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área 
total do empreendimento; 
§2°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos 
aprovados até a data de início de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a 
supressão de vegetação se:undária em estágio médio de regeneração a ser 
autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, 
no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em 
estágio médio de regeneraçãc em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total 
coberta por esta vegetação. 
§3°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento 
aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de 
2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica 
condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área 
total coberta por esta vegetação. 
§4°- A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento 
às disposições dos artigos 12, 22 e 32 deverá constar em Termo de Responsabilidade de 
Preservaçãc de Área Verde (TRPAV) :ue será averbado à margem da matrícula do 
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a averbação para os lotes 
com área menor que 1.000 (um mil) m. 
§5°- Existindo deis ou mais estágios de regeneração no 
empreendimento obieto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos 
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, 
será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado. 
§6°- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área 
total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 20% 
(vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao 
empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de 
ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver 
alternativa técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de 
reposição no próprio imóvel; 
§72 Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto 
dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de Diretoria 
CETESB n 2167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substituí-ia. 
TÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no artigo 3° deverá ser feita pelo interessado, mediante requerimento escrito 
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protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes documentações e 
informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1 
a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante: 
1- Documentas e informações básicas: 
a) Cópia sir:iples Jo comprovante de pagamento da taxa de 
b) Cópia srrples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
proprietário da área onde serão realizadas as intervenções; 
c) Cópia Sin- pies de :omprovante de residência; 
d) Cópia siles do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano rno 
(IPTU) do ano vigente ou ITR; 
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e 
f) Roteiro da acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto 
de referência; 
g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido. 
II- Nos casos ern que a solicitação for feita por representante legal, 
também deverá ser apresenta co: 
a) Procurar -- --do representante legal com firma reconhecida; 
b) Cópia srrples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
representante legal; e 
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal; 
d) CNPJ da ?mpresa quando for o caso, contrato social. 
III- No caso de imóvel locado, também deverá ser apresentado: 
a) Cópia simoles do contrato de locação; e 
b) Documento pessoal e autorização do proprietário. 
IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 32, em que a 
solicitação contemplar até de L (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
expediente; 
Prefeitura da Estância Turística (te irnuna 
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b) Descriçc' da quantidade de árvores e suas respectivas 
localizações no terreno, mediene apresentação de croqui e registro fotográfico; 
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32, em que a 
solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei; 
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no 
terreno; 
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32 quando em 
razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 42, também deverá ser 
apresentado: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção, 
apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com respectiva 
Anotação de Responsabilidade íécnica (ART), indicando a sobreposição das obras em 
relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos; 
c) Cópia do potoc(-,o do pedido de alvará de construção; 
d) Cópia do Cadastro amoiental rural no caso de propriedade rural. 
VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal 
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao corte por legislação 
municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado: 
a) Norma qie confere proteção ao espécime. 
VIlI- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o 
espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado: 
a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime, 
acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário com firma 
reconhecida, caso esta pertença à terceiro. 
Prefeitura. da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Pauto 
IX- Nos cas:s em que a solicitação for de transplante e o espécime 
for destinado à área de domír.i púbico, também deverá ser apresentado: 
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à 
avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel. 
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 32: 
a) Certiãc de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade;- 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel. 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das condições de 
uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as medidas mitigadoras 
e compensatórias decorren:es da intervenção proposta, quando aplicável ao 
empreendimento; 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as 
condições descritas no laudo técnico, com ART; 
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável. 
XI- Nos CaSt previstos pelo inciso VI e Vil do artigo 32; 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade: 
b) Matrícula do im6vel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias; 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura vegetal e 
das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções 
propostas, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da 
intervenção proposta, quando 21icável ao empreendimento; 
d) Planta t000grática ou mapa georreferenciado indicando as 
condições descritas no laudo t.:nico, com ART; 
e) Laudo de Fauna., quando aplicável, conforme parágrafo 72 do 
artigo 13. 
§12- O interessado contemplado por autorizações dispensadas da 
apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente decorridos 
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2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos devidamente 
justificados de risco de queda, nos termos desta lei; 
§22- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e informações 
complementares. 
Artigo 15- A SEMA poderá solicitar esclarecimentos, 
complementações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, 
caso entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou 
inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno 
atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado. 
§12- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por 
meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de 
comunicação do Município de Ibjúna. 
§22- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o 
"caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do 
processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da 
exigência. 
§32 O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por 
igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. 
§42 O não atendimento do comunicado acarretará no 
indeferimento do pedido e arquivamento do processo. 
Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do 
artigo 14 desta Lei, deverão constar: 
intervenções; 
realizadas; 
1- Elementos básicos: 
a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas as 
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão 
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados 
dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP), 
coordenadas geográficas e condições fitossanitárias; 
d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos 
vegetais; 
e) Registro fotográfico dos vegetais; 
Prefeitura da Estancia Turística de lbiúna 
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f) DemarcEção dos vegetais (emplacamento) e apresentação de 
croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a 
localização precisa dos vegetais no terreno; 
g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou e￾mail, endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da 
assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 
h) iustificatva para a remoção dos espécimes arbóreos; e 
i) Roteiro d? acesso ao local (Croqui). 
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante 
à poda, remoção, covearnento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de 
equipamentos que pretende utilizar, firma de transporte dos vegetais, descrição dos 
cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de 
monitoramento. 
TÍTULO V 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS 
Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que 
aludem ao artigo 30 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na 
forma desta lei. 
Parágrafo Único-A expedição de autorização ambiental para 
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 dependerá obrigatoriamente 
que a compensação ambienta esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de 
Recuperação Ambientai (TCRA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais 
(TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou Termo 
de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o 
previsto no ANEXO 1. 
Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental 
para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 será facultado ao órgão 
municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da 
emissão de autorização, peia SEMA, ocorra necessariamente no interior do território 
municipal e dar-se-á por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou 
cumulativa: 
1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais - com 
altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TCRA; 
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo 
recurso será destinado ao Fundo Municipai de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) ou 
Prefeitura da Estância Turística de lbiuna 
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para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação do 
comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento 
florestal de vegetação nativa co Biorna Mata Atlântica; 
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais 
com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da 
celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por 
viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão 
de fragmento florestal de vegetação nztiva do Bioma Mata Atlântica; 
IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou 
serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse 
ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos pedidos de supressão 
fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente, 
observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n911.428/2006 ou outra que 
vier a substituí-la, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL. 
§12- Fica o'interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a 
ser(em) utHizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse artigo, a(s) 
qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da autorização. 
§22- A proposta de :ompensação poderá ser recusada, a critério do 
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não 
atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou 
discricionário, com vista a SE-MA atender o que for melhor para a gestão ambiental do 
município. 
§32W Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental 
localidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou 
demais compromissos ambiencais. 
§42 O prazo para o cumprimento da compensação ambiental 
aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à 
emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos 
incisos XXIV a XXVII do artigo 2, configurando ato jurídico perfeito. 
§52 O descumprimento de cada obrigação constante no TCRA ou 
TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena 
administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da 
conversão pecuniária da compensação conforme definição do artigo 20 desta lei. 
CAPÍTULO 1 
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS 
JL 
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Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas 
mencionado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto 
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão 
ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de 
autorização ambiental. 
§12- O projeto de pantio heterogêneo de mudas de árvores nativas 
proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apresentação de 
declaração de anuência do prnprietário ou posseiro do imóvel em que se pretende 
efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração ecológica, deverá 
ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à 
Restauração Ecológica (SARE, instituído pela Resolução SMA n 32/2014, ou em 
Sistema Municipal de Informações Ambientais. 
§22- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à 
compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve 
ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse 
mansa e pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a 
declaração de anuência. 
§32 No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, 
incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação de Áreas 
de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em localidades 
estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de várzeas, 
assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas. 
§42W A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, 
por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação 
nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá ser feita 
por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração 
ecológica. 
§52W Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá 
ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no mínimo 
24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de implantação e de 
monitorarnento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as condições de 
campo. 
§62 Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser 
providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio; 
§72 Para o; casos de abandono de áreas destinados a regeneração 
natural mediante formalizaçãc de TCRA, o monitoramento deverá feito por no mínimo 
24 meses com apresentação da reatórios técnicos anuais. 
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CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO EM PECÚNiA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE 
OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia e do 
fornecimento de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será 
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do 
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a 
0,25 Unidade Fiscal do município de Ibiúna (UFMI), seguindo a fórmula: 
VC = [N x 025 (UFMI)] 
§12- Para os casos cas tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo 
39, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no ucaput 
deste artigo, é aquele definidc o Anexo 1 desta Lei. 
§22- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 39, o 
número de mudas que serari plantadas (N), referido no "caput" deste artigo, será 
obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente 
definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área 
ocupada por cada muda, conforme segue: 
N = í(Al x 1,2) / 6] 
§32 Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão ambiental 
deverá ser informado o Valor de Compensação (VC). 
Artigo 21- O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18 
desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos 
procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores, 
por parte de SEMA e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). 
Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental 
mencionados no inciso II e IV do artigo 18: 
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e 
corredores ecológicos; 
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas; 
III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes; 
IV- A doaçã. de áreas com destinação de preservação ambiental; 
Prefeitura da Estância Turística de Iblúna - . 
Estado de São Paulo 
V- Os projeos de proteção à flora e à fauna; 
VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e 
recuperaçàD da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente. 
Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 13 estará sujeito à 
análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão 
ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA) 
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE (TRPAV) 
DO TERMO DE RESPONSABILI DADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL (TRPRL) 
Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura 
de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de 
Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de Responsabilidade de 
Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de Responsabilidade de Preservação 
de Reserva Legal (TRPRL), de forma isoada ou cumulativa. 
§1°- O TCSA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
li- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA; 
III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão 
ser fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado; 
IV- As evertuais rn2didas fornecimento de material, execução de 
obras ou serviços ambientais, quando tor o caso; 
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o 
previsto no § 42 do artigo 18 desta Le; e 
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para 
cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52 do 
artigo 18 desta Lei. 
§2°- O TCRA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- 0 número do processo administrativo que gerou a compensação; 
Prefeitura da Estãncia Turística de IlMuna 
Estado de São Paulo 
II- A idencif cação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCRA; 
III- A comansação ou medidas de recuperação determinadas, 
expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução; 
IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo com o 
previsto no § 49 do artigo 18 desta Lei. 
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para 
cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 59 do 
artigo 18 desta Lei, quando apicável; e 
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de 
relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 59 do artigo 19 desta Lei, 
quando aplicável. 
§3°- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA serão 
dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida pela 
SEMA. 
§4°- O TPAV prevsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação d2 pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, 
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de 
acordo com a planta ou mapa ambientai; 
V- O prazo para cumprimento do TRPAV; 
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor 
venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto 
Territorial Urbano - IPTU ou peio INCRA no Imposto Territorial Rural - lTR, no ano da 
assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade 
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART; 
§50 - O TRPRL previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identifcção da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPRL; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal, 
contendo a sua denominação, lúcalização e dados da matrícula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de 
acordo com a planta ou mapa ambiental; 
V- O prazo para cumprimento do TRPRL; 
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido 
com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no 
Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no 
ano da assinatura do TRPAV a será atualizado monetariamente pela variação da 
Unidade Fiscal do Estado de Sã o Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART; 
§60- Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no TRPRL 
serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas atualizadas dos 
imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro de Imóveis, 
ressalvados as exceções dispostas no §42 do artigo 13. 
§7°- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos 
previstos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória, 
o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia 
de atraso no cumprimento da obrigação. 
CAPÍTULO IV 
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Artigo ZS- C:nsideram-se situações excludentes da obrigatoriedade 
da compensação ambiental: 
1- A supressão cie indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais 
comerciais; 
II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas 
provocadas por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras; 
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Estado de São Paulo 
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme 
listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte 
possa causar processos erosivos ou outros impactos; 
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante 
o devido apontamento técncc da SEMA. 
§1°- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão 
estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição por outro 
indivíduo de porte arbóreo no mesmo ocal ou nas adjacências. 
§2°- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso 
fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo 
administrativo para remoção oos resíduos. 
§3°- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas 
comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a proporcionalidade 
descrita no Anexo 1, sendo exigida a compensação de 01 (uma) muda de árvore nativa. 
CAPÍTJLO V 
DOS CRITÉRIOS E PAR ÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Artigo 26- Os critérios e parâmetros para as compensações 
ambientais definidas no artigc 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do 
artigo 12, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de 
mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por 
proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de 
vegetação nativa, conforme segue: 
1- Para o co-te de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de 
domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com proporção 
de 1 (uma) muda para cada espécime autorzado. 
II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a 
compensação será quantificada com :Jroporção de 1,2 (um vírgula dois) muda para 
cada espécime autorizado. 
II!- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas 
para cada espécime autorizado, 
IV- Para o corte •e árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, dentro de APP, nos c0sos permitidos pela legislação vigente, será 
quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado. 
Prefeitura da Estância Turística de 1D tuna 
Estado de São Paulo 
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de 
extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será 
quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime autorizado. 
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou 
recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será 
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada. 
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de 
regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma 
vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada. 
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de 
regeneração, fora de APP, s2rá quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula cinco) 
vezes a área a ser autorizada. 
§12- As compensações decorrentes das intervenções sobre os 
agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 32, serão contabilizadas 
por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas 
proporcionalidades de mudas Lie constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada. 
§22- No caso de interver:ção em Área de Preservação Permanente - 
APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou supressão de 
vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste artigo deverão 
ser somadas; 
§32 As compensações que consideram como parâmetro a 
proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas, 
as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em 
APP, considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 
6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil 
metros quadrados (1.000 m2 ) a serem compensados. 
TÍTULO v 
DOS INCENTIVOS 
Artigo 27- F:ca a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de 
incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do 
cumprimento de TCSA's até o Âmite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual 
deverá estar comprovadamente localizada no Município de Ibiúna, mediante 
apresentação de cópia simpes ao documento do imóvel em nome do beneficiário. 
§12 Para a solicitação de quantidade superior à descrita no "caput" 
deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela SEMA. 
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Estado de São Paulo 
§22- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o 
cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de 
terceiros. 
Artigo 28- Os irntveis dotados de fragmentos florestais terão 
desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu lPTU, de acordo com o índice de 
área preservada, pela utilização da segJinte formula: 
Desconto no lrmDosto Predial e Territorial Urbano 
Área do fragmento forestal preservado do imóvel 
x50 
Área ::otal do imóvel 
Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica 
condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do 
domínio útil, ou possuidor do imóvel. 
§12- O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da 
SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado 
acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e 
cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso 
possível, e atuais de uso do soto e cobertura vegetal do imóvel em questão. 
§22- Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a 
observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais, 
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto 
calculado com base no artigo 
§32 Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será 
encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer jurídico 
certificando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto 
pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal 
da Fazenda (SEFAZ), que adotará os procedimentos internos necessários. 
§49 O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias, 
podendo ser prorrogado por mais 0 dias, mediante decisão motivada do setor 
competente. 
§52 O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembro 
e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais 
documentos que a SEMA julgas ecessánio. 
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Estado de São Paulo 
TÍTULO VII 
DAS TAXAS 
Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as 
tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 39, conforme segue: 
1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de 
árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício 
fiscal; 
II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção 
em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa, será fixado pela 
seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de 
intervenção, em metros quadrados: 
P = 2 + 0,005 x Ai 
III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão 
de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação 
permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade 
de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados: 
P = 3 + 0,005 x As 
§12- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste 
artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
§22- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da 
Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização das 
taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
de lbiúna x(FMMA). 
TÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES LEGAIS 
Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou 
concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e 
ficarão sujeitas às seguintes penaiidades, sem prejuízo das demais disposições 
previstas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil 
pertinentes: 
1- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP infericr a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP; 
Prefe,iturada Estância Turística de lbiúna 
Estado de São Paulo 
II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m 
(cinquenta centímetros), fora de APP; 
III- Multa n valor ce 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP superior a 0,5 rn (cinquenta centímetros), fora de APP; 
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), em 
APP; 
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta 
centímetros), em APP; 
VI- Multa no valor ce 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), em 
APP; 
VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por 
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de APP; 
VIII- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por 
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de vegetação ou 
dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de 
agrupamento arbóreo; 
IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por 
m2(metro quadrado) de inte -venção irregular em vegetação secundária em estágio 
inicial de regeneração, fora de APP; 
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2 
(metro quadrado) de interven;o irregular em vegetação secundária em estágio inicial 
de regeneração, em APP; 
XI- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por 
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
médio de regeneração, fora de APP; 
XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de 
supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros públicos; 
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que constatar￾se descumprimento de embargo; 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a 
fiscalização ambiental de quaIuer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou 
empreendimento. 
§12- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração 
a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada deverá ter o 
seu valor dobrado. 
§22- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais). 
§32 Cabe à SEIVA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o 
cumprimento das disposições desta Lei. 
§42 O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração 
Ambiental, por um dos seguintes meios: 
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando 
presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; 
li- por meic eletrônico, quando possível; 
III- por carta registada com aviso de recebimento, se o autuado, 
representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de 
Infração Ambiental; 
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o 
autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a 
notificação. 
Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às 
disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer 
de forma anônima. 
§12- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele 
proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei. 
§22- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a 
fim de que a conduta descrita no "capLt" do artigo 31 desta Lei não ocorra. 
§32 Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a 
violação desta Lei, a responsahiidade será solidária. 
Prefeitura da Estância Turística de Iblúna 
Estado de São Paulo 
Artigo 33 A infração ambiental será apurada mediante 
procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração 
Ambiental, que deve conter: 
1- Identificação do autuado; 
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo 
os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infrações 
administrativas constatadas, com indicação de registros fotográficos e coordenadas 
geográficas das localidades afetadas; 
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis. 
Artigo 34- Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, 
o respectivo agente, no uso de seu pocer de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes 
medidas administrativas: 
1- Apreensão; 
II- Embargo ie obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou 
inuti lização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. 
§12W As medidas de que trata este artigo têm como objetivo 
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e 
garantir o resultado prático do procedimento administrativo. 
§22 O õrgão fiscaizador municipal poderá solicitar o apoio da 
Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a 
autuação em flagrante. 
Artigo 35- uando da lavratura do auto de infração ambiental e do 
estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá o 
processo administrativo com a notificação ao § 42do artigo 31 e publicará na Imprensa 
Oficial do Município as informações referentes a infração, assim como os prazos e 
procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de 
recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação 
Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da 
ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso, 
realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que: 
Prefeitura , da Estância Turística de Iblúna 
Estado de São Paulo 
1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30 
(trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35; 
11- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15 
(quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente 
publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior. 
Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá: 
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio 
Ambiente, em primeira instância; 
II- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última 
instância. 
§12- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de 
recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou 
parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição, 
alterando as sanções cabíveis. 
§22- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de 
recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam 
necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período. 
§32 Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos 
serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município. 
Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas 
propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, 
caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir da data da 
publicação mencionada no artigo 35, para formalizar TCRA com a SEMA, o que 
implicará na concessão dos seguintes benefícios: 
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes; 
II- Redução cc 50% do valor da multa, 
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso 
atenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA: 
a) Bons antecedentes; 
b) Hipossuficlência financeira; 
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto); 
Prefeitura da Estância Turística de Irnuna 
Estado de São Paulo 
d) Baixa gravidade dos fatos. 
§12 O valo. •- eferente à redução a que alude o inciso II deste artigo 
restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta no TCRA. 
§22- A cor.cordância do autuado com as medidas dispostas no 
"caput" deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de 
se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do mesmo, 
seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a 
decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser 
notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§12- A obrigação mencionada no caput" não acarretará prejuízos à 
formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias, para que não 
haja a perda dos benefícios dos ncisos 1, II e III do artigo 38. 
§22- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no 
"caput" deste artigo, o infratcr estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor devido. 
§32 Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito 
será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal. 
§42 Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão 
destinados ao Fundo Municipai de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), em 
conta específica, vedada a transferência para o caixa único. 
Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da 
obrigação de reparar o dano ambienta: causado. 
Parágrafo 1h' ico- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de 
embargo as propriedades nas cuais forem violadas as disposições desta Lei, sendo o 
embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação ambiental, 
acordada por meio da celebração dc TCRA, após a emissão de termo de quitação 
mencionado no § 39 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva. 
Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se 
o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do 
vegetal. Caso não se consiga verificai também o diâmetro da base, considerar-se-á 
como o DAP do espécime a dimensão náxima prevista nesta Lei para fins de autuação 
e compensação. 
Artigo 42- Para efei:os desta Lei, nos casos de denúncia de infração 
ambiental devidamente comucada - mediante requerimento escrito protocolizado - 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da vegetação 
suprimida, esta será considerada nativa. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de 
relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado 
ou podado, esta deverá ser informada antes de qualquer intervenção. 
Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda 
ou supressão deverão receber cestinação ambientalmente adequada. 
§1°- Fica autc.rizada à municipalidade: 
1- O recebirrento de madeira resultante de podas e supressões 
realizadas em áreas públicas o jarticL lares; 
II- A doaçãc a madeira resultante de podas e supressões realizadas 
em áreas públicas. 
§2°- O tansporte e comercialização de material lenhoso 
proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente. 
Artigo 4.5- Os equipamentos públicos (como vias, passeias, 
canteiros 3 redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, 
transplantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as 
intervenções, obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso 
de danos por eles provocados. 
Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste 
artigo acarretará em aplicação de mufta no valor equivalente ao dobro a ser utilizado 
para a reparação do dano. 
Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente 
comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a 
existência de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado 
pela Defesa Civil Municipal a suprimi-1c., . 
Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no 
11 caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no 
valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de lbiúna (UFMI) por espécime, não 
eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a 
legislação pertinente. 
Prefeitura da Estância. 
 Turística de lbiúna 
Estado de São Paulo 
Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado 
para o licenciamento ambiental rios termos da Deliberação CONSEMA n9 001/2024 ou 
daquelas que vierem a substituí-la, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados 
na área rural) associados ou no à implantação de empreendimento. 
Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de 
Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA, devendo 
conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco 
de áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação 
ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de 
origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da 
sociedade. 
§12- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para 
Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar 
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer 
e de reflorestamento, e cot2s de compensação ambiental para o cumprimento de 
compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais 
projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas. 
§22- O Sistema MLnicipal de Informações Ambientais deverá ser 
devidamen:e regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei. 
Artigo 4.9- As ações de licenciamento e de compensações 
ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos 
desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica 
com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação 
vigente, visando ope racional iza a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 
3° desta lei. 
Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização 
de TCRA pcderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica 
ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização 
urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios 
técnicos e operacionais que justifiouem a aplicabilidade, os quais deverão ser 
analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA. 
Artigo 51- Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar 
necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia 
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e 
Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que 
atuam no território. 
Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo 
3° sejam necessárias para a irstalaçãc e operação de empreendimentos potencial ou 
Prefeitura da Estân.cia Turística deffiffina 
Estado de São Paulo 
efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto local nos 
termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer conjuntamente, em um 
processo administrativo único. 
Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar o 
uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) localizada em área 
urbana consolidada, o Município deve -á observar o disposto na Lei Federal n9 14.285, 
de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à definição de faixas 
marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com 
parecer jurídico. 
Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações 
referidas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número 
do(s) processo(s) administracivo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s 
decorrente(s) e do(s) responsavl(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis. 
Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser colocadas 
no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a autorização 
deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins de consulta 
dos agentes fiscalizadores. 
Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros 
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos processos 
de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a disponibilização 
do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso, pelo prazo mínimo 
de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva. 
Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o objetivo 
de prevenir riscos, o comuiicado poderá ser realizado posteriormente, ficando 
dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia. 
Artigo 56- A Lei n 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Artigo 12 
§ 3 - Revogado." 
"Artigo 22 - 
- Revogado 
II—Revogadc{ ... ] 
[...] XVII - Revogado" 
Prefeitur,ada Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
"Artigo 32 
- A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir 
o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de 
Funcionamento aos empreendimentos." 
"Artigo 49 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as 
atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação 
Normativa CONSEMA n201, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n2 140, 
de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou 
substituições legislativas." 
"Artigo 72 - 
— Revogado 
II— Revogado [...] 
[ ... ] § 12 
- Os empreendimentos que dispuserem das licenças e 
demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no 
mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s) 
parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho 
e letras legíveis. 
"Artigo 82 - Revogado" 
"Artigo 92 
- Revogado" 
"Artigo 102- Revogado" 
"Artigo 11 - Revogado" 
"Artigo 26 - 
[ ... ] § 12 
- Revogado 
"Artigo 27 - 
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme 
a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Licenciamento 
Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas demandadas." 
"Artigo 33 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas 
previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e 
certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão 
Prefei,
tura , da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 36 - 
li-revogado - 
"Artigo 37 - revogado" 
"Artigo 46 - Revogado" 
"Artigo 472 
- Revogado" 
"Artigo 549 - Ficam estabelecidas para as infrações adiante 
indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do 
Município de lbiúna (UFMI): [ ... ] 
[...] X - Descumprir embargo. 
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento. 
§19- Revogado 
§ 42 
- Revogado 
§ 52 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n2 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais)." 
"Artigo 59 - 
1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em 
primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de 
aplicação da sanção legal." 
"Artigo 63 - 
Parágrafo único - Revogado." 
"Artigo 64 - Revogado." 
Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N2 583, 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N2 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 09 
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2?26. 
MARJO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeit Municipal 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Tipo & intervenção Compensação 
PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades) 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de domínio 
público) ou árvores mortas (fora de app) 
1 X 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X 
Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas não 
ameaçadas de extinção). 
10 X 
Corte de árvores isoladas dentro de APP (espécies nativas não 
ameaçadas de extinção). 
15 X 
Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas de extinção). 30 X 
PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2) 
Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou recoberta por 
vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração). 
1,2 X 
Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regeneração, 
dentro e fora de APP). 1,25 X 
Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de regeneração, 
fora de APP). 
15 X 
1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas em plantio 
compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem adequadas para 
as particularidades ambientais do município. 
II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas 
constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, 
segundo a Portaria MMA n2148, de 7 de junho de 2022, e da Lista Estadual Oficial do 
Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual n263.853, de 27 de novembro de 
2018, ou das atualizações posteriores. 
III. A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de 
extinção, deverá considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça. 
IV. A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de porte arbóreo 
notável, por seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a mesma relação 
atribuída às espécies em risco de extinção. 
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TURÍSTICA DE IB1ÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias.314 - I8I541-000 - tbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 324I-I26 
vv.caniaraibiuna.sp..&obr e-mait:camaiaibiunaa'camaraibiuna.sp.gov.hr 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA W. 209/2026 
AUTORIA: - CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E OBRAS, 
SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA 
PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS; 
O Prefeito enviou à Secretaria Administrativa da Câmara 
Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 23 de fevereiro de 
2026, o Projeto de Lei Ordinária N4209/2026 que "Dispõe sobre o corte de 
árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos 
florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município 
de lbiúna." 
- RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei n0-
209 de 2026 (Mensagem nQ 005/2026), de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, Sr. Mano Pires de Oliveira Filho. A propositura visa 
disciplinar, no âmbito municipal, os procedimentos técnicos e 
administrativos para o manejo de vegetação arbórea, incluindo o corte de 
árvores isoladas, supressão de fragmentos florestais e intervenções em 
Áreas de Preservação Permanente (APP). 
O projeto busca instituir regras claras para a autorização 
ambiental, definindo as competências da Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e estabelecendo medidas de compensação e proteção. Além 
disso, prevê mecanismos de incentivo, como a possibilidade de desconto 
no IPTU para imóveis que preservem fragmentos florestais, e a destinação 
de recursos compensatórios ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (FMMA). 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 1810-000— Ibiúiia -- SP..- Fone/Fax: (15)3241-I266 
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li—VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: A matéria em exame é 
de competência do Município, pois trata de assuntos de interesse local e da 
proteção do meio ambiente, dever comum da União, Estados e Municípios 
(Art. 30, 1 da CF/88; Art. 82, 1 da LOM). A iniciativa legislativa do Prefeito 
está correta, uma vez que o projeto trata da organização administrativa de 
órgãos municipais e de normas de licenciamento local. Juridicamente, a 
propositura guarda conformidade com o Código Florestal (Lei Federal n2 
12.651/2012) e a Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n911.428/2006). A 
redação atende aos requisitos de clareza, objetividade e técnica legislativa 
exigidos por este Regimento Interno. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Sob a ótica 
financeira, o projeto apresenta-se equilibrado. A criação de mecanismos de 
compensação financeira destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente (FMMA) fortalece a política ambiental sem comprometer o 
erário. Quanto à previsão de descontos no IPTU para áreas preservadas, tal 
medida configura-se como um incentivo extrafiscal legítimo para o 
cumprimento da função socioambiental da propriedade. A execução das 
despesas administrativas decorrentes desta lei deverá observar as normas 
de direito financeiro da Lei Federal n94.320/64, estando em consonância 
com a capacidade orçamentária do município. 
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente e Segurança Pública: No mérito, a proposta é de suma 
importância para a Estância Turística de lbiúna. O projeto visa civilizar o 
manejo da vegetação e dar segurança jurídica tanto à fiscalização quanto 
ao cidadão que pretende realizar intervenções regulares. Ao estabelecer 
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critérios para a supressão de fragmentos e intervenções em APP, o 
Município cumpre seu dever constitucional de preservar o meio ambiente 
para as presentes e futuras gerações (Art. 168 da LOM). A modernização 
das normas de licenciamento ambiental e o incentivo à preservação são 
instrumentos essenciais para o desenvolvimento sustentável local. 
III - CONCLUSÃO 
Diante da plena regularidade jurídica, da adequação 
orçamentária e do evidente interesse público em disciplinar a preservação 
ambiental no município, as Comissões reunidas manifestam-se 
FAVORÁVEIS à tramitação do Projeto de Lei n9209 de 2026. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 24 DE 
FEVEREIRO DE 2026. 
COMISSÃO DE L15J1ÇA E REDAÇÃO 
\kí 
RORITMA 
Presidente da Comisão de Justiça e Redação 
ABEL RODR1GUES DEAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente Membro 
A COMISSÃO DE FINANÇAíS E ORÇAMENTO 
PAULO CÉSARMTAS DE MORAES 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
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TURÍSTICA DE IBIIJNA 
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w w.ca ira[ a. 'ov.br e-mail:camaraibiuna1 ~icamaraibiuiia.sp.gov.br 
çá maça . s Tu ti JJ'j 
FRANCIN 0 DE OLIVEIRA VOLNI ALVAO 
NEMETH Mmbro 
Vice-Presidente 
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS 
M / •) / ) 
ABËL RODRIGUES DE CAaO 
Presidente da Comissão de Obras, Serviço úbIicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas 
A?9LA RA PINTO C AÀ "5~ ~D U G/JO ~ E S 
Vice-Presidente Membro 
4 
CERTIDÃO: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieq br e-mail: faleibiuna.sp.leq.br 
Certifico que o Projeto de Lei n. 209, de 09 de fevereiro de 2026, 
de autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 23 de fevereiro de 2026, e 
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da 
Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026, e disponibilizado 
no site da Câmara. 
Certifico mais, que as Comissões de Justiça e Redação; Finanças 
e Orçamento; e Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas apresentaram 
parecer conjunto ao Projeto de Lei n° 209 de 2026 na Ordem do 
Dia da Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026. 
Certifico ainda, que o Projeto de Lei n. 209 de 2026 foi inscrito para 
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
do dia 03 de março de 2026, conforme anunciado no final da Ordem 
do Dia da Sessão Ordinária do dia 24 de fevereiro de 2026. 
Ibiúna, 25 de fevereiro de 2026. 
Kátia Mayumi Deyama 
Diretora do Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA / 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.16412026 
Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos 
arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções 
em áreas de preservação permanente no Município de 
1 b i ú na." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 11 - Constitui bem de interesse comum a todos os 
munícipes: 
1- A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou 
privada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que irão 
compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de compensação 
ambiental; 
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em 
área pública ou privada, com ou sem vegetação nativa: 
III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa 
Parágrafo Único - É dever de todos os munícipes zelar pela 
preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo. 
TÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS 
Art. 20- Para os efeitos desta lei, considera-se: 
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou 
empreendedor familiar rural que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispdstas 
no § 20 do artigo 30 da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: 
a) não detenha, a qualquer titulo, área maior do que 4 (quatro) 
módulos fiscais; 
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Estado de São Paulo 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família 
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, 
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida 
pelo poder executivo; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua 
família. 
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a 
cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos ou 
mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta encontro de copas. porém não 
apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão 
desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em 
imóvel urbano. 
III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente 
protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico 
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, 
com delimitação e dimensões definidas conforme legislação florestal em vigor; 
IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva 
ou morta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, 
destacando-se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de 
copa ou parte aérea com outro indivíduo: 
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que 
apresenta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de 
uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou 
patrimônio público ou privado: 
VI- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo 
órgão ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de 
exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a 
supressão de vegetação e a intervenção em áreas preservação permanente; 
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VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas 
determinadas pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, 
que deverá ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as 
tipologias dispostas no Artigo 11 existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos 
da supressão ou intervenção; 
VIII- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a 
SEMA e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, 
complementações de documentação e informações,- 
IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de 
um indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta 
centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo circundante; 
X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do 
Brasil; 
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que 
ameaçam ecossistemas e a biodiversidade; 
XH- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do 
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, dentre 
outros. 
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil; 
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, 
primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou 
avançado), com composição estrutural e florística característica, conforme definido na 
Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA 
IBAMAISP no 001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras 
naturais ou antrópicas; 
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou 
palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros); 
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu representante 
legal: 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
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XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de 
vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição inicial 
de uma vegetação ou área de preservação permanente; 
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela 
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar 
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao 
disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: 
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de 
raízes ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu 
manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental; 
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume 
total da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano 
irreversível ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio; 
XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente 
qualificado, legalmente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área 
relacionada ao licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos 
técnicos apresentados e pelas autorizações ambientais concedidas: 
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ibiúna: 
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, 
derrubada ou qualquer outro meio,- 
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): 
documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por 
finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte 
de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP 
desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que 
envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através 
da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão 
pecuniária ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna, bem como o 
fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à 
arborização urbana ou de interesse ambiental; 
IS) 
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XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental 
(TORA): documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental 
competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as medidas 
de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área para 
regeneração natural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas 
ambientais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as 
tipologias dispostas no Artigo 11. O TORA se aplica também aos casos de regularização 
de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e 
urbanos no âmbito da competência municipal prevista na lei; 
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área 
Verde (TRPAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, 
coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou 
em processo de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de 
acordo com a legislação ambiental vigente, garantindo a continuidade dos processos 
ecológicos e a qualidade ambiental. 
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva 
Legal (TRPRL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública 
ou privada, uma área específica protegida, conservada e sem descaracterização, de 
acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação 
nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a 
qualidade ambiental. 
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais 
lenhosos ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco 
centímetros). 
XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real 
de queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana, 
ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais. 
1 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
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XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora 
importante e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. 
Há um prazo maior para resolução do problema (geralmente dias), mas o atraso 
excessivo pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma 
emergência. 
TÍTULO III 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, 
INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA 
Art. 30 
- Considera-se como de competência municipal as 
análises de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes 
tipologias: 
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas. no 
Município; 
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em 
áreas de domínio público no município, 
III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em 
área urbana; 
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas 
de domínio público; 
V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em 
área de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica 
em local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas 
em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente. de acordo com a 
legislação ambiental vigente. 
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, se localizado em área urbana, de acordo com a legislação 
ambiental vigente. 
VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação 
permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental 
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vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos 
competentes, implantados e registrados. 
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado 
após a edição da Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará, 
obrigatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia 
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ou do Certificado do Grupo de Análise e 
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB. 
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da 
Lei Federal n°6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação 
do parcelamento pelo município. 
c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido 
a abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com 
as matrículas individualizadas. 
§10 - Observadas as atribuições dos demais entes federativos, 
fica delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no 'caput" deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento 
não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais. 
estaduais e municipais aplicáveis. 
§2° - Com exceção dos casos em que ocorra em Área de 
Preservação Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do 
Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dispensada de 
autorização ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de 
fragmentos arbóreos. 
§31 - O prazo de validade das autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no "caput" deste artigo será de.- 
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período 
mediante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo; 
li- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período 
mediante apresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo; 
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III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual 
período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo; 
§41 - A expedição das autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade 
contemplada. 
§50 - As autorizações ambientais para as tipologias descritas no 
"caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e 
conterão, no mínimo, os seguintes elementos: 
autorização; 
autorização; 
1- O número do processo administrativo que gerou a 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da 
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção; 
IV- Descrição da intervenção autorizada e sua justificativa; 
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o 
previsto no § 30 deste artigo; e 
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o 
domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 41 deste artigo. 
CAPÍTULO 1 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO 
Art. 41 - A supressão da vegetação de porte arbóreo. isolada ou 
em agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 30 , só poderá ser 
autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias: 
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for 
indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa 
locacional do projeto: 
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em 
loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e 
registrados; 
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III- Quando comprovado o comprometimento do estado 
fitossanitário; 
IV- Quando comprovado o risco de queda; 
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou 
privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo; 
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou 
veículos, indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da 
alternativa locacional; 
VII- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por 
plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem 
comprovadamente prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e privado; 
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou 
impedir a circulação segura de transeuntes; 
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, 
conforme listagem publicada pelos órgãos competentes; 
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto 
de proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico; 
Xl- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal; 
XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou 
acúleos que possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou 
alergênico à população: 
XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas 
ofereçam risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados,- 
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais; 
XV- Quando identificadas e comprovadas situações 
excepcionais não consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas, 
mediante análise técnica favorável da SEMA. 
§11 - Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem 
as autorizações descritas no artigo 31 com base na justificativa de risco iminente de 
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queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA, 
sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e 
posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam 
expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de 
compensações ambientais. 
§21 - As atividades de segurança pública e de defesa civil, de 
caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia 
autorização do órgão ambiental. 
§30 - É dispensada a autorização do órgão ambiental 
competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança 
municipal e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de 
acidentes em áreas urbanas. 
§40 - Não configura infração ambiental no âmbito do Município 
de Ibiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada 
quando houver pedido formal protocolado junto ao órgão ambiental municipal, instruído 
com laudo técnico de profissional ou empresa habilitada que comprove risco de 
acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção 
tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional 
habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança. 
Art. 50 - A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio 
público só será permitida à (a): 
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, 
mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e o 
motivo das intervenções; 
II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de 
serviços públicos, desde que de acordo com as seguintes exigências: 
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os 
devidos detalhamentos e o motivo das intervenções; 
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável 
designado pela empresa. 
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III- Equipe do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de 
emergência, em que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado; 
IV- Munícipes, desde que: 
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso II, 
alínea 'a", deste artigo; 
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de 
danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser 
causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do 
interessado, executar a supressão; e 
c) Suportem os custos de supressão e remoção. 
CAPÍTULO II 
DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO 
Art. 60- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo 
deve seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à: 
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte 
arbóreo; 
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, 
quebrados ou com pragas ou doenças; 
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de 
interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços; 
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, 
públicas e particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre 
outros; 
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos 
passeios públicos; 
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos 
arbóreos e nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar 
danos. 
1 
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§1° - Para todos os casos descritos no 'caput" deste artigo, a 
realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, 
a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo. 
§2° - A autorização para a poda será exigida apenas nas 
seguintes circunstâncias: 
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação 
habitada nos vegetais a serem podados; 
II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço) 
do volume total da copa (poda drástica); 
gravidade dos vegetais. 
em casos de: 
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de 
Art. 70 
- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, 
1- Graves injúrias; 
II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda 
drástica. 
Art. 81 - Em caso de morte ou da impossibilidade de realização 
do transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura 
vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a 
remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo 
até atingir sua autossustentabilidade. 
Parágrafo Único - A reposição que trata o caput" deste artigo 
deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TORA), 
firmado nos termos do artigo 24 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 
Art. 90 
- A intervenção em Área de Preservação Permanente 
(APP) somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e 
baixo impacto, conforme definidos pela legislação específica em vigor, desde que 
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devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e 
locacional ao empreendimento proposto. 
§10 - No âmbito da análise dos processos de Regularização 
Fundiária Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de 
Preservação Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da 
Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los. 
§20 - As atividades de segurança pública e defesa civil, de 
caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia 
autorização do órgão ambiental. 
Art. 10 - Entende-se como utilidade pública, interesse social e 
baixo impacto: 
1- Utilidade pública: 
a) desassoreamento; 
b) linhas de transmissão; 
c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços 
públicos, como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico, 
corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano 
aprovados pelos Município,- 
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões 
e aos serviços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de 
macrodrenagem reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos 
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município; 
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos 
serviços públicos de energia, telecomunicações e radiodifusão; 
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na 
proteção das funções ambientais da APP; 
g) atividades e obras de Defesa Civil; 
II- Interesse social: 
L 
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a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena 
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que 
não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental 
da área; 
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais 
consolidadas; 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
atividades de lazer; 
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas 
urbanas e rurais consolidadas,- 
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, 
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas,- 
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos 
ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas 
consolidadas, observadas as condições estabelecidas em lei específica; 
g) implantação de instalações necessárias à captação e 
condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são 
partes integrantes e essenciais da atividade. 
III- Baixo impacto: 
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e 
travessias; 
b) abertura de picadas, para realização de levantamento 
planialtimétrico cadastral; 
c) acesso à água para pessoas e animais; 
d) coleta de produtos não madeireiros; 
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno 
ancoradouro: 
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f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e 
similares; 
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável; 
h) implantação de rede de energia elétrica; 
1) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; 
J) instalação de sistema de monitoramento e segurança 
patrimonial; 
k) instalações necessárias para condução de água e de 
efluentes tratados; 
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de 
concessionária pública; 
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já 
instaladas; 
n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, 
respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; 
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,- 
p) sistema de drenagem de águas pluviais; 
q) construção de moradia de agricultores familiares; 
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no 
entorno de nascentes ou outras áreas degradadas 
§10 
- As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e 
III deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA 
01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substitui-ia, de modo que as 
atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento ambiental 
pelo órgão ambiental Estadual ou Federal. 
§2° - Caso a intervenção em área de preservação permanente 
(APP), prevista nos incisos 1, II e III deste artigo, demandem a supressão de vegetação 
em estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em 
área urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal. 
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CAPITULO IV 
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO 
BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do 
inciso XIV do artigo 21, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica 
as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei 
Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem 
substitui-ia. 
Art. 12 - A definição de fragmento florestal seguirá as 
disposições legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos: 
1- Fisionomia; 
II- Estratos predominantes; 
III- Distribuição diamétrica e altura; 
IV- Existência, diversidade e quantidade de epifitas; 
V- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras,-
Vi- Presença, ausência e características da serrapilheira; 
Vil- Sub-bosque; 
VIII- Diversidade e dominância de espécies: 
IX- Espécies vegetais indicadoras. 
Parágrafo único - A vegetação secundária em qualquer estágio 
de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta sua classificação nos casos 
de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou 
não licenciada. 
Art. 13 - Considerando as competências delimitadas pelas 
tipologias dos incisos VI e Vil do artigo 30desta lei, a supressão de vegetação 
secundária do Bioma Mata Atlântica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do 
solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, independentemente de sua 
execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, 
assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas 
aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA. 
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§10 - A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e 
médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da 
vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área 
total do empreendimento: 
§20 - Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos 
aprovados até a data de inicio de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a 
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração a ser 
autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, 
no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em 
estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total 
coberta por esta vegetação. 
§30 - Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento 
aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de 
2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica 
condicionada à sua manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total 
coberta por esta vegetação. 
§40- A vegetação cuja preservação for exigida para o 
atendimento às disposições dos artigos 10, 20e 30deverá constar em Termo de 
Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado à 
margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada 
a averbação para os lotes com área menor que 1.000 (um mil) m2. 
§5° - Existindo dois ou mais estágios de regeneração no 
empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos 
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, 
será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado. 
§60- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando 
a área total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 
20% (vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao 
empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de, 
ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver alternativa 
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técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de reposição no 
próprio imóvel; 
§70 - Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais 
objeto dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de 
Diretoria CETESB n° 167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substitui-Ia. 
TÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 14 - A solicitação das autorizações ambientais para as 
tipologias descritas no artigo 30 deverá ser feita pelo interessado, mediante 
requerimento escrito protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes 
documentações e informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, 
previstas nos incisos 1 a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV 
a XI, adiante: 
1- Documentos e informações básicas: 
a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de 
expediente; 
b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
proprietário da área onde serão realizadas as intervenções,- 
c) Cópia simples de comprovante de residência,- 
d) Cópia simples do carnê de Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) do ano vigente ou ITR; 
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e 
f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e 
ponto de referência; 
g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do 
pedido. 
II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante 
legal, também deverá ser apresentado: 
a) Procuração do representante legal com firma reconhecida; 
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b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
representante legal; e 
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal; 
d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social. 
III- No caso de imóvel tocado, também deverá ser apresentado: 
a) Cópia simples do contrato de locação; e 
b) Documento pessoal e autorização do proprietário. 
IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 30, em que 
a solicitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas 
localizações no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico; 
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade 
rural. 
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 31, em que 
a solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei; 
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no 
terreno; 
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade 
rural. 
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 30quando 
em razão de obras conforme previsto rio inciso 1 do artigo 41, também deverá ser 
apresentado: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
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b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de 
Construção, apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando a sobreposição das 
obras em relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos; 
c) Cópia do protocolo do pedido de alvará de construção; 
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade 
rural. 
VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal 
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao corte por legislação 
municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado: 
a) Norma que confere proteção ao espécime. 
VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o 
espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado: 
a) Indicação de local, no Município, para destinação do 
espécime, acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário 
com firma reconhecida, caso esta pertença à terceiro. 
IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o 
espécime for destinado à área de domínio público, também deverá ser apresentado: 
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à 
avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel. 
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 31.- 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade; 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel. 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das 
condições de uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as 
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medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando 
aplicável ao empreendimento; 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as 
condições descritas no laudo técnico, com ART; 
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável. 
Xl- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 31.- 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade,- 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias; 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura 
vegetal e das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções 
propostas, assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da 
intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento; 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as 
condições descritas no laudo técnico, com ART; 
e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 71 do 
artigo 13. 
§10- O interessado contemplado por autorizações dispensadas 
da apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente 
decorridos 2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos 
devidamente justificados de risco de queda, nos termos desta lei; 
§2° - A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e 
informações complementares. 
Art. 15 - A SEMA poderá solicitar esclarecimentos, 
complementações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, caso 
entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou 
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inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno 
atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado. 
§10- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita 
por meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de 
comunicação do Município de lbiúna. 
§21 - O interessado deverá atender às solicitações de que trata 
o "caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e vinte) 
dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do processo. O 
prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da exigência. 
§30 - O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, 
por igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. 
§41 - O não atendimento do comunicado acarretará no 
indeferimento do pedido e arquivamento do processo. 
Art. 16 - No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do 
artigo 14 desta Lei, deverão constar: 
1- Elementos básicos: 
a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas 
as intervenções; 
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções 
serão realizadas; 
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), 
dados dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP), 
coordenadas geográficas e condições fitossanitárias; 
d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos 
vegetais; 
e) Registro fotográfico dos vegetais; 
f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de 
croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a 
localização precisa dos vegetais no terreno; 
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g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou 
e-mail, endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da 
assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 
h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e 
i) Roteiro de acesso ao local (Croqui). 
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no 
tocante à poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de 
equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos vegetais, descrição dos 
cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de 
monitoramento. 
TíTULO V 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 17 - As atividades objeto de autorização ambiental que 
aludem ao artigo 30 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na forma 
desta lei. 
Parágrafo Único - A expedição de autorização ambiental para 
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 11 dependerá obrigatoriamente que 
a compensação ambiental esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de 
Recuperação Ambiental (TORA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais 
(TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou 
Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo 
com o previsto no ANEXO 1. 
Art. 18 - No âmbito dos processos de licenciamento ambiental 
para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 11 será facultado ao órgão 
municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da 
emissão de autorização, pela SEMA, ocorra necessariamente no interior do território 
municipal e dar-se-á por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou 
cumulativa: 
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1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais - 
com altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TORA; 
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, 
cujo recurso será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) 
ou para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação 
do comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de 
fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas 
regionais com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da 
celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por 
viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão 
de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
1V Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou 
serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse 
ambiental, através da celebração de TOSA não se aplicando aos pedidos de supressão 
fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente, 
observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n° 11.428/2006 ou outra que vier 
a substitui-Ia, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL. 
Fica o interessado responsável por propor a(s) 
modalidade(s) a ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o 'caput" desse 
artigo, a(s) qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da 
autorização. 
§20 - A proposta de compensação poderá ser recusada, a 
critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não 
atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou 
discricionário, com vista a SEMA atender o que for melhor para a gestão ambiental do 
município. 
§31 - Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental 
localidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou 
demais compromissos ambientais. 
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ep- 
§40 
- O prazo para o cumprimento da compensação ambiental 
aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à 
emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos 
incisos XXIV a XXVU do artigo 21, configurando ato jurídico perfeito. 
§51 - O descumprimento de cada obrigação constante no TORA 
ou TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena 
administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da conversão 
pecuniária da compensação, conforme definição do artigo 20 desta lei. 
CAPITULO 1 
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS 
Art. 19 - O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas 
mencionado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto 
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão 
ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de autorização 
ambiental. 
§11 - O projeto de plantio heterogêneo de mudas de árvores 
nativas proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a 
apresentação de declaração de anuência do proprietário ou posseiro do imóvel em que 
se pretende efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração 
ecológica, deverá ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de 
Apoio à Restauração Ecológica (SARE), instituído pela Resolução SMA n° 32/2014, ou 
em Sistema Municipal de Informações Ambientais. 
§20 - Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à 
compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve ser 
apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse mansa e 
pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a declaração de 
anuência. 
§3° - No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas 
nativas, incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação 
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de Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em 
localidades estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de 
várzeas, assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes 
públicas. 
§40 - A compensação devida pelo corte de árvores nativas 
isoladas, por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de 
vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá 
ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de 
restauração ecológica. 
§50 - Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo 
deverá ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no 
mínimo 24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de 
implantação e de monitoramento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as 
condições de campo. 
§61 - Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser 
providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio; 
§70- Para os casos de abandono de áreas destinados a 
regeneração natural mediante formalização de TCRA, o monitoramento deverá feito por 
no mínimo 24 meses com apresentação de relatórios técnicos anuais. 
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO 
DE OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Art. 20 - A base para o cálculo do valor em pecúnia e do 
fornecimento de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será 
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do 
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a 
0,25 Unidade Fiscal do município de lbiúna (UFMI), seguindo a fórmula: 
VC = [N x 0.25 (UFMI)] 
§10 - Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do 
artigo 31, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no 
"caput" deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei. 
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§20 - Para os casos das tipologias previstas no inciso V do 
artigo 30, o número de mudas que seriam plantadas (N), referido no caput" deste artigo, 
será obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente 
definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área 
ocupada por cada muda, conforme segue: 
N=[(AIx 1,2)16] 
§31 - Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão 
ambiental deverá ser informado o Valor da Compensação (VC). 
Art. 21 - O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18 
desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos 
procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores, 
por parte da SEMA e da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). 
Art. 22 - Consideram-se obras e serviços de interesse 
ambiental mencionados no inciso II e IV do artigo 18: 
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e 
corredores ecológicos,- 
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas,- 
111- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes; 
IV- A doação de áreas com destinação de preservação 
ambiental; 
V- Os projetos de proteção à flora e à fauna,- 
Vi- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e 
recuperação da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente. 
Art. 23 - O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito 
à análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão 
ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA) 
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DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE 
(TRPAV) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL 
(TRPRL) 
Art. 24 - Toda autorização deverá ser condicionada a 
assinatura de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais 
(TCSA), Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de 
Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de 
Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de forma isolada ou 
cumulativa. 
§1° - O TCSA previsto no caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do 
III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que 
deverão ser fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado; 
IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução 
de obras ou serviços ambientais, quando for o caso; 
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com 
o previsto no § 40 do artigo 18 desta Lei; e 
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples 
para cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no § 
51 do artigo 18 desta Lei. 
§2° - O TORA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a 
compensação; 
compensação; 
TCSA; 
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II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do 
TCRA; 
III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas, 
expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução; 
IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo 
com o previsto no § 40do artigo 18 desta Lei. 
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para 
cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 50do 
artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e 
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de 
relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 50do artigo 19 desta Lei, 
quando aplicável. 
§30 - Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA 
serão dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida 
pela SEMA. 
§4° - O TRPAV previsto no .caput" deste artigo será emitido 
pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a 
compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do 
TRPAV; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, 
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica 
de acordo com a planta ou mapa ambientai; 
V- O prazo para cumprimento do TRPAV; 
venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto Territorial 
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor 
.1 
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Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura 
do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do 
Estado de São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART; 
§50 - O TRPRL previsto no caput" deste artigo será emitido 
pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do 
TRPRL; 
lii- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva 
Legal, contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica 
de acordo com a planta ou mapa ambiental; 
V- O prazo para cumprimento do TRPRL; 
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será 
definido com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura 
Municipal no Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial 
Rural - ITR, no ano da assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela 
variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART 
§6° - Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no 
TRPRL serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas 
atualizadas dos imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro 
de Imóveis, ressalvados as exceções dispostas no §40do artigo 13. 
compensação; 
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§70- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos 
previstos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória, 
o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia 
de atraso no cumprimento da obrigação. 
CAPITULO IV 
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art. 25 - Consideram-se situações excludentes da 
obrigatoriedade da compensação ambiental: 
1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios 
florestais comerciais; 
lI- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas 
provocadas por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras; 
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme 
listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte 
possa causar processos erosivos ou outros impactos; 
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, 
mediante o devido apontamento técnico da SEMA. 
§1° - Nos casos mencionados nos incisos supracitados, 
poderão estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição 
por outro indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adjacências. 
§20 - Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de 
caso fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo 
administrativo para remoção dos resíduos. 
§3° - Excepcionalmente em relação ao corte de árvores 
isoladas comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a 
proporcionalidade descrita no Anexo 1, sendo exigida a compensação de 01 (uma) 
muda de árvore nativa. 
CAPITULO V 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
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Art. 26 - Os critérios e parâmetros para as compensações 
ambientais definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do 
artigo 10, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de 
mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por 
proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de 
vegetação nativa, conforme segue: 
1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em 
áreas de domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com 
proporção de 1 (uma) muda para cada espécime autorizado. 
li- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em 
APP a compensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) muda 
para cada espécime autorizado. 
III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas 
para cada espécime autorizado. 
IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, 
será quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado. 
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas 
ameaças de extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação 
vigente, será quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime 
autorizado. 
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou 
recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será 
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada. 
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de 
regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma 
vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada. 
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio 
de regeneração, fora de APP, será quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula 
cinco) vezes a área a ser autorizada. 
j~. 
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§10 - As compensações decorrentes das intervenções sobre os 
agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 30, serão contabilizadas por 
árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas proporcional idades 
de mudas que constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada. 
§20 - No caso de intervenção em Área de Preservação 
Permanente - APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou 
supressão de vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste 
artigo deverão ser somadas; 
§30 - As compensações que consideram como parâmetro a 
proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas, as 
quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em 
APP, considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 
6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil 
metros quadrados (1,000 m2) a serem compensados. 
TíTULO VI 
DOS INCENTIVOS 
Art. 27 - Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de 
incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do 
cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual 
deverá estar comprovadamente localizada no Município de lbiúna, mediante 
apresentação de cópia simples do documento do imóvel em nome do beneficiário. 
§111- Para a solicitação de quantidade superior à descrita no 
"caput" deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela 
SEMA. 
§20 
- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o 
cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de 1 
terceiros. 
Art. 28 - Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão 
desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu IPTU, de acordo com o índice de 
área preservada, pela utilização da seguinte fórmula: 
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Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%) = 
Área do fragmento florestal preservado do imóvel 
X50 
Área total do imóvel 
Art. 29 - A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica 
condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio 
útil, ou possuidor do imóvel. 
§10- O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da 
SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado 
acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e 
cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso 
possível, e atuais de uso do solo e cobertura vegetal do imóvel em questão. 
§211 - Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a 
observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais, 
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto 
calculado com base no artigo 28. 
§3° - Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será 
encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURIDICOS, que emitirá parecer jurídico 
certificando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto pretendido, 
e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal da Fazenda 
(SEFAZ), que adotará os procedimentos internos necessários. 
§41 - O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 
dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do setor 
competente. 
§5° - O pedido deverá ser feito entre os meses de março a 
setembro e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais 
documentos que a SEMA julgar necessário. 
TITULO VII 
DAS TAXAS 
Art. 30 Ficam definidas as taxas específicas para todas as 
tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 33, conforme segue: 
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1-. O preço de análise de solicitação de autorização para o corte 
de árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício 
fiscal; 
ti- O preço de análise de solicitação de autorização para 
intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa, será 
fixado pela seguinte fórmula»sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a 
área de intervenção, em metros quadrados: 
P= 2 + 0,005xAi 
til- O preço de análise de solicitação de autorização para 
supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação 
permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade 
de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, emmetros quadrados: 
P=3+Q,QQ5xAs 
§10- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos ii e til 
deste artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de ibiúna (FMMA). 
§2° - Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal 
da Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização 
das taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de lbiúna x(FMMA). 
TÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES LEGAIS 
Art. 31 - As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou 
concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e 
ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais disposições 
previstas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil 
pertinentes: 
1- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP; 
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II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por 
intervenção irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) 
a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP,- 
111- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular 
em árvore isolada com DAR superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP; 
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por 
intervenção irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco 
centímetros), em APP; 
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular 
em árvore isolada com DAR de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta 
centímetros), em APP; 
VI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por 
intervenção irregular em árvore isolada com DAR superior a 0,5 m (cinquenta 
centímetros), em APP; 
VII- Multa no valor de 0,006 (zero vírgula zero zero seis) UFMI 
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de 
APP; 
VIII- Multa no valor de 0, 007 (zero vírgula zero zero sete) UFMI 
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovi da de vegetação ou 
dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de 
agrupamento arbóreo; 
IX- Multa no valor de 0,007 (zero vírgula zero zero sete) UFMI 
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
inicial de regeneração, fora de APP: 
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI 
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
inicial de regeneração, em APP; 
XI- Multa no valor de 0,008 (zero vírgula zero zero oito) UFMI 
por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
médio de regeneração, fora de APP; 
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XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos 
oriundos de supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros 
públicos; 
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que 
constatar-se descumprimento de embargo: 
XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a 
fiscalização ambiental de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou 
empreendimento. 
§10 - A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova 
infração a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada 
deverá ter o seu valor dobrado. 
§21 - A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais). 
§30 - Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o 
cumprimento das disposições desta Lei. 
§40 
- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração 
Ambiental, por um dos seguintes meios: 
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, 
quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; 
II- por meio eletrônico, quando possível,- 
111- por carta registrada com aviso de recebimento, se o 
autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do 
Auto de Infração Ambiental; 
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se 
o autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a 
notificação. 
Art. 32 -- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às 
disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer de 
forma anônima. 
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§10- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele 
proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei. 
§20- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua 
propriedade, a fim de que a conduta descrita no caput" do artigo 31 desta Lei não 
ocorra. 
§30 - Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a 
violação desta Lei, a responsabilidade será solidária. 
Art. 33 - A infração ambiental será apurada mediante 
procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental, 
que deve conter: 
1- Identificação do autuado; 
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, 
descrevendo os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das 
infrações administrativas constatadas, com indicação de registros fotográficos e 
coordenadas geográficas das localidades afetadas; 
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos; das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis. 
Art. 34 - Por ocasião da lavratura do Auto de Infração 
Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, 
as seguintes medidas administrativas: 
1- Apreensão,- 
11- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou 
inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. 
§10- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo 
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e 
garantir o resultado prático do procedimento administrativo. 
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§20 - O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da 
Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a autuação 
em flagrante. 
Art. 35 - Quando da lavratura do auto de infração ambiental e 
do estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá 
o processo administrativo com a notificação do § 40 do artigo 31 e publicará na 
Imprensa Oficial do Município as informações referentes a infração, assim como os 
prazos e procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de 
recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação 
Art. 36 - Aos infratores penalizados será assegurado o direito 
da ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso, 
realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que: 
1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 
30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35; 
II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de 
até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente 
publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior. 
Art. 37 - A análise das interposições de recurso caberá: 
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio 
Ambiente, em primeira instância; 
li- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última 
instância. 
§11 - Os servidores responsáveis pela análise das interposições 
de recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou 
parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição, 
alterando as sanções cabíveis. 
§21 - Os servidores responsáveis pela análise das interposições 
de recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam 
necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período. 
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§31 - Todas as decisões emitidas em relação a análise dos 
recursos serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município. 
Art. 38 - Na hipótese em que o autuado concorde com as 
medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da 
autuação, caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir 
da data da publicação mencionada no artigo 35, para formalizar TORA com a SEMA, o 
que implicará na concessão dos seguintes benefícios: 
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes,-
li- Redução de 50% do valor da multa, 
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada 
caso atenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA: 
a) Bons antecedentes; 
b) Hipossuficiência financeira; 
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto),- 
d) Baixa gravidade dos fatos. 
§11 - O valor referente à redução a que alude o inciso II deste 
artigo restará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição imposta no 
TCRA. 
§21 - A concordância do autuado com as medidas dispostas no 
'caput" deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
Art. 39 - Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso 
de se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do 
mesmo, seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos l e li do 
artigo 36, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator 
deverá ser notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias. 
§10 - A obrigação mencionada no "caput" não acarretará 
prejuízos à formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias, 
para que não haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e III do artigo 38. 
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§2° - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no 
"caput" deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de lO% (dez por cento) sobre o 
valor devido. 
§30 - Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o 
débito será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal. 
§40- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão 
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), em 
conta específica, vedada a transferência para o caixa único. 
Art. 40 - O pagamento da multa não exime o autuado da 
obrigação de reparar o dano ambiental causado. 
Parágrafo Único - Nos termos do inciso II do artigo 34, serão 
alvo de embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições desta Lei, 
sendo o embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação 
ambiental, acordada por meio da celebração do TCRA, após a emissão de termo de 
quitação mencionado no § 30 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva. 
Art. 41 - Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar￾se o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do 
vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da base, considerar-se-á 
como o DAP do espécime a dimensão máxima prevista nesta Lei para fins de autuação 
e compensação. 
Art. 42 - Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de 
infração ambiental devidamente comunicada - mediante requerimento escrito 
protocolizado - em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da 
vegetação suprimida, esta será considerada nativa. 
TITULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43 - Constatada a presença de fauna ou flora nativa de 
relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado ou 
podado, esta deverá ser informada antes de qualquer intervenção. 
Art. 44 - Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de 
poda ou supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada. 
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§10- Fica autorizada à municipalidade.- 
1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões 
realizadas em áreas públicas ou particulares,- 
11- A doação da madeira resultante de podas e supressões 
realizadas em áreas públicas. 
§20 - O transporte e comercialização de material lenhoso 
proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente. 
Art. 45 - Os equipamentos públicos (como vias, passeios, 
canteiros e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, transplantes 
e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as intervenções, 
obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso de danos por 
eles provocados. 
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" 
deste artigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a ser 
utilizado para a reparação do dano. 
Art. 46 - Nos terrenos particulares quando devidamente 
comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a existência 
de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado pela Defesa 
Civil Municipal a suprimi-lo. 
Parágrafo Único - O não cumprimento da notificação referida 
no "caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no 
valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de lbiúna (UFMI) por espécime, não 
eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a 
legislação pertinente. 
Art. 47 - O órgão municipal ambiental devidamente habilitado 
para o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n° 001/2024 ou 
daquelas que vierem a substituí-Ia, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados 
na área rural, associados ou não à implantação de empreendimento. 
Art. 48 - Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de 
Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA. devendo 
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conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco de 
áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação 
ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de origem 
multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da 
sociedade. 
§10- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para 
Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar 
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer e 
de reflorestamento, e cotas de compensação ambiental para o cumprimento de 
compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais 
projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas. 
§20 - O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá 
ser devidamente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei. 
Art. 49 - As ações de licenciamento e de compensações 
ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos 
desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica 
com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação 
vigente, visando operacionalizar a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 
3° desta lei. 
Art. 50 - Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização 
de TCRA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica 
ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização 
urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios 
técnicos e operacionais que justifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser 
analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA. 
Art. 51 - Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar 
necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia 
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e 
Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que 
atuam no território. 
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Art. 52 - Na hipótese em que as autorizações de que trata o 
artigo 3° sejam necessárias para a instalação e operação de empreendimentos 
potencial ou efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto 
local nos termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer 
conjuntamente, em um processo administrativo único. 
Art. 53 - Nos casos em que se pretenda implantar ou 
regularizar o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) 
localizada em área urbana consolidada, o Município deverá observar o disposto na Lei 
Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à 
definição de faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise 
ser instruída com parecer jurídico. 
Art. 54 - Os empreendimentos que dispuserem das 
autorizações referidas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o 
número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s 
decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis. 
Parágrafo Único - A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser 
colocadas no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a 
autorização deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins 
de consulta dos agentes fiscalizadores. 
Art. 55 - A SEMA criará o procedimento de consulta dos 
membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos 
processos de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a 
disponibilização do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso, 
pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a 
oitiva. 
Parágrafo Único - Nos casos de interesse da Defesa Civil, com 
o objetivo de prevenir riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente, 
ficando dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia. 
Art. 56 - A Lei n° 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
Artigo 1°- 
4 1 
1 
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§ 3°- Revogado." 
"Artigo 21 - 
I - Revogado 
II— Revogado[..] 
[..]XV/l— Revogado" 
"Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá 
exigir o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de 
Funcionamento aos empreendimentos." 
"Artigo 40 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto 
as atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação 
Normativa CONSEMA n° 01, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n° 140, 
de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou 
substituições legislativas." 
"Artigo 71 - 
I - Revogado 
li - Revogado [...] 
[..] § 10 - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e 
demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no 
mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s) 
parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho 
e letras legíveis. 
"Artigo 81 - Revogado" 
"Artigo 91 - Revogado" 
`Artigo 101 - Revogado" 
"Artigo 11°- Revogado" 
'Artigo 261 - 
[..] § 11 - Revogado 
"Artigo 271 - 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA / 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, 
conforme a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de 
Licenciamento Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas 
demandadas. 
'Artigo 33 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas 
previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e 
certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão 
ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de lbiúna (FMMA). 
'Artigo 36- 
Il-revo gado - 
"Artigo 37- revogado" 
"Artigo 461 - Revogado" 
"Artigo 471 - Revogado" 
"Artigo 541 - Ficam estabelecidas para as infrações adiante 
indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do 
Município de lbiúna (UFMl): [.] 
[..] X - Descumprir embargo. 
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento. 
§1°- Revogado 
§ 41 - Revogado 
§ 50 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração estiver tipificada na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais)." 
"Artigo 59 
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Estado de São Paulo 
1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em 
primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de 
aplicação da sanção legal." 
Artigo 63 - 
Parágrafo único - Revogado." 
'Artigo 64 - Revogado. 
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N° 
583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N° 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 0$1IAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
CARLOS RO&ERTO MARQUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
VOENEI GALVAO ABEL R DRIGUESPE CAMARGO 
12. SECRETÁRIO 22. SECRETÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 01 J 
TUR1STICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.ibiuria.sp.leg.hre-mail: fa!e(ibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n2. 99/2026 Ibiúna, 04 de março de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 164/2026, referente ao Projeto de Lei n. 05/2026, nesta 
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 209 de 2026, que "Dispõe sobre o corte de 
árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e 
intervenções em áreas de preservação permanente no Município de lbiúna.", 
aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
CarIosioberto Marques Junior 
Presidente 
Diretoà 
ama 
rocesso Legislativo 
CERTIDÃO: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna.sp leq br e-mail. faIe@bluna sp leq br 
Certifico que o Projeto de Lei n. 209 de 09 de fevereiro de 2026 foi 
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026, sendo aprovado por 
unanimidade dos senhores Vereadores e Vereadora. 
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 209 de 
2025, foi elaborado o Autógrafo de Lei n2. 164/2026, encaminhado 
em 05 de março de 2026 por meio do Ofício GPC n. 99 de 04 de 
março de 2026. 
Ibiúna. 06 de março de 2026. 
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026 
li fil 
una 
LEI 
LEI N° 2954 
DE 05 DE MARÇO DE 2026. 
"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, 
supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de pre￾servação permanente no Município de lbiúna. 
MARIO PIRES DE OLIV!RAFILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna, Esta￾do de São Paulo, no uso das suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulgo 
a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 10 Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes: 
1- A vegetação de porte arbóreo, localizada em área pública ou pri￾vada, assim como as mudas plantadas em área pública, mesmo que 
exótica, que irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas 
em regime de compensação ambiental; 
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área pú￾blica ou privada, com ou sem vegetação nativa; 
li I- Os fragmentos florestais de vegetação nativa. 
Parágrafo Único. Ë dever de todos os munícipes zelar pela preserva￾ção das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo. 
TÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS 
Artigo 20- Para os efeitos desta lei, considera-se: 
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou em￾preendedor familiar rural que pratica atividades no meio rural, aten￾dendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem 
nas atividades dispostas no § 21' do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 
24 de julho de 2006: 
a) não detenha, a qualquer titulo, área maior do que 4 (quatro) módu￾los fiscais; 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas ati￾vidades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades 
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma 
definida pelo poder executivo: 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a cada 
seção de 1000 ma (mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exó￾ticos, vivos ou mortos, com fins comerciais ou não, que apresenta en￾contro de copas, porém não apresenta estratos que caracterizam um 
sistema florestal, assim como estão desconectados de fragmento de 
vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em imóvel urbano. 
III- Arca de Preservação Permanente (APP): área legalmente protegida, 
coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preserv 
os recursos hidricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiv4-
sidade, o fluxo génico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o 
bem-estar das populações humanas, com delimitação e dimensões 
definidas conforme legislação florestal em vigor; 
IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou mor￾ta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, 
destacando-se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentan￾do encontro de copa ou parte aérea com outro indivíduo; 
V- Árvore em risco iminente de queda: vegetação arbórea que apre￾senta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a 
ruptura de uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa 
pôr em risco a vida e/ou patrimônio público ou privado; 
VI- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão 
ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cum￾primento de exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e 
de agrupamento arbóreo, a supressão de vegetação e a intervenção 
em áreas preservação permanente: 
VII- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas 
pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vi￾gente, que deverá ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou 
interferências sobre as tipologias dispostas no Artigo 1° existentes no 
Município, com vistas a mitigar os efeitos da supressão ou intervenção; 
VIII- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a SEMA 
e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimen￾tos, complementações de documentação e informações: 
IX- Diâmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um 
indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e 
trinta centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo cir￾cundante; 
X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do Brasil; 
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que amea￾çam ecossistemas e a biodiversidade: 
Al- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do Poder 
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histó￾rico, dentre outros. 
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil; 
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, primá￾ria ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, mé￾dio ou avançado), com composição estrutural e floristica característica, 
conforme definido na Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 
e na Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP n° 001 de 17 de fevereiro de 
1994, interrompido ou não por barreiras naturais ou antrópicas; 
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou palmeira, 
vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros); 
XVI- Interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu re￾presentante legal; 
XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de vegetação, 
movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição 
inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente; 
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada 
mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor fa￾miliar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, 
e que atenda ao disposto no artigo 3" da Lei Federal n° 11.326, de 24 de 
julho de 2006; 
7 
o 
1 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
rensaOficial 
IIIItIIIlIIJIlIIIIIIIIiIIIIIIIIIIlIIIIlIIIIIIIIIII IIIIIlIIIIIIIIIIIIIIILIlIIIIIIIIIIIIt II'IENS.AOt1CLAI_,LEI W2.W6 1X 29/c6/2023 
Ano 24- Ed. 1255- Ibiúna, 06 de Março de 2026 4v, Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 5!- Centro - Ibiúna/SP 
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026 wwwibiunasp.gov,br 
113 úna. 
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes ou 
ramos e seus constituintes, com vistas a condução do porte da planta. 
de seu manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental; 
XX- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total da 
copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano 
irreversível ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou 
seu equilíbrio; 
XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente qualificado, legal￾mente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área relacio￾nada ao licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade 
pelos laudos técnicos apresentados e pelas autorizações ambientais 
concedidos; 
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Ibiúna; 
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, derrubada 
ou qualquer outro meio; 
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): docu￾mento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado. 
que tem por finalidade formalizar as compensações determinadas no 
âmbito dos pedidos de corte de árvores isoladas e de agrupamento 
arbóreo, assim como de intervenções em APP desprovidas de vegeta￾ção, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o 
corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer atra￾vés da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalen￾te à sua conversão pecuniário ao Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente de lbiúna, bem como o fornecimento de recursos materiais, 
execução de obras ou serviços destinados à arborização urbana ou de 
interesse ambiental,- 
XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): 
documento de compromisso assinado conjuntamente entre o ór￾gão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este se 
compromete a adotar as medidas de compensação, adequação ou 
recuperação, mediante abandono de área para regeneração natural, 
plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas ambien￾tais definidas como necessárias ao licenciamento de intervenções so￾bre as tipologias dispostas no Artigo 10, O TCRA se aplica também aos 
casos de regularização de auto de infração ambiental e reparação de 
dano ambiental em imóveis rurais e urbanos no âmbito da competên￾cia municipal prevista na lei; 
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TR￾PAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre 
o orgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este 
assume a obrigação de manter, seja numa propriedade pública ou pri￾vada, uma área específica protegida, coberta ou não com vegetação 
remanescente, permeável, em regeneração natural ou em processo 
de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de 
acordo com a legislação ambiental vigente, garantindo o continuidade 
dos processos ecológicos e a qualidade ambiental. 
XXVII- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal 
(TRPPL): documento de responsabilidade assinado conjuntamente 
entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual 
este assume a obrigação de manter, para efeito de compensação am￾biental ou não, seja numa propriedade pública ou privada, urna área 
específica protegida, conservada e sem descaracterização, de acordo 
com a legislação ambiental vigente, na formo de preservação do vege￾tação nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos 
ecológicos e a qualidade ambiental. 
XXVIII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais lenho￾sos ou palmeiras, vivos ou mortos. com DAP maior ou igual a 5 cm (cin￾co centímetros). 
da de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo / 
vida humana, ao patrimônio ou que obstrui vias públicas essenciais. 
XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante 
e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e imi￾nente. Há um prazo maior para resolução do problema (geralmente 
dias), mas o atraso excessivo pode levar a um risco futuro ou a progres￾são do problema para uma emergência. 
TÍTULO III 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, 
INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA 
Artigo 31- Considera-se como de competência municipal as análises 
de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes 
tipologias: 
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas. no Municipio; 
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas de 
domínio público no município; 
III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área 
urbana; 
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de do￾mínio público: 
V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de 
preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou 
exótica em local situado em área de preservação permanente; corte de 
árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área do pre￾servação permanente, de acordo com a legislação ambiental vigente. 
VI- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bio￾ma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora 
de área de preservação permanente, se localizado em área urbana, de 
acordo com a legislação ambiental vigente. 
VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do Bioma 
Mata Atlântica em estágio médio de regeneração fora de área de pre￾servação permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com 
a legislação ambiental vigente, para lotes localizados em loteamentos 
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e re￾gistrados. 
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a edi￾ção da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, se dará, obri￾gatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da 
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, ou do Certi￾ficado do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do 
Estado de São Paulo - GRAPROHAB. 
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei Fede￾ral n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a apro￾vação do parcelamento pelo município. 
c) Considera-se implantado o loteamento em que lenha ocorrido a 
abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, preci￾sam estar com as matriculas individualizadas. 
§11- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica dele￾gada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais 
para as tipologias descritas no "caput" deste artigo, de modo a garantir 
o efetivo atendimento não só dos requisitos previstos nesta Lei, bem 
como das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. 
XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real de que- §20- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação 
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Ano 24- Ed.1255 - 06103/2026 
Iblúna 
Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária 
do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dis￾pensada de autorização ambiental, desde que não implique no corte 
de árvores isoladas e de fragmentos arbóreos. 
§3°- O prazo devalidade das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no "caput" deste artigo será de: 
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período me￾diante apresentação de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo: 
11-12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período mediante 
apresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo; 
III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual período 
mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste 
artigo: 
§4°.. A expedição das autorizações ambientais para as tipologias des￾critas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade 
contemplada. 
§5°- As autorizações ambientais para as tipologias descritas no "caput" 
deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial 
anual e conterão, no mínimo, os seguintes elementos; 
1- O número do processo administrativo que gerou a autorização; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da autoriza￾ção; 
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção: 
IV- Descrição da intervenção autorízada e sua justificativa: 
V- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no § 3° 
deste artigo; e 
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o do￾mínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 42 
deste artigo. 
CAPÍTULO 1 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO 
Artigo 40 A supressão da vegetação de porte arboreo, isolada ou em 
agrupamento, nas condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 3°, 
só poderá ser autorizada depois de constatada pelo menos uma das 
seguintes circunstâncias: 
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for indispensá￾vel à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternati￾va locacional do projeto; 
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos 
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e re￾gistrados; 
III- Quando comprovado o comprometimento do estado fitossanitário: 
IV- Quando comprovado o risco de queda; 
V- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou priva￾dos, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte ar￾bóreo: 
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos 
dispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade d 
alternativa locacional; 
VII- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por plantio 
irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem com￾provadamente prejuízo à segurança de pedestres, ao patrimônio, pú￾blico e privado,- 
VIII- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir a 
circulação segura de transeuntes: 
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme lis￾tagem publicada pelos órgãos competentes,- 
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de pro￾teção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico; 
XI- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal: 
XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos que 
possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou 
alergênico à população; 
XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam risco 
ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados; 
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais; 
XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais não 
consideradas neste artigo, desde que devidamente justificadas, me￾diante análise técnica favorável da SEMA. 
§1°- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as au￾torizações descritas no artigo 3° com base na justificativa de risco imi￾nente de queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminar￾mente analisados pela SEMA, sendo facultada a realização de vistoria, 
devendo ser emitido laudo técnico e posteriormente encaminhados à 
Defesa Civil Municipal, via despacho. para que sejam expedidas auto￾rizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de 
compensações ambientais. 
§2°- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter 
emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia 
autorização do órgão ambiental. 
§3°.. É dispensada a autorização do órgão ambiental competente 
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança 
municipal e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e 
mitigação de acidentes em áreas urbanas. 
§40. Não configura infração ambiental no âmbito do Município de Ibiú￾na a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou proprieda￾de privada quando houver pedido formal protocolado junto ao órgão 
ambiental municipal, instruído com laudo técnico de profissional ou 
empresa habilitada que comprove risco de acidente, e não houver ma￾nifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção 
tacitamente autorizada após esse prazo. podendo o interessado con￾tratar profissional habilitado para a execução do serviço, observadas as 
normas técnicas e de segurança. 
Artigo 5°- A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio públi￾co só será permitida à (a): 
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, me￾diante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos de￾talhamentos e o motivo das intervenções: 
II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de serviços pú￾blicos, desde que de acordo com as seguintes exigências: 
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Iblúna 
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos de- II- No combate de doenças cuja recomendação envolva apoda dr 
talhamentos e o motivo das intervenções; ca. 
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável designa￾do pela empresa. 
III- Equipe do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergência, em 
que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado: 
IV- Munícipes, desde que: 
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso li, alínea 
"a", deste artigo; 
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos 
e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que pos￾sam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de 
quem, a mando do interessado, executar a supressão; e 
c) Suportem os custos de supressão e remoção. 
CAPÍTULO II 
DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO 
Artigo 60- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve 
seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à: 
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte arbóreo; 
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou 
com pragas ou doenças; 
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de inter￾rupção dos sistemas elétrico, telefónico ou de outros serviços; 
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, públicas e 
particulares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre 
outros: 
V- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos passeios 
públicos; 
Artigo 80- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do 
transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie 
e arquitetura vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, an￾tes ou em até 14 dias após a remoção vegetal, devendo o interessado 
acompanhar o desenvolvimento do indivíduo até atingir sua autossus￾tentabilidade. 
Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo deve￾rá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental 
(TCRA), firmado nos termos do artigo 24 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
(APP) 
Artigo 90- A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) 
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interes￾se social e baixo impacto, conforme definidos pela legislação especí￾fica em vigor, desde que devidamente caracterizados e motivados, e 
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento 
proposto. 
§1"- No âmbito da análise dos processos de Regularização Fundiária 
Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de 
Preservação Permanente, a SEMA deverá avaliar a observãncia dos ar￾tigos 64 e 65 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositi￾vos que vierem a substituí- los. 
§2°- As atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emer￾gencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia au￾torização do órgão ambiental. 
Artigo 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e baixo 
impacto: 
1- Utilidade pública: 
a) desassoreamento: 
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e nos 
casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar da- b) linhas de transmissão; 
nos. 
§1- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a realização 
da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vi￾gentes, a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo. 
§20- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes cir￾cunstâncias: 
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação habitada 
nos vegetais a serem podados; 
II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3(um terço) do volu￾me total da copa (poda drástica): 
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de gravida￾de dos vegetais. 
c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços públicos, 
como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico, 
corredor de ónibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de 
solo urbano aprovados pelos Município; 
d) obras hidráulicas de saneamento destinadas ás concessões e aos ser￾viços públicos: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de ma￾crodrenagem, reservatório de controle de cheias, inclusive aquele ne￾cessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município; 
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços pú￾blicos de energia, telecomunicacões e radiodifusão: 
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na pro￾teção das funções ambientais da APP; 
g) atividades e obras de Defesa Civil,- 
li- Interesse social: 
a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena proprie- 
'o 
Artigo 70- A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em ca￾sos de: 
1- Graves injúrias; 
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Ibíúna 
dade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, 
desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não pre￾judique a função ambiental da área; 
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no en 
no de nascentes ou outras áreas degradadas 
bl a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais 
consolidadas; 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, ativi￾dades de lazer; 
d) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e 
rurais consolidadas; 
e) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradica￾ção de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; 
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas 
consolidadas, observadas as condições estabelecidas em lei específica; 
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de 
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são 
partes integrantes e essenciais da atividade. 
III- Baixo impacto: 
§1C As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, II e III deste 
artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CON￾SEMA 01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substi￾tuí-la, de modo que as atividades não previstas em tal ato normativo 
serão objeto de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental Esta￾dual ou Federal. 
§20- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP), 
prevista nos incisos 1. II e III deste artigo, demandem a supressão deve￾getação em estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação 
em estágio médio em área urbana ou rural a autorização não poderá 
ser emitida pelo órgão municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NA￾TIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA 
Artigo 11- Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do inciso XIV do 
artigo 2°, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlân￾tica as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, 
tal como na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas al￾terações ou as que vierem substitui-ia. 
Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições le￾gais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos: 
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e travessias: 
b) abertura de picadas, para realização de levantamento planialtimétri- 1- Fisionomia; co cadastral; 
c) acesso ã água para pessoas e animais; 
d) coleta de produtos não madeireiros; 
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancora￾douro; 
f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares: 
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável; 
h) implantação de rede de energia elétrica; 
i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; 
j) instalação de sistema de monitoramonto e segurança patrimonial; 
1<) instalações necessárias para condução de água e de efluentes trata￾dos; 
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de conces￾sionária pública; 
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já insta￾ladas,- 
n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados ou￾tros requisitos previstos na legislação aplicável; 
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos; 
p) sistema de drenagem de águas pluviais; 
q) construção de moradia de agricultores familiares; 
II- Estratos predominantes; 
III- Distribuição diamétríca e altura; 
IV- Existência, diversidade e quantidade de epifitas; 
V- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras: 
VI- Presença, ausência e características da serrapilheira; 
VII- Sub-bosque; 
VIII- Diversidade e dominância de espécies; 
IX- Espécies vegetais indicadoras. 
Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de re￾generação do Bioma Mata Atlántica não perderá esta sua classificação 
nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de inter￾venção não autorizada ou não licenciada. 
Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas tipolo￾gias dos incisos VI e VII do artigo 30 desta lei, a supressão de vegetação 
secundaria do Bioma Mata Atlántica, nas áreas urbanas, aplicada ao 
parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação, 
independentemente de sua execução, está adstrita aos imóveis matri￾culados no Cartório de Registro de Imóveis, assim como deve obedecer 
ao disposto no Piano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, 
e dependerão de prévia autorização da SEMA. 
§10 - A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio 
de regeneração somente será admitida quando garantida a preserva￾ção da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) da área total do empreendimento: 
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Ibiúna 
§20- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos aprova￾dos até a data de inicio de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro 
de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de 
regeneração a ser autorizados pela SEMA, somente será admitida, para 
fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que 
garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de re￾generação em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta 
por esta vegetação. 
§30 Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento aprovados 
após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro 
de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de 
regeneração fica condicionada à sua manutenção em no mínimo 500/,6 
(cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 
§4- A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às 
disposições dos artigos 10, 20e 3° deverá constar em Termo de Respon￾sabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado 
à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, 
sendo dispensada a averbação para os lotes com área menor que 1.000 
(um mil) m2. 
§5°- Existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendi￾mento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos 
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individuali￾zação das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de 
regeneração mais avançado. 
§61- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área 
total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja 
inferior a 20% (vinte por cento), quando essa supressão for ind ispensá￾vel para o acesso ao empreendimento ou para a implantação de siste￾ma viário, ou ainda infraestrutura de ligação de saneamento e energia, 
ou quando comprovadamente não houver alternativa técnica locacio￾nal, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de reposição 
no próprio imóvel; 
§7°- Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto dos 
pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de 
Diretoria CETESB n°167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a subs￾tituí-la. 
TÍTULO IV 
DOS PEQUEPIMENTOS 
Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no artigo 3°deverá ser feita pelo interessado, mediante re￾querimento escrito protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo 
as seguintes documentações e informações obrigatórias para qual￾quer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1 a IM, e aplicadas à 
cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante: 
1- Documentos e informações básicas: 
a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de expedien￾te: 
b) Cópia simples dos documentos de identidade (PC e CPF) do pro￾prietário da área onde serão realizadas as intervenções; 
c) Cópia simples de comprovante de residência; 
d) Cópia simples do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 
do ano vigente ou ITR: 
referência; 
q) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido 
II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante legal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Procuraçao do representante legal com firma reconhecida,- 
15) Cópia simples dos documentos de identidade (PC e CPF) do repre￾sentante legal; e 
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal: 
d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social. 
til- No caso de imóvel tocado, também deverá ser apresentado: 
a) Cópia simples do contrato de locação; e 
b) Documento pessoal e autorização do proprietário. 
IV- Nos casos previstos pelos incisos l a II do artigo 30, em que a so￾licitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas localizações 
no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico; 
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 3°, em que a so￾licitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matricula do imóvel; 
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (APT), na forma do artigo 16 desta Lei,- 
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no terreno; 
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
VI- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 3° quando em 
razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 40, também 
deverá ser apresentado: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b)Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção, apre￾sentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (APT), indicando a 
sobreposição das obras em relação as árvores isoladas ou agrupamen￾tos arbóreos a serem removidos; 
c) Cópia do protocolo do pedido de alvará de construção: 
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto de VII- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal 
1 
Iblúna 
abranger espécime em risco de extinção ou declarado imune ao 
corte por legislação municipal, estadual ou federal, também deverá 
ser apresentado: 
desta lei: 
§2°- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudose informações com 
olemen ta res. 
a) Norma que confere proteção ao espécime. 
VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime 
for destinado à propriedade particular, também deverá ser apre￾sentado: 
a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime. 
acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprie￾tário com firma reconhecida, caso esta pertença à terceiro. 
IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime 
for destinado à área de domínio público, também deverá ser apre￾sentado: 
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à avalia￾ção e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel. 
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 3°: 
Artigo 15- A SEMA poderá solicitar esclarecimentos, complementações 
de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, caso 
entenda que o material constante do processo administrativo seja in￾suficiente ou inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que 
tenha havido o pleno atendimento das solicitações, o processo deverá 
ser arquivado. 
§1°- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por meio da 
emissão de comunique-se', entregue por intermédio de meio oficial 
de comunicação do Município de lbiúna. 
§2°- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o "caput" 
deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento 
e vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arqui￾vamento do processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo 
com a complexidade da exigência. 
§3°- O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual 
período, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competen- 540- O não atendimento do comunicado acarretará no indeferimento 
te da municipalidade; do pedido e arquivamento do processo. 
b) Matricula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta) Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 
dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do 14 desta Lei, deverão constar: 
imóvel. 
1- Elementos básicos: 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das 
condições de uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim 
como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da inter￾venção proposta, quando aplicável ao empreendimento: 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condi￾ções descritas no laudo técnico, com APT; 
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável. 
XI- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 30: 
a) identificação do proprietário da área onde serão realizadas as inter￾venções; 
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão rea￾lizadas; 
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados 
dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito 
DAP), coordenadas geográficas e condições fitossanitárias; 
d) Manifestação sobre a presença de nidificaçào habitada nos vegetais; 
e) Registro fotográfico dos vegetais: 
f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de cro￾a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competen- qui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que 
te da municipalidade; permita a localização precisa dos vegetais no terreno: 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta) 
dias: 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cober￾tura vegetal e das condições de uso e cobertura do solo na área do 
imóvel, as intervenções propostas, assim como as medidas mitigado￾ras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando 
aplicável ao empreendimento: 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condi￾ções descritas no laudo técnico, com ART; 
e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 7° do artigo 
13. 
§I* O interessado contemplado por autorizações dispensadas da apre￾sentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente 
decorridos 2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exce￾ção de casos devidamente justificados de risco de queda, nos termos 
g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou e-mail, 
endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além 
da assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): 
h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e 
i) Roteiro de acesso ao loca) (Croqui). 
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante à 
poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, con￾junto de equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos 
vegetais, descrição dos cuidados com os vegetais pós-transplante e 
definição dos pará metros de monitoramento. 
TÍTULO V 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS 
13 
Ano 24- Ed. 1255-06/03/2026 
Iblúna 
Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que aludem 
ao artigo 31 deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental. 
naforma desta lei. 
Parágrafo Único- A expedição de autorização ambiental para inter￾venções sobre as tipologias dispostas no artigo 1° dependerá obrigato￾riamente que a compensação ambiental esteja formalizada mediante 
Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de 
Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de Responsabi￾lidade de Preservação de Área Verde (TPPAV) ou Termo de Responsa￾bilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o 
previsto no ANEXO 1. 
Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental para 
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 1 0 será facultado 
ao órgão municipal licenciador determinar que a compensação am￾biental devida em razão da emissão de autorização. pela SEMA, ocor￾ra necessariamente no interior do território municipal e dar-se-á por 
meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou cumulativa: 
1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais-com altura 
não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de 
TC RA; 
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo recur￾so será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(FMMA) ou para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado 
através da apresentação do comprovante de pagamento, não se apli￾cando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegetação 
nativa do Bioma Mata Atlântica; 
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais 
com altura não inferior a 1,20 m (um metro o vinte centímetros), através 
da celebração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota 
fiscal emitida por viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se 
aplicando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegeta￾ção nativa do Bioma Mata Atlântica; 
IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou servi￾ços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de inte￾resse ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos 
pedidos de supressão fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata 
Atlântica: 
V- Na forma de preservação de vegetação remanescente, observadas 
as disposições do artigo 17 da Lei Federal n^'11.428/2006 ou outra que 
vier a substitui-ia, por meio de celebração de TRPAV e TPPRL. 
§1°- Fica o interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a 
ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse 
artigo, a(s) qual(is) deverá(ão) ser evidenciada(s) no momento da solici￾tação da autorização. 
§2°- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do ór￾gão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifi￾que o não atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o 
caso concreto e/ou discricionário, com vista a SEMA atender o que for 
melhor para a gestão ambiental do município. 
§30- Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental locali￾dades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pen￾dências ou demais compromissos ambientais. 
§4°- O prazo para o cumprimento da compensação ambiental apro￾vada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previa￾mente à emissão da autorização, quando da celebração do respectivo 
termo, definido pelos incisos XXIV a XXVII do artigo 20, configurando ato 
jurídico perfeito. 
§50 O descumprimento de cada obrigação constante no TCPA ou 
TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarre 
em pena administrativa de multa simples, cujo valor será correspon 
dente ao dobro da conversão pecuniária da compensação, conforme 
definição do artigo 20 desta lei. 
CAPÍTULO 1 
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS 
Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas mencio￾nado no inciso 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de 
projeto elaborado por profissional habilitado, acompanhado da res￾pectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que deverá ser 
submetido à aprovação do órgão ambiental competente no âmbito do 
processo administrativo de pedido de autorização ambiental. 
§10- O projeto de plantio heterogéneo de mudas de árvores nativas pro￾posto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apre￾sentação de declaração de anuência do proprietário ou posseiro do 
imóvel em que se pretende efetuar a recuperação e nos casos em que 
se aplique a restauração ecológica, deverá ser apresentado o cadastro 
do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica 
(SARE), instituído pela Resolução SMA n"32/2014, ou em Sistema Muni￾cipal de Informações Ambientais. 
§2°- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à com￾pensação ambiental via plantio heterogéneo de mudas de árvores na￾tivas, deve ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação 
que comprove a posse mansa e pacifica do imóvel em nome do pro￾prietário ou posseiro que assina a declaração de anuência. 
§30- No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, in￾cluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recu￾peração de Ãreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, 
sobretudo em localidades estratégicas para a proteção dos mananciais 
de abastecimento público e de várzeas, assim como para a formação 
de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas. 
§4 A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, por 
intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de ve￾getação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 
1.000 m2, poderá ser feita por meio de plantio de mudas de espécies 
nativas sem o objetivo de restauração ecológica. 
§5C.. Independentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá ser 
acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por 
no mínimo 24 meses após a execução, além de emissão de relatórios 
técnicos de implantação e de monitoramento anual, contendo dados 
e imagens que demonstrem as condições de campo. 
46u Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser providen￾ciada a substituição das mudas nativas no local de plantio; 
§7°- Para os casos de abandono de áreas destinados a regeneração 
natural mediante formalização de TCRA, o monitoramento deverá fei￾to por no mínimo 24 meses com apresentação de relatórios técnicos 
anuais. 
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, 
EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia edo fornecimento 
de material, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será 
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir 
do produto do número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas 
(N) pelo valor correspondente a 0,25 Unidade Fiscal do município de 
lbiúna (UFMI), seguindo a fórmula: 
VC = [N x 0.25 (UFMl)j 
14 
Ib 
§1°- Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo 30, o 
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no 
'caput" deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei. 
520- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 3 o 
número de mudas que seriam plantadas (N), referido no "caput" des￾te artigo, será obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), 
multiplicada pelo coeficiente definido no Anexo 1 desta Lei e o resulta￾do será dividido por 6,0 m2, referente a área ocupada por cada muda. 
conforme segue: 
N = [(AI xl,2)/6J 
§30 Quando da emissão do TCPA ou TCSA pelo órgão ambiental deve￾rá ser informado o Valor da Compensação (VC). 
Artigo 21- O valor em pecúnia. previsto no inciso 11 do artigo 18 desta 
lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), mediante 
a operacionalização dos procedimentos necessários á disponibilização 
das taxas e direcionamento dos valores, por parte da SEMA e da Secre￾taria Municipal da Fazenda (SE FAZ). 
Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental men￾cionados no inciso II e IV do artigo 18: 
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os segui 
elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA,- 
111- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão ser 
fornecidas, ou o valor correspondente a ser compensado; 
IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução de obras 
ou serviços ambientais, quando for o caso; 
V- O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o pre￾visto no § 4° do artigo 18 desta Lei; e 
VI- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada 
obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto 
no § 5° do artigo 18 desta Lei. 
§2°- O TCPA previsto no 'caput" deste artigo será emitido pela SEMA 
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e corredores 
ecológicos; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCPA; 
II- A recuperação e a revitalização de áreas degradadas; 
III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes: 
IV- A doação de áreas com destinação de preservação ambiental; 
V- Os projetos de proteção ã flora e à fauna; 
VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e recupe￾ração da arborização urbana, a critério do Órgão municipal competen￾te. 
Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito à aná￾lise e aprovação do Município, com base em demandas especificas do 
órgão ambiental. voltadas a proteção e recuperação do meio ambien￾te. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA) 
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL 
(TCRA) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA 
VERDE (TRPAV) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESER￾VA LEGAL (TRPPL) 
Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura de 
um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais 
(TCSA), Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCPA), 
Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou 
de Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TR￾PRL), de forma isolada ou cumulativa. 
III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas, expres￾sas de forma detalhada. com respectivo cronograma de execução; 
IV- O prazo máximo para cumprimento do TORA, de acordo com o pre￾visto no § 4° do artigo 18 desta Lei. 
V- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada 
obrigação constante no TCPA não cumprida, de acordo com o previsto 
no § 5° do artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e 
VI- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de relatórios 
técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 
50 do artigo 19 desta 
Lei, quando aplicável. 
§30- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TORA serão 
dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser 
expedida pela SEMA. 
§4°- O TRPAV previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA 
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV: 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, conten￾do a sua denominação, localização e dados da matricula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfico de acor￾do com a planta ou mapa ambiental: 
V- O prazo para cumprimento do TPPAV; 
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor venal §1°
- O TCSA previsto no caput" deste artigo será emitido pela SEMA do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto 
15 
Ano 24- Ed. 1255- 06/03/2026 
Iblúna 
Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - 
ITR, rio ano da assinatura do TPPAV e será atualizado monetariamente 
pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); 
§10- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão e 
condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substitui 
cão por outro indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adja￾cências. 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conse￾lho de classe e o número da APT: 
§50 o TRPPL previsto no caput" deste artigo será emitido pela SEMA 
com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes 
elementos,- 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação. 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TPPRL; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal, con￾tendo a sua denominação, localização e dados da matricula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de acor￾do com a planta ou mapa ambiental; 
V- O prazo para cumprimento do TPPPL; 
VI- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido com 
base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura 
Municipal no Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Im￾posto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura doTRPAV e será atua￾lizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de 
São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conse￾lho de classe e o número da APT; 
§6°- Os compromissos firmados tanto no TPPAV como no TRPPL se￾rão dados como cumpridos mediante a apresentação das matriculas 
atualizadas dos imóveis, constando a respectiva averbação do termo 
perante o Registro de Imóveis, ressalvados as exceções dispostas no 
§4° do artigo 13. 
§70 Na hipótese de descumprimerito das obrigações e prazos previs￾tos no TRPAV e no TRPRL. o compromissario pagará, -a título de multa 
moratória, o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde 
ou Reserva Legal, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 
CAPÍTULO IV 
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Artigo 25- Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade 
da compensação ambiental: 
1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais 
comerciais; 
II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas provoca￾das por forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras; 
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme listagem 
publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o 
corte possa causar processos erosivos ou outros impactos; 
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante o 
devido apontamento técnico da SEMA. 
§20- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso fortui￾to ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de pro￾cesso administrativo para remoção dos resíduos. 
§30- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas com￾provadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a propor￾cionalidade descrita no Anexo 1, sendo exígida a compensação de 01 
(uma) muda de árvore nativa. 
CAPÍTULO V 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIEN￾TAL 
Artigo 26- Os critérios e parãmetros para as compensações ambientais 
definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias 
do artigo 1, constam do Anexo 1 desta lei, sendo concebidas por pro￾porcionalidade de mudas para os casos de corte de árvores isoladas e 
agrupamentos arbóreos e por proporcionalidade de área para os casos 
de intervenção em APP e supressão de vegetação nativa, conforme 
segue: 
1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de 
domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada 
com proporção de 1 (uma) muda para cada espécime autorizado. 
II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a com￾pensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) 
muda para cada espécime autorizado. 
III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças 
de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) 
mudas para cada espécime autorizado. 
IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças de 
extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, 
será quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada es￾pécime autorizado. 
V- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de ex￾tinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vi￾gente, será quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada 
espécime autorizado. 
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou recober￾ta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será 
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser 
autorizada. 
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de rege￾neração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 
(uma virgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada. 
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de re￾generação, fora de APP, será quantificada com proporção de 1.5 (uma 
vírgula cinco) vezes a área a ser autorizada. 
§1°- As compensações decorrentes das intervenções sobre os agrupa￾mentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 30, serão contabi￾lizadas por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as 
mesmas proporcional idades de mudas que constam no Anexo 1 para o 
corte de árvore isolada. 
16 
Ano 24- Et 'I255 - 06/03/2026 
Iblúna 
§20- No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente - §50- O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembr 
APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas ei deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e 
ou supressão de vegetação nativa em estágio inicial, as compensações mais documentos que a SEMAjulgar necessário. 
previstas neste artigo deverão ser somadas; 
§30- As compensações que consideram como parâmetro a proporcio￾nalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de 
mudas, as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de ve￾getação e intervenção em APP, considerando o espaçamento de três 
metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 6.0 m2de área ocupada 
por cada muda, representando 167 mudas para cada mil metros qua￾drados (1.000 m2) a serem compensados. 
TÍTULO VI 
Dos INCENTIVOS 
Artigo 27- Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de incen￾tive à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas 
do cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por pro￾priedade, a qual deverá estar comprovadamente localizada no Municí￾pio de lbiúna, mediante apresentação de cópia simples do documento 
do imóvel em nome do beneficiário. 
§1°- Para a solicitação de quantidade superior à descrita no "caput" des￾te artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado 
pela SEMA. 
§2°- Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o cumpri￾mento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade 
de terceiros. 
Artigo 28- Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão desconto 
de até 5096 (cinquenta por cento) em seu IPTLJ, de acordo com o índice 
de área preservada, pela utilização da seguinte formula: 
Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%) 
Área do fragmento florestal preservado do imóvel 
X 50 
Área total do imóvel 
Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica con￾dicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, ti￾tular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. 
§10- O pedido será instruido inicialmente ao parecer técnico da SEMA, 
mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional 
habilitado acompanhado de planta ambiental indicando os quantita￾tivos de tipologias de uso e cobertura do solo, com emissão de APT, 
destacando as condições pretéritas, caso possível, e atuais de uso do 
solo e cobertura vegetal do imóvel em questão. 
§20 Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a observância 
das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais, 
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indi￾cando o desconto calculado com base no artigo 28. 
§30 Após ajuntada do parecer técnico da SEMA o pedido será encami￾nhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer 
jurídico certificando o atendimento dos requisites legais para obten￾ção do desconto pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho 
decisório da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), que adotará os 
procedimentos internos necessários. 
§40 o prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias, po￾dendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do 
setor competente. 
TÍTULO VII 
DAS TAXAS 
Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as tipologias 
constantes no inciso 1 a VII do artigo 3°, conforme segue: 
1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de ár￾vores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de 
área de preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente 
vigente no exercício fiscal: 
II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção 
em Áreas de Preservação Permanente (APP), sem vegetação nativa, 
será fixado pela seguinte fõrmua. sendo (P) que representa a quanti￾dade de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados: 
P 2 + 0,005 x Ai 
III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão 
de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preser￾vação permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que 
representa a quantidade de LiFMI, e (Ai) a área de intervenção, em 
metros quadrados: 
P =3 + 0.005 xAs 
00- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste arti￾go, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
§2°- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fa￾zenda (SEFAZ). operacionalizar os procedimentos necessários à dispo￾nibilização das taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna x(FMMA). 
TÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES LEGAIS 
Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou concorrerem 
para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras 
e ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais 
disposições previstas na legislação estadual e federal, e da responsabi￾lizaçào penal e civil pertinentes.- 
I- Multa no valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em árvore 
isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de 
APP; 
II- Multa no valor de 1,5 (um virgula cinco) UFMI por intervenção irregu￾lar em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 
0.5 m (cinquenta centímetros), fora de APP; 
III- Multa no valor de 02 (dois) Ul-Mls por intervenção irregular em ár￾vore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de 
APP; 
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção irre￾gular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centí￾metros), em APP; 
17 
Ano 24- EcLi255 -06/03/2026 
De Ibiúna 
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMIs por intervenção irregular em ár￾vore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 rn 
(cinquenta centímetros), em APP; 
VI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula Cinco) UFMls por intervenção ir￾regular em árvore isolada com DAP superior a 0.5 m (cinquenta centí￾metros), em APP; 
VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por m2 
(metro quadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, 
fora de APP; 
VIII- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por m2 
(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de ve￾getação ou dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de 
regeneração ou dotada de agrupamento arbóreo; 
IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por m2 
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária 
em estágio inicial de regeneração, fora de APP; 
X- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2 
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária 
em estágio inicial de regeneração, em APP; 
XI- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2 
(metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária 
em estágio médio de regeneração, fora de APP; 
XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de 
supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros pú￾blicos; 
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMls a cada vez em que constatar-se 
descumprimento de embargo; 
XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs por impedir ou dificultar a fisca￾lização ambiental de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, 
atividade ou empreendimento. 
§1°- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração a 
este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada 
deverá ter o seu valor dobrado. 
§2°- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre 
que a infração estiver tipificada na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 
1996 (Lei de Crimes Ambientais). 
§30- Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento 
das disposições desta Lei. 
§4°- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração Am￾biental, por um dos seguintes meios: 
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando pre￾sente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; 
II- por meio eletrônico, quando possível; 
III- por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, repre￾sentante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do 
Auto de Infração Ambiental; 
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o au￾tuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recus 
receber a notificação. 
Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às dispo￾sições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, poden￾do ocorrer de forma anônima. 
§1°- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele proprietário 
ou não do terreno em que houve a violação desta Lei. 
§2°- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a fim 
de que a conduta descrita no "caput" do artigo 31 desta Lei não ocorra. 
§3°- Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a violação 
desta Lei, a responsabilidade será solidária. 
Artigo 33- A infração ambiental será apurada mediante procedimento 
administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambien￾tal, que deve conter: 
1- Identificação do autuado; 
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo os 
acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infra￾ções administrativas constatadas, com indicação de registros fotográ￾ficos e coordenadas geográficas das localidades afetadas; 
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; das 
medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis. 
Artigo 34- Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o 
respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar. ain￾da, as seguintes medidas administrativas: 
1- Apreensão; 
II- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inutilização 
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. 
§1°- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a 
ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e 
garantir o resultado prático do procedimento administrativo. 
§2°- O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da Polícia 
Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a 
autuação em flagrante. 
Artigo 35- Quando da lavratura do auto de infração ambiental e do 
estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental 
municipal instruirá o processo administrativo com a notificação do § 4° 
do artigo 31 e publicará na Imprensa Oficial do Município as informa￾ções referentes a infração, assim como os prazos e procedimentos para 
interposição de recurso ou para a adoção de medidas de recuperação 
do dano ou regularização da atividade objeto da autuação 
Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da am￾pla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de re￾curso, realizada pessoalmente ou através de representante munido de 
procuração, que: 
1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30 (trin￾ta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 
18 
Ano 24- Et 'I255 - 06/0312026 
35' 
II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15 
(quinze) dias. contados a partir da notificação do autuado e da conse￾quente publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recur￾so anterior. 
Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá: 
1- À Diretoria de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio Ambiente, 
em primeira instância; 
ii- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última instân￾cia. 
51°- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recur￾so poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira 
total ou parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim 
como a sua substituição, alterando as sanções cabíveis. 
§20- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recur￾so terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso 
sejam necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado 
por igual período. 
§30- Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos serão 
notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município. 
Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas 
propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade obje￾to da autuação. caso seja possível perante a presente lei, o mesmo terá 
até 60 dias a partir da data da publicação mencionada no artigo 35, 
para formalizar TCPA com a SEMA, o que implicará na concessão dos 
seguintes benefícios: 
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes; 
II- Redução de 50% do valor da multa. 
510- A obrigação mencionada no "caput" não acarretará prejuízos Ubir 
malização do TCPA, que deverá ocorrer no mesmo período do 30 dias, 
para que não haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e III do artigo 
38. 
§20- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no :caput 
deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) so￾bre o valor devido. 
§3°- Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito será 
inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal. 
§40- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão destinados 
ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA), 
em conta especifica, vedada a transferência para o caixa único. 
Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação 
de reparar o dano ambiental causado. 
Parágrafo Único- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de 
embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições des￾ta Lei, sendo o embargo levantado somente em caso de cumprimento 
da recuperação ambiental, acordada por meio da celebração do TCRA, 
após a emissão de termo de quitação mencionado no § 3° do artigo 24 
ou da autorização ambiental respectiva. 
Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se o 
DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da 
base do vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da 
base, considerar-se-á como o DAP do espécime a dimensão máxima 
prevista nesta Lei para fins de autuação e compensação. 
Artigo 42- Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de infração 
ambiental devidamente comunicada mediante requerimento escrito 
protocolizado - em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar 
a identificação da vegetação suprimida, esta será considerada nativa. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de relevãn￾atenuante devidamente comprovado, mediante decisão motivada da cia ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, trans- atenuante 
plantado ou podado. esta deverá ser informada antes de qualquer in￾tervenção. 
a) Bons antecedentes; 
b) Hipossuficiência financeira: 
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto); 
d) Baixa gravidade dos fatos. 
§1°- O valor referente à redução a que alude o inciso li deste artigo res￾tará insubsistente na hipótese de descumprimento da condição im￾posta no TCRA. 
§20- A concordância do autuado com as medidas dispostas no "caput" 
deste artigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrati￾vamente. 
Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de 
se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indefe￾rimento do mesmo, seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos 
prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a decisão final será publicada no 
Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser notificado a efetuar o 
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda ou 
supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada. 
§11- Fica autorizada à municipalidade: 
1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões realiza￾das em áreas públicas ou particulares; 
II- A doação da madeira resultante do podas e supressões realizadas 
em áreas públicas. 
§2- O transporte e comercialização de material lenhoso proveniente 
de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente. 
Artigo 45- Os equipamentos públicos (como vias, passeios, canteiros 
e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, trans￾plantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas 
após as intervenções, obrigando-se os interessados às suas reparações 
ou reposições em caso de danos por eles provocados. 
19 
Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste ar￾tigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a 
ser utilizado para a reparação do dano. 
Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente comuni￾cado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a 
existência de Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá 
ser notificado pela Defesa Civil Municipal a suprimi-lo. 
Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no 
"caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Ci￾vil Municipal no valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de 
lbiúna (UFMI) por espécime. não eximindo, entretanto, a responsabili￾zação civil do proprietário. de acordo com a legislação pertinente. 
Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado para 
o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n0 
001/2024 ou daquelas que vierem a substitui-Ia, autorizará o corte de 
exemplares arbóreos isolados na área rural, associados ou não à im￾plantação de empreendimento. 
Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de Informa￾ções Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA, 
devendo conter informações sobre processos de licenciamento, autua￾ções ambientais, banco de áreas verdes e de áreas para recuperação 
ambiental, cotas de compensação ambiental, entre outras informa￾ções que componham um conjunto de dados de origem multidisci￾plinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da 
sociedade. 
§1°- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para Recupera￾ção Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar 
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de 
áreas de lazer e de reflorestamento, e cotas de com pensaçâo ambien￾tal para o cumprimento de compromissos ambientais, no âmbito de 
ações de responsabilidade social e demais projetos de interesse am￾biental, em áreas públicas ou privadas. 
Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar 
uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) 1 
calizada em área urbana consolidada, o Município deverá observar o 
disposto na Lei Federal n° 14.285, de 29 de dezembro de 2021, espe￾cialmente no que se refere à definição de faixas marginais de cursos 
d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com parecer 
jurídico. 
Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações re￾feridas nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no minimo, 
o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) autorização(ões), 
do(s) termo(s)s decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em ta￾manho e letras legíveis. 
Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) de-verão ser coocedes no 
local da intervenção antes do inicio da sua execução, assim como a 
autorização deve estar disponive durante toda a execução do ato au￾torizado, para fins de consulta dos agentes fiscalizadores. 
Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros do 
Consebo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca 
dos processos de autorização ambienta em tramitação na SEMA dar-
-se-á mediante a disponibilização do respectivo processo, em meio fisi￾coou digilal, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias antes 
da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva. 
Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o obtivo 
de prevenir riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente, 
ficando dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva previa. 
Artigo 56- A Lei n° 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
"Artigo 1° - 
53° - Revogado." 
52°- O Sistema Municipal de Informações Ambientais deve-rã ser devi￾damente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação "Artigo 2° - 
desta Lei. 
Artigo 49- As ações de licenciamento e de compensações ambientais 
inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositi￾vos desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de 
cooperação técnica com outros municípios ou mediante consórcio pú￾blico, conforme previsto na legislação vigente, visando operacionalizar 
a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 3° desta lei. 
Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização de 
TCPA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restaura￾ção ecológica ou de forma menos adensada para o enriquecimento de 
sub-bosque ou arborização urbana, nos casos previstos na lei, cabendo 
ao interessado apresentar os critérios técnicos e operacionais que jus￾tifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser analisados e aprovados 
pelo corpo técnico da SEMA. 
Artigo 51. Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar neces￾sário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da 
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coorde￾nadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Am￾biental, dentre outros órgãos públicos que atuam no território. 
Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo 3° 
sejam necessárias para a instalação e operação de empreendimentos 
potencial ou efetivamente poluidores passíveis de licenciamento am￾biental de impacto local nos termos da Deliberação CONSEMA, a solici￾tação deverá ocorrer conjuntamente, em um processo administrativo 
único. 
Revogado 
II - Revogado[...) 
[...( XVII -- Revogado" 
"Artigo 3° - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir o 
pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará 
de Funcionamento aos empreendimentos." 
"Artigo 40 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as ati￾vidades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deli￾beração Normativa CONSEMA n° 01, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei 
Complementar n°140. de 08 de dezembro de 2011, ou com as respecti￾vas eventuais atualizações ou substituições legislativas." 
"Artigo 73 
- 
- Revogado 
II Revogado E...] 
[ ... ] § 1° - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e demais 
documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas cons￾tando, no mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (o). da(s) 
20 
Ano 24- Ed. 255 - 06103/2026 
muna 
licença(s), do(s) parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) respon- meira instãncia, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a pa 
sável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis, data de aplicação da sanção legal" 
"Artigo 80 - Revogado" 
"Artigo T -Revogado" 
"Artigo 10° - Revogado" 
`Artigo 110 - Revogado" 
"Artigo 261 - 
(...j1°-Revogado 
"Artigo 27° - 
"Artigo 63 - 
Parágrafo único - Revogado" 
"Artigo 64- Revogado." 
Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA 
LEI N° 583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N'2.524, DE 09 DE 
JUNHO DE 2022. 
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme a GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 
necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Li- 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
cenciamento Ambiental, observadas as respectivas competências téc￾nicas demandadas." 
`Artigo 33 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas previs- Prefeito Municipal 
tas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e certífi- Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada 
cados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI no local de costume em 05 de março de 2026 
e deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA). 
ELI VALENTIN VIANA 
"Artigo 36 - Secretário de Administração 
]I-revogado - 
"Artigo 37- revogado" 
"Artigo 460 - Revogado" 
"Artigo 47° - Revogado" 
"Artigo 54° - Ficam estabelecidas para as infrações adiante indicadas, 
as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fis￾cal do Município de Ibiúna (UFMl): [ ... ] 
(..j X - Descumprir embargo. 
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprirnento. 
§1° - Revogado 
§ 4° - Revogado 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PAPA A 
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
- Tipo de intervenção 
PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades) 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de 
domínio público) ou árvores mortas (fora de app) 
Compensa. 
çào 
1 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X 
Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas 
não ameaçadas de extinção). 
Corte de árvores isoladas dentro de APP (espécies nati￾vas não ameaçadas de extinção). 
Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas 
de extinção). 30 
PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2) 
Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou reco￾berta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de 
regeneração)- 
1,2 X 
Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de re￾gene ração, dentro e fora de APP). 1,25 
Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de re￾generaçào, fora de APP). 15 X 
1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas 
§ 5° A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre em plantio compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversida￾que a infração estiver tipificada na Lei n"9.605, de 12 de fevereiro de de e serem adequadas para as particularidades ambientais do municí￾1998 (Lei de Crimes Ambientais)." PIO. 
II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extin- "Artigo 59 
- ção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora 
Ameaçadas de Extinção, segundo a Portaria MMA n°148, de 7 de junho 
de 2022, e da Lista Estadual Oficial do Estado de São Paulo, conforme o 
Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em pri- Decreto Estadual n° 63.853, de 27 de novembro de 2018, ou das atuali￾21 

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