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materia nº 132/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaIndicação ao Prefeito Municipal solicitando adequação da Lei Federal 15250/2025 no âmbito municipal relativo à atividade de Motorista de Ambulância.
native_id19850

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário Indicação apresentada em Plenário e encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal por meio do Ofício GPC Nº 70/2026, de 25 de fevereiro de 2026.
2026-02-24 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

RUIVO BORBA 
or—PDT 
fio 
cia 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 181S0-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
INDICAÇÃO N° 132/2026 
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, seja a presente indicação 
encaminhada ao CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL para que proceda os estudos e envia a 
esta Casa, Projeto de Lei para adequar a função de Motorista de Ambulância nos termos da Lei 
Federal n° 15250/2025. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente solicitação tendo em vista que a Lei Federal n° 
15250/2025 reconheceu a função específica de Motorista de Ambulância, assegurando a estes o 
enquadramento como profissional da saúde e portanto fazendo jus a permissão especial para acúmulo 
de cargos, nos termos do Art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. 
Sendo esta uma medida de inteira justiça para com estes profissionais, sem 
gerar custos à municipalidade, solicito a atenção do Chefe do Executivo para tão breve encaminhar 
Projeto de Lei adequando a função no âmbito municipal. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 
24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. 
Lucas do SAMU - PDT 
lucasdosamucWibiunasplegbr 
WhatsApp (15) 9-9897-0052 
Página 1 de 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa lavares Elias, 314— 18150-000-- Ibiúiia - SP, -Fone/Fa: (IS) 324I-I266 
LEI N° 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 
Mensaqem de veto Dispõe sobre o exercício da atividade 
de condutor de ambulância. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os 
profissionais que trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de 
resgate, de suporte básico de vida e/ou de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder 
Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados como socorristas e resgatistas. 
Art. 20 São atribuições específicas do condutor de ambulância: 
- conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida 
e/ou de suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código 
sanitário e regulamento pertinente; 
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade; 
III - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica; 
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, 
assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou 
situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do 
paciente; 
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no 
transporte das vítimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no 
correto manuseio e retirada dos equipamentos médicos fixos no interior do veículo; 
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações; 
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde 
integrados ao sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em 
vias alternativas; 
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as 
normas éticas e os regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da 
documentação obrigatória do veículo e dos registros de remoção e a observância ao sigilo e ao 
respeito aos direitos dos pacientes; 
Lucas do SAMU - PDT 
lucasdosamuibiunaspIcbr 
WhatsApp (15) 9-9897-0052 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA 
DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Niaurício Barbosa lavares Elias,314 - 18150-000 - lbiúna - SP., - Forje/Fax: (15) 3241-1266 
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e 
físico do paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do 
quadro clínico e conduta profissional compatível com situações de urgência e emergência; 
X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos 
competentes direcionadas à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de 
primeiros socorros, em suporte à equipe e em normas técnicas e legais aplicáveis à função; 
Xl - (VETADO). 
Art. 30 Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos: 
- ser maior de 21 (vinte e um) anos; 
II - (VETADO); 
III - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 
145-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); 
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em 
V - (VETADO). 
Art. 4° Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins 
exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do capur do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput 
deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de 
descanso. 
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como 
condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código 
correspondente à profissão. 
Art. 6° (VETADO). 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de novembro de 2025; 204° da Independência e 1370 da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Alexandre Rocha Santos Padilha 
Luiz Marinho 
José Renan Vasconcelos Calhe iros Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2025 
Lucas do SAMU - PDT 
lucasdosamuciibiuria.sp. leg.br 
WliatsApp (15) 9-9897-0052 
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vigor; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000— Ibiúna — SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
INDICAÇÃO N° 133/2026 
Indico à Mesa, dispensadas as formalidades regimentais, seja a presente indicação 
encaminhada ao CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL e a SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, para que sejam tomadas as providências para proceder a pintura da fachada da E.M. 
Marcia Belmiro do Lago, no bairro Sará-Sará, com o nome da patrona da unidade escolar. 
JUSTIFICATIVA 
Justifica-se a presente solicitação tendo em vista que este Vereador foi 
procurado por munícipes e familiares que questionam que há mais de 4 meses o nome da patrona da 
Unidade Escolar foi apagado durante as reformas. Tal fato tem causado incômodo aos locais gerando 
sensação de desrespeito com a memória da homenageada e seus familiares. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 
24 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. 
RUIVO BORBA 
ador—PDT 
Lucas do SAMU - PDT 
lucasdosamuibiuna.sp.Ieg.br 
WhatsApp (15) 9-9897-0052 
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