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materia nº 210/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“Dispõe sobre a criação de áreas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante festas e eventos promovidos pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, bem como sobre a disponibilização de equipamentos de segurança e recursos de acessibilidade, indispensáveis para o melhor aproveitamento do evento no Município.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida no Expediente da 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março 2026. Aguarda emissão de pareceres pelas Comissões pertinentes.
2026-03-02 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No.            /2025

DE 23 DE FEVEREIRO  DE 2026.



“Dispõe sobre a criação de áreas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, durante festas e eventos promovidos pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, bem como sobre a disponibilização de equipamentos de segurança e recursos de acessibilidade, indispensáveis para o melhor aproveitamento do evento no Município.”



MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;



FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei de autoria do nobre vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 

 



Art. 1º Fica garantida, por esta Lei, a criação de áreas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante festas e eventos públicos promovidos pela Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna, assegurando-se a disponibilização de equipamentos e serviços de acessibilidade e segurança indispensáveis à participação com dignidade, conforto e igualdade.

Parágrafo único. A presente Lei aplica-se aos eventos realizados diretamente pela Administração Municipal ou por terceiros, mediante autorização, concessão, parceria ou qualquer forma de permissão do Poder Público Municipal.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos públicos: shows, festivais, feiras, eventos esportivos, conferências, desfiles, celebrações religiosas, culturais ou quaisquer atividades realizadas em logradouros públicos ou espaços de acesso coletivo no Município.

Art. 3º Os organizadores de eventos deverão garantir, no mínimo, os seguintes itens de acessibilidade:

I – Reserva de Espaço: Área reservada com visibilidade adequada e privilegiada para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, próxima ao palco ou ao foco principal do evento, devidamente sinalizada;

II – Rotas Acessíveis: Piso tátil, rampas de acesso e circulação conforme as normas da ABNT (NBR 9050), conectando entrada, áreas de alimentação, sanitários e saídas de emergência;

III – Banheiros Adaptados: Disponibilização de sanitários químicos ou fixos adaptados, em número proporcional ao público estimado;

IV – Equipamentos Assistivos: Disponibilização de cadeiras de rodas para empréstimo durante o evento e, quando houver sistema de sonorização, oferta de recursos como audiodescrição e intérprete de LIBRAS.

Art. 4º É obrigatória a presença de intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) nos eventos que utilizem palco e sistema de som, devendo o profissional estar posicionado em local iluminado e visível ao público.

Art. 5º Todo material publicitário do evento deverá conter os símbolos internacionais de acessibilidade, informando de forma clara quais recursos estarão disponíveis (LIBRAS, audiodescrição, espaços reservados, entre outros).

Art. 6º Nos eventos com cobrança de ingressos, deverá ser garantida a meia-entrada à pessoa com deficiência e, quando necessário, ao seu acompanhante, conforme legislação federal vigente.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Advertência por escrito;II – Multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;III – Suspensão do alvará para realização de novos eventos pelo prazo de até 2 (dois) anos.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.











SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2026.







                                 FRANCINE  BELLO DE OLIVEIRA NEMETH

VEREADORA























































JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir que o direito ao lazer, à cultura e ao entretenimento seja exercido de forma plena e igualitária por todos os cidadãos da Estância Turística de Ibiúna, especialmente pelas pessoas com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida.

A Constituição Federal assegura o direito à cultura, ao lazer e à participação social. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) também determina que o Poder Público deve garantir acessibilidade e igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência.

Na prática, muitas pessoas ainda encontram barreiras para participar de eventos públicos. A falta de rampas, espaços reservados, banheiros adaptados ou intérpretes de LIBRAS acaba excluindo uma parcela importante da população. Não se trata de privilégio, mas de garantir dignidade, respeito e igualdade.

A acessibilidade é um direito. Criar áreas reservadas, oferecer estrutura adequada e garantir comunicação acessível são medidas simples, mas que fazem grande diferença na vida de muitas famílias.

Além do impacto social, a medida fortalece o turismo inclusivo e movimenta a economia local, permitindo que mais pessoas participem com segurança e conforto das atividades culturais e festivas do Município.

Ibiúna é reconhecida como Estância Turística e deve estar preparada para receber todos, sem exceção. Uma cidade verdadeiramente inclusiva é aquela que acolhe, respeita e garante oportunidades iguais.



    

SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE AGOSTO  DE 2025.







                                 FRANCINE  BELLO DE OLIVEIRA NEMETH

VEREADORA



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