br-locleg corpus explorer

← Ibiúna (SP)

materia nº 211/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa“Dispõe sobre a implantação de fraldário e banheiro com acessibilidade para pessoas com deficiência nos prédios públicos do Município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências.”
native_id19858

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida no Expediente da 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março 2026. Aguarda emissão de pareceres pelas Comissões pertinentes.
2026-03-02 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI No.            /2025

DE 23 DE FEVEREIRO  DE 2026.



“Dispõe sobre a implantação de fraldário e banheiro com acessibilidade para pessoas com deficiência nos prédios públicos do Município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências.”



MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;



FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei de autoria do nobre vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 

 



Art. 1º – Os prédios públicos a serem edificados pelo Município da Estância Turística de Ibiúna, a partir da vigência desta Lei, deverão possuir banheiros masculinos e femininos equipados com fraldários, bem como acessibilidade adequada às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º – O Poder Executivo deverá promover a instalação ou adaptação de fraldários e garantir acessibilidade às pessoas com deficiência nos banheiros masculinos e femininos dos prédios públicos já existentes, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2026.







                                 FRANCINE  BELLO DE OLIVEIRA NEMETH

VEREADORA





JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir mais dignidade, respeito e cuidado às pessoas com deficiência e às famílias que utilizam os prédios públicos do Município da Estância Turística de Ibiúna.

A implantação de fraldários e a adequação dos banheiros com acessibilidade são medidas simples, mas de grande importância. Muitas famílias enfrentam dificuldades ao frequentar repartições públicas por não encontrarem estrutura adequada para atender crianças pequenas ou pessoas com deficiência que necessitam de cuidados especiais.

Valorizar as pessoas com deficiência é garantir inclusão de verdade. É oferecer condições básicas para que todos possam utilizar os serviços públicos com autonomia, segurança e conforto. A acessibilidade não é um favor, é um direito. E cabe ao Poder Público dar o exemplo, assegurando que seus próprios prédios estejam preparados para atender toda a população.

Esse projeto reforça o compromisso com a inclusão, o respeito às diferenças e a garantia de serviços públicos mais humanos e acessíveis para todos.





    

SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE AGOSTO  DE 2025.







                                 FRANCINE  BELLO DE OLIVEIRA NEMETH

VEREADORA



open original →