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PROJETO DE LEI No. /2025
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei de autoria do nobre vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objetivo oferecer a prática de esportes e lazer, onde deverão realizar a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único – Nos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas indicativas, com a seguinte informação: "Parque Infantil adaptado para integração de crianças com necessidades especiais".
Art. 2º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração dos portadores de necessidades especiais, sejam eles crianças ou adultos.
Art. 3º Os parques infantis serão implantados de forma gradual e progressiva.
Art. 4º É facultada ao Poder Executivo Municipal a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros locais públicos já existentes para a prática de esportes e lazer.
Art. 5º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de recursos próprios ou através de convênios entre o Poder Executivo do Estado ou União, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes, preferencialmente até o brinquedo.
Art. 6º A instalação dos parques infantis obedecerá às normas técnicas e legais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas ,se necessário
Art. 8º Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir mais inclusão, respeito e igualdade às crianças e às pessoas com deficiência.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei e que é dever do Poder Público promover o bem de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) assegura o direito à acessibilidade, ao lazer, à convivência comunitária e à participação plena na sociedade.
O lazer não é luxo, é direito. Brincar é parte essencial do desenvolvimento da criança. É através da brincadeira que a criança aprende, se desenvolve, cria vínculos e fortalece sua autoestima. Nenhuma criança pode ser impedida de brincar por falta de estrutura adequada.
Infelizmente, muitas praças e parques ainda não possuem brinquedos adaptados, o que acaba excluindo crianças com deficiência do convívio social.
Este projeto busca garantir que os parques e praças tenham brinquedos acessíveis e adaptados, permitindo que as crianças com e sem deficiência brinquem juntas, promovendo inclusão, respeito e convivência.
Ibiúna é uma Estância Turística e precisa ser exemplo de cidade acolhedora, humana e preparada para todos. Investir em inclusão é investir no futuro, na dignidade e na igualdade de direitos.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 23 DE AGOSTO DE 2025.
FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
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