lbiúna, 02 de março de 2026.
R O PP DE OkIVEIRA FILHO
Pre eito Municipal
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
Leia-se em SeeeAo.
Cópas me Edis.
-Ásco
Á%
Tenho a honra de submet-r à eivada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Disp sobr- a instituição, organização, composição,
competências e funcionamento da Comissão Inter a de Prevenção de Acidentes - CIPA, no
âmbito do Poder Executivo do Município de lbiúna, em observância à Lei Federal n214.457, de
18 de agosto de 2022, e dá outras providências.", em conformidade com a Lei Federal n9
14.457, de 18 de agosto de 2022, e com a Norma Regulamentadora n2OS - NR-05.
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal às
diretrizes nacionais de promoção da saúde, da segurança no trabalho e da prevenção de
acidentes e de assédio no ambiente Iaboral, especialmente após as alterações promovidas pela
Lei Federal n 14.457/2022, que ampliou o papel da CIPA, incorporando ações voltadas à
prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, sexual e de outras formas de violência no
trabalho.
A implementação e regulamentação da CIPA no âmbito do serviço público
municipal representa importante instrumento de fortalecimento da cultura preventiva,
contribuindo Para a melhoria das condições de trabalho, para a valorização dos servidores
públicos e para a redução de riscos ocupacionais, refletindo diretamente na qualidade dos
serviços prestados à população.
O projeto estabelece critérios claros para a composição da Comissão, com
participação paritária entre representantes da Administração e dos servidores, assegurando
processo democrático de escolha, capacitação adequada, organização interna, periodicidade das
reuniões e definição de competências, em consonância com a legislação federal vigente.
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da
legalidade e da prevenção, reafirmando o compromisso do Município de lbiúna com a promoção
de ambientes laborais seguros, saudáveis e respeitosos.
Dessa forma, considerando a relevância social, institucional e preventiva da
matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei, por se tratar de medida que atende ao interesse público e ao aprimoramento da gestão
municipal.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja
apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração
e apreço aos dignos componentes d ssa Câmari1unicipal.
MENSAGEM N.2 011/2026
SENHOR PRESIDENTE:
Câmara Municipal de lbiúnkÁ
Data: (IC)3_I 1b7
Recebido por: _I
KatiaMáyijmj Deyama
Ás~ daSec.Adm.
AO
EXMO SR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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DE IB$UI4A
—PROJTO DE LEI N2011
DE 02 DE MARÇO DE 2026
Prefe.. da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
o
Projeto de Lei n.° 2 14
Recebido em02de 03 de.. 26
Prazo Venc. em de...... .de....
Recebido por
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição. ompetênciaS e
funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no
âmbito do Poder Executivo do Município de lbiúna, em observância à Lei
Federal n2 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências."
MÁRíO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de
lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.12
- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal de
lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão de natureza consultiva e
permanente, com a finalidade de promover a saúde e a integridade física dos servidores públicos
em suas atividades laborais, nos termos da Lei Federal n214.457/2022 e da Norma
Regulamentadora n2 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Emprego.
§12- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas ou de
fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a gestão municipal para
eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho.
§22- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades controladas
pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS
Art.2- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e respectivos
suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos representantes dos empregados;
li- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamente pelos
servidores municipais, em votação democrática, mediante urnas ou processo eletrônico, com
ampla divulgação.
Art.3- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido por ato
normativo da autoridade competente, observando proporcionalidade em relação ao
quantitativo de servidores de suas respectivas áreas (Saúde, Educação, Manutenção e Apoio,
Administrativo, GCM).
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Art.42- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos estáveis,
observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo funcional, quando aplicáveis.
CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE
Art.52- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução subsequente.
§12- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coincidente
com o respectivo ato de nomeação.
§29- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato formal
publicado em Diário Oficial.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.69- São atribuições da CIPA:
1- Identificar fatores de risco rio ambiente de trabalho e sugerir medidas de
prevenção;
II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de programas de
saúde e segurança;
III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de trabalho que
envolvam riscos;
IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões sobre saúde
ocupacional e segurança do trabalho;
V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e incidentes no trabalho,
propor'do ações de melhoria;
VI- Promover ações de conscientização e campanhas educativas com foco em
prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional;
VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos,
com a participação do maior número de servidores, com assessoria da Seção de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT;
VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde
dos servidores;
IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em
seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas;
X- divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
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XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das discussões promovidas pela Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Ibiúna, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e
processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;
XII- comunicar ao SESMT SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a necessidade de paralisação de máquina,
equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos
servidores;
XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
relativas à segurança e saúde do servidor;
XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das RAT (Relatório de Acidentes do
Trabalho) emitidas;
XV- promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de
Trabalho - SIPAT;
XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores.
Art.72- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal, acesso às
informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os limites legais da Lei
Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art.82- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.
§12- A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para
a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, salvo ausências devidamente
justificadas.
§29- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos
ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
Art.99- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as
documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da
CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público do Trabalho, respeitando a
Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação a eventuais interessados.
Art.10- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de emergência;
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
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III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de Secretários Municipais.
Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso.
Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na
ata da reunião.
Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro)
faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.
Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será
suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de
eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
§12- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal da
Estância Turística de lbiúna indicará o substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§20- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros
titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na
próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO VI- DO TREINAMENTO
Art.14- Os membros da CIPA, tanto eleitos quanto indicados, deverão
participar de programa de capacitação e treinamento especializado, conforme parâmetros da
NR-05
Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em
no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho.
Art.16- Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a Administração Municipal, determinará a complementação ou a
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
ciência da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna sobre a decisão.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar a Comissão
Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA,
no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso.
§10- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização,
acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que
não sejam membros da CIPA.
§22- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art.18- 0 processo eleitoral observará as seguintes condições:
i
~* Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais de fácil
acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato
em curso;
III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados
estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho;
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do
término do mandato da CIPA, quando houver;
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respeitando os
horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VI- voto secreto;
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de
trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da Administração ou representante
por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos
candidatos;
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a votação a
todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas
e horários de votação.
colhidos.
§19- A votação será opcional ao servidor municipal.
§22- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade de votos
Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros
titulares e suplentes.
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus seguimentos,
membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais, irmãos, filhos) e afins (sogros,
genros, noras, cunhados).
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço
público municipal.
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de
eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em
caso de vacância de suplentes.
li- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição
será de 15 (quinze) dias;
ARI" PIRES
Prefeit
OLIVEIRA FILHO
Municipal
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
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Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a posse, seu
Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares.
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com periodicidade mensal,
e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da
maioria de seus membros.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25- A administração municipal providenciará os recursos materiais e
funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, incluindo espaço físico, acesso à
documentação e apoio administrativo.
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organização,
instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessários, observadas as normas de direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO P FEITO MUNI 41AL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA,
AOS 02. DE MARÇO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - IbICina - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www ibiuna.sp Ieq br e-mail faleibiuna.sp.legbr
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 214 de 02 de março de 2026 de
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 02 de março de 2026, e
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da
Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026 e disponibilizado no
site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2 214 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 05 de março de 2026
átia Ma mi Dyama
Diretora do Processo Legislativo
APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCíA
TURIST,Pc,1 DE IBiÚNA 4 DEkQk
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIATJ'J..'. ECRETÁ
Considerando que o Chefe do Executivo ap'ese'tou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026 ' Projeto de
Lei n2. 214 de 02 de março de 2026 que "Dispõe sobre a instituição,
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo
do Município de lbiúna, em observância à Lei Federal n° 14.457, de 18 de
agosto de 2022, e dá outras providências."; e o Projeto de Lei
Complementar n° 217, de 23 de fevereiro de 2026 que "Dispõe sobre a
alteração do quadro de empregos públicos municipais constantes da Lei
Complementar n° 10, de 02 de fevereiro de 2005, bem assim de suas
alterações posteriores, para fins de ampliação de vagas nos cargos de
Eletricista e Engenheiro em Segurança do Trabalho, e dá outras
providências."; e no dia 09 de março de 2026 os Projetos de Lei n° 224, de
029 de março de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes
ao PPA 2026/2029, LDO para 2026 e a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais ao orçamento de 2026 e dá outras
providências."; e Projeto de Lei n° 225, de 09 de março de 2026 que
"Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes ao PPA 2026/2029, LDO
para 2026 e a abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2026
e dá outras providências."
Considerando a necessidade de adequação da legislação
municipal às diretrizes nacionais sobre segurança no trabalho e prevenção
de acidentes e de assédio no ambiente laboral, e a ampliação do papel da
CIPA nesse contexto, promovido pela Lei Federal n° 14.457/2022, e a
urgência de se estabelecer os critérios claros para a composição e
funcionamento da Comissão no âmbito municipal;
Considerando a .necessária adequação do quadro de pessoal à
demanda da administração e ao quantitativo de vagas previsto no
Concurso Público n° CPPETI 002/2023 para os cargos de Eletricista e de
Engenheiro em Segurança do Trabalho, sendo tais cargos essenciais para
a manutenção da infraestrutura, da saúde e segurança dos servidores
municipais.
Considerando que o Município recebeu receitas de Emendas
Estaduais e Federais, e de diversos convênios para custeio em saúde,
pavimentação de estradas e iluminação pública, aquisição de maquinário,
veículos e outros investimentos no município, já depositados em contas
correntes do município;
Considerando que o Município recebeu do Governo Federal
recursos no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc, para fomento à
cultura, que, no entanto, não possuem dotação orçamentária específica na
Lei do Orçamento vigente, sendo portanto necessária a abertura de crédito
adicional para que eles possam ser empregados;
1
Fiicine o
ora
' tucipaI da Estancia
dbiúna - SP
P 1
Considerando a necessária autorização legislativa para a abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento, e a
relevância das proposições acima, conforme justificado;
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei
Complementar n. 217, e os Projetos de Lei n. 214, 224 e 225de 2026
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária.
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 10 DE
MARÇO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
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"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18)50-000-- Ibiúna - SP., - Fone/Fas: (15) 3241-1266
wvw.camaraihiuna.sp.gOv.b1 _mail:c iiiaraihiuua caniaraib tfla.S.gO .br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 214/2026
AUTORIA: - CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA
PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS;
O Prefeito enviou à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026,
o Projeto de Lei Ordinária N° 214/2026 que "Dispõe sobre a instituição,
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo do
Município de !biúna, em observância à Lei Federal N914.457, de 18 de
agosto de 2022, e dá outras providências."
- RELATÓRIO
Vem à análise desta reunião conjunta de Comissões o Projeto
de Lei n9 214 de 2026 (referenciado na Mensagem n2 011/2026), de autoria
do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Mário Pires de Oliveira Filho. A
propositura visa instituir, organizar e disciplinar o funcionamento da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito do Poder
Executivo do Município de Ibiúna.
A iniciativa busca adequar a legislação municipal às diretrizes
nacionais de segurança no trabalho, especialmente em observância à Lei
Federal n2 14.457/2022 e à Norma Regulamentadora n205 (NR-05). O
projeto amplia o papel da CIPA para incluir ações de prevenção e
enfrentamento ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
~Maurício Barbosa Tavares, Elias. 314- 111150-000 - 1bUna - SP.,- Foue/FSE (15)3241-1266
www.camaraihiuna.sp.gov .br e_maiI:caiiiaraibiuua(qcamaraihiUI1a.Sp.g0\.hr
ambiente laboral. A CIPA é definida como um órgão de natureza consultiva
e permanente, com caráter preventivo e sem atribuições punitivas.
li—VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação:
Sob o aspecto da constitucionalidade e legalidade, a matéria é de
competência municipal por tratar de assunto de interesse local e da
proteção à saúde do servidor (Art. 30, 1 da CF/88 e Art. 8, 1 da LOM). A
iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito, uma vez que versa sobre a
organização administrativa, regime jurídico e direitos dos servidores
públicos municipais (Art. 43, 1 e II da LOM). O projeto estabelece critérios
democráticos de composição paritária entre representantes da
administração e dos servidores, garantindo a legalidade do processo de
escolha. A redação atende aos requisitos técnicos exigidos pelo Regimento
Interno.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento:
No que tange aos aspectos financeiros, o Artigo 27 do projeto
estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. A
proposta observa as normas de direito financeiro da Lei Federal n24.320/64
e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se vislumbra impacto
orçamentário negativo, tratando-se de medida de gestão interna para
redução de riscos ocupacionais.
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www.carnaraihiuna.sp.gov.bi
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas:
No mérito, a propositura é de alta relevância social e
institucional. O Município tem o dever de assegurar aos servidores o direito
à saúde e à segurança no trabalho (Art. 85 da LOM). A implementação da
CIPA fortalece a cultura preventiva, contribuindo para a valorização dos
servidores e para a redução de acidentes, o que reflete diretamente na
qualidade dos serviços prestados à população. A inclusão de mecanismos
de combate ao assédio reafirma o compromisso com ambientes laborais
saudáveis e respeitosos.
III - CONCLUSÃO
Diante da plena regularidade jurídica, do suporte orçamentário
e do evidente interesse público na proteção da integridade dos servidores
municipais, as Comissões reunidas, sob a presidência deste Relator,
manifestam-se FAVORÁVEIS à tramitação do Projeto de Lei n9214 de 2026.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 10 DE
MARÇO DE 2026.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RqDRGo-DE LIMA
Presidente da\Cff'issão de Justiça e Redação
ABEL RODRIGUEE CAMARGO
/-
BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente Membro
A COMISSÃO DE FNAN
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PAULO CE'IAS DE MORAES
MENTO
VOLNEIGP4LVÃO
Membro
FRANCU'JE B
NE ETH
Vice-P esidente
ente da Comissão de Finanças e Orçamento
ancine Bel
Vep46
rncpai da Estancia
ide Ibúna - SP L
O DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
C0MSSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Uiirbusa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúisa - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.i-)i
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS
ABEt RODRIGUES DE ARGO
Presidente da Comissão de Obras, Servi .s Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
ADEILTON VIEIRA PINTO
Vice-Presidente
/
CARLOS ÉDUKÈDÓ GO ES
Membro
4
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIÚNA
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 167/2026
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição,
competências e funcionamento da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder
Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei
Federal n° 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras
providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da
Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e,
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°- Fica instituída, no âmbito da administração pública
municipal de lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão
de natureza consultiva e permanente, com a finalidade de promover a saúde e a
integridade física dos servidores públicos em suas atividades laborais, nos termos da
Lei Federal n° 14.457/2022 e da Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05) do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§1°- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições
punitivas ou de fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a
gestão municipal para eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho.
§2°- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os Órgãos e
entidades controladas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO 11— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Art.20- A CIPA será composta por servidores municipais
titulares e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal):
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos
representantes dos empregados,-
limpregados;
II- Representantes dos empregados (servidores):
eleitos diretamente pelos servidores municipais, em votação democrática, mediante
urnas ou processo eletrônico, com ampla divulgação.
Art.30- O número de membros titulares e suplentes será
estabelecido por ato normativo da autoridade competente, observando
proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores de suas respectivas áreas
(Saúde, Educação, Manutenção e Apoio, Administrativo, GCM).
Art.40- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores
efetivos estáveis, observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo
funcional, quando aplicáveis.
CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE
Art.51- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução subsequente.
§10- O mandato dos representantes indicados pela gestão
será coincidente com o respectivo ato de nomeação.
§21- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á
mediante ato formal publicado em Diário Oficial.
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.6°- São atribuições da CIPA:
1- Identificar fatores de risco no ambiente de trabalho e
sugerir medidas de prevenção;
II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de
programas de saúde e segurança;
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TURÍSTICA DE IBIÚNA /
1
Estado de São Pauto
III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de
trabalho que envolvam riscos;
IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões
sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho;
V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e
incidentes no trabalho, propondo ações de melhoria;
VI- Promover ações de conscientização e campanhas
educativas com foco em prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional;
VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar
o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria
da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT:
VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos
para segurança e saúde dos servidores;
IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das
metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram
identificadas;
X- divulgar aos servidores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das
discussões promovidas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna, para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos servidores;
XII- comunicar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a
necessidade de paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco
grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;
XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, relativas à segurança e saúde do servidor;
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XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das
RAT (Relatório de Acidentes do Trabalho) emitidas,-
XVmitidas;
XV- promover, anualmente, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT;
XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores.
Art.7°- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal,
acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os
limites legais da Lei Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art.8°- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo
com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.
§1°- A liberação dos membros pelas respectivas chefias
será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias,
salvo ausências devidamente justificadas.
§2°- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as
verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o
expediente normal de trabalho.
Art.91- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e
todas as documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade
do presidente da CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público
do Trabalho, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação
a eventuais interessados.
ArLIO- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas
quando:
1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente
que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
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III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de
Secretários Municipais.
Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente
por consenso.
Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as
tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada votação,
registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando
exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.
Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o
mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente
registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.
§10- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o
Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna indicará o substituto,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
§2°- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente,
os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre
seus titulares, na próxima reunião ordinária.
CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO
Art.14- Os membros da CIPA, tanto eleitos quanto
indicados, deverão participar de programa de capacitação e treinamento
especializado, conforme parâmetros da NR-05
Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte)
horas, distribuídas em no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o
expediente normal de trabalho.
Art.16- Quando comprovada a não observância ao
disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Administração Municipal,
determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de lbiúna sobre a decisão.
1 o
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CAPITULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL
Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar
a Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes
dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término
do mandato em curso.
§1°- A Comissão Eleitoral será a responsável pela
organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser
composta por servidores que não sejam membros da CIPA.
§2°- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de
qualquer espécie.
Art.18- O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e
em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias
antes do término do mandato em curso;
II- inscrição e eleição individual, sendo que o período
mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;
III- liberdade de inscrição para todos os servidores
municipais concursados estáveis, independentemente de setores ou locais de
trabalho;
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa)
dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação
da maioria dos servidores;
VI- voto secreto;
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em
horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da
Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser
definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos,-
VIIIandidatos;
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
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IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os
documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade
divulgar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante
estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação.
§11- A votação será opcional ao servidor municipal.
§21- A apuração ocorrerá independentemente da
quantidade de votos colhidos.
Art20- Os candidatos mais votados assumirão a condição
de membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA
e seus seguimentos, membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais,
irmãos, filhos) e afins (sogros, genros, noras, cunhados).
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver
maior tempo de serviço público municipal.
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos,
possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art.23- A GIRA elegerá, em sua primeira reunião ordinária
após a posse, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares.
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com
periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art25- A administração municipal providenciará os
recursos materiais e funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA,
incluindo espaço físico, acesso à documentação e apoio administrativo.
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de
organização, instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto
do Poder Executivo.
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Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessários, observadas as normas de direito financeiro e
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOSg DIAS DO MÊS DE MARÇO DE
2026.
CARLOS R
\)
VOLNEPÇ.ALVÃO
10 SECRETÁRIO
ER O AQUESJUNIOR
PR =SIDErfrE
A EOI4T
SECRE
ECAMARGO
20tÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA YSTÂNCIA
TURÍSTICA DE IRIÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www. ibiuna.sp.leg.br e-mail: fale@ibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n. 107/2026 Ibiúna, lide março de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 167/2026, referente ao Projeto de Lei n. 11/2026, nesta
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 214/2026, que "Dispõe sobre a instituição,
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de
lbiúna, em observância à Lei Federal n° 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá
outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de março.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Carlos Roberto arques Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 2Ç
DEIBIÚNA t
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna sp.leq.br e-mail faleibiunasp leq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 214 de 2026 recebeu no expediente da
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 Requerimento de Urgência
Especial nos termos regimentais, para inclusão, discussão e votação na
Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária.
Certifico ainda, colocado em votação nominal na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 o Requerimento de
Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 214 de 2026 foi aprovado por
doze votos favoráveis, um voto contrário do Vereador Lucas Pires de
Moraes e duas audências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas
Vieira Ruivo Borba; e após a aprovação do Requerimento de Urgência
Especial foi apresentado os pareceres das Comissões de Justiça e
Redação; Finanças e Orçamento e; Obras, Serviços Públicos,
Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas.
Certifico que devido a aprovação do Requerimento de Urgência Especial
e a apresentação de parecer pelas Comissões foi colocado na Ordem do
Dia da Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 em discussão e
votação nominal o Projeto de Lei n. 214 de 2026, sendo aprovado por
doze votos favoráveis, um voto contrário do vereador Lucas Pires de
Moraes e duas ausências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas
Vieira Ruivo Borba, e devido a aprovação do Projeto de Lei n. 214 de
2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 167/2026, encaminhado por
meio do Ofício GPC n. 107/2026 de 11 de março de 2026.
Ibiúna, 12 de março de 2026.
Marcos Pire eaargo
9irerGeraI
Ano 24- Ed. 1258- 13/03/2026 wwwJbiunaspgov.br
Ibíúna
PORTARIA N°17746.
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de
Ibíúna, no uso-das, atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Exonerar a pedido o Sr. FELIPE APARECIDO DE CAMARGO DE MEDELO, portador do PC 52224.739-8. do cargo de ESCRITURÁRIO 1.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS
27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026.
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
LEI
LEI N° 2956
DE 12 DE MARÇO DE 2026
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competêrici s
e funcionamento cia Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de lbíúna, em observância à Lei Federal n'14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras
providências"
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância
Turistica de lbiúna, usando das atriouicóos que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada CAPÍTULO 1
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES no iocal de costume em 27 de fevereiro de 2026.
Art.1°- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal
de Ibiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
Secretário de Administração õrgáo de natureza consultiva e permanente, com a finalidade de promover a saúde e a integridade física dos servidores públicos em suas
atividades laborais, nos termos da Lei Federai. n'14.45712022 e da Nor-
ma Reguiamentadora n° 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e EmDECRETO prego.
ELI VALENTIN VIANA
DECRETO N°3502.
DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre Ponto Facultativo nas repartições Públicas Municipais
e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município da Estância
Turística de iblúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
DECRETA
Art. 1° - Fica declarado PONTO FACULTATIVO nas Repartições Públicas Municipais, extensivo para os funcionários dos serviços burocráticos da Secretária de Segurança Urbana, o próximo dia 23 (segunda-
-feira) de 2026.
Art. 20 - Excluem-se do presente Decreto. os funcionários sujeitos a
escala e que desempenhem funções ou serviços considerados essenciais, bem como os serviços de Limpeza Pública, Saúde Pública, Segurança Pública, Cemitério e Terminal Rodoviário.
§ 10 As normas operacionais que se refere ao artigo anterior serão disciplinadas por resolução do secretário da pasta equivalente.
5 20- A Secretaria Municipal de Educação manterá expediente normal
no dia 24 (terça-feira), feriado municipal.
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÃNC1A TURÍSTICA DE: E31úNA, AOS
09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026,
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
§10- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas
ou de fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa
com a gestão municipal para eliminar, reduzir ou controlar riscos no
ambiente de trabalho.
§2°- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades controladas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS
Art.2°- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e
respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios:
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos representantes dos empregados;
II- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamente pelos servidores municipais, em votação democrática, mediante
urnas ou processo eletrónico, com ampla divulgação,
Art.3°- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido
por ato normativo da autoridade competente, observando proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores de suas respectivas
áreas (Saúde, Educação. Manutenção e Apoio, Administrativo, GCM),
Art.4°- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos estáobservados os requisitos minimos de escolaridade e de vinculo
funcional, quando aplicáveís.
CAPiTULO III - MANDATO E POSSE
Publicado e registrado na Secretaria de Administração e afixado no Art.50- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, oerrnitilocal de costume em 09 de março de 2026, da urna recondução suosequente.
§10- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coinciELI VALENTIN VIANA
dente com o respectivo ato de nomeação.
Secretário de Administração
§2°- A oosse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato
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Ano 24 Ed, 1258 - Ibiúna, 13 de Março de 2026 Av. Capitão Manoel de Oliveira Carvalho. 51 -Centro - lbiúnafsP
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DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
rensa Oficial
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Ibúna
tantos dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte)
dias antes do término do mandato em curso. CAPÍTULO Vil! -• DISPOSIÇÕES FINAIS
no 4-Et1258-13/03/2026
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§10- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta
por servidores que não sejam membros da CIPA.
§2°-A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art.18- O processo eleitoral observará as seguintes condições:
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte)
dias antes do término do mandato em curso:
II- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para
inscrição será de 15 (quinze) dias:
III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho;
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes
do término do mandato da CIPA, quando houver;
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respeitando os horários de turnos e oro horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
VI- voto secreto;
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de
trabalho. com acompanhamento do Secretário Municipai da Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número
a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos;
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos;
IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à eleição, por um oeriodo mínimo de OS (cinco) anos.
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimonto e divulgação de locais, datas e horários de votação.
§1°- A votação será opcional ao servidor municipal.
§2°- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade devotes colhidos.
Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus seguimentos, membros da Comissão eleitoral, parentes consanquineos
(pais, irmãos. filhos) e afins (sogros, genros, noras, cunhados).
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo
de serviço público municipal.
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata
de eleição e apuração, em ordem decrescente devotes, possibilitando
nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a posse, seu Presidente e Vice-Presidente. dentre os membros titulares.
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerào, no mínimo, com periodicidade
mensal, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Art.25- A administração municipal providenciará os recursos materiais e funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, incluindo espaço físico, acesso à documentação e apoio administrativo.
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organização, instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por
decreto do Poder Executivo.
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários, observadas as normas
dê direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE
IBIÚNA, AOS 12 DE MARÇO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Gera: da Administração e afixada
no local de costume em 12 de março de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretario de Administiaçáo
LEI N° 2957
DE 12 DE MARÇO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPA
2026/2029, LDO PARA 2026 E A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS AO ORÇAMENTO DE 2026 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 81ÜNA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LECAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de IBIUNA, Estado de São Paulo
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam alterados os anexos II e III relativo as metas e programas governamentais do PPA - Plano Plurianual para os exercícios
2026/2029, Lei Municipal no 2.99/2025 de 9/12/2025 e aos anexos V
e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026. Lei
Municioai n'2.861/25 de 20/06/2025, os seguintes programas governamentais projetos e atividades incluídos por esta Lei.
Art. 2°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento-programa do exercicio de 2026, Lei Municipal n 2.920/25,
de 19/12/2025, nos termos dos incisos 1 e II do art. 41 da Lei 4.320/64,
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no valor total de P$
11.990.955,00 (onze milhões, novecentos e noventa mil e novecentos
e cinquenta e cinco reais), para suplementação e abertura das seguintes dotações orçamentárias:
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