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materia nº 214/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 2026
Date 2026-03-03
Ementa"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei Federal nº 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências.”
native_id19913

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei Proposição sancionada e transformada em Lei Nº 2956 de 12 de março de 2026 e publicada na Imprensa Oficial do Município, Ed. 1258, em 13 de março de 2026.
2026-03-10 Proposição aprovada Projeto de Lei aprovado em Plenário e encaminhado o Autógrafo de Lei Nº 167/2026 ao Chefe do Executivo Municipal por meio do Ofício GPC Nº 107/2026, de 11 de março de 2026.
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição foi apresentada em Expediente da 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 03 de março de 2026. Aguarda emissão de pareceres pelas Comissões pertinentes.
2026-03-03 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T12:08:37.315298-03:00 Aprovado 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

lbiúna, 02 de março de 2026. 
R O PP DE OkIVEIRA FILHO 
Pre eito Municipal 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
Leia-se em SeeeAo. 
Cópas me Edis. 
-Ásco 
Á% 
Tenho a honra de submet-r à eivada apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Disp sobr- a instituição, organização, composição, 
competências e funcionamento da Comissão Inter a de Prevenção de Acidentes - CIPA, no 
âmbito do Poder Executivo do Município de lbiúna, em observância à Lei Federal n214.457, de 
18 de agosto de 2022, e dá outras providências.", em conformidade com a Lei Federal n9 
14.457, de 18 de agosto de 2022, e com a Norma Regulamentadora n2OS - NR-05. 
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal às 
diretrizes nacionais de promoção da saúde, da segurança no trabalho e da prevenção de 
acidentes e de assédio no ambiente Iaboral, especialmente após as alterações promovidas pela 
Lei Federal n 14.457/2022, que ampliou o papel da CIPA, incorporando ações voltadas à 
prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, sexual e de outras formas de violência no 
trabalho. 
A implementação e regulamentação da CIPA no âmbito do serviço público 
municipal representa importante instrumento de fortalecimento da cultura preventiva, 
contribuindo Para a melhoria das condições de trabalho, para a valorização dos servidores 
públicos e para a redução de riscos ocupacionais, refletindo diretamente na qualidade dos 
serviços prestados à população. 
O projeto estabelece critérios claros para a composição da Comissão, com 
participação paritária entre representantes da Administração e dos servidores, assegurando 
processo democrático de escolha, capacitação adequada, organização interna, periodicidade das 
reuniões e definição de competências, em consonância com a legislação federal vigente. 
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais 
da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da eficiência administrativa, da 
legalidade e da prevenção, reafirmando o compromisso do Município de lbiúna com a promoção 
de ambientes laborais seguros, saudáveis e respeitosos. 
Dessa forma, considerando a relevância social, institucional e preventiva da 
matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por se tratar de medida que atende ao interesse público e ao aprimoramento da gestão 
municipal. 
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja 
apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração 
e apreço aos dignos componentes d ssa Câmari1unicipal. 
MENSAGEM N.2 011/2026 
SENHOR PRESIDENTE: 
Câmara Municipal de lbiúnkÁ 
Data: (IC)3_I 1b7 
Recebido por: _I 
KatiaMáyijmj Deyama 
Ás~ daSec.Adm. 
AO 
EXMO SR 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
k 1X o 
DE IB$UI4A 
—PROJTO DE LEI N2011 
DE 02 DE MARÇO DE 2026 
Prefe.. da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
o 
Projeto de Lei n.° 2 14 
Recebido em02de 03 de.. 26 
Prazo Venc. em de...... .de.... 
Recebido por 
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição. ompetênciaS e 
funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no 
âmbito do Poder Executivo do Município de lbiúna, em observância à Lei 
Federal n2 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências." 
MÁRíO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de 
lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12
- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal de 
lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão de natureza consultiva e 
permanente, com a finalidade de promover a saúde e a integridade física dos servidores públicos 
em suas atividades laborais, nos termos da Lei Federal n214.457/2022 e da Norma 
Regulamentadora n2 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Emprego. 
§12- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas ou de 
fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a gestão municipal para 
eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho. 
§22- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades controladas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS 
Art.2- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e respectivos 
suplentes, obedecendo aos seguintes critérios: 
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos representantes dos empregados; 
li- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamente pelos 
servidores municipais, em votação democrática, mediante urnas ou processo eletrônico, com 
ampla divulgação. 
Art.3- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido por ato 
normativo da autoridade competente, observando proporcionalidade em relação ao 
quantitativo de servidores de suas respectivas áreas (Saúde, Educação, Manutenção e Apoio, 
Administrativo, GCM). 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
Art.42- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos estáveis, 
observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo funcional, quando aplicáveis. 
CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE 
Art.52- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução subsequente. 
§12- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coincidente 
com o respectivo ato de nomeação. 
§29- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato formal 
publicado em Diário Oficial. 
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art.69- São atribuições da CIPA: 
1- Identificar fatores de risco rio ambiente de trabalho e sugerir medidas de 
prevenção; 
II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de programas de 
saúde e segurança; 
III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de trabalho que 
envolvam riscos; 
IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões sobre saúde 
ocupacional e segurança do trabalho; 
V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e incidentes no trabalho, 
propor'do ações de melhoria; 
VI- Promover ações de conscientização e campanhas educativas com foco em 
prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional; 
VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, 
com a participação do maior número de servidores, com assessoria da Seção de Segurança e 
Medicina do Trabalho - SESMT; 
VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de 
trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde 
dos servidores; 
IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em 
seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas; 
X- divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no 
trabalho; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das discussões promovidas pela Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de Ibiúna, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e 
processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores; 
XII- comunicar ao SESMT SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a necessidade de paralisação de máquina, 
equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos 
servidores; 
XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, 
relativas à segurança e saúde do servidor; 
XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das RAT (Relatório de Acidentes do 
Trabalho) emitidas; 
XV- promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de 
Trabalho - SIPAT; 
XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores. 
Art.72- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal, acesso às 
informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os limites legais da Lei 
Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa. 
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO 
Art.82- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário 
preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário. 
§12- A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para 
a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, salvo ausências devidamente 
justificadas. 
§29- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos 
ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho. 
Art.99- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as 
documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da 
CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público do Trabalho, respeitando a 
Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação a eventuais interessados. 
Art.10- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: 
1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine 
aplicação de medidas corretivas de emergência; 
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de Secretários Municipais. 
Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso. 
Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de 
negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na 
ata da reunião. 
Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) 
faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato. 
Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será 
suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de 
eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião. 
§12- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal da 
Estância Turística de lbiúna indicará o substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA. 
§20- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros 
titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na 
próxima reunião ordinária. 
CAPÍTULO VI- DO TREINAMENTO 
Art.14- Os membros da CIPA, tanto eleitos quanto indicados, deverão 
participar de programa de capacitação e treinamento especializado, conforme parâmetros da 
NR-05 
Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em 
no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho. 
Art.16- Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens 
relacionados ao treinamento, a Administração Municipal, determinará a complementação ou a 
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
ciência da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna sobre a decisão. 
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL 
Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar a Comissão 
Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, 
no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso. 
§10- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, 
acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que 
não sejam membros da CIPA. 
§22- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie. 
Art.18- 0 processo eleitoral observará as seguintes condições: 
i 
~* Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais de fácil 
acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato 
em curso; 
III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados 
estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho; 
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do 
término do mandato da CIPA, quando houver; 
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respeitando os 
horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores; 
VI- voto secreto; 
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de 
trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da Administração ou representante 
por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos 
candidatos; 
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos; 
IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à 
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. 
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a votação a 
todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas 
e horários de votação. 
colhidos. 
§19- A votação será opcional ao servidor municipal. 
§22- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade de votos 
Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros 
titulares e suplentes. 
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus seguimentos, 
membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais, irmãos, filhos) e afins (sogros, 
genros, noras, cunhados). 
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço 
público municipal. 
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de 
eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em 
caso de vacância de suplentes. 
li- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição 
será de 15 (quinze) dias; 
ARI" PIRES 
Prefeit 
OLIVEIRA FILHO 
Municipal 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a posse, seu 
Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares. 
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com periodicidade mensal, 
e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da 
maioria de seus membros. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.25- A administração municipal providenciará os recursos materiais e 
funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, incluindo espaço físico, acesso à 
documentação e apoio administrativo. 
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organização, 
instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. 
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessários, observadas as normas de direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO P FEITO MUNI 41AL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, 
AOS 02. DE MARÇO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - IbICina - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna.sp Ieq br e-mail faleibiuna.sp.legbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n2. 214 de 02 de março de 2026 de 
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 02 de março de 2026, e 
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da 
Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026 e disponibilizado no 
site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n2 214 de 2026 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Ibiúna, 05 de março de 2026 
átia Ma mi Dyama 
Diretora do Processo Legislativo 
APROVADO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCíA 
TURIST,Pc,1 DE IBiÚNA 4 DEkQk 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIATJ'J..'. ECRETÁ 
Considerando que o Chefe do Executivo ap'ese'tou para 
apreciação desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026 ' Projeto de 
Lei n2. 214 de 02 de março de 2026 que "Dispõe sobre a instituição, 
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão 
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo 
do Município de lbiúna, em observância à Lei Federal n° 14.457, de 18 de 
agosto de 2022, e dá outras providências."; e o Projeto de Lei 
Complementar n° 217, de 23 de fevereiro de 2026 que "Dispõe sobre a 
alteração do quadro de empregos públicos municipais constantes da Lei 
Complementar n° 10, de 02 de fevereiro de 2005, bem assim de suas 
alterações posteriores, para fins de ampliação de vagas nos cargos de 
Eletricista e Engenheiro em Segurança do Trabalho, e dá outras 
providências."; e no dia 09 de março de 2026 os Projetos de Lei n° 224, de 
029 de março de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes 
ao PPA 2026/2029, LDO para 2026 e a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais ao orçamento de 2026 e dá outras 
providências."; e Projeto de Lei n° 225, de 09 de março de 2026 que 
"Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes ao PPA 2026/2029, LDO 
para 2026 e a abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2026 
e dá outras providências." 
Considerando a necessidade de adequação da legislação 
municipal às diretrizes nacionais sobre segurança no trabalho e prevenção 
de acidentes e de assédio no ambiente laboral, e a ampliação do papel da 
CIPA nesse contexto, promovido pela Lei Federal n° 14.457/2022, e a 
urgência de se estabelecer os critérios claros para a composição e 
funcionamento da Comissão no âmbito municipal; 
Considerando a .necessária adequação do quadro de pessoal à 
demanda da administração e ao quantitativo de vagas previsto no 
Concurso Público n° CPPETI 002/2023 para os cargos de Eletricista e de 
Engenheiro em Segurança do Trabalho, sendo tais cargos essenciais para 
a manutenção da infraestrutura, da saúde e segurança dos servidores 
municipais. 
Considerando que o Município recebeu receitas de Emendas 
Estaduais e Federais, e de diversos convênios para custeio em saúde, 
pavimentação de estradas e iluminação pública, aquisição de maquinário, 
veículos e outros investimentos no município, já depositados em contas 
correntes do município; 
Considerando que o Município recebeu do Governo Federal 
recursos no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc, para fomento à 
cultura, que, no entanto, não possuem dotação orçamentária específica na 
Lei do Orçamento vigente, sendo portanto necessária a abertura de crédito 
adicional para que eles possam ser empregados; 
1 
Fiicine o 
ora 
' tucipaI da Estancia 
dbiúna - SP 
P 1 
Considerando a necessária autorização legislativa para a abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento, e a 
relevância das proposições acima, conforme justificado; 
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei 
Complementar n. 217, e os Projetos de Lei n. 214, 224 e 225de 2026 
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e 
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária. 
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 10 DE 
MARÇO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18)50-000-- Ibiúna - SP., - Fone/Fas: (15) 3241-1266 
wvw.camaraihiuna.sp.gOv.b1 _mail:c iiiaraihiuua caniaraib tfla.S.gO .br 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 214/2026 
AUTORIA: - CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E OBRAS, 
SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA 
PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS; 
O Prefeito enviou à Secretaria Administrativa da Câmara 
Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026, 
o Projeto de Lei Ordinária N° 214/2026 que "Dispõe sobre a instituição, 
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão 
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo do 
Município de !biúna, em observância à Lei Federal N914.457, de 18 de 
agosto de 2022, e dá outras providências." 
- RELATÓRIO 
Vem à análise desta reunião conjunta de Comissões o Projeto 
de Lei n9 214 de 2026 (referenciado na Mensagem n2 011/2026), de autoria 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Mário Pires de Oliveira Filho. A 
propositura visa instituir, organizar e disciplinar o funcionamento da 
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Ibiúna. 
A iniciativa busca adequar a legislação municipal às diretrizes 
nacionais de segurança no trabalho, especialmente em observância à Lei 
Federal n2 14.457/2022 e à Norma Regulamentadora n205 (NR-05). O 
projeto amplia o papel da CIPA para incluir ações de prevenção e 
enfrentamento ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
~Maurício Barbosa Tavares, Elias. 314- 111150-000 - 1bUna - SP.,- Foue/FSE (15)3241-1266 
www.camaraihiuna.sp.gov .br e_maiI:caiiiaraibiuua(qcamaraihiUI1a.Sp.g0\.hr 
ambiente laboral. A CIPA é definida como um órgão de natureza consultiva 
e permanente, com caráter preventivo e sem atribuições punitivas. 
li—VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: 
Sob o aspecto da constitucionalidade e legalidade, a matéria é de 
competência municipal por tratar de assunto de interesse local e da 
proteção à saúde do servidor (Art. 30, 1 da CF/88 e Art. 8, 1 da LOM). A 
iniciativa legislativa é exclusiva do Prefeito, uma vez que versa sobre a 
organização administrativa, regime jurídico e direitos dos servidores 
públicos municipais (Art. 43, 1 e II da LOM). O projeto estabelece critérios 
democráticos de composição paritária entre representantes da 
administração e dos servidores, garantindo a legalidade do processo de 
escolha. A redação atende aos requisitos técnicos exigidos pelo Regimento 
Interno. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: 
No que tange aos aspectos financeiros, o Artigo 27 do projeto 
estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. A 
proposta observa as normas de direito financeiro da Lei Federal n24.320/64 
e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se vislumbra impacto 
orçamentário negativo, tratando-se de medida de gestão interna para 
redução de riscos ocupacionais. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Ma~ Barbosa Tavares Elias, 314— 18154-OOO - Ibjúna - SP.,- Fone/Fa. (IS) 3241-1266 
www.carnaraihiuna.sp.gov.bi 
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas: 
No mérito, a propositura é de alta relevância social e 
institucional. O Município tem o dever de assegurar aos servidores o direito 
à saúde e à segurança no trabalho (Art. 85 da LOM). A implementação da 
CIPA fortalece a cultura preventiva, contribuindo para a valorização dos 
servidores e para a redução de acidentes, o que reflete diretamente na 
qualidade dos serviços prestados à população. A inclusão de mecanismos 
de combate ao assédio reafirma o compromisso com ambientes laborais 
saudáveis e respeitosos. 
III - CONCLUSÃO 
Diante da plena regularidade jurídica, do suporte orçamentário 
e do evidente interesse público na proteção da integridade dos servidores 
municipais, as Comissões reunidas, sob a presidência deste Relator, 
manifestam-se FAVORÁVEIS à tramitação do Projeto de Lei n9214 de 2026. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 10 DE 
MARÇO DE 2026. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
RqDRGo-DE LIMA 
Presidente da\Cff'issão de Justiça e Redação 
ABEL RODRIGUEE CAMARGO 
/- 
BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente Membro 
A COMISSÃO DE FNAN 
#1f 
PAULO CE'IAS DE MORAES 
MENTO 
VOLNEIGP4LVÃO 
Membro 
FRANCU'JE B 
NE ETH 
Vice-P esidente 
ente da Comissão de Finanças e Orçamento 
ancine Bel 
Vep46 
rncpai da Estancia 
ide Ibúna - SP L 
O DE OLIVEIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
C0MSSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Uiirbusa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúisa - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.i-)i 
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS 
ABEt RODRIGUES DE ARGO 
Presidente da Comissão de Obras, Servi .s Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas 
ADEILTON VIEIRA PINTO 
Vice-Presidente 
/ 
CARLOS ÉDUKÈDÓ GO ES 
Membro 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N° 167/2026 
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, 
competências e funcionamento da Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei 
Federal n° 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras 
providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da 
Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°- Fica instituída, no âmbito da administração pública 
municipal de lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão 
de natureza consultiva e permanente, com a finalidade de promover a saúde e a 
integridade física dos servidores públicos em suas atividades laborais, nos termos da 
Lei Federal n° 14.457/2022 e da Norma Regulamentadora n° 05 (NR-05) do Ministério 
do Trabalho e Emprego. 
§1°- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições 
punitivas ou de fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a 
gestão municipal para eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho. 
§2°- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os Órgãos e 
entidades controladas pelo Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO 11— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS 
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Art.20- A CIPA será composta por servidores municipais 
titulares e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios: 
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos 
representantes dos empregados,- 
li￾mpregados;
II- Representantes dos empregados (servidores): 
eleitos diretamente pelos servidores municipais, em votação democrática, mediante 
urnas ou processo eletrônico, com ampla divulgação. 
Art.30- O número de membros titulares e suplentes será 
estabelecido por ato normativo da autoridade competente, observando 
proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores de suas respectivas áreas 
(Saúde, Educação, Manutenção e Apoio, Administrativo, GCM). 
Art.40- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores 
efetivos estáveis, observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo 
funcional, quando aplicáveis. 
CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE 
Art.51- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução subsequente. 
§10- O mandato dos representantes indicados pela gestão 
será coincidente com o respectivo ato de nomeação. 
§21- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á 
mediante ato formal publicado em Diário Oficial. 
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art.6°- São atribuições da CIPA: 
1- Identificar fatores de risco no ambiente de trabalho e 
sugerir medidas de prevenção; 
II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de 
programas de saúde e segurança; 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA /
1 
Estado de São Pauto 
III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de 
trabalho que envolvam riscos; 
IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões 
sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho; 
V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e 
incidentes no trabalho, propondo ações de melhoria; 
VI- Promover ações de conscientização e campanhas 
educativas com foco em prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional; 
VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar 
o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria 
da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT: 
VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e 
condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos 
para segurança e saúde dos servidores; 
IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das 
metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram 
identificadas; 
X- divulgar aos servidores informações relativas à 
segurança e saúde no trabalho; 
XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO 
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das 
discussões promovidas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna, para 
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à 
segurança e saúde dos servidores; 
XII- comunicar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO 
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a 
necessidade de paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco 
grave e iminente à segurança e saúde dos servidores; 
XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas 
Regulamentadoras, relativas à segurança e saúde do servidor; 
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/ 
XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO 
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das 
RAT (Relatório de Acidentes do Trabalho) emitidas,- 
XV￾mitidas;
XV- promover, anualmente, a Semana Interna de 
Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT; 
XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores. 
Art.7°- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal, 
acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os 
limites legais da Lei Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa. 
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO 
Art.8°- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo 
com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário. 
§1°- A liberação dos membros pelas respectivas chefias 
será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, 
salvo ausências devidamente justificadas. 
§2°- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as 
verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o 
expediente normal de trabalho. 
Art.91- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e 
todas as documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade 
do presidente da CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público 
do Trabalho, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação 
a eventuais interessados. 
ArLIO- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas 
quando: 
1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente 
que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; 
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; 
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III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de 
Secretários Municipais. 
Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente 
por consenso. 
Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as 
tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, 
registrando-se a ocorrência na ata da reunião. 
Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando 
exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato. 
Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o 
mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente 
registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião. 
§10- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o 
Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna indicará o substituto, 
preferencialmente entre os membros da CIPA. 
§2°- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, 
os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre 
seus titulares, na próxima reunião ordinária. 
CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO 
Art.14- Os membros da CIPA, tanto eleitos quanto 
indicados, deverão participar de programa de capacitação e treinamento 
especializado, conforme parâmetros da NR-05 
Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) 
horas, distribuídas em no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o 
expediente normal de trabalho. 
Art.16- Quando comprovada a não observância ao 
disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Administração Municipal, 
determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de lbiúna sobre a decisão. 
1 o 
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CAPITULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL 
Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar 
a Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes 
dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término 
do mandato em curso. 
§1°- A Comissão Eleitoral será a responsável pela 
organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser 
composta por servidores que não sejam membros da CIPA. 
§2°- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de 
qualquer espécie. 
Art.18- O processo eleitoral observará as seguintes 
condições: 
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e 
em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias 
antes do término do mandato em curso; 
II- inscrição e eleição individual, sendo que o período 
mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias; 
III- liberdade de inscrição para todos os servidores 
municipais concursados estáveis, independentemente de setores ou locais de 
trabalho; 
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) 
dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; 
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de 
trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação 
da maioria dos servidores; 
VI- voto secreto; 
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em 
horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da 
Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser 
definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos,- 
VIII￾andidatos;
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos; 
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IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os 
documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. 
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade 
divulgar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante 
estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação. 
§11- A votação será opcional ao servidor municipal. 
§21- A apuração ocorrerá independentemente da 
quantidade de votos colhidos. 
Art20- Os candidatos mais votados assumirão a condição 
de membros titulares e suplentes. 
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA 
e seus seguimentos, membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais, 
irmãos, filhos) e afins (sogros, genros, noras, cunhados). 
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver 
maior tempo de serviço público municipal. 
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão 
relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, 
possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. 
Art.23- A GIRA elegerá, em sua primeira reunião ordinária 
após a posse, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares. 
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com 
periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante 
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art25- A administração municipal providenciará os 
recursos materiais e funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, 
incluindo espaço físico, acesso à documentação e apoio administrativo. 
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de 
organização, instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto 
do Poder Executivo. 
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Estado de São Paulo 
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas se necessários, observadas as normas de direito financeiro e 
os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOSg DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 
2026. 
CARLOS R 
\) 
VOLNEPÇ.ALVÃO 
10 SECRETÁRIO 
ER O AQUESJUNIOR 
PR =SIDErfrE 
A EOI4T
SECRE 
ECAMARGO 
20tÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA YSTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IRIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www. ibiuna.sp.leg.br e-mail: fale@ibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 107/2026 Ibiúna, lide março de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 167/2026, referente ao Projeto de Lei n. 11/2026, nesta 
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 214/2026, que "Dispõe sobre a instituição, 
organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de 
lbiúna, em observância à Lei Federal n° 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá 
outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de março. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente 
Carlos Roberto arques Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 2Ç 
DEIBIÚNA t 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna sp.leq.br e-mail faleibiunasp leq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 214 de 2026 recebeu no expediente da 
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 Requerimento de Urgência 
Especial nos termos regimentais, para inclusão, discussão e votação na 
Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária. 
Certifico ainda, colocado em votação nominal na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 o Requerimento de 
Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 214 de 2026 foi aprovado por 
doze votos favoráveis, um voto contrário do Vereador Lucas Pires de 
Moraes e duas audências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas 
Vieira Ruivo Borba; e após a aprovação do Requerimento de Urgência 
Especial foi apresentado os pareceres das Comissões de Justiça e 
Redação; Finanças e Orçamento e; Obras, Serviços Públicos, 
Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas. 
Certifico que devido a aprovação do Requerimento de Urgência Especial 
e a apresentação de parecer pelas Comissões foi colocado na Ordem do 
Dia da Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026 em discussão e 
votação nominal o Projeto de Lei n. 214 de 2026, sendo aprovado por 
doze votos favoráveis, um voto contrário do vereador Lucas Pires de 
Moraes e duas ausências dos Vereadores Adeilton Vieira Pinto e Lucas 
Vieira Ruivo Borba, e devido a aprovação do Projeto de Lei n. 214 de 
2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 167/2026, encaminhado por 
meio do Ofício GPC n. 107/2026 de 11 de março de 2026. 
Ibiúna, 12 de março de 2026. 
Marcos Pire eaargo 
9irerGeraI 
Ano 24- Ed. 1258- 13/03/2026 wwwJbiunaspgov.br 
Ibíúna 
PORTARIA N°17746. 
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de 
Ibíúna, no uso-das, atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
RESOLVE: 
Exonerar a pedido o Sr. FELIPE APARECIDO DE CAMARGO DE ME￾DELO, portador do PC 52224.739-8. do cargo de ESCRITURÁRIO 1. 
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 
27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
LEI 
LEI N° 2956 
DE 12 DE MARÇO DE 2026 
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competêrici s 
e funcionamento cia Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 
CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de lbíúna, em ob￾servância à Lei Federal n'14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras 
providências" 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância 
Turistica de lbiúna, usando das atriouicóos que lhe são conferidas por 
Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada CAPÍTULO 1 
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES no iocal de costume em 27 de fevereiro de 2026. 
Art.1°- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal 
de Ibiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, 
Secretário de Administração õrgáo de natureza consultiva e permanente, com a finalidade de pro￾mover a saúde e a integridade física dos servidores públicos em suas 
atividades laborais, nos termos da Lei Federai. n'14.45712022 e da Nor- 
 ma Reguiamentadora n° 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Em￾DECRETO prego. 
ELI VALENTIN VIANA 
DECRETO N°3502. 
DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre Ponto Facultativo nas repartições Públicas Municipais 
e dá outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município da Estância 
Turística de iblúna, no uso das atribuições que lhe são conferidas por 
lei, 
DECRETA 
Art. 1° - Fica declarado PONTO FACULTATIVO nas Repartições Públi￾cas Municipais, extensivo para os funcionários dos serviços burocráti￾cos da Secretária de Segurança Urbana, o próximo dia 23 (segunda-
-feira) de 2026. 
Art. 20 - Excluem-se do presente Decreto. os funcionários sujeitos a 
escala e que desempenhem funções ou serviços considerados essen￾ciais, bem como os serviços de Limpeza Pública, Saúde Pública, Segu￾rança Pública, Cemitério e Terminal Rodoviário. 
§ 10 As normas operacionais que se refere ao artigo anterior serão dis￾ciplinadas por resolução do secretário da pasta equivalente. 
5 20- A Secretaria Municipal de Educação manterá expediente normal 
no dia 24 (terça-feira), feriado municipal. 
Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário, 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÃNC1A TURÍSTICA DE: E31úNA, AOS 
09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026, 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
§10- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas 
ou de fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa 
com a gestão municipal para eliminar, reduzir ou controlar riscos no 
ambiente de trabalho. 
§2°- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades con￾troladas pelo Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS 
Art.2°- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e 
respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios: 
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos re￾presentantes dos empregados; 
II- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamen￾te pelos servidores municipais, em votação democrática, mediante 
urnas ou processo eletrónico, com ampla divulgação, 
Art.3°- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido 
por ato normativo da autoridade competente, observando proporcio￾nalidade em relação ao quantitativo de servidores de suas respectivas 
áreas (Saúde, Educação. Manutenção e Apoio, Administrativo, GCM), 
Art.4°- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos está￾observados os requisitos minimos de escolaridade e de vinculo 
funcional, quando aplicáveís. 
CAPiTULO III - MANDATO E POSSE 
Publicado e registrado na Secretaria de Administração e afixado no Art.50- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, oerrniti￾local de costume em 09 de março de 2026, da urna recondução suosequente. 
§10- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coinci￾ELI VALENTIN VIANA 
dente com o respectivo ato de nomeação. 
Secretário de Administração 
§2°- A oosse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato 
23 
Ano 24 Ed, 1258 - Ibiúna, 13 de Março de 2026 Av. Capitão Manoel de Oliveira Carvalho. 51 -Centro - lbiúnafsP 
a 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
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1111111111 IIJIIIIPIlIIIIIPIIIlI til IIIIIIIllIIIlIlIIIIIullJIlti I i li i i t I li ti I I H 111111 ~ENSA0FICIALlLEI N2.626LC29/06T2023 
Ibúna 
tantos dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do mandato em curso. CAPÍTULO Vil! -• DISPOSIÇÕES FINAIS 
no 4-Et1258-13/03/2026 
Ii L L 
§10- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acom￾panhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta 
por servidores que não sejam membros da CIPA. 
§2°-A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer es￾pécie. 
Art.18- O processo eleitoral observará as seguintes condições: 
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais 
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) 
dias antes do término do mandato em curso: 
II- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para 
inscrição será de 15 (quinze) dias: 
III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concur￾sados estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho; 
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes 
do término do mandato da CIPA, quando houver; 
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respei￾tando os horários de turnos e oro horário que possibilite a participa￾ção da maioria dos servidores; 
VI- voto secreto; 
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de 
trabalho. com acompanhamento do Secretário Municipai da Adminis￾tração ou representante por ele indicado, e de servidores em número 
a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos; 
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos; 
IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos re￾lativos à eleição, por um oeriodo mínimo de OS (cinco) anos. 
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a vo￾tação a todos os servidores públicos municipais, mediante estabeleci￾monto e divulgação de locais, datas e horários de votação. 
§1°- A votação será opcional ao servidor municipal. 
§2°- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade devo￾tes colhidos. 
Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de mem￾bros titulares e suplentes. 
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus se￾guimentos, membros da Comissão eleitoral, parentes consanquineos 
(pais, irmãos. filhos) e afins (sogros, genros, noras, cunhados). 
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo 
de serviço público municipal. 
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata 
de eleição e apuração, em ordem decrescente devotes, possibilitando 
nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. 
Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a pos￾se, seu Presidente e Vice-Presidente. dentre os membros titulares. 
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerào, no mínimo, com periodicidade 
mensal, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante con￾vocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. 
Art.25- A administração municipal providenciará os recursos mate￾riais e funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, in￾cluindo espaço físico, acesso à documentação e apoio administrativo. 
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organiza￾ção, instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por 
decreto do Poder Executivo. 
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complemen￾tar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orça￾mento vigente, suplementadas se necessários, observadas as normas 
dê direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogan￾do-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE 
IBIÚNA, AOS 12 DE MARÇO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria Gera: da Administração e afixada 
no local de costume em 12 de março de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretario de Administiaçáo 
LEI N° 2957 
DE 12 DE MARÇO DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPA 
2026/2029, LDO PARA 2026 E A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIO￾NAIS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS AO ORÇAMENTO DE 2026 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ES￾TÂNCIA TURÍSTICA DE 81ÜNA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LECAIS, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de IBIUNA, Estado de São Paulo 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°- Ficam alterados os anexos II e III relativo as metas e progra￾mas governamentais do PPA - Plano Plurianual para os exercícios 
2026/2029, Lei Municipal no 2.99/2025 de 9/12/2025 e aos anexos V 
e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026. Lei 
Municioai n'2.861/25 de 20/06/2025, os seguintes programas governa￾mentais projetos e atividades incluídos por esta Lei. 
Art. 2°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no or￾çamento-programa do exercicio de 2026, Lei Municipal n 2.920/25, 
de 19/12/2025, nos termos dos incisos 1 e II do art. 41 da Lei 4.320/64, 
Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no valor total de P$ 
11.990.955,00 (onze milhões, novecentos e noventa mil e novecentos 
e cinquenta e cinco reais), para suplementação e abertura das seguin￾tes dotações orçamentárias: 
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