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Às cosos,
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Ibiúna,O2det,'.e&
Estado de São Paulo
MENSAGEM N.2 012/2026
SENHOR PRESDENTE:
Segue a apreciação dessa Casa Legislativa projeto de lei que "Dispõe sobre a
prevenção e o combate 2o assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública
Munici3al Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades,
e dá outras providências".
A presente iniciativa tem como finalidade promover um ambiente de trabalho
seguro, ético e respeitoso, resguardando a integridade física, emocional e profissional dos
servidores púbicos municipais e demais agentes que atuam na Administração Direta.
A matéria encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, moralidade administrativa, eficiência e proteção social, além de dialogar com a
l egislação federal pertinente, especialmente com as diretrizes da Lei Federal n214.457/2022
que aiterou a OPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (NR-05).
A Lei Federal n214.457/2022 dispõe que:
Com relação ao assédio sexual e ao assédio moral no ambiente de trabalho,
além das outras formas de violência possíveis, a Lei supramencionada exige:
"1- inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras
formas de vio.ência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo
aos empregadas, às empregadas;
li- fixa ç5o de procedimentos para recebimento e acompanhamento de
denúncias. pc-a apura ço dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções
administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência,
garantido o anonimato aa pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos
cabíveis;
III- inclusão de ternas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual
e a outras foruas de vio'ência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
IV- realização, no mínimo o cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de
orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos
da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no
âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade
de tais ações.'
Em resumo; para todas as empresas com ClPA, deve haver uma rotina de
treinamento e sensibilização a respeito do assedio sexual, assédio moral no ambiente de
trabalho e outras formas de vicênca.
Câmara Municipal de lbiúna
Data: iiC7
Recebido por(L./
Prefeitura, da Estância Turística de Ibiúna
Estado São Paulo
De tal sorte, a fim de cumprir a exigência legal, a proposta estabelece
medidas preventivas e educativas, cria cana; centralizado de atendimento e denúncia, define
procedimentos uniformes para acolhimento das vítimas e prevê penalidades administrativas
proporcionais à gravidade das condutas praticadas, garantindo também o devido processo legal
e a ampla defEsa.
Trata-se, portanto, de instrumento normativo essencial para o fortalecimento
da Administração Púb:ica Municipal, contribuindo para uma cultura organizacional mais
democ-ática, inclusiva, trarsparente e livre de práticas abusivas.
Dessa forma, considerando a relevância social, institucional e preventiva da
matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei, por se trtar de medida que atende ao interesse público e ao aprimoramento da gestão
municipal.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja
apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração o
e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
MAR O P1 'ES DE OLIVEIRA FILHO
Pr-.feito Municipal
AO
EXMO SR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBJÚNA
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Projeto de Lei n.° 215 *
'215 Recebidoem.2.de de -6
PROJETO DE LEI NQ 012 Prazo Venc. em de 4e
DE 02 DE MARÇO DE 2026
Recebido por
"Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral ú.sxual no
âmbito da Administração Pública Municipal Direta, inclusive estabelecendo os
mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades, e dá outras
providências."
MÁRiO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de
Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO os dispositivos correlatos expressos na Lei 1562/2009 que
dispõe sobre direito de petição, sobre o regime disciplinar dos servidores da
Prefeitua da Estância Turística de Ibiúna, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n214.540, de 03 de abril de 2023, que institui o
Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes
contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n214.457/2022 que alterou a
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (NR-05).
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1- Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e/ou
sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, inclusive estabelecendo os
mecanismos voltados ao alcance dessas fina!idades.
Art.2- Para os fins desta lei, considera-se assédio todo tipo de ação, gesto,
palavra ou comportamento que cause constrangimento, independentemente da existência de
relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio.
§1- São tipos de assédio:
1- assédo por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de sua
condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem;
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
II- assédio por ntirnidação: aquele caracterizado pelo comportamento
invasivo e inadequado, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade da vítima.
§22- São consideradas assédio moral e/ou sexual as condutas praticadas:
1- no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições
públicas, os Iccais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o
percurso entre a residência e o trabalho, bem assim qualquer outro espaço que tenha conexão
com o exercício da atividade funcional;
II- por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e
recebimento da mensagem;
Pública;
llI fora do local de trabalho, nos casos de assédio por chantagem.
§32W A configuração do assédio independe:
1- de orientação sexual ou identidade de gênero;
II- da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a Administração
III- da reiteração ou habitualidade.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA
Art.3- Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações o
municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio moral e/ou
sexual, incluindo:
1- a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à
igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
II- a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que
caracterizam o assédio moral e/ou sexual, bem como quanto aos mecanismos existentes para o
recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.
Art.4- Deverá ser disponibilizado, aos servidores públicos, canal centralizado
de atendimento, especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à situação de
assédio moral e/ou sexual, assegurado o sigilo de informações.
§12- O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer
pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito da Administração Municipal
Direta, independentemente do órgáo ou entidade em que se encontre o servidor público
prestando serviços, observado o disposto no inciso 11 do § 32do art. 22 desta lei.
Prefeitura da E s
Á- ^ tância Turística de IbiÚna
Estado de São Paulo
§22- Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o
expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável para procedimento disciplinar,
nos termos previstos no art. 92 desta lei.
§32 O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e
acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem
apoio psicológico e social.
Art.5 2 Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que
trata o art. 42 desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar
diagnósticos da ocorrência de assédio no âmbito da Administração Pública Municipal,
resguardado o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate
ao assédio moral e/ou sexual.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.62 Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas esferas civil e criminal,
Dispõe sobre a prevenço e o combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da
Administração Pública Municipai Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao
alcance dessas finalidades, e dá outras providências em decorrência da prática de assédio moral
e/ou sexual:
li- repreensão;
II- suspensão;
III- multa;
IV- demissão.
§12-A aplicação das penalidades será determinada de acordo com a
gravidade da conduta.
§22- A pena de multa somente poderá ser aplicada conjuntamente com a
penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado entre 10% (dez por cento) e 50%
(cinquenta por cento) do salário-base do apenado, determinado de acordo com a gravidade da
conduta
§32 1avendo conveniência, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 22deste artigo.
§42 Nos casos de assédio por chantagem, a pena mínima é a de suspensão.
§52 Em havendo pena de suspensão, essa terá efeito suspensivo sobre a
remuneração referente ao período que o funcionário estiver afastado.
Prefeitara da Estância Turística de Ibiuna
Estado de São Paulo
Art,7- Sempre que apcada alguma das penalidades previstas nos incisos 1 a
III do caput do art. 62desta iei, o servidor apenado fica obrigado a frequentar, na primeira
oportunidade, curso que oriente sobre igualdade de gênero ou trate do tema específico do
assédio.
Art.8 2A recefta proveniente das multas impostas com fundamento nesta lei
será preferencialmente revertida para programas de educação voltados à igualdade de gênero e
ao respeito à diversidade.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.92As disposições desta Lei aplicam-se a todos os procedimentos
disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio.
§12- Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser
imediatamente remetidos aos órgãos de controle, especialmente a CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio), conforme NR-5.
§22- Os procedimentos disciplinares relacionados a servidores públicos que
integram o quadro da Guarda Civil Municipal - GCM tramitarão inicialmente na Corregedoria da
Guarda Civil Municipal.
Art.10- Os processos administrativos disciplinares que tenham por objeto a
ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo, seguindo diretrizes da Lei n21562, de 15 de
dezembro de 2009.
§12- A autoridade que tiver ciência de situação de assédio é obrigada a adotar
as providências necessárias, ainda que sem solicitação da vítima, sob pena de responsabilização
por omissão.
§22- Poderão ser constituídas, por meio de Decreto, regulamentações
complementares a fim de cumprimento desta Lei.
Art.11- No curso do processo administrativo disciplinar, o servidor público
acusado poderá ser afastado preventivamente, ou temporariamente transferido caso sua
presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça ou desconforto e a mudança
não acarrete prejuízos à Administração.
Parágrafo Único- Se não for possível adotar uma das medidas previstas no
"caput" deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente
justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho
enquanto durar o processo, desde que a seu pedido.
Art.12- No caso da aplicação das penalidades previstas no art. 6, incisos II ou
III, dessa lei, será promovida a remoção definitiva do apenado a fim de evitar sua convivência
direta e habitual com a vítima.
Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna
Estado de São Paulo
§12- Não sendo pcssíve efetivar a medida prevista no "caput" deste artigo
por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, a vítima poderá
ser transferida, desde que a seu pedido.
§22 Havendo reincidência das infrações, as penalidades serão aplicadas em
dobro, podendo ainda, ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso,
a exoneração a bem do serviço público.
§23W Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa
anterior e, se a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração tiver ocorrido em
tempo superior a cinco anos.
Art.13- Na apuração dos fatos, será dada especial relevância à palavra da
vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto probatório e não se encontrem
nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.
§12- Fica assegurado ao servidor público o direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas sob pena de nulidade.
§2°- Constitui infração, punível nos termos do artigo 12 da Lei 1562, de 15 de
dezembro de 2009, a acusação de assédio contra servidor público quando o autor da denúncia
saber cue o acusado é inocente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
t.14- As disposições da Lei n21562, de 15 de dezembro de 2009, aplicam-se
que couber, à matéria disciplinada por esta Lei.
:.15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
rio.
GABINETE DO PREFEITO MVNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA,
AOS 02 DE MARÇO DE 2026.
MA.l O PIR;1' DE OLIVEIRA FILHO
Pref-ito Municipal
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
LEI N. 15*2 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
"Dispõe sobre o direito de petição, sobre o regime
disciplinar dos servidores da Prefeitura da Estância Turística
de lbiúna e dá outras providências."
COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de
Iblúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO 1
DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO 1
DO REQUERIMENTO
Artigo 10 - É assegurado ao servidor o direito de requerer,
representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse
legitimo.
Artigo 20- O requerimento, representação, pedido de
reconsideração e recursos serão encaminhados à autoridade competente.
Parágrafo 11 - O pedido de reconsideração deverá ser
dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será
cabível quando contiver novos argumentos.
Parágrafo 20 - Nenhum pedido de reconsideração poderá
ser renovado.
Parágrafo 30
- Somente caberá recurso quando houver
pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
Parágrafo 40 - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última
instância, ao Prefeito.
Parágrafo 50 - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Parágrafo 61 - O pedido de reconsideração e o recurso não
têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Alligo Salvo disposição expressa em contrário, é de 30
(trinta) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágra fo único - O prazo a que se refere este artigo
começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou
recorrida.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
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Lei n. 1562/2009 - fis. 02.
Arto 40 - O direito de pleitear administrativamente
prescreverá:
1— em 5 (cinco) anos, nos casos relativos a demissão,
aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos
resultantes das relações funcionais com a Administração.
1k em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Artiqo 50
- O prazo de prescrição terá seu termo inicial na
data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para
resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.
Artigo 61 - O recurso, quando cabível, interrompe o curso
da prescrição.
Paráqrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÏTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Artiqo 70
- São deveres do servidor, além dos que lhe
cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua
condição de servidor:
- executar as atribuições típicas do seu cargo e os
trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e eficiente;
II - executar as tarefas afins e complementares às suas
atribuições típicas;
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e
manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho
de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes à
Municipalidade;
IV - zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e,
particularmente pelo seu local de trabalho;
V - garantir, por todos os meios ao seu alcance o
cumprimento das atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Lei n2. 1562/2009 - fis. 03.
unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da administração,
visando a eficácia e a eficiência do serviço público.
VI - cumprir as determinações superiores, representando,
imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de
que tenha conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as
requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa
da Fazenda Municipal
IX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades,
nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento.
X -. manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando às informações requeridas,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da
Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de
direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
Paráqrafo único - São também deveres do servidor;
- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral,
atendendo este sem preferência pessoal;
II - providenciar para que esteja sempre atualizada, no
assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
III - manter cooperação e solidariedade com relação aos
companheiros de trabalho:
IV - ser leal às instituições a que servir;
V - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa.
CAPiTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Artiqo 80 - São proibidas ao servidor toda ação ou omissão
capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e
a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração
Pública, especialmente:
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Lei ng. 156212009 - fis. 04.
- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - referir-se publicamente, de modo depreciativo às
autoridades constituídas e aos atos da administração;
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VI - insubordinação em serviço;
VII - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Município exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VIII -- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes,
até segundo grau;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer ineficientemente suas funções;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, exceto em situação
de emergência e transitória no interesse coletivo;
XII - opor resistência injustificada ao andamento de
documento, processo ou execução de serviço;
XIII - comparecer ao serviço sob o efeito de drogas que
alterem seu comportamento habitual;
XIV - valer-se de sua qualidade de servidor para obter
proveito pessoal para si ou para outrem;
XV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos
realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
XVI - fazer com a Administração Direta ou Indireta
contratos de natureza comercial, industrial ou prestação de serviços com fins
lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço
público par fins particulares;
CAPITULO III
DA RESPONSABILIDADE
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Lei n2. 156212009 - fls. 05.
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 90
- O servidor responderá civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 10 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta
dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a
Administração Municipal ou terceiros.
Parágrafo jO
- Q servidor em caso de dolo será obrigado e
a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Administração Municipal
ou a terceiros.
Parágrafo 20 - A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Paráqrafo 30 - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o funcionário perante à Administração Municipal em ação regressiva.
Artigo 11 - A responsabilidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único - O pagamento de indenização a que ficar
obrigado o funcionário não o exime de pena disciplinar em que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Artigo 12 - São penas disciplinares:
- advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Artigo 13 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os
antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato
praticado e a pena a ser aplicada.
Artigo 14 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante do artigo 80, incisos 1 ao Xl, e de
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Lei ng. 156212009 - fls. 06.
inobservância de dever funcional previsto em leis, regulamentos ou normas internas,
que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Artiqo 15 - A pena de suspensão, que não excederá a 30
(trinta) dias, regulamentada por decreto do Executivo, será aplicada:
- ao servidor que, sem justa causa, deixar de se submeter
a exame médico determinado por autoridade;
II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de
advertência e de violação das demais proibições constantes do artigo 80 .
Artigo 16 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Paráqrafo único - O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Artiqo 17 - A pena de demissão será aplicada nos casos
de:
1— crime contra a Administração Pública;
li— abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III— incontinência pública e conduta escandalosa;
IV— ofensa física, em serviço, contra servidor ou particular,
salvo em legítima defesa, própria ou de terceiros;
V— aplicação irregular do dinheiro público;
VI— lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
VII— revelação de segredo confiado em razão do cargo;
VIII— reincidência em infração sujeita a pena de suspensão
superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo 10- A demissão ou a destituição de cargo em
comissão incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Paráqrafo 20 - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo de confiança por
infrigência do Artigo 17, incisos 1 e V.
Artiqo 18 - Configura-se o abandono de cargo quando o
servidor se ausenta injustificadamente do serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Lei Q• 1562/2009 - fls. 07.
Artigo 19 - Entende-se por falta de assiduidade, para os
efeitos do inciso II do artigo 16, a ausência do serviço sem causa justificada, por 30
(trinta dias), intercaladamente, durante o período de doze meses.
Parágrafo único - Estará sujeito à pena determinada no
artigo 16»o servidor em estágio probatório que se ausentar do serviço, sem causa
justificada, por 15 (quinze) dias, intercaladamente, no período de 06 (seis) meses.
Artigo 20 - A aplicação de qualquer das penalidades
previstas nesta lei dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Artigo 21 .- Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade se ficar provado»em procedimento administrativo em que se assegure
ampla defesa ao inativo, que:
- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual
seja cominada, nesta lei, pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade
com a lei;
lii - aceitou representação de Estado estrangeiro»sem
prévia autorização do Presidente da República.
Artigo 22 - Prescreverão:
- em 01 (um) ano»as faltas disciplinares sujeitas à pena
de advertência;
II - em 02 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena
de suspensão;
III - em 05 (cinco) anos»as faltas disciplinares sujeitas à
pena de demissão.
§ 10 - O prazo prescricional começa a correr do dia em que
a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
20 - Interrompe-se a prescrição pela instauração de
sindicância ou procedimento administrativo.
Artigo 23 - Para aplicação das penalidades, são
competentes:
O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade;
li - Os secretários nos casos de suspensão;
III - As autoridades administrativas, com relação aos seus
subordinados, nos casos de advertência.
PREFEITtJRA DAE STÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Lei r72. 1562/2009 - fis. 08.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a
responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo
assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.
Parágrafo 10 - As providências para a apuração terão início,
a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram,
devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
Parágrafo 20 - A averiguação preliminar de que trata o
parágrafo anterior deverá ser cometida ao funcionário ou comissão de funcionários
previamente designada para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Artigo 25 - A sindicância é a peça, preliminar e informativa
do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Arbqo 26 - A sindicância não comporta o contraditório,
constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Artigo 27 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de
30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período, mediante
solicitação fundamentada.
Artigo 28 - Da sindicância instaurada pela autoridade,
poderá resultar:
- o arquivamento do processo desde que os fatos não
configurem evidentes infrações disciplinares;
11 - a apuração da responsabilidade do funcionário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Lei n. 156212009 - fls. 09.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Artigo 29 - O Prefeito poderá determinar a suspensão
preventiva do funcionário, por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se
houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele
imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artqo 30 - O processo administrativo é o instrumento
destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no
exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as
atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único - Ê obrigatória a instauração de processo
administrativo quando a falta imputa, por sua natureza, possa determinar a pena de
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 31 - O processo será realizado por comissão de 03
(três) servidores efetivos e de carreira, designada pela autoridade competente.
§ 10 - No ato de designação da comissão procossante, um
de seus membro será incumbido como presidente, para dirigir os trabalhos.
§ 20 - O presidente da comissão deverá necessariamente
possuir condição hierárquica igual ou superior a do indiciado.
30 - O presidente da comissão designará um funcionário,
que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
40 - Não poderá participar de comissão de sindicância ou
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 32 A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Artigo 33 - O prazo para a conclusão do processo
administrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do funcionário acusado
prorrogáveis por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a
sua instauração.
Parágrafo único - Em caso de mais de um funcionário
acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Lei flQ 1562/2009 - fls. 10.
Artigo 34 - O processo administrativo será iniciado pela
citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-lhe
oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo 10 - Achando-se o funcionário ausente do lugar,
será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo
o comprovante de registro;
Parágrafo 20 - Não sendo encontrado o funcionário nos
termos do parágrafo anterior, será efetuada citação por hora certa;
Parágrafo 30
- Ignorando-se ainda o paradeiro, será feita a
citação com prazo de 15 (quinze) dias, por edital incerte um vez no órgão de imprensa
oficial e uma vez no órgão de imprensa de maior circulação no município.
Artigo 35 - Feita a citação sem que compareça o
funcionário, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.
Artigo 36 - A autoridade processante realizará todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a
técnicos ou peritos.
Artqo 37 - As diligências, depoimentos de testemunhas e
esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termos nos autos do processo
administrativo.
Parágrafo único - Os depoimentos de testemunhas serão
tomados em audiência, na presença do advogado do funcionário que, para tanto, será
pessoal e regularmente intimado.
Artigo 38 - Se as irregularidades apuradas no processo
administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões
das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito
policial.
Artigo 39 A autoridade processante assegurará ao
funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
10- O funcionário poderá constituir Advogado para fazer
sua defesa.
§ 20 - Em caso de revelia, a autoridade processante
designará, de ofício, Procurador Jurídico do Município para que este se incumba da
defesa do servidor.
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Lei d. 1562/2009-fls. 11.
Artç1o4- Tomadas as declarações do servidor ser-lhe-á
dado praz-) de 05 (cinco) dias, com vsta do processo na repartição, para oferecer
defesa prévia e requerer provas.
Paráqrafo único - Havendo dois ou mais servidor, o prazo
será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações do último deles.
Artiqo 41 -- Encerrada a instrução do processo, a
autoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, para que,
no prazo cc 10 (dez) cias, apresente suas razões finais de defesa.
Paráqrafo único - O prazo será comum e de 20 (vinte)
dias, se forem dois ou mais os servidores.
Artiqo 42 - Apresentada ou não a defesa final, após o
decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo,
apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do
servidor, indicando, neste caso, a pena cabível, bem como o seu embasamento legal.
Pa!áafo único - O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro
de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
'o 43 -- A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que
forem necessários.
Artiqo 44 - Recebido o processo com o relatório, a
autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado.
rigo 45 - Da decisão final será cabível revisão prevista
nesta lei.
Ar1go46— C funcionário só poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
Artiqo 47 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade jugadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Artiqo 48 - Quando a infração disciplinar estiver capitulada
como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
Artigo 49 - Os prazos mencionados nesta subseção
poderão ser prorrogados por urna única vez, a critério da autoridade processante.
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Lei n. 1562/2009 - fls. 12.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Artigo 50 A revisão será recebida e processada mediante
requerimento quando:
- a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo
legal ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas da inocência do
punido.
Parágrafo 1' - Não constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de penalidade injusta.
Parágrafo 21 - A revisão poderá se verificar a qualquer
tempo, não sendo vedada agravação da pena.
Parágrafo 31 - O pedido de revisão poderá ser formulado
mesmo após o falecimento do punido, por qualquer pessoa da família.
Artigo 51 ..- O pedido de revisão será sempre dirigido ao
Prefeito, que decidirá sobre o seu processo disciplinar primitivo.
Artigo 52 - Estará impedida de funcionar no processo
revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Artigo 53 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente determinará o agravo, a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Paráqrafo único - A decisão deverá ser sempre
fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Artigo 54 - Aplica-se ao processo de revisão, no que
couber, o previsto nesta lei para o processo disciplinar.
Artigo 55 - Esta Lei não se aplica aos servidores
integrantes da Guarda Civil Municipai por possuírem no regimento disciplinar próprio
instituído pelo Decreto n.512 de 12de outubro de 1997.
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Lei n2. 156212009 - fls. 13.
Artiqo 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IBIÚNA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009.
COITI MURAMATSU
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura e
afixada no local de costume em 15 de dezembro de 2009.
JAMIL PRADO
Secretario da Administração
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FoneFax: (15) 3241-1266
www.ibiun.sp.Ieq.br e-mau; faueibiuna.sp.Ieg.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 215 de 02 de março de 2026 de
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 02 de março de 2026, e
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da
Sessão Ordinária do dia 03 de março de 2026 e disponibilizado no
site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2215 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
lbiúna, 05 de março de 2026.
ia Myúmi DeÇ'ama
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PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2. 215/2026
AUTORIA: - CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA
PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS;
O Prefeito enviou à Secretaria Administrativa da Câmara
Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026,
o Projeto de Lei Ordinária N2215/2026 que "Dispõe sobre a prevenção e o
combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao
alcance dessas finalidades, e dá outras providências."
- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta reunião conjunta de Comissões o
Projeto de Lei n2215 de 2026 (referenciado na Mensagem n2012/2026),
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Mário Pires de
Oliveira Filho. A propositura visa instituir normas para a prevenção e o
combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta de lbiúna.
O projeto estabelece mecanismos para promover um
ambiente de trabalho seguro, ético e respeitoso, protegendo a integridade
física, emocional e profissional dos servidores e agentes públicos. A
iniciativa fundamenta-se em princípios constitucionais de dignidade
humana e moralidade administrativa, dialogando com legislações federais
recentes, como a Lei Federal n214.457/2022 (que alterou a ClPA para
incluir o combate ao assédio) e a Lei Federal n214.540/2023 (Programa de
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\• w.eamaraihiuna.sp.go .br e-rnail:ca nna uti ti catuaraihiunasp.gov.br
Prevenção ao Assédio Sexual na administração pública). O texto define
tipos de assédio, estabelece procedimentos de denúncia com garantia de
anonimato e prevê sanções disciplinares conforme a Lei Municipal n2
1.562/2009.
li - VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Presidente da Comissão de Justiça e Redação,
assumo a direção dos trabalhos desta reunião conjunta, nos termos do
Artigo 47 do Regimento Interno.
1. Da Comissão de Justiça e Redação:
Sob o aspecto da constitucional idade e legalidade, a matéria insere-se na
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local
(Art. 30, 1 da CF/88 e Art. 8, 1 da LOM). A iniciativa legislativa é privativa do
Prefeito, uma vez que versa sobre o regime jurídico, deveres e disciplina
dos servidores públicos municipais (Art. 43, II da LOM). O projeto observa a
técnica legislativa, apresentando ementa clara, artigos numerados e
justificativa fundamentada, atendendo aos requisitos do Regimento
Interno. Juridicamente, a proposta é irrepreensível ao integrar as diretrizes
federais de proteção ao trabalhador com o estatuto disciplinar local.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento:
Sob a ótica financeira, a propositura estabelece normas de conduta e
gestão de pessoal que não geram, de imediato, aumento de despesa global
ou renúncia de receita que comprometam as metas fiscais. Eventuais custos
com capacitação e treinamento dos servidores devem ser absorvidos pelas
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dotações orçamentárias já existentes para a gestão de recursos humanos,
observando as normas da Lei Federal n2 4.320/64. A medida é, inclusive,
economicamente positiva, pois tende a reduzir gastos futuros com
processos judiciais indenizatórios e afastamentos por doenças ocupacionais
decorrentes de práticas abusivas no ambiente laboral.
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura,
Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas:
No mérito, a iniciativa é de extrema relevância para a Segurança Pública e
a eficiência dos serviços municipais. É dever do Município assegurar aos
servidores o direito à saúde e à segurança no trabalho (Art. 85 da LOM). A
criação de canais de denúncia sigilosos e a definição clara de condutas
proibidas (como o assédio por chantagem) civilizam as relações de trabalho
na prefeitura. Um ambiente de trabalho livre de violência institucional
reflete diretamente na qualidade do atendimento prestado ao cidadão e na
valorização do agente público.
III - CONCLUSÃO
Diante da plena regularidade jurídica, do suporte legal e do
evidente interesse público no combate ao assédio e na proteção da
integridade dos servidores municipais, as Comissões reunidas manifestamse FAVORÁVEIS à aprovação do Projeto de Lei n9 215 de 2026.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 10 DE
MARÇO DE 2026.
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/
COMISSÃO DE)JUSTIÇA E REDAÇÃO
RODI1IG DE LIMA
Presidente da Co.dissão de Justiça e Redação
ABE%D RíJEME
Vice-Presiderte
,- ~r~ ~ ,, ~ ~
ARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Membro
4
ACOMISSÃODEFINANÇA E0 MENTO
I.
PAULO CESAR JDE MORAES
Presidnte da Comiss.-,Ide Finanças e Orçamento
/
J~
VOLNEI GALVAO
Membro
F RA N C E .0 LIV EI RA
N E METFÍ
Vice-Presidente
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS
AEL R DR1GUES DE/MARGO
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
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AÇE01 ~L EIRA PINTO
J UlÂMI
CARLOS EUARDO GES
Vice-Presidente Membro
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wwwibiuna.s,.le.br e-mail: faleibIuna.sp.leQ.br
CERTIDÃO:
Certifico que as Comissões de Justiça e Redação; Finanças e
Orçamento; e Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas apresentaram
parecer conjunto ao Projeto de Lei n° 215 de 02 de março de 2026
no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25 de março de 2026.
Certifico mais, que o Projeto de Lei n° 215 de 2026 aguarda
inscrição para discussão e votação na Ordem do Dia.
lbiúna, 27 de março de 2026.
Kátia Mayumi Deyama
Diretora do Processo Legislativo
0 kR
DP ESTNC/'
E
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Considerando que o Chefe do Executivo apresen ou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 03 de março de 2026 o Projetó de
Lei n2. 215 de 02 de março de 2026 que Dispõe sobre a prevenção e o
combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao
alcance dessas finalidades e dá outras providências."; e no dia 31 de
março de 2026 o Projeto de Lei n° 237, de 30 de março de 2026 que
"Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes ao PPA 2026/2029, LDO
para 2026 e a abertura de crédito adicional especial ao orçamento de 2026
e dá outras providências."
Considerado a aprovação da Lei Municipal n° 2956, de 12 de
março de 2026 que regulamenta a instalação e funcionamento da CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (NR-05) - no
âmbito do Poder Executivo Municipal, e em atenção à Lei Federal n°
14.457/2022, que exige que todas as empresas e órgãos que possuam
uma CIPA constituída promovam uma rotina de treinamento e
sensibilização dos funcionários em relação a assédio moral, sexual e
outras formas de violência no ambiente de trabalho, e por conseguinte a
urgência na aprovação do instrumento normativo apresentado na forma do
presente Projeto de Lei;
Considerando que o Município recebeu transferência de recurso
do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, para
a compra de um caminhão para a coleta seletiva, e a necessidade de
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 379.990,00;
Considerando a relevância das proposições acima, conforme
justificado;
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam e os Projetos de Lei
n. 215 e 237 de 2026 colocados em Regime de Urgência Especial e
incluídos para discussão e votação única na Ordem do Dia da presente
S Sessão Ordinária.
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 31 DE
;MARÇO DE 2026.
2
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•50
AUTÓGRAFO DE LEI N2.17812026
"Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral
e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao
alcance dessas finalidades, e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os dispositivos correlatos expressos na Lei
1562/2009 que dispõe sobre direito de petição, sobre o
regime disciplinar dos servidores da Prefeitura da Estância
Turística de lbiúna, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n214.540, de 03 de abril de
2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade
Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração
pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e
municipal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n2
14.457/2022 que alterou a CIPA - Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (NR-05).
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
- Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao
assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta,
inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.
Art. 21 - Para os fins desta lei, considera-se assédio todo tipo
de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento,
independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do
assédio. /
§ 10
- São tipos de assédio:
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1- assédio por chantagem: aquele causado por quem se
prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a
alguém com o intuito de obter vantagem;
II- assédio por intimidação: aquele caracterizado pelo
comportamento invasivo e inadequado, que cria situação especialmente ofensiva à
dignidade da vítima.
§ 21 - São consideradas assédio moral e/ou sexual as condutas
praticadas:
1- no local de trabalho, compreendendo as dependências das
repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em
razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem assim qualquer outro
espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;
II- por meios eletrônicos, independentemente do local de envio
e recebimento da mensagem;
III- fora do local de trabalho, nos casos de assédio por
chantagem.
§ 31 - A configuração do assédio independe:
1- de orientação sexual ou identidade de gênero;
II- da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a
Administração Pública;
III- da reiteração ou habitualidade.
CAPITULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA
Art. 30
- Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as
fundações municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao
assédio moral e/ou sexual, incluindo:
1- a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao
respeito à igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
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II- a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das
condutas que caracterizam o assédio moral e/ou sexual, bem como quanto aos
mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em
lei.
Art. 40
- Deverá ser disponibilizado, aos servidores públicos,
canal centralizado de atendimento, especializado na orientação e recebimento de
denúncias relativas à situação de assédio moral e/ou sexual, assegurado o sigilo de
informações.
§ 10 - O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido
a qualquer pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito da
Administração Municipal Direta, independentemente do órgão ou entidade em que se
encontre o servidor público prestando serviços, observado o disposto no inciso II do §
31 do art. 21 desta lei.
§ 21 - Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar
a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável para
procedimento disciplinar, nos termos previstos no art. 90 desta lei.
§ 30
- O canal centralizado de atendimento deverá oferecer
acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos
municipais que oferecem apoio psicológico e social.
Art. 50
- Ao órgão responsável pelo canal centralizado de
atendimento de que trata o art. 40desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos,
sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio no âmbito da
Administração Pública Municipal, resguardado o sigilo de informações, de forma a
qualificar as políticas de prevenção e combate ao assédio moral e/ou sexual.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 60- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas
esferas civil e criminal, em decorrência da prática de assédio moral e /ou sexual:
1- repreensão
II- suspensão:
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III- multa,-
IV- demissão;
§ 11 - A aplicação das penalidades será determinada de acordo
com a gravidade da conduta.
§20 - A pena de multa somente poderá ser aplicada
conjuntamente com a penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado
entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base do apenado,
determinado de acordo com a gravidade da conduta.
§31 - Havendo conveniência, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 20deste artigo.
§41 - Nos casos de assédio por chantagem, a pena mínima é a
de suspensão.
§51 - Em havendo pena de suspensão, essa terá efeito
suspensivo sobre a remuneração referente ao período que o funcionário estiver
afastado.
Art. 70 - Sempre que aplicada alguma das penalidades
previstas nos incisos 1 a III do caput do art. 61 desta lei, o servidor apenado fica
obrigado a frequentar, na primeira oportunidade, curso que oriente sobre igualdade de
gênero ou trate do tema específico do assédio.
Art. 80 - A receita proveniente das multas impostas com
fundamento nesta lei será preferencialmente revertida para programas de educação
voltados à igualdade de gênero e ao respeito à diversidade.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 90 - As disposições desta Lei aplicam-se a todos os
procedimentos disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio.
§11 - Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão
ser imediatamente remetidos aos órgãos de controle, especialmente a CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), conforme NR-5.
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§20 - os procedimentos disciplinares relacionados a servidores
públicos que integram o quadro da Guarda Civil Municipal - GCM tramitarão
inicialmente na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 10 - Os processos administrativos disciplinares que
tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo, seguindo
diretrizes da Lei n° 1562, de 15 de dezembro de 2009.
§ 11 - A autoridade que tiver ciência de situação de assédio é
obrigada a adotar as providências necessárias, ainda que sem solicitação da vítima,
sob pena de responsabilização por omissão.
§ 11 - Poderão ser constituídas, por meio de Decreto,
regulamentações complementares a fim de cumprimento desta Lei.
§20
- Poderão ser constituídas, por meio de Decreto,
regulamentações complementares a fim de cumprimento desta Lei.
Art. 11 - No curso do processo administrativo disciplinar, o
servidor público acusado poderá ser afastado preventivamente, ou temporariamente
transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da vítima represente ameaça
ou desconforto e a mudança não acarrete prejuízos à Administração.
Parágrafo Único - Se não for possível adotar uma das
medidas previstas no caput" deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao
interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de
transferência para outro local de trabalho enquanto durar o processo, desde que a seu
pedido.
Art. 12 - No caso da aplicação das penalidades previstas no
art. 60, incisos II ou III, dessa lei, será promovida a remoção definitiva do apenado a fim
de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima.
§10 - Não sendo possível efetivar a medida prevista no caput"
deste artigo por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente
justificado, a vítima poderá ser transferida, desde que a seu pedido.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
§2° - Havendo reincidência das infrações, as penalidades serão
aplicadas em dobro, podendo ainda, ocorrer rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, ou se for o caso, a exoneração a bem do serviço público.
§ 30
- Para efeito de reincidência não prevalece a decisão
administrativa anterior e, se a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração
tiver ocorrido em tempo superior a cinco anos.
Art. 13 - Na apuração dos fatos, será dada especial relevância
à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto
probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de
prejudicar pessoa inocente.
§10- Fica assegurado ao servidor público o direito de ampla
defesa das acusações que lhe forem imputadas sob pena de nulidade.
§21 - Constitui infração, punível nos termos do artigo 12 da Lei
1562, de 15 de dezembro de 2009, a acusação de assédio contra servidor público
quando o autor da denúncia souber que o acusado é inocente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - As disposições da Lei n° 1562, de 15 de dezembro de
2009, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, à matéria disciplinada por esta Lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 31,bí)D0 MÊS DE MARÇODE 2026.
CARLOS ROBERtO MARQUES JUNIOR
PRESIDNTE
\N
l--V~
VOLNEI GALVÃO ABEL fÕbIGUES)E CAMARGO
jQ• SECRETÁRIO 2. SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15)3241-1266
www.ibi tina. sp.Ieg.br e-mail: falebiuna.sp.zov.br
GABINETE
Ofício GPC n2. 143/2026 Ibiúna, 01 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 178/2026, referente ao Projeto de Lei n2. 12/2026, nesta
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 215/2026, que "Dispõe sobre a prevenção e o
combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas
finalidades, e dá outras providências", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia
31 de março.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Robe o Márues Junior
Presi. -nte
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibiuna.sp.leqbr e-mail: faIeibiuna.sp.leg.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2215, de 02 de março de 2026
recebeu Requerimento de Urgência Especial nos termos
regimentais, para inclusão, discussão e votação na Ordem do Dia
da Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2026 e que, colocado
em votação nominal na Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária,
o Requerimento de Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 215 de
2026 foi aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores.
Certifico mais, em virtude da aprovação do Requerimento de
Urgência Especial foi colocado na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do dia 31 de março de 2026 em discussão e votação
nominal o Projeto de Lei n. 215 de 2026, sendo aprovado por
unanimidade dos senhores Vereadores e Vereadora.
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n.
215 de 02 de março de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n2.
178/2026, encaminhado ao Executivo em 01 de abril de 2026 por
meio do Ofício GPC n2. 143 de 01 de abril de 2026.
lbiúna, 01 de abril de 2026.
Kátia7Maymi Deya
Diretora do Proèsso Legislativo
ANEXO ÚNICO
CARGO
Pecrea:o- st
REFERÊNCIA ATUAL NOVA REFERÊNCIA
6O
CARGO
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REFERÊNCIA ATUAL i NOVA REFERÊNCIA
A-CO
.127002/04/2026
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Ibjúna
LEI
LEI COMPLEMENTAR N°251
DE 01 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a referência salarial dos cargos de Pecreacionista e Agentes de Recreação, e dá outras .providências."
institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual
e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no
âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual,
distrital e municipal:
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal n° 14.457/2022 que alterou a CIPA - Comissão interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
(NP-05).
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO. Prefeito da Estância Turística de FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúria aprova e, ele sanciona e
lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas cor lei, promulga a seguinte Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal da Estância Turística de Iblúna CAPITULO 1
aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam acrescidos ao Anexo II da Lei Complementar n°144, de 04
de dezembro de 2015, os cargos descritos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 20As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
4rt. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaio, revogada as disposições em contrário.
Art.1°- Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e/ou sexual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta,
inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades.
Art.2°- Para os fins desta lei, considera-se assédio todo tipo de ação,
gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador
e vitima do assédio.
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AO
01° DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026. §1°- São tipos de assédio:
MAPIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada
no iocal de costume em 01 de abril de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
LEI N°2964
DE 01 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e/ou sexual
no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, inclusive estabelecendo os mecanismos voltados ao alcance dessas finalidades, e dá
outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
CONSIDERANDO os dispositivos corre-latos expressos na Lei 1562/2009
que dispõe sobre direito de petição, sobre o regime disciplinar dos servidores da Prefeitura da Estância Turistica de lbiúna, e dá outras providências:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.540, de 03 de abril de 2023, que
1- assédio por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de
sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer
beneficio a alguém com o intuito de obter vantagem;
II- assédio por intimidação: aquele caracterizado pelo comportamento
invasivo e inadequado, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade da vitima.
§2°- São consideradas assédio moral e/ou sexual as condutas praticadas:
1- no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartíçàes públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho,
bem assim qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício
da atividade funcional;
II- por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem;
III- fora do local de trabalho, nos casos de assédio por chantagem.
§3°- A configuração do assédio independe:
1- de orientação sexual ou identidade de gênero:
II- da espécie de vinculo laboral da pessoa assediada com a Administração Pública;
III- da reiteração ou habitualidade.
CAPíTULO II
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCA
Art.3°- Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações municipais deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio moral e/ou sexual, incluindo:
14
Ano 24- Ed, 1270- lbiúna, 02 de Abril de 2026 Av. Capitão Manoet de Oliveira Carvalho. 51-Centro biúna/SP
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m rensa Oficial
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IlIlIupIuIl i m i i i Ir liultulpprutil ti I I lu I i up li uuiu I É I I I IIIIp i i i I ti I 1 1111 IMPRENSA ORCIAL (£I N-2.15215 DE 2W(xQC)23
Ano 24- Ed. 1270-02/04/2026
T1biúna '*
1- a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento e ao respeito à
igualdade de gênero, raça e orientação sexual;
11-a divugaçào e orientação aos agentes públicos acerca das condutas
que caracterizam o assédio moral e/ou sexual, bem como quanto aos
mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.
Art.40- Deverá ser disponíbiiizado. aos servidores públicos, canal centralizado de atendimento. especializado na orientação e recebimento
de denuncias relativas à situação de assédio moral e/ou sexual, assegurado o sigilo de nformações.
§1°- O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio ocorrido em relações laborais no âmbito
da Administração Municipal Direta, independentemente do órgão ou
entidade em que se encontre o servidor público prestando serviços,
observado o dsposto no inciso II do § 3° do art. 2° desta lei.
§2°- Ao final do atendimento, caso a vítima opte por formalizar a denúncia, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável
para procedimento disciplinar, nos termos orevistos no art. 93 desta lei.
§3°- O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento
e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos
municipais que oferecem apoio psicológico e social.
Art.5°- Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o art. 40 desta lei incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de
assédio no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardado o
sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e
combate ao assédio moral e/ou sexual.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.6°- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes
penalidades administrativas, sem prejuízo de sua responsabilidade nas
esferas civil e criminal, em decorrência da prática de assédio moral ei
ou sexual:
1- repreensão;
II- suspensão;
III- multa;
IV- demissão.
§1°- A aplicação das penalidades será determinada de acordo com a
gravidade da conduta.
§2°- A pena de multa somente poderá ser aplicada conjuntamente
com a penalidade de repreensão ou suspensão e seu valor será fixado
entre 100,ib (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário-base
do apenado, determinado de acordo com a gravidade da conduta.
§30 Havendo conveniência, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, ainda que aplicada a penalidade prevista no § 2° deste
artigo.
940 Nos casos de assédio por chantagem, a pena mínima é a de suspensão.
§5°- Em havendo pena de suspensão, essa terá efeito suspensivo sobre
a remuneração referente ao período que o funcionário estiver afastado.
Art.7°- Sempre que aplicada alguma das penalidades previstas nos incisos 1 a III do caput do art. 6° desta lei, o servidor apenado fica obrigado a frequentar. naprimeira oportunidade, curso que oriente sobre
igualdade de género ou trate do tema específico do assédio.
Art.80- A receita proveniente das multas imoostas com fundamento
nesta lei será preferencialmente revertida para programas de educação voltados á igualdade de género e ao respeito à diversidade.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art.90- As disposições desta Lei aolicam-se a todos os procedimentos
disciplinares que tenham como objeto a ocorrência de assédio.
§10- Todos os casos de denúncia de assédio sexual deverão ser imediatamente remetidos aos órgãos de controle, especialmente a CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédío), conforme
NP-S.
§2°- Os procedimentos disciplinares relacionados a servidores públicos que integram o quadro da Guarda Civil Municipal 0CM tramitarão
inicialmente na Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art.10- Os processos administrativos disciolinares que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual correrão em sigilo, seguindo diretrizes da Lei n°1562, de 15 de dezembro de 2009.
§1°- A autoridade que tiver ciência de situação de assédio é obrigada a
adotar as providências necessárias, ainda que sem solicitação da vítima, sob pena de responsabilização por omissão.
§2°- Poderão ser constituídas, por meio de Decreto, regulamentações
complementares a fim de cumprimento desta Lei.
Art.B- No curso do processo administrativo discipiinar, o servidor público acusado poderá ser afastado preventivamente, ou temporariamente transferido caso sua presença no mesmo local de trabalho da
vitima represente ameaça ou desconforto e a mudança não acarrete
prejuízos à Administração.
Parágrafo Único- Se não for possível adotar uma das medidas previstas no "caput" deste artigo, por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado, será assegurada à vítima a possibilidade de transferência para outro local de trabalho enquanto durar
o processo, desde que a seu pedido.
Art.12- No caso da aplicação das penalidades previstas no art. 69, mcisos II ou III, dessa lei, será promovida a remoção definitiva do apenado
a fim de evitar sua convivência direta e habitual com a vítima.
§1°- Não sendo possível efetivar a medida prevista no "caput" deste artigo por evidente e irreparável prejuízo ao interesse público devidamente justificado. a vítima coderá ser transferida, desde que a seu pedido.
§2°- Havendo reincidência das infrações, as penalidades serão aplicadas em dobro. podendo ainda, ocorrer rescisão do contrato de trabalho
por justa causa, ou se for o caso, a exoneração a bom do serviço público.
§03 Para efeito de reincidência não prevalece a decisão administrativa
anterior e, se a data do cumprimento ou extinção da sanção e a infração tiver ocorrido em tempo superior a cinco anos.
Art.13- Na aouraçào dos fatos, será dada especial relevãncia à palavra
da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto
probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.
§o.. Fica assegurado ao servidor público o direito de ampla defesa das
acusações que lhe forem imputadas sob pena de nulidade.
15
Ibíúna
§20- Constitui infração, punível nos termos do artigo 12 da Lei 1562, de
15 de dezembro de 2009, a acusação de assédio contra servidor púbco
quando o autor da denúncia saber que o acusado é inocente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14- As disposições da Lei n° 1562. de 15 de dezembro de 2009. aplicam-se subsidiariamente, no que couber, à matéria disciplinada por
esta Lei.
Art.15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE
18 lONA, AO 01° DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada
no local de costume em 01 de abril de 2026.
40
40
Art.50- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites e condicionantes cia Lei Complementar ri0
101. de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.60- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
por meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para concessão, controle e pagamento da ajuda de custo.
Art,70- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TUPISTICA DE
IBIÚNA, AO 1° DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada
no local de costume em 01 de abril de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
LEI N°2965
DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reajuste da ajuda de custo (contrapartida municipal)
concedida aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos e demais Programas de Provimento Médico no Município da Estância Turística de lbiúna, e dá outras providências.'
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna, usando das atibuiçôes que lhe são conferidas por Lei:
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor da ajuda
de custo (contrapartida municipal) concedida aos médicos vinculados
ao Programa Mais Médicos para o Brasil e a outros Programas de Provimento Médico que venham a atuar no Município da Estância Turística
de lbiúna, com a finalidade de viabilizar sua permanência e o exercício
das atividades na Atenção Primária à Saúde.
Art.2°- A ajuda de custo de que trata esta Lei passa a ser fixada no valor
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por profissional, observado o
período de efetivo exercício no Município.
Art.3°- A ajuda de custo possui natureza indenizatória. não se incorporando à remuneração, não constituindo vencimento, salário ou vantagem permanente, nem servindo de base de cálculo para quaisquer
benefícios, encargos previdencíáríos ou trabalhistas.
Art.40- O pagamento da ajuda de custo fica condicionado:
i- à efetiva vincolação do profissional a programa federal ou estadual
de provimento médico;
II- ao exercício regular das atividades no âmbito da Atenção Primária à
Saúde do Município:
III- á disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
LEI N°. 2966
DE 01 DE ABRIL DE 2026.
"Dispõe sobre denominação da Unidade Básica de Saúde - UBS do
Bairro Tavares, e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal da Estância Turística de bíúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominada como "UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS
ORLANDO DA SILVA PINTO", a Unidade Básica de Saúde localizada na
Rodovia Municipal Presidente Doutor Tancredo de Almeida Neves, Km
05- Bairro Tavares.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AO
070DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito do Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Geral. da Administração e afixada
no local de costume em 01 de abril de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
LEI N° 2967.
DE 01 DE ABRIL DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPÁ
2026/2029, LIDO PARA 2026 E A ABERTURA DE CRÊ DITO ADICIONAL
ESPECiAL AO ORÇAMENTO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
16