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materia nº 219/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 219 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa“Dispõe sobre a garantia de prioridade às mães ou tutor/curador legal com filhos portadores de Disfunção Neuromotora Grave, Deficiência Múltipla, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras deficiências nos programas habitacionais no Município da Estância Turística de Ibiúna, e dá outras providências.”
native_id19929

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei apresentado em Plenário e distribuído às Comissões para emissão de Parecer.
2026-03-09 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TUST1C DE IBUINA. 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— I8150-000—Ibiúna—SP.,- Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.camaraihiuna.sp.gov.br- e-mail: carnaraibiuna(camaraibiuna.sp.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 219/2026 
DE 10 DE MARÇO DE 2026. 
"Dispõe sobre a garantia de prioridade às mães ou 
tutor/curador legal com filhos portadores de 
Disfunção Neuromotora Grave, Deficiência Múltipla, 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de 
Down ou outras deficiências nos programas 
habitacionais no Município da Estância Turística de 
lbiúna, e dá outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da 
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou 
a seguinte lei de autoria do nobre vereadora FRANCINE 
BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 
Art. 10 Fica assegurada prioridade às mães ou tutor/curador legal com filhos 
portadores de Disfunção Neuromotora Grave, Deficiência Múltipla, Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras deficiências, nos programas 
habitacionais implementados, desenvolvidos ou subsidiados no âmbito do Município 
da Estância Turística de lbiúna. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe, tutor ou curador legal 
aquele cujo filho, tutelado ou curatelado seja pessoa com deficiência ou com 
desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico ou 
documento comprobatório emitido por profissional habilitado, nos termos da 
legislação vigente 
Art. 2° A prioridade de que trata o art. 11 desta Lei consistirá na reserva do percentual 
mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais ofertadas nos programas 
habitacionais do Município da Estância Turística de lbiúna. 
me Be 
tufla.5p 
OLIVEIRA NEMETH 
VEREADORA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE 1BIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares [lias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: caniaiaibiunacamaraibiuna.sp.gov.hr 
Parágrafo único. Caso o percentual previsto no caput não seja preenchido por 
ausência de candidatos que atendam aos critérios estabelecidos, as unidades 
remanescentes poderão ser destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de 
classificação. 
Art. 30 A concessão da prioridade prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento 
dos demais requisitas exigidos pela legislação e pelas normas específicas dos 
respectivos programas habitacionais. 
Art. 41 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel 
execução. 
Art. 50 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, EM 10 DE MARÇO DE 26. 
FRANCINE 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camarajbiuflaspovhr - e-mail: car-naraibiuna@cainaraibitjiia.sp.gov.bi￾JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade nos programas 
habitacionais para mães, tutores ou curadores legais que tenham filhos com 
deficiências. 
Sabemos que essas mães e cuidadores enfrentam uma rotina muito difícil. Muitas 
vezes precisam abandonar o trabalho ou reduzir sua jornada para cuidar dos filhos, 
que necessitam de atenção constante, tratamentos médicos, terapias e 
acompanhamento especializado Além disso, os gastos com medicamentos, 
transporte e consultas são altos, o que acaba comprometendo o orçamento da 
família. 
Ter uma moradia própria e adequada não é apenas uma questão de conforto, mas 
de dignidade e segurança. Uma casa estável proporciona mais tranquilidade e 
garante melhores condições para o desenvolvimento da criança ou da pessoa com 
deficiência. 
O direito à moradia é um direito fundamental. Esta Lei cria mecanismos de prioridade 
para famílias que vivem situações mais delicadas. 
Este projeto não retira o direito de ninguém, apenas reserva uma parte das unidades 
habitacionais para atender famílias que enfrentam desafios diários muito maiores. 
Trata-se de uma medida humana, justa e necessária, que demonstra sensibilidade 
e compromisso com as mães e responsáveis que dedicam suas vidas ao cuidado de 
seus filhos. 
SALA D 
ALMEIDA LIMA, EM 10 DE MAR 
SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
DE 2026. 
FraCifle BeUO 
ve -idora 
ma1. nrioa da Estância 
jrstta de Ibiufl3 - 
FRANC 1 E B ODE OLIVEIRA NEMETH 
VEREADORA 
Marcos P1 
Dir 
rgo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314 - 1815"00 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1265 
wwwibuna s leq br e-mail: fale(ú)ibiuna.sp leqbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n2. 219 de 2026 de autoria da 
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth, foi protocolado na 
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026, e 
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da 
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026, e disponibilizado no 
site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 219 de 2026 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Ibiúna, 11 de março de 2026. 

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