CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TUST1C DE IBUINA.
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— I8150-000—Ibiúna—SP.,- Fone/Fax: (15)3241-1266
www.camaraihiuna.sp.gov.br- e-mail: carnaraibiuna(camaraibiuna.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N° 219/2026
DE 10 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a garantia de prioridade às mães ou
tutor/curador legal com filhos portadores de
Disfunção Neuromotora Grave, Deficiência Múltipla,
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de
Down ou outras deficiências nos programas
habitacionais no Município da Estância Turística de
lbiúna, e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou
a seguinte lei de autoria do nobre vereadora FRANCINE
BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
Art. 10 Fica assegurada prioridade às mães ou tutor/curador legal com filhos
portadores de Disfunção Neuromotora Grave, Deficiência Múltipla, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down ou outras deficiências, nos programas
habitacionais implementados, desenvolvidos ou subsidiados no âmbito do Município
da Estância Turística de lbiúna.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe, tutor ou curador legal
aquele cujo filho, tutelado ou curatelado seja pessoa com deficiência ou com
desenvolvimento neuroatípico, mediante apresentação de laudo médico ou
documento comprobatório emitido por profissional habilitado, nos termos da
legislação vigente
Art. 2° A prioridade de que trata o art. 11 desta Lei consistirá na reserva do percentual
mínimo de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais ofertadas nos programas
habitacionais do Município da Estância Turística de lbiúna.
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tufla.5p
OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE 1BIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares [lias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: caniaiaibiunacamaraibiuna.sp.gov.hr
Parágrafo único. Caso o percentual previsto no caput não seja preenchido por
ausência de candidatos que atendam aos critérios estabelecidos, as unidades
remanescentes poderão ser destinadas aos demais inscritos, observada a ordem de
classificação.
Art. 30 A concessão da prioridade prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento
dos demais requisitas exigidos pela legislação e pelas normas específicas dos
respectivos programas habitacionais.
Art. 41 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para sua fiel
execução.
Art. 50 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 10 DE MARÇO DE 26.
FRANCINE
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camarajbiuflaspovhr - e-mail: car-naraibiuna@cainaraibitjiia.sp.gov.biJUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade nos programas
habitacionais para mães, tutores ou curadores legais que tenham filhos com
deficiências.
Sabemos que essas mães e cuidadores enfrentam uma rotina muito difícil. Muitas
vezes precisam abandonar o trabalho ou reduzir sua jornada para cuidar dos filhos,
que necessitam de atenção constante, tratamentos médicos, terapias e
acompanhamento especializado Além disso, os gastos com medicamentos,
transporte e consultas são altos, o que acaba comprometendo o orçamento da
família.
Ter uma moradia própria e adequada não é apenas uma questão de conforto, mas
de dignidade e segurança. Uma casa estável proporciona mais tranquilidade e
garante melhores condições para o desenvolvimento da criança ou da pessoa com
deficiência.
O direito à moradia é um direito fundamental. Esta Lei cria mecanismos de prioridade
para famílias que vivem situações mais delicadas.
Este projeto não retira o direito de ninguém, apenas reserva uma parte das unidades
habitacionais para atender famílias que enfrentam desafios diários muito maiores.
Trata-se de uma medida humana, justa e necessária, que demonstra sensibilidade
e compromisso com as mães e responsáveis que dedicam suas vidas ao cuidado de
seus filhos.
SALA D
ALMEIDA LIMA, EM 10 DE MAR
SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
DE 2026.
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FRANC 1 E B ODE OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
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Dir
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314 - 1815"00 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1265
wwwibuna s leq br e-mail: fale(ú)ibiuna.sp leqbr
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 219 de 2026 de autoria da
Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth, foi protocolado na
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026, e
conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da
Sessão Ordinária do dia 10 de março de 2026, e disponibilizado no
site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n. 219 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 11 de março de 2026.