TCEf TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
GCCCM
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO DE 05/11/2024 - ITEM 075
Processo: eTC-4248.989.22
Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Responsável: Paulo Kenji Sasaki - Prefeito Municipal
Período: 01.01 a 31 .1 2.22
Assunto: CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022.
Advogado(a)s: Márcia Siqueira Dias Rosa — OAB/SP 213.003, César Augusto de
Oliveira — OABISP 224.415, Luciana Machado de Morais Gomes -
OAB/SP 228.117, Marcelo Carvalho Zeferino - OAB/SP 231.959,
Marcelo Palavéri — OAB/SP 114.164, Flávia Maria Palaveri — OAB/SP
137.889 e outros.
Aplicação total no ensino 26,45% (mínimo 25%)
Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB 86,14% (mínimo 70%)
Total de despesas com FUNDEB 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para
recolhimento até o final do exercicio seguinte ao trânsito em
julgado destas
Investimento total ria saúde 40,89% (mínimo 15%)
Transferências à Câmara 3,69% (máximo 7%)
Gastos com pessoal 48,97% (limite 54%)
Remuneração agentes políticos Em ordem
Encargos sociais Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130
salário Magistério
Precatórios Em ordem
Resultado da execução orçamentária Déficit 5,82% (R$ 17.497.391,70)
Resultado financeiro Déficit (R$ 20.696.602,42)
Número de habitantes 84.820/ Porte médio / Região Administrativa de Sorocaba (Relatório Smart)
RCL - R$ 289.978.768,40
Crescimento da RCL - 13,80%
Crescimento despesas com pessoal - 18,96%
2019 2020 2021 2022
l-EGM c C C C
EMENTA - "Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de
Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado
pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento
de parcela devida ao RGPS e agravamento do déficit da execução financeira.
Parecer desfavorável, com recomendações.
O Município de IBIÚNA possui 84.820 habitantes, considerado
de porte médio e se encontra na região administrativa de Sorocaba.
Aqui se examina o sequndo exercício do primeiro mandato do
Responsável, importando dizer que o Município não obteve bons resultados na
apuração da auditoria operacional, deixou de comprovar o recolhimento de encarqos
do período - vinculados ao ensino e, ainda, aqravou o desequilíbrio fiscal em razão
11
TCE5P TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
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dos déficits de execução orçamentária, financeira e insuficiência de recursos à
cuitacão da dívida de curto prazo. o
- Aspectos de leqalidade / conformidade apurados.
a) A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%
das receitas da arrecadação e transferência de impostos.
A Origem procedeu o empenhamento de toda a verba do
FUNDEB; no entanto, em razão da glosa operada sobre os restos a pagar não
quitados até fim do 11 quadrimestre de 2023, teve fixados os investimentos em o
-
98,68%.
Sendo assim, ultrapassados 90% de investimentos, a matéria 9-1
merece ressalvas, comportando determinação para que a parcela de insuficiência seja Vo
aplicada até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado dos presentes.
Houve destinação 86,14% do montante do Fundo aos Cn
profissionais da educação básica.
b) A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das
receitas da arrecadação e transferência de impostos.
c) Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse O
financeiro ao Legislativo.
d) As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL,
situando-se na faixa do limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
CD
O incremento das despesas com pessoal atingiu 18,96% em CD
relação ao exercício anterior.
A Origem deverá manter adequado controle sobre as o
informações prestadas ao Sistema AUDESP. 0.
C O
e) Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não 52
sofreram censuras pela fiscalização. o
f) O Município se encontra sob o regime especial de
precatórios, obrigando-se a manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes ~D U1
à quitação da dívida judicial até 2029.
CD
No caso, a Origem procedeu depósitos em montante de
R$ 3.818.100,00, atendendo as exigências do período. co
NJ
Mesma sorte em relação aos requisitórios de baixa monta,
quitados em montante de R$ 656.013,82.
o
A Origem deverá manter atenção à fidedignidade dos informes
ao Sistema AUDESP.
o
12
> _Z 1115-
TCEF TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
g) Ainda nesse grupo, os apontamentos sobre o controle
interno, transparência fiscal, adequação das informações prestadas ao AUDESP,
cumprimento da Agenda ONU - 2030 e atendimento às recomendações desta Corte
merecem ser observadas e imediatamente corrigidas pela Origem.
II - Aspectos apurados na Auditoria Operacional
O IEGM é indicador formado pelo conjunto de índices setoriais
eleitos na Corte, a fim de avaliar a eficiências das políticas públicas, apurado a partir
de informações prestadas pela própria auditada, posteriormente validadas pela
fiscalização'.
A pontuação dada às informações e, sobretudo o peso
distribuído em cada um dos setores temáticos - por importância eleita - são realizados
pelo próprio sistema, conforme metodologia estabelecida.
E, conforme pode ser observado em Manual próprio2, maior
relevância possuem os setores da EDUCAÇÃO (20%), SAUDE (20%),
PLANEJAMENTO (20%) e FISCAL (20%) na composição do IEGM.
Ocorre que o exame operacional realizado demonstrou a
absoluta falta de efetividade do planejamento, execução, controle e qualidade dos
serviços prestados pela Origem, situação que se arrasta há pelo menos 06
exercícios seguidos.
Na verdade, os últimos 04 exercícios avaliados indicaram
manutenção no índice mais baixo de apuração.
2017 2018 2019 2020 2021 2022
i-EGM C+ C C C C
Reitero que durante a Gestão do Mandatário a Origem se
situou na nota mais baixa de avaliação, em praticamente todos os setores
temáticos avaliados pelo IEGM nos últimos 02 anos.
Destarte, em que pese a elevação da RCL e excesso de
arrecadação, as avaliações expressas indicam reiterada falta de esforços da Origem
em adequar-se ao padrão estabelecido pelo IEGM.
a) Dentre os quesitos que formam o IEGM destaca-se que o
1-Plane), i-Fiscale i-GovTlse aoroximam da avaliação da postura racional e metódica
da Gestão - a curto, médio e longo prazo -, pelos quais se contempla o compromisso
1 0 Índice de Efeüvidad. da Gstáe Mur,w,pal (IEG-M) foi criado em 20 f,, Oslo r?ibu,,aI de Contas do Fs.ajo eficiência da C or de Sã a' SãoPdu para rnedi a 44 Prefe,as pau/sta.s. Com loca em inffnostrutu,0 e proces.,
. avalia a eficiência das poiitjcs públicas e,,, sete Setores da
tecnologia da informação, administração saúde, planejamento, educação, gestão flscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e goveroança em
Com isso, oferr.e elementos que -subsicj,am a açrio he izetária d C.,nfrl £xtoojt, o da Sociedade Os resultados obtidos também produzem
informações que têm sido utilizadas por Prefeitos e Vereadores na correção de fomos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento dos Municípios
13
« TCE'i TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
'- Trtm&de Contas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
à utilização de estratégias administrativas, fiscais e recursos tecnológicos em favor do
planejamento, execução, controle, capacitação de pessoal, enfim, da utilização de o
métodos e sistemas racionais visando a obtenção de resultados mais favoráveis ao 2
funcionamento da máquina administrativa e à prestação dos serviços à população. o
r
A avalição dos setores que envolvem o equilíbrio fiscal e a
segurança, confiabilidade e atualização dos sistemas utilizados em favor da CD 0
Administração, também compreendendo a capacitação de pessoal, estão há vários
períodos abaixo da linha da efetividade.
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5 varias obras paralisadas, que
remontam desde o ano de 2016.
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1(0 (Oco C) Os recursos dirigidos ao ensino estão vinculados à
manutenção e desenvolvimento3 do setor, eis que guarda proteção constitucional e,
de tal sorte, a Administração deve procurar padronização adequada e excelência no
serviço colocado à disposição do público.
com
O i-Educ apurado indicou que o setor temático se encontra sob CD
a nota mais baixa de avaliação há vários exercícios.
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de Impostos, compreendida a Proveniente de transferórrmaa, ria
Art. 212 A tinido aplicará, anua Imente nunca menos de dezoito
nrarrtrtençãe
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e os Murucipios vinte e cinco ger cervo rio min,mo da ,ece,Ia rewltanie deeerwondmonto do ensino
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OBRAS PARAUSADAS
a DescrIção da obra
P. Fortes Engenharia Pavimentação e drenagem- Bairros 2310412020 - 3)5.434.87 Não consta 29.509.18 8/RELI LageodinhoePuris
Obragen Engenharia e 10109/2020 dos Ribeiros e recapearnento da a. Au. Antônio Falo
sta 33.914.07 P. Fortes Engenharia Construção de Unidade Básica de 19/12/2020
Construtora e
Cachoeira' Baltrmor Serviços e Reforma e Ampliação rio P0510 de nsta 75839.01 Reparos Residenciais 12/08/2016 Saúde Central 'cir. Arcy Bandeira'
b) Os indicadores setoriais i-Amb e 1-Cidade expressam a
sensação de proteção, segurança e bem-estar proporcionada pelo poder público aos
munícipes
Nesses índices temáticos também houve reiterada avaliação de
insuficiência dos serviços entregues pela Origem, aliás, mantendo-se no nível mais
baixo de avaliação há vários períodos.
I\ fiscalização identificou
TC Valor inicial do Valos aditado Valor tot Contesto (Rã) (Rã) (R$) paralisação
2 - 1.975,956,37 Não consta 651.832,81 Construções L
Pavimentação asfdltica na Estrada
3 - 426.94021 Não c 8/RELI Saúde - Bairro Tavares
4 - 554.892,69 Não consta O.00 Incorporadora 18/11/2016 Construgeral Ltda. Saúde- Bairro Rosarral
Construção de Unidade Básica de
5 - 505.401,09 Não consta 0,00 07/11/2020 Abngosdeônibcjs HC Femandes
Construções EPP
6 - 523.575,85 Não consta 245.030,47 12/12/2019 Verdebiarrco Engenharia calçada, drenagem e sinalização Estai usina na Estrada Municipal da
Pavimentação. recapeamento,
7 - 822,877.41 Não
Ltda. ME
Também destacadas impropriedades na apuração da
fiscalização ordenada - Resíduos Sólidos.
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TCE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A fiscalização registrou situações impróprias à manutenção e
desenvolvimento do ensino, sobretudo em relação à estrutura das unidades visitadas.
Diversas unidades não contam com o AVCB; recordando o
certificado é necessário à comprovação da segurança dos ambientes frequentados
por crianças, responsáveis e funcionários.
Quanto ao piso salarial nacional dos professores, a Defesa
informou sobre o ajuste provocado pela edição da Lei 2585, de 13.01.23 -
regularização que deverá ser conferida nas próximas inspeções.
A fiscalização identificou demanda não atendida nas escolas
públicas.
No entanto, a Defesa mencionou a abertura de vagas pela
inauguração de diversas unidades; e, nesse sentido, a regularização deverá ser
aferida em próxima fiscalização.
d) A saúde também está situada entre os setores
constitucionais sensíveis, sendo a aferição realizada pelo 1-Saúde.
O i-Saúde apurado repete-se a baixa efetividade aferida em nota
mais baixa de apuração.
As falhas de natureza operacional encontram-se
suficientemente expostas no laudo de fiscalização, com destaque à falta do AVCB nas
unidades de saúde.
Também destacadas impropriedades na apuração da
fiscalização ordenada - Organizações Sociais - Saúde.
e) Enfim, o percuciente trabalho da fiscalização - apurado
através das informações apresentadas pelo IEGM, coleta de dados e visita local -
indicam a necessidade de reformulação das práticas adotadas pela Origem.
O relatório da fiscalização deverá servir de guia mínimo às
correções a serem realizadas.
A fiscalização operacional deixa, no entanto, de compor os
fundamentos da rejeição das contas, sob ressalvas, por se tratar de do 20 exercício do mandato do Responsável.
II - Passo aos temas sensíveis à rejeição das contas
A - Encarqos Sociais
A Origem inscreveu em restos a pagar despesa liquidada
referente a encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento 130/2022, em montante de R$ 715.591,58.
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- TibiI d. Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A fiscalização procedeu a glosa da despesa no FUNDEB, uma
vez que não havia sido quitada até 30.04.23 - conquanto, na verdade, deveria ter sido o
recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte.
Ademais, não havendo informações a respeito do efetivo
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, considero que seja motivo
que se soma às impropriedades passíveis de rejeição das contas.
O período apresentou elevação da RCL em 13,80% no cotejo ao
exercício pretérito - alcançando R$ 289.978.76840.
rn
-
Ademais, a realização de receitas foi superior a previsão
orçamentária, indicando excesso de arrecadação de R$ 32.334.850,72 - 12,05%
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Exercício Receitas Previstas Receitas Realizadas Excesso de arrecadação %
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2022 R$ 268.384.300,00 R$ 300.719.150,72 32.334.850,72 12,05%
Ocorre que o resultado da execução orçamentária foi deficitário
em 5,82% - indicando que as receitas realizadas ficaram aquém das despesas
executadas em R$ 17.497.391,70.
Exercício Receitas Realizadas Despesas Executadas Déficit Exec. Orçamentária ¼
2022 R$ 300.719.150,72 318.216.542,42 17.497.391,70 5,82%
Logo, o resultado negativo - implementado pelo excesso de
empenhamento e falta de contingenciamento de despesas, se mostrou bastante
significativo, porque as condições de arrecadação se mostraram favoráveis no
período.
a --
A falta de cumprimento do plano traçado incialmente se
materializou pela própria abertura de créditos adicionais e realização de
CL transferências, remanejamentos e/ou transposições, alcançando total de R$ g
140.71 3.785,63 - correspondendo a 52,43% da despesa fixada
Não é sem razão que o Município obteve a nota mais baixa de Er
avaliação em praticamente todos os setores temáticos avaliados pelo IEGM nos
últimos 02 anos - período de Gestão do Mandatário. 20,
o
O resultado da execução financeira registrou déficit de
R$ 20.696.602,42 - bastante elevado em relação ao período anterior. N CD
Muito embora o saldo negativo tenha se colocado abaixo de 30 Ni
dias de arrecadação, na verdade expressa aumento significativa da dívida de curto
prazo em relação ao exercício anterior.
Isso porque o déficit passou de 14,81 dias da RCL em 2021, para o
26,05 dias da RCL em 2022. 1
B - Desequilíbrio fiscal
16
• HTCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TqUnS4 d. ConIu GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
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RCL— 2022 RCL-dia Déficit RCL-dia/Déficit
289.978.768,40 794.462,40 20.696.602,42 26,05
RCL— 2021 RU-dia Déficit RU-dia/Déficit
254.811.633,73 698.114,10 10.343.770,32 14,81
De outro modo, o quadro elaborado pela fiscalização expressou
elevação da dívida de longo prazo, com maior peso no grupo de contribuições sociais
/ previdenciárias (200,49%).
CD
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de oarecerU1 M
DESFAVORAVEL às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de IBIUNA, com 5-1
ressalvas em relação aos resultados da auditoria operacional, além das o
recomendações incidentes.
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9.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros noticiando a falta
do AVCB dos próprios municipais. 2 0k
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as '4 providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos
documentos, arquive-se o processado.
o
Nesse sentido, a Origem mantinha apenas R$ 0,30 para cada
R$ 1,00 de dívida de curto prazo, indicando ausência de liquidez imediata.
Determino, ainda à margem do parecer, a expedição de ofício
ao Executivo Municipal, com recomendações para atenção aos seguintes pontos:
- Regularize as situações destacadas na gestão de pessoal;
- Mantenha adequado controle sobre a dívida judicial;
- Proceda o efetivo recolhimento dos encargos sociais;
• Adote providências ao reequilíbrio fiscal;
- Atente aos temas que envolvem o IEGM e demais indicadores sociais, a fim de obter
resultados mais favoráveis;
- Elimine as pendências expostas nos setores da educação e saúde;
- Promova o aperfeiçoamento do controle interno;
- Atente ao princípio da transparência;
- Promova a adequação das informações prestadas ao Sistema AUDESP;
- Atente à Agenda ONU 2030;
- Cumpra as recomendações/determinações desta E. Corte.
Determino que o investimento da insuficiência destacada no
FUNDEB, seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado das
presentes contas.
17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TribwaideContas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
21 o M
PARECER RU
aC)
TC-004248.989.22-0 o
Prefeitura Municipal: lbiúna.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki.
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP n° 213.003),
César Augusto de Oliveira (OAB/SP no224.415), Luciana Machado de Morais
Gomes (OAB/SP n°228.117), Marcelo Carvalho Zefenno (OAB/SP n°231.959), rn
Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n°
137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP n° 188.312), Renata Maria Palavéri
Zamaro (OAB/SP no 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP n°
402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n°422.843), Murilo César Pavezi
(OABISP no 453.008) e outros.
;(fl
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA - Contas Municipais. Resultados da Auditoria m
Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de 9?
conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado pelo o déficit da execução orçamentária, falta de comprovação
co de recolhimento de parcela devida ao RGPS e
agravamento do déficit da execução financeira. Parecer
desfavorável, com recomendações.
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%).
Investimento profissionais da educação básica -
FUNDEB: 86,14% (mínimo 70%). Total de despesas com
FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em '
julgado destas. Investimento total na saúde: 40.89% o (mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3,69% (máximo
o 7%). Gastos com pessoal: 48,97% (limite 54%).
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos
sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela
do 131 salário Magistério. Precatórios: Em ordem.
Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82% (R$
17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit (R$
20.696.602,42).
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Av. Rangel Pestana, 315— Centro — Anexo 1 —2° andar- São Paulo/SP 1 CEP 0 10 17-906
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br
CD
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 4
Tribunal de GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto, inserido aos
autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Prefeitura
Municipal de Ibiúna, com ressalvas em relação aos resultados da auditoria
operacional, além das recomendações incidentes.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no
aludido voto.
Determinou, ainda, que o investimento da insuficiência
destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito
em julgado das presentes contas.
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando
do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a
inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução n° 01/2011 o relatório e voto, bem como os demais
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página
www.tce.sp.qov.br.
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2024.
ROBSON MARINHO - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES — Relatora
CGCCCM-38
Av. Rangel Pestana, 315- Centro -Anexo] - 2° andar -São Paulo/ SP 1 CEP 01017-906
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Gabinete do Conselheiro Wagner de Campos Rosário
PARECER
TC-001939.989.25-7 (ref. TC-004248.989.22-0)
Requerente(s) Paulo Kenji Sasaki — Ex-Prefeito do Município de
lbiúna.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de lbiúna,
relativas ao exercício de 2022.
Responsável (is): Paulo Kenji Sasaki (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer
Prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E.
Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESp de 21/1 1/24.
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP no
213.003), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n°224.415), Luciana
Machado de Morais Gomes (OAB/SP n° 228.117), Marcelo
Carvalho Zeferino (OAB/SP no 231.959), Marcelo Palavéri
(OAB/SP n° 114.164) Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889),
Ruth dos Reis Costa (OAB/SP n° 188.312), Renata Maria Palavéri
Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira
(OAB/SP no 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n°
422.843), Murilo César Pavezi (OAB/SP no 453.008) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalização atual: UR-9.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS.
PREFEITURA MUNICIPAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Situação processual inalterada Não provimento. V. U.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator,
conforme Notas Taquigrãfjc5 juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em
sessão de 26 de novembro de 2025,
sob a presidência da Conselheira Cristiana
de Castro Moraes Presidente pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos
Rosário, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho,
Marco Aurélio Bertaiollj, Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro
Substituto — Auditor Márcio Martins de Camargo, em preliminar, conheceu do
Pedida de reexame e, na discussão de mérito, decidiu pelo não provimento, devendo, con
sequentemente,ser mantido na sua íntegra o parecer prévio
desfavorável emitido sobre as contas da Prefeitura Municipal de lbiúna, relativas
ao exercício de 2022.
~~4 eli/lip
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Gabinete do Conselheiro Wagner de Campos Rosário
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra.
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres.
Publique-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Presidente
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www ibiunasp.leq.br e-mail: faIeibiuna.s.ieq.br
DESPACHO
Tendo em vista o recebimento, nesta data (10/03/2026), do
Processo TC-004248.989.22-0 contendo o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Executivo Municipal do
exercício de 2022, DETERMINO, nos termos do art. 206 do Regimento Interno:
1. A imediata publicação do Parecer Prévio e a distribuição
de cópias a todos os Senhores Vereadores, independentemente de leitura em
Plenário;
2. O envio imediato do processo à Comissão de Finanças e
Orçamento, para que, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, exare parecer
concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
3. Que as contas fiquem à disposição de qualquer
contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica
Municipal;
4. Fica a Secretaria alertada quanto ao prazo máximo de 90
(noventa) dias para o julgamento em Plenário, cujo parecer do TCESP só deixará de
prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros.
Cumpra-se."
Carlos Robert es Junior
P res
CAMARGO
tor Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
GABINETE
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e
contribuintes desta Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30 da
Constituição Federal, que:
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de
Leis, as Contas Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício
financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Paulo Kenji Sasaki.
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer
Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo
TC-004248.989.22-0).
3. O processo ficará à disposição de qualquer
contribuinte pelo prazo contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente.
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser
realizada de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo,
na sede da Câmara Municipal de lbiúna, localizada na Rua Maurício Barbosa
Tavares Elias, 314, Centro, lbiúna/SP, bem como através do site oficial do Poder
Legislativo.
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se
alegue ignorância, expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de
avisos na sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local,
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE 2026.
CARLOS ROBERTO7MARcUES JUNIOR
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e - ado no local de costume
na data supra.
Ano 24- Ed. 1258-13/03/2026 www.ibiuna.sp.gov.br
Ibíúna.
Parágrafo 15). - O candidato classificado deverá apresentar documentos
originais, acompanhados de uma cópia que comprovem os requisitos
para provimento e que deram condições de inscrição, estabelecido no
item 2- Dos Empregos Públicos - do Edital n°. 01/2024, de 14 de junho
de 2024.
Parágrafo 2°. - Não será aceito no ato da convocação e/ou contratação,
protocolos ou cópias dos documentos exigidos. As cópias somente se
rão aceitas se estiverem acompanhadas do original.
Art. 40. - Obedecida à ordem de dassifícação, os candidatos convocados serão submetidos a exame-médico por Médico do Trabalho indicado pela Câmara, que avaliará sua capacidade física e mental no desem
penho das tarefas pertinentes ao cargo a que concorreu.
Art. 50. - As decisões do Serviço Médico a ser indicado pela Câmara de
lbiúna, de caráter eliminatório para efeito de contratação, são soberanas e delas não caberá qualquer recurso.
Art. 6. - No caso de desistência do candidato selecionado. quando convocado para uma vaga, o fato será formalizado pela mesma através de
Termo de Desistência Definitiva. O não comparecimento, quando convocado, para apresentação da documentação acima descrita, dentro
do prazo estabelecido no artigo 2, obedecida à ordem de classificação
implicará na sua exclusão e desclassificação em caráter irrevogável e
irretratável do Concurso Público, fato comprovado pela publicação do
Edital de Convocação na imprensa Oficial do Município.
Art. 72. - A posse do candidato convocado será formalizada pela Mesa
da Câmara Municipal da Estância Turística de tbiúna, mediante ato escifico e pessoal e lavratura em livro próprio do termo de posse resctivo, após nomeação.
Parágrafo Único - O aprovado somente será empossado mediante o
cumprimento de todas as exigências contidas neste Edital, obedecido
os prazos fixado pelos artigos. 2. e 3. deste.
Art. 8. - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude do concurso
público de provas ora convocado, nomeado e empossado na forma da
lei, conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 9°. - O candidato classificado será nomeado pelo regime Celetista.
Art. 10 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIONA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARQUES )UNIOR
PRESIDENTE
VOLNEI GALVÃO ABEL RODRIGUES DE CAMARGO
10SECRETÁRIO 20SECRETÁRIO
iblicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
ATO W. 82/2026
De 11 de março de 2026.
Redesigna servidor para a função de Ouvidor da Câmara Municipal da
Estância Turística de ibiúna.
ço de 2019.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados no exercício da função
de Ouvidoria desde 03 de julho de 2025, em razão da continuidade do
serviço.
Art. 30 - O servidor nomeado perceberá a gratificação mensal por função de 30% (trinta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo nos
termos do artigo 59da Lei n.° 2210 de 13 de março de 2019.
Art. 40 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA, 11 DE MARÇO DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e contribuintes desta
Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 51 da
Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30da
Constituição Federal, que:
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de Leis, as Contas
Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro
de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Paulo Kenji Sasaki.
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer Prévio emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo TC004248.989.22-0).
3. O processo ficará à disposição de qualquer contribuinte pelo prazo
contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação
deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente.
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser realizada de
segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo,
na sede da Câmara Municipal de Ibiúna, localizada na Rua Maurício
Barbosa Tavares Elias, 314, Centro, Ibiúna/SP, bem como através do site
oficial do Poder Legislativo.
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância,
expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de avisos na
sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local,
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
76, inciso II, alínea "a", n°1 do Regimento Interno, e nos termos da Lei N°
2210, de 13 de março de 2019:
RESOLVE:
Art. ° - Fica redesignado, pelo período de um ano, a partir de 11 de
março de 2026, a servidora da Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna Sra. Michelle Pereira, PC n°. SSP/SP 43.073.399-9. e CPF n°.
368.485.468-95, para exercer a função gratificada de Ouvidor com as
atribuições básicas constantes do artigo 21' da Lei n.° 2210 de 13 de mar1. CARLOS ROBERTO MARQUES )UNIOR
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
MARCOS PIRES DE CAMARGO
Diretor Geral
g
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—Jardim Vergel de Una - 18150-000
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www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: fale(ibiuna.sp.le.br
Processo: Contas do Prefeito - Exercício 2022
TC 4248.989.22-0
Considerando o recebimento do processo de prestação de
contas do Prefeito Municipal de lbiúna, referente ao exercício de 2022, acompanhado
do respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas;
Considerando o disposto no Regimento Interno da Câmara
Municipal, que atribui ao Presidente da Comissão a competência para designação de
relator, independentemente de reunião;
Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamento
tomou ciência, em 17 de março de 2026, do prazo regimental de 12 (doze) dias para
exarar parecer, conforme previsto no Regimento Interno, tratando-se de prazo
improrrogável e contado em dias corridos;
DESIGNO o Vereador VALNEI GALVÃO como Relator do
referido processo, para análise da matéria e emissão respectivo relatório, alertando-o
expressamente quanto ao cumprimento do prazo regimental acima mencionado.
lbiúna, 25 de março de 2026.
iØ'
Paulo Cé . - lias de Moraes
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO DE 2022.
PROCESSO TC N.° 004248.989.22-0
RELATOR - VEREADOR VOLNEI GALVÃO "ÁRELATóRIO E VOTO DO RELATOR
- RELATÓRIO
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura
Municipal de Ibiúna, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, encaminhadas a esta Câmara Municipal
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, por sua Segunda Câmara, em sessão realizada em 05 de novembro de 2024,
emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, conforme se verifica do
processo TC-004248.989.22-0.
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o
Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2025, manteve integralmente o
parecer desfavorável, negando provimento ao recurso interposto pelo responsável.
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal
de Contas, as irregularidades consideradas relevantes para a rejeição das contas
concentram-se, principalmente, nos seguintes pontos:
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www.ibiuna.sp.Ieg.hr e-mail: fale(ã)ibiuna.sp.leu.br
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo;
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais,
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante
aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na
aplicação integral dos recursos do FUNDEB;
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
previ de n ci árias;
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação;
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa
fixada), demonstrando fragilidade no planejamento.
Ainda que tenham sido observados diversos índices
constitucionais, como aplicação mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o
Tribunal de Contas concluiu que tais aspectos positivos não foram suficientes para
afastar as graves irregularidades na gestão.
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos
do Tribunal também se manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o
comprometimento do equilíbrio fiscal e a reincidência de falhas relevantes.
É o relatório.
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II— VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento,
nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as
contas do Chefe do Poder Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de
Contas, órgão constitucionalmente competente para a apreciação técnica das contas
públicas, apontou irregularidades graves e suficientes para comprometer a gestão
fiscal do exercício, culminando na emissão de parecer prévio desfavorável,
posteriormente confirmado em sede recursal.
Os elementos constantes dos autos demonstram, de
forma inequívoca:
• Descontrole fiscal, evidenciado por sucessivos déficits orçamentário e
financeiro, mesmo diante de cenário de aumento de arrecadação;
• Comprometimento da solvência financeira do Município, com insuficiência
de recursos para cobertura de obrigações de curto prazo;
• Irregularidades na gestão de encargos sociais e recursos vinculados,
especialmente no âmbito do FUNDEB;
• Fragilidade no planejamento e execução orçamentária, incompatível com
os princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas
consignou que, a despeito de eventuais avanços pontuais da gestão, estes foram
insuficientes para afastar o conjunto de impropriedades verificadas, não sendo
possível, sob pena de violação à coerência institucional e à segurança jurídica, aprovar
• CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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as contas em exame.
Diante desse contexto e considerando o caráter
técnico do parecer do Tribunal de Contas e a gravidade das falhas apontadas,
acompanho integralmente as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, adotando como razão de decidir os fundamentos constantes do relatório e voto
daquela Corte.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresento meu relatório
concluindo pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura da Estância Turística lbiúna,
referente ao exercício de 2022 e, em razão disso, sugiro a elaboração do respectivo
Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Douto Plenário que é
soberano em suas decisões, observada a forma regimental.
É o relatório.
Sala das comissões Vereador João Mello, em 25 de
março de 2026.
~\O VOLNEI GLVÃO
VEREADOR RELATOR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
4
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO 2022.
PROCESSO TC N° 004248.989.22-0
RELATOR: VEREADOR VOLNEI GALVÃO
REVISORA: VEREADORA FRANC1NE BELLO
RELATÓRIO E VOTO DA REVISORA
1— RELATÓRIO
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki,
encaminhadas a esta Câmara Municipal acompanhadas. do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, em
sessão realizada em 05 de novembro de 2024, emitiu parecer prévio desfavorável à
aprovação das contas, conforme se verifica do processo TC-004248.989.22-0.
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o Tribunal Pleno, em sessão de 26
de novembro de 2025, manteve integralmente o parecer desfavorável, negando provimento
ao recurso interposto pelo responsável.
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal de Contas, as irregularidades
consideradas relevantes para a rejeição das contas concentram-se, principalmente, nos
seguintes pontos:
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando incapacidade
de cobertura das obrigações de curto prazo;
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, especialmente relativos
ao FTJNDEB (130 salário do magistério), no montante aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na aplicação
integral dos recursos do FUNDEB; CârflaraMUflCP& aaE&aid
Turística .
Reçebidoem, zjíu uj
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www.caniaraibiuna.p.gov.br - e-mail: caniaraibiuiia(qcainaraibiuna.sp.gov.br
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
previ denciárias;
• Fragilidades estruturals na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas pelos
indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação;
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada),
demonstrando fragilidade no planejamento.
Ainda que tenham sido observados diversos índice constitucionais, como aplicação
mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o Tribunal de Contas concluiu que tais
aspectos positivos não foram suficientes para subsidiar o parecer prévio no sentido da
aprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos do Tribunal também se
manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o comprometimento do equilíbrio
fiscal e a reincidência de falha anteriores.
É o relatório.
LI— VOTO DA REVISORA
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento
Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as contas do Chefe do Poder
Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP e elencados no
parecer do eminente Vereador Relator, na visão desta edil as contas do Poder Executivo no
exercício de 2022 estão em condições de receber o julgamento de regularidade desta Casa
de Leis.
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP:
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da arrecadação
e transferência de impostos;
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da arrecadação e
transferência de impostos.
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao Legislativo.
• As despesas com pessoal atingiram 485 97% da ROL, situando-se na faixa do limite
de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
FRANCI
VERE
COMISSÃO DE
O D OLIVEIRA NEMETH
RÃ REVISORA
INANÇAS E ORÇAMENTO
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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www.cainaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: camamibiunacarnaraibiuna.sp.gov.br
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras pela
fiscalização.
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a manter
ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida judicial até
2029.
o Elevação da RCL e excesso de arrecadação;
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de
arrecadação.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a ocorrência de avanços
pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou prejuízo ao erário nas
impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o parecer prévio pela desaprovação
das contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
Diante desse contexto e sopesando os pontos positivos e pontos negativos analisados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, divirjo da conclusão alcançada pela Corte
de Contas para, assim, aprovar as contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresento meu relatório concluindo pela APROVAÇÃO das
contas da Prefeitura da Estância Turística Ibiúna, referente ao exercício de 2022 e, em razão
disso, sugiro a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e
deliberação do Douto Plenário que é soberano em suas decisões, observada a forma
regimental.
É o relatório.
SALA DAS SESSÕES, VEREAD
27 DE MARÇO DE 2026.
n,
R RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM
1
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DE IBlÚNA
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www.ibiuna.spleqbr e-mail: faleibiuna sp leqbr
CERTIDÃO:
Certifico que o Processo ic n° 004248.989.22-0, do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Iblúna, relativas ao exercício de 2022, foi encaminhado digitalmente à
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026.
Certifico, ainda, que, conforme despacho do Senhor Presidente, foi lido
no expediente da Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026 o Ofício do
Gabinete da Diretoria UR-9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebido
em 10 de março de 2026, ocasião em que foi informado aos Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras que foram disponibilizadas cópias das folhas 513 a 521 do
processo principal e das folhas 617 e 618 do processo de pedido de reexame, sendo
franqueada a vista dos autos na íntegra.
Certifico, outrossim, que o referido expediente foi publicado no local de
costume e disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara o Parecer TC n°
004248.989.22-0 (folhas 513 a 521 do processo principal) e o Parecer TC n°
001939.989.25-7 (referente ao TC n° 004248.989.22-0, folhas 617 e 618 do processo
de pedido de reexame), sendo, ainda, encaminhado à Comissão de Finanças e
Orçamento para elaboração do competente parecer, no prazo previsto no § lO do
artigo 206 do Regimento Interno.
Certifico, também, que o Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, Vereador Paulo César Dias de Moraes, tomou ciência, em 17 de março de
2026, do despacho do Senhor Presidente (folha 525), constante do Processo TC n°
004248.989.22-0 (principal) e do Processo TC n° 001939.989.25-7 (pedido de
reexame), tendo designado como relator o Vereador Volnei Galvão.
Certifico que, em 25 de março de 2026, o Vereador Volnei Galvão
apresentou voto, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ao
Parecer TC n° 004248.989.22-0, concluindo pela rejeição das contas da Prefeitura da
Estância Turística de Iblúna, relativas ao exercício de 2022, em consonância com o
parecer do Egrégio Tribunal de Contas.
Certifico, ainda, que a Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth -T
apresentou voto em separado em 26 de março de 2026, concluindo pela aprovaç
das referidas contas.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
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Fone/Fax: (15) 3241-1266
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Certifico, por fim, que, diante da apresentação dos votos, o Vereador
Paulo César Dias de Moraes acompanhou o voto do relator, Vereador Voinei Galvão,
pela rejeição das contas da Prefeitura da Estância Turística de lbiúna, exercício de
2022, constituindo-se, portanto, nos termos do § 21 do artigo 56 do Regimento Interno
da Câmara, como parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Parecer Prévio
TC n° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Certifico, finalmente, que o presente processo de prestação de contas do
exercício de 2022 foi encaminhado ao Senhor Presidente da Câmara para despacho.
lbiúna, 26 de março de 2026.
MarcosRwde Camargo
rètor Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP.
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DESPACHO
Processo TC n° 004248.989.22-0
Contas Municipais 2022
Diante do parecer emitido pela Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal, dê-se ciência de seu conteúdo ao interessado,
facultando-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa
escrita, bem como para a juntada de eventuais provas que julgar necessárias.
Para o regular prosseguimento do processo de julgamento
das contas do exercício de 2022, inclua-se o presente feito na pauta da Ordem do Dia
da Sessão Ordinária a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas), para
julgamento das referidas contas.
Determino, ainda, que sejam previamente intimados os
Senhores Vereadores, bem como o Senhor Ex-Prefeito, assegurando-se a este, na
referida sessão, o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de suas razões
orais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo
fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado, ocasião em que poderá
apresentar ao Plenário argumentos complementares à sua defesa.
Por fim, determino à Secretaria que providencie a imediata
notificação do interessado acerca do presente despacho.
lbiúna, 27 de março de 2026.
Carlos Robe o ar ues Junuor
Pr.sid- e
CARLOS ROBER UES JUNIOR
PRE IDENT
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
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GABINETE
Ofício GPC n. 127/2026 lbiúna, 27 de março de 2026.
Ao
Sr. Paulo Kenji Sasaki
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna - SP
N e s t a.
Prezado Senhor
Comunico que a Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal apreciou o Parecer Prévio ao Processo TC n° 004248.989.22-0, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas do exercício de 2022,
de responsabilidade de Vossa Senhoria, tendo emitido parecer pela rejeição das
referidas contas, em consonância com o parecer prévio da Corte de Contas.
Nos termos do artigo 56, §§ 11 e 21, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, o referido posicionamento constituiu o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Diante disso, damos ciência a Vossa Senhoria do teor do
mencionado parecer, bem como o intimamos a apresentar defesa escrita no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento deste expediente, podendo,
no mesmo prazo, juntar as provas que julgar necessárias.
Informamos, ainda, que o julgamento das contas referentes ao
exercício de 2022 será realizado pelo Plenário desta Casa de Leis na Sessão
Ordinária designada para o dia 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas).
Na referida sessão, será assegurado a Vossa Senhoria o prazo
de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais, pessoalmente ou por
intermédio de advogado regularmente constituído, após a fase de discussão pelos
Senhores Vereadores(a), em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e
consideração.
Câmara Municipal de Iblúna
Data:O
Recebido
Katia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA.
Ref.: Ofício GPC N.° 127/2026
PAULO KENJI SASAKI, devidamente qualificado nos autos do
processo administrativo do qual erigiu o ofício em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao ofício em epígrafe, ofertar DEFESA ESCRITA, o que faz
com consubstanciado nos relevantes fatos e argumentos abaixo alinhavados.
- RESUMO DOS FATOS
Cuidam os autos da análise e julgamento das Contas do Poder
Executivo Ibiunense do exercício de 2022, cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo foi no sentido do julgamento de irregularidade.
A Comissão de Finanças e Orçamento dessa Edilidade, em seu
parecer inicial, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas acolhendo a
manifestação do E. TCESP e destacando os seguintes pontos:
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo;
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais,
especialmente relativos ao FUNDEB (130salário do magistério), no montante
aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na
aplicação integral dos recursos do FUNDEB;
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
previdenciãrias;
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação;
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada),
demonstrando fragilidade no planejamento.
É o relatório.
II— DAS RAZÕES DE APROVAÇÃO DAS CONTAS 2022
De início, muito embora tenha sido realizada uma análise
acurada sobre os demonstrativos ora examinados, o julgamento desfavorável pelas
razões expostas na decisão destoa do entendimento sedimentado na jurisprudência
do TCESP.
Com efeito, inicialmente, é mister se contextualizar que o
requerente, já no primeiro ano sob a gestão do Município em 2021, além de encontrar
uma situação sensível sob os aspectos econômicos e financeiros da Prefeitura, onde
foram apresentados sucessivos déficits financeiros e orçamentários e pareces
desfavoráveis.
A questão relativa ao cenário econômico da Prefeitura foi
destacada na análise das contas do exercício de 2019 de lbiúna, abrigada no TC
4870.989.19, conforme trecho colacionado abaixo:
A situação financeira Municipal é delicada desde o exercício de
2016 e vem recebendo sucessíveis Pareceres Desfavoráveis por parte dessa Corte de
Contas sem apresentar melhorias. Mesmo diante de um aumento na arrecadação de
quase R$ 30.000.000,00, o Déficit orçamentário alcançou o percentual de 3,76%, ou
R$ 8.037.236,01. ( ... ) O déficit financeiro quase dobrou desde o início da gestão em
2017, tendo este esse exercício terminado com um saldo negativo de R$
15.353.156,88, alcançando o montante de R$ 32.810.561,31 ao final de 2019.
Ainda, conforme dados disponíveis na decisão proferida nos
autos do TC 32 18.989.20 (contas de 2020) o Município apresentou iliquidez ao fim de
2020 na ordem de R$ 49.649.186,10, o que contextualiza o cenário caótico de contas
públicas encontrado pelo requerente.
Já em 2021, conforme pode ser verificado dos dados
apresentados no TC 7201 .989.20, já analisados por essa Casa de Leis com emissão
de JULGAMENTO REGULAR, é possível verificar que houve melhora nos resultados
orçamentário (superávit) e mitigando o déficit financeiro advindo do exercício anterior,
o que demonstra o comprometimento da gestão com o equacionamento dos
resultados pretéritos que se mantiveram acima do patamar tolerado pela
jurisprudência desse Tribunal.
Portanto, embora o período examinado tenha sido
caracterizado por um resultado orçamentário deficitário e pelo aumento do déficit
financeiro em relação ao exercício anterior, é inegável que a gestão do requerente
adotou ao menos desde 2021, medidas para reverter.o histórico desfavorável do
Município. Ainda que as finanças públicas não tenham atingido o patamar ideal,
mantiveram-se dentro de um nível que, considerando as circunstâncias, permanece
em conformidade com os limites de tolerância estabelecidos pelo TCESP.
Desse modo, se analisarmos o resultado orçamentário, é
importante salientar inicialmente que o resultado do exercício na ordem de R$
17.497.391,70, apesar de não ter sido amparado em superávit do exercício anterior,
corresponde a menos de um mês de arrecadação do exercício (se considerada a RCL
em R$ 289.978.768,40/12 meses, temos aproximadamente R$ 24.164.897,36 ao mês
e R$ 805.496,57 ao dia, com déficit equivalente a aproximadamente 21 dias e, se
considerarmos a receita realizada na ordem de R$ 300.719.150,72/12 meses, temos
aproximadamente R$ 25.059.929,22 de arrecadação ao mês), o que, consoante a
jurisprudência da Corte de Contas, possibilita seu relevamento.
Da mesma forma, o déficit financeiro de R$ 20.696.602,42
corresponde a menos de um mês de arrecadação do período (considerando a RCL de
R$ 289.978.768,40, o montante equivale a aproximadamente 25 dias de arrecadação).
Desse modo, com as vênias de estilo, diverso do
posicionamento adotado pelo TCESP, é possível verificar que o resultado apresentado
no período pode ser relevado, tendo em vista ser correspondente a menos de 30
(trinta) dias da RCL. Ainda, corroboram ainda o juízo de regularidade da matéria os
resultados superavitários nos resultados econômico e patrimonial.
Ainda, a título argumentativo, é importante esclarecer que
37,71% do resultado financeiro negativo proveio de restos a pagar não processados,
no total de R$ 7.804.872,00, contaminando indevidamente os cálculos da real do
exercício fiscalizado.
Assim, se desconsiderados o valor dos "restos a pagar não
processados" para cálculo do resultado financeiro o déficit financeiro apurado passa a
ser de R$ 12.891.730,42.
In caso, mesmo com a utilização da metodologia dos órgãos
técnicos da Egrégia Corte de Contas, partindo do valor apurado de R$ 20.696.602,42,
descontando-se o valor dos Restos à Pagar "não liquidados (R$ 7.804.872,00) e não
exigíveis para pagamento em 31.12.22, temos o valor de R$ 12.891.730,42, que
dividido pelo valor da RCL de 2022 de R$ 289.978.768,40, chegamos a um resultado
de aproximadamente 16 dias.
Não obstante a isso, é importante frisar que, embora tenha sido
apontado na decisão uma situação de desequilíbrio fiscal, o fato é que o Município não
deixou de buscar equacionar seus resultados, realizando uma economia orçamentária
na ordem de R$ 30.842.273,53, que corresponde a quase o dobro do déficit
orçamentário apresentado e proporcional ao excesso de arrecadação apontado na
decisão às fls.16, no total de R$ 32.334.850,72.
Além disso, conforme exposto no tópico inicial desta
manifestação, o Município cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento das
despesas ordinárias e atendendo aos investimentos obrigatórios.
Importante ressaltar que o relatório não apontou a existência de
despesas impróprias com juros e multas, tampouco a execução de projetos
desalinhados ao interesse público.
Do mesmo modo, a elevação da dívida de longo prazo não se
deu em decorrência da contratação de dívida contratual (que apresentou diminuição
de 59,26% com relação ao exercício anterior), mas sim da regularização de
obrigações devidas a relacionadas às contribuições sociais / previdenciárias, o que
denota que não houve o endividamento desmotivado da Prefeitura.
Nesse quadro, é importante pontuar que o índice liquidez
imediata de 0,30 não indica uma efetiva ausência de liquidez para honrar
compromissos de curto prazo do Passivo Circulante, necessitando apenas de
contingenciamento de despesas.
Por fim, para subsidiar o entendimento de irregularidade em
decorrência dos aspectos do desequilíbrio fiscal, ainda é apontado na decisão que a
"falta de cumprimento do plano traçado incialmente se materializou" na abertura de
créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições, alcançando total de 52,43% da despesa fixada.
Registra-se que os créditos adicionais e especiais, bem como
os remanejamentos e transposições realizados, não acarretaram aumento do
orçamento total da despesa fixada para o exercício analisado.
Ainda, é importante considerar que, através das alterações
realizadas, não se buscou desconfigurar o orçamento, mas sim movimentar recursos
em situações pontuais e previstas na Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, em que pesem as críticas apresentadas na
decisão, é possível verificar que a questão não compromete a regularidade das contas
e pode ser afastada.
Não obstante a isso, é importante salientar que, ainda que
fosse considerado o percentual inicialmente descrito nos autos (52,43%), não houve,
no caso concreto, desconfiguração do orçamento do Município, podendo a questão ser
analisada sob o aspecto das ressalvas.
Portanto, diante das razões apresentadas, verifica-se que a
situação analisada nas contas em exame pode ser considerada de forma menos
gravosa do que o entendimento exarado pela Corte de Contas. Isso porque, ainda que
não ideal, o cenário do exercício de 2022 se enquadra em casos nos quais o TCESP
tem adotado recomendações pedagógicas para situações de descompasso na
execução orçamentária. Ademais, não há prejuízo latente à saúde financeira do
Município, uma vez que as inconsistências apontadas são passíveis de correção
mediante ajustes administrativos.
Diante das razões apresentadas e considerando a
possibilidade de relevação das falhas apontadas, especialmente em face do contexto
positivo dos demonstrativos nos demais aspectos analisados nas contas municipais,
requer-se a o julgamento de regularidade das contas do Poder Executivo no exercício
de 2022.
Prosseguindo, no que tange aos encargos, a decisão aponta
que a Origem inscreveu em restos a pagar uma despesa liquidada referente a
encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento do 130salário de 2022, no
montante de R$ 715.591,58. No entanto, a fiscalização glosou essa despesa no
FUNDEB, sob a justificativa de que não havia sido quitada até 30/04/2023, embora
devesse ter sido recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte.
Concluiu que não há informações nos autos acerca do efetivo
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, sendo esse motivo
passível de ensejar a reprovação das contas ora examinadas.
A esse respeito, cumpre esclarecër que os valores referentes
ao 13° salário incidentes do FUNDEB foram objeto de parcelamento pelo Município em
junho de 2023. Desse modo, ainda que extemporaneamente, a Administração buscou
a regularização da pendência junto à Previdência, razão pela qual requer o
afastamento do princípio da anualidade.
É importante apontar que a situação narrada deriva de um
equívoco do setor, que gerou a pendência desses pagamentos, vez que, se
analisarmos o saldo da conta bancário do Fundo em 31/12 (evento 74.26), bem como
o anotado pela própria fiscalização às fís. 52 do relatório, existia saldo financeiro
suficiente para quitação de restos a pagar do exercício, até 30104 do ano seguinte.
Desse modo, diante das particularidades do caso concreto,
entendemos que o princípio da anualidade pode ser excepcionalmente relevado, uma
vez que a ausência de quitação desses encargos que foram abarcados posteriormente
em parcelamento firmado pela Administração, não decorreu de ação isolada do gestor,
mas equívoco na condução dos procedimentos.
Por fim, com relação ao FUNDEB, que foi objeto de glosas em
face da não aplicação de restos a pagar do Fundo até 30/04 do exercício seguinte,
pelas razões apresentadas acima e considerando que o Município aplicou em recursos
próprios 26,45% (sendo que o remanescente poderia ter sido utilizado para cobrir as
despesas do FUNDEB) entendemos que a questão também não tem o condão de
macular os demonstrativos examinados, especialmente diante do baixo valor
envolvido.
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP,
as contas do Poder Executivo no exercício de 2022 estão em condições de receber o
julgamento de regularidade desta Casa de Leis.
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP:
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da
arrecadação e transferência de impostos;
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da
arrecadação e transferência de impostos.
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao
Legislativo.
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do
limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras
pela fiscalização.
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a
manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida
judicial até 2029.
• Elevação da RCL e excesso de arrecadação;
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de
arrecadação.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a
ocorrência de avanços pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou
prejuízo ao erário nas impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o
parecer prévio pela desaprovação das contas do Poder Executivo no exercício de
2022.
Por fim, havendo dubiedades em relação à contabilidade,
requeiro a designação de perícia contábil, com o fito de comprovar a procedência das
alegações consignadas nesta peça defensiva.
III - DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer e aguarda se digne Vossa
Excelência recepcionar a presente defesa e fazer remessa à Comissão de Finanças e
Orçamento, deferindo o pleito de realização de perícia contábil, tudo para ao final
propiciar elementos para que a zelosa Comissão retifique o seu parecer para opinar
pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCICIO DE 2022, orientação que
respeitosamente requer se digne acompanhar o Egrégio Plenário dessa Casa de Leis.
Nestes termos,
Pede deferimento.
lbiúna (SP), 06 de abril de 2026.
PAULO KENJI SASAFI
Requerente