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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Prévio do Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna, Exercício de 2022, Prefeito Paulo Kenji Sasaki, desfavorável à aprovação das contas.
native_id19971

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa para votação na Ordem do Dia da 11ª Sessão Ordinária que será realizada no dia 14 de abril de 2026.
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões Parecer prévio: - Publicado e distribuído aos Srs. Vereadores; - Distribuído à Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo improrrogável de 12 dias, exarar parecer concluindo por Projeto de Decreto Legislativo. - À disposição da população pelo prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 51 da Lei Orgânica.
2026-03-10 Matéria Protocolada Processo TC-004248.989.22-0 protocolado digitalmente na Secretaria Administrativa da Câmara e encaminhada ao Gabinete do Presidente da Câmara para ciência e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T12:20:56.046348-03:00 Aprovado 12 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

TCEf TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
T,un t14 ~
GCCCM — Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
GCCCM 
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO DE 05/11/2024 - ITEM 075 
Processo: eTC-4248.989.22 
Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA 
Responsável: Paulo Kenji Sasaki - Prefeito Municipal 
Período: 01.01 a 31 .1 2.22 
Assunto: CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022. 
Advogado(a)s: Márcia Siqueira Dias Rosa — OAB/SP 213.003, César Augusto de 
Oliveira — OABISP 224.415, Luciana Machado de Morais Gomes - 
OAB/SP 228.117, Marcelo Carvalho Zeferino - OAB/SP 231.959, 
Marcelo Palavéri — OAB/SP 114.164, Flávia Maria Palaveri — OAB/SP 
137.889 e outros. 
Aplicação total no ensino 26,45% (mínimo 25%) 
Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB 86,14% (mínimo 70%) 
Total de despesas com FUNDEB 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para 
recolhimento até o final do exercicio seguinte ao trânsito em 
julgado destas 
Investimento total ria saúde 40,89% (mínimo 15%) 
Transferências à Câmara 3,69% (máximo 7%) 
Gastos com pessoal 48,97% (limite 54%) 
Remuneração agentes políticos Em ordem 
Encargos sociais Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130 
salário Magistério 
Precatórios Em ordem 
Resultado da execução orçamentária Déficit 5,82% (R$ 17.497.391,70) 
Resultado financeiro Déficit (R$ 20.696.602,42) 
Número de habitantes 84.820/ Porte médio / Região Administrativa de Sorocaba (Relatório Smart) 
RCL - R$ 289.978.768,40 
Crescimento da RCL - 13,80% 
Crescimento despesas com pessoal - 18,96% 
2019 2020 2021 2022 
l-EGM c C C C 
EMENTA - "Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de 
Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado 
pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento 
de parcela devida ao RGPS e agravamento do déficit da execução financeira. 
Parecer desfavorável, com recomendações. 
O Município de IBIÚNA possui 84.820 habitantes, considerado 
de porte médio e se encontra na região administrativa de Sorocaba. 
Aqui se examina o sequndo exercício do primeiro mandato do 
Responsável, importando dizer que o Município não obteve bons resultados na 
apuração da auditoria operacional, deixou de comprovar o recolhimento de encarqos 
do período - vinculados ao ensino e, ainda, aqravou o desequilíbrio fiscal em razão 
11 
TCE5P TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
o o' 
> 
dos déficits de execução orçamentária, financeira e insuficiência de recursos à 
cuitacão da dívida de curto prazo. o 
- Aspectos de leqalidade / conformidade apurados. 
a) A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45% 
das receitas da arrecadação e transferência de impostos. 
A Origem procedeu o empenhamento de toda a verba do 
FUNDEB; no entanto, em razão da glosa operada sobre os restos a pagar não 
quitados até fim do 11 quadrimestre de 2023, teve fixados os investimentos em o 
- 
98,68%. 
Sendo assim, ultrapassados 90% de investimentos, a matéria 9-1 
merece ressalvas, comportando determinação para que a parcela de insuficiência seja Vo 
aplicada até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado dos presentes. 
Houve destinação 86,14% do montante do Fundo aos Cn 
profissionais da educação básica. 
b) A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das 
receitas da arrecadação e transferência de impostos. 
c) Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse O 
financeiro ao Legislativo. 
d) As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, 
situando-se na faixa do limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
CD 
O incremento das despesas com pessoal atingiu 18,96% em CD 
relação ao exercício anterior. 
A Origem deverá manter adequado controle sobre as o 
informações prestadas ao Sistema AUDESP. 0. 
C O 
e) Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não 52 
sofreram censuras pela fiscalização. o 
f) O Município se encontra sob o regime especial de 
precatórios, obrigando-se a manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes ~D U1 
à quitação da dívida judicial até 2029. 
CD 
No caso, a Origem procedeu depósitos em montante de 
R$ 3.818.100,00, atendendo as exigências do período. co 
NJ 
Mesma sorte em relação aos requisitórios de baixa monta, 
quitados em montante de R$ 656.013,82. 
o 
A Origem deverá manter atenção à fidedignidade dos informes 
ao Sistema AUDESP. 
o 
12 
> _Z 1115- 
TCEF TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
g) Ainda nesse grupo, os apontamentos sobre o controle 
interno, transparência fiscal, adequação das informações prestadas ao AUDESP, 
cumprimento da Agenda ONU - 2030 e atendimento às recomendações desta Corte 
merecem ser observadas e imediatamente corrigidas pela Origem. 
II - Aspectos apurados na Auditoria Operacional 
O IEGM é indicador formado pelo conjunto de índices setoriais 
eleitos na Corte, a fim de avaliar a eficiências das políticas públicas, apurado a partir 
de informações prestadas pela própria auditada, posteriormente validadas pela 
fiscalização'. 
A pontuação dada às informações e, sobretudo o peso 
distribuído em cada um dos setores temáticos - por importância eleita - são realizados 
pelo próprio sistema, conforme metodologia estabelecida. 
E, conforme pode ser observado em Manual próprio2, maior 
relevância possuem os setores da EDUCAÇÃO (20%), SAUDE (20%), 
PLANEJAMENTO (20%) e FISCAL (20%) na composição do IEGM. 
Ocorre que o exame operacional realizado demonstrou a 
absoluta falta de efetividade do planejamento, execução, controle e qualidade dos 
serviços prestados pela Origem, situação que se arrasta há pelo menos 06 
exercícios seguidos. 
Na verdade, os últimos 04 exercícios avaliados indicaram 
manutenção no índice mais baixo de apuração. 
2017 2018 2019 2020 2021 2022 
i-EGM C+ C C C C 
Reitero que durante a Gestão do Mandatário a Origem se 
situou na nota mais baixa de avaliação, em praticamente todos os setores 
temáticos avaliados pelo IEGM nos últimos 02 anos. 
Destarte, em que pese a elevação da RCL e excesso de 
arrecadação, as avaliações expressas indicam reiterada falta de esforços da Origem 
em adequar-se ao padrão estabelecido pelo IEGM. 
a) Dentre os quesitos que formam o IEGM destaca-se que o 
1-Plane), i-Fiscale i-GovTlse aoroximam da avaliação da postura racional e metódica 
da Gestão - a curto, médio e longo prazo -, pelos quais se contempla o compromisso 
1 0 Índice de Efeüvidad. da Gstáe Mur,w,pal (IEG-M) foi criado em 20 f,, Oslo r?ibu,,aI de Contas do Fs.ajo eficiência da C or de Sã a' SãoPdu para rnedi a 44 Prefe,as pau/sta.s. Com loca em inffnostrutu,0 e proces.,
. avalia a eficiência das poiitjcs públicas e,,, sete Setores da 
tecnologia da informação, administração saúde, planejamento, educação, gestão flscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e goveroança em 
Com isso, oferr.e elementos que -subsicj,am a açrio he izetária d C.,nfrl £xtoojt, o da Sociedade Os resultados obtidos também produzem 
informações que têm sido utilizadas por Prefeitos e Vereadores na correção de fomos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento dos Municípios 
13 
« TCE'i TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
'- Trtm&de Contas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
à utilização de estratégias administrativas, fiscais e recursos tecnológicos em favor do 
planejamento, execução, controle, capacitação de pessoal, enfim, da utilização de o 
métodos e sistemas racionais visando a obtenção de resultados mais favoráveis ao 2 
funcionamento da máquina administrativa e à prestação dos serviços à população. o
r 
A avalição dos setores que envolvem o equilíbrio fiscal e a 
segurança, confiabilidade e atualização dos sistemas utilizados em favor da CD 0 
Administração, também compreendendo a capacitação de pessoal, estão há vários 
períodos abaixo da linha da efetividade. 
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5 varias obras paralisadas, que 
remontam desde o ano de 2016. 
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1(0 (Oco C) Os recursos dirigidos ao ensino estão vinculados à 
manutenção e desenvolvimento3 do setor, eis que guarda proteção constitucional e, 
de tal sorte, a Administração deve procurar padronização adequada e excelência no 
serviço colocado à disposição do público. 
com 
O i-Educ apurado indicou que o setor temático se encontra sob CD 
a nota mais baixa de avaliação há vários exercícios. 
CD 
3) 
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de Impostos, compreendida a Proveniente de transferórrmaa, ria 
Art. 212 A tinido aplicará, anua Imente nunca menos de dezoito
nrarrtrtençãe 
, e os Estados.o DiSffito Feder/ 
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e os Murucipios vinte e cinco ger cervo rio min,mo da ,ece,Ia rewltanie deeerwondmonto do ensino 
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l pago Contratada Data d n CD 
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OBRAS PARAUSADAS 
a DescrIção da obra 
P. Fortes Engenharia Pavimentação e drenagem- Bairros 2310412020 - 3)5.434.87 Não consta 29.509.18 8/RELI LageodinhoePuris 
Obragen Engenharia e 10109/2020 dos Ribeiros e recapearnento da a. Au. Antônio Falo 
sta 33.914.07 P. Fortes Engenharia Construção de Unidade Básica de 19/12/2020 
Construtora e 
Cachoeira' Baltrmor Serviços e Reforma e Ampliação rio P0510 de nsta 75839.01 Reparos Residenciais 12/08/2016 Saúde Central 'cir. Arcy Bandeira' 
b) Os indicadores setoriais i-Amb e 1-Cidade expressam a 
sensação de proteção, segurança e bem-estar proporcionada pelo poder público aos 
munícipes 
Nesses índices temáticos também houve reiterada avaliação de 
insuficiência dos serviços entregues pela Origem, aliás, mantendo-se no nível mais 
baixo de avaliação há vários períodos. 
I\ fiscalização identificou 
TC Valor inicial do Valos aditado Valor tot Contesto (Rã) (Rã) (R$) paralisação 
2 - 1.975,956,37 Não consta 651.832,81 Construções L 
Pavimentação asfdltica na Estrada 
3 - 426.94021 Não c 8/RELI Saúde - Bairro Tavares 
4 - 554.892,69 Não consta O.00 Incorporadora 18/11/2016 Construgeral Ltda. Saúde- Bairro Rosarral 
Construção de Unidade Básica de 
5 - 505.401,09 Não consta 0,00 07/11/2020 Abngosdeônibcjs HC Femandes 
Construções EPP 
6 - 523.575,85 Não consta 245.030,47 12/12/2019 Verdebiarrco Engenharia calçada, drenagem e sinalização Estai usina na Estrada Municipal da 
Pavimentação. recapeamento, 
7 - 822,877.41 Não 
Ltda. ME 
Também destacadas impropriedades na apuração da 
fiscalização ordenada - Resíduos Sólidos. 
14 
TCE 
..- Trlbw,.I de Canla 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A fiscalização registrou situações impróprias à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, sobretudo em relação à estrutura das unidades visitadas. 
Diversas unidades não contam com o AVCB; recordando o 
certificado é necessário à comprovação da segurança dos ambientes frequentados 
por crianças, responsáveis e funcionários. 
Quanto ao piso salarial nacional dos professores, a Defesa 
informou sobre o ajuste provocado pela edição da Lei 2585, de 13.01.23 - 
regularização que deverá ser conferida nas próximas inspeções. 
A fiscalização identificou demanda não atendida nas escolas 
públicas. 
No entanto, a Defesa mencionou a abertura de vagas pela 
inauguração de diversas unidades; e, nesse sentido, a regularização deverá ser 
aferida em próxima fiscalização. 
d) A saúde também está situada entre os setores 
constitucionais sensíveis, sendo a aferição realizada pelo 1-Saúde. 
O i-Saúde apurado repete-se a baixa efetividade aferida em nota 
mais baixa de apuração. 
As falhas de natureza operacional encontram-se 
suficientemente expostas no laudo de fiscalização, com destaque à falta do AVCB nas 
unidades de saúde. 
Também destacadas impropriedades na apuração da 
fiscalização ordenada - Organizações Sociais - Saúde. 
e) Enfim, o percuciente trabalho da fiscalização - apurado 
através das informações apresentadas pelo IEGM, coleta de dados e visita local - 
indicam a necessidade de reformulação das práticas adotadas pela Origem. 
O relatório da fiscalização deverá servir de guia mínimo às 
correções a serem realizadas. 
A fiscalização operacional deixa, no entanto, de compor os 
fundamentos da rejeição das contas, sob ressalvas, por se tratar de do 20 exercício do mandato do Responsável. 
II - Passo aos temas sensíveis à rejeição das contas 
A - Encarqos Sociais 
A Origem inscreveu em restos a pagar despesa liquidada 
referente a encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento 130/2022, em montante de R$ 715.591,58. 
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'TCESP 
- TibiI d. Contas 
- 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A fiscalização procedeu a glosa da despesa no FUNDEB, uma 
vez que não havia sido quitada até 30.04.23 - conquanto, na verdade, deveria ter sido o 
recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte. 
Ademais, não havendo informações a respeito do efetivo 
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, considero que seja motivo 
que se soma às impropriedades passíveis de rejeição das contas. 
O período apresentou elevação da RCL em 13,80% no cotejo ao 
exercício pretérito - alcançando R$ 289.978.76840. 
rn 
- 
Ademais, a realização de receitas foi superior a previsão 
orçamentária, indicando excesso de arrecadação de R$ 32.334.850,72 - 12,05% 
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Exercício Receitas Previstas Receitas Realizadas Excesso de arrecadação % 
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2022 R$ 268.384.300,00 R$ 300.719.150,72 32.334.850,72 12,05% 
Ocorre que o resultado da execução orçamentária foi deficitário 
em 5,82% - indicando que as receitas realizadas ficaram aquém das despesas 
executadas em R$ 17.497.391,70. 
Exercício Receitas Realizadas Despesas Executadas Déficit Exec. Orçamentária ¼ 
2022 R$ 300.719.150,72 318.216.542,42 17.497.391,70 5,82% 
Logo, o resultado negativo - implementado pelo excesso de 
empenhamento e falta de contingenciamento de despesas, se mostrou bastante 
significativo, porque as condições de arrecadação se mostraram favoráveis no 
período. 
a -- 
A falta de cumprimento do plano traçado incialmente se 
materializou pela própria abertura de créditos adicionais e realização de 
CL transferências, remanejamentos e/ou transposições, alcançando total de R$ g 
140.71 3.785,63 - correspondendo a 52,43% da despesa fixada 
Não é sem razão que o Município obteve a nota mais baixa de Er 
avaliação em praticamente todos os setores temáticos avaliados pelo IEGM nos 
últimos 02 anos - período de Gestão do Mandatário. 20, 
o 
O resultado da execução financeira registrou déficit de 
R$ 20.696.602,42 - bastante elevado em relação ao período anterior. N CD 
Muito embora o saldo negativo tenha se colocado abaixo de 30 Ni 
dias de arrecadação, na verdade expressa aumento significativa da dívida de curto 
prazo em relação ao exercício anterior. 
Isso porque o déficit passou de 14,81 dias da RCL em 2021, para o 
26,05 dias da RCL em 2022. 1 
B - Desequilíbrio fiscal 
16 
• HTCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
TqUnS4 d. ConIu GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
o 
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RCL— 2022 RCL-dia Déficit RCL-dia/Déficit 
289.978.768,40 794.462,40 20.696.602,42 26,05 
RCL— 2021 RU-dia Déficit RU-dia/Déficit 
254.811.633,73 698.114,10 10.343.770,32 14,81 
De outro modo, o quadro elaborado pela fiscalização expressou 
elevação da dívida de longo prazo, com maior peso no grupo de contribuições sociais 
/ previdenciárias (200,49%). 
CD 
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de oarecerU1 M 
DESFAVORAVEL às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de IBIUNA, com 5-1 
ressalvas em relação aos resultados da auditoria operacional, além das o 
recomendações incidentes. 
20 M 
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9. 
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros noticiando a falta 
do AVCB dos próprios municipais. 2 0k 
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as '4 providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos 
documentos, arquive-se o processado. 
o 
Nesse sentido, a Origem mantinha apenas R$ 0,30 para cada 
R$ 1,00 de dívida de curto prazo, indicando ausência de liquidez imediata. 
Determino, ainda à margem do parecer, a expedição de ofício 
ao Executivo Municipal, com recomendações para atenção aos seguintes pontos: 
- Regularize as situações destacadas na gestão de pessoal; 
- Mantenha adequado controle sobre a dívida judicial; 
- Proceda o efetivo recolhimento dos encargos sociais; 
• Adote providências ao reequilíbrio fiscal; 
- Atente aos temas que envolvem o IEGM e demais indicadores sociais, a fim de obter 
resultados mais favoráveis; 
- Elimine as pendências expostas nos setores da educação e saúde; 
- Promova o aperfeiçoamento do controle interno; 
- Atente ao princípio da transparência; 
- Promova a adequação das informações prestadas ao Sistema AUDESP; 
- Atente à Agenda ONU 2030; 
- Cumpra as recomendações/determinações desta E. Corte. 
Determino que o investimento da insuficiência destacada no 
FUNDEB, seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado das 
presentes contas. 
17 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
TribwaideContas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
21 o M 
PARECER RU 
aC) 
TC-004248.989.22-0 o 
Prefeitura Municipal: lbiúna. 
Exercício: 2022. 
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki. 
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP n° 213.003), 
César Augusto de Oliveira (OAB/SP no224.415), Luciana Machado de Morais 
Gomes (OAB/SP n°228.117), Marcelo Carvalho Zefenno (OAB/SP n°231.959), rn 
Marcelo Palavéri (OAB/SP n° 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 
137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP n° 188.312), Renata Maria Palavéri 
Zamaro (OAB/SP no 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP n° 
402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n°422.843), Murilo César Pavezi 
(OABISP no 453.008) e outros. 
;(fl 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
EMENTA - Contas Municipais. Resultados da Auditoria m 
Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de 9? 
conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado pelo o déficit da execução orçamentária, falta de comprovação 
co de recolhimento de parcela devida ao RGPS e 
agravamento do déficit da execução financeira. Parecer 
desfavorável, com recomendações. 
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%). 
Investimento profissionais da educação básica - 
FUNDEB: 86,14% (mínimo 70%). Total de despesas com 
FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para 
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em ' 
julgado destas. Investimento total na saúde: 40.89% o (mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3,69% (máximo 
o 7%). Gastos com pessoal: 48,97% (limite 54%). 
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos 
sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela 
do 131 salário Magistério. Precatórios: Em ordem. 
Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82% (R$ 
17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit (R$ 
20.696.602,42). 
C)c 
0= 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Av. Rangel Pestana, 315— Centro — Anexo 1 —2° andar- São Paulo/SP 1 CEP 0 10 17-906 
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br 
CD
---,..--------- --"...-. ... - -- 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 
Tribunal de GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira 
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, 
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto, inserido aos 
autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Prefeitura 
Municipal de Ibiúna, com ressalvas em relação aos resultados da auditoria 
operacional, além das recomendações incidentes. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição 
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no 
aludido voto. 
Determinou, ainda, que o investimento da insuficiência 
destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito 
em julgado das presentes contas. 
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando 
do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais. 
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, 
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a 
inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na 
conformidade da Resolução n° 01/2011 o relatório e voto, bem como os demais 
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página 
www.tce.sp.qov.br. 
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do 
Ministério Público de Contas. 
Publique-se. 
São Paulo, 18 de novembro de 2024. 
ROBSON MARINHO - Presidente 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES — Relatora 
CGCCCM-38 
Av. Rangel Pestana, 315- Centro -Anexo] - 2° andar -São Paulo/ SP 1 CEP 01017-906 
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
Gabinete do Conselheiro Wagner de Campos Rosário 
PARECER 
TC-001939.989.25-7 (ref. TC-004248.989.22-0) 
Requerente(s) Paulo Kenji Sasaki — Ex-Prefeito do Município de 
lbiúna. 
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de lbiúna, 
relativas ao exercício de 2022. 
Responsável (is): Paulo Kenji Sasaki (Prefeito). 
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer 
Prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado pela E. 
Segunda Câmara e publicado no DOE-TCESp de 21/1 1/24. 
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP no 
213.003), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n°224.415), Luciana 
Machado de Morais Gomes (OAB/SP n° 228.117), Marcelo 
Carvalho Zeferino (OAB/SP no 231.959), Marcelo Palavéri 
(OAB/SP n° 114.164) Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), 
Ruth dos Reis Costa (OAB/SP n° 188.312), Renata Maria Palavéri 
Zamaro (OAB/SP n° 376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira 
(OAB/SP no 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n° 
422.843), Murilo César Pavezi (OAB/SP no 453.008) e outros. 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
Fiscalização atual: UR-9. 
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. 
PREFEITURA MUNICIPAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Situação processual inalterada Não provimento. V. U. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Considerando o que consta do Relatório e Voto do Relator, 
conforme Notas Taquigrãfjc5 juntados aos autos, o E. Tribunal Pleno, em 
sessão de 26 de novembro de 2025, 
sob a presidência da Conselheira Cristiana 
de Castro Moraes Presidente pelo voto do Conselheiro Wagner de Campos 
Rosário, Relator, dos Conselheiros Renato Martins Costa, Dimas Ramalho, 
Marco Aurélio Bertaiollj, Maxwell Borges de Moura Vieira, e do Conselheiro 
Substituto — Auditor Márcio Martins de Camargo, em preliminar, conheceu do 
Pedida de reexame e, na discussão de mérito, decidiu pelo não provimento, devendo, con
sequentemente,ser mantido na sua íntegra o parecer prévio 
desfavorável emitido sobre as contas da Prefeitura Municipal de lbiúna, relativas 
ao exercício de 2022. 
~~4 eli/lip 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
Gabinete do Conselheiro Wagner de Campos Rosário 
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. 
Leticia Formoso Delsin Matuck Feres. 
Publique-se. 
São Paulo, 26 de novembro de 2025. 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
Presidente 
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO 
Relator 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiunasp.leq.br e-mail: faIeibiuna.s.ieq.br 
DESPACHO 
Tendo em vista o recebimento, nesta data (10/03/2026), do 
Processo TC-004248.989.22-0 contendo o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Executivo Municipal do 
exercício de 2022, DETERMINO, nos termos do art. 206 do Regimento Interno: 
1. A imediata publicação do Parecer Prévio e a distribuição 
de cópias a todos os Senhores Vereadores, independentemente de leitura em 
Plenário; 
2. O envio imediato do processo à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para que, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, exare parecer 
concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; 
3. Que as contas fiquem à disposição de qualquer 
contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica 
Municipal; 
4. Fica a Secretaria alertada quanto ao prazo máximo de 90 
(noventa) dias para o julgamento em Plenário, cujo parecer do TCESP só deixará de 
prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros. 
Cumpra-se." 
Carlos Robert es Junior 
P res 
CAMARGO 
tor Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
GABINETE 
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA 
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e 
contribuintes desta Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no 
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30 da 
Constituição Federal, que: 
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de 
Leis, as Contas Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício 
financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Paulo Kenji Sasaki. 
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer 
Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo 
TC-004248.989.22-0). 
3. O processo ficará à disposição de qualquer 
contribuinte pelo prazo contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente. 
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser 
realizada de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo, 
na sede da Câmara Municipal de lbiúna, localizada na Rua Maurício Barbosa 
Tavares Elias, 314, Centro, lbiúna/SP, bem como através do site oficial do Poder 
Legislativo. 
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se 
alegue ignorância, expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de 
avisos na sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local, 
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE 
MARÇO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO7MARcUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e - ado no local de costume 
na data supra. 
Ano 24- Ed. 1258-13/03/2026 www.ibiuna.sp.gov.br 
Ibíúna. 
Parágrafo 15). - O candidato classificado deverá apresentar documentos 
originais, acompanhados de uma cópia que comprovem os requisitos 
para provimento e que deram condições de inscrição, estabelecido no 
item 2- Dos Empregos Públicos - do Edital n°. 01/2024, de 14 de junho 
de 2024. 
Parágrafo 2°. - Não será aceito no ato da convocação e/ou contratação, 
protocolos ou cópias dos documentos exigidos. As cópias somente se 
rão aceitas se estiverem acompanhadas do original. 
Art. 40. - Obedecida à ordem de dassifícação, os candidatos convoca￾dos serão submetidos a exame-médico por Médico do Trabalho indica￾do pela Câmara, que avaliará sua capacidade física e mental no desem 
penho das tarefas pertinentes ao cargo a que concorreu. 
Art. 50. - As decisões do Serviço Médico a ser indicado pela Câmara de 
lbiúna, de caráter eliminatório para efeito de contratação, são sobera￾nas e delas não caberá qualquer recurso. 
Art. 6. - No caso de desistência do candidato selecionado. quando con￾vocado para uma vaga, o fato será formalizado pela mesma através de 
Termo de Desistência Definitiva. O não comparecimento, quando con￾vocado, para apresentação da documentação acima descrita, dentro 
do prazo estabelecido no artigo 2, obedecida à ordem de classificação 
implicará na sua exclusão e desclassificação em caráter irrevogável e 
irretratável do Concurso Público, fato comprovado pela publicação do 
Edital de Convocação na imprensa Oficial do Município. 
Art. 72. - A posse do candidato convocado será formalizada pela Mesa 
da Câmara Municipal da Estância Turística de tbiúna, mediante ato es￾cifico e pessoal e lavratura em livro próprio do termo de posse res￾ctivo, após nomeação. 
Parágrafo Único - O aprovado somente será empossado mediante o 
cumprimento de todas as exigências contidas neste Edital, obedecido 
os prazos fixado pelos artigos. 2. e 3. deste. 
Art. 8. - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude do concurso 
público de provas ora convocado, nomeado e empossado na forma da 
lei, conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal. 
Art. 9°. - O candidato classificado será nomeado pelo regime Celetista. 
Art. 10 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIONA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARQUES )UNIOR 
PRESIDENTE 
VOLNEI GALVÃO ABEL RODRIGUES DE CAMARGO 
10SECRETÁRIO 20SECRETÁRIO 
iblicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
ATO W. 82/2026 
De 11 de março de 2026. 
Redesigna servidor para a função de Ouvidor da Câmara Municipal da 
Estância Turística de ibiúna. 
ço de 2019. 
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados no exercício da função 
de Ouvidoria desde 03 de julho de 2025, em razão da continuidade do 
serviço. 
Art. 30 - O servidor nomeado perceberá a gratificação mensal por fun￾ção de 30% (trinta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo nos 
termos do artigo 59da Lei n.° 2210 de 13 de março de 2019. 
Art. 40 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA, 11 DE MARÇO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA 
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e contribuintes desta 
Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 51 da 
Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30da 
Constituição Federal, que: 
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de Leis, as Contas 
Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro 
de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Paulo Kenji Sasaki. 
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer Prévio emitido 
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo TC￾004248.989.22-0). 
3. O processo ficará à disposição de qualquer contribuinte pelo prazo 
contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação 
deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente. 
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser realizada de 
segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo, 
na sede da Câmara Municipal de Ibiúna, localizada na Rua Maurício 
Barbosa Tavares Elias, 314, Centro, Ibiúna/SP, bem como através do site 
oficial do Poder Legislativo. 
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, 
expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de avisos na 
sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local, 
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 
76, inciso II, alínea "a", n°1 do Regimento Interno, e nos termos da Lei N° 
2210, de 13 de março de 2019: 
RESOLVE: 
Art. ° - Fica redesignado, pelo período de um ano, a partir de 11 de 
março de 2026, a servidora da Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna Sra. Michelle Pereira, PC n°. SSP/SP 43.073.399-9. e CPF n°. 
368.485.468-95, para exercer a função gratificada de Ouvidor com as 
atribuições básicas constantes do artigo 21' da Lei n.° 2210 de 13 de mar￾1. CARLOS ROBERTO MARQUES )UNIOR 
PRESIDENTE 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
MARCOS PIRES DE CAMARGO 
Diretor Geral 
g 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE LBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna — SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: fale(ibiuna.sp.le.br 
Processo: Contas do Prefeito - Exercício 2022 
TC 4248.989.22-0 
Considerando o recebimento do processo de prestação de 
contas do Prefeito Municipal de lbiúna, referente ao exercício de 2022, acompanhado 
do respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas; 
Considerando o disposto no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, que atribui ao Presidente da Comissão a competência para designação de 
relator, independentemente de reunião; 
Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamento 
tomou ciência, em 17 de março de 2026, do prazo regimental de 12 (doze) dias para 
exarar parecer, conforme previsto no Regimento Interno, tratando-se de prazo 
improrrogável e contado em dias corridos; 
DESIGNO o Vereador VALNEI GALVÃO como Relator do 
referido processo, para análise da matéria e emissão respectivo relatório, alertando-o 
expressamente quanto ao cumprimento do prazo regimental acima mencionado. 
lbiúna, 25 de março de 2026. 
iØ' 
Paulo Cé . - lias de Moraes 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 1BIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: fale (ihiuna.sp.Ieg.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO DE 2022. 
PROCESSO TC N.° 004248.989.22-0 
RELATOR - VEREADOR VOLNEI GALVÃO "Á￾RELATóRIO E VOTO DO RELATOR 
- RELATÓRIO 
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura 
Municipal de Ibiúna, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do 
então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, encaminhadas a esta Câmara Municipal 
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, por sua Segunda Câmara, em sessão realizada em 05 de novembro de 2024, 
emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, conforme se verifica do 
processo TC-004248.989.22-0. 
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o 
Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2025, manteve integralmente o 
parecer desfavorável, negando provimento ao recurso interposto pelo responsável. 
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal 
de Contas, as irregularidades consideradas relevantes para a rejeição das contas 
concentram-se, principalmente, nos seguintes pontos: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna — SP. - Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.hr e-mail: fale(ã)ibiuna.sp.leu.br 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando 
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo; 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, 
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante 
aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB; 
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
previ de n ci árias; 
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas 
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação; 
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa 
fixada), demonstrando fragilidade no planejamento. 
Ainda que tenham sido observados diversos índices 
constitucionais, como aplicação mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o 
Tribunal de Contas concluiu que tais aspectos positivos não foram suficientes para 
afastar as graves irregularidades na gestão. 
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos 
do Tribunal também se manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o 
comprometimento do equilíbrio fiscal e a reincidência de falhas relevantes. 
É o relatório. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ihiuna.sp.Ieg.hr e-mail: fale(ihiuna.sp.leg.hr 
II— VOTO DO RELATOR 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, 
nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as 
contas do Chefe do Poder Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de 
Contas, órgão constitucionalmente competente para a apreciação técnica das contas 
públicas, apontou irregularidades graves e suficientes para comprometer a gestão 
fiscal do exercício, culminando na emissão de parecer prévio desfavorável, 
posteriormente confirmado em sede recursal. 
Os elementos constantes dos autos demonstram, de 
forma inequívoca: 
• Descontrole fiscal, evidenciado por sucessivos déficits orçamentário e 
financeiro, mesmo diante de cenário de aumento de arrecadação; 
• Comprometimento da solvência financeira do Município, com insuficiência 
de recursos para cobertura de obrigações de curto prazo; 
• Irregularidades na gestão de encargos sociais e recursos vinculados, 
especialmente no âmbito do FUNDEB; 
• Fragilidade no planejamento e execução orçamentária, incompatível com 
os princípios da responsabilidade fiscal. 
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas 
consignou que, a despeito de eventuais avanços pontuais da gestão, estes foram 
insuficientes para afastar o conjunto de impropriedades verificadas, não sendo 
possível, sob pena de violação à coerência institucional e à segurança jurídica, aprovar 
• CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
' Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faleibiuna.sp.leg.br 
as contas em exame. 
Diante desse contexto e considerando o caráter 
técnico do parecer do Tribunal de Contas e a gravidade das falhas apontadas, 
acompanho integralmente as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, adotando como razão de decidir os fundamentos constantes do relatório e voto 
daquela Corte. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, apresento meu relatório 
concluindo pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura da Estância Turística lbiúna, 
referente ao exercício de 2022 e, em razão disso, sugiro a elaboração do respectivo 
Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Douto Plenário que é 
soberano em suas decisões, observada a forma regimental. 
É o relatório. 
Sala das comissões Vereador João Mello, em 25 de 
março de 2026. 
~\O VOLNEI GLVÃO 
VEREADOR RELATOR 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Luas, 314— 18150-000— Ibiúna— SP., - FoneíFax: (15) 3241-1266 
www.carnaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: canmraibiuna))carnaraibiuna.sp.gov.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO 2022. 
PROCESSO TC N° 004248.989.22-0 
RELATOR: VEREADOR VOLNEI GALVÃO 
REVISORA: VEREADORA FRANC1NE BELLO 
RELATÓRIO E VOTO DA REVISORA 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao 
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, 
encaminhadas a esta Câmara Municipal acompanhadas. do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo. 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, em 
sessão realizada em 05 de novembro de 2024, emitiu parecer prévio desfavorável à 
aprovação das contas, conforme se verifica do processo TC-004248.989.22-0. 
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o Tribunal Pleno, em sessão de 26 
de novembro de 2025, manteve integralmente o parecer desfavorável, negando provimento 
ao recurso interposto pelo responsável. 
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal de Contas, as irregularidades 
consideradas relevantes para a rejeição das contas concentram-se, principalmente, nos 
seguintes pontos: 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando incapacidade 
de cobertura das obrigações de curto prazo; 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, especialmente relativos 
ao FTJNDEB (130 salário do magistério), no montante aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na aplicação 
integral dos recursos do FUNDEB; CârflaraMUflCP& aaE&aid 
Turística . 
Reçebidoem, zjíu uj 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA JW TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP., - FonelFax: (15) 3241-1266 
www.caniaraibiuna.p.gov.br - e-mail: caniaraibiuiia(qcainaraibiuna.sp.gov.br 
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
previ denciárias; 
• Fragilidades estruturals na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas pelos 
indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação; 
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada), 
demonstrando fragilidade no planejamento. 
Ainda que tenham sido observados diversos índice constitucionais, como aplicação 
mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o Tribunal de Contas concluiu que tais 
aspectos positivos não foram suficientes para subsidiar o parecer prévio no sentido da 
aprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos do Tribunal também se 
manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o comprometimento do equilíbrio 
fiscal e a reincidência de falha anteriores. 
É o relatório. 
LI— VOTO DA REVISORA 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento 
Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as contas do Chefe do Poder 
Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo. 
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP e elencados no 
parecer do eminente Vereador Relator, na visão desta edil as contas do Poder Executivo no 
exercício de 2022 estão em condições de receber o julgamento de regularidade desta Casa 
de Leis. 
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP: 
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da arrecadação 
e transferência de impostos; 
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da arrecadação e 
transferência de impostos. 
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao Legislativo. 
• As despesas com pessoal atingiram 485 97% da ROL, situando-se na faixa do limite 
de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
FRANCI 
VERE 
COMISSÃO DE 
O D OLIVEIRA NEMETH 
RÃ REVISORA 
INANÇAS E ORÇAMENTO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000— lbiúna— SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras pela 
fiscalização. 
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a manter 
ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida judicial até 
2029. 
o Elevação da RCL e excesso de arrecadação; 
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de 
arrecadação. 
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a ocorrência de avanços 
pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou prejuízo ao erário nas 
impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o parecer prévio pela desaprovação 
das contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
Diante desse contexto e sopesando os pontos positivos e pontos negativos analisados 
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, divirjo da conclusão alcançada pela Corte 
de Contas para, assim, aprovar as contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, apresento meu relatório concluindo pela APROVAÇÃO das 
contas da Prefeitura da Estância Turística Ibiúna, referente ao exercício de 2022 e, em razão 
disso, sugiro a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e 
deliberação do Douto Plenário que é soberano em suas decisões, observada a forma 
regimental. 
É o relatório. 
SALA DAS SESSÕES, VEREAD 
27 DE MARÇO DE 2026. 
n, 
R RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
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CERTIDÃO: 
Certifico que o Processo ic n° 004248.989.22-0, do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal da Estância 
Turística de Iblúna, relativas ao exercício de 2022, foi encaminhado digitalmente à 
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026. 
Certifico, ainda, que, conforme despacho do Senhor Presidente, foi lido 
no expediente da Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026 o Ofício do 
Gabinete da Diretoria UR-9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebido 
em 10 de março de 2026, ocasião em que foi informado aos Senhores Vereadores e 
Senhoras Vereadoras que foram disponibilizadas cópias das folhas 513 a 521 do 
processo principal e das folhas 617 e 618 do processo de pedido de reexame, sendo 
franqueada a vista dos autos na íntegra. 
Certifico, outrossim, que o referido expediente foi publicado no local de 
costume e disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara o Parecer TC n° 
004248.989.22-0 (folhas 513 a 521 do processo principal) e o Parecer TC n° 
001939.989.25-7 (referente ao TC n° 004248.989.22-0, folhas 617 e 618 do processo 
de pedido de reexame), sendo, ainda, encaminhado à Comissão de Finanças e 
Orçamento para elaboração do competente parecer, no prazo previsto no § lO do 
artigo 206 do Regimento Interno. 
Certifico, também, que o Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento, Vereador Paulo César Dias de Moraes, tomou ciência, em 17 de março de 
2026, do despacho do Senhor Presidente (folha 525), constante do Processo TC n° 
004248.989.22-0 (principal) e do Processo TC n° 001939.989.25-7 (pedido de 
reexame), tendo designado como relator o Vereador Volnei Galvão. 
Certifico que, em 25 de março de 2026, o Vereador Volnei Galvão 
apresentou voto, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ao 
Parecer TC n° 004248.989.22-0, concluindo pela rejeição das contas da Prefeitura da 
Estância Turística de Iblúna, relativas ao exercício de 2022, em consonância com o 
parecer do Egrégio Tribunal de Contas. 
Certifico, ainda, que a Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth -T 
apresentou voto em separado em 26 de março de 2026, concluindo pela aprovaç 
das referidas contas. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
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Certifico, por fim, que, diante da apresentação dos votos, o Vereador 
Paulo César Dias de Moraes acompanhou o voto do relator, Vereador Voinei Galvão, 
pela rejeição das contas da Prefeitura da Estância Turística de lbiúna, exercício de 
2022, constituindo-se, portanto, nos termos do § 21 do artigo 56 do Regimento Interno 
da Câmara, como parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Parecer Prévio 
TC n° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Certifico, finalmente, que o presente processo de prestação de contas do 
exercício de 2022 foi encaminhado ao Senhor Presidente da Câmara para despacho. 
lbiúna, 26 de março de 2026. 
MarcosRwde Camargo 
rètor Geral 
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
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DESPACHO 
Processo TC n° 004248.989.22-0 
Contas Municipais 2022 
Diante do parecer emitido pela Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal, dê-se ciência de seu conteúdo ao interessado, 
facultando-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa 
escrita, bem como para a juntada de eventuais provas que julgar necessárias. 
Para o regular prosseguimento do processo de julgamento 
das contas do exercício de 2022, inclua-se o presente feito na pauta da Ordem do Dia 
da Sessão Ordinária a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas), para 
julgamento das referidas contas. 
Determino, ainda, que sejam previamente intimados os 
Senhores Vereadores, bem como o Senhor Ex-Prefeito, assegurando-se a este, na 
referida sessão, o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de suas razões 
orais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo 
fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado, ocasião em que poderá 
apresentar ao Plenário argumentos complementares à sua defesa. 
Por fim, determino à Secretaria que providencie a imediata 
notificação do interessado acerca do presente despacho. 
lbiúna, 27 de março de 2026. 
Carlos Robe o ar ues Junuor 
Pr.sid- e 
CARLOS ROBER UES JUNIOR 
PRE IDENT 
Atenciosamente, 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.1e.br e-mail: faIe@ibiuna.sp.uov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 127/2026 lbiúna, 27 de março de 2026. 
Ao 
Sr. Paulo Kenji Sasaki 
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna - SP 
N e s t a. 
Prezado Senhor 
Comunico que a Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal apreciou o Parecer Prévio ao Processo TC n° 004248.989.22-0, do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas do exercício de 2022, 
de responsabilidade de Vossa Senhoria, tendo emitido parecer pela rejeição das 
referidas contas, em consonância com o parecer prévio da Corte de Contas. 
Nos termos do artigo 56, §§ 11 e 21, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, o referido posicionamento constituiu o parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Diante disso, damos ciência a Vossa Senhoria do teor do 
mencionado parecer, bem como o intimamos a apresentar defesa escrita no prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento deste expediente, podendo, 
no mesmo prazo, juntar as provas que julgar necessárias. 
Informamos, ainda, que o julgamento das contas referentes ao 
exercício de 2022 será realizado pelo Plenário desta Casa de Leis na Sessão 
Ordinária designada para o dia 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas). 
Na referida sessão, será assegurado a Vossa Senhoria o prazo 
de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado regularmente constituído, após a fase de discussão pelos 
Senhores Vereadores(a), em observância aos princípios do contraditório e da ampla 
defesa. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e 
consideração. 
Câmara Municipal de Iblúna 
Data:O 
Recebido 
Katia 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA. 
Ref.: Ofício GPC N.° 127/2026 
PAULO KENJI SASAKI, devidamente qualificado nos autos do 
processo administrativo do qual erigiu o ofício em epígrafe, vem à presença de Vossa 
Excelência, em atenção ao ofício em epígrafe, ofertar DEFESA ESCRITA, o que faz 
com consubstanciado nos relevantes fatos e argumentos abaixo alinhavados. 
- RESUMO DOS FATOS 
Cuidam os autos da análise e julgamento das Contas do Poder 
Executivo Ibiunense do exercício de 2022, cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo foi no sentido do julgamento de irregularidade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento dessa Edilidade, em seu 
parecer inicial, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas acolhendo a 
manifestação do E. TCESP e destacando os seguintes pontos: 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando 
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo; 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, 
especialmente relativos ao FUNDEB (130salário do magistério), no montante 
aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB; 
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
previdenciãrias; 
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas 
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação; 
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada), 
demonstrando fragilidade no planejamento. 
É o relatório. 
II— DAS RAZÕES DE APROVAÇÃO DAS CONTAS 2022 
De início, muito embora tenha sido realizada uma análise 
acurada sobre os demonstrativos ora examinados, o julgamento desfavorável pelas 
razões expostas na decisão destoa do entendimento sedimentado na jurisprudência 
do TCESP. 
Com efeito, inicialmente, é mister se contextualizar que o 
requerente, já no primeiro ano sob a gestão do Município em 2021, além de encontrar 
uma situação sensível sob os aspectos econômicos e financeiros da Prefeitura, onde 
foram apresentados sucessivos déficits financeiros e orçamentários e pareces 
desfavoráveis. 
A questão relativa ao cenário econômico da Prefeitura foi 
destacada na análise das contas do exercício de 2019 de lbiúna, abrigada no TC 
4870.989.19, conforme trecho colacionado abaixo: 
A situação financeira Municipal é delicada desde o exercício de 
2016 e vem recebendo sucessíveis Pareceres Desfavoráveis por parte dessa Corte de 
Contas sem apresentar melhorias. Mesmo diante de um aumento na arrecadação de 
quase R$ 30.000.000,00, o Déficit orçamentário alcançou o percentual de 3,76%, ou 
R$ 8.037.236,01. ( ... ) O déficit financeiro quase dobrou desde o início da gestão em 
2017, tendo este esse exercício terminado com um saldo negativo de R$ 
15.353.156,88, alcançando o montante de R$ 32.810.561,31 ao final de 2019. 
Ainda, conforme dados disponíveis na decisão proferida nos 
autos do TC 32 18.989.20 (contas de 2020) o Município apresentou iliquidez ao fim de 
2020 na ordem de R$ 49.649.186,10, o que contextualiza o cenário caótico de contas 
públicas encontrado pelo requerente. 
Já em 2021, conforme pode ser verificado dos dados 
apresentados no TC 7201 .989.20, já analisados por essa Casa de Leis com emissão 
de JULGAMENTO REGULAR, é possível verificar que houve melhora nos resultados 
orçamentário (superávit) e mitigando o déficit financeiro advindo do exercício anterior, 
o que demonstra o comprometimento da gestão com o equacionamento dos 
resultados pretéritos que se mantiveram acima do patamar tolerado pela 
jurisprudência desse Tribunal. 
Portanto, embora o período examinado tenha sido 
caracterizado por um resultado orçamentário deficitário e pelo aumento do déficit 
financeiro em relação ao exercício anterior, é inegável que a gestão do requerente 
adotou ao menos desde 2021, medidas para reverter.o histórico desfavorável do 
Município. Ainda que as finanças públicas não tenham atingido o patamar ideal, 
mantiveram-se dentro de um nível que, considerando as circunstâncias, permanece 
em conformidade com os limites de tolerância estabelecidos pelo TCESP. 
Desse modo, se analisarmos o resultado orçamentário, é 
importante salientar inicialmente que o resultado do exercício na ordem de R$ 
17.497.391,70, apesar de não ter sido amparado em superávit do exercício anterior, 
corresponde a menos de um mês de arrecadação do exercício (se considerada a RCL 
em R$ 289.978.768,40/12 meses, temos aproximadamente R$ 24.164.897,36 ao mês 
e R$ 805.496,57 ao dia, com déficit equivalente a aproximadamente 21 dias e, se 
considerarmos a receita realizada na ordem de R$ 300.719.150,72/12 meses, temos 
aproximadamente R$ 25.059.929,22 de arrecadação ao mês), o que, consoante a 
jurisprudência da Corte de Contas, possibilita seu relevamento. 
Da mesma forma, o déficit financeiro de R$ 20.696.602,42 
corresponde a menos de um mês de arrecadação do período (considerando a RCL de 
R$ 289.978.768,40, o montante equivale a aproximadamente 25 dias de arrecadação). 
Desse modo, com as vênias de estilo, diverso do 
posicionamento adotado pelo TCESP, é possível verificar que o resultado apresentado 
no período pode ser relevado, tendo em vista ser correspondente a menos de 30 
(trinta) dias da RCL. Ainda, corroboram ainda o juízo de regularidade da matéria os 
resultados superavitários nos resultados econômico e patrimonial. 
Ainda, a título argumentativo, é importante esclarecer que 
37,71% do resultado financeiro negativo proveio de restos a pagar não processados, 
no total de R$ 7.804.872,00, contaminando indevidamente os cálculos da real do 
exercício fiscalizado. 
Assim, se desconsiderados o valor dos "restos a pagar não 
processados" para cálculo do resultado financeiro o déficit financeiro apurado passa a 
ser de R$ 12.891.730,42. 
In caso, mesmo com a utilização da metodologia dos órgãos 
técnicos da Egrégia Corte de Contas, partindo do valor apurado de R$ 20.696.602,42, 
descontando-se o valor dos Restos à Pagar "não liquidados (R$ 7.804.872,00) e não 
exigíveis para pagamento em 31.12.22, temos o valor de R$ 12.891.730,42, que 
dividido pelo valor da RCL de 2022 de R$ 289.978.768,40, chegamos a um resultado 
de aproximadamente 16 dias. 
Não obstante a isso, é importante frisar que, embora tenha sido 
apontado na decisão uma situação de desequilíbrio fiscal, o fato é que o Município não 
deixou de buscar equacionar seus resultados, realizando uma economia orçamentária 
na ordem de R$ 30.842.273,53, que corresponde a quase o dobro do déficit 
orçamentário apresentado e proporcional ao excesso de arrecadação apontado na 
decisão às fls.16, no total de R$ 32.334.850,72. 
Além disso, conforme exposto no tópico inicial desta 
manifestação, o Município cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento das 
despesas ordinárias e atendendo aos investimentos obrigatórios. 
Importante ressaltar que o relatório não apontou a existência de 
despesas impróprias com juros e multas, tampouco a execução de projetos 
desalinhados ao interesse público. 
Do mesmo modo, a elevação da dívida de longo prazo não se 
deu em decorrência da contratação de dívida contratual (que apresentou diminuição 
de 59,26% com relação ao exercício anterior), mas sim da regularização de 
obrigações devidas a relacionadas às contribuições sociais / previdenciárias, o que 
denota que não houve o endividamento desmotivado da Prefeitura. 
Nesse quadro, é importante pontuar que o índice liquidez 
imediata de 0,30 não indica uma efetiva ausência de liquidez para honrar 
compromissos de curto prazo do Passivo Circulante, necessitando apenas de 
contingenciamento de despesas. 
Por fim, para subsidiar o entendimento de irregularidade em 
decorrência dos aspectos do desequilíbrio fiscal, ainda é apontado na decisão que a 
"falta de cumprimento do plano traçado incialmente se materializou" na abertura de 
créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou 
transposições, alcançando total de 52,43% da despesa fixada. 
Registra-se que os créditos adicionais e especiais, bem como 
os remanejamentos e transposições realizados, não acarretaram aumento do 
orçamento total da despesa fixada para o exercício analisado. 
Ainda, é importante considerar que, através das alterações 
realizadas, não se buscou desconfigurar o orçamento, mas sim movimentar recursos 
em situações pontuais e previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Desse modo, em que pesem as críticas apresentadas na 
decisão, é possível verificar que a questão não compromete a regularidade das contas 
e pode ser afastada. 
Não obstante a isso, é importante salientar que, ainda que 
fosse considerado o percentual inicialmente descrito nos autos (52,43%), não houve, 
no caso concreto, desconfiguração do orçamento do Município, podendo a questão ser 
analisada sob o aspecto das ressalvas. 
Portanto, diante das razões apresentadas, verifica-se que a 
situação analisada nas contas em exame pode ser considerada de forma menos 
gravosa do que o entendimento exarado pela Corte de Contas. Isso porque, ainda que 
não ideal, o cenário do exercício de 2022 se enquadra em casos nos quais o TCESP 
tem adotado recomendações pedagógicas para situações de descompasso na 
execução orçamentária. Ademais, não há prejuízo latente à saúde financeira do 
Município, uma vez que as inconsistências apontadas são passíveis de correção 
mediante ajustes administrativos. 
Diante das razões apresentadas e considerando a 
possibilidade de relevação das falhas apontadas, especialmente em face do contexto 
positivo dos demonstrativos nos demais aspectos analisados nas contas municipais, 
requer-se a o julgamento de regularidade das contas do Poder Executivo no exercício 
de 2022. 
Prosseguindo, no que tange aos encargos, a decisão aponta 
que a Origem inscreveu em restos a pagar uma despesa liquidada referente a 
encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento do 130salário de 2022, no 
montante de R$ 715.591,58. No entanto, a fiscalização glosou essa despesa no 
FUNDEB, sob a justificativa de que não havia sido quitada até 30/04/2023, embora 
devesse ter sido recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte. 
Concluiu que não há informações nos autos acerca do efetivo 
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, sendo esse motivo 
passível de ensejar a reprovação das contas ora examinadas. 
A esse respeito, cumpre esclarecër que os valores referentes 
ao 13° salário incidentes do FUNDEB foram objeto de parcelamento pelo Município em 
junho de 2023. Desse modo, ainda que extemporaneamente, a Administração buscou 
a regularização da pendência junto à Previdência, razão pela qual requer o 
afastamento do princípio da anualidade. 
É importante apontar que a situação narrada deriva de um 
equívoco do setor, que gerou a pendência desses pagamentos, vez que, se 
analisarmos o saldo da conta bancário do Fundo em 31/12 (evento 74.26), bem como 
o anotado pela própria fiscalização às fís. 52 do relatório, existia saldo financeiro 
suficiente para quitação de restos a pagar do exercício, até 30104 do ano seguinte. 
Desse modo, diante das particularidades do caso concreto, 
entendemos que o princípio da anualidade pode ser excepcionalmente relevado, uma 
vez que a ausência de quitação desses encargos que foram abarcados posteriormente 
em parcelamento firmado pela Administração, não decorreu de ação isolada do gestor, 
mas equívoco na condução dos procedimentos. 
Por fim, com relação ao FUNDEB, que foi objeto de glosas em 
face da não aplicação de restos a pagar do Fundo até 30/04 do exercício seguinte, 
pelas razões apresentadas acima e considerando que o Município aplicou em recursos 
próprios 26,45% (sendo que o remanescente poderia ter sido utilizado para cobrir as 
despesas do FUNDEB) entendemos que a questão também não tem o condão de 
macular os demonstrativos examinados, especialmente diante do baixo valor 
envolvido. 
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP, 
as contas do Poder Executivo no exercício de 2022 estão em condições de receber o 
julgamento de regularidade desta Casa de Leis. 
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP: 
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da 
arrecadação e transferência de impostos; 
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da 
arrecadação e transferência de impostos. 
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao 
Legislativo. 
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do 
limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras 
pela fiscalização. 
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a 
manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida 
judicial até 2029. 
• Elevação da RCL e excesso de arrecadação; 
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de 
arrecadação. 
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a 
ocorrência de avanços pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou 
prejuízo ao erário nas impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o 
parecer prévio pela desaprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 
2022. 
Por fim, havendo dubiedades em relação à contabilidade, 
requeiro a designação de perícia contábil, com o fito de comprovar a procedência das 
alegações consignadas nesta peça defensiva. 
III - DOS REQUERIMENTOS 
Diante do exposto, requer e aguarda se digne Vossa 
Excelência recepcionar a presente defesa e fazer remessa à Comissão de Finanças e 
Orçamento, deferindo o pleito de realização de perícia contábil, tudo para ao final 
propiciar elementos para que a zelosa Comissão retifique o seu parecer para opinar 
pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCICIO DE 2022, orientação que 
respeitosamente requer se digne acompanhar o Egrégio Plenário dessa Casa de Leis. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
lbiúna (SP), 06 de abril de 2026. 
PAULO KENJI SASAFI 
Requerente 

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