CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N2: 226 / 2026
PROJETO DE: - Projeto de Lei Ordinária: 226 / 2026
Data de entrada: 17 de Março de 2026
Autor: Francine Belio
Protocolo: 265 / 2026
AUTOR: Ementa: "Dispõe sobre o atendimento prioritário às
pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do
Espectro Autista no âmbito do Município da Estância
Turística de Ibiúna, determina a inserção dos símbolos
mundiais de conscientização nas placas de
atendimento prioritário e dá outras providências."
Despacho Inicial:
ASSUNTO:
NORMA JURIDICA
IL J
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA O'J
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Uma"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares EIias 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
- e-mail: camaraibiunai'camaraibiuna.sp.ov.br
PROJETO DE LEI N° 226 DE 16 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro
Autista no âmbito do Município da Estância Turística
de lbiúna, determina a inserção dos símbolos
mundiais de conscientização nas placas de
atendimento prioritário e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de lbiúna aprovou e ele sancionou e promulgou
a seguinte lei de autoria da nobre vereadora FRANCINE
BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
Art. 10 Os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, fundações,
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como os
estabelecimentos comerciais em geral, instituições bancárias e similares,
localizados no Município da Estância Turística de lbiúna, deverão assegurar
atendimento prioritário e preferencial às pessoas com Síndrome de Down e
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1° Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Síndrome de Down ou
Transtorno do Espectro Autista terá direito a acompanhante durante o atendimento.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela caracterizada por:
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
social, manifestada por deficiência marcante de comunicação verbal e não verbal
utilizada para interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldade em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA 11k
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000—lbiúna - SP.. - Fone/Fax: (15)3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: carnaraibiuna@camaraibiuna.sp.gov.br
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados,
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões
ritualizados, ou interesses restritos e fixos.
§ 31 As pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista são
consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
§ 40 A prioridade estabelecida nesta Lei compreende a não sujeição a filas comuns,
bem como outras medidas que assegurem maior agilidade no atendimento.
§ 50 Nos supermercados e estabelecimentos comerciais que disponham de 01 (um)
ou mais caixas para atendimento ao público, deverá ser assegurado atendimento
prioritário às pessoas referidas no caput deste artigo, podendo ser disponibilizado
caixa exclusivo quando houver viabilidade operacional.
§ 60A prioridade deverá ser garantida em qualquer caixa, balcão ou guichê de
atendimento, independentemente de ser exclusivo ou não.
Art. 21 Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município da Estância
Turística de lbiúna, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário,
os símbolos mundiais de conscientização do Transtorno do Espectro Autista e da
Síndrome de Down.
§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados:
- Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
§ 21 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
ne Belfr
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A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Uma"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.ov.br
Art. 30 Nos estabelecimentos públicos municipais, a inserção dos símbolos poderá
ser realizada com utilização da própria estrutura administrativa, não gerando
despesas adicionais ao erário, sempre que possível.
Art. 40 As entidades, instituições, órgãos e empresas abrangidos por esta Lei
deverão manter, em local visível, placas indicativas do direito ao atendimento
prioritário.
Art. 50 Os estabelecimentos deverão disponibilizar formulário para registro de
reclamações relativas ao descumprimento desta Lei.
§ 10 As reclamações poderão ser encaminhadas ao órgão municipal competente
para apuração da infração.
§ 20 Independentemente do procedimento previsto no §11, o consumidor poderá
encaminhar denúncia diretamente aos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 60 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESO S, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 16 DE MARÇODE 226.
FRANCINE BELL'1. OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
A A
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
lt3IUN ' Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.carnaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: camarabiuna(camaraibiuna.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto tem como objetivo garantir o atendimento prioritário às pessoas
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista no Município da Estância
Turística de lbiúna, assegurando a devida identificação desse direito por meio da
inclusão dos símbolos nas placas de atendimento prioritário.
Muitas dessas pessoas enfrentam dificuldades em ambientes com filas, o que pode
gerar crises, ansiedade e grande desgaste para elas e suas famílias. O atendimento
prioritário não é privilégio, mas sim uma forma de promover igualdade e respeito às
necessidades específicas de cada cidadão.
A proposta fortalece a inclusão, ampliando a informação à população e contribui para
a construção de uma cidade mais humana, acessível e acolhedora, sem gerar
impacto financeiro relevante ao Município.
Dessa forma, o projeto representa um avanço na promoção da dignidade e do
respeito às pessoas com deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiunasp.ov.br- e-mail: camaraihiuna(camarailjiuria.sp.zov.br
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 16 DE MARÇO DE 2026.
FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - biúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp leq br e-mail. faleibiuna.sp.leg.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 226 de 16 de março de 2026 de
autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, foi
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 17 de
março de 2026, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2026 e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2226 de 2026 encontra-se á
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 17 de março de 2026.
Kátia Mayumi Deyama
Diretora do Processo Legislativo