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materia nº 226/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 226 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município da Estância Turística de Ibiúna, determina a inserção dos símbolos mundiais de conscientização nas placas de atendimento prioritário e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição lida na 7ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura, realizada no dia 17 de março de 2026. Aguarda emissão de parecer pelas Comissões pertinentes.
2026-03-13 Matéria Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCESSO N2: 226 / 2026 
PROJETO DE: - Projeto de Lei Ordinária: 226 / 2026 
Data de entrada: 17 de Março de 2026 
Autor: Francine Belio 
Protocolo: 265 / 2026 
AUTOR: Ementa: "Dispõe sobre o atendimento prioritário às 
pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do 
Espectro Autista no âmbito do Município da Estância 
Turística de Ibiúna, determina a inserção dos símbolos 
mundiais de conscientização nas placas de 
atendimento prioritário e dá outras providências." 
Despacho Inicial: 
ASSUNTO: 
NORMA JURIDICA 
IL J 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA O'J 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Uma" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares EIias 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
- e-mail: camaraibiunai'camaraibiuna.sp.ov.br 
PROJETO DE LEI N° 226 DE 16 DE MARÇO DE 2026. 
"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas 
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro 
Autista no âmbito do Município da Estância Turística 
de lbiúna, determina a inserção dos símbolos 
mundiais de conscientização nas placas de 
atendimento prioritário e dá outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da 
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e ele sancionou e promulgou 
a seguinte lei de autoria da nobre vereadora FRANCINE 
BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 
Art. 10 Os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, fundações, 
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como os 
estabelecimentos comerciais em geral, instituições bancárias e similares, 
localizados no Município da Estância Turística de lbiúna, deverão assegurar 
atendimento prioritário e preferencial às pessoas com Síndrome de Down e 
Transtorno do Espectro Autista (TEA). 
§ 1° Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Síndrome de Down ou 
Transtorno do Espectro Autista terá direito a acompanhante durante o atendimento. 
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista aquela caracterizada por: 
- deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação 
social, manifestada por deficiência marcante de comunicação verbal e não verbal 
utilizada para interação social; ausência de reciprocidade social; dificuldade em 
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 11k 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000—lbiúna - SP.. - Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: carnaraibiuna@camaraibiuna.sp.gov.br 
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, 
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados, 
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões 
ritualizados, ou interesses restritos e fixos. 
§ 31 As pessoas com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista são 
consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. 
§ 40 A prioridade estabelecida nesta Lei compreende a não sujeição a filas comuns, 
bem como outras medidas que assegurem maior agilidade no atendimento. 
§ 50 Nos supermercados e estabelecimentos comerciais que disponham de 01 (um) 
ou mais caixas para atendimento ao público, deverá ser assegurado atendimento 
prioritário às pessoas referidas no caput deste artigo, podendo ser disponibilizado 
caixa exclusivo quando houver viabilidade operacional. 
§ 60A prioridade deverá ser garantida em qualquer caixa, balcão ou guichê de 
atendimento, independentemente de ser exclusivo ou não. 
Art. 21 Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município da Estância 
Turística de lbiúna, ficam obrigados a inserir, nas placas de atendimento prioritário, 
os símbolos mundiais de conscientização do Transtorno do Espectro Autista e da 
Síndrome de Down. 
§ 1° Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados: 
- Supermercados; 
II - Bancos; 
III - Farmácias; 
IV - Bares; 
V - Restaurantes; 
VI - Lojas em geral; 
VII - Similares. 
§ 21 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções 
administrativas e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. 
ne Belfr 
Vete dota 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Uma" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.ov.br 
Art. 30 Nos estabelecimentos públicos municipais, a inserção dos símbolos poderá 
ser realizada com utilização da própria estrutura administrativa, não gerando 
despesas adicionais ao erário, sempre que possível. 
Art. 40 As entidades, instituições, órgãos e empresas abrangidos por esta Lei 
deverão manter, em local visível, placas indicativas do direito ao atendimento 
prioritário. 
Art. 50 Os estabelecimentos deverão disponibilizar formulário para registro de 
reclamações relativas ao descumprimento desta Lei. 
§ 10 As reclamações poderão ser encaminhadas ao órgão municipal competente 
para apuração da infração. 
§ 20 Independentemente do procedimento previsto no §11, o consumidor poderá 
encaminhar denúncia diretamente aos órgãos de fiscalização competentes. 
Art. 60 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESO S, VEREADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, EM 16 DE MARÇODE 226. 
FRANCINE BELL'1. OLIVEIRA NEMETH 
VEREADORA 
A A 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
lt3IUN ' Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: camarabiuna(camaraibiuna.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto tem como objetivo garantir o atendimento prioritário às pessoas 
com Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista no Município da Estância 
Turística de lbiúna, assegurando a devida identificação desse direito por meio da 
inclusão dos símbolos nas placas de atendimento prioritário. 
Muitas dessas pessoas enfrentam dificuldades em ambientes com filas, o que pode 
gerar crises, ansiedade e grande desgaste para elas e suas famílias. O atendimento 
prioritário não é privilégio, mas sim uma forma de promover igualdade e respeito às 
necessidades específicas de cada cidadão. 
A proposta fortalece a inclusão, ampliando a informação à população e contribui para 
a construção de uma cidade mais humana, acessível e acolhedora, sem gerar 
impacto financeiro relevante ao Município. 
Dessa forma, o projeto representa um avanço na promoção da dignidade e do 
respeito às pessoas com deficiência. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiunasp.ov.br- e-mail: camaraihiuna(camarailjiuria.sp.zov.br 
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, EM 16 DE MARÇO DE 2026. 
FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 
VEREADORA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - biúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp leq br e-mail. faleibiuna.sp.leg.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 226 de 16 de março de 2026 de 
autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, foi 
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 17 de 
março de 2026, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no 
expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de março de 2026 e 
disponibilizado no site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n2226 de 2026 encontra-se á 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Ibiúna, 17 de março de 2026. 
Kátia Mayumi Deyama 
Diretora do Processo Legislativo 

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