CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
J
PROJETO DE:
AUTOR:
ASSUNTO:
PROCESSO N: 234 / 2026
Projeto de Lei Ordinária: 234 / 2026
Data de entrada: 25 de Março de 2026
Autor: Francine Bello
Protocolo: 302 / 2026
Ementa: 'Institui o selo "Ibiúna por Elas" no âmbito do
Município da Estância Turística de Ibiúna/SP, destinado
a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres
que adotem medidas de proteção e apoio às mulheres
em situação de vulnerabilidade."
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.ov.hr- e-mail: camaraibiuna(camaraibiuna.sp.zov.br
PROJETO DE LEI No. 234/2026
DE 25 DE MARÇO DE 2026.
"Institui o selo "Ibiúna por Elas" no âmbito do Município
da Estância Turística de lbiúna/SP, destinado a bares,
restaurantes e estabelecimentos congêneres que adotem
medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de
vulnerabilidade."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de lbiúna, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de
lbiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei de
autoria do nobre vereadora FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA
NEMETH
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de lbiúna/SP, o selo
lbiúna por Elas', a ser conferido a bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres que adotem práticas voltadas à proteção de mulheres em situação de risco,
violência ou assédio em seus espaços.
Art. 20 O selo 'lbiúna por Elas" tem por finalidade:
- reconhecer estabelecimentos que promovam ações de acolhimento e auxílio a mulheres;
II - incentivar a adoção de protocolos de segurança e atendimento humanizado;
III - contribuir para a construção de ambientes mais seguros, inclusivos e respeitosos no
município.
Art. 31 Para obtenção e manutenção do selo, o estabelecimento deverá:
- capacitar seus funcionários para o atendimento adequado a mulheres em situação de
risco, violência ou assédio:
II - disponibilizar, em local visível, informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio,
tais como Disque 180, Polícia Militar (190) e demais serviços especializados;
III - estabelecer meios discretos de solicitação de ajuda, como códigos, sinais ou fraseschave;
IV - designar ao menos um responsável interno para o acolhimento e encaminhamento de
situações emergenciais.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA ÁF TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
wvw.camaraihiuna.sp.ov.br - e-mail: cam ara ibiuna@cam ara ibiuna.sp.aov.br
Art. 40 Os estabelecimentos interessados em aderir ao selo deverão seguir diretrizes
mínimas de prevenção e acolhimento, que incluem, mas não se limitam a:
- disponibilizar manual com procedimentos de identificação e resposta a situações de risco,
com linguagem acessível e orientações claras:
II - disponibilizar QR Codes, preferencialmente em banheiros femininos ou locais
estratégicos, que direcionam a canais de denúncia, informações sobre redes de apoio ou
formulários discretos de pedido de ajuda;
III - garantir que os meios de comunicação e solicitação de auxílio sejam acessíveis.
sigilosos e constantemente atualizados;
IV - promover campanhas educativas permanentes sobre o combate ao assédio e à
violência contra a mulher dentro do estabelecimento.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo poderão ser regulamentadas pelo
Poder Executivo Municipal, inclusive por meio de parcerias, convênios ou termos de
cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil especializadas na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 50 Os estabelecimentos que obtiverem o selo poderão divulgá-lo em suas dependências
físicas, materiais institucionais e peças publicitárias, como forma de reconhecimento ao
compromisso com a segurança e o acolhimento das mulheres.
Art. 61 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 70As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA
LIMA, EM 25 DE MARÇO DE 2026.
CÍnêB11çi
FRANCIN - CdGWEJRA NEMETH
unaVEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.zov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o selo "lbiúna por Elas" no município da
Estância Turística de Ibiúna, com a finalidade de reconhecer e incentivar bares,
restaurantes, casas de eventos e outros estabelecimentos que se preocupam com a
segurança e o bem-estar das mulheres.
Irelizmente, a violência contra a mulher, o assédio e outras situações de desrespeito ainda
acontecem com frequência, principalmente em locais de lazer e entretenimento. Muitas
vezes, esses ambientes acabam deixando as mulheres em situação de risco, sem apoio ou
proteção quando mais precisam.
Diante dessa realidade, é muito importante que o poder público incentive ações que
promovam o respeito, o acolhimento e a prevenção. O selo "lbiúna por elas" vem justamente
para valorizar os estabelecimentos que adotam medidas simples, mas eficazes, como
treinar funcionários para ajudar em situações de risco, divulgar canais de denúncia e criar
formas de apoio às mulheres.
Além de reconhecer quem faz a coisa certa, o selo também ajuda a conscientizar a
população, incentivando uma mudança de comportamento e reforçando a importância de
combater a violência contra a mulher.
Essa iniciativa já deu certo em outras cidades e está de acordo com a Lei Maria da Penha,
fortalecendo a proteção dos direitos das mulheres.
Por isso, contamos com o apoio dos vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, pois
ele representa mais um passo para tornar Ibiúna uma cidade mais segura, justa e
acolhedora para todas as mulheres.
/
SALA DAS/SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA
LIMA, EM 25 DE MARÇO DE 2026.
Frincine Beijo
' Verej,.a
Mtifljc,ai da rIs1cad.
FRANCINE B 49DE OLIVEIRA NEMETH
VEREADORA
/
Xátia Mayumi Deyatta
Diretora do Processo Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - ibiúna - SP.
FoneíFax: (15) 3241-1266
www.ibiina.sp.leq.br e-mali: faleibiuna.sp.leq br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 234 de 25 de março de 2026 de
autoria a Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth, que "Institui
o selo 'lbiúna por Elas' no âmbito do Município da Estância
Turística de lbiúna/SP, destinado a bares, restaurantes e
estabelecimentos congêneres que adotem medidas de proteção e
apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade." foi protocolado
na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 25 de março de
2026, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente
da Sessão Ordinária do dia 25 de março de 2026 e disponibilizado
no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2 234 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 27 de março de 2026.