f
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO:
PROCESSO N: 236 / 2026
PROJETO DE: -
Projeto de Lei Ordinária: 236 / 2026
Data de entrada: 27 de Março de 2026
Autor: Francine BelIo
AUTOR:
Protocolo: 309 / 2026
Ementa: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1Q E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL NQ 2.938/2026
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026."
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
SALA DAS S
ALMEIDA LIMA, EM 31 DE MARÇODE
FRANCINE BE
ÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
C &tto
Vereadora
JUCiP&da Esta,
de muna . Sp
OLIVEIRA NEMETH
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA C
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: carnaraibiuna(eamaraibiuna.sp.ov.br
PROJETO DE LEI No. 23612026
DE 31 DE MARÇO DE 2026.
CM A P R O V A L 0 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10E
CAMARAMUNICIP; DAESTÂNCIA PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 2.938/2026
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026." dá, DE
ECETÁRIO
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte
lei de autoria da nobre vereadora FRANCINE BELLO DE
OLIVEIRA NEMETH
Art. 1. O Artigo 10e parágrafo único da Lei n° 2.938/2026, de 26 de fevereiro de 2026
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou
exploração sexual à prioridade no atendimento psicológico na rede municipal de
saúde."
Parágrafo único. O atendimento prioritário será assegurado mediante
apresentação de documento que comprove a comunicação da suspeita ou
ocorrência de abuso aos órgãos competentes, independentemente da
apresentação de laudo médico ou pericial.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VE'EADORA
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei;
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Luas, 314—18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de alteração do artigo tem como objetivo facilitar a aplicação da
Lei, permitindo mais efetividade ao atendimento psicológico às crianças e adolescentes.
A modificação garante acesso imediato e não condicionado ao atendimento, já que em
muitos casos, o laudo psicológico é resultado do próprio acolhimento e avaliação
profissional.
Dessa forma, a alteração está de acordo com a realidade enfrentada pelas famílias,
permitindo maior agilidade e eficiência no cuidado com as crianças e adolescentes que
precisam de atenção imediata.
Importante destacar que a proposta de alteração está de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Ressalta-se, que a Vereadora participou de reunião com a Comissão dos Direitos da
Criança e do Adolescente da OAB lbiúna, a qual, de forma respeitosa, apresentou
sugestão de reanálise e adequação da Lei.
A alteração dos dispositivos permite que a prioridade no atendimento psicológico seja
realizada de forma mais rápida, permitindo que as crianças e adolescentes recebam o
suporte necessário sem a imposição de exigências que possam comprometer o
atendimento.
Assim, a presente alteração representa medida necessária, proporcional e alinhada ao
interesse público, reforçando o compromisso com a proteção integral e o atendimento
humanizado de crianças e adolescentes.
SALA DAS S ES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 31 DE MARÇO DEr 026.,
FRANCINE IVEIRA NEMETH i0111 -f
VÉREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
LEI N. 2938, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre o direito de crianças e adolescentes vitimas
de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento
psicológico na rede municipal de saúde do Município de
Ibiúna".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, no uso das
atribuições que Lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Iblúna,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10- Fica assegurado o direito de crianças e
adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração
sexual, à prioridade no atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde.
Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da
exploração sexual deve ser feita por meio de laudo médico ou laudo pericial.
Art. 2°- O Poder Executivo Municipal regulamentará o
disposto nesta Lei.
Art. 30- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBJÚNA, AOS 26 'IAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2026.
Carlos Roberto Marq
p
es Junior
Presidenó
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na
data supra.
Marcos tèsde Camargo
tor Geral
• ÁI
sÂo Pw10
Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente
Subseção lbiúna
lbiúna-SP, 26 de março de 2026.
Prezada Vereadora Francine Bello,
com os nossos respeitosos cumprimentos,
Sugestão de Reanálise e Emenda ao Art. V e Parágrafo Único da Lei Municipal n°
2.938/2026 - Adequação aos Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Prezada Vereadora,
Por meio deste, vimos manifestar o nosso reconhecimento e apoio à Lei Municipal no
2.938, de 26 de fevereiro de 2026, de sua autoria, que "Dispõe sobre o direito de crianças
e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento
psicológico na rede municipal de saúde do Município de lbiúna". A iniciativa é louvável e está
em consonância com o princípio da proteção integral assegurado pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Entretanto, com o intuito de aprimorar a efetividade e garantir a plena conformidade
da referida lei com o arcabouço legal vigente, apresentamos uma sugestão para reanálise
do Art. 1° e, em particular, de seu Parágrafo Único.
O Art. 1 0 estabelece que "Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes que,
comprovada mente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual, à prioridade no
atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde." Já o Parágrafo Único
determina que "A comprovação do abuso ou da exploração sexual deve ser feita por
meio de laudo médico ou laudo pericial."
A utilização do termo "comprova damente" no Art. 1°, em conjunto com a exigência
exclusiva de laudo médico ou pericial para a concessão da prioridade no atendimento
psicológico, pode, inadvertidamente, criar um entrave burocrático significativo. Essa
exigência de comprovação prévia para o acesso à prioridade pode retardar o atendimento
a um direito fundamental e urgente para as vítimas, em clara dissonância com a celeridade
que a proteção de crianças e adolescentes exige.
RELATÓRIO JURÍDICO
Análise de Legalidade de Dispositivo da Lei Municipal n. 2.938 de 26 de fevereiro de
2026 - Atendimento Prioritário a Crianças Vítimas de Violência Sexual
1. OBJETO
O presente relatório tem por objeto a análise da constitucionalidade e legalidade dos
seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 2.938/2026:
• Art. 1 O (caput): condiciona o atendimento prioritário à existência de "comprovação"
da violência;
• Parágrafo único: exige laudo médico ou pericial como meio de comprovação.
A análise é realizada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), da
Constituição Federal, decisão consolidada do STJ e da sistemática de proteção integral à
criança e ao adolescente.
II. CONTEXTO NORMATIVO E HIERARQUIA DAS NORMAS
A proteção à criança e ao adolescente possui natureza constitucional e prioritária, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal, que impõe dever solidário da família, sociedade
e Estado com a garantia de prioridade absoluta e proteção contra toda forma de violência:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ó
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional n° 65, de 20 1 0)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como norma federal, estabelece diretrizes
vinculantes para todos os entes federativos, inclusive os municípios.
A legislação municipal não pode restringir direitos previstos em lei federal; criar
condicionantes não previstas no ECA e nem inverter a lógica protetiva estabelecida por
legislação constitucional.
III. ANÁLISE DE ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS
Relevância da Prova Psicológica e Definição de Estupro de Vulnerável - Tema 1121 do
STJ:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1121, firmou a tese de que
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 21 5-A do CP)".
Essa tese demonstra que muitos atos libidinosos que caracterizam o crime de estupro de
vulnerável podem não deixar marcas físicas evidentes, mas causam profundos traumas
psicológicos. Nesses casos, a obtenção de um "laudo médico" focado em lesões físicas pode
ser inviável ou demorada, enquanto o "laudo pericial" é igualmente fundamental, mas
também não é instantâneo.
A proteção deve ser imediata, e a comprovação da necessidade de prioridade para
atendimento psicológico deve se dar por meios que não submetam a vítima a uma espera
indevida.
1. Ilegalidade do Art. 10
- Exigência de "comprovação" da violência
O art. 1 ° dispõe que o atendimento prioritário será assegurado às crianças e adolescentes
que, "comprovada mente", tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual.
1.1. Violação ao modelo de atuação por suspeita (Art. 13 do ECA)
Art. 1 3. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras providências legais.
O sistema protetivo brasileiro adota um modelo preventivo e precaucional, no qual a
intervenção estatal não depende de prova plena e a mera suspeita já é suficiente para
desencadear medidas de proteção, sem a necessidade de uma "comprovação" formal
através de laudo.
Retardar o atendimento prioritário à espera de tal comprovação pode configurar omissão
do Poder Público, em face do dever de proteção.
A exigência de "comprovação":
1. eleva indevidamente o standard probatório;
2. transforma uma política de proteção em lógica de instrução probatória;
3. cria requisito não previsto na legislação federal.
Trata-se de restrição material indevida de direito fundamental.
1.2. Violação ao princípio da prioridade absoluta (Art. 227 da CF e Art. 100 do ECA)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-do em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitárias.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(Incluído pela Lei n° 72.0 7 0, de 2009) Vigência
1 - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e
adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem
como na Constituição Federal;(Incluído pela Lei n° 72.070, de 2009)
Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e
qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação
dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é
de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução
de programas por entidades não governamentais;(Incluído pela Lei n°
1 2.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela
Lei n° 1 2.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem
e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009)
Vigência
VI- intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser
efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n°
12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva
promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e
adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n°
12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que
os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança
e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou
reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que
promovam a sua integração em família adotiva;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem
como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo
sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.
A exigência de comprovação:
1. retarda o acesso ao atendimento psicológico;
2. subordina o cuidado à produção de prova;
3. compromete a urgência inerente aos casos de violência sexual.
O atendimento psicológico é medida imediata e protetiva, não condicionada à confirmação
do abuso.
• A norma municipal inverte a lógica: exige prova para conceder proteção.
1.3. Violação ao direito fundamental à saúde (Art. 11 do ECA)
O direito à saúde infantojuvenil:
• é universal, integral e imediato;
• não admite condicionantes burocráticas que inviabilizem o acesso.
A exigência de comprovação:
• cria barreira de acesso ao SUS;
• compromete a equidade;
• viola a integralidade do cuidado.
2. Ilegalidade do Parágrafo Único - Exigência de laudo médico ou pericial
O parágrafo único restringe a comprovação exclusivamente a laudo técnico.
2.1. Restrição indevida dos meios de acesso à política pública
A exigência de laudo:
• ignora a realidade prática das vítimas;
• desconsidera que o laudo é, muitas vezes, resultado do próprio atendimento;
• cria um ciclo de inviabilidade (precisa de laudo para acessar o serviço que gera o
laudo).
Trata-se de barreira administrativa desproporcional.
2.2. Violação ao princípio da não revitimização
A exigência de laudo prévio pode obrigar a criança a múltiplas exposições, retarda o
acolhimento psicológico e aumenta o sofrimento emocional.
2.3. Inversão da lógica das medidas protetivas (Art. 101, V, do ECA)
O ECA prevê requisição de tratamento psicológico como medida de proteção:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstos no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em coso de vitimizoção em
crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei n° 15.280, de 2025)
O atendimento é instrumento de proteção e investigação indireta e não uma etapa
posterior à comprovação.
A lei municipal transforma a consequência (laudo) em requisito.
3. Configuração de omissão estatal indireta (Art. 5° do ECA)
A soma dos dispositivos (comprovação + laudo):
• dificulta o acesso ao atendimento;
• retarda a proteção;
• pode impedir o acolhimento em casos urgentes.
Juridicamente, isso caracteriza omissão por barreira normativa e violação por ação estatal
indireta:
Art. 5°Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda
direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos
os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei n° 15.240, de 2025)
IV. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Os dispositivos analisados violam diretamente:
a. Art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta);
b. Princípio da dignidade da pessoa humana;
C. Direito fundamental à saúde;
d. Vedação ao retrocesso social.
Além disso, existe a invasão da competência normativa, ao contrariar diretrizes federais
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
V. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA MANUTENÇÃO DA NORMA
A manutenção dos dispositivos pode ensejar controle de legalidade e constitucionalidade,
atuação do Ministério Público, judicialização da política pública, responsabilização do ente
municipal por omissão e nulidade parcial da lei.
VI. CONCLUSÃO
Os dispositivos analisados são materialmente ilegais e inconstitucionais, pois:
a. exigem comprovação prévia em desacordo com o ECA;
b. restringem indevidamente o acesso à saúde;
c. criam barreiras incompatíveis com a proteção integral;
d. invertem a lógica das medidas protetivas.
Vil. RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA
Diante do exposto, sugerimos respeitosamente que o Art. ] 0seja alterado para remover
o termo "comprovadamente" ou substituí-lo por uma redação que não exija uma
comprovação formal prévia para o início do atendimento prioritário.
Sugere-se a adequação da norma aos parâmetros legais federais, com a seguinte redação:
"Art. l. Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou
exploração sexual à prioridade no atendimento psicológico na rede municipal de saúde."
Adicionalmente, sugere-se que o Parágrafo Único do Art. l 0seja alterado para prever que
a comprovação do abuso ou da exploração sexual, para fins de prioridade no atendimento
psicológico, possa ser realizada não apenas por laudo médico ou pericial, mas também por
outros documentos formais que atestem a notícia ou a suspeita do abuso por um órgão
competente, tais como:
Boletim de Ocorrência registrando a comunicação ou suspeita de abuso;
Registro de Atendimento ou Encaminhamento do Conselho Tutelar;
Relatório de profissional da equipe técnica dos serviços de assistência social ou psicossocial
da rede pública, atestando a condição da criança ou adolescente como vítima de abuso ou
exploração sexual.
Sugere-se a seguinte adequação:
Parágrafo único. O atendimento prioritário será assegurado mediante apresentação de
documento que comprove a comunicação da suspeita ou ocorrência de abuso aos órgãos
competentes, independentemente da apresentação de laudo médico ou pericial."
Tais alterações permitiriam que a prioridade no atendimento psicológico fosse
acionada de forma mais ágil, garantindo que as crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade recebam o suporte necessário sem a imposição de barreiras burocráticas que
possam comprometer sua saúde e desenvolvimento, harmonizando a Lei Municipal com os
princípios e diretrizes do ECA e do sistema de garantia de direitos.
A utilização de laudos, nesse contexto, seria mais adequada para formalizar o
acompanhamento contínuo e especializado, após um primeiro acolhimento iá garantido pela
comunicação aos órgãos competentes.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para contribuir na elaboração
da emenda proposta.
Atenciosamente,
Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente - Subseção Ibiúna
Bruna Vieira Gil Ramalho
Presidente
Gabriela Camargo
Vice-presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
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Foa&Fax: (15) 3241-1268
www.ibiuna.sp.legbr e-mail: faleibiuna.sp.leq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n2. 236 de 31 de março de 2026 de
autoria a Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth, que
"Dispõe sobre a alteração do art. 10 e parágrafo único da Lei
Municipal n° 2.938/2026 de 26 de fevereiro de 2026." foi
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 31 de
março de 2026, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2026 e
disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2236 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
lbiúna, 011 de abril de 2026.
Diretci e c, a rocesso Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBLÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua \taurkio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-00 - Ibiúna - SP.- Fone/Fax: (15)3241-1266
\v.L unarnhit.ina.sp.ov.bi e-rnail:caniara bunaacamaraihiuna.sp.gov.hr
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 236/2026
AUTORIA: - VEREADORA FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES
PRIVADAS; e SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth protocolou à Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 06 de
abril de 2026, o Projeto de Lei Ordinária N9236/2026 que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DO ARI 10E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N-° 2.938/2026 DE 26 DE FEVEREIRO
DE 2026."
- RELATÓRIO
Vem à análise desta reunião conjunta de Comissões o Projeto de Lei n2
236 de 2026, de autoria da Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth. A propositura
visa alterar o Artigo 19e o seu parágrafo único da Lei Municipal n92.938/2026.
O objetivo central da proposta é assegurar o direito de crianças e
adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento
psicológico na rede municipal de saúde. A alteração mais significativa estabelece que tal
prioridade será garantida mediante a simples apresentação de documento que
comprove a comunicação da suspeita ou ocorrência do abuso aos órgãos competentes,
independentemente da apresentação de laudo médico ou pericial. Segundo a
justificativa, a medida busca dar maior efetividade e rapidez ao suporte psicológico,
evitando exigências burocráticas que possam comprometer o atendimento humanizado
e a proteção integral.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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w\•w.camarajbiuna.sp.ov.bre-.niail:cam ai-aí biiinaacam ara ihiu na. sp.gov.br
li — VOTO DO RELATOR
Na qualidade de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, assumo a
direção dos trabalhos desta reunião conjunta, nos termos do Artigo 47 do Regimento
Interno.
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da
constitucionalidade e legalidade, a matéria encontra pleno amparo no Artigo 227 da
Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à proteção contra toda
forma de violência e exploração. No âmbito municipal, a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local é garantida pelo Artigo 30, 1 da CF/88 e pelo Artigo 8, 1 da
Lei Orgânica Municipal (LOM).
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria não se enquadra nas
vedações de iniciativa exclusiva do Executivo, tratando de normas gerais de prioridade
em serviços de saúde. O projeto observa a técnica legislativa exigida, contendo ementa,
artigos numerados e justificativa fundamentada, conforme o Artigo 145 do Regimento
Interno. Portanto, a propositura é juridicamente regular.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Sob a ótica financeira, o Artigo
22do projeto prevê que as despesas decorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Compete a esta Comissão analisar se a
proposição altera despesas ou receitas. Verificamos que a medida estabelece um
critério de prioridade de atendimento e não a criação de um novo serviço administrativo
ou aumento salarial, sendo perfeitamente absorvível pela estrutura orçamentária já
existente para a saúde mental. A proposta não infringe as normas de direito financeiro
da Lei Federal n24.320/64.
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas: No mérito, a iniciativa contribui
para a eficiência e o ordenamento dos serviços públicos. Ao desburocratizar o acesso ao
atendimento prioritário - retirando a exigência de laudos periciais muitas vezes
2
2026.
TIÇA E REDAÇÃO
Presidente
q "DÍ1 nI M(
so de Justiça e Redaçã
Al~EL ROD 5^ A RGO
Vice-Presiden
J4/-
BE EDITO ALV SDOS SANTOS
Membro
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.camaraihiuna.sp.&ov.br e-rnaiI:caiiiai'aíbiu lia: acam ara ihíuna.spgov.br
demorados - o Município otimiza sua rede de proteção social. A medida reflete o
compromisso com a segurança pública e o bem-estar social, garantindo que a
infraestrutura de saúde responda prontamente a casos graves de violência contra
vulneráveis.
4. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência: Sob o prisma técnico desta comissão, a medida é essencial e meritória.
Compete a este colegiado manifestar-se sobre processos referentes à higiene e saúde
pública. O projeto está alinhado ao dever municipal de garantir assistência à infância e
à juventude, protegendo-as de qualquer forma de negligência ou exploração. A remoção
da necessidade de laudo médico para o início do atendimento psicológico prioritário
impede a re-vitimização e assegura o tratamento terapêutico imediato, fundamental
para a recuperação física e emocional das vítimas.
III - CONCLUSÃO
Diante da plena regularidade jurídica, do baixo impacto orçamentário e
do evidente interesse público na proteção prioritária de crianças e adolescentes, as
Comissões reunidas manifestam-se FAVORÁVEIS à aprovação do Projeto de Lei n2236
de 2026.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 07 DE ABRIL DE
A COMISSÃO DE FINA
PAULO CÉSAR
residente da Comiss
ÇAMENTO
E MORAES
Finanças e Orçameng
ÍVEIRA NEMETH
Vic 'residente
\JYfr
VOLN EI(G7\LVAO
Membro
FRANCI
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa lavares Fuias 314— 18lO-OO4) - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
w .carnarabt.1nasp.&.)vhr e-rnail:caiiiaiait
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE,
SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS
ABEL RODRIGUES D9\MARGO
Presidente da Comissão de Obras, Serviços ikíIicos, Agricultura, Meio Ambiente,
Segurança Pública e Atividades Privadas
DEILTON VIEIRA PINTO
Vice-Presidente
CARLOS EDUARDO
Membro
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM
DE FICI ÊNCIA
LUCAS PIRESIJE MORAES
President4.: Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos daXessoa com
Deficiência 1ii
LU VJ'A RUIVO BORBA DEVANIR CÂNDIbDE ANDRADE
ice-Presidente Me rrvb ro
4
CARLOS ROBE
P ESIDEN'TE
UES JUNIOR
VOLNEI ÃLVÃO
1. SECRTÁRIO
RODRIGUES CAMARGO
22. SECRETJIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO DE LEI N2.18212026
Dispõe sobre a alteração do art. 11 e parágrafo único da Lei
Municipal n° 2.938/2026 de 26 de fevereiro de 2026."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de Ibjúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 11- O artigo 10 e parágrafo único da Lei n° 2.938/2026,
de 26 de fevereiro de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes
vitimas de abuso ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na rede
municipal de saúde.
Parágrafo único - O atendimento prioritário será assegurado
mediante apresentação de documento que comprove a comunicação da suspeita ou
ocorrência de abuso aos órgãos competentes, independentemente da apresentação de
laudo médico ou pericial.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.31- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRES=TE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA4 'OS 14DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA fl
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Jbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.spJe.bre-mail: faIeibiuna.sp.gov.br GABINETE
Ofício GPC n2.15612026 lbiúna, 14 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de Ibiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 182/2026, referente ao Projeto de Lei n2. 236/2026, de
autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, que "Dispõe sobre a
alteração do Art. 11 e parágrafo único da Lei Municipal n° 2.938/2026 de 26 de
fevereiro de 2026", aprovado na Sessão Ordinária realizada na data de hoje.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Cano arques Junior
ide n te
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Iblúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibiuna.sp Ieg br e-mail: faIe(ibiuna.sp.Ieq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 236, de 2026 de autoria da
Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth foi colocado em
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do dia 14 de abril de 2026, sendo aprovado por
unanimidade dos Srs. Vereadores.
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 236
de 2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n2. 182, da presente
data, encaminhado por meio do Ofício GPC n. 156 também
da data de hoje.
lbiúna, 14 de abril de 2026.
Kátia 'Mayumi Deyama'
Diretora do Processo Legislativo