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materia nº 236/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.938/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.”
native_id20025

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando sanção governamental Conforme aprovada a proposição, foi elaborado o Autógrafo de Lei Nº 182/2026, que foi encaminhado à Prefeitura através do Ofício GPC Nº 156/2026.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia Conforme aprovação dos pareceres feitos pelas Comissões pertinentes, a Proposição foi incluída na Ordem do Dia 11ª Sessão Ordinária que será realizada no dia 14 de abril de 2026.
2026-03-27 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:41:24.035170-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

f 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ASSUNTO: 
PROCESSO N: 236 / 2026 
PROJETO DE: - 
Projeto de Lei Ordinária: 236 / 2026 
Data de entrada: 27 de Março de 2026 
Autor: Francine BelIo 
AUTOR: 
Protocolo: 309 / 2026 
Ementa: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 1Q E 
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL NQ 2.938/2026 
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026." 
Despacho Inicial: 
NORMA JURIDICA 
SALA DAS S 
ALMEIDA LIMA, EM 31 DE MARÇODE 
FRANCINE BE 
ÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
C &tto 
Vereadora 
JUCiP&da Esta, 
de muna . Sp 
OLIVEIRA NEMETH 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA C 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: carnaraibiuna(eamaraibiuna.sp.ov.br 
PROJETO DE LEI No. 23612026 
DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
CM A P R O V A L 0 "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10E 
CAMARAMUNICIP; DAESTÂNCIA PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N° 2.938/2026 
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026." dá, DE 
ECETÁRIO 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte 
lei de autoria da nobre vereadora FRANCINE BELLO DE 
OLIVEIRA NEMETH 
Art. 1. O Artigo 10e parágrafo único da Lei n° 2.938/2026, de 26 de fevereiro de 2026 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou 
exploração sexual à prioridade no atendimento psicológico na rede municipal de 
saúde." 
Parágrafo único. O atendimento prioritário será assegurado mediante 
apresentação de documento que comprove a comunicação da suspeita ou 
ocorrência de abuso aos órgãos competentes, independentemente da 
apresentação de laudo médico ou pericial. 
Art. 20 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VE'EADORA 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da 
Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Luas, 314—18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposta de alteração do artigo tem como objetivo facilitar a aplicação da 
Lei, permitindo mais efetividade ao atendimento psicológico às crianças e adolescentes. 
A modificação garante acesso imediato e não condicionado ao atendimento, já que em 
muitos casos, o laudo psicológico é resultado do próprio acolhimento e avaliação 
profissional. 
Dessa forma, a alteração está de acordo com a realidade enfrentada pelas famílias, 
permitindo maior agilidade e eficiência no cuidado com as crianças e adolescentes que 
precisam de atenção imediata. 
Importante destacar que a proposta de alteração está de acordo com os princípios 
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. 
Ressalta-se, que a Vereadora participou de reunião com a Comissão dos Direitos da 
Criança e do Adolescente da OAB lbiúna, a qual, de forma respeitosa, apresentou 
sugestão de reanálise e adequação da Lei. 
A alteração dos dispositivos permite que a prioridade no atendimento psicológico seja 
realizada de forma mais rápida, permitindo que as crianças e adolescentes recebam o 
suporte necessário sem a imposição de exigências que possam comprometer o 
atendimento. 
Assim, a presente alteração representa medida necessária, proporcional e alinhada ao 
interesse público, reforçando o compromisso com a proteção integral e o atendimento 
humanizado de crianças e adolescentes. 
SALA DAS S ES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, EM 31 DE MARÇO DEr 026., 
FRANCINE IVEIRA NEMETH i0111 -f 
VÉREADORA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
LEI N. 2938, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre o direito de crianças e adolescentes vitimas 
de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento 
psicológico na rede municipal de saúde do Município de 
Ibiúna". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, no uso das 
atribuições que Lhe são conferidas por Lei. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Iblúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica assegurado o direito de crianças e 
adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração 
sexual, à prioridade no atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde. 
Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da 
exploração sexual deve ser feita por meio de laudo médico ou laudo pericial. 
Art. 2°- O Poder Executivo Municipal regulamentará o 
disposto nesta Lei. 
Art. 30- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 40- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
( 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBJÚNA, AOS 26 'IAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Roberto Marq
p
es Junior 
Presidenó 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
Marcos tèsde Camargo 
tor Geral 
• ÁI 
sÂo Pw10 
Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente 
Subseção lbiúna 
lbiúna-SP, 26 de março de 2026. 
Prezada Vereadora Francine Bello, 
com os nossos respeitosos cumprimentos, 
Sugestão de Reanálise e Emenda ao Art. V e Parágrafo Único da Lei Municipal n° 
2.938/2026 - Adequação aos Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e 
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
Prezada Vereadora, 
Por meio deste, vimos manifestar o nosso reconhecimento e apoio à Lei Municipal no 
2.938, de 26 de fevereiro de 2026, de sua autoria, que "Dispõe sobre o direito de crianças 
e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento 
psicológico na rede municipal de saúde do Município de lbiúna". A iniciativa é louvável e está 
em consonância com o princípio da proteção integral assegurado pelo Estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
Entretanto, com o intuito de aprimorar a efetividade e garantir a plena conformidade 
da referida lei com o arcabouço legal vigente, apresentamos uma sugestão para reanálise 
do Art. 1° e, em particular, de seu Parágrafo Único. 
O Art. 1 0 estabelece que "Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes que, 
comprovada mente, tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual, à prioridade no 
atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde." Já o Parágrafo Único 
determina que "A comprovação do abuso ou da exploração sexual deve ser feita por 
meio de laudo médico ou laudo pericial." 
A utilização do termo "comprova damente" no Art. 1°, em conjunto com a exigência 
exclusiva de laudo médico ou pericial para a concessão da prioridade no atendimento 
psicológico, pode, inadvertidamente, criar um entrave burocrático significativo. Essa 
exigência de comprovação prévia para o acesso à prioridade pode retardar o atendimento 
a um direito fundamental e urgente para as vítimas, em clara dissonância com a celeridade 
que a proteção de crianças e adolescentes exige. 
RELATÓRIO JURÍDICO 
Análise de Legalidade de Dispositivo da Lei Municipal n. 2.938 de 26 de fevereiro de 
2026 - Atendimento Prioritário a Crianças Vítimas de Violência Sexual 
1. OBJETO 
O presente relatório tem por objeto a análise da constitucionalidade e legalidade dos 
seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 2.938/2026: 
• Art. 1 O (caput): condiciona o atendimento prioritário à existência de "comprovação" 
da violência; 
• Parágrafo único: exige laudo médico ou pericial como meio de comprovação. 
A análise é realizada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), da 
Constituição Federal, decisão consolidada do STJ e da sistemática de proteção integral à 
criança e ao adolescente. 
II. CONTEXTO NORMATIVO E HIERARQUIA DAS NORMAS 
A proteção à criança e ao adolescente possui natureza constitucional e prioritária, nos 
termos do art. 227 da Constituição Federal, que impõe dever solidário da família, sociedade 
e Estado com a garantia de prioridade absoluta e proteção contra toda forma de violência: 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, 
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ó 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda 
Constitucional n° 65, de 20 1 0) 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como norma federal, estabelece diretrizes 
vinculantes para todos os entes federativos, inclusive os municípios. 
A legislação municipal não pode restringir direitos previstos em lei federal; criar 
condicionantes não previstas no ECA e nem inverter a lógica protetiva estabelecida por 
legislação constitucional. 
III. ANÁLISE DE ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS 
Relevância da Prova Psicológica e Definição de Estupro de Vulnerável - Tema 1121 do 
STJ: 
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1121, firmou a tese de que 
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de 
ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não 
sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 21 5-A do CP)". 
Essa tese demonstra que muitos atos libidinosos que caracterizam o crime de estupro de 
vulnerável podem não deixar marcas físicas evidentes, mas causam profundos traumas 
psicológicos. Nesses casos, a obtenção de um "laudo médico" focado em lesões físicas pode 
ser inviável ou demorada, enquanto o "laudo pericial" é igualmente fundamental, mas 
também não é instantâneo. 
A proteção deve ser imediata, e a comprovação da necessidade de prioridade para 
atendimento psicológico deve se dar por meios que não submetam a vítima a uma espera 
indevida. 
1. Ilegalidade do Art. 10 
- Exigência de "comprovação" da violência 
O art. 1 ° dispõe que o atendimento prioritário será assegurado às crianças e adolescentes 
que, "comprovada mente", tenham sido vítimas de abuso ou exploração sexual. 
1.1. Violação ao modelo de atuação por suspeita (Art. 13 do ECA) 
Art. 1 3. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento 
cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, 
sem prejuízo de outras providências legais. 
O sistema protetivo brasileiro adota um modelo preventivo e precaucional, no qual a 
intervenção estatal não depende de prova plena e a mera suspeita já é suficiente para 
desencadear medidas de proteção, sem a necessidade de uma "comprovação" formal 
através de laudo. 
Retardar o atendimento prioritário à espera de tal comprovação pode configurar omissão 
do Poder Público, em face do dever de proteção. 
A exigência de "comprovação": 
1. eleva indevidamente o standard probatório; 
2. transforma uma política de proteção em lógica de instrução probatória; 
3. cria requisito não previsto na legislação federal. 
Trata-se de restrição material indevida de direito fundamental. 
1.2. Violação ao princípio da prioridade absoluta (Art. 227 da CF e Art. 100 do ECA) 
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-do em conta as necessidades 
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos 
familiares e comunitárias. 
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: 
(Incluído pela Lei n° 72.0 7 0, de 2009) Vigência 
1 - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e 
adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem 
como na Constituição Federal;(Incluído pela Lei n° 72.070, de 2009) 
Vigência 
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e 
qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e 
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação 
dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela 
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é 
de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem 
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução 
de programas por entidades não governamentais;(Incluído pela Lei n° 
1 2.010, de 2009) Vigência 
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender 
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem 
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no 
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela 
Lei n° 1 2.010, de 2009) Vigência 
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do 
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem 
e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei n° 12.010, de 2009) 
Vigência 
VI- intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser 
efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei n° 
12.010, de 2009) Vigência 
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente 
pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva 
promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído 
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e 
adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se 
encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei n° 
12.010, de 2009) Vigência 
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que 
os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído 
pela Lei n° 12.010, de 2009) Vigência 
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança 
e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou 
reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que 
promovam a sua integração em família adotiva; 
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado 
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou 
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado 
ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem 
como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos 
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo 
sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, 
observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. 
A exigência de comprovação: 
1. retarda o acesso ao atendimento psicológico; 
2. subordina o cuidado à produção de prova; 
3. compromete a urgência inerente aos casos de violência sexual. 
O atendimento psicológico é medida imediata e protetiva, não condicionada à confirmação 
do abuso. 
• A norma municipal inverte a lógica: exige prova para conceder proteção. 
1.3. Violação ao direito fundamental à saúde (Art. 11 do ECA) 
O direito à saúde infantojuvenil: 
• é universal, integral e imediato; 
• não admite condicionantes burocráticas que inviabilizem o acesso. 
A exigência de comprovação: 
• cria barreira de acesso ao SUS; 
• compromete a equidade; 
• viola a integralidade do cuidado. 
2. Ilegalidade do Parágrafo Único - Exigência de laudo médico ou pericial 
O parágrafo único restringe a comprovação exclusivamente a laudo técnico. 
2.1. Restrição indevida dos meios de acesso à política pública 
A exigência de laudo: 
• ignora a realidade prática das vítimas; 
• desconsidera que o laudo é, muitas vezes, resultado do próprio atendimento; 
• cria um ciclo de inviabilidade (precisa de laudo para acessar o serviço que gera o 
laudo). 
Trata-se de barreira administrativa desproporcional. 
2.2. Violação ao princípio da não revitimização 
A exigência de laudo prévio pode obrigar a criança a múltiplas exposições, retarda o 
acolhimento psicológico e aumenta o sofrimento emocional. 
2.3. Inversão da lógica das medidas protetivas (Art. 101, V, do ECA) 
O ECA prevê requisição de tratamento psicológico como medida de proteção: 
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstos no art. 98, a autoridade competente 
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou 
ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em coso de vitimizoção em 
crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei n° 15.280, de 2025) 
O atendimento é instrumento de proteção e investigação indireta e não uma etapa 
posterior à comprovação. 
A lei municipal transforma a consequência (laudo) em requisito. 
3. Configuração de omissão estatal indireta (Art. 5° do ECA) 
A soma dos dispositivos (comprovação + laudo): 
• dificulta o acesso ao atendimento; 
• retarda a proteção; 
• pode impedir o acolhimento em casos urgentes. 
Juridicamente, isso caracteriza omissão por barreira normativa e violação por ação estatal 
indireta: 
Art. 5°Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, 
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus 
direitos fundamentais. 
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, 
sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda 
direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos 
os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei n° 15.240, de 2025) 
IV. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
Os dispositivos analisados violam diretamente: 
a. Art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta); 
b. Princípio da dignidade da pessoa humana; 
C. Direito fundamental à saúde; 
d. Vedação ao retrocesso social. 
Além disso, existe a invasão da competência normativa, ao contrariar diretrizes federais 
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
V. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA MANUTENÇÃO DA NORMA 
A manutenção dos dispositivos pode ensejar controle de legalidade e constitucionalidade, 
atuação do Ministério Público, judicialização da política pública, responsabilização do ente 
municipal por omissão e nulidade parcial da lei. 
VI. CONCLUSÃO 
Os dispositivos analisados são materialmente ilegais e inconstitucionais, pois: 
a. exigem comprovação prévia em desacordo com o ECA; 
b. restringem indevidamente o acesso à saúde; 
c. criam barreiras incompatíveis com a proteção integral; 
d. invertem a lógica das medidas protetivas. 
Vil. RECOMENDAÇÃO LEGISLATIVA 
Diante do exposto, sugerimos respeitosamente que o Art. ] 0seja alterado para remover 
o termo "comprovadamente" ou substituí-lo por uma redação que não exija uma 
comprovação formal prévia para o início do atendimento prioritário. 
Sugere-se a adequação da norma aos parâmetros legais federais, com a seguinte redação: 
"Art. l. Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes vítimas de abuso ou 
exploração sexual à prioridade no atendimento psicológico na rede municipal de saúde." 
Adicionalmente, sugere-se que o Parágrafo Único do Art. l 0seja alterado para prever que 
a comprovação do abuso ou da exploração sexual, para fins de prioridade no atendimento 
psicológico, possa ser realizada não apenas por laudo médico ou pericial, mas também por 
outros documentos formais que atestem a notícia ou a suspeita do abuso por um órgão 
competente, tais como: 
Boletim de Ocorrência registrando a comunicação ou suspeita de abuso; 
Registro de Atendimento ou Encaminhamento do Conselho Tutelar; 
Relatório de profissional da equipe técnica dos serviços de assistência social ou psicossocial 
da rede pública, atestando a condição da criança ou adolescente como vítima de abuso ou 
exploração sexual. 
Sugere-se a seguinte adequação: 
Parágrafo único. O atendimento prioritário será assegurado mediante apresentação de 
documento que comprove a comunicação da suspeita ou ocorrência de abuso aos órgãos 
competentes, independentemente da apresentação de laudo médico ou pericial." 
Tais alterações permitiriam que a prioridade no atendimento psicológico fosse 
acionada de forma mais ágil, garantindo que as crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade recebam o suporte necessário sem a imposição de barreiras burocráticas que 
possam comprometer sua saúde e desenvolvimento, harmonizando a Lei Municipal com os 
princípios e diretrizes do ECA e do sistema de garantia de direitos. 
A utilização de laudos, nesse contexto, seria mais adequada para formalizar o 
acompanhamento contínuo e especializado, após um primeiro acolhimento iá garantido pela 
comunicação aos órgãos competentes. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou para contribuir na elaboração 
da emenda proposta. 
Atenciosamente, 
Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente - Subseção Ibiúna 
Bruna Vieira Gil Ramalho 
Presidente 
Gabriela Camargo 
Vice-presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. 
Foa&Fax: (15) 3241-1268 
www.ibiuna.sp.legbr e-mail: faleibiuna.sp.leq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n2. 236 de 31 de março de 2026 de 
autoria a Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth, que 
"Dispõe sobre a alteração do art. 10 e parágrafo único da Lei 
Municipal n° 2.938/2026 de 26 de fevereiro de 2026." foi 
protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 31 de 
março de 2026, e conforme despacho do Sr. Presidente foi lido no 
expediente da Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2026 e 
disponibilizado no site da Câmara. 
Certifico mais, o Projeto de Lei n2236 de 2026 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
lbiúna, 011 de abril de 2026. 
Diretci e c, a rocesso Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBLÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua \taurkio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-00 - Ibiúna - SP.- Fone/Fax: (15)3241-1266 
\v.L unarnhit.ina.sp.ov.bi e-rnail:caniara bunaacamaraihiuna.sp.gov.hr 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 236/2026 
AUTORIA: - VEREADORA FRANCINE BELLO DE OLIVEIRA NEMETH 
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, SERVIÇOS 
PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES 
PRIVADAS; e SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
A Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth protocolou à Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal, para apreciação desta Casa de Leis no dia 06 de 
abril de 2026, o Projeto de Lei Ordinária N9236/2026 que "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DO ARI 10E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N-° 2.938/2026 DE 26 DE FEVEREIRO 
DE 2026." 
- RELATÓRIO 
Vem à análise desta reunião conjunta de Comissões o Projeto de Lei n2 
236 de 2026, de autoria da Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth. A propositura 
visa alterar o Artigo 19e o seu parágrafo único da Lei Municipal n92.938/2026. 
O objetivo central da proposta é assegurar o direito de crianças e 
adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual à prioridade no atendimento 
psicológico na rede municipal de saúde. A alteração mais significativa estabelece que tal 
prioridade será garantida mediante a simples apresentação de documento que 
comprove a comunicação da suspeita ou ocorrência do abuso aos órgãos competentes, 
independentemente da apresentação de laudo médico ou pericial. Segundo a 
justificativa, a medida busca dar maior efetividade e rapidez ao suporte psicológico, 
evitando exigências burocráticas que possam comprometer o atendimento humanizado 
e a proteção integral. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens. Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares EIÍas314— 18150-000— 1búna— SP.,- Foae/Fax:(tS)3241-1266 
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li — VOTO DO RELATOR 
Na qualidade de Presidente da Comissão de Justiça e Redação, assumo a 
direção dos trabalhos desta reunião conjunta, nos termos do Artigo 47 do Regimento 
Interno. 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da 
constitucionalidade e legalidade, a matéria encontra pleno amparo no Artigo 227 da 
Constituição Federal, que impõe ao Estado e à sociedade o dever de assegurar à criança 
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à proteção contra toda 
forma de violência e exploração. No âmbito municipal, a competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local é garantida pelo Artigo 30, 1 da CF/88 e pelo Artigo 8, 1 da 
Lei Orgânica Municipal (LOM). 
A iniciativa parlamentar é legítima, pois a matéria não se enquadra nas 
vedações de iniciativa exclusiva do Executivo, tratando de normas gerais de prioridade 
em serviços de saúde. O projeto observa a técnica legislativa exigida, contendo ementa, 
artigos numerados e justificativa fundamentada, conforme o Artigo 145 do Regimento 
Interno. Portanto, a propositura é juridicamente regular. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Sob a ótica financeira, o Artigo 
22do projeto prevê que as despesas decorrerão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. Compete a esta Comissão analisar se a 
proposição altera despesas ou receitas. Verificamos que a medida estabelece um 
critério de prioridade de atendimento e não a criação de um novo serviço administrativo 
ou aumento salarial, sendo perfeitamente absorvível pela estrutura orçamentária já 
existente para a saúde mental. A proposta não infringe as normas de direito financeiro 
da Lei Federal n24.320/64. 
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas: No mérito, a iniciativa contribui 
para a eficiência e o ordenamento dos serviços públicos. Ao desburocratizar o acesso ao 
atendimento prioritário - retirando a exigência de laudos periciais muitas vezes 
2 
2026. 
TIÇA E REDAÇÃO 
Presidente 
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so de Justiça e Redaçã 
Al~EL ROD 5^ A RGO 
Vice-Presiden 
J4/- 
BE EDITO ALV SDOS SANTOS 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000— iblúna - SP., Fone/Fax: (15)3241-1266 
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demorados - o Município otimiza sua rede de proteção social. A medida reflete o 
compromisso com a segurança pública e o bem-estar social, garantindo que a 
infraestrutura de saúde responda prontamente a casos graves de violência contra 
vulneráveis. 
4. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência: Sob o prisma técnico desta comissão, a medida é essencial e meritória. 
Compete a este colegiado manifestar-se sobre processos referentes à higiene e saúde 
pública. O projeto está alinhado ao dever municipal de garantir assistência à infância e 
à juventude, protegendo-as de qualquer forma de negligência ou exploração. A remoção 
da necessidade de laudo médico para o início do atendimento psicológico prioritário 
impede a re-vitimização e assegura o tratamento terapêutico imediato, fundamental 
para a recuperação física e emocional das vítimas. 
III - CONCLUSÃO 
Diante da plena regularidade jurídica, do baixo impacto orçamentário e 
do evidente interesse público na proteção prioritária de crianças e adolescentes, as 
Comissões reunidas manifestam-se FAVORÁVEIS à aprovação do Projeto de Lei n2236 
de 2026. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 07 DE ABRIL DE 
A COMISSÃO DE FINA 
PAULO CÉSAR 
residente da Comiss 
ÇAMENTO 
E MORAES 
Finanças e Orçameng 
ÍVEIRA NEMETH 
Vic 'residente 
\JYfr 
VOLN EI(G7\LVAO 
Membro 
FRANCI 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa lavares Fuias 314— 18lO-OO4) - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
w .carnarabt.1nasp.&.)vhr e-rnail:caiiiaiait 
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, 
SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES PRIVADAS 
ABEL RODRIGUES D9\MARGO 
Presidente da Comissão de Obras, Serviços ikíIicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Segurança Pública e Atividades Privadas 
DEILTON VIEIRA PINTO 
Vice-Presidente 
CARLOS EDUARDO 
Membro 
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM 
DE FICI ÊNCIA 
LUCAS PIRESIJE MORAES 
President4.: Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos daXessoa com 
Deficiência 1ii 
LU VJ'A RUIVO BORBA DEVANIR CÂNDIbDE ANDRADE 
ice-Presidente Me rrvb ro 
4 
CARLOS ROBE 
P ESIDEN'TE 
UES JUNIOR 
VOLNEI ÃLVÃO 
1. SECRTÁRIO 
RODRIGUES CAMARGO 
22. SECRETJIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.18212026 
Dispõe sobre a alteração do art. 11 e parágrafo único da Lei 
Municipal n° 2.938/2026 de 26 de fevereiro de 2026." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de Ibjúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 11- O artigo 10 e parágrafo único da Lei n° 2.938/2026, 
de 26 de fevereiro de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11 - Fica assegurado o direito de crianças e adolescentes 
vitimas de abuso ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na rede 
municipal de saúde. 
Parágrafo único - O atendimento prioritário será assegurado 
mediante apresentação de documento que comprove a comunicação da suspeita ou 
ocorrência de abuso aos órgãos competentes, independentemente da apresentação de 
laudo médico ou pericial. 
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução da presente 
lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art.31- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PRES=TE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA4 'OS 14DO MÊS DE ABRIL DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA fl 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - Jbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.spJe.bre-mail: faIeibiuna.sp.gov.br GABINETE 
Ofício GPC n2.15612026 lbiúna, 14 de abril de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de Ibiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 182/2026, referente ao Projeto de Lei n2. 236/2026, de 
autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, que "Dispõe sobre a 
alteração do Art. 11 e parágrafo único da Lei Municipal n° 2.938/2026 de 26 de 
fevereiro de 2026", aprovado na Sessão Ordinária realizada na data de hoje. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Cano arques Junior 
ide n te 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Iblúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna.sp Ieg br e-mail: faIe(ibiuna.sp.Ieq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 236, de 2026 de autoria da 
Vereadora Francine Beilo de Oliveira Nemeth foi colocado em 
discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária do dia 14 de abril de 2026, sendo aprovado por 
unanimidade dos Srs. Vereadores. 
Certifico mais, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 236 
de 2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n2. 182, da presente 
data, encaminhado por meio do Ofício GPC n. 156 também 
da data de hoje. 
lbiúna, 14 de abril de 2026. 
Kátia 'Mayumi Deyama' 
Diretora do Processo Legislativo 

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