CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N2: 240 / 2026
Projeto de Lei Ordinária: 240 / 2026
Data de entrada: 7 de Abril de 2026
Autor: Francine Belio
Protocolo: 330 / 2026
Ementa: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS,
CIGARROS ELETRÔNICOS E DEMAIS PRODUTOS
FUMÍGENOS EM UM RAIO DE 30 (TRINTA) METROS DE
HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
PROJETO DE:
AUTOR:
ASSUNTO:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTk1 '°
TURÍSTICA DE IBlÚNA Às COTn~
"Vereador Rubens Xavier de Lima''
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., -
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PROJETO DE LEI No. 240/2026
DE 07 DE ABRIL DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS,
CACHIMBOS, CIGARROS ELETRÔNICOS E DEMAIS
PRODUTOS FUMÍGENOS EM UM RAIO DE 30
(TRINTA) METROS DE HOSPITAIS E UNIDADES DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício da
Estância Turística de Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de
Ibiúna aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei de
autoria da nobre vereadora FRANCINE BELLO DE
OLIVEIRA NEMETH
Art. V Fica proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos e
quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, no raio de 30 (trinta)
metros das entradas, janelas, vitrôs e acessos de:
1. Hospitais;
II. Prontos-socorros;
III. Unidades básicas de saúde;
IV. Clínicas públicas;
V. Demais estabelecimentos públicos destinados ao atendimento à saúde situados no
Município da Estância Turística de Ibiúna.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas
informativas acerca da proibição prevista nesta Lei, contendo, inclusive, canal para denúncias.
Art. 30Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados nesta Lei, bem como qualquer
cidadão, poderão advertir os infratores quanto ao descumprimento da norma, devendo, em
caso de persistência, ser acionada a autoridade competente.
Art. 4° 0 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
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"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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1. Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente à
época da infração.
Art. 50 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
- próprias, suplementadas, se necessário
Art. 60 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
SALA DAS SES!IS, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 07 DE ABRI l. DE 2
FRANCINE jjI NEMETH
VER
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TURÍSTICA DE IBlÚNA C5 4
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde da população, especialmente
de pacientes, acompanhantes, profissionais da saúde e visitantes das unidades de atendimento
médico público no Município da Estância Turística de Ibiúna.
É reconhecido que a exposição à fumaça do cigarro, representa risco significativo à saúde,
contribuindo para o desenvolvimento de doenças respiratórias, cardiovasculares e diversos
tipos de câncer.
Em ambientes de saúde, a situação torna-se ainda mais sensível, uma vez que os pacientes,
muitas vezes em condição de fragilidade, necessitam de um ambiente seguro e livre de agentes
prejudiciais à sua recuperação.
Embora a legislação federal e estadual já restrinja o uso de produtos fumígenos em ambientes
fechados, ainda há lacuna quanto às áreas externas próximas aos acessos das unidades
públicas de saúde.
Na prática, isso permite que pessoas fumem nas entradas desses locais, fazendo com que a
fumaça invada os ambientes internos.
Dessa forma, a presente proposta visa estabelecer uma barreira de proteção efetiva, proibindo
o consumo de produtos fumígenos em um raio de 30 metros desses estabelecimentos,
garantindo um ambiente mais saudável e adequado.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e alto impacto na saúde pública, alinhada às
diretrizes nacionais de controle do tabagismo e às recomendações de organismos
internacionais de saúde.
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Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto
de Lei, em beneficio da saúde e bem-estar da população de Ibiúna.
SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, EM 07 DE ABRIL 1 r 202 ,
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OLIVEIRA NEMETH
EADORA
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CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 240 de 07 de abril de 2026 de
autoria da Vereadora Francine Belio de Oliveira Nemeth, que
Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos, cigarros eletrônicos e demais produtos fumígenos em
um raio de 30 (trinta) metros de hospitais e unidades de saúde no
Município da Estância Turística de Ibiúna, e dá outras
providências." foi protocolado na Secretaria Administrativa da
Câmara no dia 07 de abril de 2026, e conforme despacho do Sr.
Presidente foi lido no expediente da Sessão Ordinária do mesmo
dia e disponibilizado no site da Câmara.
Certifico mais, o Projeto de Lei n2240 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Ibiúna, 07 de abril de 2026.
mi Dyama
Diretra-dQ--Processo Legislativo