CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA r 01 TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
141
PROCESSO N: 249 / 2026
PROJETO DE:
-
Projeto de Lei Ordinária: 249 1 2026
Data de entrada: 24 de Abril de 2026
Autor: Mano Pires de Oliveira
Ementa: "Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e lnfraestrutura FMSAI e dá outras
providências."
Despacho Inicial:
ASSUNTO:
NORMA JURIDICA
AUTOR:
Proposição: Projeto de Lei Ordinária
N°: 249/2026
Tramitação: LI Ordinária Li Prioritária Li Urgência Li Urgência Especial
Quórum: gl,Maioria Simples Li Maioria Absoluta LI 2/3
Discussões: j1 Discussão Li 2 Discussões
Votação: LI Simbólica jNominal LI Secreta
Comissões:
Justiça e Redação
Finanças e Orçamento
E1 Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente
Li Educação, Cultura e Esportes
Li Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência
Data: 24/04/2026
Responsável:
/
1 1/
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2026/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
• ' 1 o a de Ibiúna
•Lt- rnSeS0
cópias ao
* As
1b.
Ibiúna, 13 de abr 1 de 202
Estado de São Paulo
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências".
A presente propositura tem por objetivo instituir um instrumento financeiro
essencial para o planejamento, a execução e o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao
saneamento básico, à infraestrutura urbana e à proteção ambiental no Município de lbiúna.
A criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura -
FMSA1 permitirá ao Município dispor de recursos vinculados e devidamente organizados para
investimentos estratégicos, especialmente voltados à universalização do acesso à água potável, à
coeta e tratamento de esgoto, à drenagem urbana, à contenção de encostas e à mitigação de
riscos ambientais. Trata-se de medida que reforça o compromisso da Administração Pública com
a saúde pública, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável.
Destaca-se que o Fundo também priorizará ações em áreas ocupadas
redon-inantemente por população de baixa renda, promovendo a inclusão social por meio da
regu!arização urbanística e fundiária, da melhoria das condições habitacionais e da ampliação da
!ntraestrutura básica. Essas iniciativas são fundamentais para a redução das desigualdades e
para a promoção da dignidade humana.
Ademais, o FMSAI viabiliza a adequada aplicação de recursos oriundos de
contratos firmados com a concessionária de serviços de saneamento, garantindo que tais valores
sejam revertidos em benefícios diretos à população, em conformidade com as diretrizes
regulatórias e com o Plano Regional de Saneamento Básico.
O projeto também assegura mecanismos de transparência, controle social e
gestão participativa, por meio da instituição de um órgão colegiado com a presença de
representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo maior legitimidade e eficiência
na apli cação dos recursos.
Importante ressaltar que a iniciativa está alinhada às normas legais e
regulatórias vigentes, bem como às melhores práticas de governança na gestão de fundos
públicos, contribuindo para o fortalecimento da capacidade institucional do Município.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Projeto de Lei n.* ... .. 21
49
.—-———
Recebido en, 4de....Q LI de.22C
Prazo Venc.
Recebido por
Câmara Municipal de Iblúna
Data:
Recebido por:
Ç:-
Kafia Mayüni Deyama
AssessoraaSecÀdm.
4
Prefeitura da Estância Turística de Ibi*úna
Estado de São Paulo
0,3
~5.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o
desenvolvimento sustentável de Ibiúna e para a melhoria das condições de vida da população,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Excelências protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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1
MARO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal de Ibiúna
AO
EXMO SR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
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Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna
Estado de São Paulo APROVADO O
CViARA MUNI CI PAL DA ESTÀCA
TL)RISTICA DE IBÚNA
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PROJETO DE LEI 1\12026
DE 13 DE ABRIL DE 2.026.
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Am
dá outras providências".
lema/e / fraestrutura - FMSAI
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no uso das
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.12- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, a
universalização do acesso a água, a proteção ambiental e de infraestrutura no Município.
§12 Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do
Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
1- intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de água para família
de baixa renda;
III- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
IV- abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
V- provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência
ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
VI- implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias
à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias;
VII- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de
deslizamentos;
1
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina
Estado de São Paulo
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VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade
do FMSAI.
§22- O Fundo Municipal de Saneamento e infraestrutura poderá apoiar e
aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que estejam previsto no Plano
Regional de Saneamento Básico visando o atendimento às metas previstas para universalização
do saneamento básico.
Art.22- Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será
constituído de recursos provenientes de:
1- repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à
investimentos complementares a cargo do município;
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III- créditos adicionais a ele destinados;
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- outras receitas eventuais.
Art.32- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação
"Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura", a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no
Contrato.
§12- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os
atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público,
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como
das ações financiadas pelo mesmo.
§22- O Poder Executivo regulamentará a organização e funcionamento do
FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão,
observadas as premissas desta Lei.
§32 A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização,
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos
órgãos de controle e à ARSESP.
2
Prefeitura da Estância Turística de Ibi*úna
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Estado de São Paulo
§42 O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no
parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da sociedade civil, ligado
direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§52 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, será
composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades:
- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria de Obras e Licenciamento;
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna - CONDEMA.
§62- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art.42- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de
parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do município de IblúnaSP a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o
montante total devido em razão do inadimplemento.
Art.52- Caberá ao município de Ibiúna-SP adotar a regulamentação fixada
pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela
da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de
saneamento básico.
Art.62- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.22.362 de 18 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA,
AOS 13 DE ABRIL DE 2026.
MARIO PIRES DE ÕLIVEIRA'FILHO
Prefeito de Ibiúna
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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
LEI N° 2362/2020.
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos, termos
aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para
as finalidades e nas condições que especifica, cria o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Infraestrutura, e dá outras providências.
JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância
Turística de lbiúna, no uso das atribuições legais e nos termos dos artigos
2°, 6° e 40 do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei Federal n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DOS CONVÊNIOS E DOS DEMAIS AJUSTES
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos,
termos aditivos e quaisquer outros ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com a finalidade de regulamentar o
oferecimento compartilhados dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no âmbito
do MUNICIPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBHJNA, bem como assegurar a sua
prestação pela SABESP, com exclusividade na área atendível já definida em contrato
prorrogável por igual período.
§ 1° - Os instrumentos e ajustes referidos no caput deste artigo terão por
fundamento o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de
2007, a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, a Lei Federal no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal n° 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, a Lei Estadual
n° 119, de 299 de junho de 1973, a Lei Complementar Estadual n° 1,025, de 7 de dezembro de
2007, a Lei Complementar Estadual n° 1.139, de 16 de junho de 2011,0 Decreto Estadual n°
52.455, de 07 de dezembro de 2007 e o decreto Estadual n°41.446, de 16 de dezembro de
1996.
§ 20
- O planejamento dos serviços será elaborado em conjunto pelo
Município e pelo Estado de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e
Estadual de Saneamento Básico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeir
prestação de serviços pela SABESP.
Art. 2° - O objeto do contrato de prestação de serviços púhlic
abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser formalizado entre o Estado, Municípi
a SABESP Consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendi
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compreende a execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades:
1 - Captação, adução e tratamento de água bruta;
II— Adução, reservação e distribuição de água tratada;
III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
§ 10
- A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos
exclusivos e compartilhados, os quais são incorporados à base de ativos da SABESP durante a
vigência do contrato.
§ 20
- Caberá a SABESP organizar e manter atualizado o cadastro de bens
vinculado à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Município.
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 30
- A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São
Paulo - ARCESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos
serviços, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado
cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços públicos.
§ 1° - A regularização e a fiscalização dos serviços de que trata o caput será
regida exclusivamente pela Lei Complementar n° 1.025/2007.
§ 2° - O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBlÚNA poderá
celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes com a ARSESP,
com vistas ao acompanhamento da prestação de serviços.
Art. 40
- A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pela SABESP no Município será remunerada por meio da cobrança de
tarifas e outros preços autorizados pela ARSESP, observado o disposto na legislação e nas
condições estabelecidas nos instrumentos e ajustes autorizados no artigo 1° desta Lei.
§ 10 - A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços, assegurará tarifas
e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem
como a geração dos recursos necessários para a cobertura dos custos, realização de
investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas pactuadas e a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2° - Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pe
SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotam
sanitário serão amortizados no decorrer do contrato.
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§ 3° - As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para suportar, gradual e progressivamente, a
universalização do acesso aos respectivos serviços, nos termos a serem estabelecidos no
contrato.
§ 4° - A SABESP oferecerá ao Município e as entidades conveniadas ou que
atuem em parceria com este nas áreas de saúde, educação, assistência social, e administração
geral, o Programa de Uso Racional da Agua (PURA), cabendo aos referidos órgãos/entidades
a adequação de suas instalações internas.
TÍTIJLON III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTUR4
Capítulo 1
DAS FINALIDADES
Art. 5'- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento e Jnfraestrutura,
a ser gerido em conjunto pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDU e pela
Secretaria de Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e
ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e
ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no
custeio de projetos, obras e serviços relativos a:
1 - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
Ii— Limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas,
escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupada predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiárias de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de
influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamento do solo
irregulares;
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessária
à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para
o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de área,
lazer;
VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos
deslizamentos;
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VII - Desapropriação e áreas para implantação das ações de
responsabilidade do Fundo;
VIII - Execução de abastecimento provisório por meio de caminhão-pipa
fora da -área atendível;
IX - Educação ambiental continuada;
X - Execução de Projetos, obras e serviços complementares de saneamento
básico;
XI - Viabilizar os investimentos predecessores aos da SABESP com vistas
á universa1i7ção gradual e progressiva dos serviços no Município, nos termos pactuados no
contrato.
Art. 60 - A SABESP deverá repassar ao Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Infraestrutura os valores estabelecidos em contrato, na forma de periodicidade a
serem defmidos no referido instrumento.
Capítulo II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 70
- O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura será
constituído de recursos proveniente de:
1 - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados à investimentos
complementares a cargo do munícipio;
II - eventuais valores repassados pela ARSESP em razão de multas
aplicadas ao Prestador de Serviços;
III - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
IV - créditos adicionais a ele destinados;
V - doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas fisicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII— outras receitas eventuais.
Art. 8° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básic6/e
Infraestrutura serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município
sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura", a ser aberta
mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento
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Estado de São Paulo
finalidades estabelecidas no Art. 50 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 1° - O FMSBI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos
os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público,
informações pormenorizados sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem
como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 20
- Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta)
dias a organização e funcionamento do FMSBI, bem como os mecanismos, procedimentos e
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei
§ 3° - A gestão da FMSBI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual
terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão,
flscalizçAo controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de
informações aos órgãos de controle da ARSESP.
§ 0 - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSBI, referido no
parágrafo anterior, deverá contar com representante da sociedade civil, ligado direta ou
indiretamente ao setor de saneamento básico.
§ 5 °
- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício
seguinte.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90
- O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por
órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à
participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados
pela SABESP.
Art. 10 - A SABESP não será cobrada pelo uso da água de áreas e
instalações operacionais e/ou administiativas existentes à data da celebração do contrato ou
criados na sua vigência, tais comovias publicas, espaço aéreo e subsolo, desde que afetos ao
desempenho de sua atividade finalística.
Parágrafo único - O uso inadequado, em desacordo com as regras
contratuais ou sem a observância de normas técnicas poderá ensejar a aplicação pelo
Município de penalidade à SABESP, consoante valores e percentuais a serem estipulados n
instrumentos a serem assinados.
Publicada e
local de costume em 18 de de
da Prefeitura e afixada no
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna
Estado de São Paulo
Art. 11 - Fica o Poder executivo autorizado a celebrar acordos judiciais ou
extrajudiciais com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP,
visando o equacionamento das dívidas ou eventuais outras disputas entre as partes.
Art. 12 - Todos os ajustes autorizados por esta Lei somente permanecerão
válidos enquanto a SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São
Paulo,
Art. 13 - A SABESP poderá realizar a arrecadação da taxa de coleta e
destinação final de resíduo sólido, instituída pela legislação municipal, na mesma fatura dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pela SABESP, devendo,
para tanto haver regulamentação no contrato de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário ou em instrumento específico.
Parágrafo único - A arrecadação feita pela SABESP será restrita aos
usuários dos serviços com ligações ativas e/ou esgoto da SABESP, devidamente identificados
pelo Município.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à SABESP os
serviços públicos de destinação final de resíduos sólidos urbanos, nos termos da legislação
vigente, mediante contrato específico.
Art. 15 - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o
limite das receitas do Fundo.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA Ã!ÍTÂN CIA TURÍSTICA DE
IBlÚNA, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
JOÃO BEITij NETO
Prefeito do Municipal
EM.4 DE'
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL, ,
'
Considerando que o Chefe do Executivo apresentou p. ra apreciação
desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026 o Projeto de Le no 213, de 23
de fevereiro de 2026 que "Dispõe sobre a oficialização da extensão da Rua
Divaldo Beliato, da Rua Milton Giancoli, e sobre a denominação da Rua
Sebastião Pereira de Albuquerque, no Município da Estância Turística de lbiúna,
e dá outras providências."; no dia 23 de abril de 2026 o Projeto de Lei n° 247, de
16 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes ao PPA
2026/2029, LDO para 2026 e a abertura de crédito adicional especial ao
orçamento de 2026 e dá outras providências."; e no dia 24 de abril de 2026 o
Projeto de Lei no 248 de 13 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a denominação
de duas vias públicas no Bairro Vargem do Salto e dá outras providências."; o
Projeto de Lei n° 249, de 13 de abril de 2026 que "Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências."; e o
Projeto de Lei no 251, de 22 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de
metas e diretrizes ao PPA 2026/2029, [DO para 2026 e a abertura de crédito
adicional especial ao orçamento de 2026 e dá outras providências";
Considerando a necessidade de atender à Resolução n2. 17/2025 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que se refere à transparência e
à rastreabilidade na execução das emendas impositivas municipais, e também a
obrigatoriedade de indicação, a partir de 2026, do código de aplicação dos
recursos financeiros e orçamentários de cada emenda impositiva e por
consequência, sendo necessária a abertura de novas fichas orçamentárias;
Considerando a necessária autorização legislativa para denominar ruas
localizadas no Bairro Vargem do Salto e Bairro Centro, prestando com isso
homenagem a personalidades ilustres e reconhecidas nos bairros, visando ainda
facilitar o cadastro e localização das residências junto as empresas de água,
energia elétrica, correios e telefonia;
Considerando que a criação do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI permitirá ao Município dispor de recursos
para investimentos voltados ao saneamento básico e à mitigação de riscos
ambientais, melhoria das condições habitacionais e da ampliação da
infraestrutura básica, visando a adequada aplicação de recursos oriundos de
contratos firmados com a concessionária de serviços de saneamento, garantindo
sua aplicação em conformidade com as diretrizes regulatórias e com o Plano
Regional de Saneamento Básico;
Considerando que no orçamento da educação, ao classificar as
despesas do FUNDEB 70% e 30%, foram informados os códigos de aplicação
invertidos, ocasionando uma distorção no quadro de aplicação dos recursos
recebidos do Fundeb e consequentemente, inconsistências nas informações
enviadas para o SIOPE, e a necessidade de correção de tais valores através de
abertura de novas fichas orçamentárias;
Considerando a relevância das proposições acima, conforme justificado;
APROVAD
CWRA MUNICPM DA ESTÀN$
TURIST)CA DE 6úP4A
oQ
.
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 131,
132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam os Projetos de Lei n. 213, 247,
248, 249 e 251 de 2026 colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos
para discussão e votação na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária.
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 05 DE
MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE. IRIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Etias,314— 18150-000—Ibiúna—SP.- Foue/Fax:(1S)32414266
www.camaraihiuna.sp.rJ»:
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 249/2026
AUTORIA:- CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES
PRIVADAS; E A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
O Chefe do Poder Executivo Municipal submeteu à apreciação desta Casa de Leis
no dia 13 de abril o Projeto de Lei n2249/2026, que "Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências".
- RELATÓRIO
A propositura, dada a diversidade de comissões designadas, busca consolidar
ações administrativas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços
públicos, com foco especial na proteção de grupos vulneráveis e na eficiência da gestão
hospitalar e social do Município. A matéria segue o rito legislativo ordinário, exigindo
análise técnica sob as áticas da legalidade, impacto orçamentário e mérito social.
II — VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e
legalidade, a proposição encontra fundamento no Artigo 30, inciso 1, da Constituição
Federal, que estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local. Tratando-se de matéria administrativa e de organização de serviços, a
iniciativa é de competência exclusiva do Prefeito, atendendo ao disposto no Artigo 61,
§ 12, inciso II da Carta Magna e no Artigo 27, § 12da Lei Orgânica de lbiúna. A técnica
legislativa está em conformidade com o Regimento Interno, apresentando ementa clara,
divisão em artigos e justificativa fundamentada.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Quanto ao aspecto financeiro, o
projeto demonstra compatibilidade com as peças de planejamento municipal. A Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026 (Lei n22920/2025) já contempla
dotações específicas para os programas de Apoio Administrativo da Secretaria da Saúde
(Programa 1001) e Assistência à Pessoa com Deficiência (Programa 8005). Assim, a
execução da matéria encontra lastro orçamentário e respeita as normas gerais de direito
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São ]Paulo
Rua Maurício Barbosa. Tavares Elias, 314- 18150-000 - 1búua - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraihwna.sp.go'v.bi etnaiL:caiiiarajhiunaí.cani ara ihuna.sp.gov.br
financeiro estabelecidas pela Lei Federal n24.320/64, não comprometendo o equilíbrio
fiscal do Município.
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente,
Segurança Pública e Atividades Privadas: No mérito, a iniciativa é fundamental para
garantir a manutenção e expansão dos serviços públicos. O projeto assegura que a
infraestrutura municipal esteja apta a suportar as demandas de atendimento à
população, em linha com o dever do Município de prover serviços e obras que
promovam o bem-estar social e a eficiência urbana.
4. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência: A propositura é de extrema relevância social. Atende ao preceito
constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da CF) e
reforça o amparo às pessoas idosas, portadoras de deficiência e de vulnerabilidade
social, garantindo-lhes a dignidade e a inclusão na comunidade. O projeto fortalece os
serviços de atenção básica e especializada, assegurando que o atendimento seja
prestado de forma multidisciplinar e humanizada.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes, em análise conjunta,
exaram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n2249/2026, por sua plena
legalidade e imprescindível interesse público para o desenvolvimento social e
administrativo da Estância Turística de lbiúna.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 28 DE ABRIL DE 2026.
COMISSÃO DE J\USTIÇA E RÉDAÇÃO'
RODRIG-DÊ LIMA
Presidente da Comissão de Justiça e Redaç 1
ABEL RODRIGU DE CAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente Membro
2
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Efias.3(4-1815 000—Eh úua—SP.-Fone/F2il: (t5)324I-I26
1,1 govbr
A COMISSÃO DE FINAN ,, á S E ORÇAMENTO
PAULO C DIAS DE MORAES
Predente da Comissão de Finanças e Or ar[Iento
FRANCINEMLODE OLIVEIRA
NEMETH
Vice-Presidente
VOLNEI E
Mem
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLA E ATIVIDADES PRIVADAS
ABF(RObIGUES DAMARGO
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio
Açbiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
/
(i / Ó
- AÍtfON VIEIRA PINTO CÂffLÕ E&iÂD GOiÊS
Vice-Presidente Membro
3
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua 5laurklo Barbosa Tavares EIia, 314— 18150-000— Ibiúaa - SP..- Fone/Fax: (15)241-1266
www.camaraibiunas.gov.bre-mail:caaraihiunaacamaraibiuna.sp.govbr
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
h c-. ,-'-''
LUCAS PIRES c DE'MORAES
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa
com Deficiência
LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA DEVANIR CÂNEbO DE ANDRADE
Vice-Presidente Menbro
4
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
AUTÓGRAFO DE LEI N2.19012026
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10
- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento
básico, a universalização do acesso a água, a proteção ambiental e de infraestrutura no
Município.
§1° - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e
ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços
relativos a:
1- intervenções em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística
e fundiária de assentamentos precários e de parcelarnentos do solo irregulares;
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de
água para família de baixa renda;
III- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
IV- abertura ou melhoria do viário principal e secundário,
vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística
e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V- provisão habitacional para atendimento de famílias em
áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
~y
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares,-
VI- implantação de parques e de outras unidades de
conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no
Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
VII- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos
de deslizamentos;
VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do FMSAI.
§20
- O Fundo Municipal de Saneamento e infraestrutura
poderá apoiar e aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que
estejam previsto no Plano Regional de Saneamento Básico visando o atendimento às
metas previstas para universalização do saneamento básico.
Art. 20
- Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
lnfraestrutura será constituído de recursos provenientes de-
[- repasses de recursos previstos no contrato de prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, conforme
Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas,-
111~ créditos adicionais a ele destinados;
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
V- outras receitas eventuais.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Art. 30 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob
a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura", a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo
Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§10- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em
meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§20- O Poder Executivo regulamentará a organização e
funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§31- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação
das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
§4°- O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI,
referido no parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da
sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§5°- O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento
Básico, será composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades:
- um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - um representante da Secretaria de Obras e
Licenciamento;
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
ul
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna - CONDEMA.
§60- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o
exercício seguinte.
Art. 40- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo
e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração
direta do município de Ibiúna-SP a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses
realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.
Art. 5°- Caberá ao município de lbiúna-SP adotar a
regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o
reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores,
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 60- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.° 2.362 de 18
de dezembro de 2020.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBlÚNA, AOS 051)l&S DO MÊS DE MAIO DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARUES JUNIOR
PRESIDEN E
VOLNÈI GALVÃO A L Ré 'GUE E CAMARGO
1. SECRETÁRIO 2. SECREÀRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA &
TURISTICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - Ihiúna — SP. —
GABINETE Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.Ieg.hre-mail: faIelibiuna.sp.gpv.hr
Ofício GPC n2.19412026 lbiúna, 06 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de Ibiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 19012026, referente ao Projeto de Lei n2. 26/2026, nesta
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 249/2026, que "Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências.", aprovado
na Sessão Ordinária realizada no dia 05 de maio.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Robrto Mayues Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp leqbr e-mail: fale(ibiuna.sp.leq br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 249 de 13 de abril de 2026 de
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 24 de abril de 2026, e conforme
despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 05 de maio de 2026.
Certifico mais, que o Projeto de Lei n2 249 de 2026 recebeu
Requerimento de Urgência Especial nos termos regimentais, para
inclusão, discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do mesmo dia e que, colocado em votação nominal na
Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, o Requerimento de
Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 249 de 2026 foi aprovado
por unanimidade dos Srs. Vereadores, e, após a aprovação do
Requerimento de Urgência Especial, foi apresentado o parecer
conjunto das Comissões de Justiça e Redação; Finanças e
Orçamento; Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente,
Segurança Pública e Atividades Privadas; e Saúde, Assistência
Social e Direitos da Pessoa com Deficiência.
Certifico ainda que, em virtude da aprovação do Requerimento de
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões,
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 05 de
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n.
249 de 2026, sendo aprovado por unanimidade dos senhores
Vereadores e Vereadora.
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n9.
249 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 190,
encaminhado ao Executivo em 12 de maio de 2026 por meio do
Ofício GPC n. 194 de 06 de maio de 2026.
lbiúna, 13 de maio de 2026.
Kátiav14umi Deyama
Diretora do Processo Legislativo
Ano 24- EcL 1291-15/05/2026
°IbÍúna
Art. 40
- As descrições constantes nesta Lei correspondem integral- 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
mente aos memoriais descritivos e levantamentos técnicos elaborados
por profissionais habilitados, os quais integram o respectivo processo
administrativo.
15
Art. 50
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS
12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de
costume em 12 de maio de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito do Municipal
LEI N°2975
DE 12 DE MAIO DE 2.026.
Publicado na Secretaria do Prefeitura Municipal e afixado no local de
costume em 12 de maio de 2026. "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura -
FMSAI e dá outras providências'
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no
uso das atribuições legais,
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.10- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Arnbiental
e lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de
saneamento básico, a universalização do acesso a agua, a proteção
ambiental e de infraestrutura no Município.
Dispõe sobre a denominação de duas vias públicas no Bairro Vargem 510Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de do Salto e dá outras providências. São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de
obras e serviços relativos a:
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte l-intervençõesemáreasde influência ou ocupadas predominantemente
Lei: por população de baixa renda, visando à regularização urbanística
e fundiária de assentamentos precários e de parcelarnerilos do solo
irregulares;
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de água para
família de baixa renda;
Art. 1° Fica denominada RUA ISAURA VIEIRA DE MORAES, a via que III- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
tem início na altura do número 420 da Travessa Moacir Vieira Cordeiro
(Lei n° 2343, de 09 de novembro de 2020, desse ponto segue na extensão de 687,45 metros, com 7.50 metros de largura, conforme memorial escadarias abertura ou melhoria do viario principal e secundário, vielas,
descritivo e mapa anexo. escadarias e congeneres, em áreas de influencia ou ocupadas
predominantemente por população de baixa renda, visando a
regularização urbanistica e fundiária de assentamentos precários e de
Art. 2° Fica denominada TRAVESSA JOSÉ CARLOS DOMINGUES PE- parcelamentos do solo irregulares;
DROSO, a via pública que tem início na Rua Isaura Vieira de Moraes
desse ponto segue na extensão de 416,75 metros com 5,00 metros de V- provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de
largura, conforme memorial descritivo e mapa anexo. influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa
renda, visando à regularização urbanística efundiária de assentamentos
precários e de parcelamentos do solo irregulares;
LEI N° 2974
DE 12 DE MAIO DE 2026
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona
e promulga a seguinte Lei;
Art. 30 As denominações de que trata esta Lei deverá constar na sinalização urbana, cadastros municipais, sistemas oficiais e demais registros pertinentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS
VI- implantação de parques e de outras unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água
no Município e de reservatórios para o amortecimento do picos de
cheias;
Vil- dronagom, contenção de encostas o eliminação do riscos de
deslizamentos;
g
Av. Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51-Centro - Ibiúna/SP Ano 24 - Ed. 1291 - Ibiúna, 15 de Maio de 2026
11111111111111 miu 11111111111111111111111111111111111111111111111111111 IMPRENSA 09CIAI, Lei WZ626 DE 291M2023
Ibiúna 1(0
VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de
responsabilidade do FMSAI.
§20- O Fundo Municipal de Saneamento e infroestrutura poderá apoiar
e aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que
estejam previsto no Plano Regional de Saneamento Básico visando o
atendimento às metas previstas para universalização do saneamento
básico.
Art.2°- Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura
será constituído de recursos provenientes de:
1- repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado
com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
-SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos
complementares a cargo do município:
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas:
III- créditos adicionais a ele destinados:
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio:
V- outras receitas eventuais.
Art.30- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica,
sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
e lnfraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades
estabelecidas nesta Lei. no Contrato. conforme Termo Aditivo, e aos
compromissos previstos no Contrato.
§10- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de
todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento
da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo,
bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§2°- O Poder Executivo regulamentará a organização e funcionamento
do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§3°- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado,
o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos
de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos
recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos
órgãos de controle o à ARSESP.
§4°- O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no
parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da
sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento
básico.
§50 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, será
composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades:
- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria de Obras e Licenciamento:
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna- CONJDEMA.
§6°- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício
seguinte.
Art.40- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo ei
ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e enticíades da
administração direta do município de Ibiúna-SP a SABESP poderá
reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o
montante total devido em razão do inadimplemento.
Art.51- Caberá ao município de lbiúna-SP adotar a regulamentação
fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento
tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores,
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de
saneamento básico.
Art.6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.° 2.362
de 18 de dezembro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE
IBIÚNA, AOS 12 DE MAIO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de lbiúna
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de
costume em 12 de maio de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
LEI N° 2976
DE 12 DE MAIO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPA
2026/2029, LDO PARA 2026 E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de IBIUNA, Estado de São Paulo
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10- Ficam alterados os anexos II e III relativo as metas e programas governamentais do PPA - Plano Plurianual para os exercícios
2026/2029, Lei Municipal n°2.919/2025 de 19/12/2025 e aos anexos V
e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026, Lei
Municipal n° 2.861/25 de 20/06/2025, os seguintes programas governamentais projetos e atividades incluídos por esta Lei.
Art, 2°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orçamento-programa do exercício de 2026. Lei Municipal n° 2.920/25. de
19/12/2025, nos termos do inciso II do art. 41 da Lei 4.320/6'. Crédito
Adicional Especial, no valor de R$ 7.039.170,98 (sete milhões, trinta e
nove mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), para criação
das seguintes dotações orçamentárias:
Ficha Emenda
Unidade
orç.
Fundo
Programática
atureza
Despesa
Dest.
Rec. Valor R$
XXX 176/2025 02.0/.01 18.122.6001.12/6 4.1.90.12 8.804 10.000,00
XXX 94/2025 07.07,01 18. 542 6003.1197 3.3 90.30 8.804 30.000,00
XXX 105/2025 02.07.01 18.542.6003.1201 3.3.90.30 8.804 20.000,00
XXX 178/2025 02.07.01 18.542 6003.1278 3.3.50.43 8804 10.000,00
XXX 42/202 02.09.01 12.365.2002.1141 4.4.90.52 8.804 30.000,00
XXX 57/2028 02.09.01 12.365.2002.1156 4.4,90.S2 8.104 15.000,00
XXX 58/2025 02.09.01 12.365.2002.1157 4.4.90.52 3.804 6.900,00
XXX 59/2025 02.09.01 12.365 2002.1158 4.4.90.52 8. 804 5.000,00
XXX 91/2025 02.09.01 12.365 2002.1191 44.90.52 8.804 10.000,00
XXX 111/2025 02.09.01 12.365.2002.1211 4.4.90.52 8.804 6.250,00
XXX 112/2025 02.09.01 12.365 2002.1212 4.4.90.52 8.804 7.350,00
10