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materia nº 249/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2026
Date 2026-04-24
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências."
native_id20085

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Proposição transformada em lei Conforme sanção governamental e publicação na Imprensa Oficial, 1291ª edição do dia 15 de maio de 2026, a proposição foi transformada na Lei nº 2975 de 12 de maio de 2026.
2026-05-12 Aguardando sanção governamental Proposição com Autógrafo de Lei nº 190 elaborado e encaminhada ao Executivo em 12 de maio de 2026 por meio do Ofício GPC Nº 194 de 06 de maio de 2026. Aguarda sanção e publicação da norma.
2026-05-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aguarda assinatura de Autógrafo e envio à Prefeitura para sanção e publicação.
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição enviada às comissões pertinentes para exaração dos pareceres.
2026-04-24 Matéria Protocolada Proposição recebida através da Mensagem nº 026/2026 da Prefeitura Municipal e protocolada no dia 24 de abril de 2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T12:33:19.248690-03:00 Aprovado 14 1 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA r 01 TURÍSTICA DE IBIÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
141 
PROCESSO N: 249 / 2026 
PROJETO DE: 
- 
Projeto de Lei Ordinária: 249 1 2026 
Data de entrada: 24 de Abril de 2026 
Autor: Mano Pires de Oliveira 
Ementa: "Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e lnfraestrutura FMSAI e dá outras 
providências." 
Despacho Inicial: 
ASSUNTO: 
NORMA JURIDICA 
AUTOR: 
Proposição: Projeto de Lei Ordinária 
N°: 249/2026 
Tramitação: LI Ordinária Li Prioritária Li Urgência Li Urgência Especial 
Quórum: gl,Maioria Simples Li Maioria Absoluta LI 2/3 
Discussões: j1 Discussão Li 2 Discussões 
Votação: LI Simbólica jNominal LI Secreta 
Comissões: 
Justiça e Redação 
Finanças e Orçamento 
E1 Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente 
Li Educação, Cultura e Esportes 
Li Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência 
Data: 24/04/2026 
Responsável: 
/ 
1 1/ 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2026/2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
• ' 1 o a de Ibiúna 
•Lt- rnSeS0 
cópias ao 
* As 
1b. 
Ibiúna, 13 de abr 1 de 202 
Estado de São Paulo 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências". 
A presente propositura tem por objetivo instituir um instrumento financeiro 
essencial para o planejamento, a execução e o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao 
saneamento básico, à infraestrutura urbana e à proteção ambiental no Município de lbiúna. 
A criação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - 
FMSA1 permitirá ao Município dispor de recursos vinculados e devidamente organizados para 
investimentos estratégicos, especialmente voltados à universalização do acesso à água potável, à 
coeta e tratamento de esgoto, à drenagem urbana, à contenção de encostas e à mitigação de 
riscos ambientais. Trata-se de medida que reforça o compromisso da Administração Pública com 
a saúde pública, a qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável. 
Destaca-se que o Fundo também priorizará ações em áreas ocupadas 
redon-inantemente por população de baixa renda, promovendo a inclusão social por meio da 
regu!arização urbanística e fundiária, da melhoria das condições habitacionais e da ampliação da 
!ntraestrutura básica. Essas iniciativas são fundamentais para a redução das desigualdades e 
para a promoção da dignidade humana. 
Ademais, o FMSAI viabiliza a adequada aplicação de recursos oriundos de 
contratos firmados com a concessionária de serviços de saneamento, garantindo que tais valores 
sejam revertidos em benefícios diretos à população, em conformidade com as diretrizes 
regulatórias e com o Plano Regional de Saneamento Básico. 
O projeto também assegura mecanismos de transparência, controle social e 
gestão participativa, por meio da instituição de um órgão colegiado com a presença de 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo maior legitimidade e eficiência 
na apli cação dos recursos. 
Importante ressaltar que a iniciativa está alinhada às normas legais e 
regulatórias vigentes, bem como às melhores práticas de governança na gestão de fundos 
públicos, contribuindo para o fortalecimento da capacidade institucional do Município. 
SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
Projeto de Lei n.* ... .. 21 
 49
.—-——— 
Recebido en, 4de....Q LI de.22C 
Prazo Venc. 
Recebido por 
Câmara Municipal de Iblúna 
Data: 
Recebido por: 
Ç:- 
Kafia Mayüni Deyama 
AssessoraaSecÀdm. 
4 
Prefeitura da Estância Turística de Ibi*úna 
Estado de São Paulo 
0,3 
~5. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o 
desenvolvimento sustentável de Ibiúna e para a melhoria das condições de vida da população, 
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Excelências protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
t "---) D 
1 
MARO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal de Ibiúna 
AO 
EXMO SR 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
5 
Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna 
Estado de São Paulo APROVADO O 
CViARA MUNI CI PAL DA ESTÀCA 
TL)RISTICA DE IBÚNA 
EM 
1 SECR€TÁR$O .i 
') ,l ' 
PROJETO DE LEI 1\12026 
DE 13 DE ABRIL DE 2.026. 
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Am 
dá outras providências". 
lema/e / fraestrutura - FMSAI 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no uso das 
atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.12- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, a 
universalização do acesso a água, a proteção ambiental e de infraestrutura no Município. 
§12 Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de 
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do 
Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
1- intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por 
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de água para família 
de baixa renda; 
III- limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
IV- abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
V- provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência 
ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
VI- implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias 
à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias; 
VII- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de 
deslizamentos; 
1 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
()5 
I~y 
VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade 
do FMSAI. 
§22- O Fundo Municipal de Saneamento e infraestrutura poderá apoiar e 
aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que estejam previsto no Plano 
Regional de Saneamento Básico visando o atendimento às metas previstas para universalização 
do saneamento básico. 
Art.22- Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será 
constituído de recursos provenientes de: 
1- repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de 
Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à 
investimentos complementares a cargo do município; 
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III- créditos adicionais a ele destinados; 
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V- outras receitas eventuais. 
Art.32- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura", a ser aberta e mantida em 
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no 
Contrato. 
§12- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os 
atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como 
das ações financiadas pelo mesmo. 
§22- O Poder Executivo regulamentará a organização e funcionamento do 
FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, 
observadas as premissas desta Lei. 
§32 A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá 
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, 
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos 
órgãos de controle e à ARSESP. 
2 
Prefeitura da Estância Turística de Ibi*úna 
çÇ0 
Estado de São Paulo 
§42 O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no 
parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da sociedade civil, ligado 
direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. 
§52 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, será 
composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades: 
- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II - um representante da Secretaria de Obras e Licenciamento; 
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna - CONDEMA. 
§62- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Art.42- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de 
parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração direta do município de Iblúna￾SP a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o 
montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art.52- Caberá ao município de Ibiúna-SP adotar a regulamentação fixada 
pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela 
da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de 
saneamento básico. 
Art.62- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.22.362 de 18 de dezembro de 2020. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, 
AOS 13 DE ABRIL DE 2026. 
MARIO PIRES DE ÕLIVEIRA'FILHO 
Prefeito de Ibiúna 
3 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
LEI N° 2362/2020. 
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. 
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, contratos, termos 
aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora 
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para 
as finalidades e nas condições que especifica, cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Infraestrutura, e dá outras providências. 
JOÃO BENEDICTO DE MELLO NETO, Prefeito Municipal da Estância 
Turística de lbiúna, no uso das atribuições legais e nos termos dos artigos 
2°, 6° e 40 do Decreto-lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado 
pela Lei Federal n° 2.786, de 21 de maio de 1956, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DOS CONVÊNIOS E DOS DEMAIS AJUSTES 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, 
termos aditivos e quaisquer outros ajustes necessários com o Estado de São Paulo, a Agência 
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP e a Companhia de 
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com a finalidade de regulamentar o 
oferecimento compartilhados dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no âmbito 
do MUNICIPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBHJNA, bem como assegurar a sua 
prestação pela SABESP, com exclusividade na área atendível já definida em contrato 
prorrogável por igual período. 
§ 1° - Os instrumentos e ajustes referidos no caput deste artigo terão por 
fundamento o art. 241, da Constituição Federal, a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, a Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, a Lei Federal no 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto Federal n° 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007, o Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, a Lei Estadual 
n° 119, de 299 de junho de 1973, a Lei Complementar Estadual n° 1,025, de 7 de dezembro de 
2007, a Lei Complementar Estadual n° 1.139, de 16 de junho de 2011,0 Decreto Estadual n° 
52.455, de 07 de dezembro de 2007 e o decreto Estadual n°41.446, de 16 de dezembro de 
1996. 
§ 20 
- O planejamento dos serviços será elaborado em conjunto pelo 
Município e pelo Estado de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e 
Estadual de Saneamento Básico, assegurada a sustentabilidade econômico-financeir 
prestação de serviços pela SABESP. 
Art. 2° - O objeto do contrato de prestação de serviços púhlic 
abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser formalizado entre o Estado, Municípi 
a SABESP Consiste em metas de atendimento graduais e progressivas na área atendi 
ç 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
compreende a execução, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, incluindo as seguintes atividades: 
1 - Captação, adução e tratamento de água bruta; 
II— Adução, reservação e distribuição de água tratada; 
III - Coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. 
§ 10 
- A infraestrutura para a prestação dos serviços constitui-se de ativos 
exclusivos e compartilhados, os quais são incorporados à base de ativos da SABESP durante a 
vigência do contrato. 
§ 20 
- Caberá a SABESP organizar e manter atualizado o cadastro de bens 
vinculado à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
no Município. 
TÍTULO II 
DA REGULARIZAÇÃO 
Art. 30 
- A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São 
Paulo - ARCESP exercerá, com exclusividade, as funções de regulação e fiscalização dos 
serviços, nos termos e condições pactuados no convênio e contrato, com vistas ao adequado 
cumprimento do objeto contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da 
prestação dos serviços públicos. 
§ 1° - A regularização e a fiscalização dos serviços de que trata o caput será 
regida exclusivamente pela Lei Complementar n° 1.025/2007. 
§ 2° - O MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBlÚNA poderá 
celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes com a ARSESP, 
com vistas ao acompanhamento da prestação de serviços. 
Art. 40 
- A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pela SABESP no Município será remunerada por meio da cobrança de 
tarifas e outros preços autorizados pela ARSESP, observado o disposto na legislação e nas 
condições estabelecidas nos instrumentos e ajustes autorizados no artigo 1° desta Lei. 
§ 10 - A ARSESP, no exercício da regulação dos serviços, assegurará tarifas 
e preços públicos sustentáveis ao subsídio de populações e localidades de baixa renda, bem 
como a geração dos recursos necessários para a cobertura dos custos, realização de 
investimentos e remuneração da prestação, visando o cumprimento das metas pactuadas e a 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§ 2° - Os investimentos ordinários e extraordinários realizados pe 
SABESP na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotam 
sanitário serão amortizados no decorrer do contrato. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
§ 3° - As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água 
e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para suportar, gradual e progressivamente, a 
universalização do acesso aos respectivos serviços, nos termos a serem estabelecidos no 
contrato. 
§ 4° - A SABESP oferecerá ao Município e as entidades conveniadas ou que 
atuem em parceria com este nas áreas de saúde, educação, assistência social, e administração 
geral, o Programa de Uso Racional da Agua (PURA), cabendo aos referidos órgãos/entidades 
a adequação de suas instalações internas. 
TÍTIJLON III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTUR4 
Capítulo 1 
DAS FINALIDADES 
Art. 5'- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento e Jnfraestrutura, 
a ser gerido em conjunto pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDU e pela 
Secretaria de Meio Ambiente, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e 
ambiental e de infraestrutura no Município. 
Parágrafo único - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e 
ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no 
custeio de projetos, obras e serviços relativos a: 
1 - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por 
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos 
precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
Ii— Limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, 
escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupada predominantemente por 
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiárias de assentamentos 
precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de 
influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamento do solo 
irregulares; 
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessária 
à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para 
o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de área, 
lazer; 
VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos 
deslizamentos; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
VII - Desapropriação e áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do Fundo; 
VIII - Execução de abastecimento provisório por meio de caminhão-pipa 
fora da -área atendível; 
IX - Educação ambiental continuada; 
X - Execução de Projetos, obras e serviços complementares de saneamento 
básico; 
XI - Viabilizar os investimentos predecessores aos da SABESP com vistas 
á universa1i7ção gradual e progressiva dos serviços no Município, nos termos pactuados no 
contrato. 
Art. 60 - A SABESP deverá repassar ao Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Infraestrutura os valores estabelecidos em contrato, na forma de periodicidade a 
serem defmidos no referido instrumento. 
Capítulo II 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 70 
- O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura será 
constituído de recursos proveniente de: 
1 - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia 
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados à investimentos 
complementares a cargo do munícipio; 
II - eventuais valores repassados pela ARSESP em razão de multas 
aplicadas ao Prestador de Serviços; 
III - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
IV - créditos adicionais a ele destinados; 
V - doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas fisicas ou 
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
VII— outras receitas eventuais. 
Art. 8° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básic6/e 
Infraestrutura serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município 
sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura", a ser aberta 
mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
finalidades estabelecidas no Art. 50 e aos compromissos previstos no contrato de prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. 
§ 1° - O FMSBI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos 
os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizados sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem 
como das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 20 
- Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) 
dias a organização e funcionamento do FMSBI, bem como os mecanismos, procedimentos e 
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei 
§ 3° - A gestão da FMSBI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual 
terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, 
flscalizçAo controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de 
informações aos órgãos de controle da ARSESP. 
§ 0 - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSBI, referido no 
parágrafo anterior, deverá contar com representante da sociedade civil, ligado direta ou 
indiretamente ao setor de saneamento básico. 
§ 5 ° 
- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício 
seguinte. 
TITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 90 
- O controle social dos serviços públicos de saneamento básico por 
órgão colegiado de caráter consultivo será exercido pelo Conselho Estadual de Saneamento - 
CONESAN, sem prejuízo de adoção de outros mecanismos e procedimentos instituídos à 
participação da sociedade civil no planejamento e avaliação dos serviços públicos prestados 
pela SABESP. 
Art. 10 - A SABESP não será cobrada pelo uso da água de áreas e 
instalações operacionais e/ou administiativas existentes à data da celebração do contrato ou 
criados na sua vigência, tais comovias publicas, espaço aéreo e subsolo, desde que afetos ao 
desempenho de sua atividade finalística. 
Parágrafo único - O uso inadequado, em desacordo com as regras 
contratuais ou sem a observância de normas técnicas poderá ensejar a aplicação pelo 
Município de penalidade à SABESP, consoante valores e percentuais a serem estipulados n 
instrumentos a serem assinados. 
Publicada e 
local de costume em 18 de de 
da Prefeitura e afixada no 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
Art. 11 - Fica o Poder executivo autorizado a celebrar acordos judiciais ou 
extrajudiciais com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, 
visando o equacionamento das dívidas ou eventuais outras disputas entre as partes. 
Art. 12 - Todos os ajustes autorizados por esta Lei somente permanecerão 
válidos enquanto a SABESP mantiver sua condição de empresa controlada pelo Estado de São 
Paulo, 
Art. 13 - A SABESP poderá realizar a arrecadação da taxa de coleta e 
destinação final de resíduo sólido, instituída pela legislação municipal, na mesma fatura dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário emitida pela SABESP, devendo, 
para tanto haver regulamentação no contrato de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário ou em instrumento específico. 
Parágrafo único - A arrecadação feita pela SABESP será restrita aos 
usuários dos serviços com ligações ativas e/ou esgoto da SABESP, devidamente identificados 
pelo Município. 
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à SABESP os 
serviços públicos de destinação final de resíduos sólidos urbanos, nos termos da legislação 
vigente, mediante contrato específico. 
Art. 15 - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o 
limite das receitas do Fundo. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA Ã!ÍTÂN CIA TURÍSTICA DE 
IBlÚNA, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2020. 
JOÃO BEITij NETO 
Prefeito do Municipal 
EM.4 DE' 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL, ,
' 
Considerando que o Chefe do Executivo apresentou p. ra apreciação 
desta Casa de Leis no dia 02 de março de 2026 o Projeto de Le no 213, de 23 
de fevereiro de 2026 que "Dispõe sobre a oficialização da extensão da Rua 
Divaldo Beliato, da Rua Milton Giancoli, e sobre a denominação da Rua 
Sebastião Pereira de Albuquerque, no Município da Estância Turística de lbiúna, 
e dá outras providências."; no dia 23 de abril de 2026 o Projeto de Lei n° 247, de 
16 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de metas e diretrizes ao PPA 
2026/2029, LDO para 2026 e a abertura de crédito adicional especial ao 
orçamento de 2026 e dá outras providências."; e no dia 24 de abril de 2026 o 
Projeto de Lei no 248 de 13 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a denominação 
de duas vias públicas no Bairro Vargem do Salto e dá outras providências."; o 
Projeto de Lei n° 249, de 13 de abril de 2026 que "Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências."; e o 
Projeto de Lei no 251, de 22 de abril de 2026 que "Dispõe sobre a alteração de 
metas e diretrizes ao PPA 2026/2029, [DO para 2026 e a abertura de crédito 
adicional especial ao orçamento de 2026 e dá outras providências"; 
Considerando a necessidade de atender à Resolução n2. 17/2025 do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no que se refere à transparência e 
à rastreabilidade na execução das emendas impositivas municipais, e também a 
obrigatoriedade de indicação, a partir de 2026, do código de aplicação dos 
recursos financeiros e orçamentários de cada emenda impositiva e por 
consequência, sendo necessária a abertura de novas fichas orçamentárias; 
Considerando a necessária autorização legislativa para denominar ruas 
localizadas no Bairro Vargem do Salto e Bairro Centro, prestando com isso 
homenagem a personalidades ilustres e reconhecidas nos bairros, visando ainda 
facilitar o cadastro e localização das residências junto as empresas de água, 
energia elétrica, correios e telefonia; 
Considerando que a criação do Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura - FMSAI permitirá ao Município dispor de recursos 
para investimentos voltados ao saneamento básico e à mitigação de riscos 
ambientais, melhoria das condições habitacionais e da ampliação da 
infraestrutura básica, visando a adequada aplicação de recursos oriundos de 
contratos firmados com a concessionária de serviços de saneamento, garantindo 
sua aplicação em conformidade com as diretrizes regulatórias e com o Plano 
Regional de Saneamento Básico; 
Considerando que no orçamento da educação, ao classificar as 
despesas do FUNDEB 70% e 30%, foram informados os códigos de aplicação 
invertidos, ocasionando uma distorção no quadro de aplicação dos recursos 
recebidos do Fundeb e consequentemente, inconsistências nas informações 
enviadas para o SIOPE, e a necessidade de correção de tais valores através de 
abertura de novas fichas orçamentárias; 
Considerando a relevância das proposições acima, conforme justificado; 
APROVAD 
CWRA MUNICPM DA ESTÀN$ 
TURIST)CA DE 6úP4A 
oQ 
. 
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 131, 
132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam os Projetos de Lei n. 213, 247, 
248, 249 e 251 de 2026 colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos 
para discussão e votação na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária. 
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 05 DE 
MAIO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE. IRIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Etias,314— 18150-000—Ibiúna—SP.- Foue/Fax:(1S)32414266 
www.camaraihiuna.sp.rJ»: 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 249/2026 
AUTORIA:- CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; OBRAS, SERVIÇOS 
PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLICA E ATIVIDADES 
PRIVADAS; E A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submeteu à apreciação desta Casa de Leis 
no dia 13 de abril o Projeto de Lei n2249/2026, que "Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências". 
- RELATÓRIO 
A propositura, dada a diversidade de comissões designadas, busca consolidar 
ações administrativas que garantam o acesso universal e igualitário aos serviços 
públicos, com foco especial na proteção de grupos vulneráveis e na eficiência da gestão 
hospitalar e social do Município. A matéria segue o rito legislativo ordinário, exigindo 
análise técnica sob as áticas da legalidade, impacto orçamentário e mérito social. 
II — VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e 
legalidade, a proposição encontra fundamento no Artigo 30, inciso 1, da Constituição 
Federal, que estabelece a competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local. Tratando-se de matéria administrativa e de organização de serviços, a 
iniciativa é de competência exclusiva do Prefeito, atendendo ao disposto no Artigo 61, 
§ 12, inciso II da Carta Magna e no Artigo 27, § 12da Lei Orgânica de lbiúna. A técnica 
legislativa está em conformidade com o Regimento Interno, apresentando ementa clara, 
divisão em artigos e justificativa fundamentada. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: Quanto ao aspecto financeiro, o 
projeto demonstra compatibilidade com as peças de planejamento municipal. A Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026 (Lei n22920/2025) já contempla 
dotações específicas para os programas de Apoio Administrativo da Secretaria da Saúde 
(Programa 1001) e Assistência à Pessoa com Deficiência (Programa 8005). Assim, a 
execução da matéria encontra lastro orçamentário e respeita as normas gerais de direito 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São ]Paulo 
Rua Maurício Barbosa. Tavares Elias, 314- 18150-000 - 1búua - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.camaraihwna.sp.go'v.bi etnaiL:caiiiarajhiunaí.cani ara ihuna.sp.gov.br 
financeiro estabelecidas pela Lei Federal n24.320/64, não comprometendo o equilíbrio 
fiscal do Município. 
3. Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Segurança Pública e Atividades Privadas: No mérito, a iniciativa é fundamental para 
garantir a manutenção e expansão dos serviços públicos. O projeto assegura que a 
infraestrutura municipal esteja apta a suportar as demandas de atendimento à 
população, em linha com o dever do Município de prover serviços e obras que 
promovam o bem-estar social e a eficiência urbana. 
4. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência: A propositura é de extrema relevância social. Atende ao preceito 
constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da CF) e 
reforça o amparo às pessoas idosas, portadoras de deficiência e de vulnerabilidade 
social, garantindo-lhes a dignidade e a inclusão na comunidade. O projeto fortalece os 
serviços de atenção básica e especializada, assegurando que o atendimento seja 
prestado de forma multidisciplinar e humanizada. 
III - CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, as Comissões Permanentes, em análise conjunta, 
exaram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n2249/2026, por sua plena 
legalidade e imprescindível interesse público para o desenvolvimento social e 
administrativo da Estância Turística de lbiúna. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 28 DE ABRIL DE 2026. 
COMISSÃO DE J\USTIÇA E RÉDAÇÃO' 
RODRIG-DÊ LIMA 
Presidente da Comissão de Justiça e Redaç 1 
ABEL RODRIGU DE CAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente Membro 
2 
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Rua Mauricio Barbosa Tavares Efias.3(4-1815 000—Eh úua—SP.-Fone/F2il: (t5)324I-I26 
1,1 govbr 
A COMISSÃO DE FINAN ,, á S E ORÇAMENTO 
PAULO C DIAS DE MORAES 
Predente da Comissão de Finanças e Or ar[Iento 
FRANCINEMLODE OLIVEIRA 
NEMETH 
Vice-Presidente 
VOLNEI E 
Mem 
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE, SEGURANÇA PÚBLA E ATIVIDADES PRIVADAS 
ABF(RObIGUES DAMARGO 
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio 
Açbiente, Segurança Pública e Atividades Privadas 
/ 
(i / Ó 
- AÍtfON VIEIRA PINTO CÂffLÕ E&iÂD GOiÊS 
Vice-Presidente Membro 
3 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua 5laurklo Barbosa Tavares EIia, 314— 18150-000— Ibiúaa - SP..- Fone/Fax: (15)241-1266 
www.camaraibiunas.gov.bre-mail:caaraihiunaacamaraibiuna.sp.govbr 
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
h c-. ,-'-'' 
LUCAS PIRES c DE'MORAES 
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa 
com Deficiência 
LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA DEVANIR CÂNEbO DE ANDRADE 
Vice-Presidente Menbro 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.19012026 
"Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 
- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento 
básico, a universalização do acesso a água, a proteção ambiental e de infraestrutura no 
Município. 
§1° - Sem prejuízo das ações de saneamento básico e 
ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São 
Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços 
relativos a: 
1- intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística 
e fundiária de assentamentos precários e de parcelarnentos do solo irregulares; 
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de 
água para família de baixa renda; 
III- limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
IV- abertura ou melhoria do viário principal e secundário, 
vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística 
e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V- provisão habitacional para atendimento de famílias em 
áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, 
~y 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares,- 
VI- implantação de parques e de outras unidades de 
conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no 
Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; 
VII- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos 
de deslizamentos; 
VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do FMSAI. 
§20 
 - O Fundo Municipal de Saneamento e infraestrutura 
poderá apoiar e aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que 
estejam previsto no Plano Regional de Saneamento Básico visando o atendimento às 
metas previstas para universalização do saneamento básico. 
Art. 20 
 - Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
lnfraestrutura será constituído de recursos provenientes de- 
[- repasses de recursos previstos no contrato de prestação 
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a 
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, conforme 
Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; 
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas,-
111~ créditos adicionais a ele destinados; 
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
patrimônio; 
V- outras receitas eventuais. 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Art. 30 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob 
a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura", a ser 
aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao 
atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo 
Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. 
§10- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter 
registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total 
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em 
meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução 
orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
§20- O Poder Executivo regulamentará a organização e 
funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e 
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§31- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão 
colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de 
acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação 
das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. 
§4°- O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, 
referido no parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da 
sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. 
§5°- O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico, será composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades: 
- um representante da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
II - um representante da Secretaria de Obras e 
Licenciamento; 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
ul 
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna - CONDEMA. 
§60- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o 
exercício seguinte. 
Art. 40- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo 
e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da administração 
direta do município de Ibiúna-SP a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses 
realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 5°- Caberá ao município de lbiúna-SP adotar a 
regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o 
reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, 
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico. 
Art. 60- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.° 2.362 de 18 
de dezembro de 2020. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBlÚNA, AOS 051)l&S DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARUES JUNIOR 
PRESIDEN E 
VOLNÈI GALVÃO A L Ré 'GUE E CAMARGO 
1. SECRETÁRIO 2. SECREÀRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA & 
TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - Ihiúna — SP. — 
GABINETE Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.Ieg.hre-mail: faIelibiuna.sp.gpv.hr 
Ofício GPC n2.19412026 lbiúna, 06 de maio de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de Ibiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 19012026, referente ao Projeto de Lei n2. 26/2026, nesta 
Casa tramitou como Projeto de Lei N° 249/2026, que "Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - FMSAI e dá outras providências.", aprovado 
na Sessão Ordinária realizada no dia 05 de maio. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Carlos Robrto Mayues Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp leqbr e-mail: fale(ibiuna.sp.leq br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 249 de 13 de abril de 2026 de 
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 24 de abril de 2026, e conforme 
despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da Sessão 
Ordinária do dia 05 de maio de 2026. 
Certifico mais, que o Projeto de Lei n2 249 de 2026 recebeu 
Requerimento de Urgência Especial nos termos regimentais, para 
inclusão, discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária do mesmo dia e que, colocado em votação nominal na 
Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária, o Requerimento de 
Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 249 de 2026 foi aprovado 
por unanimidade dos Srs. Vereadores, e, após a aprovação do 
Requerimento de Urgência Especial, foi apresentado o parecer 
conjunto das Comissões de Justiça e Redação; Finanças e 
Orçamento; Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, 
Segurança Pública e Atividades Privadas; e Saúde, Assistência 
Social e Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Certifico ainda que, em virtude da aprovação do Requerimento de 
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões, 
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 05 de 
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n. 
249 de 2026, sendo aprovado por unanimidade dos senhores 
Vereadores e Vereadora. 
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n9. 
249 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 190, 
encaminhado ao Executivo em 12 de maio de 2026 por meio do 
Ofício GPC n. 194 de 06 de maio de 2026. 
lbiúna, 13 de maio de 2026. 
Kátiav14umi Deyama 
Diretora do Processo Legislativo 
Ano 24- EcL 1291-15/05/2026 
°IbÍúna 
Art. 40 
- As descrições constantes nesta Lei correspondem integral- 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
mente aos memoriais descritivos e levantamentos técnicos elaborados 
por profissionais habilitados, os quais integram o respectivo processo 
administrativo. 
15 
Art. 50 
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se neces￾sário. 
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 
12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de 
costume em 12 de maio de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito do Municipal 
LEI N°2975 
DE 12 DE MAIO DE 2.026. 
Publicado na Secretaria do Prefeitura Municipal e afixado no local de 
costume em 12 de maio de 2026. "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura - 
FMSAI e dá outras providências' 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no 
uso das atribuições legais, 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.10- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Arnbiental 
e lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de 
saneamento básico, a universalização do acesso a agua, a proteção 
ambiental e de infraestrutura no Município. 
Dispõe sobre a denominação de duas vias públicas no Bairro Vargem 510Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de 
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de do Salto e dá outras providências. São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de 
obras e serviços relativos a: 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte l-intervençõesemáreasde influência ou ocupadas predominantemente 
Lei: por população de baixa renda, visando à regularização urbanística 
e fundiária de assentamentos precários e de parcelarnerilos do solo 
irregulares; 
II- novas ligações com fornecimento de caixa de registro de água para 
família de baixa renda; 
Art. 1° Fica denominada RUA ISAURA VIEIRA DE MORAES, a via que III- limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
tem início na altura do número 420 da Travessa Moacir Vieira Cordeiro 
(Lei n° 2343, de 09 de novembro de 2020, desse ponto segue na exten￾são de 687,45 metros, com 7.50 metros de largura, conforme memorial escadarias abertura ou melhoria do viario principal e secundário, vielas, 
descritivo e mapa anexo. escadarias e congeneres, em áreas de influencia ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando a 
regularização urbanistica e fundiária de assentamentos precários e de 
Art. 2° Fica denominada TRAVESSA JOSÉ CARLOS DOMINGUES PE- parcelamentos do solo irregulares; 
DROSO, a via pública que tem início na Rua Isaura Vieira de Moraes 
desse ponto segue na extensão de 416,75 metros com 5,00 metros de V- provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de 
largura, conforme memorial descritivo e mapa anexo. influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística efundiária de assentamentos 
precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
LEI N° 2974 
DE 12 DE MAIO DE 2026 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei; 
Art. 30 As denominações de que trata esta Lei deverá constar na sina￾lização urbana, cadastros municipais, sistemas oficiais e demais regis￾tros pertinentes. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 
VI- implantação de parques e de outras unidades de conservação 
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água 
no Município e de reservatórios para o amortecimento do picos de 
cheias; 
Vil- dronagom, contenção de encostas o eliminação do riscos de 
deslizamentos; 
g 
Av. Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51-Centro - Ibiúna/SP Ano 24 - Ed. 1291 - Ibiúna, 15 de Maio de 2026 
11111111111111 miu 11111111111111111111111111111111111111111111111111111 IMPRENSA 09CIAI, Lei WZ626 DE 291M2023 
Ibiúna 1(0 
VIII- desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do FMSAI. 
§20- O Fundo Municipal de Saneamento e infroestrutura poderá apoiar 
e aprovar outras finalidades de projetos e investimentos, desde que 
estejam previsto no Plano Regional de Saneamento Básico visando o 
atendimento às metas previstas para universalização do saneamento 
básico. 
Art.2°- Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e lnfraestrutura 
será constituído de recursos provenientes de: 
1- repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado 
com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo 
-SABESP, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos 
complementares a cargo do município: 
II- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas: 
III- créditos adicionais a ele destinados: 
IV- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio: 
V- outras receitas eventuais. 
Art.30- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, 
sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental 
e lnfraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira 
oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei. no Contrato. conforme Termo Aditivo, e aos 
compromissos previstos no Contrato. 
§10- O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de 
todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total 
transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento 
da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações 
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, 
bem como das ações financiadas pelo mesmo. 
§2°- O Poder Executivo regulamentará a organização e funcionamento 
do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e 
responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§3°- A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, 
o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos 
de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos 
recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos 
órgãos de controle o à ARSESP. 
§4°- O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no 
parágrafo anterior, deverá contar com ao menos um representante da 
sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento 
básico. 
§50 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, será 
composto pelos seguintes membros e respectivas representatividades: 
- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II - um representante da Secretaria de Obras e Licenciamento: 
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda: 
IV - um representante da Sociedade Civil, indicado pelo Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna- CONJDEMA. 
§6°- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício 
seguinte. 
Art.40- Em caso de inadimplemento de faturas de consumo ei 
ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e enticíades da 
administração direta do município de Ibiúna-SP a SABESP poderá 
reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o 
montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art.51- Caberá ao município de lbiúna-SP adotar a regulamentação 
fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento 
tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, 
regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de 
saneamento básico. 
Art.6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial revogando-se a Lei n.° 2.362 
de 18 de dezembro de 2020. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE 
IBIÚNA, AOS 12 DE MAIO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito de lbiúna 
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixado no local de 
costume em 12 de maio de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração 
LEI N° 2976 
DE 12 DE MAIO DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE METAS E DIRETRIZES AO PPA 
2026/2029, LDO PARA 2026 E A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIO￾NAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS" 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ES￾TÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de IBIUNA, Estado de São Paulo 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10- Ficam alterados os anexos II e III relativo as metas e progra￾mas governamentais do PPA - Plano Plurianual para os exercícios 
2026/2029, Lei Municipal n°2.919/2025 de 19/12/2025 e aos anexos V 
e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026, Lei 
Municipal n° 2.861/25 de 20/06/2025, os seguintes programas governa￾mentais projetos e atividades incluídos por esta Lei. 
Art, 2°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no orça￾mento-programa do exercício de 2026. Lei Municipal n° 2.920/25. de 
19/12/2025, nos termos do inciso II do art. 41 da Lei 4.320/6'. Crédito 
Adicional Especial, no valor de R$ 7.039.170,98 (sete milhões, trinta e 
nove mil, cento e setenta reais e noventa e oito centavos), para criação 
das seguintes dotações orçamentárias: 
Ficha Emenda 
Unidade 
orç. 
Fundo 
Programática 
atureza 
Despesa 
Dest. 
Rec. Valor R$ 
XXX 176/2025 02.0/.01 18.122.6001.12/6 4.1.90.12 8.804 10.000,00 
XXX 94/2025 07.07,01 18. 542 6003.1197 3.3 90.30 8.804 30.000,00 
XXX 105/2025 02.07.01 18.542.6003.1201 3.3.90.30 8.804 20.000,00 
XXX 178/2025 02.07.01 18.542 6003.1278 3.3.50.43 8804 10.000,00 
XXX 42/202 02.09.01 12.365.2002.1141 4.4.90.52 8.804 30.000,00 
XXX 57/2028 02.09.01 12.365.2002.1156 4.4,90.S2 8.104 15.000,00 
XXX 58/2025 02.09.01 12.365.2002.1157 4.4.90.52 3.804 6.900,00 
XXX 59/2025 02.09.01 12.365 2002.1158 4.4.90.52 8. 804 5.000,00 
XXX 91/2025 02.09.01 12.365 2002.1191 44.90.52 8.804 10.000,00 
XXX 111/2025 02.09.01 12.365.2002.1211 4.4.90.52 8.804 6.250,00 
XXX 112/2025 02.09.01 12.365 2002.1212 4.4.90.52 8.804 7.350,00 
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