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materia nº 252/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa"Institui tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Ibiúna, autoriza o credenciamento de prestadores privados e dá outras providências."
native_id20090

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia Conforme prazo de cinco dias decorrido decorrido do pedido de vista requerido para exaração do parecer individual, a proposta foi incluída na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária do dia 19 de maio de 2026.
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição retirada da discussão e votação da Ordem do Dia devido a pedido de vista para apreciação de parecer da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência requerido pelo Vereador Lucas Pires de Moraes e aprovado por unanimidade.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Após exarado parecer pelas comissões pertinentes, a proposição foi lida na 14ª Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2026 e inclusa na Ordem do Dia da sessão subsequente, 15ª Sessão Ordinária do dia 12 de maio de 2025, para votação nominal.
2026-04-27 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:46:29.866713-03:00 Aprovado 12 2 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROCESSO N2: 252 12026 
PROJETO DE:, 
Projeto de Lei Ordinária: 252 / 2026 
Data de entrada: 27 de Abril de 2026 
Autor: Mano Pires de Oliveira 
AUTOR: 
Ementa: "Institui tabela municipal de referência para 
remuneração de serviços de saúde prestados de forma 
complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS no 
Município de Ibiúna, autoriza o credenciamento de 
prestadores privados e dá outras providências." 
Despacho Inicial: 
ASSUNTO: 
NORMA JURIDICA 
Proposição: 
No: 
Tramitação: 'Ordinária E Prioritária E Urgência E Urgência Especial 
Quórum: çS Maioria Simples E Maioria Absoluta 0213 
Discussões: -1 Discussão E 2 Discussões 
Votação: E Simbólica ominal E Secreta 
Comissões: 
áZ Justiça e Redação 
15 Finanças e Orçamento 
E Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas 
E Educação, Cultura e Esportes 
-Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência 
Data: 
Responsável: 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 1 
Estado de São Paulo - 
cõpes aoe Ed. 
:~_ 1 Àscomisee, 
J.diJ1' 
lá 
o 
MENSAGEM DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N2024/2026 
lbiúna, 09 de abril de 2026. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que institui tabela municipal de referência para remuneração de 
serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - 
SUS no Município de lbiúna, bem como autoriza a realização de credenciamento de 
prestadores privados de serviços médicos. 
A Constituição da República em seu art. 196, estabelece que a 
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante politicas 
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
No mesmo sentido, o art. 199, §12, da Constituição Federal 
autoriza expressamente a participação da iniciativa privada de forma complementar 
ao Sistema Único de Saúde, quando as disponibilidades do setor público forem 
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população. 
A organização e funcionamento do SUS são disciplinados pela Lei n2 
8.080/1990, que prevê a possibilidade de contratação de serviços privados para 
compementar a rede pública de saúde, bem como pela Lei n2 8.142/1990, que dispõe 
sobre a participação da comunidade na gestão do sistema e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos. 
No âmbito operacional do SUS, os prccedirnentos e valores de 
referência são organizados pelo Ministério da Saúde por meio da Tabela SIGTAP - 
Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e 
Próteses, que constitui importante instrumento de padronização nacional. 
Entretanto, é amplamente reconhecido que os valores constantes 
da tabela federal apresentam significativa defasagem histórica, razão pela qual os 
entes federativos têm adotado tabelas complementares ou referenciais próprias, 
visando garantir a viabitidaoe econômica da prestação dos serviços de saúde e a 
continuidade da assistência à populaçã: 
ECRETAR1AADMINISTRATIVA Nesse contexto, o presante Projeto de Lei tem como objetivo: 
projeto de Lei n2 .i.2 - estabelecer parâmetros objetivos de remuneração para serviços 
, 
Câmara Municipal de Iblúna tecebido 
- 
- 
.. . Data: 'razo Venc. em 
Recebido por: ecebido por 
o 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
- assegurar maior transparência e segurança jurídica nos processos 
de contratação e credenciamento; 
-compatibilizar a política municipal de saúde com as diretrizes do 
SUS; 
- garantir a continuidade e ampliação da oferta de serviços 
especializados à população. 
A proposta adota como referência o procedimento Consulta 
Médica em Atenção Especializada (SIGTAP), utilizando-o como base técnica para 
padronização dos valores das especialidades médicas. 
No âmbito da gestão administrativa, a Lei Federal n214.133/2021 
passou a disciplinar expressamente o procedimento de credenciamento, 
especialmente em seu art. 79, reconhecendo essa modalidade como instrumento 
adequado para situações em que a Administração pretende permitir a contratação 
simultânea de todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos em 
edital. 
Tal mecanismo revela-se especialmente adequado para a área da 
saúde, pois permite ampliar a rede assistencial e garantir maior capilaridade na 
prestação dos serviços. 
A instituição de tabela municipal de referência para remuneração 
dos serviços tem por objetivo conferir maior transparência, previsibilidade e segurança 
jurídica aos processos de contratação, além de permitir melhor planejamento da 
política municipal de saúde. 
Dessa forma, o presente projeto visa: 
- ampliar a capacidade assistencial do sistema municipal de saúde; 
- assegurar maior eficiência na gestão dos recursos públicos; 
- viabilizar a contratação de serviços especializados indispensáveis 
ao atendimento da população. 
Trata-se, portanto, de medida administrativa necessária para 
fortalecer a rede municipal de saúde e assegurar maior eficiência na gestão do 
sistema, em benefício direto da população de lbiúna. 
SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
Projeto de Lei n.°2 52 
Recebido em.Ç.?..de 0'ï* de 
Prazo Venc. em de 
Recebido por 
RIO PIIES DE OLIVEIRA FILHO 
Prfeito Municipal 
D 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBiÚNA 
Estado de São Paulo 
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, 
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente 
proposição. 
A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
oc 
252 
PROJETO DE LEI N2024. 
DE 09 DE ABRIL DE 2026. 
"Institui tabela municipal de referência para remuneração de 
serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema 
Único de Saúde - SUS no Município de Ibiúna, autoriza o 
credenciamento de prestadores privados e dá outras 
providências." 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município de Ibiúna, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.12 Fica instituída, no âmbito do Município de Ibiúna, tabela 
municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma 
complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes do 
Anexo 1 desta Lei. 
§12- A tabela instituída por esta Lei será utilizada como parâmetro 
para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos destinados 
à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal. 
§22- Os valores constantes da tabela municipal terão como 
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de 
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, 
mantida pelo Ministério da Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA 
Art.22- A prestação de serviços de saúde por entidades privadas 
ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede pública 
municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população. 
Parágrafo Único- A participação complementar da iniciativa privada 
observará o disposto: 
1— no art. 199, §12, da Constituição Federal; 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNÂ 
Estado de São Paulo 
II— na Lei Federal n28.080/1990; 
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde; 
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO III 
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES 
Art.32- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar credenciamento 
de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde, visando à 
prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos no 
âmbito do SUS municipal. 
§12- O credenciamento será realizado mediante procedimento 
público de chamamento, observadas as disposições da Lei n214.133/2021. 
§22- O procedimento de credenciamento observará, especialmente, 
o disposto no art. 79 da Lei n214.133/2021, caracterizando-se como hipótese de 
contratação em que a Administração convoca interessados para que, atendidos os 
requisitos estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente. 
prestado; 
§32 Poderão ser credenciados: 
1— hospitais e clínicas especializadas; 
II— empresas prestadoras de serviços médicos; 
III— cooperativas médicas; 
IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica. 
Art.42- O credenciamento observará, no mínimo: 
1- edital de chamamento público; 
II- requisitos de habilitação jurídica, técnica e sanitária; 
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista; 
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser 
V- capacidade técnica e operacional. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art.52- Os serviços prestados pelos credenciados serão 
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1 
desta Lei. 
§12 Os valores estabelecidos constituem referência para 
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§22 Quando houver correspondência com procedimento constante 
da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da SIGTAP. 
Art.62- Os valores poderão ser atualizados periodicamente por 
decreto do Poder Executivo, mediante: 
14.133/2021. 
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei Federal n2 
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 72 Os serviços prestados pelos credenciados estarão sujeitos: 
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde; 
II— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS; 
iii— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de saúde. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.82- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, 
suplementas se necessário. 
Art.92- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por 
Decreto no que couber. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNi 
Estado de São Paulo ED 
«1 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 
09 DIAS DO MÊS DE ABRIL PE 2026. 
MARIO RIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo CR 
4. 
ANEXO 1 
AO PROJETO DE LEI N2024/2026 
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR 
Clínico Geral Consulta R$ 88,40 
Ginecologia Consulta R$ 88,40 
Ortopedia Consulta R$ 88,40 
Pediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40 
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40 
Dermatologia Consulta R$ 88,40 
Endocrinologia Consulta R$ 88,40 
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40 
Hematologia Consulta R$ 88,40 
Medicina do Trabalho Consulta R$ 88,40 
Nefrologia Consulta R$ 88,40 
Neurologia Consulta R$ 88,40 
Neuropediatria Consulta R$ 88,40 
Oftalmologia Consulta R$ 88,40 
Oncologia Consulta R$ 88,40 
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40 
Psiquiatria Consulta R$ 88,40 
Pneumologia Consulta R$ 88,40 
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40 
Proctologia Consulta R$ 88,40 
Reumatologia Consulta R$ 88,40 
Urologia Consulta R$ 88,40 
Estomatologista Consulta R$ 88,40 
Endodontista Consulta R$ 88,40 
Periodontia Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Bucol/Maxilo facial Consulta R$ 88,40 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético￾funcionais sem complicações 
sistêmicas 
R$ 29,50 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético￾funcionais com complicações 
sistêmicas 
R$ 35,40 
Fisioterapia Atendimento nas alterações 
motoras 
R$ 29,50 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Fisioterapia Transtorno respiratório sem 
complicações sistêmicas 
R$ 29,50 
Fisioterapia Transtorno respiratório com 
complicações sistêmicas 
R$ 35,40 
Psicologia Sessão individual R$ 39,40 
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40 
Nutrição Sessão individual R$ 39,40 
Terapia Ocupacional Sessão individual R$ 39,40 
A A 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP., - Fane/Fax: (15) 3241-1266 
v\\\;.carnaraibiuna.spgç)v.br e-maiI:aiii ara íbai;cani ara ih [t i na.sp.ov.hr 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 252/2026 
AUTORIA:- CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E SAÚDE, 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
O Chefe do Poder Executivo, através de Mensagem entregue no dia 27 de abril 
de 2026, submete à análise desta Casa de Leis o Projeto de Lei n2252/2026, que "Institui 
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de 
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, autoriza 
o credenciamento de prestadores privados e dá outras providências." 
- RELATÓRIO 
A propositura justifica-se pela necessidade de suprir a defasagem histórica dos 
valores da tabela federal (SIGTAP), garantindo a viabilidade econômica dos serviços 
especializados e a continuidade da assistência à população ibiunense. O projeto utiliza 
como suporte a nova Lei de Licitações (Lei Federal n214.133/2021) para fundamentar o 
procedimento de credenciamento. 
II— VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o aspecto da constitucionalidade e 
legalidade, a matéria encontra respaldo no Artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, 
que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. 
A participação complementar da iniciativa privada na saúde é expressamente autorizada 
pelo Artigo 199, §12da Carta Magna. Tratando-se de organização de serviços 
administrativos e gestão do sistema de saúde, a iniciativa é de competência exclusiva do 
Prefeito, conforme as diretrizes da Lei Orgânica e do Regimento Interno. A técnica 
legislativa atende aos requisitos formais de clareza e organização. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No tocante aos reflexos financeiros, 
o Artigo 82do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações 
COMISSÃO DE CA E RÉ o ÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSOES Estado de São Paulo 
Rua Mantido Barbosa Tavares. Elias, 314- 18150-000- 1húna- SP., - Fone/Fax:(1S)3241-I266 
wvVw.camaraih!una.sp.&ov.br e-mai1:cam ara ibiunacam ara ahiu na. spgov.br 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de 
suplementação se necessário. A medida é compatível com o planejamento 
orçamentário municipal, uma vez que a estimativa de despesas para a saúde já integra 
a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. A instituição de tabela própria visa, inclusive, 
dar maior transparência e previsibilidade aos gastos públicos com saúde, respeitando as 
normas gerais de direito financeiro da Lei Federal n24.320/64. 
3. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com 
Deficiência: No mérito, a iniciativa é de extrema relevância social e técnica. Compete a 
esta Comissão manifestar-se sobre processos referentes à higiene e saúde pública. A 
defasagem da tabela federal de procedimentos muitas vezes inviabiliza a contratação 
de médicos especialistas, prejudicando o atendimento direto ao cidadão. Ao criar uma 
referência municipal atualizada, o Poder Executivo assegura que o direito à saúde, pilar 
fundamental da dignidade da pessoa humana, seja efetivado com qualidade e agilidade. 
A medida beneficia diretamente os usuários do SUS, incluindo pessoas com deficiência 
e idosos, que dependem da capilaridade e eficiência da rede credenciada para exames 
e tratamentos especializados. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, os membros das Comissões Permanentes, em análise 
conjunta, exaram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n2252/2026, por sua 
legalidade, adequação financeira e imprescindível interesse público para a saúde do 
Município de lbiúna. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREAD o R JOÃO MELLO, EM 05 DE MAIO DE 2026. 
RO ,% RIG to OE LIMA 
Presidente 
PAULO CEAWti1ÂS DE MORAES 
Presidente 
FRANC DE OLIVEIRA 
NETH 
Vice-Presidente 
VOLNEI EVAO 
Menbro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elies, 314— 181541-000— Lbiúna— SP, - Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.camaraibi una. sp.&ov .bi e-mai1:canaraíbiunaacamaraihiu na. sp.govbr 
/1 /) 
ABE{ RODRÍGUES DE CAMARGO BENEDITO ALVES bOSSANTOS 
Vice-Presidentê Membro 
A COMISSÃO DE FINA"-ORÇAMENTO 
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
LUCAS PIRES DE MORAES 
esidente 
IEI A R IVO BORBA DEVANIR CÂNDIO DE ANDRADE 
ice-' e - dente Membro 
átia M urr-'Deyama 
Diretor. 'o Processo Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 18150-000 - Ibtúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna sp.Ieqbr e-mail: faIeibiuna sp.Ieqbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 252 de 09 de abril de 2026 de 
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 27 de abril de 2026, e conforme 
despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da Sessão 
Ordinária do dia 05 de maio de 2026. 
Certifico mais, que na Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária 
foi apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e 
Redação; Finanças e Orçamento; e Saúde, Assistência Social e 
Direitos da Pessoa com Deficiência ao Projeto de Lei n. 252 de 
2026. 
Certifico finalmente que o Projeto de Lei n. 252 de 2026 foi inscrito 
para discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão 
Ordinária do dia 12 de maio de 2026, conforme anunciado no final 
da Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2026. 
Ibiúna, 06 de maio de 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA ¶5 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. 
Fone/fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.spieg.br e-mail: faleibiunasp.leg.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 252, de 27 de abril de 2026, de 
autoria do Chefe do Executivo, foi colocado em discussão e 
votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 12 
de maio de 2026, sendo solicitada vista ao Projeto pelo Vereador 
Lucas Pires de Moraes pelo prazo de 5 dias para elaboração do 
relatório/parecer da Comissão de Saúde, Assistência Social e 
Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo submetido ao plenário 
e aprovado o pedido de vista por quatorze votos favoráveis e uma 
ausência do Vereador Devanir Cândido de Andrade. 
Certifico mais, devido à aprovação do pedido de vista, o Projeto de 
Lei n. 252 de 2026 foi retirado de pauta e, decorrido o período da 
vista, fica o Projeto de Lei n° 252 de 2026 automaticamente inscrito 
para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
imediatamente subsequente, ou seja, a Sessão Ordinária do dia 19 
de maio de 2026. 
Ibiúna, 12 de maio de 2026. 
yumi D- ama 
Processo Legislativo 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—18150-392 —Ibiúna — SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wvwihiuna.sp.tcbr - e-mail: í1eaihiuna.sp.lcchi 
Iblúna, 12 de maio de 2026. 
CONVOCAÇÃO 
AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Nos termos regimentais, ficam os membros da Comissão de 
Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara 
Municipal da Estância Turística de lbiúna CONVOCADOS para reunião da referida 
Comissão , a ser realizada imediatamente após a realização da 151 Sessão 
Plenária do dia 12 de maio de 2026, na Sala das Comissões da Câmara 
Municipal, com a finalidade de proceder à análise, discussão e emissão de 
parecer acerca do Projeto de Lei n° 252/2026. 
O referido Projeto de Lei foi apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo em 27 de abril de 2026 e lido no Expediente da Sessão Plenária 
realizada em 02 de maio de 2026, e ficará à disposição desta Comissão para 
apreciação e manifestação regimental. 
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- Jardim Vergel— Ibiúna - SP - 18150-392 
Fone: (15) 9 9127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
01 
TUR1STICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ihiuna.sp.lcg.hr - e-mail: faic(:ibiuna.splez.br 
A presente convocação tem por objetivo assegurar o regular 
processamento legislativo da matéria, observando-se as atribuições regimentais 
desta Comissão Permanente. 
COMPSIÇÃO DA COMISSÃO 
CL 
- 
Presidente:' ' 
Vereador Lucas Pire de Moraes 
Vice-Presidente: 
Vereador Lucas a Ruivo Borba 
Membro: 
Vereador Devanil Cândido de Andrade 
Q 
LUCAS PIRES bE MORAES 
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência. 
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- Jardim Vergel— I biúria - SP - 18150-392 
Fone: (15) 9 9127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Ata da Reunião da Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e 
Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna, destinada à análise do Projeto de Lei n. 252, de 09 
de abril de 2026. Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2026, às 12h07 
(doze horas e sete minutos), na Sala das Comissões João Benedicto de 
Mello Jr, à Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n. 314, o Senhor 
Presidente da Comissão Vereador Lucas Pires de Moraes iniciou os 
trabalhos juntamente com o Vereador Lucas Vieira Ruivo Borba, Vice￾presidente da Comissão, estando ausente o Vereador Devanir Cândido de 
Andrade - membro da Comissão, procedendo à leitura detalhada do corpo 
do projeto, durante a qual o Vereador Lucas Vieira Ruivo Borba 
questionou onde seriam feitos os atendimentos realizados pelos 
prestadores credenciados, se o projeto apresenta os valores a serem 
pagos aos prestadores. O Sr. Presidente comentou que a Prefeitura já fez 
um corte de 77% no orçamento da Atenção Básica para o corrente ano, e 
ponderou sobre como será a execução do presente projeto do ponto de 
vista orçamentário; mostrou ao Sr. Vice-presidente a tabela apresentada 
pelo Projeto de Lei demonstrando os valores fixados para a remuneração 
dos serviços, além de autorizar o credenciamento de prestadores, 
momento no qual ambos concordaram que os valores parecem baixos. 
Finalizando a leitura, o Sr. Presidente passou à leitura e análise da parte 
do parecer conjunto apresentado ao Projeto assinado por dois membros 
da Comissão de Saúde, concluindo que.o Sr. Vice-presidente manterá seu 
parecer, e que o Sr. Presidente elaborará relatório expressando seu voto 
separado em relação ao Projeto de Lei n. 252 de 09 de abril de 2026. 
Nada mais a tratar, o Sr. Presidente Vereador Lucas Pires de Moraes 
declarou encerrada a reunião da Comissão da qual, para constar, eu, 
Kátia Mayumi Deyama - Diretora do Processo Legislativo, lavrei a presente 
Ata, que após lida, vai assinada pelo Sr. Presidente e demais presentes. 
,,amara Municipal de lbiúna 
Oata: Ç c jG 
recebido por: 
. i ayumrueyama 
Assessora da Sec. Adm. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 ít TIJRÍSr[ICA DE 1BIÚNA 
"Vereador Ruhe.is Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurítio Barbosa l'a a rek Elias. 314— 18150-000 Lbiúua -- SR, - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
\\ - c-niail: lL'C 1)1 Ufl.-j). Lo.br 
COMISSÃO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
"" '< /1- —1 c-- - (í TC-> 5s~ vu 1 
RELATÓRIO DE VOTO ao Projeto de Lei n°252/2026 
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATORIA: VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
- SÍNTESE DOS FATOS 
Trata o presente de relatório e voto ao projeto de Lei n° 252/2026 que 
Institui tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde 
prestados oe forma complementar ao Sistema Único de Saúde SUS no Município de 
bLri3, cuionza o credenciarnento de prestadores privados e dá outras providências', 
apreserrado pelo Chefe do Poder Executivo na 14° Sessão Ordinária des Câmara 
MuniopaL oa'ada de 05 de maio de 2026. 
No exercício das atribuições inerentes à Comissão de Saúde, 
Assitôncr3 Social e Direitos da Pessoa cern Deficiência, especialmente quanto à 
analise cos impactos da proposição sobre a organização da política pública municipal 
de saude, o acesso da população aos serviços especializados e a efetividade da rede 
assistencia do Sistema Único de Saúde - SUS, passa-se à apreciação técnica ao 
Prot de Lei n' 25212026. 
A proposta legislativa possui relevante interesse público ao buscar 
amplm a capacidade assistencial do Município mediante participação complementar 
da i:ceJva privada, especialmente diante da crescente demanda reprimida por 
co :ia esoecisiizaaas, terapias e procedimentos atualmente verificada no sistema 
mL11ic',Jde saúde. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE iBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barl)(». a lavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
.ih p.tbr- e-mail: fa1ca.iiura sp. i.hr 
Entretanto, durante a análise da matéria, verificou-se que o Projeto de 
Lei apresenta lacunas operacionais e assistenciais relevantes, especialmente quanto 
aos mecanismos de regulação da demanda, organização do fluxo de 
encaminhamento dos usuários, planejamento da rede complementar, monitorarnento 
da etetvidade da política pública e critérios objetivos para utilização da rede privada 
credenada. Conforme apontamentos à seguir: 
II - DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N° 252/2026 NO ÂMBITO DAS 
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME 
PREVISÃO DO ARTIGO 41-A DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE IBIÚNA. 
a) EA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ASSISTENCIAIS E 
MECANISMOS DE MONITORAMENTO DA REDE COMPLEMENTAR 
Observa-se inicialmente que o texto legal concentra-se 
predornna ri, temente na autorização de credenciamento e na definição da tabela 
remuneraria, sem estabelecer parâmetros assistenciais mínimos relacionados à 
iuur ccionalização da rede complementar. 
Não há previsão objetiva acerca de: 
• mtns assistenciais; 
• dores de desempenho; 
• parâmetros quantitativos mínimos de atendimento; 
• controle da demanda reprimida; 
• mecanismos permanentes de monitorarnento; 
• ou critérios técnicos de avaliação da efetividade da política pública proposta. 
Sob a ótica desta Comissão, tais elementos possuem relevância direta 
para a adequada organização da rede municipal de saúde, especialmente porque a 
simples auorização de credencíamento não garante, por si só, ampliação efetiva do 
acesso a população aos serviços especializados. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
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Rua Maurício Barbos lavares Elias, 314— I8150-000 -. Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
e-mail: )t)cía.itunup. tc.hr 
b) DA NE CESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA UTILIZAÇÃO DA REDE 
COMPLEMENTAR 
Também merece destaque a ausência de critérios objetivos para 
caracterização da insuficiência da rede pública municipal prevista no artigo 2° do 
Projeto L. Lei. 
O dispositivo limita-se a prever a participação complementar da 
iniciativa privada "quando a capacidade instalada da rede pública municipal se mostrar 
insuficiente", sem especificar os parâmetros técnicos que serão utilizados para 
aferição CS3 insuficiência. 
s Entende-se necessária a adoção de critérios objetivos relacionados: 
à demanda reprimida; 
o ao tempo médio de espera; 
à inexistência de especialidade disponível; 
à fila regulada pendente; 
• à taxa de ocupação da rede: 
ou a outros indicadores técnicos de cobertura assistencial. 
c) DA NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA UTILIZAÇÃO DA REDE 
COMPLEMENTAR 
Ainda no campo da organização da política pública de saúde, 
verificou-se ausência de definição clara acerca do fluxo de encaminhamento dos 
pacientes à rede privada credenciada. 
O Projeto de Lei não esclarece: 
• se os encaminhamentos ocorrerão obrigatoriamente mediante regulação 
da Central Municipal de Vagas; 
r como se dará a distribuição da demanda entre os prestadores 
credenciados; 
o quais critérios de prioridade clínica serão observados: 
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w. X.% Ã1): L n I c. hr - e-mail: Ik'c ibitma.sp. lehr 
ou quais mecanismos serão utilizados para controle e acompanhamento 
dos atendimentos realizados. 
Tais definições mostram-se indispensáveis para garantir: 
e organização do acesso; 
* equidade assistencial; 
controle da fila regulada; 
• continuidade do tratamento; e 
e fiscalização efetiva da prestação dos serviços especializados. 
d) DA AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO TEMPO DE 
ESPERA E DA RAZOABILIDADE TEMPORAL DO ATENDIMENTO 
ESPECIALIZADO 
Também se observou ausência de previsão relacionada à 
razoabildde temporal do atendimento especializado, não havendo qualquer 
referânc;a a mecanismos mínimos voltados ao acompanhamento do tempo de espera 
dos USU!O6 encaminhados à rede complementar. 
e) D,A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA METODOLOGIA 
REMUNERATÓRIA E DOS IMPACTOS ASSISTENCIAIS DA TABELA MUNICIPAL 
Outro ponto objeto de análise refere-se à metodologia utilizada para 
composiç.o dos valores constantes da tabela municipal prevista no Anexo 1 do Projeto 
de Le. 
Embora o texto mencione a utilização da Tabela SIGTAP corno 
referência técnica para codificação dos procedimentos, não restou plenamente 
escl;3recc se os valores previstos possuem vinculação: 
à tabela SUS nacional; 
a eventual política complementar estadual vinculada ao SUS Paulista; 
o ou exclusivamente à metodologia remuneratória estabelecida pão 
próprio Município. 
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Rua N laiiricio Barb lavares Luas, 314— 1$150-900 - Lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
- e-mail: a1eai,iuna.sp.le.hr 
Tal esclarecimento possui relevância assistencial significativa, 
cun :r::do que a definição dos valores remuneratórios influencia diretamente: 
• a adesão de profissionais especializados; 
• a atratividade da rede credenciada; 
' a capacidade de ampliação da oferta assistencial; 
e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS municipal. 
f) DA POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA PARA 
GARANTA DE ADESÃO DA REDE CREDENCIADA 
Também foram identificadas preocupações relacionadas à 
possibilidade de baixa adesão de prestadores privados em razão dos valores 
atual r^nende previstos para determinadas especialidades médicas e terapêuticas, 
circur1sâr;ia que pode comprometer a efetividade prática da política pública 
pretendida. 
No tocante à organização territorial da rede complementar, 
verificou-se ausência de critérios relacionados à possibilidade de contratação de 
prestadcoos localizados em outros municípios, não havendo clareza quanto: 
• à existência de limitação geográfica; 
• os critérios de regionalização da assistência; 
it à compatibilização entre localização do prestador e acessibilidade do 
usuário; 
• ou à forma de garantia do efetivo acesso da população aos serviços 
eventualmente contratados fora do Município. 
g) DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REGIONALIZAÇÃO, ACESSIBILIDADE E 
TRANSPORTE SANITÁRIO DA REDE COMPLEMENTAR 
Associado a isso, também não há previsão relacionada à logística de 
transporte sanitário dos pacientes eventualmente encaminhados para atendimento em 
outros ocades, aspecto que possui impacto direto sobre: 
0 a continuidade do tratamento; 
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h, - e-mail: 
a adesão terapêutica; 
o comparecimento às consultas; 
e a efetividade concreta da política pública de saúde proposta. 
III - COCLUSÃO E VOTO 
Diante das observações acima consignadas, entende este Relator que 
o Projeto de Lei n° 252/2026 possui mérito assistencial relevante, porém demanda 
aperleiçoamentos técnicos indispensáveis para assegurar maior eficiência da política 
públi> :posta, adequada organização da rede complementar, fortalecimento da 
reguíaçãc municipal e efetiva garantia de acesso da população aos serviços 
esoeo!alzados. 
Dessa forma, manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação da 
materiu, cesde que acompanhada das seguintes emendas: 
- Emenda prevendo critérios objetivos para caracterização da insuficiência 
da rede pública municipal, mediante utilização de indicadores técnicos 
relacionados à demanda reprimida, tempo de espera, fila regulada e cobertura 
asEencial; 
Emenda estabelecendo obrigatoriedade de regulação dos 
ocaminhamentos por meio da Central Municipal de Vagas ou sistema 
cipal equivalente; 
III- Emenda prevendo mecanismos mínimos de monitoramento da demanda 
specializada e acompanhamento da efetividade da rede complementar; 
- Emenda estabelecendo participação do Conselho Municipal de Saúde 
: processos de revisão da tabela municipal e acompanhamento da política 
púbiica de saúde complementar; 
V- Emenda prevendo mecanismos de transparência relacionados à 
:vutqação da demanda reprimida, tempo médio de espera e quantitativo de 
uid;mentos re;Rl2,fldos 
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Rua .\1aurítio Barbosa lavares Elias, 314— 18150-000 -- lbiúna - SI'., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
.;h:uJt.). e-mail: k'ai½iva'p.I_hr 
• Emenda disciplinando critérios territoriais para credenciamento de 
r st3dores localizados fora do Município, bem como avaliação da 
cessidade de transporte sanitário aos usuários encaminhados; 
Vil - Emenda estabelecendo critérios técnicos mínimos para atualização da 
eia municipal de remuneração. 
É o relatório, 
SALA COMISSÕES, VEREADOR JOÃO BENEDICTO DE MELLO JÚNIOR, 
AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2026. 
VEREADOR LUQ'AS PIRES DE MORAES 
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e 
Direitos da Pessoa com Deficiência 
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Rua Maurício Barhca Tavares Luas, 3J4— 181511-090 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1206 
Ww\•.huna.sp.kLht- e-mail: iticwuna.sp.li.hr 
RELATÓRtO FINAL DO PEDIDO DE VISTAS 
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei n°252/2026. que 'Institui tabela municipal de 
referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar 
ao E'n Único de Saúde- SUS no Município de lbiúna, autoriza o credenciamento 
d pre .::iores privados e dá outras providências, apresentado pelo Chefe do Poder 
Execut:vn na Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2026. 
ÏSE DOS FATOS 
Inicialmente, é imperioso esclarecer que o presente pedido de vistas 
esta fundamentado no artigo 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
biús. Acemais, Justifica-se a arguição do presente instituto pela necessidade de 
análise criteriosa do Projeto de Lei n° 252/2026, especialmente no âmbito 
das conetências atribuídas à Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência. 
Embora conste junto ao projeto de lei parecer elaborado 
•..ente entre outras comissões permanentes, registre-se que não houve 
C\».O deste Vereador, na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde, 
tampoucI convocação genérica destinada à apreciação da matéria pela referida 
comissuc, circunstância que compromete a regular observância do devido processo 
ieciJar;vo previsto no Regimento Interno desta Casa. 
Ressalta-se que o Projeto de Lei n° 252/2026 trata diretamente da 
orga.•:.io complementar dos serviços públicos de saúde, matéria que se insere 
crcute no campo de atuação e competência temática da Comissão de Saúde, 
AssL1h:; a Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo indispensável sua 
apreus,:ao formei. 
Nesse sentido, verifica-se que o regular trâmite regimental não fc 
ante observado, urna vez que o projeto não seguiu seu fluxo ordinário de 
às comissões competentes, nexistindo oportunidade formal para 
mnteação desta Comissão Permanente. 
Câmara Municipal de 
Data: 
Recebido por: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE 1BIIJNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua 'Iaurício Barh't lares EI)a, 314-- 181-50-000 - lbiúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibuna.sj,.kz.hr- e-mail: faieaibiuna.p. ICLbr 
Destaca-se ainda que a proposição não foi submetida ao regime de 
urp urgência especial, tendo sido apresentada na Sessão Ordinária do dia 05 
de 2026. Assim, aplica-se a regra prevista no §31 do artigo 52 do Regimento 
lntemo. segundo a qual as comissões permanentes possuem prazo de 15 (quinze) 
dias para manifestação. 
Ademais, embora o §51 do artigo 53 do Regimento Interno admita a 
conjunta de matérias por duas ou mais comissões, tal procedimento 
prssupôe a participação e anuência dos respectivos presidentes, circunstância que 
não restou demonstrada no presente caso. 
Cumpre consignar ainda que não houve lavratura de ata da reunião 
à elaboração do parecer conjunto apresentado em plenário na Sessão 
Ordiráa do dia 12 de maio de 2026, em desconformidade com o disposto no artigo 
56 do 'eqirnento Interno desta Casa Legislativa. 
A ausência de registro formal da reunião impossibilita verificar, 
a efetiva participação dos membros da Comissão de Saúde, Assistência 
Sacia C c:c Direitos da Pessoa com Deficiência na elaboração do referido parecer 
Dessa forma, a presente manifestação possui caráter estritamente 
o :nstitucional, objetivando assegurar a observância das normas regimentais 
apl!cdvis às comissões permanentes, bem como resguardar o exercício regular das 
cc- npecas fiscalizatórias e opinativas atribuídas à Comissão de Saúde. 
Ressalte-se, por oportuno, que a inobservância das formalidades 
regrmeroais pode comprometer a regularidade procedimental da tramitação legislativa, 
espeoeirïiente no que se refere à manifestação válida das comissões permanentes 
Superadas as considerações preliminares, passa-se à análise do 
m.rio de proposição. 
11 ANALISE DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI 
1 
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tstado de são Paulo 
1ua .\l ali rído B'aia'..j lavares lOjas, 314-.. 1150-90() - lbiína - SI'., - Fone/Fax: (15) 3241-126 
'.w'.biuna.sp.lcg.br- e-mail: )1LIflu..pieJ.br 
A proposição em análi se objetiva instituir tabela municipal de 
refe :: para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar 
ao s:a Único de Saúde SUS, bem como autorizar o credenciamento de 
prestadores privados para atuação complementar junto à rede municipal de saúde. 
Nos termos dos artigos 196 e 199 da Constituição Federal, a saúde 
cons.o ::Lreito fundamental de todos e dever do Estado, sendo expressamente 
amit Ga: a participação complementar da iniciativa privada no âmbito do Sistema 
úrico Saúde, especialmente diante da insuficiência da capacidade assistencial da 
rede pública. 
A matéria também encontra respaldo: 
Lei Federal n° 8.080/1990; 
• :5 Lei Federal n°8.142/1990; 
• nas diretrizes organizacionais do Sistema Único de Saúde - SUS; 
s competência municipal prevista nos artigos 30, incisos 1 e II, da Constituição 
ederal; 
Lin como nas disposições da Lei Orgânica do Município de lbiúna relativas à 
organização dos serviços públicos de saúde. 
Inicialmente, destaca-se que a matéria apresenta inequívoco interesse 
públicc.obretudo diante da crescente demanda reprimida por atendimentos 
::ados no âmbito da saúde pública municipal, beneficiando diretamente 
usuáric. do SUS, idosos, pessoas com deficiência e cidadãos em situação de 
vuiner::dade sccial. 
Ressalta-se ainda que a proposição possui potencial para contribuir 
com o ior:alecimento da assistência pública municipal, especialmente no tocante à 
ampiação do acesso da população a consultas, exames e procedimentos 
CSO'.,.ti;ddOS. 
Contudo, durante a análise técnica da matéria, foram identificados 
pontos que merecem atenção e acompanhamento por parte do Poder Público no 
moniel'tt: da futura implementação administrativa da norma, especialmente quanto: 
o à organização da regulação assistencial; 
ao monitoramento da demanda especializada: 
a 'à observância das diretrizes organizacionais do SUS: 
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Rua \Iaui-ício Barbosn 'Faiares Elias, 314-- 181I)-000 -1 l)iúiia - SI'., - Fone/Fax: (15) 3241-I266 
4. 
' à participação do Conselho Municipal de Saúde: 
à transparência adrninistratva; 
à regionalização da assistência; 
à definição objetiva dos critérios de credenciamento; 
à metodologia utiNzada para fixação dos valores constantes da tabela 
municipal, 
ao acompanhamento do impacto financeiro e orçamentário da futura 
execução contratual; 
e à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 
No tocante ao Conselho Municipal de Saúde, registra-se que a 
participação da comunidade constitui diretriz constitucional do SUS, conforme previsto 
no artigo 198, inciso III. da Constituição Federal, sendo recomendável a observância 
das di.-.ç);sições da Lei Federal n° 8.142/1990 e da Resolução CNS n° 453/2012, 
especi -lnente quanto ao acompanhamento, fiscalização e participação social na 
formulação e execução das políticas públicas de saúde. 
Também se mostra relevante que a futura implementação 
dmir rtva da norma observe mecanismos adequados de controle e fiscalização, 
de modo a assegurar transparência, eficiência administrativa, equilíbrio na oferta dos 
serviço; e observância dos critérios de acesso dos usuários do SUS. 
Os apontamentos técnicos consignados neste rel atório POSSUC 
CÁ, à-- i'J'3fY1et1te contributivo e objetivam colaborar para o aperfeiçoamento da 
fturaexecução administrativa da política pública proposta, sem afastar a relevância 
soca1 .:itãria da matéria. 
Ressalta--se que não há, por parte deste Vereador, intenção de 
rvaLi: ou se opor à implementação da política pública objeto do Projeto de Lei n° 
252/2026, reconhecendo-se sua relevância para fortalecimento da rede municipal de 
-.rapliação do acesso da população aos serviços especializados. 
Ao contrário, entende--se que a proposição representa importante 
:trUfírto de fortalecimento da assistência pública à saúde, especialmente diante 
da ccuIdades enfrentadas pela população usuária do SUS municipal no acesso a 
exames e procedimentos especalizados. 
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Rua Maurício Barbós.á [avars Elias, 314—181:50-000 - lbiúna •- SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwihiur.sp.lcg.hï- e-mail: 
O presente relatório busca tão somente contribuir, de forma técnica& 
iflSti;.:aI. para que a futura execução da norma observe mecanismos adequados 
de :amento, controle, fiscalização e eficiência administrativa, em benefício da 
coletividade e da efetividade do direito fundamental à saúde. 
Registra-se, por oportuno, a juntada da NOTA TÉCNICA N° 085/2026, 
pelos advogados Reinaldo Zichar de Moraes e Tercius Zychan de Moraes, 
- —senta análise jurídica acerca da regularidade do processo legislativo e do 
Tst() do trarnitação nas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, especialmente 
no tocante- à obrigatoriedade de deliberação colegiada formal, realização de reuniões, 
lavrat s de atas e observância do devido processo legislativo no âmbito da 
a: LC do Projeto de Lei no252/2026. 
A referida Nota Técnica também aborda os possíveis reflexos jurídicos 
deccrrres da inobservância das normas regimentais aplicáveis às Comissões 
Pemi'tes, analisando fundamento, doutrinários, dispositivos regimentais e 
us jurisprudenciais relacionados à matéria, termos do artigo 53 do 
Fgm-n:o interno desta Câmara Municipal. 
É o que temos a relatar. 
Ibiúna, 14 de maio de 2026. 
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES 
Presidente da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
TERCIIJS ZY0 IÁN DE MORAES REINALDO ZICHAR 1), 
A1)'VOGAI) 
Câmara Municipal de Iblúna 
Data: jioçiZ 
Recebido por: 
NOTA TÉCNICA N2 085/2026 
Análise da regularidade do processo legislativo e da 
tran . :ão na; Comissões Permanentes 
1. iDENi1.hCAÇ...' E. EMENTA 
lntc-ssado: Vereador Lucas Pires - Presidente da Comissão de , 
ASS;:j'Rj,3 3.: I. e Direitos da Pessoa com Deficiência. 
As nto: Análise da regularidade do processo legislativo referente ao F; 
de 1. ei €uc n-,I t.: a tabela municipal de referência para remuneração de servi. 
saúc ;.)tdr au SUS). 
Emnt: Direito Parlamentar. Processo Legislativo Municipal, Corn 
Permanen:s. 'ecessidade de reunião formal e iavratura de ata. O parecer é ato Cole 
e no •r de assinaturas individuais. Inobservância do rito regimental. 
procedu.uenta ifigurado. Devido Processo Legislativo e Direito das Minorias.' 
2.2. DOS ,1 "k O 
a i-SL,Sessão Ordinária da Câmara Municipal da Estância Turís. 
Lucas Pires, na qualidade de Presidente da Comissão de 
A;sL nua S)cd e Direitos da Pessoa com Deficiência, suscitou questão de ordem a: 
da iflcu': to de Lei na Ordem do Dia. O referido projeto visa instituir a • . 
muni:i -
para remuneraçao de serviços de saúde complementares a& 
rnate.a de :da ampl.exídade e impacto orçamentário. 
ç)namento pautou-se naausência de tramitacão regular De.. 
uma vez que não houveconvocação de reunião, deb.; 
D~- . TeccÍ,as Zchan de Mortes (1 i) 97"30 79 28 j 
Rua Afonso Sardinha n' 95 - S' anda. i .tp: - Sa Paulo - SI' - 05076-00() 
TERC1US LCHA DE MORAES 
AJ)VOGAD() 
REINALDO ZICHAR I). 
AI)VOGAI)C 
dcli 'ïação tmiJ do orgão colegiado. Em contrapartida, a Presidência da C 
Muricp) ai validade do procedime;ito baseando-se na existência de assin 
indiv.k dc membros da comissão no corpo do parecer, sustentando que L 
deritos fomais. r 
O Veridor consuiente, contudo, sustenta que a validade de um pare 
COMI .io pen rcnte está condicionada ao respeito estrito ao rito de trarnitaçã 
trma1 dos membros, a discussão da matéria e a obrigatória lavra tu.r 
;oi:' nena d' iiiidadepor vício de forma. 
3. FUNT)AMENTAC \OJURÍDICA 
3.1'. Ui Competência Obrigatória e do Rito Regimental 
O RinentoInterno da CâmaraMunicipal da Estância Turística de 
estabeL.e cogent-es para a produção dos atos parlamentares. A inobserv:c 
destesprcceiis não constitui mera irregularidade, mas vício de validade d': ' 
ac.irniritra ;V.; • islativo. Transcrevem-se, abaixo,os dispositivos pertinentes Cio 
Art. 41-A. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos d. 1 
com Deficiência emitir parecer sobre todos os processos que versem sobre 
e saúde pública, assistência social e proteção aos direitos da pess." 
dcticincia, bem como sobre a organização ou reorganização de 
assistenciais e de saúde do Município. 
1...1 
Art. 45. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de 
rreseite a maioria absc'kiae seus membros. 
Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma (Oi: 
c.ida uai dará seu parecer, scpara(LuncnLx', sendo a Comissão de Justiça e 
ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último. 
'L. As proposições serão distribuídas às Comissões Permanentes, que subo:- 
se manifestarão na ordem de sua precedência, salvo se houver determii￾ramtação conjunta ou regime de urgência, devendo cada Comissão exar 
-irecer fundamentado. 
Art. 5. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão conter: 
-a hora e o local da reunião; 
1 [7 - os nomes dos Vereadores presentes; 
o resumo do expediente; 
i). res-du Zychan dc Morara 1 (1) 973() 29 28 :-- ' -• 
Rua Afonso Sardinha n 95 - 8" andar lap - Si Paulo - S1 - 05076-000 
TERC!IJS Z\CJ:IAI\ DE MORAES 
• j.)\• Çji•.. :k) 
REINAMO ZICHAR DL 
ADVOGA1Dt 
IV - a relação das inatrias distribuídas, os nomes dos relatores designad. 
Pareceres emitidos. 
LI 
Art. 79. À Secretaria Administrativa compete: 
•1 
111 - organizar e manter os livros de atas das Comissões Permanentes e 
bem como o registro de frequência dos seus membros. 
4. DA DOUTRINA 
A doutrina clássica do Direito Administrativo e Municipal reforça q 
órgLo coiegiacis só expressam sua vontade mediante o cumprimento estrito do r:t i. .1: 
cn.vocaça(NI e Jciiberaçào conjunta. Flely Lopes Meireiles, ao tratar da naturevn d• 
Com>es, C O. )ricO 
As conissões são ôrgàos técnicos e fracionários da Câmara, destinadas a 
as proposições e sobre elas emitir parecer. O parecer de comissão é 
administrativo colegiado, e, como tal, exige a reunião de seus memL 
discussão da matéria e a vutaçaoda conclusão. A vontade da comissão : 
confunde com a vontade individual de seus integrantes, manifestando-se 1.cn 
ravés da SCSSO formal, devidaniente registrada cm ata, que é o instrumc'' 
xsti'ncia e validade da deliberação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Mui 
Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 612-613). 
( L lcnientando tal entendimento, José Afonso da Silva leciona 5Hï 
Legislativo" como corolário do Estado Democrático de Direito: 
O devido processo legislativo constitui uma garantia do Estado Dernocr 
Direito, assegurando que a elaboração das leis observe rigorosamente as 
constitucionais e regimentais. sob pena de invalidade do ato norma. 
í)bservncia das formas e dos ritosnào é formalismo vazio, mas a garantia 
minoria parlamentar terá voz e que a deliberação técnica precederá a 
política. (SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das. 
ed. São Paulo: Malheiros, 2006.1). 43). 
S. DA JURISPRUDI NC1A DO TJSP 
UTir+;unal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) consolidou a tese dic., 
a inobservância de normas regimentais não é mera questão "interna corporis"qu4trcc 
atinge 1rtciI. constitucionais do processo legislativo. O controle jursdicie 
cabiv; Ë 1 V{ciO formal de inconstitciona1idade: 
i. rCfCUs Zvchan de Moraes 1 (ii) 976302928 
-WL Ao;,s Srdin1 ta n 95 -- 1.;&!t — S5o Paulo - SP - 0507(,-000 
TERCIIIS ZVCHA1 )E MORAES 
1U)VOGAD() 
REINALDO ZICI-IAR P 
ADVOGADO 
DIRETO DE INC:ONSTÍTUCJONALIDADE. LEI MUNICIPAL.VÍC.. 
PROCESSO LEG1SLA1'I VO. [.J Odes cumprimento de regras regimcnt i 
ciisciplina.m a tr riaçào de proj etos e a manifestação das comissões perm. 
não se encerra em questão interna corporis, mas configura vício forr 
inconstitucionalidade por violação ao devido processo legislativo. 
(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (Órgão Especial). Dirc. 
Inconstitucionalidade n° 2063828-04.2021.8.26.0000. Relator: Des. Jam(1s 
J:ilgado em: 11 ago. 2U2i. Publicado cm: 13 ago. 2021). 
No n-esmo sentido, a Remessa Necessária Cível 1013330-07.2018.8.2(-JY3 
reafirma a posbilidade de intervenção do Judiciário quando o rito das corniss.- ' 
surinido, :ic tcdndo que a ausência de parecer formal impede a regular progressí J: 
nttrn para o ;)lenário. 
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRO( iC 
LEGISLATIVO MUNICIPAL - COMISSÕES PERMANENTES - lnohser:.: 
do rito regimental para emissão de parecer - Necessidade de reunião 
eliheração colegiada - A mera coleta de assinaturas não supre a exigd'c 
scssão das comissões- Violação ao devido processo legislativo —Ordem cor 
para anular a tramitação a partir cio vício detectado - Sentença mantida. 
(SÃo PAULO. Tribunal de Justiça (8 Câmara de Direito Público).Remo 
\cosária Cível n 1013330-072018.8.26.0361. Relator: Des. Leonel Costa. 
.11;.-1 ,.... 
12 dez. 2018. Publicado em: 12 dez. 2018). 
6. ANÁLJSÍ: 
.e técnica demonstra que o processo legislativo em questão pade.:o 
vicio.procedinwutal insanável. A ausência de ata de reunião (Art. 58) e a inexistência dc 
reuniu orn.: • ..rt. 45) retiram a própria existência jurídica do parecer. No 
Púb1ic:. o i .ío est registrado em ata oficia' de órgão colegiado, juridicamen:: 
ocorreu. 
coleta de assinaturas em gabinetes, sem a instalação de sess:o da 
com O' n 
1. nexistência do Ato: O parecer não é um documento particular, mas uma 
smntc;c' dei (? 
Ordem da L)i' 
iva. Sem reunião, no há parecei, tornando nula a inclusão do proj 
7 
t)r Tcrciis Zvchan de M fites 1 (Ii) 9763) 2928 
Rua Afonso Sardinh;t n 95 8 andar i.;pa S3 Paulo- SP- 5076-000 
TERC.IUS ZYCHAN DE MORAES 
&DVO(A )() 
REINAMO ZICHAR DF 
ADVOGADO 
Violação ao Princípio da Iubflcidade: A reunião de comissão devt 
públicd e 1egir .da, permitindo o controle social e parlamentar; 
3. -Eronta ao Direito das Minorias: O rito regimental protege o paria mvi.: 
que, mesmo vcn':ido, tem o direito de debater e registrar seu voto divergente em 
que imposic.iLdo pela 'circulação de papéis para assinatura. 
7. CONCLUSÃO E PARECER 
Dir do exposto, esta assessoria jurídica conclui pela nulidade absoiud. 
tramitaçíio do 15 ro.jeto de Lei em tela, dada a inobservância dos ritos regimentak 
o b r i rius. 
ao Vereador Lucas Pires as seguintes providências: 
4. requerimento de Retirada de Pauta: Suscitar a nulidade da inclus' 
Orde)vi do Di ausência de parecer juridicamente existente (inexistência de r: 
reunLo); 
uicaminhamento formal: Exigir o cumprimento do Art. 53, § 1°, pari q'.ik.. 
a i:natéri reor (omissão de Saúde para deliberação colegiada real; 
tt. e;ervaço do Devido Processo: Alertar a Presidência que a manuteiç-u 
do ritu vidide 'ujeita a futura lei ao controle de constitucionalidade perante o 
conforme a lur.-prudênc1a citada. 
1:', o prcer, sob o rigor da técnica legislativa. 
% :ulo/SP, 12 de maio de 2026. 
TERCI L1S ZYCHAN Assinado de forma digital 
DE Dor TERCIUS ZYCHAN DE 
MORAES:06459694869 
MORAES;06459694Dados: 202605.12 
869 18:52:42 -0300 
T L RClLJS ZYCHAN DE MORAES 
Advogado ---OAB n.° 509.2961SP 
Dr. Terius Zychan de Montes i (11) 97630 2928 .. 
Rua .Afono Sardinha n 95 - 8' andar São Paulo- SP - 05076-000 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- I815e-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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VOTO SEPARADO 
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA 
PROJETO DE LEI N° 252/2026 
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
VOTO SEPARADO 
VEREADORES: LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA E DEVANIR CÂNDIDO DE 
ANDRADE 
Trata-se do Projeto de Lei n° 252/2026, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que "institui tabela municipal de referência para 
remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema 
Único de Saúde - SUS no Município de Ibiúna, autoriza o credenciamento de 
prestadores privados e dá outras providências". 
O presente voto separado é apresentado em 
divergência parcial ao relatório elaborado pelo Presidente da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência, Vereador Lucas Pires de 
Moraes, especialmente no tocante às condicionantes propostas para tramitação da ¼' 
matéria. 
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei n° 
252/2026 possui evidente relevância pública e social, buscando criar mecanismos 
voltados à ampliação da oferta de atendimentos especializados à população 
usuária do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna. 
É fato público e notório que o Município enfrenta 
elevada demanda reprimida em consultas, exames, terapias e procedimentos 
especializados, circunstância que justifica a adoção de medidas administrativas e 
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legislativas destinadas à ampliação da capacidade assistencial da rede municipal 
de saúde. 
Nesse contexto, a autorização legislativa para 
credenciamento de prestadores privados e instituição de tabela municipal 
remuneratória representa importante instrumento de gestão pública, conferindo 
maior flexibilidade administrativa ao Poder Executivo para implementação de 
políticas públicas voltadas à redução do tempo de espera e ampliação do acesso 
aos serviços especializados. 
Embora o relatório apresentado pelo Presidente da 
Comissão traga apontamentos técnicos relevantes acerca da operacionalização 
futura da política pública, entende-se que tais questões possuem natureza 
predominantemente administrativa e regulamentar, não constituindo impedimento à 
regular tramitação ou aprovação da matéria. 
A definição de critérios de regulação, monitoramento, 
fluxo de encaminhamento, indicadores assistenciais, regionalização, logística de 
transporte sanitário e mecanismos operacionais de fiscalização insere-se, em 
grande medida, no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo, 
podendo ser posteriormente disciplinada mediante regulamentação própria da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Não se mostra juridicamente adequado transformar 
eventual ausência de detalhamento operacional em óbice à aprovação do projeto, 
especialmente diante da urgência e relevância da demanda assistencial 
atualmente existente no Município. 
Além disso, importante observar que o Projeto de Lei 
estabelece apenas as diretrizes gerais para viabilização da rede complementar de 
saúde, sendo natural que aspectos técnicos e operacionais sejam posteriormente 
ajustados conforme a evolução da política pública e das necessidades 
assistenciais verificadas na prática administrativa. 
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Também merece destaque o fato de que a eventual 
insuficiência ou necessidade de aperfeiçoamento futuro da tabela remuneratória 
não invalida o mérito da proposta legislativa, podendo os valores serem revisados 
periodicamente pelo Poder Executivo conforme critérios técnicos, disponibilidade 
orçamentária e realidade do mercado de prestação de serviços especializados. 
Dessa forma, entende este voto separado que o Projeto 
de Lei n° 252/2026 atende ao interesse público, encontra-se alinhado à 
necessidade de fortalecimento da rede municipal de saúde e constitui medida 
legítima voltada à ampliação do acesso da população aos serviços especializados. 
Diante do exposto, manifestam-se os Vereadores 
signatários CONTRARIAMENTE às condicionantes e ressalvas apresentadas no 
relatório do Presidente da Comissão, e FAVORAVELMENTE a regular tramitação e 
ao mérito do Projeto de Lei n° 252/2026, por entenderem que a matéria atende ao 
interesse público e contribui para o fortalecimento da política municipal de saúde. 
É o voto separado. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO 
BENEDICTO DE MELLO JÚNIOR, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
ç3 
5 
VEREADOR LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA 
VEREADOR DEVANIFT CÂNDIDO DE ANDRADE 
mi P -yama 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA39 
41 r 
TURISTICA DE IBIUNA 
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CERTIDÃO: 
Certifico, para os devidos fins, que, no âmbito da Comissão de Saúde, 
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em relação ao 
Projeto de Lei n° 252/2026, tendo sido apresentado voto separado pelos 
Vereadores Lucas Vieira Ruivo Borba e Devanir Cândido de Andrade, ambos 
membros da Comissão, manifestando-se contrariamente às conclusões do relatório 
apresentado pelo Presidente/Relator da Comissão e favoravelmente à tramitação e 
ao mérito da matéria, referido voto separado recebeu a assinatura dos dois 
membros da Comissão. 
Certifico ainda que Dessa forma, nos termos do artigo 56, § 50, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, passa o 
voto separado a constituir o parecer da Comissão. 
Para constar, lavro a presente certidão. 
lbiúna, 19 de maio de 2026. 
DiretorT rocesso Legislativo 
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTA4 In L . ° 
Cópias aos Edis. TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima fbiún: 
Estado de São Paul 61 
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.- 
EMENDA AO RJ 1Q D.LEI..N°.252t -" TAèiCã 
- • 
t'1WIsL IT' 
C? Cl"ALDAESTÀNcA OE- CADEBIUNA .... 
EMENDA ADITIVA 0£ EM.2. DE ..~ DE 1 SEC 
Acrescenta o S 
 ao 
íjg0 ïOSa o'e .eifn0 25212026. 
Art. 1 - Fica acrescido o §30 ao artigo 21 do Projeto de Lei r° 252/2026, com a 
seguinte redação: 
Art. 20 ( ... ) 
130 - A caracterização da insuficiência da rede pública municipal para 
fins de utilização complementar da iniciativa privada deverá observar 
critérios técnicos objetivos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, 
especialmente relacionados: 
- à demanda reprimida existente; 
II — ao tempo médio de espera para atendimento; 
III — à inexistência de especialidade disponível na rede municipal; 
IV — à fila regulada pendente; 
V - à taxa de ocupação da rede pública municipal; 
VI — ou a outros indicadores técnicos de cobertura assistencial." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
/ 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador Câmara Municipal de lbiúna 
Data2 3 / 011o20c6 
ecebido por: 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspirescibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—I810-000 - lbiúna - SP.. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: camaraibiunacamaraibi una. sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda visa conferir maior objetividade e transparência 
aos critérios de utilização da rede complementar privada, garantindo racionalidade 
administrativa, adequada organização da política pública de saúde e observância 
aos princípios da eficiência e planejamento assistencial. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DÊ MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15)99127-2207/ e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
•" 1 ! 
'trn 
• Leia-Se e*T Seee*o 
- Cópias aos Ed$. 
As cornissÕe 
Çbiúfl (: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 41 L4 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314-18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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EMENDA AO PROJETO DE LEI NO 252/2940 ROVA D 
ChARA MUNICIPAL DA ESTAP 
TQRÍS DE$WUNA 
5•_.. DF 
1 SECRFTAí3 
Pres - 
EM NDA DITIVA 003 EM 
Ementa: Acrescenta o §40ao artigo ° d. Pn5ieto cM 1 ini n° 
25212026. 
Art. l - Fica acrescido o §40ao artigo 20do Projeto de Lei 
seguinte redação: 
1 
Art. 2° ( ... ) 
- A autorização para utilização complementar , 
deverá ser precedida de manifestação técnica fo 
Municipal de Saúde, contendo justificativa fundan., 
insuficiência da rede pública municipal, indicação da demanda 
assistencial existente e demonstração da necessidade de acionamento 
da rede complementar. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Câmara Municipal de lbiúna 
Data .QS3 
°
,qpG Recebido por: 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314-Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Luas, 314— 18150-000 - Lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.zov.hr - e-mail: camaraibiuna(.carnaraibiuna.s.govbr 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva assegurar maior transparência, 
controle administrativo e fundamentação técnica na utilização complementar da 
iniciativa privada pelo Município, exigindo manifestação formal da Secretaria 
Municipal de Saúde antes do acionamento da rede credenciada. 
A medida fortalece os mecanismos de planejamento, regulação e 
fiscalização da política pública de saúde, garantindo maior segurança 
administrativa e observância aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência 
previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
c 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
EM 
rU,JI IMLJ CÂMARA MUNICI PAL DA ESTÂNC.J. URUSTICA DE I8IÚNA 
CÂMARA MUNICIPAL DA E€I4 DE)' 
TURÍSTICA DE IBIÚN IDT 1'ERETi ~RC
11,7 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 4j ' 
Estado de São Paulo 
Maurício Barbosa Tavares Elias, 314-18150-000 - Lbiúna - SP., - FonefFax: (15) 3241-1266 
www.carnaraihiuna.spgov.hr - e-mail: carnaraihiuna(a)camaraibi una. sp.gov,br 
ÂNclA Leia-se em Ssá. 
TURÍSTÇA DE I8ÚNA 
- Cópias aos 
o€ ..çL3....._. DE~MENDA AO PROJETO DE LEI N°252/ 2026ÃS c0m 
1 8 SECRETARsO 
- 
EMENDA ADI*VÃ o C 4 
Ementa: Acrescenta o §40ao artigo 30do Projeto de Lei n° 
25212026. 
Art. l - Fica acrescido o §40ao artigo 30 do Projeto de Lei n° 252/2026, com a 
seguinte redação: 
"Art. 30 
- () 
§41 - Os encaminhamentos de usuários aos serviços credenciados 
deverão ocorrer obrigatoriamente mediante regulação da Secretaria 
Municipal de Saúde, por meio da Central Municipal de Vagas ou sistema 
equivalente de regulação assistencial. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
CÃIA '1c'" D 
ibiúna 
Câmara Municipal de Ibiúna 
Data: 
Recebido 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.spJeg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiina - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraihiuna.sgov.br - e-mail: camaraibiuna(carnarajhjunasgov.hr 
JUSTIFICATIVA 
A emenda objetiva assegurar organização do acesso, controle da 
fila regulada, equidade assistencial e adequada distribuição da demanda entre os 
prestadores credenciados. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
1 
LUCAS PIRES EfE MORAÉS 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÀARA MUNICIrAL DA ESTANL'I 
TUS3TCA D.E 181~ 
EM DE ... 
' 
CAMARA MUNICIPAL DA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314-18150-000 - Lbiúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.caniaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: carnaraibiunacarnaraibiuna.s.gov.br 
t4 ou se emSe88á0. 
1 Ç4 
%1 AM MUNICIP, DA TAMCAo, 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N°252/ 2026 
As Comis~ -. 
1' SECRETÁR#0 Nún: -- U 
EMENDA ADITIVA o 0'5 
Ementa: Acrescenta o §50 ao artigo 30do Projeto de Lei 
n° 252/2026. 
Art. l - Fica acrescido o §5° ao artigo 31 do Projetp de Lei n° 252/2026, com a 
seguinte redação: 
"Art. 30- (.) 
§50- O credenciamento de prestadores localizados fora do território do 
Município deverá observar critérios de regionalização da assistência, 
acessibilidade dos usuários e compatibilidade entre a localização do 
serviço credenciado e a capacidade operacional atualmente existente no 
sistema municipal de transporte sanitário, de modo a evitar inviabilidade 
prática ou aumento desproporcional dos custos de deslocamento dos 
usuários do SUS." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Câmara Municipal de IblúnA 
Data2/0 J /-.f - 
'Recebido P0 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-009— Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraibiuna.sp.ov.hr - e-mail: carnaraihiunaacamaraibi una. sp Pov. br 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva assegurar racionalidade territorial e 
operacional da rede complementar de saúde, observando os princípios da 
regionalização da assistência, continuidade do cuidado, efetividade do acesso aos 
serviços especializados e compatibilidade entre a localização dos serviços 
credenciados e a capacidade operacional do sistema municipal de transporte 
sanitário. 
Busca-se evitar a contratação de serviços em localidades cuja 
distância ou logística de deslocamento se mostrem incompatíveis com a realidade 
operacional atualmente existente no Município, circunstância que poderia 
comprometer o efetivo acesso da população aos atendimentos especializados e 
gerar aumento desproporcional dos custos relacionados ao transporte sanitário dos 
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP-18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
SECRET 
MENDAADITÍVA 007 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA \ 
TURÍSTICA DE IBIÚNA IR, 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
ua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000— Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
REJEITAD www.carnaraibiuna.spgov.hr - e-mail: carnaraihiuna()camaraihiuna.sp.gov.br 
CÂMARA MUNICPAL DA ESTÂNCIA Leia-se em Sessão. 
EM 
TST
1_~ ^~ L7 - 
DE 
tiA PRA IFTA ,• I 
: 
aos Edis. 
lbiún 
Ementa: Acrescenta o §30 ao artigo 61 do 
252/2026. 
Art. ? - Fica acrescido o §30ao artigo 60do Projeto de Lei n° 
seguinte redação: 
"Art. 60 ( ... ) 
§30- As revisões da tabela municipal de remuneraçË 
previamente comunicadas ao Conselho Municipal Saúde, 
assegurada a publicidade do ato e a possibilidade de manifestação do 
órgão no exercício do controle social das políticas públicas de saúde. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
J''\-kC 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Câmara Municipal de Iblúna 
Data: S1 2OQ 
Recebido por: 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.caniaraibiuna.sp.zov.hr - e-mail: camraihiunaicarnaraibiuna.sp.gov,br 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de 
transparência e controle social relacionados às futuras revisões da tabela municipal 
de remuneração dos serviços complementares de saúde. 
A comunicação prévia ao Conselho Municipal de Saúde permitirá 
maior publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, 
possibilitando acompanhamento institucional e fiscalização de eventuais 
distorções, inconsistências ou desproporcional idades na definição dos reajustes 
aplicados à tabela municipal. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES âJMbRAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNI 
TURi5 
EM 
' 
BIUP4A ' 
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 - 
- 
DA ESTÂNCIA 
DE talúNA 
.5........ DF2 
'SECRETARIO 
Ç. 'RA MUNRÀPAL DA ESTÀNCR 
TRíST1CAD 
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CÂMARA MUNICIPAL DA 1 AW Ir TURÍSTICA DE 1BIÚTE `
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiuna(camaraibiuna.s.gov,br 
Leia-se em Sssao 
EMENDA 4fk) ROsE1cTnA ()IQl° 2521202 Cóøias aos Edis. 
CAMA .1.... :PAL DA ESTÂNCIA 
- Aà 
A DE IBIUNA 
EM. DE C4 OEÕL EMENDA ADITIVA O3 
fbiún: ii ( 
PE8JDENTE 1'SECRETARIÇ tJe'/L-- •res 
Ementa: Acrescenta o §61 ao artigo 3° do Projeto de Lei 
n° 252/2026. 
Art. l - Fica acrescido o §61 ao artigo 31 do Projeto de Lei n° 252/2026, com a 
seguinte redação: 
"Art. 30 () 
§60- Nos casos de encaminhamento de usuários para 
atendimento em outros municípios, decorrente de regulação 
realizada pelo Sistema Municipal de Saúde, deverá o Poder 
Executivo assegurar, quando necessário ao efetivo acesso do 
usuário ao serviço credenciado, a disponibilização de transporte 
sanitário compatível com a capacidade operacional do 
Município." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Câmara Municipal de lbiúna 
Data: N.2 7>, 
Recebido po 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 5k 
TURÍSTICA DE IBlÚNA * 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sr.gov.hr - e-mail: carnaraibiuna(camaraibiuna.sp.gov.hr 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva assegurar efetividade prática ao 
acesso dos usuários do SUS aos serviços especializados eventualmente 
credenciados fora do território municipal, garantindo maior continuidade 
assistencial e viabilidade de deslocamento dos pacientes encaminhados pela rede 
pública municipal. 
A medida também busca compatibilizar a política pública de saúde 
com as condições operacionais atualmente existentes no sistema municipal de 
transporte sanitário, observando critérios de razoabilidade administrativa, 
acessibilidade dos usuários e efetividade do atendimento prestado à população. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
) 
LUCAS PIRES DâMIâhAES, 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
• Lela-s° e' SØS° 
• CÓpIas aos £dtS 
• EMENDA AC l)TODE ÉErJ052I 21, 
lbUfl :sTÀNClA C.ÂMkRAMUNIClP E3TÂNC1ft 
RIS i~ TURIST 
ENDA ADITIVA O O&M0€0 .... DE.2 E ..D€ .... 
pES1OEN1E l'SECRETÁRK 
Ementa: "Acrescenta o artigo 7°-A ao Projeto de Lei. 0 252/2026".L 
Art. 10 - Fica acrescido o artigo 70-A ao Projeto de Lei no 25'212026, com a seguinte 
redação: 
"Art. 70-A - O Poder Executivo deverá promover monitorarnento contínuo da 
demanda especializada e da efetividade da rede complementar credenciada, 
mediante acompanhamento periódico dos indicadores'assistenciais relacionados: 
- à demanda reprimida existente; 
II - ao tempo médio de espera para atendimento; 
III - à oferta e disponibilidade das especialidades credenciadas; 
IV - à resolutividade dos atendimentos realizados; 
V - e à continuidade assistencial dos usuários encaminhados à rede 
complementar." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES dE MORAES 
Vereador 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-0001 lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraibiuna.sø.gov.br - e-mail: carnaraibiuna(camaraihiuna.sø.gov.br 
Câmara Municipal de Ibiúna 
Data: &d7OiC&cQ-C 
Recebido por: 
Vereador Lucas Pires de Mqraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP- 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: tucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
A A 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
vvw.carnaraibiuna.siov.br - e-mail: camaraihiuna(carna1»aihiuna.sI,.gov.br 
JUSTIFICATIVA' 
A presente emenda busca assegurar mecanismos mínimos de 
planejamento, acompanhamento e avaliação da política pública de saúde 
complementar, garantindo maior eficiência administrativa e efetividade assistencial. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
c 
LUCAS PIRES DE MORAS 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
Câmara Municipal de lbiúna 
Data: 2S7Qj I022Ç 
Recebido por 
1RISTCA 
EM DE....Q 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTIA' 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
fr www.carnaraibiunasr).gov.hr - e-mail: carnaraibiuna/icamaraibiuna.sp.gov.br ipjkL DA 
0EtU4A 
Leia-se em Sessão. 
. c€' 0 EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 252! 2026 Cópias aos Edis. 
EMENDA ADITIVA 009 
Ementa: Acrescenta o artigo 71-B ao Projeto de Li n 
252/2026. 
Art. 1 - Fica acrescido o artigo 70-B ao Projeto de Lei n° 252/2026, com a seguinte 
redação: 
"Art. 7°-13 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover divulgação 
periódica, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público, de informações 
relacionadas à execução da rede complementar de saúde, especialmente quanto: 
- ao quantitativo de atendimentos realizados; 
ii - à demanda reprimida existente; 
III - ao tempo médio de espera por especialidade; 
IV - aos prestadores credenciados;e 
V— às especialidades disponíveis na rede complementar." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias no 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br 
BIÚNA 
DE(2J 
S ETÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ihiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: carnaraibiuna(carnaraihiuna.spgovhr 
J U S T 1 F 1 C A T 1 V A 
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de 
transparência, publicidade e controle social relacionados à execução da rede 
complementar municipal de saúde. 
A divulgação periódica de informações assistenciais permitirá 
maior acompanhamento da efetividade da política pública pela população, pelo 
Conselho Municipal de Saúde, pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de 
fiscalização, contribuindo para o monitoramento da demanda reprimida, do tempo 
de espera dos usuários e da efetiva ampliação da oferta de atendimentos 
especializados no âmbito do Sistema Único de Saúde— SUS. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES D MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
A A 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraihiuna.sp.tov.hr - e-mail: carnaraibiunaicarnaraihiuna.spov.hr 
Ai. DA ETÂ4C1A 
OEIBItH'4.A - 
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10 SEC€TARO 
EMENDA ADITIVA O '_ O 
EMENDA AcDJEEc1 EAIDljJ252í 
CAM)Jk' uNCIPAL DA ESTÀNC 
1131 NA / 
EM .
.. Ç15........ DE» 4blú 
PRESIDE N` E 19 SECRETÁRk( 
Ementa: Acrescenta o artigo 71-C ai-P'rojeto de Lei n 
252/2026. 
-se em SeSS áu￾aos Edis. 
9- / 
Art. 1 - Fica acrescido o artigo 7°-C ao Projeto de Lei n° 252/2026, com a seguinte 
redação: 
"Art. 71-C - Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar mecanismos de 
acompanhamento do tempo de espera dos usuários encaminhados à rede 
complementar, observando critérios de priorização relacionados à gravidade 
clínica, risco de agravamento do quadro de saúde e necessidade de continuidade 
terapêutica. 
§10 - Respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais - LGPD e demais normas aplicáveis à proteção de dados, a 
Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar consulta pública às 
listas de espera das especialidades atendidas pela rede complementar 
credenciada, observados mecanismos de anonimização e proteção das 
informações pessoais dos usuários. 
§20 
- Os casos classificados como prioritários deverão ser precedidos de 
relatório, laudo ou justificativa médica fundamentada que demonstre a 
necessidade clínica da priorização do atendimento." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
Câmara Municipal de Ibúna 
Data: cb OS 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.leg.br 
(ç' 
LUCAS PIRES DE' MORAES 
Vereador 
A A 51- CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 4 TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.carnaraihiuna.sp.xov.hr - e-mail: carnaraibiuna(acarnaraibiuna.$).govhr 
o 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de 
regulação assistencial, transparência e acompanhamento da demanda 
especializada no âmbito da rede complementar municipal de saúde. 
A medida busca assegurar maior controle do tempo de espera dos 
usuários do SUS, observância de critérios técnicos de priorização clínica e 
publicidade das filas de atendimento, respeitadas as disposições da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais - LGPD, contribuindo para maior eficiência, 
transparência e efetividade da política pública de saúde. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES DE MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Ibiúna 
Data: 7CJ rQJcÇ 
Pecebido por: 
IWuNF 
CMARA MUNICIPAL DA ST 
TURSTICA DE IENúNA 
ESIDEN1t 0 5ECRE1AR 
JEITAbO 
MUNICIPAL DA ESTÀ.t,JCJA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ES 15tQE IBIÚNA 
TURISTICA DE iBIUNAsIoENrE lSÇRET1( 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266 
www.camaraibi una. sp.ov.br - e-mail: cam ara ibiunacamaraibi una. sp.gov.br 
L6a-se em Sess. 
- Coas aos Edis. 
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 2521202Q 
, 
1osgsj 
EMENDA MO IFICATIVA O 01 - 
Ementa: Altera o artigo 61 do Projeto de Lei n° 252/2026. 
Art. 1' - O artigo 60do Projeto de Lei n° 252/2026 passa a vigorar com a seguinte 
redação.- 
"Art. 60 - Os valores da tabela municipal poderão ser atualizados periodicamente por 
decreto do Poder Executivo, mediante: 
- análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - pesquisa regional dos valores praticados para serviços equivalentes; 
III - observância dos indicadores de demanda assistencial do Município; 
IV - prévia comunicação ao Conselho Municipal de Saúde, assegurada a 
possibilidade de manifestação no âmbito do controle social da política 
pública de saúde; e 
V - observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município." 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES bE MORAES 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.spieg.br 
A A 59 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURISTICA DE IBIUNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.govbr 
A presente emenda objetiva estabelecer critérios mínimos de 
transparência, fundamentação técnica e controle administrativo para futuras 
revisões da tabela municipal de remuneração dos serviços complementares de 
saúde. 
A medida busca assegurar que eventuais atualizações dos valores 
observem parâmetros relacionados à realidade regional dos serviços prestados, à 
demanda assistencial existente no Município, à capacidade financeira da 
Administração Pública e ao acompanhamento institucional pelo Conselho Municipal 
de Saúde, fortalecendo os mecanismos de planejamento, publicidade e controle 
social da política pública. 
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS 
DE MAIO DE 2026. 
LUCAS PIRES D MORAES 
Vereador 
Vereador Lucas Pires de Moraes 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP 
CEP - 18150-392 
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Iegbr 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂJOVpDO 
TURISTICA DE IBIUNA 
- (r TURS E 
EstaclodeSão Paulo 
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI 
'Institui tabela municipal de referência para remuneração de 
serviços de saúde prestados de forma complementar ao 
Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, 
autoriza o credenciamento de prestadores privados e dá 
outras providências." 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município 
de lbiúna, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona 
a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de lbiúna, 
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de 
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes 
do Anexo 1 desta Lei. 
§10.. A tabela instituída por esta Lei será utilizada como 
parâmetro para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos 
destinados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal. 
§2°- Os valores constantes da tabela municipal terão como 
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de 
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, 
mantida pelo Ministério da Saúde. 
CAPITULO II 
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA 
Art.21- A prestação de serviços de saúde por entidades 
privadas ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede 
pública municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à 
população. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
§10- A participação complementar da iniciativa privada 
observará o disposto: 
1— no art. 199, §11, da Constituição Federal; 
II— na Lei Federal n° 8080/1990; 
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde; 
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde. 
§20- A autorização para utilização complementar da iniciativa 
privada deverá ser precedida de manifestação técnica formal da Secretaria Municipal de 
Saúde, contendo justificativa fundamentada acerca da insuficiência da rede pública 
municipal, indicação da demanda assistencial existente e demonstração da 
necessidade de acionamento da rede complementar. 
CAPiTULO III 
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES 
Art.31- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
credenciamento de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde, 
visando à prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e 
terapêuticas no âmbito do SUS municipal. 
§10
- O credenciamento será realizado mediante 
procedimento público de chamamento, observadas as disposições da Lei n° 
14.133/2021. 
§20
- O procedimento de credenciamento observará, 
especialmente, o disposto no art. 79 da Lei n° 14.133/2021, caracterizando-se como 
hipótese de contratação em que a Administração convoca interessados para que, 
atendidos os requisitas estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente. 
§30- Poderão ser credenciados: 
1— hospitais e clínicas especializadas,- 
li— empresas prestadoras de serviços médicos; 
III— cooperativas médicas; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica. 
Art.40- O credenciamento observará, no mínimo: 
1- edital de chamamento público; 
II- requisitas de habilitação jurídica, técnica e sanitária; 
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista; 
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser 
prestado; 
V- capacidade técnica e operacional. 
CAPITULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art.50- Os serviços prestados pelos credenciados serão 
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1 
desta Lei. 
§1° Os valores estabelecidos constituem referência para 
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§21 Quando houver correspondência com procedimento 
constante da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da 
SI GTA P. 
Art.61- Os valores poderão ser atualizados periodicamente 
por decreto do Poder Executivo, mediante: 
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
CAPÍTULO V 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 3 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 71 Os serviços prestados pelos credenciados estarão 
sujeitos: 
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde,-
li— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS; 
III— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de 
saúde. 
CAPiTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.80- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Saúde, suplementas se necessário. 
Art91- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por 
Decreto no que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS COMISSÕES VEREADOR JOÃO MELLO, AOS 
29 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
RODRIGO DE LIMA 
Presidente da Comissão de Justiça e Redação 
ABEL RODRIGUES DE CAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
ANEXO 1 
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR 
Clínico Geral Consulta R$ 88,40 
Ginecologia Consulta R$ 88,40 
Ortopedia Consulta R$ 88,40 
Pediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40 
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40 
Dermatologia Consulta R$ 88,40 
Endocrinologia Consulta R$ 88,40 
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40 
Hematologia Consulta R$ 88,40 
Medicina do 
Trabalho 
Consulta R$ 88,40 
Nefrologia Consulta R$ 88,40 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
41 
Neurologia Consulta R$ 88,40 
Neuropediatria Consulta R$ 88,40 
Oftalmologia Consulta R$ 88,40 
Oncologia Consulta R$ 88,40 
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40 
Psiquiatria Consulta R$ 88,40 
Pneumologia Consulta R$ 88,40 
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40 
Proctologia Consulta R$ 88,40 
Reumatologia Consulta R$ 88,40 
Urologia Consulta R$ 88,40 
Estomatologista Consulta R$ 88,40 
Endodontista Consulta R$ 88,40 
Periodontia Consulta R$ 88,40 
Cirurgia 
Bucol/Maxilo facial 
Consulta R$ 88,40 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais sem 
complicações sistêmicas 
R$ 29,50 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais com 
complicações sistêmicas 
R$ 35,40 
Fisioterapia Atendimento nas alterações motoras R$ 29,50 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Fisioterapia Transtorno respiratório sem complicações sistêmicas R$ 29,50 
Fisioterapia Transtorno respiratório com complicações sistêmicas R$ 35,40 
Psicologia Sessão individual R$ 39,40 
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40 
Nutrição Sessão individual R$ 39,40 
Terapia 
Ocupacional 
Sessão individual R$ 39,40 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
(1 Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna p.leq.br e-mail. faIeibiuna.sp.IeQ.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que a Redação Final ao Projeto de Lei n. 252 de 2026, foi 
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária do dia 09 de junho de 2026, sendo aprovada por 
onze votos favoráveis e quatro contrários dos Vereadores Carlos 
Roberto Marques Junior, Lucas Pires de Moraes, Lucas Vieira 
Ruivo Barba e da Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth. 
Certifico mais, devido à aprovação da Redação Final ao Projeto de 
Lei n. 252 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 204/2026, 
encaminhado ao Executivo em 11 de junho de 2026 por meio do 
Ofício GPC n. 256 de 10 de junho de 2026. 
Ibiúna, lide junho de 2026. 
1 Deya 
Diretora 'o P icesso Legislativo 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.20412026 
"Institui tabela municipal de referência para remuneração de 
serviços de saúde prestados de forma complementar ao 
Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, 
autoriza o credenciamento de prestadores privados e dá 
outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de lbiúna, 
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de 
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes 
do Anexo 1 desta Lei. 
§1°- A tabela instituída por esta Lei será utilizada como 
parâmetro para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos 
destinados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal. 
§2°- Os valores constantes da tabela municipal terão como 
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de 
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, 
mantida pelo Ministério da Saúde. 
CAPÍTULO II 
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA 
Art.21- A prestação de serviços de saúde por entidades 
privadas ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede 
pública municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à 
população. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
§10- A participação complementar da iniciativa privada 
observará o disposto: 
1— no art. 199, §1°, da Constituição Federal; 
II— na Lei Federal n°8.080/1990; 
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde; 
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde. 
§20- A autorização para utilização complementar da iniciativa 
privada deverá ser precedida de manifestação técnica formal da Secretaria Municipal de 
Saúde, contendo justificativa fundamentada acerca da insuficiência da rede pública 
municipal, indicação da demanda assistencial existente e demonstração da 
necessidade de acionamento da rede complementar. 
CAPiTULO III 
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES 
Art.30- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
credenciamento de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde, 
visando à prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e 
terapêuticos no âmbito do SUS municipal. 
§10- O credenciamento será realizado mediante 
procedimento público de chamamento, observadas as disposições da Lei n° 
14.133/2021. 
§21- O procedimento de credenciamento observará, 
especialmente, o disposto no art. 79 da Lei n° 14.133/2021, caracterizando-se como 
hipótese de contratação em que a Administração convoca interessados para que, 
atendidos os requisitos estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente. 
§30- Poderão ser credenciados: 
1— hospitais e clínicas especializadas; 
II— empresas prestadoras de serviços médicos; 
III— cooperativas médicas; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica. 
Art.40- O credenciamento observará, no mínimo: 
1- edital de chamamento público; 
II- requisitos de habilitação jurídica, técnica e sanitária; 
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista; 
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser 
prestado; 
V- capacidade técnica e operacional. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art.50- Os serviços prestados pelos credenciados serão 
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1 
desta Lei. 
§11 Os valores estabelecidos constituem referência para 
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§20Quando houver correspondência com procedimento 
constante da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da 
SIGTAP. 
Art.60- Os valores poderão ser atualizados periodicamente 
por decreto do Poder Executivo, mediante: 
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde; 
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei 
Federal n°14.133/2021. 
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
CAPITULOV Á 
CARLOS ROB 
VOLNEI GALVÃO 
1. SECRETÁRIO 
RQUES JUNIOR 
NTE 
iRIGIS DE CAMARGO 
2. SECiETÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃODOS SERVIÇOS 
Art. 71 Os serviços prestados pelos credenciados estarão 
sujeitos: 
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde,-
li— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS; 
III— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de 
saúde. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.80- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de 
Saúde, suplementas se necessário. 
Art.90- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por 
Decreto no que couber. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
pDA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS .2 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
ANEXO 1 
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR 
Clínico Geral Consulta R$ 88,40 
Ginecologia Consulta R$ 88,40 
Ortopedia Consulta R$ 88,40 
Pediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40 
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40 
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40 
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40 
Dermatologia Consulta R$ 88,40 
Endocrinologia Consulta R$ 88,40 
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40 
Hematologia Consulta R$ 88,40 
Medicina do 
Trabalho 
Consulta R$ 88,40 
Nefrologia Consulta R$ 88,40 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA -7~Í 
Estado de São Paulo 
Neurologia Consulta R$ 88,40 
Neuropediatria Consulta R$ 88,40 
Oftalmologia Consulta R$ 88,40 
Oncologia Consulta R$ 88,40 
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40 
Psiquiatria Consulta R$ 88,40 
Pneumologia Consulta R$ 88,40 
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40 
Proctologia Consulta R$ 88,40 
Reumatologia Consulta R$ 88,40 
Urologia Consulta R$ 88,40 
Estomatologista Consulta R$ 88,40 
Endadontista Consulta R$ 88,40 
Periodontia Consulta R$ 88,40 
Cirurgia 
Bucol/Maxilo facial 
Consulta R$ 88,40 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais sem 
complicações sistêmicas 
R$ 29,50 
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais com 
complicações sistêmicas 
R$ 35,40 
Fisioterapia Atendimento nas alterações motoras R$ 29,50 
} 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Fisioterapia Transtorno respiratório sem complicações sistêmicas R$ 29,50 
Fisioterapia Transtorno respiratório com complicações sistêmicas R$ 35,40 
Psicologia Sessão individual R$ 39,40 
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40 
Nutrição Sessão individual R$ 39,40 
Terapia 
Ocupacional 
Sessão individual R$ 39,40 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias. 314— 18150-392-- lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sç. e-mail: 1le:tbiuna.sp. ov.hr GABINETE 
Ofício GPC n2. 256/2026 Ibiúna, 10 de junho de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 204/2026, referente ao Projeto de Lei n. 024/2026, nesta 
Casa tramitou como Projeto de Lei n° 252/2026, que •'Institui tabela municipal de 
referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar 
ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, autoriza o credenciamento 
de prestadores privados e dá outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária 
realizada no dia 29 de maio. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Caris o'ert. MarÁues Junior 
reside 

open original →