CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N2: 252 12026
PROJETO DE:,
Projeto de Lei Ordinária: 252 / 2026
Data de entrada: 27 de Abril de 2026
Autor: Mano Pires de Oliveira
AUTOR:
Ementa: "Institui tabela municipal de referência para
remuneração de serviços de saúde prestados de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS no
Município de Ibiúna, autoriza o credenciamento de
prestadores privados e dá outras providências."
Despacho Inicial:
ASSUNTO:
NORMA JURIDICA
Proposição:
No:
Tramitação: 'Ordinária E Prioritária E Urgência E Urgência Especial
Quórum: çS Maioria Simples E Maioria Absoluta 0213
Discussões: -1 Discussão E 2 Discussões
Votação: E Simbólica ominal E Secreta
Comissões:
áZ Justiça e Redação
15 Finanças e Orçamento
E Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades Privadas
E Educação, Cultura e Esportes
-Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência
Data:
Responsável:
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 1
Estado de São Paulo -
cõpes aoe Ed.
:~_ 1 Àscomisee,
J.diJ1'
lá
o
MENSAGEM DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N2024/2026
lbiúna, 09 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que institui tabela municipal de referência para remuneração de
serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema Único de Saúde -
SUS no Município de lbiúna, bem como autoriza a realização de credenciamento de
prestadores privados de serviços médicos.
A Constituição da República em seu art. 196, estabelece que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante politicas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, o art. 199, §12, da Constituição Federal
autoriza expressamente a participação da iniciativa privada de forma complementar
ao Sistema Único de Saúde, quando as disponibilidades do setor público forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população.
A organização e funcionamento do SUS são disciplinados pela Lei n2
8.080/1990, que prevê a possibilidade de contratação de serviços privados para
compementar a rede pública de saúde, bem como pela Lei n2 8.142/1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do sistema e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos.
No âmbito operacional do SUS, os prccedirnentos e valores de
referência são organizados pelo Ministério da Saúde por meio da Tabela SIGTAP -
Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e
Próteses, que constitui importante instrumento de padronização nacional.
Entretanto, é amplamente reconhecido que os valores constantes
da tabela federal apresentam significativa defasagem histórica, razão pela qual os
entes federativos têm adotado tabelas complementares ou referenciais próprias,
visando garantir a viabitidaoe econômica da prestação dos serviços de saúde e a
continuidade da assistência à populaçã:
ECRETAR1AADMINISTRATIVA Nesse contexto, o presante Projeto de Lei tem como objetivo:
projeto de Lei n2 .i.2 - estabelecer parâmetros objetivos de remuneração para serviços
,
Câmara Municipal de Iblúna tecebido
-
-
.. . Data: 'razo Venc. em
Recebido por: ecebido por
o
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- assegurar maior transparência e segurança jurídica nos processos
de contratação e credenciamento;
-compatibilizar a política municipal de saúde com as diretrizes do
SUS;
- garantir a continuidade e ampliação da oferta de serviços
especializados à população.
A proposta adota como referência o procedimento Consulta
Médica em Atenção Especializada (SIGTAP), utilizando-o como base técnica para
padronização dos valores das especialidades médicas.
No âmbito da gestão administrativa, a Lei Federal n214.133/2021
passou a disciplinar expressamente o procedimento de credenciamento,
especialmente em seu art. 79, reconhecendo essa modalidade como instrumento
adequado para situações em que a Administração pretende permitir a contratação
simultânea de todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos em
edital.
Tal mecanismo revela-se especialmente adequado para a área da
saúde, pois permite ampliar a rede assistencial e garantir maior capilaridade na
prestação dos serviços.
A instituição de tabela municipal de referência para remuneração
dos serviços tem por objetivo conferir maior transparência, previsibilidade e segurança
jurídica aos processos de contratação, além de permitir melhor planejamento da
política municipal de saúde.
Dessa forma, o presente projeto visa:
- ampliar a capacidade assistencial do sistema municipal de saúde;
- assegurar maior eficiência na gestão dos recursos públicos;
- viabilizar a contratação de serviços especializados indispensáveis
ao atendimento da população.
Trata-se, portanto, de medida administrativa necessária para
fortalecer a rede municipal de saúde e assegurar maior eficiência na gestão do
sistema, em benefício direto da população de lbiúna.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Projeto de Lei n.°2 52
Recebido em.Ç.?..de 0'ï* de
Prazo Venc. em de
Recebido por
RIO PIIES DE OLIVEIRA FILHO
Prfeito Municipal
D
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Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição.
A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
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oc
252
PROJETO DE LEI N2024.
DE 09 DE ABRIL DE 2026.
"Institui tabela municipal de referência para remuneração de
serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema
Único de Saúde - SUS no Município de Ibiúna, autoriza o
credenciamento de prestadores privados e dá outras
providências."
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município de Ibiúna,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.12 Fica instituída, no âmbito do Município de Ibiúna, tabela
municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes do
Anexo 1 desta Lei.
§12- A tabela instituída por esta Lei será utilizada como parâmetro
para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos destinados
à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal.
§22- Os valores constantes da tabela municipal terão como
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP,
mantida pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA
Art.22- A prestação de serviços de saúde por entidades privadas
ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede pública
municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população.
Parágrafo Único- A participação complementar da iniciativa privada
observará o disposto:
1— no art. 199, §12, da Constituição Federal;
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II— na Lei Federal n28.080/1990;
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde;
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES
Art.32- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar credenciamento
de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde, visando à
prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos no
âmbito do SUS municipal.
§12- O credenciamento será realizado mediante procedimento
público de chamamento, observadas as disposições da Lei n214.133/2021.
§22- O procedimento de credenciamento observará, especialmente,
o disposto no art. 79 da Lei n214.133/2021, caracterizando-se como hipótese de
contratação em que a Administração convoca interessados para que, atendidos os
requisitos estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente.
prestado;
§32 Poderão ser credenciados:
1— hospitais e clínicas especializadas;
II— empresas prestadoras de serviços médicos;
III— cooperativas médicas;
IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica.
Art.42- O credenciamento observará, no mínimo:
1- edital de chamamento público;
II- requisitos de habilitação jurídica, técnica e sanitária;
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser
V- capacidade técnica e operacional.
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CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.52- Os serviços prestados pelos credenciados serão
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1
desta Lei.
§12 Os valores estabelecidos constituem referência para
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria
Municipal de Saúde.
§22 Quando houver correspondência com procedimento constante
da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da SIGTAP.
Art.62- Os valores poderão ser atualizados periodicamente por
decreto do Poder Executivo, mediante:
14.133/2021.
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei Federal n2
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 72 Os serviços prestados pelos credenciados estarão sujeitos:
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde;
II— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS;
iii— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de saúde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.82- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde,
suplementas se necessário.
Art.92- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por
Decreto no que couber.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNi
Estado de São Paulo ED
«1
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS
09 DIAS DO MÊS DE ABRIL PE 2026.
MARIO RIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo CR
4.
ANEXO 1
AO PROJETO DE LEI N2024/2026
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR
Clínico Geral Consulta R$ 88,40
Ginecologia Consulta R$ 88,40
Ortopedia Consulta R$ 88,40
Pediatria Consulta R$ 88,40
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40
Dermatologia Consulta R$ 88,40
Endocrinologia Consulta R$ 88,40
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40
Hematologia Consulta R$ 88,40
Medicina do Trabalho Consulta R$ 88,40
Nefrologia Consulta R$ 88,40
Neurologia Consulta R$ 88,40
Neuropediatria Consulta R$ 88,40
Oftalmologia Consulta R$ 88,40
Oncologia Consulta R$ 88,40
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40
Psiquiatria Consulta R$ 88,40
Pneumologia Consulta R$ 88,40
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40
Proctologia Consulta R$ 88,40
Reumatologia Consulta R$ 88,40
Urologia Consulta R$ 88,40
Estomatologista Consulta R$ 88,40
Endodontista Consulta R$ 88,40
Periodontia Consulta R$ 88,40
Cirurgia Bucol/Maxilo facial Consulta R$ 88,40
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinéticofuncionais sem complicações
sistêmicas
R$ 29,50
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinéticofuncionais com complicações
sistêmicas
R$ 35,40
Fisioterapia Atendimento nas alterações
motoras
R$ 29,50
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Fisioterapia Transtorno respiratório sem
complicações sistêmicas
R$ 29,50
Fisioterapia Transtorno respiratório com
complicações sistêmicas
R$ 35,40
Psicologia Sessão individual R$ 39,40
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40
Nutrição Sessão individual R$ 39,40
Terapia Ocupacional Sessão individual R$ 39,40
A A
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP., - Fane/Fax: (15) 3241-1266
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PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 252/2026
AUTORIA:- CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:- VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS E ORÇAMENTO; E SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Chefe do Poder Executivo, através de Mensagem entregue no dia 27 de abril
de 2026, submete à análise desta Casa de Leis o Projeto de Lei n2252/2026, que "Institui
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, autoriza
o credenciamento de prestadores privados e dá outras providências."
- RELATÓRIO
A propositura justifica-se pela necessidade de suprir a defasagem histórica dos
valores da tabela federal (SIGTAP), garantindo a viabilidade econômica dos serviços
especializados e a continuidade da assistência à população ibiunense. O projeto utiliza
como suporte a nova Lei de Licitações (Lei Federal n214.133/2021) para fundamentar o
procedimento de credenciamento.
II— VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o aspecto da constitucionalidade e
legalidade, a matéria encontra respaldo no Artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal,
que confere ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A participação complementar da iniciativa privada na saúde é expressamente autorizada
pelo Artigo 199, §12da Carta Magna. Tratando-se de organização de serviços
administrativos e gestão do sistema de saúde, a iniciativa é de competência exclusiva do
Prefeito, conforme as diretrizes da Lei Orgânica e do Regimento Interno. A técnica
legislativa atende aos requisitos formais de clareza e organização.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No tocante aos reflexos financeiros,
o Artigo 82do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações
COMISSÃO DE CA E RÉ o ÃO
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSOES Estado de São Paulo
Rua Mantido Barbosa Tavares. Elias, 314- 18150-000- 1húna- SP., - Fone/Fax:(1S)3241-I266
wvVw.camaraih!una.sp.&ov.br e-mai1:cam ara ibiunacam ara ahiu na. spgov.br
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de
suplementação se necessário. A medida é compatível com o planejamento
orçamentário municipal, uma vez que a estimativa de despesas para a saúde já integra
a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026. A instituição de tabela própria visa, inclusive,
dar maior transparência e previsibilidade aos gastos públicos com saúde, respeitando as
normas gerais de direito financeiro da Lei Federal n24.320/64.
3. Da Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com
Deficiência: No mérito, a iniciativa é de extrema relevância social e técnica. Compete a
esta Comissão manifestar-se sobre processos referentes à higiene e saúde pública. A
defasagem da tabela federal de procedimentos muitas vezes inviabiliza a contratação
de médicos especialistas, prejudicando o atendimento direto ao cidadão. Ao criar uma
referência municipal atualizada, o Poder Executivo assegura que o direito à saúde, pilar
fundamental da dignidade da pessoa humana, seja efetivado com qualidade e agilidade.
A medida beneficia diretamente os usuários do SUS, incluindo pessoas com deficiência
e idosos, que dependem da capilaridade e eficiência da rede credenciada para exames
e tratamentos especializados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, os membros das Comissões Permanentes, em análise
conjunta, exaram parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei n2252/2026, por sua
legalidade, adequação financeira e imprescindível interesse público para a saúde do
Município de lbiúna.
SALA DAS COMISSÕES, VEREAD o R JOÃO MELLO, EM 05 DE MAIO DE 2026.
RO ,% RIG to OE LIMA
Presidente
PAULO CEAWti1ÂS DE MORAES
Presidente
FRANC DE OLIVEIRA
NETH
Vice-Presidente
VOLNEI EVAO
Menbro
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elies, 314— 181541-000— Lbiúna— SP, - Fone/Fax: (15)3241-1266
www.camaraibi una. sp.&ov .bi e-mai1:canaraíbiunaacamaraihiu na. sp.govbr
/1 /)
ABE{ RODRÍGUES DE CAMARGO BENEDITO ALVES bOSSANTOS
Vice-Presidentê Membro
A COMISSÃO DE FINA"-ORÇAMENTO
A COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
LUCAS PIRES DE MORAES
esidente
IEI A R IVO BORBA DEVANIR CÂNDIO DE ANDRADE
ice-' e - dente Membro
átia M urr-'Deyama
Diretor. 'o Processo Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 18150-000 - Ibtúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibiuna sp.Ieqbr e-mail: faIeibiuna sp.Ieqbr
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 252 de 09 de abril de 2026 de
autoria do Chefe do Executivo foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 27 de abril de 2026, e conforme
despacho do Sr. Presidente foi lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 05 de maio de 2026.
Certifico mais, que na Ordem do Dia da mesma Sessão Ordinária
foi apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e
Redação; Finanças e Orçamento; e Saúde, Assistência Social e
Direitos da Pessoa com Deficiência ao Projeto de Lei n. 252 de
2026.
Certifico finalmente que o Projeto de Lei n. 252 de 2026 foi inscrito
para discussão e votação nominal na Ordem do Dia da Sessão
Ordinária do dia 12 de maio de 2026, conforme anunciado no final
da Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2026.
Ibiúna, 06 de maio de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA ¶5
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP.
Fone/fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.spieg.br e-mail: faleibiunasp.leg.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 252, de 27 de abril de 2026, de
autoria do Chefe do Executivo, foi colocado em discussão e
votação nominal na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 12
de maio de 2026, sendo solicitada vista ao Projeto pelo Vereador
Lucas Pires de Moraes pelo prazo de 5 dias para elaboração do
relatório/parecer da Comissão de Saúde, Assistência Social e
Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo submetido ao plenário
e aprovado o pedido de vista por quatorze votos favoráveis e uma
ausência do Vereador Devanir Cândido de Andrade.
Certifico mais, devido à aprovação do pedido de vista, o Projeto de
Lei n. 252 de 2026 foi retirado de pauta e, decorrido o período da
vista, fica o Projeto de Lei n° 252 de 2026 automaticamente inscrito
para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária
imediatamente subsequente, ou seja, a Sessão Ordinária do dia 19
de maio de 2026.
Ibiúna, 12 de maio de 2026.
yumi D- ama
Processo Legislativo
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURISTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—18150-392 —Ibiúna — SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
wvwihiuna.sp.tcbr - e-mail: í1eaihiuna.sp.lcchi
Iblúna, 12 de maio de 2026.
CONVOCAÇÃO
AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Nos termos regimentais, ficam os membros da Comissão de
Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara
Municipal da Estância Turística de lbiúna CONVOCADOS para reunião da referida
Comissão , a ser realizada imediatamente após a realização da 151 Sessão
Plenária do dia 12 de maio de 2026, na Sala das Comissões da Câmara
Municipal, com a finalidade de proceder à análise, discussão e emissão de
parecer acerca do Projeto de Lei n° 252/2026.
O referido Projeto de Lei foi apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo em 27 de abril de 2026 e lido no Expediente da Sessão Plenária
realizada em 02 de maio de 2026, e ficará à disposição desta Comissão para
apreciação e manifestação regimental.
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- Jardim Vergel— Ibiúna - SP - 18150-392
Fone: (15) 9 9127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
01
TUR1STICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ihiuna.sp.lcg.hr - e-mail: faic(:ibiuna.splez.br
A presente convocação tem por objetivo assegurar o regular
processamento legislativo da matéria, observando-se as atribuições regimentais
desta Comissão Permanente.
COMPSIÇÃO DA COMISSÃO
CL
-
Presidente:' '
Vereador Lucas Pire de Moraes
Vice-Presidente:
Vereador Lucas a Ruivo Borba
Membro:
Vereador Devanil Cândido de Andrade
Q
LUCAS PIRES bE MORAES
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- Jardim Vergel— I biúria - SP - 18150-392
Fone: (15) 9 9127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Ata da Reunião da Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e
Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara Municipal da Estância
Turística de Ibiúna, destinada à análise do Projeto de Lei n. 252, de 09
de abril de 2026. Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2026, às 12h07
(doze horas e sete minutos), na Sala das Comissões João Benedicto de
Mello Jr, à Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n. 314, o Senhor
Presidente da Comissão Vereador Lucas Pires de Moraes iniciou os
trabalhos juntamente com o Vereador Lucas Vieira Ruivo Borba, Vicepresidente da Comissão, estando ausente o Vereador Devanir Cândido de
Andrade - membro da Comissão, procedendo à leitura detalhada do corpo
do projeto, durante a qual o Vereador Lucas Vieira Ruivo Borba
questionou onde seriam feitos os atendimentos realizados pelos
prestadores credenciados, se o projeto apresenta os valores a serem
pagos aos prestadores. O Sr. Presidente comentou que a Prefeitura já fez
um corte de 77% no orçamento da Atenção Básica para o corrente ano, e
ponderou sobre como será a execução do presente projeto do ponto de
vista orçamentário; mostrou ao Sr. Vice-presidente a tabela apresentada
pelo Projeto de Lei demonstrando os valores fixados para a remuneração
dos serviços, além de autorizar o credenciamento de prestadores,
momento no qual ambos concordaram que os valores parecem baixos.
Finalizando a leitura, o Sr. Presidente passou à leitura e análise da parte
do parecer conjunto apresentado ao Projeto assinado por dois membros
da Comissão de Saúde, concluindo que.o Sr. Vice-presidente manterá seu
parecer, e que o Sr. Presidente elaborará relatório expressando seu voto
separado em relação ao Projeto de Lei n. 252 de 09 de abril de 2026.
Nada mais a tratar, o Sr. Presidente Vereador Lucas Pires de Moraes
declarou encerrada a reunião da Comissão da qual, para constar, eu,
Kátia Mayumi Deyama - Diretora do Processo Legislativo, lavrei a presente
Ata, que após lida, vai assinada pelo Sr. Presidente e demais presentes.
,,amara Municipal de lbiúna
Oata: Ç c jG
recebido por:
. i ayumrueyama
Assessora da Sec. Adm.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 ít TIJRÍSr[ICA DE 1BIÚNA
"Vereador Ruhe.is Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurítio Barbosa l'a a rek Elias. 314— 18150-000 Lbiúua -- SR, - Fone/Fax: (15) 3241-1266
\\ - c-niail: lL'C 1)1 Ufl.-j). Lo.br
COMISSÃO DE SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
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RELATÓRIO DE VOTO ao Projeto de Lei n°252/2026
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATORIA: VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
- SÍNTESE DOS FATOS
Trata o presente de relatório e voto ao projeto de Lei n° 252/2026 que
Institui tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde
prestados oe forma complementar ao Sistema Único de Saúde SUS no Município de
bLri3, cuionza o credenciarnento de prestadores privados e dá outras providências',
apreserrado pelo Chefe do Poder Executivo na 14° Sessão Ordinária des Câmara
MuniopaL oa'ada de 05 de maio de 2026.
No exercício das atribuições inerentes à Comissão de Saúde,
Assitôncr3 Social e Direitos da Pessoa cern Deficiência, especialmente quanto à
analise cos impactos da proposição sobre a organização da política pública municipal
de saude, o acesso da população aos serviços especializados e a efetividade da rede
assistencia do Sistema Único de Saúde - SUS, passa-se à apreciação técnica ao
Prot de Lei n' 25212026.
A proposta legislativa possui relevante interesse público ao buscar
amplm a capacidade assistencial do Município mediante participação complementar
da i:ceJva privada, especialmente diante da crescente demanda reprimida por
co :ia esoecisiizaaas, terapias e procedimentos atualmente verificada no sistema
mL11ic',Jde saúde.
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TURÍSTICA DE iBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barl)(». a lavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
.ih p.tbr- e-mail: fa1ca.iiura sp. i.hr
Entretanto, durante a análise da matéria, verificou-se que o Projeto de
Lei apresenta lacunas operacionais e assistenciais relevantes, especialmente quanto
aos mecanismos de regulação da demanda, organização do fluxo de
encaminhamento dos usuários, planejamento da rede complementar, monitorarnento
da etetvidade da política pública e critérios objetivos para utilização da rede privada
credenada. Conforme apontamentos à seguir:
II - DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N° 252/2026 NO ÂMBITO DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME
PREVISÃO DO ARTIGO 41-A DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IBIÚNA.
a) EA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ASSISTENCIAIS E
MECANISMOS DE MONITORAMENTO DA REDE COMPLEMENTAR
Observa-se inicialmente que o texto legal concentra-se
predornna ri, temente na autorização de credenciamento e na definição da tabela
remuneraria, sem estabelecer parâmetros assistenciais mínimos relacionados à
iuur ccionalização da rede complementar.
Não há previsão objetiva acerca de:
• mtns assistenciais;
• dores de desempenho;
• parâmetros quantitativos mínimos de atendimento;
• controle da demanda reprimida;
• mecanismos permanentes de monitorarnento;
• ou critérios técnicos de avaliação da efetividade da política pública proposta.
Sob a ótica desta Comissão, tais elementos possuem relevância direta
para a adequada organização da rede municipal de saúde, especialmente porque a
simples auorização de credencíamento não garante, por si só, ampliação efetiva do
acesso a população aos serviços especializados.
2
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TURÍSTICA DE IBlÚNA
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Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbos lavares Elias, 314— I8150-000 -. Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
e-mail: )t)cía.itunup. tc.hr
b) DA NE CESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA UTILIZAÇÃO DA REDE
COMPLEMENTAR
Também merece destaque a ausência de critérios objetivos para
caracterização da insuficiência da rede pública municipal prevista no artigo 2° do
Projeto L. Lei.
O dispositivo limita-se a prever a participação complementar da
iniciativa privada "quando a capacidade instalada da rede pública municipal se mostrar
insuficiente", sem especificar os parâmetros técnicos que serão utilizados para
aferição CS3 insuficiência.
s Entende-se necessária a adoção de critérios objetivos relacionados:
à demanda reprimida;
o ao tempo médio de espera;
à inexistência de especialidade disponível;
à fila regulada pendente;
• à taxa de ocupação da rede:
ou a outros indicadores técnicos de cobertura assistencial.
c) DA NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA UTILIZAÇÃO DA REDE
COMPLEMENTAR
Ainda no campo da organização da política pública de saúde,
verificou-se ausência de definição clara acerca do fluxo de encaminhamento dos
pacientes à rede privada credenciada.
O Projeto de Lei não esclarece:
• se os encaminhamentos ocorrerão obrigatoriamente mediante regulação
da Central Municipal de Vagas;
r como se dará a distribuição da demanda entre os prestadores
credenciados;
o quais critérios de prioridade clínica serão observados:
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w. X.% Ã1): L n I c. hr - e-mail: Ik'c ibitma.sp. lehr
ou quais mecanismos serão utilizados para controle e acompanhamento
dos atendimentos realizados.
Tais definições mostram-se indispensáveis para garantir:
e organização do acesso;
* equidade assistencial;
controle da fila regulada;
• continuidade do tratamento; e
e fiscalização efetiva da prestação dos serviços especializados.
d) DA AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO TEMPO DE
ESPERA E DA RAZOABILIDADE TEMPORAL DO ATENDIMENTO
ESPECIALIZADO
Também se observou ausência de previsão relacionada à
razoabildde temporal do atendimento especializado, não havendo qualquer
referânc;a a mecanismos mínimos voltados ao acompanhamento do tempo de espera
dos USU!O6 encaminhados à rede complementar.
e) D,A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA METODOLOGIA
REMUNERATÓRIA E DOS IMPACTOS ASSISTENCIAIS DA TABELA MUNICIPAL
Outro ponto objeto de análise refere-se à metodologia utilizada para
composiç.o dos valores constantes da tabela municipal prevista no Anexo 1 do Projeto
de Le.
Embora o texto mencione a utilização da Tabela SIGTAP corno
referência técnica para codificação dos procedimentos, não restou plenamente
escl;3recc se os valores previstos possuem vinculação:
à tabela SUS nacional;
a eventual política complementar estadual vinculada ao SUS Paulista;
o ou exclusivamente à metodologia remuneratória estabelecida pão
próprio Município.
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Rua N laiiricio Barb lavares Luas, 314— 1$150-900 - Lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
- e-mail: a1eai,iuna.sp.le.hr
Tal esclarecimento possui relevância assistencial significativa,
cun :r::do que a definição dos valores remuneratórios influencia diretamente:
• a adesão de profissionais especializados;
• a atratividade da rede credenciada;
' a capacidade de ampliação da oferta assistencial;
e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS municipal.
f) DA POSSÍVEL INSUFICIÊNCIA DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA PARA
GARANTA DE ADESÃO DA REDE CREDENCIADA
Também foram identificadas preocupações relacionadas à
possibilidade de baixa adesão de prestadores privados em razão dos valores
atual r^nende previstos para determinadas especialidades médicas e terapêuticas,
circur1sâr;ia que pode comprometer a efetividade prática da política pública
pretendida.
No tocante à organização territorial da rede complementar,
verificou-se ausência de critérios relacionados à possibilidade de contratação de
prestadcoos localizados em outros municípios, não havendo clareza quanto:
• à existência de limitação geográfica;
• os critérios de regionalização da assistência;
it à compatibilização entre localização do prestador e acessibilidade do
usuário;
• ou à forma de garantia do efetivo acesso da população aos serviços
eventualmente contratados fora do Município.
g) DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REGIONALIZAÇÃO, ACESSIBILIDADE E
TRANSPORTE SANITÁRIO DA REDE COMPLEMENTAR
Associado a isso, também não há previsão relacionada à logística de
transporte sanitário dos pacientes eventualmente encaminhados para atendimento em
outros ocades, aspecto que possui impacto direto sobre:
0 a continuidade do tratamento;
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h, - e-mail:
a adesão terapêutica;
o comparecimento às consultas;
e a efetividade concreta da política pública de saúde proposta.
III - COCLUSÃO E VOTO
Diante das observações acima consignadas, entende este Relator que
o Projeto de Lei n° 252/2026 possui mérito assistencial relevante, porém demanda
aperleiçoamentos técnicos indispensáveis para assegurar maior eficiência da política
públi> :posta, adequada organização da rede complementar, fortalecimento da
reguíaçãc municipal e efetiva garantia de acesso da população aos serviços
esoeo!alzados.
Dessa forma, manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação da
materiu, cesde que acompanhada das seguintes emendas:
- Emenda prevendo critérios objetivos para caracterização da insuficiência
da rede pública municipal, mediante utilização de indicadores técnicos
relacionados à demanda reprimida, tempo de espera, fila regulada e cobertura
asEencial;
Emenda estabelecendo obrigatoriedade de regulação dos
ocaminhamentos por meio da Central Municipal de Vagas ou sistema
cipal equivalente;
III- Emenda prevendo mecanismos mínimos de monitoramento da demanda
specializada e acompanhamento da efetividade da rede complementar;
- Emenda estabelecendo participação do Conselho Municipal de Saúde
: processos de revisão da tabela municipal e acompanhamento da política
púbiica de saúde complementar;
V- Emenda prevendo mecanismos de transparência relacionados à
:vutqação da demanda reprimida, tempo médio de espera e quantitativo de
uid;mentos re;Rl2,fldos
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.;h:uJt.). e-mail: k'ai½iva'p.I_hr
• Emenda disciplinando critérios territoriais para credenciamento de
r st3dores localizados fora do Município, bem como avaliação da
cessidade de transporte sanitário aos usuários encaminhados;
Vil - Emenda estabelecendo critérios técnicos mínimos para atualização da
eia municipal de remuneração.
É o relatório,
SALA COMISSÕES, VEREADOR JOÃO BENEDICTO DE MELLO JÚNIOR,
AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2026.
VEREADOR LUQ'AS PIRES DE MORAES
Presidente da Comissão de Saúde, Assistência Social e
Direitos da Pessoa com Deficiência
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Ww\•.huna.sp.kLht- e-mail: iticwuna.sp.li.hr
RELATÓRtO FINAL DO PEDIDO DE VISTAS
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei n°252/2026. que 'Institui tabela municipal de
referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar
ao E'n Único de Saúde- SUS no Município de lbiúna, autoriza o credenciamento
d pre .::iores privados e dá outras providências, apresentado pelo Chefe do Poder
Execut:vn na Sessão Ordinária do dia 05 de maio de 2026.
ÏSE DOS FATOS
Inicialmente, é imperioso esclarecer que o presente pedido de vistas
esta fundamentado no artigo 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
biús. Acemais, Justifica-se a arguição do presente instituto pela necessidade de
análise criteriosa do Projeto de Lei n° 252/2026, especialmente no âmbito
das conetências atribuídas à Comissão de Saúde, Assistência Social e dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Embora conste junto ao projeto de lei parecer elaborado
•..ente entre outras comissões permanentes, registre-se que não houve
C\».O deste Vereador, na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde,
tampoucI convocação genérica destinada à apreciação da matéria pela referida
comissuc, circunstância que compromete a regular observância do devido processo
ieciJar;vo previsto no Regimento Interno desta Casa.
Ressalta-se que o Projeto de Lei n° 252/2026 trata diretamente da
orga.•:.io complementar dos serviços públicos de saúde, matéria que se insere
crcute no campo de atuação e competência temática da Comissão de Saúde,
AssL1h:; a Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo indispensável sua
apreus,:ao formei.
Nesse sentido, verifica-se que o regular trâmite regimental não fc
ante observado, urna vez que o projeto não seguiu seu fluxo ordinário de
às comissões competentes, nexistindo oportunidade formal para
mnteação desta Comissão Permanente.
Câmara Municipal de
Data:
Recebido por:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE 1BIIJNA
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Rua 'Iaurício Barh't lares EI)a, 314-- 181-50-000 - lbiúna -SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibuna.sj,.kz.hr- e-mail: faieaibiuna.p. ICLbr
Destaca-se ainda que a proposição não foi submetida ao regime de
urp urgência especial, tendo sido apresentada na Sessão Ordinária do dia 05
de 2026. Assim, aplica-se a regra prevista no §31 do artigo 52 do Regimento
lntemo. segundo a qual as comissões permanentes possuem prazo de 15 (quinze)
dias para manifestação.
Ademais, embora o §51 do artigo 53 do Regimento Interno admita a
conjunta de matérias por duas ou mais comissões, tal procedimento
prssupôe a participação e anuência dos respectivos presidentes, circunstância que
não restou demonstrada no presente caso.
Cumpre consignar ainda que não houve lavratura de ata da reunião
à elaboração do parecer conjunto apresentado em plenário na Sessão
Ordiráa do dia 12 de maio de 2026, em desconformidade com o disposto no artigo
56 do 'eqirnento Interno desta Casa Legislativa.
A ausência de registro formal da reunião impossibilita verificar,
a efetiva participação dos membros da Comissão de Saúde, Assistência
Sacia C c:c Direitos da Pessoa com Deficiência na elaboração do referido parecer
Dessa forma, a presente manifestação possui caráter estritamente
o :nstitucional, objetivando assegurar a observância das normas regimentais
apl!cdvis às comissões permanentes, bem como resguardar o exercício regular das
cc- npecas fiscalizatórias e opinativas atribuídas à Comissão de Saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que a inobservância das formalidades
regrmeroais pode comprometer a regularidade procedimental da tramitação legislativa,
espeoeirïiente no que se refere à manifestação válida das comissões permanentes
Superadas as considerações preliminares, passa-se à análise do
m.rio de proposição.
11 ANALISE DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
1
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tstado de são Paulo
1ua .\l ali rído B'aia'..j lavares lOjas, 314-.. 1150-90() - lbiína - SI'., - Fone/Fax: (15) 3241-126
'.w'.biuna.sp.lcg.br- e-mail: )1LIflu..pieJ.br
A proposição em análi se objetiva instituir tabela municipal de
refe :: para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar
ao s:a Único de Saúde SUS, bem como autorizar o credenciamento de
prestadores privados para atuação complementar junto à rede municipal de saúde.
Nos termos dos artigos 196 e 199 da Constituição Federal, a saúde
cons.o ::Lreito fundamental de todos e dever do Estado, sendo expressamente
amit Ga: a participação complementar da iniciativa privada no âmbito do Sistema
úrico Saúde, especialmente diante da insuficiência da capacidade assistencial da
rede pública.
A matéria também encontra respaldo:
Lei Federal n° 8.080/1990;
• :5 Lei Federal n°8.142/1990;
• nas diretrizes organizacionais do Sistema Único de Saúde - SUS;
s competência municipal prevista nos artigos 30, incisos 1 e II, da Constituição
ederal;
Lin como nas disposições da Lei Orgânica do Município de lbiúna relativas à
organização dos serviços públicos de saúde.
Inicialmente, destaca-se que a matéria apresenta inequívoco interesse
públicc.obretudo diante da crescente demanda reprimida por atendimentos
::ados no âmbito da saúde pública municipal, beneficiando diretamente
usuáric. do SUS, idosos, pessoas com deficiência e cidadãos em situação de
vuiner::dade sccial.
Ressalta-se ainda que a proposição possui potencial para contribuir
com o ior:alecimento da assistência pública municipal, especialmente no tocante à
ampiação do acesso da população a consultas, exames e procedimentos
CSO'.,.ti;ddOS.
Contudo, durante a análise técnica da matéria, foram identificados
pontos que merecem atenção e acompanhamento por parte do Poder Público no
moniel'tt: da futura implementação administrativa da norma, especialmente quanto:
o à organização da regulação assistencial;
ao monitoramento da demanda especializada:
a 'à observância das diretrizes organizacionais do SUS:
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4.
' à participação do Conselho Municipal de Saúde:
à transparência adrninistratva;
à regionalização da assistência;
à definição objetiva dos critérios de credenciamento;
à metodologia utiNzada para fixação dos valores constantes da tabela
municipal,
ao acompanhamento do impacto financeiro e orçamentário da futura
execução contratual;
e à observância dos princípios constitucionais da Administração Pública
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
No tocante ao Conselho Municipal de Saúde, registra-se que a
participação da comunidade constitui diretriz constitucional do SUS, conforme previsto
no artigo 198, inciso III. da Constituição Federal, sendo recomendável a observância
das di.-.ç);sições da Lei Federal n° 8.142/1990 e da Resolução CNS n° 453/2012,
especi -lnente quanto ao acompanhamento, fiscalização e participação social na
formulação e execução das políticas públicas de saúde.
Também se mostra relevante que a futura implementação
dmir rtva da norma observe mecanismos adequados de controle e fiscalização,
de modo a assegurar transparência, eficiência administrativa, equilíbrio na oferta dos
serviço; e observância dos critérios de acesso dos usuários do SUS.
Os apontamentos técnicos consignados neste rel atório POSSUC
CÁ, à-- i'J'3fY1et1te contributivo e objetivam colaborar para o aperfeiçoamento da
fturaexecução administrativa da política pública proposta, sem afastar a relevância
soca1 .:itãria da matéria.
Ressalta--se que não há, por parte deste Vereador, intenção de
rvaLi: ou se opor à implementação da política pública objeto do Projeto de Lei n°
252/2026, reconhecendo-se sua relevância para fortalecimento da rede municipal de
-.rapliação do acesso da população aos serviços especializados.
Ao contrário, entende--se que a proposição representa importante
:trUfírto de fortalecimento da assistência pública à saúde, especialmente diante
da ccuIdades enfrentadas pela população usuária do SUS municipal no acesso a
exames e procedimentos especalizados.
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Rua Maurício Barbós.á [avars Elias, 314—181:50-000 - lbiúna •- SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwihiur.sp.lcg.hï- e-mail:
O presente relatório busca tão somente contribuir, de forma técnica&
iflSti;.:aI. para que a futura execução da norma observe mecanismos adequados
de :amento, controle, fiscalização e eficiência administrativa, em benefício da
coletividade e da efetividade do direito fundamental à saúde.
Registra-se, por oportuno, a juntada da NOTA TÉCNICA N° 085/2026,
pelos advogados Reinaldo Zichar de Moraes e Tercius Zychan de Moraes,
- —senta análise jurídica acerca da regularidade do processo legislativo e do
Tst() do trarnitação nas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, especialmente
no tocante- à obrigatoriedade de deliberação colegiada formal, realização de reuniões,
lavrat s de atas e observância do devido processo legislativo no âmbito da
a: LC do Projeto de Lei no252/2026.
A referida Nota Técnica também aborda os possíveis reflexos jurídicos
deccrrres da inobservância das normas regimentais aplicáveis às Comissões
Pemi'tes, analisando fundamento, doutrinários, dispositivos regimentais e
us jurisprudenciais relacionados à matéria, termos do artigo 53 do
Fgm-n:o interno desta Câmara Municipal.
É o que temos a relatar.
Ibiúna, 14 de maio de 2026.
VEREADOR LUCAS PIRES DE MORAES
Presidente da Comissão de Saúde,
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência
TERCIIJS ZY0 IÁN DE MORAES REINALDO ZICHAR 1),
A1)'VOGAI)
Câmara Municipal de Iblúna
Data: jioçiZ
Recebido por:
NOTA TÉCNICA N2 085/2026
Análise da regularidade do processo legislativo e da
tran . :ão na; Comissões Permanentes
1. iDENi1.hCAÇ...' E. EMENTA
lntc-ssado: Vereador Lucas Pires - Presidente da Comissão de ,
ASS;:j'Rj,3 3.: I. e Direitos da Pessoa com Deficiência.
As nto: Análise da regularidade do processo legislativo referente ao F;
de 1. ei €uc n-,I t.: a tabela municipal de referência para remuneração de servi.
saúc ;.)tdr au SUS).
Emnt: Direito Parlamentar. Processo Legislativo Municipal, Corn
Permanen:s. 'ecessidade de reunião formal e iavratura de ata. O parecer é ato Cole
e no •r de assinaturas individuais. Inobservância do rito regimental.
procedu.uenta ifigurado. Devido Processo Legislativo e Direito das Minorias.'
2.2. DOS ,1 "k O
a i-SL,Sessão Ordinária da Câmara Municipal da Estância Turís.
Lucas Pires, na qualidade de Presidente da Comissão de
A;sL nua S)cd e Direitos da Pessoa com Deficiência, suscitou questão de ordem a:
da iflcu': to de Lei na Ordem do Dia. O referido projeto visa instituir a • .
muni:i -
para remuneraçao de serviços de saúde complementares a&
rnate.a de :da ampl.exídade e impacto orçamentário.
ç)namento pautou-se naausência de tramitacão regular De..
uma vez que não houveconvocação de reunião, deb.;
D~- . TeccÍ,as Zchan de Mortes (1 i) 97"30 79 28 j
Rua Afonso Sardinha n' 95 - S' anda. i .tp: - Sa Paulo - SI' - 05076-00()
TERC1US LCHA DE MORAES
AJ)VOGAD()
REINALDO ZICHAR I).
AI)VOGAI)C
dcli 'ïação tmiJ do orgão colegiado. Em contrapartida, a Presidência da C
Muricp) ai validade do procedime;ito baseando-se na existência de assin
indiv.k dc membros da comissão no corpo do parecer, sustentando que L
deritos fomais. r
O Veridor consuiente, contudo, sustenta que a validade de um pare
COMI .io pen rcnte está condicionada ao respeito estrito ao rito de trarnitaçã
trma1 dos membros, a discussão da matéria e a obrigatória lavra tu.r
;oi:' nena d' iiiidadepor vício de forma.
3. FUNT)AMENTAC \OJURÍDICA
3.1'. Ui Competência Obrigatória e do Rito Regimental
O RinentoInterno da CâmaraMunicipal da Estância Turística de
estabeL.e cogent-es para a produção dos atos parlamentares. A inobserv:c
destesprcceiis não constitui mera irregularidade, mas vício de validade d': '
ac.irniritra ;V.; • islativo. Transcrevem-se, abaixo,os dispositivos pertinentes Cio
Art. 41-A. Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos d. 1
com Deficiência emitir parecer sobre todos os processos que versem sobre
e saúde pública, assistência social e proteção aos direitos da pess."
dcticincia, bem como sobre a organização ou reorganização de
assistenciais e de saúde do Município.
1...1
Art. 45. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de
rreseite a maioria absc'kiae seus membros.
Art. 53. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma (Oi:
c.ida uai dará seu parecer, scpara(LuncnLx', sendo a Comissão de Justiça e
ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
'L. As proposições serão distribuídas às Comissões Permanentes, que subo:-
se manifestarão na ordem de sua precedência, salvo se houver determiiramtação conjunta ou regime de urgência, devendo cada Comissão exar
-irecer fundamentado.
Art. 5. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, que deverão conter:
-a hora e o local da reunião;
1 [7 - os nomes dos Vereadores presentes;
o resumo do expediente;
i). res-du Zychan dc Morara 1 (1) 973() 29 28 :-- ' -•
Rua Afonso Sardinha n 95 - 8" andar lap - Si Paulo - S1 - 05076-000
TERC!IJS Z\CJ:IAI\ DE MORAES
• j.)\• Çji•.. :k)
REINAMO ZICHAR DL
ADVOGA1Dt
IV - a relação das inatrias distribuídas, os nomes dos relatores designad.
Pareceres emitidos.
LI
Art. 79. À Secretaria Administrativa compete:
•1
111 - organizar e manter os livros de atas das Comissões Permanentes e
bem como o registro de frequência dos seus membros.
4. DA DOUTRINA
A doutrina clássica do Direito Administrativo e Municipal reforça q
órgLo coiegiacis só expressam sua vontade mediante o cumprimento estrito do r:t i. .1:
cn.vocaça(NI e Jciiberaçào conjunta. Flely Lopes Meireiles, ao tratar da naturevn d•
Com>es, C O. )ricO
As conissões são ôrgàos técnicos e fracionários da Câmara, destinadas a
as proposições e sobre elas emitir parecer. O parecer de comissão é
administrativo colegiado, e, como tal, exige a reunião de seus memL
discussão da matéria e a vutaçaoda conclusão. A vontade da comissão :
confunde com a vontade individual de seus integrantes, manifestando-se 1.cn
ravés da SCSSO formal, devidaniente registrada cm ata, que é o instrumc''
xsti'ncia e validade da deliberação. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Mui
Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 612-613).
( L lcnientando tal entendimento, José Afonso da Silva leciona 5Hï
Legislativo" como corolário do Estado Democrático de Direito:
O devido processo legislativo constitui uma garantia do Estado Dernocr
Direito, assegurando que a elaboração das leis observe rigorosamente as
constitucionais e regimentais. sob pena de invalidade do ato norma.
í)bservncia das formas e dos ritosnào é formalismo vazio, mas a garantia
minoria parlamentar terá voz e que a deliberação técnica precederá a
política. (SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das.
ed. São Paulo: Malheiros, 2006.1). 43).
S. DA JURISPRUDI NC1A DO TJSP
UTir+;unal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) consolidou a tese dic.,
a inobservância de normas regimentais não é mera questão "interna corporis"qu4trcc
atinge 1rtciI. constitucionais do processo legislativo. O controle jursdicie
cabiv; Ë 1 V{ciO formal de inconstitciona1idade:
i. rCfCUs Zvchan de Moraes 1 (ii) 976302928
-WL Ao;,s Srdin1 ta n 95 -- 1.;&!t — S5o Paulo - SP - 0507(,-000
TERCIIIS ZVCHA1 )E MORAES
1U)VOGAD()
REINALDO ZICI-IAR P
ADVOGADO
DIRETO DE INC:ONSTÍTUCJONALIDADE. LEI MUNICIPAL.VÍC..
PROCESSO LEG1SLA1'I VO. [.J Odes cumprimento de regras regimcnt i
ciisciplina.m a tr riaçào de proj etos e a manifestação das comissões perm.
não se encerra em questão interna corporis, mas configura vício forr
inconstitucionalidade por violação ao devido processo legislativo.
(SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (Órgão Especial). Dirc.
Inconstitucionalidade n° 2063828-04.2021.8.26.0000. Relator: Des. Jam(1s
J:ilgado em: 11 ago. 2U2i. Publicado cm: 13 ago. 2021).
No n-esmo sentido, a Remessa Necessária Cível 1013330-07.2018.8.2(-JY3
reafirma a posbilidade de intervenção do Judiciário quando o rito das corniss.- '
surinido, :ic tcdndo que a ausência de parecer formal impede a regular progressí J:
nttrn para o ;)lenário.
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRO( iC
LEGISLATIVO MUNICIPAL - COMISSÕES PERMANENTES - lnohser:.:
do rito regimental para emissão de parecer - Necessidade de reunião
eliheração colegiada - A mera coleta de assinaturas não supre a exigd'c
scssão das comissões- Violação ao devido processo legislativo —Ordem cor
para anular a tramitação a partir cio vício detectado - Sentença mantida.
(SÃo PAULO. Tribunal de Justiça (8 Câmara de Direito Público).Remo
\cosária Cível n 1013330-072018.8.26.0361. Relator: Des. Leonel Costa.
.11;.-1 ,....
12 dez. 2018. Publicado em: 12 dez. 2018).
6. ANÁLJSÍ:
.e técnica demonstra que o processo legislativo em questão pade.:o
vicio.procedinwutal insanável. A ausência de ata de reunião (Art. 58) e a inexistência dc
reuniu orn.: • ..rt. 45) retiram a própria existência jurídica do parecer. No
Púb1ic:. o i .ío est registrado em ata oficia' de órgão colegiado, juridicamen::
ocorreu.
coleta de assinaturas em gabinetes, sem a instalação de sess:o da
com O' n
1. nexistência do Ato: O parecer não é um documento particular, mas uma
smntc;c' dei (?
Ordem da L)i'
iva. Sem reunião, no há parecei, tornando nula a inclusão do proj
7
t)r Tcrciis Zvchan de M fites 1 (Ii) 9763) 2928
Rua Afonso Sardinh;t n 95 8 andar i.;pa S3 Paulo- SP- 5076-000
TERC.IUS ZYCHAN DE MORAES
&DVO(A )()
REINAMO ZICHAR DF
ADVOGADO
Violação ao Princípio da Iubflcidade: A reunião de comissão devt
públicd e 1egir .da, permitindo o controle social e parlamentar;
3. -Eronta ao Direito das Minorias: O rito regimental protege o paria mvi.:
que, mesmo vcn':ido, tem o direito de debater e registrar seu voto divergente em
que imposic.iLdo pela 'circulação de papéis para assinatura.
7. CONCLUSÃO E PARECER
Dir do exposto, esta assessoria jurídica conclui pela nulidade absoiud.
tramitaçíio do 15 ro.jeto de Lei em tela, dada a inobservância dos ritos regimentak
o b r i rius.
ao Vereador Lucas Pires as seguintes providências:
4. requerimento de Retirada de Pauta: Suscitar a nulidade da inclus'
Orde)vi do Di ausência de parecer juridicamente existente (inexistência de r:
reunLo);
uicaminhamento formal: Exigir o cumprimento do Art. 53, § 1°, pari q'.ik..
a i:natéri reor (omissão de Saúde para deliberação colegiada real;
tt. e;ervaço do Devido Processo: Alertar a Presidência que a manuteiç-u
do ritu vidide 'ujeita a futura lei ao controle de constitucionalidade perante o
conforme a lur.-prudênc1a citada.
1:', o prcer, sob o rigor da técnica legislativa.
% :ulo/SP, 12 de maio de 2026.
TERCI L1S ZYCHAN Assinado de forma digital
DE Dor TERCIUS ZYCHAN DE
MORAES:06459694869
MORAES;06459694Dados: 202605.12
869 18:52:42 -0300
T L RClLJS ZYCHAN DE MORAES
Advogado ---OAB n.° 509.2961SP
Dr. Terius Zychan de Montes i (11) 97630 2928 ..
Rua .Afono Sardinha n 95 - 8' andar São Paulo- SP - 05076-000
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TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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VOTO SEPARADO
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
PROJETO DE LEI N° 252/2026
AUTORIA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO
VOTO SEPARADO
VEREADORES: LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA E DEVANIR CÂNDIDO DE
ANDRADE
Trata-se do Projeto de Lei n° 252/2026, de autoria do
Chefe do Poder Executivo, que "institui tabela municipal de referência para
remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar ao Sistema
Único de Saúde - SUS no Município de Ibiúna, autoriza o credenciamento de
prestadores privados e dá outras providências".
O presente voto separado é apresentado em
divergência parcial ao relatório elaborado pelo Presidente da Comissão de Saúde,
Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência, Vereador Lucas Pires de
Moraes, especialmente no tocante às condicionantes propostas para tramitação da ¼'
matéria.
Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei n°
252/2026 possui evidente relevância pública e social, buscando criar mecanismos
voltados à ampliação da oferta de atendimentos especializados à população
usuária do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna.
É fato público e notório que o Município enfrenta
elevada demanda reprimida em consultas, exames, terapias e procedimentos
especializados, circunstância que justifica a adoção de medidas administrativas e
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legislativas destinadas à ampliação da capacidade assistencial da rede municipal
de saúde.
Nesse contexto, a autorização legislativa para
credenciamento de prestadores privados e instituição de tabela municipal
remuneratória representa importante instrumento de gestão pública, conferindo
maior flexibilidade administrativa ao Poder Executivo para implementação de
políticas públicas voltadas à redução do tempo de espera e ampliação do acesso
aos serviços especializados.
Embora o relatório apresentado pelo Presidente da
Comissão traga apontamentos técnicos relevantes acerca da operacionalização
futura da política pública, entende-se que tais questões possuem natureza
predominantemente administrativa e regulamentar, não constituindo impedimento à
regular tramitação ou aprovação da matéria.
A definição de critérios de regulação, monitoramento,
fluxo de encaminhamento, indicadores assistenciais, regionalização, logística de
transporte sanitário e mecanismos operacionais de fiscalização insere-se, em
grande medida, no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo,
podendo ser posteriormente disciplinada mediante regulamentação própria da
Secretaria Municipal de Saúde.
Não se mostra juridicamente adequado transformar
eventual ausência de detalhamento operacional em óbice à aprovação do projeto,
especialmente diante da urgência e relevância da demanda assistencial
atualmente existente no Município.
Além disso, importante observar que o Projeto de Lei
estabelece apenas as diretrizes gerais para viabilização da rede complementar de
saúde, sendo natural que aspectos técnicos e operacionais sejam posteriormente
ajustados conforme a evolução da política pública e das necessidades
assistenciais verificadas na prática administrativa.
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Também merece destaque o fato de que a eventual
insuficiência ou necessidade de aperfeiçoamento futuro da tabela remuneratória
não invalida o mérito da proposta legislativa, podendo os valores serem revisados
periodicamente pelo Poder Executivo conforme critérios técnicos, disponibilidade
orçamentária e realidade do mercado de prestação de serviços especializados.
Dessa forma, entende este voto separado que o Projeto
de Lei n° 252/2026 atende ao interesse público, encontra-se alinhado à
necessidade de fortalecimento da rede municipal de saúde e constitui medida
legítima voltada à ampliação do acesso da população aos serviços especializados.
Diante do exposto, manifestam-se os Vereadores
signatários CONTRARIAMENTE às condicionantes e ressalvas apresentadas no
relatório do Presidente da Comissão, e FAVORAVELMENTE a regular tramitação e
ao mérito do Projeto de Lei n° 252/2026, por entenderem que a matéria atende ao
interesse público e contribui para o fortalecimento da política municipal de saúde.
É o voto separado.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO
BENEDICTO DE MELLO JÚNIOR, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
ç3
5
VEREADOR LUCAS VIEIRA RUIVO BORBA
VEREADOR DEVANIFT CÂNDIDO DE ANDRADE
mi P -yama
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA39
41 r
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CERTIDÃO:
Certifico, para os devidos fins, que, no âmbito da Comissão de Saúde,
Assistência Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em relação ao
Projeto de Lei n° 252/2026, tendo sido apresentado voto separado pelos
Vereadores Lucas Vieira Ruivo Borba e Devanir Cândido de Andrade, ambos
membros da Comissão, manifestando-se contrariamente às conclusões do relatório
apresentado pelo Presidente/Relator da Comissão e favoravelmente à tramitação e
ao mérito da matéria, referido voto separado recebeu a assinatura dos dois
membros da Comissão.
Certifico ainda que Dessa forma, nos termos do artigo 56, § 50, do
Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, passa o
voto separado a constituir o parecer da Comissão.
Para constar, lavro a presente certidão.
lbiúna, 19 de maio de 2026.
DiretorT rocesso Legislativo
A A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTA4 In L . °
Cópias aos Edis. TURISTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima fbiún:
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.-
EMENDA AO RJ 1Q D.LEI..N°.252t -" TAèiCã
- •
t'1WIsL IT'
C? Cl"ALDAESTÀNcA OE- CADEBIUNA ....
EMENDA ADITIVA 0£ EM.2. DE ..~ DE 1 SEC
Acrescenta o S
ao
íjg0 ïOSa o'e .eifn0 25212026.
Art. 1 - Fica acrescido o §30 ao artigo 21 do Projeto de Lei r° 252/2026, com a
seguinte redação:
Art. 20 ( ... )
130 - A caracterização da insuficiência da rede pública municipal para
fins de utilização complementar da iniciativa privada deverá observar
critérios técnicos objetivos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde,
especialmente relacionados:
- à demanda reprimida existente;
II — ao tempo médio de espera para atendimento;
III — à inexistência de especialidade disponível na rede municipal;
IV — à fila regulada pendente;
V - à taxa de ocupação da rede pública municipal;
VI — ou a outros indicadores técnicos de cobertura assistencial."
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
/
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador Câmara Municipal de lbiúna
Data2 3 / 011o20c6
ecebido por:
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314—I810-000 - lbiúna - SP.. - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa conferir maior objetividade e transparência
aos critérios de utilização da rede complementar privada, garantindo racionalidade
administrativa, adequada organização da política pública de saúde e observância
aos princípios da eficiência e planejamento assistencial.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DÊ MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CEP - 18150-392
Fone: (15)99127-2207/ e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br
•" 1 !
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• Leia-Se e*T Seee*o
- Cópias aos Ed$.
As cornissÕe
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 41 L4
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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EMENDA AO PROJETO DE LEI NO 252/2940 ROVA D
ChARA MUNICIPAL DA ESTAP
TQRÍS DE$WUNA
5•_.. DF
1 SECRFTAí3
Pres -
EM NDA DITIVA 003 EM
Ementa: Acrescenta o §40ao artigo ° d. Pn5ieto cM 1 ini n°
25212026.
Art. l - Fica acrescido o §40ao artigo 20do Projeto de Lei
seguinte redação:
1
Art. 2° ( ... )
- A autorização para utilização complementar ,
deverá ser precedida de manifestação técnica fo
Municipal de Saúde, contendo justificativa fundan.,
insuficiência da rede pública municipal, indicação da demanda
assistencial existente e demonstração da necessidade de acionamento
da rede complementar.
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DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Câmara Municipal de lbiúna
Data .QS3
°
,qpG Recebido por:
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314-Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP
CEP - 18150-392
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva assegurar maior transparência,
controle administrativo e fundamentação técnica na utilização complementar da
iniciativa privada pelo Município, exigindo manifestação formal da Secretaria
Municipal de Saúde antes do acionamento da rede credenciada.
A medida fortalece os mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da política pública de saúde, garantindo maior segurança
administrativa e observância aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência
previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
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DE MAIO DE 2026.
c
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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rU,JI IMLJ CÂMARA MUNICI PAL DA ESTÂNC.J. URUSTICA DE I8IÚNA
CÂMARA MUNICIPAL DA E€I4 DE)'
TURÍSTICA DE IBIÚN IDT 1'ERETi ~RC
11,7
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 4j '
Estado de São Paulo
Maurício Barbosa Tavares Elias, 314-18150-000 - Lbiúna - SP., - FonefFax: (15) 3241-1266
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ÂNclA Leia-se em Ssá.
TURÍSTÇA DE I8ÚNA
- Cópias aos
o€ ..çL3....._. DE~MENDA AO PROJETO DE LEI N°252/ 2026ÃS c0m
1 8 SECRETARsO
-
EMENDA ADI*VÃ o C 4
Ementa: Acrescenta o §40ao artigo 30do Projeto de Lei n°
25212026.
Art. l - Fica acrescido o §40ao artigo 30 do Projeto de Lei n° 252/2026, com a
seguinte redação:
"Art. 30
- ()
§41 - Os encaminhamentos de usuários aos serviços credenciados
deverão ocorrer obrigatoriamente mediante regulação da Secretaria
Municipal de Saúde, por meio da Central Municipal de Vagas ou sistema
equivalente de regulação assistencial.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
CÃIA '1c'" D
ibiúna
Câmara Municipal de Ibiúna
Data:
Recebido
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 01 TURÍSTICA DE IBlÚNA
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JUSTIFICATIVA
A emenda objetiva assegurar organização do acesso, controle da
fila regulada, equidade assistencial e adequada distribuição da demanda entre os
prestadores credenciados.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
1
LUCAS PIRES EfE MORAÉS
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CÀARA MUNICIrAL DA ESTANL'I
TUS3TCA D.E 181~
EM DE ...
'
CAMARA MUNICIPAL DA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
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%1 AM MUNICIP, DA TAMCAo,
EMENDA AO PROJETO DE LEI N°252/ 2026
As Comis~ -.
1' SECRETÁR#0 Nún: -- U
EMENDA ADITIVA o 0'5
Ementa: Acrescenta o §50 ao artigo 30do Projeto de Lei
n° 252/2026.
Art. l - Fica acrescido o §5° ao artigo 31 do Projetp de Lei n° 252/2026, com a
seguinte redação:
"Art. 30- (.)
§50- O credenciamento de prestadores localizados fora do território do
Município deverá observar critérios de regionalização da assistência,
acessibilidade dos usuários e compatibilidade entre a localização do
serviço credenciado e a capacidade operacional atualmente existente no
sistema municipal de transporte sanitário, de modo a evitar inviabilidade
prática ou aumento desproporcional dos custos de deslocamento dos
usuários do SUS."
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Câmara Municipal de IblúnA
Data2/0 J /-.f -
'Recebido P0
Vereador Lucas Pires de Moraes
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva assegurar racionalidade territorial e
operacional da rede complementar de saúde, observando os princípios da
regionalização da assistência, continuidade do cuidado, efetividade do acesso aos
serviços especializados e compatibilidade entre a localização dos serviços
credenciados e a capacidade operacional do sistema municipal de transporte
sanitário.
Busca-se evitar a contratação de serviços em localidades cuja
distância ou logística de deslocamento se mostrem incompatíveis com a realidade
operacional atualmente existente no Município, circunstância que poderia
comprometer o efetivo acesso da população aos atendimentos especializados e
gerar aumento desproporcional dos custos relacionados ao transporte sanitário dos
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
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DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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SECRET
MENDAADITÍVA 007
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA \
TURÍSTICA DE IBIÚNA IR,
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REJEITAD www.carnaraibiuna.spgov.hr - e-mail: carnaraihiuna()camaraihiuna.sp.gov.br
CÂMARA MUNICPAL DA ESTÂNCIA Leia-se em Sessão.
EM
TST
1_~ ^~ L7 -
DE
tiA PRA IFTA ,• I
:
aos Edis.
lbiún
Ementa: Acrescenta o §30 ao artigo 61 do
252/2026.
Art. ? - Fica acrescido o §30ao artigo 60do Projeto de Lei n°
seguinte redação:
"Art. 60 ( ... )
§30- As revisões da tabela municipal de remuneraçË
previamente comunicadas ao Conselho Municipal Saúde,
assegurada a publicidade do ato e a possibilidade de manifestação do
órgão no exercício do controle social das políticas públicas de saúde.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
J''\-kC
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Câmara Municipal de Iblúna
Data: S1 2OQ
Recebido por:
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Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspires@ibiuna.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de
transparência e controle social relacionados às futuras revisões da tabela municipal
de remuneração dos serviços complementares de saúde.
A comunicação prévia ao Conselho Municipal de Saúde permitirá
maior publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo,
possibilitando acompanhamento institucional e fiscalização de eventuais
distorções, inconsistências ou desproporcional idades na definição dos reajustes
aplicados à tabela municipal.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES âJMbRAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CÂMARA MUNI
TURi5
EM
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BIUP4A '
- -
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DA ESTÂNCIA
DE talúNA
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TRíST1CAD
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CÂMARA MUNICIPAL DA 1 AW Ir TURÍSTICA DE 1BIÚTE `
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EMENDA 4fk) ROsE1cTnA ()IQl° 2521202 Cóøias aos Edis.
CAMA .1.... :PAL DA ESTÂNCIA
- Aà
A DE IBIUNA
EM. DE C4 OEÕL EMENDA ADITIVA O3
fbiún: ii (
PE8JDENTE 1'SECRETARIÇ tJe'/L-- •res
Ementa: Acrescenta o §61 ao artigo 3° do Projeto de Lei
n° 252/2026.
Art. l - Fica acrescido o §61 ao artigo 31 do Projeto de Lei n° 252/2026, com a
seguinte redação:
"Art. 30 ()
§60- Nos casos de encaminhamento de usuários para
atendimento em outros municípios, decorrente de regulação
realizada pelo Sistema Municipal de Saúde, deverá o Poder
Executivo assegurar, quando necessário ao efetivo acesso do
usuário ao serviço credenciado, a disponibilização de transporte
sanitário compatível com a capacidade operacional do
Município."
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Câmara Municipal de lbiúna
Data: N.2 7>,
Recebido po
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 5k
TURÍSTICA DE IBlÚNA *
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiuna.sr.gov.hr - e-mail: carnaraibiuna(camaraibiuna.sp.gov.hr
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva assegurar efetividade prática ao
acesso dos usuários do SUS aos serviços especializados eventualmente
credenciados fora do território municipal, garantindo maior continuidade
assistencial e viabilidade de deslocamento dos pacientes encaminhados pela rede
pública municipal.
A medida também busca compatibilizar a política pública de saúde
com as condições operacionais atualmente existentes no sistema municipal de
transporte sanitário, observando critérios de razoabilidade administrativa,
acessibilidade dos usuários e efetividade do atendimento prestado à população.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
)
LUCAS PIRES DâMIâhAES,
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
• Lela-s° e' SØS°
• CÓpIas aos £dtS
• EMENDA AC l)TODE ÉErJ052I 21,
lbUfl :sTÀNClA C.ÂMkRAMUNIClP E3TÂNC1ft
RIS i~ TURIST
ENDA ADITIVA O O&M0€0 .... DE.2 E ..D€ ....
pES1OEN1E l'SECRETÁRK
Ementa: "Acrescenta o artigo 7°-A ao Projeto de Lei. 0 252/2026".L
Art. 10 - Fica acrescido o artigo 70-A ao Projeto de Lei no 25'212026, com a seguinte
redação:
"Art. 70-A - O Poder Executivo deverá promover monitorarnento contínuo da
demanda especializada e da efetividade da rede complementar credenciada,
mediante acompanhamento periódico dos indicadores'assistenciais relacionados:
- à demanda reprimida existente;
II - ao tempo médio de espera para atendimento;
III - à oferta e disponibilidade das especialidades credenciadas;
IV - à resolutividade dos atendimentos realizados;
V - e à continuidade assistencial dos usuários encaminhados à rede
complementar."
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES dE MORAES
Vereador
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
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Câmara Municipal de Ibiúna
Data: &d7OiC&cQ-C
Recebido por:
Vereador Lucas Pires de Mqraes
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A A
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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vvw.carnaraibiuna.siov.br - e-mail: camaraihiuna(carna1»aihiuna.sI,.gov.br
JUSTIFICATIVA'
A presente emenda busca assegurar mecanismos mínimos de
planejamento, acompanhamento e avaliação da política pública de saúde
complementar, garantindo maior eficiência administrativa e efetividade assistencial.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
c
LUCAS PIRES DE MORAS
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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Câmara Municipal de lbiúna
Data: 2S7Qj I022Ç
Recebido por
1RISTCA
EM DE....Q
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTIA'
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
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0EtU4A
Leia-se em Sessão.
. c€' 0 EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 252! 2026 Cópias aos Edis.
EMENDA ADITIVA 009
Ementa: Acrescenta o artigo 71-B ao Projeto de Li n
252/2026.
Art. 1 - Fica acrescido o artigo 70-B ao Projeto de Lei n° 252/2026, com a seguinte
redação:
"Art. 7°-13 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover divulgação
periódica, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público, de informações
relacionadas à execução da rede complementar de saúde, especialmente quanto:
- ao quantitativo de atendimentos realizados;
ii - à demanda reprimida existente;
III - ao tempo médio de espera por especialidade;
IV - aos prestadores credenciados;e
V— às especialidades disponíveis na rede complementar."
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DE MAIO DE 2026.
LUCAS MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias no 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - Ibiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspires@ibiuna.sp.leg.br
BIÚNA
DE(2J
S ETÁ
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
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J U S T 1 F 1 C A T 1 V A
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de
transparência, publicidade e controle social relacionados à execução da rede
complementar municipal de saúde.
A divulgação periódica de informações assistenciais permitirá
maior acompanhamento da efetividade da política pública pela população, pelo
Conselho Municipal de Saúde, pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de
fiscalização, contribuindo para o monitoramento da demanda reprimida, do tempo
de espera dos usuários e da efetiva ampliação da oferta de atendimentos
especializados no âmbito do Sistema Único de Saúde— SUS.
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DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES D MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
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CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br
A A
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURÍSTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
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Ai. DA ETÂ4C1A
OEIBItH'4.A -
DE2.
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10 SEC€TARO
EMENDA ADITIVA O '_ O
EMENDA AcDJEEc1 EAIDljJ252í
CAM)Jk' uNCIPAL DA ESTÀNC
1131 NA /
EM .
.. Ç15........ DE» 4blú
PRESIDE N` E 19 SECRETÁRk(
Ementa: Acrescenta o artigo 71-C ai-P'rojeto de Lei n
252/2026.
-se em SeSS áuaos Edis.
9- /
Art. 1 - Fica acrescido o artigo 7°-C ao Projeto de Lei n° 252/2026, com a seguinte
redação:
"Art. 71-C - Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar mecanismos de
acompanhamento do tempo de espera dos usuários encaminhados à rede
complementar, observando critérios de priorização relacionados à gravidade
clínica, risco de agravamento do quadro de saúde e necessidade de continuidade
terapêutica.
§10 - Respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD e demais normas aplicáveis à proteção de dados, a
Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar consulta pública às
listas de espera das especialidades atendidas pela rede complementar
credenciada, observados mecanismos de anonimização e proteção das
informações pessoais dos usuários.
§20
- Os casos classificados como prioritários deverão ser precedidos de
relatório, laudo ou justificativa médica fundamentada que demonstre a
necessidade clínica da priorização do atendimento."
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DE MAIO DE 2026.
Câmara Municipal de Ibúna
Data: cb OS
Vereador Lucas Pires de Moraes
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(ç'
LUCAS PIRES DE' MORAES
Vereador
A A 51- CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 4 TURISTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
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o
JUSTIFICATIVA
A presente emenda objetiva fortalecer os mecanismos de
regulação assistencial, transparência e acompanhamento da demanda
especializada no âmbito da rede complementar municipal de saúde.
A medida busca assegurar maior controle do tempo de espera dos
usuários do SUS, observância de critérios técnicos de priorização clínica e
publicidade das filas de atendimento, respeitadas as disposições da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD, contribuindo para maior eficiência,
transparência e efetividade da política pública de saúde.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.sp.leg.br
Câmara Municipal de Ibiúna
Data: 7CJ rQJcÇ
Pecebido por:
IWuNF
CMARA MUNICIPAL DA ST
TURSTICA DE IENúNA
ESIDEN1t 0 5ECRE1AR
JEITAbO
MUNICIPAL DA ESTÀ.t,JCJA
CÂMARA MUNICIPAL DA ES 15tQE IBIÚNA
TURISTICA DE iBIUNAsIoENrE lSÇRET1(
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP., - Fone/Fax: (IS) 3241-1266
www.camaraibi una. sp.ov.br - e-mail: cam ara ibiunacamaraibi una. sp.gov.br
L6a-se em Sess.
- Coas aos Edis.
EMENDA AO PROJETO DE LEI N° 2521202Q
,
1osgsj
EMENDA MO IFICATIVA O 01 -
Ementa: Altera o artigo 61 do Projeto de Lei n° 252/2026.
Art. 1' - O artigo 60do Projeto de Lei n° 252/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação.-
"Art. 60 - Os valores da tabela municipal poderão ser atualizados periodicamente por
decreto do Poder Executivo, mediante:
- análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
II - pesquisa regional dos valores praticados para serviços equivalentes;
III - observância dos indicadores de demanda assistencial do Município;
IV - prévia comunicação ao Conselho Municipal de Saúde, assegurada a
possibilidade de manifestação no âmbito do controle social da política
pública de saúde; e
V - observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Município."
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES bE MORAES
Vereador
JUSTIFICATIVA
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 / e-mail: lucaspiresibiuna.spieg.br
A A 59
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
TURISTICA DE IBIUNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.camaraibiuna.sp.gov.br- e-mail: camaraibiunacarnaraibiuna.sp.govbr
A presente emenda objetiva estabelecer critérios mínimos de
transparência, fundamentação técnica e controle administrativo para futuras
revisões da tabela municipal de remuneração dos serviços complementares de
saúde.
A medida busca assegurar que eventuais atualizações dos valores
observem parâmetros relacionados à realidade regional dos serviços prestados, à
demanda assistencial existente no Município, à capacidade financeira da
Administração Pública e ao acompanhamento institucional pelo Conselho Municipal
de Saúde, fortalecendo os mecanismos de planejamento, publicidade e controle
social da política pública.
SALA DAS SESSÕES RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 19 DIAS DO MÊS
DE MAIO DE 2026.
LUCAS PIRES D MORAES
Vereador
Vereador Lucas Pires de Moraes
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias n° 314 - Gabinete 08 - Jd. Vergel de Una - lbiúna-SP
CEP - 18150-392
Fone: (15) 99127-2207 1 e-mail: Iucaspiresibiuna.sp.Iegbr
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂJOVpDO
TURISTICA DE IBIUNA
- (r TURS E
EstaclodeSão Paulo
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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
'Institui tabela municipal de referência para remuneração de
serviços de saúde prestados de forma complementar ao
Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna,
autoriza o credenciamento de prestadores privados e dá
outras providências."
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito do Município
de lbiúna, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de lbiúna,
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes
do Anexo 1 desta Lei.
§10.. A tabela instituída por esta Lei será utilizada como
parâmetro para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos
destinados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal.
§2°- Os valores constantes da tabela municipal terão como
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP,
mantida pelo Ministério da Saúde.
CAPITULO II
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA
Art.21- A prestação de serviços de saúde por entidades
privadas ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede
pública municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à
população.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
§10- A participação complementar da iniciativa privada
observará o disposto:
1— no art. 199, §11, da Constituição Federal;
II— na Lei Federal n° 8080/1990;
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde;
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
§20- A autorização para utilização complementar da iniciativa
privada deverá ser precedida de manifestação técnica formal da Secretaria Municipal de
Saúde, contendo justificativa fundamentada acerca da insuficiência da rede pública
municipal, indicação da demanda assistencial existente e demonstração da
necessidade de acionamento da rede complementar.
CAPiTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES
Art.31- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
credenciamento de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde,
visando à prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e
terapêuticas no âmbito do SUS municipal.
§10
- O credenciamento será realizado mediante
procedimento público de chamamento, observadas as disposições da Lei n°
14.133/2021.
§20
- O procedimento de credenciamento observará,
especialmente, o disposto no art. 79 da Lei n° 14.133/2021, caracterizando-se como
hipótese de contratação em que a Administração convoca interessados para que,
atendidos os requisitas estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente.
§30- Poderão ser credenciados:
1— hospitais e clínicas especializadas,-
li— empresas prestadoras de serviços médicos;
III— cooperativas médicas;
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica.
Art.40- O credenciamento observará, no mínimo:
1- edital de chamamento público;
II- requisitas de habilitação jurídica, técnica e sanitária;
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser
prestado;
V- capacidade técnica e operacional.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.50- Os serviços prestados pelos credenciados serão
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1
desta Lei.
§1° Os valores estabelecidos constituem referência para
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria
Municipal de Saúde.
§21 Quando houver correspondência com procedimento
constante da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da
SI GTA P.
Art.61- Os valores poderão ser atualizados periodicamente
por decreto do Poder Executivo, mediante:
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei
Federal n° 14.133/2021.
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO V
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 3
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 71 Os serviços prestados pelos credenciados estarão
sujeitos:
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde,-
li— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS;
III— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de
saúde.
CAPiTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.80- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Saúde, suplementas se necessário.
Art91- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por
Decreto no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES VEREADOR JOÃO MELLO, AOS
29 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
RODRIGO DE LIMA
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
ABEL RODRIGUES DE CAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
ANEXO 1
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR
Clínico Geral Consulta R$ 88,40
Ginecologia Consulta R$ 88,40
Ortopedia Consulta R$ 88,40
Pediatria Consulta R$ 88,40
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40
Dermatologia Consulta R$ 88,40
Endocrinologia Consulta R$ 88,40
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40
Hematologia Consulta R$ 88,40
Medicina do
Trabalho
Consulta R$ 88,40
Nefrologia Consulta R$ 88,40
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
41
Neurologia Consulta R$ 88,40
Neuropediatria Consulta R$ 88,40
Oftalmologia Consulta R$ 88,40
Oncologia Consulta R$ 88,40
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40
Psiquiatria Consulta R$ 88,40
Pneumologia Consulta R$ 88,40
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40
Proctologia Consulta R$ 88,40
Reumatologia Consulta R$ 88,40
Urologia Consulta R$ 88,40
Estomatologista Consulta R$ 88,40
Endodontista Consulta R$ 88,40
Periodontia Consulta R$ 88,40
Cirurgia
Bucol/Maxilo facial
Consulta R$ 88,40
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais sem
complicações sistêmicas
R$ 29,50
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais com
complicações sistêmicas
R$ 35,40
Fisioterapia Atendimento nas alterações motoras R$ 29,50
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Fisioterapia Transtorno respiratório sem complicações sistêmicas R$ 29,50
Fisioterapia Transtorno respiratório com complicações sistêmicas R$ 35,40
Psicologia Sessão individual R$ 39,40
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40
Nutrição Sessão individual R$ 39,40
Terapia
Ocupacional
Sessão individual R$ 39,40
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
(1 Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www ibiuna p.leq.br e-mail. faIeibiuna.sp.IeQ.br
CERTIDÃO:
Certifico que a Redação Final ao Projeto de Lei n. 252 de 2026, foi
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária do dia 09 de junho de 2026, sendo aprovada por
onze votos favoráveis e quatro contrários dos Vereadores Carlos
Roberto Marques Junior, Lucas Pires de Moraes, Lucas Vieira
Ruivo Barba e da Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth.
Certifico mais, devido à aprovação da Redação Final ao Projeto de
Lei n. 252 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 204/2026,
encaminhado ao Executivo em 11 de junho de 2026 por meio do
Ofício GPC n. 256 de 10 de junho de 2026.
Ibiúna, lide junho de 2026.
1 Deya
Diretora 'o P icesso Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO DE LEI N2.20412026
"Institui tabela municipal de referência para remuneração de
serviços de saúde prestados de forma complementar ao
Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna,
autoriza o credenciamento de prestadores privados e dá
outras providências."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10- Fica instituída, no âmbito do Município de lbiúna,
tabela municipal de referência para remuneração de serviços de saúde prestados de
forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme valores constantes
do Anexo 1 desta Lei.
§1°- A tabela instituída por esta Lei será utilizada como
parâmetro para contratação, credenciamento ou celebração de instrumentos jurídicos
destinados à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS municipal.
§2°- Os valores constantes da tabela municipal terão como
referência técnica a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde - Sistema de
Gerenciamento da Tabela de Procedimento, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP,
mantida pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA
Art.21- A prestação de serviços de saúde por entidades
privadas ocorrerá em caráter complementar, quando a capacidade instalada da rede
pública municipal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à
população.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
§10- A participação complementar da iniciativa privada
observará o disposto:
1— no art. 199, §1°, da Constituição Federal;
II— na Lei Federal n°8.080/1990;
III— nas normas operacionais do Sistema Único de Saúde;
IV— nas diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
§20- A autorização para utilização complementar da iniciativa
privada deverá ser precedida de manifestação técnica formal da Secretaria Municipal de
Saúde, contendo justificativa fundamentada acerca da insuficiência da rede pública
municipal, indicação da demanda assistencial existente e demonstração da
necessidade de acionamento da rede complementar.
CAPiTULO III
DO CREDENCIAMENTO DE PRESTADORES
Art.30- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
credenciamento de pessoas jurídicas ou profissionais especializados da área da saúde,
visando à prestação de serviços médicos, exames, procedimentos diagnósticos e
terapêuticos no âmbito do SUS municipal.
§10- O credenciamento será realizado mediante
procedimento público de chamamento, observadas as disposições da Lei n°
14.133/2021.
§21- O procedimento de credenciamento observará,
especialmente, o disposto no art. 79 da Lei n° 14.133/2021, caracterizando-se como
hipótese de contratação em que a Administração convoca interessados para que,
atendidos os requisitos estabelecidos, possam ser contratados simultaneamente.
§30- Poderão ser credenciados:
1— hospitais e clínicas especializadas;
II— empresas prestadoras de serviços médicos;
III— cooperativas médicas;
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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IV— profissionais autônomos organizados sob pessoa jurídica.
Art.40- O credenciamento observará, no mínimo:
1- edital de chamamento público;
II- requisitos de habilitação jurídica, técnica e sanitária;
III- comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
IV- qualificação profissional compatível com o serviço a ser
prestado;
V- capacidade técnica e operacional.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.50- Os serviços prestados pelos credenciados serão
remunerados conforme os valores previstos na tabela municipal constante do Anexo 1
desta Lei.
§11 Os valores estabelecidos constituem referência para
remuneração dos serviços especializados, conforme critérios técnicos da Secretaria
Municipal de Saúde.
§20Quando houver correspondência com procedimento
constante da tabela do SUS, deverá ser observada a respectiva codificação da
SIGTAP.
Art.60- Os valores poderão ser atualizados periodicamente
por decreto do Poder Executivo, mediante:
1— análise técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
II— conformidade com as disposições do art. 23 da Lei
Federal n°14.133/2021.
III— disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPITULOV Á
CARLOS ROB
VOLNEI GALVÃO
1. SECRETÁRIO
RQUES JUNIOR
NTE
iRIGIS DE CAMARGO
2. SECiETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
DO CONTROLE E DA REGULAÇÃODOS SERVIÇOS
Art. 71 Os serviços prestados pelos credenciados estarão
sujeitos:
1— à regulação da Secretaria Municipal de Saúde,-
li— aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS;
III— à auditoria, avaliação e controle do sistema municipal de
saúde.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.80- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Saúde, suplementas se necessário.
Art.90- O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei por
Decreto no que couber.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
pDA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS .2 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
ANEXO 1
TABELA DE REFERÊNCIA DE VALORES PARA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ESPECIALIDADE PROCEDIMENTO VALOR
Clínico Geral Consulta R$ 88,40
Ginecologia Consulta R$ 88,40
Ortopedia Consulta R$ 88,40
Pediatria Consulta R$ 88,40
Cardiopediatria Consulta R$ 88,40
Cardiogeriatria Consulta R$ 88,40
Cardiologia Adulto Consulta R$ 88,40
Cirurgia Geral Consulta R$ 88,40
Cirurgia Vascular Consulta R$ 88,40
Dermatologia Consulta R$ 88,40
Endocrinologia Consulta R$ 88,40
Gastroenterologia Consulta R$ 88,40
Hematologia Consulta R$ 88,40
Medicina do
Trabalho
Consulta R$ 88,40
Nefrologia Consulta R$ 88,40
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA -7~Í
Estado de São Paulo
Neurologia Consulta R$ 88,40
Neuropediatria Consulta R$ 88,40
Oftalmologia Consulta R$ 88,40
Oncologia Consulta R$ 88,40
Otorrinolaringologia Consulta R$ 88,40
Psiquiatria Consulta R$ 88,40
Pneumologia Consulta R$ 88,40
Pneumopediatria Consulta R$ 88,40
Proctologia Consulta R$ 88,40
Reumatologia Consulta R$ 88,40
Urologia Consulta R$ 88,40
Estomatologista Consulta R$ 88,40
Endadontista Consulta R$ 88,40
Periodontia Consulta R$ 88,40
Cirurgia
Bucol/Maxilo facial
Consulta R$ 88,40
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais sem
complicações sistêmicas
R$ 29,50
Fisioterapia Distúrbios neuro-cinético-funcionais com
complicações sistêmicas
R$ 35,40
Fisioterapia Atendimento nas alterações motoras R$ 29,50
}
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Fisioterapia Transtorno respiratório sem complicações sistêmicas R$ 29,50
Fisioterapia Transtorno respiratório com complicações sistêmicas R$ 35,40
Psicologia Sessão individual R$ 39,40
Fonoaudiologia Sessão individual R$ 39,40
Nutrição Sessão individual R$ 39,40
Terapia
Ocupacional
Sessão individual R$ 39,40
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias. 314— 18150-392-- lbiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sç. e-mail: 1le:tbiuna.sp. ov.hr GABINETE
Ofício GPC n2. 256/2026 Ibiúna, 10 de junho de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 204/2026, referente ao Projeto de Lei n. 024/2026, nesta
Casa tramitou como Projeto de Lei n° 252/2026, que •'Institui tabela municipal de
referência para remuneração de serviços de saúde prestados de forma complementar
ao Sistema Único de Saúde - SUS no Município de lbiúna, autoriza o credenciamento
de prestadores privados e dá outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária
realizada no dia 29 de maio.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Caris o'ert. MarÁues Junior
reside