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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaRejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna relativas ao exercício de 2022
native_id20097

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Norma promulgada - Encaminhados o Decreto Legislativo nº 04/2026 ao ex-Prefeito Municipal, responsável pelas Contas Municipais de 2022, Sr. Paulo Kenji Sasaki; a Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Cristiana de Castro Moraes; ao Diretor Técnico da UR.9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Sorocaba, Sr. Mauro Guimarães Coam; ao Prefeito Municipal de Ibiúna, Sr. Mário Pires de Oliveira Filho; e ao Promotor de Justiça da Comarca de Ibiúna, por meio dos Ofícios GPC nºs 175, 176, 177, 178 e 179/2026, de 30 de abril de 2026 respectivamente. - O Decreto Legislativo nº 04/2026, de 28 de abril de 2026, foi publicado no jornal “Imprensa Oficial do Município de Ibiúna, edição 1284, de 29 de abril de 2026, página 04, em que fazemos a juntada ao Processo de Prestação de Contas do Ano de 2022 – TC 004248.989.22-0
2026-04-28 Proposição aprovada Promulgado o Decreto Legislativo Nº 04/2026 e encaminhado para publicação junto a Imprensa Oficial do Município.
2026-04-28 Proposição aprovada Aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao Processo TC 004248.989.22-0, desfavorável às Contas da Prefeitura Municipal exercício de 2022. e encaminhado para promulgação do Decreto Legislativo nº 04/2026, de 28 de abril de 2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 54

V READO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000- ibiúna -SP.- Fone/Fax: (15)3241-1266 
www.ibiuna.sp.Ieg. br e-mail: faIecamaraibiuna.sI.Qov br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 10/2026 
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
lbiúna relativas ao exercício de 2022 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística 
de Ibiúna. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo￾Art. 10. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, administração Prefeito 
Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, 
conforme processo TC N° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo 
Art. 20.Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 28 DIAS IÊS DE ABRIL DE 2026. 
CARLO. .:ETO ARQ SJUNIOR 
t /( 
RODRIGO BARBOSA O MORAES LEITE BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
10VICE-PRESIDENTE 20VICE-PRESIDENTE 
VOLNI G'ALVÃO ABEL RÕbRIGUES EOÉ CAMARGO 
10SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO 
TCEr- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
TrtbunsIcICO0tgS GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
GCCCM 
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO DE 05/11/2024 - ITEM 075 
Processo: eTC-4248.989.22 
Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA 
Responsável: Paulo Kenji Sasaki - Prefeito Municipal 
Período: 01.01 a 31.12.22 
Assunto: CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022. 
Advogado(a)s: 
Aplicação total no ensino - 
26,45% (mínimo 25%) 
Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB 86,14% (mínimo 70%) 
Total de despesas com FUNDEB 98,68% (insuficiência 132%) - determinação para 
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em 
julgado destas 
Investimento total ria saúde 
- 
40,89% (mínimo 15%) 
Transferências à Cãmara 3,69% (máximo 7%) 
Gastos com pessoal 48,97% (limite 54%) 
Remuneração agentes políticos Em ordem 
Encargos sociais Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130 
salário Magistério 
Precatórios Em ordem 
Resultado da execução orçamentária Déficit 5,82% (RS 17.497.391,70) 
Resultado financeiro Déficit (R$ 20.696.602,42) 
Número de habitantes 84.820 / Porte médio / Região Administrativa de Sorocaba (Relatório Smart) 
RCL R$ 289.978.768,40 
Crescimento da RCL - 13,80% 
Crescimento despesas com pessoal - 18,96% 
2019 2020 2021 2022 
i-EGM c c C C 
EMENTA - "Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de 
Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado 
pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento 
de parcela devida ao RGPS e agravamento do déficit da execução financeira. 
Parecer desfavorável, com recomendações. 
O Município de IBlÚNA possui 84.820 habitantes, considerado 
de porte médio e se encontra na região administrativa de Sorocaba. 
Aqui se examina o segundo exercício do primeiro mandato do 
Responsável, importando dizer que o Município não obteve bons resultados na 
apuração da auditoria operacional, deixou de comprovar o recolhimento de encargos 
do período - vinculados ao ensino e, ainda, agravou o desequilíbrio fiscal em razão 
11 
Márcia Siqueira Dias Rosa - OAB/SP 213.003, César Augusto de 
Oliveira - OAB/SP 224.415, Luciana Machado de Morais Gomes - 
OAB/SP 228.117, Marcelo Carvalho Zeferino - OAB/SP 231.959, 
Marcelo Palavéri - OABISP 114.164, Flávia Maria Palaveri - OAB/SP 
137.889 e outros. 
dos déficits de execução orçamentária financeira e insuficiência de recursos à 
uitacão da dívida de curto prazo. 
o 
O, 
> 
o M 
U 
o 
o 
- Aspectos de leqalidade / conformidade apurados. 
z 
a) A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45% 
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
1 TrtbtrnaIdeCbflIa GCCCM - Gabinete da Conselheira Cnstiana de Castro Moraes 
das receitas da arrecadação e transferência de impostos. C(J) 
CP 
CD> 
A Origem procedeu o empenhamento de toda a verba do 
FUNDEB; no entanto, em razão da glosa operada sobre os restos a pagar não 
quitados até fim do 11 quadrimestre de 2023, teve fixados os investimentos em 
o> 98,68%. Cl,. 
'." rn P7 
Sendo assim, ultrapassados 90% de investimentos, a matéria m 
merece ressalvas, comportando determinação para que a parcela de insuficiência seja 
aplicada até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado dos presentes. 
profissionais da educação básica. 
b) A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das 
receitas da arrecadação e transferência de impostos. o
nn 
> c/) 
c) Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse 
o financeiro ao Legislativo, a 
d) As despesas com pessoal atingiram 48,97% da RCL, 
situando-se na faixa do limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
O incremento das despesas com pessoal atingiu 18,96% em 
00 relação ao exercício anterior. 
rn 
aC) 
oO) 
A Origem deverá manter adequado controle sobre as 
informações prestadas ao Sistema AUDESP. 0 2 
c o 
36- e) Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não 
sofreram censuras pela fiscalização. 
z f) O Município se encontra sob o regime especial de Li 
Precatórios, obrigando-se a manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes 1 CD 
à quitação da dívida judicial até 2029. 
M CD 
No caso, a Origem procedeu depósitos em montante de
R$ 3.818.100,00, atendendo as exigências do período. O) l) 
Mesma sorte cm relação aos requisitórios de baixa monta, 
quitados em montante de R$ 656.013,82. 
o 
A Origem deverá manter atenção à fidedignidade dos informes 
ao Sistema AUDESP. 
o 
12 
Houve destinação 86,14% do montante do Fundo aos 
Â0~ 
r TCE 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
J GCCCM - 
Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
g) Ainda nesse grupo, os apontamentos sobre o controle 
interno, transparência fiscal, adequação das informações prestadas ao AUDESP, 
cumprimento da Agenda ONU - 
2030 e atendimento às recomendações desta Corte 
merecem ser observadas e imediatamente corrigidas pela Origem. 
II - Aspectos apurados na Auditoria Operacional 
O IEGM é indicador formado pelo conjunto de índices setoriais 
eleitos na Corte, a fim de avaliar a eficiências das políticas públicas, apurado a partir 
de informações prestadas pela própria auditada, posteriormente validadas pela 
fiscalização'. 
A pontuação dada às informações e, sobretudo o peso 
distribuído em cada um dos setores temáticos - por importância eleita - são realizados 
pelo próprio sistema, conforme metodologia estabelecida. 
E, conforme pode ser observado em Manual próprio2, maior 
relevância possuem os setores da EDUCAÇAO (20%), SAUDE (20%), 
PLANEJAMENTO (20%) e FISCAL (20%) na composição do IEGM. 
Ocorre que o exame operacional realizado demonstrou a 
absoluta falta de efetividade do planejamento, execução, controle e qualidade dos 
serviços prestados pela Origem, situação que se arrasta há pelo menos 06 
exercícios seguidos. 
Na verdade, os últimos 04 exercícios avaliados indicaram 
manutenção no índice mais baixo de apuração. 
2017 2018 2019 2020 2021 i 2022 j 
i-EGM 1 C+ C+ 
Reitero que durante a Gestão do Mandatário a Origem se 
situou na nota mais baixa de avaliação, em praticamente todos os setores 
temáticos avaliados pelo IEGM nos últimos 02 anos. 
Destarte, em que pese a elevação da RCL e excesso de 
arrecadação, as avaliações expressas indicam reiterada falta de esforços da Origem 
em adequar-se ao padrão estabelecido pelo IEGM. 
a) Dentre os quesitos que formam o IEGM destaca-se que o 
i-Planej, i-Fiscale i-GovTlse aproximam da avaliação da postura racional e metódica 
da Gestão- a curto, médio e longo prazo -, pelos quais se contempla o compromisso 
1 o Íd,ce de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M foi cbado em Ot5 pelo fl i,)al de Cta do por ,ruÇi ef,ciêr, cio dos 644 Pf,!u,js Cm toco e,r, iufrlestrutura & pry avalia o efic iéncid das politicas púbiicas em sete Setores da administração saúde, planejamento. educação, gestão fiscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e governança em tecnologia de informação. 
Cm isso, cferec.o elementos que subidom a ação ,Ejzaró,j do C,r,frnia Exie.-nc, e da soc9deúe. Os resultados obtidas também produzem 
informaçoes que tã,n sido utilizadas por Prefeitos e Vereadores na correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento dos Municípios 
htlps:/twe,a. ce.ssQQV brublsacoe5/r,rei,eQ_,,u2023 
13 
C C 1 C C 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
à utilização de estratégias administrativas, fiscais e recursos tecnológicos em favor do 
planejamento, execução, controle, capacitação de pessoal, enfim, da utilização de 
métodos e sistemas racionais visando a obtenção de resultados mais favoráveis ao 
funcionamento da máquina administrativa e à prestação dos serviços à população. 
segurança, confiabilidade e atualização dos sistemas utilizados em favor da 
Administração, também compreendendo a capacitação de pessoal, estão há vários CP Z 
períodos abaixo da linha da efetividade. 
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Básic
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Cachoeira￾ro 
- OBRAS PARALISADAS 
TC Valor Inicial do 
Contrato (R$) 
Valor aditado 
(R$) 
Valor total pago 
(RS) Contratada " 
Data da 
paralisação Descrição da obra 
- 315,434.87 Não consta 29.509,18 
F. Fones Enoer,haria 
- ElRELi 2304/2020 Pavimentação e drenagem- Bairros 
Lageadiriho e Puris 
2 - 1.975.966,37 Não consta 651.832.81 Obragen Engenharia e 1009/2020 
Pavimentação asfãltica na Estrada 
dos Ribeiros e recapeamento da 
Construtora e 
Construgeral Ltda. 
s Residenciais 12/08/2016 Saúde Central Dr. Arcy Bandeira' 
Ltda. ME 
Também destacadas impropriedades na apuração da Os￾OItO 
Z2 
-0 
2? 
lCD 
C) Os recursos dirigidos ao ensino estão vinculados à 
manutenção e desenvolvimento3 do setor, eis que guarda proteção constitucional e, 
de tal sorte, a Administração deve procurar padronização adequada e excelência no 
serviço colocado à disposição do público. 
CD 
o O 
CD 
o 
CF/88 0) 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
ArC 212. A União aplicara, anualmente, nunca menos de dezoito, a os Estados, o Distrito Federal e os Muno/pias vinte e cinco por cento no minimo da receita resultante desenvolvimento do ensino O 
Eu￾14 
TCE3I' 
5 Tr[l~iiiiii de 
ti -i,-,#,'irr'ir' que csr,rIIcrrt ci riiiilíhrirt fiscal /-\ dVd(It.dU UU setores envolvem ii v .uii — 
b) Os indicadores setoriais i-Amb e i-Cidade expressam a 
sensação de proteção, segurança e bem-estar proporcionada pelo poder público aos 
munícipes 
Nesses índices temáticos também houve reiterada avaliação de 
insuficiência dos serviços entregues pela Origem, aliás, mantendo-se no nível mais 
baixo de avaliação há vários períodos. 
A fiscalização identificou várias obras paralisadas, que 
remontam desde o ano de 2016. 
Construções Ltda. Av. Antônio Faici 
3 - 426.94021 , Não consta 3391407 . , 19/12/2020 
F. Fortes Engenharia Construção de Unidade Básica de 
EIRELI Saúde - Bairro Tavares 
4 - 554.892,69 Não consta 0.00 Incorporadora 18/11(2016 Construção de Unidade de 
Saúde - Bairro Rosarial 
5 - 505.401,09 Não consta 0,00 HC Femandes 
07/1112020 Abngosdeãriibus Construções EPP 
6 - 523.57585 Não consta 245.030,47 12/12/2019 
Pavimentação, recapeamento 
Verdebiance Engenharia calçada, drenagem e sinalização 
EiRELt viária na 'Estrada Municipal da 
7 - 822.877,41 Não consta 75.939,01 Repa 
Baltimore Serviços e Reforma e Ampliação do Posto de 
fiscalização ordenada - Resíduos Sólidos. 
a nota mais baixa de avaliação há vários exercícios. 
O i-Educ apurado indicou que o setor temático se encontra sob 
-o 
LTCE5 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A fiscalização registrou situações impróprias à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, sobretudo em relação à estrutura das unidades visitadas, o 
o 
Diversas unidades não contam com o AVCB; recordando o 
certificado é necessário à comprovação da segurança dos ambientes frequentados 
por crianças, responsáveis e funcionários. 2)0 
Quanto ao piso salarial nacional dos professores, a Defesa 
informou sobre o ajuste provocado pela edição da Lei 2585, de 13.01.23 - 
regularização que deverá ser conferida nas próximas inspeções. 
A fiscalização identificou demanda não atendida nas escolas 
públicas. P 
crn 
No entanto, a Defesa mencionou a abertura de vagas pela 
., 
inauguração de diversas unidades; e, nesse sentido, a regularização devera ser 
aferida em próxima fiscalização. 
d) A saúde também está situada entre os setores 
constitucionais sensíveis, sendo a aferição realizada pelo i-Saúde. ÇD 
;C) O i-Saúde apurado repete-se a baixa efetividade aferida em nota c•CJ) 
mais baixa de apuração. —'l 3 
As falhas de natureza operacional encontram-se 
suficientemente expostas no laudo de fiscalização, com destaque à falta do AVCB nas cJ 
unidades de saúde. 
S. 
Também destacadas impropriedades na apuração da 
(DO) fiscalização ordenada - Organizações Sociais - Saúde. o 
. 
.-i 
e) Enfim, o percuciente trabalho da fiscalização - apurado ca 11. 
o(f) 
através das informações apresentadas pelo lEGM, coleta de dados o visita local - o 
indicam a necessidade de reformulação das práticas adotadas pela Origem. 
CO 
O relatório da fiscalização deverá servir de guia mínimo ás 
correções a serem realizadas. ° 
A fiscalização operacional deixa, no entanto, de compor os 1 CD fundamentos da rejeição das contas, sob ressalvas, por se tratar de do 20exercício 
do mandato do Responsável. m co 
N w 
II - Passo aos temas sensíveis à rejeição das contas 5 
A - Encarqos Sociais O) 
o 
o 
A Origem inscreveu em restos a pagar despesa liquidada 
referente a encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento 13°I2022, em montante de R$ 715.591,58. 
15 
2022 17.497.391,70 
Exercício Receitas Realizadas Despesas Executadas 
R$ 300.719.150,72 318.216.542,42 5,82% 
Déficit Exec. Orçamentária 
TCESP TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A fiscalização procedeu a glosa da despesa no FUNDEB, uma 
vez que não havia sido quitada até 30.04.23 - conquanto, na verdade, deveria ter sido 
recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte. 
Ademais, não havendo informações a respeito do efetivo 
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, considero que seja motivo 
que se soma às impropriedades passíveis de rejeição das contas. 
B - Desequilíbrio fiscal 
O período apresentou elevação da RCL em 13,80% no cotejo ao 
exercício pretérito - alcançando R$ 289.978.768,40. 
Ademais, a realização de receitas foi superior à previsão 
orçamentária, indicando excesso de arrecadação de R$ 32.334.850,72— 12,05% 
Excesso de arrecadação 
32.334.850.72 
% 
12,05% 
Exercício 
2022 
Receitas Previstas 
R$ 268.384.300,00 
Receitas Realizadas 
R$ 300.719.150,72 
Ocorre que o resultado da execução orçamentária foi deficitário 
em 5,82% - indicando que as receitas realizadas ficaram aquém das despesas 
executadas em R$ 17.497.391,70. 
Logo, o resultado negativo - implementado pelo excesso de 
empenhamento e falta de contingenciamento de despesas, se mostrou bastante 
significativo, porque as condições de arrecadação se mostraram favoráveis no 
período. 
A falta de cumprimento do plano traçado incialmente se 
materializou pela própria abertura de créditos adicionais e realização de 
transferências, remanejamentos e/ou transposições, alcançando total de R$ 
140.713.785,63 - correspondendo a 52,43% da despesa fixada 
Não é sem razão que o Município obteve a nota mais baixa de 
avaliação em praticamente todos os setores temáticos avaliados pelo IEGM nos 
últimos 02 anos - período de Gestão do Mandatário. 
O resultado da execução financeira registrou déficit de 
R$ 20.696.602,42 - bastante elevado em relação ao período anterior. 
Muito embora o saldo negativo tenha se colocado abaixo de 30 
dias de arrecadação, na verdade expressa aumento significativa da dívida de curto 
prazo em relação ao exercício anterior. 
Isso porque o déficit passou de 14,81 dias da RCL em 2021, para 
26,05 dias da RCL em 2022. 
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16 
:TCE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
»! Tflbunel de Contas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
o 
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M 
U 
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o 
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RCL— 2022 RCL-dia Déficit RC L-diaiDéficit 
289.978.768,40 794.462,40 20.696.602,42 2605 
1 RCL-2021 RCL-dia Déficit RCL-dialDéfucit 
L 254.811.633,73 698.11410 10.343.770,32 14,81 
Nesse sentido, a Origem mantinha apenas R$ 0,30 para cada 
R$ 1,00 de dívida de curto prazo, indicando ausência de liquidez imediata. 
De outro modo, o quadro elaborado pela fiscalização expressou 
elevação da dívida de longo prazo, com maior peso no grupo de contribuições sociais 
/ previdenciárias (200,49%). 
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de parecer 
DESFAVORAVEL às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de IBIUNA, com 
ressalvas em relação aos resultados da auditoria operacional, além das 
recomendações incidentes. 
Determino, ainda à margem do parecer, a expedição de ofício 
ao Executivo Municipal, com recomendações para atenção aos seguintes pontos: 
- Regularize as situações destacadas na gestão de pessoal; 
- Mantenha adequado controle sobre a dívida judicial; 
- Proceda o efetivo recolhimento dos encargos sociais: 
- Adote providências ao reequilíbrio fiscal; 
- Atente aos temas que envolvem o IEGM e demais indicadores sociais, a fim de obter 
resultados mais favoráveis; 
- Elimine as pendências expostas nos setores da educação e saúde; 
- Promova o aperfeiçoamento do controle interno; 
- Atente ao princípio da transparência; 
- Promova a adequação das informações prestadas ao Sistema AUDESP; 
- Atente à Agenda ONU 2030; 
- Cumpra as recomendações/determinações desta E. Corte. 
Determino que o investimento da insuficiência destacada no 
FUNDEB, seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado das 
presentes contas. 
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros noticiando a falta 
do AVCB dos próprios municipais. 
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as 
providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos 
documentos, arquive-se o processado. 
17 
PARECER 
Z6' 
A P R O V A D O 
C,MARA MUNI CIPAL DA ESTÂNCIA 
E T112 _ 
of 
..- 
TC-004248.989.22-0 
Prefeitura Municipal: lbiúna. 
Exercício: 2022. 
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki. 
Tribunal de Contas 
oE&' sa,, P., 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa /(OAB/SP n° 213.003) 
César Augusto de Oliveira (OAB/SP no 224.41 5), Luciana Machado de Morais 
Gomes (OAB/SP n°228.117), Marcelo Carvalho Zeferino (OAB/SP n°231.959), 
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no 
137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP no 188.312), Renata Maria Palavéri 
Zamaro (OAB/SP no376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP no 
402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP no422.843), Murilo César Pavezi 
(OAB/SP no453.008) e outros. 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa. 
EMENTA - Contas Municipais. Resultados da Auditoria 
Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de 
conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado pelo 
déficit da execução orçamentária, falta de comprovação 
de recolhimento de parcela devida ao RGPS e 
agravamento do déficit da execução financeira. Parecer 
desfavorável, com recomendações. 
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%). 
Investimento profissionais da educação básica - 
FUNDEB: 86,14% (mínimo 70%). Total de despesas com 
FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1.32%) - determinação para 
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em 
julgado destas. Investimento total na saúde: 40,89% 
(mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3,69% (máximo 
7%). Gastos com pessoal: 48,97% (limite 54%). 
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos 
sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela 
do 131 salário Magistério. Precatórios: Em ordem. 
Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82% (R$ 
17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit (R$ 
20.696.602,42). 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Av. Rangel Pestana, 315— Centro - Anexo 1 - 21 andar - São Paulo / SP 1 CEP 01017-906 
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes 
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira 
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, 
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto, inserido aos 
autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Prefeitura 
Municipal de lbiúna, com ressalvas em relação aos resultados da auditoria 
operacional, além das recomendações incidentes. 
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição 
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no 
aludido voto. 
Determinou, ainda, que o investimento da insuficiência 
destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito 
em julgado das presentes contas. 
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando 
do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais. 
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, 
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a 
inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na 
conformidade da Resolução n° 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais 
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular 
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página 
www.tce.sp.qov.br. 
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do 
Ministério Público de Contas. 
Publique-se. 
São Paulo, 18 de novembro de 2024. 
ROBSON MARINHO - Presidente 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora 
CGCCCM-38 
Av. Rangei Pestana, 315— Centro -Anexo 1 — 20andar - São Paulo 1 S J CEP 01017-906 
(11)3292.32671 www.tce.sp.gov.br 
STCE Trib,nat de Contes 
1010312026,11:45 S61TCESP- 0094021 - PARECER DA CONS. CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PA 
PARECERES n'91627 
Disponibilizaçào: 20/11,2024 
licaço: 21/1 I12024 
PARECER DA CONS. CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
TC-004248.989.22-0 
Prefeitura Municipal: Ibiúria. 
Exercício: 2022. 
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki 
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP n° 213.003), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n° 224.415), Luciana 
Machado de Morais Gomes (OAB/SP n° 228.117), Marcelo Carvalho Zeferino (OAB!SP no 231.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP no114.164), 
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB!SP ri' 188.312). Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP n° 376.248). 
0 k Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP n° 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n° 422.843). Murilo César Pavezi (OAB/SP n° 
453.008) e outros. 
Procurador(es) de Contas: Rafael Neuhern Demarchi Costa. 
EMENTA- Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade. 
Desequili'brio fiscal provocado pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento de parcela devida ao 
RGPS e agravamento do déficit da execução financeira. Parecer desfavorável, com recomendações. 
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%). Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB: 86.14% (mínimo 70%). 
'9tal de despesas com FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito 
em julgado destas. Investimento total na saúde: 40,89% (mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3.69% (insíximo 7%). Gastos com 
pessoal: 48,97% (limite 54%). 
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130salário Magistério. 
Precatórios: Em ordem. Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82%(R$ 17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit(RS 
20.696.602,42). 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira 
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto. 
inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Pretèitura Municipal de Ibiána. comressalvas em relação aos 
resultados da auditoria operacional além das recomendações incidentes. 
Determinou, outrossim, à margem do parecei, a expedição de oficio ao Executivo Municipal com as recomendaçôes discriminadas no aludido 
voto. 
Determinou, sir, que o investimento da insuficiência destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em 
julgado das presentes contas. 
Determinou, também, a expedição de oficio ao Coimndo do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais. 
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cuniridas todas as providências e determinações cabíveis e. verificada a inexistência de 
novos documentos, o arquivamento do processado. 
Em se tratando de procedimento eletrônico, na Confbrmidade da Resolução n° 01/2011. o relatório e voto, bem como os demais documentos que )mpõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastrarriento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página ww%v.tce.sp.gov.br. 
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do Ministério Público de Contas. 
Publique-se. 
São Paulo. 18 de novembro de 2024. 
ROBSON MARIIIElO - Presidente 
CRISTIANADE CASTRO MORAES - Relatora 
o2 0094021 
111 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibtúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.ieq br e-mail: faleibiunasp Ieq.br 
DESPACHO 
Tendo em vista o recebimento, nesta data (10/03/2026), do 
Processo TC-004248.989.22-0 contendo o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Executivo Municipal do 
exercício de 2022, DETERMINO, nos termos do art. 206 do Regimento Interno: 
1. A imediata publicação do Parecer Prévio e a distribuição 
de cópias a todos os Senhores Vereadores, independentemente de leitura em 
Plenário; 
2. O envio imediato do processo à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para que, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, exare parecer 
concluindo por Projeto de Decreto Legislativo; 
3. Que as contas fiquem à disposição de qualquer 
contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica 
Municipal; 
4. Fica a Secretaria alertada quanto ao prazo máximo de 90 
(noventa) dias para o julgamento em Plenário, cujo parecer do TCESP só deixará de 
prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros. 
Cumpra-se." 
Carlos Roberts M : rq es Junior 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara 
- na data supra. 
CAMARGO 
tor Geral 
ado no local de costume 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
GABINETE 
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA 
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística 
de Ibiúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e 
contribuintes desta Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no 
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 31 da 
Constituição Federal, que: 
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de 
Leis, as Contas Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício 
financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Paulo Kenji Sasaki. 
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer 
Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo 
TC-004248.989.22-0). 
3. O processo ficará à disposição de qualquer 
contribuinte pelo prazo contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 
publicação deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente. 
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser 
realizada de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo, 
na sede da Câmara Municipal de lbiúna, localizada na Rua Maurício Barbosa 
Tavares Elias, 314, Centro, lbiúna/SP, bem como através do site oficial do Poder 
Legislativo. 
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se 
alegue ignorância, expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de 
avisos na sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local, 
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE 
MARÇO DE 2026. 
MARJES JUNIOR 
PRESIDENTE 
CARLOS 
Ano 24- Ed. 1258-13103/2026 www.ibiuna.sp.vwr 
AfIbwna 
Parágrafo 1°. - O candidato classificado deverá apresentar documentos 
originais, acompanhados de uma cópia que comprovem os requisites 
para provimento e que deram condições de inscrição, estabelecido no 
item 2- Dos Empregos Públicos - do Edital n°. 01/2024, de 14 de junho 
de 2024. 
Parágrafo 20. - Não será aceito no ato da convocação e/Ou contratação, 
protocolos ou cópias dos documentos exigidos. As cópias somente se 
rão aceitas se estiverem acompanhadas do original. 
Art. 40. - Obedecida à ordem de c'assificaçào, os candidatos convoca￾dos serão submetidos a exame-médico por Médico do Trabalho indica￾do pela Câmara, que avaliará sua capacidade física e mental no desem 
penho das tarefas pertinentes ao cargo a que concorreu. 
Art. 59- As decisões do Serviço Médico a ser indicado pela Câmara de 
lbiúna, de caráter eliminatório para efeito de contratação, são sobera￾nas e delas não caberá qualquer recurso. 
Art. 6. - No caso de desistência do candidato selecionado. quando con - 
vocado para uma vaga, o fato será formalizado pela mesma através de 
Termo de Desistência Definitiva. O não comparecimento, quando con￾vocado, para apresentação da documentação acima descrita, dentro 
do prazo estabelecido no artigo 2°., obedecida à ordem de classificação 
implicará ria sua exclusão e desclassificação em caráter irrevogável e 
irretratável do Concurso Público, fato comprovado pela publicação do 
Edital de Convocação na imprensa Oficial do Município. 
Art. 72. - A posse do candidato convocado será formalizada pela Mesa 
da Câmara Municipal da Estância Turística de lbíúna, mediante ato es- 
-. cífico e pessoal e lavratura em livro próprio do termo de posse res￾ctivo, após nomeação. 
Parágrafo Único - O aprovado somente será empossado mediante o 
cumprimento de todas as exigências contidas neste Edital, obedecido 
os prazos fixado pelos artigos. 2°. e 3. deste. 
Art. W. - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude do concurso 
público de provas ora convocado, nomeado e empossado na forma da 
lei, conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal. 
Art, 90. - O candidato classificado será nomeado peo regime Celetista. 
Art. 10 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTiCA DE IBIONA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
VOLNEI GALVÃO ABEL RODRICUES DE CAMARGO 
10 SECRETÁRIO 20SECRETÁRIO 
iblicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
ATO NO. 82/2026 
De 11 de março de 2026. 
Redesigna servidor para a função de Ouvidor da Câmara Municipal da 
Estância Turística de lbiúna. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIONA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arti go 
76, inciso II, alínea a', n0 1 do Regimento Interno, e nos termos da Lei N° 
2210, de 13 de março de 2019: 
RESOLVE: 
Art. r - Fica redesignado, pelo período de um ano, a partir de T de 
março de 2026. a servidora da Câmara Municipal da Estância Tu-istica 
de Ibiúna Sra. Michelle Pereira, PC ri2. SSP/SP 43.073.399-9. e CPF n 
368.485.468-95, para exercer a função gratificada de Ouvidor com as 
atribuições básicas constantes do artigo 20 da Lei n.° 2210 de 13 de mar￾ço de 2019. 
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados no exercício da função 
de Ouvidoria desde 03 de julho de 2025, em razão da continuidade do 
serviço. 
Art. 30 O servidor nomeado perceberá a gratificação mensal por fun￾ção de 30% (trinta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo nos 
termos do artigo 50 da Lei n.° 2210 de 13 de março de 2019. 
Art. 40 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA, 11 DE MARÇO DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA 
O Presidente da Cámara Municipal da Estância Turística de lbiúna, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e contribuintes desta 
Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 51 da 
Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30 da 
Constituição Federal, que: 
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de Leis, as Contas 
Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro 
de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, Paulo Kenji Sasaki. 
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer Prévio emitido 
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo TC￾004248.989.22-0). 
3. O processo ficará à disposição de qualquer contribuinte pelo prazo 
contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação 
deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente. 
4. A consulta aos autos físicos elou digitais poderá ser realizada de 
segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo, 
na sede da Câmara Municipal de Ibiúna, localizada na Rua Maurício 
Barbosa Tavares Elias, 314, Centro, IbiúnaISP, bem como através do site 
oficial do Poder Legislativo. 
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, 
expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de avisos na 
sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local, 
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026. 
1. CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
PRESIDENTE 
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local 
de costume na data supra. 
MARCOS PIRES DE CAMARGO 
Diretor Geral 
9 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: fale@ibiuna.sp.lec.br 
Processo: Contas do Prefeito - Exercício 2022 
TC 4248.989.22-0 
Considerando o recebimento do processo de prestação de 
contas do Prefeito Municipal de lbiúna, referente ao exercício de 2022, acompanhado 
do respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas; 
Considerando o disposto no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, que atribui ao Presidente da Comissão a competência para designação de 
relator, independentemente de reunião: 
Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamento 
tomou ciência, em 17 de março de 2026, do prazo regimental de 12 (doze) dias para 
exarar parecer, conforme previsto no Regimento Interno, tratando-se de prazo 
improrrogável e contado em dias corridos,- 
DESIGNO o Vereador VALNEI GALVÃO como Relator do 
referido processo, para análise da matéria e emissão respectivo relatório, alertando-o 
expressamente quanto ao cumprimento do prazo regimental acima mencionado. 
lbiúna, 25 de março de 2026. 
Paulo Ce 4'ias de Moraes 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento 
. 
1 .
07 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de SãoPaulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibiuna.sp.Iec.br e-mail: fale@ibiuna.sp. Iez.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS EORÇAMENTO 
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO DE 2022. 
PROCESSO TC N.° 004248.989.22-0 
RELATOR - VEREADOR VOLNEI GALVÃO 
õ\ O \k) 
-7 
' 
RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR 
- RELATÓRIO 
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura 
Municipal de lbiúna, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do 
então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, encaminhadas a esta Câmara Municipal 
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, por sua Segunda Câmara, em sessão realizada em 05 de novembro de 2024, 
emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, conforme se verifica do 
processo TC-004248.989.22-0. 
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o 
Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2025, manteve integralmente o 
parecer desfavorável, negando provimento ao recurso interposto pelo responsável. 
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal 
de Contas, as irregularidades consideradas relevantes para a rejeição das contas 
concentram-se, principalmente, nos seguintes pontos: 
Gá,-n,wa Mur da 
Turistca d-lona 
Recebido em, 
J
18 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.ie.bre-mail: fa1eibiuna.sp.Ieg.br 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando 
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo: 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, 
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante 
aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB; 
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
p rev id enci árias; 
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas 
pelos indicadores do !EG-M em níveis baixos de adequação; 
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa 
fixada), demonstrando fragilidade no planejamento. 
Ainda que tenham sido observados diversos índices 
constitucionais, como aplicação mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o 
Tribunal de Contas concluiu que tais aspectos positivos não foram suficientes para 
afastar as graves irregularidades na gestão. 
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos 
do Tribunal também se manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o 
comprometimento do equilíbrio fiscal e a reincidência de falhas relevantes. 
É o relatório. 
y
9 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTiCA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www. ibiuna.sp.leg.br e-mail: fale(ibiuna.sp.Ieg.br 
li — VOTO DO RELATOR 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, 
nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as 
contas do Chefe do Poder Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de 
Contas, órgão constitucionalmente competente para a apreciação técnica das contas 
públicas, apontou irregularidades graves e suficientes para comprometer a gestão 
fiscal do exercício, culminando na emissão de parecer prévio desfavorável, 
posteriormente confirmado em sede recursal. 
Os elementos constantes dos autos demonstram, de 
forma inequívoca: 
• Descontrole fiscal, evidenciado por sucessivos déficits orçamentário e 
financeiro, mesmo diante de cenário de aumento de arrecadação,- 
Comprometimento da solvência financeira do Município, com insuficiência 
de recursos para cobertura de obrigações de curto prazo; 
• Irregularidades na gestão de encargos sociais e recursos vinculados, 
especialmente no âmbito do FUNDEB; 
• Fragilidade no planejamento e execução orçamentária, incompatível com 
os princípios da responsabilidade fiscal. 
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas 
consignou que, a despeito de eventuais avanços pontuais da gestão, estes foram 
insuficientes para afastar o conjunto de impropriedades verificadas, não sendo 
possível, sob pena de violação à coerência institucional e à segurança jurídica, aprovar 
o 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000 
Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www. ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faIe(ibiuna.sp. Ieg.br 
as contas em exame. 
Diante desse contexto e considerando o caráter 
técnico do parecer do Tribunal de Contas e a gravidade das falhas apontadas, 
acompanho integralmente as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, adotando como razão de decidir os fundamentos constantes do relatório e voto 
daquela Corte. 
III - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, apresento meu relatório 
concluindo pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura da Estância Turística lbiúna, 
referente ao exercício de 2022 e, em razão disso, sugiro a elaboração do respectivo 
Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Douto Plenário que é 
soberano em suas decisões, observada a forma regimental. 
É o relatório. 
Sala das comissões Vereador João Mello, em 25 de 
março de 2026. 
~\C VOLNEI GLVÃO 
VEREADOR RELATOR 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
Estado de São Paulo 
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01 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE [BIÚNA - EXERCÍCIO 2022. 
PROCESSO TC N° 004248.989.22-0 
RELATOR: VEREADOR VOLNEI GALVÃO 
REVISORA: VEREADORA FRANCINE BELLO 
RELATÓRIO E VOTO DA REVISORA 
1- RELATÓRIO 
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao 
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, 
encaminhadas a esta Câmara Municipal acompanhadas. do parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo. 
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, em 
sessão realizada em 05 de novembro de 2024, emitiu parecer prévio desfavorável à 
aprovação das contas, conforme se verifica do processo TC-004248.989.22-0. 
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o Tribunal Pleno, em sessão de 26 
de novembro de 2025, manteve integralmente o parecer desfavorável, negando provimento 
ao recurso interposto pelo responsável. 
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal de Contas, as irregularidades 
consideradas relevantes para a rejeição das contas concentram-se, principalmente, nos 
seguintes pontos: 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.96.6025 42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando incapacidade 
de cobertura das obrigações de curto prazo; 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, especialmente relativos 
ao FUNDEB (13° salário do magistério), no montante aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na, aplicação 
integral dos recursos do FUNDEB, CârarMUflP aa1. 
1rt6 
• <j 
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Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
previ denci ári as; 
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas pelos 
indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação,- 
Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada), 
demonstrando fragilidade no planejamento. 
Ainda que tenham sido observados diversos índice's constitucionais, como aplicação 
mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o Tribunal de Contas concluiu que tais 
aspectos positivos não foram suficientes para subsidiar o parecer prévio no sentido da 
aprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos do Tribunal também se 
manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o comprometimento do equilíbrio 
fiscal e a reincidência de falha anteriores. 
É o relatório. 
11— VOTO DA REVISORA 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento 
Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as contas do Chefe do Poder 
Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo. 
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP e elencados no 
parecer do eminente Vereador Relator, na visão desta edil as contas do Poder Executivo no 
exercício de 2022 estão em condições de receber o julgamento de regularidade desta Casa 
de Leis. 
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP: 
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da arrecadação 
e transferência de impostos; 
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da arrecadação e 
transferência de impostos. 
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao Legislativo. 
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do limite 
de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
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i~3 
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras pela 
fiscalização. 
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a manter 
ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida judicial até 
2029. 
o Elevação da RCL e excesso de arrecadação,- 
0 resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de 
arrecadação. 
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a ocorrência de avanços 
pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou prejuízo ao erário nas 
impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o parecer prévio pela desaprovação 
das contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
Diante desse contexto e sopesando os pontos positivos e pontos negativos analisados 
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, divirjo da conclusão alcançada pela Corte 
de Contas para, assim, aprovar as contas do Poder Executivo no exercício de 2022. 
ifi - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, apresento meu relatório concluindo pela APROVAÇÃO das 
contas da Prefeitura da Estância Turística Ibiúna, referente ao exercício de 2022 e, em razão 
disso, sugiro a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e 
deliberação do Douto Plenário que é soberano em suas decisões, observada a forma 
regimental. 
É o relatório. 
SALA DAS SESSÕES, VEREADR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 
27 DE MARÇO DE 2026. f 
FRANCI»-r O D. OLIVEIRA NEMETH 
VERE 'o RA REVISORA 
COMISSÃO DE 1 INANÇAS E ORÇAMENTO 
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4 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Processo TC no 004248.989.22-0, do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal da Estância 
Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, foi encaminhado digitalmente à 
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026. 
Certifico, ainda, que, conforme despacho do Senhor Presidente, foi lido 
no expediente da Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026 o Ofício do 
Gabinete da Diretoria UR-9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebido 
em 10 de março de 2026, ocasião em que foi informado aos Senhores Vereadores e 
Senhoras Vereadoras que foram disponibilizadas cópias das folhas 513 a 521 do 
processo principal e das folhas 617 e 618 do processo de pedido de reexame, sendo 
franqueada a vista dos autos na íntegra. 
Certifico, outrossim, que o referido expediente foi publicado no local de 
costume e disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara o Parecer TC n° 
004248.989.22-0 (folhas 513 a 521 do processo principal) e o Parecer TC n° 
001939.989.25-7 (referente ao TC n° 004248.989.22-0, folhas 617 e 618 do processo 
de pedido de reexame), sendo, ainda, encaminhado à Comissão de Finanças e 
Orçamento para elaboração do competente parecer, no prazo previsto no § 10do 
artigo 206 do Regimento Interno. 
Certifico, também, que o Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento, Vereador Paulo César Dias de Moraes, tomou ciência, em 17 de março de 
2026, do despacho do Senhor Presidente (folha 525), constante do Processo TC n° 
004248.989.22-0 (principal) e do Processo TC n° 001939.989.25-7 (pedido de 
reexame), tendo designado como relator o Vereador Volnei Galvão. 
Certifico que, em 25 de março de 2026, o Vereador Volnei Galvão 
apresentou voto, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ao 
Parecer TC no 004248.989.22-0, concluindo pela rejeição das contas da Prefeitura da 
Estância Turística de Ibtúna, relativas ao exercício de 2022, em consonância com o 
parecer do Egrégio Tribunal de Contas. 
Certifico, ainda, que a Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth 
apresentou voto em separado em 26 de março de 2026, concluindo pela aprovaç 
das referidas contas. 
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~P5 
Certifico, por fim, que, diante da apresentação dos votos, o Vereador 
Paulo César Dias de Moraes acompanhou o voto do relator, Vereador Voinei Galvão, 
pela rejeição das contas da Prefeitura da Estância Turística de lbiúna, exercício de 
2022, constituindo-se, portanto, nos termos do § 21 do artigo 56 do Regimento Interno 
da Câmara, como parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Parecer Prévio 
TC n° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Certifico, finalmente, que o presente processo de prestação de contas do 
exercício de 2022 foi encaminhado ao Senhor Presidente da Câmara para despacho. 
Ibiúna, 26 de março de 2026. 
7 
/ 
rco de Camargo 
tor Geral 
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DESPACHO 
Processo TC n° 004248.989.22-0 
Contas Municipais 2022 
Diante do parecer emitido pela Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal, dê-se ciência de seu conteúdo ao interessado, 
facultando-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa 
escrita, bem como para a juntada de eventuais provas que julgar necessárias. 
Para o regular prosseguimento do processo de julgamento 
das contas do exercício de 2022, inclua-se o presente feito na pauta da Ordem do Dia 
da Sessão Ordinária a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas), para 
julgamento das referidas contas. 
Determino, ainda, que sejam previamente intimados os 
Senhores Vereadores, bem como o Senhor Ex-Prefeito, assegurando-se a este, na 
referida sessão, o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de suas razões 
orais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo 
fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado, ocasião em que poderá 
apresentar ao Plenário argumentos complementares à sua defesa. 
Por fim, determino à Secretaria que providencie a imediata 
notificação do interessado acerca do presente despacho. 
lbiúna, 27 de março de 2026. 
Carlos Robe o ar'ues Junior 
Prsid e 
Atenciosamente, 
CARLOS ROBER110 MARQUES JUNIOR 
PREIDENT 
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000-- Ibiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.teg.br e-mail: fale(õibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 127/2026 lbiúna, 27 de março de 2026. 
Ao 
Sr. Paulo Kenji Sasaki 
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna - SP 
Nesta. 
Prezado Senhor 
Comunico que a Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara Municipal apreciou o Parecer Prévio ao Processo TC no 004248.989.22-0, do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas do exercício de 2022, 
de responsabilidade de Vossa Senhoria, tendo emitido parecer pela rejeição das 
referidas contas, em consonância com o parecer prévio da Corte de Contas. 
Nos termos do artigo 56, §§ 11 e 21, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, o referido posicionamento constituiu o parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento. 
Diante disso, damos ciência a Vossa Senhoria do teor do 
mencionado parecer, bem como o intimamos a apresentar defesa escrita no prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento deste expediente, podendo, 
no mesmo prazo, juntar as provas que julgar necessárias. 
Informamos, ainda, que o julgamento das contas referentes ao 
exercício de 2022 será realizado pelo Plenário desta Casa de Leis na Sessão 
Ordinária designada para o dia 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas). 
Na referida sessão, será assegurado a Vossa Senhoria o prazo 
de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais, pessoalmente ou por 
intermédio de advogado regularmente constituído, após a fase de discussão pelos 
Senhores Vereadores(a), em observância aos princípios do contraditório e da ampla 
defesa. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e 
consideração. 
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Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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CERTIDÃO: 
Certifico que na data de 27 de março de 2026 o Sr. Presidente da 
Câmara expediu o Ofício GPC N° 127/2026 notificando o Sr. Paulo Kenji 
Sasaki, responsável pelas contas do ano de 2022, expondo ao mesmo 
que a Comissão de Finanças e Orçamento protocolou em 25 de março 
de 2026 o Relatório pela rejeição das contas do exercício de 2022, 
acompanhando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo no Processo TC n° 004248.989.22-0, subscrito pelos Volnei 
Galvão e Paulo César Dias de Moraes, concluindo pela rejeição das 
contas do exercício de 2022; e diante disto, nos termos do art. 56, 
parágrafos 10e 20do Regimento Interno da Câmara Municipal, o 
relatório passou a constituir o Parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento, dando ciência ao responsável pelas contas do teor do 
referido parecer, bem como intimando-o do prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias para apresentação de defesa perante a Câmara Municipal e 
juntada de eventuais provas que julgarem necessário; ficando o mesmo 
também notificado de que a data de julgamento das contas referente ao 
exercício de 2022 pelo Plenário desta Casa de Leis será na Sessão 
Ordinária do dia 14 de abril de 2026, e que no julgamento das contas 
terá assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de 
razões orais pessoalmente ou por advogado regularmente constituído, 
após a discussão pelos Srs. Vereadores. 
Certifico ainda que na data de 30 de março de 2026 foi entregue 
pessoalmente ao Sr. Paulo Kenji Sasaki o Ofício GPC N° 127/2026 
referente ao Processo de Prestação de Contas do ano de 2022 - TC n° 
004248.989.22-0. 
lbiúna, 31 de março de 202 
írés de Camargo 
iftor Geral 
Càrnarei Municipal de iblúna 
Data: O(, O q, 1)Q 
Recebido 
Katia 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA. 
Ref.: Ofício GPC N.° 127/2026 
PAULO KENJI SASAKI, devidamente qualificado nos autos do 
processo administrativo do qual erigiu o ofício em epígrafe, vem à presença de Vossa 
Excelência, em atenção ao ofício em epígrafe, ofertar DEFESA ESCRITA, o que faz 
com consubstanciado nos relevantes fatos e argumentos abaixo alinhavados. 
- RESUMO DOS FATOS 
Cuidam os autos da análise e julgamento das Contas do Poder 
Executivo Ibiunense do exercício de 2022, cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo foi no sentido do julgamento de irregularidade. 
A Comissão de Finanças e Orçamento dessa Edilidade, em seu 
parecer inicial, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas acolhendo a 
manifestação do E. TCESP e destacando os seguintes pontos: 
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$ 
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42; 
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando 
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo; 
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, 
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante 
aproximado de R$ 715 mil; 
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na 
aplicação integral dos recursos do FUNDEB; 
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações 
previdenciárias; 
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas 
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação; 
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada), 
demonstrando fragilidade no planejamento. 
É o relatório. 
II— DAS RAZÕES DE APROVAÇÃO DAS CONTAS 2022 
De início, muito embora tenha sido realizada uma análise 
acurada sobre os demonstrativos ora examinados, o julgamento desfavorável pelas 
razões expostas na decisão destoa do entendimento sedimentado na jurisprudência 
do TCESP. 
~P 9 
Com efeito, inicialmente, é mister se contextualizar que o 
requerente, já no primeiro ano sob a gestão do Município em 2021, além de encontrar 
uma situação sensível sob os aspectos econômicos e financeiros da Prefeitura, onde 
foram apresentados sucessivos déficits financeiros e orçamentários e pareces 
desfavoráveis. 
A questão relativa ao cenário econômico da Prefeitura foi 
destacada na análise das contas do exercício de 2019 de Iblúna, abrigada no TC 
4870.989.19, conforme trecho colacionado abaixo: 
A situação financeira Municipal é delicada desde o exercício de 
2016 e vem recebendo sucessíveis Pareceres Desfavoráveis por parte dessa Corte de 
Contas sem apresentar melhorias. Mesmo diante de um aumento na arrecadação de 
quase R$ 30.000.000,00, o Déficit orçamentário alcançou o percentual de 3,76%, ou 
R$ 8.037.236,01. ( ... ) O déficit financeiro quase dobrou desde o início da gestão em 
2017, tendo este esse exercício terminado com um saldo negativo de R$ 
15.353.156,88, alcançando o montante de R$ 32.810.561,31 ao final de 2019. 
Ainda, conforme dados disponíveis na decisão proferida nos 
autos do TC 3218.989.20 (contas de 2020) o Município apresentou iliquidez ao fim de 
2020 na ordem de R$ 49.649.186,10, o que contextualiza o cenário caótico de contas 
públicas encontrado pelo requerente. 
Já em 2021, conforme pode ser verificado dos dados 
apresentados no TC 7201.989.20, já analisados por essa Casa de Leis com emissão 
de JULGAMENTO REGULAR, é possível verificar que houve melhora nos resultados 
orçamentário (superávit) e mitigando o déficit financeiro advindo do exercício anterior, 
o que demonstra o comprometimento da gestão com o equacionamento dos 
resultados pretéritos que se mantiveram acima do patamar tolerado pela 
jurisprudência desse Tribunal. 
Portanto, embora o período examinado tenha sido 
caracterizado por um resultado orçamentário deficitário e pelo aumento do déficit 
financeiro em relação ao exercício anterior, é inegável que a gestão do requerente 
adotou ao menos desde 2021, medidas para reverter.o histórico desfavorável do 
Município. Ainda que as finanças públicas não tenham atingido o patamar ideal, 
mantiveram-se dentro de um nível que, considerando as circunstâncias, permanece 
em conformidade com os limites de tolerância estabelecidos pelo TCESP. 
Desse modo, se analisarmos o resultado orçamentário, é 
importante salientar inicialmente que o resultado do exercício na ordem de R$ 
17.497.391,70, apesar de não ter sido amparado em superávit do exercício anterior, 
corresponde a menos de um mês de arrecadação do exercício (se considerada a RCL 
em R$ 289.978.768,40/12 meses, temos aproximadamente R$ 24.164.897,36 ao mês 
e R$ 805.496,57 ao dia, com déficit equivalente a aproximadamente 21 dias e, se 
considerarmos a receita realizada na ordem de R$ 300.719.150,72/12 meses, temos 
aproximadamente R$ 25.059.929,22 de arrecadação ao mês), o que, consoante a 
jurisprudência da Corte de Contas, possibilita seu relevamento. 
Da mesma forma, o déficit financeiro de R$ 20.696602,42 
corresponde a menos de um mês de arrecadação do período (considerando a RCL de 
R$ 289.978.768,40, o montante equivale a aproximadamente 25 dias de arrecadação). 
Desse modo, com as vênias de estilo, diverso do 
posicionamento adotado pelo TCESP, é possível verificar que o resultado apresentado 
no período pode ser relevado, tendo em vista ser correspondente a menos de 30 
(trinta) dias da RCL. Ainda, corroboram ainda o juízo de regularidade da matéria os 
resultados superavitários nos resultados econômico e patrimonial. 
Ainda, a título argumentativo, é importante esclarecer que 
37,71% do resultado financeiro negativo proveio dé restos a pagar não processados, 
no total de R$ 7.804.872,00, contaminando indevidamente os cálculos da real do 
exercício fiscalizado. 
Assim, se desconsiderados o valor dos "restos a pagar não 
processados" para cálculo do resultado financeiro o déficit financeiro apurado passa a 
ser de R$ 12.891.730,42. 
In caso, mesmo com a utilização da metodologia dos órgãos 
técnicos da Egrégia Corte de Contas, partindo do valor apurado de R$ 20.696.602,42, 
descontando-se o valor dos Restos à Pagar 'não liquidados (R$ 7.804.872,00) e não 
exigíveis para pagamento em 31.12.22, temos o valor de R$ 12.891.730,42, que 
dividido pelo valor da RCL de 2022 de R$ 289.978.768,40, chegamos a um resultado 
de aproximadamente 16 dias. 
Não obstante a isso, é importante frisar que, embora tenha sido 
apontado na decisão uma situação de desequilíbrio fiscal, o fato é que o Município não 
deixou de buscar equacionar seus resultados, realizando uma economia orçamentária 
na ordem de R$ 30.842.273,53, que corresponde a quase o dobro do déficit 
orçamentário apresentado e proporcional ao excesso de arrecadação apontado na 
decisão às fls.16, no total de R$ 32.334.850,72. 
Além disso, conforme exposto no tópico inicial desta 
manifestação, o Município cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento das 
despesas ordinárias e atendendo aos investimentos obrigatórios. 
Importante ressaltar que o relatório não apontou a existência de 
despesas impróprias com juros e multas, tampouco a execução de projetos 
desalinhados ao interesse público. 
Do mesmo modo, a elevação da dívida de longo prazo não se 
deu em decorrência da contratação de dívida contratual (que apresentou diminuição 
de 59,26% com relação ao exercício anterior), mas sim da regularização de 
obrigações devidas a relacionadas às contribuições sociais / prev ide nciárias, o que 
denota que não houve o endividamento desmotivado da Prefeitura. 
Nesse quadro, é importante pontuar que o índice liquidez 
imediata de 0,30 não indica uma efetiva ausência de liquidez para honrar 
compromissos de curto prazo do Passivo Circulante, necessitando apenas de 
contingenciamento de despesas. 
Por fim, para subsidiar o entendimento de irregularidade em 
decorrência dos aspectos do desequilíbrio fiscal, ainda é apontado na decisão que a 
"falta de cumprimento do plano traçado incialmente se materializou" na abertura de 
créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou 
transposições, alcançando total de 52,43% da despesa fixada. 
Registra-se que os créditos adicionais e especiais, bem como 
os remanejamentos e transposições realizados, não acarretaram aumento do 
orçamento total da despesa fixada para o exercício analisado. 
Ainda, é importante considerar que, através das alterações 
realizadas, não se buscou desconfigurar o orçamento, mas sim movimentar recursos 
em situações pontuais e previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Desse modo, em que pesem as críticas apresentadas na 
decisão, é possível verificar que a questão não compromete a regularidade das contas 
e pode ser afastada. 
Não obstante a isso, é importante salientar que, ainda que 
fosse considerado o percentual inicialmente descrito nos autos (52,43%), não houve, 
no caso concreto, desconfiguração do orçamento do Município, podendo a questão ser 
analisada sob o aspecto das ressalvas. 
Portanto, diante das razões apresentadas, verifica-se que a 
situação analisada nas contas em exame pode ser considerada de forma menos 
gravosa do que o entendimento exarado pela Corte de Contas. Isso porque, ainda que 
não ideal, o cenário do exercício de 2022 se enquadra em casos nos quais o TCESP 
tem adotado recomendações pedagógicas para situações de descompasso na 
execução orçamentária. Ademais, não há prejuízo latente à saúde financeira do 
Município, uma vez que as inconsistências apontadas são passíveis de correção 
mediante ajustes administrativos. 
Diante das razões apresentadas e considerando a 
possibilidade de relevação das falhas apontadas, especialmente em face do contexto 
positivo dos demonstrativos nos demais aspectos analisados nas contas municipais, 
requer-se a o julgamento de regularidade das contas do Poder Executivo no exercício 
de 2022. 
Prosseguindo, no que tange aos encargos, a decisão aponta 
que a Origem inscreveu em restos a pagar uma despesa liquidada referente a 
encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento do 131 salário de 2022, no 
montante de R$ 715.591,58. No entanto, a fiscalização glosou essa despesa no 
FUNDEB, sob a justificativa de que não havia sido quitada até 30/04/2023, embora 
devesse ter sido recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte. 
Concluiu que não há informações nos autos acerca do efetivo 
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, sendo esse motivo 
passível de ensejar a reprovação das contas ora examinadas. 
A esse respeito, cumpre esclarecër que os valores referentes 
ao 131 salário incidentes do FUNDEB foram objeto de parcelamento pelo Município em 
junho de 2023. Desse modo, ainda que extemporaneamente a Administração buscou 
a regularização da pendência junto à Previdência, razão pela qual requer o 
afastamento do princípio da anualidade. 
É importante apontar que 2 situação narrada deriva de um 
equívoco do setor, que gerou a pendência desses pagamentos, vez que, se 
analisarmos o saldo da conta bancário do Fundo em 31/12 (evento 74.26), bem como 
o anotado pela própria fiscalização às fís. 52 do relatório, existia saldo financeiro 
suficiente para quitação de restos a pagar do exercício, até 30/04 do ano seguinte. 
02 
Desse modo, diante das parti cufaridades do caso concreto, 
entendemos que o princípio da anualidade pode ser excepcionalmente relevado, uma 
vez que a ausência de quitação desses encargos que foram abarcados posteriormente 
em parcelamento firmado pela Administração, não decorreu de ação isolada do gestor, 
mas equivoco na condução dos procedimentos. 
Por fim, com relação ao FUNDEB, que foi objeto de glosas em 
face da não aplicação de restos a pagar do Fundo até 30/04 do exercício seguinte, 
pelas razões apresentadas acima e considerando que o Município aplicou em recursos 
próprios 26,45% (sendo que o remanescente poderia ter sido utilizado para cobrir as 
despesas do FUNDEB) entendemos que a questão também não tem o condão de 
macular os demonstrativos examinados, especialmente diante do baixo valor 
envolvido. 
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP, 
as contas do Poder Executivo no exercício de 2022 estão em condições de receber o 
julgamento de regularidade desta Casa de Leis. 
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP: 
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da 
arrecadação e transferência de impostos; 
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da 
arrecadação e transferência de impostos. 
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao 
Legislativo. 
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do 
limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%). 
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras 
pela fiscalização. 
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a 
manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida 
judicial até 2029. 
• Elevação da RCL e excesso de arrecadação; 
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de 
arrecadação. 
Ressa'te-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a 
ocorrência de avanços pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou 
prejuízo ao erário nas impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o 
parecer prévio pela desaprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 
2022. 
Por fim, havendo dubiedades em relação à contabilidade, 
requeiro a designação de perícia contábil, com o fito de comprovar a procedência das 
alegações consignadas nesta peça defensiva. 
III - DOS REQUERIMENTOS 
Diante do exposto, requer e aguarda se digne Vossa 
Excelência recepcionar a presente defesa e fazer remessa à Comissão de Finanças e 
Orçamento, deferindo o pleito de realização de perícia contábil, tudo para ao final 
propiciar elementos para que a zelosa Comissão retifique o seu parecer para opinar 
pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCIdO DE 2022, orientação que 
respeitosamente requer se digne acompanhar o Egrégio Plenário dessa Casa de Leis. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
lbiúna (SP) 06 de abril de 2026. 
PAt411-0 KENJIII 
Requerente 
/ 
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05 
CERTIDÃO: 
Certifico que na data de 06 de abril de 2026, o Sr. Paulo Kenji Sasaki - 
Prefeito do Município de lbiúna no exercício de 2022, protocolou sua 
defesa junto a Secretaria Administrativa da Câmara. 
Certifico finalmente que na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 07 
de abril de 2026 foi dado ciência aos Srs. Vereadores(a) da data 
designada de 14 de abril de 2026 para a discussão e votação do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao 
Processo TC n° 004248.989.22-0, de fls 513 a 521, nos termos do Art. 
207 do Regimento Interno, já notificado o Sr. Paulo Kenji Sasaki, 
conforme Ofício GPC n° 127/2026 de fls. 539, inclusive de que na 
oportunidade terá assegurado o prazo de 15 minutos para apresentação 
de suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e 
do contraditório, ocasião em que poderá o mesmo, pessoalmente ou por 
meio de seu advogado, apresentar ao Douto Plenário os argumentos 
complementares de sua defesa. 
lbiúna, 08 de abril de 2026 
e Camargo 
r Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IJ1IÚNA 
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Rua XV de Novembro, 299— 18150-000 - lbiúna - SP. - Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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GABINETE 
Ofício GPC no 155/2026 lbiúna, 14 de abril de 2026. 
Ao 
Sr. Paulo Kenji Sasaki 
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna - SP 
N e s t a. 
Prezado Senhor, 
Considerando a suspensão e o consequente 
adiamento da discussão e votação do Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, referente ao Processo TC n° 004248.989.22-
0, que trata das contas do exercício de 2022, de responsabilidade de Vossa 
Senhoria, vimos por meio deste informar a redesignação da referida 
deliberação. 
Dessa forma, fica Vossa Senhoria convocado para a 
Sessão Ordinária a ser realizada no dia 28 de abril de 2026, às 9h (nove 
horas), no Plenário da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna, 
ocasião em que será realizada a discussão e votação do mencionado parecer. 
Na referida sessão, será assegurado a Vossa 
Senhoria o prazo de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais, 
pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído, após a 
fase de discussão pelos Senhores Vereadores, em observância aos princípios 
do contraditório e da ampla defesa. 
Sem mais para o momento, renovo os protestos de 
estima e consideração. 
Atenciosa 
CARLOS ROB T' MRQUESJUNIOR 
Presidente da Câmara Mu icipal 'a Estância Turística de lbiúna 
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7 
CERTIDÃO: 
Certifico que na data de 14 de abril de 2026, após a leitura do Prarecer 
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo TC 
004248.989.22-0, bem como Parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas - Processo TC n° 
004248.989.22-0 e a Defesa apresentada pelo Sr. Paulo Kenji Sasaki, 
ex-Prefeito do Município de Ibiúna, responsável pelas Contas da 
Prefeitura no exercício de 2022, o Vereador Rodrigo de Lima solicitou, 
nos termos do Art. 170 do Regimento Interno, pedido de Vista ao 
Processo TC n° 004248.989.22-0, que submetido ao Plenário, foi 
aprovado por dez votos favoráveis e quatro votos contrários dos 
Vereadores Charles Guimarães, Francine Beilo de Oliveira Nemeth, 
Lucas Pires de Moraes e Tiago Godinho e, em razão do pedido de vista, 
ficou convocada para discussão e votação do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TC n° 004248.989.22-0 
para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária do Dia 28 de abril de 2026. 
Na mesma dada de 14 de abril foi notificado o Sr. Paulo Kenji Sasaki, 
conforme Ofício GPC n° 155/2026 de fis. 548, inclusive de que na 
oportunidade terá assegurado o prazo de 15 minutos para apresentação 
de suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e 
do contraditório, ocasião em que poderá o mesmo, pessoalmente ou por 
meio de seu advogado, apresentar ao Douto Plenário os argumentos 
complementares de sua defesa. 
lbiúna, 15 de abril de 2026. 
e Camargo 
or Geral 
esent em Plenário. 
Marcos Pires de 
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Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faieibiuna.sp.gpv.br COMISSÃO 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2026, às 10h, reuniu-se a 
Comissão de Finanças e Orçamento, com a presença do Presidente, Vereador Paulo 
César Dias de Moraes, da Vice-Presidente Vereadora Francine BelIo de Oliveira 
Nemeth, e do membro da Comissão, Vereador Volnei Galvão, bem como do 
Vereador Rodrigo de Lima. 
A reunião teve por finalidade a análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, processo TC-004248-989.22-0, em razão do pedido de vista 
formulado pelo Vereador Rodrigo de Lima. 
Durante a reunião, foram analisados o referido Parecer Prévio do Tribunal de Contas, 
o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a matéria, bem como a 
defesa apresentada pelo ex-Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki. 
Registra-se que a reunião foi realizada a pedido do Vereador Rodrigo de Lima, com o 
objetivo de subsidiar a elaboração de relatório decorrente do pedido de vista 
apresentado. 
Ao fina!, o Vereador Rodrigo de Lima informou • e proc-. à elaboração do relatório 
referente ao pedido de vista, para posterior - iy 
Nada mais havendo a tratar, eu 
Camargo, Diretor Geral, lavrei pr-:'ta que será assinada pelos membros da 
Comissão de Finanças e Orçamento e pelo Vereadofocrigo de Lima. 
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GABINETE 
RELATÓRIO AO PEDIDO DE VISTA 
PROCESSO TC-004248.989.22-0 
Em síntese, o pedido de reunião com a nobre Comissão se 
fundamenta na necessidade de melhor compreensão de aspectos jurídicos na 
condução do processo de julgamento, como também na análise do parecer final 
apresentado. Com tais esclarecimentos, busca-se não apenas garantir a regularidade 
formal do procedimento perante a Câmara Municipal, mas também assegurar o direito 
de defesa do ex-gestor. 
Primeiro ponto a ser esclarecido é a ordem do 
rito/procedimento. Não deveria o Parecer da Comissão vir depois da notificação e da 
defesa escrita do ex-gestor? Afinal, não é à Comissão que cabe apreciar e realizar 
diligências eventualmente requeridas? Por exemplo, o ex-gestor fez requerimento 
expresso de produção de prova, que não foi sequer apreciado pela Comissão. Ainda 
que seja submetido a Plenário, a Comissão deveria ao menos se manifestar de modo 
fundamentado sobre o cabimento ou não da prova. Além do mais, sem negar a 
autonomia da Câmara Municipal para disciplinar o rito em seu regimento interno e nos 
limites da Lei Orgânica, tanto o Código de Processo Penal, quanto o Código de 
Processo Civil, estabelecem rito mais bem ordenado e coerente sob o ponto de vista 
lógico: Inicial -> Defesa -> Produção de Provas -> Alegações Finais -> Julgamento. 
No caso, o 'julgamento" da Comissão, ou seja, o Parecer veio antes mesmo da defesa 
do ex-gestor e sem ter sido analisado o seu pedido de diligências. 
Já em relação ao parecer, apesar do respeito à nobre 
Comissão pelo trabalho sempre zeloso, tem-se a impressão de que seus fundamentos 
se limitaram a reproduzir, de modo ainda mais conciso, os apontamentos extraídos do 
parecer prévio do TCE/SP. Vale lembrar que o TCE/SP é órgão auxiliar do Poder 
Legislativo, ou seja, auxilia na análise estritamente técnica (fiscal, contábil 
orçamentária) das contas. O julgamento das contas, por sua vez, é da Câmar 
Municipal, privativamente, notermo,da. Constituição. Logo, não caberia à Comissão 
O L,ig..sid 
Turístca, ft - - 
Recebido emj 
ALMEIDA LIMA, EM 24 DE ABRIL 
ROiGO DE LIMA 
EREADOR 
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GABINETE 
apenas reprisar ao parecer prévio do TCE/SP, sob pena de negar sua autonomia e 
renunciar à sua competência constitucional. Mais especificamente no caso das contas 
de 2022, o ex-gestor elaborou defesa e suscitou diversos pontos que são 
juridicamente relevantes, tais como: caráter sanável das falhas, ausência de dolo na 
sua conduta e inocorrência de dano ao erário. Contudo, o parecer em nenhum 
momento analisou esses pontos, o que pode configurar vício de fundamentação e 
cerceamento do direito de defesa do ex-gestor. 
PROPOSTA: Ainda que o procedimento acabe ficando 
mais 'complexo", o que não se nega, parece ser o caso de o processo voltar para a 
Comissão de Finanças, que deverá então: 1) apreciar o pedido de diligências feito pelo 
ex-gestor, de modo fundamentado; II) complementar ou elaborar novo parecer que 
enfrente os temas sensíveis do processo, capazes de produzir efeitos jurídicos 
reflexos à Municipalidade, inclusive considerando os argumentos suscitados pelo ex￾gestor; III) notificar o ex-gestor da inclusão do processo em nova pauta de julgamento 
para que possa, caso assim deseje, fazer a defesa oral das contas perante o E. 
Plenário. 
SALA /'DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE 
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GABINETE 
DESPACHO: 
Vistos. 
Trata-se de manifestação suscitando suposta nulidade 
procedimental no processo de julgamento das contas do Chefe do Executivo 
Municipal, exercício de 2022, com proposta de retorno dos autos à Comissão de 
Finanças e Orçamento para nova análise e eventual reabertura de fase instrutória, 
conforme consignado no relatório de pedido de vista. 
Contudo, não assiste razão à pretensão. 
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, a 
Comissão de Finanças e Orçamento possui competência para emitir parecer tão logo 
receba o processo de julgamento das contas, o que foi devidamente observado no 
caso concreto. O procedimento adotado encontra respaldo na disciplina regimental 
própria, que foi devidamente observada. 
Ademais, restou plenamente assegurado ao ex-Prefeito o 
exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente notificado após 
a emissão do parecer da Comissão, oportunidade em que pôde apresentar suas 
razões de defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua manifestação. 
No que tange ao pedido de produção de provas, cumpre 
consignar que o julgamento das contas pelo Poder Legislativo possui natureza 
político-administrativa, tendo como objeto a apreciação do parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas, acompanhado de toda a instrução já produzida naquele âmbito. 
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J4 
2 
GABINETE 
Outrossim, uma vez emitido o parecer conclusivo pela Comissão 
de Finanças e Orçamento, opera-se a preclusão quanto àquela fase procedimental, 
não sendo juridicamente cabível o retorno dos autos para reabertura de instrução ou 
reapreciação do mérito pela Comissão, sob pena de violação à segurança jurídica e à 
regularidade do rito estabelecido. 
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retorno do processo 
à Comissão de Finanças e Orçamento e MANTENHO a realização da sessão de 
julgamento das contas na data já designada, qual seja, amanhã, às 10h00, conforme 
convocação previamente efetivada, da qual o ex-Prefeito foi devidamente notificado. 
Cumpra-se. 
lbiúna, 27 de abril de 2026. 
TÃ 
Docu,,,ento assinado digitalmesue 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
Data: 21/04,7076 15:45.05-0300 
venhiqise em https://validar.iti.govb, 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
Presidente da Câmara Municipal 
CARLOS ERT 
VER 
ES JUNIOR 
Publicada na Secretaria Administrativa 
costume na data supra. 
Camara e afixado no local de 
arcos P e Camargo 
Geral 
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:P43 
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www. ibiuna.s Ieqbr e-mail: faIe(camaraibi una. sp qov.br 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026 
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
Ibiúna relativas ao exercício de 2022 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística 
de lbiúna. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 11. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da 
Estância Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, administração Prefeito 
Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, 
conforme processo TC N° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo 
Art. 20. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 28 D DO MÊS DE ABRIL DE 2026. 
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Fone/Fax: (15) 3241-1265 
www.ibiuna spieQ br e-mail: faieibiunasp.ieqbr 
CERTIDÃO: 
Certifico que em 24 de abril de 2026 a Comissão de Finanças e 
Orçamento reuniu-se com o Vereador Rodrigo de Lima para apresentar 
as razões contidas no Parecer da Comissão ao Processo TC n° 
004248.989.22-0 do Tribunal de Contas referente as Contas da 
Prefeitura Municipal de lbiúna exercício de 2022. 
Certifico ainda que na mesma data de 24 de abril de 2026 o Sr. 
Vereador Rodrigo de Lima apresentou seu relatório ao pedido de Vista 
fis 551 e 552, que foi despachado pelo Sr Presidente, fis 553 e 554, e 
tanto o Relatório do Vereador quanto o despacho foram lidas antes do 
início da discussão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas - TC n° 
004248.989.22-0 na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 28 de 
abril de 2026. 
Certifico também, iniciada as discussões ao Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas ao Processo TC n° 004248.989.22-0, o Vereador Voinei 
Galvão solicitou pedido de vista, que submetido ao Plenário foi rejeitado 
por 8 votos contrários e sete votos favoráveis dos Vereadores Volnei 
Galvão, Benedito Alves dos Santos, Paulo César Dias de Moraes, 
Devanir Cândido de Andrade, Rodrigo de Lima, Adeilton Vieira Pinto e 
Carlos Eduardo Gomes. 
Certifico que, diante da rejeição ao pedido de vista, foi dado início à 
discussão ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas ao Processo TC n° 
004248.989.22-0, usaram da palavra os Vereadores: Lucas Vieira Ruivo 
Borba, Francine Belio de Oliveira Nemeth, Tiago Godinho, Charles 
Guimarães e Lucas Pires de Moraes. Mais nenhum Vereador querendo 
usar da discussão e, estando presente o Sr. Paulo Kenji Sasaki, ex￾Prefeito, responsável pelas contas do Poder Executivo no exercício de 
2022, foi concedido prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de 
suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e do 
contraditório. Em seguida foi colocado em votação nominal pelo sistema 
eletrônico de votação o Parecer Prévio Desfavorável do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo ao Processo de Prestação de Conta/ 
r 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
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Fone/Fax: (15) 3241-1266 
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do ano de 2022, nos termos no artigo 207 do Regimento Interno, sendo 
aprovado por doze votos favoráveis e três contrários dos Vereadores 
Lucas Vieira Ruivo Borba, Charles Guimarães e Francine Belio de 
Oliveira Nemeth, portanto rejeitada as Contas da Prefeitura da Estância 
Turística de lbiúna - exercício de 2022. 
Certifico finalmente que após a deliberação pelo Douto Plenário foi 
publicado e promulgado nos termos Regimentais na presente data pelo 
Sr. Presidente o Decreto Legislativo n° 0412026. 
lbiúna, 28 de abril de 2026. 
Mar Camargo 
Geral 
no 24 - Ed.1284 -29/04/2026 www.ibiuna.sp.gov.br 
li *.i.L:ii_.. !1.11 
aarraalrnam ibílina 
LEGISLATIVO 
PÇRIQ 1.1kATIV0 N°. 04/2026 
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
Iblúna relativas ao exercício de 2022 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística de 
Ibiuna. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo: 
Artd°. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna, relativas ao exercício de 2022, administração 
Prefeito Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 
de dezembro de 2022, conforme processo TC N' 004248.989.22-0 do 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
Art. 22. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IBIUNA, AOS 28 DIAS DO MES DE ABRIL DE 2026. 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
VEREADOR 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no 
local de costume na data supra. 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚl4A 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DE IBILINA - COUSES 2024P2026 
Ac GAv , tatiAC. 4T/ - Ceriro-Ceti lnl0ti-üw 
CONVOCACÃO 
Srs(as) Conselheiros(as), 
Convocamos vossas senhorias para a n0556 Reunido mensal Ordinária do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 20240026 - Referente ao mos de mio de 7029 - Conselho 
Municipal da Segurança Alimentar de Ibiusa 
LOCAL -Av São Sebastião. 497 Centro. Ibiuna/SP 
DATA - 05/06/2026 - Terça-feito, 
HORA INICIO - 1400 horas primeira chamada e às 1416 horas segunda chamada 
NORA ENCERRANNTO - 16 30 horas 
Pauto: 
1 Boas Vindas. Abertura dostrablhos: 
2 leitura da Ata anterior para aprovação. 
3. Inclusãode assuntosã paula, 
4. lv fcomaçóes sobre a chuva da granizo ocorridas aro l&e4I2026 
6. Conversa coro a SOS Ituoparanan ga sobre a condição das agua-, da cidade: 
6 Apresentação dos resultados da Secretaria Municipal de Agricultura 20,16, 
7 A1oesavtação dos resultados tia Secretaria Municipal div Fundo Social 21)26 
A fitroevarrlcirdo dos ro—itaclos rir Secretaria Municipal do Sacode 2026 
b Apresentação dos resuilados da Secretaria Municipal de Edecação 2026 
lO Agenda de cursos 2026. 
11 Apresentação do mapa territorial do municitcio de Ibiuna. 
12 Encaminhamentos encerramento; 
Maria de Lcurrdes Ribeiro Gandra 
Presidente Do COMSEA 
AGRICULTURA 
VA1NAÃQ 
OBRIGATÓRIA PARA BEZERRAS ENTRE 3 A 8 MESES DE IDADE 
Primeira Etapa da Campanha: 01 de janeiro a 30 de junho 
Campanha em andamento no município: A Secretaria de Agri￾cultura de lbiúna informa que está em vigor a campanha de vaci￾nação contra a Brucelose no município, sequindo o calendário da 
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo. 
Durante este período, devem ser vacinadas todas as fêmeas bovi￾nas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses. 
Vacinação obrigatória por médico -veterinário cadastrado 
Por se tratar de uma vacina viva, a aplicação deve ser realizada 
obrigatoriamente por um médico-veterinário cadastrado na Defe￾sa Agropecuária, responsável pela correta aplicação e pela emis￾são do atestado de vacinação ao produtor. 
A lista de profissionais habilitados pode ser consultada no site: 
tpsJ/ww-w.defes.agricuftura.spgov.br/credenciados/ 
Registro da vacinação no sistema CEDAVE 
Não é mais necessária a declaração manual de vacinação pelo pro￾dutor. 
O médico-veterinário responsável irá validar a vacinação dos ani￾mais ao cadastrar o Atestado de Vacinação no sistema CEDAVE 
em até quatro dias após a aplicação, dentro do período da campa￾nha. 
A validação da vacinação só não irá acontecer em caso de diver￾gência entre o número de animais vacinados e o saldo do rebanho 
informado pelo produtor no sistema GEDAVE. 
Nesses casos, o produtor deverá procurar a Secretaria de Agricul￾tura de lbiúna para regularização 
Identificação dos animais vacinados 
A marcação a fogo deixou de ser obrigatória, podendo ser substi￾tuída pela identificação individual por meio de botions auriculares 
(brincos). 
Fica estabelecido o uso de: 
• Botton amarelo: animais vacinados com vacina 1:319 
• Botton azul: fêmeas vacinadas com vacina R1351 
Havendo a impossibilidade da aquisiçãodo botton, o animal deve￾rá ser identificado conforme as normativas vigentes do Programa 
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose 
(PNCE[3T). 
Trânsito de animais fora do Estado 
A Defesa Agropecuária informa que uso do botton é válido apenas 
dentro do Estado de São Paulo, não sendo permitido o trânsito de 
animais identificados por esse metodo para outros Estados da fe￾deração. 
Para o caso de perda, dano ou qualquer alteração que prejudique 
a identificação, deverá ser solicitada nova aplicação que deverá ser 
feita ao médico-veterinário responsável pela aplicação ou ainda, 
para a Defesa Agropecuária. 
Como declarar a vacinação em Ibjúna: 
O produtor podera comparecerá Secretaria de Agricultura de lbiú 
na para orientações gerais, atualização do saldo de animais e para 
correção de divergências de animais vacinados para a Brucelose. 
Secretaria da Agricultura de lbiúna 
Avenida São Sebastião, 497 - Centro 
Tel.: (15) 3241-2410 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TUR1STICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: fa1e(ibiuna.sp.gov.br GABINETE 
Ofício GPC n2. 175/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026. 
Ao 
Sr. Paulo Kenji Sasaki 
Ex-Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022 
Prezado Senhor, 
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária 
do dia 28 de abril do corrente. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
CarloRobe o arques Junior 
Presidente 
A A 4 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
00 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
GABINETE Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.gov.br 
Ofício GPC n. 176/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026. 
A 
Sra. Cristiana de Castro Moraes 
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
São Paulo/SP 
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022 
Prezada Senhora, 
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária 
do dia 28 de abril do corrente. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente 
' Câmara Municipal 
Estnca Tunstica d 
lbiúna SP. 
amara Municipal da Estáricia Turística de lbiúna - Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo -Julga me-nto 
L1 
Câmara lbiúna <camaraibiuna@camaraibiuna.sp.gibr> 
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do 
Exercício de 2022 
1 mensagem 
Câmara lbiúna <fale©ibiuna.sp.leg.br> 30 de abril de 2026 às 14:25 
Para: presidencia©tce.spgov.br 
Excelentíssima Senhora Presidente. 
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC n° 1762026 da 
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo n° 04/2026, referente ao julgamento das Contas 
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022. 
Sem mais para o momento, renovo 'votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
2 anexos 
wn Ofício GPC 176 - Decreto Legislativo 04pdf 
110K 
Decreto Legislativo 004.pdf 
161K 
111 
A A 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 1 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibi una. sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 177/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026. 
Ao 
Sr. Mauro Guimarães Coam 
Diretor da UR.9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 
Sorocaba/SP 
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022 
Prezado Senhor, 
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de Ibiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária 
do dia 28 de abril do corrente. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Carlos Roberto Mr ues Junior 
Priden7e 
J'I3 E-mail de Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna - Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgrnero 
Câmara Municipal 
EstânQa Turstíca de 
Ibiúna SP. Câmara Ibiúna <camaraibiunacamaraibiuna.sp.gov.br> 
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do 
Exercício de 2022 
1 mensagem 
Câmara Iblúna <fale@ibiuna.spieg.br> 30 de abril de 2026 às 14:29 
Para: ur09tce.sp.gov.br 
Prezado Senhor, 
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC no177/2026 da 
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo no04/2026, referente ao julgamento das Contas 
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022. 
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
2 anexos 
Oficio GPC 177 - Decreto Legislativo 04.pdf 
110K 
an Decreto Legislativo 004.pdf 
161K 
=Pt&search=aII&pernhjdthreada:r4686753756627412344&simpI.gar5oloa3l76 11 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA / TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: fale@ibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n2. 178/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária 
do dia 28 de abril do corrente. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Carlos Robertá M4rquès Junior 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IB1ÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 179/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. 
Promotor de Justiça da Comarca de lbiúna 
N e s t a. 
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal 
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária 
do dia 28 de abril do corrente. 
Outrossim, nos termos do artigo 30, inciso III, letra 'c' da 
Lei Orgânica do Município de lbiúna, em anexo encaminho cópia dos pareceres 
emitidos no processo TC n° 004248-989.22-0 do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, que trata das contas municipais de 2022. 
Esclareço que os processos na integra foram 
encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para a Câmara 
Municipal por meio digital, razão pela qual disponibilizamos link para acesso completo 
ao processo: 
https.//www. ibiuna. sp. Ieq. br/transparencia/contas-municipaís/contas-municipais-2022 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Carlos Roberto Marques Junior 
Presidente 
Câmara lbiúna <camaraibiunacamaraibiuna.sp.go 
4- 
Cãmara Municipal 
Estância Tunstca de 
Ibiúna SP. 
1 ••? J,) -mail de Câmara Municipal da Estãncia Turística de lbiúna - Encaminhamento de 0fkio e Decreto Legislativo - Julgamento 
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do 
Exercício de 2022 
1 mensagem 
Câmara Ibiúna <fale©ibíuna.sp.Ieg.br> 30 de abril de 2026 às 14:32 
Para: Promotoria de Justiça de Ibiuna <pjibiunampsp.mp.br> 
Prezados, 
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC no 172026 da 
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo n° 04/2026, referente ao julgamento das Contas 
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022. 
Informamos, ainda, que os processos na íntegra foram encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo à Câmara Municipal por meio digital, razão pela qual disponibilizamos o link para acesso completo ao 
processo: 
https :/Iww. ibi una. sp. leg. br!transparenciafcontas-munici pai s/contas-m uni ci pai s-2022 
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Marcos Pires de Camargo 
Diretor Geral 
2 anexos 
Decreto Legislativo 004.pdf 
161K 
Ofício GPC 179 - Decreto Legislativo 04.pdf 
160K 
pt&search=at&permthid=threadar.86155138331419O3641 &simpl=msg-a:r-612 189212 1 1 
Camargo 
étor Geral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www ibunasp leq br e-mail: falebiuna sp.leq br 
CERTIDÃO: 
Certifico que após a promulgação do Decreto Legislativo n° 04/2026, de 
28 de abril de 2026, foram encaminhados o Decreto Legislativo n° 
04/2026 ao ex-Prefeito Municipal, responsável pelas Contas Municipais 
de 2022, Sr. Paulo Kenji Sasaki; a Presidente do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, Dra. Cristiana de Castro Moraes; ao Diretor 
Técnico da UR.9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - 
Sorocaba, Sr. Mauro Guimarães Coam,- ao Prefeito Municipal de Ibiúna, 
Sr. Mário Pires de Oliveira Filho; e ao Promotor de Justiça da Comarca 
de lbiúna, por meio dos Ofícios GPC nos 175, 176, 177, 178 e 179/2026, 
de 30 de abril de 2026 respectivamente. 
Certifico mais, o Decreto Legislativo n° 04/2026, de 28 de abril de 2026, 
foi publicado no jornal 'Imprensa Oficial do Município de lbiúna, edição 
1284, de 29 de abril de 2026, página 04, em que fazemos a juntada ao 
Processo de Prestação de Contas do Ano de 2022 - TC 004248.989.22-0 
do processo principal na presente data. 
Ibiúna, 30 de abril de 2026. 

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