V READO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000- ibiúna -SP.- Fone/Fax: (15)3241-1266
www.ibiuna.sp.Ieg. br e-mail: faIecamaraibiuna.sI.Qov br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 10/2026
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
lbiúna relativas ao exercício de 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística
de Ibiúna.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto LegislativoArt. 10. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, administração Prefeito
Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022,
conforme processo TC N° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo
Art. 20.Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA, AOS 28 DIAS IÊS DE ABRIL DE 2026.
CARLO. .:ETO ARQ SJUNIOR
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RODRIGO BARBOSA O MORAES LEITE BENEDITO ALVES DOS SANTOS
10VICE-PRESIDENTE 20VICE-PRESIDENTE
VOLNI G'ALVÃO ABEL RÕbRIGUES EOÉ CAMARGO
10SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO
TCEr- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TrtbunsIcICO0tgS GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
GCCCM
SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO DE 05/11/2024 - ITEM 075
Processo: eTC-4248.989.22
Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Responsável: Paulo Kenji Sasaki - Prefeito Municipal
Período: 01.01 a 31.12.22
Assunto: CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022.
Advogado(a)s:
Aplicação total no ensino -
26,45% (mínimo 25%)
Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB 86,14% (mínimo 70%)
Total de despesas com FUNDEB 98,68% (insuficiência 132%) - determinação para
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em
julgado destas
Investimento total ria saúde
-
40,89% (mínimo 15%)
Transferências à Cãmara 3,69% (máximo 7%)
Gastos com pessoal 48,97% (limite 54%)
Remuneração agentes políticos Em ordem
Encargos sociais Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130
salário Magistério
Precatórios Em ordem
Resultado da execução orçamentária Déficit 5,82% (RS 17.497.391,70)
Resultado financeiro Déficit (R$ 20.696.602,42)
Número de habitantes 84.820 / Porte médio / Região Administrativa de Sorocaba (Relatório Smart)
RCL R$ 289.978.768,40
Crescimento da RCL - 13,80%
Crescimento despesas com pessoal - 18,96%
2019 2020 2021 2022
i-EGM c c C C
EMENTA - "Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de
Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado
pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento
de parcela devida ao RGPS e agravamento do déficit da execução financeira.
Parecer desfavorável, com recomendações.
O Município de IBlÚNA possui 84.820 habitantes, considerado
de porte médio e se encontra na região administrativa de Sorocaba.
Aqui se examina o segundo exercício do primeiro mandato do
Responsável, importando dizer que o Município não obteve bons resultados na
apuração da auditoria operacional, deixou de comprovar o recolhimento de encargos
do período - vinculados ao ensino e, ainda, agravou o desequilíbrio fiscal em razão
11
Márcia Siqueira Dias Rosa - OAB/SP 213.003, César Augusto de
Oliveira - OAB/SP 224.415, Luciana Machado de Morais Gomes -
OAB/SP 228.117, Marcelo Carvalho Zeferino - OAB/SP 231.959,
Marcelo Palavéri - OABISP 114.164, Flávia Maria Palaveri - OAB/SP
137.889 e outros.
dos déficits de execução orçamentária financeira e insuficiência de recursos à
uitacão da dívida de curto prazo.
o
O,
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o M
U
o
o
- Aspectos de leqalidade / conformidade apurados.
z
a) A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%
TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 TrtbtrnaIdeCbflIa GCCCM - Gabinete da Conselheira Cnstiana de Castro Moraes
das receitas da arrecadação e transferência de impostos. C(J)
CP
CD>
A Origem procedeu o empenhamento de toda a verba do
FUNDEB; no entanto, em razão da glosa operada sobre os restos a pagar não
quitados até fim do 11 quadrimestre de 2023, teve fixados os investimentos em
o> 98,68%. Cl,.
'." rn P7
Sendo assim, ultrapassados 90% de investimentos, a matéria m
merece ressalvas, comportando determinação para que a parcela de insuficiência seja
aplicada até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado dos presentes.
profissionais da educação básica.
b) A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das
receitas da arrecadação e transferência de impostos. o
nn
> c/)
c) Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse
o financeiro ao Legislativo, a
d) As despesas com pessoal atingiram 48,97% da RCL,
situando-se na faixa do limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
O incremento das despesas com pessoal atingiu 18,96% em
00 relação ao exercício anterior.
rn
aC)
oO)
A Origem deverá manter adequado controle sobre as
informações prestadas ao Sistema AUDESP. 0 2
c o
36- e) Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não
sofreram censuras pela fiscalização.
z f) O Município se encontra sob o regime especial de Li
Precatórios, obrigando-se a manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes 1 CD
à quitação da dívida judicial até 2029.
M CD
No caso, a Origem procedeu depósitos em montante de
R$ 3.818.100,00, atendendo as exigências do período. O) l)
Mesma sorte cm relação aos requisitórios de baixa monta,
quitados em montante de R$ 656.013,82.
o
A Origem deverá manter atenção à fidedignidade dos informes
ao Sistema AUDESP.
o
12
Houve destinação 86,14% do montante do Fundo aos
Â0~
r TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
J GCCCM -
Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
g) Ainda nesse grupo, os apontamentos sobre o controle
interno, transparência fiscal, adequação das informações prestadas ao AUDESP,
cumprimento da Agenda ONU -
2030 e atendimento às recomendações desta Corte
merecem ser observadas e imediatamente corrigidas pela Origem.
II - Aspectos apurados na Auditoria Operacional
O IEGM é indicador formado pelo conjunto de índices setoriais
eleitos na Corte, a fim de avaliar a eficiências das políticas públicas, apurado a partir
de informações prestadas pela própria auditada, posteriormente validadas pela
fiscalização'.
A pontuação dada às informações e, sobretudo o peso
distribuído em cada um dos setores temáticos - por importância eleita - são realizados
pelo próprio sistema, conforme metodologia estabelecida.
E, conforme pode ser observado em Manual próprio2, maior
relevância possuem os setores da EDUCAÇAO (20%), SAUDE (20%),
PLANEJAMENTO (20%) e FISCAL (20%) na composição do IEGM.
Ocorre que o exame operacional realizado demonstrou a
absoluta falta de efetividade do planejamento, execução, controle e qualidade dos
serviços prestados pela Origem, situação que se arrasta há pelo menos 06
exercícios seguidos.
Na verdade, os últimos 04 exercícios avaliados indicaram
manutenção no índice mais baixo de apuração.
2017 2018 2019 2020 2021 i 2022 j
i-EGM 1 C+ C+
Reitero que durante a Gestão do Mandatário a Origem se
situou na nota mais baixa de avaliação, em praticamente todos os setores
temáticos avaliados pelo IEGM nos últimos 02 anos.
Destarte, em que pese a elevação da RCL e excesso de
arrecadação, as avaliações expressas indicam reiterada falta de esforços da Origem
em adequar-se ao padrão estabelecido pelo IEGM.
a) Dentre os quesitos que formam o IEGM destaca-se que o
i-Planej, i-Fiscale i-GovTlse aproximam da avaliação da postura racional e metódica
da Gestão- a curto, médio e longo prazo -, pelos quais se contempla o compromisso
1 o Íd,ce de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M foi cbado em Ot5 pelo fl i,)al de Cta do por ,ruÇi ef,ciêr, cio dos 644 Pf,!u,js Cm toco e,r, iufrlestrutura & pry avalia o efic iéncid das politicas púbiicas em sete Setores da administração saúde, planejamento. educação, gestão fiscal, proteção aos cidadãos (Defesa Civil), meio ambiente e governança em tecnologia de informação.
Cm isso, cferec.o elementos que subidom a ação ,Ejzaró,j do C,r,frnia Exie.-nc, e da soc9deúe. Os resultados obtidas também produzem
informaçoes que tã,n sido utilizadas por Prefeitos e Vereadores na correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento dos Municípios
htlps:/twe,a. ce.ssQQV brublsacoe5/r,rei,eQ_,,u2023
13
C C 1 C C
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
à utilização de estratégias administrativas, fiscais e recursos tecnológicos em favor do
planejamento, execução, controle, capacitação de pessoal, enfim, da utilização de
métodos e sistemas racionais visando a obtenção de resultados mais favoráveis ao
funcionamento da máquina administrativa e à prestação dos serviços à população.
segurança, confiabilidade e atualização dos sistemas utilizados em favor da
Administração, também compreendendo a capacitação de pessoal, estão há vários CP Z
períodos abaixo da linha da efetividade.
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Cachoeiraro
- OBRAS PARALISADAS
TC Valor Inicial do
Contrato (R$)
Valor aditado
(R$)
Valor total pago
(RS) Contratada "
Data da
paralisação Descrição da obra
- 315,434.87 Não consta 29.509,18
F. Fones Enoer,haria
- ElRELi 2304/2020 Pavimentação e drenagem- Bairros
Lageadiriho e Puris
2 - 1.975.966,37 Não consta 651.832.81 Obragen Engenharia e 1009/2020
Pavimentação asfãltica na Estrada
dos Ribeiros e recapeamento da
Construtora e
Construgeral Ltda.
s Residenciais 12/08/2016 Saúde Central Dr. Arcy Bandeira'
Ltda. ME
Também destacadas impropriedades na apuração da OsOItO
Z2
-0
2?
lCD
C) Os recursos dirigidos ao ensino estão vinculados à
manutenção e desenvolvimento3 do setor, eis que guarda proteção constitucional e,
de tal sorte, a Administração deve procurar padronização adequada e excelência no
serviço colocado à disposição do público.
CD
o O
CD
o
CF/88 0)
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
ArC 212. A União aplicara, anualmente, nunca menos de dezoito, a os Estados, o Distrito Federal e os Muno/pias vinte e cinco por cento no minimo da receita resultante desenvolvimento do ensino O
Eu14
TCE3I'
5 Tr[l~iiiiii de
ti -i,-,#,'irr'ir' que csr,rIIcrrt ci riiiilíhrirt fiscal /-\ dVd(It.dU UU setores envolvem ii v .uii —
b) Os indicadores setoriais i-Amb e i-Cidade expressam a
sensação de proteção, segurança e bem-estar proporcionada pelo poder público aos
munícipes
Nesses índices temáticos também houve reiterada avaliação de
insuficiência dos serviços entregues pela Origem, aliás, mantendo-se no nível mais
baixo de avaliação há vários períodos.
A fiscalização identificou várias obras paralisadas, que
remontam desde o ano de 2016.
Construções Ltda. Av. Antônio Faici
3 - 426.94021 , Não consta 3391407 . , 19/12/2020
F. Fortes Engenharia Construção de Unidade Básica de
EIRELI Saúde - Bairro Tavares
4 - 554.892,69 Não consta 0.00 Incorporadora 18/11(2016 Construção de Unidade de
Saúde - Bairro Rosarial
5 - 505.401,09 Não consta 0,00 HC Femandes
07/1112020 Abngosdeãriibus Construções EPP
6 - 523.57585 Não consta 245.030,47 12/12/2019
Pavimentação, recapeamento
Verdebiance Engenharia calçada, drenagem e sinalização
EiRELt viária na 'Estrada Municipal da
7 - 822.877,41 Não consta 75.939,01 Repa
Baltimore Serviços e Reforma e Ampliação do Posto de
fiscalização ordenada - Resíduos Sólidos.
a nota mais baixa de avaliação há vários exercícios.
O i-Educ apurado indicou que o setor temático se encontra sob
-o
LTCE5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A fiscalização registrou situações impróprias à manutenção e
desenvolvimento do ensino, sobretudo em relação à estrutura das unidades visitadas, o
o
Diversas unidades não contam com o AVCB; recordando o
certificado é necessário à comprovação da segurança dos ambientes frequentados
por crianças, responsáveis e funcionários. 2)0
Quanto ao piso salarial nacional dos professores, a Defesa
informou sobre o ajuste provocado pela edição da Lei 2585, de 13.01.23 -
regularização que deverá ser conferida nas próximas inspeções.
A fiscalização identificou demanda não atendida nas escolas
públicas. P
crn
No entanto, a Defesa mencionou a abertura de vagas pela
.,
inauguração de diversas unidades; e, nesse sentido, a regularização devera ser
aferida em próxima fiscalização.
d) A saúde também está situada entre os setores
constitucionais sensíveis, sendo a aferição realizada pelo i-Saúde. ÇD
;C) O i-Saúde apurado repete-se a baixa efetividade aferida em nota c•CJ)
mais baixa de apuração. —'l 3
As falhas de natureza operacional encontram-se
suficientemente expostas no laudo de fiscalização, com destaque à falta do AVCB nas cJ
unidades de saúde.
S.
Também destacadas impropriedades na apuração da
(DO) fiscalização ordenada - Organizações Sociais - Saúde. o
.
.-i
e) Enfim, o percuciente trabalho da fiscalização - apurado ca 11.
o(f)
através das informações apresentadas pelo lEGM, coleta de dados o visita local - o
indicam a necessidade de reformulação das práticas adotadas pela Origem.
CO
O relatório da fiscalização deverá servir de guia mínimo ás
correções a serem realizadas. °
A fiscalização operacional deixa, no entanto, de compor os 1 CD fundamentos da rejeição das contas, sob ressalvas, por se tratar de do 20exercício
do mandato do Responsável. m co
N w
II - Passo aos temas sensíveis à rejeição das contas 5
A - Encarqos Sociais O)
o
o
A Origem inscreveu em restos a pagar despesa liquidada
referente a encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento 13°I2022, em montante de R$ 715.591,58.
15
2022 17.497.391,70
Exercício Receitas Realizadas Despesas Executadas
R$ 300.719.150,72 318.216.542,42 5,82%
Déficit Exec. Orçamentária
TCESP TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A fiscalização procedeu a glosa da despesa no FUNDEB, uma
vez que não havia sido quitada até 30.04.23 - conquanto, na verdade, deveria ter sido
recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte.
Ademais, não havendo informações a respeito do efetivo
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, considero que seja motivo
que se soma às impropriedades passíveis de rejeição das contas.
B - Desequilíbrio fiscal
O período apresentou elevação da RCL em 13,80% no cotejo ao
exercício pretérito - alcançando R$ 289.978.768,40.
Ademais, a realização de receitas foi superior à previsão
orçamentária, indicando excesso de arrecadação de R$ 32.334.850,72— 12,05%
Excesso de arrecadação
32.334.850.72
%
12,05%
Exercício
2022
Receitas Previstas
R$ 268.384.300,00
Receitas Realizadas
R$ 300.719.150,72
Ocorre que o resultado da execução orçamentária foi deficitário
em 5,82% - indicando que as receitas realizadas ficaram aquém das despesas
executadas em R$ 17.497.391,70.
Logo, o resultado negativo - implementado pelo excesso de
empenhamento e falta de contingenciamento de despesas, se mostrou bastante
significativo, porque as condições de arrecadação se mostraram favoráveis no
período.
A falta de cumprimento do plano traçado incialmente se
materializou pela própria abertura de créditos adicionais e realização de
transferências, remanejamentos e/ou transposições, alcançando total de R$
140.713.785,63 - correspondendo a 52,43% da despesa fixada
Não é sem razão que o Município obteve a nota mais baixa de
avaliação em praticamente todos os setores temáticos avaliados pelo IEGM nos
últimos 02 anos - período de Gestão do Mandatário.
O resultado da execução financeira registrou déficit de
R$ 20.696.602,42 - bastante elevado em relação ao período anterior.
Muito embora o saldo negativo tenha se colocado abaixo de 30
dias de arrecadação, na verdade expressa aumento significativa da dívida de curto
prazo em relação ao exercício anterior.
Isso porque o déficit passou de 14,81 dias da RCL em 2021, para
26,05 dias da RCL em 2022.
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:TCE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
»! Tflbunel de Contas GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
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RCL— 2022 RCL-dia Déficit RC L-diaiDéficit
289.978.768,40 794.462,40 20.696.602,42 2605
1 RCL-2021 RCL-dia Déficit RCL-dialDéfucit
L 254.811.633,73 698.11410 10.343.770,32 14,81
Nesse sentido, a Origem mantinha apenas R$ 0,30 para cada
R$ 1,00 de dívida de curto prazo, indicando ausência de liquidez imediata.
De outro modo, o quadro elaborado pela fiscalização expressou
elevação da dívida de longo prazo, com maior peso no grupo de contribuições sociais
/ previdenciárias (200,49%).
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de parecer
DESFAVORAVEL às contas de 2022 da Prefeitura Municipal de IBIUNA, com
ressalvas em relação aos resultados da auditoria operacional, além das
recomendações incidentes.
Determino, ainda à margem do parecer, a expedição de ofício
ao Executivo Municipal, com recomendações para atenção aos seguintes pontos:
- Regularize as situações destacadas na gestão de pessoal;
- Mantenha adequado controle sobre a dívida judicial;
- Proceda o efetivo recolhimento dos encargos sociais:
- Adote providências ao reequilíbrio fiscal;
- Atente aos temas que envolvem o IEGM e demais indicadores sociais, a fim de obter
resultados mais favoráveis;
- Elimine as pendências expostas nos setores da educação e saúde;
- Promova o aperfeiçoamento do controle interno;
- Atente ao princípio da transparência;
- Promova a adequação das informações prestadas ao Sistema AUDESP;
- Atente à Agenda ONU 2030;
- Cumpra as recomendações/determinações desta E. Corte.
Determino que o investimento da insuficiência destacada no
FUNDEB, seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em julgado das
presentes contas.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros noticiando a falta
do AVCB dos próprios municipais.
Transitada em julgado a decisão, cumpridas todas as
providências e determinações cabíveis e, verificada a inexistência de novos
documentos, arquive-se o processado.
17
PARECER
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A P R O V A D O
C,MARA MUNI CIPAL DA ESTÂNCIA
E T112 _
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TC-004248.989.22-0
Prefeitura Municipal: lbiúna.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki.
Tribunal de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa /(OAB/SP n° 213.003)
César Augusto de Oliveira (OAB/SP no 224.41 5), Luciana Machado de Morais
Gomes (OAB/SP n°228.117), Marcelo Carvalho Zeferino (OAB/SP n°231.959),
Marcelo Palavéri (OAB/SP no 114.164), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP no
137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP no 188.312), Renata Maria Palavéri
Zamaro (OAB/SP no376.248), Olga Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP no
402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP no422.843), Murilo César Pavezi
(OAB/SP no453.008) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA - Contas Municipais. Resultados da Auditoria
Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de
conformidade. Desequilíbrio fiscal provocado pelo
déficit da execução orçamentária, falta de comprovação
de recolhimento de parcela devida ao RGPS e
agravamento do déficit da execução financeira. Parecer
desfavorável, com recomendações.
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%).
Investimento profissionais da educação básica -
FUNDEB: 86,14% (mínimo 70%). Total de despesas com
FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1.32%) - determinação para
recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito em
julgado destas. Investimento total na saúde: 40,89%
(mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3,69% (máximo
7%). Gastos com pessoal: 48,97% (limite 54%).
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos
sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela
do 131 salário Magistério. Precatórios: Em ordem.
Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82% (R$
17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit (R$
20.696.602,42).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Av. Rangel Pestana, 315— Centro - Anexo 1 - 21 andar - São Paulo / SP 1 CEP 01017-906
(11) 3292.3267 1 www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GCCCM - Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho,
Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto, inserido aos
autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Prefeitura
Municipal de lbiúna, com ressalvas em relação aos resultados da auditoria
operacional, além das recomendações incidentes.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição
de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no
aludido voto.
Determinou, ainda, que o investimento da insuficiência
destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito
em julgado das presentes contas.
Determinou, também, a expedição de ofício ao Comando
do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão,
cumpridas todas as providências e determinações cabíveis e, verificada a
inexistência de novos documentos, o arquivamento do processado.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na
conformidade da Resolução n° 01/2011, o relatório e voto, bem como os demais
documentos que compõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular
cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico — e-TCESP, na página
www.tce.sp.qov.br.
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo, 18 de novembro de 2024.
ROBSON MARINHO - Presidente
CRISTIANA DE CASTRO MORAES - Relatora
CGCCCM-38
Av. Rangei Pestana, 315— Centro -Anexo 1 — 20andar - São Paulo 1 S J CEP 01017-906
(11)3292.32671 www.tce.sp.gov.br
STCE Trib,nat de Contes
1010312026,11:45 S61TCESP- 0094021 - PARECER DA CONS. CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PA
PARECERES n'91627
Disponibilizaçào: 20/11,2024
licaço: 21/1 I12024
PARECER DA CONS. CRISTIANA DE CASTRO MORAES
TC-004248.989.22-0
Prefeitura Municipal: Ibiúria.
Exercício: 2022.
Prefeito(a): Paulo Kenji Sasaki
Advogado(s): Márcia Castaldeili Siqueira Dias Rosa (OAB/SP n° 213.003), César Augusto de Oliveira (OAB/SP n° 224.415), Luciana
Machado de Morais Gomes (OAB/SP n° 228.117), Marcelo Carvalho Zeferino (OAB!SP no 231.959), Marcelo Palavéri (OAB/SP no114.164),
Flávia Maria Palavéri (OAB/SP n° 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB!SP ri' 188.312). Renata Maria Palavéri Zamaro (OAB/SP n° 376.248).
0 k Amélia Gonzaga Vieira (OAB/SP n° 402.771), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP n° 422.843). Murilo César Pavezi (OAB/SP n°
453.008) e outros.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neuhern Demarchi Costa.
EMENTA- Contas Municipais. Resultados da Auditoria Operacional. Início de Gestão. Ressalvas. Exame de conformidade.
Desequili'brio fiscal provocado pelo déficit da execução orçamentária, falta de comprovação de recolhimento de parcela devida ao
RGPS e agravamento do déficit da execução financeira. Parecer desfavorável, com recomendações.
Aplicação total no ensino: 26,45% (mínimo 25%). Investimento profissionais da educação básica - FUNDEB: 86.14% (mínimo 70%).
'9tal de despesas com FUNDEB: 98,68% (insuficiência 1,32%) - determinação para recolhimento até o final do exercício seguinte ao trânsito
em julgado destas. Investimento total na saúde: 40,89% (mínimo 15%). Transferências à Câmara: 3.69% (insíximo 7%). Gastos com
pessoal: 48,97% (limite 54%).
Remuneração agentes políticos: Em ordem. Encargos sociais: Falta de comprovação do recolhimento da parcela do 130salário Magistério.
Precatórios: Em ordem. Resultado da execução orçamentária: Déficit 5,82%(R$ 17.497.391,70). Resultado financeiro: Déficit(RS
20.696.602,42).
Vistos, relatados e discutidos os autos.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. em Sessão de 5 de novembro de 2024, pelo voto da Conselheira
Cristiana de Castro Moraes, Relatora, e dos Conselheiros Robson Marinho, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, ante o exposto no voto.
inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável às contas de 2022 da Pretèitura Municipal de Ibiána. comressalvas em relação aos
resultados da auditoria operacional além das recomendações incidentes.
Determinou, outrossim, à margem do parecei, a expedição de oficio ao Executivo Municipal com as recomendaçôes discriminadas no aludido
voto.
Determinou, sir, que o investimento da insuficiência destacada no FUNDEB seja efetuado até o final do exercício seguinte ao trânsito em
julgado das presentes contas.
Determinou, também, a expedição de oficio ao Coimndo do Corpo de Bombeiros noticiando a falta de AVCB dos próprios municipais.
Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cuniridas todas as providências e determinações cabíveis e. verificada a inexistência de
novos documentos, o arquivamento do processado.
Em se tratando de procedimento eletrônico, na Confbrmidade da Resolução n° 01/2011. o relatório e voto, bem como os demais documentos que )mpõem os autos, poderão ser consultados, mediante regular cadastrarriento, no Sistema de Processo Eletrônico - e-TCESP, na página ww%v.tce.sp.gov.br.
Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se.
São Paulo. 18 de novembro de 2024.
ROBSON MARIIIElO - Presidente
CRISTIANADE CASTRO MORAES - Relatora
o2 0094021
111
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibtúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp.ieq br e-mail: faleibiunasp Ieq.br
DESPACHO
Tendo em vista o recebimento, nesta data (10/03/2026), do
Processo TC-004248.989.22-0 contendo o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo referente às contas do Executivo Municipal do
exercício de 2022, DETERMINO, nos termos do art. 206 do Regimento Interno:
1. A imediata publicação do Parecer Prévio e a distribuição
de cópias a todos os Senhores Vereadores, independentemente de leitura em
Plenário;
2. O envio imediato do processo à Comissão de Finanças e
Orçamento, para que, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, exare parecer
concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
3. Que as contas fiquem à disposição de qualquer
contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica
Municipal;
4. Fica a Secretaria alertada quanto ao prazo máximo de 90
(noventa) dias para o julgamento em Plenário, cujo parecer do TCESP só deixará de
prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros.
Cumpra-se."
Carlos Roberts M : rq es Junior
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara
- na data supra.
CAMARGO
tor Geral
ado no local de costume
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
Estado de São Paulo
GABINETE
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA
O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística
de Ibiúna, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e
contribuintes desta Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 31 da
Constituição Federal, que:
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de
Leis, as Contas Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício
financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Paulo Kenji Sasaki.
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer
Prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo
TC-004248.989.22-0).
3. O processo ficará à disposição de qualquer
contribuinte pelo prazo contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente.
4. A consulta aos autos físicos e/ou digitais poderá ser
realizada de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo,
na sede da Câmara Municipal de lbiúna, localizada na Rua Maurício Barbosa
Tavares Elias, 314, Centro, lbiúna/SP, bem como através do site oficial do Poder
Legislativo.
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se
alegue ignorância, expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de
avisos na sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local,
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE
MARÇO DE 2026.
MARJES JUNIOR
PRESIDENTE
CARLOS
Ano 24- Ed. 1258-13103/2026 www.ibiuna.sp.vwr
AfIbwna
Parágrafo 1°. - O candidato classificado deverá apresentar documentos
originais, acompanhados de uma cópia que comprovem os requisites
para provimento e que deram condições de inscrição, estabelecido no
item 2- Dos Empregos Públicos - do Edital n°. 01/2024, de 14 de junho
de 2024.
Parágrafo 20. - Não será aceito no ato da convocação e/Ou contratação,
protocolos ou cópias dos documentos exigidos. As cópias somente se
rão aceitas se estiverem acompanhadas do original.
Art. 40. - Obedecida à ordem de c'assificaçào, os candidatos convocados serão submetidos a exame-médico por Médico do Trabalho indicado pela Câmara, que avaliará sua capacidade física e mental no desem
penho das tarefas pertinentes ao cargo a que concorreu.
Art. 59- As decisões do Serviço Médico a ser indicado pela Câmara de
lbiúna, de caráter eliminatório para efeito de contratação, são soberanas e delas não caberá qualquer recurso.
Art. 6. - No caso de desistência do candidato selecionado. quando con -
vocado para uma vaga, o fato será formalizado pela mesma através de
Termo de Desistência Definitiva. O não comparecimento, quando convocado, para apresentação da documentação acima descrita, dentro
do prazo estabelecido no artigo 2°., obedecida à ordem de classificação
implicará ria sua exclusão e desclassificação em caráter irrevogável e
irretratável do Concurso Público, fato comprovado pela publicação do
Edital de Convocação na imprensa Oficial do Município.
Art. 72. - A posse do candidato convocado será formalizada pela Mesa
da Câmara Municipal da Estância Turística de lbíúna, mediante ato es-
-. cífico e pessoal e lavratura em livro próprio do termo de posse resctivo, após nomeação.
Parágrafo Único - O aprovado somente será empossado mediante o
cumprimento de todas as exigências contidas neste Edital, obedecido
os prazos fixado pelos artigos. 2°. e 3. deste.
Art. W. - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude do concurso
público de provas ora convocado, nomeado e empossado na forma da
lei, conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal.
Art, 90. - O candidato classificado será nomeado peo regime Celetista.
Art. 10 - Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTiCA DE IBIONA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
VOLNEI GALVÃO ABEL RODRICUES DE CAMARGO
10 SECRETÁRIO 20SECRETÁRIO
iblicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
ATO NO. 82/2026
De 11 de março de 2026.
Redesigna servidor para a função de Ouvidor da Câmara Municipal da
Estância Turística de lbiúna.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIONA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arti go
76, inciso II, alínea a', n0 1 do Regimento Interno, e nos termos da Lei N°
2210, de 13 de março de 2019:
RESOLVE:
Art. r - Fica redesignado, pelo período de um ano, a partir de T de
março de 2026. a servidora da Câmara Municipal da Estância Tu-istica
de Ibiúna Sra. Michelle Pereira, PC ri2. SSP/SP 43.073.399-9. e CPF n
368.485.468-95, para exercer a função gratificada de Ouvidor com as
atribuições básicas constantes do artigo 20 da Lei n.° 2210 de 13 de março de 2019.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados no exercício da função
de Ouvidoria desde 03 de julho de 2025, em razão da continuidade do
serviço.
Art. 30 O servidor nomeado perceberá a gratificação mensal por função de 30% (trinta por cento) da remuneração de seu cargo efetivo nos
termos do artigo 50 da Lei n.° 2210 de 13 de março de 2019.
Art. 40 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA, 11 DE MARÇO DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
EDITAL DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA
O Presidente da Cámara Municipal da Estância Turística de lbiúna,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos os cidadãos, munícipes e contribuintes desta
Estância Turística, em estrito cumprimento ao disposto no Artigo 51 da
Lei Orgânica do Município de lbiúna, bem como no artigo 31, § 30 da
Constituição Federal, que:
1. Encontram-se à disposição pública, nesta Casa de Leis, as Contas
Anuais do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro
de 2022, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, Paulo Kenji Sasaki.
2. As referidas contas são acompanhadas do Parecer Prévio emitido
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Processo TC004248.989.22-0).
3. O processo ficará à disposição de qualquer contribuinte pelo prazo
contínuo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação
deste Edital, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da legislação vigente.
4. A consulta aos autos físicos elou digitais poderá ser realizada de
segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente administrativo,
na sede da Câmara Municipal de Ibiúna, localizada na Rua Maurício
Barbosa Tavares Elias, 314, Centro, IbiúnaISP, bem como através do site
oficial do Poder Legislativo.
Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância,
expede-se o presente Edital, que será afixado no quadro de avisos na
sede desta Câmara Municipal e publicado em órgão da imprensa local,
em conformidade com o Artigo 89 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
1. CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
PRESIDENTE
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no local
de costume na data supra.
MARCOS PIRES DE CAMARGO
Diretor Geral
9
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Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— Jardim Vergel de Una - 18150-000
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Processo: Contas do Prefeito - Exercício 2022
TC 4248.989.22-0
Considerando o recebimento do processo de prestação de
contas do Prefeito Municipal de lbiúna, referente ao exercício de 2022, acompanhado
do respectivo parecer prévio do Tribunal de Contas;
Considerando o disposto no Regimento Interno da Câmara
Municipal, que atribui ao Presidente da Comissão a competência para designação de
relator, independentemente de reunião:
Considerando que a Comissão de Finanças e Orçamento
tomou ciência, em 17 de março de 2026, do prazo regimental de 12 (doze) dias para
exarar parecer, conforme previsto no Regimento Interno, tratando-se de prazo
improrrogável e contado em dias corridos,-
DESIGNO o Vereador VALNEI GALVÃO como Relator do
referido processo, para análise da matéria e emissão respectivo relatório, alertando-o
expressamente quanto ao cumprimento do prazo regimental acima mencionado.
lbiúna, 25 de março de 2026.
Paulo Ce 4'ias de Moraes
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
.
1 .
07
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COMISSÃO DE FINANÇAS EORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA - EXERCÍCIO DE 2022.
PROCESSO TC N.° 004248.989.22-0
RELATOR - VEREADOR VOLNEI GALVÃO
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-7
'
RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
- RELATÓRIO
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura
Municipal de lbiúna, relativas ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do
então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki, encaminhadas a esta Câmara Municipal
acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, por sua Segunda Câmara, em sessão realizada em 05 de novembro de 2024,
emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, conforme se verifica do
processo TC-004248.989.22-0.
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o
Tribunal Pleno, em sessão de 26 de novembro de 2025, manteve integralmente o
parecer desfavorável, negando provimento ao recurso interposto pelo responsável.
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal
de Contas, as irregularidades consideradas relevantes para a rejeição das contas
concentram-se, principalmente, nos seguintes pontos:
Gá,-n,wa Mur da
Turistca d-lona
Recebido em,
J
18
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE IBIUNA
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www.ibiuna.sp.ie.bre-mail: fa1eibiuna.sp.Ieg.br
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo:
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais,
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante
aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na
aplicação integral dos recursos do FUNDEB;
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
p rev id enci árias;
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas
pelos indicadores do !EG-M em níveis baixos de adequação;
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa
fixada), demonstrando fragilidade no planejamento.
Ainda que tenham sido observados diversos índices
constitucionais, como aplicação mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o
Tribunal de Contas concluiu que tais aspectos positivos não foram suficientes para
afastar as graves irregularidades na gestão.
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos
do Tribunal também se manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o
comprometimento do equilíbrio fiscal e a reincidência de falhas relevantes.
É o relatório.
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li — VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento,
nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as
contas do Chefe do Poder Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de
Contas, órgão constitucionalmente competente para a apreciação técnica das contas
públicas, apontou irregularidades graves e suficientes para comprometer a gestão
fiscal do exercício, culminando na emissão de parecer prévio desfavorável,
posteriormente confirmado em sede recursal.
Os elementos constantes dos autos demonstram, de
forma inequívoca:
• Descontrole fiscal, evidenciado por sucessivos déficits orçamentário e
financeiro, mesmo diante de cenário de aumento de arrecadação,-
Comprometimento da solvência financeira do Município, com insuficiência
de recursos para cobertura de obrigações de curto prazo;
• Irregularidades na gestão de encargos sociais e recursos vinculados,
especialmente no âmbito do FUNDEB;
• Fragilidade no planejamento e execução orçamentária, incompatível com
os princípios da responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas
consignou que, a despeito de eventuais avanços pontuais da gestão, estes foram
insuficientes para afastar o conjunto de impropriedades verificadas, não sendo
possível, sob pena de violação à coerência institucional e à segurança jurídica, aprovar
o
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as contas em exame.
Diante desse contexto e considerando o caráter
técnico do parecer do Tribunal de Contas e a gravidade das falhas apontadas,
acompanho integralmente as conclusões do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, adotando como razão de decidir os fundamentos constantes do relatório e voto
daquela Corte.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresento meu relatório
concluindo pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura da Estância Turística lbiúna,
referente ao exercício de 2022 e, em razão disso, sugiro a elaboração do respectivo
Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e deliberação do Douto Plenário que é
soberano em suas decisões, observada a forma regimental.
É o relatório.
Sala das comissões Vereador João Mello, em 25 de
março de 2026.
~\C VOLNEI GLVÃO
VEREADOR RELATOR
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE [BIÚNA - EXERCÍCIO 2022.
PROCESSO TC N° 004248.989.22-0
RELATOR: VEREADOR VOLNEI GALVÃO
REVISORA: VEREADORA FRANCINE BELLO
RELATÓRIO E VOTO DA REVISORA
1- RELATÓRIO
Trata-se do exame das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do então Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki,
encaminhadas a esta Câmara Municipal acompanhadas. do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Segunda Câmara, em
sessão realizada em 05 de novembro de 2024, emitiu parecer prévio desfavorável à
aprovação das contas, conforme se verifica do processo TC-004248.989.22-0.
Posteriormente, em sede de Pedido de Reexame, o Tribunal Pleno, em sessão de 26
de novembro de 2025, manteve integralmente o parecer desfavorável, negando provimento
ao recurso interposto pelo responsável.
Conforme consignado no relatório e voto do Tribunal de Contas, as irregularidades
consideradas relevantes para a rejeição das contas concentram-se, principalmente, nos
seguintes pontos:
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.96.6025 42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando incapacidade
de cobertura das obrigações de curto prazo;
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais, especialmente relativos
ao FUNDEB (13° salário do magistério), no montante aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na, aplicação
integral dos recursos do FUNDEB, CârarMUflP aa1.
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www.camaraibiuna.sp.gov.br - e-mail: caniaraibiunana camaraibiufla.SP.gOV.br
Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
previ denci ári as;
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas pelos
indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação,-
Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada),
demonstrando fragilidade no planejamento.
Ainda que tenham sido observados diversos índice's constitucionais, como aplicação
mínima em educação (26,45%) e saúde (40,89%), o Tribunal de Contas concluiu que tais
aspectos positivos não foram suficientes para subsidiar o parecer prévio no sentido da
aprovação das contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
O Ministério Público de Contas e os órgãos técnicos do Tribunal também se
manifestaram pela desaprovação das contas, destacando o comprometimento do equilíbrio
fiscal e a reincidência de falha anteriores.
É o relatório.
11— VOTO DA REVISORA
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento
Interno e da Lei Orgânica Municipal, emitir parecer sobre as contas do Chefe do Poder
Executivo, tendo como elemento técnico fundamental o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP e elencados no
parecer do eminente Vereador Relator, na visão desta edil as contas do Poder Executivo no
exercício de 2022 estão em condições de receber o julgamento de regularidade desta Casa
de Leis.
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP:
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da arrecadação
e transferência de impostos;
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da arrecadação e
transferência de impostos.
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao Legislativo.
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do limite
de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
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i~3
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras pela
fiscalização.
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a manter
ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida judicial até
2029.
o Elevação da RCL e excesso de arrecadação,-
0 resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de
arrecadação.
Ressalte-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a ocorrência de avanços
pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou prejuízo ao erário nas
impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o parecer prévio pela desaprovação
das contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
Diante desse contexto e sopesando os pontos positivos e pontos negativos analisados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, divirjo da conclusão alcançada pela Corte
de Contas para, assim, aprovar as contas do Poder Executivo no exercício de 2022.
ifi - CONCLUSÃO
Diante do exposto, apresento meu relatório concluindo pela APROVAÇÃO das
contas da Prefeitura da Estância Turística Ibiúna, referente ao exercício de 2022 e, em razão
disso, sugiro a elaboração do respectivo Projeto de Decreto Legislativo, para apreciação e
deliberação do Douto Plenário que é soberano em suas decisões, observada a forma
regimental.
É o relatório.
SALA DAS SESSÕES, VEREADR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM
27 DE MARÇO DE 2026. f
FRANCI»-r O D. OLIVEIRA NEMETH
VERE 'o RA REVISORA
COMISSÃO DE 1 INANÇAS E ORÇAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
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4
CERTIDÃO:
Certifico que o Processo TC no 004248.989.22-0, do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, referente às contas da Prefeitura Municipal da Estância
Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, foi encaminhado digitalmente à
Secretaria Administrativa da Câmara no dia 10 de março de 2026.
Certifico, ainda, que, conforme despacho do Senhor Presidente, foi lido
no expediente da Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026 o Ofício do
Gabinete da Diretoria UR-9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recebido
em 10 de março de 2026, ocasião em que foi informado aos Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras que foram disponibilizadas cópias das folhas 513 a 521 do
processo principal e das folhas 617 e 618 do processo de pedido de reexame, sendo
franqueada a vista dos autos na íntegra.
Certifico, outrossim, que o referido expediente foi publicado no local de
costume e disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara o Parecer TC n°
004248.989.22-0 (folhas 513 a 521 do processo principal) e o Parecer TC n°
001939.989.25-7 (referente ao TC n° 004248.989.22-0, folhas 617 e 618 do processo
de pedido de reexame), sendo, ainda, encaminhado à Comissão de Finanças e
Orçamento para elaboração do competente parecer, no prazo previsto no § 10do
artigo 206 do Regimento Interno.
Certifico, também, que o Presidente da Comissão de Finanças e
Orçamento, Vereador Paulo César Dias de Moraes, tomou ciência, em 17 de março de
2026, do despacho do Senhor Presidente (folha 525), constante do Processo TC n°
004248.989.22-0 (principal) e do Processo TC n° 001939.989.25-7 (pedido de
reexame), tendo designado como relator o Vereador Volnei Galvão.
Certifico que, em 25 de março de 2026, o Vereador Volnei Galvão
apresentou voto, na qualidade de relator da Comissão de Finanças e Orçamento, ao
Parecer TC no 004248.989.22-0, concluindo pela rejeição das contas da Prefeitura da
Estância Turística de Ibtúna, relativas ao exercício de 2022, em consonância com o
parecer do Egrégio Tribunal de Contas.
Certifico, ainda, que a Vereadora Francine Bello de Oliveira Nemeth
apresentou voto em separado em 26 de março de 2026, concluindo pela aprovaç
das referidas contas.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
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~P5
Certifico, por fim, que, diante da apresentação dos votos, o Vereador
Paulo César Dias de Moraes acompanhou o voto do relator, Vereador Voinei Galvão,
pela rejeição das contas da Prefeitura da Estância Turística de lbiúna, exercício de
2022, constituindo-se, portanto, nos termos do § 21 do artigo 56 do Regimento Interno
da Câmara, como parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Parecer Prévio
TC n° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Certifico, finalmente, que o presente processo de prestação de contas do
exercício de 2022 foi encaminhado ao Senhor Presidente da Câmara para despacho.
Ibiúna, 26 de março de 2026.
7
/
rco de Camargo
tor Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
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DESPACHO
Processo TC n° 004248.989.22-0
Contas Municipais 2022
Diante do parecer emitido pela Comissão de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal, dê-se ciência de seu conteúdo ao interessado,
facultando-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa
escrita, bem como para a juntada de eventuais provas que julgar necessárias.
Para o regular prosseguimento do processo de julgamento
das contas do exercício de 2022, inclua-se o presente feito na pauta da Ordem do Dia
da Sessão Ordinária a ser realizada em 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas), para
julgamento das referidas contas.
Determino, ainda, que sejam previamente intimados os
Senhores Vereadores, bem como o Senhor Ex-Prefeito, assegurando-se a este, na
referida sessão, o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de suas razões
orais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo
fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de advogado, ocasião em que poderá
apresentar ao Plenário argumentos complementares à sua defesa.
Por fim, determino à Secretaria que providencie a imediata
notificação do interessado acerca do presente despacho.
lbiúna, 27 de março de 2026.
Carlos Robe o ar'ues Junior
Prsid e
Atenciosamente,
CARLOS ROBER110 MARQUES JUNIOR
PREIDENT
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
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GABINETE
Ofício GPC n. 127/2026 lbiúna, 27 de março de 2026.
Ao
Sr. Paulo Kenji Sasaki
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibiúna - SP
Nesta.
Prezado Senhor
Comunico que a Comissão de Finanças e Orçamento da
Câmara Municipal apreciou o Parecer Prévio ao Processo TC no 004248.989.22-0, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às contas do exercício de 2022,
de responsabilidade de Vossa Senhoria, tendo emitido parecer pela rejeição das
referidas contas, em consonância com o parecer prévio da Corte de Contas.
Nos termos do artigo 56, §§ 11 e 21, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, o referido posicionamento constituiu o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento.
Diante disso, damos ciência a Vossa Senhoria do teor do
mencionado parecer, bem como o intimamos a apresentar defesa escrita no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, contados do recebimento deste expediente, podendo,
no mesmo prazo, juntar as provas que julgar necessárias.
Informamos, ainda, que o julgamento das contas referentes ao
exercício de 2022 será realizado pelo Plenário desta Casa de Leis na Sessão
Ordinária designada para o dia 14 de abril de 2026, às 9h (nove horas).
Na referida sessão, será assegurado a Vossa Senhoria o prazo
de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais, pessoalmente ou por
intermédio de advogado regularmente constituído, após a fase de discussão pelos
Senhores Vereadores(a), em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de estima e
consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
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CERTIDÃO:
Certifico que na data de 27 de março de 2026 o Sr. Presidente da
Câmara expediu o Ofício GPC N° 127/2026 notificando o Sr. Paulo Kenji
Sasaki, responsável pelas contas do ano de 2022, expondo ao mesmo
que a Comissão de Finanças e Orçamento protocolou em 25 de março
de 2026 o Relatório pela rejeição das contas do exercício de 2022,
acompanhando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo no Processo TC n° 004248.989.22-0, subscrito pelos Volnei
Galvão e Paulo César Dias de Moraes, concluindo pela rejeição das
contas do exercício de 2022; e diante disto, nos termos do art. 56,
parágrafos 10e 20do Regimento Interno da Câmara Municipal, o
relatório passou a constituir o Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento, dando ciência ao responsável pelas contas do teor do
referido parecer, bem como intimando-o do prazo improrrogável de 05
(cinco) dias para apresentação de defesa perante a Câmara Municipal e
juntada de eventuais provas que julgarem necessário; ficando o mesmo
também notificado de que a data de julgamento das contas referente ao
exercício de 2022 pelo Plenário desta Casa de Leis será na Sessão
Ordinária do dia 14 de abril de 2026, e que no julgamento das contas
terá assegurado o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de
razões orais pessoalmente ou por advogado regularmente constituído,
após a discussão pelos Srs. Vereadores.
Certifico ainda que na data de 30 de março de 2026 foi entregue
pessoalmente ao Sr. Paulo Kenji Sasaki o Ofício GPC N° 127/2026
referente ao Processo de Prestação de Contas do ano de 2022 - TC n°
004248.989.22-0.
lbiúna, 31 de março de 202
írés de Camargo
iftor Geral
Càrnarei Municipal de iblúna
Data: O(, O q, 1)Q
Recebido
Katia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA.
Ref.: Ofício GPC N.° 127/2026
PAULO KENJI SASAKI, devidamente qualificado nos autos do
processo administrativo do qual erigiu o ofício em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, em atenção ao ofício em epígrafe, ofertar DEFESA ESCRITA, o que faz
com consubstanciado nos relevantes fatos e argumentos abaixo alinhavados.
- RESUMO DOS FATOS
Cuidam os autos da análise e julgamento das Contas do Poder
Executivo Ibiunense do exercício de 2022, cujo parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo foi no sentido do julgamento de irregularidade.
A Comissão de Finanças e Orçamento dessa Edilidade, em seu
parecer inicial, emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas acolhendo a
manifestação do E. TCESP e destacando os seguintes pontos:
• Desequilíbrio fiscal, evidenciado por déficit orçamentário de 5,82% (R$
17.497.391,70) e déficit financeiro de R$ 20.696.602,42;
• Ausência de liquidez imediata, com índice de apenas 0,30, indicando
incapacidade de cobertura das obrigações de curto prazo;
• Falta de comprovação do recolhimento de encargos sociais,
especialmente relativos ao FUNDEB (131 salário do magistério), no montante
aproximado de R$ 715 mil;
• Utilização indevida de recursos vinculados, além de inconsistências na
aplicação integral dos recursos do FUNDEB;
• Aumento significativo da dívida pública, notadamente das obrigações
previdenciárias;
• Fragilidades estruturais na gestão fiscal e no planejamento, evidenciadas
pelos indicadores do IEG-M em níveis baixos de adequação;
• Elevado volume de alterações orçamentárias (52,43% da despesa fixada),
demonstrando fragilidade no planejamento.
É o relatório.
II— DAS RAZÕES DE APROVAÇÃO DAS CONTAS 2022
De início, muito embora tenha sido realizada uma análise
acurada sobre os demonstrativos ora examinados, o julgamento desfavorável pelas
razões expostas na decisão destoa do entendimento sedimentado na jurisprudência
do TCESP.
~P 9
Com efeito, inicialmente, é mister se contextualizar que o
requerente, já no primeiro ano sob a gestão do Município em 2021, além de encontrar
uma situação sensível sob os aspectos econômicos e financeiros da Prefeitura, onde
foram apresentados sucessivos déficits financeiros e orçamentários e pareces
desfavoráveis.
A questão relativa ao cenário econômico da Prefeitura foi
destacada na análise das contas do exercício de 2019 de Iblúna, abrigada no TC
4870.989.19, conforme trecho colacionado abaixo:
A situação financeira Municipal é delicada desde o exercício de
2016 e vem recebendo sucessíveis Pareceres Desfavoráveis por parte dessa Corte de
Contas sem apresentar melhorias. Mesmo diante de um aumento na arrecadação de
quase R$ 30.000.000,00, o Déficit orçamentário alcançou o percentual de 3,76%, ou
R$ 8.037.236,01. ( ... ) O déficit financeiro quase dobrou desde o início da gestão em
2017, tendo este esse exercício terminado com um saldo negativo de R$
15.353.156,88, alcançando o montante de R$ 32.810.561,31 ao final de 2019.
Ainda, conforme dados disponíveis na decisão proferida nos
autos do TC 3218.989.20 (contas de 2020) o Município apresentou iliquidez ao fim de
2020 na ordem de R$ 49.649.186,10, o que contextualiza o cenário caótico de contas
públicas encontrado pelo requerente.
Já em 2021, conforme pode ser verificado dos dados
apresentados no TC 7201.989.20, já analisados por essa Casa de Leis com emissão
de JULGAMENTO REGULAR, é possível verificar que houve melhora nos resultados
orçamentário (superávit) e mitigando o déficit financeiro advindo do exercício anterior,
o que demonstra o comprometimento da gestão com o equacionamento dos
resultados pretéritos que se mantiveram acima do patamar tolerado pela
jurisprudência desse Tribunal.
Portanto, embora o período examinado tenha sido
caracterizado por um resultado orçamentário deficitário e pelo aumento do déficit
financeiro em relação ao exercício anterior, é inegável que a gestão do requerente
adotou ao menos desde 2021, medidas para reverter.o histórico desfavorável do
Município. Ainda que as finanças públicas não tenham atingido o patamar ideal,
mantiveram-se dentro de um nível que, considerando as circunstâncias, permanece
em conformidade com os limites de tolerância estabelecidos pelo TCESP.
Desse modo, se analisarmos o resultado orçamentário, é
importante salientar inicialmente que o resultado do exercício na ordem de R$
17.497.391,70, apesar de não ter sido amparado em superávit do exercício anterior,
corresponde a menos de um mês de arrecadação do exercício (se considerada a RCL
em R$ 289.978.768,40/12 meses, temos aproximadamente R$ 24.164.897,36 ao mês
e R$ 805.496,57 ao dia, com déficit equivalente a aproximadamente 21 dias e, se
considerarmos a receita realizada na ordem de R$ 300.719.150,72/12 meses, temos
aproximadamente R$ 25.059.929,22 de arrecadação ao mês), o que, consoante a
jurisprudência da Corte de Contas, possibilita seu relevamento.
Da mesma forma, o déficit financeiro de R$ 20.696602,42
corresponde a menos de um mês de arrecadação do período (considerando a RCL de
R$ 289.978.768,40, o montante equivale a aproximadamente 25 dias de arrecadação).
Desse modo, com as vênias de estilo, diverso do
posicionamento adotado pelo TCESP, é possível verificar que o resultado apresentado
no período pode ser relevado, tendo em vista ser correspondente a menos de 30
(trinta) dias da RCL. Ainda, corroboram ainda o juízo de regularidade da matéria os
resultados superavitários nos resultados econômico e patrimonial.
Ainda, a título argumentativo, é importante esclarecer que
37,71% do resultado financeiro negativo proveio dé restos a pagar não processados,
no total de R$ 7.804.872,00, contaminando indevidamente os cálculos da real do
exercício fiscalizado.
Assim, se desconsiderados o valor dos "restos a pagar não
processados" para cálculo do resultado financeiro o déficit financeiro apurado passa a
ser de R$ 12.891.730,42.
In caso, mesmo com a utilização da metodologia dos órgãos
técnicos da Egrégia Corte de Contas, partindo do valor apurado de R$ 20.696.602,42,
descontando-se o valor dos Restos à Pagar 'não liquidados (R$ 7.804.872,00) e não
exigíveis para pagamento em 31.12.22, temos o valor de R$ 12.891.730,42, que
dividido pelo valor da RCL de 2022 de R$ 289.978.768,40, chegamos a um resultado
de aproximadamente 16 dias.
Não obstante a isso, é importante frisar que, embora tenha sido
apontado na decisão uma situação de desequilíbrio fiscal, o fato é que o Município não
deixou de buscar equacionar seus resultados, realizando uma economia orçamentária
na ordem de R$ 30.842.273,53, que corresponde a quase o dobro do déficit
orçamentário apresentado e proporcional ao excesso de arrecadação apontado na
decisão às fls.16, no total de R$ 32.334.850,72.
Além disso, conforme exposto no tópico inicial desta
manifestação, o Município cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento das
despesas ordinárias e atendendo aos investimentos obrigatórios.
Importante ressaltar que o relatório não apontou a existência de
despesas impróprias com juros e multas, tampouco a execução de projetos
desalinhados ao interesse público.
Do mesmo modo, a elevação da dívida de longo prazo não se
deu em decorrência da contratação de dívida contratual (que apresentou diminuição
de 59,26% com relação ao exercício anterior), mas sim da regularização de
obrigações devidas a relacionadas às contribuições sociais / prev ide nciárias, o que
denota que não houve o endividamento desmotivado da Prefeitura.
Nesse quadro, é importante pontuar que o índice liquidez
imediata de 0,30 não indica uma efetiva ausência de liquidez para honrar
compromissos de curto prazo do Passivo Circulante, necessitando apenas de
contingenciamento de despesas.
Por fim, para subsidiar o entendimento de irregularidade em
decorrência dos aspectos do desequilíbrio fiscal, ainda é apontado na decisão que a
"falta de cumprimento do plano traçado incialmente se materializou" na abertura de
créditos adicionais e realização de transferências, remanejamentos e/ou
transposições, alcançando total de 52,43% da despesa fixada.
Registra-se que os créditos adicionais e especiais, bem como
os remanejamentos e transposições realizados, não acarretaram aumento do
orçamento total da despesa fixada para o exercício analisado.
Ainda, é importante considerar que, através das alterações
realizadas, não se buscou desconfigurar o orçamento, mas sim movimentar recursos
em situações pontuais e previstas na Lei Orçamentária Anual.
Desse modo, em que pesem as críticas apresentadas na
decisão, é possível verificar que a questão não compromete a regularidade das contas
e pode ser afastada.
Não obstante a isso, é importante salientar que, ainda que
fosse considerado o percentual inicialmente descrito nos autos (52,43%), não houve,
no caso concreto, desconfiguração do orçamento do Município, podendo a questão ser
analisada sob o aspecto das ressalvas.
Portanto, diante das razões apresentadas, verifica-se que a
situação analisada nas contas em exame pode ser considerada de forma menos
gravosa do que o entendimento exarado pela Corte de Contas. Isso porque, ainda que
não ideal, o cenário do exercício de 2022 se enquadra em casos nos quais o TCESP
tem adotado recomendações pedagógicas para situações de descompasso na
execução orçamentária. Ademais, não há prejuízo latente à saúde financeira do
Município, uma vez que as inconsistências apontadas são passíveis de correção
mediante ajustes administrativos.
Diante das razões apresentadas e considerando a
possibilidade de relevação das falhas apontadas, especialmente em face do contexto
positivo dos demonstrativos nos demais aspectos analisados nas contas municipais,
requer-se a o julgamento de regularidade das contas do Poder Executivo no exercício
de 2022.
Prosseguindo, no que tange aos encargos, a decisão aponta
que a Origem inscreveu em restos a pagar uma despesa liquidada referente a
encargos sociais - FUNDEB - folha de pagamento do 131 salário de 2022, no
montante de R$ 715.591,58. No entanto, a fiscalização glosou essa despesa no
FUNDEB, sob a justificativa de que não havia sido quitada até 30/04/2023, embora
devesse ter sido recolhida nos primeiros dias do exercício seguinte.
Concluiu que não há informações nos autos acerca do efetivo
recolhimento da obrigação ou quanto ao seu parcelamento, sendo esse motivo
passível de ensejar a reprovação das contas ora examinadas.
A esse respeito, cumpre esclarecër que os valores referentes
ao 131 salário incidentes do FUNDEB foram objeto de parcelamento pelo Município em
junho de 2023. Desse modo, ainda que extemporaneamente a Administração buscou
a regularização da pendência junto à Previdência, razão pela qual requer o
afastamento do princípio da anualidade.
É importante apontar que 2 situação narrada deriva de um
equívoco do setor, que gerou a pendência desses pagamentos, vez que, se
analisarmos o saldo da conta bancário do Fundo em 31/12 (evento 74.26), bem como
o anotado pela própria fiscalização às fís. 52 do relatório, existia saldo financeiro
suficiente para quitação de restos a pagar do exercício, até 30/04 do ano seguinte.
02
Desse modo, diante das parti cufaridades do caso concreto,
entendemos que o princípio da anualidade pode ser excepcionalmente relevado, uma
vez que a ausência de quitação desses encargos que foram abarcados posteriormente
em parcelamento firmado pela Administração, não decorreu de ação isolada do gestor,
mas equivoco na condução dos procedimentos.
Por fim, com relação ao FUNDEB, que foi objeto de glosas em
face da não aplicação de restos a pagar do Fundo até 30/04 do exercício seguinte,
pelas razões apresentadas acima e considerando que o Município aplicou em recursos
próprios 26,45% (sendo que o remanescente poderia ter sido utilizado para cobrir as
despesas do FUNDEB) entendemos que a questão também não tem o condão de
macular os demonstrativos examinados, especialmente diante do baixo valor
envolvido.
Em que pese os relevantes argumentos utilizados pelo TCESP,
as contas do Poder Executivo no exercício de 2022 estão em condições de receber o
julgamento de regularidade desta Casa de Leis.
Destaque-se os seguintes pontos arregimentados pelo TCESP:
• A aplicação formal de recursos no ensino atingiu 26,45%das receitas da
arrecadação e transferência de impostos;
• A aplicação formal de recursos na saúde foi de 40,89% das receitas da
arrecadação e transferência de impostos.
• Atestado o atendimento ao limite constitucional de repasse financeiro ao
Legislativo.
• As despesas com pessoal atingiram 48,97% da ROL, situando-se na faixa do
limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%).
• Os pagamentos dos subsídios aos agentes políticos não sofreram censuras
pela fiscalização.
• O Município se encontra sob o regime especial deprecatórios, obrigando-se a
manter ritmo de depósitos em favor do TJSP, suficientes à quitação da dívida
judicial até 2029.
• Elevação da RCL e excesso de arrecadação;
• O resultado da execução financeira registrou déficit abaixo de 30 dias de
arrecadação.
Ressa'te-se que o próprio Tribunal de Contas consignou a
ocorrência de avanços pontuais da gestão, não se verificando dolo especifico ou
prejuízo ao erário nas impropriedades que levaram à Corte de Contas a emitir o
parecer prévio pela desaprovação das contas do Poder Executivo no exercício de
2022.
Por fim, havendo dubiedades em relação à contabilidade,
requeiro a designação de perícia contábil, com o fito de comprovar a procedência das
alegações consignadas nesta peça defensiva.
III - DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer e aguarda se digne Vossa
Excelência recepcionar a presente defesa e fazer remessa à Comissão de Finanças e
Orçamento, deferindo o pleito de realização de perícia contábil, tudo para ao final
propiciar elementos para que a zelosa Comissão retifique o seu parecer para opinar
pela APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCIdO DE 2022, orientação que
respeitosamente requer se digne acompanhar o Egrégio Plenário dessa Casa de Leis.
Nestes termos,
Pede deferimento.
lbiúna (SP) 06 de abril de 2026.
PAt411-0 KENJIII
Requerente
/
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
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05
CERTIDÃO:
Certifico que na data de 06 de abril de 2026, o Sr. Paulo Kenji Sasaki -
Prefeito do Município de lbiúna no exercício de 2022, protocolou sua
defesa junto a Secretaria Administrativa da Câmara.
Certifico finalmente que na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 07
de abril de 2026 foi dado ciência aos Srs. Vereadores(a) da data
designada de 14 de abril de 2026 para a discussão e votação do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao
Processo TC n° 004248.989.22-0, de fls 513 a 521, nos termos do Art.
207 do Regimento Interno, já notificado o Sr. Paulo Kenji Sasaki,
conforme Ofício GPC n° 127/2026 de fls. 539, inclusive de que na
oportunidade terá assegurado o prazo de 15 minutos para apresentação
de suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, ocasião em que poderá o mesmo, pessoalmente ou por
meio de seu advogado, apresentar ao Douto Plenário os argumentos
complementares de sua defesa.
lbiúna, 08 de abril de 2026
e Camargo
r Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IJ1IÚNA
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GABINETE
Ofício GPC no 155/2026 lbiúna, 14 de abril de 2026.
Ao
Sr. Paulo Kenji Sasaki
Ex-Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna - SP
N e s t a.
Prezado Senhor,
Considerando a suspensão e o consequente
adiamento da discussão e votação do Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, referente ao Processo TC n° 004248.989.22-
0, que trata das contas do exercício de 2022, de responsabilidade de Vossa
Senhoria, vimos por meio deste informar a redesignação da referida
deliberação.
Dessa forma, fica Vossa Senhoria convocado para a
Sessão Ordinária a ser realizada no dia 28 de abril de 2026, às 9h (nove
horas), no Plenário da Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna,
ocasião em que será realizada a discussão e votação do mencionado parecer.
Na referida sessão, será assegurado a Vossa
Senhoria o prazo de 15 (quinze) minutos para a apresentação de razões orais,
pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído, após a
fase de discussão pelos Senhores Vereadores, em observância aos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
Sem mais para o momento, renovo os protestos de
estima e consideração.
Atenciosa
CARLOS ROB T' MRQUESJUNIOR
Presidente da Câmara Mu icipal 'a Estância Turística de lbiúna
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÜNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibiúna - SP.
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7
CERTIDÃO:
Certifico que na data de 14 de abril de 2026, após a leitura do Prarecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Processo TC
004248.989.22-0, bem como Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas - Processo TC n°
004248.989.22-0 e a Defesa apresentada pelo Sr. Paulo Kenji Sasaki,
ex-Prefeito do Município de Ibiúna, responsável pelas Contas da
Prefeitura no exercício de 2022, o Vereador Rodrigo de Lima solicitou,
nos termos do Art. 170 do Regimento Interno, pedido de Vista ao
Processo TC n° 004248.989.22-0, que submetido ao Plenário, foi
aprovado por dez votos favoráveis e quatro votos contrários dos
Vereadores Charles Guimarães, Francine Beilo de Oliveira Nemeth,
Lucas Pires de Moraes e Tiago Godinho e, em razão do pedido de vista,
ficou convocada para discussão e votação do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TC n° 004248.989.22-0
para a Ordem do Dia da Sessão Ordinária do Dia 28 de abril de 2026.
Na mesma dada de 14 de abril foi notificado o Sr. Paulo Kenji Sasaki,
conforme Ofício GPC n° 155/2026 de fis. 548, inclusive de que na
oportunidade terá assegurado o prazo de 15 minutos para apresentação
de suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, ocasião em que poderá o mesmo, pessoalmente ou por
meio de seu advogado, apresentar ao Douto Plenário os argumentos
complementares de sua defesa.
lbiúna, 15 de abril de 2026.
e Camargo
or Geral
esent em Plenário.
Marcos Pires de
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Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faieibiuna.sp.gpv.br COMISSÃO
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2026, às 10h, reuniu-se a
Comissão de Finanças e Orçamento, com a presença do Presidente, Vereador Paulo
César Dias de Moraes, da Vice-Presidente Vereadora Francine BelIo de Oliveira
Nemeth, e do membro da Comissão, Vereador Volnei Galvão, bem como do
Vereador Rodrigo de Lima.
A reunião teve por finalidade a análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, processo TC-004248-989.22-0, em razão do pedido de vista
formulado pelo Vereador Rodrigo de Lima.
Durante a reunião, foram analisados o referido Parecer Prévio do Tribunal de Contas,
o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a matéria, bem como a
defesa apresentada pelo ex-Prefeito Sr. Paulo Kenji Sasaki.
Registra-se que a reunião foi realizada a pedido do Vereador Rodrigo de Lima, com o
objetivo de subsidiar a elaboração de relatório decorrente do pedido de vista
apresentado.
Ao fina!, o Vereador Rodrigo de Lima informou • e proc-. à elaboração do relatório
referente ao pedido de vista, para posterior - iy
Nada mais havendo a tratar, eu
Camargo, Diretor Geral, lavrei pr-:'ta que será assinada pelos membros da
Comissão de Finanças e Orçamento e pelo Vereadofocrigo de Lima.
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GABINETE
RELATÓRIO AO PEDIDO DE VISTA
PROCESSO TC-004248.989.22-0
Em síntese, o pedido de reunião com a nobre Comissão se
fundamenta na necessidade de melhor compreensão de aspectos jurídicos na
condução do processo de julgamento, como também na análise do parecer final
apresentado. Com tais esclarecimentos, busca-se não apenas garantir a regularidade
formal do procedimento perante a Câmara Municipal, mas também assegurar o direito
de defesa do ex-gestor.
Primeiro ponto a ser esclarecido é a ordem do
rito/procedimento. Não deveria o Parecer da Comissão vir depois da notificação e da
defesa escrita do ex-gestor? Afinal, não é à Comissão que cabe apreciar e realizar
diligências eventualmente requeridas? Por exemplo, o ex-gestor fez requerimento
expresso de produção de prova, que não foi sequer apreciado pela Comissão. Ainda
que seja submetido a Plenário, a Comissão deveria ao menos se manifestar de modo
fundamentado sobre o cabimento ou não da prova. Além do mais, sem negar a
autonomia da Câmara Municipal para disciplinar o rito em seu regimento interno e nos
limites da Lei Orgânica, tanto o Código de Processo Penal, quanto o Código de
Processo Civil, estabelecem rito mais bem ordenado e coerente sob o ponto de vista
lógico: Inicial -> Defesa -> Produção de Provas -> Alegações Finais -> Julgamento.
No caso, o 'julgamento" da Comissão, ou seja, o Parecer veio antes mesmo da defesa
do ex-gestor e sem ter sido analisado o seu pedido de diligências.
Já em relação ao parecer, apesar do respeito à nobre
Comissão pelo trabalho sempre zeloso, tem-se a impressão de que seus fundamentos
se limitaram a reproduzir, de modo ainda mais conciso, os apontamentos extraídos do
parecer prévio do TCE/SP. Vale lembrar que o TCE/SP é órgão auxiliar do Poder
Legislativo, ou seja, auxilia na análise estritamente técnica (fiscal, contábil
orçamentária) das contas. O julgamento das contas, por sua vez, é da Câmar
Municipal, privativamente, notermo,da. Constituição. Logo, não caberia à Comissão
O L,ig..sid
Turístca, ft - -
Recebido emj
ALMEIDA LIMA, EM 24 DE ABRIL
ROiGO DE LIMA
EREADOR
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GABINETE
apenas reprisar ao parecer prévio do TCE/SP, sob pena de negar sua autonomia e
renunciar à sua competência constitucional. Mais especificamente no caso das contas
de 2022, o ex-gestor elaborou defesa e suscitou diversos pontos que são
juridicamente relevantes, tais como: caráter sanável das falhas, ausência de dolo na
sua conduta e inocorrência de dano ao erário. Contudo, o parecer em nenhum
momento analisou esses pontos, o que pode configurar vício de fundamentação e
cerceamento do direito de defesa do ex-gestor.
PROPOSTA: Ainda que o procedimento acabe ficando
mais 'complexo", o que não se nega, parece ser o caso de o processo voltar para a
Comissão de Finanças, que deverá então: 1) apreciar o pedido de diligências feito pelo
ex-gestor, de modo fundamentado; II) complementar ou elaborar novo parecer que
enfrente os temas sensíveis do processo, capazes de produzir efeitos jurídicos
reflexos à Municipalidade, inclusive considerando os argumentos suscitados pelo exgestor; III) notificar o ex-gestor da inclusão do processo em nova pauta de julgamento
para que possa, caso assim deseje, fazer a defesa oral das contas perante o E.
Plenário.
SALA /'DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE
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GABINETE
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de manifestação suscitando suposta nulidade
procedimental no processo de julgamento das contas do Chefe do Executivo
Municipal, exercício de 2022, com proposta de retorno dos autos à Comissão de
Finanças e Orçamento para nova análise e eventual reabertura de fase instrutória,
conforme consignado no relatório de pedido de vista.
Contudo, não assiste razão à pretensão.
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, a
Comissão de Finanças e Orçamento possui competência para emitir parecer tão logo
receba o processo de julgamento das contas, o que foi devidamente observado no
caso concreto. O procedimento adotado encontra respaldo na disciplina regimental
própria, que foi devidamente observada.
Ademais, restou plenamente assegurado ao ex-Prefeito o
exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido regularmente notificado após
a emissão do parecer da Comissão, oportunidade em que pôde apresentar suas
razões de defesa, inexistindo qualquer prejuízo à sua manifestação.
No que tange ao pedido de produção de provas, cumpre
consignar que o julgamento das contas pelo Poder Legislativo possui natureza
político-administrativa, tendo como objeto a apreciação do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas, acompanhado de toda a instrução já produzida naquele âmbito.
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J4
2
GABINETE
Outrossim, uma vez emitido o parecer conclusivo pela Comissão
de Finanças e Orçamento, opera-se a preclusão quanto àquela fase procedimental,
não sendo juridicamente cabível o retorno dos autos para reabertura de instrução ou
reapreciação do mérito pela Comissão, sob pena de violação à segurança jurídica e à
regularidade do rito estabelecido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retorno do processo
à Comissão de Finanças e Orçamento e MANTENHO a realização da sessão de
julgamento das contas na data já designada, qual seja, amanhã, às 10h00, conforme
convocação previamente efetivada, da qual o ex-Prefeito foi devidamente notificado.
Cumpra-se.
lbiúna, 27 de abril de 2026.
TÃ
Docu,,,ento assinado digitalmesue
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
Data: 21/04,7076 15:45.05-0300
venhiqise em https://validar.iti.govb,
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal
CARLOS ERT
VER
ES JUNIOR
Publicada na Secretaria Administrativa
costume na data supra.
Camara e afixado no local de
arcos P e Camargo
Geral
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:P43
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DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Ibiúna relativas ao exercício de 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística
de lbiúna.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 11. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da
Estância Turística de lbiúna, relativas ao exercício de 2022, administração Prefeito
Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022,
conforme processo TC N° 004248.989.22-0 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo
Art. 20. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 28 D DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
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CERTIDÃO:
Certifico que em 24 de abril de 2026 a Comissão de Finanças e
Orçamento reuniu-se com o Vereador Rodrigo de Lima para apresentar
as razões contidas no Parecer da Comissão ao Processo TC n°
004248.989.22-0 do Tribunal de Contas referente as Contas da
Prefeitura Municipal de lbiúna exercício de 2022.
Certifico ainda que na mesma data de 24 de abril de 2026 o Sr.
Vereador Rodrigo de Lima apresentou seu relatório ao pedido de Vista
fis 551 e 552, que foi despachado pelo Sr Presidente, fis 553 e 554, e
tanto o Relatório do Vereador quanto o despacho foram lidas antes do
início da discussão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas - TC n°
004248.989.22-0 na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 28 de
abril de 2026.
Certifico também, iniciada as discussões ao Parecer Prévio do Tribunal
de Contas ao Processo TC n° 004248.989.22-0, o Vereador Voinei
Galvão solicitou pedido de vista, que submetido ao Plenário foi rejeitado
por 8 votos contrários e sete votos favoráveis dos Vereadores Volnei
Galvão, Benedito Alves dos Santos, Paulo César Dias de Moraes,
Devanir Cândido de Andrade, Rodrigo de Lima, Adeilton Vieira Pinto e
Carlos Eduardo Gomes.
Certifico que, diante da rejeição ao pedido de vista, foi dado início à
discussão ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas ao Processo TC n°
004248.989.22-0, usaram da palavra os Vereadores: Lucas Vieira Ruivo
Borba, Francine Belio de Oliveira Nemeth, Tiago Godinho, Charles
Guimarães e Lucas Pires de Moraes. Mais nenhum Vereador querendo
usar da discussão e, estando presente o Sr. Paulo Kenji Sasaki, exPrefeito, responsável pelas contas do Poder Executivo no exercício de
2022, foi concedido prazo de 15 (quinze) minutos para apresentação de
suas razões orais em observação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Em seguida foi colocado em votação nominal pelo sistema
eletrônico de votação o Parecer Prévio Desfavorável do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo ao Processo de Prestação de Conta/
r
1
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do ano de 2022, nos termos no artigo 207 do Regimento Interno, sendo
aprovado por doze votos favoráveis e três contrários dos Vereadores
Lucas Vieira Ruivo Borba, Charles Guimarães e Francine Belio de
Oliveira Nemeth, portanto rejeitada as Contas da Prefeitura da Estância
Turística de lbiúna - exercício de 2022.
Certifico finalmente que após a deliberação pelo Douto Plenário foi
publicado e promulgado nos termos Regimentais na presente data pelo
Sr. Presidente o Decreto Legislativo n° 0412026.
lbiúna, 28 de abril de 2026.
Mar Camargo
Geral
no 24 - Ed.1284 -29/04/2026 www.ibiuna.sp.gov.br
li *.i.L:ii_.. !1.11
aarraalrnam ibílina
LEGISLATIVO
PÇRIQ 1.1kATIV0 N°. 04/2026
Rejeita as Contas da Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Iblúna relativas ao exercício de 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL da Estância Turística de
Ibiuna.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Artd°. Ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Ibiúna, relativas ao exercício de 2022, administração
Prefeito Paulo Kenji Sasaki, no período de 01 de janeiro de 2022 a 31
de dezembro de 2022, conforme processo TC N' 004248.989.22-0 do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Art. 22. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IBIUNA, AOS 28 DIAS DO MES DE ABRIL DE 2026.
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
VEREADOR
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixado no
local de costume na data supra.
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚl4A
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE IBILINA - COUSES 2024P2026
Ac GAv , tatiAC. 4T/ - Ceriro-Ceti lnl0ti-üw
CONVOCACÃO
Srs(as) Conselheiros(as),
Convocamos vossas senhorias para a n0556 Reunido mensal Ordinária do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA 20240026 - Referente ao mos de mio de 7029 - Conselho
Municipal da Segurança Alimentar de Ibiusa
LOCAL -Av São Sebastião. 497 Centro. Ibiuna/SP
DATA - 05/06/2026 - Terça-feito,
HORA INICIO - 1400 horas primeira chamada e às 1416 horas segunda chamada
NORA ENCERRANNTO - 16 30 horas
Pauto:
1 Boas Vindas. Abertura dostrablhos:
2 leitura da Ata anterior para aprovação.
3. Inclusãode assuntosã paula,
4. lv fcomaçóes sobre a chuva da granizo ocorridas aro l&e4I2026
6. Conversa coro a SOS Ituoparanan ga sobre a condição das agua-, da cidade:
6 Apresentação dos resultados da Secretaria Municipal de Agricultura 20,16,
7 A1oesavtação dos resultados tia Secretaria Municipal div Fundo Social 21)26
A fitroevarrlcirdo dos ro—itaclos rir Secretaria Municipal do Sacode 2026
b Apresentação dos resuilados da Secretaria Municipal de Edecação 2026
lO Agenda de cursos 2026.
11 Apresentação do mapa territorial do municitcio de Ibiuna.
12 Encaminhamentos encerramento;
Maria de Lcurrdes Ribeiro Gandra
Presidente Do COMSEA
AGRICULTURA
VA1NAÃQ
OBRIGATÓRIA PARA BEZERRAS ENTRE 3 A 8 MESES DE IDADE
Primeira Etapa da Campanha: 01 de janeiro a 30 de junho
Campanha em andamento no município: A Secretaria de Agricultura de lbiúna informa que está em vigor a campanha de vacinação contra a Brucelose no município, sequindo o calendário da
Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
Durante este período, devem ser vacinadas todas as fêmeas bovinas e bubalinas com idade entre 3 e 8 meses.
Vacinação obrigatória por médico -veterinário cadastrado
Por se tratar de uma vacina viva, a aplicação deve ser realizada
obrigatoriamente por um médico-veterinário cadastrado na Defesa Agropecuária, responsável pela correta aplicação e pela emissão do atestado de vacinação ao produtor.
A lista de profissionais habilitados pode ser consultada no site:
tpsJ/ww-w.defes.agricuftura.spgov.br/credenciados/
Registro da vacinação no sistema CEDAVE
Não é mais necessária a declaração manual de vacinação pelo produtor.
O médico-veterinário responsável irá validar a vacinação dos animais ao cadastrar o Atestado de Vacinação no sistema CEDAVE
em até quatro dias após a aplicação, dentro do período da campanha.
A validação da vacinação só não irá acontecer em caso de divergência entre o número de animais vacinados e o saldo do rebanho
informado pelo produtor no sistema GEDAVE.
Nesses casos, o produtor deverá procurar a Secretaria de Agricultura de lbiúna para regularização
Identificação dos animais vacinados
A marcação a fogo deixou de ser obrigatória, podendo ser substituída pela identificação individual por meio de botions auriculares
(brincos).
Fica estabelecido o uso de:
• Botton amarelo: animais vacinados com vacina 1:319
• Botton azul: fêmeas vacinadas com vacina R1351
Havendo a impossibilidade da aquisiçãodo botton, o animal deverá ser identificado conforme as normativas vigentes do Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose
(PNCE[3T).
Trânsito de animais fora do Estado
A Defesa Agropecuária informa que uso do botton é válido apenas
dentro do Estado de São Paulo, não sendo permitido o trânsito de
animais identificados por esse metodo para outros Estados da federação.
Para o caso de perda, dano ou qualquer alteração que prejudique
a identificação, deverá ser solicitada nova aplicação que deverá ser
feita ao médico-veterinário responsável pela aplicação ou ainda,
para a Defesa Agropecuária.
Como declarar a vacinação em Ibjúna:
O produtor podera comparecerá Secretaria de Agricultura de lbiú
na para orientações gerais, atualização do saldo de animais e para
correção de divergências de animais vacinados para a Brucelose.
Secretaria da Agricultura de lbiúna
Avenida São Sebastião, 497 - Centro
Tel.: (15) 3241-2410
4
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TUR1STICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.bre-mail: fa1e(ibiuna.sp.gov.br GABINETE
Ofício GPC n2. 175/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026.
Ao
Sr. Paulo Kenji Sasaki
Ex-Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022
Prezado Senhor,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária
do dia 28 de abril do corrente.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CarloRobe o arques Junior
Presidente
A A 4 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA
00
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. -
GABINETE Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.gov.br
Ofício GPC n. 176/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026.
A
Sra. Cristiana de Castro Moraes
Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
São Paulo/SP
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022
Prezada Senhora,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária
do dia 28 de abril do corrente.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente
' Câmara Municipal
Estnca Tunstica d
lbiúna SP.
amara Municipal da Estáricia Turística de lbiúna - Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo -Julga me-nto
L1
Câmara lbiúna <camaraibiuna@camaraibiuna.sp.gibr>
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do
Exercício de 2022
1 mensagem
Câmara lbiúna <fale©ibiuna.sp.leg.br> 30 de abril de 2026 às 14:25
Para: presidencia©tce.spgov.br
Excelentíssima Senhora Presidente.
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC n° 1762026 da
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo n° 04/2026, referente ao julgamento das Contas
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022.
Sem mais para o momento, renovo 'votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
2 anexos
wn Ofício GPC 176 - Decreto Legislativo 04pdf
110K
Decreto Legislativo 004.pdf
161K
111
A A
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 1
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibi una. sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n. 177/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026.
Ao
Sr. Mauro Guimarães Coam
Diretor da UR.9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Sorocaba/SP
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022
Prezado Senhor,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal
da Estância Turística de Ibiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária
do dia 28 de abril do corrente.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Mr ues Junior
Priden7e
J'I3 E-mail de Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna - Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgrnero
Câmara Municipal
EstânQa Turstíca de
Ibiúna SP. Câmara Ibiúna <camaraibiunacamaraibiuna.sp.gov.br>
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do
Exercício de 2022
1 mensagem
Câmara Iblúna <fale@ibiuna.spieg.br> 30 de abril de 2026 às 14:29
Para: ur09tce.sp.gov.br
Prezado Senhor,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC no177/2026 da
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo no04/2026, referente ao julgamento das Contas
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
2 anexos
Oficio GPC 177 - Decreto Legislativo 04.pdf
110K
an Decreto Legislativo 004.pdf
161K
=Pt&search=aII&pernhjdthreada:r4686753756627412344&simpI.gar5oloa3l76 11
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA / TURÍSTICA DE IBIÚNA
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GABINETE
Ofício GPC n2. 178/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária
do dia 28 de abril do corrente.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Robertá M4rquès Junior
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IB1ÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faleibiuna.sp.gov.br
GABINETE
Ofício GPC n. 179/2026 lbiúna, 30 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr.
Promotor de Justiça da Comarca de lbiúna
N e s t a.
Assunto: Decreto Legislativo de Rejeição de Contas - 2022
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria o
DECRETO LEGISLATIVO N°. 04/2026, referente as Contas da Prefeitura Municipal
da Estância Turística de lbiúna no exercício de 2022, deliberado na Sessão Ordinária
do dia 28 de abril do corrente.
Outrossim, nos termos do artigo 30, inciso III, letra 'c' da
Lei Orgânica do Município de lbiúna, em anexo encaminho cópia dos pareceres
emitidos no processo TC n° 004248-989.22-0 do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, que trata das contas municipais de 2022.
Esclareço que os processos na integra foram
encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para a Câmara
Municipal por meio digital, razão pela qual disponibilizamos link para acesso completo
ao processo:
https.//www. ibiuna. sp. Ieq. br/transparencia/contas-municipaís/contas-municipais-2022
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Roberto Marques Junior
Presidente
Câmara lbiúna <camaraibiunacamaraibiuna.sp.go
4-
Cãmara Municipal
Estância Tunstca de
Ibiúna SP.
1 ••? J,) -mail de Câmara Municipal da Estãncia Turística de lbiúna - Encaminhamento de 0fkio e Decreto Legislativo - Julgamento
Encaminhamento de Ofício e Decreto Legislativo - Julgamento das Contas do
Exercício de 2022
1 mensagem
Câmara Ibiúna <fale©ibíuna.sp.Ieg.br> 30 de abril de 2026 às 14:32
Para: Promotoria de Justiça de Ibiuna <pjibiunampsp.mp.br>
Prezados,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar, em anexo, o Ofício GPC no 172026 da
Presidência da Câmara Municipal, bem como o Decreto Legislativo n° 04/2026, referente ao julgamento das Contas
do Poder Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022.
Informamos, ainda, que os processos na íntegra foram encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo à Câmara Municipal por meio digital, razão pela qual disponibilizamos o link para acesso completo ao
processo:
https :/Iww. ibi una. sp. leg. br!transparenciafcontas-munici pai s/contas-m uni ci pai s-2022
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Marcos Pires de Camargo
Diretor Geral
2 anexos
Decreto Legislativo 004.pdf
161K
Ofício GPC 179 - Decreto Legislativo 04.pdf
160K
pt&search=at&permthid=threadar.86155138331419O3641 &simpl=msg-a:r-612 189212 1 1
Camargo
étor Geral
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - lbiúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www ibunasp leq br e-mail: falebiuna sp.leq br
CERTIDÃO:
Certifico que após a promulgação do Decreto Legislativo n° 04/2026, de
28 de abril de 2026, foram encaminhados o Decreto Legislativo n°
04/2026 ao ex-Prefeito Municipal, responsável pelas Contas Municipais
de 2022, Sr. Paulo Kenji Sasaki; a Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, Dra. Cristiana de Castro Moraes; ao Diretor
Técnico da UR.9 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -
Sorocaba, Sr. Mauro Guimarães Coam,- ao Prefeito Municipal de Ibiúna,
Sr. Mário Pires de Oliveira Filho; e ao Promotor de Justiça da Comarca
de lbiúna, por meio dos Ofícios GPC nos 175, 176, 177, 178 e 179/2026,
de 30 de abril de 2026 respectivamente.
Certifico mais, o Decreto Legislativo n° 04/2026, de 28 de abril de 2026,
foi publicado no jornal 'Imprensa Oficial do Município de lbiúna, edição
1284, de 29 de abril de 2026, página 04, em que fazemos a juntada ao
Processo de Prestação de Contas do Ano de 2022 - TC 004248.989.22-0
do processo principal na presente data.
Ibiúna, 30 de abril de 2026.