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materia nº 256/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 256 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, e dá outras providências".
native_id20132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição lida em sessão, aguarda Parecer das comissões pertinentes.
2026-05-12 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:02:38.298795-03:00 Aprovado 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

01 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE: 
AUTOR: 
ASSUNTO: 
PROCESSO N: 256 12026 
Projeto de Lei Ordinária: 256 / 2026 
Data de entrada: 12 de Maio de 2026 
Autor: Mano Pires de Oliveira 
Ementa: "Autoriza o poder executivo a contratar 
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, 
com ou sem a garantia da União, e dá outras 
providências". 
Despacho Inicial: 
NORMA JURIDICA 
Proposição: PLO 
N°: 256 
Tramitação: brdinária 13 Prioritária 0 Urgência 0 Urgência Especial 
Quórum: 'Maioria Simples 0 Maioria Absoluta E1 2/3 
Discussões: 11 1 Discussão cDiscussões 
Votação: 11 Simbólica Jominal 0 Secreta 
Comissões: 
Justiça e Redação 
4-Finanças e Orçamento 
Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades 
Privadas 
Educação, Cultura e Esportes 
E Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência 
Data: 12105/2026 
Responsável: 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2032/2026 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo • Leia-se em SesAo. 
- CópiaeaosEds, 
• Às comissões. 
Íbúra./J jC 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egré 
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da 
União, e dá outras providências". 
A presente propositura tem como objetivo viabilizar a contratação 
de operação de crédito no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 
no âmbito do Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução CMN n2 
4.995/2022. Tal medida visa fortalecer a capacidade de investimento do Município, 
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão pública, 
melhoria da infraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos serviços prestados à 
população. 
Os recursos oriundos dessa operação serão rigorosamente 
destinados a investimentos, sendo expressamente vedada sua utilização em despesas 
correntes, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
r 2101/2000). Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável e alinhada com os 
princípios da gestão fiscal equilibrada. 
Importante destacar que o projeto prevê mecanismos de 
transparência e controle, incluindo a obrigatoriedade de comunicação à Câmara 
Municipal acerca das condições da operação, tais como valores, prazos e destinação 
dos recursos. 
Adicionalmente, a proposta contempla a possibilidade de 
contratação com ou sem garantia da União, conferindo flexibilidade ao Município para 
buscar as melhores condições de financiamento, sempre observando os limites legais e 
a capacidade de endividamento municipal. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os 
benefícios diretos que os investimentos proporcionarão à população de lbiúna, solicito 
a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por essa respeitável Casa Legislativa. 
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente) 
À r 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
fr. 
Projeto de Lein.° 
Recebido em... e'O de2t 
Prazo Venc. em de de 
AO 
EXMO SR 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Prefeitura da Estância Turística de Iblúna 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI 032 
DE 24 DE ABRIL DE 2026 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM A 
GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de 
lbiúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de 
lbiúna, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art.12- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da União, até o 
valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa 
Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN n94.995, de 24.03.2022, e suas 
alterações, destinados a investimentos em despesas de capital, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n9101, de 04 de maio de 
2000. 
§12- Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada 
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no 
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, 
em consonância com o § 12do art. 35 da Lei Complementar Federal n2101, de 04 de 
maio de 2000. 
§22- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo Municipal 
deverá, obrigatoriamente, encaminhar oficio à Câmara de Vereadores, informando 
sobre os valores da transação, prazo, objetivo da aplicação dos recursos e demais 
informações pertinentes. 
Art.22- A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser 
contratada com ou sem garantia da União. 
§12- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja 
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 
42do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias 
admitidas em direito. 
§22- Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja 
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação 
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da 
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo 
"pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas "b", "d", "e" e 
'f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. 
Art.32- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. li, § 12, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art.42- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, 
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.52- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada. 
Art.62- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, 
AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRI 4 DE 2026. 1
MAMO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
lbiúna, 14 de maio de 2026. 
ama 
(95 
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna.spieq.br e-mail: faIebiuna.sp.Iebr 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 256 de 24 de abril de 2026, de 
autoria do Chefe do Executivo, foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 12 de maio de 2026, e conforme 
despacho do Sr. Presidente foi lido no Expediente da Sessão 
Ordinária do mesmo dia. 
Certifico mais, que o Projeto de Lei nQ 256 de 2026 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Diretora si • ocesso Legislativo 
APROVADO 
C)MARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURIST1CA DE 110M0 
- 
EM€DE9. 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL H2 j.5CRETÁRO 
Considerando que a Mesa da Câmara apresentou' para \J 
apreciação desta Casa de Leis no dia 26 de maio de 2026 o Projeto de Lei 
Complementar no. 261 de 2026 que" Dispõe sobre a criação de cargos 
na Câmara Municipal da Estância Turística de Iblúna."; 
Considerando que Chefe do Executivo apresentou para 
apreciação desta Casa de Leis no dia 12 de maio de 2026 o Projeto de Lei 
n2. 256 de 2026 que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, 
e dá outras providências.", e o Projeto de Lei n2. 258 de 2026 que "Institui 
o Programa Municipal de Inclusão produtiva e Qualificação Profissional no 
Município de Iblúna e dá outras providências."; 
Considerando que necessidade de racionalização e melhor 
distribuição das atividades atualmente concentradas na Secretaria de 
Processo Legislativo desta Câmara Municipal que, além de suas 
atribuições ordinárias de controle da tramitação legislativa e organização 
do processo legislativo, elabora os documentos relacionados às 
comissões permanentes e temporárias, tais como pareceres, atas, 
expedientes, ofícios, controle de prazos regimentais e acompanhamento 
das matérias em tramitação; 
Considerando a necessária autorização legislativa para a 
adesão ao Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução 
CMN N. 4.995/2022, que prevê contratações de operações de crédito com 
a finalidade de fortalecer a capacidade de investimento do Município, 
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão 
pública, melhoria da infraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos 
serviços prestados à população; 
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política 
pública municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação 
profissional e geração de oportunidades para cidadãos que se encontram 
em situação de desemprego ou vulnerabilidade social, respeitando a 
legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos 
expressos e imparciais, e a necessidade de adequação da legislação 
municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente 
consolidado, propondo-se a revogação da Lei Municipal n 594/2001, 
substituindo-a por um modelo de política pública alinhado aos princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública. 
Considerando a relevância das proposições acima, conforme 
justificado; 
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei 
Complementar n. 261 de 2026 e os Projetos de Lei n. 256 e 258 de 2026 
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE AL EIDA LIMA, EM 26 DE 
MAIO DE 2026. 
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e 
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IRlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Mauricio Barbos lavares Etias. 314— 18150-000 — Ibiúna— SP. FonelFai: (I53414266 
wv \\• .camarahiuna.sp..>v.br e-maiI:cam ara ihiunaulcam ara ihiu na, p gov.br 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2256/2026 
AUTORIA:— CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:— VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Aos 12 dias de maio de 2026, submete-se à elevada apreciação desta Casa de 
Leis o Projeto de Lei Ordinária n2256/2026 de autoria do Chefe do Poder Executivo que 
"autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica 
Federal, com ou sem a garantia da união, e dá outras providências". 
- RELATÓRIO 
A propositura visa autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação 
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, até o valor 
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
O recurso vincula-se ao Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução 
CMN n24.995/2022, destinando-se obrigatoriamente a despesas de capital voltadas à 
modernização da gestão pública e à melhoria da infraestrutura urbana da Estância 
Turística de lbiúna. O projeto foi protocolado em 12 de maio de 2026 e lido no 
expediente da Sessão Ordinária do mesmo dia. 
II - VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e 
legalidade, a matéria encontra pleno fundamento no Artigo 30, inciso 1 da Constituição 
Federal e no Artigo 8, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Tratando-se de matéria 
financeira e autorização para abertura de créditos, a iniciativa é de competência 
exclusiva do Prefeito, conforme preceitua o Artigo 40, inciso IV da Lei Orgânica e o Artigo 
138, § 2, alínea "a" do Regimento Interno. A técnica legislativa guarda estrita 
observância aos parâmetros da Lei Complementar Federal n295/1998, apresentando 
ementa clara, artigos numerados e justificativa fundamentada. 
7 
Cor Jy ÃQ 1USTIÇA E REDAÇÃO 
ODRIGO DE LIMA 
Presidente 
AB-EL RODRIGUESO CAMARGO B1EN EDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presidente Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Filas, 314- 18150-000- lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15)3241-1266 
W\•' W.Cai1araihiUfla.Sp.2OV.bF e_rnaiL:can1 ai-ai biunacan ara ihiL.t na. spgv.br 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No que tange aos aspectos financeiros 
e orçamentários, a propositura atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LC n2101/2000), especialmente no tocante à proibição de uso de recursos de capital 
para o custeio de despesas correntes. A operação observa a "Regra de Ouro" 
estabelecida no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal, garantindo que o 
montante dos créditos não exceda o das despesas de capital. Como contragarantia à 
União, o projeto autoriza a vinculação das quotas-partes do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM), conforme o permissivo do Artigo 159 da Carta Magna. A inclusão das 
dotações para amortização e encargos da dívida nas leis orçamentárias anuais 
subsequentes assegura o equilíbrio e a transparência da gestão fiscal municipal. 
lii - CONCLUSÃO 
Diante da plena regularidade jurídica, da adequação às normas de direito 
financeiro e do evidente interesse público na ampliação da capacidade de investimento 
em infraestrutura, este Relator exara PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária n9 256/2026. 
Ao Plenário, que é soberano em suas decisões. 
É o parecer. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 26 DE MAIO 
DE 2026. 
A COMISSÃO DEFIN • ENTO 
PAULO CÉSjS DE MORAES 
/ 
FRANCIN TfliTDE OLIVEIRA VOLNEI\G VÃO 
N METH Membro 
Vice-Presidente 
esidente 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IRlÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMiSSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 181504= - tbêúna - SP., - Fon/Fa.: I5) 3241-1266 
VV\\ .camaraibiuna.sp..gov.br e-rnaiI:camaraibiunaicaniaraibiunasp.gov.br 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO DE LEI N2.19712026 
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito 
com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da 
União, e dá outras providências" 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 
operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da 
União, até o valor de R$ 50.000000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do 
Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, 
e suas alterações, destinados a investimentos em despesas de capital, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000. 
§1°- Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos 
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em 
despesas correntes, em consonância com o § 10do art. 35 da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§20- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo 
Municipal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ofício à Câmara de Vereadores, 
informando sobre os valores da transação, prazo, objetivo da aplicação dos recursos e 
demais informações pertinentes. 
Art. 21 - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá 
ser contratada com ou sem garantia da União. 
§1°- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja 
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como 
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 
4 
J 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Pauto 
40do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias 
admitidas em direito. 
§20- Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja 
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação 
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da 
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo 
"pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas "b", "d", "e" e 
"f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso 
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substitui-los bem como outras garantias admitidas em direito. 
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a 
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em 
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 40- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão 
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 
primeiro. 
Art. 50- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes 
da operação de crédito ora autorizada. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESID TE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 2. DI S DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
CARLÓS ROBE 
P 
QUES JUNIOR 
NTE 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 3 
TURíSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
VOLNEI GALV O A L DRIi)ES DE CAMARGO 
1. SECRETÁRIO 2. SÓRETÁRIO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURISTICA DE IB1UNA 4 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - wvw.ibiunasp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.ovhr 
GABINETE 
Ofício GPC n2. 232/2026 lbiúna, 27 de maio de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de Ibiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 19712026, referente ao Projeto de Lei n2. 32/2026, nesta 
Casa Tramitou como Projeto de Lei n° 256/2026, que "Autoriza o Poder Executivo a 
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia 
da União, e dá outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 
26 de maio. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
es Junior 
e 
Carlos Robe 
Pr 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Ibtúna - SP. 
FonelFax: (15) 3241-1266 
wwwibiuna.sp.IeQ.br e-mail: faIebiuna.sp.Ieq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que o Projeto de Lei n. 256 de 24 de abril de 2026, de 
autoria do Chefe do Executivo, recebeu Requerimento de Urgência 
Especial nos termos regimentais, para inclusão, discussão e 
votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de maio 
de 2026. 
Certifico ainda que, colocado em votação nominal na Ordem do Dia 
da Sessão Ordinária do dia 26 de maio de 2026, o Requerimento 
de Urgência Especial ao Projeto de Lei n2. 256 de 2026 foi 
aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores e Vereadora; e 
após a aprovação do Requerimento de Urgência Especial foi 
apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e 
Redação; e Finanças e Orçamento. 
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de 
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões 
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de 
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n. 
256 de 2026, sendo aprovado por quatorze votos favoráveis e um 
contrário do Vereador Tiago Godinho. 
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n2. 
256 de 2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 197/2026, 
encaminhado em 16 de junho de 2026 por meio do Ofício GPC n2. 
232 de 27 de maio de 2026. 
lbiúna, 17 de junho de 2026. 
May
,
WDeyrría 
Diretora dcP?Õcesso Legislativo 
Ano 24 Ed. 13O7'1910612026 
Ru Iblúna 
TERMO DE AVISO DE CONTRATAÇÃO N°111/2026 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 470512026 
Eli Valentin Viena, Secretário Municipal de Cultura eTurismo, no uso de 
suas atribuições legais, e nos termos do Decreto Municipaí n° 3375 de 
07 de fevereiro de 2025, considerando os documentos acostados aos 
autos pelo Departamento de Licitações e Contratos Administrativos, 
AUTORIZA nos termos do Art. 75, Inc. II da Lei Federal n' 114.133121, dis￾pensável a licitação que tem como contratação de empresa para, aqui￾sição de Piso Linóleo preto e Fita Vínílica na cor preta, para adequação 
do piso da sala de aula de BalIet, visando garantir condições adequadas 
de segurança, desempenho técnico e qualidade cara a realização das 
atividades de dança, para atenderas necessidades da Secretaria Muni￾cipal de Cultura e Turismo, em favor da empresa, ICOMEPS INDUSTRIA 
DE COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA, CNP) 64.685.159/0001-
70 no Valor de P$ 1.023,20 (mil e vinte e três reais e vinte centavos). Pu￾blique-se nos termos do Art. 70 do Decreto Municipal 3375/2025. 
biúna, 10 de junho de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 
LEI 
LEI N`2988 
DE 16 DE )UNHO DE 2026 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERA￾ÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS". 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Tu￾rística de lbíúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística 
de lbiúna, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e pro￾mulga a seguinte Lei: 
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação 
de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem 
a garantia da União, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquen￾ta milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Muni￾cipal, nos termos da Resolução CMN n°4.995, de 24.03.2022, e 
suas alterações, destinados a investimentos em despesas de 
capital, observada a legislação vigente, em especial as dispo￾sições da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000. 
§1°- Os recursos provenientes da operação de crédito autori￾zada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos em￾preendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada 
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em con￾sonância com o § 10do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 04 de maio de 2000. 
§2°- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo Mu￾nicipal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ofício à Câmara 
de Vereadores, informando sobre os valores da transação, pra￾zo, objetivo da aplicação dos recursos e demais informações 
pertinentes. 
Art.2°- A operação de crédito de que trata esta Lei podeer 
contratada com ou sem garantia da União. 
§1°- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja con￾tratada com garantia da União, fica o Poder Executivo auto￾rizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à 
operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogá￾vel e irretratável, a modo 'pro solvendo', as receitas discrimi￾nadas no § 40do art. 167 da Constituição Federal, no que cou￾ber, bem como outras garantias admitidas em direito. 
§20 Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja con￾tratada sem garantia da União, para garantia do principal e 
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo auto￾rizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédi￾to de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, 
a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 
159, inciso 1, alíneas °b", "d", "e" e 'f", da Constituição Federal, 
nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da 
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica fi￾nalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias 
admitidas em direito. 
Art.3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que 
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no 
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 
1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 
Art.40- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão con￾signar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações 
e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de fi￾nanciamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.50- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir cré￾ditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de 
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autoriza￾da. 
Art.60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
IBIÚNA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE )UNHO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração 
e afixada no local de costume em 16 de junho de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração 
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AV.C3P1t 
Ano 26- £d% 1307- %biúfla,19 de lunho de 2026 
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