01
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE:
AUTOR:
ASSUNTO:
PROCESSO N: 256 12026
Projeto de Lei Ordinária: 256 / 2026
Data de entrada: 12 de Maio de 2026
Autor: Mano Pires de Oliveira
Ementa: "Autoriza o poder executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa Econômica Federal,
com ou sem a garantia da União, e dá outras
providências".
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
Proposição: PLO
N°: 256
Tramitação: brdinária 13 Prioritária 0 Urgência 0 Urgência Especial
Quórum: 'Maioria Simples 0 Maioria Absoluta E1 2/3
Discussões: 11 1 Discussão cDiscussões
Votação: 11 Simbólica Jominal 0 Secreta
Comissões:
Justiça e Redação
4-Finanças e Orçamento
Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades
Privadas
Educação, Cultura e Esportes
E Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência
Data: 12105/2026
Responsável:
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N2032/2026
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo • Leia-se em SesAo.
- CópiaeaosEds,
• Às comissões.
Íbúra./J jC
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egré
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que "autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da
União, e dá outras providências".
A presente propositura tem como objetivo viabilizar a contratação
de operação de crédito no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
no âmbito do Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução CMN n2
4.995/2022. Tal medida visa fortalecer a capacidade de investimento do Município,
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão pública,
melhoria da infraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos serviços prestados à
população.
Os recursos oriundos dessa operação serão rigorosamente
destinados a investimentos, sendo expressamente vedada sua utilização em despesas
correntes, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
r 2101/2000). Trata-se, portanto, de uma iniciativa responsável e alinhada com os
princípios da gestão fiscal equilibrada.
Importante destacar que o projeto prevê mecanismos de
transparência e controle, incluindo a obrigatoriedade de comunicação à Câmara
Municipal acerca das condições da operação, tais como valores, prazos e destinação
dos recursos.
Adicionalmente, a proposta contempla a possibilidade de
contratação com ou sem garantia da União, conferindo flexibilidade ao Município para
buscar as melhores condições de financiamento, sempre observando os limites legais e
a capacidade de endividamento municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os
benefícios diretos que os investimentos proporcionarão à população de lbiúna, solicito
a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por essa respeitável Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente)
À r
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
fr.
Projeto de Lein.°
Recebido em... e'O de2t
Prazo Venc. em de de
AO
EXMO SR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Prefeitura da Estância Turística de Iblúna
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 032
DE 24 DE ABRIL DE 2026
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM A
GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de
lbiúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística de
lbiúna, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.12- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da União, até o
valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa
Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN n94.995, de 24.03.2022, e suas
alterações, destinados a investimentos em despesas de capital, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n9101, de 04 de maio de
2000.
§12- Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no
caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes,
em consonância com o § 12do art. 35 da Lei Complementar Federal n2101, de 04 de
maio de 2000.
§22- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo Municipal
deverá, obrigatoriamente, encaminhar oficio à Câmara de Vereadores, informando
sobre os valores da transação, prazo, objetivo da aplicação dos recursos e demais
informações pertinentes.
Art.22- A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser
contratada com ou sem garantia da União.
§12- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §
42do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§22- Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
"pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas "b", "d", "e" e
'f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna
Estado de São Paulo
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art.32- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. li, § 12, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art.42- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.52- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art.62- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA,
AOS 24 DIAS DO MÊS DE ABRI 4 DE 2026. 1
MAMO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
lbiúna, 14 de maio de 2026.
ama
(95
CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - biúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
wwwibiuna.spieq.br e-mail: faIebiuna.sp.Iebr
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 256 de 24 de abril de 2026, de
autoria do Chefe do Executivo, foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 12 de maio de 2026, e conforme
despacho do Sr. Presidente foi lido no Expediente da Sessão
Ordinária do mesmo dia.
Certifico mais, que o Projeto de Lei nQ 256 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Diretora si • ocesso Legislativo
APROVADO
C)MARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURIST1CA DE 110M0
-
EM€DE9.
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL H2 j.5CRETÁRO
Considerando que a Mesa da Câmara apresentou' para \J
apreciação desta Casa de Leis no dia 26 de maio de 2026 o Projeto de Lei
Complementar no. 261 de 2026 que" Dispõe sobre a criação de cargos
na Câmara Municipal da Estância Turística de Iblúna.";
Considerando que Chefe do Executivo apresentou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 12 de maio de 2026 o Projeto de Lei
n2. 256 de 2026 que "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União,
e dá outras providências.", e o Projeto de Lei n2. 258 de 2026 que "Institui
o Programa Municipal de Inclusão produtiva e Qualificação Profissional no
Município de Iblúna e dá outras providências.";
Considerando que necessidade de racionalização e melhor
distribuição das atividades atualmente concentradas na Secretaria de
Processo Legislativo desta Câmara Municipal que, além de suas
atribuições ordinárias de controle da tramitação legislativa e organização
do processo legislativo, elabora os documentos relacionados às
comissões permanentes e temporárias, tais como pareceres, atas,
expedientes, ofícios, controle de prazos regimentais e acompanhamento
das matérias em tramitação;
Considerando a necessária autorização legislativa para a
adesão ao Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução
CMN N. 4.995/2022, que prevê contratações de operações de crédito com
a finalidade de fortalecer a capacidade de investimento do Município,
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão
pública, melhoria da infraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos
serviços prestados à população;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política
pública municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação
profissional e geração de oportunidades para cidadãos que se encontram
em situação de desemprego ou vulnerabilidade social, respeitando a
legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos
expressos e imparciais, e a necessidade de adequação da legislação
municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente
consolidado, propondo-se a revogação da Lei Municipal n 594/2001,
substituindo-a por um modelo de política pública alinhado aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Considerando a relevância das proposições acima, conforme
justificado;
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei
Complementar n. 261 de 2026 e os Projetos de Lei n. 256 e 258 de 2026
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE AL EIDA LIMA, EM 26 DE
MAIO DE 2026.
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IRlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Mauricio Barbos lavares Etias. 314— 18150-000 — Ibiúna— SP. FonelFai: (I53414266
wv \\• .camarahiuna.sp..>v.br e-maiI:cam ara ihiunaulcam ara ihiu na, p gov.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2256/2026
AUTORIA:— CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:— VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aos 12 dias de maio de 2026, submete-se à elevada apreciação desta Casa de
Leis o Projeto de Lei Ordinária n2256/2026 de autoria do Chefe do Poder Executivo que
"autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica
Federal, com ou sem a garantia da união, e dá outras providências".
- RELATÓRIO
A propositura visa autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar operação
de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, até o valor
de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O recurso vincula-se ao Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução
CMN n24.995/2022, destinando-se obrigatoriamente a despesas de capital voltadas à
modernização da gestão pública e à melhoria da infraestrutura urbana da Estância
Turística de lbiúna. O projeto foi protocolado em 12 de maio de 2026 e lido no
expediente da Sessão Ordinária do mesmo dia.
II - VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e
legalidade, a matéria encontra pleno fundamento no Artigo 30, inciso 1 da Constituição
Federal e no Artigo 8, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Tratando-se de matéria
financeira e autorização para abertura de créditos, a iniciativa é de competência
exclusiva do Prefeito, conforme preceitua o Artigo 40, inciso IV da Lei Orgânica e o Artigo
138, § 2, alínea "a" do Regimento Interno. A técnica legislativa guarda estrita
observância aos parâmetros da Lei Complementar Federal n295/1998, apresentando
ementa clara, artigos numerados e justificativa fundamentada.
7
Cor Jy ÃQ 1USTIÇA E REDAÇÃO
ODRIGO DE LIMA
Presidente
AB-EL RODRIGUESO CAMARGO B1EN EDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Filas, 314- 18150-000- lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15)3241-1266
W\•' W.Cai1araihiUfla.Sp.2OV.bF e_rnaiL:can1 ai-ai biunacan ara ihiL.t na. spgv.br
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No que tange aos aspectos financeiros
e orçamentários, a propositura atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC n2101/2000), especialmente no tocante à proibição de uso de recursos de capital
para o custeio de despesas correntes. A operação observa a "Regra de Ouro"
estabelecida no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal, garantindo que o
montante dos créditos não exceda o das despesas de capital. Como contragarantia à
União, o projeto autoriza a vinculação das quotas-partes do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), conforme o permissivo do Artigo 159 da Carta Magna. A inclusão das
dotações para amortização e encargos da dívida nas leis orçamentárias anuais
subsequentes assegura o equilíbrio e a transparência da gestão fiscal municipal.
lii - CONCLUSÃO
Diante da plena regularidade jurídica, da adequação às normas de direito
financeiro e do evidente interesse público na ampliação da capacidade de investimento
em infraestrutura, este Relator exara PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de
Lei Ordinária n9 256/2026.
Ao Plenário, que é soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 26 DE MAIO
DE 2026.
A COMISSÃO DEFIN • ENTO
PAULO CÉSjS DE MORAES
/
FRANCIN TfliTDE OLIVEIRA VOLNEI\G VÃO
N METH Membro
Vice-Presidente
esidente
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IRlÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMiSSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 181504= - tbêúna - SP., - Fon/Fa.: I5) 3241-1266
VV\\ .camaraibiuna.sp..gov.br e-rnaiI:camaraibiunaicaniaraibiunasp.gov.br
3
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
AUTÓGRAFO DE LEI N2.19712026
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito
com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da
União, e dá outras providências"
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 10- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar
operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a garantia da
União, até o valor de R$ 50.000000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do
Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022,
e suas alterações, destinados a investimentos em despesas de capital, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
§1°- Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 10do art. 35 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
§20- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo
Municipal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ofício à Câmara de Vereadores,
informando sobre os valores da transação, prazo, objetivo da aplicação dos recursos e
demais informações pertinentes.
Art. 21 - A operação de crédito de que trata esta Lei poderá
ser contratada com ou sem garantia da União.
§1°- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja
contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no §
4
J
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Pauto
40do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias
admitidas em direito.
§20- Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja
contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação
de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
"pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas "b", "d", "e" e
"f", da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substitui-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 40- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 50- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESID TE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 2. DI S DO MÊS DE MAIO DE 2026.
CARLÓS ROBE
P
QUES JUNIOR
NTE
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 3
TURíSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
VOLNEI GALV O A L DRIi)ES DE CAMARGO
1. SECRETÁRIO 2. SÓRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURISTICA DE IB1UNA 4
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-392 - lbiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - wvw.ibiunasp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.ovhr
GABINETE
Ofício GPC n2. 232/2026 lbiúna, 27 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de Ibiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 19712026, referente ao Projeto de Lei n2. 32/2026, nesta
Casa Tramitou como Projeto de Lei n° 256/2026, que "Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia
da União, e dá outras providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia
26 de maio.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
es Junior
e
Carlos Robe
Pr
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314- 18150-000 - Ibtúna - SP.
FonelFax: (15) 3241-1266
wwwibiuna.sp.IeQ.br e-mail: faIebiuna.sp.Ieq.br
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei n. 256 de 24 de abril de 2026, de
autoria do Chefe do Executivo, recebeu Requerimento de Urgência
Especial nos termos regimentais, para inclusão, discussão e
votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de maio
de 2026.
Certifico ainda que, colocado em votação nominal na Ordem do Dia
da Sessão Ordinária do dia 26 de maio de 2026, o Requerimento
de Urgência Especial ao Projeto de Lei n2. 256 de 2026 foi
aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores e Vereadora; e
após a aprovação do Requerimento de Urgência Especial foi
apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e
Redação; e Finanças e Orçamento.
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n.
256 de 2026, sendo aprovado por quatorze votos favoráveis e um
contrário do Vereador Tiago Godinho.
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n2.
256 de 2026 foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 197/2026,
encaminhado em 16 de junho de 2026 por meio do Ofício GPC n2.
232 de 27 de maio de 2026.
lbiúna, 17 de junho de 2026.
May
,
WDeyrría
Diretora dcP?Õcesso Legislativo
Ano 24 Ed. 13O7'1910612026
Ru Iblúna
TERMO DE AVISO DE CONTRATAÇÃO N°111/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 470512026
Eli Valentin Viena, Secretário Municipal de Cultura eTurismo, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos do Decreto Municipaí n° 3375 de
07 de fevereiro de 2025, considerando os documentos acostados aos
autos pelo Departamento de Licitações e Contratos Administrativos,
AUTORIZA nos termos do Art. 75, Inc. II da Lei Federal n' 114.133121, dispensável a licitação que tem como contratação de empresa para, aquisição de Piso Linóleo preto e Fita Vínílica na cor preta, para adequação
do piso da sala de aula de BalIet, visando garantir condições adequadas
de segurança, desempenho técnico e qualidade cara a realização das
atividades de dança, para atenderas necessidades da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em favor da empresa, ICOMEPS INDUSTRIA
DE COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA, CNP) 64.685.159/0001-
70 no Valor de P$ 1.023,20 (mil e vinte e três reais e vinte centavos). Publique-se nos termos do Art. 70 do Decreto Municipal 3375/2025.
biúna, 10 de junho de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
LEI
LEI N`2988
DE 16 DE )UNHO DE 2026
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de lbíúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores da Estância Turística
de lbiúna, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem
a garantia da União, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN n°4.995, de 24.03.2022, e
suas alterações, destinados a investimentos em despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
§1°- Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 10do art. 35 da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000.
§2°- Uma vez realizada a operação de crédito, o Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ofício à Câmara
de Vereadores, informando sobre os valores da transação, prazo, objetivo da aplicação dos recursos e demais informações
pertinentes.
Art.2°- A operação de crédito de que trata esta Lei podeer
contratada com ou sem garantia da União.
§1°- Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo 'pro solvendo', as receitas discriminadas no § 40do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§20 Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável,
a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo
159, inciso 1, alíneas °b", "d", "e" e 'f", da Constituição Federal,
nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art.3°- Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, §
1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art.40- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações
e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.50- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
IBIÚNA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE )UNHO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração
e afixada no local de costume em 16 de junho de 2026.
ELI VALENTIN VIANA
Secretário de Administração
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AV.C3P1t
Ano 26- £d% 1307- %biúfla,19 de lunho de 2026
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