PROCESSO N: 258 12026
Projeto de Lei Ordinária: 258 / 2026
Data de entrada: 12 de Maio de 2026
Autor: Mano Pires de Oliveira
Ementa: "Institui o Programa Municipal de Inclusão
Produtiva e Qualificação Profissional no Município de
Ibiúna e da outras providências.
Despacho Inicial:
NORMA JURIDICA
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE:-
AUTOR:
ASSUNTO:
Proposição: PLO
N°: 258
Tramitação: E Ordinária LI Prioritária E Urgência E Urgência Especial
Quórum: E Maioria Simples E Maioria Absoluta 13 2/3
Discussões: EI 1 Discussão E 2 Discussões
Votação: E Simbólica LI Nominal E Secreta
Comissões:
.Justiça e Redação
Finanças e Orçamento
LI Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades
Privadas
E Educação, Cultura e Esportes
Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência
Data: 12105/2026
Responsável:
01
Ibiúna, 12 de maio de 026.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São Paulo
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.2036/2026
SENHOR PRESIDENTE,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e
Qualificação Profissional no Município de Ibiúna e da outras providências."
A iniciativa ora apresentada tem por finalidade estabelecer uma política pública
municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação profissional e geração de
oportunidades para cidadãos que se encontram em situação de desemprego ou vulnerabilidade
social, respeitando a legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos
expressos e imparciais.
O referido programa tem natureza assistencial e formativa, buscando
proporcionar aos beneficiários não apenas auxílio financeiro temporário, por meio de bolsa mensal
correspondente a um salário mínimo, mas também oportunidades de capacitação profissional que
contribuam para sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, o projeto prevê a realização de processo seletivo simplificado,
com critérios de natureza socioeconômica, assegurando transparência e isonomia na seleção dos
participantes. Prevê, ainda, a participação obrigatória dos beneficiários em cursos de qualificação
profissional com carga mínima de 10 (dez) horas semanais, fortalecendo o caráter educativo e
emancipatório da política pública.
Importante destacar que a proposta legislativa deixa expressamente consignado
que a participação no programa não gera vínculo empregatício ou funcional com a Administração
Pública, tratando-se de benefício de caráter assistencial e temporário, voltado à capacitação e ao
apoio social.
A apresentação deste projeto também se justifica pela necessidade de
adequação da legislação municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente
consolidado, razão pela qual se propõe a revogação da Lei Municipal n 594/2001, substituindo-a
por um modelo de política pública alinhado aos princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
Assim, a medida ora proposta visa assegurar segurança jurídica ao Município, ao
mesmo tempo em que mantém e aprimora uma importante política social voltada ao atendimento
da população em situação de maior vulnerabilidade.
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja
apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
MARIO PIRES DE
OLIVEIRA
FILHO: 19742289832
Asiada de dg-ai po
MARIO PIRES DE OLIVEIRA
FILHO: 49742 2890 3?
Dados: 2026051? 08:22:43 -0300
AO
EXMO SR
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA
Estado de São PaUIECRETARIAADMINISTRATIVA
Projeto de Lei n.° 2
48
Recebido em 1 2 de'0 de
Prazo Venc, em de •e
Recebido por
"Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualifkação
Profissional no Município de lbiúna e da outras providências"
'
PROJETO DE LEI N2036
DE 12 DE MAIO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no uso das
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 12- Fica instituído no Município de lbiúna o Programa Municipal de
Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e temporário,
destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica para geração de
renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade social.
Art. 2- O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo contar com a
colaboração de outras Secretarias Municipais,
Art. 32 O programa compreenderá:
- bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional;
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e participação
obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional;
III - participação em atividades integrativas, educativas, comunitárias e/ou
de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e aprendizado técnico.
Parágrafo único- Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou setores técnicos e
10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional.
Art. 42 Os beneficiários do programa serão selecionados mediante
processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as inscrições a
serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou mediante abertura de
edital público com ampla divulgação nos meios oficiais.
§12- Os candidatos selecionados deverão apresentar documentação
comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão ao programa.
§22- O processo seletivo terá caráter classificatório e considerará, entre
outros critérios:
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programa;
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) meses;
III - Possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses;
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já beneficiado pelo
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico)
atualizado;
Vil - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos
matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de educação especial,
incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4 (quatro) anos.
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício assistencial
garantidos pela seguridade social.
§32W Para fins deste artigo, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou convivência, que
formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela contribuição de seus membros.
§42 Candidatos que não atendam integralmente aos critérios, mas estejam
em situação de risco pessoal e/ou social por violência e referenciados por serviços
socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente, mediante parecer técnico
específico da equipe responsável.
§52W As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente poderão se
inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do término do
benefício anterior.
§62- Havendo número de inscrições superior ao número de vagas
disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte ordem de
prioridade:
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios
socioassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para garantir a
impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de vulnerabilidade, vítimas de
violência doméstica e pessoas em situação de rua;
li- Homens ou Mulheres arrimo de família;
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas socioeducativas e de
jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam 18 (dezoito).
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05
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18 anos;
V - Menor renda familiar per capita;
VI - Maior tempo de desemprego;
§72W Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá à Comissão de
Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate.
Art.52-Os participantes do programa participarão de cursos
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados
diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com
instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 62- A participação no programa poderá compreender o aprendizado
prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou comunitário, sendo
expressamente vedado a utilização dos beneficiários para substituição de servidores
públicos ou execução individual de atividades permanentes da Administração.
Art. 72Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa, no
âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser constituída
por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias:
Econômico;
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - 01 (um) coordenador do Centro de Referência Especializado - CREAS;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único- Compete à Comissão acompanhar e avaliar a execução do
programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados, se necessário,
propor normas para o bom funcionamento do programa.
Art. 8 -A participação no programa não gera vínculo empregatício,
funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza exclusivamente assistencial e
de qualificação profissional visando o aprendizado prático supervisionado e a inclusão social.
Art. 92 O benefício terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual período, a critério da
Comissão de Acompanhamento do Programa.
§12- 0 desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes casos:
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14-
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na data
estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista;
li - Descumprimento das normas do programa;
III - Conduta inadequada;
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4 (quatro) dias
intercalados.
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo, considerando a
inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
VI - recolocação no mercado de trabalho;
§22- Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão de
Acompanhamento do programa.
§32W As vagas que surgirem em decorrência de desistência ou desligamento
de bolsistas, nos termos do art. 99•desta Lei, poderão ser preenchidas por outros candidatos
regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida no art. 42.Art.
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta Lei.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n2594/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA,
AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
Assoado de for ma di gital Do'
MARIO PIRES DE OLIVEIRA MARIO PI RES OEOLIVEIRA
FILHO: 1 9742289832 FILHO: 19742289832
Dados. 2026- 05.12 0&22.11 03,30'
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna ~4'
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E (,ESTÃ() ORÇAN1ENT.RI.
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro
(de que trata o inc. 1 do art. 16 da Lei Complementar n° 101-2000)
1-) IMPACTO FINANCEIRO
CONTRATAÇÃO DE FRENTE DE
TRABALHO
VALOR DO
ACRÉSCIMO
MENSAL E X E R C Í C 1 O
2026 2027 2028
100 - Frente de Trab. x R$
1.621,00 (09 MESES) (12 MESES) (12 MESES)
3.3.90.48 - Outros Auxílios
Financeiros- Pessoa Física- Ficha
590
162.100,00 1.458.900,00 1.945.200,00 1.945.200,00
TOTAL 162.100,00 1.458.900,00 1.945.200,00 1.945.200,00
2-) DECLARAÇÃO
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO,
Prefeito Municipal da Estância de Ibiúna,
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art.
16 da lei Complementar n° 10 1/00, que o aumento da despesa que se pretende
fazer está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e
Orçamento Anual, possuindo ainda firme disponibilidade financeira para
cumprimento da nova despesa criada.
Por ser expressão da verdade, firma a presente
declaração.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, 18 DE MARÇO 2026.
MARIO PIRES DE Assinado deforma digital por
OLIVEIRA MARIO PIRES DE OLIVEIRA
FILHO: 19742 289832
FILHO19742289832 Dados: 2026.05.12 09:33:33 -0300
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Ibiúna, 14 de maio de 2026.
cÂMAi* MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241.1266
www.ibiuna.spleq.br e-mail: faleibiunasp.leq.br
CERTIDÃO.-
Certifico que o Projeto de Lei n. 258 de 12 de maio de 2026, de
autoria do Chefe do Executivo, foi protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara no dia 12 de maio de 2026, e conforme
despacho do Sr. Presidente foi lido no Expediente da Sessão
Ordinária do mesmo dia.
Certifico mais, que o Projeto de Lei n2258 de 2026 encontra-se à
disposição das comissões para exararem parecer conforme
despacho do Sr. Presidente.
Diretor' rocesso Legislativo
SALAS DAS SESSÕES VEADOR RAIMUNDO DE
ALMEIDA LIMA, AOS 26 DE MAIO DE 2026
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR
VEREADOR
Câmara Municipal de lbiúna
Data: c2Q 1 05-1 c.20Q4
Recebido por:
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA
Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - Jardim Vergel de Una - 18150-000
Ibiúna - SP. - FoneíFax: (15) 3241-1266
\v\vwibLuna.sp.lez.hr e-mail: faieia.ibunasp1c".hr
• Leta-se em 8e*e&o.
- Cópias aos Edis.
-,&-4 coríiises. ,
APROVADO
44ARA MUNICIPAL DA ESTANCIA EMENDA ADITIVA N° 0112026
T'URISÁd, DE IBH )NA
DE 02 AO PROJETO DE LEI N° 258 DE 2026. Ibi1fl'.
l - O parágrafo único do artigo 30do Proj: o se
10 SECRETÁR
026 passa a ser t4numerado como §10 .
Art. 20- Fica acrescido o §21 ao artigo 31 do Projeto de Lei
n° 258/2026, com a seguinte redação:
§20- Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão
destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade assegurar percentual
mínimo de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo
condições de autonomia financeira, inclusão social e qualificação profissional.
A medida está em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de
vulnerabilidade, fortalecendo a política pública de enfrentamento à violência doméstica
no âmbito municipal.
Além disso, a reserva de vagas contribui para a efetividade
do próprio Programa Municipal de Inclusão Produtiva, garantindo oportunidade
concreta de reinserção social e econômica às mulheres que necessitam romper ciclos
de violência e dependência financeira.
Diante do exposto, são essas as justificativas que apresento
ao Douto Plenário.
APROVADO
K C4ARA UUNCIPAL DA ESTÂNCIA
Ti RIST)CA DE IBIUNA
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL .• ... . ¶.SECRETAJ0
Considerando que a Mesa da Câmara apresentou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 26 de maio de 2026 o Projeto de Lei
Complementar no. 261 de 2026 que" Dispõe sobre a criação de cargos
na Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna.";
Considerando que Chefe do Executivo apresentou para
apreciação desta Casa de Leis no dia 12 de maio de 2026 o Projeto de Lei
n. 256 de 2026 que 'Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União,
e dá outras providências.", e o Projeto de Lei n2. 258 de 2026 que "Institui
o Programa Municipal de Inclusão produtiva e Qualificação Profissional no
Município de Ibiúna e dá outras providências.";
Considerando que necessidade de racionalização e melhor
distribuição das atividades atualmente concentradas na Secretaria de
Processo Legislativo desta Câmara Municipal que, além de suas
atribuições ordinárias de controle da tramitação legislativa e organização
do processo legislativo, elabora os documentos relacionados às
comissões permanentes e temporárias, tais como pareceres, atas,
expedientes, ofícios, controle de prazos regimentais e acompanhamento
das matérias em tramitação;
Considerando a necessária autorização legislativa para a
adesão ao Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução
CMN N. 4.995/2022, que prevê contratações de operações de crédito com
a finalidade de fortalecer a capacidade de investimento do Município,
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão
pública, melhoria da ir,fraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos
serviços prestados à população;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política
pública municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação
profissional e geração de oportunidades para cidadãos que se encontram
em situação de desemprego ou vulnerabilidade social, respeitando a
legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos
expressos e imparciais, e a necessidade de adequação da legislação
municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente
consolidado, propondo-se a revogação da Lei Municipal n 594/2001,
substituindo-a por um modelo de política pública alinhado aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Considerando a relevância das proposições acima, conforme
justificado;
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei
Complementar n2. 261 de 2026 e os Projetos de Lei n. 256 e 258 de 2026
48t
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária.
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 26 DE
MAIO DE 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
"Vereador Rubens Xavier de Lima"
COMISSÕES Estado de São Paulo
Rua Maurício Barbosa lavares Fiias, 314— I8I50-000—lbiúna—SP.,- Fone/Fax: (15)3241-1266
wvw.camaraihiuna.sp..g . .hr e-.ni.ail:cani arai hitii'caiii ara ibimaspgov.br
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 258/2026
AUTORIA:— CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RELATOR:— VEREADOR RODRIGO DE LIMA
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Aos 12 dias de maio de 2026, submete-se à elevada apreciação desta Casa de
Leis o Projeto de Lei Ordinária n2258/2026 de autoria do Chefe do Poder Executivo que
"institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional no
Município de lbiúna e dá outras providências".
- RELATÓRIO
Vem à análise desta Casa Legislativa a propositura que visa estabelecer uma
política pública voltada à promoção da inclusão social, qualificação profissional e
geração de oportunidades para cidadãos em situação de desemprego ou
vulnerabilidade social. O programa compreende a concessão de auxílio financeiro
mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, condicionado à participação
obrigatória em cursos de qualificação e atividades integrativas.
A medida justifica-se pela necessidade de adequar a legislação municipal ao
entendimento constitucional consolidado, propondo a revogação da Lei Municipal n
594/2001. Consta nos autos a Emenda Aditiva n201/2026, de autoria do Vereador Carlos
Roberto Marques Junior, que propõe a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
II - VOTO DO RELATOR
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e
legalidade, a matéria encontra amparo no Artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e
no Artigo 8, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. Tratando-se de organização de serviços
administrativos e assistência social, a iniciativa é de competência exclusiva do Prefeito,
conforme preceitua o Artigo 40 da Lei Orgânica. A técnica legislativa obedece aos
parâmetros da Lei Complementar Federal n295/1998, com ementa clara e artigos
numerados. Quanto à Emenda Aditiva n201/2026, esta guarda pertinência temática
com o projeto original e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção
integral à mulher. Aponta-se ainda, a necessidade de acrescentar o termo "anos" ao art.
42, § 62alínea III.
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No que tange aos aspectos financeiros
e orçamentários, o projeto foi instruído com o devido Demonstrativo de Impacto
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"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Ru* Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 15150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15)3241-1266
ww.carnaraihiwia.sp.gpvhr e-.maiI:caniaraíbiunaicamaraibiuiia.sp.ov.br
101/2000 (LRF). O impacto financeiro estimado para o exercício de 2026 é de R
1.945.200,00 para os exercícios subsequentes. O Poder Executivo declarou formalmente
a adequação da despesa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a existência de disponibilidade
financeira para o cumprimento da nova despesa.
Em análise, as comissões exaram suas considerações à emenda n201 de 2026
sob as tramitações regimentais.
III - CONCLUSÃO
Diante da regularidade jurídica e da viabilidade orçamentária demonstrada, este
Relator exara parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária n9258/2026,
bem como da Emenda Aditiva n201/2026, por representarem relevante avanço nas
políticas de assistência social e reinserção produtiva na Estância Turística de lbiúna.
Ao Plenário, que é soberano em suas decisões.
É o parecer.
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 26 DE MAIO DE
2026.
COMISSÃO D\J' STIÇA E REDAÇÃO
RQDRDE LIMA
. rsi' nte
M2.
L RODRIGUES o Wltá Á MARGO BflJEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Presi- te Membro
2
AMENTO
FRANCINE !L-tí(LIVEIRA
EMETH
Vice Presidente
A COMISSÃO DE FIN
PAULO ;> .res ide nte
AS DE MORAES
VO LN ErALVÃO
Menibro
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"Vereador Rubens Xavier de Lima"
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Rua Maurkio Ba~ Tavares Etias 314— 18.150-000 - lbÁúna - SP., - Fone/Fax: (15) 32411-1266
•c.amaraibiuna.sp.gov.bre-rnaiI:camaraibiuuat:!camaraihíuna.sp.gov.I.r
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A PROVADO ,, .
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N2. 258/2026
Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e CÂMARAML!NICiPALDA
TUPJTCA DE 2.ÚNA Qualificação Profissional no Município de Ibiúna e dá outras
i sE;FET4' providências"."
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. la-. Fica instituído no Município de lbiúna o Programa
Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e
temporário, destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica
para geração de renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade
social.
Art. 21 - O programa será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo
contar com a colaboração de outras Secretarias Municipais.
Art. 30
- O programa compreenderá:
- bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo
nacional;
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e
participação obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional;
III - participação em atividades integrativas, educativas,
comunitárias e/ou de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e
aprendizado técnico.
§ 10
- Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou
setores técnicos e 10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional.
§ 21 - Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão
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destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 40- Os beneficiários do programa serão selecionados
mediante processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as
inscrições a serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou
mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais.
§10 - Os candidatos selecionados deverão apresentar
documentação comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão
ao programa.
§21 - O processo seletivo terá caráter classificatório e
considerará, entre outros critérios:
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
li - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis)
meses;
III - Possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo;
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses;
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já
beneficiado pelo programa;
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico) atualizado;
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16
(dezesseis) anos matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de
educação especial, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4
(quatro) anos.
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício
assistencial garantidos pela seguridade social.
§30- Para fins deste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou
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convivência, que formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela
contribuição de seus membros.
§40 - Candidatos que não atendam integralmente aos
critérios, mas estejam em situação de risco pessoal e/ou social por violência e
referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente,
mediante parecer técnico específico da equipe responsável.
§50 - As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente
poderão se inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do
término do benefício anterior.
§6° - Havendo número de inscrições superior ao número de
vagas disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte
ordem de prioridade:
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios
socioassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para
garantir a impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de
vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e pessoas em situação de rua;
II- Homens ou Mulheres arrimo de família;
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas
socioeducativas e de jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam
18 (dezoito) anos.
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18
anos;
V - Menor renda familiar per capita;
VI - Maior tempo de desemprego;
§71 - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá
à Comissão de Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate
Art. 5° - Os participantes do programa participarão de cursos
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados
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diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com
instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 60 - A participação no programa poderá compreender o
aprendizado prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou
comunitário, sendo expressamente vedado a utilização dos beneficiários para
substituição de servidores públicos ou execução individual de atividades permanentes
da Administração.
Art. 70 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do
Programa, no âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e
deverá ser constituída por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias:
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência
II - 01 (um) coordenador do Centro de Referência
Especializado - CREAS;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e
avaliar a execução do programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos
interessados, se necessário, propor normas para o bom funcionamento do programa.
Art. 81 - A participação no programa não gera vínculo
empregatício, funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza
exclusivamente assistencial e de qualificação profissional visando o aprendizado prático
supervisionado e a inclusão social.
Art. 9° - O benefício terá duração de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual
período, a critério da Comissão de Acompanhamento do Programa.
Social - ORAS;
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§1° - O desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes
casos:
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na
data estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista;
II - Descumprimento das normas do programa;
III - Conduta inadequada;
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4
(quatro) dias intercalados;
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo,
considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes;
VI - recolocação no mercado de trabalho;
§21 - Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão
de Acompanhamento do programa.
§3°-As vagas que surgirem em decorrência de desistência
ou desligamento de bolsistas, nos termos do art. 90. desta Lei, poderão ser preenchidas
por outros candidatos regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida
no art. 40.Art.
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto
esta Lei.
Art12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 594/2001.
SALA DAS CO SSÕES VEREADOR JOÃO MELLO, AOS
29 DIAS DO MES DE MAIO DE 2026.
(
RODRIGO E LIMA
Presidente da Co issão ' e Justiça e Redação
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ABE U RODRIt3UES D$JCAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS
Vice-Preside'nte Membro
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibtúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiunasp.le.br e-mail: faleibiunasp.Ieq.br
CERTIDÃO:
Certifico que a Emenda Aditiva n° 01/2026 de autoria do Vereador
Carlos Roberto Marques Junior, ao Projeto de Lei n° 258 de 2026,
foi protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 26
de maio de 2026, e conforme Despacho do Sr. Presidente, foi lida
no expediente da Sessão Ordinária do dia 26 de maio de 2026,
recebendo o Projeto de Lei no 258 de 2026, Requerimento de
Urgência Especial nos termos regimentais, para inclusão,
discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do
mesmo dia.
Certifico ainda que, colocado em votação nominal na Ordem do
Dia, o Requerimento de Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 258
de 2026 foi aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores (a); e
após a aprovação do Requerimento de Urgência Especial foi
apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e
Redação; e Finanças e Orçamento.
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n.
258 de 2026, salvo a Emenda Aditiva n° 01 de 2026, sendo
aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores (a). Na sequência,
colocada em discussão e votação a Emenda Aditiva n° 01 de 2026
foi aprovada por unanimidade dos Srs. Vereadores(a).
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n.
258 de 2026, bem como a Emenda Aditiva n° 01 de 2026, foram os
mesmos encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para
elaborar a Redação Final ao Projeto de Lei n° 258 de 2026, ficando
incluída para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão
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www. ibiuna.sp.leqbr e-mail: faleibiuna.siIeq.br
Ordinária do dia 29 de maio de 2026, conforme anunciado ao final
da Ordem do Dia da Sessão Ordinária do 26 de maio de 2026.
Ibiúna, 27 de maio de 2026.
V
--Y"Ulmi Deyama
DiU --- • lo Processo Legislativo
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AUTÓGRAFO DE LEI N. 198/2026
"Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e
Qualificação Profissional no Município de lbiúna e dá outras
providências"."
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 11- Fica instituído no Município de lbiúna o Programa
Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e
temporário, destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica
para geração de renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade
social.
Art. 21 - O programa será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo
contar com a colaboração de outras Secretarias Municipais.
Art. 30 - O programa compreenderá:
1 - bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo
nacional;
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e
participação obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional;
III - participação em atividades integrativas, educativas,
comunitárias e/ou de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e
aprendizado técnico.
§ 11 - Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou
setores técnicos e 10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional.
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§ 20 - Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão
destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 40- Os beneficiários do programa serão selecionados
mediante processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as
inscrições a serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou
mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais.
§10
- Os candidatos selecionados deverão apresentar
documentação comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão
ao programa.
§20 - O processo seletivo terá caráter classificatório e
considerará, entre outros critérios:
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis)
meses;
III - Possuir renda per capita de até /2 (meio) salário mínimo;
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses;
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já
beneficiado pelo programa;
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico) atualizado;
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16
(dezesseis) anos matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de
j
educação especial, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4
(quatro) anos.
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício
assistencial garantidos pela seguridade social.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE IBIÚNA
Estado de São Pauto
§30 - Para fins deste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou
convivência, que formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela
contribuição de seus membros.
§40
- Candidatos que não atendam integralmente aos
critérios, mas estejam em situação de risco pessoal e/ou social por violência e
referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente,
mediante parecer técnico específico da equipe responsável.
§50- As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente
poderão se inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do
término do benefício anterior.
§61 - Havendo número de inscrições superior ao número de
vagas disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte
ordem de prioridade:
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios
socloassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para
garantir a impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de
vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e pessoas em situação de rua;
II- Homens ou Mulheres arrimo de família;
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas
socioeducativas e de jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam
18 (dezoito) anos.
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18
anos;
V - Menor renda familiar per capita;
VI - Maior tempo de desemprego;
§71 - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá
à Comissão de Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate
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Art. 50
- Os participantes do programa participarão de cursos
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados
diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com
instituições de ensino e qualificação profissional.
Art. 60
- A participação no programa poderá compreender o
aprendizado prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou
comunitário, sendo expressamente vedado a utilização dos beneficiários para
substituição de servidores públicos ou execução individual de atividades permanentes
da Administração.
Art. 7° - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do
Programa, no âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e
deverá ser constituída por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias:
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência
li - 01 (um) coordenador do Centro de Referência
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e
avaliar a execução do programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos
interessados, se necessário, propor normas para o bom funcionamento do programa.
Art. 81 - A participação no programa não gera vínculo
1 empregatício, funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza
exclusivamente assistencial e de qualificação profissional visando o aprendizado prático
supervisionado e a inclusão social.
Social - CRAS;
Especializado - CREAS;
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Art. 91 - O benefício terá duração de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual
período, a critério da Comissão de Acompanhamento do Programa.
§11 - O desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes
casos:
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na
data estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista;
II - Descumprimento das normas do programa;
III - Conduta inadequada;
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4
(quatro) dias intercalados;
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo,
considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes;
VI - recolocação no mercado de trabalho;
§20 - Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão
de Acompanhamento do programa.
§30 As vagas que surgirem em decorrência de desistência
ou desligamento de bolsistas, nos termos do art. 90. desta Lei, poderão ser preenchidas
por outros candidatos regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida
no art. 40.Art.
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto
41 esta Lei.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 594/2001.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 29 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.
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TURÍSTICA DE IBIÚNA
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CARLOS ROBE
PR
TOMA
SIDE
QUES .JUNIOR
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VOLNEI GA VAO A L DRIGUES,* CAMARGO
1. SECRETÁRIO 2. SECREtÁRIO
Carlos obert
Pre
es Junior
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA Q
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Rua Maurício Barbosa Tavares Elias. 314— 18150-392 - Ibiúna - SP. -
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faIeaibiuna.sp.ov.br
GABINETE
Ofício GPC n. 238/2026 lbiúna, 29 de maio de 2026.
Ao
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
Estância Turística de lbiúna - SP
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei
Senhor Prefeito,
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 198/2026, referente ao Projeto de Lei n-. 36/2026, nesta
Casa Tramitou como Projeto de Lei n° 258/2026, que 'Institui o Programa Municipal
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional no Município de lbiúna e dá outras
providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de maio.
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
cÂM tA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DEIBIÚNA
Estado de São Pauto
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP.
Fone/Fax: (15) 3241-1266
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.leq.br
CERTIDÃO:
Certifico que a Redação Final ao Projeto de Lei n2. 258 de 2026, foi
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2026, sendo aprovado por
quatorze votos favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine
Beilo de Oliveira Nemeth.
Certifico mais, devido à aprovação da Redação Final ao Projeto de
Lei n2. 258 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 198/2026,
encaminhado ao Executivo em 09 de junho de 2026 por meio do
Ofício GPC n. 238 de 29 de maio de 2026.
Ibiúna, 10 de junho de 2026.
mi Deyama
rocesso Legislativo