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materia nº 258/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional no Município de Ibiúna e da outras providências."
native_id20134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição lida em sessão, aguarda Parecer das comissões pertinentes.
2026-05-12 Matéria Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:12:12.723284-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PROCESSO N: 258 12026 
Projeto de Lei Ordinária: 258 / 2026 
Data de entrada: 12 de Maio de 2026 
Autor: Mano Pires de Oliveira 
Ementa: "Institui o Programa Municipal de Inclusão 
Produtiva e Qualificação Profissional no Município de 
Ibiúna e da outras providências. 
Despacho Inicial: 
NORMA JURIDICA 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
PROJETO DE:- 
AUTOR: 
ASSUNTO: 
Proposição: PLO 
N°: 258 
Tramitação: E Ordinária LI Prioritária E Urgência E Urgência Especial 
Quórum: E Maioria Simples E Maioria Absoluta 13 2/3 
Discussões: EI 1 Discussão E 2 Discussões 
Votação: E Simbólica LI Nominal E Secreta 
Comissões: 
.Justiça e Redação 
Finanças e Orçamento 
LI Obras, Serviços Públicos, Agricultura, Meio Ambiente, Segurança Pública e Atividades 
Privadas 
E Educação, Cultura e Esportes 
Saúde, Assistência Social e Direitos da Pessoa com Deficiência 
Data: 12105/2026 
Responsável: 
01 
Ibiúna, 12 de maio de 026. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.2036/2026 
SENHOR PRESIDENTE, 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei que "Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e 
Qualificação Profissional no Município de Ibiúna e da outras providências." 
A iniciativa ora apresentada tem por finalidade estabelecer uma política pública 
municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação profissional e geração de 
oportunidades para cidadãos que se encontram em situação de desemprego ou vulnerabilidade 
social, respeitando a legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos 
expressos e imparciais. 
O referido programa tem natureza assistencial e formativa, buscando 
proporcionar aos beneficiários não apenas auxílio financeiro temporário, por meio de bolsa mensal 
correspondente a um salário mínimo, mas também oportunidades de capacitação profissional que 
contribuam para sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho. 
Nesse sentido, o projeto prevê a realização de processo seletivo simplificado, 
com critérios de natureza socioeconômica, assegurando transparência e isonomia na seleção dos 
participantes. Prevê, ainda, a participação obrigatória dos beneficiários em cursos de qualificação 
profissional com carga mínima de 10 (dez) horas semanais, fortalecendo o caráter educativo e 
emancipatório da política pública. 
Importante destacar que a proposta legislativa deixa expressamente consignado 
que a participação no programa não gera vínculo empregatício ou funcional com a Administração 
Pública, tratando-se de benefício de caráter assistencial e temporário, voltado à capacitação e ao 
apoio social. 
A apresentação deste projeto também se justifica pela necessidade de 
adequação da legislação municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente 
consolidado, razão pela qual se propõe a revogação da Lei Municipal n 594/2001, substituindo-a 
por um modelo de política pública alinhado aos princípios constitucionais que regem a Administração 
Pública. 
Assim, a medida ora proposta visa assegurar segurança jurídica ao Município, ao 
mesmo tempo em que mantém e aprimora uma importante política social voltada ao atendimento 
da população em situação de maior vulnerabilidade. 
Certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja 
apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e 
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
MARIO PIRES DE 
OLIVEIRA 
FILHO: 19742289832 
Asiada de dg-ai po 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA 
FILHO: 49742 2890 3? 
Dados: 2026051? 08:22:43 -0300 
AO 
EXMO SR 
CARLOS ROBERTO MARQUES JÚNIOR 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São PaUIECRETARIAADMINISTRATIVA 
Projeto de Lei n.° 2 
48 
Recebido em 1 2 de'0 de 
Prazo Venc, em de •e 
Recebido por 
"Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualifkação 
Profissional no Município de lbiúna e da outras providências" 
' 
PROJETO DE LEI N2036 
DE 12 DE MAIO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de lbiúna, no uso das 
atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 12- Fica instituído no Município de lbiúna o Programa Municipal de 
Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e temporário, 
destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica para geração de 
renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade social. 
Art. 2- O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo contar com a 
colaboração de outras Secretarias Municipais, 
Art. 32 O programa compreenderá: 
- bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional; 
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e participação 
obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional; 
III - participação em atividades integrativas, educativas, comunitárias e/ou 
de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e aprendizado técnico. 
Parágrafo único- Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa 
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou setores técnicos e 
10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional. 
Art. 42 Os beneficiários do programa serão selecionados mediante 
processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as inscrições a 
serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou mediante abertura de 
edital público com ampla divulgação nos meios oficiais. 
§12- Os candidatos selecionados deverão apresentar documentação 
comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão ao programa. 
§22- O processo seletivo terá caráter classificatório e considerará, entre 
outros critérios: 
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Estado de São Paulo 
programa; 
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) meses; 
III - Possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo; 
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses; 
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já beneficiado pelo 
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) 
atualizado; 
Vil - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos 
matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de educação especial, 
incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4 (quatro) anos. 
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício assistencial 
garantidos pela seguridade social. 
§32W Para fins deste artigo, considera-se família a unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou convivência, que 
formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela contribuição de seus membros. 
§42 Candidatos que não atendam integralmente aos critérios, mas estejam 
em situação de risco pessoal e/ou social por violência e referenciados por serviços 
socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente, mediante parecer técnico 
específico da equipe responsável. 
§52W As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente poderão se 
inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do término do 
benefício anterior. 
§62- Havendo número de inscrições superior ao número de vagas 
disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte ordem de 
prioridade: 
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios 
socioassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para garantir a 
impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de vulnerabilidade, vítimas de 
violência doméstica e pessoas em situação de rua; 
li- Homens ou Mulheres arrimo de família; 
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas socioeducativas e de 
jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam 18 (dezoito). 
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Estado de São Paulo 
05 
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18 anos; 
V - Menor renda familiar per capita; 
VI - Maior tempo de desemprego; 
§72W Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá à Comissão de 
Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate. 
Art.52-Os participantes do programa participarão de cursos 
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados 
diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com 
instituições de ensino e qualificação profissional. 
Art. 62- A participação no programa poderá compreender o aprendizado 
prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou comunitário, sendo 
expressamente vedado a utilização dos beneficiários para substituição de servidores 
públicos ou execução individual de atividades permanentes da Administração. 
Art. 72Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa, no 
âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e deverá ser constituída 
por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias: 
Econômico; 
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 
II - 01 (um) coordenador do Centro de Referência Especializado - CREAS; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo único- Compete à Comissão acompanhar e avaliar a execução do 
programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos interessados, se necessário, 
propor normas para o bom funcionamento do programa. 
Art. 8 -A participação no programa não gera vínculo empregatício, 
funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza exclusivamente assistencial e 
de qualificação profissional visando o aprendizado prático supervisionado e a inclusão social. 
Art. 92 O benefício terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual período, a critério da 
Comissão de Acompanhamento do Programa. 
§12- 0 desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes casos: 
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Estado de São Paulo 
14- 
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na data 
estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista; 
li - Descumprimento das normas do programa; 
III - Conduta inadequada; 
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4 (quatro) dias 
intercalados. 
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo, considerando a 
inexistência de vínculo empregatício entre as partes. 
VI - recolocação no mercado de trabalho; 
§22- Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão de 
Acompanhamento do programa. 
§32W As vagas que surgirem em decorrência de desistência ou desligamento 
de bolsistas, nos termos do art. 99•desta Lei, poderão ser preenchidas por outros candidatos 
regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida no art. 42.Art. 
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto esta Lei. 
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n2594/2001. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, 
AOS 12 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Assoado de for ma di gital Do' 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA MARIO PI RES OEOLIVEIRA 
FILHO: 1 9742289832 FILHO: 19742289832 
Dados. 2026- 05.12 0&22.11 03,30' 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna ~4' 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E (,ESTÃ() ORÇAN1ENT.RI. 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro 
(de que trata o inc. 1 do art. 16 da Lei Complementar n° 101-2000) 
1-) IMPACTO FINANCEIRO 
CONTRATAÇÃO DE FRENTE DE 
TRABALHO 
VALOR DO 
ACRÉSCIMO 
MENSAL E X E R C Í C 1 O 
2026 2027 2028 
100 - Frente de Trab. x R$ 
1.621,00 (09 MESES) (12 MESES) (12 MESES) 
3.3.90.48 - Outros Auxílios 
Financeiros- Pessoa Física- Ficha 
590 
162.100,00 1.458.900,00 1.945.200,00 1.945.200,00 
TOTAL 162.100,00 1.458.900,00 1.945.200,00 1.945.200,00 
2-) DECLARAÇÃO 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, 
Prefeito Municipal da Estância de Ibiúna, 
Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 
16 da lei Complementar n° 10 1/00, que o aumento da despesa que se pretende 
fazer está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e 
Orçamento Anual, possuindo ainda firme disponibilidade financeira para 
cumprimento da nova despesa criada. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente 
declaração. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, 18 DE MARÇO 2026. 
MARIO PIRES DE Assinado deforma digital por 
OLIVEIRA MARIO PIRES DE OLIVEIRA 
FILHO: 19742 289832 
FILHO19742289832 Dados: 2026.05.12 09:33:33 -0300 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ibiúna, 14 de maio de 2026. 
cÂMAi* MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241.1266 
www.ibiuna.spleq.br e-mail: faleibiunasp.leq.br 
CERTIDÃO.- 
Certifico que o Projeto de Lei n. 258 de 12 de maio de 2026, de 
autoria do Chefe do Executivo, foi protocolado na Secretaria 
Administrativa da Câmara no dia 12 de maio de 2026, e conforme 
despacho do Sr. Presidente foi lido no Expediente da Sessão 
Ordinária do mesmo dia. 
Certifico mais, que o Projeto de Lei n2258 de 2026 encontra-se à 
disposição das comissões para exararem parecer conforme 
despacho do Sr. Presidente. 
Diretor' rocesso Legislativo 
SALAS DAS SESSÕES VEADOR RAIMUNDO DE 
ALMEIDA LIMA, AOS 26 DE MAIO DE 2026 
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 
VEREADOR 
Câmara Municipal de lbiúna 
Data: c2Q 1 05-1 c.20Q4 
Recebido por: 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIUNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314 - Jardim Vergel de Una - 18150-000 
Ibiúna - SP. - FoneíFax: (15) 3241-1266 
\v\vwibLuna.sp.lez.hr e-mail: faieia.ibunasp1c".hr 
• Leta-se em 8e*e&o. 
- Cópias aos Edis. 
-,&-4 coríiises. , 
APROVADO 
44ARA MUNICIPAL DA ESTANCIA EMENDA ADITIVA N° 0112026 
T'URISÁd, DE IBH )NA 
DE 02 AO PROJETO DE LEI N° 258 DE 2026. Ibi1fl'. 
l - O parágrafo único do artigo 30do Proj: o se 
10 SECRETÁR 
026 passa a ser t4numerado como §10 . 
Art. 20- Fica acrescido o §21 ao artigo 31 do Projeto de Lei 
n° 258/2026, com a seguinte redação: 
§20- Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal 
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão 
destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção 
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei. 
JUSTIFICATIVA 
A presente emenda tem por finalidade assegurar percentual 
mínimo de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, promovendo 
condições de autonomia financeira, inclusão social e qualificação profissional. 
A medida está em consonância com os princípios da 
dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de 
vulnerabilidade, fortalecendo a política pública de enfrentamento à violência doméstica 
no âmbito municipal. 
Além disso, a reserva de vagas contribui para a efetividade 
do próprio Programa Municipal de Inclusão Produtiva, garantindo oportunidade 
concreta de reinserção social e econômica às mulheres que necessitam romper ciclos 
de violência e dependência financeira. 
Diante do exposto, são essas as justificativas que apresento 
ao Douto Plenário. 
APROVADO 
K C4ARA UUNCIPAL DA ESTÂNCIA 
Ti RIST)CA DE IBIUNA 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL .• ... . ¶.SECRETAJ0 
Considerando que a Mesa da Câmara apresentou para 
apreciação desta Casa de Leis no dia 26 de maio de 2026 o Projeto de Lei 
Complementar no. 261 de 2026 que" Dispõe sobre a criação de cargos 
na Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna."; 
Considerando que Chefe do Executivo apresentou para 
apreciação desta Casa de Leis no dia 12 de maio de 2026 o Projeto de Lei 
n. 256 de 2026 que 'Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de 
crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem a garantia da União, 
e dá outras providências.", e o Projeto de Lei n2. 258 de 2026 que "Institui 
o Programa Municipal de Inclusão produtiva e Qualificação Profissional no 
Município de Ibiúna e dá outras providências."; 
Considerando que necessidade de racionalização e melhor 
distribuição das atividades atualmente concentradas na Secretaria de 
Processo Legislativo desta Câmara Municipal que, além de suas 
atribuições ordinárias de controle da tramitação legislativa e organização 
do processo legislativo, elabora os documentos relacionados às 
comissões permanentes e temporárias, tais como pareceres, atas, 
expedientes, ofícios, controle de prazos regimentais e acompanhamento 
das matérias em tramitação; 
Considerando a necessária autorização legislativa para a 
adesão ao Programa Eficiência Municipal, instituído conforme a Resolução 
CMN N. 4.995/2022, que prevê contratações de operações de crédito com 
a finalidade de fortalecer a capacidade de investimento do Município, 
especialmente em despesas de capital voltadas à modernização da gestão 
pública, melhoria da ir,fraestrutura urbana e ampliação da eficiência dos 
serviços prestados à população; 
Considerando a necessidade de se estabelecer uma política 
pública municipal voltada à promoção da inclusão social, qualificação 
profissional e geração de oportunidades para cidadãos que se encontram 
em situação de desemprego ou vulnerabilidade social, respeitando a 
legislação com a escolha em processo seletivo simplificado de requisitos 
expressos e imparciais, e a necessidade de adequação da legislação 
municipal ao entendimento constitucional e jurisprudencial atualmente 
consolidado, propondo-se a revogação da Lei Municipal n 594/2001, 
substituindo-a por um modelo de política pública alinhado aos princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública. 
Considerando a relevância das proposições acima, conforme 
justificado; 
Diante do exposto, requeremos à Mesa, nos termos dos Artigos 
131, 132 e seus incisos do Regimento Interno, sejam o Projeto de Lei 
Complementar n2. 261 de 2026 e os Projetos de Lei n. 256 e 258 de 2026 
48t 
colocados em Regime de Urgência Especial e incluídos para discussão e 
votação única na Ordem do Dia da presente Sessão Ordinária. 
SALA VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, EM 26 DE 
MAIO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa lavares Fiias, 314— I8I50-000—lbiúna—SP.,- Fone/Fax: (15)3241-1266 
wvw.camaraihiuna.sp..g . .hr e-.ni.ail:cani arai hitii'caiii ara ibimaspgov.br 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N2 258/2026 
AUTORIA:— CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
RELATOR:— VEREADOR RODRIGO DE LIMA 
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Aos 12 dias de maio de 2026, submete-se à elevada apreciação desta Casa de 
Leis o Projeto de Lei Ordinária n2258/2026 de autoria do Chefe do Poder Executivo que 
"institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional no 
Município de lbiúna e dá outras providências". 
- RELATÓRIO 
Vem à análise desta Casa Legislativa a propositura que visa estabelecer uma 
política pública voltada à promoção da inclusão social, qualificação profissional e 
geração de oportunidades para cidadãos em situação de desemprego ou 
vulnerabilidade social. O programa compreende a concessão de auxílio financeiro 
mensal no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, condicionado à participação 
obrigatória em cursos de qualificação e atividades integrativas. 
A medida justifica-se pela necessidade de adequar a legislação municipal ao 
entendimento constitucional consolidado, propondo a revogação da Lei Municipal n 
594/2001. Consta nos autos a Emenda Aditiva n201/2026, de autoria do Vereador Carlos 
Roberto Marques Junior, que propõe a reserva de 10% (dez por cento) das vagas para 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 
II - VOTO DO RELATOR 
1. Da Comissão de Justiça e Redação: Sob o prisma da constitucionalidade e 
legalidade, a matéria encontra amparo no Artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e 
no Artigo 8, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, que conferem ao Município competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local. Tratando-se de organização de serviços 
administrativos e assistência social, a iniciativa é de competência exclusiva do Prefeito, 
conforme preceitua o Artigo 40 da Lei Orgânica. A técnica legislativa obedece aos 
parâmetros da Lei Complementar Federal n295/1998, com ementa clara e artigos 
numerados. Quanto à Emenda Aditiva n201/2026, esta guarda pertinência temática 
com o projeto original e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção 
integral à mulher. Aponta-se ainda, a necessidade de acrescentar o termo "anos" ao art. 
42, § 62alínea III. 
2. Da Comissão de Finanças e Orçamento: No que tange aos aspectos financeiros 
e orçamentários, o projeto foi instruído com o devido Demonstrativo de Impacto 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de Sio Paulo 
Ru* Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 15150-000 - lbiúna - SP., - Fone/Fax: (15)3241-1266 
ww.carnaraihiwia.sp.gpvhr e-.maiI:caniaraíbiunaicamaraibiuiia.sp.ov.br 
101/2000 (LRF). O impacto financeiro estimado para o exercício de 2026 é de R 
1.945.200,00 para os exercícios subsequentes. O Poder Executivo declarou formalmente 
a adequação da despesa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a existência de disponibilidade 
financeira para o cumprimento da nova despesa. 
Em análise, as comissões exaram suas considerações à emenda n201 de 2026 
sob as tramitações regimentais. 
III - CONCLUSÃO 
Diante da regularidade jurídica e da viabilidade orçamentária demonstrada, este 
Relator exara parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária n9258/2026, 
bem como da Emenda Aditiva n201/2026, por representarem relevante avanço nas 
políticas de assistência social e reinserção produtiva na Estância Turística de lbiúna. 
Ao Plenário, que é soberano em suas decisões. 
É o parecer. 
SALA DAS COMISSÕES, VEREADOR JOÃO MELLO, EM 26 DE MAIO DE 
2026. 
COMISSÃO D\J' STIÇA E REDAÇÃO 
RQDRDE LIMA 
. rsi' nte 
M2. 
L RODRIGUES o Wltá Á MARGO BflJEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Presi- te Membro 
2 
AMENTO 
FRANCINE !L-tí(LIVEIRA 
EMETH 
Vice Presidente 
A COMISSÃO DE FIN 
PAULO ;> .res ide nte 
AS DE MORAES 
VO LN ErALVÃO 
Menibro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
"Vereador Rubens Xavier de Lima" 
COMISSÕES Estado de São Paulo 
Rua Maurkio Ba~ Tavares Etias 314— 18.150-000 - lbÁúna - SP., - Fone/Fax: (15) 32411-1266 
•c.amaraibiuna.sp.gov.bre-rnaiI:camaraibiuuat:!camaraihíuna.sp.gov.I.r 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
A PROVADO ,, . 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N2. 258/2026 
Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e CÂMARAML!NICiPALDA
TUPJTCA DE 2.ÚNA Qualificação Profissional no Município de Ibiúna e dá outras 
i sE;FET4' providências"." 
MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. la-. Fica instituído no Município de lbiúna o Programa 
Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e 
temporário, destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica 
para geração de renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade 
social. 
Art. 21 - O programa será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo 
contar com a colaboração de outras Secretarias Municipais. 
Art. 30 
- O programa compreenderá: 
- bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo 
nacional; 
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e 
participação obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional; 
III - participação em atividades integrativas, educativas, 
comunitárias e/ou de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e 
aprendizado técnico. 
§ 10 
- Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa 
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou 
setores técnicos e 10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional. 
§ 21 - Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal 
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão 
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TURÍSTICA DE IBIÚNA 4 1 
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destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção 
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei. 
Art. 40- Os beneficiários do programa serão selecionados 
mediante processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as 
inscrições a serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou 
mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais. 
§10 - Os candidatos selecionados deverão apresentar 
documentação comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão 
ao programa. 
§21 - O processo seletivo terá caráter classificatório e 
considerará, entre outros critérios: 
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
li - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) 
meses; 
III - Possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo; 
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses; 
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já 
beneficiado pelo programa; 
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico) atualizado; 
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 
(dezesseis) anos matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de 
educação especial, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4 
(quatro) anos. 
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício 
assistencial garantidos pela seguridade social. 
§30- Para fins deste artigo, considera-se família a unidade 
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou 
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convivência, que formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela 
contribuição de seus membros. 
§40 - Candidatos que não atendam integralmente aos 
critérios, mas estejam em situação de risco pessoal e/ou social por violência e 
referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente, 
mediante parecer técnico específico da equipe responsável. 
§50 - As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente 
poderão se inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do 
término do benefício anterior. 
§6° - Havendo número de inscrições superior ao número de 
vagas disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte 
ordem de prioridade: 
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios 
socioassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para 
garantir a impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de 
vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e pessoas em situação de rua; 
II- Homens ou Mulheres arrimo de família; 
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas 
socioeducativas e de jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam 
18 (dezoito) anos. 
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18 
anos; 
V - Menor renda familiar per capita; 
VI - Maior tempo de desemprego; 
§71 - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá 
à Comissão de Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate 
Art. 5° - Os participantes do programa participarão de cursos 
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados 
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diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com 
instituições de ensino e qualificação profissional. 
Art. 60 - A participação no programa poderá compreender o 
aprendizado prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou 
comunitário, sendo expressamente vedado a utilização dos beneficiários para 
substituição de servidores públicos ou execução individual de atividades permanentes 
da Administração. 
Art. 70 - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do 
Programa, no âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e 
deverá ser constituída por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias: 
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência 
II - 01 (um) coordenador do Centro de Referência 
Especializado - CREAS; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração. 
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e 
avaliar a execução do programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos 
interessados, se necessário, propor normas para o bom funcionamento do programa. 
Art. 81 - A participação no programa não gera vínculo 
empregatício, funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza 
exclusivamente assistencial e de qualificação profissional visando o aprendizado prático 
supervisionado e a inclusão social. 
Art. 9° - O benefício terá duração de até 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual 
período, a critério da Comissão de Acompanhamento do Programa. 
Social - ORAS; 
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§1° - O desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes 
casos: 
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na 
data estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista; 
II - Descumprimento das normas do programa; 
III - Conduta inadequada; 
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4 
(quatro) dias intercalados; 
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo, 
considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes; 
VI - recolocação no mercado de trabalho; 
§21 - Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão 
de Acompanhamento do programa. 
§3°-As vagas que surgirem em decorrência de desistência 
ou desligamento de bolsistas, nos termos do art. 90. desta Lei, poderão ser preenchidas 
por outros candidatos regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida 
no art. 40.Art. 
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto 
esta Lei. 
Art12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 594/2001. 
SALA DAS CO SSÕES VEREADOR JOÃO MELLO, AOS 
29 DIAS DO MES DE MAIO DE 2026. 
( 
RODRIGO E LIMA 
Presidente da Co issão ' e Justiça e Redação 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
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Estado de São Paulo 
ABE U RODRIt3UES D$JCAMARGO BENEDITO ALVES DOS SANTOS 
Vice-Preside'nte Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Ibtúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiunasp.le.br e-mail: faleibiunasp.Ieq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que a Emenda Aditiva n° 01/2026 de autoria do Vereador 
Carlos Roberto Marques Junior, ao Projeto de Lei n° 258 de 2026, 
foi protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara no dia 26 
de maio de 2026, e conforme Despacho do Sr. Presidente, foi lida 
no expediente da Sessão Ordinária do dia 26 de maio de 2026, 
recebendo o Projeto de Lei no 258 de 2026, Requerimento de 
Urgência Especial nos termos regimentais, para inclusão, 
discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do 
mesmo dia. 
Certifico ainda que, colocado em votação nominal na Ordem do 
Dia, o Requerimento de Urgência Especial ao Projeto de Lei n. 258 
de 2026 foi aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores (a); e 
após a aprovação do Requerimento de Urgência Especial foi 
apresentado o parecer conjunto das Comissões de Justiça e 
Redação; e Finanças e Orçamento. 
Certifico mais, que em virtude da aprovação do Requerimento de 
Urgência Especial e a apresentação de parecer pelas Comissões 
foi colocado na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 26 de 
maio de 2026 em discussão e votação nominal o Projeto de Lei n. 
258 de 2026, salvo a Emenda Aditiva n° 01 de 2026, sendo 
aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores (a). Na sequência, 
colocada em discussão e votação a Emenda Aditiva n° 01 de 2026 
foi aprovada por unanimidade dos Srs. Vereadores(a). 
Certifico finalmente que, devido à aprovação do Projeto de Lei n. 
258 de 2026, bem como a Emenda Aditiva n° 01 de 2026, foram os 
mesmos encaminhados à Comissão de Justiça e Redação para 
elaborar a Redação Final ao Projeto de Lei n° 258 de 2026, ficando 
incluída para discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão 
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DEIBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150.000 - búna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www. ibiuna.sp.leqbr e-mail: faleibiuna.siIeq.br 
Ordinária do dia 29 de maio de 2026, conforme anunciado ao final 
da Ordem do Dia da Sessão Ordinária do 26 de maio de 2026. 
Ibiúna, 27 de maio de 2026. 
V
--Y"Ulmi Deyama 
DiU --- • lo Processo Legislativo 
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AUTÓGRAFO DE LEI N. 198/2026 
"Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e 
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providências"." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância 
Turística de lbiúna, no uso de suas atribuições legais; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística 
de lbiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 11- Fica instituído no Município de lbiúna o Programa 
Municipal de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, de caráter assistencial e 
temporário, destinado à promoção da inclusão social, qualificação profissional e técnica 
para geração de renda para cidadãos em situação de desemprego ou vulnerabilidade 
social. 
Art. 21 - O programa será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social em parceria com Secretaria de Administração, podendo 
contar com a colaboração de outras Secretarias Municipais. 
Art. 30 - O programa compreenderá: 
1 - bolsa auxílio mensal no valor de 01 (um) salário mínimo 
nacional; 
II - termino do estudo regular presencial ou a distância e 
participação obrigatória em cursos de qualificação e capacitação profissional; 
III - participação em atividades integrativas, educativas, 
comunitárias e/ou de interesse social de cada Secretaria como forma de inclusão e 
aprendizado técnico. 
§ 11 - Observada a disponibilidade orçamentária, o Programa 
poderá ofertar até o máximo de 100 (cem) vagas, com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais, sendo de até 30 (trinta) horas de atividade nas secretarias e/ou 
setores técnicos e 10 (dez) horas em curso de formação e capacitação profissional. 
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§ 20 - Do total de vagas ofertadas pelo Programa Municipal 
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional, 10% (dez por cento) serão 
destinados, prioritariamente, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
devidamente acompanhadas ou referenciadas pelos serviços da rede de proteção 
social do Município, observados os critérios previstos nesta Lei. 
Art. 40- Os beneficiários do programa serão selecionados 
mediante processo seletivo simplificado, observados critérios socioeconômicos, com as 
inscrições a serem realizadas por meio dos equipamentos socioassistenciais ou 
mediante abertura de edital público com ampla divulgação nos meios oficiais. 
§10 
 - Os candidatos selecionados deverão apresentar 
documentação comprobatória das informações declaradas e firmar Termo de Adesão 
ao programa. 
§20 - O processo seletivo terá caráter classificatório e 
considerará, entre outros critérios: 
- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - Estar em situação de desemprego por, no mínimo, 6 (seis) 
meses; 
III - Possuir renda per capita de até /2 (meio) salário mínimo; 
IV - Residir no município há pelo menos 6 (seis) meses; 
V - Não haver outro membro do mesmo núcleo familiar já 
beneficiado pelo programa; 
VI - Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico) atualizado; 
VII - Ter todos os filhos ou dependentes de 6 (seis) a 16 
(dezesseis) anos matriculados e frequentando regularmente a escola ou programas de 
j 
educação especial, incluindo a obrigatoriedade da educação infantil a partir dos 4 
(quatro) anos. 
VIII - Não estar recebendo seguro-desemprego e/ou benefício 
assistencial garantidos pela seguridade social. 
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§30 - Para fins deste artigo, considera-se família a unidade 
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos com laços de parentesco ou 
convivência, que formam um grupo doméstico e mantém sua economia pela 
contribuição de seus membros. 
§40 
- Candidatos que não atendam integralmente aos 
critérios, mas estejam em situação de risco pessoal e/ou social por violência e 
referenciados por serviços socioassistenciais, poderão ser incluídas prioritariamente, 
mediante parecer técnico específico da equipe responsável. 
§50- As pessoas já beneficiadas pelo Programa somente 
poderão se inscrever e concorrer à nova vaga após o decurso de um ano contado do 
término do benefício anterior. 
§61 - Havendo número de inscrições superior ao número de 
vagas disponíveis, a seleção será feita com base nos seguintes critérios, na seguinte 
ordem de prioridade: 
1- Pessoas com parecer técnico fundamentado em relatórios 
socloassistenciais pré-existentes no CadÚnico ou prontuários do CRAS/CREAS para 
garantir a impessoalidade, sendo: desempregados, pessoas em situação de 
vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e pessoas em situação de rua; 
II- Homens ou Mulheres arrimo de família; 
III- Egressos do sistema prisional ou de medidas 
socioeducativas e de jovens em processo de desacolhimento institucional que atinjam 
18 (dezoito) anos. 
IV- Maior número de dependentes com idade inferior a 18 
anos; 
V - Menor renda familiar per capita; 
VI - Maior tempo de desemprego; 
§71 - Em caso de empate após aplicação dos critérios, caberá 
à Comissão de Acompanhamento do Programa deliberar sobre o desempate 
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Art. 50 
- Os participantes do programa participarão de cursos 
profissionalizantes com carga de 10 (dez) horas semanais, podendo ser ofertados 
diretamente pelo Município por meio de suas secretarias ou mediante parcerias com 
instituições de ensino e qualificação profissional. 
Art. 60 
- A participação no programa poderá compreender o 
aprendizado prático e acompanhado com atividades de caráter educativo, social ou 
comunitário, sendo expressamente vedado a utilização dos beneficiários para 
substituição de servidores públicos ou execução individual de atividades permanentes 
da Administração. 
Art. 7° - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do 
Programa, no âmbito municipal, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e 
deverá ser constituída por representantes dos seguintes equipamentos e secretarias: 
- 01 (um) coordenador Centro de Referência de Assistência 
li - 01 (um) coordenador do Centro de Referência 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração. 
Parágrafo único - Compete à Comissão acompanhar e 
avaliar a execução do programa, supervisionar o processo de inscrição e seleção dos 
interessados, se necessário, propor normas para o bom funcionamento do programa. 
Art. 81 - A participação no programa não gera vínculo 
1 empregatício, funcional ou estatutário com o Município, possuindo natureza 
exclusivamente assistencial e de qualificação profissional visando o aprendizado prático 
supervisionado e a inclusão social. 
Social - CRAS; 
Especializado - CREAS; 
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Art. 91 - O benefício terá duração de até 12 (doze) meses, 
podendo ser prorrogado por parecer técnico fundamentado uma única vez por igual 
período, a critério da Comissão de Acompanhamento do Programa. 
§11 - O desligamento do bolsista ocorrerá nos seguintes 
casos: 
1- Quando convocados após seleção, não se apresentar na 
data estabelecida para início das atividades ou a pedido do bolsista; 
II - Descumprimento das normas do programa; 
III - Conduta inadequada; 
IV - Faltas injustificadas por 3 (três) dias consecutivos ou 4 
(quatro) dias intercalados; 
V - Atestado médico superior a 15 (quinze) dias contínuo, 
considerando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes; 
VI - recolocação no mercado de trabalho; 
§20 - Casos excepcionais serão deliberados pela Comissão 
de Acompanhamento do programa. 
§30 As vagas que surgirem em decorrência de desistência 
ou desligamento de bolsistas, nos termos do art. 90. desta Lei, poderão ser preenchidas 
por outros candidatos regularmente inscritos, observada a ordem de prioridade definida 
no art. 40.Art. 
Art.10- As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.11- O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto 
41 esta Lei. 
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 594/2001. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 29 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA rJ,7 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de -o Paulo 
rivir 
Ç~~ 
CARLOS ROBE 
PR 
TOMA 
SIDE 
QUES .JUNIOR 
TE 
VOLNEI GA VAO A L DRIGUES,* CAMARGO 
1. SECRETÁRIO 2. SECREtÁRIO 
Carlos obert 
Pre 
es Junior 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA Q 
TURÍSTICA DE IBlÚNA 
Estado de São Paulo 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias. 314— 18150-392 - Ibiúna - SP. - 
Fone (15) 3241-1266 - www.ibiuna.sp.Ieg.br e-mail: faIeaibiuna.sp.ov.br 
GABINETE 
Ofício GPC n. 238/2026 lbiúna, 29 de maio de 2026. 
Ao 
Exmo. Sr. Mário Pires de Oliveira Filho 
Prefeito Municipal 
Estância Turística de lbiúna - SP 
Assunto: Comunicação de Aprovação de Projeto de Lei 
Senhor Prefeito, 
Através do presente, encaminho a Vossa Excelência o 
AUTÓGRAFO DE LEI N°. 198/2026, referente ao Projeto de Lei n-. 36/2026, nesta 
Casa Tramitou como Projeto de Lei n° 258/2026, que 'Institui o Programa Municipal 
de Inclusão Produtiva e Qualificação Profissional no Município de lbiúna e dá outras 
providências.", aprovado na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de maio. 
Sem mais, valho-me do ensejo para apresentar os 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
cÂM tA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA 
DEIBIÚNA 
Estado de São Pauto 
Rua Maurício Barbosa Tavares Elias, 314— 18150-000 - Iblúna - SP. 
Fone/Fax: (15) 3241-1266 
www.ibiuna.sp.leg.br e-mail: faIeibiuna.sp.leq.br 
CERTIDÃO: 
Certifico que a Redação Final ao Projeto de Lei n2. 258 de 2026, foi 
colocado em discussão e votação nominal na Ordem do Dia da 
Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2026, sendo aprovado por 
quatorze votos favoráveis e uma ausência da Vereadora Francine 
Beilo de Oliveira Nemeth. 
Certifico mais, devido à aprovação da Redação Final ao Projeto de 
Lei n2. 258 de 2026, foi elaborado o Autógrafo de Lei n. 198/2026, 
encaminhado ao Executivo em 09 de junho de 2026 por meio do 
Ofício GPC n. 238 de 29 de maio de 2026. 
Ibiúna, 10 de junho de 2026. 
mi Deyama 
rocesso Legislativo 

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