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materia nº 5/1981

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1981
Date 1981-02-05
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PLANO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8728

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1981-03-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto de Lei rejeitado e arquivado na Secretaria Administrativa da Câmara

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 21

“eme
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ercunto ne ROMA ML OOSMIÊ
uror:- Ch efa do. ACAO
ASSUNTO: *Autoniça. O. mnlilbuição do Pa
ra Túnio vo Irumicípio e cla”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO y
O
ne
OFÍCIO Nº 043 /61-5A, IBIÚNA, 04 DE FEVEREIRO DE 1981.
ESPACHO: Leia-se na Sessão Ordinária do dia
05/02/81 e a seguir encaminhe-se -
ao Fresidente das Comissões para -
exarar os Pareceres.
Ibiúna, 05 de Fevereiro de, 1981.
SENHOR PRESIDENTE : €CFadi Haha )
- Pelo presente, passamos às mãos de
Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 151, desta data, que
dispõe sôbre autorização à instituição do Plano Comunitário no |
Município e dá outras providências, o qual deverá ser apreciado|
por essa Egrégia Câmara de Vereadores em CARÁTER DE URGÊNCIA, na
forma disposta pelo $ 1º do art. 26, do Decreto - Lei Complemen-
tar nº 9, de 31 de dezembro de 1969. E
Valemo-nos da oportunidade para |
apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos defêstima e ele-
vada consideração,
À
SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR
FADLO RAHAL
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA,
NESTA,
DO GABINETE
FADLO RAHAL
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA q,
ESTADO DE SÃO PAULO E
9) 1
PROJETO DE LEI Nº l.
DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.
"Autoriza a instituição do Plano Comunitário no]
Município e dá outras providências".
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apr
va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei
to do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a
seguinte Leis=-
ARTIGO 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado,
visando a execução de obras E) ip pára a instituir os Planos Comu-
nitaria e Extraordinario no Municipios
j ARTIGO 2º - Consistg o plano comunitário na execy
çao de obras e serviços de Ceóinontaçãs de vias publicas, quando so
licitados por, pelo menos 60 ( sessenta por cento) dos proprietá -
rios dos imoveis.
a ARTIGO 3º - Consiste o plano extrgordinário na ay
torização do Executivo para, em caso de interesse público devidamen
te justificado, execução dos serviços referidos ho artigo anterior,
sem a consulta dos proprietarios dos imoveis.
ARTIGO do - Para a execução dosplanogde que tratam
os artigos anteriores, o Executivo fica autorizado a contratar com
Empresas Particulares, cuja escolha sera feita por licitação,
ARTIGO — - Autorizada a execução das obras e def
viços peles planos comunitário ou extraordinario, a permissionária
elaborará os respectivos projetos e custos, os quais serao submeti-
dos aos proprietários interessados juntamente com o criterio de pa-
gamento, apos a aprovação do Executivos
: x PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compreende custo, os serviços
técnicos ou não, preliminares, probatórios e complementares, inclu-
sive os estudos e projetos.
E PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão considerados, na elabg
ração de custo os Serviços Teforidos no, paragrafo anterior, os ju =
ros, despesas de financiamentos, correção monetaria e despesas de |
administraçãos
.. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os jurgs, despesas de finan-,
ciamento, comissoes e despasas de administração serao pre-fixados nao
podendo serem alterados apos a celebração dos contratos com os pr
prietarios, salvo a aplicaçao da correçao monetaria que obedecera f
os índices e variações estabelecidas pelo Governo Federal,
ARTIGO 6º - Os interessados serão convocados po
edital da permissionária, a fim de conhecerem o custo da obra ou
do serviço, bem como o critério de rateio e a delimitação das áreas
dos imoveis.
o PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro de 10 (dez) dias da
blicaçao do edital, os interessados poderao oferecer Pondanasitadid |
impugnação aos elementos.
ARTIGO 7º - O custo Final da obra ou serviço será
distribuído a cada propritário do imovel lindeiro do local beneficia
do
í PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o critério de custo gelo
metro linear de testada do Imovel for inaplicável, o custo será ,-
apurado considerando-se a proporcionalidade que custar a cada imove
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA «O
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02-
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento do serviço presta
do pela permissionaria obe ecera,a seguinte formas
I - À vista, ate o vencimento da primeira parcelas
II - À prazo, em parcelas mensais e sucessivas, ate
o maximo de 14, acrescidas dos encargos finan-
Ceiros referidos no artigo 5º desta Lei,
5 ARTIGO 8º - Nas obras ou serviços executados em |
vias publicas com uma ou mais vias carroçáveis, cuja largura ultra-
passe 15 metros, o Município sera responsavel pelo pagamento do que
exceder essa medidas
ARTIGO 9º = No caso do artigo anterior, quando as|
D+ Fria atingirem praças públicas ou imoveis de propriedade do Muni-
cipio o pagamento obedecera a forma estabelecida no paragrafo 2º
do artigo 7º desta Leis
. = ARTIGO 10º -A cobrança da cota devida aos proprie-
tarios que nao aceitarem os planos, sera feita após 30 (trinta =|
dias da entrega da obra ou serviço pela permissionária,
ARTIGO 11º -0 pagamento será feito através de Car-
net ou Aviso e, se nao pagas no prazo avençado, terá o seu debito
vencido acrescido em 30% (trinta por canto), mais juros de mora de
um por cento (1%) ao mês e correção monetária que observará o Índice
estabelecido pelo Governo Federal,
, ARTIGO 12º - Sobre o valor bruto e final das obras
ou serviços sera ingluída uma porcentagem de Sá que reverterá ao Mu
nicipio para execução de obras ou serviços de seu interesse.
ARTIGO 13º - A falta de pagamento de 3 (tres) par-
cglas consecutivas, impbicará no vencimento antecipado das presta-
ções vincendas, sem DES juizo da multa, jutos, correçao monetaria, |
custas e despesas processuais, incidentes sobre o saldo cobrados.
ARTIGO 14º - A pormissionária da obra ou serviço
de que trata esta Lei cara sujeita aos prazos estabelecidos pelo
Executivo e à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, cal
culado sobre o valor da obra ou serviço, salvo se justificar o atra
so, e a administração aceitar essa justificativas
ARTIGO 15º - A permissionária será responsável
rante terceiros pelas qe gações contraídas ou por danogé causados
sem que caiba ao Municipio o dever de acorrer para saYda-las.
- ARTIGO 16º - Esta Lei entrará em v na data de]
sua publicação, revogadas as disposições em contr
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1981,
.
TBIÚNA,AOS 04]
EITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA AA
ESTADO DE SÃO PAULO
- JUSTIFICATINVA-
PROJETO DE LEI Nº 151, DE O 981-
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
a - O presente projeto de lei objetiva a cria
ção de planos comunitário e extraordinário, para a execução da
obras e de serviços = geral, em todas as suas fases, desde Paris |
solicitados por um m Ínimo de 60% (sessenta por canto), no mínimo,
de proprietários interessados, por iniciativa própria ou por con
vocaçao da Prefeitura,
Para tanto, o Executivo fica autorizado a
contratar firmas particulares, após licitação, as quais elabora -
rão os custos, para conhecimento e apreciação dos interessados,in
tegrando estes os serviços tecnicos ou não, preparatórios e com -
plementares, inclusive estudos e projetoss
A Prefeitura responderá pelo pagamento |
dos bens imóveis de sua propriedade, beneficiados, bem como pelas
quotas dos proprietários nao concordantes, na forma estabelecida]
nesta proposição,
Para Município como o de Ibiúna, de
pequena arrecadação e enorme soma de obrigações para atender aos
interesses da Comunidade, a aprovação de planos comunitários, com
ora se propõe, Constitui uma saida, para se realizar obras e ser-
viços, mesmo com parcos recursos, desde que se conte com o concur
so da população»
Ibiúna, sabem os dignos representantes |
do Legislativo, vem progredindo a olhos vistos, em vários setores,
graças a iniciativa privada, mas o mesmo não se dá, em igual in -
tensidade, no Setor Público, justamente pela carência de recursos,
Para exemplificar, basta atentar para o
estado lastimável da maioria das ruas do centro, todas elas a re
Clamarem urgente atenção do Poder Público, vez que, como se apre-
sentam, esburacadas, além de recomendar mal os dirigentes da urbe,
causam pessima impressão aos olhos dos que aqui moramg daqueles |
que nos visitam, isto sem se falar nos perigos decorrentes, repr
sentados por quedas de transeuntes e pela avaria de veículos se a
por elas transitam.
Assim sendo, submetemos à apreciação dessa
digna Corporação, o presente projeto, esperando venha a ser trans-
formado em Leis
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA,
AOS 04 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1981.
-DR, ORLANDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO [)
ENCAMINHAMENTO:
Eu atenção ao Despacho do Sr. Presidente, faço nes-
ta data, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 005/
81-E, ao Presidente das Comissões para exarar Pare-
cer.
Ibiúna, 09 de Fevereiro de 1.901.
mtu RS ee
A GABRIEL NANNI
Assistente de Diretor
Resp. P/Secretaria Administrativa
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO X
(6) Í
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA:
INFORMAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 005/81-E,
Quanto ao Projeto em tela gostariamos cue o -
Consultor Jurídico da Câmara Nunicipal de Ibiúna, opinasse a
respeito nos seguintes Ítens:
a) - Quanto a legalidade do mesmos
tv) - Quanto a sua viabilidade;
ec) - de o referido plano existe nos cidades -
circunvizinhas, tais como: São Roque,- —
Piedade - Sorocaba etc...
à) - Esclarecer para melhor entendermos sobre
os Artigos 9º e 1282, este último não a--
chamos correto o seu conteúdo,
Solicitariamos brevidade nes informações aci-
Sem mais atenciosamente,
- Iuguim Elias - Relator -
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
DE SÃO q
DESPACHOS:
Encaminhe-ge ao Assessor Jurídico e posteriormente após
a juntada do Parecer ao Sr, Relatore
Ibiúna, 12 de Fevereiro de 1.901
Sm Fahall
FADLO RANAL
PRESIDENTE
NA
Projeto de Lei nº 005/81-E
PARECER
1.- Pelos chamados "planos comunitários", as
Prefeituras Municipais autorizem os particulares, proprietários/
de imóveis lindeiros às vias públicas, a contratarem a execução/
de obras de pavimentação com firmas particulares devidamente ca-
dastradas junto aos respectivos órgãos técnicos.
Assim, se a maioria dos proprietários cu
jas testadas abranjam certa proporção do trecho a ser pavimenta-
ão (geralmente 75%) requererenao Prefeito a execução das obres /
pela firma empreiteira indicada no requerimento, a autorização /
pode ser dada, desde que os interessados se responsabilizem pela
totalidade dos serviços .
A função da Prefeitura, nesses casos, 6/
a de mera fiscalizadora, não só quanto & qualidade das obras co-
mo também quanto sos preços e juros cobrados dos particulares. *
Em lines gerais, esse é o sistema que /
funciona no llunicípio da Capital. 4
2.- Entretanto,o processo foi se desvir
tuando, muito mais por culpa das empreiteiras que nem sempre coh
seguiam as adesões aos planos.
Inventou-se, o lado do plano comuni tá-
rio, e para funcionar simultaneamente, o chamado "plano extraor-
dinário", pera a execução dos serviços sem qualquer consulta aos
proprietários , de tal sorte que fica criada a casta dos optantes
e a dos hão optantes.
Estes, geralmente por não possuirem con
dições financeiras para suportar os ônus da pavimentação, cujo /
custo é acrescido de juros e correção monetária, passam a ser 08
mais secrificados, pois, "sobre o valor bruto e final das obras x
ou serviços será incluída uma percebagem de 5%" (art. 12).
3.- No caso de Ibiúna, o artigo 4º pre-
vê a autorizatão para a Prefeitura contratar a execução dos dois
planos com empresas particulares, através de licitação.
Como se vê, desaparece o plano comunitá
rio, já que a contratação da execução das obras será feita dire-
tamente pela Prefeituras
y
E
coimas, fazendo aparecer a figura de uma permissionária, que seria
a escolhida para a execução do plano comunitário. Entre tanto, er-
radamente a encarrega da elaboração dos projetos e custos tanbém/
das obras a serem executadas através do plano extraordinário.
Dito isto, a guisa de considerações preliminares,
passo a responder sos quesitos formulados pelo sr. Relator.
5.— A instituição do chamado “plano comunitário"
é legal, uma vez escoimado o projeto de lei das dúvidas e contra-
dições observadas.
6.- Quanto à sua viabilidade, há que se conside —
rar duas hipóteses: a)- a de que todos os proprietários aceitem o
pleno, caso em que à Prefeitura csverá apenas a tarefa de fiscali
ze» a execução das obras; b)- a de que 40%,0u menos, não aceitem
o planos.
Neste caso, a Prefeitura terá que executar as q
bras respectivas diretamente ou através de empreitada, neste caso
mediante licitação e consequente contratação, recordando-se que ,
para a abertura da licitação serão necessários os projetos básicos
e a previsão da despesa na peça orçamentária.
Aléu disso, há que se considerar que a Prefeitg
ra não poderá cobrar o valor do custo ãas obras dos não optantes,
embora a matéria venha tratada nos artigos 10 e seguintes da pro-
posição.
E isto porque, conforme decisões recentes do Su
premo Tribunal Federal, a re cupereção dos custos da pavimentação /
somente poderá ser feita por meio de contribuição de mlhoria (Re
vista dos Tribunais, vol. 525, pág. 263; RIJ, 61/160 e 63/829) .
aliás, Hely Lopes ileirelles já advertia que "sen
do a pavimentação e o calgamento empreendimentos próprios do luni-
cípio, ele os pode reslizar diretemente, ou contratar a execução /
co: terceiros. No passado, o custeio e manutenção desses melhoras
mentos urbanos foi feito pr texa, validada pela Súmula 129, do Su-
premo Tribuhal Federal, agora em conflito com o novo conceito cons,
titucional desse tributo, só admissível para "serviços públicos es
pecpificos e divisíveis" , em relação ao usuárioscontriluinte (ar-
tigo 18,1) . O correto, atualmente, é a recupersção do custo da p;
y
a
uma vez que a sua realização traz especial valorização para ds
imóveis lindeiros" ("Direito Municipal Brasileiro", 3a. edição,
pág. 496).
Acresgente-se, ainda, que, conforme decidiu o
E. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, " nenhum contribuinte
pagará mais do que o acréscimo do velor ganho pelo imóvel, pois
a alíquota deverá ser fixada até esse tetor O total das contri-
buições exigidas por uma obra não excederá o custo desta, O lan
gamento deverá ser repartido “pro rata", segundo os critérios X
da lei, entre os proprietários beneficigãos" (R?, 511/125).
Ter-se-ia que dar cumprimento integral às dis-
posições do Decreto-Lei Federal nº 195, de 1967, que trata da /
matéria,
t.- Em São Roque foram executadas obras pelo /
chamado "plano comunitário", ora paralizedo. Desconheço a situa
ção de Sorocaba e de Piedade,
8.- Pelo que ficou dito no Ítem 6 deste parecer
ilegal será o acréscimo de 5% sobre o valor bruto:e final das o-
bres ou serviços , assim como se nos parece ilegal o artigo 9º /
da proposição.
No caso das obras de pavimentação atingirem pra
ças públicas ou imóveis de propriedade do llunicípio, os pagamen
tos serão feitos na forma estabelecida nos editais de licitação
e nas condições constantes das propostas da empreiteira vencedo
ra da licitação, e não como vei estabelecido no $2º do artigo 7).
IJ07:8/ RE
A
lyrics Mo
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO .—
PARECER AO PROJETO DE N2005/71-E
Quanto ao Frojeto em tela, achamos ser legal e -
constitugional, com exceção do Art. 12º onde versa,que será -
incluido no valor bruto e final das obras uma porcentagem de 5%
que reverterá ao Municipio, por acharmos ilegol tal cobranças
Quanto a viabilidaje de execução do referido plano
achamos inadequado p'ra o nósso Municipio, em primeiro lugar -—
por não tratar-se exclusivamente de umá PLANO COMUNITSRIO e —
sim de um PLANO COMUNITÁRIO E KTRAORDINÁRIO, tolhendo assim a
vontade dos proprietário de imóveis lindeiros a vias públicas,
de se cotizarem e empreiterem uma Firma especializada para fzer
o asfaltamento da referids Rua, pois se não houver pelo menos —
60% dos proprietários dos imóveis interessado a Municipalidade -
deixará de lado o PLANO COMUNITARIO + passando a exigir o esta-
belecido no PLANO EXTRAORDINARIO, constante do projeto em tela,
Em s egundo plano, podemos dizer ser ingdequado o referido projeto
especificamente para o nósso Municipio, pois uma grande parte -
dos proprietários de imóvel de nossa cilade possue uma baixa ren-
ãa ou poder aquisitivo, que fatalmente não iria concordar com a
cotização entre proprietários prra a feitura da pavimentação.
Um outro ponto ainda devemos lembrar, que pera a efetivação do -
Plano Comunitário demandaria algum tempo do qual IBIUNA não dis-
põe, pois necessitamos com urgentia de reparos em nossa ruas,
Pelo que procuramos expôr neste parecer é dar a incumbência —
exclusiva a Municipalidade para que ela faça as melhorias neces-
sérias em nóssas ruas, uma vêz que já adquiriu partes dos Maquiná-
rios necessários pera os referidos serviços, e esta por seu Adminis
trador e acessores saberão fhze-lo com muita mais ecônomia para —
os Munícipes, o qual fatalmente no PLANO EXTRAORDINARIO, não sabe-
rão.
PARA TANTO, ACHAMOS POR BEM DAR O PARECER CONTRÁRIO A TAL =
PROPOSITURA.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
— A No
REQUERIMENTO. Nº /81
Os Vereadores abaixo-assinado, vem pelo presente mui res
peitosamente solicitar de VeExciae a colocação em regime de —
Urgencia Especial o Projeto de Lé&t de nº [4/0] É /81, conforme -
o Art. 133 do Regimento Interno desta Casa de Leise
Solicitemos outrossim a renlização de uma Reunião Extrsordinã-
minutos vo: .
ria pera depois de 30 dão termino da presente Sessao Ordinária , -
pars o fim específico de se obter a segunda discussão e votação
do referido projeto em telaçuna vêz que o mesmo terminará o prazo
de 40 dias no proximo dia 15/03/81
Sala des Sessões em 05 de
março Ne
eo
CÂMARA “MUNICIPAL DE IBIUN
e ad |
“ESTADO E DE SÃt SÃO E PAULO. N
=. ass
PA VORAVEL AO PAR 2 EOER DO RELATOR CONTRARIO AO PROJETO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
O
ESTADO DE SÃO PAULO
DIA 05/03/81
Discussão Votaç
- Ed : - Ls
e-Oficios do Executivo a
Poção da lu nº 005/24 E — Qyiedo Am
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