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materia nº 10/1981

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1981
Date 1981-03-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM SAFRA-LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALOR DE CR$ 6.676.400,00 (SEIS MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS)
native_id8745

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1981-03-09 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado e encaminhado ao Chefe do Executivo através do Autógrafo de Lei nº 008/81

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 23

CAMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE Jow veolo/p1- PME E EM
AUTOR:- Chefe do erxeulivo For
esorto- Pulga. (o) xe UA vo |
SAFRA- LEASING S/A Amend, MUS.
on de GH 6.6%6.N00,00
ale o: Ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA oY
ESTADO DE SÃO PAULO
ISIÚNA, 05 DE MARÇO DE 1981
Iqel Q o)
FADLO RAHAL
PRESIDENTE
- Pelo presente, passamos as maos da
Vossa ememeiniemgo o Projeto de Lei sob o nº 156, da 26/02/61, |
que autoriza o Executivo a efetuar Oparação de arrendamento |
Narcantil com SAFRA - LEASING 5/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ATE O
VALOR DE CAS. 6.676.400,00 5 dá outras providências, o qual d
verá sor apreciado por essa Egrégia Câmara de Vereadores em
=
2
CARÁTER DE URGÊNCIA, na Porma disposta pelo $ 1º do art, 26 do
Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro da 1969,
alemb-nos ta oportunidade para |
nossos prolesbs de estima e aleva
jtenci
«DR LAND | SILVA
SUA EXCELÊNCIA, O
ENHOR FADLO RaHAL
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNTEIPAL DE IBIÚNAL
NE-STA
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Ç
ESTADO DE SÃO PAULO
pRoJETO DE Ley nºO
DE FEVENCIAOIDE 1901,
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR OPERAÇÃO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM SAFRA-LEASING 5/A ARREN.
DAMENTO MERCANTIL ATÉ O VALDR DE CR$,6,676.400,00
(SEIS MILHÕES, SEISCENOS E SETENTA E SEIS MIL É qUI
TROCENTOS CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
n ORLANDO DA SILVA, Prefaito Municipal de Ibiúna, Es:
tado da Sao Paulo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e E
sanciono a seguinte leis-
= Axte 1º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar
uma operação de arrendamento mercantil com SAFRA-LEASING S/A .ARREND!
MENTO MERCANTIL, atê o valôr da CR$, 6.676.400,00 (seis milhões, seis
centos e setenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros), amortizável
em até 36 (trinta e seis) masos a contar da data de assinatura di
contrato com a já referida Organização, em prestações mensais e me
diante o pagamento de juros e correção monetária das Obrigações Rea-
justaveis do Tesouro Nacional, de acórdo com as taxas vigentes no Es
ferido estabelecimentos,
Art. 2º - A importância a que se refere o artigo 1
d Ed
sera aplicado no pagamento de parcelas de alugueis, como valores cor
sideravais opcionalmente na aquisição, decorrido o prazo total do
contrato, dos seguintes equipamentost- s
l-Motoniveladora de fabricação nacional, sem uso ar
tarior, até o valôr de CR$, 6,676,400,00 (seis milhões,
seiscentos e setenta e seis mil a quatrocentos cruzei -
ros), amortizáveis em 36 (trinta « seis mêses), nos tê)
mos do art, 1º
Arte 3º - Fica igualmente autorizado o Poder Execu-
tivo a contratar a rerarida operação de Arrendamento Mercantil tende
como valôr residual para opções de compra o valôr da 1-ORTN (uma OR-
TN), acrescido da correção monetária das Obrigações Reajustáveis dc
Tesouro.Nacionsl, tudo de acôrdo com o Art, 9 da Lei nº 4,595, da 3]
de dezembro da 1964 e da Resolução nº 351 do Banco Central do Brasil
as quais regulam as operações de Arrendamento Mercantil em torritó -
rio nacional
Axte 49 = O Poder Exacutivo é, igualmente, autori-
zado a outorgar procuração a SAFRA-LEASING 5/A ARRENDAMENTO NERCAN-
TIL, por instrumento público, para recebar as parcelas mensais das
cotas de retorno do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e apli-
câ-las no pagamento dos aluguéis mensais do arrendamento mercantil |
ate o final do prazo contratualments estipulados,
Arte 5º - Anualmente, a Lei da Meios cons Qnará Pe
cursos para a amortização dos juros e correção monstaria
Art. 6º - Revogadas as disposições em
PRN 2. A
ta Lei entrara em vigor na data de sua mubiitadnão
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1981,
ÚRL ANDO DA SILVA =
EFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA A
ESTADO DE SÃO PAULO
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS -
“PROJETO DE LEI Nº 156, DE 26/02/81-
SENHOR P
SENHORES
RESIDENTE,
VEREADORES:
- O desenvolvimento das atividades na zona TuI
do Município de Ibiúna vem preocupando sobremensira esta Administraç
mormenta no qua tange à conservação da malha viária nunicipal, em de
rência das infempóries que nos tam assotado nos Últimos nôses, gem q
a Prefeitura tenha condições de ofsrecer os meios necessarios 8 sem
crescente demanda de equipamentos rodoviários,
” Esse processo, além de sobrecarregar os equi
mentos ja axistentes, a par da constante pressao reivindicatória, y
solicitando, portanto, mais soma de invaskmente, tanto a nível quali
tivo como quantitativo, sam que se disponha dos racursos necessarios
ordem orçamentária e financeira, em vista doalto Índics de inflação
corroi o poder aquisitivo e nos atinge a todos indistintamente.
e = Nesse sentido, a Administração Municipal
Ibiuna estã se empenhando na realização ds uma operação de arrendame
mercantil, através do SAFRA LEASING 5/A ARRENDAMENTO MERCANTIL no
lôr de CR$. 6.676.400,00, amortizáveis em 36 prestações megsais com
referida Urganizaçao, mediante pagamento de juros s correção monetár
das Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional, sendo os valores da
parcelas dos alugueis consideráveis opcionalmente na aquisição, deco
ridos o prazo do contrato, da uma motoniveladora da fabricação nacio
sem uso anterion, ata o valôr de CAfãe 6.676.400,00,
Esta operação adquire significativa importân
na madida em que, a parcela de amortização inicial sería hoje de CAS
371.072,98, por mês, que irá liberar os meios necessários para gye
Administraçao sa volte para outros setores, igualmento prioritá,
que reclamam reeursos de igual ou maior intensidade,
Face ao exposto e tendo em vista a
de tempo, estamos solicitando o precioso apóio dassa Egre tasa d
Lei, na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lejf
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
IBTÚNA,ÃOS
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1981,
-DR. ANDO DA SILVA-
PACFEITO MUNICIPAL
estoy Lator q E) 6. € 76. “00. g
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: at a | ao
* ARRENDANTE
| ARRENDATÁRIA á
Pelo presente instrumento e ns melhor forma de direito, es partes acima nomeadas, qualificadas e so finsl essinadas, “justa
o arrendasento mercantil do(s) bez(ns) descrito(s) es documento anexo (anexo 1), que assinado pelas partes, integrars 0 pi
sente, modiante as cléusulas é condições abaixo que se compronstos 8 cumprir e & respeitar:
CLÁUSULA PRIMETRA: O alugue) mensal sora corrigido mensalmente, bem como o valor residual, conforme critério const
te do documento anexo (anexo II) integrente do presente,
PARÁGRAFO ÚNICO: A ARRENDANTE poderé secar duplicatas correspondentes sos alugueis, conforme estipulados no "caput
que serao aceites pels ARRENDATÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA: Fica expressazente autorizada a ARRENDANTE a sacar letras de câmbio contra & ARRENDATÁRIA nos val
res dos resjustes dos alugueis e do velor residual, no caso de descumprimento contratusl, bem como cum base em créditos “
correntes das disposições do presente, quando não cobertos pele ARRENDATÁRIA,
[4 CLÁUSULA TERCEIRA: Constarão, também, do Anexo II integrante deste contrato o custo do(s) bes(ns) arrendsdo(s),
prezo do arrendesento, 0s vencizentos, & declaração da ARRENDATÁRIA relativa & recepção do(s) bes(ns) e as disposições do s
a euro s eleís) reletivals),
CLÁUSULA QUARTAS A ARRENDATÁRIA é obrigada a servir-se do(s) ben(na) arrendado(s) para os usos convencionados, da
como s trate-lo(s) com o mesmo cuidado como se seu(s) fosse(m).
CLÁUSULA QUINTA: O(s) bem(nis) arrendado(s) devera(ão) ser instalado(s) e mantido(s) pela ARRENDATÁRIA em local qu
ofereça segurança pars seu eficiente funcionasento, conservação, manutenção e eventuais reparos, local esse 8 ser previam
te aprovado pele ARRENDANTE,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As indicações ôndas pelo FORNECEDOR do(s) ben(nk) arrendado(s) e pela ARRENDANTE com referênci
inicia
à instaleção, utilização, eventual reparação 6 serviços de manutenção, devem ser obedecidos rigorosamente pols ARRENDATÁRIA
PARÁGRAPO SEGUNDO: A responsabilidade pela instaleção do(s) ben(ns) assim como as despesas decorrentes e as necess
period ii d
rias pers seu uso, manutenção, conservação, funcionszento, eventusis reparos, correrão por conte exclusiva ds ARRENUATÁRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem previs w expressa tutorização ds ARRENDANTE, o(s) ben(ns) dsdo(s) em arrendisento não poder
(To) sem sut-errondado(s), envrestado(s) ou cesido(s), transterida(s) de local e res adsptedo(s), tr
3 formado(s) uu pdir
codo(s), nó todo bu es parte, pela ARRENDATÁRIA,
A PARÁGRAFO QUARTO: Ainds que obtids s autorização prevista no parbgrato anterior, & ARRENDATÁRIA continusrá, em que
or aeestama age
quer hipotese, responsavel pelo cumprimento fiel des obrigações assuxidas neste contrato.
PARÁGRAFO QUINTOS Qualquer peça, equipamento ou acessório que seja substituido, incorporado ou colocado no(s) be
Mns) arrerióndo(s), tornar-se-s, inodistamente de pleno direito, propriedade da ARRENDANTE, não mais podendo ser Fesovidu, di
cabendo & ARRENDATÁRIA qualquer indenização ou direito de retenção.
PARÁGRAPO SEXTO: A ARRENDANTE ou qualquer de seus prepostos podera, durente todo o prazo do arrendamento, verifica
o estado do(s) bes(ns) errendado(s) e as condições de sua utilização e uso,
PARAGRAPO SÉTIMO: As gurantias de fabricação do(s) bes(ns) dadas pelo(s) FORNECEDOR(ES) são transferidas pels ARME
DANTE & ARRENDATÁRIA, ficando 8 ARRENDANTE Gescbrigada do qualquer responsabilidade por qu . quer defeitos ou vícios eins
que ocultos. Em virtude dessa transferência, a ARRENDATÁRIA poder», eventualmente, agir contro o(s) FORNECEDOR(ES), usend
dos recursos legeis sproprisdos, pars o que fica desde logo autorizada,
CLÂUSULA SEXTA: Nenhum evento justiticars o atraso nos pagamentos dos elugueis convencionados, ou sus redução, nb
podendo 8 ARRENDATARIA opor justificativas fundadas es caso fortuito ou força maior, desurranjos, roubo, furto, avarias, 1
parações, perecimento, psrsdss pars Banutenção, greves, sinistros, transforma ies, transferências, reinstalações, atos do p
der público, concordats, falência, ações judiciais se qualquer natureza, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA Os elugueis não pagos no vencimento ficarão sujeitos à taxs de persanência de 1% (us por cento)
mes e mults de J0É (dez por cento) sobre o valor em straso “ títuio de ressarcimento de despesas de expediente e cobrança
devidos em quaisquer circunstancias, Caso ocorra variação no indice de correção, observado o criterio constante do Anexo 11
os alugueis serão renjustudos cos base no indice da data do pagamento efetivo.
CLÁUSULA OITAVA: k AFRENDATÁRIA assume é obrigação de comunicar à ARRENDANTE, no prazo máximo de 48 (quarents e a
nto) horas, mediantê sviso protocolado, qualquer sinistro ou dano causado so(s) bem(ns), inclusive decorrente de roubo, de;
vio, requisiçau pele sutoridade pública, imobilização ou apreonsão do meterial, correndo pur sus exclusivo responsabilidade,
quuisquer despesas que & ARRENDANTE tiver que investir para a defess de seus direitos.
CLÁUSULA NONAt Cabe exclusivamente à ARRENDATÁRIA toda responsabilidade civil e penal peles conseguencius se acid
tes ou quoisquer motivados pela posse e Operação do(s) bes(ns) arrendado(s), direta ou indiretasente causado: & seus empreya
dos ou a terceiros,
CLÁUSULA DÉCIMA: Findo o prazo contratual, e desde que cumpridas todas as obrigações contrutusis, & ANKEN! LÁRIA ti
cum usseguradas as seguintes opções:
n) adquirir o(s) bem(ns) arrendsdo(s) pelo valor residual estabelecido no Anexo II integrante deste instrumento, citrus pipa
mento 4 vista e nô forma pregorite na cléusuls primeira;
4) indicur terceiros interessados idoneos que, se aceitos pela ARKENDANTE, poderão adquirir o(s) bes(ns) arrendudo(s), Nusta
hipotese, se o valor Spurado for superior so valor residus) atualizado nos tersos do item anterior, 8 MIENDANTE devolve
rá à ARMENDATÁRIA o excedente 8 título de prémio pela “conservação do(s) bem(ns). Se for inferior, & AMMATÁRIA ubriom
se b pagsr o montante necessério até atingir o velor residus] equi estebelecido;
4 Fóbovar o arrendamento pelo prezo e condições que fores ejustados, considerando-se como valor-base de colculy dus
cueis o valor residual aqui estipulado.
nu
FANÁCRAPO PRIMEIRO: Fica, assim, claro e ejustado que, em todas ss hipoteses e sob quaisquer condições, do hiGiENHAÇA
7 1: Eira : -
wlh responders perante & ARRENDANTE pelo “quantus” do valor residus] corrigido s epoca do pegemento efetivos
FAHÁGRAPO SEGUNDO: A ARRENDATÁRIA deverá comunicar, por escrito, 90 (noventa) diss sntes da conclusão controlus), q
escolha de ums das opçoes contidas nesta cláusula, devendo e mesma ser exercids ns data do vencimento do últisu aluguel, du
cidirao juros de 1% (um por cento) ao nês é correção, caso o peganento efetivo desse valor residual venha a ocorrer u douta
pus
- CLÁUSULA DÉCIMA 4 Se à ARRENDANTE tiver que recorrer aos meios judiciais para fazer valer seus direitos,
MEHENDATARIA se-obriga s satisfazer es custas judiciais e extro-judiciais, despesas que der causa e honorários de advogado à
Unse de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuido & ação.
.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDAS O(s) bea(ns) ora arrendado(s) foi(ras) adnuirido(s) pele ABHENDAMIE cos o fia único espe
cis] de ser(em) arrendado(s) & ARRENDATÁRIA, A infração à qualquer cláusils deste contrato dará & ABRENDANTE o direito ao
considerá-lo rescindido de pleno direito, obrigando-se s ARRENDATÁRIA a restituir o(s) bes(ns) arrendudo(s), com seus perteu
ou 6 scessorios, pagando & ARRENDANTE & mults estabelecida no parágrafo único ds cléusuls décima quarta é us perdus é dum
o montante se spurará observando o critério da correção estabelecido pars as obrigações do presente, s qual incidirs uté
«poca do ressarcimento efetivos
PARÁGRAFO PRIMEIRO: de caso da ARRENDANTE considerar o presente rescindido pelo não cumprimento de qualquer de suas
j 5," ii E E 2
Cleusulus, cessera & posse direta sobre o(s) ben(ns) stê então excrcida pele ARRENDATÁRIA, devendo estu, nedisnte un sin
ples eumuniceção ds ARRENDANTE, independente do quelquer motifiosção jusicie) qu extre-juc!
sis), restituir o(s) ber(ns) que
Lro de tres dios, contados do recebimento da cosuricação, renetendo-o(s), sob seus cuidados é expensus, para Jocul designado
. E E age: :
pela ANKENDARTE, sob pena de csrscterizar-se a posse ilegítimo, cujeitendo-se u competente ação de reintegração "initio 1i
tis”, correndo por sus conts as custas e honorários de edvogado, sem prejuizo das deusis coninsções do presente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Salvo o desguste pelo uso normal do(s) ben(ns), este(s), em virtude da rescisão do contrato, teve
rá(ão) ser restituido(s) & ARRENUANTE em bom estado de conservação, respondendo s ARRENDATÁRIA pelas despesas com reparsçõe-
o coninações ds cláusule dócims quarts e seu parágrafo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A ARRENDATÁRIA desde logo autorizs em caráter irrevogável que sejam Jevadss s debito ae
sus conte corrente no BANCO SAPRA S/A. queisquer importância que se tornem devidas em decorrência deste ou de quaisquer qu
trus contratos celebrados com s ARRENDANTE e/ou quaisquer outras empresas componentes das orgunizações insnueires SAFRA, eu
Jo pagamento nao se tenha efetuado integrsimente no correspondente vencimento, contratuslsente estipulsdo, Ds sesms forms,
«torizs mais « ARRENDATÁRIA que ditas importêncies sejam creditadas & ARRENDANTE e/ou às esprosas acima referides, no pros
citado estabelecimento bancário, para amrtização ou liquidação do debito es aberto, incluindo principsi, juros, despesas e
quaisquer acréscimos ou encergos avençudvs. Todas e quaisquor despesas, inclusive encargos fiscsis de qualquer nutureze
venhas & 50 tornar exigíveis em decorrência do cumprimento ds estipulação constante de presente clausuls, correrão por.
o sob u uxclusive responssbilidade da ARRENDATÁRIA, devendo o respectivo importe, uma vez epursdo, ser ecrescido “o debito tu
ts] desta, efetivamente es nberto,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Pers a cobrsnçe das perdss e danos, multas, alugueis o demais encergos, o presente contrsty
valera como titulu executivo extra-judicial, Ceberé sinda & ARKENDATÁSIA pager as custas judicinis € extra-judicisis, quis
de mora de 12% (doze por cento) ao sho e honorários de advogado à base de 20% (vinte por centc) sotre o velor etribuis.
USs e
PANÁGRAFO ÚNICOS Fica estabelecidos » muita irregutivel correspondente a 03 (tres) siúgusis sjuslizéuus & epocs qu
to efetivo, & qual se sujeilara a ARRESDATÁRIA no caso de infração contratusi. Rescindido v contrato por insuimple
is ou por qualquer outra infração so presente por perte de ARBENDATÁRIA, esta ficar obrigads, ales do pagas ds multa
ru estipuleds, no pagamento integral dos alugusis que se vencerida ato o final do contrato, muis O vhlor residual resjusto
Md
=
ANEXO AO CONTRATO 15 ARRENDAMENTO MERCANTIL SOB Nº É CELEBRADO ENTRE A SAFRA LEASING S/A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, E
E»
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): VALOR é
Assim justos e contretados, assinem ss partes o presente tre
x0, em Ok (quatro) vias de identico teor e para o mesmo efeito, jumtemente com es testemunhas irstrumentêrias sboi
xo indicadss.
São Paulo,
é : qe EA
do este e nqueles pars E epoca do pagamento efetivo e es coninsções do "caput" desta clausulse
CLÍNSULA TÉCIZA QUINTA: A reintegração na posse do(s) ben(ns) arrendsdo(s), 4 execução do saldo dos viugueis e do vê
jor residusl, bem como & execuçao de cutras medidas previstas neste instruzento, constituem recursos cumulstivos ds ARREN
DANTE, & <erea por ts utilizados simultênes ou sepursônzente, não se considerando renúncia dos demais » cirrcicio de ws di
reito ou recurso, isolstemente, nel, tenbém, quanto E sus onissão ou atraso, haverdo-se 8 ARRENDANTE por psg+ e setisteits
quendo tiver efetivmente recebido eu dinheiro o saldo dos alugueis e o valor residual coa juros e correção ese s cpocs do
pogsmento efetivos serescidos da culta contratual, na forzs estabelecids neste contratos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA? À ARSENDATÁRIA, desde já, concorde que, respeitados os seus direitos decorrentes deste contra
se s .“.:2 z A
to, posso = ARRENDANTE oferecer & terceiros, em garentia ou elienação fiduciaris, o(s) bem(ns) objeto deste contratos Poders
uinds, & ARRENDANTE ceder ou prometer ceder os direitos decorrentes do presente contrato, independentemente des bmuencis du
ARRENDATÍRIA, devendo epenas, atraves de esrts profocoledaç eoxunicar o novo credor pera que 8 ARRENDATÁRIA cumpre es obrigs
I055e
qões ora ES
CLÂLSULA DÉCIMA SÉTIMA: Todos os impostos, texas, ezolusentos e demais despesas, ainda que lençados em nose Gs Mk
RENDANTE, decorrentes do presente contratos serão de exclusive responsabilidade da ARRENDATÁRIA e correrão 8 sus contãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Não importarê em novaçãos inovação cu elteração Contrutusl, nem obrigará quanto situações
utures icenticas ou essezelnaveis O não exercicio, por parte ds ARRENDANTE, de qualquer áireito conferido por este contrusto
.
u, nesnc, qualquer eventual tolerêncis de sua parte reletiva & prazos ou es demais disposições neste ajustados.
A » CLAUSULA VÊCIVA NONA: Os contratentes decleram que O foro do contrato será o ds sede de ARRENDANTE ressalvado O di
- reito desto de opter pelo da sede da ARSENDATÁRIA, ou pele situação do(s) ben(ns) arrendado(s), ou, ainda, pelo domicilio
dos coobrigados solidariose
; .
E, por estarem assim justas e contratadas, essinam as partes o presente contrato, es O4 (quatro) vias de igusl teor
juntamente cor as testemunhas prescritas em lei, declarando-se todas perfeitamente cientes e concordes em todos os termos
e condições expressos neste instruzento & SEUS ENSXOSe F .
São Paulo, -
ERFENDANTE
Ê Le eee
º TT RRRENDATÁRIA
e e ,
E 2ê
LX IIS LAS
; ,
qES Temas: ;
TES TEMAS A
07.
08.
09.
fl. 02
Para garantia do bom, fiel e cabal cumprimento das obriga-
ções decorrentes do contrato acima especificado, especial-
mente no que diz respeito ao pagamento, nós respectivos
vencimentos dos alugueres devidos, a ARRENDATÁRIA da & AR-
RENDANTE em caução, e atê o valor de Cr$ ....icccccoo.
C.ccccc.......) acrescido da correção monetária, juros mo-
ratórios, taxa de permanência, multas é demais despvsas,os
direitos creditórios de que € titular decorrentes das quo-
tas partes que lhe cabem na participação sobre o Imposto !
.....
sobre Circulação de Mercadorias, que serão depositados pe-
lo Governo do Estado Cencerercccrcsssr css. ..3 à Ordem da
ARRENDATÁRIA na cerco cercas e ssa caso boca
Para a perfeita formalização da garantia constituida nos '
termos do item anterior a ARRENDATÁRIA, obriga-se: a) atra
vês de instrumento público de mandato, autorizar em caraã -
ter irrevogável e irretratável o BANCO DO ESTADO ..........
«ee» «S/A, Ou qualquer outro estabelecimento ou orgão publi
co que seja ou venha a ser incumbido da arrecadação das men
cionadas quotas do Custo de Participação dos Municípios no
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) a bloquear e
reter por conta das referidas quotas, em favor da .........
sino bltjo 6is «C.......) parcelas mensais, no valor em moeda cor-
rente que corresponder por ocasião de cada paganento, a
cce». + (...) ORTNS, juros moratórios, taxa de permanência, '
multa, e demais despesas, no caso de pagamento em atraso.
O proguto do recebimento retro deverã ser utilizado na li -
quidação dos alugueres mensais e mencionados nos itens 3) e
4) deste anexo; e b) A comunicar, obtendo a correspondente
ciência e o expresso compromisso de acatar as instruções da
das, ao BANCO DO ESTADO cecreccc...-S/A, OU Qualquer outro
estabelecimento ou ôrgão público que seja ou venha a ser
incumbido da arrecadação das quotas partes do I.C.M. das
Prefeituras, da garantia constituída nos termos deste anexo.
SEGURO - Durante todo prazo do contrato, obriga-se a ARREN-
DATÁRIA a manter, em favor da ARRENDANTE, seguro do bem em
companhia seguradora de livre escolha da ARRENDANTE, contra
os riscos por esta indicados. À ARRENDANTE, terã o direito!
it.
de providenciar a contratação e as renovações dos seguros '
em nome da ARRENDATÁRIA, através da Safra Corretora de Segu
ros, cabendo à mesma ARRENDATÁRIA, promover o pagamen o dos
respectivos prêmios nos devidos prazos, aplicando-se 6 dis-
posto nesta cláusula também aos seguros obrigatórios já exi
« Eidos ou que vierem a ser,
5 ÚNICO - Nos casos -de ocorrência de qualquer evento que dê
causa ao recebimento da indenização do sepuro, fi
ca estabelecido que:
a) Se o valor da indenização do seguro recebido pela ARREN-
DANTE for superior ao valor orçado do bem corrigido, E
diferença a maior serã entregue pela ARRENDANTE à ARREN=
DATÁRIA.
b) Se o valor da indenização securitária for inferior ao va
lor orçado do bem corrigido, a ARRENDATÁRIA pagará, de
imediato à ARRENDANTE, essa diferença.
c) Se, por qualquer motivo, a empresa seguradora não pagar
à ARRENDANTE a indenização devida, a ARRENDATÁRIA arcará
com essa responsabilidade atê o limite do valor orçado '
do bem corrigido, conforme cláusula ......... do contra-
to.
1
10. Assim justos e contratados, assinam as partes o presente A-
NEXO, em 04 (quatro) vias de idêntico teor e para o mesmo '
efeito, juntamente com as testemunhas instrumentárias, abai
xo indicadas. ' [AR
São Paulo,
TESTEMUNHAS : ARRENDANTE
ARRENDATÁRIA
ANEXO II
:
ANEXO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOB Nº .........
CELEBRADO: ENTRE: cosas E EPs sa O USDE
01. Através do presente, a ARRENDATÁRIA declara já haver recebi
do o(s) bem(ns) objeto do contrato acima especificado, do
qual o presente anexo faz parte integrante, estando o(s)mes
mo(s) de acordo com suas especificações.
02. Valor do(s) bem(ns) arrendado(s):
= 03. Aluguel Mensal
4 Base: Cr$ Doces.
04. O valor das contraprestações serã mensalmente corrigido, in
clusive da primeira, de acordo com a variação nominal das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, utilizando-se
a fórmula abaixo:
An = Ao x Sn
So
,
An = Valor reajustado da prestação
ho = Valor original da prestação
Sn = Valor da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional)
na data em que a prestação for efetivamente
paga.
+ So = Valor da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional)
j na data da assinatura do contrato.
05. Prazo de arrendamento: mm
06. Valor Residual: (Uma ORTN- Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional)
coma
a
- A '
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
IBIUNA SP
LH WEB (DRESSER)
GALION
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São Paulo, 20 de Fevereiro de 1981.
Proposta nº SP-106/81 - NPN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
IBIUNA SP
ITEM 01: 01 (uma) MOTONIVELADORA, marca HYB, modelo 140S,nova,
nacional, de fabricação da Dresser Industria e Comer-
cio Ltda., Divisão HWB-Galion, acionada por motor Diesel S&AB-
SCANIA, modelo D11.A05, com 143 CV a 1.800 rpm, partida eletri
ca.
O chassi da máquina é extra reforçado, construído em longarinas
de aço, eletricamente soldado com base pars "pusher", eixo dian
teiro com sistema de oscilação em paralelogramo, eixo traseiro
motriz comandando 02 pares de rodas em tandem, transmissão de -
engreno constante com 06 velocidades avante e 06 à rê, freio de
serviço pidrâulico nas 4 rodas traseiras, freio de estacionamen
to mecanico, direção hidrostática.
Sisteme hidrâulico de operação curve e ceruro, proporcionando -
ao operador o mínimo de esforço pera o acionemento das alavan-
cas de comando. Sem necessidade de qualquer auxilio ou ajuste
manual, o operador sem sair da c2bina efetua qualquer dos movi-
mentos da lâmina ou do escarificador, podendo ser acionados -
dois ou mais comandos simultaneamente. A colocação da lâmina em
posição de taludamento para qualquer dos lados da maquina é fei
ta em menos de sessenta segundos.
«A lâmina .é de giro completo, medindo 3657 x 660 x 19 mm, com fa
cas e flancos cortantes substituíveis. Escarificador de 11 den-
tes tipo V, com pontas e dentes substituíveis.
Pneus, 06 intercambiáveis, tamanho 13.00 x 24 - 10 lonas.
Rua Capitão Francisco Teixeira Nogueira n.o B3
PABX 262-8944 - Cy, Posta! 7041 - Telex O1123778
CEP 05038 - Lapa - São Paulo .
arso
”
P.M. IBIUNA -2-
A máquina serã fornecida com cabina aberta, horimetro, buzina,
painel de instrumentos, 02 faróis dianteiros e 01 traseiro -
"senaled-beam", lanterna traseira de sinalização, manual de ope
ração e manutenção, catálogos de peças e jogo de ferramentas.
Peso aproximado de operação: 12.100 Kg.
Demais caracteristicas vide folheto anexo.
PREÇO POSTO NO DEPOSITO
DA P.M. DE IBIUNA: Cr$ 6.676.400,00
(Seis milhões, seiscentos e setenta e seis Mil e quatrocentos
Cruzeiros).
CONDICOES:
ENTREGA:
Imediata.
colico
comac
Atravês de Leasing.
R VALIDADE DE PREÇO:
O preço serã reajustado se porventura houver sumento por
ocasião do faturamento.
Atenciosamente,
COMAC SÃO PAULO S/A. Máquinas
O Ne meia cs
Diretor
RDM/1h.
E)
v)
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃOS COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
PARECER AO PROJETO DE LBI Nº 010/81-E. (CONJUNTO) «
O projeto de Lei em epigrafe pretende o Executivo autori-
zação para efetuar operação de arrendamento Mercantil pelo sistema-
LEASING S/A, até O valor de (86.676.400,00, vara equisição de uga -
motoniveladora de fabricação Nacional até o referido valor.
Para melhor desenvolvimento das atividades Hural que vem-
sofrendo com a conservação das estradas, pois os maquinários atuais
não estão correspondendo devido a grande dimensão do nosso Munici--
pios
Leperamos que o Chefe do Poder Executivo ao receber o Au-
tógrato dos Componentes desta Egrégea Cêmara de Vereadores, adquiri
rá imediatemente a citada motoniveladora, não só pela necessidade -
de mesma, como também rela desvalorização ãa nossa meeda.
Quanto so Projeto é legal e constitucional, nada há que -
impeça a aprovação.
Sala das Sessões, em 06 de llarço de 1.981.
Presidente = Relator
CONISSÃO DE JUSTIÇA E COMISSÃO DE PINAÇAS E
REDAÇÃO ORÇAMENTO
e)
+
MEMBRO ESIDENTE
sd c a
NEMBRO MENBRO
E O E, —
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
CAMARA MUNICIPAL DE IBIUN
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
FADLO RAHAL, Presidente Ga Camara tunicipal
Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferides pelo ertiro
11º do Regimento Interno:
CONVOCA os Senhores Vereadores peré
Ar bd .- - Pam
JS, es I7:00(Ge-
“xireordinária que será pesliznda no próximo áia
zessete)jhorss, no Kecinto da Câmarte. "unicipal, Dare trater do ne-
guintes:
&)- apreciação e deliberação do irojetro de Lei
nº 009/01-E, que dispõe sobre a eberturs -
| de um Crédito Especial na importância de -
| 0$2.000.000,00(Doie =ilnões Ge cruzeiros);
| v)- apreciação e Geliberação do Irojeto de Lei
nº 010/61-E, que autorize o Executivo & e-
fetuar Operação de - Arrendemento liercautil
| com SAFRA-LBASING S/A ARRENDACBNTO MÓS -
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quatrocentos erúzeiros).
GABINMIS DO LHESIDENTE DA CA ARA MNISI=AL poe
INTRA, E! 06 DE KARÇO DE 1.982,
CP go e) TR)
FADLO RAHAL
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
CAMARA MUNICIPAL DE IBIUN
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
FADLO RAHAL, Presidente Ga Camare iuníicipol À
Ibiúna, no uso das atribuições que lhe são conferidss pelo artisc
119 do Regimento Interno:
CONVOCA os Senhores Vereadores pere wis Ses
“xireordinária que será rezlizaids no próximo áia
3
zessete)horss, no Hecinto da Cânarte “unicipal, Dare trater ào ac-
guinte:
8)- apreciação e deliberação do irojeio de Lei
nº 009/C1-E, que dispõe sobre a abertura -
de um Crédito Especial ne importência âe -
($2.000.000,00(Doie milnões de cruzeiros);
n)- apreciação e Geliberação Go Irojeto de lei
nº 010/61-E, que autorize o Executivo & e-
fetuar Operação de - Arrendamento liercantil
com SAFRA-LEASING S/A AERI
&2
“ e
2IL, ate o valor ge (36,6
quatrocentos eruzeiros).
“
a) AS DO LNRSTODUNE VÊ AT WENITO Tas e
SADBINNIS DO LRESIDENTE DA CA ARA INICIA =
IRTÚTAS E 06 DE KARÇO DE 2.981.
CF qual Fla
FADLO RAHAL
PRESIDENTE
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO DE LEI Kº 008/81
“autoriza o Poder Executivo a efetusr Operação- À)
ãe Arrendamento Mercantil com SAFRA-LEASING s/a
ARRENADAMENTO MERCANTIL até o valor de (8646760
400,00(Seis milhões, seiscentos e setenta € seis
má1 e quatrocentos cruzeiros) e dá outres provi
dências".
ORLANDO DA SILVA, Prefeito Municipal de Ibiúna,
zetado às São Pauloe FAÇO SABER que & Cênara Municipel eprovou e -
eu sanciono a seguinte leis-
ARTe12.=8 o Poder ixecutivo autorizado a efetu-
er uma operação de arrendamento mercantil com SAFRA-LEASING 5/A AR
RENDAMENTO MERCANTIL, até o valor de (186.676.400,00(Seis milhões,-
seiscentos e setenta e seis nil e quatrocentos cruzeiros), amorti=
sével em até 36(trinte e seis)meses a contar da data de assinotura
ão contreto com a já referida Organizeção, em presteções mensais -
mediente o pagemento de juros e correção monetária das Obrigações-
neajustáveis do Tescubo Nacional, de acorão com as taxes vigentes-
no referido estabelecimentos
ARTe2º e-Aimportência a que se refere o artigo -
1º será aplicado no pagamento de parcelas de aluguéisy como valo-—
res consideráveis opcionalidade na aquisição, decorrido o prazo to
tal do contrato, dos seguintes equipamentos: —
1- Xotoniveladora da fabricação nacional, sem =
uso anterior, até o valor de 046.676,400,00(seis milhões,
seiscentos e setenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros)
amortizáveis em 36(trinte e seis)meses, nos ternos do art
1º
ARTe3ºe-Fica igualmente autorizado o Poder ixee
cutivo a contretar a referida operação de Arrendamento Hercantil -
tendo como valor residual pera opções de compra o valor de 1-ORTH-
(uma ORTN), acrescido de correção monetária das Obrigações Resjus-
táveis do Tesouro Nacional, tudo de acordo com é Arte 9 da Lei nºs
segue . « e o oO%
CÂMARA MUNICIPAL DE IBI
ESTADO DE SÃO PAULO
4.595, de 31 de dezembro de 1964 e da Resolução nº 351 do BencoBen
tral do Brasil, as quais regulam as operações de Arrendamento Ner--
cantil em território nacional,
ARTe4º.=0 Poder Executivo é, igualmente, autori-
zado a outorgar procuração & SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCAN=
TIL, por instrumento público, para receber es parcelas menseis das-
cotas de retorno &o Imposto Sobre Circulação de Kercadorias e apli-
cê-las no pagamento dos eluguéis mensais do arrendamento mercantil-
até o final do prazo contratualmente estipulado,
& ABT.5º -Anualmente, a Lei de Xeios consignará re
cursos para a emortização dos juros e correção monetária incidentese
ART.6º.-Revocadas as disposições em contrário, -
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ==
IBIÚNA, AOS 09 DIAS DO XÊS DE MARÇO DE 1981,
E A NO DD
PRESIDENTE 1º SECRETARIO als E
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 045/21 Toténa, 09 de Xarço de 1981 NV
atrevês do presente encazinho a Vo Extes O AUTÓGUAS
JC DE LEI Kº 008/81, referente ao Projeto de Lei nº 010/81-Z, que =
autoriza o ixecutivo a efetuar Operação de Arrenãemento Nercantil —
com SAFR&=LEASING S/A ARNZKDALENTO NEICANTIL até o valor de (Secess
6.676. 400,00(Seio milhões, seiscentos e setenta e seis mil e quatro
centos cruzeiros), aprovado na Sessão Extraordinária desta data,
valho-me do ensejo pers epresenter-lhe os protestos
de cstiza e consideraçõos
»
atencicsementes
A Gado aba)
FADLO RAHAL
PRESIDENTE
AO EXMO SRe
DRe ORDANDO DA SILVA
DDe PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÓNA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA
| cxamIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei nº 010/81-E foi aprova
do na Sessão Extraordinária do dia 09, ou seja, na pr
sente data, e que foi expedido o Autógrafo de Lei nº
008/81, através do ofício nº 045/81 de 09/03/81.
Ibiúna, 09 de Março de 1981.
Assistente do Diretor
ig Resp. P/Secretaria Administrativa
7”

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