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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO De tow mºoos/fo-s pasado :
AUTOR:- Chapa do Eneas ivo
assuvro: Opyade acha Contagem =.
blico e de ativida des puvado para.
efuito de opostodovo. do Sumço
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO Nº 059/80-4A, IBIÚNA, 13 DE MARÇO DE 1980,
DESPACHO: Leia-se na Sessão Ordinária do dia
13/03/80 e a seguir encaminhe-se -
às Comissões Competentes vara exa-
far parecer.
Ibiúna, 13 de liarço de 1.980.
SENHOR PRESIDENTE 3
PRESIDENTE
- Pelo presente, passamos às mãos de
Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 113, desta data, que |
dispõe sôbre contagem recíproca de tempo de serviço público e de
atividade privada para efeito de aposentadoria do servidor munici
pal, o qual deverá ser apreciado por essa Egrégia Câmara de Versa
dores em CARÁTER DE URGÊNCIA, na formadisposta pelo $ 1º do arti-
go 26, do Decreto -Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de |
1969,
Aproveitamos a napé-mo gomes para |
reiterar a Vossa Excelência, nossos protestos de estifia e elevada |
consideração,
PREFEITO MUNICIPAL
ao
EXMO, SR. q
LUIZ GABRIEL VIEIRA N
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA, q
NESTA, O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
7 [9]
Es 081º
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PROJETO DE LEI Nº NÉ. .
DE 13 DE MARÇO DE 1980. /
"Dispõe sôbre contagem recíproca de tempo de
de tempo de serviço público e de atividade |
privada para efeito de aposentadoria do servi
dor Municipal",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna |
aprova, e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade |
de Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono|
e promulgo a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - Os funcionários públicos que hou
verem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão com
pletado, para efeito de aposentadoria de que trata o artigo 270 |
da Lei Municipal nº 20, de 1º de dezembro de 1970, o tempo pres-
tado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3,807,de
26 de agosto de 1970 e legislação pertinente,
ARTIGO 2º - O segurado do Instituto Nacional |
de Previdência Social (INPS), que já houverem realizado 60 (ses
senta) contribuições mensais terão completado, para todos os be
nefícios previstos na Lei 3,807/60, com as alterações contidas |
na Lei 5,890 de 08 de junho de 1973, ressalvado o artigo 6º, o
tempo de serviço público prestado aos órgãos da Administração Má
nicipal Direta,
$ ÚNICO - Para os fins tratados no presente |
artigo deverão ser ouvidos os órgãos do Instituto Nacional de |
Previdência Social, celebrando-se os convênios que se fizerem ne
cessáriose
ARTIGO 3º - Para os efeitos desta Lei, o tempo
de serviço de atividade, conforme o caso, de acôrdo com a legis-
lação pertinente, observadas as seguintes normass..
1 - Não será admitida a contagem de tempo de
serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço
público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - Não será contado por um sistema o tempo |
de serviço que já tenha servido de base para a concessão de apo-
sentadoria pelo outro sistemas,
-Segue- ee.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA |
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02 -
ARTIGO 4º - A aposentadoria por tempo de ser
viço, com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por |
esta Lei, somente será concedida ao servidor municipal que venha |
a contar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício se do ss-
xo masculino e 30 (trinta) anos do sexo feminino,
$ ÚNICO - Se a soma dos tempos de serviço ul
trapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será |
considerado para qualquer efeito,
ARTIGO 5º - Para atender as despesas decorren
tes da aplicação desta Lei serão abertos créditos especiais, se
ocorrerem aposentadorias no presente exercício, 8, para os exer -
cícios seguintes, correrá à conta de dotações orçamentárias pró -
prias.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor decor -
ridos 30 (trinta) dias de sua aprovação, revogadas ag disposições
em contrário,
GABINETE DO PREFEITO asi dci IBIUNA,AOS |
13 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1980, 74
-DR. SRLANDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATINVA-
————
-PROJETO DE LEI Nº 113, DE 13/03/80-
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
- A presente Proposição tem por objetivo
a contagem recíproca ds tempo de serviço público e de ativida
de privada, para efeito de aposentadoria do servidor munici -
pale
A reprocidade, de que trata o presente
Projeto de Lei, sob o nº 113, desta data, para fins de apossn
tadoria, requer segurança de compensação de ônus, quer da par
te do INPS quer da parte das pessoas jurídicas de direito pú
blico que venham a convencionar com o citado instituto,
Assim sendo, elaboramos o presente |
Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação dessa presti-
giosa Corporação, esperando que o mesmo venha a sep'transfor
mado em Lei, Vá
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GABINETE DO PREFEITO pyÁTCIPAL DE rBIúu
NA,ÃOS 13 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1980, VA
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-DR4 BRLANDO DA SILVA-
REFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Et TS E
a. ESTADO DE SÃO PAULO ço
CERTIDÃO:
Certico que o Projeto de Lei nº 005/B0-E foi apresentado
na Sessão Ordinária do dia 13/03/80.
Ibiúna, 14 de llarço de 1.980,
“MAFALDA GABRIEL NANNI
Assistente de Diretor
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
CERTIDÃO:
ESTADO DE SÃO PAULO Ss
Certifico que na presente data faço o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 005/80-E no Presidente da Comissão de
Justiça e Redação».
Ibiúna, 17 de Março de 1.980.
Assistente de Diretor
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO N
DO-Es
Em exame o Projeto de Lei nº 005/80-E, de iniciativa do
Foder Executivo, que " Dispõe sobre contagem recíproca de tempo -
de Serviço Fúvlico e atividade privada para efeito de apodentado-
ria do “erviço Bunicipal",-
À esta Comissão cabe, neste oportunidade, apreciar a ma
téria sob o tríplice aspecto, constitucional, legal e jurídico,
A medida é de natureza legislativa, sendo a inicietiva-
no caso, de competencia do “xecutivos
Nessa condições, em sendo lícito o objeto da proposição,
não encontramos óbices R sua aprovação.
Entretanto, deverão se menifestar a respeito as doutas/
comissões de Finanças e de Obras, Serviços Públicos e Atividades/
Privadas. .
nr
Sela das Comissões, em 19 de Março de 1.980,
- LAURINDO BOAVENTURA DE MORAES -
- PRESIDENTE -
Magal ba A am tdi
Miguel Dareira da Cliloa
SEGUNDO SECRETÁRIO
= BENEDITO ROLIM DE FREITAS =
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO O)
CERTIDÃO:
Certifico que recebi do Presidente da Comissão de Justiça
e ledação o Parecer so Projeto de Lei nº 005/80-E, e que-
na mesma data encsminhei o referido Projeto de Lei ao Pre
sidente da Comissão de Finanças e Orçementos
Ibiúna, 19 Ge Março de 1.980.
MAFALDALGABRIEL NANNI
Asvintento de Dirator
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
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CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO M
Certifico que o Projeto de Lei nº 005/80-E foi colocado
na Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 20/03/80 a
través de Requerimento de Urgência Especial, tendo sido
aprovado por unanimidade dos Srs. Vereadores presentes.
Ibiúna, 21 de liarço de 1.980
Assistente de Dirater
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRANO DE LEI Eº 004/80
"Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de ser
viço público e de atividade privada nara efeito-
de aposentadoria do servidor Hnicipal",
FAÇO SABER que a Câmara llunícipal de Ibiúna apro
j k va, e eú ORLANDO DA SILVA, na qualidade do “re-—
feito do 'funicípio de Ibiúna, sanciono e proml-
go a seguinte Leit-
ARTIGO 1º.=0s funcionários públicos que houverem
completado OS(cinco) anos de efetivo exercício, terão completado, -
para efeito de nposentedorie de que trata o axticgo 270 da Lei liuni-
cipal nº 20, de 1º de dezembro de 1.970, o tempo prestado em ativi-
âsde vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto —
ãe 1.970 e legislação pertinentes
ANTIGO 2º.=0 segurado do Instituto Nacional de -
Zrovigência Social (IN?S), que já houverem realizado 6o(sessenta) -
contribuições menseis terão completado, para todos os venefícios —
previstos na Lei 3007/80, com as alterações contidos na Lei nº--—=
5.890 de 08 de junho de 1.973, ressolvaão o artigo 6º, o tempo de —
serviço público prestado sos órgãos da Administração Nunicipal vire
tas
$ Único - Para os fins tratados no presente erti
go deverão ser ouviãos os órgãos do Instituto Kecional de Previdên-
cia Social, celebrando-se os convênios que se fizerem necessários.
ANTIGO 3ºe=Paxa os efeitos desta Lei, o tampo de
serviço de atividade, conforme o caso, de acordo com a legislação -
pertinente, observadas as seguintes normas: -
I - Não será admitiãa a contagem de tempo de cer
viço em dobro ou em outras condições esveciais;
II - É vedada a cumulação de tempo de serviço pú-
tlico com o de atividnde privada, quando concomitantes;
III - Não será contado por um sistema o tempo de —
serviço que já tenha servido de base vara a concessão de aposentado
ria pelo outros séstemas —
A. Q SS Eerse Segue. cc sc e s02
CÂMARA MUNICIPAL DE BI
ESTADO DE SÃO PAULO
02
ARTIGO 4º.—A aposentadoria por tempo de serviço,-
com aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei,=
somente será concedida ao servidor municipal que venha a contar 35(
trinta e cinco)anos de efetivo exercéio se do sexo masculino e 30(=
trinta)anos do sexo femininos
$ ÚxiIcO - Se a soma dos tempos de serviço ultrapas
ser os limites previstos neste artigo, O excesso não será considera
do para qualquer efeitos
ARTIGO 5º.-Pare atender ss despesas decorrentes —
da aplicação desta Lei serso abertos créditos especiais, se ocorre-
rem aposentadorias no vresente exercício, espara os exercícios se-=
guintes, correrá à conta de dotações orcamentáries própriase
“ARTIGO 6º =lsta Lei entrará em vigor decorridos =
30(trinta)dias de sua & rovação, revocades ag disposições em contré
rio.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBI
ÚRA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1.980,
E RA
PRESIDENTE
CR atato
Prof. JÚLIO CÉSAR RABELO
1.9 SECRETÁRIO
Maple Piruiro da Si
Bial Deriva da Silos
SEcunDo SEORETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO NS
INS
Ofício nº 048/80 Ibiúna, 21 de ilarço de 1.980
SENHOR PREFEITOS
através do presente enceninho a Ve Nxt.ey O Autógra-
fo de Lei nº 004/80, referente ao Projeto de Lei nº 113 desse xecu
tivo e que nesta Case de Leis recebeu o nº 005/20-E, que dispõe go-
tre contagem recíproca de tempo de serviço e de atividade privada -
para efeito de aposentadoria do serviço 'lunicipal, aprovado na Ses-
são Oróinória do dia 20 Pe passado.
Valho-me do ensejo, para apresentar-lhe os protes--
tos de estima e consideração.
Atenciossmente,
VIEIRA
RESIDENTE
AO EXNO. SRo
DR. ORLANDO DA SILVA
DD. FRESTEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Certifico que através da aprovação do Projeto de Lei nº, &
005/80-E, foi expedido o competente Autógrafo de Lei004/B0
encaminhado ao Executivo através do ofício nº 048/80 de 21
de larço de 1.980
Ibiúna, 21 de liarço de 1.980.
MAFALDA pres NAN
Assistente de Diretor