CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE lou mº 004/29
AUTOR:- Sose' Comes
Bo: Geo m moclificadas o Á.
noiguaço 19 do fuligo 1º da la
nt 63 de 20)037?, sa psfatulhce - x
mo mas pl a execução de Denmços
de Gomspolês Ind. de fássas.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA |
ESTADO DE SÃO PAULO |
PROJETO DE LEI Nº 004/79
"FICAM MODIFICADAS O PARÁGRAFO IV DO ARTIGO 72/
E O ARTIGO 12º DA LEI Nº 69 de 20/07/78, QUE /
ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS/
DE TRANSPORTES INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E DA/
OUTRAS PROVIDÊNCIAS!
FAÇO SABER, que a Câmara Municipesl de Ibiúna /
aprova e eu Orlando da Silva, na qualidade de/
Prefeito do Município de Ibiúna, senciono e -/
promulgo a seguinte Leis
Artigo 1º.-0 parágrafo IV do artigo 7º da Lei nº 69 passa a ter a se
guinte redação:
IV-Apresentar atestado de antecedentes criminais forneci-
ão pela Delegacia de Polícia local.
Artigo 2º,-0 artigo 12º da Lei nº 69 passa a ter a seguinte redação:
122-0 slvará de estacionamento requerido pelos permissio-
nários somente será expedido ao veículo que tenha com
provação do preenchimento das exigências estabelecidas
nos artigos 3º, 7º e 9º desta Lei.
Artigo 3º.-Ésta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revo-
godas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de fevereiro de 1.979
CÂMARA MUNICIPAL DE IB
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Pretende-se com o referido projeto de Lei que ora se sub-
mete a apreciação de meus Nobres pares, eliminar no parágrafo IV do
ertigo 7º da Lei nº egpá exigência da apresentação do atestado de /
Antecedentes Criminais do D.I.0.0., sendo suficiente o da Delegacia
de Polícia local, uma vez que os Srs. motoriatas de Taxis são conhe
ciãos de toda a população local, chefes de família aqui radicados /
não hevendo portanto necessidade de buscar as informações que já te
mos aqui, todas de pleno conhecimento público.
Por outro lado, é grande o clamor dos senhores motoristas
com a obrigação de estar trocando constantemente de veículo pela es
tipulação no projeto de Lei aprovado nesta Casas
As vezes estes profissionais do volante perdem ótimos ne-
gócios devido o prazo 5S(cinco)anos de fabricação, ao encontrarem ve
ículos em exelente. estado que poderiam prestar bons serviços por -/
mais um, dois ou até três anos. Sentem ainda, quando seus carros -/
preenchem todas as condições exigidas mas por estar fora do prezo /
ãe cinco anos de fabricação veem-se obrigados a vendê-los e edqui-/
rir outro investindo um capital maior, sem ter a dêvida compensação
levando-se em conta que hoje a praça não é um excelente negócio, -/
dando so motorista apenas condições de sobrevivência, que poderá -/
ser aviltada mediante o elenco de exigências que fatalmente redunda
em despesas, nem sempre compensadores.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de fevereiro de 1.979.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO Y
PROJEZO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
Nº 004/79-Le
FAÇO SABER, que a Câmare Municipal de Ibiúna /
aprovou e, eu ORLANDO Dá SILVA, na qualidade de
Prefeito do Município de Ibiúna, promulgo e sam
ciono a Seguinte Lei:-
Ficam modificados o Parágrafo IV do Artigo 72,/
Artigo 14º e o Artigo 16º e mantido o Artigo //
12º da Lei nº 69/78, de 20/07/78, que "Estabele
ce normas para a execução de Serviços de Trans/
portes individual de Passageiros e dá outras /
providências",
ARTIGO 1º - O parégrafo IV do Artigo 7º da Lei/
nº 69 passa a ter a seguinte redação:
IV - Apresentar Atestado de Antecedentes Crimi/
nais fornecido pela Delegacia de Polícia e do DeI.C.G.
a) O motorista profissional que comprovar ser /
residente e domiciliado no Município há mais de 05 (cinco) anos es/
tará dispensado do Atestado do DeI.C.C.
ARTIGO 2º - O Artigo 12º da Lei nº 69/78, fica/
mantido conforme o original, e não na forma modificada do Projeto /
nº 004/79-Le
ARTIGO 3º - O Artigo 14º da Lei nº..69/78 passa/
a ter a seguinte redação:-
ARTIGO 14º - O alvará de estacionamento tem va/
lidade por um ano e será expedido mediante requerimento no primeiro
mês de cada ano, seguido do pagamento de Taxa Única, estimada pelo/
Poder Executivos
ARTIGO 4º - O ítem III do Artigo 16º da Lei nº/
69/78 passa a ter a seguinte redação:-
III - Houver interesse do proprietário, median/
te pagamento de uma Taxa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
SEGUE. «e co e. 02
CÂMARA .MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data /
ãe sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
SALA DAS SESSÕES, EM 22 DE FEVEREIRO DE 1.979
otssho
Prof. JÚLRO CÉSAR RABELO
to SECRETÁRIO
LUIZ GÁBRIFL VIEIRA
PRESIDENTE
= IAURINDO BOAVENÍURA DE MORAES =
= MIGUEL PEREIRA DA SILVA =
Deiuanrm é | efda aeb RA
Ed = FERMINO PEREIRA DA CRUZ =
”
CÂMARA MUNICIPAL DE IB
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutivo vem através de seus sig-
natários, tentar mais uma vez, coibir erros cometidos ne aprovação/
da Lei nº 69/78. Erros que já forem tentados sanar na ocasião da -/
apresentação do Projeto em 1.978, através da apresentação de 08 E-/
mendas so referido Frojeto e umiSubstitutivo apresentado pelas Co-/
missões de Justiça e Redação, e Finanças e Orçamento da Câmara lmi
cipal, que não foram aprovados, Comissões presididas por Júlio Gé-/
sar Rabelo e Luiz Gabriel Vieiras
O outro Substitutivo apresentado na ocasião pelo
Vereador Iuquim Elias, contendo os mesmos erros do Original foi a-/
presentado e aprovados
No Substitutivo ao Projeto de nº 004/79-L, de eu
toria do Vereador José Gomes fala-se em diminuir investimentos fãi-/
nenceiros dos motoristas profissionais. Acreditamos que ao eliminar
o Atestado do D.1.0.0., já ocorre alguma economia, embora a êmigên-
cia seja legal, outras exigências, que conforme já ressaltamos em /
1.978, que o Poder Legislativo não poderia fazer; é estipular taxas
o que ocorreu com o Substitutivo apresentado nos artigos 14º e 169€
4
item III).
Esperávamos na época que o Sr. Prefeito Munici-/
pal promovesse "vêtos" nos referidos artigos o que não ocorreu, cri-
P ,
anão-se sério precedente, pois o Vereador que é proibido por Lei, /
legislar sobre taxas e imposto, podera fazê-lo agora. O que tenta-/
mos apresentar, com novas redações aos artigos 14º e 1º (Ítem III)-
é eliminar o caos jurídico com a apresentação de Leis semelhantes./
Fortanto, eliminando-se as taxações, pelo Poder Legislativo, elimi-
namos erro grasso e permitimos que o Chefe do Executivo, ou mante-/
nha as mesmas taxas, ou as diminua, conforme é ne realidade de ou-/
tros municípios.
A eliminação no ertigo 12º da Lei nº 69/78, reti
rando-se da proposição a exigência de veículos com até O5(cinco) —-/
anos de fabricação, não trará benefícios nenhum aos próprios moto-/
+
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO g
ristes, além de ser um retrocesso na Legislação.
Não trará benefícios a população porque vários mo-
toristas poderão vender seus carros novos, portanto com vários i-/
tens de seguranças, exigidos pelo COMTRAN e de alto investimento: /
por carros mais antigos, sem vários Ítens de segurança, desenvolvi
dos nos carros nacionais
É uma afronta aos motoristas profissionais, que a-
tingem mais de 90% destes, que trocaram seus veículos mais antigos
por mais novos, endividando-se, para algum tempo depois as exigeên-
cias da Lei serem revogadas. Além do mais com a eliminação do Arti
go 12º nada proibirá que motoristas profissionais comprem carros /
antigos cexijam, se houverem vagas, sua inscrição no CONDUTAX, au-
mentando em muito o número de profissionais, diminuindo ainda mais
o ganho dos atuais profissionais.
Fara se exigir a inscrição, bastará o requerente /
alegar que de acordo com o artigo 21º da Lei nº 69/78 que o munici
E Do ss a E
pio comporta mais de 70 veiculos, e com carro de qualquer ano.
SP eso
- JULIC CESAR RABELO —-
CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
4 a Pa ave
te a presente data(22/02/79)2
À
2-Qual o número de Levitentes
E) que se baséia a Prefeitura Xunicipal
Lito ao 1x:
ro de Taxi, dando cumpr
TA BLOGO avacÃao 99 o
SALA DAS SESSÕIS,22 de Teversiro de
TATDOTIIDSA vm ma -
O qd Ji a dad
PREPEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA |
E ESTADO DE SÃO PAUL
eity
à |
Ê
SENHOR PRESIDENTE:
ass EE E
pasta ao Úfício ds ssa E
celência, sob o nº Dl do mês 6m curst,entanis
4 Ed : o
nhando fotocópias d nº 009/79, tosia (
: ;
r 2 vá i tas
sarviço transporta individual Os em velcui
alcguBl a E J
7 do) —
rambs agia
po
Eufi
itorar a fem E /
ia consion
/s
A 4 dA + o
/
AP á
«DR BM! -
. I CA IS TRAS E 18] .
EST As
ds A he
HA lua So MOS
, Eme
aRELO SO: o INR
Agsblanto de Cursor
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN,
ESTADO DI DE SÃO PAULO
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AQ PROJETO DE LEI Nº
004/79-Le
Pelo presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Verea
dor José Gomes, pretende-se a alteração da Lei nº 69, de 20/07/78
que estabelece normas para a execução de serviços de transporte /
individual de passageiros.
A alteração alcança o ítem IV do Artigo 7º e Artigo 12º
da referida lei.
A materia é de natureza legislativa e a competência //
quanto à iniciativa é consernente.
Sob o aspecto constitucional-jurídico, a proposição es/
tá em condições de ser apreciada pela Edilidade.
Entretanto, o Projeto apresenta pequeno equívoco de re/
dação quando fala em parágrafo IV. É evidente que o dispositivo a
ser alterado é o ítem IV do Artigo 72. Além disso, no corpo dos /
Artigos 1º e 2º não hã qualquer referência & data da Lei que se/
pretende alterars.
Assim, somos de Parecer que a proposição poderá ser //
aprovada, de acordo com o incluso Substitutivos
É o Parecer,
SALA DAS COMISSÕES, EM 20 DE MARÇO DE 1.979
Pa
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO Y
SUBSTITUTIVO AO FROJETO DE LEI Nº =,
DÉ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 69,
DE 20 DE JULHO DE 1,978.
ARTIGO 1º - O ítem IV do Artigo 7º, da Lei / |
nº 69, de 20 de Julho de 1.978, passa a vigorar com a seguinte /
redação: “IV - Apresentar Atestado de Antecedentes Criminais for
necidos pela Delegacia de Polícia local",
ARTIGO 2º - O Artigo 12º da Lei nº 69, de 20
de Julho de 1.978, passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 12º -
O Alvará de estacionamento requerido pelos permissionários somem
te será expedido a veículo que tenha comprovado o preenchimento/
das exigências estabelecidas nos Artigos 3º, 7º e 9º desta Lei",
ARIIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor da da/
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SAIA DAS COMISSÕES, 20 DE MARÇO DE 1.979
Lcurirdo Boto
= IAURINDO Be DE MORAES = PRESIDENTE
= MIGUEL PEREIRA DA SILVA =
= VICE=PRESIDENTE =
= BENEDITO ROLIM DE FREITAS =
= MEMBRO =
”
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO vã |
CERTIDÃO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 004/79,/
foi apresentado na Sessão Ordinária do dia 15/02/79,
ro de 1.979
' Ibiúna, 16 de Fe
Diretora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 004/79,/
4 foi encaminhado ao Presidente das Comissões afim de/
: exarar Farecers.
Ibiúna ,.:0 de Fevereiro de 1.979
pisGELA LHO SILVA
Diretora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que na Sessão Ordinária do dia 22/02/19
pelo Nobre Vereador JULIO CESAR RABELO foi apresen/
tado um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 004/79-Le
Ibiúna, 20 de de 1.979
“TANGEEA RAMALHO SILVA
Diretora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que em 20/03/79, a Comissão de Justiça /
e Redação apresentou o Substitutivo ao Projeto de /
Lei nº 004/79-Lo
Ibiúna, 20 de ço de 1.979
KIGELA BMGALIHO SILVA
Diretora da Secretaria Adminietrativa
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 004/79-L
foi remetido à Comissão de Justiça e Redação.
Ibiúna, 21 de Março de 1.979
ANGE LHO SILVA
Diretora da Sacretaria Administrativa
CERTIDÃO
CERTIDÃO
CERTIFICO , a Comissão de Justiça e Redação retin
seu Parecer apresentado no dia 20/03/79 e apres
outro Substitutivo sobre o Substitutivo do Nobre
reaãor Julio Cesar Rabelo,
Ibiúna, 30 dglMarço de 1,979
EMALHO SILVA
CENGE
ANGEL
Diretora de Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 004/7
foi encaminhado ao Presidente da Comissão de Obras
Serviços Públicos e Atividades Privadas, para exa
rar farecer,
Ibiúna, 03 de 1 de 1,979
CT ANGELA RANÔALHO SILVA
Diretora da Secretaria Adminiatrativa
CERTIDÃO
CERTIFICO, QUE o presente Projeto de Lei nº 004/
não sofreu 1º Discussão e 1º Votação na Sessão
nária do dia 03 pe passado, em razão do pedido de
adiamento de prazo feito pelo Nobre Vereador José
Gomes nesta mesma Sessão.
io de 1.979
— ANGELA AAMALHO SILVA
Diratora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que o Substitutivo ao presente Projeto
Lei nº 004/79, apresentado pelo Nobre Vereador Jú
Cesar Rabelo,sofreu 1º Discussão e 1º Votação na (
dem do dia da Sessão Ordinária do dia 24/05/79,
do sião aprovado por 06 (seis) votos contra 03 (
Ibiúna, 25 de laio à 979
)
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DI DE SÃO PAULO z
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO SÔBRE O PROJETO DE LEI
Volta a apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº /
004/79, de autoria do Nobre Vereador José Gomes, depois de ter rece
bido dois Substitutivos, um desta Comissão e outro subscrito pelo /
Nobre Vereador Júlio César Rabelo,
Preliminarmente, é preciso que se diga que o processo /
legislativo está tumultuado, pois, esta Comissão já deveria ter se/
manifestado sôbre o segundo Substitutivo na oportunidade do exame /
anterior. da proposição, de vez que aquele foi apresentado a conside
ração da Casa em 22 de Fevereiro, mes só certificado a entrada no /
último dia 20 de Marços
Contudo, com o Substitutivo desta Comissão foi apresen/
tado apenas para corrigir aspectos formais do Projeto de Lei nº ,./
004/79, hã que dar preferência so segundo Substitutivo, cabenão à /
Comissão de Justiça retirar o seu.
Isto pronto, cabe-nos, nos termos regimentais, examinar
o Substitutivo do Nobre Vereador Júlio César Rabelo, também subscri
ta por este Relator (Artigo 161, 9 1º, "in fine").
O Substitutivo em apreço, além de alterar a redação do/
ítem IV do Artigo 7º, suprime a nova redação que se pretende dar ao
Artigo 12º e propõe modificações ao Artigo 14º e Ítem III do Artigo
168,
Examinadas as alterações propostas, sob o aspecto legal
nada há que impeça a a sua aprovação,
Contudo, sob o aspecto formal, hã que se alterar a reda
ção do Substitutivo, o qual, se aprovado, deverá ter a seguinte re/
dação: s
E
G
U
Boccoro coco wa ços Om
ESTADO DE SÃO PAULO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN |
SUBSTITULIVO AO PROJETO DE LEI Nº 004/79-L
DÉ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 69, /
DE 20 DE JULHO DE 1,978.
FAÇO SABER, que & Cómara Municipal de Ibiúna /
aprovou e, eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade /
de Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:-
ARTIGO 1º - O ítem IV do Artigo 7º da Lei nº /
69, de 20 de Julho de 1,978, passa a ter a seguinte redação: "IV - |
“presentar Atestado de Antecedentes Criminais do D.I.C.C., e da /
Delegacia de Polícia local, dispensado da primeira exigência o mo/
torista profissional que comprovar ser residente e domiciliado no/
Município há mais ãe 05 (cinco) anos".
ARTIGO 2º - O Artigo 14º e o ítem III do Arti/ |
go 16º, da Lei nº 69, de 20 de Julho de 1.978, passam a vigorar de |
acordo com a seguinte redação: |
|
e “ARTIGO 14º - O alvará de estacionamento tem /
validade por um ano e será expedido mediante requerimento apresen/
tado no primeiro mês de cada ano, seguida do pagamento da taxa de/
que trata o Artigo 334 do Código Tributário do lunicípios
ARTIGO 16º - A transferência de alvará podera/
ser operada . quando:
SS ms ce o q e e a e et a mm
III - houver interesse do proprietario, median
te o pagamento da taxa de que treta o Artigo 334 do Código Tribu/
tário Municipal.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data/
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
É o Parecer,
SALA DAS COMISSÕES, 30 DZ MARÇO DE 1.979
RA = LAURINDO Be DE MORAES = = GUEL PEREIRA DA SILVA = |
= REIATOR PRESIDENTE = = VICE=PRESIDENTE |
ob Bens por a ly é nara) qo
pentes Pç Po Am dh forcoseeloo
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO p
O prejeto em tela vem dpresentande substitutives das Deutas
Comissões "Justiça e Redação"e Finanças à Orçamentos" ex -
em ambes os Substitutivos vem de apresentar medificações -
que ne parecer deste relator, vem trazer tetal aceitação -
pela entidade de classe, porem para julgermes ou mesmo apre
senvarmes umnevo Substitutivo, fatalmente teríamos de cen-
côrdar cem ur e ir de encentro ao outre apresentrdãe, desta
fórma e cumprindo o preceito da ebrigatériedsde desta comis-
são apresentar ou opinar egbre e referido prejete, achemos -
per bem de deixar a critério de plenário pare julgsr o re-
ferido prejeto e seus substitutivos, se na realidade es mesmos
vem trazer eu não benefícios a quem a eutorga desta Lei venha
ser exigida o seu cumprimente, per cutre lado esreramos que -—
as decisões tomadas pelo plenápie venham de encentrac 2c9 —
anseips de classe de proprietários de veicules Téxis.-
Sela das Sessões em 17 de abril de 1,970,-
luquim Élies -Relator-
A VISSÃO,3
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 557/79 Ibiúna, 01 de junho de 1,979
SENHOR PREFEITOS
através do presente encaninho a Vo Bxtos 6 /
AUTÓGRAFO DE LET Nº 009/79, referente so Projeto de Lei nº 004/-
79, de nutoria do Kobre Vereador José Gomos, aprovado na Sessão/
Oráinôria do áia 31 pe passados
Yalho-me do ensejo, pers cpresentar-lhe oe /
protestos de ectima e consideração.
Atenciosamente,
AO EXHO. SRe
DRe ORLANDO DA SILVA
DDe PREFEITO MUNICIPAL DEZ IBIUNA
ELES TA
*
CÂMARA MUNICIPAL DE IBI
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 009/79
“Ficam modificados o Item IV do Artigo 7º e o
Artigo 12º da Lei nº 69 de 20/07/78, que Esta
belece Normas pare a Execução de Serviços de/
Transportes Individual de Passagetros e dá ou
tras Providências",
PAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna/
aprova e eu Orlando da Sílva, na qualidade de
Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono e /
promulgo a seguinte Leis
ARTIGO 19.=0 Item IV do artigo 7º de Lei nº 69 pessa a ter a as
guinte redação:
IV-Apresenter atestado de antecedentes crinineis for
necido pele Delegacia ãe Polícia local.
ARTIGO 2º.=0 artigo 12º de Leá nº 69 pasen e ter a seguinte re-
dação:
12º,-0 Alvará de estacionamento requerido pelos per-
missionários somente serê expedido eo veículo que te
nha comprovação do preenchimento das exigências esta
telecidas nos artigos 3º, 7º e 9º desta Leis
ARTIGO 3º.-Esta Lei entraré ex vigor nn dute de sua publicação/
revogsãas as disposições em contrários
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA WUNICIFAL DE IBIÚNA,
» EM 02 DE JUNHO DE 1,979,
ed nas
tiro cf S DADE
.]
Prof. BELO
Ly SECHETÁRIO
- MIGUEL PEREIRA DA SILVA -
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN |
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO
CERTIFICO, que o Substitutivo apresentado pelo No/
bre Vereador Júlio César Rabelo ao Projeto de Lei/
nº 004/79, de autoria do Nobre Vereador José Gomes
sofreu 2º Discussão e 2º Votação na Ordem do Dia /
às Sessão Ordinária do dia 31/05/79, tendo sido re
jeitado por 04 (quatro)votos contra 05 (cinco), //
prevalecendo o Projeto original,
CERTIFICO MAIS, que de acordo com a aprovação do /
Projeto original, foi expedido o Autógrafo de Lei/
de nº 009/79, através do Ofício nº 557/79.
Tbiúna, 04 de Jhnho de 1.979.
WALHO SILVA
ANGELA FR
Diretora da Socretaria Administrativa
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOGRAFO DE INI Nº 083/78 À
Estabelece normas para execução de serviços de
transporte individual de passageiros em veícu-
los de aluguel, e dá outras providências:
: FAÇO SABER que a Cêmara Municipal de Ibiúna -/
aprova, e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de
Prefeito dão Município de Ibiúna, senciono e —/
pronulgo a seguinte Leis
ARTIGO -1º- O transporte individual de pasoc=/
geiros no HNunicípio, em veículos de eluguel, constitui serviço de
interesse público, executado mediante prévia e expressa autoriza-
ção da Prefeitura, consubstanciada pela outorga do Termo de Per-/
missão e Alvará de Estacionamento, nes condições estabelecidas -/
por Leis
ARTIGO -2º- A exploração de serviço de trins-/
porte dc passageiros, por meio de taxi, ê permitica ao motorista/
profissional autônomo, ressalvado o disposto no artigo 5º,
ARTIGO —-3º- Fica criado por força da prescnve/
Lei o "CONDUZAX"(Cadastro Municipal de Condutores de Taxis).
ARTIGO =4º- Os veículos de aluguel, em serviço
no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devida
mente inscritos no CONDUTAX,
ANTIGO -5º= Considera-se motorista proficsio-/
nal autônomo, aquele que dirija, pessoalmente, veículo de sua pro
priedade e não possua outra profissão paraielas
ARTIGO -6º-= Admitir-so-á a co-propricdade de /
um sô veículo por O2(Gois)motoristas profissionais eutônoros, dos
de que previamente inscritos no CONDUTAX e não seja, qualquer us/
âcies, proprietéxio ou co-proprietéário de outro veículo (Taxi) —/
com alvará de estacionamento em vigore
PARAGRAFO PRI'TIRO- Ocorrendo doença, inveli-/
dez ou incapacidade, que impossibilito a prestação de serviço vor
mnis de 30(trinta)dics, devidamente comprovada pelo IsN.P.Se,pode
. Eq
- CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
- CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
02
mesmo esteja registrado como empregalo do permissionário para po-
der dirigir o veículo enquanto perdurar a inatividade do motoris-
ta proprietário, 3
PARAGRAFO SEGUNDO- A substituição dar-se-á sem-
pre que necessária, tantas vezes quanto indicar o Orgão Previden-
ciário, .
ARTIGO -T?- Para obter a inscrição no CONDUTAX/
o interessado deverá satisfazer os seguiútes requisitos:
I - Ser portador da Carteita Nacional de Bahili
tação profissional;
II- Possuir exame de sanidade Zísica e mental é
em vigor;
III-apresentar atestado de residência no Nunicí
pio; ;
IY -Apreseutar Atestado dê antecégentes crini=/
nais do DeleCoC, € Delegacia de Folícia Local;
V Apresentar folha corrida da Justiça focal;
VI -03(três) fotografias recentes, tamanho 3x4,
PARACRAPO PRIVFIRO- Nocaso dos Ítens IV e V dog
te artigo, será negado a inscrição se constar condenaçãos
I- Por crime doloso;
II-Por crime culposo, se reincidente até três X
vezes num período de cinco(5)anoss
PARAGRATO SEGUNDO= Para os efeitos desta Lei, /
considera-se como residêncin do inscrito àquela que conster do -/
atestado da Delegacia ãe Polícia Local, fornecido vara a inscri-/
ção junto ao CONDUTAX, sendo obrigatfia a comunicação de qualquer
mudanças
PARAGRAFO TERCETRO=Vencião o prazo &o exame nó-
dico da Carteira Nacioncl de “abilitação, o inscrito deverá apro-
sentar junto ao CONDUTAX, dentro & prazo de 10(dez) âias, compro
vante da atualização, sendo que na desobediência o condutor ters/
sua inscrição cenceladas
Es CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA,
ESTADO DE SÃO PAULO
03
lamento da inscrição, prevista no parágrafo anterior, nova inscri
ção dependerá ãe vaga em Ponto de Estacionamentos
ARTIGO -8º- Ocorrendo a morte do proprietário /
do texi, poderá seu Espólio indicar um motorista, ínsorito no - /
CONDUTAX para dirigir o veículo, até que seja homologado a parti-
lha dos respectivos bens, resguardando-se o direito até que seus/
herdeiros tenham edquirião plena capacidade sara preenchor os re=
quisitos do artigo 72-
ARTIGO -9º- Os veículos utilizados no serviço /
definido nesta Lei devem ser da categoria automóvel, dotado de 02
(duas) ou quatro portas, em tom estedo de funcionemerto, seguran-
ça, higiene e conservação, isto por reio de prévia vistoria voli-
cial e da própria Prefeituras
ARTIGO -10º- Além de outras condições a serem /
estabelecidos em regulamento, os veículos deverão ser ãotedos dos
seguintes requisitos:
I- Caixa Luminosa, com « palavra "TAXI";
II-Cartão de Identificação do motorista, e
IlI-Tabela das tarifes, em vigor, fornecidas po
la Prefeitura Municipnl ou Sindicato de Classe, se existiro
ARTIGO -11º- O alvará de estacionamento é docu-
mento pelo quel é nutorizada a utilização ão veículo para presia-
“eBo dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacioncmento
em vias públicas, em pontos prevismente estabelecidos pela Mumici
palidados
ARTIGO 12º. O alvará de estacionamento requeri
do pelos permissionários somente será expedido no veículo que to-
nha no máximo S(cinco)enos de fabricação, apês comprovação do = /
preenchimento das exigências estabelecidas nos artigos 32,7º e 9º
desta Lcis
ANTIGO -13º- Ao motorista profissional sutônono
somente poderá ser concedido o ALVARA relativo 2o veículo do sua/
propriedade, nos termos desta Leis
ARTIGO-140=.
ESTADO DE SÃO PAULO
04
dado por um ono e será expedido medicnte requerimento, no princi-
ro mês de cada ano, seguido de pegomento de uma taxa do valor = /
igual a I(um) salário nínimo de muior valor da Região,
PARAGRAFO PRINZIRO- A taxa referida neste arti-
go poderá ser paga em 3( tres) vezes, eu perselas de igual valor,/
uma em janeiro, no ato ão requerimento do Alvará de Estacionement
to, a segunda em maio é e terceira em sotembro, até o Gia 30 dess
ses últimos meses |
PARAGRAFO SEGIMDO- O atraso no pagamento por «/
mais de trinta(30) Gias, após o vencimento do segundo ou do ter=-/
ceiro prazo, implicará na cassação automática do Alvará do Istacio
namente
ARTIGO -15 — O alvará é pessoal, permitida a —/-
transferência somente nos casos previstos nesta Leis
ARTIGO -16 — A trensforência de alvará poderá -/
ser operede cuandos
I- Constatar-se incapacidade ou invalidez perma-
nente do motorista autônomo, para a profissão, declarado pelo IN.
PeSe3
II- Ocorrer a hipotese no artigo 6º para um ãos/
co-proprietários;
IlI-liouver interesse ào proprietário, mediante o
pegamento do uma taxa, correspondente a G(seis) selários mínimos /
ãa Região;
. IV -Ocorrer a morte do motorista autônon 10, por /
intermédio de seuo herâciros.
ARTIGO -17- A permuta Ge veículos, cujos proprie
tários possuam alvará de ponto diferentes equivale a transferência
eujeitando-oe cada um dos permutantes ao pagamento da taxa previs=
ta no Ítem"III" do ortigo enterior,
ARTIGO -18- Atendidas as formalidades legais e /
regulamentares, a transferência de Alvará de um ponto para outro /
sorá procêdida medinnte cancelamento do anterior e expedição de -/
tro Alvará
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO ' SO ,
(o)
te do primitivo, uma vez recolhidas as taxas correspondentes,
ARTIGO “19- O permissionário poderá pleitear a /
substituição do veículo indicado no Alvará por outro de febrica-/
ção neis recente, do igual ou maior número de portas, isentando-/
-se do recolhimento da taxa correspondente ao Alvará usa vez que/
irá aproveitar-so da taxa já recolhida sos cofres lunicipais.
ARTIGO -20- Não será expedido Alvará a permissio
nários em débito com tributos Municipais relativos a atividade de
que trata esta Lei, até Que 30 conprove seu Pogamentos
ARTIGO -21- Og pontos de estacionamentos de Texia
sergo estabelecidos pele Prefeituro Hunsciprl., cersiderada sempre
a proporção de un toxi pera cada 50C(quinhentos habitantes.
PARAGRATO UNICO, Os toxio deverão ser distritui-
dos em "Pontos" ão eatncionemontos, no periuotre urbano, disten-/
tes, no mínimo de 100(cem) metros um ão outros
ARTISO -22= Ocorrendo a voga em quelquer ponto Pa
de estacionomento, será Preenchica medisnte pedião de transferên-
cia formulado peloa pernissionórios de outros pontos, após a Covi
da Coxunicação, obedecido a ordem do entiguiânido,
ARTIGO -23- Os rontoo de estacionamentos serão —
fixados por Ato do Prefeito, &o qual constarão a discrininação da
sua localização e da auantiândoe de voículos à que ele se destina,
mIZIGO -24- A Profeiture Municipnl deverá detere
uiner a localização e a formação de pontos para veículos tipo = /
"KO!BI”, para a execução de serviços de lotação, pontos estes que
se destinorão exclusivamente para veículos daquele tipos
PANAGRAIC UNICO= Para eose tipo de serviço a líu-
nicipalidade poderá criar tantos !ontos quantos achar conveniente,
ÁRTICO -25- Na locslização dos pontos deverá o — :
Prefeito atender as conveniências ão trinsito, & estética da cida
de o as necessidades do público, obedecendo as diretrizes traça-/ :
das pelo Plano Piloto ou Plano Diretor, .
ARIIGO =26G= Qualquer ponto de estacionamento
E Aa A o O,
Re
ESTADO DE SÃO PAULO
amplinão ou dininuido,
PADACRAFO PRIIFIRO- No caso de extinção serão os/
veículos transferidos para outro pontos
PARAGRATO SEGINDO- No caso de redução serão trens
foridos os velculos de menor permanência no pontos
ARTIGO -27- Será obrigatória a permanência de ape
nas um veículo durante as 24(vinte e quatro) horas por dia em cado/
"Ponto de Estacionamento ".
ARTIGO -28- Cada Ponto &c Estacionamento clegorá/
um coordenador e um vice-coordenador, com mendato de O2(dois) enos,
processando-se essa eleição pelos motoristas dos respectivos vontos
pela forma direta e secreta, fazendo-se a comunicação ao Prefeito /
pera o devião registro,
PARAGRATO UNICO- No caso de impedimento dos elei-
tos será realizada rova eleição para a complementação do período =/
restante,
ARTIGO -2D- Os coordenadores elegerão entre si, /
na forma &o nrtigo 28, um coordenador geral de todos os pontos de /
“stacionamento de Taxi desta ciânde, com mandato de 2(dois) anos a/
quem caberá as funções de drbitro em todos as questões que por ven-
tura surgirem entro os pontos, além àas de delegado entre o execu-/
tivo e os motoristas na solução de essuntos atinentes a classe,
ARTICO -30- As irregularidades ocorridas nos pon
tos de estacionamento serto tomunicados à Coordenadoria Geral, pelo
coordenndor competente, sendo aplicáveis, depois de apuradas as res
poncabilidades do infrator, es seguintes penalidades, de: acordo com
a gravidade da faltas
I -Repreensãos
II-Cuspensão de até 15 aias;
III-Suspensão dos direitos ao ponto de até o2(= /
dois) snose
PARACRATO PRIXTIRO- A aplicação da penalidade pre
vista no Ítem I deste artigo cabe à coordenadoria geral; ao estabe-
leciã ítens II e III seréê à
CÂMARA MUNICIPAL DE BIÓNA,
ESTADO DE SÃO PAULO
[o
após a Sindicância nara aputer a responsabilidado do infrator.
EFADACRATO SEGUNDO- A suapensão dos direitos de/
exploração dos serviços, impedirá a permuta de local e a transfe=/
rência de teis direitos e terceiros às que tratem os artigos 7º e/
ge desta Lei.
PARAGRAPO TENCEIRO- O motorista que tiver seus/
direitos cassados, não poderá exercer a profissão em nenhum ponto/
de outacionanento do Município, durante a vigência da penalidade,
ARTIGO =31= Os pernisoionários e condutores de/
Toxis deverão respeitar as disposições legais e regulementarcs, uf/
tem como facilitar, por todos os meios, a ativiânde da Liscalina-/
ção Municipal.
ARVICO -32= Os motoristas profissioneis autôno-
mos serão obrigados sinda, at
I-“enter o veículo em tosa condições de trátero;
II-Fornecer à Irefeitura cede da CONDUTAX, ângos
estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins/
de controle e fiecalizeção;
IlI-Atender as obriga ções fiscoio o providenciã-
rias
+]
ANAGRATO UNICO- 40 permissionário é vedado man-
ter preposto para dirigir o volculo,
ARTICO =3)= É obrigação de todo condutor de TEXI
observar os deveres e proibições do Códizo Nacional de Trânsito, -/
suas Tortarias e Deterninações legais e especialmentes
I-Tratar com poliãcz e urbanidade os passageiros
e p público em geral;
Ii-Trajar=se edeguadanentes
III-Não recuser passageiros:
IV-Não cobxer acima da tabela;
V-Não permitir excesso de lotação,
i E)
E
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO 08
ARTIGO -J4- ota Lei entrará em vigor na data =/
ae sua publicação, revosedes as disposições em contrários
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE =/
IBIUNA , 40S 28 DIAS DO WÊS DE JULHO DE 19784
Prosidonte ia Câmara Municipal & Ibiúna
rem re reeeeeeee meeemms meemmme
- LUIZ GADRISL VICIRA -1º SECRETARIO-
Pp ado [e S .