CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE Som nº 086/90 NOM ALA 1
nuror:- Chafea do Exeruuvo. a
isnird Ounpade Sola O altmlina ce
pare Guido Bspruol na jmper
Te vo de GB431.t30,62(Cenlo é -
, ú
ESTADO DE SÃO PAULO oY »
DEICIO Nº 292 /00-4h. | pspaçuos!º IÚNA, 05 DE NOVEMBRO DE 1980,
Leia-se na Sessao Ordinêria do dia
06/11/80 e a seguir encaminhe-se -
me. . “ od
ao Presidente das Comissões para -
exerar os Pareceres.
, e :
Tbiuna, 06 de Novembro de 1980,
VaESIENTE
“ e º
- Pela prosenta, nassamos às mãos
do Vossa Excelência, o Projeto da Lef sob o nº 137, desto data,
quo disnds sobre sabertura de um Crédito Fenocial na importên.
cio do CR$, 131.790,62 (conto e trinta a um mil, satocantos e|
- +
novanta cruzeiros e sossenta e dois centavos), o qual doverá |
sor eprecisdo por essa Eoréoia Câmara da laraadoros em CARÁTER
DE MBGÊNCIA, na forma disposta pelo $ 1º do art, 26, do Decre-
to-Loi Cominlementer nº 9, do 3) de dezembro de 1969,
Valamo-nos da oportunidade pars
reitorar a Vossa Excolôncia. nossos nrotostos de setims e ela-
Vossa Excol ; D f
.-
vada constdoracão
itoncinogámente
VÁ
hrs
08 rot YIBO DA CT Vas
ú Dj LUA
» PASÉITO MUNTETRA
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA )
ESTADO DE SÃO PAULO o
PROJETO DE
DE OS DE NOVEMBRO DE 1980,
“"Dispão sôbre a abertura de um Crédito Especial
na importância de CA$8, 131,790,62 (cento e trin
ta e um mil, setecentos e noventa cruzeiros e
sassenta e dois centavos)",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna - |
aprova e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de
Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono a
promulgo a seguinto Lais-
ARTIGO 1º - Fica o Chefa do Poder Executivo Muni
cipal de Ibiúna, autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura
Municipal um Crédito Especial pa importância do CRfcscesccrsos
131. 790, 62 (cento e trinta e um mil, setecentos e noventa cru =
zeiros e sessenta e dois centavos), destinado a ocargor daspesas
a com o pagamonto de diferença da Verba da Representação do Chefe
do Exocutivo dos exercícios de 1977 a 1979,
ARTIGO 2º - As dospesas decorrentes com a execu
ção da presenta Lei, serão cobertas com os recursos provenien-
tas de ANULAÇÃO PARCIAL de verba do orçamento vigente, confor-
ma abaixo ssnacifi o
EAÕS JUROS DUBLIDOS
obras e Trstalações.
Í ] 10585751,05 - Extensão de
Iluminação PRETECA, dio des cep uasro nana LE
TOTAL acesse nho A
13º - Esta Loi en
de sua obttia ções ” Vogadas as disposi
05
/ /
-DR/ AS
ANDO DA SILVA-
DEFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO y j
)
CATINEA OS
no 137, DE 05/11/80.
nrssento proposição sob o nº 137,
dosta data; tem por objo autrrizer o Exocuti vo Munici =
pal a abrir na Contadoria d Prefeitura, um Crádito Especial
na importância de CAf, 131.790,62 (cento e trinta e um Mil,
satocontas e noventa cruzoiros o sessenta e dois centavos)
para pagamanto de diferença de: Verba de Representa ção, à
sm q Chefe do Exacutivo tam giroi rajetivo ao aríodo |
jo 1977 a 1979, confome Most relação anexa.
N Para cobrir as daspesas com q execu
ção da lei, ou Seja, para cobrir as despesas com a abertura
do Crédito, será anulada parcialmanto, na mesma importância,
ne Contadofie: Mun icipal, a verba 5 Nunicinais.
5.2 = Logradouros públicos, 4110 — talações. - |
10585751, 05 = Extensão de Eluminaçã
A presente está respal-
m seu $ 19, Seça croto-Lei Com
31 de dezombro Prgênica dos
2 textualmente ?:- e Representa-
à fixada an o sad AAA pela amara e não po-
is torços d “ Delo de -
podorao Vos rificar | | |
q] nte, a Verba de Represen » desde n
ano de 1977 foi caleulada abaixo do valôr permitido pelo |
citado diploMa legal, donde se concluí ser de justiça a pre-
tensão ora apresentada, |
f cia -
ção tessa prestigioss corr aspe-
a rando que o mesmo venha a =
GABINETE DO PSEFE tu DE |
IRTÚNA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO D 80,
g=" RELAÇÃO DO PAS, DA VERBA DE RIZRESENTAÇÃO DO PRESEITOS É
e prerrarmam reretceço
07
Mês ANO REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO DIFERERTA
Fevereiro 77 24500,00 6:500,00 1.833,3%
Yarço 77 2:500,00 6.500,00 1.833,34
abrél 77 24500,00 6.500,00 1:833,3%
Esão 77 3:625,00 94425,00 20658, 34
Junho 7 3.625,00 90425,00 0658, 3%
Julho 77 30625,00 95425,00 20658,34
Agosto ua 3.625,00 90425,00 20658,3%
Seteibro 77 34625,00 90425,00 20658, 3%
Outubro 77 3.625,00 904:25,00 20658534
Hovenbro 77 3:625,00 96425,00 20658, 3%
Dezexbro 77 3.625,00 92:25,00 20653,3%
(o SOMA 26.766,74
“RELATO DO PAG, DA NVEZBA DE FIZRESENTAÇÃO DO PREFEITOS
po ES RR 1 1 2 1
VALOR VALOR
HÊs ANO REPRESENTAÇÃO SUBSÍDIO
Jenciro 978 3/625,00 9.425,00 2,658,3%
Fevereiro 78 3:625,00 9.425,00 20658,34
Karço 78 34625,00 94425,00 24658,3%
Abrál 78 3.625,00 9.425,00 24658534
Xeio 78 147,50 13:383,50 30774, Bh
junho 78 50147,50 130383550 30774, 8h
Julho 78 5.147,50 136383,50 30774, 8h
agôsto 78 5.147,50 134383,50 30774 8%
Setesbro 78 5.147,50 13.383,50 30774, Bl
Outubro 78 5.147,50 13.383,50 30774, 8%
Dezesbro 98 5.137,50 13.383,50 30774, 8h
o SOMA 40/832,08
Jenciro 79 6.177,00 16.060,20 4.529,80
Fevereiro 79 6.177,00 16.060,20 4és2o,80
Kerço 79 6:177,00 16.060,20 b/529,80
Kbril 79 6.177,00 16.050,20 h.529,80
Beto 79 7.479,31 19.446,22 E4/ 4,82
Junho 79 7.479,31 19/1446, 20 548482
Julho 79 7.479,31 19.446,22 5.484,83
lgôsto 79 7ÃW79,31 190146,22 5.484,83
Fetc-rro 79 Fe47e,a1 IM LhE, ao Fehltção
Bat 79 7eN79, 31 10 ul6, do Ee kBL 83
loverbro 79 6.975,17 23.335,46 6.531,81
gesbro 79 81975,17 23.335,46 6.581,81
SCHA. 64/191,80
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO: y
Certifico que, de acordo com o Despacho do Sr, Presidente |
faço na presente data o encaminhamento do presente Froje-
to de Lei nº 036/80-E ao Presidente das Comissões.
Ibiúna, 10 de Novembro de 1.980
de Dustay
Asistato do Gusta
Resp. P/Secretaria Administrativa
C
a
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO Q
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 036/80-Es,
Pelo presente Projeto de Lei pº 036/80-E, pretende o Execu-
tigo a competente autorização para a abertura de um crédito especial-
destinado a ocorrer despesas com o pagamento de diferença de verba de
representação do Prefeito, referente aos exercícios de 1977 a 1979.
Cabe-nos nesta oportunidade examinar a proposição sob os as
pectos constitucional e legal.
à matéria é de natureza legislativa e quanto à competência-
de iniciativa do Executivos
Sob esse duplo aspecto, portanto, nada há que impeça O exa-
me da proposição pelo Plenário.
Entretanto, no mérito, embora o reajuste automático seja —
considerado legal pelo CRPAL, a Procuradoria Geral do Estado entende-
que o reajuste somente poderá ser feito ao fim de cada legislatura-pa
ra a seguinte, o que, evidentemente não é o caso sob o exame.
Isto posto, somos de parecer que a proposição não poderá ——
ser examinada, pela inconstitucionalidades
Alem Gisso, como a alteração ão artigo 38 e seus parágratos
somente foi processada em 1977, o reajustamento da verba de represen-
tação somente seira devida a partir de 1.978.
Sala das Comissões, em 04 de Dezembro de 1.980.
- LAURINDO BOAVENTURA DE MORAES - RELATOR
PRESIDENTE
Mep Prriro elas Slam
= MIGUEL PEREIRA DA SILVA -
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Fedoral (Emenda n
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1/69), íntrods
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FIXO CINE POGERAL DO ESTA
PROELIU.DURS N oe SEEM JURÍDICA
ES unNSLopSOS'
2 ve: Pio PER al esmo otro tita
ciedento vo Clupen lumintps da Soto RR o qaf irfo o Tas
£y fofa. te grovôniels Endepipoa
c) “Ds dote enor Cr prosronação deveu
vp conctderedos como uma nove Jepicisturu ou con |
time Bo da mtusio”
“b) “A Cêmest proce Cler novos eubsfet |
5 es e verho do ropresenteçõe prre o Pyrofeito fRuntci
pel, ca vigoxer um 15B1 e I9B2%
E Instruindo o segunda indageção o ilvs |
fa tre consulentt remcte-nos cópis do Decreto Legislativo nºD5/75,
de 13 do novembro db 1976, daguola Cênara Municipel, vigento, /
que fixe os subsígios e verba de representação do Prefeito Bunt
cipzl, vecim como defere esta Última ventegem, uo Vico-Prefeito,
“in expressís"s
. “Artigo 12 - É Sixado o subsídio do
Prefeito Municípel ds Salto park de
próxima lepisletura, em 15 (quinze )s!
lários mínimos mensuise"
"hrtico 2º - DO Prefeito perceberê sin
da, & título de representação, E
importância iguLl a 2/53 (dois mec
do subsídio.",
"Artigo 3º - É Fixeca a verba de re -
presentação do Vice-Prefeito em 5 (cin
co) salários mínimos.”
“Artigo 4º - As despeses decorrentes
deste Decroto correrão por cons dr
recursts próprios nos futuros orçemen
tos!
isbsngs 5º - Esto ed li ] Buo
PROCURADORA DE ASSISTÊNCIA DURÍDICA: O
LUG MENLESPIOS “-
o fo MENUS Core Cituetonck ne Pu/09
não vstabeleres tur pero Lepiris furo membnipai: (Eb couento - b=
fundrrio postudo vir tesieçlo (Cu A TESE ir
ante, provo corto co peter pruve nom GDADORÕER ouipus mIteru
cõet. Velo Úiscp e» no repísento e uva pede mubia, exceto o temp:
de dusução to Jegisintyrão
Endhuars nt Novp Pictonêrio da Lingus
Portuguesa, du Auçiiio Rocrque de Hosende Verreíra, o seguinte/
voxbete?
“Entonder.ce 4 - Proulonger, prorroçar,
dileter: A questto político estendeu 1
tisecussêo por toda a noite.”
.
.
Assim, a locução da Emenda Constitucio
nal nº 24/80 (os mendatos «re estender-se-Bo atóá 53) de janeiro
do 1983 ,cce“), devo ser entendida cono “De mandatos secs pror=
ronar-ss-to tó 3] de jencixo dao 1983 ...“, como bom elucids
DE PLÁCIDO E SILVA cm ceu Vocabulário Juxídico, “verbis”:
PRORROGAÇÃO . Do latim prorogatio, +
prorogare (alongar, diletar, adicr, 17
plier), exprime, originôriamante, v
eumento de tempo, a ampliação do prez
o espaçamento do tempo, prestes
extinouir, pera qus certes coisas pos
cem continuar, em seguimento, sem 50.
ção de continuíidsdo.
Weste razio, o prorrogação pressupor /
]
prazo ou espaço ce tempo, que não cr.
extinoviu nem se Finou, o que É ampli:
E dilatado, susentado, antes que +:
; tâne pu se acabe.
E<od .”
Não se prorrros » quo je so mostro ter
minado «u nesbeco, £siv 6, fera da vis
oênci» ou do exercício ge um prozoço .
não mais exísiio. hÉ, ocorreria cod
gação co meni
8 meri “
ção do Altustro wsnos
segunio wuvestic for
m
COM! fd, PGE ROGUNdO De srartêpuio F
Erttro x puGSD Em LER! 2 ; |
dystipe poRCento, Erê |
a e %
IFXOGUÇESO G lá Coat
tempo, cujo fim não
DEE TEL es contínuo a fazer
ro permíligo
E. popterte, dever ver promovida entes |
Gue tormine prezo ou aquilo que se
nUuor proxroçars pera que o tempo pro —
Fixo ou dilate ou co ampiilre” |
“yu prorroseção, o entes & o depofe 1º. |
gem-se numa continuidade para vB mos -
e e e E e
trexem como unica v s0 coisa, Ísto &6s
para que se apresente como um prazo ou
um espuço dr tempo, om que não su reais l
trocou nem ecuxrer « menor devcontinvica |
“ida, O quo não se rrúyistre na renoveçãos
ongo “e anote & interrupção entxe o |
passado s 0 novo ou presente,” ||
“A prorrogação, pertento, tem por obís |
to precípro não edmítir interrupção nem
promover uma solução de continuidars /
entre o espaço Us tampo, que foi insio
nificante paza cumprimento de certo. fe
to, 8 o vutro, que se concedeu ou veio
aumentar o passado."
Resulta claro, portonto, que z proxro-
ja6 pela Ensnos Constituctonsi nr I4/E0,
uele" Anrim, responiice « prêmeira Êncieco
peemíiti: voenes colovce-ls como premisso ds
.
& — Pextinco da referida pre
BR LIC) is Lusa tdo 7
4 cdctudito e Ts .
de CpD mErponds! E piçattaço a
EcinpiaBtriso ao ER a do stent
«
a : srt pis RE =
cionoi co perntuncdo pernihiica voz gun co cprufete nftidemens
to no El Rismbnis t toe Poneros que informem o |
organiciemo pritãicu qucioneis ê
ts Jepésicttvas uU Com
uv pueeito, nas Leis
títuição Fri
R Drgênicas
-
ros pertinentes & rent
per ” £
neração das Eleí'tes mis, ou Poderes Legis-
» Jetívos stucis (Cixeu, pt EX En mendato scpuinto, a miudida
remuncraçãõõs
: Anotemos o contudo da lui Hagno, em |
seu úrtigo 44, Lica VEL, “ vezbiste
'áxto 64 « É ca competência exclusive
dao Congrteseo Recional: |
senso ose nuno ceosEneconnavesconu:
“UIX - Pixer, psra viger na legíslatu
»u secuinte, a ajuda de custo dos mom
Eros do Congresso Nacional, assim co:
us subsídios destes, os do President
s os do Vice-presícgente da República.
5 & Constituição Estaduel, por Bus vez
estebelpco tm súu artigo 17, átem XIV, o seguíntos: |
“pcitos 17 = Conpote privativamente
POE a
e Ansenbiciss |
“Cereser. CEDO CCo Cuco cenenao su ||
CREU vas Cremes para ouêra Tenta!
kegeniz, eo guiste; p es verbes Cp
RAL DO ESTADO
WEREJA SURÍDICA
Peprecantnçlo Cb Povornndor e tt Ra
COLDp ERUSM como DO crbss
Livia de gustu due Boputcdos, chirers
: 48 *íniten potisbelecídos peti
Conatitoiçio va Repúblicu;*
Desde Joço cbovrvemos, porque Anterest
reeluonte vo Lenócio pnh BKruD, Que * pe gubsígios g &s vorbas [es
Tepresenteção vo Covcsnoder O Go Vico-Covernaçgors intogrem-so cont
àeto senso tessit putoricades,
a remuncreçio
A mevme Constituição Estadual, vol tendo
se pera o critério de ven creçõo do Profeito Runicipel, estabelece
em sou ertiço 115, o cegui et
“Rotigo 113 - D subsídio do prefeito /
soró fixudo pela Cêmara, no tórmino ce
legisleture, paro q seguinte. É verads
B remunereção, v quelguer titulo, ds
mandeto do vice-prefuito nos município:
“onde a vereunça não for remunerado."
N£o so poderé, nesse contexto, visium -
brar-se uma entinomía, ente os vocábulos livremento ínserídos de
“subsídio do prefeito” e * remuneração ... do mandato do vice-profe!
to”, corque, necessáriamente, não se poderie conceber, ante B5s
dispositivo constitucional, que o vice-prefeito viesse s perceber z.
muneração ( subsídio rerescido de verba de representação) "onde L
vereença não for remuieredo” (e isto hoje não Dcorre) q se negusre
do prefeito = verba de representação em se lhe concedendo têo somen-
te o subsídio estrito senso.
Finalmente, dsmbocsmos nas visposiçõer
do artiço 38 e 38, ca Le£ Complomenter nº 9, de 31 da dezembro tu:
1969 (Lei Orpinics ces Henteiptvs) qua informem v eistemútice atati-
da per: 1. Feminpração do Preteíip & fo Vicp-Prefeitu,
iInscrn-t vouples disposítivos pes
Verbs us Representeção - conduzindo-nt o
Secção It - Do Subelcio é va
ports
coneviis
RSS f Sis
x : f fem co BONEI i
EE Ext cr att tatrtaas til E)
r exe Et f
Pistas t E e geferái ;
E 4 E ” y FE EBcurU
PO E et
Er att
t E E
”
ooturk
putz
3 venci
que conte no
L pe: t x
cio no carço ou função, sera estabeie-
e º e :
Le Coimero ate u termino E
ctura pera vigorar nã &
podendo o decreto lepisietivo fixer fis
quantias progressivas para coda ano
de mandato,"
e.
“$ IP — À vorba da representação [ate
“prefeito sers Fixedu enusimente pel
4 E r
no ca a R h
Cênara & não podera exceder da coir ter
cos do velor co subsídio." À
"$ 29 — A Cêmara poderá etribuir vorba/
ds: representeção au Vico=-Prefeito, (38-
de que o valor não exceda B meiado gr
fixeda prre o Prefoito.”
w 8 32, So outros não forem fisedos /
pela Cêmsre; o subsídio c a verba d:
representação cergo sutomáticamente sét-
cuanto “o primeiro,
lizados, voserve
ve ânferãor Bo meicx pasrêo de vencime!
to pego us servicar, o disposto
Guento co
Faxedo no 4 18.”
& normo Tt
£u
vem Corate:
Rets]
ÇA
3
1
“E cubesato bo Prei'r e QUEç RP nunca
E UE PERABON ENO poricri voo pt!
nd +
Cb vorbe do cepresenteção co Preteito/
É R " . na”
sela ÍLKEDo CINPESMENTE pele Limurh ces
Ega R
Tiso
po
tios trut Cony se ves/zepres do ft
cultatividoro ve crap ie Câmnst vo Vorebooxos, de fel | sorte
que na hipiteso ce muívcio de Cômura equelu Lot Dsgêntes (Bêndo Erti
vo 38, $ 22) supre a cuierto, menctóndeve ve ctunitze “o subuídio s
a verba de voproventuçia, ubservogo, crunto so prímeixo ( subsídio),
se infericr vo nefox pudriv ve vencimento psoo a servidor, o dispos-
a k
to no “ ckpuiC certo artigo".
63 Dúvido não resto om fece de todos .os
contextos ruul conduzícos de que b remunereçõo cos Chefes to Executi
vos de varios cscriões 6 integrada pelo subsídio e pels verba De
representaçiio; co Lou) rorte, núo ve ofereca dúvido de que 8 compe-
tência constitucional prra o fixeção deguelo remunerição É exclucive
dos Poderes Leçisiutivos do mendato precedente, com as exceções O
edrede previstas, +
Fes, invoguemos p npínito dos doutorar/
(comunis opinium doctorum). Vale-nos, neste pesso, o mugistório do
Doutissimo ELY LOPES MEZRELLES, * verbis": ua
“ Remunereção. — À remuneração do cergo
de Prefeito compõe-sa de subsídio (von-
cimento) e verba de representeção, fixo
' dos pele Câmers entorior pera vigorar
durante : Jegislature ecouinta, salvo po
para os Hunicípios novos em que a pri -
meire Cêmara estvbulece e remuneração
próprie & & do Chefe do Executivo, puxt
b mesmo período. Essa remuneresto [ê
ingiterivel curente o Ieoislstura,covs/
US GURE=SP)0S
Cipuctr a Poiafeito vm situação [4
ecpondoónção CR Eonpro po esto pudests,
Lo vens Eclopid E E musicuer tempo, à/ -
Shb uipunueis=lho a remuncrt
LUME Este)
pêo co prrçõe lovegre da Analterebo15-
dera €& ponctttuçionci e de site finais
ore more c nimintctretiva razão pedr
que? Judiciênio fem unttilado sistemê-
iSecmonto co cdájibereações das Câmaras
o subsídio vs u verba de
o Co Profeito ( tenbôm
que sitertm
represente
“dos Vereadores), na legislatura em
a curso. Grifemos. ( Autor cite, Dir. Hu
nicipal Bresileiro, págs. B28/B29),
Entretento, mesuo em fece de inarrada-
bilicrida dosses concritos o va feria jurisprudência sobvs E metéria
ora versada, encontram-se sínda, nihures, Legisletivos Municipeis di
que " eo ser talento“ nyricen os dispnsitívos constitucíoneis vigen
tes em sumertendco, dimínuindo cu cuprimindo a verba de represento -
ção do Prefoitos de suns. respectivas comunas, tendo como supodênsr
inveriávol es disposições do perégrufo 1º, do ertigo 55, du Lei Com
plementar nº 9/69, eo qual imprímem canhestra exegese com o fito de
legítinor suas cecistos. Passamos e reproduzir aquele dispositivo ,
"verbis":
“ Rrtico 30 - Dmicsis ceveconsos
“$ 3º - A verba do represontação do
Prefeito serô fixera anucimente pela
Cêmare o não podrró exceder de dois /
> terços do valor do subsídio."
Existe, em nosso entendimonto, uma fm-
propríerdase ternke: prerst dispor; tivo, co estebelecer que * é verba
de representeçõo do Prefeito seri fáxedo envcimente pala EBmeoa” 4
Entritenio, esse impropricizvo ( “ec Sorê Fiusca onucimente pela
cuxEtrito /
:8Nn8D, tem mogi tú podextu exceder .ve dois ter-
os do vailmy qu
sa dequ paçemen-
> da verbo do peprçss atual, ano
ano, €& t minitio, res uu
verba ds puprotseri
a € º .
Y Porem, sínda que encontressemos o foca
izado entavonismo q “ad exormento à tentum,* a regra
“ ob exime (8 de, co eriiço 38, da L.DcM.) serie viscerslmente ín -
constitucional, perguo esccens xe
“BD princípio de conctituc! onslidade /
exige u conformídede de todee us nor -
mas e ates 4nferiores, leis, rnecretos,
reguismentos, atos aiministrativos E
atos juviciais, bs disposições eubstin
cizsis ou formais da Constituição; o
princípio da legalidade recismra a
q subordinação dos «tos executívos e ju-
diciuis as leis e, tembém, q subordina
8 ção, nos têrnos' scima indicados, des /
leis estaduais &s Ffedorsís e des muni-
cipeis u umes o outras.“ ( VICENTE RAD
D Direito e an Visa dos Direítos;-Vol
. - 4 E |
1, Temo LT, pogeslt)o
demonstr::; co o
pótesa -
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neu come mecescário metodo, ,
enstoic, erpurenças te corte que hu!
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tu penHanente, CoBrencia di
“Go de não existicon
slbre tb mecmo objeto, disporíções con-
treditórics ou entre gi sincompetívesr
“o em xeportóúrio, le£, tratado, ou níste-
a ma jurídico." ê
“Não cure, E primeira vista gues ex -
prossões vo contradizem;porém, so as /
pxeminicass atentumento foubt£li£ enter)
descobrínos u nexo vculto que es concí
iu. É quest sempre possível integrar
O sigtema jusídicos; descobrir a sorre-
leção entra us regras apurentemanis un
&inômicus,º
fe “Sompre que descobre uma contradição ,
RE deve o hexmenêur a desconfiar de si
presumir que nêo compreendeu bem
+
sentido de cad. um dos trechos eo p'-
E reco» inconciliáveis, cobrstrso E
embes ct echem no mbemo repositório .
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e 6 do Che-
que & priunis:
fe do Exccuu E
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:) & fêmora ntval não podera aumentar
-
reduzir ou seprínir & remuneração do Chefe do Executivo Nunicípele.
6) tão exíste entinonia entro ve dis-
8, & & pargrafo 1P, ra Loi rpânica dos ud
positivos do mi
cípios, porq q pepru it contida, que deícre & Cêmera anterios f
“a CEção de vemunereção go Prefeito lunicipel, no
competência p'
- a
estã sbroceçda vu dezropada pelo seu cpêndice, quo tem o clero ulje
E ET
tivo de &tTo sinente Limite
verba da representeçio, Portanto, pretendendo-se = descaberík
r uma parte da remuneração, no caro Ex
ds
uma contradição nacuclos uisprsítivos, diremos, ce: CARLOS MAXTRI--
LIAND, que * deve o hermensuto desconfiar de siz presumir que
não compresnisu bem o sentido de cada um dos trechos eo parecer ín
conciliáveis, sobretudo sv ambos se achem no mesas repositório", D
artigo 38 o $ 1º, da Lei Dr;ânica dos Hunicípios estão, nsturelmep
te, " no mesmo xeposttório" «-
5 - A Emenda Unnstituciona) nº 14/80,
como entes nsscvsredo, não criou um novo mandato muncipal Ge Vere.
dorsé, Prefeitos & Vizo-Prefestoso Aosnor vstendou o mandato mtuci
smento, u Lever Municipal seuB), per
em mais dois envso Conseg:
ticulermento w de Selio confoszus enseje o consulta, não tem compe-
pero prove nove remuneração do Pre —
a s “ e -
tenção logo). é constitucionis
L-XEe nem numen=
esenteção do AS -
NoROuE ESSE Verbearinteos
ciscengp o Jegíslat;
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teabalto
Fé Euúnda pros lers 6
Srituenor time congults
ERA:
ego), dendo-no
egolhentio urnjeto ta Decreto Legísic
rçomentr, reduziu w verba de repr
ecuren da ctual Jegísiatuxa ( períoo:
selérios mínimo pore Erê IDOnçDO mensais ,
de Roesbíu-Bo da mesma Comissto, supri-
o do Pencivonto de EBmupas
Pies Treta a E
Apos ebro relato, o digno consulente ,
“m) A eturl Legislatura tem competência
a pera reduzir s vorbs de represonteção/
ão Sr. Prefeito lisnicipal, dentro do
mesmo mencato, enbora se projeto no
período de prorrogação de mndatos ele
tívos municipais estabelvcido pele 7
». Emenda Constituzloneil nº 14/B0? k
verba de representação do Prefeito Bu
nicipri integra-se no conceito [o]
remuneração do mesmo, 8, por âsso, irrr
tocável durentse o mendato?"
“b) É legítima e atividade da Câmars,er
suprimindo a verba dz reprosentação &:
Presidents da Ecilidsde? Endepengonte-
mente da expressa concessão dessa ve —
ba, tem o Presidente da Edilidade di —
reito e reembolso de despesas de repr!
sentação?”
7? - Portento, é “lurtre consulento re-
iDeEl procetsu & um derrica no vemunar:
refeito Lonicípei, rede indo = voexbe de representação e:
minimos mensais | aftueinci to no impoxte globai de
um prio Lenfolaturs enferios Dtruves do Docret
pera Bpenae US Lo QOU 0! nor me.
a Ni e Ê 4 y éh ba
f ) EE HS ' Sa RD) Ch IN
a ; E
Cid que a epiãa dE pp txtresrticose EpoEgont
t SPT rs RE
v Os Um caso concreto,
ou suprinêndo 4 vrrbo ds renresents Bits de suas resp6r
ves Ecmtimi
Eis porque, esmboure repotítiívo para
Lema t tea sugcit
ana peio ilustre consulente, |
9 voltemos poses vionção Es pelevres du Doutíssimo BELY LOPES REIREU
LES,
“A zenxa de
Sucional » do celta finciidade moztl
administrativa, rezio pele qual o Ju)
cãê jo tem anulado sietomáticamento +
deliberações veis Câmaros que elter
subsídio ou a vorba do representeç:
do Prefeito ( e tzhbóôm dos Vereadores)
is ? na legislatura em curso.*
ô h assertiva deguéle ilustre jurists co
torno do comport amento uniforme do Poder Judiciêrio, que “ tem Bnt
lado sistemêticanmento &s deli
ereções des Cêmaras que alterem [o
subsid io cu a verba de representação Ga Drefeito.cc, ne Jogislate
ra em cur
Revisin dos
162, zã
entres «
encontra e apoio nes id tss por nôa compiuleados és:
penegio nhgo 235/2137, 278.
Decreto Lenínie
Eliate tExecutãor
[aj
a
ny = pia | pata ENE
+ den TE VicÊSa GERAL.
b | E cet
edite-lo pb Es:
pax piette
se costaurt
“letivo nº E/26,
€
iteróvel & Tux Bi me -
& Clucrm Municipai do Sadie,
“ED penca oguivocou-sa, Jjulpane
idetos eletivos mentcipass (Fmen:
Elustre consulente
& Ce proxser
voo de pm
mts). Fe /e05 EL conatíituêe numa nova legislaturas, fato GUE,
9 BeSrre. Dufa sua decisão, com o Decreto Legísicii-
eliminou a verba da representação do Alesíde, NES
Eguete Legisiutivo Bunicipal £rã rever a sua deci-
melsinado Decreto Legislutivo, evitando, assinu, &s
COnD Vimos; nº
Fepereuspons negativas va Liegalsidade praticadas.
: ? —- Restainosaprecter a problemática /
reletívia E verbo to representação co Sr, Presibento da Edilidecr /
a o
locked, quo a a ottra medida de economia erdotada etrevés de Resvlu-
ás
ção.
É à primeira vaz quo tel temário no:
é preposto. Os anterivres, cem Qualquer exceção, tratarem do coneer
são e não da Supressão da verbo ga representação dos Presidentes do
Câmaras hunicipais. Em Salto, porém, tudo é diferente.
<a i Porfiamos, a muíto, ante a resistêncie
do Eprógio Tribunsl de Fontes do Estado, no sentigo ca assegurar-se
aos Presidentes de Câmares Municipais, em dscorrência do princípio/
“de paridass ou Go isonomia, cievado & ímperatívo constitucionsi, o
pagamento da verba de representação £2o Vererder, quando no axarntRio
Co Lagisiciivo Hunicipal, porque ve suas eí videdes/
Nesse corro transcendem, e muito, as de simpics vercança,
vereador pa-
Éxemos slim é
“ui, impbe-iba novos
ES on euiimo Dras partio
ra a Presidência et Colegieco jeginkntiwr cs
notes (pa!
É protoide e Excbciho oretuito. Zsto
E o r
do dojpritípio eirrsrt
o. são
8 sem | | apetent ve .utne parunfers ECividero EBXer -
Sarêr comp acentus:
Pro Gunsulen
Dm acontuada resisti
8 Encrepar & cecisro
eom à aupreseco
E ae
itice viclaçao À
mo os textos constitu
ie! psra-constitucion:
n regra ( que deverío
de representação E
& pega va
por essa razão, entre
coro legítimo o direi!
io dionificante ctividi
Hunicipeis. Nem
tonio, deixe da ser legítimo tal pagamento,
de percebe-Jo por purte de quanto exerçom «
a , Pr . º º pães
de, em febe to | ts isonomia entes invocado. Alige, vB
£
o proferida pelo fil Juíz de Direito ds
marca do Asvis, neste Estado, confirmeda em grãu de apelação (Aps|
outro o cont k
ção Cível nº 267.076) pola Coleada Quarta Cênera Câvil do Eorôgit
Tráíbunsl ce Justiça do Fetado. . '
9 - Encaremos o fato cemo novo equívi
co cs Camara Municipal da £aito, porque a verbe de representeção
f
residente da Edilidado 6 sempre devida, para a cobertura dos
tos gus decorrem ce sua representatividsde. Dbservumos que o
v
3
ce deveres cuu decorrem do exerce
“Artigo 13 — ds L.O.iã - ho Presidente da Câmara, dentre outras -
buíções, comp tes“. SEo enumerados onzo (11) Ítens de deveres “cui
” z = “
cio daguele corgo é deveras ampit
tre ocoutres
Ce conces
Bos pres à NÉE perenes í Po cepresonteção do Poder
Qua ento e
TD e ES ento, senpondemos Es indo-
gaçoss do li conevienta nbs sepuinitos Lervars
a) É fimo, Íleçal o Enconst
nel o Drer Câmera - Hunícipel de Salto vue, no
decuso da reduziu a vorba ce representação o
Sr. Prefeito
b) A verba de representação do Presiden,
A s 2+ q L s
à devide pelo sô exercício desse cerzgo, podendo ser
E ns :
E ea a da cm valores periocicos (verelmente menseir) ,
Ed +
atraves de
+ da Cênara, dispensundo-se presteção de contes ;
ou onezar € inte comprovação, inde «
redi to orçunentério próprio, e:
pendentemente do Resolução to mesmo Eolegisdo
É O-que nos parsce, subcensura da supo-
rior autoridade,
din de 1980,
dd
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
IBIÚNA
coMissÃo DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
PARÉCER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº D36/80-E e
Fica bem caracterizado no projeto que O
prefeito não recebeu os 2/3 a que tem direito na
sua Verba de Representação. não se trata-de nenhum
aumento dado pela Câmara, mas o reconhecimento de
um erro de princípio que que pode agora ser Tepa-
rado, ajustando a realidade o quantum que a Lei |
determina, cabs ao aicaide de Ibiúna receber.
É justa a pretensão.
A matéria deve ser aprovada.
SALA DAS COMISSDES, EM 04 DE DEZEMBRO DE |
1980.
Cru?
SFERAINO PEREÍRA DA CRUZ -
a
REQUERIMENTO DE. URGÊNCIA | ESPECIAL.
Requeremos à Mesa dispensadas as fornalidass
regimentais e de acôrdo com o artigo 133 do Regimento Intex-
no, URGÊNCIA ESPECIAL ao Projeto de Dacreto Legislativo nº
Osjfots que dispõs sôbre fixação dos subsídios do Prefeito
s estabelece a sua verba de representação e a do Vice-Prefeí
» Projeto de Lei 036/80-E, Projeto D38/80-E, 043/80-E e
fe me “Es e; 045/80-E,
SÁLA DAS SESSgesnEM 04/DEZENBRO
CS TEINDER AS pa
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al LX a Rs e;
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Mep Brisa J. a Em
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o fab Mg Cet ro—aa ARA
CÂMARA MUNICIPAL DE et,
ESTADO DE SÃO PAULO 3
AUTÓGRAFO DE LEI Hº 037/80
"Dispõe sobre a ebertura de um Crédito Especial na -
importância de ($131.790,62(Cento e trinta e um mil,
setecentos e noventa cruzeiros e sessenta e dois cen
tavos) "e
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e
eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefeito do Ku=
alii de Ibiúna, sanciono e promulgo a seguinte -—
Leis -
º ARTIGO 1º,=Fica o Chefe do Poder Executivo Xunicipal
í de Ibiúna, autorizado a abrir na Contadoria da Prefeitura Nunicipal
4 um Crédito Nspecial na importancia de 1$131.790,62(cento e trinta e
um uil, setecentos e noventa cruzeiros e sessenta e dois centavos),
destinado a ocorrer despesas com o pagamento de diferença de Verba-
ãe Representação do Chefe do Executivo dos Exercícios de 1977 a -—
1979
, ARTIGO 2º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei, serão cobertas com recursos provenientes de ANULAÇÃO-
FARCIAL de verba do orçamento vigente, conforme abaixo especificadas
. 5 - SERVIÇOS MUNICIPAIS.
» 5.2 — LOGRADOUROS PÚBLICOS.
CAT. ECONÔNICA-4110- Obras e Instalações.
2 FUNC. EROGRANÁTICA=10585751.05 — Extensão de Iluminação
Públicas iussesasacacacas secs sorsenes costas esses QB ILe790,60-
TOTAL sccoscercose atBLILo 790,62
ARTIGO 3º.-lsta Lei entrará em vigor na data de sus-
publicação, revogades as disposições em contrários
GABINS?E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Ex 05 DE DEZEUBRO DE 1.980
L VIEIRA
PRESIDENTE
Miguel Dereira da Silva
SEGUNDO SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nm 234/80 Tbáóma, 05 do Desenbro de 1950. D
A " + “
atroves do presente Encarsinho a Ve
JE LEI Nº 037/00, referente ao frojeto de Lei nº 137 desse Execu
a tivo e o nº 13%0/0-S desta Casa do Lois, que dispõs sobre a abertue
a ms ”
131.790,62(Trintea e —
” s s ”
ra de um Credito Forecial na imucrtencia de
e
: € noventa cruzeiros e sessenta e dois centavos),
es apresentar-lhe os
+
o
tê
àe estima e
a
e)
$
o)
+
3
L VIEIRA
id PRESIDENTE
CO
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO:
Certifico que o Projeto de Lei nº 036/80-B foi aprovado
na Sessão Crdinária do dia 04/12/80 através de Requeri-
mento de Urgência Especial e ouve devido a aprovação foi
expedido o Autógrato de Lei nº 037/80 através do ofício
nº 234/80 de 05/12/80,
:
Ibiuna, 05 de Dezembro de 1.980.
AFACDA GABRIEL NANNI
“Assistente: de Dirstor
Resp. P/Secretaria Administrativa