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materia nº 5/1979

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1979
Date 1979-03-08
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS POR PARTE DO ERÁRIO MUNICIPAL AO SR. PREFEITO, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS
native_id8972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1979-04-05 Proposição aprovada — Projeto de Lei aprovado e encaminhado ao Chefe do Executivo através do Autógrafo de Lei nº 003/79

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOR:- Cafe do ] xe lino
iso: fufouipa. 9) pagamento de.
SEMAD de vida e. ENIRa
AO) “por onte do Grano Mme
pal ao da. a E voo
e Sami ONA Mumia
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO À
DFÍCIO Nº 048/79-3A, IBIÚNA, 07 DE MARÇO DE 1979,
SENHOR PRESIDENTES
- Pelo presente, passamos às mãos de
Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 88, desta data, /
que "Autoriza o pagamento de prêmio de seguro de vida e aci -
dentes pessoais por parte do Erário Municipal ao Sr. Prefeito,
Funcionários e servidores municipais", o qual deverá ser apre
ciado por essa E, Câmara de Vereadores em CARÁTER DE URGÊNCIA,
na forma disposta pelo $ 1º do art, 26, do Decreto-Lei Comple
mentar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
e para /
stima e ele
Aproveitamos a oportunid
reiterar a Vossa Excelência, nossos protestos de
vada consideração, /
eco DA SILVA
-DR
“dp MUNICIPAL
AO
EXMO, SRe
LUIZ GABRIEL VIEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA,
NESTA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
S vê
5] 4
PROJETO DE LEI Nº 88.ºº
DE 07 DE MARÇO DE 1979,
"Autoriza o pagamento de prêmio de seguro de vi
da e acidentes pessoais por parte do Erário Muni
cipal ao Sr, Prefeito, funcionários e servidores
municipais",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro
va e ou ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei
to do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a
seguinte Leis-
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar os pagamentos dos prêmios de seguro de vida e de aciden-
tes pessoais aos funcionários e servidores do município,
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes da execução/
da presente Lei correrão à conta da categoria econômica "CONTRI-
BUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL" - Código 3.2.5.0 - do orçamento /
vigente, suplementado, se necessário por Decreto do Poder Execu-
tivo, constando obrigatoriamente nos orçamentos súturos.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará gm
de sua publicação, revogadas as disposições
Ed :
ontrários,
GABINETE DO PREFEITO MUNIC
DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1979,
DE ISIÚNA,AOS 07
ANDO DA SILVA-
FEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
2] US TF A CASEY Am
-PROJETO DE LEI Nº 88,DE 07/03
SENHOR PRES
SENHORES VEREADORES:
- Objetiva o presente projeto de lei, que
temos a subida honra de submeter ao crivo dessa prestigiosa Cor
poraçao, o pagamento de prêmios de seguro de vida e acidentes /
: 4 : N : : , = , : ”
pessoais por parte do Erario Municipal, ao Prefeito, funcioná -
rios e servidores municipais,
A medida, de há muito reclamada, dispen-
sa maiores comentários, tendo em vista à finalidade, tornando -
-Se agora possível em face das melhores condições do Município,
no queftange a recursos, e, também, em decorrência da promoção Y
da Associação Paulista de Municípios, com a garantia da Compa -
nhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSEP, empresa vincula
da à Secretaría da Fazenda, que apresentou a nossa consideração
vários planos, do qual participam Prefeito, funcionários e ser
vidores municipais, até a idade máxima de 60 (sessenta) anos,/
desde que se encontrem em boas condições de saúde na data do /
: L : s s : : s
inicio dos respectivos riscos individuais.
.
O seguro, que sera em grupo, será pago/
no caso de morte, causada por doença ou acidente que ocorra y
no trabalho ou fora deles,
No caso de morte por acidente, ocorrida/
imediatamente ou dentro de um ano, a contar da data do acidente,
a Companhia pagará ao (s) beneficiário (s) indicado (s) a impor
tância segurado para esse risco.
Em ocorrendo invalidez permanente, total
ou parcial, verificada imediatamente ou dentro do prazo de um /
ano, a contar da data do acidente, desde que esteja terminado o
tratamento e seja definitivo o caráter de ivalidez, haverá inde
nização, conforme tabela especial e calculadas as porcentagens
sobre a importância segurada para cada riscos,
Os seguros serão feitos na menor faixa /
salarial, correspondendo ao custo mensal, por segurado, de CR$.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO [6)
21,30 (vinte e um cruzeiros e trinta centavos), totalizando, pa
ra esta Prefeitura, a despesa mensal de CR$. 2.726,40 (dois mil,
setecentos e vinte a seis cruzeiros e quarenta centavos), vez /
que serão beneficiados 128 Funcionários e servidores, que, ao
final de um ano, importa em CR$. 32.716,80 (trinta e dois mil,
setecentos e dezesseis cruzeiros e oitenta centavos),
Há recurso na categoria econômica código 3.2.
4 E yo
5.0, podendo ser suplementada, se necessários
A licitação é dispensada, conforme decisão do
Egs Tribunal de Contas do Estado, para a contratação de Empresa
Seguradora, desde que o Estado seja acionista majoritário, tendo
em vista a disposição contida no art, 24, inciso VII, da Lei Es
tadual nº 89, de 27/12/72.
Ante ao exposto submatemos à consigeraçao dessa
E. Câmara, o presente Projeto, esperando que o venha a ser
transformado em Leis,
GABINETE DO PREFEITO MUNICYÊMÉ DE IBIÚNA, AOS /
07 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1979, /
LANDO DA SILVA-
EFEITO MUNICIPAL
BR
b
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DI DE SÃO PAULO y
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 005/79-E:
A propositura em exame, originária do Executivo, autori-/
za o pagamento de premios de Seguro de Vida e de acidentes pessoais
aos funcionários e servidores municipais.
A matéria é de natureza legislativa e, quanto à competên-
cia, de iniciativa do Prefeito Municipal.
Sob o aspecto da constitucionalidade, portanto, nada impe
de que a proposição seja examinada pela Nobre Câmara lunicipale
Contudo, sob o duplo aspecto, jurídico-legal, o Frojeto /
de Lei em apreço apresenta diversas ilegalidades.
Com efeito, enquanto a ementa do Projeto autoriza o paga-
mento do prêmio de seguro ao Prefeito e aos funcionários e servido-
res, o artigo 1º exclue do benefício a própria pessoa do Prefeitos
Por outro lado, é ilegal a contratação de seguro de vida/
aos funcionários.
Segundo pronunciamentos do Egrégio Tribunal de Contas do/
Estado, o pagamento de prêmios ãe seguro em favor do Prefeito e dos
funcionários somente é permitido quando se trata de seguros de aci-
dentes pessoais, quando ocorridos em serviço,
O entendimento estã expresso nos pareceres TC-8.322/73, /
TC-13.318/74 e TO-A-4,.884/75, publicados no Diário Oficial do Esta-
dos dias 17/10/73, 01/06/75 e 19/05/77, respectivamente.
Desta forma, é ilegal o pagamento do seguro de vida, tan-
to ao Prefeito como sos funcionários.
Finaluente, a extensão do benefício aos servidores lunici
pais, assim entendidos aqueles que estão sujeitos ao regime iraba-/
lhista, também se nos afigura ilegal, visto que os mesmos já são sê
gurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdencia Social, /
por força das disposições da Lei Federaln? 6.367, ãe 19 de outubro/
de 1.976.
Assim, para regularizar a propositura, propomos seja al%
terada a redação do ertigo. 1º, de acordo com a seguinte LENDAS
Dê-se, ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 005/79-E, a Po reda-
ção: .
ese.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO Dá
o2
"ARTIGO 1º.-Fica a Prefeitura autorizada a efetuar o pa-
gamento, à Companhia de Seguros do Estado de São Faulo, de Prêmios
de Seguro de acidentes pessoais aos funcionários Municipais, quen-
do em serviço".
Nesias condições, desde que aceiia a emenda supra, somos
pela aprovação do Frojeto de Lei nº 005/79-E.
SALA DAS COMISSÕES, em 22 de março de 1.979
O pires É seg peta do
Bins Bjasa
feras Ap fa ache ele GE ol tum Q Ensda |
area falo OO Purpalo Oo Buy
de inato AR
EINS 4 ralo ne pao
A
O presente Projeto de Lei de iniciativa do Chefe/
do Foder Executivo, objetiva, segundo o disposto no seu Artigo /
1º, o pagamento de premios de Seguros de Vida e Acidentes pesso/
ais aos Servidores e Funcionários Municipais.
Acontece que embora faça menção da extensão do te
nefício ao Prefeito Municipal o mesmo não sonsta do Projetos
No entanto esta Comissão para sanar a falha vem /
oferecer emenda moáificativa, incluindo tambem a figura do Pre/
feito, para completar a materia, já que nada a opor quanto a sus
aprovação, quer por morte natural e acidental. Justificamos mais
que inúmeras Prefeituras e Câmaras Municipais os tem feito em fa
pacs com a devida aprovação do Egregio Tribu/
nal de Contas do Estado, inclusive esta Câmara de Vereadores, // )
Por outro lado a COSESP em convênio com a Associação Paulista /
vor de seus
dos Municípios vem oferecer declaração neste sentido a qual está
contida dentro do Projeto, bem como folhetos explicativos das //
modalidades de Seguro. Argumentamos ainda que a aprovação do Tri
bunal de Contas é pacífica desde que o Seguro seja efetuado com/
Companhia de capital mixto, e a COSESP é um órgão do Banco do Es
tado de São Paulo, autarquia da qual o governo é acionista ma jo/
ritério com mais de 50% (cincoenta por cento) do Capital
EMBNDA MODIFICATIVA AO PROJSIO DS LSI Nº 005/79-E
O Artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura autorizada a efetu/
ar o pagamento à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, //
dos premios de Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais ao Prefei/
to Kunicipal, Junciondários e Servidores Municipais.
Nestas condições, aprovada a Emenda ficara fazen/
do parte integrante do Projeto que dará ao Prefeito, Funcionários
e demais Servidores lunicipais o direito a receber seguro por //
ix? CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
a) ESTADO DE SÃO PAULO p
morte natural, acidental e invalidez permanente, a
É o nosso Parecer.
SALA DAS COMISSÕES, 29 DE MARÇO DE 1,979
= JOSE GOMES = VEREADOR
PRESIDENTE =
] o
(A (O
= FERMINO P. DA CRUZ =
VEREADOR VICE=PRESIDENTE = )
= FADLO RAHAL = VEREADOR
MENBRO =
MARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº /
005/79-E, foi apresentado na Sessão Ordingria
do dia 08 de Março de 1.979.
Ibiúna, 09 à
CT ANGELA RA
Diretora da Secrotaria Administrativa
e]
H3
H
ty
Lp)
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº /
005/79-E, foi encaminhado ao Presidente das
Comissões afim de exarar Parecer,
bárina de Var de 1,979
Ibiuna, le Março de 1,979
| Diretora da Secretaria Administrativa
| CERTIDÃO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº /
005/79-B, foi aprovadosem 1º Discussão e 1º Vo
tação por unanimidade dos Srs. Vereadores pre/
sentes na Sessão Ordinária do dia 05/08/79.
e Ibiúna, 06 de Ábpil de 1,979
Ditstora da Secretaria Administrativa
CERTIDÃO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº /
005/79-E, foi aprovado em 23 Discussão e em 23
Votação por unanimidade dos Srs. Vereadores //
presentes na Sessão Extraordinária ão dia 05//
04/79
ERTIFICO MAIS, que de acordo com sua aprova/
ção, através do ofício nº 512/79, foi expedi/
do o AUTOGRAFO DE LEI Nº 003/79.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO V
o2Z : E 615/76 4 3 Atas e 4
fício nº 512/79 Tbárma, 06 de Abril de 2,979
SENIOR PREP4ITOS
omnes iam remaim i T
itrevás do presento oncaminho a V. Exs., o AUDO/
GRAFO DS LEI Fº 00 referente ao Projeto de Lei nº 28, quo //
nosia Gus de Leia recebeu o nº 005/79-, que "Autoriza o jegamem
to de Seguro ãe Vias e Acidentes Possonis por porte dão Erário Hu/
nicipel ao Srs Profoito, Funcionfrios o Servidores lwmicípais, /
aprovalo na Sessão ixtreordindria do dia 05 de Abril do corrente/
ande
Valho-me do ensejo, pare eprecentor-lhe co pro//
testos de estima e consideração,
Atenciosamente ,
“
LUIZ GABRIEL VIEIRA
PRESIDENTE
ÃO EXMO, Ra
Uãs ORIANDO DA SILVA
DD, PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA
EBSIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ A
ESTADO DE SÃO PAULO
A 12 50
"AUTORIZA O PAGAMENTO DE PRENTO DE SEGURO DE /
VIDA E ACIDENTES PESSOAIS POR PARTE DO ERARTO/
MUNICIPAL AO SR, PREFEITO, FUNCIONÁRIOS E SER/
VIDORES MUNICIPAIS",
FAÇO SABER, que a Câmara Nunicipal de Ibáúna /
aprove e eu ORLANDO Di SILVA, na qualidade de/
Prefeito do lunicípio de Ibiúna, sanciono e //
promulgo a seguinte Loils-
ARTIGO 1º - Pica a Prefeitura autorizade e efe
tuar o pesamento à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, //
dos rremios de Seguro de Vida e de ácidontes Pessoais ao Prefeito/
Nuricipal, Funcionários e Servidores Nenioiyais,
ARTIGO 2º - Ag despeses decorrentes de execu//
ção às proserte 1ei correrão à conta da categoria econômica "CON//
TRIPUIÇÕES Di PREVIDÊNCIA SOCIAL" = Código 3020500 - do orçamento/
vigonto, suolemontado, se necessário por Decreto do Poder Execnti/
vo, constando obrigatoriamente nos orçamentos futurose
ARTIGO 3º - Esta Ici ontrard em vigor na data/
ãe sus publicação, revogadas as disposições em contrario,
GARTNTTE DO PSESTDSITTE DA GÊMARA MUNICIPAL DE/
TBIÓNA, 403 06 DIAS DO NÊS DZ ABRIL 03 1,979
Luiz GABRIEL VIEIRA
PRESIDENTE
Metals
LIO CÉSAR RABELO
Pot. sera SECRETÁRIO
ESTADO DE SÃO PAULO
82 CÂMARA MUNICIPAL DE ne:
VA a prrovbecel” cho A, Couto,
CÁ fuved A ua Cppae SS
) 'resno, Emenda
Dberiuncto Com CHA 4 Copofal
agua sto — (PRO Caro 44473 Pa Ls |
PO BedFsP fPrtias siraç
ES SP % ch Capo fel aro
Ult Ap LO Pelé E
. pio / mpi
LOM PANHIA DE SEGUROS DO ESTADO Lã sn) AULAS
VINCULADA A SECRETARIA DA FAZENDA Es Te Pr rua!
SÃO PAULO
RETIRA SUCURSAL
|
Ruo Braulio Gomes, 6 Rua São Bento, 32, 8º andar «B4
Telelone; 239.291 Teletons. 28093
São Poulo Serocaba
DECLARAÇÃO
Declaro para os fins a que se destinam que as /
Prefeituras e Câmaras Nunicipais de Mairinque, Salto de Pirapora ,/
São Roque, Itu, Cabreuva, São Miguel Arcanjo, Apiaí, Ribeira, Jacu
piranga, Juquiá, Tietê, Cerquilho, etc., nesta região, além de inú
meros outros municípios dentro do Estado de São “aulo, vem manten/
do o pagamento de Seguro de Vida a Prefeitos, Funcionários e Servi
dores, por morte natural e acidental, diuturnamente, inclusive sa/
tados, domingos e feriados, com a total aprovação do Bgregio Tribu
e na1 de Contas do Estado, Seguros estes efetuados pela COSESP em //
convênio com a Associação Paulista dos Municípios, exceto Vereado/
res cuja materia já foi disciplinada pelo Egregio Tribunal de Con/
tas do Estados
Ibiúna, 29 de Merço de 1.979
= RIBAMAR LOPES MORAL = INSP,
0804 = COSESP = SOROCABA =

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