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CAMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA ||
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOR: - CRefe do. [4
issuvro:- ADiapade soba. VAGA Ora Be
eiomanios. puablicas menusnio
rosto ce VORA. mL OYO IPO MG |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO Nº 512 /80-4A, IBIÚNA, 20 DE NOVEMBRO DE 1980,
DESPACHO: Leia-se na Sessão do dia 20/11/80
enceminhe-se ao Presidente das Co
missões para providenciar os Pare as
ceres.
Ibiúna, 20 &e Novembro de 1.980. -0-
SENHOR PRESIDENTE: p=
dl=
ERaIDaNTE
; a
AP Eta JOS
Cd - Pelo presente, passamos às mãos 3s
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 140, desta data,
= que dispôs sobre revalorização de referências numéricas de fun à
cionários públicos municipais, o qual deverá ser apreciado por
essa Egrégia Câmara de Vereadores, em CARÁTER DE URGÉÁCIA, na
forma do $ 1º do art. 26, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de
51 de dezembro de 1969, E
Valemo-nos da oportynidade para las
reiterar a Vossa Excelência, nossos protestos de ima e ele-
vada consideração, de
osamente e |
o
A
-DR ANDO DA SILVA-
RE EITO MUNICIPAL
A Le
SUA SENHORIA,
O SENHOR LUIZ GABRIEL VIEIRA -
DD, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA. g
NESTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE neta,
ESTADO DE SÃO PAULO O |
| PROJETO DE LEI
| DE 20 DE V HERO 5 1 80,
"Dispõe sobre revalorização de referências numé-
ricas de funcionários públicos municipais",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro as
va e eu ORLANDO DA SILVA, na Quajidade de Prefei
to do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a Es
seguinte Leisz- a
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a J1-
revalorizar as referencias numéricas de vencimentos dos seguintes
cargos, do Quadro de Funcionários Municipais, nas quantidade s
nos valores abaixo discriminados:- a
“a QUANTIDADE CARGOS REF. DE CR$. PARA CRã. eu
01- Tesoureiro..«ccl4 6.500,00 8.400,93
01- Encarregado do
q Departamento |
Pessoal. cecocosl3 6.000,00 7.560,69
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execu-
ção da presente Lei, correrão à conta de verbas próprias consigna
das em orçamento, suplementadas se necessárias,
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigo “na data de, -
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 8 (primeiro) [e
de maio de 1980. ( é a
ARTIGO 4º - Revogam-se as disposjfogs em contrá-
rio,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP IBIÚNA,AOS 20 as
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1980, J
Da /, [8]
ii -DR ANDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA ”
ESTADO DE SÃO PAULO |
O
3 US FobF E CA ToI SA 2
ETA Evaristo
-PROJETO DE LEI Nº 140, DE 20/11/80-
as
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES: ro-
RE
- O presente Projeto de Lei sob o nº 140,
desta data, tem por objetivo autorizar o Executivo a revalori
De zar a referência 14,do Tesoureiro Municipal de CR$. 6.500,00] 308,
para CR$. 8.400,93 e a 13, do Encarregado do Departamento Pes pa
soal de CR$, 6.000,00 para CR$, 7.560,69
+ A Lei Municipal nº 138, de 18 de abril] Ê
do ano em curso, já havia estipulado estes valores para as
citadas referências, ou seja, mencionado diploma legal, auto-
rizava o valôr de CR$, 8.400,93 para a referência J4 e CR$.es
7.560,69 para a referência 13, conforme se pode constatar pe-
la xerox anexa (doce nº 1), mas, pela Lei nº 145, de 30 de
maio deste ano, a tabela de referências numéricas de vencimen
tos de funcionários da Prefeitura foi alterada, acarretando , da
assim, prejuízo nos vencimentos do Tesoureiro e no de Encar -
regado do Departamento Pessoal, pois o valôr de CR$.8.400,93] .8|
+ da referôncia 14, voltou para CR$. 6.500,00 eo valôr de |
CR$. 7.560,69 da roferência 13, voltou para CR$. 6.000,00,con
forme se constata pela xerox anexa (doce nº 2).
Nestas condições, os funcionários preju-
dicados reivindicaram seus direitos junto à Prefeitura, atra-
vés de requerimento, tendo este recebido parecer fovorável |
do Departamento Jurídico da Prefeiturasxerox anexa (doc
Assim sendo, elaboramos o presenté proje :
to,que submetemos à apreciação dessa prestigiosa Câ , espe
rando venha a ser transformado em Lei, ,
GABINETE DO PREFEITO MUNICI DE IBIÚNA,
AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1980,
-BR RLANDO DA SILVA-
EFEITO MUNICIPAL
DN
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA DE
ESTADO DE SÃO PAULO N
0º &
= E a Nº 138,
DE 18 DE ABRIL DE 1980,
" End
Dispõe sobre alterações de referências numéricas
de funcionários públicos municipais",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro-
vou e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Pre -
feito do Municipio de Ibiuna, sanciono e promul-
go a seguinte Leis-
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
alterar as referências numbricas de vencimentos dos seguintes cargos,
do Quadro de Funciendrins Municipais, nas quantidades e nos valores |
abaixo discriminados:
QUANTIDADES CARGOS DE REF. PARA REF. VALÔR CRÊ.
01 Tesoureiro,..«l1D 14 8,400,93
nesrregodo
do Departa -
mento Pes - -
SDdlsasada 10 13 7.560,69
ARTIGO 2º - As despesas decorrentes com a execu-
ção da presente Lei, correrao à conta do verbas próprias co
signadas
em orçamento, suplementadas se necessarias,
mm
entrará em viço
“ições em contrário A
e IMNA,ÃOS 18]
7 tee
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GABINETE DO PREFEITO MUNTCIDA
pIAS DO MÊS DE ASRIL DE 1980,
RLANDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado na Secretaría da Prefeitura Municipal e
afixada no local da costume em 18/abril/1980,
VOL pol d hu [and Bus
4 -ABIGAIL DE MORAES ROSA-
SECRETÁRIA DA DREFEITURA
KISS aeee e
'
MELDA FERREIRA DA SILVA |
(Serventuaria Substituta) |
« Reuistro Civile Anexos |
sarca de Joiuna
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO E il |
L E EE Nº 145,
DE 30 DE MAIO DE 1980,
"Dispõe sôbre alterações da tabela de vancimen-
tos dos funcionários da Prefeitura, e dá outras
providências",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna
aprovou e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de |
Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono e pro |
mulgo a seguinte Leis- |
ARTIGO 1º — Fica alterado, a partír de 1º de
maio de 1.980, a tabela de referências numéricas de vencimentos ,
Es dos funcionários da Prefeitura, de acôrdo com os seguintes:-
e Nº DE REFERÊNCIA VALOR CR$.
01- 2.800,00
02- 2.900,00
é 03- >. 0D0, DO
04- 3.100,00
05. 3.200,00
D6- 3.800, DO
07- 4.100,00
08- 4.450,00
D9- 4.780,00
10- 5.100,00
11- : 5.400,00
12- 5.800,00
am 200,00 4
15- 7.500,00 |
15- 7.500,00
Es 17- 8.000,00
18- 8.500,00
19- 2.000,00 |
20- 9.500,00
o 21- 19.000,00
22- 10.500,00
23- 11.000,00
24- 11.500,00
25- a E 000; 00
ARTIGO 2º - Os vencimentos dos funcionários da
Prefeitura ficam reajustados, a partír de 1º de maio de 1980, a
plicando-se sobre as referências de que trata o artigo 18 D
percentual de 5Dú (cinguenta por cento).
ARTIGD 3º - O reajuste de que trata esta Lei É
go extensivo aos proventos dos aposentados, pagos pela Prefeitura.
ss
ARTIGO 4º - As despesas vscorrentes cgm a execu
ção da presente Lei, CDTTerao por conta de verbas próprias con-
signadas em orçamento, suplementadas se necessário
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em yígor na data |
de sua publicação, revogadas as disposiçoes em Ontrário. Pe |
A GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/DE ITBI Úna, aos éD” :
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 19806. A / e
=D” BRLANDO DA SILVA-
REFEITO MUNICIQAL
“A
oii >.
Da 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
5;
- 02 =
Publicada na Secretaría da Prefeitura Municipal
e afixada no local de costume em 30/maio/1980.
Úlaiait da hnvamaro na |
-ABIGAIL DE MORAES ROSA-
SECRETÁRIA DA PREFEITURA
ss
LI
MREPEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
-Jurídico ” pa (196 à
Senhor Prefeitos
| - CESAR OSSAMY ANNO so BRAZ PECEI, respecti-.
voMenta Tesoureiro e Encarregado do Departamento de Pessoal |
| desta Prefeitura, intonformados com a revalorização de referên |
; cia dos servidores muricipais, em decorrência da Lei 145/80, que
e os teriam prejudicado, pleiteiam, na inicial, reexame de suas |
situações, seguido de pagamento de diferença de vencimentos, a
| que se julgam com direito,
| Argumentam, para tanto, que, pela Lei Muni-
| nicipal 138/80, as roferências de Tesoureiro e de Encarregado |
de Pessoal passaram, respectivamente, de 10 para 14 e de 10 pa,
ra 13, subindo, em consequência os valores de cada uma, passan
do, a 14, para CR$, 8.400,93, enguanto, a 13, para CR$... cc...
7.260,69,
' Em face do aumento, ensejado pela Lei 13 8/|
| 80, esclarecem, os vencimentos de cada um Foram reajustados pa
ra CAS, 16.901,86 e [R8, 15.121,38, por mês, incluindo-se o |
ReEeTo |
FA Pela Lei 145/38, as referências supras, 14
e 13, einda segundo os interessados tiveram seus valores dimi-
o nuidos para CR$, 6.500 e CR$, 6. 000,00, fixando-se os vencimen
tos, com aumento de 50% em CR$. 13, 000,00 e 12,0009,00,
Examinando-ss os diplomas legais menciona -
dos, fls, 03/04, constata-se a veracidade do alegado,
Poderia o Poder Público assim procedar 9?
No campo funcional, não é raro o atrito en-
| tre o funcionário e a administração no que concerne aos venci-
mentos e demais vantagens,
É que eo Poder Público interessa realizar o
máximo de serviço, gastando pouco, enquanto ao funcionário, nor
Malmente preocupado com o orçamento doméstico, , a cada mais |
ad em decorrência da desvalorização do poder de aquisi
ção da Moeda, ensejando desequilibrio entre a receita Minguada E
e a despesa sempre aumentada, interessa ganhar mais, pois, as- |
sim acontecendo, estará em condições de enfrentar as dificulda
des do dia a dia, retribuindo com o seu trabalhos É
PREFBITURA MUNICIPAL DE RANA
ESTADO DE SÃO PAULO
- 02 —
Por ísso, constante é a luta pela Melhoria de 1
vencimentos, constituído pelo padrão e vantagens, fixados, aumen
tados ou reduzidos por lei,
Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direí-
to ndMinistrativo Brasileiro, pãg. 428, 3.8 edição, "para o fun-
cionalisMo nao há irredutibílidade de vencimentos, prerrogativa!
essa assegurada constitucionalmente aos Magistrados (art. 113,111)0
não há, ascim, por parte dos funcionários, direitos edquirido a|
futuros vencimentos ou vantagens. A AdMinistração pode, a todo |
tempo, Modificar e retribuição pecuniária de seus servidores, eu
mentando ou reduzindo o padrão; aMplfando, restringindo ou supri
mindo vantagens que ainda não se tenha integrado ao petrimônio |
inicivicdual do funcionário; e tais cão todas aquelas que depen -
dem da prestação de serviço em determinadas condições estabeleci
das pela AdTinistraçab”,
E prossegue, "vencimentos e vantagens irretirá-
veis do servidor só são os que já foram adquiridos pelo deseMpe-
nho efetivo da função (pró labore facto), ou pelo transcurso do]
tempo de serviço (ex facto toMporis), nunca, porém, os que depen
dem de um trabalho é sor feito (pró Isbore faciendo) ou do um |
serviço a ser prestado em deterTinadas condições (ex fecto offi-
cii) ou e” razão da anormalidade do serviço (propter leboreM) ou
finalmente, em razão de condições inidividuais do servidor (pro-
pter persona).
Desde que o Estado, conclui, não firma contrato
com seus servidores, Mas para eles estabelece unilateralTente um
regime de trabalho e de retribuição por via estetutéria, 1ícito!|
lhe é, e todo tefpo, alterar as condições de serviço e de paga -
Mento, uMa vez que o faça por lei, sem discrimina des pessoais ,
vivando as conveniências da AdMinistração.
Por sua vez o Prof. Marcelo Ceetano, in Manual]
de Direito AcMinistrativo, Lisboa, 1 937, pág. 246, ensina que |
"os venciTentos são fixados por lei para cada classe de cargos e
podem por lei ser Modificados conforfe o interesse do serviço pú
blico, se” que o funcionário possa arrogar-se uM direito subjeti
VDcocesc cases.
coccocd) - à situação do funcionário relativaTente |
aos vencimentos ainda não ganhos é, pois, uma situação geral im
pessoal, objetiva e Modificável por lei" (ROGER BbuNaRD,Précis, | ;
|
|
- 03.
pág. 40),
A garantia constitucional, naturalMente, não po
derá ser ilidida Pela lei ordingria,
Ê a Única restrição a tese,
Entretanto, quelquer redução deve ter carater ]
de generalidade, objetivando interosseo público relevante, E o prin
cípio,
A irredutibilidade de Vencimentos, para os fun-
Cionários públicos vitelícios e os estáveis, é absoluta (PONTES]|
DE MrranDa, Cof, à Constituição de 1 967, pág. 500),
À regra, pois,é da irredutibilidade, tanto do
venciMento como das vantagens que tonham se integrado no patrima.
nio individual do funcionário,
No caso destes autos, a lei, Cujo aumento objeti
vava a todos os funcionários, NUM porcentual de 50%, discriMinou I
os FeclaTantes, Feduzindo seus padrões de referência, colocando-os
nuTa posição de inferioridade aos de"ais,
Nessas Condições, e” nosso entender, feríu-se
me. se
devendo a Ad inistração Feparar
A e)
Tal Fa to, atendando-ós no Ste pretendem, com envio de Projeto de
Lei à [Câmara nesse sentido, com pfeito retroativo,
É
=1TL “DE OLIVEIRA.
AB. 25,856-
EE di CO
CAMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
— ema
ao Presidente das Comissões.
Ibiúna, 24 de Rovembro de 1.980.
” MAFALDA “GÃBRI
Asuistonto de Diretor
ás RESP/P SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CÂMARA [MUNICIPAL
ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL
Requeremos à Mesa, dispensadas es formali-
dades regimentais e de acôrdo com o artigo 133 do Regimen
to Interno, URGÊNCIA ESPECIAL aos Projetos de Leis sob |
nºss 035/80-E, que autoriza a Prefeitura a permutar ten=
reno com o prédio escolar antigo para construção de novo|
prédio escolar; 059/80-L, que revoga o artigo 2º da Lei |
nº 3/67, de 9nde janeiro de 1967; R40/R0-E que dispõe |
sôbre revalorização de referências núngricas de funciond-
rios públicos Municipais e 041/80-E, que dispõe sôbre a
abertura de Crédito Suplementar na importância da CRS...e
1.280.000,00,
SALA DAS SESSÕES, EM 27/NOVEMBRO/1900,
,
(
ê: E Porfiro Qto é
NADA o
y
or
Mesprnfet ia bncià o ns
doe Mp
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 040/80-E. l /
Parecer conjunto das Doutas Comissões de Justiça e Redação
e Finanças e Orçamento,
O Projeto é constitucional e formalmente legal.
A matéria é de natureza legislativa e de compe-
tência do Executivo a sua apresentação. Visa a proposição |
corrigir uma injustiça que veio a ferir um direito líquido
e certo dos funcionários abrangidos neste projeto, por uma
lei anterior aprovada por esta Edilidade. A manifestação |
da Consultoria Jurídica da Prefeitura esclarece profunda-
mente os direitos dos funcionários em apreço o que exime |
as Comissões de maiores comentários a respeito. Portanto |
nada há que opôr e que impeça a aprovação da propositura.
É o parecer,
SALA DAS Eespeáão 1 26/NOVEMBRO/1980.
dia de 00)
-J0SE “ChMES..
ra a
Rela
-FADLO RAHAL —
-FERMINO PEREIRA DA CRUZ.
- a bra
-LAURINDO B. DE MORAES-
ENEDITO ROLIM DE FREITASG
€ +.
pos ces
-MIGUEL PEREIRA DA SILVA=
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 035/80
"Dispõe sobre revalorização de referêne
méricas de funcionários públicos municipais".
FAÇO SABER que e Câmara Municipal de Ibiúna am
prova e eu ORLANDO DA SILVA, na qualiâsde de —
Prefeito do 'unicípio de Tbiúna, sanciono e —
promulgo a seguinte Leit-
ARTIGO 1ºe-Fica o Poder Executivo autorizado a
revalorizar as referências numéricas de vencimentos dos seguintes -
e cargos, do Quadro de Funcionários Yunicipais, nas quantidade e nos-
valores abaixo discriminados:-
QUANTIDADE CARGOS REPo DE (Bo PARA (Oo
“ 01- Tesoureiro. .ccccoc«l4 6.500,00 8.400,93-
0l- incarregado do
Lepartamento
Pessoal. coccocesccsl3 6.000,00 7.560,69
ARTIGO 2º ,-As despesas decorrentes com a execu
ção da presente Lei, correrso à conta de verbas próprias consigna--
des em orçamento, suplementadas se necessériase
ARTIGO 3º.-Esta Lei entrerá em vigor na deta -
A de sua publicação, retroagindo seus efeitos & partir de 1º(primeiro)
de maio de 1,980.
ANTIGO 4º.-Revogam-se as disposições em contrá
rice
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂXARA MUNICIPAL DEs
IBIÚNA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 1.980.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA |
ESTADO DE SÃO PAULO |
/
Ofício nº 225/00 Ibiúna, 28 de Kovenbro de 10980,
e
SENHOR PREFEITOS
Através do presente enceninho & Ve Ex%., O AUTÓGI AS
DIDI E? 035/00, referente so Projeto de Lei nº 140 dcase ixeca
tivo e o nº 040/B0-X desta Coon de Leia, e "Dispõe sobre revalorisa
ção de referências numéricas de funcionários públicos municipais" ,-
aprovado na Sessão Ordinária do dia 27/11/80
Jem mois, velho=ne do ensejo pera apresentar-lhe os
protestos de estima econsideração.
Atenciosamente,
ãO EO SReo
Die ORLANDO DA SILVA
Die PREFEITO YUNICIPAL DE IBIÚNA
LESTA
-
CERTIDÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
SDTASA mun DE IBIUNA
NY
ESTADO DE SÃO PAULO
Certifico que o Projeto de Lei nº 040/80-E foi aprovado
na Sessão Ordinária do dia 27/11/80 através de Requeri-
mento de Urgência Especial e que devião a aprovação foi
expedido o Autógrafo de Lei nº 035/80 através do ofício
nº 225/60 de 28/11/80.
Ibiúna, 28 de Novembro de 1.980,
TT 4 Ac NANNI
Resés P/SECre tina Administrativa