CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE MoMA Mm? 096/29: E...
assunto: 2 Dinpõe oôbu.. Qufosação 20
Chefe do bxentiiro mumicipal de Shine
PREFEITURA MUNICIPAL DE EBLÚNA, sus
ESTADO DE SÃO PAULO GanrNíRIA DO DIA 29/11/79,
OFÍCIO Nº 340/79-3h, IBIÚNA, 29 DE NOVEMBRO DE 1979,
SENHOR PRESIDENTE 4
- Pelo presente, passamos às mãos
(é) de Vossa Excelência, o Projetoho Lei sob o nº 108, desta data,
que dispõe sôbre autorização ao Executivo Municipal a Firmar]
a
convênio com a Caixa Econômica Federal, o qual deverá ser |
apreciado por essa Egrégia Camara -de Versadores, em CARÁTER DE
URGÊNCIA, na forma disposta pelo $ 1º, do art, 26, do Decreto-
«Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969,
Aprovaitamos a oportupídade para
reiterer a Vossa Excelência, nossos protestos de
K m
vada consideração,
-D CANDO DA SILVA-
REFEITO MUNICIPAL
Ro
EXMO, SR,
LUIZ GABRIEL VIEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA,
NESTA
-—— —— a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO :
N
ao
03º
PROJETO DE LEI Nº E q
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979,
"Dispõe sôbre autorização ao Chafe do Poder Exec
tivo Municipal de Ibiúna a firmar Convênio com
Caixa Econômica Fedaral"
: z - >
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apre
+ va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefej
do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a sg
som
, guinte Leis-
EA
ARTIGO 1º - Fica o Chofo do Poder Exacútivo Muni
Aos po
cipal de Ibiúna, autorizado a realizar convênio com a Caixa Econôr
ca Federal, objetivando empréstimos para os seus servidores, confe
me roga a Lai 1046 de 1959,
ARTIGO 20 - Esta Lei antrará em vig a data de
ta,
sua publicação, revogadas -as disposições em contrs
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ISTUNA, AOS 2
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1979,
A “DRA ORLANDO DA SILVAS
” REFEITO MUNICIPAL
a <)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
0y
«JUST TETE TINA
-PROJETO DE LEI Nº 108, DE 29/11/79
;
J
SENHORES VEREADORES:
- U presenta Projeto de Lei sob o nº 108,
desta data, tem por objotivo conseguir autorização para que e2-
ta Exacutivo possa firmar convônio con a Cixa Econômica Federal,
objetivando empréstimos para os servidores municipais desta Pre
Feiturs, conforme rege a Lei 1046, da 02/01/19504
º
Pera melhor justificar o Projato, enca-
minhamos, anexo à presente, xarox da citada Lei, pem como da |
minuta do convênio a ser firmado,
Assim sendo, elaboramos a presente pro-
“ : - Ed pe “o
jato de lai, quo submetemas ao crivo dessa Egregia 5, oração, |
esperando vanha a ser transformado em Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUN
NA, AOS 29 DINS DO MÊS CE NOVEMBRO DE 19794
ORLANDO DASILVA-
PREFEITO. MUNICIPAL
ia nie Dao tc ben
LEI RP 1.045 .-, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sobrs & consignação em folha de pagamento
Art. 19 — É permitida a consignação em folha de vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio,
ou meio soldo, nos termos desta lei,
CAPITULO |
DA CONSIGNAÇÃO
Arm. 2º — A consignação em folha poderá servir a garantia de:
1 — fiança, para o exercício do próprio cargo, função ou
emprego;
H — juros « amortização de empréstimo em dinheiro;
Hi — cota pera aquisição de mercadorias e géneros de primeira
necessidade, destinados so consignante e sua família, a
cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente
organizadas;
IV — cota para educação de filhos ou netos do consignante, a
favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos
peito Governo,
V — aluguel de casa para residência do consignante e da família,
comprovado com o contrato de locação;
VI — contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à
residência própria ou da família; ou, prestação mensal, após a
aquisição, para pagamento de juros e amortização,
Art. 39 — Além da consignação em folha para os fins do art. 2º
poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes
descontos:
| — quantias devidas à Fazerida Nacional,
és contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou
“isentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
HI — contribuição fixada em lei « favor da Fazenda Nacional;
1V — cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão
judiciária.
CAPÍTULO tt
DOS CONSIGNANTES
Art. 4º — Poderão consignar em folha:
1 — funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas,
disristas contratados e tarefeiros;
H — militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar
* Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
HI — juízes, membros do Ministério Público e serventuários da
Justiça;
IV — senadores e deputados;
V — servidores a segurados ou associados de autarquias,
sociedades de economia mista, empresas concessionárias de
serviços de utilidade pública, ou incorporada so patrimônio
público;
VI — associados e servidores de cooperativas de consumo, com
fins beneficentes, legalmente constituídas;
Vit — servidores civis aposentados e militares reformados, ou
(Ooreserva remunerada;
, | — pensionistas civis e militares,
CAPITULO ll
DOS CONSIGNATÁRIOS
Arm. 59 — Poderão ser consignatários:
1 — Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado;
1 — Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
Hi — autarquias, sociedades de economia mista, empresas
concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas
so patrimônio público;
IV — Vetado,
V — Vetado;
VI — Vetado;
VII — estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pelo
Governo;
VIH — proprietário ou locatário de prédio ou apartamento
residencial, que fizer prova de O haver locado ou sublocado s
consignante autorizado por esta lei, para residência sus ou da
família e para pagamento do respectivo aluguel.
CAPITULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 69 — Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação
em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte
* quatro, trinta € seis ou quarenta e oito meses e não poderão,
em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel,
destinado & moradia própria, exceder de trinta anos.
Art. 79 — Os juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro
não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para
residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
Art. B? — Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer
omissão ou suspensão do desconto, durants a vigência do
contrato.
Parágrafo único. Os juros de mora serão calculados pela taxa
de 1% (um por cento) sobre o saido devedor da importância
mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a
importância total for superior à prestação contratual deverá
ser desdobrada na base da prestação.
Am. 99 — As entidades a que pertençam, ou sirvam os
consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de
perda do emprego ou de insuficiência do vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio,
ou meio soldo.
Parágrafo único. No caso de insuficiência, será suspenso o
desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para
Pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.
Art. 10 — Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra
garantia além da consignação em folha, nem será permitida a
cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições,
afora as previstas nos artigos 70 e BO desta lei.
Art. 11 — Quando se tratar de empréstimo para aquisição de
moradia própria, poderá além da consignação em folha, ser
exigida, s par do seguro de fogo, a garantia do de vida, conforme
a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por
cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese,
nenhuma obrigação anterior deverá pesar sobre O imóvel.
Parágrato único. Quando o reforço da garantia consistir no
seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo
ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do
contrato, pelo débito sinds restante e a propriedade passará,
desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos
respectivos herdeiros; e se, com liquidação do seguro, houver
saido, caberá este sos sucessores do consignante.
Art. 12 — É lícito ao consignatário exigir prova da situação
funcional da idade e do estado de saúde do candidato a
empréstimo, bem como recusar a operação antes de averbado o
contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser
efetuada dentro em dez dias
Art. 13 — O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante,
ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que
for exúido, extraio da conta corrente de movimento do
wpréstimo realizado. x
1. 14. O consignante exonerado, demitido ou dispensado,
ntinusrá obrigado so pagamento integral do empréstimo
ntraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
rbgrato único, Será restaurada » consignação em folha, nos
sos de reintegração, resdmissão ou nova nomeação para
miquer outro cargo, função ou emprego.
t. 15. É facultado so consignante s qualquer momento,
tecipar, no todo ou em parte, o pagamento de seu débito.
19 — No liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma,
consignatário deduzirá as consignações, descontadas e ainda
jo recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão
erbador.
2º — Na hipótese do $ 192, 0 consignante ficará isento dos juros
intivos às prestações posteriores so més em que se realizar a
quidação
rt. 16 — Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta
dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da
ansignação em folha.
gt. 17 — Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos
empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar
cess (vel a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto,
umerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização
e qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser
svrada, por escrito, independente de selo, qualquer reclamação
ti ao referido registro, com direito de recurso até so
— “peral do respectivo Ministério.
APITULO V
JAS AVERBAÇÕES
rt. 18 — Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha, sem
révia averbação na ficha financeira individual.
rt. 19 — As consignações para pagamento de empréstimo em
linheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e
je quaisquer outras despesas para O consignante.
10 — Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo
onsignante e pelo representante legal do consignatário,
ndependentemente de testemunhas.
29 — A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão
verbador.
; 30 — Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário que o
reclamar.
Art. 20 — O pagamento ao consignatário será realizado no
decorrer do mês subsequente ao de desconto,
6! | - A entrega das consignações independe da quitação do
consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário,
provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
$ 29 — No ato do pagamento da consignação, será, pelo
averbador fornecida so consignatário nota discriminativa dos
descontos.
$ 30 — Se houver excesso ou omissão no pagamento ao
consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês
imediato, a importância correspondente
Art. 21 — A soma das consignações não excederá a 30% (trinta
por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento,
subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único, Esse limite será elevado a 60% (sessenta por
cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou
aquisição de imóvel destinado à moradia própria.
Art. 22. É proibida a intervenção de estranhos, inclusive
procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo O caso
Gucomprovado impedimento por parte do consignante, a juízo
do averbador.
CAPÍTULO Vt
DOS DESCONTOS
Art. 23 — Serão mantidos os descontos das consignações durante
a vigência do contrato.
Parágrato único. Serão cancelados os descontos:
8) independentemente de qualquer comunicação, quando houver
terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação
do débito.
Art. 24 — Verificada a improcedência de qualquer desconto,
o órgão averbador promoverá imediata restituição so
corsignante, independente de requerimento e fará &
consequente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
CAPÍTULO Vi
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25 — Os consignatários estão sujeitos à autorização do
Governo e à sua fiscalização.
Parágrafo único. independem de autorização do Governo e de
fiscalização especial O Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as
autarquias administrativas da União.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 26 — As penas para o consignante serão as estabelecidas para
os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.
Art. 27 — A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de
pessoal.
Art. 28 — As penas para as entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá -
compreender o recebimento de consignações já descontadas; E
b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de
mil a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze
meses, ou definitivamente, slém do que estabelecem es letras
aeb destesrtigo.
Parágrafo único. As penas acima serão também aplicadas és
entidades consignatárias que.
a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos
a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato s
empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores,
comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não
autorizadas por esta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 — A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30 — Revogam-se as disposições em contrário.
LEI NS 2.853 — DE 28 DE AGOSTO DE 1956
Altera a Lei nº 1.046 (*), de 2 de janeiro de 1950 (Dispõe sobre
consignação em folha de pagamento)
Ar. 1º — O art. 1º da Lei nº 1,046, de 2 de janeiro de 1950, Pp
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 — É permitida a consignação em folha de vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio,
meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrato único — Esse limits será elevado até 70% (setenta por
cento) pera prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou
aquisição de imóvel destinado a moradia própria”.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
(*) V. LEX, 1950, Leg. Fed., pág. 3.
ANEXO 11
REGIONAL - (ENTIDADES PÓBLICAS)
Convênio entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF e
para concessão de empréstimos sob consigna
ção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, instituição financeira sob a forma de
empresa pública, criada pelo Decreto-Lei nº 759/69 e constituída pelo
Decreto nº 66.303/70, inscrita no CGC sob o nº 00.360.305, representa
da neste ato pelo ,
doravante designada CEF, e o/a
com sede nesta cidade, na
no + representado(a) neste ato
+ Goravante designado(a) CONVENENTE (5),
ajustam e convencionam a concessão de emprêstiro sob garantia de con
signação em folha de pacarento dos servidores do(a) segundo mencio
nado(a), observadas as cláusulas seguintes:
I
A CEF, por sua Filial + respeitadas suas
nermras operacionais e sua programação financeira, poderá conceder em
préstimos aos servidores que contem mais de 1 (um) ano de efetivo exer
cício no(a) CONVENENTE, mediante garantia de consignação em folha de
pagamento.
II
Os -empróstímos somente serão concedidos aos servidores que estejam lo
tados e em exercício no Estado da jurísdição da Fílial da CEF, cujas
consignações sejam recolhidas nesse mesmo Estado.
70870
E
lial da CEF suspenderá, automaticamente, a concessão de novos emprêsti
mos aos servidores do(a) CONVENENTE, ficando o restabelecimento dessa
concessão a critério da Filial da CEF, após a total regularização dos
recolhimentos.
vII
É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo,
mediante sirples aviso escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias,
o que implicará na sustaçao imediata do processamento dos contratos
ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor, a cláusula
4a., atê a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos.
E, por estarem assim justos e convencionados, assinam O presente Convê
nio em 4 (quatro) vias de igual teor e para um sô efeito, ficando 2
(duas) delas em poder de cada um Gs interessados.
TESTEMUNHAS:
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
—— — — E
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 036/79-E
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇA
MENTO,
Eq
O Projeto é
medida vem em favor dos servideres municipais, de todas as categorias
e extensiva ao Poder “egislativo,
constitucional e está no seu aspecto fermal. A/
Nada a opor quanto a sua aprovação.
S2la das Comissões, em 29 de Novemb
B. de forces
= IAURINDO Be DE MORAES =
= MIGUEL PEREIRA DA SILVA =
de 1.97
Jo RELATOR =
H
FERMINO P. DA €
= D. FREITAS = = FADLO RAHAL =
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
o nº Ibiúna, 30 de Novembro de
Através do presente encaminhe a V. Ext., 0 AUTÓ/
GRAFO DE LEI Nº 031/79, referente ao Projeto de Lei nº 108, de //
vossa auteria, que "Dispõe sobre autorização no Chefe do Executi/
E vo Municipal de Ibiúna a firmar Convênio com a Caixa Econômica /
Federal", que nesta Casa de Leis recebeu o nº 036/79-E, aprovado/
ns Sessão Ordinária do âia 29 p. passado,
Valho-me de ensejo, para apresentar-lhe es pro//
testos de estima e consideração,
Atenciosamente,
GABRIEL VIEIRA
LUIZ
AO EXMO, SRe
DR. ORIANDO DA SILVA
DD PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA
LESTA,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 031/79
"DISPOE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECU
TIVO MUNICIPAL DE IBIÚNA A FIRMAR CONVÊNIO COM A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL".
FAÇO SABER que & Câmara Municipal de Ibiúna apre/
va e eu ORIANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei/
te do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a
seguinte Leit-
ARTIGO 1º - Fica o Chefe de Poder Executivo Nuni/
cipal de Ibiúna, autorizado a realizar convênio com a Caixa Íconômi/
ca Federal, objetivando empréstimos para os seus servidores, confor/
me rege a Lei 1046, de 1.950
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na deta de
sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TBI
ÚNA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVENBRO DE 1,979
LUIZ GABRIEL VIEIRA
PRESIDENTE
Prof. JÚLIO CÊSAR RABELO
Lo SECRETÁRIO
Miguel Derira da Siloa
SEGUNDO SECRETÁRIO
o -
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIFICO, que e presente Projeto de Lei nº 036/79-E, deu /
entrada nesta Secretaria no dia 29/11/79.
CERTIFICO AINDA, que o mesmo foi lido no Expediente da Ses/
são Ordinária do gia 29/11/79.
CERTIBÃO
PN CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 036/79-EZ, so-//
freu Discussão e Votação única na Ordem do Dia da Sessão f.
Ordinária do dia 29/11/79, em razão da aprovação do Requeri
2 mento de Urgência Especial, tendo sido aprovado por unanimi
dade dos Srs, Vereadores presentes,
CERTIFICO AINDA, que em virtude da aprovação da matéria, //
através do Ofício nº 766/79, &e 30/11/79, foi expedido o /
AUTÓGRAFO DE La HP 031/79.
& CERTIDÃO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 036/79-E, rece/
beu parecer conjunto das Comissões de Justiça e Redação, /
Finanças e Orçananto, elaborados em plenário.
Tbiúna, 30 de Noyextsro, de 1.979
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
TATA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIMENTO Nº 139/79
REQUEREHOS à liesa, de acordo com o Artigo 133,/
ítem IV, letra "o", do “egimento Interno, seja colocado em Re-
gime de Urgência Especial o Projeto de Lei nº 035/79-L, de au-
toria da Mesa da Câmara e que Dispõe sobre o reajuste de venci
mentos dos Funcionários e Servidor da Câmara Municipal de Ibiú
ê na, na base de 20%(vinte por cento)a partir de 1º de novenbro/
do corrente ano, 'Ucbva-se tambem O Prolevo vº0o36/2 7
é Sala das Sessões,em 29 de novembro de 1.979