CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
projero DE JOW mº 012/29-G
AUTOR: - Chata. do Gxeulino
e Sea o Coma. de Sun ços ole
Coirentaços à nota coferio
Dor para. O au cóleuto e Lomça:
PREPEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO Nº 110/79-3A. IBIÚNA-SP., 10 DE MAIO DE 1979,
SENHOR PRESIDENTE 3
- Pelo presente, passamos às mãos |
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 89, desta data,
que Institui a Taxa de Serviços de Pavimentação e estabelece |
critérios e valores para o seu cálculo e lançamento, o qual de
corá ser apreciado por essa E. Câmara de Vereadores em caRÁ -
TER DE URGÊNCIA, na forma disposta pelo $ 1º do art,
creto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 19
da consideração.
* ORLANDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO, SRe
LUIZ GABRIEL VIEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA.
NESTA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO / : e
VÁ É,
“=,
RS
o /
PROJETO DE LEI Nº 89, M
ss
DE 10 DE MAIO DE 1979, /
"Institui a Taxa de Serviços de Pavimentação e
lo e lançamento",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro
va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Pre-
feito do Município de Ibiúna, sanciono e promul |”
go a seguinte Leis-
ARTIGO 1º - A Taxa de Serviços de pavimentação
é devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pa
vimentaçao de vias ou logradouros públicos, prestados ao contri -
buinte ou postos à sua disposição.
PARÁGRAFO ÚNICO = Considera-se ocorrido o fato
gerador da Taxa na data da conclusão dos serviços referidos neste
artigos
ARTIGO 2º - Consideram-se serviços de pavimen-
tação, para efeito de incidencia da Taxa, os des
I - colocação de quias, sargetas e sargetão, iso
ladamente ou em conjunto com quaisquer dos demais serviços prepara.
tórios a seguir mencionadoss
- estudos topográficos;
tarraplenagem superficial;
consolidação e reaproveitamento do leito;
execuçao de peguenas obras de arte;
escoamento de aguas pluviais, executando |
rede de água pluvial, incluindo boca de lo
bo, galeria de agua pluvial e poço d'águas
vanco
II - calçamento da parte carroçável de via ou lo |
gradouro público, qualquer que seja o material usado;
III - construção, substituição ou reconstrução do
calçamento. is
ARTIGO 3º - A Taxa nao incides
I - na hipótese de simples reparação ou recapea
mento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estru
tura;
II - em relação aos imóveis localizados na zona |
rural
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos do disposto |
no ítem II, as delimitaçoes das zonas rural 8 urbana serao as esta
balecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.
ARTIGO 4º - Contribuinte da Taxa é o proprietá-
rio, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, |
de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelos
serviços de pavimentação,
$ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens
imóveis que tenham acesso à via ou logradouro objeto dos serviços |
de pavimentação por ruas ou passagens particulares, entradas de vi |
la, bem como outros assemelhados,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
-02
Ué $2º - A Taxa é devida, a critério da reparti-
çao competentes Ê
a) - por quem exerça a posse direta do imovel,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indire-
tos;
; b) - por qualquer dos possuidores indiretos,sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor di
retos
' $ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica
-Se ao espolio das pessoas nele referidas,
ARTIGO 5º - A Taxa será calculada à razão de|
30% (trinta por cento) sobre o valor do salário de referencia, mul-
tiplicado pelo número de metros quadrados resultantes do produto da
largura da metade da Paíixa carroçavel pela extensão linear da testa
das
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro ab
gido pelos serviços;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou lo -
gradouro abrangido pelos serviços, nos casos referidos no $ 1º do:
artigo 48, |
3 1º - Nas hipóteses referidas no ítem II deste |
artigo, a Taxa sera dividida igualmente entre os imóveis beneficia-
dose
8 2º - Para efeito do cálculo da Taxa, fica esta
belecida em 14 (Quatorze) metros a largura máxima da faixa carroça
vols |
. 33º - Na hipótese de execução apenas dos servi-
ços de pavimentação referidos no item I do artigo 2º, a Taxa será
devida com a redução de 70% (setenta por cento).
34º - Na himtese de execução apenas dos servi -
ços de pavimentação referidos no ítem II do artigo 2º, a Taxa será |
devida com a redução de 30% (trinta por cento).
. 8 5º - Na hipótese de execução apenas dos servi-
ç9s de pavimentação raferidos no item III do artigo 2º, a Ataxa se-
ra devida com a redução de 40% (quarenta por cento).
ARTIGO 6º - A Taxa será lançada em nome do con -
tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliario, aplicando-se
no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial 8
Territorial Urbanos
ARTIGO 7º - No caso de parcelamento, para efei -
tos fiscais, do imovel ja Tançado, e a requerimento do interessado
o lançamento da Taxa poderá ser desdobrado em tantos quantos forem
os imoveis em que se subdividiu o primitivo, na proporção de suas
respectivas extensoes linsares de testada sobre a via ou logradou -
ro abrangido pelos serviços
ARTIGO 8º - O lançamento considera-se regularmen
te notificado ao contribuinte, para efeito de pagamentos
da notificação no 1ocalNE SR as a PR SA das Posssasa
que trata o $ 2º do artigo 4º, a seus prepostos ou empregados;
II - no caso de imóvel não construído, com a entre
a
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1
ESTADO DE SÃO PAULO
(entre )ga da notificação no endereço que constar do cadastro imobi
liario para efeito de entrega das notificações relativas ao Impos-
to Territorial Urbano, a qualquer das pessoas de que trata o $ 2º |
do artigo 4º, a seus prepostos ou empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Comprovada a impossibilidade,
em 2 (duas) tentativas, de entrega da notificação a qualquer das
pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu recebi -
mento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-a por
edital publicado na imprensa local ou regional,
E ARTIGO 9º - A Taxa será arrecadada em até 03
(três) parcelas anuais, de valor igual ou crescente, nao podendo
nenhuma delas ser inferior a 1 (uma), ressalvado o disposto no $
40,
1º - Cada parcela anual será desdobrada em um
mínimo de 8 (oito) e máximo de 12 (doze) prestações mensais e -
iguais, ressalvado o disposto no 3 48,
= $22 - 0 interregno entre o vencimento da pri -|
meira prestação da primeira parcela anual e o da última prestação |
da terceira parcela anual nao será superior a 40 (quarenta) meses.
$ 3º - A quantidade e a proporcionalidade das par
celas anuais e a quantidade de prestações mensais, serão estabeleci
das em regulamentos, |
$ 42º - Nos cálculos para apuração do valor da Ta
xa, de suas parcelas anuais e respectivas prestações mensais, se -
rao desprezadas as unidades de centavos,
$ 5º - 0 vencimento da peimeira prestação da pri
meira parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da noti-
ficação, feita na forma do artigo 8º, sendo dispensada qualquer ou
tra notificação para o pagamento das demais parcelas anuais.
ARTIGO 10º - Será facultado ao contribuinte o pa
gamento antecipado da Taxa, com o desconto des
a) - 20% (vinte por cento), quando o pagamento
total da Taxa for efetuado até a data do vencimento da primeira -
prestação da primeira parcela anual;
b) - 15% (quinze por cento), sobre o saldo, -
quando o pagamento total da segunda e terceira parcelas anuais for
efetuado ate a data do vencimento da última prestaçao da primeira
da primeira parcela anual;
c) - 10%(dez por cento), sobre o saldo «quando
pagamento total da terceira parcela anual for efetuado até a data
do vencimento da ultima prestação da segunda parcela anual4
ARTIGO 11º - Os débitos não pagos nos prazos re-
gulamentares, sem prejuizo das custas e demais despesas judiciais,
ficam acrescidos des
I - Multa des
a) - 10% (dez por cento), se o pagamento efe
tuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento; -
b) - 20% (vinte por cento), nos demais casose
E II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cen- |
to) ao mês, devidos a partir do mes imediato ao do vencimento, côh
cegll
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA As
ESTADO DE SÃO PAULO
É o 04 «
Contando-se como mês completo qualquer fração deste;
III - correção monetária,
- ARTIGO 12º - Não será admitido o pagamento de
qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
$ 1º - Dbservado o disposto neste artigo, e |
enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pa
gamento de quaisquer parcelas,
y g ze - Decorrido o prazo fixado para pagamen-
to da ultima prestação, somente sera admitido o pagamento integral
do debito, que sera considerado vencido à data da primeira presta
çao nao paga, a partir da qual serao devidos os acréscimos previs-
tos no artigo anterior.
x E ARTIGO 13º - Verificando-se a alienação de i-
movel em relação ao qua a lançamento da Taxa a responsabilida-
de pelo debito correspondente transferir-se-á para o adquir nte,
salvo se este for a Uniao, Estado ou Município, inclusive é de Ibi
una, caso em que todas as prestações da Taxa vencer-se-a antecipa
damente, respondente por elas o alienante. /
E ARTIGO 14º - Das certidoes relativas à situa-
ção fiscal de qualquer imove constarao sempre os dg os relati -
vos a Taxa de Serviços de Pavimentação, ainda que exigíveis, |
circunstancia que se declararaá na certidao.
/
ARTIGO 159 - Esta lei gntrar
e ç em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposiçoes e
contrario.
GABINETE DO PREFEITO munt PAL DE IBIÚNA,AOS |
10 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1979, /
PREPEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA õ
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA-
= 000000. 10
-PROJETO DE LEI Nº 89, DE 10/05/1979-
E Versa o presente Projeto de Lei, sobre a Insti -
tuiçao de Taxa de Serviços de Pavimentação e estabelece critérios e
valores para o seu calculo 8 lançamento, a fim de dotar a Adminis -
tração, dos recursos necessários a consecução de obras prioritárias,
que há décadas vem desafiando sucessivas Administrações, dada a -
absoluta carência de recursos financeiros. Para tornar esse objeti-
vo uma reslidade, submetemos a apreciação dessa Casa de Leis, a pre
sente Proposição que 6 uma colaboração da E. Câmara, através de sua
brilhante assessoria jurídica em cujo anteprojeto foi baseado este
projeto, apos as devidas adaptações as peculiaridades locaiss
Na elaboração da presente propósitura, foram -
exaustivamente analisado as implicações sociais que poderiam advir
em decorrencia da aplicaçao desta Lei, optando-se pelo percentual
de 30% (trinta por gento) sobre o salario de referência, que reputa
mos ser accessível a maioria da populaçao uma vez que sera dividida
em no maximo de 3 (tres) parcelas anuais.
. Para a aprovação desta Proposição, contamos com|
a anusncia dos Nobre Edis, e sera o primeiro passo para libertarmo-
-nos desse marasmo, que tolhe todas e quaisquer iniciativas, no sen
tido de dotar a nossa Comuna na necessaria infra-estrutu játraves
dos recursos que serao captados, dando assim condições fará execução
de outras obras de que carece a nossa Comunidade.
- Assim sendo, submetemos à apreci
tigiosa Corporação, o presente Projeto, esperando
a ser transformado em Leis
dessa pres-
8/6 mesmo venha
GABINETE DO PREFEITO MUNICI
IBIÚNA,AOS 10
DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1979,
fOgÉRNDO DA SILVA-
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Ks
EE TIS
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
FINANÇAS E ORÇAMENTO e OBRAS PÚBLICAS E ATIVIDADES PRÍVADAS.
O PROJETO É CONSTITUCIONAL E LEGAL NADA TENDO |
A ÔPOR QUANTO A SUA APROVAÇÃO =
8)
Sala das Conissões em 10/maio/1.979-
Ru guave usu cedo e
Ig usdal de ovino Como ar ge
133% ifum TV - Ahac do Depto
su timo, soja coliuado ua nesiame
dh sun puro Expira q jrofito dd
e e 12/26: E “cd OQuba db e hufe
do E seua af 2 pos - 009 » 210/79 a
RE
Nah
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA,
ESTADO DE SÃO PAULO
-AUTÓGRAPO DE LEI Nº 008/79
dinstitui a Taxa de Serviços de Pavimentação e /
estabelece critérios e valores para o seu cálcu=
lo e lançamento",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro
va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei
to do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a
seguinte Leit-
ARTIGO 1º- A Taxa de Serviços de Pavimentação e/
devida pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços de pavi-
mentação de vins ou logradouros públicos, prestados ao contribuin-
te ou postos à sua disposição,
PARÁGRAFO ÚnICO- Considera-se ocorrido o fato ge
rodor da Texa na date da conclusão dos serviços referidos neste ar
tigos
ARTIGO 2º- Considerem-se serviços de pavimenta-/
ção, para efeito de incidência da Taxa, os des
I- colocação de guias, sarjetas e sarjetão isola
demente ou em conjunto com quaisquer dos demais serviços preperatô
rios a seguir mencionados!
a) - estudos topográficos;
b) = terraplenagem superficial;
e) = consolidação e reaproveitemento do leito;
à) - execução de pequenas obras de artes
e) - cscosmento de águas pluviais, executando re
de de água pluvial, incluindo boca de lobo,
galeria de água pluvial e pogo d'águas
II - colçamento da parte carrcável de via ou lo=/
gradouro público, qualquer que seja o material usados
III - construção, substituição ou reconstrução do/
calçamento
ARTIGO 3º= A Toxa não incides
I- na hipótese de simples reparação ou recapea-
mento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infre-estru
! segue, «02
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO
—— — o2
II- em releção sos imóveis localizados no zona /
PARÁGRAFO ÚNICO- Para os efeitos do disposto no
Ítem II, as delimiteções das zonas rusl e urbana serão as estabele-
cides, para efeitos fisceis, ne legislação municipal
ARTIGO 4º-= Contribuinte de Taxa é o proprietá-/
rio, O titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer títuZo, de/
bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelos sey
viços de pavimentação,
$ 1º- Consideram-se tombém lindeiros os bens i-
móveis que tenham acesso à via ou logradouro objeto dos serviços de
pavimentação por ruas ou pastagens particulares, entradas de vila,/
tem como outros assemelhados,
$ 20- A Taxa É devida, a critério da repartição
competentes
a)- por quem exerça a posse direta do imóvel, /
sem prejuízo da responsabilidsãe solidária dos possuidores indire-/
tos3
t)- por qualcuer dos possuidores indiretos, sem
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor dá
reitos :
$ 3º- O disposto no parágrafo anterior aplicas/
-se no espólio das pessoas nele referidas,
ARTIGO 5º- A Taxa será calculada À razão de 30%
(trinta por cento)sobre o valor do salário de referência, multipli-
cado pelo número de metros quadrados resultantes do produto da lar»
gura da metade da feixe carroçável pela extensão linear da testadas
I- do bem imóvel sobre a via ou logradouro e /
trangido pelos serviçoss
II- do acesso sobre o alinhamento da via ou 10=/
gradouro abrangido pelos serviços, nos casos referidos no $ 1º do /
artigo 4%
$ 1º- Nos hipóses referidas no Ítem II deste ex
tigo, a Texa será dividido iguslmente entre os imóveis beneficiadose
segue, ,..03
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 2º- Para efeito do cálculo da Taxa, fica esta
telecida em 14(quatorze) metros a largura máxima da faixa carroção
vel.
$ 3º- Na hipotese de execução apenas dos servi-
ços de pavimentação referidos no Ítem I do artigo 2º, a Taxa será/
devida com a redução de 70%(setenta por cento).
$ 4º-= Na hipótese de execução apenas dos servi-
ços de povimentação referidos no Ítem II do artigo 2º, a Taxa será
devida com a redução de 30f(trinta por cento)
$ 5º= Na hipótese de execução epenas dos servi-
ços de pavimentação referidos no Ítem III do artigo 2º,8 Taxa será
devida com a redução de 40f(quarenta por cento).
ARTIGO 6% A Taxa será lançada em nome do contri
tuínte, com base nos dados do cadastro imobiliário, eplicando-se,/
no que couber, as normas estabelecides pera os Impostos Predial e/
Territorial Urbanos
ARTIGO 7º- No caso de parcelamento, para efeitos
fiscais, do imóvel já iançedo, e a requerimento do interessado, o/
lançamento da Taxa poderá ser desdobrado em tentos quantos forem /
os imóveis em que se subdividiu o primitivo, na proporção de suas/
respectivas extensões lineares de testada sobre a via ou logradou-
ro abrangido pelos serviçose
ARTIGO 8º- O lançemento considere-se regularmen
te notificado ao contribuinte, para efeito de pegomentos
I= no caso de imóvel construído, com a entrega/
da notificação no local a que se referir, a quelquer das pessoas /
de que trata o $ 2º do artigo 4º, a seus prepostos ou empregados;
II- no caso de imóvel não construído, com a end/
trega da notificação no endereço que constar do cadastro imobiliã-
rio para efeito de entrega das notificações relativas so Imposto /
Territorial Urbano, a quelquer das pessoas de que trata o $ 2º do/
artigo 4º, a seus prepostos ou empregadose
PARÁGRAFO ÉNICO- Comprovada a impossibilidade, /
em 2(duns) tentativas, de entrega da notificação a qualquer das =/
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu receb
mento por parte daqueles, a notificação do lançamento fer-se-á por
editel publicado na imprensa local ou regional,
ARTIGO 99- A Texa será arrecadada em até 03(..es
três) parceles anuais, de valor a 1(wna), ressalvado o disposto no
$ 1º- Cada percela anual será desdobrada em um/
mínimo de 8(oito) e máximo de 12(doze) prestações mensais e iguais
ressalvado o disposto no $ 4%
$ 2º- O interregno entre o vencimento da primei
re prestação da primeira parcela enual e o da última prestação da/
terceira parcele anual não será superior a 40(quarenta)mesess
$ 3º- A quantidade e a proporcionnlidede das =/
parcelas anuáis e a quantidade de prestações mensais, serão estabe
lecidas em regulementos
$ 4º- Nos cálculos para epuração do valor da Ta
xa, de suas parcelas anuais e respectivas prestações mensais, se=/
rão desprezadas as unidades de centavos,
$ 5º- O vencimento da primeira prestação de pri
meira parcela anual der-se-ã 30(trinta) dias após a data da notifi
cação, feita no forma do artigo 8º, sendo dispensado qualquer ous/
tra notificação pera o pagamento das demais parcelas anusise
ARTIGO 10º- Será fecultado ao contribuinte o pa
comento entecipado da Taxa, com o desconto des
a)- 20(vinte por cento), quando o pagamento to
tel da Taxa for efetundo até a data do vencimento da primeira pres
teção de primeira parcela anual;
b)- 15%(quinze por cento), sobre o saldo quando
o pagemento total da segunda e terceira parcelas anuais for efetu-
são eté e date do vencimento da última prestação da primeira peree
la enval;
c)- 10%%(dez por cento), sobre o saldo, quando o
pagarento totel de terceira parcela enual for efetuado até a data/
ão vencimento da Última prestação da segunda parcela anunis
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
a
ARTIGO 11º- Os débitos não pagos nos prazos re
gulementares, sem prejuízo das custes e demais despesas judiciais,
ficam acrescidos des
I- Multa des
a)- 10f(dez por cento), se o pagemento efetuare
-se dentro de S(cinco) dias apõs o vencimentos '
B)- 20%(vinte por cento), nos demais casos.
II- juros moratórios, à razão de 1(um por cento)
ao mês, devidos a pertir do mês imediato ao do vencimento, contenê
do=se como mês completo qualquer fração destes
III- correção monetárias
ARTIGO 12º- Não será admitido o pagemento de =/
qualquer prestação sem que estejam quitades todas as anterioress
$ 1º- Observando o disposto neste ertigo, e en-
quanto não vencida e última prestação, poderá ser efetuado o paga-
mento de quaisquer parcelase
$ 2º- Decorrido o prazo fixado para pagamento /
da última prestação, somente será admitido o pegemento integral do
débito, que serê considerado vencido à data da primeira prestação/
não pagaça partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no
ertigo enteriors,
ARTIGO 13º- Verificando-se a alienação de imô=/
vel em relação eo qual haja lançamento de Taxa a responsabilidade/
pelo débito correspondente transferir-se-á para o adquirente, sal-
vo se este for a União, Estado ou Município, inclusive o de Ibiúna,
caso em que todas as prestações da Taxa vencer-se-ão antecipademen
te, respondente por elas o alienante,
ARTIGO 14º- Das certidões relativas à situação/
fiscal de qualquer imóvel constargo sempre os débitos relativos &/
Taxa de Serviços de Pavimentação, ainda que não-exigívele, circung
tôncia que se declarará na certidão,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ
ESTADO DE SÃO PAULO
e
ARTIGO 15º- Esta lei entrará em vigor na date /
de sua publicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE /
IBIÚNA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE NATO DE 16979
LUIZ G ABRIEL VIEIRA
PRESIDENTE
Prof. JÚLIO CÉSAR RABELO
to SECRETÁRIO
- MIGUEL PERBIRA DA SILVA -
- 2º SECRETÁRIO -
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA -
e)
ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº s47/79 Thiúno, 11 do Maio de 1,979
Através do proconto encaninho o Ve Exfs, O AUZÓ/
GRAFO TE LET nº 000/79, referente 20 Projeto de Loá nº 09, do aw/
toria do Vossa Excclôncio, e quo nesta Casa de Leis recebeu o nº/
012/79-B, quo "Institui e Tam do Serviços do Pavimentação e esta,
belece criterios e valores para o «ou cflenio o lançamento”, apro
vado ma Sossão Extraordiníria do dio 10 pe pasado,
Valho-mo do ensejo, para aprosentar-lhe os pro/
testos do estima ce consideração,
Atenciocanonte,
LUIZ GABRIEL VIEIRA
PRESIDENTE
AO ENO, SR,
DR ORIANDO DA SIIVA
DDe PREFEITO MUNICIPAL DE IBTÓNA
CERTIDÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
G
ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 012/79
foi apresentado na Sessão Ordinária do dia 10/05/
79
io de 1,979
AMALHO SILVA
Diretora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 012/79
foi aprovado em 1º Discussão e em 1º Votação, por/
unanimidade dos Srs. Vereadores presentes na Ses//
são “rdinária ão dia 10/05/79.
Ibiúna, 11 gg de 1.979.
ANGELA -RAMALHO SILVA |
Diretora da Secretaria Administrativa
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 012/79
foi aprovado em 22º Discussão e em 2º Votação, por/
unanimidade dos Srs. Vereadores presentes na Ses//
são Extraordinária do dia 10/05/79.
CERTIFICO MAIS, que de acordo com sua aprovação /
foi expedido o Autografo de Lei nº 008/79, através
ão Ofício nº 547/79.
Ibiúna, 11 de Maio de 1.979.
TT ANGELÁ CHO SILVA
Diretora da Secretaria Administrativa