CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
AUTOR:- Chefe do brewubiivo
ennoo.*Oinpade sobra. as clivisoen e
oub- dansõe, do Solo unhamo de
Sbuima. qua caleo do IPTU. p/o
SEPESA six 1.994 à da cultas Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
1
OFÍCIO Nº 240/80-4A » IBIÚNA, 15 DE DEZEMBRO DE 1980,
1r
te
SENHOR PRESIDENTE |
J
a
- Pelo presente, passamos às mãos de a
Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 147, desta data |, |
que dispõe sôbre as divisões e sub-divisões do solo urbano de| a]
Ibiúna para cálculo do IPTU para o Exercício de 1981 e dá ou 32
tras providências, o qual deverá ser apreciado por essa Egró - L-
gia Câmara de Vereadores em CARÁTER DE URGÊNCIA, na forma dis- to
posta pelo $ 1º do art. 26, do Decreto-Lei Complementar nº 9, dE
de 31 de dezembro de 1969, É e
Aproveitamos a oportunidade para |
reiterar a Vossa Excelência, nossos Protontnção
stima e ele.
vada consideração,
-=DR LANDO DA SILVA-
EFEITO MUNICIPAL Ed
À
SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR
LUIZ GABRIEL VIEIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA,
NESTA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE-IBIUNA a
ESTADO DE SÃO PAULO ;
E f
6
f
PROJETO DE LEI Nº
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980,
"Dispõe sobre as divisões e sub-divisões do solo
urbano de Ibiúna para calculo do IPTU para o
Exercício de 1981 e dá outras providências",
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna apro
va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei
to do Município de Ibiuna, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:-
e ARTIGO 1º - As divisões e sub-divisões do sólo |
à urbano do Município de Ibiuna para calculo do IPTU são regidas ps-
la Lei Federal nº 6,766, de 19 dae dezembro de 1979; Lei Federal nº
5.868, de 12 de dezembro de 1972; Lei Municipal nº 113, de 16 de
julho de 1979; pelo Codigo Tributario Municipal, artigo 12, inciso
. 11 e por esta Lei,
ARTIGO 2º - Para efeito de cálculo dos Impostos
Municipais, o Município de Ibiúna fica assim dividido, pan çin A
do e classificados:-
a) - Perímetro Urbano
Sub-dividido em Zona Central
Zona Periferica,
b) - Kreas de Expansão
Urbana
Sub-divididas em Loteamentos Classe A
Loteamentos Classe B
Loteamentos Classe C
Desmembramentos
[a Arruamentos
Glebas e sub-glebas
Lotes e sub-lotes
Áreas Especiais.
c) - Distritos e suas limitações.
d) - Bairros.
Delimitações de divisões e sub-divisões.
Item a)-
Zona Central, "Começa na Via Bandeirantes na po
te do Rio Sorocabussu, sobe pela
Rua Cap. Manoel de Oliveira Carva-
lho ate a Rua Pinduca Soares, des-
ce a Rua Pinduca Soares e Rua 1
de Novembro, Praça Monsenhor Anto-
nio Pepe, atingindo a Praça Mare -
chal Deodoro, Rua Cape Cardoso de|
Mello, Monsenhor Cintra, Francisco
de Barros, Avenida Sao Sebastiãos
|
-SEgue- ee.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Q
ESTADO DE SÃO PAULO
Zona Periférica."A partir do marco zero, na Pra-
ça do Forum, um raio de mil m
tros, excluindo a area da À
Central",
Item b) - Áreas de Expansão Urbana,
cafe sienioo Classe - "Loteamentos ao |
ongo da Cota 830 da CBA e locali-
zados ate mil metros na parte con-
tinental; Loteamentos fechados, con
dominais dotados de infraestrutura
descritas em Lei e assim classifi-
cados por perícia administrativas
Loteamentos Classe B - "Loteamentos aber-
os na zona periferica, sem infra-
estrutura com mais de 300 metros e
menos de mil metros por lotes
Loteamentos Classe C - "Loteamentos popu-
ares, abertos, sem infraestgutura,
com menos de 300 metros por area f
de lote.
o) pistrito do Parurú tem sua zona urbana
delim tada na forma prevista pelo Codigo
Tributário, no Artigo 9º $ 1, incisos IV
e Ve
Item c) - Distritos,
Item d) -Bairros. e é
são classificados por Codigo À
area e estao sujeitos a legislaçao urbanis
tica municipals
ARTIGO às - Consideram-se excluídas das divisõe
descritas no artigo I?, as areas e propriedades rurais inscritas e [
regularizadas no INCRA, bem como ag isentas por força de Lei,
ARTIGO/Jº - Os loteamentos, glebas e sub-glebas
localizados no perímetro urbano ou nas áreas de Expansão Urbana e
que tenham perdido sua produtividade agraria, ficam sujeitos à libe-
ração pelo INCRA, com o Praça ap tecnica da Municipalidade e a
observancia da legislação urbanistica municipal.
ARTIGO bo - Os loteamentos, arruamentos, desmem-
bramentos, glebas e sub-glebas localizados no borímetro Urbano e nas
áreas de Expansão Urbana, que nao estejam inscritos, aprovados, re-
gistrados e cadastrados civil e administrativamente, são considera-
dos irregulares e passiveis das penalidades da legísia
ção em vigore
ARTIGO - Os loteamentos, arruamentos, desmem-
bramentos, glebas e sub-glebas serão regularizados pela unkcipalida
de, mediante o cumprimento do disposto no artigo 10, Capitulo IV, da
Lei Federal 6,766 e o pagamento no ato do Requecimento 1 icial de
50% do valôr de CR$. 1,00 por metro quadrado da area e 50% no ato de
aprovação, sem prejuízo de multas, correções e eventuais debitos an-
teriores do imovel.
anrico Je - A aprovação de loteamentos, arruamen
tos e asno tuas intão no exercício, sera sujeita ao recolhimento d
r
20% do valor de CR$ +60 por metro quadrado de área a ser qe
-Segue-
.
E a”
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA É
ESTADO DE SÃO PAULO
e o restante no ato da aprovação da planta pela Municipalidade, |
sem prejuízo de impostos e taxas devidos no Exercício,
” ARTIGO Yº - Os terrenos localizados na Zona Cen
tral e Periferica, sem calçadas, muros ou cercas e que não possue
edificações, serao acrescidos de 100% nos impostos devidos no 7
Exercício, somente nos terrenos, que possuem guias e sargetas, mr
$ ÚNICO - O imóvel penalizado no Exercício, per -
manecendo irregular até Findo o Exercício, será multado em 200% do -
imposto devido, extinguindo-se a penalidade desde que regularizado
|
pelo proprietário e notificada a Secção de Cadastros, |
“da = RTIGO “de - Og valores incidentes para o Exerc a
ta o = ego ço a se a" pe od com o disposto no artigo 12, A
o Codigo Tributario Municipal.
pr |
3) a) - Loteamentos Classe A ate CR$. 400,00
b) - Loteamentos Classe B até CR$, 250,00] |
c) - Loteamentos Classe C ato CR$. 150,00 50
d) - Lotes nao vendidos ate CR$. 50,00
e) - Desmembramentos acima de 10,000 m2 ate CR$. 60,00 %
f) - Desmembramentos abaixo de 10,000 m2 ate CR$. 100,00 :0
9) - Glebas e Sub-glebas brutas ate CR$. 20,00 ;
ê $ 1º - O imposto predial será cobrado a razão ”
de 25% do valôr do territorial, para cada edificação existente no E
terrenos
2) - Zona Central Periférica, pl ms
a) - Terreno sem construção 125 a 300 m2 até CR$, 200,00
b) - Terreno sem construção 300 m2 ou mais até CR$, 300,00 :
” c) - Terreno com construçao 125 a 300 m2 ate CR$. 250,00 pu
d) - Terreno com construção 300 m2 ou mais a CR$. 400,00
e) - Terreno para comércio 500 m2 ou mais ate CR$. 800,00
f) - Terreno c/construção si
comercial 125 a 300 m2 até CR$, 800,00]
9) - Terreno c/ construção .
, e residencial 125 a 300 m2 até CR$, 600,00]
h) - Tergenos c/construção
comércio 300 m2 ou mais até CR$, 900,00]
$ 2º - Para os prédios com mais de um pavimento,
será cobrado 20% do valôr obtido por pavimentos
aerico (6h - Fica autorizada a Municipalidade
cobrar as despesas decorrentes da emissão e envio dos lançamentos
de impostos Predial e Territorial Urbano, bem como estabelecer a
taxa para emissao de 28s, Vias de Impostos transviados e requeri-
dos.
ARTIGO ado - Ds loteamentos, arruamentos, desmem
bramentos aprovados pela Municipalidade devem remeter a relação f
dos compromissários compradores, seus endereços de correspondência
e responsabilidade para a Secção de Cadastro da Municipalidades O
não cumprimento acarreta o lançamento em nome do responsavel pelo
. Loteamento e ou área aprovada, bem como as responsabilidades pela
Dívida Ativas
ARTIGO 1É2 - Fica autorizada a Municipalidade, |
a qualquer tempo, emitir impostos aditivos ou suplementares, desde
que por força de fiscalização ou do disposto no artigo 12, II do
Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA No
ESTADO DE SÃO PAULO
Código Tributário, comprove insuficiência de lançamento nos impos
tos Predial e Territorial do Exercícios
ARTIGO 12º - Os casos não abrangidos por esta, |
Lei, pela excepcionalidade e circunstâncias de inequivocg' interes
se público, serao dirimidos pelo Senhor Prefeito Municigúal, apli-
cando-se o Codigo Tributário Municipals
ARTIGO YJº - Esta Lei entrará em a partir
do dia 01 (primeiro) de janeiro de 1981 (mil novec s e oitenta
e um), revogadas as disposições me contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1980,
RLANDO DA SILVA-
EFEITO MUNICIPAL
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA ey
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVAS
- PROJETO DE LEI Nº 147, DE 15/12/80-
SENHOR PRESIDENTE ,
SENHORES VEREADORES: =
“
A A apresentação do presente Projeto de Lei
deliberaçao e aprovação da Egregia Câmara Municipal de Ibiuna f
representa um passo importante para a elaboração de uma legisla-
ção urbanística consetanea às normas instituídas atraves da Lei
Federal nº 6,766, de 19 de dezembro de 1979.
Há muito a Lei 58, de 1937 e o próprio De -
creto-Lei nº 271, de 1967, deixaram de ser realidade, provocan-
do maiores problemas do que soluções.
Enfatiza o Professor Hely Lopes Meirelles,|
no seu livro "Direito de Construir",o seguinte:- Ocorre, porem,
que as Municipalidades do Interior, em sua quase totalidade,não
dispõe de legislação urbanística, e, diante desta omissão, -
aprovam todo e qualquer loteamento sem os hr Drop requisitos tec
nicos e estetico desejáveis .esce(s.e) O resultado 6 esta ver-|
dadeira orgia de loteamentos que vôm provocando uma fictícia va-
lorização imobiliária e um desastroso desordenamento das cidades"
"
... .
As novas leis vigentes produzem efeitos penais
rigorosos, desde que as Municipalidades ratifiquem harmoniosa -
mente sua legislação, de acordo com suas características sociais,
políticas, administrativas e de desenvolvimento do seu sólo urba-
no, prevenindo a desordem e o caos advindo da omissão,
É O Projeto de Lei ora em apresentação visa do
tar Ibiuna de um modelo inicial de legislação preventiva e repa-
radora de desvios cometidos pelas próprias deficiencias das 1ei.
anteriores e pela ausência de maior poder de contrôle por rs |
do Executivos
Dois pontos marscem observação especial: - |
O primeiro, trata de simplificarmos nossa divisao territorial pa
ra efeito de lançamento do IPTU, tornando loteamentos e adjacên-
cias, bairros e adjacências, desmembramentos e adjacências como
area de expansão urbana, respeitados os direitos adquiridos por
força da Lei maior, como são os casos de propriedades rurais.
segundo, trata de unificar o Predial e Territorial dentro de uma
mesma pempectiva, evitando-se a duplicação inutil,
Damos um valôr venal para cálculo dos impos-
tos, partindo do dispôsto de artigo 12, $ II de nosso codigo Tri
butario que, se revela abrangente na elucidação da realidade imo
biliaria frente ao valor de lançamento, uma dimensão maior, apl
cando valores que irao atender a realidade contributiva de ada
área, permitindo ao Executivo, atraves de sua Tributaçao evitar
graves danos sociais ou injustiças na contribuição,
3 A classificação de loteamentos visou estabg-
lecer criterios mais justos lançamentos, ao mesmo tempo, evitan-
do que uma àrea próxima de um loteamento classe "A", por exemplo,
mas de baixa renda, tivesse os mesmos valores venais,
A regularização das áreas irregulares, se im
rande al ivil d i 6
8 como medida de
[E aii
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SAO PAULO
Pe
irreal e irracional manter-se loteamentos, desmembramentos e gra
des glebas e sub-glebas marginalizados da Contribuição social do
imposto, sem dar-lhes oportunidade de regularizar um
fato, Os danos aos m
ilhares de compromissários e as Consequências
futuras frente aos dispositivos
de registro, inventários, usuca -
piões, etc., são evidentes demais para nao tomarmos providências | ha
administrativas, sem prejuízo das Sanções previstas por lei, pela
dissídia e relapsidade dos Proprietários faltosos,
Nossos impostos atingiram no exe
previsão orçamentária, Com superavit, inclusive, fruto da
vidade na cobrança
Contribuinte, atraves de
aumentos, nos Últimos dois exeréícios foram de 31,2% em 1979 e d
39,1% em 1980, como contribuição as recomend
da Fazenda, No entanto, é impossível continuarmos lançando abaix
dos Índices inflacionários oficiais, Da » às majorações atigirem)
mais de 100%, o que apenas equilibra os valores venais de 1980,
Em resumo, afirmamos nesta Justificati , à con-
fiança que os ilustres Senhor:
es Vereadores têm depositado em nos-
Sas atitudes, trabalhando Juntos
para o engrandecimento de Ibiuna
8 prevenindo para futuro, atraves de Leis e pro po es que evi
denciam o alto espírito cívico e público que nort
cisoes,
nossas de-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1980,
-DR
RLANDO DA SILVA.
FEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 047/80-E
Parecer Conjunto das Doutas Comissões des
Justiça e Redação, Finanças e Orçamentos,
Obras Públicas e Atividades Privadas,
A classificação de loteamentos para estabelecer
critérios para a cobrança de impostos, deve estar sempre es-
tribada no Código Tributário e expressa em Lei Municipal -|
aprovada aprovada pelo Legislativo, não tendo impedimento|
que a mesma se faça através de Decreto do Executivo. Mas a
prevalência da Lei deve ser umá constante motivo pelo qual a
matória é de natureza Legislativa e sua apresentação afeta|
| - o Executivo, fato que não vinha acontecendo há mais de uma |
década talvez, Embora a matéria enseje muita discussão, sq
mos obrigados a admitir a feitura do referido projeto, mui-
to bem redigido, embora não atinja ainda a perfeição, Quanto
aos valores estabslecidos estão dentro do previsto e de acôr
do com a Lei, motivo pelo qual cabe ao plenário decidir so -
bre a aprovação da matérias
SALA DAS COMISSÕES, 17/DEZEMBRQ/ 1980,
a pra
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-FADLO RAHAL=
-BENEDITO ROLIM DE FREITAS = -FERMINO PEREIRA DA CRUZ-
VA ELIAS
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O Pudeos E Va pôs CalutoR pa
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ÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO -
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VISTA AO PROJETO DE LIE Nº 047/80 E:
A solicitação de vista ao referido Projeto —
deu-se por acharmos necessária as modificações as quais
apresentamos no SUBSTITUTIVO AO PROJETO.
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À caso Cau o ro Pã de PE ema
Pe isto case do E
Caro APM 1H mudo/ro
MARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
IBIÚI
COMISSÃO DE FINANÇAS E CRCAMENTO:
PARECER AO PROJE2O DE LEI Nº 029/8
INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA E
PLURIANUAD DE
ARA O TRIÊNIO DE 1981/1998 o
Exeminaão vela Comissão de Finanças e Orçamento o Plano.
Plurianual de Investimentos do Municipio de Ibiúna pera o triênio
de 1.991 a 1903, verificamos que o mesmo tendo sido elaboraão por
competente assessoria, na forma dos atos n2s.43 e 76 de 29 de Ja
neiro e 21 de Outubro de 1.969, respectivamente estão corretos
dentro da expectativa Go progresso do liunicípio, quanto a valori-
zação do patrimônio público e recursos destinados ao fínanciame
to Gas Gespesas de copitais, dentro dos recursos considerados dis
poníveis, somos de parecer que a matéria deve ser aprovados
É o nosso parecer.
Sele das Comissões, ex 21 de Outubro de 1.990.
JO4D
MES REL$TOR =
pes
- FERMINO PEREIRA DA CRUZ —
|
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 001/80
"Dispõe sobre as divisõss e sub-divisões do sól
urbano de Ibiuna para calculo do IPTU para o |
exercício de 1981 e dá outras providências",
-FAÇO SABER que alamara Municipal de Ibiúna apro-
va e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de Prefei-
to do Município de Ibiúna, sanciono e promulgo a
seguinte Leis-
ARTIGO jº - As divisões e sub-divisõgs do sólo ur
bano do Município de Ibiuna para cálculo do IPTU são regidas
la Lei Federal nº 6,766, de 19 de dezembro de 1979; Lei Federa
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; Lei Municipal nº 113, de
16 de julho de de 1979; pelo Codigo Tributario Municipal,artigo
12, incico II e por sesta Lei,
$ 1º - Parg efoito de cálculo dos Impostos Muni-
cipais, o Município de Ibiuna fica assi dividido, sub-dividido e
classificado:-
a) - Perímetro Urbano
Sub-dividido em Zona Catral
Zona Perifericas
b) - Áreas de Expansão
Urbana
Sub-divididas em Loteamentos Classe À
Loteamentos Classe 5
Loteamentos Classe C
Desmembramentos
Arruamentos
Glebas e Sub-Glebas
Lotes e Sub-Lotes
Ázeas Especiaise
3) - Distritos e suas limitações,
d) - Bairros. ,.
Delimktações de divisões e sub-divisões,
2º - Zona Central: A partír do marco Zero (0)
na Praça Monsenhor Antonio Pepe, dentro de um raio de 1,000 (mil)
metrose :
$ 32 - Zona Peráfórica:- A partír do marco Zero
(0) da Praça Monsenhor Antonio Pepe (forum) dentro de um raio de
mil (1.000) excluindo a área da Zona Central,
$ 4º - Áreas de Expansão Urbanas-
Loteamentos Classe A - "Loteamentos ao 10!
go ,da Cota 830 da CBA e localizados
até mil (1.000) metros na parte con:
tinental; Loteamentos fechados, con.
dominais dotados de infraestrutura |
descritas em Lei e assim classifica,
dos por perícia administrativa",
Loteamentos Classe 8 - "Loteamentos abertos
na Zona períferica, sem infraestru!
ra com mais de 300 metros e menos +
mil metros por lotes
amentos Classe C - "Loteamentos popula.
res, abertos, sem infraestrutura, «
menne da INN matras nor area de Ia
CÂMARA MUNICIPAL DE
ESTADO DE SÃO PAULO
cad
8 5º - Distrito:;-
O Distrito do Peruzy tem sua zona ur
bana delimitada na forma prevista pel
Código Tributário, no Artigo 9º $ 12,
Incisos IV e Ve
$ 6º - Bairrosgs-
Og Bairros sag classificados por Codig
de area e estao sujéitos a legislação
urbanística municipale
, ARTIGO 2º - Consideram-se excluídas das divi -
sões descritas no artigo 14, as àreas e propriedades rurais ins -
critas e regularizadas no INCRA, bem como as isentas por força de
lei,
ARTIGO 3º - Os loteamentos, glebas e sub-gle -
bas localizados nom perimetro urbano ou nas areas de Expansão Ur-
bana e que tenham perdido sua produtividade agrária, ficam sujei
tos à liberação pelo INCRA, com participação Tecnica da Muynicipa-
1idade e a observancia da legislação urbanística municipalse
ARTIGO 4º - Os loteamentos, arruamentos, des -
membramentos, glebas e sub-glebas localizados no Perímetro Urbano
e nas áreas de Expansão Urbana, que nao estejam inscritos, apro =
vados, registrados e emsbegpirans civil e adminis trativamente , são |
considerados irregulares e pass veis das penalidades da legisla -
ção em vigore .
ARTIGO 5º - Os loteamentos, arruamentos, desme
bramentos, glebas e sub-glebas serao regularizados pela Munici pa
lidade, mediante o cumprimento do disposto no artigo 10, Capítulo|
IV, da Lei Federal 6.766e o pagamento no ato do Requerimento Ini
cial de 50% do valor de CR$. 1,00 por metro quadrado da área e 5
ng ato de aprovaçao sem prejuízo de multas, Correçoes e eventua
débitos anteriores do imóvel.
ARTIGO 6º - A aprovação de loteamentos, arruamen
tos e desmmbramentos, no exercício, será sujeita so recolhimento
de 20% do valôr de ÉR$. 0,60 por metro quadrado da área a ser
aprovada e o restante no ato da aprovação da planta pela Munici pa
lidade, sem prejuízo de impostos e taxas devidos no exercícios
ARTIGO 7º - Os terrenos localizados na Zona Cen
tral e Periférica, bensficiados com guias e sargetas, mas sem cal
çadas, muros ou cercas ornamentais e que não possuem edificações,
serão acrescidos de 100% nos impostos devidos no exercício e em
dobro no exercício seguintes
ARTIGO 8º - Os valores incidentes para o Exerci
cio de 1981, sao aplicáveis de acordo com o disposto no artigo
$ II do Codigo Tributário Municipal, 5
a) - Loteamentos Classe A Até CR$ ,00
b) - Loteamentos Classe B ate CR$. 250,00
c) - Loteamentos Classe C£ até CR$. 150,00
d) - Desmembramentos acima de 10,000 m2 Ate CR$. 60,00
e) - Desmembramentos abaixo de 10.000 m2 Até CR$. 100,00
f) - Glebas e Sub-Glebas brutas Ate CR$. 10,00
“Mm = O impos dial será cobçado a ra-
$ —— mpo to prodius SORA COL ado]
DO caro nm À Qd qi
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ESTADO DE SÃO PAULO
“OS o
2) - Zona Central e Perifórica, pn m'2s,
a) - Terreno sem construção 125 a 300 m2 até CR$. 200,00
b) - Terreno sem construção 300 m2 ou mais até CR$. 300,00
e) - Terreno com construção 125 a 300 m2 até CR$. 250,00
d) - Terreno com construçao 300 m2 ou mais ate CR$. 300,00
e) - Terreno para comercio 300 m2 ou mais ate CR$, 500,00
f) - Terreno c/ construção
comercial » 125 à 300 m2 até CR$, 600,00
9) - Terreno c/ construção k
e residencial 125 à 300 m2 ate CR$. 400,00
h) - Terrenos c/construção
comércio 300 m2 ou mais até CR$, 700,00
- 2º - Para os predios com mais de um pavimento,
será cobrado 2 o valor obtido por pavimentos
ARTIGO 9º - Fica autorizada a Municipalidade a |
cobrar as despesas decorrentes da emissao e envio dos Pre
de impostos Predial e Territorial Urbano, bem como estabslecer
a taxa para emissão de 2ºs Vias de Impostos,
ARTIGO 10º - Os loteamentos, arruamentos, desmem-
bramentos aprovados pela Municipalidade devem remeter a relaçao
dos compromissarios compradores, seus endereços de Ccorresponden-
cias e responsabilidade para a Secção de Cadastro da Municipali..
dade. O nao cumprimento acarçeta o lançamento em nome do respong-
savel pelo Loteamento e ou area aprovada, bem como as responsa.
bilidades pela D Ívida Ativa,
ARTIGO 11º - Fica autorizada a Municipalidade a]
qualquer tempo, emitir impostos aditivos ou suplementares, des
que por força de fiscalização ou do disposto no artigo 12, $ II
do Codigo Tributario, comprove insuficiência de lançamento nos
impostos Predial e Territorial do Exercício,
ARTIGO 12º -0s casos não abrangidos por esta lei
pela excepcionalidade e circunstancias de inequívoco interêsse [
público, serão dirimidos pelo Senhor Prefeito Municipal, aplican
do-se o Codigo Tributário Municipal.
ARTIGO 13º - Esta lei entrará em vigor a partir]
de 01 (primeiro) de janeiro de 1981-(mil novecentos e oitenta e
um), revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS COMISSÕES,EM 22 DE DEZEMBRO DE 1980,
urbano de Ibiúna cálculo do IPTU
cício ãe 1982 e dê outras provideênci
FAÇO SABER que e Câmera Vunicipal de Ibiúna A
ve é eu ORLANDO DA SILVA, sanciono e promulgo 2 =
seguinte Leis=
ANTISO 1º,-As Givisões e sub-divisões do solo uz».
tano do Hunicípio de Ibiuna pera o cálculo do IPZU são regidas pela
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Lei Federal-n?, —=
5.868, de 12 do dszentro de 1972; Lei “micipsl nº 113, de 16 de ju
lho de 1979; pelo Código tributário Xunicipal, artigo 12, inciso TI
e por esta Lcis
£ $72º - Fara efeito de cálculo dos Impostos Nunici
Cd pais, o Nunicípio de Ibiúna Zica sesin Civídido, sub-dividido e ese
classificados=
- a) = Perímetro Urbano
Subedívidido om Zona Central
Zona Feriféricos
tb) = Íreas de Sxtonsão
Urbana
Jub=tivididas em Loteamentos Classe A
Loteamentos (asse 3
Loteamentos Clanss €
Desdobramentos
irruamentos
Glebas e Sub=Glebas
Lotes e SubéTotes
as LEspecinige
Ps c) = Distritos e suas ligitanõese
Cd à) - Bairrose
velinitações Ge divisões e sub-divisõe
é S 2» — Zona Central: 4 partir do marco Zero(0) na
Praga Monsenhor Antonio Pepe, dentro de us raio de 1.000(mil)jneiros.
$ 3º - Zona Perifóricas- 4 partir dão marco Zero(-
0) da Praça Nonsenhor Antonio Fepe (Forum) dentro de uu reio do mil
(1.000) exoluindo a grea às Zona Centrele
3 4" - freso de Extensgo Urbanas-
Loteamentos Clagsee À - "Lotesmentos ao lomn
go àn Cota 830 da CBA e localizados q
m$1(1,000) metros na parte continental; lo
Ed teamentos fechados, condominais dotados de
infreestrutura descritos em Lei e assim —»
clsssificado por perícia administrativa".
Loteamentos B - "Lotesmentos sbers-
tos ne zona periferica, sem infraestrutura
com mais de 300 metros e menos de mil me--
= tros por lotes
loteamentos Classe C - “Loteamentos popula
Segute css «02
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚ?
ESTADO DE SÃO PAULO o2
res, abertos, sem infraestrutura, com me-
nos de 300 metros por área de lotes
$ 5º- Distritos-
Distrito do Zerurá Tem sua zona urbana-
donisiçate nº foras prevista pelo Código-
Tributério, no irtigo 9º $ 12, inciso IV=
e Ve
) 6º- Bairrost-
Os Bairros são classificados por código -
de area e eotão sujeitos à legislação ur
banfstica municipal.
TICO 29.= Consideram-se excluídas das divisões
descritas no artigo 1º, es areas e pro nuas rurais inscritas no
INCRA, bam como as isentas por força de leis
IGO 2º, Os loteamentos, glebas ce. sub=sglebnss
localizados na perímciro urbano ou nes íreas de ixpansão Urbana e —
que tenham perdido | produtividade po a ficam s sujeitos ê libs
ração pelo INCRA, com varticipação té da “unicipolidede e à ob
servância da legislação urtenística municipal
ARTIGO 4ºe- On loteamentos, arruamentos, desmem-
tranentos, glebas e cub-slebas locslizados no rerímetro Urbano é —
nas éreas de ixpansão Urbena, que não estejam inscritos, aprovados,
registrados e cndastrados civil e administratávemente sao considera
dosirregulares e vencíveis das penslidades da legislação em vigor.
tos, erruamentos, desmem-
repare pela XNunicip:
to no extigo 10, Capítulo IV,
jerimento Inicial -
não da área e 50% no ato
eções e eventusis débitos
bramentos, aletas
dede, mediante o e
da Lei Federal 6.76
de 50% ão valor je &
le aprovação, sem
anteriores do ir sóvel.
ARTIGO 6º,» A aprovação de lotesmentos;
) ro sujeita so recolhimento —
de 20% do valor de € 2.0 60 por metro quad de área a ser aprove.
da e o restante n to Ga eprovação de nta pela Xunicipalidade,=
sem prejuízo de impos os e taxas devié Os no exercicios
ARPISO 7ºe> Os terrenos localizados na Zona Cen=
trel e Periférica, beneficiados com guíes e narjetas; mas sem câálçe
das, muros ou corcas ornamenteis e que não possuem edificações, DO
rão acrescidos ãe 100% nos impostos devidos no exercício e em dobro
no ex ereício pg
7100 Bºe- Ce valores incidentes para o Exerci-
cio de 1981, são avlicáveia de acorão comu o disposto no artigo 12,=
S II do Código Tributário Municipale
a) « Loteamentos Clesse A AR uso
- Loteamentos Classe B
to &o der
de multas, «
rcício,
tos e desmembramer
- Lotenmentos Classe CO
- Desdobramentos acima de 10,000m2 -
-— Desdobranentos abaixo de 10.000n2
(€
ESTADO DE SÃO PAULO
03
$ 1º- O imposto predial será cobrado a razão de-
25% do valor do territorial, pera cada edificação existente no ter
2) - Zona Central e Periférica,
a) - Terreno sem construção 125 a 300 m2 até (8 200,00-
b) = Terreno sen construção 300 m2 ou e até C8 e 300,00m
0) — Terreno cor construç ão 125 a 300 até 3. 250,00-
à) - Terreno con construção 300 m2 ou pi até 0%. 300,00
e) -» Terreno pare comércio 300 m2 ou mais até (8. 500,00
£) — Terreno c/ construção
comercial 125 a 300 m2 até (8. 600,00-
&) = Terreno c/ construção
e repidencisl 125 a 300 m2 até W8. 400,00
h) — Terreno c/construção
congreio ou mais até 08. 700,00
& 29» Para os prédios com mais de mm povimento,-
sera cobrado 20% & valor obtido por pavimentos
ARTIGO 9%,- Fico ny ada a Vunicipelidade a -
cobrar as despesas decorrentes da emissão e envio dos lençamentos-
de impostos Predial c Territorial Urbano, bem como estabelecer a =
taxa para emissão de 2ho, Vies de Inpostose
; 10º ms 1o
ritos, arruamentos, degmem-
tramentos atos pe le Cunicipalidnie devem remeter a relação <=
fo.
dos compromissarios conpradores, seus endereços de corresvondencia
es e responsabilidade puro e Secçao de Cadastro da Municipalidade.
O não cumprimento aonrreta o lonçenento em nome do responsável De-
1o Loteamento e ou árca mróvuis, beu como as responssbilidades pe
la Dívida ativas
ÁRTICO WNº,-rica autorizada a Vunicípelidade q —
qualcuer tempo, emitir impo atos aditivos ou suplementares, desdo -—
que por força de fiscel ão ou do di rosto no artigo nº 12, 5 II
ão Código rei comp: insuficiencia de lançamento nos im
postos Predial ce Territorial
ARUIS :O jesos nao rbrançgidos por esta lei
pela excepcionaliândo ias inequívoco interesse Die
blico, serão dirâmidos pelo ito Junicipal, aplicando-
se o Codigo Tributario lunic sápal.
ARTIGO 13º-Esta lei e: rá eu vigor a partir
iro de 1981-(mil novecentos e oitenta e um)
50cs em contrários
GABINE? CSIDENTE DA CÂMARA MURICIPAL DE mm
IBIÚNA, EX 23 DE DEZEMBRO DE 1.980 :
do
de Ol(primeiro)
revogadas as disposi
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUN
pião ESTADO DE SÃO PAULO
4)
LUIZ G ABRTE
PRESI
“ VIEIRA
anta
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Certifico que o Projeto de Lei nº 047/80-E foi aprovado
na Sessão Extraordinária do dia 22/12/60 e que devido a
aprovação do Projeto, foi expedido o Autógrafo de Lei -—
nº 044/80 através do ofício nº 245/80 de 23/12/804
Ibiúna, 23 de Dezembro de 1.900.
MARÁL À GAB
RIEL NANNI
ae Asuistente de Diretor
Resp. P/Secretaria Administrativa