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materia nº 2/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1978
Date 1978-02-27
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9073

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1978-07-19 Proposição aprovada — Projeto de Lei Aprovado e encaminhado ao Chefe do Executivo através do Autógrafo de Lei nº 23/1978

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 48

CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE DE SÃO PAULO
— AUTOR:
[y
a a eles, « da cultos.
qroviclênetas.”
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
EE aii Ri ie RO Ri
ESTADO DE SÃO PAULO A
PROJETO DE LEI Nº 002/78
"Estabelece normas para execução de serviço de/
transporte individual de passageiros em veícu/
los de aluguel, e dá outras providências:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna -/
aprova, e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade -/
de Prefeito do Município de Ibiúna, sanciono /
e promulgo a seguinte Leis
ARTIGO,-1º.- O transporte individual de passa/
geiros, no Município, em veículos de aluguel, constitui serviço de -/
interesse público, executado, mediante prévia e expressa autorização/
da Prefeitura, consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão e /
Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei.
ARTIGO, -2º.- A exploração do serviço de trans//|
porte de passageiros, por meio de taxi, é permitida ao motorista - //|
profissional autônomo, ressalvado o disposto no artigo 4º, parsgrafo/ .
2º,
ARTIGO, -32,— Os veículos de aluguel, em serviço
no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamen/ |
te inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Taxis(CONDUTAX),/
ora criados
ARTIGO, -4º.— Considerar-se-á motorista profis-/
sional autônomo, aquele que dirija, pessoalmente, veículos de sua -//
propriedade,
PARAGRAPO PRIMEIRO=Admitir-se-á a co-proprie//
dade de 02(dois) motoristas profissionais autônomos, pars um só veí-/
culo, desde que prevismente inscritos no Cadastro Municipal e não -//
sejam proprietários ou co-proprietários de outro, com ALVARÁ DE ESTA/
CIONAMENTO, em vigor.
SEGUE. «e II// |
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO ve II
PARÁGRAFO SEGUNDO=0correndo doença, impedi
tiva da prestação de serviço por mais de 30(trinta) dias, devida-/
mente comprovada pelo INPS, ensejará a substituição do titular por
outro motorista, na direção do veículo, enquanto perdurar a inati/
vidade, satisfeitas as exigências do artigo 3º.
PARÁGR:PO TERCEIRO-A substituição será por
prazo certo, prorrogável tantas vezes quantas forem necessárias,-/
sempre mediante comprovação do Orgão Previdenciário, referido no /
parágrafo segundo.
ARTIGO. -5º,- Para obter inscrição no CONDU
TAX o interessado deverg satisfazer os seguintes requisitos:
I- Ser portador da Carteira Nacional de //
Habilitação;
II- Apresentar atestado de residência no -/
Município;
III- Possuir exame de sanaidade, em vigor;
IV- Apresentar folha corrida de antecedentes
criminais; e
V- Q3(tres) fotografias recentes, tamanho/
3x4.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para o Gfeito desta lei,
considera-se como residencia do ingserito mania que constar do ates
tado fornecido para a inscrição no CONDUTAX,Pobrigatória a comunica
ção e comprovação de qualquer mudança.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Vencido o prazo de exame /
de habilitação, o inscrito deverá apresentar à CONDUTAX, dentro de/
30(trinta) dias, comprovante da atualização, pena de cancelamento /
da inscrição,
PARAGRAFO TERCEIRO-Ocorrendo a hipótese pre//
vista na parte final do parágrafo anterior, nova inscrição depende/
ré de vaga no "ponto de estacionamento" :
SEGUE. « «III/
ESTADO DE SÃO PAULO AZ
edi
ARTIGO, -6º.— Em caso de invalidez do motorista,
inscrito na CONDUTAX, comprovada pelo INPS, ou de morte, um substitu
to poderá ser indicado, enquanto perdurar a incapacidade, ou existir
herdeiros, até que estes tenham adquirido plena capacidade civil, w/
preenchidos, pelo substituto, os requisitos do artigo 5º,
ARTIGO-7S.— Os veículos utilizados no serviço/
definido nesta lei devem ser da categoria automóvel, dotado de 02-//
duas ou 4 quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança,/
higiene e conservação, tudo comprovado por meio de prévia vistoria ,/
policial ou da própria Prefeitura,
ARTIGO.-8º,- Além de outras condições a serem//
estabelecidas em regulamento, os veículos deverão ser dotados dos -/
seguintes requisitos:
l-caixa luminosa, com a palavra "TAXI"
2-cartão de identificação do motorista, e
3-tabela das tarifas, em vigor,
ARTIGO, -9º,- O alvará de estacionamento é doeu/
mento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a presta-/
ção dos serviços definidos nesta lei, bem como seu estacionamento em
via pública, em pontos previamente estabelecidos.
ARTIGO.-10º- O alvará de estacionamento requeri/
do, em caráter inicial, somente será expedido ao veículo que tenha ,/
no máximo 1(um) ano de fabricação, após comprovação, do preenchimen/
to das exigências, estabelecidas nos artigos 3º, 5º e Loo gre lei.
ARTIGO. -11º- Ao motorista profissional autônomo /
somente poderá ser concedido um ALVARÁ, relativo ao veículo de sua /
propriedade, nos termos da legislação federal.
ARTIGO 12º- O alvará de estacionamento tem vali/
dade por um ano e será expedido mediante requerimento, no primeiro /
mês de cada ano, seguido de pagamento de uma taxa de valor igual a /
1 um salério minimo de maior valor da Região.
SEGUE, « IV/
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO IW
PARAGRAPO PRIMBIRO- A taxa referida neste artigo
poderá ser paga em 03(tres) vezes, em parcelas de igual valor, uma //
em janeiro, no ato do requerimento do alavrá de estacionamento, a -//
segunda em julho e a terceira em outubro, até o dia 30 desses Últimos
meses.
PARAGRAFO SEGUNDO- O atraso, no pagamento, por
mais de 30 trinta dias, após o vencimento do segundo ou de terceiro /
prazos, implicará na cassação automatica do alavrá de estacionamentos
ARTIGO,- 132- O alavra é pessoal, permitida a
transferencia somente nos casos previstos nesta lei,
ARTIGO,-14- A transferecnia de alvará poderá -
ser operada, quandos
a)-ocorrer a morte do motorista autonomo
b)-constatar-se incapacidade ou invalidez permaner
te do motorista autonomo, para a profissão, declarado pelo IN?S.
c)-ocorrer a hipotese prevista no artigo 4º, para
grafo 1º, para um dos co-proprietários;
*d)- houver interesse do proprietário, mediante o
pagamento de uma taxa, correspondente a 6 seis saladrios minimos da
região»
PARAGRAFO UNICO-Na hipotese, prevista no ítem "a"
ao espólio, a viuva e aos herdeiros, é facultado registrar para o -/ |
veículos
ARTIGO-159- A permuta de veículos, cujos propri
etários possuam alvará, do mesmo ou de outo pronto,equivalea transfe
rência, sujeitando-se cada um dos permutantes ao pacamento da taxa// |
prevista no ítem " à" do artigo anteriore
Ml ARTIGO 16º- Atendidas as formalidades legais e
regulamentares, a transferencia do alvará será procedida mediante — |
cancelamento do anterior e expedidção de ooutro, em nome do adquirent
do veículo e pelo prazo restante do primitivo, pagaa táxa correspon |
dentes
ARTIGO-17º- O permissionário poderá pleitear a
substituição do veículo indicado no alvará por outro, de fabricação
SEGUE Y
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO ia Y
mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as
demais exigências legais e regulamentares,
ARTIGO.-18- Não será expedido alvará a permis
sionário, até que se comprove o pagamento.
ARTIGO-19- Os pontos de estacionamentos serão
estabelecidos pela Prefeitura, considerada sempre a proporção de !
um taxi para cada 500 quinehtmos habitantes. :
PARAGRAPO PRINSTRO- Os taxis deverão ser dis/
tribuidos em "pontos" de estacionamentos, no perímetro urbano,-
distantes, no minimo 200 metros um do outros
« ARTIGO-202- Ocorendo vaga em que qualquer ponto
de estacionamento será preenchido mediante pedido de transferencit
formulado pelos permissionaários de outros pontos após a devida et
municação, obedecida a ordem & antiguidade,
ARTIGO-21º- Og pontos de estacionamentos" serê/
fixados por ato do Prefeito, do qual constarã a discriminação da/!
sua localização e da quantidade de veiculos a que ele se destina,
fl ARTIGO-22- Na localização dos pontos deverá
o Pref ito atender as conveniencias do transito, 2 estética da -
cidade e ag necessidades do publico obedecendo as diretrizes tra
cadas pelo plano Piloto ou pelo Pãano Diretor.
ARTIGO-23º- Qualquer"ponto de Pp pap
poderá por motivo de interesse público, ser extinto, transferido '
ampliado ou diminuidos Ea ss, 3 Rig ã '
PARAGRAPO PRINSTRO-No caso de extinção se//
rão transferidos para putro "ponto",
PARAGRAPO SEGUNDO-No caso de redução, serão
transferidos os veículos de menor permanencia no pontos
ARTIGO-24-Cada "ponto" de automoveis de alu//
guel elegerá um coordenador e um vice coordenador, com mandato
de 02dois anos, processando-se esssa eleição pelos motoristas do
respectivo ponto, pela forma direta e secreta, fazendo-se comuni |
cação ao Prefeito para o devido registro
PARAGRAFO UNICO-No caso de superveniencia de 1
SEGUE-6
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
; | AT
É ESTADO DE SÃO PAULO vI
pediemento do eleito, será realizade. nova eleição para a cômplementa
ção do periodo faltante.
ARTIGO-25= os coordenadores elegerão entre si,
na forma do artigo 24, um coordenador geral com mandato de O2dois -
anos, a quem caberá as funções de arbitro em todas as questões que por
ventura surgirem entre os pontos, além das de delegado entre o executivo!
e os motoristas na solução de assuntos atinentes a classes
ARTIGO=26- Ag irregularidas ocorridas nos pontos de
estacionamento serão comunicadas a Coordenadoria Geral, pelo coordenador,
competente, sendo aplicáveis apurada a responsabilidade do infrator as
seguintes penalidades, conforme a gravidade da faltas
a)- repreensão.
D)- suspensãoate 1Sdias;
c)-suspensão dos direitos ao ponto até O2dois
anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A aplicação da penalidade previs
ta na letra "a" deste artigo cabe a coordenadoria geral ao estabelecido
nas letras b e ce será de competencia exclusiva do prefeito, após a sindi
cancia para apurar a responsabilidade do in frator.
4 PARAGRAFO SEGUNDO-A suspensão dos direitos de exp
loração dos serviços, impedirá a permuta de local e a transferehcia de
tais direitos a terceiros de que tratam os artigos 5º e 6º desta lei.
PARAGRAPO TERCEIRO- O motorista que tiver seus -
direitos cassados, não poderá exercer a profissão em nenhum ponto do mu
nicipio, dutante a vigencia da penalidade,
ARTIGO-27- A prefeitura poderá permitir o estacio
namento de veículos para execução dos serviços de lotação, com a utili
zação dos veiculos de tipo Kombi.
PARAGRAPO UNICO-Fara esse tipo de serviço somer
te poderão ser criados dois 02 pontos no perimentro urbano, distantes
entre si mais de duzentos 200 metros.
ARTIGO-28º- Os permissionários e condutores de te
xis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares bem como
faciliter, por todos os meios, a atividade da ficalização municipal.
emo]
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO 7
'RTIGO-29- Os motobistas profissi onsib autono
mos serão obrigados ainda, as
a)- manter o veiculo em boas condições de tra
fego
b)- fornecer a prefeitura dados estatisticos -
e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e 32/
fiscalização.
c)- atender as obrigações fiscais e previdencia
rias.
PARAGRAFO UNICO- ao permissionário é vedado
manter proposto para dirigir o veiculos
ARTIGO-308- É obrigação de todo condutor de taxi
observar os teveres e proibições do código Nacional de transito e, es/
pecialeméntes
a)- trator com polidez e urbanidade os passagei
ros e o p'blico;
b)-trajar-se adequadamente
clnão recusar passageiros
d) não cobrar acima da tabels
e)-não permitir excesso de lotação.
ARTIGO-31º- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
em 23 de fevereiro de 1,978.
VereadoN+ JOSE GOMES
Presidente da Clara Municipal do biúna
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
Sc ESTADO DE SÃO PAULO O
TUSTITPICANIYVA
SENHORES VEREADORES
A presente proposição tem por objetivo estabelecer
normas para execução de serviço de transporte individual de passagei
ros em veículos de aluguel e dá outras providencias,
Como não ignoram os Senhores Vereadores, os taxi:
prestam inestiméveis serviços à população e, como também sabem as lei!
que regulam es serviços de taxis em nosso municipio, não preve a segu
rança do motorista e o amparo da sua família.
Assim, entendemos que é obrigação do Executivo
dar a devida cobertura a nobre classe dos profissionais do volante,
dando-lhes as devidas garantias, poif é de onde tiram o sustento de
suas famílias, e como chefes de familias tem a sua responsabilidade -
a cumprir confiando nas autoridades que governam o municipio
Ante ao que foi exposto, imperioso se tornou
a apresentação do presente projeto, que submetemos ao crivo dessa Eg/
regia Corporação, esperando venha a ser transformado em lei,
GABINETE DO PRESSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IBIÚNA AOS 23 dias do mês de fevereiro de 1.978,
Prosidento da Câmara Municipal %o Ibiúna
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
x O.
ESTADO DE SÃO PAULO NS
CERTIPICO, que o presente projeto de lei, foi enca
CERTIDÃO
minhado as Comissões Competentes para ser emitido/
Parecer,
Ibiúna, 27 de fevereiro de 1,978.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
COMISSÃO DE OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS: E ATIVIDADES PRIVADAS.
Parecer ao Projeto de Lei nº 02/78 — Le.
Relator : Júlio César Rabelo,
O presente projeto de Lei é legal e constitucional, o que
concluímos após examinar o projeto original e também as
emendas apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação.
Verificamos também que o referido projeto não contém dis-
pósitivos que visam proteger o público, contra abusos que
venham a ser cometidos por motoristas. Outro aspecto, tam
bém observado é quanto aos artigos que fixam como competên
cia do Chefe do iixecutivo a criação, bem como a localiza-/
ção de pontos de estacionamentos. Concluímos não serem ne-
cessárias leis ordinárias para tal finalidade, visto que a
Lei Orgânica dos Municípios, delegam plenos poderesao Sr. /
Chefe do Executivo sobre a matéria.Chamamos a atenção, ain-
da, dos demais vereadores desta Casa de Leis, sobre o Pará-
grafo 1º do artigo 19º ou Parágrafo 2º da emehda apresentada,
no artigo 19º. A simples disposição dos pontos de estacionam
mentos, distantes um do outro, no mínimo 200 metros, pode /
não estar de acordo com a estética urbana e conveniências do
trânsito. luíto menos será conveniente aos Srs. profissionais
pois, os referidos pontos serão localizados em ruas com 0 -/
mínimo de infra estrutura e longe dos muítos usuários. Como
o Sr. Prefeito pregentãe desenvolver muíto breve, os melhora-=
mentos necessários em várias ruas resolvemos manter o pará-
grafo na forma original, Porém, colocamo-nos a disposição pa-
ra revogá -lo, através de projeto de lei, se for impraticável
sua adoção, conte ccovas
y
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
74.2
SECRETARIA Dn A
Esclarecidos estes pontos conflitantes na legislação, somos
pela aprovação do presente projeto de lei e suas emendas.
Sala das Comissões, em 16 de março de 1978.
À siso
Júlio César Rabelo.
£ A )
Laáiz Gabriel Vieiras
Laurindo B. Moraes.
ANA
Miguel Pereira da Silva.
Ni N A,
Issao Saito.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
RL-3
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer ao projeto de lei nº 02/78 - Le
Autor : vereador José Gomes.
Relator : Júlio César Rabelo.
O presente projeto de lei foi apreciado pelos vereadores/
da comissão acima, decidindo-se pela apresentação de emené
das que visam tornar a proposição legal e constitucional,/
no todo. Outras emendas visaram ainda, adaptar o projeto
e conectar a situação real em que se encontram os profise/
sionais que prestam esses serviços à comunidade, para uma
outra situação totalmente inovadora. Procuramos eliminar /
eventuais distorções: nestas inovações, cujo processo pode-
ria macular o trabalho e apreciação do projeto pelos dem /
mais vereadores desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 07 de março de 1978,
Luix Gabriel Vieira,
gd Dic
Fadlo Rahal,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
5.4
SECRETARIA
EMENDA ADITIVA Nº Ol.
Fica acrescido no artigo 6º do projeto de lei nº 02/78 e com
a seguinte redação:
"
hei escocesa nmana ass
preenchidos pelos substitutos os
requisitos do artigo 5º e seus parágrafos. "--——
Sala das Comissões, 07 de março de 1978,
ds CANO
Júlio César Rabelo,
Relator.
Ç
Mi Emugar
Fadle Rahal.
e Ng ">
Iúiz Gabriel Vieira,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA ADITIVA Nº 02,
Fica acrescido no artigo 10º do projeto de lei nº 02/78 e com
a seguinte redação:
- "econerco ses. «dO preenchimento das exigências estabelecidas
nos artigos 32,5º, 7º e 8º desta lei," —
Sala das Comissões, em 07 de março de 1978.
AR Lda
Júlio César Rabelo
Relator.
M S Um gm
Fadlo Rahal.
27
Luia Gabriel Vieira.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
EMENDA ADITIVA Nº Q 3.
paca
Acresce umg Jetia ao artigo 14º do projeto de kei nº 02/78-L
com a seguinte redação:
begplef) serão permitidas uha transferência de alvará por ano apenas,
ebcessão feita para os casos que se enquadremnas letras a,b
e c deste mesmo artigo.
Sala das sessões, em 08 de março de 1978.
FR do
Júlio César Rabelo.
Relator.
ES
Fadlo Rahal.
Luiz Gabriel Vieira.
Ns CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA
EMENDA MODIFICATIVA Nº Ol,
Fica modificado em parte o artigo 12º, passando a ter a se-/
guinte redação:
- " O alvará de 88tacionamento tem validade por um ano e será /
expedido mediante requerimento, no primeiro mês de
seguido do pagamento de taxa úlica, estipulada pelo
cada ano
chefe do
Executivo."
“ala das Comissões, em 07 de março de 1978,
o BR miicadito
Júlio César Rabelo,
Relator.
L
PWI West
Padlo Rahal.
X (É gs
Fui z Gabriel Vieiras
E
=
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
f
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02.
Que modifica a letra à, do artigo 14º, passando a ter a seguin-
te redação:
" à) houver interesse do Proprietário mediante Pagamento de
uma taxa a ser estipulada pelo chefe do Executivo,"
Sala das Comissões,
Em 07 de março de 1978,
ist Ss
Júlio César Rabelo,
“elator.
/%6 Em tegr
FadXô Rahal,
( Wiz Gabriel Vieira,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
f4-3
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03,
Fica modificado o artigo 19 e seu parágrafo, passando a ter a
seguinte redação: - " Artigo 19º - Os pontos de estaciona-/
mentos serão estabelecidos pela prefeitura."
Parágrafo 1º - O número total de veículos no totalde pontos /
estabelecidos pela prefeitura, serão considerados na propor-
ção de 01 ( hum ) táxi para cada 500 ( quinhentos ) habitan-/
tes.
Parágrafo 2º — Os taxis deverão ser distribuídos em pontos de
estacionamentos, no perímetro urbano, distantes no mínimo, um
ão outro 200 metros.
Parágrafo 3º - Se ocorrer a extinção dos atuais pontos de es-/
tacionamentos, as vagas nos novos. pontos criados pela prefei=/ |
tura, serão preenchidos por ordem de antiguidade dos permise /
sionários Gu-deseus-yefeutos, este Úliimo, quando tivera
Parágrafo 4º — Após comprovação pelo I.B.GeE. (Instituto Bra-
sileiro de Geografia e Lstatistica) que a população do municí-
pio atinge ou ultrapasse os 35.000 habitantes, o número total
de taxi serão considerados na proporção de D1 ( hum ) taxi pa-
ra cada 1.000 ( hum mil ) habitantes. KA
cos ed pec) ali,
Parágrafo 5$ -— nooaunae-sigáio unida Donridtnad do an-
terior, ficam estabelecidos os critérios abaixo:
a) ficam resguardados os direitos dos permissio: -./
nários em excessofs bbedecidol o) critério) ds-antiquidada, —/
desde que o 1º ( primeiro ) alvará concedido, seja de data ané
terior a promulgação da presente Lei, excessão feita aos per=/
missionários que se enquadrarem na letra b, do presente pará-/
grafo,
b) O Chefe do executivo poderá, a titulo de reduzir
o número de veículos, cassar o alvará de permissionários que |
premeditamente tenham infringido a presente Lei.
CCR ACARa AA A.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
x nc
R PA-Lo
a (EE mese
Sala das Comissões, em 08 de março de 1978.
ANG
Júlio César Rabelo.
relator.
FadXo 'Rahal.
luiz Gabriel Vieira,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
"OMISSÃO DE JUSTI E RED
1 Tr nao * ]
PARECER AO PROJETO DE 1 002/78-Ls:
o e SE : E ig
O projeto de lei $ de autoria do Nobre Vereador Jose /
4 RR? aço SEE ao lnicivio"fixar -/
jomes, € 1 e constitucional, ao “unicip fixar -;
s" e " conceder, /
cais de estacionamento de
permitir ou autorizar transportes coletivos e de taxis e
2, nºXI, letras "b" e "cg da Lei
que
- A APRESENTAÇAU jo Projeto Substitutivo se deve tam-
vém ao fato do grande número de emendas apresentadas pelas Comissões
dificultando muito à Comissão de Justiça e Redação a elaboração da
Redação Final.
R Ft a AS VA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
Tr va
A Les
ol
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 002/78-L
Estabelece normas para execução de Serviços de/
transporte individual de passageiros em veicu-/
log de aluguel, e dá outras providencias.
ARTIGO.1º,-0 transporte individual de passageiros, no Município, em/,.”
veículos de aluguel, constitui serviço de interesse públi
co, que somente poderá ser executado mediante prévia e -/
expressa autorização de Frefeitura, a qual será consubs-/
tanciada pela outorga de Termo de Fermissão e Alvará de /
Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei,
ARTIGO.2º «=A exploração de serviço de transporte de passageiros por/
meio de taxi, só poderá ser permitida a motorista profis-
sional autonomo devidamente inscrito no cadastro Munici-/
pal de Condutories de Taxi(CONDUTAX), era criado,
ARTIGO. 3º -Considerar-se-á motorista profissionalsautônomo, para os/
fins desta lei, aquele dirija pessoalmente veículos de -/
gua propriedade.
$ 1º.-Admitir-se-á a co-propriedade de um só veículo por/
ãois(2) motoristas profissionais autônomos, desde que, /7/
previamente inscritos no CONDUTAX, não seja, qualquer um/
deles, proprietário ou co-proprietário de outro taxi com/
alvará de estecionamento em vigor.
S 2º.-Ocorrendo doençe, invalidez ou incapacidade, que im
possibilite a prestação de serviço, por mais de 30(trinta)
dias, devidamente comprovada pelo órgão competente da Pre
vidência Social, poderá o proprietário de taxi indicar ou
tro motorista para dirigir o veículo, enquanto perdurar a
inatividade.
$ 3º,-8 substituição será sempre por prazo curto, prorro-/
gável tantas vezes quantas forem necessárias, mediante a/
competente comprovação do órgão previdenciário
ARTIGO. 4º "Fara obter inscrição ao CONDUTAX, deverá o interessado sa-
tisfizer os seguintests qusos
70.5 2 .-A inscriçao ao c(
2 " . Rs .
ARTIGO. 7º.-Ocorrendo a morte do proprietário do taxi, po
ESTADO DE SÃO PAULO
ES dio 02
categoria profissional,expedida a mais de dois(2)
anos;
II-Apresentar atestado de residência no Munigípio;
III-Apresentar exame de sanidade;
IV -Apresentar folha corrida, de antecendentes -/
criminais;
V- Apresentar tres(3) fotografias recentes, de /
tamanho 3x4,
$ 1º.-No caso do Ítem IV deste artigo, será nega-
da a inscrição 8e constar condenação:
2)- por crime doloso;
b)- por crime culposo, se reincidente até tres -/
(3) vezes, num período de cinco(5) anos.
$ 2º,-Para os efeitos desta lei, será considerada
como residencia do interessado aquele que constar
de atestado fornecido para a inscrição no
! A - o mo
sendo obrigatória a comunicaçao e comprovaçao de/
qualquer mudança,
, Ká
sera sempre revalidada toda vez
que se vencer o prazo de vigencia doexame do motorista/
e, periodicamente, conforme determinar a tFrefeitura,
EN PA a “dad 4 1 (3
9 1.-Nao sendo revalidada até trinta (3
contados, em cada caso, da data do vencimento ou/
a " " ' - Po 4
da determinada pela Prefeitura, a inseriçao será,
autometicamente cancelada.
R E EG, dorá
9) 2º.-Fara à revalidação da inscriçao serao exigi
dos os requisitos Previstos no artigo anterior.
ARTIGO.69.-No caso do $2º do artigo 3º,0 substituto indicado derve-
,
ra ser obrigatoriamente inserido no
as exigencias do artigo 4º,
Cas E : z ” err
Espolio indicar um motorista, inserido no CONDUTAXK, para
dirigir o veículo, até aque seja homologada a partilha /
dos respectivos bens.
Rea
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
03
ARTIGO.8º .-Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em ponto de
taxi, sem estar o seu proprietário de posse do Termo de
Permissão e Alvará de Estacionamento fornecido pela Fre
feitura Municipal.
5 1º.-Us documentos de que trata este artigo -/
tem vigência anual e se vinculam ao pagamento /
de taxa Municipal respectiva,
$ 2º.-Do requerimento solicitando a permissão /
e o alvará deverá constar:
I -O tipo de taxi a ser licenciado e as carac-
terísticas do veículo, tais como marca, ano de/
fabricação, e cor, mencionando-se inclusive o /
número do registro;
II -Veclaração expressa de que o requerente se/
sujeite às condições constantes desta lei e às/
normas de bem servir ao público;
IlI-Prova de inscrição no CONDUTAX.
ARTIGO.92.-0 Alvará de Estacionamento deverá ser renovado anualmen
te mediante o pagamento das taxas previstas na legisla-
ção Municipal.
ARTIGO.404-0s veículos a serem utilizados nos serviços definidos /
nesta lei, deverão ser da categoria automóvel, dotados/
de quatro(4) ou duas(2) portas, e encontrarem-se em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conserva-
ção, tudo comprovado através de vistoria prévia, poli-/
cial ou da própria Prefeitura.
ARTIGO. Ziº-Além de outras condições que poderão ser estabelecidas/
em regulamento, os veículos deverão ser dotados des
a)-caixa luminosa, com a palavra “PAXT";
b)-cartão de identificação do motorista;
c)-tabela das tarifas em vigor.
ARTIGO. 12º+0 Alvará de Estacionamento, em caráter inicial, somente
será expedido ao veículo que tenha, no máximo, um(1)ano
de fabricação, e após o requerente ter comprovado o - /
reenahimenta Ac Amado aval mama.
tF=0C5A
s
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO 04
ARTIGO.18º,-A0 motorista profissional autonomo somente poderá ser /
concedido um Alvará de Estacionamento, relativo ao veí-
culo de sua propriedade.
ARTIGO. 148v-0 Alvará é pessoal, permitido a transferência nos se- /
guintes casoss
a)-guando ocorrer a morte do motorista autônomo;
b)-quando se constatar incapacidade ou invalidez perma-
nente do motorista autônomo, declarada pelo órgão da
Previdência Social;
c)-No caso de aposentadoria do motorista profissional /
eutonono;
d)-quando ocorrer hipótese do $ 1º do artigo 3º, para /
um dos ce-proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Alvará somente poderá ser transferi-
do a motorista autonomo inserito no CONDUTAX,
ARTIGO 15º -Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a -/
transferência do Alvará será procedida mediante cancela
mento do anterior e expedição de outro, pelo prazo res-
tante do primitivo.
ARTIGO.16º.-0 permissionário poderá pleitear a substituição do veí-
culo indicado no alvará, por outro de fabricação mais /
recente, de igual ou de maior número de portas, observa
das as demeis exigências legais e regulamentares.
ARTIGO.17?.-lão seré expedido Alvara a permissionário em débito com
tributos relativos à atividade de multas municipais que
digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até/
que se comprove o pagamento.
ARTIGO,18º.-0s pontos de estacionamento de taxis serão estabeleci-/
dos pela Prefeitura, considerada sempre a proporção de/
um(1)veículo para uma população de quinhentos(500)habi-
tantes.
5 1º.-Para efeito deste artigo, o número de habitantes/
será aquele determinsão pelo Instituto Brasileiro de -/
Geografia e Estatística tol fa. arestas
CÂMARA MUNICIPAL DE IB
ESTADO DE SÃO PAULO
05
tinuará o mesmo, até que seja alcançada a proporcio-/
nalidade a que se refere este artigo.
$ 3º.-Quando, devidamente comprovada pelo IBGE, a pos
pulação for superior a 35.000 habitantes, a proporcio
nalidade de que trata este artigo passará a ser de -/
1(um) taxi para cada 1000(um mil) habitantes.
Ocorrendo vaga em qualquer pento de estacionamento, /
esta será preenchida mediante pedido de transferência
formulado pelos permissionários de outros pentos, avós
a devida comunicação, obedecida a órdem de antiguida-
de no ponto anterior.
For motivo de interesse público,qualquer ponto poderá
ger extinto, transferido, empliado ou diminuido.
$ 1º.-No caso de extinção, os permissionários serão /
trensfeirods para outros pontos, dando-se preferência
de escolha aos mais antigos.
$ 2º,-No caso de redução, serao transferidos os per=/
missionários de menos permanencia no pontos
21º. -0s permissionarios de cada ponto elegerão, entre si,/
um Goordensãos e um Auxiliar que o substitua, sem - /
qualquer ônus para o Hunicípio.
22º, -0g Coordenadores escolherão entre si um Coordenador /
Geral, o qual representará os permissionários em suas
relações com a Preféitura, no sentido de solucionar /
os problemas relacionados com o serviço e exercerá as
funções de árbitro em todas as questões que porventu-
ra, surgirem entre os pontos.
23º. -0 liandato dos Coordenadores e do Coordenador Geral se
%
ARTIGO, 198 +—
ARTIGO. 20%.-
ARTIGO.
ARTIGO.
ARTIGO.
ARTIGO.
rá de dois(2) snos, permitida a reeleição.
PARAGRAFO UNICO- No caso de impedimento do eleito, se
rá reelizada nova eleição para a complementação do pe
ríodo faltante,
24º.- Será obrigatório o estacionamento de taxis nos respec
tivos pontos, diariamente, dentro do período das
. o » pn. +- E,
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO
06
às horas e, fora desse horário, sem prejuízo dos /
interessados, será organizada uma escala de plantão pa-
ra atendimento ao público, cabendo ao Coordenador Geral
organizá-la em 30 dias de antecedencia, fazendo a devi-
da comunicação à Prefeitura,
ARTIGO.25º.-0s permissionários ds pontos não poderão se ausentar -/
dos mesmos, a não ser|
a)-para efetuar viagens de lengo percurso;
t)-por doença;
(4 c)-por defeito do veículo.
4 12.-0 Coordenador do ponto deverá estar informado so-
bre as ausências e a qualquer momento prestar informa-/
ções ao Coordenador Geral e à Prefeitura.
$ 22.-A ausência por mais de sete(7) dias, sem motivos/
justificado, implicará na cassação da permissão.
ARTIGO.269 «-As tarifas a serem cobradas pelos serviços de texi se-/
rão fixadas pelo Prefeito, de comum acordo com o Coorde
nador Geral, ouvido,se for o caso, 0 órgão federal com-
petente e serão afixades em veículos, em lugar bem visí
G vêl aos usuários.
ARTIGO.279.-É obrigação de todo permissionário observar os deveres/
e proibições do Código Nacional de Transito, as disposi
e ções desta lei e das regulamentos que forem fixados pe-
lo Prefeito e, especialmente:
a)-tratar com polides e urbanidade os passageiros e o 7
público;
b)-trajar-se adequadamente;
c)-não recusar passageiros nem viagens, salvos os casos
expressamentes previstos em lei;
d)-não cobrar acima da tebela;
e)-não permitir excesso de lotação;
BR arts
£)-não executar qualquer serviço, sem que o veículo es-
teja devidamente licenciado para tal fim;
g)-trazer consigo o alvará de Estacionamento e o regis-
PE-ot
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚN
ESTADO DE SÃO PAULO
-tro do CONDUTAX.
ARTIGO.28 - Aos permissionários é vedado manter preposto ou emprega-
do para dirigir o taxi.
ARTIGO.29 - A inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei /
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme
a gravidade da falta:
a) — advertência por escrito;
b) - suspenção até quinze (15) dias;
e) - suspenção dos direitos ao ponto por até dois (2)anos;
ç à) - cassação da permissão.
S$ 1º. -A aplicação da penalidade prevista na letra "a” - /
cabe ao coordenador geral e, quanto às demais, serão da
competencia do Prefeito, após sindicância para apuração da
responsabilidade do infrator.
ARTIGO.30 — Fica proíbida a concessão do Alvará para taxis com mais de
cinco (5) anos de fabricação.
ARTIGO.31 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário,
Sala das Comissões, em 24 de abril de 1978.
| Rodo
Júlio César Rabelo
hd Relator.
. ts-04
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO NA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. )
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS.
O presente projete foi encaminhado ao relator:
das comissões, que ora se manifestam em conjunto. O substitutivo
é legal e constitucional, não deixando dúvidas também quanto ao
mérito. Entendemos que é de todo conveniente disciplinar as per=-
missões de transporte individual de passageiros, optando pela -/
aprovação do substitutivo oferecido pelas Comissões.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 1978,
EAN
Júlio César Rabelo.
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA fiss0Ol
SUBST IXUITIVO PROJETO DE Nº
Estabelece normas para execução de serviços
de transporteg individual de passageiros em
veículos de aluguel (T25Ó), e dá quiras pro/
vidências:
FAÇO SABER que a Câmera Municipal de Ibiuna
aprova, e eu OELANDO DA SILVA, n& qualidade
de Prefeito do Municipio de Ibiúna, sancio-
no e progulgo a seguinte Leis
ARTIGO -1º- O transporte individual de passageiros,
no Município, em veículos de aluguel, constituí serviço de =/
interesse público, executedoy mediante prévi Wexpressa auto-/
rização da Prefeitura, consubstanciada pela outorga do Térmo
de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições este-/
beleciãas por esta Leis
ARTIGO =2º- A exploração de serviço de transporte /
de passageiros, por meio de taxi, é permitida ao motorista /
profissionsl autônomo, ressalvado o disposto no artigo 52
er oa pEsgaS e
ARTIGO=39%- Fica criado por força da presente Lei Pá
"CONDUTAX"(Cadastro Municipal de Condutores de Taxis).
ARTIGO=42- Os veículos de aluguel, em serviço no / q
Município, somente poderão ser digigiãos por motáristas devi/
ãamente inscritos no CQNDUTAX,
ARTIGO -52- Considera-se; motorista profissional /
autônomo, aquele que dirija, pessoalmente, veículos de sua /
propriedade e não possua outra profissão paralela.
ARTIGO -6º-ADmitir-se-á a co-propriedade de um só /
veículo por O02(dois) motobisteas profissionais autônokos, des/
de que previamente inscritos no CONDUTAX não seja, qualquer
um deles, propriefario ou co-proprietário de outro veículo /
(Taxi) com alvará de estacionamento em vigoBe
PARÁGRAFO PRIMEIRO=Ocorrendo doença, invelidez ou /
incapacidade, que impossíbilite a prestação de serviço por /
mais de 30(trinta) dias, devidamente comprovada pelo T.N.P.Ssy
poderá o proprietário de taxi indicar outro motorista, desde
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
f1s.02
para poder dirigir o veículo enquento perdurar a inatividade /
do motorista proprietários
PARÁGRAFO SEGUNDO A substituição será dar-se-á sem/
pre que necessária, tantas vezes quanto indicar o Orgão Previ/
denciário
A RTIGO =72- Para obter a inscrição o CONDUTAX o/
interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I-Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação
profissional;
Il-Possuir exame de sanidade fisica e mental em =/
vigors
IlI-Apresentar atestado de residência no Municípios
———S 1V- Apresentar Atestado de antecedentes criminais /
do D.1I.C.C. e Delegacia de Policia Local;
V- Apresentar folha corrida da Justiça Local;
VI-O3(tres) fotografias recentes, tamenho 3 x 4, =/
PARAGRAFO PRIMEIROrNo caso dosítensIv e v delar/
tigo mí df será negada a inscrição se constar condenação:
I- Por crime dolosos
II=Por crime culposo, se reincidente até três vezes
num período de cinco (5) anos;
PARAGRAFO SEGUNDO Para os efeitos desta Lei, con/
sidera-sesá como residência do inscrito aquela que constar do
atestado da Delesacia de Policia Local, fornecido para a ins-
erição junto aoCONDUTAX, sendo obrigátória a comunicaçãofe -
qualquer madanção
PARÁGRAFO TERCEIROgVencião o prazo ão exame médico
da Carteira Nacional de Habilitação, o inscrito deverá apresen/
tar junto ad oegeadipar rss mio ão prazo de 10(dez) dias, compro-/
vante da atualização NE desobtdiêncieo condutor terá sua /
inscrição canceladas
PARÁGRAFO QUARTO, Ocorrendo a hipótese do cancelam nto
ds inscrição, prevista no parágrafo anterior, nova inscrição /
dependerá da vaga 4H Ponto de Estacionamento,
ARTIGO-8º- ,Ocorrendo a morte do proprietário do taxi,
poderá seu Espólio indicar um motorista, insêrifo no CONDUTAX
pertilha di p=
SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
f1s.03
respectivos bens, resguerdando-se o direito até que seus =/
herdeiros tenham adquirido plena capacidade para preencher /
os requisitos do artigo fÁTL.-
ARTIGO 92-0s veículos utilizados no serviço defini/
do nesta Lei devem ser da categoria automóvel, datado de 02 7
(duas) ou quatro portas, em bom estado de funcionamento, se/
gurança, higiene e conservação, isto comprovado por meio de /
prévia vistoria policial e da própria Prefeituras
ARTIGO 104,41&m ãe outras condições a serem estabe/
lecidas em regulamento, os veículos deverão ser dotados dos /
seguintes requisitos:=
I- Caixa Luminosa, com a palavra “TAXI”,
Il=Cartão de Identificação do motorista, e
III- Tabela das tarifas, em vigor, fornecidas pela 4
Prefeitura Municipal ou Sindicato de Classe,se existir.
ARTIGO 114-,0 alvará de estacionamento é documento/
pelo qual é autorizada a utilização do veículo para a prestaí
ção dos s-rviços definidos nesta Lei, bem coma seu estaciona/
mento em vias públicas, em pontos previamente estabelecidos ,
ela Municipalidade,
ARTIGO 12É-,0 alvará de estacionamento requerido =
pelos permissionários somente será expedido ao vefculo que /
tenha no méximo alginco) anos de fabricação, após comprovação
do preenchimento das exigenciasy estabelecidas nos artigos =
3º , 72 e 9º desta Lei,
ARTIGO 13Ê- Ao motorista profissional autônomo so/
mente poderá ser concedido o ALVARÁy relativo ao veículo de
sua propriedade nos termos desta Leis
ARTIGO 144- O Alvará de Estacionamento tem valida/
de por um ano e será expedido mediante requerimento, no pri/=
meiro mês de cada ano, seguido de pagamento de uma taxa de va
lor igual a 1Çum) salério mínimo de maior valor da Região.
PARAGRAFO PRIMETRO= A taxa referida neste atigo po-
derá ser paga em f3(três) vezes, em parcelas de igual valor,
jeneiro, no ato do requerimento do Alvará de Estacionamen
toa segunda em maio e a terceira em setembro, até o dia 30 =
desses últimos meses
SECRETARIA
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
£f1s.04
PARÁGRAFO SEGUNDO= O atraso no pagamento por mais
de trinta(30) dias, após o vencimento ds segundo ou do tercei/
ro prazod, ia na cassação automática do Alvará de Esta/
cionamentos
ARTIGO 15f- O alvará é pessoal, permitida a trans=/
ferencia somente nos casos previstos nesta Lei.
ARTIGO 16f= , A transferência de alverá poderá ser
operada quandos
I-Constatar-se incapacidade ou invalidez permanent o
do motorista autônomo, para a profissão, declarado póbo I,N.P.S ;
II-OQcerrer a hipotese prevista no artigo 6º para um
dos co-proprietérios,
IlI-Houver interesse do proprietário, mediante o pa-
gamento de uma taxa, correspondente a 6(seis) salários mínimos
da Região;
IV-Ocorrer a morte do motorista autônomo, por intere
médio de seus herdeiros.
ARTIGO 17É-, A permta de veículos, cujos proprietá/
rios possuam alvará de pontos diferentes equivale a transferen/
cia, sujeitando-se cada um dos permutantes ao pagamento da te/
xa prvista no ítem 4IIT? ão artigo anterior,
ARTIGO 18f= Atendidas as formalidades legais e regu/
lementares, a transferência de Alverá de um pontom para outro =
será procedida mediante cancelamento da anterior e expedição -
de outro Alvará, em nome do adquirente do veículo e pelo prazo
restante do primitivo, uma vez recolhidas as taxas corresponden
tes.
)
ARTIGO 19f€6 permissionério poderá preitear a substi-
tuição do veículo indicado no Alvsrá por outro de fabricação
mais recente, de igual ou maior número de portas, isentando-se
ão recolhimento da taxa correspondente ao Alvará uma vêz que =
irá aproveitar-se da taxa já recolhida ao cofres Municipais.
ARTIGO 20f-Não será expedido Alverá a permissioná=/
rios em débito com tributos Municipais relativos a atividade
de que trata esta Lei, até que se comprove seuf pagamentod.
ARTIGO 22Ê- Os EE ãe estacionamentos de Taxis =
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA |
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA PE 5 Ve £18.05
sempre a proporção de um taxi para ceda 500(quinhentos) «/
habitantesse VITEO
PARÁGRAFO dice Os taxis deverão ser distri-/
buidos em "Pontos" de estacionamentos, no perímetro urbano, /
distantes, no minimo de 400 (&faáckos) metros um do outros/
ARTIGO 228= , Ocorrendo a vaga em qualquer ponto /
de estacionamento será preenchida-mediante pedido de trans /
ferência fomulado pelos permissionários de outros pontos, após
a devida comunicação, obedecida a ordem de antiguidade,
ARTIGO 234-, Os pontos âe estacionamentos serão fixa
dos por ato do Prefeito, do qual constarão a discriminação da
sua localização e da quantidade de veículos a que ele se des/
tina,
ARTIGO 24fj-,A fFreteitura Municipal deverá determi-
nar a localização e a formação de pontos ésm veículos tipo -
"KOMBI" p para a execução de serviços de lotação, pontos estes -
quifÓcstinarãe exclusivamente para os veículos daquele tipoe/
PARÁGRAPO ÚNICO Para esse tipo de serviço zEemexkr
& Municipalidade poderá criar tantos Pontos quantos achar con-
vinientee
ARTIGO 25f)- Na locslização dos pontos deverá o Pre-
feito atender as conveniências do trânsito, a estética da cida
de e as necessidades do público, obedecendo as diretrizes trae
çadas pelo Elano Piloto eu Plano Biretore-
ARTICO Hé26%- , Qualquer ponto de estacionamento pode/
rá por motivo de interesse público, scr extinto, transferido,-
ampliado ou diminuidos
PARAGRAFO PRIMEIRO» No caso de extinção serãoVtrans=
feridos para outro ponto.
PARAGRAFO SEGUNDO, No caso de redução serão transe
feridos os veículos de menor permanência no do
ARTIGO 27f-,Será obrigatória a permanência de apenas
um veículo durante as 24( vinte e quatro) horas por dia cada
"Ponto de Estacionamento",
ARTIGO 28$Í- , Cada Ponto de Estacionamento elegerá
um coordenador e um vice-coordenardor, com mandato de O2(dois)
anos, processanão-se essa eleição
os vecida
2los motoristas do
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
fkse 06
dos respectivos pontos, pela forma direta e secreta, fazene
do-se a comunicação ao Prefeito para o devido registro
PARAGRAFO ÚNICO -No caso de impedimentoá dos elei-
tos será realizada nova eleição para a complementação do pe-
riodo faltante»
1G0298-, Os coprdenadores elegerão entre si, na
forma do artigo284 um coordenador gefal de todos os pontos de
Estacionamento de Taxi desta cidade, com mandato de 2(dois) =
anosa quem caberá as funções de árbitro em todas as questões
que por ventura surgirem entre os pontos, além das de delegado
entre o executivo e os motoristas na solução de assuntos atie
nehtes a classe,
ARTICOf- 304 - ,sAs irregularidades ocorridas nos pontts
de estacionamento serão comunicadas à Coordenadoria Greal, pelo
coodenardor competente, sendo aplicáveis, depois de apuradas as
responsevilidade do infrator, fas seguintes penalidsdes, depcor/
do com a gravidade da faltas
I-Repreensãos
1I-Suspegúsão de até 15 dias;
III-=Suspensão dos direitos ao pohto de até O2(dois)
anos» a É
PARAGRAFO PRIMEIRO À aplicação da penaliãsãe previs/
ta ne ítem IW deste artigo cabe à coordenadoria gerais ao este
belecido nos ixkras itelff II e III será de competência its
do Prefeito, agpós a Bindicênciz para apurar a responsaviliãa
de do infrator,
PARAGRAFO SEGUNDO , A suspensão dos direitos de explo-
ração dos serviços, impedirá a permuta de local e a trensferén
cia de tais direitos a terceiros de que tratam cs artigos 7º e
8º desta Leio-
PARÁGRAFO TERCEIRO, O motorista que tiver seus direi
tos cassados, não poderá exercer a profissão em nenhum ponto -—
âe estacionamento do Kunicípio, durante a vigengia da penalida
des
ARTIGO 318-, Os permissionários e condutores de Taxis
deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem =
como fatilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização
SECRETARIA
Voo
n3
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIUNA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.07
fiscalização Nunicipale
ARTIGO 32f-, Os motoristas profissionais suicho=
mos serão obrigados ainda, als
I-Manter o veiculo em boas condições de tráfegos
Il-Fornecer à Prefeitura sede dd CONDUTAX, dados
estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados -
para fins de contrele e fiscalização;
IlI-Atender as obrigações fiscais e previdenciárias,
PARÁGRAFO ÚNICO-, Ao permissionário é vedado manter
préposto para dirigir o veículo.
ARTIGO -8 obrigação de todo condutor de TQKI - —
observar os deveres e proibições do Gódigo Racional de Tránsi-
to, suas Portarias e Determinações legais e especialmente:
InTratar com polidez e urbanidade os passageiros e o
II-Tra
III- Não recusar passageiros,
úblico em geral
P S b)
jar-se adequadament e
IV-Não cobrar acima da tabela;
V= Não permitir exeesso de lotaçãos-
ARTIGO 34f-
Esta Lei entrerá em vigor na data da
m
sua publicação, revogedas as disposições em contrário,-—
SALA DAS SESSÕES em 24 de IO de 1,9780m
ERON
-Vereadore
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO 2»
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 002/78-Ls:
O presente Projeto de Lei, de autoria do Nobre Verea
ãor Joge Gomes, recebeu dois Substitutivos, sendo o primeiro desta/
Comissão e o segundo do Nobre Vereador Iuquim Elias,
Face ao Regimento Interno da Casa, duss situações di
ferentes estão presentes.
Assim, nos termos do $ 1º do artigo 161 do referido/
Regimento, "apresentado o Substitutivo por Comissão Competente ou /
pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto/
original",
Segundo o mesmo parágrafo, se o substitutivo é apre-
sentado por outro Vereador, " o Plenário deliberará sobre a suspen-
são da discussão, para envio à Comissão Competente".
Neste caso, se o Plenário decidir pelo prosseguimen-
to da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo, como determina/
o $ 9º do artigo 161.
No caso, tendo sido apresentados dois Substitutivos,
deliberam o Plenário a suspensão da discussão.
Em consequência, veio o processo a esta Comissão, -/
para resolver o empasse surgido,
Sem entrarmos no mérito da decisão da Mesa, aceitan-
do o segundo Substitutivo, temos para nós, atendendo à letra do Re-
gimento Interno, que se deva dar preferência ao Substitutivo apre-/
sentado por esta Comissão, mesmo porque são poucas as divergências/
entee as duas proposições, mais de forma do que de fundo.
É óbvio que o Substitutivo poderá ser emendado por /
ocasião da primeira discussão. Nessas condições, como o Regimento /
é omisso, sugerimos seja este parecer submetido à apreciação do Fle
nário e, se aprovado, sejam tomadas as providências determinadas -/
pelo artigo 116, ou seja, colocação do Substitutivo ma-Ordem do Dia
para primeira discussão, fornecendo a Secretaria aos Srs. Vereadoz/
res cópias do mesmo,
SALA DAS COMISSÕES, EM 20 DE JUNHO DE 1.978.
ESTADO DE SÃO PAULO
- CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
AUTOGRAFO DE LEI Nº 8
Estebelece normas para execução de serviços de
trensporte individual de passageiros em velcu-
10s de aluguel, e dá outras providênciass
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tbiúna -/
aprova, e eu ORLANDO DA SILVA, na qualidade de
Prefeito do Município de Ibiúna, senciono e =/
promulgo a seguinte Leis
ARTIGO -1º- O trensporte individusl de passa=/
geiros no Município, em veículos de eluguel, constátui serviço de
interesse público, executado mediante prévia e exprússa autoriza-
ção da Prefeitura, consubstanciada pela outorga do Termo de Pere/
missão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas -/
por Leis
ARTIGO -2º- A exploração de serviço de trans-/
porte de passageiros, por meio de taxi, ê permitida ao motorista/
profissional sutônomo, ressalvado o disposto no artigo 5%
ARTIGO =3º- Fica criado por força da presente/
Lei o "CONDUZAX" (Cadastro Municipal de Condutores de Taxis).
ARTIGO =4º= Os veículos de aluguel, em serviço
no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devida
mente inscritos no CONDUTAX.
ARTIGO -5º-= Considera-se motorista profissio-/
nal autônomo, aquele que dirija, pessoslmente, veículo de sua pro
príedade e não possua outra profissão parsielas
ARTIGO 6?» Admitirese-á a co-propriedade de /
| um só veículo por O2(dois)motoristas profissionais autônomos, deg
de que previamente inscritos no CONDUTAX e não seja, qualquer um/
âcies, proprietário ou co-proprietário de outro veículo (Texi) «/
com alvaré de estacionamento em vigore
PARAGRAFO PRINEIRO- Ocorrendo doença, invali-/
+ dez ou incapacidade, que impossibilite a prestação de serviço por
mais de 30(trintajdias, devidamente comprovada pelo TeNePeSespode
rê o proprietário de taxi indicar outro motorista, desde que o -/
segue, ces cs s02
CÂMARA MUNICIPAL DE IBIÚNA
ESTADO DE SÃO PAULO
o2
mesmo esteja registrado como empregado do permissionário para po-
Ser dirigir o veículo enquanto perdurar a inatividade do motoris-
ta proprietário,
EARAGRAFO SEGUNDO- A substituição darese-á som-
pre que necessária, tantas vezes quenio indicer o Orgão Previden-
ciário,
ARTIGO -7º- Bara obter a inscrição no CONDUTAX/
o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitoss
I - Ser portador da Cartekta Nacional de Habilá
tação profissionals
II- Possuir exame de sanidade física e mental é
em vigor:
III-Apresentar atestado de residência no Nunief
pio;
TY -Apresentar stêstado-ãé antecédentes orimis/
nois do DeIs0sCs € Delegacia de Folfcia Local;
V -Apresentar folha corrida da Justiça Bocal;
VI -03(três) fotografias recentes, tamanho 3x4,
PARAGRAPO PRIMFIRO- Nocaso dos Ítens IV e V deg
te artigo, será negada a inscrição se constar condenação:
I- Por crime doloso;
II-Por crime culposo, se reincidente até três /
vezes num período de cinco(5)anos$
PARAGRAFO SEGUNDO- Fara os efeitos desta Lei, /
considera-se como residência do inscrito àquela que conster do =/
atestado da Delegacia de Folfcia Local, fornecido para a inscri-/
ção junto ao CONDUTAX, sendo obrigatfia a comunicação de qualquer
mudanças
PARAGRAFO TERCEIRO=Vencião o prazo do exame mê-
dico da Carteira Nacionel de labilitação, o inscrito deverá apre-
senter junto ao CONDUTAX, dentro do prazo de 10(dez) dias, compro
vante da atualizeção, sendo que na desobediência o condutor terã/
sua inscrição canceladas,
EARAGRAFO QUARTO-Ocorrendo a hápotese do cance-
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lamento da inscrição, prevista no parágrefo anterior, nova inscri
ção dependerá de vaga em Ponto de Estacionamentos
ARTIGO -Bº- Ocorrendo a morte do proprietário /
do texi, poderê seu Espólio indicar um motorista, inscrito no - /
CONDUTAX para dirigir o veículo, até que seja homologada a parti-
lha àos respectivos bens, resguardando-se o direito até que seus/
herdeiros tenham sãquirido plena capacidade para preencher os re=
quisitos do artigo 7º.=
ARTIGO =9º= Og veículos utilizados no serviço /
definido nesta Lei devem ser da categoria automóvel, dotado de 02
(duas) ou quatro portas, em bom estedo de funcionemerto, segurane
ça, higiene e conservação, isto por meio de prévia vistoria poli-
cial e da própria Prefeituras
ARTIGO -10º- Além de outras condições a serem /
estebelecides em regulamento, os veículos deverão ser dotados dos
seguintes requisitos!
I- Caixa Luminosa, com a palavra "TAXI";
II=-Cartão de Identificação do motorista, e
IlI-Tabela das tarifas, em vigor, fornecidas pe
1a Prefeitura Municipal ou Sindicato de Classe, se existire
ARTIGO =11º- O alvará de estacionamento é docu-
mento pelo qual É autorizada a utilização ão veículo para presta-
“cão dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento
em vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela Munici
patádade,
ARTIGO -122º= O alvará de estacionamento rcqueri
do pelos permissionários somente será expedido so veículo que te-
nha no máximo S(cinco)snos de fabricação, apôs comprovação do = /
preenchimento das exigências estabelecidas nos artigos 3º,7º e 99
desta Leis
ARTIGO -13º- Ao motorista profissional autônomo
somente poderá ser concedido o ALVARA relativo ao veículo de sua/
propriedade, nos termos desta Leis
ARTIGO=14?= O Alvará de estacionsmento tem vali
segue. cc ese 04
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dade por um eno e será expedido mediente requerimento, no primei-
ro mês de cada ano, seguido de pagamento de uma taxa de valor - /
igual a 1(un) salário mínimo de meior valor da Regiãios
PARAGRAPO PRIMEIRO- A texa referida neste arti-
go poderá ser paga em a(tres) vezes, em parcelos de igusl valor,/
uma em jeneiro, no ato ão requerimento do Alvará de Estacionament
to, 2 segunda em meio e e terceira em setembro, até o dia 30 dese
seg Últimos mesese
PARAGRAFO SEGUNDO- O atraso no pagamento por -/
mais de trinta(30) dies, após o vencimento do segundo ou do tere/
ceiro prazo, implicerá ma cassação sutomática do Alvará de Estacio
namentos
ARTIGO -15 - O alvará é pessoal, permitida a =/-
transferência somente nos casos previstos nesta Leis
ARTIGO -16 - A treonsferência de alvará poderá -/
ser operada quandos |
I- Constatar-se incapacidade ou invalidez perma- |
nente dão motorista autônomo, pera a profissão, declarado pelo IeNs
PeSes
| % II- Ocorrer a hipotese no artigo 6º para um dos/
RR... co-proprietários;
III-Houver interesse do proprietário, mediante o
pegemento de uma taxa, correspondente a G(seis) selários mínimos /
de Regíãos
Sia
, ' IV -Ocorrer a morte do motorista autônomo, por /
intermédio de seus herdeiros,
ARTIGO -17- A permuta de veículos, cujos proprie
tários possuam alvará de ponto diferentes equivale a transferência
sujeitando-se cade um dos permutantes eo pagemento da taxa previs-
ta no Ítem"III" do artigo enteriors
ARTIGO -18- Atendidas as formalidades legais e /
regulamentares, a transferência de Alvará de um ponto para outro /
será procêdida mediante cancelamento do anterior e expedição de -/
outro ilvarê, em nome ão adquirente do veículo e pelo prazo resten
segue. «e s05
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(6)
te do primitivo, uma vez recolhidos ss taxas correspondentese
ARTIGO 219- O permissionário poderá pleitear a /
substituição do veículo indicado no Alvará por outro de fabrica-/
cão meis recente, de igual ou maior número de portas, isentando-/
-se do recolhimento da texa correspondente ao Alvarê uma vez que/
irá aproveitar-se da taxa já recolhida aos cofres WMunicipais.
ARTIGO -20- Não será expedido Alvará a permissio
nários em débito com tributos lunicipais relativos a atividade de
que trata esta Lei, até que so comprove seu pagamentos
ARTIGO -21= Os pontos de estacionamentos de Taxis
serão estabelecidos pele Prefeiture Nuniciprl, considerada sempre
a proporção de um taxi para ceda 500(quinhentos)habitantese
PARAGRAFO UNICO, Os taxie deverão ser distribui-
dos em "Pontos" de estacionementos, no perínetre urbano, distens/
tes, no mínimo de 100(cem) metros um ão outros
ARTIGO -22= Ocorrendo a vega em qualquer ponto /
de estacionamento, será preenchida mediante pedido de transferên-
cia formulsão pelos permissionérios de outros pontos, após a devi
de comunicação, obedecida a ordem de entiguidnde,
ARTIGO -23- Os prontos de estacionamentos serêo -
fixados por Ato do Prefeito, do qual constarão a discriminação da
sus localização e da quantidade de veículos a que ele se destina,
ARTIGO -2dã= A Prefeiture Municiípel deverá deter
minar a localização e a formação de pontos para veículos tipo - /
"KOMBI", para a execução de serviços de lotação, pontos estes que
se destinarão exclusivamente para veículos daquele tipos
PARAGRAFO UNICO Para esse tipo de serviço a us
nicipalidade poderá criar tentos Pontos quentos achar convenientes
ARTIGO -25= Na localização dos pontos deverá o -
Prefeito atender as conveniências do transito, a estética da cida
de e es necessidades do público, obedecendo as diretrizes traça-/
das pelo Fleno Piloto ou Plano Diretors
ARTIGO -26- Qualquer ponto de estacionamento po-
der por motivo de interesse público, ser extinto, trensferião, /
Begue,.. «06
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amplisdo ou diminuidos
PADACRAFO PRIMEIRO» No caso de extinção serão 08/
veículos transferidos para outro pontos
PARAGRAFO SEGUNDO- No caso de redução serão treng
feridos os veículos de menor permanência no pontos
ARTIGO =27= Será obrigatória a permanência de ape
nas um veículo durante as 24(vinte e quatro) horas por dia em cade/
"Ponto de Estacionamento "e
ARTIGO -28= Cada Ponto de Estacionamento elegerá/
um coordenador e um vice-coordenador, com mendato de 02(dois) anos,
processando-se essa eleição pelos motoristas dos respentivos pontos
pela forma direta e secreta, fazendo-se a comunicoção ao Prefeito /
pera o devido registro.
PARAGRAFO UNICO- No caso de impedimento dos elei-
tos será renlizede rova eleição pare a complementeção do período =/
restante,
ARTIGO =28- Os coordenadores elegerão entre ei, /
ne forma do artigo 28, um coordenador geral de todos os pontos de /
Estacionamento de Taxi desta cidade, com mandato de 2(dois) anos a/
quem caberá as funçoés de árbitro em todas as questões que por ven-
tura surgirem entre os pontos, além das de delegado entre o execu-/
tivo e os motoristas na solução ão assuntos atinentes a classe,
ARTIGO =30= As irregularidades ocorridas nos pon-=
tos de estacionamento serfio Somunicados à Coordenadoria Geral, pelo
coordenador competente, sendo aplicávela, depois de apuradas as reg
ponsebilidades do infrator, es seguintes penalidades, decacordo com
a gravidade da faltas
I -Repreensãos
II-Suspensão de até 15 diass
III-Suspensão dos direitos ao ponto de até 02(= /
dois) anose
PARAGRAFO PRIMZIRO- A aplicação da penalidade pre
vista no Ítem I deste artigo cabe à coordenadoria geral; ao estabe-
1ecido nos ftens II e III será de competencia exclusiva do Prefeito
segue... s07
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após e Jindicôncia para apubar a responsabilidade do infrator.
PARACRAFO SEGUNDO- A suspensão dos direitos de/
exploração dos serviços, impedirá a permute de local e a transfe-/
rência de teis direitos e terceiros de que tratam os artigos 7º e/
go desta Lei.
PARAGRAPO TERCEIRO- O motorista que tiver seus/
direitos cassados, rão poderé exercer » profissão em nenhum ponto/
de estacionsnento do Município, durante a vigência da penalidade.
ARTIGO =31= Os permissionários e condutores de/
Taxis deverão respeitar as disposições legais e regulementares, SÉ
tem como facilitar, por todos os meios, 2 ativiânde ãs fiscaliza=/
ção Municipale
ARTIGO -32- Os motoristas profissionais autôno-
mos serão obrigados ainda, as
I-denter o veículo em boss condições de tráfego
II-Fornecer à Prefeitura sede da CONDUTAX, dados
estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins/
de controle e fiscalização;
III-Atender as obrigações fiscais e previdenciá-
riase
PARAGRAFO UNICO» Ao permissionário é vedado man-
ter preposto para dirigir o veículo,
ARTIGO =3J= É obrigação de todo condutor de TRXI
observar os deveres e proibições do Código Necional de Trânsito, =/
suas Portarias e Determinações legeis e especialmentes
I=Tretar com polidez e urbanidade os passageiros
ep público em geral;
Ii-Trajar-se adequadamentes
III-Não recusar passageiros;
IV=Não cobrer acims da tebelas
V=Não permitir excesso de lotação,
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ARTIGO -J4= Esta Lei entrará em vigor na data -/
de sua publicação, revogedas as disposições em contrários
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE =/
IBIUNA , 40S 18 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 19784
Vere dor - «JO GOM=S
Prosidonth/da Câmara Municipal é Ibina
eee em mem
- LUIZ GABRISL VIEIRA 1º SECRETARIO-
E
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ESTADO DE SÃO PAULO
Ofício nº 320/78 Ibiúna, 19 de Julho de 1.978
NY
SENHOR PREFEITO:
a
Através do presente encaminho a V. Ex2., O ATOS RA/
70 DE LEI Nº 023/78, referente ao Projeto de Lei nº 002/78-L,
Estabelece normas para execução de seviços de transporte indivicus
ãe passageiros em veículos de aluguel, e dá outras providências,
provado na Sessão Ordinária do dia 29/06/78.
Valho-me do ensejo, para apresentar-lhe os proves-
tos de estima e consideração.
s
Atenciosamente,
.
AO EXKO. SB.
DR, ORLANDO DA SILVA
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA
NESTA,
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ESTADO DE SÃO PAULO »
CERTIFICO, que .o Projeto de Lei nº 002/78 recebeu Parecer
da Comissão de Obras Serviços Públicos e Atividades Priva
das. Recebeu Párecer da Comissão de Justiça e Redação e da
mesma Comissão recebeu EMENDA ADITIVA NºS.01,02 e 03; e /
» EMENDA MODIFICATIVA Nº5.,01,02 e 03.
Ibiúna, 11 de abril de 1,978,
DEELESE aê dEL NANNI
ORE TIDÃO Assiotonto de Dirotor
CERTIFICO, que o presente Projeto de Lei nº 002/78 rece-/
beu Substitutivo das Comissões é que o mesmo foi apresen-
tado na Sessão Ordinária do dia 27/04/78,bem como o Pare-
cer.
Ibiúna, 28 de abril de 1.978.
ÁFALDA GABRIEL NANNI
CERTIDÃO in
CERTIFICO, que o presente Projeto entrou em 1º Discussão
na Sessão Ordinária do dia 01/06/78, sendo que o mesmo /
foi retirado da Ordem do Dia, pelo motivo de que o Nobre
Vereador Iuquim Elias apresentou também Substitutivo ao/
referido Projeto.
Ibiúna, 02 de junho de
JA
MRPALDA À &
Assistonto de Diretor
CERTIDÃO
a CERTIFICO QUE o presente Substitutivo do Nobre Vereador
Iuguim Elias foi aprovado em 18 Discussão na Sessão Or”
dinária do dia 22/06/78. Ibiúna, 23 de junho de 1,978.
CERTIFICO, que o Substitutivê apresentado pelo Nobre Vi
LERLLDAVOYS
002/78 foi apro
o ofício nº 320/78 de 19/07/78.
Pr ,
atraves «
Ibiúna, 19 de julho de 1.978

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