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norma nº 20/1970

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaESTATUTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBIÚNA
native_id1594

Documents (1)

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IBIÚNA
1970
PLANO DIRETOR DE 
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO
Estatutos dos Funcionários Públicos
INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
ÍNDICE ANALÍTICO
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
PÁGINA
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares..............................................1
TÍTULO II
PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I - Do Provimento..........................................................................
CAPÍTULO II - Do Concurso Público...................................................................
CAPÍTULO III - Da Nomeação............................................................................
CAPÍTULO IV – Da Posse ..............................................................................
CAPÍTULO V – Da Fiança..................................................................................
CAPÍTULO VI – Do Exercício...............................................................................
CAPÍTULO VII – Da Promoção............................................................................
CAPÍTULO VIII – Da Promoção “Post Mortem”....................................................
CAPÍTULO IX – Da Transferência.........................................................................
CAPÍTULO X – Da Remoção.................................................................................
CAPÍTULO XI – Da Reintegração
CAPÍTULO XII – Da Readmissão
CAPÍTULO XIII – Da Reversão
CAPÍTULO XIV – Do Aproveitamento
CAPÍTULO XV – Da Readaptação
CAPÍTULO XVI – Da Função Gratificada
CAPÍTULO XVII – Da Substituição
CAPÍTULO XVIII – Da Vacância
CAPÍTULO XIX – Do Tempo de Serviço
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I- Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II – Do Vencimento
CAPÍTULO III – Das Diárias
PÁGINA
CAPÍTULO IV – Do auxílio para diferença de caixa
CAPÍTULO V – Do salário Família
CAPÍTULO VI – Do Salário-Esposa
CAPÍTULO VII – Do Auxílio-Doença
CAPÍTULO VIII – Do Auxílio Natalidade
CAPÍTULO IX – Das Gratificações
CAPÍTULO X – Do Adicional por tempo de Serviço
CAPÍTULO XI – Da Ajuda de Custo
CAPÍTULO XII – Do Abono de Natal
CAPÍTULO XIII – Do Regime Especial de Trabalho
CAPÍTULO XIV – De Outras Concessões
CAPÍTULO XV – Da Acumulação
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I – Das férias
CAPÍTULOII – Das Licenças
Seção I – Disposições Preliminares
Seção II – Licença para tratamento de saúde
Seção III – Licença por Motivo de Doença em pessoa da família
Seção IV – Da Licença á Gestante
Seção V – Licença para estágio ou Serviço Militar Obrigatório
Seção VI – Licença para tratar de Interesses Particulares
Seção VII – Licença a Funcionária casada com funcionário Público Civil ou 
Militar
Seção VIII – Licença-Prêmio
CAPÍTULO III – Do Acidente do Trabalho
CAPÍTULO IV – Da Estabilidade
CAPÍTULO V – Da Disponibilidade
CAPÍTULO VI – Da Aposentadoria
CAPÍTULO VII – Da Assistência ao Funcionário
CAPÍTULO VIII – Do Direito de Petição
CAPÍTULO IX – Do Direito de Associação
TÍTULO V
DOS DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I – Dos Deveres
CAPÍTULO II – Das Proibições
CAPÍTULO III – Da Responsabilidade
CAPÍTULO IV – Das Penalidades
CAPÍTULO V – Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
CAPÍTULO VI – Da Sindicância e do Processo Disciplinar
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Sindicância
Seção III – Processo Disciplinar
Seção IV – Processo Por Abandono do Cargo
CAPÍTULO VII – Da Revisão
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO – Das Disposições Finais
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Lei nº 20/70 de 01 de Dezembro de 1970.
(Dispõe sobre o Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município e 
dá outras providências).
ANTONIO JOSÉ SOARES, Prefeito Municipal de Ibiúna, - Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por 
lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a 
seguinte lei:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE IBIUNA
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos 
públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades de todos os órgãos do Município, - quer 
pertençam à Administração centralizada ou autárquica.
Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa 
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, com 
denominação própria e pago pelos cofres do município.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões 
fixados em lei.
Art. 5º - Os cargos públicos são de carreira ou isolados.
§1º - São de carreira os que se integram em classes e 
correspondem a uma profissão ou atividade; isolados os que não se 
integram em classes e correspondem a certa e determinada 
atividade funcional.
§2º - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados 
são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for 
determinado por lei.
Art. 6º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão 
ou atividade e de igual padrão de vencimento.
Art. 7º - Carreira é uma sequência de classes da mesma profissão 
ou atividade, ordenadas de acordo com os padrões de vencimento 
e com denominação própria.
§ 1º - As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira serão 
definidas em lei ou regulamento.
§ 2º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços 
diferentes dos próprios de sua carreira ou cargos, ressalvadas as 
comissões legais e designações especiais de atribuição do prefeito.
Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e 
funções gratificadas.
Parágrafo único – As carreiras serão agrupadas, para o efeito de 
remuneração de seus integrantes, segundo as condições especiais 
exigidas para o provimento dos cargos que as compõem, 
considerada também a duração dos cursos nas de nível
universitário e nas que exigem habilitação técnica.
Art. 9º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras 
quanto as suas atribuições funcionais.
TITULO II
PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 10º - Compete ao prefeito prover os cargos públicos municipais, 
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 11 – Os cargos públicos municipais serão providos por:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III-Transferência;
IV- Reintegração;
V- Readmissão;
VI- Reversão;
VII- Aproveitamento.
Art. 12 – São requisitos para o provimento efetivo em cargo público:
I- Ser brasileiro;
II- Haver completado 18 anos de idade;
III-Contar menos de 45 anos de idade;
IV- Estar no gozo dos direitos políticos;
V- Ter bom procedimento;
VI- Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível 
com o exercício do cargo;
VII- Estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;
VIII- Atender as condições especiais prescritas para 
determinados cargos ou carreiras;
IX- Estar quite com as obrigações militares;
X- Haver sido habilitado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
§ 1º- Independerá de concurso o provimento de cargos em 
comissão.
§ 2º- A prova das condições a que se referem os itens I, II, III e X 
deste artigo não será exigida nos casos dos itens II, IV, V, VI e VII 
do artigo 11.
§3º- Para inscrição em concurso e posterior nomeação poderá ser 
dispensado o requisito a que se refere o item III deste artigo, 
quando o candidato for ocupante, há mais de dois anos, de cargo 
ou função pública do município, exceto os de confiança.
§4º- A comprovação dos requisitos exigidos no item VI deste artigo 
será feita mediante inspeção médica efetuada pelos órgãos 
municipais competentes.
Art. 13 – Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao 
provimento de cargo público do município, por nomeação, mediante 
concurso, será dada preferência na ordem seguinte:
I- Aos que a ela fizerem jus por força da expressa determinação 
legal;
II- Ao que apresentar maior número de pontos atribuídos em 
virtude dos títulos que possuir;
III-Ao servidor municipal.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14 – O concurso para provimento dos cargos públicos do 
município será de provas ou de provas e títulos simultaneamente.
Parágrafo Único – Os concursos para provimento dos cargos 
públicos, havendo vagas, serão obrigatoriamente realizados a cada 
dois anos, observadas as disposições legais.
Art. 15 – A lei determinará:
I- As carreiras em que o ingresso dependa de curso de 
especialização;
II- As carreiras cujas atribuições, além de outras exigências 
legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas 
pelos portadores de certificado de conclusão de curso
secundário fundamental, complementar ou profissional e 
de diploma de conclusão de curso superior, expedido por 
instituto de ensino oficial ou oficialmente reconhecido;
III-As condições que, em cada caso, devam ser preenchidas 
para o provimento dos cargos isolados.
Art. 16 – Respeitado o disposto nos itens II e III do artigo 12, os 
limites de idade para inscrição em concurso poderão ser fixados em 
lei, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo.
Art. 17 – Uma vez encerradas, as inscrições não serão reabertas 
antes da realização do concurso, salvo quando o número de 
candidatos for inferior ao das vagas.
Art. 18 – Realizado e homologado o concurso, o órgão competente 
expedirá os certificados de habilitação.
Parágrafo Único – O certificado conterá o nome do concorrente 
aprovado, a denominação do cargo posto em concurso, assim como 
a média geral e a classificação final por ele obtidas.
Art. 19 – O concurso, uma vez realizado, deverá ser homologado 
pelo prefeito dentro de três meses.
Parágrafo Único – O prazo de validade do concurso será de dois 
anos contados de sua homologação, se termo menor não for 
consignado no respectivo edital.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 – A nomeação será feita:
I- em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira 
ou isolado de provimento efetivo;
II- em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e 
exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser 
promovido;
III-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento 
efetivo e o candidato for ocupante de cargo público do 
Município com estágio probatório completo.
Art. 21 – Estágio probatório é o período de dezoito meses de 
exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência 
ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação 
dos seguintes requisitos:
I- Idoneidade moral;
II- Disciplina;
III-Assiduidade;
IV- Dedicação ao serviço;
V- Eficiência.
§ 1º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de 
merecimento, o Diretor do Departamento em que estiver servindo 
algum funcionário em estágio probatório, três meses antes do 
término deste, encaminhará ao Prefeito, sob pena de 
responsabilidade, informações reservadas sobre o funcionário, 
tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste 
artigo. No mesmo ato opinará fundamentalmente sobre se deve ou 
não ser confirmada a nomeação.
§ 2º - Se a informação for desfavorável, o prefeito mandará notificá￾lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.
§ 3º - Ciente da informação e do parecer desfavorável se houver, o 
prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura 
do ato de exoneração.
§ 4º - Se o despacho do prefeito for favorável à permanência do 
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo processar￾se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de 
findo o período do estágio.
Art. 22 – Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, 
ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver 
adquirido estabilidade no serviço público do município.
Art. 23 – A nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação 
dos candidatos em concurso.
Art. 24 – O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira 
poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo de 
provimento efetivo isolado ou de chefia que se encontre vago e para 
cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.
Parágrafo Único – O provimento definitivo a que alude este artigo 
deverá ser feito no prazo máximo de seis meses, a partir da 
vacância do cargo.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 25 – Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção e 
reintegração.
Art. 26 – Do termo de posse, assinado pela autoridade competente 
e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos 
deveres do cargo.
Art. 27 – São competentes para dar posse:
I- O Prefeito;
II- O Diretor do Órgão de administração do pessoal.
Parágrafo Único – A autoridade que der posse deverá verificar, sob 
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais 
para a investidura no cargo.
Art. 28 – A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias 
contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
§ 1º - Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias,a 
requerimento do interessado e mediante ato fundamentado da 
autoridade competente.
§ 2º - O prazo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto no 
caso de licença para tratar de assuntos particulares, será contado 
da data em que findarem as férias ou a licença.
§ 3º - Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados 
à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão o prazo 
de posse prorrogado, mediante requerimento até trinta dias 
contados da data da desincorporação.
Art. 29 – Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial da 
prorrogação, a nomeação será considerada automaticamente sem 
efeito.
Art. 30 – O funcionário declarará por ocasião da posse, se exerce 
ou não outro cargo ou função pública na União, Estado, Município, 
entidades autárquicas e paraestatais.
Parágrafo Único – A lei determinará os cargos isolados, de carreira 
ou funções efetivas para os quais, no ato da posse, será exigida 
declarações de bens.
CAPÍTULO V
DA FIANÇA
Art. 31 – O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por 
prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá 
entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I- Em dinheiro;
II- Em títulos da dívida pública;
III- Em apólices de seguro de fidelidade funcional emitidas por 
institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º - Tomadas e aprovadas as contas do funcionário no prazo 
máximo de cento e vinte dias a contar da data de seu afastamento, 
far-se-á devolução da fiança dentro de sessenta dias.
§ 3º - O responsável por alcance ou por desvio de material não 
ficará isento do procedimento administrativo e criminal, que couber, 
ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 32 – O início, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – O início do exercício e as alterações que nele 
ocorrem serão comunicados ao Órgão do Pessoal pelo chefe da 
repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 33 – Ao chefe da repartição para onde for designado o 
funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 34 – O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 
trinta dias contados:
I- Da data da posse;
II- Da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, 
salvo exceções previstas neste Estatuto.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 
trinta dias por solicitação do interessado e a juízo da autoridade 
competente.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo 
será exonerado do cargo ou dispensado da função.
Art. 35 – Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá 
ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único – O funcionário promovido poderá continuar em 
exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua 
lotação o comporte.
Art. 36 – Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em 
repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos 
previstos neste estatuto ou prévia autorização do Prefeito.
Parágrafo Único – Neste último caso, o afastamento do funcionário 
só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 37 – Entende-se por lotação, o número de funcionários de cada 
carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada 
repartição ou serviço.
Art. 38 – A lotação das repartições e serviços será fixada por 
decreto executivo.
Art. 39 – Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, 
nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em 
missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de 
decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município, contados 
da data do regresso.
Art. 40 – Preso em flagrante ou preventimento, pronunciado por 
crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda 
condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja 
pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final 
passada em julgado.
§ 1º - Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do 
vencimento, tendo direito à diferença se afinal não for condenado
§ 2º - No caso de condenação e se esta não for de natureza que 
determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na 
forma deste artigo até o cumprimento total da pena, com direito 
apenas a dois terços do vencimento e vantagens.
Art. 41 – O Órgão do Pessoal anotará na ficha de funcionário todos 
os atos criminosos por ele praticados que tenham sido apreciados 
pela justiça.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 42 – Promoção é a elevação do servidor de um grau a outro da 
mesma referência de vencimentos ou salários, mediante critério 
fixado nesta lei.
Art. 43 – A promoção obedecerá, em conjunto, as seguintes 
condições:
I- Mérito;
II- Tempo de serviço;
III-Tempo de cargo;
IV- Idade;
V- Encargos de família.
Parágrafo Único – O conjunto dessas condições corresponde a uma 
nota, que será resultante da soma dos pontos atribuídos a cada 
uma.
Art. 44 – Os pontos referidos no artigo anterior serão obtidos da 
seguinte forma:
I- Mérito: até 80 pontos:
a) Até 10 (dez) pontos por curso de especialização em 
administração pública, de qualquer categoria;
b) Até 30 (trinta) pontos pela eficiência demonstrada em serviço 
durante o exercício;
c) Até 10 (dez) pontos pela assiduidade no trabalho durante o 
exercício;
d) 5 (cinco) pontos por ano de efetivo exercício em cada cargo 
acumulado, quando não gratificado;
e) 10 (dez) pontos pela média de 200 horas de trabalho prestado 
fora de expediente normal, quando não remuneradas.
II- Tempo de serviço público: 5 (cinco) pontos por ano de efetivo 
exercício do serviço público;
III-Tempo de cargo: 4 (quatro) pontos por ano de efetivo 
exercício no cargo ou função;
IV- Idade: 0,2 (dois décimos) de ponto por ano excedente a 
dezoito anos
V- Encargos de família:
a) 5 (cinco) pontos pelo cônjuge, na constância do casamento;
b) 2 (dois) pontos por filho, inclusive adotivo;
c) 1 (um) ponto por ascendente até o segundo grau ou irmão 
inválido e sem economia própria;
d) 1 (um) ponto pelo irmão menor de 18 (dezoito) anos, sem 
meios de subsistência, que viva às expensas do servidor;
e) Ao viúvo, ou viúva, serão conferidos os pontos da alínea “a”, 
quando mantiver filho menor.
Art. 45 – Os direitos e vantagens que decorrem da promoção serão 
devidos a partir da publicação do respectivo ato.
Parágrafo Único – Ao funcionário que não estiver em efetivo 
exercício abonar-se-ão esses direitos e vantagens, a partir da data 
da reassunção.
Art. 46 – As condições de mérito serão apuradas mediante boletim 
de merecimento adequado a cada carreira, elaborado pelo Órgão 
de Seleção e Aperfeiçoamento e aprovado pelo Prefeito.
Art. 47 – Não serão atribuídos pontos de merecimento ao 
funcionário que estiver afastado do serviço público municipal por 
tempo superior a seis meses, durante o período a que corresponder 
o boletim de merecimento, ressalvado o disposto nesta lei quanto 
ao afastamento, com todos os direitos e vantagens dos servidores 
que sejam membros da Diretoria de Autarquias e Entidades de 
Classe, amparada pela Lei Federal nº 1.134/50 que congrega os 
servidores da Municipalidade.
Art. 48 – Compete ao Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento apurar 
o mérito dos funcionários, que será representado pela soma 
algébrica de pontos positivos e negativos. Os pontos positivos 
corresponderão à efetivação das condições relacionadas no artigo 
44, sendo as de mérito estabelecidas nos regulamentos e nos 
boletins de merecimento até o limite de 80 (oitenta) pontos; os 
pontos negativos decorrerão de penalidades impostas ao 
funcionário, faltas justificadas e injustificadas, comparecimento ou 
retirada fora da hora regulamentar, advertência, repreensão e 
suspensão disciplinar.
Parágrafo Único – Não serão contados pontos adicionais 
correspondentes a condições não consignadas nos boletins de 
merecimento.
Art. 49 – Para a avaliação do mérito, o chefe imediato e o mediato, 
quando houver, responderão criteriosamente e sob 
responsabilidade funcional aos quesitos propostos no boletim de 
merecimento, correspondendo a cada resposta um número fixo de 
pontos.
§1º - Os chefes justificarão, em separado, item por item do boletim 
de merecimento, ao concederem as notas máximas.
§2º - A nota final será o resultado da média aritmética entre os 
totais de pontos atribuídos às respostas dos chefes imediato e 
mediato.
§3º - Estão impedidos de preencher os boletins de merecimento dos 
funcionários das classes a que pertencem, os chefes concorrentes 
à mesma classificação.
Art. 50 – O tempo de serviço será contados em anos de efetivo 
exercício público, multiplicando-se o total por 5 (cinco) até 60 
(sessenta) pontos.
Art. 51 – O tempo de cargo corresponde à antiguidade de classe e 
será contado em anos de efetivo exercício de cargo municipal, do 
qual o funcionário seja titular efetivo, multiplicando-se o total por 4 
(quatro) até o limite de 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo Único – O tempo do funcionário comissionado ou 
substituto contar-se-á no cargo do qual é titular efetivo.
Art. 52 – A antiguidade de classe será contada:
I- A partir da data em que o funcionário entrar em exercício do 
cargo, nos casos de nomeação, readmissão, transferência 
a pedido, reversão ou aproveitamento;
II- Como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso 
de reintegração;
III-A partir da data de publicação do respectivo ato, no caso de 
promoção;
IV- No caso de transferência “ex-officio”, a partir da data em 
que o funcionário entrou no exercício do cargo de carreira 
do qual foi transferido ou da data em que foi publicado o 
ato de sua promoção para esse cargo.
Art. 53 – Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os 
pontos relativos aos filhos serão computados unicamente para o 
cabeça do casal.
Parágrafo Único – Quando o cabeça do casal for titular de cargo 
isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro 
cônjuge.
Art. 54 – Em caso de igualdade de nota, terá preferência o 
funcionário que tiver obtido o maior número de pontos relativamente 
ao mérito. Havendo igualdade de mérito, o desempate se fará pelo 
mesmo critério em relação, sucessivamente, a cada uma das 
condições enumeradas no artigo 43.
Art. 55 – Os pontos negativos referir-se-ão ao ano anterior ao da 
classificação e serão assim calculados:
I- Cada advertência corresponderá a um ponto;
II- Cada repreensão corresponderá a dois pontos;
III-Cada pena de multa corresponderá a 5 (cinco) pontos;
IV- Suspensão disciplinar resultante de processo 
administrativo, até 15 (quinze) dias, corresponderá a 10 
(dez) pontos e daí por diante, mais 2 (dois) pontos cada 5 
(cinco) dias, desprezados os restos;
V- Cada pena de destituição corresponderá a 20 (vinte) pontos;
VI- Cada grupo de 12 (doze) entradas ou retiradas com 
inobservância da hora regulamentar corresponderá a 1 
(um) ponto, desprezadas as frações;
VII- Cada grupo de 3 (três) faltas injustificadas corresponderá a 
1(um) ponto, desprezadas as frações.
Art. 56 – Ocorrendo vaga no serviço municipal serão consideradas 
vagas na mesma data, para efeito de promoção, as que decorrem 
de seu preenchimento.
Art. 57 – Os direitos decorrentes da promoção, inclusive quanto ao 
recebimento de vencimentos, são assegurados ao funcionário a 
partir da data em que ocorreu a vaga
Art. 58 – Depois de 5 (cinco) anos sem promoção, o funcionário 
será promovido, independentemente de vaga, ao padrão imediato 
superior.
Art. 59 – Não poderá ser promovido:
I- O funcionário que não tiver interstício de 730 (setecentos e 
trinta) dias de efetivo exercício na classe;
II- O funcionário que estiver suspenso sem recurso pendente;
III-O funcionário que estiver comissionado em serviço que não o 
da prefeitura;
IV- O funcionário que estiver exercendo mandato eletivo 
popular;
V- O funcionário que houver obtido licença sem vencimentos, no 
ano que serviu de base para a classificação, por mais de 3 
(três) meses;
VI- O funcionário em estágio probatório.
Parágrafo Único – Será dispensado o interstício a que se refere o 
número I desse artigo, quando o número de vagas na carreira for 
igual ou superior ao de ocupantes de padrão imediatamente inferior 
ou quando dentre este nenhum possuir interstício no cargo.
Art. 60 – Será declarado sem efeito o ato que promover 
indevidamente o funcionário.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a 
restituir o que mais houver recebido, ressalvado o disposto no artigo 
77.
§ 2º - O funcionário a quem couber a promoção será indenizado da 
diferença de vencimentos ou remuneração a que tiver direito, 
retroagindo a promoção à data da vaga que lhe deu origem.
Art. 61 – Para todos os efeitos será considerado promovido o 
funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido 
decretada no prazo legal, a promoção que lhe cabia, 
independentemente do que estabelece este Estatuto no Capítulo 
referente à promoção “post-mortem”.
Art. 62 – Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o 
efetivo exercício na classe anterior.
Art. 63 – Somente poderão ser promovidos aos cargos de chefia, os 
funcionários que hajam sido classificados na forma deste capítulo e 
habilitados em Curso de Chefia.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplicará durante o 
primeiro ano de execução deste estatuto.
Art. 64 – Ao se aposentar o servidor será automaticamente 
promovido ao padrão imediatamente superior, no exercício por 
ocasião de sua aposentadoria.
Art. 65 – Compete ao Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento, no 
processamento das promoções:
I- Estudar e elaborar os boletins de merecimento e submetê-los 
à aprovação do Prefeito;
II- Expedir, com aprovação do Prefeito, normas relativas ao 
processamento das promoções;
III-Orientar os chefes e autoridades sobre avaliação das 
condições de merecimento;
IV- Apurar o merecimento dos funcionários;
V- Avaliar o merecimento quando ocorrerem as hipóteses 
previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 49; quando se 
tratar de funcionário comissionado por mais de seis meses; 
quando as respostas do boletim de merecimento forem 
manifestadamente injustas;
VI- Organizar e fazer publicar ou afixar em editais a relação 
nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em 
ordem decrescente de grau de promoção, com indicação 
do número de dias de efetivo exercício;
VII- Organizar e fazer publicar ou afixar em edital a relação 
nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em 
ordem decrescente dos graus de promoção, com indicação 
dos pontos positivos e negativos atribuídos a cada um;
VIII- Decidir as reclamações sobre classificação, podendo para 
isso alterar os pontos atribuídos aos reclamantes;
IX- Informar os recursos das suas decisões, dirigidos ao 
Prefeito;
X- Propor, à autoridade competente, a aplicação de penalidades 
aos responsáveis pelo atraso na expedição e remessa dos 
boletins de merecimento; pela falta de informações ou 
elementos solicitados; pelos fatos de que decorram 
irregularidades ou parcialidade no processamento das 
promoções.
Art. 66 – Tornando-se vago um cargo no serviço municipal serão 
também assim considerados na mesma data, para o efeito de 
classificação, os cargos que tiverem de se vagar em decorrência do 
seu preenchimento.
Parágrafo Único – Verificar-se-á a vacância do cargo:
I- Na data do falecimento do ocupante;
II- Na data da publicação do ato que transferir, aposentar, 
exonerar ou demitir o seu ocupante;
III-Na data da publicação do ato que nomear seu ocupante para 
outro cargo;
IV- Na data da publicação da lei que criar o cargo.
Art. 67 – No processo de classificação devem ser observados os 
seguintes prazos:
I- A remessa dos boletins de recebimento aos chefes de serviço 
será feita pelo Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento, até o 
dia trinta e um de dezembro de cada ano;
II- Os boletins de merecimento serão devolvidos ao Órgão de 
Seleção e Aperfeiçoamento, devidamente preenchidos, até 
o dia trinta e um de janeiro de cada ano;
III-O Órgão do Pessoal comunicará ao de Seleção e 
Aperfeiçoamento, até o último dia de janeiro de cada ano, o 
tempo de cada funcionário no cargo que efetivamente 
exerce, apurado até o dia trinta e um de dezembro do ano 
anterior; comunicará ainda, no mesmo prazo, os elementos 
necessários ao cálculo dos pontos negativos a que se 
refere o artigo 55;
IV- A classificação dos funcionários, para o efeito de 
promoção, será publicada e afixada em edital até o dia 
trinta e um de maio de cada ano;
V- Decorrido o prazo de reclamação ou julgadas definitivamente 
as reclamações ou recursos por ventura interpostos, serão 
afixadas na sede de Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento 
as classificações finais de carreira e encaminhadas as 
listas de promoção ao Prefeito, até o dia trinta e um de 
julho de cada ano, que deverá efetuar nos trinta dias 
seguintes as promoções para as vagas existentes.
§1º - Publicadas as classificações ou afixadas em edital, junto às 
dependências da chefia, para conhecimento dos interessados.
§2º - Nas unidades isoladas será observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 68 – As classificações finais serão válidas para todas as vagas, 
até que sejam substituídas por novas classificações que deverão 
ser feitas anualmente.
Art. 69 – As listas de promoção serão organizadas uma para cada 
classe ou grau e somente conterão os nomes dos funcionários que 
satisfizerem todos os requisitos legais e regulamentares para o 
acesso.
§1º - As listas de promoção indicarão, além do grau de 
merecimento, os pontos positivos e negativos, e conterão tantos 
nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a 
preencher, mais dois sempre que o número de candidatos permitir.
§2º - Serão obrigatoriamente promovidos, para as vagas 
sucessivas, os funcionários indicados nas duas últimas listas de 
promoção, observada a nova ordem de classificação quando houver 
mais de um candidato nas condições aqui previstas.
Art. 70 – As classificações serão sempre publicadas ou afixadas em 
edital, para conhecimento dos interessados, contando-se o prazo 
para recurso da data da publicação ou afixação.
Art. 71 – As classificações finais serão válidas para as promoções 
que se verificarem até o dia 31 de agosto do ano seguinte àquele 
em que foram colhidos os dados necessários à sua feitura.
Parágrafo Único – As promoções serão feitas anualmente, até o dia 
trinta e um de agosto de cada ano, com base nos elementos 
relativos ao período compreendido entre primeiro de janeiro e trinta 
e um de dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 72 – Publicadas as classificações poderão os interessados 
apresentar reclamações ao Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento, 
dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo Único – Apresentada a reclamação, o Órgão de Seleção 
e Aperfeiçoamento providenciará para que seja informada dentro de 
três dias, pelos chefes do funcionário interessado ou pelo Órgão do 
Pessoal, e decidi-la-á em dez dias.
Art. 73 – Da decisão do Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento 
caberá recurso ao Prefeito dentro de cinco dias contados de sua 
publicação ou afixação em edital.
§ 1º - O recurso, apresentado e processado no Órgão de Seleção e 
Aperfeiçoamento, que o informará em cinco dias, deverá ser 
decidido em quinze.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre:
I- Avaliação do mérito;
II- Contagem dos pontos referentes aos itens II e V do artigo 43 
deste Estatuto;
III-Classificação final;
IV- Posição indevida de outros classificados.
Art. 74 – Julgados os recursos e procedida a classificação final, as 
promoções serão processadas, no máximo, até o dia trinta e um de 
agosto de cada ano.
Parágrafo Único – As vagas ocorridas posteriormente serão 
preenchidas no prazo de trinta dias, obedecida a mesma ordem de 
classificação.
Art. 75 – Todo funcionário que recorrer da nota de merecimento 
poderá ser submetido a prova de habilitação perante o Órgão de 
Seleção e Aperfeiçoamento.
Art. 76 – As autoridades encarregadas da execução do disposto 
neste capítulo ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- Repreensão, nos casos de engano, erro ou omissão culposos, 
que, de qualquer modo, retarde o processamento das 
promoções;
II- A mesma pena mais a de multa correspondente aos 
vencimentos diários, pelo número de dias de atraso na 
observância dos prazos estabelecidos;
III-Às penas do item precedente mais a de suspensão ou de 
destituição de função, conforme a gravidade de falta, se 
usarem de parcialidade, cometerem flagrante injustiça no 
julgamento do mérito ou praticarem qualquer ato doloso 
que prejudique ou favoreça funcionários.
Art. 77 – O funcionário que, por declaração falsa ou omissão 
intencional, for promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir 
o que tiver percebido em virtude da promoção.
§ 1º - Se o fato se tornar conhecido antes de decretadas as 
promoções será o funcionário excluído da classificação.
§ 2º - As penalidades previstas neste artigo não excluem outras 
sanções administrativas e penais cabíveis ao caso.
Art. 78 – Ao funcionário que por si ou por intermédio de terceiros 
apresentar pedido ou recomendação em favor da sua promoção 
será aplicada a pena de repreensão e na reincidência a de 
suspensão.
Art. 79 – Ficará sujeito a pena de repreensão o funcionário que, por 
erro grosseiro ou simples emulação, usar da faculdade de reclamar 
contra as classificações.
Parágrafo Único – Incorrerá na mesma pena e ainda nas de multa e 
suspensão, o funcionário que usar da mesma faculdade com o 
mero fito de prejudicar a outrem ou que empregar, na reclamação 
ou recurso, expressão ofensiva a qualquer autoridade ou a outro 
funcionário.
Art. 80 – Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis e 
contar-se-ão em dias corridos.
Parágrafo Único – As dúvidas que por ventura ocorrerem na 
execução deste capítulo serão resolvidas pelo Prefeito, ouvindo o 
Órgão de Seleção e Aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO “POST MORTEM”
Art. 81 – Deverá ser promovido “post mortem” ao cargo de padrão 
mais próximo, acessível por meio de promoção regulamentar, o 
funcionário falecido em atividade, com mais de doze anos de 
serviços prestados exclusivamente ao município e que, durante a 
sua vida funcional, tiver revelado mérito e inequívoca dedicação ao 
serviço.
Parágrafo Único – No caso de não haver possibilidade de 
promoção, pela inexistência de cargo padrão mais elevado, poderá 
ser expedido título de elevação de vencimentos “post mortem”, até 
o máximo de vinte por cento sobre a retribuição atribuída ao 
funcionário na data de seu falecimento.
Art. 82 – A despesa com o aumento de pensão, decorrente da 
aplicação do disposto neste capítulo, ocorrerá por conta do 
Município.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 83 – A transferência, em virtude de readaptação do funcionário, 
será processada “ex officio”:
I- De uma para outra carreira de denominação diversa;
II- De um cargo isolado de provimento efetivo para outro de 
carreira.
Art. 84 – Haverá, ainda, transferência:
I- De um cargo de carreira para outro de carreira;
II- De um cargo de carreira para outro isolado de provimento 
efetivo;
III-De um cargo isolado de provimento efetivo para outro da 
mesma natureza.
§1º - A transferência prevista neste artigo só poderá ser feita a
pedido do funcionário.
§2º - A transferência, a pedido, para o cargo de carreira só poderá 
ser feita para a vaga que tiver de ser provida mediante promoção 
por merecimento.
Art. 85 – Somente poderá haver transferência para cargo de igual 
padrão de vencimento atendidas, sempre, a conveniência do 
serviço e a exigência de habilitação profissional.
Art. 86 – O interstício para transferência será de trezentos e 
sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo Único – Não poderá ser transferido o funcionário que se 
achar em estágio probatório.
Art. 87 – A transferência por permuta somente será processada a 
pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos 
neste capítulo.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 88 – A remoção do funcionário poderá ser feita a pedido ou “ex 
officio”.
Art. 89 – A remoção por permuta será processada a pedido escrito 
dos interessados, observado o disposto neste capítulo.
Art. 90 – O funcionário removido deverá assumir o exercício na
repartição para a qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, 
salvo determinação em contrário.
Art. 91 – Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo 
estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em 
que se findarem as férias ou a licença.
Art. 92 – Nenhum funcionário poderá ser removido “ex officio” 
dentro do prazo de noventa dias antes de eleições municipais, 
estaduais ou federais.
CAPÍTULO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 93 – A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa 
ou reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento 
dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Art. 94 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; 
se este houver sido transformado será feita no cargo resultante da 
transformação; e se extinto em cargo de vencimento equivalente, 
respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo Único – Não sendo possível a reintegração pela forma 
prescrita neste artigo será o funcionário posto em disponibilidade.
Art. 95 – Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver 
ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao 
cargo que anteriormente ocupava mas sem direito a indenização.
Art. 96 – Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do 
cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimentos 
integrais.
Art. 97 – Transitada em julgado a sentença que determinar a 
reintegração, o Órgão competente incumbido da defesa do 
município, em juízo, representará imediatamente ao Prefeito, a fim 
de ser expedido o título de reintegração no prazo máximo de trinta 
dias.
CAPÍTULO XII
DA READMISSÃO
Art. 98 – Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou 
exonerado, reingressa no serviço público municipal sem direito a 
qualquer ressarcimento.
Parágrafo Único – A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, 
de exigência de vaga e de inspeção médica que prove capacidade 
para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências legais 
quanto a primeira investidura.
Art. 99 – A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo 
anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser 
feita em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada 
a habilitação profissional.
Parágrafo Único – Tratando-se de cargo intermediário de carreira, a 
readmissão só poderá ser feita em vaga destinada a ser preenchida 
mediante a promoção por merecimento.
Art. 100 – O tempo anterior no cargo, do funcionário readmitido, não 
será contado como antiguidade de classe para efeito de promoção.
Art. 101 – Não poderá ser readmitido o funcionário demitido a bem 
do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem 
promover a readmissão, salvo a hipótese da reabilitação judicial.
CAPÍTULO XIII
DA REVERSÃO
 
Art. 102 – Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo 
público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 103 – A reversão, que dependerá sempre de exame médico e 
existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou “ex officio”.
§1º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais 
de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º - O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a 
pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito.
Art. 104 – O funcionário revertido, a pedido, só poderá concorrer à
promoção depois de haverem sido promovidos todos os que 
integravam sua classe à época da reversão.
Art. 105 – O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para 
outro de carreira.
Art. 106 – A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo 
aposentado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Parágrafo Único – A reversão a pedido, a cargo intermediário de 
carreira, dependerá da existência de vaga destinada a ser 
preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 107 – A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, a 
contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado, se a 
mesma tiver ocorrido por sua culpa ou dolo.
Art. 108 – O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser 
novamente aposentado, com maiores proventos, antes de 
decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier 
moléstia que o incapacite para o serviço público.
CAPÍTULO XIV
DO APROVEITAMENTO
Art. 109 – Aproveitamento é a volta do funcionário em 
disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 110 – Os funcionários em disponibilidade serão 
obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se 
verificarem nos cargos do funcionalismo.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua 
natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto 
em disponibilidade.
§ 2 º - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica 
que prove a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente 
notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do 
cargo em que houver sido aproveitado será demitido.
§ 4º - Será aposentado o funcionário em disponibilidade que, em 
inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.
Art. 111 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá 
preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em 
igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO XV
DA READAPTAÇÃO
Art. 112 – Readaptação é a investidura em cargo compatível com a 
capacidade do funcionário.
Parágrafo Único – A readaptação, que dependerá sempre de 
inspeção médica, far-se-á:
I- Quando se verificarem modificações no estado físico ou 
psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que 
lhe diminuam a eficiência no exercício do cargo;
II- Quando se comprovar, em processo administrativo, que a 
capacidade intelectual do funcionário não corresponde as 
exigências do exercício do cargo.
Art. 113 – A readaptação não acarretará diminuição nem aumento 
de vencimento e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao 
funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante 
transferência.
CAPÍTULO XVI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 114 – Função gratificada é a instituída em lei para atender a 
encargos de chefia e outros que não exijam a criação de cargo.
Art. 115 – O desempenho de função gratificada será atribuído ao 
funcionário mediante ato expresso.
Art. 116 – A gratificação de função será percebida cumulativamente 
com os vencimentos do cargo.
Parágrafo Único – Não perderá a gratificação a que se refere este 
artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licença-prêmio, júri e doença, na forma prescrita no art. 
126, item XI.
Art. 117 – O exercício de função gratificada durante mais de 5 
(cinco) anos, ainda que iniciado antes dessa lei, importará na 
incorporação da maior gratificação recebida aos vencimentos do 
funcionário, não podendo, em caso algum, ser incorporada mais de 
uma gratificação, ressalvada, ainda, a hipótese prevista no art. 340, 
parágrafo único.
CAPÍTULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 118 – Só haverá substituição remunerada no impedimento legal 
e temporário superior a 3 (três) dias, de ocupante do cargo de 
chefia, de cargo isolado, de função gratificada ou, ainda, de outros 
que a lei autorizar.
Art. 119 – A substituição dos titulares de cargos de chefia, nos 
casos de impedimento superior a 30 (trinta) dias, será atribuída a 
funcionários que preencham uma das seguintes condições:
I- Sejam titulares de cargo de chefia de hierarquia 
imediatamente inferior e da mesma especialidade ou 
profissão atribuída ao cargo vago;
II- Sejam titulares, no mesmo Órgão, do cargo de padrão mais 
elevado da carreira correspondente à mesma profissão ou 
especialidade atribuída ao cargo vago.
§ 1º - Ao candidato que preencha o requisito previsto no item I 
deste artigo será assegurado preferência na substituição.
§ 2º - Quando o impedimento ou afastamento do ocupante do cargo 
for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a sua substituição competente 
será automática, respeitada a habilitação profissional.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, a substituição será em 
caráter improrrogável.
Art. 120 – A substituição remunerada de cargo de chefia dependerá 
da expedição de ato do Prefeito.
§ 1º - O substituto, durante o tempo em que exercer o cargo ou 
função, terá direito a perceber seus vencimentos cumulativamente 
com a diferença existente entre os de seu cargo efetivo e os de que 
passou a exercer ou com a gratificação de função.
§ 2º - O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o 
impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser 
nesse cargo provido efetivamente.
Art. 121 – Não haverá substituição em cargos de carreira.
CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
Art. 122 – A vacância de cargo decorrerá de : 
I- Exoneração;
II- Demissão;
III-Promoção;
IV- Transferência;
V- Aposentadoria;
VI- Nomeação para outro cargo;
VII- Falecimento;
§1º - Dar-se-á exoneração:
I- A pedido do funcionário;
II- A critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo 
em comissão;
III-Quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo 
legal. 
§2º - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser 
precedida de processo disciplinar.
Art. 123 – A vacância da função gratificada decorrerá de:
I- Dispensa a pedido do funcionário;
II- Dispensa a critério da autoridade a quem couber a 
designação;
III-Destituição.
Art. 124 – O funcionário após o desempenho ininterrupto ou não da
mesma função gratificada, por mais de dez anos, dela somente será 
destituído:
I- A pedido;
II- Por investidura em cargo de chefia, em caráter efetivo;
III-Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
IV- Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, 
o funcionário contribuiu para que não fosse apurada, no 
devido tempo, a falta de outrem.
§1º - A destituição nas hipóteses previstas nos itens III e IV será 
sempre precedida de inquérito administrativo regular assegurando￾se ao funcionário amplo direito de defesa, e sempre dependerá de 
decisão do Prefeito.
§2º - A disposição do presente artigo não se aplica às funções de 
oficial e auxiliar de Gabinete.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 125 – A apuração de tempo de serviço será feita em dias.
§1º - O número de dias será convertido em anos, considerando-se 
ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§2º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias 
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, 
arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número, 
com vistas exclusivamente a aposentadoria compulsória ou por 
invalidez.
§3º- O funcionário que, na forma da legislação em vigor, tiver 34 
(trinta e quatro) anos de efetivo exercício poderá averbar em dobro, 
antecipadamente, para efeito de aposentadoria, o período da 
licença-prêmio correspondente ao sétimo qüinqüênio.
Art. 126 – Serão considerados de efetivo exercício, os dias em que 
o funcionário estiver afastado em virtude de:
I- Férias;
II- Casamento, até 8 (oito) dias;
III-Luto pelo falecimento de cônjuges, filho, pai, mãe, irmão, até 8 
(oito) dias;
IV- Nascimento do filho ou falecimento de sogro, genro, 
cunhado, tio, avó ou neto, padrasto ou madrasta, até 2 
(dois) dias;
V- Exercício de função gratificada ou cargo de provimento em 
comissão no município ou em autarquia municipal;
VI- Convocação para o serviço militar ou estágio nas Forças 
Armadas;
VII- Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII- Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado 
de doença profissional;
IX- Licença a funcionária gestante;
X- Licença - prêmio;
XI- Motivo relevante até 12 (doze) dias por ano, não excedente 
a 2 (dois) por mês;
XII- Missão ou estudo de interesse do município, noutros 
pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o 
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo 
prefeito;
XIII- Convocação para integrar delegações esportivas ou 
culturais, de interesse estadual ou nacional, pelo prazo 
oficial da convocação;
XIV- Desempenho de mandato legislativo ou executivo da 
União, dos Estados e dos Municípios;
XV- Exercício de função ou cargo de governo, ou administração 
por nomeação do presidente da República ou do 
governador do Estado;
XVI- Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for 
declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de 
repreensão;
XVII- Prisão, se ocorrer, ao final, soltura por haver sido 
reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da 
imputação;
XVIII-Exames parciais ou finais, até 5(cinco) dias;
XIX- Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
XX- Tempo que o funcionário estiver licenciado para tratamento 
de tuberculose, câncer, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, 
pênfigo foliáceo, paralisia irreversível, nefropatia, doença 
de Parkinson, espôndilo-artrose anquilosante, leucemia ou 
qualquer moléstia de natureza grave, desde que, nesta 
hipótese, o afastamento tenha sido imposto 
compulsoriamente pelo Órgão competente do Município;
XXI- Disponibilidade;
XXII- Tempo de serviço militar obrigatório prestado em qualquer 
dos Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, 
anteriormente ao ingresso do funcionário para o serviço 
público municipal.
Art. 127 – Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será 
computado integralmente:
I- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II- O período de serviço ativo nas Forças Armadas, durante a 
paz. 
Art. 128 – Serão contados para todos os efeitos:
I- Simplesmente:
a) Os dias de efetivo exercício;
b) O tempo de serviço prestado ao município, suas autarquias e 
entidades paraestatais, qualquer que haja sido a forma de 
nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos 
cofres públicos;
c) O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado 
que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço 
público, salvo indenização, ou em entidade que opere em 
serviços de utilidade pública;
II- Em dobro:
a) Os dia de férias ou licenças-prêmio que o funcionário não 
houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na 
qualidade de servidor municipal;
b) O tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em 
defesa da população, quando e nos termos previstos em 
legislação especial.
Parágrafo único – Somente serão averbados os dias de férias não 
gozados por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável 
do funcionário.
Art. 129 – É vedada a acumulação de tempo concorrente ou 
simultaneamente prestados em 2 (dois) ou mais cargos ou funções 
da União, Estados, Territórios, Municípios e Autarquias.
Art. 130 – Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de 
serviço gratuito, ressalvado o que dispuser a legislação aplicável ao 
magistério municipal.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 – Além do evencimento poderão ser deferidos ao 
funcionário as seguintes vantagens:
I- Diárias;
II- Auxílio para diferença de caixa;
III-Salário – família;
IV- Salário – esposa;
V- Auxílio – doença;
VI- Auxílio – natalidade;
VII- Gratificações na forma prevista neste estatuto;
VIII- Adicional por tempo de serviço;
IX- Ajuda de custo;
X- Abono de Natal;
XI- Regime especial de trabalho.
§1º - Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo e 
os de acumulação permitida, o funcionário não poderá perceber a 
qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, 
nenhuma outra vantagem de ordem pecuniária dos Órgãos do 
serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou 
outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função.
§2º - O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na 
punição do funcionário que receber vantagem indevida e na 
imediata reposição da unidade ordenadora do pagamento.
Art. 132 – Só será admitida procuração para recebimento de 
qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício 
do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do 
Município ou impossibilitado de se locomover.
Art. 133 – É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer 
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 134 – Vencimento é a retribuição para o funcionário, pelo 
efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 135 – O funcionário perderá:
I- O vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;
II- Um terço do vencimento, quando comparecer ao serviço 
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos 
trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de 
trabalho;
III-Um terço do vencimento nas hipóteses previstas no artigo 40.
Parágrafo Únicos – No caso de faltas sucessivas, os domingos, 
feriados e dias de ponto facultativo intercalados serão computados 
para efeito de desconto.
Art. 136 – O funcionário não sofrerá quaisquer descontos no 
vencimento:
I- Nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XVI, XVII, XVIII e XIX do artigo 126;
II- Quando licenciado para tratamento de saúde pelos prazos 
previstos em lei;
III-Quando convocado para serviço ou estágio nas Forças 
Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber 
alguma retribuição por esses serviços, caso em se admitirá 
a opção ou se fará a redução correspondente.
Art. 137 – Nos casos de necessidade devidamente comprovada, o 
período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado, 
observado o disposto no artigo 172, item 2.
Art. 138 – Ponto é o registro que assinala o comparecimento do 
funcionário ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua 
entrada e saída.
§1º - Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do 
seguinte modo:
I- Pelo ponto;
II- Pela forma determinada em regulamento, quanto a 
funcionários não sujeitos ao ponto;
§2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado 
dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao 
serviço.
§3º - A infração do disposto no artigo anterior determinará a 
responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem 
prejuízo da ação disciplinar cabível.
Art. 139 – As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda 
Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes 
à quinta parte do vencimento.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o 
funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art. 140 – Além dos expressamente previstos neste Estatuto, 
somente serão permitidos descontos no vencimento ou previstos 
em lei.
§1º - Os descontos autorizados pelo funcionário, na forma prevista 
neste Estatuto ou em lei, não poderão ser sustados ou retidos sob 
qualquer hipótese, sob pena de responsabilidade da autoridade que 
assim proceder ou determinar.
§2º - Sobre os descontos acima mencionados não incidirá qualquer 
taxa de cobrança.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 141 – Ao funcionário que se deslocar temporariamente do 
município no desempenho de suas atribuições conceder-se-á, além 
do transporte, diária a título de indenização das despesas de 
alimentação e pousada.
Art. 142 – Não serão devidas as diárias quando em conseqüência 
do deslocamento houver sido concedida gratificação de 
representação.
Art. 143 – As diárias de que trata este capítulo serão fixadas e 
concedidas pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 144 – Ao funcionário, que no desempenho de suas atribuições 
normais, pagar ou receber em moeda corrente será concedido o 
auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo Único – O auxílio de que trata este artigo é inerente à 
atividade de pagar ou receber em moeda corrente e só será 
concedido ao funcionário que realmente estiver no desempenho 
dessa atividade.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 145 – Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou 
sustento será concedido salário-família de valor previamente fixado 
em lei.
Art. 146 – Para efeito de concessão de salário-família, são 
alimentários desde que vivam total ou parcialmente às expensas do 
funcionário, do aposentado ou disponível:
I- Os filhos de quaisquer condições, inclusive os adotivos e os 
espúrios menores de 21 anos;
II- As filhas solteiras de qualquer idade, sem economia própria;
III-Os filhos estudantes que freqüentarem curso secundário ou 
superior em estabelecimento de ensino oficial ou 
oficializado e que não exerçam atividade lucrativa, até a 
idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV- Os enteados, menores de 21 (vinte e um) anos, sem 
economia própria;
V- Os órfãos ou desamparados, menores de 21 (vinte e um) 
anos, criados como filhos, que não exerçam atividade 
lucrativas;
VI- Os tutelados que não disponham de bens próprios.
§1º - O benefício aos que não disponham de bens próprios será 
devido, sem qualquer limite de idade, se o alimentário for inválido.
§2º - A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a 
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 147 – Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e 
viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§1º - Se não viverem em comum será concedido ao progenitor que 
tiver os alimentários sob sua guarda.
§2º - Se ambos os tiverem será concedido a um e outro, de acordo 
com a distribuição dos alimentários.
§3º - A pai e mãe equiparam-se padrasto e madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos alimentários.
§4º - As regras estabelecidas neste artigo e seus parágrafos 
deverão ser observadas, ainda, quando o cônjuge do funcionário 
não for servidor municipal e com ele não viver em comum.
Art. 148 – Na habilitação, para que seja concedido o salário-família, 
observar-se-á o pedido com as certidões de nascimento:
I- Quanto aos filhos de desquitados, com a sentença 
homologatória do desquite e as certidões de nascimento 
em que conste a paternidade;
II- Quanto aos enteados, com certidão de nascimento e do 
segundo casamento do funcionário;
III-Quanto aos adotivos, com a prova de adoção;
IV- Quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela 
seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios 
a sua subsistência;
V- Quanto aos filhos espúrios, com os indícios de sua situação, 
prevalecerá o disposto no artigo 405 do código civil;
VI- Quanto às filhas solteiras maiores de 21 (vinte e um) anos,
termo de responsabilidade assinado pelo funcionário;
VII- Quanto a filhos estudantes, atestado de matrícula e 
freqüência de estabelecimento de ensino oficial ou 
oficializado, renotável anualmente.
Art. 149 – O salário-família, que não está sujeito a nenhum imposto 
ou taxa e nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda 
que para fins de previdência social, será pago sempre, inclusive 
quando o funcionário não estiver recebendo vencimentos ou 
proventos.
Parágrafo Único – Não se pagará, porém, o salário-família, ao 
funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos ou 
proventos.
Art. 150 – Entende-se por alimentário que vive parcialmente às 
expensas do servidor:
I- O que, exercendo atividade lucrativa, perceber salário inferior 
ao mínimo da região e viver sob o mesmo teto do 
funcionário;
II- O que, sendo educado e assistido por terceiros, receber 
mensalmente do funcionário, a título de pensão, 
importância igual ou superior a cinco vezes o valor do 
salário-família.
Art. 151 – O salário-família será concedido pelo Órgão do Pessoal, 
a requerimento do funcionário, instruído, desde logo, com os 
documentos exigidos em lei.
Parágrafo Único – Quando os cônjuges não viverem em comum, o 
salário-família será concedido a requerimento do cônjuge sob cuja 
guarda estiverem os alimentários.
Art. 152 – Os funcionários são obrigados a comunicar por escrito, 
no prazo de quinze dias, ao Órgão do Pessoal, qualquer ocorrência 
que dê causa a cessação do benefício previsto neste capítulo, a 
saber:
I- Falecimento ou casamento do alimentário;
II- Alcance de idade limite pelo alimentário, exceto se for 
inválido;
III-Emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou 
superior ao mínimo estabelecido para a região;
IV- Adoção do alimentário por terceiros.
Art. 153 – Não terá direito ao salário-família, o cônjuge do 
funcionário em atividade, inativo ou em disponibilidade da União, do 
Estado, de entidades automáticas e paraestatais ou de outro 
Município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício 
em razão do mesmo alimentário.
Art. 154 – A concessão do salário-família será revista sempre, 
sustado o benefício e instaurado inquérito disciplinar se da revisão 
decorrer presunção de falsidade a ser argüida contra o funcionário.
§ 1º - A devolução do indevido, quanto ao salário-família, será de 
vinte por cento sobre o vencimento de cada mês, 
independentemente dos limites estabelecidos para as consignações 
em folha de pagamento.
§2º - Comprovada no processo disciplinar a má-fé no recebimento 
indevido, será aplicada ao funcionário a pena de demissão a bem 
do serviço público sem prejuízo do procedimento criminal.
Art. 155 – O salário-família será pago, por inteiro, a partir do mês 
em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe houver dado causa, 
ainda que sobrevindo no fim do mês.
Art. 156 – Não se pagará o salário-família a partir do mês seguinte 
ao em que se der o fato que justificar sua supressão.
Art. 157 – Os alimentários continuarão a gozar do salário-família 
ainda que em sua vigência venha a falecer o funcionário municipal, 
caso em que o benefício será pago á título de pensão.
Art. 158 – Em todos os casos de alimentários inválidos, o salário￾família somente será concedido depois que os mesmos se 
submeterem a exame médico levado a efeito pelo órgão 
competente do município.
Art. 159 – Não poderá perceber o salário-família aquele que 
descurar da subsistência dos alimentários, hipótese em que o 
benefício continuará a ser pago a quem, comprovadamente, tiver 
assumido o encargo.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO-ESPOSA
Art. 160 – Ao funcionário em atividade, aposentado ou em 
disponibilidade será pago mensalmente o salário-esposa, de valor 
previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira 
não exerça atividade remunerada.
Art. 161 – O salário-esposa será concedido pelo Órgão do Pessoal, 
a requerimento do interessado, em formulário próprio fornecido pela 
Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:
I- Certidão de casamento;
II- Declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não 
recebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade 
remunerada.
§1º - Não se compreende entre as atividades remuneradas, a 
prestação de serviços domésticos.
§2º - Quando se tratar de companheira além de exigência do item II 
deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento 
declaração de duas pessoas idôneas, em que se declare datar de 
cinco anos, no mínimo, a união do casal.
Art. 162 – O pedido de salário-esposa será objeto de sindicância 
inicial e sua concessão deverá ser revista sempre.
Parágrafo Único – A critério do Órgão do Pessoal, poderá, a 
qualquer tempo, ser exigida do beneficiário apresentação de 
atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.
Art. 163 – O beneficiário é obrigado a comunicar por escrito, no 
prazo de quinze dias, ao Órgão do Pessoal, qualquer ocorrência 
que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos 
no artigo.
Parágrafo Único – A modificação de situação de que trata este 
artigo dará margem à suspensão do benefício.
Art. 164 – Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos 
documentos exigidos no artigo e seus parágrafos ou a 
inobservância do disposto no artigo 149, a autoridade competente 
determinará, “ex-officio”, a suspensão do salário-esposa e a 
reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.
§1º - A reposição das quantias recebidas indevidamente será de 
vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, 
independentemente dos limites estabelecidos para as consignações 
em folha de pagamento.
§2º - Provada a má-fé no recebimento indevido será aplicada, ao 
funcionário ou inativo, a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo 
do procedimento criminal.
Art. 165 – O salário-esposa será pago a partir do mês em que 
ocorrer o fato ou ato que lhe der causa; sua supressão ocorrerá a 
partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a 
justificar.
Parágrafo Único – Salvo na hipótese do parágrafo 2º do artigo 164, 
o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os 
motivos determinantes de sua supressão.
Art. 166 – O salário-esposa poderá ser concedido e pago 
diretamente à esposa do funcionário ou inativo, mediante 
requerimento em que prove estar recebendo pensão judicialmente 
concedida, observado o disposto no item II do artigo 161.
Art. 167 – O salário-esposa, que não está sujeito a nenhum imposto 
ou taxa e nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda 
que para fins de previdência social, será pago sempre, inclusive 
quando o funcionário não estiver recebendo vencimentos ou 
proventos.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 168 – Após cada período de doze meses consecutivos de 
licença para tratamento de saúde em conseqüência das doenças 
previstas no artigo 126, item XX, o funcionário terá direito a um mês 
de vencimentos, à título de auxílio-doença.
Art. 169 – O auxílio de que trata o artigo anterior não será 
concedido em relação aos períodos de doze meses completados 
antes da vigência deste Estatuto.
Art. 170 – O tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por 
conta dos cofres públicos municipais e será realizado pelo Hospital 
Municipal.
§1º - Ocorrendo a impossibilidade do Hospital Municipal atender 
acidentados, os mesmos serão encaminhados a outro 
estabelecimento hospitalar.
§2º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário acidentado em 
serviço, o auxílio-doença a que faz jus será pago cinco dias após a 
data do passamento.
CAPÍTULO VIII
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 171 – A título de auxílio-natalidade, o funcionário terá direito, 
por nascimento de cada filho, a importância correspondente aos 
vencimentos do menor padrão vigente nos quadros do 
funcionalismo.
§1º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem 
em comum, o auxílio-natalidade será concedido ao pai.
§2º - O auxílio-natalidade será pago até trinta dias contados da data 
da apresentação, pelo funcionário, da certidão de nascimento 
respectiva.
CAPÍTULO IX
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 172 – Será concedida a gratificação:
I- Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II- Pela prestação de serviços extraordinários;
III-Pela representação de gabinete;
IV- Pelo exercício de funções em determinadas zonas ou 
locais;
V- Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de 
vida ou saúde;
VI- Pela execução de trabalho noturno;
VII- Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII- A título de representação, quando em serviço ou estudo 
fora do município por designação do prefeito;
IX- Por outros encargos previstos em lei.
Parágrafo Único – Não perderá a gratificação a que se refere o 
artigo anterior, números I, IV, V e VI, o funcionário que ausentar-se 
em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e doença 
devidamente comprovada.
Art. 173 – O disposto no item II do artigo 172 aplicar-se-á quando o 
serviço for executado fora do período normal de trabalho a que 
estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo, 
previamente arbitrada pela autoridade competente, não poderá 
exceder a um terço do vencimento do funcionário.
Art. 174 – A gratificação prevista no artigo 172, item I, será arbitrada 
pelo Prefeito.
Art. 175 – A gratificação pela representação de gabinete será 
arbitrada pelo Prefeito.
Art. 176 – A designação para serviço ou estudo fora do município só 
poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação quando 
não estiver prevista em lei ou regulamento.
Art. 177 – O funcionário que receber importância relativa a serviço 
extraordinário não será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando 
sujeito a processo disciplinar.
Art. 178 – Será punido com pena de suspensão o funcionário que 
se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
Art. 179 – Será também punido com a pena de suspensão o 
funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço 
extraordinário.
Art. 180 – Em caso de reincidência, nas hipóteses previstas nos 
artigos 178 e 179, o funcionário será punido com pena de demissão 
a bem de serviço público.
Art. 181 – Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de 
gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e 
complementares.
Art. 182 – Em se tratando de trabalho noturno ou extraordinário 
noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por 
cento) no primeiro caso e de mais 20% (vinte por cento) sobre o 
valor da hora extraordinária no segundo caso.
Parágrafo Único – Por trabalho noturno entende-se o prestado no 
período das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do 
dia seguinte.
Art. 183 – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas 
perigosas ou locais insalubres e pela execução de trabalho de 
natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será paga na 
base de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento mensal.
Parágrafo único – As zonas e locais, bem como os trabalhos 
especiais, serão determinados em decreto, dentro do prazo máximo 
de 30 (trinta) dias.
Art. 184 – O funcionário que exercer cargo de direção ou função 
gratificada não poderá receber gratificação por serviços 
extraordinários.
Art. 185 – Ressalvado o disposto neste estatuto, o regime de 
gratificação será objeto de leis e regulamentos complementares.
Art. 186 – Nenhum funcionário poderá ser convocado a prestar 
serviços extraordinários por período diário maior de 2 (duas) horas.
Art. 187 – Ficam incorporadas, para todos os efeitos, ao vencimento 
do funcionário, as gratificações percebidas com fundamento nos 
itens II, IV, V e VI do artigo 172, depois de 10 (dez) anos 
ininterruptos ou 15 (quinze) anos interpolados de exercícios das 
funções a que se referem os mesmos itens.
§1º - Os prazos a que alude o corpo do artigo, para incorporação e 
cálculo dos respectivos proventos, serão reduzidos à metade 
quando, por ocasião da aposentadoria, o funcionário estiver em 
gozo da gratificação, abrangidos nessa disposição os já 
aposentados.
§2º - No computo dos prazos a que se refere o artigo serão 
considerados os períodos de afastamento do funcionário do 
exercício do cargo, na forma do parágrafo único do artigo e 
somente nos casos especificados nesse artigo.
CAPÍTULO X
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 188 – Pagar-se-á adicional de cinco, dez, vinte, vinte e cinco, 
trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário 
que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e 
cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço público.
Art. 189 – Pagar-se-á ao funcionário, após vinte e vinte e cinco anos 
de efetivo exercício exclusivamente municipal, a sexta parte dos 
vencimentos integrais.
Art. 190 – Os adicionais e a sexta parte de que trata este capítulo 
incorporar-se-ão aos vencimentos do funcionário para todos os 
efeitos.
Art. 191 – Em cada dez anos de efetivo exercício em cargos 
isolados de provimento efetivo, excluídos os cargos de direção, será 
acrescida aos vencimentos mensais do funcionário importância 
correspondente à diferença entre os valores do padrão do seu 
cargo e do padrão imediatamente superior, sem prejuízo do 
disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único – Não será contado mais de um decênio, pelo 
tempo já completado, aos funcionários atuais que forem 
beneficiados pelo disposto neste artigo.
CAPÍTULO XI
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 192 – A juízo do Prefeito poderá ser concedida ajuda de custo 
ao funcionário que for incumbido de missão fora do Município.
§1º - A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de 
viagem e da nova instalação, e não excederá a importância 
correspondente a 3 (três) meses de vencimento.
§2º - No arbitramento da ajuda de custo serão levadas em conta as 
condições de vida no local da missão, o vencimento do cargo, bem 
como, em previsão, o montante das despesas a serem realizadas.
Art. 193 – Não se concederá ajuda de custo:
I- Ao funcionário que, em virtude de mandato eletivo, deixar ou 
reassumir o exercício do cargo; e
II- Ao funcionário posto a serviço de qualquer entidade de direito 
público.
Art. 194 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I- Quando não se transportar para o local da missão; e
II- Quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir 
demissão ou abandonar o serviço.
§1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade de pessoal e 
poderá ser feita parceladamente.
§2º-Não haverá obrigação de restituir:
a) Quando o regresso do servidor for determinado, “ex-officio”, 
por doença comprovada ou por motivo de força maior;
b) Havendo exoneração, após 90 (noventa) dias da saída do 
município.
CAPÍTULO XII
DO ABONO DE NATAL
Art. 195 – Ao funcionário, anualmente, será concedido Abono de 
Natal, nas seguintes bases:
a) Um mês de vencimentos àqueles que durante o ano não 
registrarem mais de 10 (dez) faltas justificadas ou não;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento àqueles que 
durante o ano não registrarem mais de 20 (vinte) faltas 
justificadas ou não;
c) 50% (cinqüenta por cento) do vencimento àqueles que 
durante o ano não registrarem mais de 30 (trinta) faltas 
justificadas ou não;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento nos demais 
casos.
§1º- O funcionário recém-admitido perceberá 50% (cinqüenta por 
cento) do abono se tiver trabalhado mais de 182 (cento e oitenta e 
dois) dias e 25% (vinte e cinco por cento) se os dias de exercício 
não atingirem esse limite.
§2º - Para o efeito de Abono de Natal, o ano será considerado como 
período compreendido entre primeiro de novembro do ano anterior 
a trinta e um de outubro do exercício seguinte.
Art. 196 – O pagamento de Abono de Natal será feito na primeira 
quinzena do mês de dezembro de cada ano, sendo o benefício 
extensivo.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 197 – Fica instituído o Regime Especial de Trabalho (R.E.T.), a 
ser aplicado ao servidor que seja:
a) Ocupante de cargo ou função técnica, científica ou de 
pesquisas;
b) Ocupante de cargo ou função que envolva responsabilidade 
de direção, chefia e assessoramento.
§1º - O Prefeito, nos casos de interesse do serviço, poderá 
designar, para o regime de trabalho ora estabelecido, servidores 
que, nas condições das alíneas “a” e “b” deste artigo, evidenciarem 
capacidade, eficiência e dedicação especiais, ressalvando-se-lhes o 
direito de aceitar ou não o referido regime.
§2º - O direito de aceitar ou não, de que trata o parágrafo anterior, 
deverá ser manifestado até 7 (sete) dias após a data em que o 
servidor for colocado em Regime Especial de Trabalho.
Art. 198 – A autorização para a prestação de serviço no regime de 
trabalho ora instituído, ou sua cessação, compete ao Prefeito 
mediante proposta devidamente fundamentada dos chefes de 
repartições.
Art. 199 – Enquanto permanecer no Regime Especial de Trabalho, 
o servidor é obrigado a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais de trabalho, no mínimo, e perceberá gratificação de 100% 
(cem por cento) sobre o valor do padrão de vencimento ou da 
referência do salário, acrescidos do adicional por tempo de serviço.
Art. 200 – O servidor não fará jus à gratificação nos afastamentos 
de efetivo exercício do cargo, exceto nos casos de:
a) Férias;
b) Gala;
c) Nojo;
d) Júri;
e) Serviço eleitoral;
f) Licença para tratamento de saúde;
g) Licença decorrente de acidente em serviço ou de doença 
profissional.
Art. 201 – O pessoal burocrático auxiliar ou subalterno, cujo 
trabalho seja indispensável ao funcionamento do regime a que se 
refere esta lei, poderá ser convocado para a prestação de serviço 
extraordinário, pelo prazo que for necessário, percebendo 
gratificação mensal correspondente até 50% (cinqüenta por cento) 
sobre o valor do padrão de vencimento ou da referência do salário, 
acrescida do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – O serviço extraordinário referido neste artigo 
exige a prestação, no mínimo, de mais de 10(dez) horas semanais 
de trabalho a que já estiver sujeito o servidor.
CAPÍTULO XIV
DE OUTRAS CONCESSÕES
Art. 202 – Ao funcionário estudante de curso médio ou superior será 
permitido faltar ao serviço, até 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos 
vencimentos ou outras vantagens do cargo, para prestação de 
exames escolares.
§1º - Ao funcionário estudante deverá ainda, desde que provada a 
necessidade, ser permitido, mediante compensação, entrar em 
serviço até 1 (uma) hora mais tarde ou retirar-se até 1 (uma) hora 
mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal.
§2º - Se o curso apresenta interesse direto ou indireto para a 
repartição ou para o serviço público, poderá ser dispensada a 
compensação.
Art. 203 – A Administração Municipal, através de entidade 
representativa da classe dos funcionários, distribuirá, anualmente, 
bolsas de estudos aos seus servidores, cuja quantidade e 
condições serão estabelecidas por lei.
Art. 204 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter
feito a despesa em virtude do falecimento de funcionário em 
atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida, a 
título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês 
de vencimento ou provento.
Parágrafo Único – O pagamento deste auxílio será efetuado pela 
repartição competente, mediante a apresentação do atestado de 
óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido 
realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provada a 
sua identidade, até 30 (trinta) dias após o seu falecimento.
Art. 205 – Ao funcionário que, obrigatoriamente, pela natureza de 
seu serviço, trabalhe aos sábados e domingos será assegurada, 
pelo menos uma vez por mês, a coincidência do descanso semanal 
com um desses dias
Art. 206 – O funcionário estável, portador de diploma de curso 
universitário ou técnico, poderá ser, a critério do Prefeito, designado 
para servir como estagiário nos serviços correspondentes à sua 
habilitação, com direito apenas aos vencimentos do seu cargo 
efetivo.
Parágrafo Único – A designação de que trata este artigo dependerá 
de prévia aquiescência do funcionário.
CAPÍTULO XV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 207 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I- A de dois cargos de professor;
II- A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III-A de dois cargos privativos de médico.
§1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a 
acumulação somente é permitida quando haja correlação de 
materiais e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos e funções do 
Município com os da União, dos Estados, de outros Municípios e 
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de 
economia mista.
§3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos 
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em 
comissão ou contrato para a prestação de serviços técnicos ou 
especializados.
Art. 208 – Não se compreendem na proibição de acumular nem 
estão sujeitos a quaisquer limites:
I- A percepção conjunta de pensões, vencimentos ou salários;
II- A percepção conjunta de pensões civis e militares;
III-A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, 
aposentadoria ou reforma.
Art. 209 – É permitido ao funcionário aposentado ou em 
disponibilidade participar de Órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único – O funcionário aposentado ou em disponibilidade, 
que exercer funções em órgão de deliberação coletiva, perceberá a 
gratificação correspondente, além do provento da inatividade.
Art. 210 – O funcionário não poderá exercer mais de uma função 
gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação 
coletiva.
Art. 211 – Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida 
e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.
Parágrafo Único – Provada a má-fé perderá todos os cargos ou 
funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido 
indevidamente, além de ficar inabilitado durante cinco anos para o 
exercício de qualquer cargo ou função pública no município.
Art. 212 – As autoridades e chefes de serviço que tiverem 
conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, 
indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao 
Órgão do Pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob 
pena de responsabilidade.
Parágrafo Único – Qualquer funcionário poderá denunciar a 
existência de acumulação.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art. 213 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, um período de 
férias anuais que lhe será fixado da seguinte forma:
I) Vinte dias úteis, se contar menos de dez anos de serviço 
municipal;
II) Vinte e cinco dias úteis, se contar mais de dez e menos de 
vinte anos de serviço municipal;
III)Trinta dias úteis, se contar mais de vinte anos de serviço 
municipal.
§1º - Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o 
funcionário direito á férias.
§2º - Para o fim de concessão de férias de mais de vinte dias, a 
verificação do tempo de serviço será feita à vista do que constar do 
título declaratório de adicional do funcionário.
§3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 214 – O período de férias será considerado como de pleno 
exercício, salvo quanto a gratificações dos serviços extraordinários.
Art. 215 – As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, 
salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, 
caso em que se admitirá sua interrupção por uma única vez.
Parágrafo único – Interrompidas as férias na forma deste artigo, 
poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade ou 
requerer, em caráter irretratável, que lhe sejam averbados em dobro 
e para todos os efeitos, salvo o de antiguidade na classe, os dias 
úteis a que ainda tiver direito.
Art. 216 – O funcionário com direito a trinta dias úteis de férias 
poderá gozá-las em dois períodos, de quinze dias cada um, no 
decurso do mesmo ano.
Art. 217 – Por motivo de promoção, transferência, remição ou 
suspensão, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a 
interrompê-las.
Art. 218 – Durante as férias nenhum funcionário poderá ser 
transferido, removido, suspenso, demitido ou readaptado.
Art. 219 – Os funcionários que operarem diretamente com Raio-X e 
substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão 
direito, quanto ao efetivo exercício de suas atribuições, ao número 
de dias de férias especificados no artigo 213, porém por semestre.
Art. 220 – As férias dos funcionários de ensino corresponderão ao 
período de férias escolares, obedecidas as restrições 
regulamentares.
Art. 221 – Após 10(dez) anos de efetivo exercício, o funcionário 
municipal passará a receber anualmente, no dia em que antecederá 
sua entrada em férias, quantia igual a 1/30 (um trinta avos) dos 
vencimentos mensais, por dia de férias a que tenha direito, 
independentemente dos vencimentos normais.
Art. 222 – A escala de férias para cada ano será previamente
organizada pelo chefe da repartição ou do serviço, que dela dará 
ciência aos funcionários.
Parágrafo Único – A escala poderá ser alterada de acordo com a 
conveniência do serviço.
Art. 223 – Os chefes de repartição ou serviço não serão incluídos 
na escala de férias, cabendo à autoridade a que estejam 
subordinados determinar a época em que deverão ser gozadas.
Art. 224 – As férias dos diretores serão concedidas pelo Prefeito.
Art. 225 – Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe da 
repartição seu endereço eventual.
Art. 226 – No caso de não poder o funcionário gozar férias durante 
um exercício, por acúmulo de serviço ou qualquer outro motivo justo 
devidamente comprovado, poderá gozá-las no exercício seguinte ou 
requerer seja o tempo a elas correspondente contado em dobro, 
para todos os efeitos legais, excluído o de antiguidade de classe.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 227 – Será concedida licença ao funcionário:
I- Para tratamento de saúde;
II- Por motivo de doença em pessoa da família;
III-Para repouso à gestante;
IV- Para estágio ou serviço militar obrigatório;
V- Para tratar de interesses particulares; 
VI- Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou 
militar;
VII- A título de prêmio.
Art. 228 – Ao funcionário em comissão não será concedida a 
licença nos casos dos itens V, VI e VII do art. anterior.
Art. 229 – Finda a licença, o funcionário deverá assumir 
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado 
pelo menos cinco dias antes de finda a licença, contando-se, se 
indeferido, como licença o período compreendido entre a data da 
conclusão desta e a publicação do despacho denegatório da 
prorrogação.
Art. 230 – Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, o 
funcionário em gozo de licença não contará tempo para qualquer 
efeito.
Art. 231 – O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, 
salvo determinação médica expressa em contrário.
Art. 232 – A licença concedida dentro de sessenta dias contados do 
término da anterior, quando da mesma, será considerada como 
prorrogação.
Art. 233 – Serão consideradas como faltas injustificadas os dias em 
que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de 
recusar submeter-se à inspeção médica.
Art. 234 – Em qualquer dos casos previstos no artigo 227, os 
pedidos serão despachados no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único – Esgotado o prazo, o pedido será considerado 
deferido.
SEÇÃO II
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 235 – A licença para tratamento de saúde será concedida a 
pedido ou “ex-officio”.
§1º - Num e noutro caso é indispensável inspeção médica realizada 
pelo órgão competente da Prefeitura.
§2º - Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a 
inspeção médica será feita em sua residência.
Art. 236 – A licença para tratamento de saúde será concedida com 
vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado 
médico.
Parágrafo Único – Na hipótese de ser indeferida, contar-se-á como 
de licença o período compreendido entre a data da apresentação do 
requerimento e a publicação do despacho denegatório.
Art. 237 – O funcionário que, em virtude de doença, ficar 
incapacitado para o exercício de qualquer cargo público será 
afastado até o prazo máximo de 4 (quatro anos), com todos os 
vencimentos.
§1º - Findo o prazo previsto neste artigo e perdurando a 
incapacidade do funcionário será ele aposentado com vencimentos 
integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.
§2º - Aposentado na forma prevista neste artigo, o funcionário, a 
juízo do órgão competente da Prefeitura, será submetido a exames 
periódicos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, revertendo ao 
serviço ativo uma vez cessada sua incapacidade.
Art. 238 – Se adoecer fora dos limites do Município e não puder 
comparecer ao órgão médico inspecionador da Prefeitura, o 
funcionário submeter-se-á à inspeção no posto de saúde da 
localidade em que se encontrar, devendo, porém, comunicar o 
ocorrido ao chefe da repartição, no dia em que começar a faltar.
Parágrafo único – O laudo médico indicará a natureza da doença, a 
data inicial do impedimento do funcionário e o prazo da licença, que 
não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 239 – A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção 
realizada por junta médica.
Art. 240 – Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido 
gracioso o laudo médico, o funcionário beneficiado será demitido a 
bem do serviço público, aplicando-se igual penalidade ao médico se 
este for servidor do Município.
Art. 241 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não 
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de 
ter cassada a licença e ser demitido.
Art. 242 – O funcionário poderá desistir da licença desde que, 
mediante inspeção médica, seja julgado apto para exercício do 
cargo.
SEÇÃO III
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 243 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença 
na pessoa do cônjuge do qual não esteja separado, do ascendente, 
descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até segundo grau 
civil, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e 
esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo.
§1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada 
pelo órgão competente da prefeitura.
§2º - A licença de que trata este artigo será transformada em dias 
de falta injustificada se a doença não ficar comprovada na inspeção 
médica.
§3º - Esta licença será concedida por prazo certo e com 
vencimentos integrais até um ano, e com 2/3 (dois terços) dos 
vencimentos a partir do décimo terceiro mês.
Art. 244 – Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do 
município poderá a inspeção médica realizar-se na forma prevista 
no artigo 238 e seu parágrafo único, ficando o funcionário obrigado 
a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que 
começar a faltar.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 245 – À funcionária gestante será concedida, mediante 
inspeção médica, licença por 4 (quatro) meses com todos os 
vencimentos.
Parágrafo Único – Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
só poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de 
gestação.
Art. 246 – A funcionária gestante, quando em serviço de natureza 
braçal ou perigoso, terá direito de ser aproveitada, 
temporariamente, em função compatível com seu estado, a contar 
do quinto mês de gestação e sem prejuízo do direito à licença 
prescrita neste artigo.
SEÇÃO V
LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 247 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e 
outros encargos da segurança nacional será concedida licença com 
vencimentos integrais.
§1º - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, 
do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada 
de documento oficial que prove a incorporação.
§2º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o 
funcionário perceber na qualidade de incorporado.
Art. 248 – O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de 10 
(dez) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos 
vencimentos e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de 
demissão por abandono do cargo.
Parágrafo único – Quando a desincorporação se verificar fora do 
estado, ser-lhe-á concedido um prazo de 20 (vinte) dias para que 
reassuma o cargo sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 249 – Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas 
será também concedida licença, com vencimentos integrais, 
durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando 
não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á 
o direito de opção.
 
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 250 – Ao funcionário estável poderá ser concedida licença, sem 
vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão de licença.
§2º - Só poderá ser negada a licença quando o afastamento do 
funcionário for comprovadamente inconveniente ao interesse do 
serviço, ouvidos os chefes imediato e mediato do requerente.
Art. 251 – Não será concedida licença ao funcionário nomeado, 
removido ou transferido antes de assumir o exercício.
Art. 252 – A licença de que trata esta seção não excederá a 2 (dois) 
anos e só poderá ser renovada decorridos 2 (dois) anos do término 
da anterior.
Parágrafo Único – A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir 
o exercício, desistindo da licença.
SEÇÃO VII
LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO 
PÚBLICO CIVIL OU MILITAR
Art. 253 – A funcionária casada com funcionário público civil ou 
militar terá direito à licença sem vencimentos quando o marido for 
servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos 
limites do Município.
§1º - A licença será concedida mediante pedido instruído com o 
documento oficial que prove a remoção e vigorará pelo prazo de 2 
(dois) anos.
§2º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior e 
persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por 
mais 3 (três) anos, no máximo, sem percepção de vencimentos.
§3º - Decorrido o prazo de prorrogação da licença e não tendo a 
funcionária reassumido o exercício será exonerada.
SEÇÃO VIII
LICENÇA A - PRÊMIO
Art. 254 – O funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) 
meses por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, desde 
que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas
previstas neste Estatuto, no respectivo qüinqüênio, salvo as de 
advertência e repreensão.
§1º - O período em que o funcionário estiver em gôzo de licença￾prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os 
efeitos legais.
§2º - Se durante todo um qüinqüênio, apurado e completado para 
os efeitos desta seção, ou após 3/5 (três quintos) de qüinqüênio 
houver o funcionário desempenhado, na forma legal, função 
gratificada prevista no quadro do funcionalismo, a licença-prêmio 
referente esse qüinqüênio ser-lhe-á concedida sem prejuízo da 
gratificação de função.
Art. 255 – A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou 
parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada 
qüinqüênio em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo, 
para esse fim, o funcionário, no requerimento em que pedir a 
licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende 
gozar.
§1º - A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada 
pelo Órgão do Pessoal depois de verificado se foram satisfeitos 
todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se 
manifestaram favoravelmente, quanto à oportunidade, os chefes 
imediato e mediato do funcionário.
§2º - A licença–prêmio será decidida no prazo máximo de 20 (vinte) 
dias contados da autuação do pedido, findo o qual será considerado 
automaticamente deferido.
Art. 256 – O funcionário, sob pena de indeferimento do pedido, 
aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da 
licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias da 
publicação do ato respectivo, sob pena de caducidade automática 
da concessão.
Art. 257 – O funcionário que preferir não gozar integralmente a 
licença-prêmio poderá optar, mediante expressa e irretratável 
declaração, pelo gozo de metade do período, recebendo os 
vencimentos do seu cargo correspondentes à outra metade.
Parágrafo Único – Poderá ainda o funcionário optar, mediante 
expressa e irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro da 
importância correspondente ao período total da licença–prêmio .
Art. 258 – Mediante requerimento poderá o funcionário desistir, em 
caráter irretratável , de gozar a licença–prêmio relativa a um ou a 
todos os qüinqüênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo 
de duração da licença será acrescida, em dobro, ao seu tempo de 
serviço, para todos os efeitos legais excluído o de antiguidade de 
classe.
CAPÍTULO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 259 – O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas 
atribuições ou que contrair doença profissional terá direito à licença 
com vencimentos integrais.
§1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou 
imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§2º - Considera-se acidente:
I- O sofrido pelo funcionário ou servidor no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de:
a) Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, 
inclusive companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada com o trabalho;
c) Ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive 
companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação ou incêndio;
f) Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
II- O sofrido pelo funcionário, ainda que fora do local e horário 
de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço por 
determinação do chefe mediato ou imediato;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à administração 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço seja qual for o meio de locomoção, 
inclusive veículo de propriedade do funcionário;
d) No percurso da residência para a repartição ou desta para 
aquela.
§3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, 
como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço 
ou a fato nele ocorridos.
§4º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão 
da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 
(oito) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
§5º - Nos períodos destinados a refeições ou descanso ou por 
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas no local 
de trabalho ou durante este, o funcionário será considerado em 
serviço.
§6º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos 
cofres municipais e deverá ser realizado, quando possível, em 
hospital localizado no Município.
Art. 260 – Ao funcionário acidentado em serviço, com perda parcial 
e permanente da capacidade de trabalho, é assegurada, com 
vantagem de ordem pessoal, a elevação dos vencimentos a partir 
do mês em que se deu o acidente, a classe ou padrão 
imediatamente superior bem como a estabilidade no serviço 
público.
§1º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o 
funcionário será aposentado com vencimentos integrais acrescidos 
da diferença mensal prevista neste artigo.
§2º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, 
por toda a vida, da capacidade do trabalho; por incapacidade total e 
permanente a invalidez irreversível. 
Art. 261 – No caso de morte resultante de acidente no trabalho, a 
pensão devida aos beneficiários será acrescida da importância 
correspondente à diferença entre os vencimentos do servidor e 
aqueles a que faria jus nos termos do art. 260, paga pelos cofres 
públicos municipais independentemente do disposto no capítulo da 
promoção “post-mortem”.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 262 – O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) 
anos de efetivo exercício, quando nomeado por concurso.
§1º - Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de 
serviço, o funcionário nomeado em comissão.
§2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 263 – O funcionário estável somente perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial;
II- Quando demitido do serviço público mediante processo 
disciplinar em que lhe haja sido assegurada ampla defesa;
III-Quando ocorrer a extinção do cargo.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 264 – O funcionário estável será posto em disponibilidade, com 
todos os vencimentos, quando o cargo for extinto por lei e não se 
tornar possível seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Art. 265 – O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente 
aproveitado em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis 
com o que ocupava.
Art. 266 – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua 
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário 
posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 267 – O período relativo à disponibilidade será contado para 
todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 268 – O funcionário será aposentado:
I- Compulsoriamente;
II- A pedido.
Art. 269 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo ou 
em disponibilidade será aposentado compulsoriamente:
I- Quando atingir a idade de 70(setenta) anos ou outra inferior 
que a lei estabelecer para determinados cargos ou 
carreiras, em virtude da natureza especial de suas 
atribuições;
II- Quando verificada sua invalidez permanente para o serviço 
público;
III-Quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão 
não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de 
doença profissional;
IV- Quando, depois de haver obtido licença para tratamento de 
saúde pelo prazo de 4 (quatro) anos, for julgado totalmente 
incapaz para o serviço público
§1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será 
decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do 
funcionário.
§2º - O Laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza da 
doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra inválido 
para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.
§3º - A Junta Médica poderá determinar que o funcionário 
aposentado na forma dos itens III e IV seja submetido 
periodicamente a nova inspeção médica para o fim de reversão 
compulsória, observado o parágrafo 2º do artigo 237.
Art. 270 – Será aposentado a pedido, independentemente de 
inspeção de saúde, o funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos 
de efetivo exercício se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do 
sexo feminino.
Art. 271 – O provento da aposentadoria será:
I- Igual ao vencimento da atividade, nos casos dos itens II, III e 
IV do artigo 269;
II- Proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/30 (um trinta 
avos) por ano, no caso do item I do artigo 269.
Parágrafo único – O provento da aposentadoria não poderá ser 
inferior a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade.
Art. 272 – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de 
serviço público, se for do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do 
sexo feminino, será aposentado a pedido:
I- Com proventos correspondentes aos vencimentos e 
vantagens de seu cargo efetivo;
II- Com as vantagens da função gratificada, nos termos do artigo 
117.
Art. 273 – O funcionário em estágio probatório só terá direito a 
aposentadoria no caso do item III do artigo 269.
Art. 274 – A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do 
correspondente ato no Órgão Oficial no Município ou sua afixação 
em edital.
§1º - No caso de aposentadoria por implemento de idade, o 
funcionário deixará o exercício no dia em que completar a idade 
limite, devendo o ato retroagir a essa data.
§2º - Na aposentadoria por doença ou invalidez, o ato retroagirá, 
conforme o caso, à data do término da licença ou de verificação da 
invalidez.
Art. 275 – Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em 
atividade, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos 
dos inativos, na mesma proporção.
Art. 276 – A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual 
ao vencimento da atividade, antes dos 35 (trinta e cinco) anos de 
efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e 
carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.
Art. 277 – O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos 
de serviço público será aposentado a pedido, com proventos 
correspondentes ao vencimento do padrão imediatamente superior.
Art. 278 – O funcionário que contar mais de 40 (quarenta) anos de 
idade e já tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço público, 
exclusivamente municipal, poderá solicitar aposentaria com 
vencimentos proporcionais na base de 1/35 (um trinta e cinco avos) 
por ano de serviço efetivo.
Parágrafo único – Em se tratando de mulher funcionária a idade 
será de 35 (trinta e cinco) anos, com vencimentos proporcionais na 
base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço efetivo e desde 
que tenha mais de 15 (quinze) anos de serviço público 
exclusivamente municipal.
Art. 279 – Para efeito de aposentadoria computar-se-á mais de 30 
(trinta) dias de efetivo exercício para cada ano em que o funcionário 
não tiver qualquer espécie de falta.
Art. 280 – Ao funcionário municipal dispensado sem justa causa e 
sem processo disciplinar, posteriormente readmitido até a data 
desta lei, será contado, para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 281 – A Administração Municipal promoverá o bem-estar e o 
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de 
suas famílias, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo Único – Com esse fim serão organizados:
I- Programas de higiene, conforto e preservação de acidentes;
II- Planos de previdência bem como de assistência médica, 
dentária e hospitalar, de que constarão sanatórios, colônia 
de férias e creches;
III-Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
IV- Cursos de extensão, conferências, congressos,
publicações e trabalhos referentes ao serviço público;
V- Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, 
para especialização e aperfeiçoamento.
Art. 282 – Serão reservados aos funcionários e suas famílias, os 
serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinadas 
por lei.
Parágrafo Único – Toda e qualquer entidade que, parcial ou 
totalmente, se dedique ao atendimento dos itens mencionados no 
parágrafo do artigo 281, terá incentivo, amparo, assistência e 
colaboração da municipalidade.
Art. 283 – Os serviços de assistência médica, domiciliar e hospitalar 
serão prestados gratuitamente ao funcionário.
Art. 284 – A família do funcionário terá direito, gratuitamente, à
assistência médica e, por preços fixados em regulamento, à
assistência hospitalar, inclusive medicamentos e exames de 
laboratório.
Parágrafo Único – As despesas de responsabilidade do funcionário 
poderão ser descontadas parceladamente na folha de pagamento.
Art. 285 – Não serão permitidos descontos em folha de pagamento 
que onerem mais de 80 (oitenta) por cento dos vencimentos do 
funcionário.
Art. 286 – A Municipalidade prestará assistência jurídica ao 
funcionário que for processado criminalmente em virtude de ato 
praticado na defesa dos interesses do Município ou nas atribuições 
de seu cargo.
Art. 287 – As pensões devidas às viúvas e órfãos de servidores 
municipais passarão, a partir da data da presente lei, a ser do 
mesmo valor da remuneração do servidor quando vivo e serão 
reajustadas sempre, automaticamente, nas mesmas bases dos 
funcionários.
Parágrafo Único – A Prefeitura adotará as providências necessárias 
para o fiel cumprimento deste artigo, sempre no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
Art. 288 – Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, 
o Município é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, 
equipamentos de proteção à saúde.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 289 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou 
representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça 
dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I- Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá 
ser:
a) Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b) Encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o 
funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II- O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e 
somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III-Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV- Somente caberá recurso quando houver pedido de 
reconsideração desatendido ou não decidido no prazo 
legal;
V- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e 
sucessivamente, na escala ascendente, às demais 
autoridades;
VI- Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma 
vez à mesma autoridade.
§1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata 
este artigo deverão ser decididos dentro de 30 (trinta) dias no 
máximo.
§2º - A decisão final do recurso a que se refere este artigo deverá 
ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de 
seu recebimento pelo Protocolo da Prefeitura e, uma vez proferida, 
será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do 
funcionário a quem incumbir a publicação.
§3º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito 
suspensivo; se providos darão lugar às retificações necessárias, 
retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a 
autoridade competente não determine outra providência quanto aos 
efeitos relativos ao passado.
Art. 290 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I- Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II- Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição contar-se-á da data da 
publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza 
reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 291 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabível, 
interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
Parágrafo Único – É assegurado ao funcionário o direito de vista do 
processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a 
decisão.
Art. 292 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste capítulo.
Art. 293 – Nas causas em que o funcionário demandar contra o 
Município é obrigatória a exibição, em juízo, dos processos 
pertinentes, a requerimento do interessado.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
Art. 294 – O direito de os funcionários se congregarem em 
associações destinadas à defesa de seus interesses, garantido pela 
Constituição Federal, será assegurado pela Administração, à qual 
incumbe tomar todas as medidas de amparo à sobrevivência, 
progresso e aperfeiçoamento dessas entidades.
§1º - Nenhuma associação poderá ser dissolvida, a não ser em 
conseqüência de decisão judicial ou de acordo com seus Estatutos.
§2º - As entidades representativas dos funcionários municipais que 
contiverem, pelo menos, um decênio de existência, estarão isentas 
de qualquer taxa sobre as consignações em folha ao seu favor.
Art. 295 – Os funcionários que ocuparem, nas associações referidas 
no artigo anterior, cargos de direção, não serão passíveis de 
penalidades por suas palavras e pelos atos que praticarem, como 
dirigentes dessas entidades, na defesa ou preservação dos 
interesses do funcionalismo, ainda que não reconhecidos pela 
administração.
Parágrafo Único – Durante o exercício dos respectivos mandatos, 
os funcionários que exercerem cargos de direção nas entidades de 
classe do funcionalismo municipal não poderão ser transferidos ou 
removidos “ex-officio”, sofrer descontos em seus vencimentos, salvo 
as exceções previstas neste estatuto, bem como terem indeferidos 
pedidos de férias ou de licença-prêmio para ser gozada em tempo.
Art. 296 – Toda e qualquer associação de âmbito municipal que 
congregue funcionários e suas famílias será considerada como 
entidade de colaboração da municipalidade, não podendo por esta, 
sob qualquer pretexto, ser desamparada ou prejudicada.
Art. 297 – Fica assegurado, aos dirigentes das associações, o 
direito de diligenciar junto às repartições municipais com o fim de 
atingir os objetivos de suas entidades, desde que não prejudiquem 
o bom andamento do serviço.
Art. 298 – As consignações de descontos existentes ou de futuro 
autorizadas a favor das entidades de classe só poderão cessar 
mediante pedido, por escrito, nesse sentido, formulado pela 
consignatária ou pela consignante, desde que esta prove não ter 
débito com aquela.
Parágrafo Único – O pagamento ao consignatário dos descontos 
autorizados pelos servidores se fará no mês imediato àquele em 
que se fizer constar nas folhas de pagamento.
Art. 299 – As associações que possuam códigos próprios para 
descontos não poderão perdê-los, ressalvada a hipótese de 
dissolução ou de ser adotado critério diverso para os descontos em 
geral.
Parágrafo Único – No caso de ser adotado critério diverso para as 
consignações ficará assegurado à entidade o direito de não sofrer 
solução de continuidade na efetivação dos descontos em seu favor.
Art. 300 – Em hipótese alguma a Municipalidade poderá intervir nas 
associações de classe dos seus funcionários.
Art. 301 – Fica criada a “contribuição anual associativa” dos 
servidores municipais, inclusive de suas autarquias e da Câmara 
Municipal, destinada ao atendimento das necessidades financeiras 
das entidades, nos termos da Lei Federal nº 1.134-50.
Art. 302 – A “contribuição anual associativa”, devida por todos os 
servidores, será igual a 1(um) dia de provento, vencimento ou 
salário do servidor.
Art. 303 – A “contribuição anual associativa” será rateada no total 
de sua arrecadação, entre as seguintes entidades:
I- 10% (dez por cento) para a Confederação dos Servidores 
Públicos do Brasil;
II- 20% (vinte por cento) para a Federação das Entidades de 
Servidores Públicos Municipais deste Estado;
III-70% (setenta por cento) para a Associação dos Servidores 
deste Estado.
Art. 304 – As repartições efetuarão, no mês de março de cada ano, 
o desconto das contribuições devidas pelos servidores e, de acordo 
com o rateio referido no artigo anterior, entregarão às entidades 
citadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias que 
lhes forem devidas.
Art. 305 – As contribuições associativas deverão anualmente 
enquadrar-se no orçamento municipal, em atenção à Constituição 
Federal.
Art. 306 – As entidades dos servidores, relacionadas no artigo 303, 
deverão prestar contas à Prefeitura, até o mês de setembro, da 
aplicação dada às importâncias recebidas resultantes da 
“contribuição anual associativa”.
Parágrafo Único – A não prestação de contas, devidamente 
comprovada, impede o recebimento das sucessivas contribuições 
de que trata o Artigo 303.
Art. 307 – A “contribuição anual associativa” não exclui a 
possibilidade das entidades beneficiadas manterem ou criarem 
outras fontes de receita ordinária ou extraordinária constantes de 
seus Estatutos ou resoluções.
TÍTULO V
DOS DEVERES E AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 308 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em 
virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem em geral da sua 
condição de servidor público:
I- Comparecer à repartição com assiduidade, nas horas do 
trabalho ordinário e nas horas do extraordinário, quando 
convocado;
II- Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com 
zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
III-Tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a 
essas últimas sem preferências pessoais;
IV- Obedecer às ordens superiores, devendo representar 
imediatamente, por escrito, contra as manifestamente 
ilegais;
V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado;
VI- Atender prontamente à expedição das certidões requeridas 
para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII- Atender, com preferência a qualquer outro serviço, às 
requisições de papéis, documentos, informações ou 
providências que lhe forem feitas para defesa da Fazenda 
Municipal;
VIII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e 
convenientemente trajado ou com o uniforme que for 
determinado;
IX- Manter espírito de cooperação e de solidariedade com os 
companheiros de trabalho;
X- Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI- Representar aos superiores sobre as irregularidades de 
que tiver conhecimento;
XII- Providenciar para que sua declaração de família esteja 
sempre em ordem no Órgão do Pessoal da Prefeitura;
XIII- Freqüentar cursos legalmente constituídos para 
aperfeiçoamento e especialização;
XIV- Residir no local onde exerce o cargo ou, mediante a 
autorização do Prefeito, em localidade vizinha, se não 
houver inconveniente para o serviço;
XV- Amparar a família, instituindo, ainda, pensão que lhe 
assegure bem-estar futuro;
XVI- Proceder na vida pública e privada de forma que dignifique 
a função pública.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 309 – Ao funcionário é proibido:
I- Referir-se, publicamente, de modo depreciativo a seus 
superiores hierárquicos ou criticar em informações, parecer 
ou despacho as autoridades e atos da administração, 
podendo porém, em trabalho assinado, manifestar em 
termos, aos superiores, seu pensamento sob o ponto de 
vista doutrinário e sua opinião sobre a organização e 
eficiência do serviço;
II- Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III-Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição ou tornar-se solidário com elas;
IV- Valer-se de sua qualidade de funcionário para obter 
proveito pessoal;
V- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza 
político-partidária;
VI- Exercer comércio, entre os companheiros de serviço, 
dentro da repartição;
VII- Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII- Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às 
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de 
percepção de vencimentos e vantagens do cônjuge ou 
parente até o 3º (terceiro) grau civil;
IX- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe 
competir ou a seus subordinados;
X- Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, 
leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XI- Empregar material do serviço público em atividade 
particular;
XII- Fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no 
recinto da repartição;
XIII- Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XIV- Receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão das atribuições de seu cargo;
XV- Aceitar a representação de estado estrangeiro sem 
autorização do Prefeito.
Parágrafo Único – Não está compreendida na proibição dos itens I e 
IV deste artigo, a participação do funcionário na direção ou gerência 
de cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 310 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário 
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 311 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso
ou culposo que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
Art. 312 – Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o 
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do 
prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou 
omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
Art. 313 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, a importância 
da indenização será descontada do vencimento, não excedendo o 
desconto a décima parte do total líquido que o funcionário tiver de 
receber.
Art. 314 – Tratando-se de dano causado a terceiro, o funcionário 
responderá perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva 
proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver 
condenado o Município a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 315 – A responsabilidade penal resultará de crimes e 
contravenções que o funcionário, nessa qualidade, houver 
praticado.
Art. 316 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou 
omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 317 – As combinações civis, penais e disciplinares poderão 
cumular-se, sendo, porém, independentes entre si como o são as 
instâncias civis, penais e administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 318 – São penas disciplinares:
I- Advertência;
II- Repreensão;
III-Suspensão;
IV- Multa;
V- Destituição de função;
VI- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII- Demissão;
VIII- Demissão a bem do serviço público.
Art. 319 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração, e os danos que dela
resultarem para o serviço público.
Art. 320 – A pena de advertência será aplicada, verbalmente ou por 
escrito, com o objetivo de fazer ver ao funcionário que seu 
procedimento se afasta dos princípios de conduta a que se acha 
sujeito.
Art. 321 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos
casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres e depois 
de já haver sido imposta a penalidade de advertência.
Art. 322 – A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e 
será aplicada em caso de falta grave ou reincidência em falta, já 
punida com a pena de repreensão.
Parágrafo único – A pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias 
será sempre procedida da conclusão do inquérito administrativo em 
que haja sido apurada a responsabilidade da falta atribuída ao 
funcionário.
Art. 323 – Enquanto estiver suspenso, o funcionário perderá todos 
os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Art. 324 – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de 
suspensão poderá ser convertida em multa correspondente à 
metade dos vencimentos, obrigando-se, neste caso, o funcionário a 
permanecer em exercício com direito apenas à outra metade, na 
forma que a lei dispuser.
Art. 325 – A pena de destituição de função será aplicada nos casos 
de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 326 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se 
ficar provado que o inativo ou disponível:
I- Praticou, no exercício de seu cargo ou função, falta para a 
qual neste Estatuto seja cominada pena de demissão ou 
de demissão a bem do serviço público;
II- Aceitou, irregularmente, cargo ou função pública, se provada 
em má-fé;
III-Aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia 
autorização legal;
IV- Praticou crime contra a administração pública;
V- Perdeu a nacionalidade brasileira.
§1º - Será ainda cassada a aposentadoria ou a disponibilidade ao 
inativo ou disponível do cargo para o qual haja sido regularmente 
revertido ou aproveitado, salvo justa causa.
§2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou 
de demissão a bem do serviço público, depois de apurados os fatos 
em processo administrativo em que haja sido assegurado amplo 
direito de defesa ao inativo ou disponível.
Art. 327 – Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos 
casos de:
I- Crime contra a administração pública;
II- Abandono do cargo;
III-Incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos 
proibidos, embriagues habitual ou uso reiterado de 
entorpecentes;
IV- Insubordinação grave em serviço;
V- Transgressão dos itens IV, V, VII, VIII, IX e XIV do artigo 309;
VI- Pedido de dinheiro ou quaisquer valores, por empréstimo, 
a pessoas que tratem de interesses ou os tenham nas 
repartições municipais, ou estejam sujeitas à sua 
fiscalização;
VII- Acumulação proibida de cargos públicos se provada a má￾fé;
VIII- Ofensas físicas em serviço ou em razão dele, a colegas ou 
particulares, salvo se em legítima defesa;
IX- Prática de atos de sabotagem contra o serviço público;
X- Revelação de assunto sigiloso de que tenha conhecimento em 
razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e 
com prejuízo para o Município ou particulares;
XI- Ausência a serviço, interpoladamente, sem justa causa, por 
mais de 60 (sessenta) dias úteis no decurso de doze 
meses.
§1º - Dar-se-á por configurado o abandono do cargo quando o 
funcionário, sem justa causa, faltar ao serviço por 30 (trinta) dias 
consecutivos.
§2º - Na apuração das faltas a que se refere o parágrafo anterior 
serão computados os domingos, feriados e dias de ponto 
facultativo.
Art. 328 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da 
penalidade e os seus fundamentos legais, sob pena de nulidade do 
ato.
Parágrafo Único – A demissão a bem do serviço público será 
sempre aplicada quando ocorrerem as hipóteses previstas nos itens 
I e II do artigo 327, nada impedindo que o seja também, dada a 
gravidade da falta, nos demais casos do mesmo artigo.
Art. 329 – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade 
que as tiver de aplicar quando se tratar de primeira infração,
levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior 
procedimento do funcionário.
Art. 330 – Todas as penas que forem impostas ao funcionário 
deverão constar do seu assentamento individual.
Art. 331 – Uma vez submetido a processo disciplinar, o funcionário 
só poderá ser exonerado, a pedido, depois de reconhecida sua 
inocência ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver 
sido imposta.
Parágrafo Único – Ao funcionário indiciado em inquérito, nos casos 
dos itens II e III do artigo 327, poderá ser concedida exoneração 
desde que justificadas as faltas ao serviço.
Art. 332 – Para aplicação das penalidades são competentes:
I- O Prefeito, em todas as hipóteses previstas neste Estatuto;
II- A autoridade responsável pela administração do pessoal nos 
casos de processo disciplinar, ressalvados os de 
competência exclusiva do Prefeito, na forma prevista no 
parágrafo único do artigo;
III-Os Diretores de Departamento ou os chefes de repartição ou 
serviço em que estiver lotado o funcionário, na hipótese de 
advertência e repreensão.
Parágrafo Único – Os dirigentes de autarquias municipais são 
equiparados, para os efeitos deste artigo, aos diretores da 
administração e comunicarão por escrito, ao Prefeito, as faltas 
cometidas nas entidades que estejam dirigindo, por servidores 
municipais, para fins de responsabilização e aplicação das penas 
disciplinares cabíveis.
Art. 333 – O funcionário punido com pena de advertência, 
repreensão, suspensão ou multa poderá ter cancelada, em seu 
assentamento individual, a anotação da penalidade, desde que o 
requeira depois de 3 (três) anos de exercício sem haver sofrido, 
nesse período, qualquer outra penalidade disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento não terá efeito patrimonial nem 
repercussão no tempo de serviço e no de classe.
Art. 334 – O período dentro do qual poderá ser exercida a ação 
disciplinar será:
I- De 1 (um) ano, para a falta sujeita às penas de advertência, 
repreensão, suspensão ou multa;
II- De 2 (dois) anos, para a falta sujeita às penas de destituição 
de função, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
demissão ou demissão a bem do serviço público.
Parágrafo Único – A falta também prevista na lei penal como crime 
prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 335 – Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por 
escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por 
dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se 
acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou 
omissão em efetuar as entradas no devido prazo, determinando 
seja o fato comunicado imediatamente à autoridade policial ou 
judiciária competente, para os devidos efeitos, e concluído com 
urgência o processo de tomada de contas.
Parágrafo Único – A prisão administrativa não excederá a 90
(noventa) dias.
Art. 336 – O Prefeito poderá suspender preventivamente o 
funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade 
grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao 
interesse público.
Parágrafo Único – Instaurado o processo disciplinar, o Procurador 
encarregado poderá propor ao Prefeito para que seja sustada a 
suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Art. 337 – Durante o período da prisão administrativa ou da 
suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do 
vencimento.
Art. 338 – O funcionário terá direito:
I- À diferença do vencimento e à contagem do tempo de serviço 
relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, 
quando do processo não resultar punição ou esta se limitar 
à pena de repreensão;
II- À diferença de vencimentos e à contagem do tempo de 
serviço correspondente ao período do afastamento 
excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 339 – A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades 
no serviço público é obrigada a tomar as providências para 
promover-lhe a apuração por meio de sindicância ou processo 
disciplinar.
Parágrafo Único – A sindicância será instaurada mediante 
despacho do Diretor do Departamento em cujos serviços houver 
ocorrido a irregularidade, seja certa ou não a sua autoria.
Art. 340 – O processo disciplinar, que será instaurado por 
determinação do Prefeito, precederá sempre a demissão do 
funcionário, a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, a 
destituição de função ou suspensão por prazo superior a 5 (cinco) 
dias.
Parágrafo Único – No caso de destituição de função não se aplicará 
o disposto no artigo 117.
Art. 341 – Tanto na sindicância quanto no processo disciplinar 
assegurar-se-á ao indiciado ampla defesa.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 342 – A sindicância será realizada, de preferência, por
Procurador, Assistente de Diretoria ou, na falta, por funcionário de 
mais elevado padrão de vencimento do Departamento onde for 
instaurada.
Parágrafo único – A sindicância deverá ser concluída no prazo de 
30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta), a critério da 
autoridade que determinou sua instauração.
Art. 343 – Recebido o processo ou o expediente relativo à
sindicância, o sindicante designará, no prazo máximo de 3 (três) 
dias, o servidor que deverá funcionar como secretário.
Art. 344 – Iniciada a sindicância serão logo autuados os 
documentos, papéis, denuncias e outras peças que se relacionarem 
com a existência da falta ou irregularidade.
Art. 345 – Feita a autuação, se houver indiciado será este intimado 
pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) 
horas, acompanhando a intimação o extrato da portaria que lhe 
permite conhecer o motivo da sindicância, a prestar declarações em 
dia e hora que forem designados, fazendo-lhe o sindicante todas as 
perguntas que julgar necessárias ao esclarecimento da falta ou 
irregularidade.
§1º - As respostas serão datilografadas pelo Secretário e assinadas 
pelo indiciado e pelo sindicante.
§2º - Na hipótese de recusar-se o indiciado a assinar suas 
declarações ou negar-se a prestá-las, será lavrado auto de recusa 
assinado pelo sindicante e por duas testemunhas.
Art. 346 – Se feita a intimação o indiciado deixar de comparecer 
para prestar declarações, prosseguir-se-á na sindicância a sua 
revelia.
Art. 347 – Tomadas as declarações do indiciado deverá o sindicante 
determinar as diligências que julgar necessárias à apuração da 
verdade, notadamente as relativas a depoimentos de testemunhas, 
acareações, exames periciais e juntadas de documentos, devendo, 
ainda, requisitar informações que julgar convenientes, tanto da 
unidade de serviço a que pertencer o indiciado como das demais 
repartições municipais.
§1º - Sempre que necessário à apuração da verdade será 
requisitado auxílio policial.
§2º - Da sindicância constará cópia autenticada da folha de serviço 
do indiciado, requisitada para tal fim ao Órgão do Pessoal.
Art. 348 – Colhidas as provas necessárias, o indiciado terá vista dos 
autos para apresentar as suas razões em 5 (cinco) dias.
Art. 349 – Terminada a fase de defesa, o sindicante remeterá, em 5 
(cinco) dias, o relatório ao Diretor do Departamento que, após emitir 
parecer, encaminhará o processo à autoridade a que estiver 
subordinado, a qual, no prazo de 10 (dez) dias, deverá decidir 
quanto ao arquivamento ou à aplicação das penas de repreensão 
ou suspensão até 15 (quinze) dias e, ainda, à instauração de 
processo disciplinar.
Art. 350 – A inobservância dos prazos previstos neste Capítulo 
importará no arquivamento da sindicância.
Art. 351 – A sindicância arquivada poderá ser reaberta se surgirem 
novos elementos de prova que a autorizem.
SEÇÃO III
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 352 – O processo disciplinar será instaurado por determinação
do Prefeito, nos casos previstos no artigo 340, dispensando-se a 
sindicância quando a autoria for conhecida.
Parágrafo Único – Quando se imputar ao funcionário crime 
praticado na esfera administrativa, providenciar-se-á instauração de 
inquérito policial tão logo quanto possível.
Art. 353 – O processo disciplinar iniciar-se-á com a denúncia, que 
deverá conter:
I- Narração da falta ou irregularidade cometida;
II- Nome e qualificação do indiciado, com todos os elementos 
necessários à sua identificação;
III-Indicação da disposição legal violada e da pena disciplinar 
cabível.
Art. 354 – Para apuração dos fatos será designado procurador 
municipal lotado no órgão incumbido de proceder inquéritos e 
justificações administrativas, o qual, por sua vez, nomeará servidor 
para secretariar os trabalhos.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais, a juízo do Prefeito, 
poderá ser designada comissão especial para promover o processo 
disciplinar.
Art. 355 – O processo deverá ser ultimado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, a contar da data da denúncia, e prorrogado pelo 
Prefeito pelo tempo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Se o processo não for concluído nos prazos 
deste artigo, o indiciado reassumirá suas funções e ficará 
automaticamente arquivado o respectivo processo administrativo.
Art. 356 – Apresentada a denúncia será o indiciado citado, dentro 
do prazo de 3 (três) dias, para interrogatório, dando-se-lhe, desde 
logo, ciência de que terá o direito de acompanhar o processo, em 
todos os seus termos, pessoalmente ou representado por advogado 
constituído.
§1º - Achando-se o funcionário em lugar incerto e não sabido, a 
citação será feita por edital publicado no órgão oficial do Município 
ou afixado em edital, durante 3 (três) dias, iniciando-se, neste caso, 
o processo disciplinar somente depois de esgotado esse prazo.
§2º - Será designado, de ofício, defensor para o indiciado revel.
Art. 357 – Para todas as provas e diligências, o indiciado deverá ser 
notificado, pessoalmente ou por seu defensor, com antecedência 
mínima de 2 (dois) dias.
Art. 358 – A denúncia poderá ser modificada se, posteriormente ao 
seu oferecimento, surgirem novas provas ou se chegarem ao 
conhecimento do encarregado do processo novos fatos que 
justifiquem a modificação.
§1º - Modificada a denuncia será reiniciada a fase probatória.
§2º - O encarregado do processo disciplinar procederá a todas as 
diligências convenientes, podendo, quando necessário, recorrer a 
técnicos e peritos.
§3º - As perguntas às testemunhas serão feitas por intermédio do
encarregado do processo.
Art. 359 – Na redação dos depoimentos deverão ser empregadas, 
tanto quanto possível, as expressões usadas pelas testemunhas em 
outros interrogatórios, bem como reproduzidas textualmente as 
suas frases, não sendo permitidas apreciações pessoais a menos 
que inseparáveis na narrativa dos fatos.
Art. 360 – Terão caráter preferencial a expedição das certidões e 
informações necessárias à instrução do processo e o fornecimento 
de meios de locomoção.
Art. 361 – Concluídas as diligências julgadas necessárias pelo 
encarregado do processo, será a defesa intimada, no prazo de 3 
(três) dias, a requerer provas, as quais deverão ser produzidas em 
20 (vinte) dias.
Parágrafo Único – Poderá ser indeferido o pedido de provas se 
estas forem julgadas, pelo encarregado do processo, 
manifestadamente protelatórias.
Art. 362 – Terminadas as inquirições e demais diligências e 
encerrado o período probatório, o encarregado do processo 
estabelecerá os pontos essenciais da acusação e mandará, dentro 
de 2 (dois) dias, intimar o acusado ou seu defensor para, no prazo 
de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa.
§1º - Havendo mais de um indiciado com patronos diversos, o prazo 
será de 20 (vinte) dias em comum.
§2º - Em qualquer caso a vista do processo será dada na repartição 
municipal competente, de onde os autos não poderão ser retirados.
Art. 363 – Apresentadas as razões o encarregado do processo fará 
o relatório, concluíndo pela inocência ou responsabilidade do 
indiciado e indicando, no último caso, a disposição legal 
transgredida e a pena disciplinar cabível.
Parágrafo Único – Ao receber o processo com o relatório, a 
autoridade competente para decidir terá 15 (quinze) dias para 
proferir sua decisão; em se tratando em caso de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função ou 
demissão, o processo será encaminhado com parecer, dentro de 
dez dias, ao Prefeito, que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 364 – Se o Prefeito ou a autoridade competente para decidir 
verificar a conveniência de outros esclarecimentos, os autos serão 
devolvidos ao procurador encarregado do processo disciplinar. 
Prestados os esclarecimentos e ouvida, se necessário, a defesa, 
será o processo encaminhado novamente, observando-se o prazo 
previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 365 – A decisão deverá sempre ser fundamentada e publicada 
no órgão oficial do Município ou afixada em edital.
Art. 366 – O indiciado poderá recorrer da decisão, no prazo de 30 
(trinta) dias, em petição dirigida ao Diretor do Departamento 
incumbido de proceder a inquéritos e justificações administrativas, o 
qual mandará abrir vista dos autos, por 10 (dez) dias, para razões, 
em seguida encaminhará, com parecer fundamentado, o recurso ao 
Prefeito para julgamento.
Art. 367 – O processo terá andamento normal ainda que, em 
qualquer das fases, o indiciado ou seu defensor deixem de 
comparecer quando intimados.
Art. 368 – Nos casos omissos aplicar-se-á ao processo disciplinar a 
legislação estatuária federal e estadual vigente.
SEÇÃO IV
PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO
Art. 369 – É dever do chefe imediato conhecer, de modo sumário ou 
através de sindicância, os motivos que levam o funcionário a faltar
freqüentemente ao serviço, procurando solucionar o problema
ocorrente ou, quando for o caso, promover a aplicação da 
penalidade cabível.
Art. 370 – Quando ultrapassar 30(trinta) dias o número de faltas 
consecutivas ou 60 (sessenta) o de faltas intercaladas, no período 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o chefe da repartição 
onde sirva o funcionário encaminhará, ao Órgão do Pessoal, 
comunicação a respeito, incluindo o resultado sumariamente ou por 
meio de sindicância.
Art. 371 – O Órgão do Pessoal, apreciando os elementos de que 
trata o artigo anterior:
I- Encaminhará solução ao caso, se ficar provada a existência 
de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao 
estado físico-psíquico do funcionário, que contribua para 
não se caracterizar o abandono do cargo;
II- Solicitará ao Prefeito a instauração de processo 
administrativo, se o funcionário for estável e inexistirem na 
sindicância provas das situações mencionadas no inciso 
anterior ou existindo forem julgadas insatisfatórias;
III-Submeterá ao Órgão competente o ato de demissão quando, 
verificada qualquer das hipóteses do inciso II, não dispuser 
o funcionário de estabilidade.
Art. 372 – Mesmo quando ultrapassadas 30 (trinta) faltas 
consecutivas poderá o funcionário estável ser autorizado a retornar 
ao serviço, sem prejuízo das providências previstas no artigo 
anterior.
Art. 373 – O processo por abandono do cargo obedecerá o mesmo 
rito estabelecido para o processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 374 – Dar-se-á revisão dos processos findos mediante recurso 
do punido:
I- Quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à 
evidência dos fatos;
II- Quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou 
documentos comprovadamente falsos ou errados;
III-Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de 
inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem 
pena mais branda.
Parágrafo Único – Os pedidos que não se fundarem nos casos 
enumerados neste artigo serão indeferidos “in limine”.
Art. 375 – A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não 
autoriza a gravação da pena.
Parágrafo Único – Não será admissível a reiteração do pedido, 
salvo se fundada em novas provas.
Art. 376 – A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido ou 
procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, 
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 377 – Não constitui fundamento para revisão, a simples 
alegação de injustiça da penalidade.
Art. 378 – Para processar a revisão o Prefeito nomeará uma 
comissão constituída de 3 (três) funcionários de condição 
hierarquicamente superior a do punido, cabendo a presidência ao 
mais zeloso.
Parágrafo Único – O Presidente designará um funcionário para 
secretariar a comissão.
Art. 379 – O requerimento será apenso ao processo ou a sua cópia, 
marcando o presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o 
requerente junte as provas que ainda tiver ou indique as que 
pretende produzir.
Parágrafo único – Será impedido de funcionar na revisão quem 
houver composto a comissão de processo disciplinar.
Art. 380 – Concluída a instauração será aberta vista ao recorrente, 
em mãos do secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para 
alegações.
Art. 381 – Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas, será 
o processo encaminhado com o relatório fundamentado da 
comissão e dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito, para julgamento.
Art. 382 – Será de 30(trinta) dias o prazo para esse julgamento, 
sem prejuízo das diligências que o Prefeito entenda necessárias ao 
melhor esclarecimento do processo.
Art. 383 – Julgada procedente a revisão será o recorrente 
reintegrado, se for o caso de demissão, na forma prevista no 
Capítulo da Reintegração.
Parágrafo único - Nos demais casos o julgamento favorável 
determinará também o cancelamento ou abrandamento da 
penalidade e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Art. 384 – No julgamento da revisão poderá ser alterada a 
classificação da infração, declarado isento de culpa o recorrente, 
modificada a pena ou anulado o processo.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 385 – O Órgão do Pessoal fornecerá ao funcionário carteira em 
que constará a sua qualificação, documento esse que valerá como 
prova de identidade profissional e funcional.
Parágrafo único – O funcionário exonerado ou demitido será 
obrigado a devolver a carteira e o inativo a substituí-la por outra em 
que se fará constar sua condição de aposentado.
Art. 386 – É vedado ao funcionário trabalhar às ordens diretas do 
cônjuge ou parentes até o segundo grau, salvo quando se tratar de 
função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo 
exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 387 – Salvo disposição expressa em contrário, os prazos 
previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
§1º - Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último 
dia coincidir com o sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o
vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.
§2º - Para os efeitos no disposto neste Estatuto, considera-se ano 
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e mês o período 
de 30 (trinta) dias.
Art. 388 – O regime jurídico deste Estatuto é extensivo, no que não 
for incompatível com a sua situação funcional, aos extranumerários.
Parágrafo único – As normas deste Estatuto são extensivas, no que 
couber, ao pessoal do Magistério Municipal, salvo quanto à forma 
de provimento de cargos, substituições, aposentadoria, regime de 
trabalho e de férias, que serão regulados em lei especial.
Art. 389 – Para efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da 
família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e 
constem do seu assentamento individual:
I- O cônjuge ou a companheira;
II- Os ascendentes e descendentes;
III-As sobrinhas e irmãs, solteiras e viúvas;
IV- Os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.
Parágrafo Único – O padrasto, a madrasta, o sogro e a sogra 
equivalem ao pai e a mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 390 – Nos dias úteis só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as repartições municipais ou ser suspensos os 
seus trabalhos.
Art. 391 – A lei fixará, para cada carreira ou cargo isolado, o número 
de horas semanais de trabalho.
Art. 392 – É assegurado, aos funcionários, o direito de agruparem 
em associações de classe sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo único – Essas associações, de caráter civil, terão a 
faculdade de representar coletivamente os seus associados, 
perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de 
classe.
Art. 393 – Fica estabelecido o princípio de paridade na 
remuneração dos servidores dos Órgãos do Executivo e Legislativo 
do Município.
Art. 394 – No prazo de 6 (seis) meses contados da publicação deste 
Estatuto, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal a proposta de 
reestruturação geral de todos os servidores da Municipalidade.
Art. 395 – Em hipótese alguma poderão ser admitidos analfabetos 
para exercício de cargo ou função no Município.
Art. 396 – O funcionário candidato a cargo eletivo popular será 
licenciado, com vencimentos e vantagens integrais, a partir de sua 
inscrição perante a Justiça Eleitoral e até o dia em que forem 
proclamados os resultados oficiais.
Art. 397 – Poderão ser admitidos em serviço público municipal, de 
acordo com seu físico, mediante exame médico e prova de aptidões 
profissionais, os cegos e amblíopes, bem como os surdos e mudos, 
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 398 – Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, 
nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos
nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 399 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição 
para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo único – Será responsabilizada, administrativa e 
criminalmente, a autoridade que infringir o disposto deste artigo.
Art. 400 – De cinco em cinco anos procederá o Órgão encarregado 
do Pessoal ao censo dos servidores municipais, fazendo publicar 
pela repartição competente a relação do funcionalismo.
Art. 401 – Em tempo algum e sob qualquer justificativa servidor 
extranumerário ou contratado poderá exercer qualquer função ou 
cargo, mesmo interinamente, que não seja especificamente aquele 
para o qual foi admitido e que foi mencionado quando da publicação 
obrigatória da portaria que o admitiu.
Parágrafo Único – Por qualquer desvio eventual ou permanente da 
função do servidor objeto do presente artigo serão 
responsabilizados todos os que disso tiverem conhecimento e, em 
especial, o chefe imediato e o chefe da seção, sendo-lhes, por isso, 
aplicada a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, dobrando-se a 
mesma a cada reincidência.
Art. 402 – Sempre que houver demissão de servidores por falta de 
recursos, nenhuma nova admissão se fará sem antes serem 
concedidas prioridades aos atingidos.
§1º - Os servidores que não desejarem ser readmitidos ao serviço 
público assinarão, no Órgão do Pessoal, um termo declaratório 
nesse sentido.
§2º - É facultado ao executivo convocar os atingidos por edital, para 
que assinem o termo declaratório a que se refere o parágrafo 
anterior, entendendo-se como desinteressado pelo cargo o 
convocado que, no prazo de 30 (trinta) dias, não atender ao 
chamamento.
Art. 403 – As pensões serão reajustadas sempre nas mesmas 
bases concedidas aos funcionários.
Art. 404 – Os funcionários públicos no exercício de suas atribuições 
não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em 
informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza 
administrativa que para esse fim são equiparados às alegações 
produzidas em juízo.
Parágrafo Único – Ao chefe mediato do funcionário cabe mandar 
riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias 
porventura encontradas.
Art. 405 – Nenhum funcionário municipal poderá ser transferido ou 
removido “ex-officio”, no período de 3 (três) meses anterior e 
posterior às eleições do Município.
Art. 406 – Ao funcionário Municipal que tenha participado 
ativamente em operações de guerra, as FAB e FEB, será concedida 
aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço 
público.
Art. 407 – O regime jurídico estabelecido neste Estatuto não 
extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis 
em vigor, anteriores à sua publicação.
Art. 408 – O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário 
municipal.
Art. 409 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 410 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, aos 01 de dezembro de 
1970.
Antonio José Soares
Prefeito Municipal

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