| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Ibiúna e dá outras Providências |
| native_id | 2737 |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO ÍNDICE REMISSIVO TÍTULO 1 DOS TRIBUTOS PÁGINA CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais. cecocesesecoscescocs 1 TÍTULO II TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO - Tributos MunicipaiS..cecccococtseecovas 2 TÍTULO III IMPÔSTO PREDIAL E TERRITORIAL SÔBRE TER- RENOS URBANOS CAPÍTULO I - Da Incidência...ccc.o 42 E peca dé 6 uteloca 2 CAPÍTULO TE = COHPEIBINÕO, «comes s ar somando é Repeinia 3 4 CAPÍTULO III - Da Inscrição... .cc0.0u RE praca th Ex NERO 4 CAPÍTULO IV - Do Lançamento... ccccccvsscasoo caso so 008 5 CAPÍTULO V - Da Arrecadação..c.... wa 4 ué adia E e 7 CAPÍTULO VI - Das Isenções......ca essere a nm NE DA À sie 8 CAPÍTULO VII - Da Reclamação e do RecursoO...... ss. come, 16 CAPÍTULO VIII - Disposições GeraisS..cccccsoco TÍTULO IV CAPÍTULO E - Dã Incidência,.sscnsawss mesmos ma sevecs PR CAPÍTULO Ii = Do Cálcult-do Inpostocacasscenmsegeeaso - 14 Seção I - Construção Civil....ccossossosscoccsoso ri II - Jogos e Diversões PUDE DOS e aedio o o ela feinco 18 773 — pe Es SIE ua su — voase & ninsIZaS? wnnTiLaosS=" TS nr". . ma > . II - Jogos e Diversoes Publicas..cccccocevcs PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PÁGINA Seção V - Exibidores de Anúnciossssroiscascacca 20 Seção VI - Hotéis e Pensões. ccccccsussssossscssoro 20 Seção VII - Hospitais, Ambulatórios, Pronto-Socor-- ros, Casas de Saude é Congêneres.cccvco 20 Seção VIII - Armazéns GeraiSscscessassocesricccoasos 21 Seção IX - Intermediação de Negôciosc..cocosvscess 21 Seção X - Transportes e CargaS,.cocecvosescssosoo 21 CAPÍTULO III - Do Contribuintes..cecccccsacessscscocro 22 CAPÍTULO IV - Das Isenções..soossscovvcousscecasusaao 22 CAPÍTULO V- Da Inscrição... coococonscoccausasasosoo 23 CAPÍTULO VI - Do Lançamento e Arrecadação. sscsccosso. 24 CAPÍTULO VII - Da Escrita e Documentos FiscaiS..cocuovo 26 Seção 1 - Livros Fiscais... .oreosecocorsoeso secas 26 Seção II - Documentos Fiscais - Notas Fiscais de SOTVÍÇOS eres é Ed CHMESOSS É EASCCaDad d dé 28 Seção III - Faturas de Obras e Serviços Contratados 32 Seção IV - Faturas de Locação de Bens Móveis. cc... 33 Seção V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais... 33 CAPÍTULO VIII - Da Fiscalização...ocscosscccesccscorcco 34 CAPÍTULO IX - Das Infrações e PenalidadeS..ccuccocso. 36 CAPÍTULO X - Dos Regimes Especiais de Contrôle e Fis DOT BZGGÃO cap ad EEGEDIDO 5 EE Eid é p oupio 38 CAPÍTULO XI - Da Apreensão de Bens e DocumentosS...... 39 CAPÍTULO XII - Do Processo Fiscal,..cccesessesceesecco 40 CAPÍTULO XIII - Das Disposições GeraisS....cesesscccecco 44 Tabela 1 - Tabela Para Lançamento e Cobrança do Im pôsto Sôbre Serviços de Qualquer Nature Cdcorco ses Dedos cosDunns aco re ss uno aes ce. TÍTULO V DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CAPÍTULO — Da "Incidência ros coreanos 46 CAPÍTULO IÊ = Caleulo do Taxa us scarsriisa 446 CAPÍTULO III - Do Lançamento... ..cccsecerececrcseceio 47 CAPÍTULO = Da Merc cadao don ro oo vo a e smgreuas . AB 4 Piu “A / , PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PÁGINA TABELAS DE TAREFAS: é é casuais s é e eus saiem am mm eneuerecero 5 É É E VEGES 48 TÍTULO VI DA TAXA DE ESGÔTO CAPÍTULO T = Do Incidencidcemasaservegemsena secs 49 CAPÍTULO TE = DO CÓLCULO UM TARÔ cce sa mo cms ns a 84 49 CAPÍTULO III - Do Lançamento......ccccccrecaanacaneers 49 CAPÍTULO IV - Disposições Gerais. .......... guseretesms é 0 50 TÍTULO VII DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO I - Da Incidêncid..ccvccrccansuniastro censo 50 CAPÍTULO II = Do Cálculo da Taxassisusussaaçer ess mes 51 CAPÍTULO III - Do Lançamento..... .eccccereesaccrseees 51 CAPÍTULO IV - Da Arrecadação... ccescrecnerrenercerass 52 TÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZA ÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO Das Disposições Preliminares... ......... CAPÍTULO Ii = Da Incidência: ccassme res mecenas o 58 CAPÍTULO III - Da Liteiigãacoscccerenesesscecemesess sao 54 CAPÍTULO IV - Da Licença Especial.......... snmENaa s De 55 CAPÍTULO V - Das Penalidades......cesercrercestencs 58 CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais........ccusecaro 58 CAPÍTULO Da Tabelas snes o» Wa menagem e do OPERA E TÍTULO IX DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGO- CIANTES EM MERCADOS, FEIRAS-LIVRES E LOGRADOU- CTIS Aa O ROS PÚBLICOS CAPÍTULO DICA TG ONO) secas o je É o wcareroraranadto «cons e BO - III - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO PÁGINA CAPÍTULO Das Obrigações... .ccccercrecccrrceroro 60 CAPÍTULO DOS TAXAS asda rr sec somams sacos 61 CAPÍTULO Da Tabelas vv camseniçãos a srememsecadio + 61 CAPÍTULO Das Penalidades... .cccceccrrcerreec 61 TÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE CAPÍTULO Da Incidência... CAPÍTULO Das Obrigações..... CAPÍTULO Dá TERB a «meme CAPÍTULO Das Isenções........ CAPÍTULO Das Multas. samessrasa TÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SÔBRE DIVER- SÕES PÚBLICAS - CAPÍTULO Da Incidência....... cá CAPÍTULO Das Obxiigações same 4 v * merecem m/s é w ocõio CAPÍTULO Das Isenções... cc... CAPÍTULO Das Tabelas..... CAPÍTULO Dis Penalidades secos so csstrss TÍTULO XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS CAPÍTULO Da Incidência...... CAPÍTULO Do Recolhimento...... CAPÍTULO Das Obrigações....... CAPÍTULO Da Tabélas ana nomes ear CAPÍTULO Das LSCnpO Ss Ls aseqebdto ss a CAPÍTULO Das Penalidades... cecsrsis - TV - V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XIII DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATE- RIAIS DO SUBSOLO | PÁGINA | CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.........ccsse. mm 1 CAPÍTULO II - Da Incidência...., ; E aa PESTE 72 CAPÍTULO III - Das Penalidades.....cccsccicecitiiiis 72 TÍTULO XIV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CAPÍTULO É. e Ds meia eae o sou 1 enarsoras 5 5 v Sc amasanas à 73 CAPÍTULO II - Da Inscrição... .cccsesceeaataniaasaaso 73 CAPÍTULO III - Do Cálculo da Taxa... ..cccsisisccrieso 73 CAPÍTULO IV - Das Isenções........ essas a anta reger 3 74 CAPÍTULO V = Da Bemgildidadeas sux x amsemaa dd vs irerasemrena 5 74 CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais.....,..0.. eme TÁ TÍTULO XV DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITO CAPÍTULO 1 - Da Incidência,.c.cssesescrcasasaearoso 75 000 CAPÍTULO LI = DO Cobfançassss é ti adidlileaid o à o o daidilica sd +5 08 CAPÍTULO III - Das ODLiguçÕõES cccrimenmassre ceder do T5 | CAPÍTULO EV Das TairalaSscesso e 5 2 maciço q de ds 77 “ | | L | TÍTULO XVI . e | DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES CAPÍTULO 1'- DE Tntadência DEAN asc ranima da CAPÍTULO IT — DOS OBRIGAÇÕES pascsacse sa rc noatar as CAPÍTULO III - Das TaxaS......cccscrsisaecstasasaeea CAPÍTULO | IV - Das Penalidades,...... a E Eugiiiisiosi fo ED PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XVII DAS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,CONS- TRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS PÁGINA CAPÍTULO Ee DE THOLTÊMEITs 55 pasançes sponsored” 79 CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais,......eccere. es 79 CAPÍTULO III - Das Taxas....... PRECO TREE ssguusis WO CAPÍTULO IV - DEE LSCNÇÕES ss sscrsesccrsconeugussaão . DO TÍTULO XVIII DA TAXA DE ABATE E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL CAPÍTULO I - Da Incidência....ccccecc too & E LER gana é CAPÍTULO II = Dos Disposições GeraiBc.sescirsscesoa Bl CAPÍTULO III = Dá TOKOs einen s apaga se cagençess 01 CAPÍTULO IV - Da Penalidades.........% TÍTULO XIX DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE CAPÍTULO E - Da Thcidêncid.essasvio quamos à é q atemelébaçem CAPÍTULO II - Do Licenciamento....c..cccr.o msmo 182 CAPÍTULO III - Do Cálculo da Taxa.....ccccccccrereo 83 CAPÍTULO IV - Do Licenciamento e da Arrecadação... .. 83 CAPÍTULO V - Das Disposições GernisS..ccecscascususso 84 CAPÍTULO VI - Da Tabela,...... So 2a o intao esses. OA CAPÍTULO VII = DSS LEBNÇÕES poses car cscusimigdócê 06 TÍTULO XX “DA TAXA DE EXPEDIENTE CAPÍTULO Da Incidência....... rAbeeida Eric PD PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XXI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS PÁGINA CAPÍTULO ÚNICO - Das Normas e Incidência.....cccticaca 88 TÍTULO XXII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO Da Incidência. CAPÍTULO Do Lançamento.....cccerecs CAPÍTULO Da Reclamação e do Recurso CAPÍTULO Da Arrecadação. .cccea os CAPÍTULO Das Disposições Gerais...... TÍTULO XXIII DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRI- BUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO Das Disposições Gerais......ccc.ecs TÍTULO XXIV DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO Da Dívida Ativa e dos Documentos que Comprovam..... . escoceses CAPÍTULO Do Inscrição da Divida esa as CAPÍTULO Da Escrituração e Encaminhamento das COTTIADES cui cvs asma ais ER a aero e CAPÍTULO Da Arrecadação da Dividals citros.» sms CAPÍTULO V - Dos Acordos para Liquidação dos Débi-- RR e 5 6 Se CAPÍTULO VI = Dos Prazos ds gras + su era CAPÍTULO VII - Das Custas e Emolumentos............ CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais........ - VIIw- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XXV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS PÁGINA CAPÍTULO Das Certidões Negativas em Geral....... 99 CAPÍTULO II - Dos Prazos para Fornecimentosdas Certi- dões NegativaSc...cocscenscerercoos ssa 99 TÍTULO XXVI DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO CAPÍTULO Das Disposições GeraisS...cesescasescos TÍTULO XXVII DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO Autuaçõõe s nussa ds E samaa pe paes CAPÍTULO II « DO PLOCOSSO, 4 e cumps nv e gadereds re cenas EO CAPÍTULO III - Dã DELESD sa es campemsss ms» amino a o a nano LOS CAPÍTULO IV - Do Julgamento.....ccccrvio Sa dé 5 5 nas 102 CAPÍTULO V - Da Correção Monetário....ccccscescos TÍTULO XXVIII DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO ÚNICO - Da Responsabilidade........csccrroror o. 103 TÍTULO XXIX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais... ..cceccrecerco. 104 - VIII.-- PLANO DIRETOR DR DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LEI Nº. 19 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970, (Dispõe sobre o Sistema Tribu tario do Municipio de Ibiuna e da outras providências), .ANTONIO JOSÉ SOARES, Prefeito Municipal de Ibiúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferi das por lei,faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san ciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei estabelece, com fundamento nas disposições contidas na Constituição do Brasil, o Sistema Tri- butario do Municipio, criando os tributos municipais e estatu- indo as relações entre o Fisco e os Contribuintes, TÍTULO 1 DOS TRIBUTOS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º — Tributo é toda a prestação pecuniária, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua/ sanção de ato considerado ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º - A natureza específica do tributo é deter minada pelo fato gerador da respectiva obrigação: I - pela denominação e demais características for- mais adotadas pela lei; II - pela destinação legal do produto de sua arreca dação. Art. 4º - Entende-se por tributos, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, Art. 5º - Impôsto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer ativida de estatal especifica relativa ao contribuinte. Art. 6º - Taxa éo tributo exigido como remuneração de serviço prestado pelo Poder Público, tendo como fato gera-- dor o exercicio regular do poder de polícia ou a utilização -— efetiva ou potencial de tais serviços prestados ao contribuin- te ou postos a sua disposição. , , Art. = A contribuição de melhoria cobrada pelo Municipio é instituída para fazer face ao custo das obras pu- blicas de que decorra valorização imobiliaria, tendo como limi PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO te total a despesa realizada e como limite individual o acrés cimo do valor que da obra resultar para cada imovel beneficia do. TÍTULO II TRIBUTOS MUNICIPAIS Art, 8º — São tributos municipais, que se regula- rao pelo disposto neste Codigo e pelos demais atos normativos emanados do Poder Executivo: I - Impôsto Predial e Territorial Urbano; II - Impósto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza; III - Taxa de Fornecimento de Águas IV - Taxa de Esgôto; V - Taxa de Limpeza e Conservação das Vias Publi- cas; VI - Taxa de Licença e Fiscalização; VII - Taxa de Expediente; VIII - Taxa de Serviços Diversos; IX - Contribuição de Melhoria, TÍTULO III IMPÓSTO PREDIAL E TERRITORIAL SÔBRE TERRENOS URBANOS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 9º - Constitui fato gerador de Impôsto Pre- dial e Territorial Sobre Terrenos Urbanos, o dominio util, a posse do imovel ou a unidade de imovel, por natureza ou por cessão fisica, como define a lei civil, localizado na zona ur bana do Município. $,1º - Para efeito deste Impôsto, considera-se zo na urbana as areas delimitadas dentro dos perímetros urbanos, as urbanizâáveis ou as de expansao urbana constantes de lotea- mentos devidamente aprovados, destinados a habitação, a indus tria ou ao comércio, bem como todas as áreas em que existam - melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Publico, indi “cados em pelo menos dois dos incisos seguintes: ; I - meio-fio ou calçamento, com canalização de - aguas pluviais; II - abastecimento de água potável; III - sistema de esgotos sanitários; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO IV - rede de iluminação publica, com ou sem postea nto para iluminação domiciliar; ;V - escolas primárias ou pôsto de saúde, a uma = istância máxima de tres quilometros do imóvel considerado, S 2» = 0 impôsto atingirá todos os imóveis situa nas áreas compreendidas pelas linhas perimetrais das zo- urbanas e suburbanas da cidade, distritos e subdistritos, excegsão daqueles usados exclusivamente para fins agrico- ou os que gozem de imunidade fiscal por força de lei, Art. 10 - A Prefeitura fixará, periodicamente, [o rimetro urbano da cidade e dos distritos e subdistritos, - exando a estes as zonas urbanizadas definidas no artigo an rior, Art. 11 - O impôósto calcula- se a razão de 1% ( um r cento) sobre o valor venal do imóvel, Art. 12 - Determina-se o valor venal em função - Os seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - declaração do contribuinte, desde que aceito/ O Fisco; II - preço corrente das transações no mercado imo- iario; X À III - custo de reprodução; IV - decisões judiciais passadas em julgado, em — ões renovatórias de locações ou revisionais de alugueis; V - locações correntes; VI - localização e características do imóvel; VII - valor constante do cadastro de valôres imobi- jários da Prefeitura; - VIII - outros dados informativos teêcnicamente reco-- hecidos. ; $ 1º - Na determinação do valor venal não se con= deram: I - o dos bens móveis mantidos em caráter perma--— te ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, loração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de pro- edade e o estado de comunhão, $2º - O valor venal determinado na forma dêste - igo não poderá ser inferior: I - ao décuplo de aluguel efetivo anual; II - ao preço decorrente do valor unitário fixado/ a efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcio JImente a parte expropriada ea parte remanescente do imóvel, CAPÍTULO 11 CONTRIBUINTE Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO do imovel, o titular do seu domínio util ou o seu possuidor a; qualquer título, d Art. 14 - O impôsto é devido, a critério da repar tição competente: I - por quem exerça a posse direta do imovel, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos possuidores indire tos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem - prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possui dor diretos, Parágrafo unico - O disposto neste artigo aplica- se ao espólio das pessoas nele referidas. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 15 - Todas as propriedades imobiliárias, in- clusive as que gozarem de imunidade ou isenção fiscal, situa- das nas zonas urbanas do Município, deverão ser inscritas,por seus proprietários, enfiteutas, usufrutários ou quem mante-- nha a posse, na repartição competente da Prefeitura, para - efeito de cadastro e lançamento, Art. 16 - A inscrição será feita em formulário - próprio fornecido pela Prefeitura, no qual as pessoas indica- das no artigo anterior, sob sua responsabilidade e sem prejuí zo de outros elementos que sejam exigidos, declarará: I - o nome e a qualificação; II - localização do imóvel; III - área do terreno; IV - área construída; V - numero de pavimentos; VI - destinação; VII - data da construção; VIII - valor venal; IX - endereço para entrega do avisos X - qualidade em que é exercida a posse. $ 1º - A inscrição deverá ser feitasdentro de 30- (trinta) dias, contados: I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura; II - da data da aquisição do imóvel; III - da data da conclusão das obras. $ 2º - Serão objetos de uma única inscrição, acom panhada de planta: . PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 1 - as glebas brutas desprovidas de melhoramen-- tos, cujo aproveitamente dependa da realização de obras de arruamento e urbanização; II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas - arruadas; a - III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes ton tiguos, quando ja tenha ocorrido venda ou promessa de venda/ de lotes da mesma quadra, . 93º - Os imóveis com entrada para mais de um lo gradouro publico deverão ser inscritos por aqueles em que ho uver a entrada principal; havendo mais de uma entrada princi pal, pela via onde apresente o imóvel maior testada, $ 4º - Em se tratando de imóvel em regime de con domínio, qualquer dos condominos podera promover a inscrição, devendo porém ser inscritas isoladamente as unidades quesnos termos da legislação civil, constituam propriedades autono-- mas $ 5º - No caso de litígio sobre o domínio do imô vel, a inscrição deverá ser feita pela pessoa que estiver na posse do mesmos, Art. 17 - O contribuinte deverá declarar à Pre-- feitura dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva -. ocorrencia: I - as aquisições de imóveis construídos ou não; II - as reformas, ampliações ou modificações de - uso; ' , III - os novos alugueis ou majorações, a qualquer/ titulo, de alugueis vigentes; IV - outros fatos ou circunstâncias que possam -— afetar a incidência ou o cálculo do impôsto, Parágrafo único - A inobservância do disposto -— neste artigo acarretara: N N I - nos casos do inciso Ill, multa equivalente a tres vezes o valor do aluguel mensal, a data em que a infra- çao for constatada; II - nos demais casos, acréscimo de 20% (vinte - por cento) no montante do imposto. Art. 18 - Para os efeitos dêste impôsto, conside ram-se sonegados a inscrição os imoveis nao inscritos no pra zo e forma regularmentares e aqueles cujas fichas de inscri- ção apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer/ elemento de declaração obrigatória, CAPÍTULO IV + DO LANÇAMENTO Art. 19 - O lançamento será procedido anualmente, de conformidade com as instruções baixadas pelo Executivo. $º 18, 0 lançamento far-se-á em nome da pessoa - | Rss PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO s Las q inscrita no Cadastro de Valôres Imobiliários como sendo o pro q prietário do imóvel, $2º - 0 lançamento será distinto para cada, imô- vel, ainda que os contiguos pertençam ao mesmo proprietário. Art. 20 - No caso de ser desconhecido o nome do proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja/ na posse do imóvel ou em nome da pessoa que conste no regis-- tro de imóvel da circunscrição imobiliária como sendo o pro-- prietário, usufrutário, fiduciário ou enfiteuta. Art. 21 - No caso de condomínio, o lançamento se- rã feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, R Parágrafo unico - Em se tratando de unidades isola das ou autonomas, o lançamento sera feito em nome de cada um/ dos proprietários, usufrutários, fiduciários ou enfiteutas. ) Art. 22 - A qualquer tempo poderão ser efetuados / À á lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas - frrópriaa, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas / dos lançamentos e bem como feitos lançamentos subs- [ titutivos, q $1eº - Os lançamentos relativos aos exercícios - anteriores omitidos serao feitos em conformidade com os valo- + res e disposições legais das épocas a que os mesmos se referi rem, E $ 2º - Serão expedidos lançamentos aditivos sem- q | pre que a Prefeitura constatar teí havido erro ou sonegação - nos elementos fornecidos para o cadastramento da propriedade, —O lançamento aditivo não invalida o lançamento editado, $3º - As retificações, de falhas de lançamentos - serão feitas mediante ficha de estôrno ou comprovante de alte ração, conforme haja ou não alteração a ser cobrada, os quais | servirão para a oportuna inscrição da dívida ou para regulari zação desta, A retíficação será produzida no verso do aviso-- ” recibo, em sendo este apresentado a repartição competente ou/ oferecido para instruir reclamação ou recurso. $ 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos/ quando as falhas ou inexatidões, do lançamento anterior disse- rem respeito, simultâneamente, a identificação do contribuin- tee a localização do imóvel, A expedição do lançamento subs- ritutivo deverá ser precedida do cancelamento do lançamento - substituído, Art. 23 - Os lançamentos serão objeto de aviso en tregue no endereço constante do registro ou de publicação na imprensa oficial, em relação discriminativa. Art, 24 — As transferências de lançamentos conse- quentes às transações de imóveis somente serão feitas à vista do título de aquisição, devidamente transcritas no Cartório - de Registro de Imóveis competente, Parágrafo único - No caso de Ja ter sido feito o lançamento para o exercício, a transferência sô se processará no exercício seguintes PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a Art. 25 - Para efeito de lançamento, o valor venal dos imoveis apura-se: I - pela conjugação dos valores médios unitários - de terrenos com os valores unitários de construção constantes/ de "Plantas Genéricas de Valores"; II - em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unida-- des: a) - autônomas, de prédios em condomínio; b) - distintas, em edifícios destinados à habita-- ção ou ao exercício de atividade comercial,ou mistos; III - em função de qualquer dos incisos do artigo 12 e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da - aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo. Art. 26 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao contribuinte, com a entrega do aviso, no local que se referir, a qualquer das pessoas de que trate o artigo 14, ou a seus prepostos e empregados Parágrafo unico - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega de aviso a qualquer das pessoas re feridas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento/ por parte daquelas, a notificação de lançamento far-se- á por edital, em relação discriminada, CAPÍTULO V DA ARRECADAÇÃO Art. 27 - O pagamento do impôsto será feito pelo - contribuinte, em quatro prestações iguais. $ 1º - O prazo para pagamento da primeira presta-- ção será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do - aviso ou da publicação do lançamento. $ 2º - O pagamento das demais prestações deverá - ser feito dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento - anterior, não podendo tal prazo excéder a 31 de dezembro, Art. 28 - Os débitos não pagos nos prazos regula-- mentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte-spor cento), - além de incorrerem em mora a razão de 1% (um por cento) ao mes, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, sujeitos ain da à correção monetária, sem prejuízo das custas e demais des- pesas judiciais, , Art. 29 - O não pagamento de qualquer prestação se guinte à primeira implica no vencimento integral do debito 1an çado. $ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer pres- tação se não estiverem pagas as anteriores. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ” $ 2º - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecera em cobrança amigavel, pelo prazo máximo de 90 (- noventa) dias, sendo a seguir inscrito na dívida ativa para cobrança executiva. , Art, 30 - Os débitos de exercícios anteriores, a criterio do Executivo, poderão ser parcelados ate o maximo - de 6 (seis) prestações mensais, iguais e Sucessivas, desde - que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora, Parágrafo único - Concedido êÊsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marca do acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial, Art. 31 - Serão postos à disposição dos contri-- buintes, os cheques de valor inferior ao débito e aqueles a que faltarem requisitos legais ou regulamentares, 2 a z y a 2 Paragrafo único - No caso do artigo, o imposto é considerado como não pago. CAPÍTULO vI DAS ISENÇÕES Art. 32 - São isentos do impôsto: I - os conventos, os seminários, palácios arquie Piscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas, de qualquer culto e ocupados pelas mes mas; II - os imóveis pertencentes ao patrimônio: a) - de governos estrangeiros, utilizados para - sede de seus consulados, desde que haja re- ciprocidade de tratamento declarada pelo Mi 2 nisterio das Relações Exteriores; b) - de entidades culturais, observado e dispos- to em lei federal complementar quanto às - 4 4 a É ” 1 pa 4 instituições de educação ou de assistência/ social; c) - de emprêsas jornalísticas, rádio-emissoras/ ou de televisão, legalmente estabelecidas - no Municipio, quando utilizados direta, ou exclusivamente nos seus serviços especifi-- cos; d) - de particulares, quando cedidos em comodato ao Municipio, ao Estado ou à Uniao, para - fins educacionais, durante o prazo de como- dato; III - os edifícios destinados a: a) - teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utili PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO zados diretamente pelo proprietário empresá- xã.0% b) - garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis do próprio proprietário empresário. Parágrafo único - As isenções serão requeridas - anualmente, até o dia 28 de fevereiro, e, nos casos dos inci- sos II, letra “c”, e III, letra "a', alcançam tão somente as áreas utilizados efetivamente pelos beneficiarios, Art. 33 - São também isentos do impôsto, os imó- veis pertencentes ao patrimônio de cooperativas de natureza civil, sediadas neste Município, e das seguintes categorias , desde que nêle mantenham sede, agências, armazéns ou serviços sociais: -a) - de trabalho; b) - beneficiamento e venda, em comum, de produ- tos agrícolas ou de origem animal, colhidos por seus associados. lavradores ou criadores, e por eles trazidos as cooperativas para, - sem ulterior transformação, serem vendidos - no mercado de consumo ou no de exportação: c) - de compra em comum, para abastecimento de si tios ou fazendas de animais, plantas vivas , mudas, sementes, adubos, pinseticidas, maqui- narios, instrumentos agrícolas e outras maté rias- -primas ou fabricadas uteis 3 lavoura ou a pecuária, sem intuito de revenda, assim co mo para fornecimento de máquinas, instrumen- tos, peças, ferramentas, utensílios e outros produtos necessarios exclusivamente ao exer- cicio profissional de trabalhadores manuais, tecnicos e liberais; de consumo, que vendam exclusivamente a seus associados, não distribuindo dividendos pro- porcionalmente ao capital; , e) - escolares, com objetivos educativos, alem -— dos fins econômicos; as cooperativas mistas que mantenham regular mente secção de consumo com as caracteristi- cas da alinea “d” e destinadas a atender as necessidades centrais e as de todos os seus associados; 9) - as cooperativas centrais e as federações de coeperativas das categorias acima menciona- das. Para Parágrafo unico - Não se consideram dividendos, - para os efeitos deste artigo, os retornos e juros distribui- dos a seus associados pelas cooperativas. Art. 34 - Só gozarão dos benefícios do artigo an- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO terior, as sociedades cooperativas néle enumeradas e que preen cherem os seguintes requisitos: a) - serem constituídas em conformidade com a Jle- gislaçao especifica que rege as sociedades - cooperativas; b) - estarem devidamente registradas no Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura e no Departamento de Assistência ao Cooperati-- vismo na Secretaria da Agricultura do Estado. Art. 35 - A isenção fiscal a que se refere o arti- go 32 será concedida pelo Prefeito mediante requerimento do in teressado apresentado até o dia 28 de fevereiro de cada ano, - instruído com atestado do Departamento de Assistência ao Coope rativismo do Estado, confirmando tratar-se de cooperativa que satisfaça as exigencias do artigo 34 e suas alíneas, esteja - funcionando regularmente e cumprindo as obrigações estatutari- as e administrativas a que estão sujeitas pela legislação fede ral e estadual que disciplina a organização, registro, funcio- namento e fiscalização das sociedades cooperativas. E (a Parágrafo unico - Será revogada a regalia a coope- rativa que deixar de funcionar regularmente ou de cumprir as - exigencias de que trata este artigo, Art. 36 - Os benefícios referidos no artigo 33 so- mente serão conferidos as cooperativas que, real e efetivamen- te, exerçam as suas atividades em rigorosa obediência a legis- lação vigente e aos seus estatutos, mediante atestado dos or- gaos fiscalizadores competentes. Art. 37 - São isentos do impôsto os imóveis perten centes ao patrimônio de agremiações esportivas efetiva e habi- tualmente utilizadas no exercício de suas atividades, sem ven- da de “poules" ou talões de apostas. $1º - Os favores de que trata êste artigo deverão ser requerídos anualmente, ate o dia 28 de fevereiro, e só se- rao concedidos as agremiações esportivas estadual: $2º - A isenção poderá ser cassada, por simples - despacho, se não forem observadas as exigencias deste artigo. CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO R Art. 38 - Do lançamento do Impôsto Predial e Terri torial Sobre Terrenos Urbanos cabe reclamação dentro do prazo/ de 15 (quinze) dias 'contados da data do recebimento do aviso - ou publicação do edital de lançamento. Parágrafo único - As reclamações terão efeito sus- pensivo da cobrança ate serem resolvidas, Art. 39 - As reclamações contra lançamento ou exi- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO bos : “ 1 NM 49 : gencias fiscais deverão ser formuladas por escrito e delas cons tarao os fatos que as motivaram, as provas que forem ofereci-- das, o numero do aviso-recibo, o nome e enderêço do reclamante, ) Art. 40 - As reclamações serão dirigidas ao orgão/ fazendario, que devera julgá-las dentro de 30 (trinta) dias - contados da data de seu recebimento, Art. 41 - O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, para efeito de recurso a instancia administrativa superior. , Art. 42 - Dos despachos de primeira instância cabe ra recurso ao Prefeito, = Art. 43 - Sob pena de perempção, o recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação por escrito ou por edital. $ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o re- corrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o deposito ou fiança relativamente a parte objeto da - discussão. $ 2º - Se o depósito fôr em título da dívida públi ca Estadual ou Municipal ou em bônus reajustáveis do Tesouro — Nacional, serão aceitos pelo seu valor nominal. 3º - Se houver abandono dos títulos e o produto/ de venda não fôr suficiente para liquidação do débito, devera/ o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias conta dos do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe for expedida, = Art. 44 - Quando a importância em litígio exceder/ a importancia igual a um salário-mínimo permitir-se-a fiança - idonea, cabendo ao Orgão fazendário julgar da idoneidade do ae fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do ter mo devera ser marcado o prazo de cinco dias para a sua assina- tura, $ 1º - Na petição indicando fiador deverá constar/ a assinatura deste, $ 2º - Não se aceitará fiança de pessoas físicas , de pessoas que nao estiverem quites com a Fazenda Municipal ou de pessoas inidoneas. Art. 45 - É vedado reunir, em um só requerimento , reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisao, ainda que versando sobre o mesmo assunto ou alcançan- do o mesmo contribuinte. d CAPÍTULO VIII + DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 46 - O domicílio fiscal, para efeito da entre ga do aviso, e o que constar da ficha de inscrição, se outro - não for comunicado a repartição competente. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO , “Parágrafo único - Se o domicílio do proprietário do imovel for desconhecido à repartição, o lançamento será - comunicado por edital publicado na imprensa local ou afixado no lugar próprio do prédio da Prefeitura, Art, 47 E Não sendo o débito do proprietário des conhecido saldado ate 90 (noventa) dias após a publicação do edital, sera ele encaminhado ao departamento competente para ser processada a cobrança executiva. , Art. 48 - A propriedade não inscrita nas épocas/ proprias, por seu proprietario, se-lo-a de oficio, cabendo a este as despesas da inscrição. TÍTULO IV IMPÓSTO SÔBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DA INCIDÊNCIA Art. 49 - Constitui fato gerador do Impôsto Sôbre Serviço de Qualquer Natureza, a prestação, por emprêsa ou - “profissional autonomo com ou sem estabelecimento fixo, de - “Serviço que não configure por si so fato gerador dos impos-- tos da competência da União ou dos Estados, constantes da - lista abaixo (Decreto-Lei nº 406, de 31 de Dezembro de 1968): LISTA DE SERVIÇOS: » T- médicos, dentistas, veterinários, enfermei-- ros, proteticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congeneres; laboratorios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres; II - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto- socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e - congêneres; III - advogados, solicitadores e provisionados; | IV - agentes da propriedade industrial, artística ou literaria, despachantes, peritos e avaliadores particula- res, tradutores e intérpretes, juramentados e congeneres; V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, proje-- tistas, calculistas, desenhistas tecnicos, decoradores, pai- sagistas e congêneres; VI - serviços por administração, empreitada ou - subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição, - Conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e ou- tras obras de engenharia, inclusive obras hidraulicas, servi ços auxiliares e congêneres; VIT - contadores, auditores, economistas, guarda-- livros e técnicos em contabilidade; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO | » VIII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures "e congeneres; institutos de beleza e congeneres; estabelecimen | tos de duchas, massagens, ginasticas, banhos e seus congeneres; N IX - serviços de transporte urbano ou rural, de car “gas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal; ' X - serviços de diversões publicas: a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de in- gressos e congeneres, de natureza permanente/ , ou temporaria; b) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, É: alimentos e outras mercadorias sujeitas ao im posto de Circulação de Mercadorias; Ko s 2 é z ; ) c) - bailes e outras reuniões publicas com cobran- ; ça de ingresso; q d) - competições esportivas de destreza física ou y intelectual com cobrança de ingresso ou parti cipação do espectador, inclusive as realiza- das em auditorios de estações radiofoônicas ou de televisão e congeneres; w 2 à mê E : e) - execução de musica por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo - mecanico, eletrico ou eletrônico; " XI - agências de turismo, passeios e excursões, - guias turisticos e interpretes; XII - agenciamento, corretagem ou-intermediações de Seguros, de cambio, de compra e venda de bens moveis ou imo- “| veis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer -— atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, cor retagem ou intermediação de títulos ou valôóres mobiliários pra ticados por instituição que dependa de autorização federal; XIII - organização, programação, planejamento e con- sultoria tecnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratorios de analises - tecnicas; processamento de dados; serviços congeneres e simila res; no XIV - organização de feiras de amostras, de congres- sos e reuniões similares; a XV - propaganda e publicidade, inclusive planejamen to de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elabora- çao de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação), e a divulgação de | tais desenhos, textos ou outros materiais publicitarios por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusi- E: ve por meio de transmissão telefonica, radiofônica ou televisi onada, e sua inserção em jornais, periodicos ou livros; XVI - dactilografia, estenografia, secretaria e con- a | generes; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO XVII - elaboração, cópia ou reprodução de plantas, de senhos e documentos; XVIII - locação de bens móveis; XIX - locação de espaço em bensimóveis e título de hospedagem; , , , E XX - armazens-gerais, armazens frigoríficos, silos, depositos de qualquer natureza, guarda-moveis e serviços corre Jatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos | bens depositados; XXI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, ex “Ceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercado- rias quando não incluídas no preço da diaria ou mensalidade; XXII - administração de bens ou de negócios; XXIII - lubrificação, conservação e manutenção; XXIV - emprêsas limpadoras; XXV - ensino de qualquer grau ou natureza; XXVI - alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do ser- viço; XXVII - tinturarias e lavanderias; XXVIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, in- clusive revelação, ampliação e cópias fotográficas; fotolito- grafia; XXIX - venda de bilhetes de loteria. $ 1º - Os serviços incluídos na lista acima ficam sujeitos so Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria (Decre- to-Lei nº 406), » 82º - Os serviços não especificados na lista aci- ma e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadoria nao estao sujeitos a este imposto, adiar $.3º - Todos os serviços, com ou sem emprêgo de ma terial, que não estiverem atingidos pela incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ou isentos por lei, ficam sujei tos a este tributo, cuja forma de cobrança sera regulada por - Decreto Executivo. CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPÔSTO Art. ,50 - A base de cálculo do impôsto é o preço - do serviço e sera cobrada por meio de aliquotas percentuais,de acordo com as tabelas anexas a este Codigo. $ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços - sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o im- posto sera calculado, por meio de alíquota fixa ou variavel,em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remune- ração do próprio trabalho. o PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO $ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de - construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, de- duzidas as parcelas correspondentes: a) - ao valor dos materiais adquiridos de tercei- ros, quando fornecidos pelo prestador do ser viço; b) - ao valor das subempreitadas já tributadas pe lo imposto, Z $ 3º - Quando os serviços a que se referem os - itens 1, II, IV (apenas os agentes da propriedade industrial), Ve VI da lista de que trata o artigo 49 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do a $ 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, so cio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da socie- dade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos - da lei aplicável, $ 4º - Nos casos em que o preço do serviço não - possa ser fixado de imediato será adotado, para efeito de cal culo do imposto, o preço corrente na praça, . $ 5º - Na hipótese do cálculo efetuado na forma - do paragrafo anterior apresentar diferença, o montante apura- do sera exigido do contribuinte ou responsavel pelo imposto, E $ 6º - Inexistindo preço corrente na praça, o im- posto devido sera fixado pelo Fisco mediante estimativa dos elementos apurados. a $ 7º - O Fisco poderá, igualmente, fixar o preço minimo de determinados serviços, em pauta que reflita o cor-- rente na praça, $ 8º - O montante do impôsto é considerado parte/ integrante e indissociável do preço referido neste artigo, - constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, me ra indicação de contrôle, R $9º - É permitido o reembolso do valor do prô- - prio imposto quando executado por meio de recibo ou documento de caixa, desde que neste conste o número da nota fiscal de - serviços relativa ao imposto reembolsado. Art, 51 - Sem prejuízo das penalidades cabiveis,o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os indices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes - casos especiais: a I - quando 9 contribuinte não exibir à fiscaliza- çao os elementos necessários a comprovação do respectivo mon- tante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;, II - quando houver fundadas suspeitas de que os do cumentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou - quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da - praça; III - quando o contribuinte não estiver inscrito no —— PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Cadastro Fiscal do Município. Art. 52 - Quando o volume ou a modalidade da pres- tação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, trata- mento fiscal mais adequado, 'o impôsto poderá ser calculado - por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao - cálculo e recolhimento do tributo: I - com base em informações do contribuinte e em - outros elementos informativos, serao estimados o valor prová-- vel das operações tributáveis e o imposto total a recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação da autoridade - competente do órgão fazendário; II - o montante do impôsto a recolher, assim estim do, será dividido para pagamento em parcelas mensais iguais em numero correspondente aos dos meses do período em relação ao qual o impôsto tiver sido estimado; ql e III - findo o período para o qual se fêz a estimati- va ou no caso de suspensão do sistema a ser aplicado por qual- quer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montan te do tributo efetivamente devido pelo contribuinte no período considerado, respondendo êste pela diferença acaso verificada/ ou tendo direito a restituição do excesso pago; IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período - considerado e independentemente de qualquer - iniciativa fiscal, quando favorável ao Fisco; b) - restituída ou compensada, mediante requerimen to após o término do exercício ou da cessação da ação do sistema, quando favorável ao con- tribuinte. a 4 o 0 enquadramento do contribuinte no regime - de estimativa podera, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, gru pos ou setores de atividades. $ 2º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu -— critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste arti go, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades, ou reexaminar os valôres estima- dos para determinado período e, se for o caso, reajustar as -— prestações subsequentes a revisão, T Art. 53 - 0 Impôsto Sobre Prestação de Serviço por -profissional liberal sera calculado por alíquota fixa na con-- formidade da tabela anexa, sem consideração à renda provenien- te da remuneração dêsse trabalho. -78 1º - Para efeito do disposto na tabela, conside- ra-se: I - profissional liberal, o que assim fôr classifi cado pela legislação do impôsto de renda; - TON II - sionais, o profi do titular do es ção de serviços $ 20 T cia mente à prestaçã são para a qual II - em que exista só aplica: de; III - ciais de qualque equiparam, Art. go 49, considera- te pelos serviço 1 - dentes ao valor; a) - b) = Att ção fiscal relat to de vistoria” Art. são do "habite-s ído pela unidade os seguintes ele I II - respectivo; III IV - V 1 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO integrante de escritórios ou sociedades profis ssional liberal, devidamente habilitado, quan- critório ou sócio da sociedade civil da presta profissionais, - O disposto no parágrafo anterior não se - aos profissionais liberais autônomos, relativa o de serviços alheios ao exercício da profis- se acham habilitados; às sociedades civis de prestação de serviços , cio não habilitado para o exercício da profis- São liberal correspondente aos serviços prestados pela socieda as sociedades anônimas ou às sociedades comer- r tipo, inclusive as que a estas últimas se — SEÇÃO 1 CONSTRUÇÃO CIVIL e 54 - Nos casos do inciso IV da lista do arti- se receita bruta a remuneração do contribuin- s: de empreitada, deduzidas as parcelas correspon dos materiais adquiridos de terceiros; das subempreitadas já tributadas na forma des te Codigo, 55 - É indispensável a exibição da documenta- iva à obra na expedição de "habite-se" ou "au- e na conservação de obras particulares, 56 - 0 processamento administrativo de conces e” ou da conservação da obra deverá ser instru competente, sob pena de responsabilidade, com mentos: identificação da firma construtora; Z A N A número de registro da obra e numero do livro - valor da obra e total do impôsto pago; data, do pagamento do tributo e numero da guia; número da inscrição do contribuinte. RN f | SET) = PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃO II JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 57 - A base de cálculo do Impôsto Sôbre Jo- gos e Diversões Publicas em que haja emissão de bilhetes de ingresso por qualquer sistema, inclusive de guarda de cha- peus e posse de mesa, e o custo ou valor de cada entrada ou admissão no jôgo ou diversões públicas. Ê Art. 58 - Os empresários, proprietários, arrenda tários, concessionários ou quem quer que seja responsavel, - individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimen to publico acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva aos es- pectadores ou frequentadores, sem exceção, $ 1º - Os bilhetes serão de côr diferente para —- cada classe ou localidade posta a venda e deverao conter: I - número do talão e do bilhete; II - indicação da localidade a ser ocupada; III - preço da localidade e do impôsto a ela cor-- respondente; R IV - nome da casa de divertimento e da empresa ou do proprietário. E $2º - Os interessados, com a necessária 'antece dencia, deverão requerer à repartição competente a chancela/ de quantidade e qualidade de bilhetes que desejarem, receben do, para esse efeito, a respectiva guia para recolhimento — por antecipação do imposto devido correspondente ao custo -— dos talões a serem cancelados. — 7 $ 3º - Os talões fornecidos pelos interessados - lhes serão devolvidos mediante prova do recolhimento feito. $,4º - Os bilhetes só terão valor quando, chance- lados em via única, pela repartição competente. Art. 59 - Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequencia, no ato da venda pelo proprio encarregado da bilheteria. Art. 60 - Os bilhetes uma vez recebido pelos por teiros serão por êstes, depois de rasgados ao meio, deposita dos em urna especial, de modelo oficial, devidamente fechada e selada pela repartição competente, e que só pelo represen- tante legal desta poderá ser aberta para verificação e inuti lização. . , Art. 61 - As emprêsas de divertimentos publicos, que fizerem uso de ingresso, são obrigadas a escriturar dia- riamente, em livro especial, o movimento de compra e venda/ e saldo de ingressos, , Parágrafo único - O livro a que se refere êste - artigo tera termo de abertura e de encerramento, e suas fo- lhas rubricadas pela seção competente, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 62 - Na seção municipai competente haverá um livro destinado à escrituração de cada casa ou lugar de diver timentos públicos, sendo que os de funcionamento períodico ou esporádico serão escriturados em outro livro, com títulos es- peciais. Art. 63 - O livro de escrituração referido no ar- “tigo 61 deverá ser conservado na bilheteria ou em lugar aces- “sível do estabelecimento, de forma a ser exibido a qualquer - “hora aos encarregados da fiscalização, que neêle deixarão o - “respectivo visto, datado e assinado, Art. 64 - Havendo sobra de ingressos de espetácu- los periódicos ou extraordinários, poderá requerer o interes- sado a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, juntando-os ao requerimento. o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do dispos- to neste Codigo, $2º - As casas que não regularizarem sua Situa-- ção no prazo do parágrafo anterior sofrerão lançamentos por estimativa quanto às atividades exercidas a partir da data da publicação deste Codigo, ficando a renovação da licença de funcionamento condicionada a prova do pagamento do imposto. SEÇÃO III LOCAÇÃO DE FILMES É Art. 67 - Na locação ou cessão de filmes cinemato graficos ou de televisão, “o impoôsto sera calculado sobre o - total da receita proveniente dessa locação, inclusive o mon-- tante da participação na renda bruta ou líquida das exibições. Art. 68 - A exibição de filmes procedentes de pes soa ou empresa não inscrita no cadastro de contribuinte depen derá de prévio pagamento do impósto, por verba, na repartição competente, Parágrafo único - Se não houver elementos para - “prova da procedência do filme e o proprietário ou empresário/ do estabelecimento onde for exibido não a fizer dentro dos 10 (dez) dias seguintes a exibição, responderá pelo imposto sem prejuízo da aplicação de multa por sonegação do tributo. Art, 69 - Nas redistribuições feitas por redistri buidores permanentes, .com porcentagem fixada em contrato, [o impôsto será devido pelos distribuidores. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃO IV AGÊNCIA DE PUBLICIDADE Art. 70 - Para efeito da incidência do imposto,- considera-se receita bruta das agências de publicidade: 1 - o valor das comissões auferidas com a divul- gação da propaganda; II - o preço percebido pela concepção, relação, produção ou vinculação. SEÇÃO V EXIBIDORES DE ANÚNCIOS Art. 71 - Os exibidores de anúncios tais como A painéis, luminosos, cartazes e afins, mediante contrato ou - “acôrdo com os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir, de sua receita bruta, a importância correspondente a aluguéis de espaços efetivamente utilizados e as taxas de publicidade “pagas a Prefeitura, desde que essas importâncias sejam dis-- criminadas na nota fiscal de ias re SEÇÃO VI HOTÉIS E PENSÕES Art. 72 - As pessoas que fornecerem .hospedagem - em hotéis e pensões terão o imposto calculado sobre a sua re ceita bruta, que compreenderá toda e qualquer importância de bitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas meramente reembolsadas poraquêle. SEÇÃO VII HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS , CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES ZDoclll]l]l]][][T Art. 73 - Os hospitais, ambulatórios, pronto-so- corros, casas de saúde e congêneres, ue mantenham convênio/ de assistência médica com pessoas jurídicas de direito publi “co interno a base de leitos-dia, poderão deduzir da receita/ bruta relativa ao ajuste, desde que discriminados na nota -— fiscal de serviços: ; 1 - o valor dos honorários .médicos, quando o pro fissidhal não mantiver velagão de emprego com o estabeleci-- mento; II - o preço dos medicamentos, quando fixado com EO e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO margem até 10% (dez por cento) sôbre o seu custo. Parágrafo único - A dedução a que se refere 0 in- ciso I do artigo não será permitida se o profissional não es- tiver devidamente inscrito,como contribuinte do impôsto sôbre serviços, na repartição municipal competente, SEÇÃO VIII ARMAZÉNS GERAIS Art. 74 - O imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreita das e serviços, sera calculadorsobre o líquido resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bru- ta gerada por tais serviços. » gs ” 2 . Paragrafo unico - Não prevalecerá o disposto no - artigo se o empreiteiro não fôr inscrito no Cadastro Fiscal - da Prefeitura nem emitir nota fiscal de serviços, , 2 2 Art. 75 - O armazém geral anotará o numero da - guia de recolhimento de seus empreiteiros inscritos na Prefei tura, para informação a fiscalização. Vw Art. 76 - Todo estabelecimento de armazéns gerais mantera, a disposição da repartição competente, copia de suas tarifas em vigor e o numero e data do Diário Oficial que as publicou, SEÇÃO IX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS Art, 77 - Os intermediários de estabelecimentos - comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciado- res de pedidos, que, sem relação de emprêgo com os referidos / estabelecimentos, atuem de maneira estavel e em caráter pro-- fissional, terão o impôsto calculado sôbre a sua receita rela tiva as comissões ou percentagens, SEÇÃO X TRANSPORTES E CARGAS Art. 78 - Considera-se receita bruta das transpor tadoras de cargas, pessoas individuais ou coletivas que nao - disponham de frota própria e se limitem a agenciar pedidos de transporte de mercadorias a realizar-se por terceiros, o sal- do do preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último: I - seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município; V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO II - emita nota fiscal de serviços. Parágrafo único - Não sendo inscrito o transporta dor efetivo ou cobrando este 9 serviço de transporte por meio de recibo, o agenciador pagará o imposto pelo total da opera- ção, independentemente de reembôlso. CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE Art. 79 - Contribuinte é o prestador de serviços. Parágrafo unico - Não são, contribuintes os que -— prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores - avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo e fis- cal de sociedades. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 80 - São isentas do impósto as prestações de serviços efetuados por: I - diretores e membros do conselho fiscal, con-- sultivo ou administrativo de pessoas jurídicas; [459] - proprietária de uma única viatura de aluguel dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem - qualquer auxiliar ou associado; III - profissional, no seu próprio domicílio, sem - porta aberta para a via pública, por conta própria e sem em- pregados, sem reclames ou letreiros, não sendo considerados - empregados os filhos e a mulher do responsável; IV - casas de caridade, sociedades de socorros mú- tuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem finalidade lucrativa; V - associações culturais e desportivas sem venda de "poules" ou talões de apostas; GD - administração ou empreitada de obras hidráuli cas ou de construção civil contratadas com a União, Estados , Distrito Fedeyal e Municípios, autarquias e emprêsas conces-- sionárias de serviços públicos, assim como as respectivas - subempreiteiras; o. NII - pensões familiares que tenham até 5 (cinco) - pensionistas; VIII - sapateiros remendões ,que trabalhem individual mente, sem empregados e por conta próprias; IX - engraxates ambulantes; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO X - locadores de livros novos ou usados; XI - promoventes de concertos, recitais, “shows”, "avant- -premieres”" cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares realizados para fins assistenciais, ob servados prazos, forma e condições da legislação municipal; XII - parques zoológicos, mantidos por entidades - sem fins lucrativos, com fito científico e educacional, des- de que franqueiem, sob pena de cassação do benefício, aos sá bados. e independentemente de prévia solicitação, a ertrada/ dos alunos das escolas primárias do município, quando acom- panhados, em turmas, por professôres ou educadores munici- - pais. Parágrafo único - Salvo as do item XI, que por facultativas a juízo da autoridade municipal devem ser soli- citadas antecipadamente a cada espetáculo, as isenções pre-- vistas neste artigo dependem de requerimento anual instruído com aos seguintes documentos: I - as dos incisos II, II e VII com declaração - de que preenchem os requisitos legais para a “obtenção do be neficio; II - as do inciso IV com a prova de sua constitui ção e cópia do balanço da receita e despesa, relativo ao - exercicio anterior; » s se a III - as associações culturais com a prova de sua constituição. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Art. 81 - O contribuinte é obrigado: I a inscrever cada um de seus estabelecimentos - no Cadastro Fiscal do Municipio, nos seguintes prazos: a) - de 15 (quinze) dias, no caso de início de - atividade; b) - no prazo fixado neste Codigo, nos demais ca sos; II - a apresentar, salvo os profissionais liberais, anualmente, até 31 de março, devidamente preenchida, ficha - estatística do movimento econômico-financeiro referente ao - exercício anterior. $1º - A inscrição será feita em formulário prôó- prio no qual o contribuinte declarara, sob sua exclusiva res ponsabilidade, a forma, prazo e condições exigidas pelos - atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, e fornecerá, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitados. $ 2º - Como complemento dos dados para inscrição, - 23 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documenta- ção que lhe for exigida. $ 3º - Quando o contri buinte não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-a conce- dida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competen te prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal. . Art. 82 - A inscrição é intransferível e será o- brigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modifi- cação nas declarações do fomulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação. Art. 83 - A transferência, a venda e o encerramen to de atividade serao comunicados, dentro de 15 (quinze) dias, a repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento - da inscrição respectiva. Art. 84 - A repartição fornecerá ao contribuinte/ um cartão numerado correspondente a cada inscrição. $i1º-o número da inscrição apôsto no cartão re- ferido neste artigo será impresso em todos os documentos fis- cais emitidos pelo contribuinte. $ 2º - Paia identificação do contribuinte paderá/ o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda, a que se re- fere a lei federal nº 4503 de 30 de novembro de 1964. $ 9º - No caso de extravio serão fornecidas gra-- tuitamente novas vias ao interessado. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 85 - O lançamento será feito à vista dos ele mentos constantes do Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza. , Art. 86 - O contribuinte deverá recolher, por “ guia, ate o dia 15 de cada mes, o imposto correspondente aos serviços prestados no mês anterior, com as exceções previstas neste Codigo. Rs n $ 1º - O recolhimento se fara a vista do cartao a que se refere o artigo 84, Ê 4 $ 2º - A guia de recolhimento do impôsto será pre enchida nos seus claros e devera conter: L 4 I - exercicio; 11, = número de ordem crescente da guia de recolhi- mento, que sera renovada, em cada exercicio; III - número da inscrição e código de controle; | | V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO IV - data do recolhimento; - total do imposto a recolher, abreviadamente e por extenso; VI - nome, local e atividade; VII $ 3º - A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fazendo a necessária autentica ção, e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a con- serve em seu estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos. período e receita base do recolhimento, $ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo - contribuinte no livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias. $5º - A guia, em 4 (quatro) vias, obedecerá os modelos aprovados pela Prefeitura, que são os seguintes: 1 - guia de recolhimento do impôsto sobre servi-- ços, destinada aos serviços não capitulados como jogos e di- versões públicas; II - relação de ingressos chancelados, para jogos/ e diversões públicas que emitam bilhetes de ingresso ou admis são ao jogo ou divertimento; III - guia ce recolhimento do impôsto sobre servi-- ços, para jogos e diversões públicas de quaisquer modalidades. $ 6º - O recolhimento a que se refere o inciso - III do paragrafo anterior, far-se-a diariamente, com relação/ ao dia precedente, permanecendo o impôsto pago por antecipa-- ção na relação de ingressos chakelados como depósito em garan tia do tributo, se o ingresso ou admissão ao jogo ou ao diver timento se fizer através de bilhetes, cupons ou cartelas. — Art. 87 - 0 órgão fazendário, tendo em vista a pe culiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento que não a prevista no artigo anterior, determinan do que aquêle se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena. Parágrafo único - No regime de recolhimento por - antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderão ser = emitidos sem que haja suficiente provisão de verbas. Art. 88 - Qualquer que seja a forma de recolhimen to deverá ser fixada por decreto Executivo, desde que não fi- ra outras normas deste Codigo. Art, 89 - Os profissionais referidos no artigo 53 deverão recolher O TEpósto, anualmente, em duas prestações - iguais Parágrafo único . - A primeira prestação será reco- lhida no ato da inscrição ou até 30 de abril de cada ano para os já inscritos; a segunda, 60 (sessenta) dias após o pagamen to da primeira, LIVROS FISCAIS Sesme a SS — OSS CSA TIS, Siva 3 “SETAS ss “ES neradão do imposiso, Ses Sotigado 3 manter, em cada ums dos - seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, os seguintes 1li- vros fiscais, de conformidade com os serviços prestados: I - Registro de Prestação de Serviços; II - Registro de Contratos de Obras e Serviços; Re gistro de Faturas de Obras e Serviços; III - Registro de Locação de Bens Móveis; IV - Registro de Movimento de Ingressos em Diver-- sões Públicas, destinado aos jogos e divertimentos públicos - em que haja emissão de bilhetes de ingresso ou admissão; | V - Registro de Impressos Fiscais, onde os esta- | belecime ntos gráficos sao obrigados a escriturar, diariamente, | as saídas de ingressos numerados que confeccionarem para ter- ceiros ou para escrituração própria. VI - Registro de Entradas e Saídas de Objetos para | Consertos; Art. 91 - No Registro de Contratos de Obras e Ser viços serão escriturados diariamente, em ordem cronológica e em folhas separadas, de acôórdo com a obra a que se referirem, os contratos de obras e serviços, pelo seu resumo, com todos/ os elementos claramente expostos, tais como: I - no caso de contratos de obras, as áreas edifi cadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, pontes | e canais, volume de terra e demais dados, de forma a permitir | uma perfeita avaliação; | II - no caso de contratos de serviços, a natureza/ | destes, forma e prazo de pagamento, duração, renovação e ou- | tros elementos para a verificação de especie. | | Art. 92 - No Registro de Faturas e Obras e Servi- ços devem ser lançados, dentro de 5 (cinco) dias que se segui rem a sua extração, tôdas as faturas de obras e de serviços - contratados, expedidas pelo seu valor total, demônstrando- se/ em colunas proprias, no caso de construção civil, o valor do material empregado adquirido de terceiros e o valor das subem preitadas ja atributadas pelo imposto, $ 1º. A escrituração feita nos moldes dêste arti | go deve referir- se a todo o movimento do mês decorrido e en- cerrar-se até o dia 5 do mês seguinte, $ 2º - A escrituração dos livros referidos neste e no artigo 91 deve ser feita de forma a se poder, facilmente, e ATO as PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra ou a cada serviço, Art. 93 - Os construtores e empreiteiros de obras ou serviços que movimentem materiais entre o depósito, o esta belecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficarão - obrigados a emitir a Nota Fiscal de remessa a que se refere o Impôsto de Circulação de Mercadorias. Art. 94 - Os livros fiscais, que serão impressos / e de fôlhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, so poderão ser usados depois de visados pela repartição munici-- pal competente. $ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos - aprovados pela Prefeitura e terão suas fôlhas costuradas e em cadernadas de forma a impedir sua substituição. $ 2º - O "visto" será apôsto em seguida ao têrmo/ de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte. $ 3º - Salvo a hipótese de início de atividade,os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado. $ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal/ dentro de 5 (cinco) dias apos se esgotarem, & Art. 95 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos diariamente, a tinta, com clareza, não podendo a escri turaçao atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias. $ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou ra suras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados neste Código. 8 2º - Quando não houver prazo expressamente pre- visto, serão somados, no último dia de cada mês, os lançamen- tos constantes dos livros fiscais e relativos ao período do - dia 1º ao ultimo do mês, $3º - Será permitida a escrituração por processo mecânico, mediante prévia autorização fiscal. $ 4º - Os lançamentos relativos a estornos serão/ feitos ou assiralados a tinta vermelha, $ 5º - Os lançamentos serão sempre feitos com ba- se nos documentos fiscais correspondentes as operações, Art, 96 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, deposito ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração - em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. Art. 97 - Os livros fiscais não poderão ser reti- rados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, e $ 1º.- Os agentes do Fisco arrecadaraão, mediante/ termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabeleci PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO mento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados no ato de devolução. Art. 98 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verifica-- ção do pagamento do tributo. $1º - Seo contribuinte se recusar a fazer a com- provação ou não puder fazé-la, ou ainda se fôr considerada in- suficiente, o montante dos serviços sera arbitrado pela autori dade fiscal pelos meios a seu alcance, devendo o imposto cor-- respondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados a - vista dos elementos existentes na repartição, ser pago dentro/ de 15 (quinze) dias contados da intimação. o $ 2º - O pagamento do tributo não ilidirá a aplica ção, ao contribuinte, das penalidades a que estiver incurso. Art. 99 - Os livros fiscais e comerciais são de - exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por - quem deles tiver feito uso, durante O prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. N Parágrafo unico - Para os efeitos deste artigo,não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limi tativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, docu mentos, papeis e efeitos fiscais dos prestadores de serviços , de acordo com o disposto no art. 195 da Lei nº 5172 de 26 de outubro de 1966, a Art. 100 - Os contribuintes ficam obrigados a apre sentar a repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias conta-- dos da data da cessação da atividade em que estiverem inscri-- tos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento, , Art. 101 - O adquirente de estabelecimento devera/ transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os livros - fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade - pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, , , $1º-0 transmitente do estabelecimento continua- ra responsavel, nos termos da legislação em vigor, pelos li- - vros ja encerrados anteriormente aqueles que estiverem em uso/ ao tempo da transferência. . $2º - A repartição fiscal poderá autorizar a subs tituição de livros antigos, a pedido do adquirente. SEÇÃO II DOCUMENTOS FISCAIS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ' Art. 102 - Por ocasião da prestação de serviços de vera o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, que obede- pe PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ceráã os seguintes modelos: I - Nota Fiscal de Serviços - Consumidor - Série A II - Nota Fiscal de Serviços - Não tributados ou -— isentos - Série B; , III - Nota Fiscal de Serviços Remessa ou devolução Serie C, Art. 103 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, se- rá emitida quando o serviço fôr prestado ao consumidor final e deverá conter as seguintes indicações: I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Consumi dor; , , 5 | II - Serie A, numero de ordem e numero da via; III - nome, endereço e inscrição municipal do emiten te; IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos - Contribuintes do Ministério da Fazenda; V - nome e enderêço do destinatário; VI - natureza da operação-prestação do serviço de.; VII - data da emissão; VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total; IX - insere des do transportador; X - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan- tidade, numeração e datas, $ 1º - As indicações dos incisos 1 a IV e X serão/ impressas tipograficamente, $ 2º - Em casos especiais a emissão da nota fiscal de serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamente a - fatura pelo prestador de serviços. Art. 104 - A critério do órgão, fazendário poderá - ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal de ser viços, de cupons de máquinas registradoras ou ainda de notas - fiscais simplificadas. $ 1º - Na hipótese dêste artigo, os documentos fis cais deverão conter no minimo as seguintes indicações: I - cupons de máquinas registradoras: a) - nome, endereço e número de inscrição munici-- pal do emitente; b) - data da emissão - dia, mês e ano; c) - numero de ordem do serviço; d) - preço total do serviço; II - notas fiscais simplificadas: a) - denominação - Nota Fiscal Simplificada - núme ro de ordem; MCCTaÇO é número de inscrição munici- ( nome, qat da emttenter ( eN - qreas total da serriaos | f) - nome do impressor da nota, endereço, numero da inscrição, quantidade, numeração e data. B s + L $ 2º - As indicações constantes das alineas “a” “d" e “f" serão impressas tipograficamente. $ 3º - As notas fiscais simplificadas terão a di- mensão de ID x 12 em, e serão emitidas en duas SÃas, Sestinda do-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda/ presa ao bloco. nino À rá emitida quando o serviço prestado compreender operação - Art. 105 - A nota fiscal de serviços, serie B, se | isenta ou não tributada e deverá conter as seguintes indica-- | ções: . . | I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Nao -— | Tributados ou Isentos; II - Série 3, número de ordem e número da via; | | III - nome, enderêço e inscrição municipal do emi-- | tente; | IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministerio da Fazenda; | V - nome e enderêço do destinatário; VI - natureza da operação - prestação do serviço - | decccceus | | ? 2 A £ | VII - numeros do artigo e da lei, ou deste Codigo que declaram a isenção ou a não tributação da operação; | VIII - data da emissão; | IX - quantidade, discriminação do serviço unitário | e total; X - identificaçao do transportador; | | XI - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan | tidade, numeração e data. Parágrafo único - As indicações constantes dos in cisos I a IV e XI serão impressas tipograficamente. | , Art. 106 - A nota fiscal de serviços, série C, se ra emitida pelo contribuinte e se destina: I - à remessa a terceiros, pelo prestador de ser- viços, de mercadorias ou objetos para operação complementar | que devam retornar ao ;prestador de serviços acompanhados da | nota fiscal correspondente a operação; | | II - à devolução, ao industrial ou comerciante, pe | lo prestador de serviços, das mercadorias ou objetos recebi-- | dos para operações compreendidas no artigo 49, inciso XXVII - da lista de serviços; - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO 55 III - ao contrôle de locação de filmes, na forma dos 3º e 4º desterartigo. $1º - A nota fiscal de devolução será utilizada - nos serviços executados, quando integrando etapa de industria- lização ou comercialização não sujeitas a tributação, e deverá conter: . 1 - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução; . , , II - Serie C, numero de ordem e numero de via; III - nome, enderêço e inscrição municipal do emiten te; IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral de -— Contribuintes do Ministerio da Fazenda; V - nome e endereço do destinatário; VI - natureza da operação - prestação do serviço de veceses VII - data da emissão; VIII - numero da guia de remessa, no caso de devolu-- ção; item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitã-- rio e total; IX - identificação do transportador; X - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan- tidade, numeração e data. $ 2º - As indicações constantes dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente. $ 3º - As emprêsas distribuidoras de filmes, quan- do da remessa dêstes a exibidores ou a redistribuidores, deve- rão emitir a nota fiscal de serviços, remessa ou devolução, na qual discriminarão: o I - enderêço e número da inscrição municipal do - destinatario; n II - regime da operação, se por preço certo ou par- ticipação; , III - titulo do filme; IV - número do registro da Censura Federal; V - exibição - data ou periodo. $4º - As empresas exibidoras ou redistribuidoras, no ato de devolução do filme a locadora ou distribuidora, ou da sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, deve- rão emitir a nota fiscal de serviços - remessa ou devolução -— na qual discriminarão os mesmos dados constantes dos incisos I a Vdo parágrafo anterior, esclarecendo tratar-se de devolução se for o caso, . $ 5º - A nota fiscal de serviços - remessa ou devo lução - para fins dos parágrafos 3º e 4º anteriores não estará sujeita a lançamento e sera preenchida, para efeito de contro- le, em três vias, sendo que as duas primeiras acompanharão o | Fe PLARO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO filme e a última ficará retida no talão para exibição ao Fis- co. Art. 107 - Exceto as notas fiscais simplificadas, as demais notas fiscais de serviço terão a dimensão de 20 x 24 cm, e serão emitidas em três vias, destinando-se a primei- ra e a segunda para acompanhar o serviço prestado, ficando a segunda com o serviço e a terceira em poder do emitente, para exibição ao Fisco, | . SEÇÃO III FATURAS DE OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS , Art. 108 - A Fatura de Obras e Serviços Contrata- dos e de emissão obrigatoria, antes do recebimento de qual- - quer importancia relativa as obras executadas ou serviços - prestados, durante ,º mes decorrido, ao mesmo proprietario ou comitente, e devera conter as indicações: I - denominação: Fatura de Obras e Serviços Con-- tratados; N e II - nome, endereço e inscrição municipal do emi-- tente; | III - número da inscrição municipal e, em havendo,- o do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazen- da; IV z Registro de Obras e Serviços Contratados, nu- mero e folhas; V - copiador, número e fôlha; VI - vencimento e importância; VII - data da emissão; VIII - nome e enderêço do proprietário ou comitente; 1 s : Ed s A IX - discriminação dos serviços prestados ou nume- ro das notas fiscais, séries e datas, se emitidas; X - data da emissão; XI - quantidade, preço unitário e total; X11 - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan tidade e data. $ 1º - As indicações constantes dos incisos I a - Ill e XII serão impressas tipograficamente. z $ 2º - Outros elementos, do interesse do emitente, poderao constar das ,faturas. , $ 3º - A fatura de obras e serviços contratados - sera emitida na execução de obras ou construções por adminis- tração, empreitadas de mão-de-obra ou mistas (material e Jla- vor) e nos demais serviços executados sob contrato. (mei PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO SEÇÃO IV FATURAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS , q Arte 109 - A fatura de locação de bens móveis se- ra obrigatoriamente emitida quando a locação (se fizer por - contrato ou fôr mensal, devendo dela constar as seguintes in- dicações: m End 2 1 , 1 - denominação: Fatura de Locação de Bens Moveis, numero e via; 11 - nome e enderêço do locador; III - numero da inscrição municipal e, em havendo , o do Cadastro Geral dos Contribuintes “do Ministério da Fazen da; m 2 s R IV - Registro de Locação de Bens Moveis, número e | folhas; V - vencimento, importancia e natureza da locação; | j A pos VI - data da emissão, nome € enderêço do locatario; VII - importância por extenso; | : Er = , VIII - discriminação dos bens locados, ou número, se rie e data das notas fiscais emitidas; IX - quantidade, preço unitário e total; X - impressora, enderêço, inscrição, quantidade e data. $ 1º - As indicações constantes dos incisos 1 a III e X serão impressas tipograficamente. $ 2º - Outros elementos de interêsse para 0 emi-- tente poderao constar das faturas. SEÇÃO V NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS NORMAS COMUNS AOS DOLITLAIDO = .Art. 110 - Os documentos fiscais deverão ser emi- tidos de acordo com as disposições dêste Código e serão ex- - traídos por decalque “a carbono ou em papel carbonado, deven- do ser preenchidos a maquina ou manuscritos a tinta ou à la- pis-tinta, com os dizeres e indicações facilmente legiveis em todas as vias. $ 1º - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações ninexatas, emendas ou rasu- ras que lhes prejudiquem a clareza. 6 2º - Outras indicações, além das expressamente/ exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observado/ o disposto no paragrafo anterior. e Art. 111 - Às diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções. eee PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 112 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados - em blocos uniformes de vinte no mínimo e cinquenta no máximo. $ 1º - Atingido o limite, a numeração deverá reco meçar precedida da letra A, e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética. $ 2º - A emissão dos documentos em cada bloco se- rá feita pela ordem de numeração referida neste artigo, $ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de nume- ração dos documentos. Nenhum pbloco será usado sem que estejam/ simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de nume- ração inferior. 8 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário proprio, $.5º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo / tempo, operações tributadas e não sujeitas ao impôsto. deverão manter talonario especial para cada espécie de operação, 6º - Nos estabelecimentos onde o serviço de con tabilidade for mecanizado, poderão ser usados, independente-- mente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, in- cluídas, às notas fiscais de serviço numeradas tipograficamen te; desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, préviamente autenticado, que ficara a disposição do Fisco. $ 7º- No caso do parágrafo anterior, as terceiras vias serao angiliradas em ordem numerica, $ 8º - É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam por letras maiusculas, em ordem alfabética, posteriormente ao nu- mero do documento. N 9º - O Fisco poderá, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 113 - A fiscalização do impôsto compete aos lançadores e servidores da Prefeitura, os quais, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente exibir ao contribu- inte sua carteira funcional. Parágrafo) único - Os servidores municipais incum- bidos da fiscalização solicitarão o auxílio policial sempre que êste se fizer necessário para o desempenho de suas fun- ções. Art. 114 - Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no exercício de suas funções comparece-- ES o a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO rem no estabelecimento do contribuinte, lavrarão obrigatoria- mente termos circunstanciais de início» e de conclusão da ve- rificaçao fiscal realizada, nos quais consignarão o período - fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução - dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegarem e tudo o mais que fôr de interêsse/ para a fiscalização, $1º - Os têrmos serão layrados no livro de regis tro do pagamento do imposto relativo a atividade do contribu- inte ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido. " , $ 2º - Verificada qualquer infração lavrar-se-a - auto de infração e impor-se-a multa cabível, consignando-se - os respectivos termos, como dispoe o artigo. | | | | Art. 115 - São obrigados a exibir documentos e li vros fiscais e comerciais relativos ao impôósto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação - dos servidores municipais incumbidos da fiscalização: o Dm (65 contribuintes e todos os que participarem/ das operações sujeitas ao imposto; II - os serventuários de ofício; III - os servidores públicos municipais; IV - as emprêsas transportadoras e os proprietários f . . de veiculos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta propria ou de terceiros, desde que façam do trans-- porte profissão lucrativa; À V - os bancos, instituições financeiras e estabe- lecimentos de credito; VI - os síndicos, comissários e inventariantes; , VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e li- quidatarios; P 2 : VIII - as companhias de armazens gerais; IX - todos os que, embora não sujeitos ao impôsto, prestem serviços considerados como etapas do processo de in-- dustrialização ou comercialização. Art. 116 - Os estabelecimentos gráficos que con-- feccionarem impressos para fins fiscais, dêles farão constar/ obrigatoriamente o nome de sua firma ou razão social, endere- ço, numero da inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços, bem como a data e a quantidade de cada impressao apostas tipogra- ficamente, $ 1º - O disposto no artigo aplica-se aos contri- h buintes que confeccionarem seus proprios impressos para fins : fiscais. Ç ———— PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art, 117 - Todo aquele que utilizar serviços prest tados por firmas ou por profissionais autonômos, salvo os li- berais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Pres tadores de Serviços. $ 1º - Não constando o numero de inscrição na no- ta fiscal ou efetuando- se o pagamento sob a forma de recibo , o pagador reterá 5% (cinco por cento) do total da operação, - recolhendo-os dentro de 10 (dez) dias: em guia comum, se o pa gador for contribuinte inscrito, ou nessa mesma guia, com ca- rimbo especial, se nao sujeito 3 inscrição. $2º0 - A não retenção do montante a que se refere o parágrafo anterior implica na responsabilidade do pagador - pelo impôsto devido, Art. 118 - É responsável, solidariamente com o de vedor, o proprietário de obras novas ou reformas em relação - aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a docu | mentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do impôsto pelo prestador do serviço. Art, 119 - O titular do estabelecimento é respon- sável ,Pelo cumprimento de tôdas as obrigações, principais e - acessórias, que a lei e êste Código atribuírem ao estabeleci- mento, $ 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ain da que simples depósito, é considerado autônomo para efeito - de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôósto relativo aos serviços nêle pres- tados. $ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder a em- presa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qual- - quer deles. Art. 120 - São pessoalmente responsáveis: I - os adquirentes ou remitentes do estabelecimen to, pelo impôsto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem prova de quitação dos - tributos municipais; II - a pessoa jurídica resultante da fusão, trans- formação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusio- nadas, transformadas ou incorporadas existentes a data daque- les atos; III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabeleci-- mento e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou ou- tra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débi- | tos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devi- o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO dos até a data do ato: a) - integralmente, se o alienante cessar à explo- ração da atividade; b) - subsidiariamente com o alienante, se este - prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramos. Parágrafo unico - O disposto no inciso II aplica-- se aos casos de pessoas jurídicas, quando a exploração da res- pectiva atividade seja continuada por qualquer. sócio remanes- cente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art. 121 - Respondem solidariamente com o contri- buinte, em casos que não possa exigir deste o pagamento do im- posto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - o síndico e o comissário, pelos débitos da mas sa falida ou do concordatário; II - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. Art. 122 - As infrações serão punidas com a multa: I - de valor igual ao do impôsto, observada a dis- posição mínima de meio salario- mínimo; a) - aos que, sujeitos ao impôsto por estimativa , sonegarem documentos necessarios à fixação do valor estimado do impósto; b) - aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem/ de lançar, na própria, o imposto devido; II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impósto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos doi artigo 86, além de incorrerem na mora à razão de - 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do venci mento e em correção monetária, sem prejuízo das custas e de- - mais despesas judiciais; III - de 10% (dez por cento) do valor tributável aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir a nota fiscal a que se refere o artigo 102; IV - igual ao valor tributável aos que imitirem no- ta fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isen ta e aos que em proveito próprio ou alheio se utilizarem des- sas notas para REoRiLção de qualquer efeito fiscal; v-a importância igual a dois salários- mínimos - aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação - fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; i , ; Ss Aa VI - igual a meio salario-minimo aos que cometerem PLAHO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO infração para a qual não haja penalidade específica neste Có- digo. Parágrafo único - Nos casos do inciso I, se a in- fração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente - intuito de fraude, a multa sera agravada de tres O valor do imposto devido e nunca inferior à importância igual a dois sa larios-minimos, E art. 123 - A reincidência será punida com multa - em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-a essa/ pena acrescida de 20% (vinte por cento). Parágrafo único - Considera-se reincidência a no- va infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica - dentro de 1 (um) ano da data em que passar em julgado, admi-- nistrativamente, a decisão condenatoria referente a infração/ anterior, Art. 124 - O contribuinte que reincidir em infra- ção ao disposto neste Código será submetido, por ato do Pre- feito, a sistema especial de contrôle e fiscalização a que se refere o artigo 125. CAPÍTULO X DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRÔLE E FIS- CALIZAÇÃO Art. 125 - Em casos especiais e tendo em vista fa cilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações -— fiscais, mediante despacho fundamentado do órgão Fazendário em processo regular, e a requerimento do contribuinte, podera ser permitida a adoção de regime especial tanto para o paga-= mento do tributo como para a emissão de documentos e escritu- ração de livros fiscais. Paragrafo unico - O despacho que conceder regime / especial esclarecerá quais as normas especiais a serem obser- vadas pelo contribuinte, advertindo ainda que o regime podera ser, a qualquer tempo e a criterio do Fisco, alterado ou sus- penso, Art. 126 - Quando o contribuinte deixar reiterada mente de cumprir as obrigações fiscais, o Órgão Fazendario po dera impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obriga ções. , $ 1º - O regime especial previsto neste artigo — constará das normas que, a critério da autoridade competente, forem necessárias parascompelir o contribuinte a observância/ da legislação municipal. $ 2º - O contribuinte observará as normas determi nadas pelo período que fôr fixado no ato que as instituir, po dendo elas serem alteradas, agravadas ou abrandadas a critê-=- rio do Órgão Fazendário. — ai = PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPÍTULO XI DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 127 - Ficam sujeitos à apreensão os bens mô-- veis existentes no estabelecimento ou em transito, que consti tuam prova material de infração a legislação municipal sobre serviços de qualquer natureza. “> Art. 128 - Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes prestadores de serviços, que nao pro- vem a regularidade de sua situação perante o Fisco. Parágrafo único - A prova será feita mediante a - exibição de documentos comprobatórios do pagamento da ultima/ parcela do impostos, Art, 129 - Poderão também ser apreendidos os li- EA 1 : ae vros,documentos e papeis que constituam provas de infraçao a legislação tributaria. . Art. 130 - Da apreensão administrativa será lavra do termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausencia ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreen são, $ 1º - O têrmo será lavrado em 4 (quatro) vias, - sendo as duas primeiras destinadas a repartição fiscal e as - demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e ou- tra no depositario se houver, $ 2º - Quando se tratar de objeto de fácil deteri oração, essa circunstância será “expressamente mencionada no têrmo. Art, 131 - Os bens apreendidos serão depositados/ em repartição publica ou, a juízo da autoridade que fizer a- preensão, em mãos do proprio detentor, se for idoneo, ou de terceiros. , Art. 132 - À devolução dos bens apreendidos pode- rá ser feita quando, a criterio do Fisco, nao houver inconve- niente para a comprovação da infração. Parágrafo unico - Quando se tratar de documentos / fiscais e livros, dêles será extraída cópia autêntica, total/ ou parcial, R , Art. 138 - A devolução de objetos apreendidos so- mente será autorizada se o interessado, dentro de 5. (cinco) - dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento de impôsto porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem a regularidade da situa-- “ção do contribuinte ou, do objeto perante o Fisco e apos 0 pã- gamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão. , 91º - Se o objeto fôr de rápida deterioração, O prazo sera de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro me-- nor fôr fixado ao têrmo da apreensão, a vista do estado ou na tureza do objeto. Fa q mer PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO $2º - O risco do ,perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida ê do proprietário ou do detentor do objeto no momenio da apreensão. Art. 134 - Findo o prazo previsto para a devolu-- ção dos objetos sera iniciado o processo destinado a leva-los a venda em leilão publico para pagamento do impôsto devido, - multa e despesas de apreensão. Parágrafo unico - Se os objetos forem de rápida - deterioração, findo o prazo do $ 1º do artigo anterior, se- rao avaliados pela repartição fiscal e distribuídos a casas - ou instituições de beneficiência do Município. Art. 135 - A liberação dos objetos apreendidos po de ser promovida até o momento da realização do leilao ou da distribuição referida no paragrafo anterior, desde que o inte ressado deposite importância equivalente ao valor dos objetos. $1º - Seo interessado na liberação for presta- dor de serviços no Município, o depósito previsto neste arti- go poderá ser substituído por garantia idonea, real ou fide-- jussória correspondente ao mesmo valor. $ 2º - O objeto apreendido podera ainda ser libe- rado se o detentor efetuar o pagamento da importancia total - reclamada no auto de infração e da multa, lavrado em decorren cia da apreensão. 5 3º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo no- me figurar, no "Têrmo da Apreensão”, como proprietario ou de- tentor daqueles no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequivoca da propriedade feita por outrem, Art. 136 - A importância depositada para a libera ção dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em lei- lão ficará em poder do Fisco até o termino do processo admi- nistrativo. Findo este, da referida importância devem ser de- duzidos a multa aplicada, o impôsto acaso devido e as despe- sas de apreensão, devolvendo- se o saldo, se houver, ao inte- ressado. Se o saldo fôr desfavorável a este, o pagamento da diferença deve fazer-se após 10 (dez) dias contados da notifi cação, CAPÍTULO XII DO PROCESSO FISCAL» Art. 137 - O processo fiscal referente ao imposto terá por baseso auto de infração e imposição de multa, a noti ficação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interes- sado. Art. 138 - Para efeito de excluir a espontaneida- de da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedi mento fiscal: [DDD >>> >—>—>—>—>—>—>——»àÀ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO I - com a lavratura do auto de infração e imposi- ção de multa, com a notificação, intimação ou têrmo de início de fiscalização; II - com a lavratura do têrmo de apreensão de mer- cadorias, documentos ou livros ou com a notificação para a - sua apresentaçao; III - com qualquer outro ato escrito lavrado por -— agente fiscal da Prefeitura. Paragrafo único - O início do procedimento alcan- ça todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações porven- tura apuradas no decorrer da ação fiscal. Art. 139 - Verificada qualquer infração a este co digb, será lavrado O respectivo auto de infração e imposta a multa que não se invalidará pela ausência de testemunhas. Parágrafo único - A lavratura do auto de infração e a imposição de multa são de competência dos lançadores ou outros servidores expressamente autorizados pelo Departamento da Fazenda. Art. 140 - Salvo nos casos expressamente previs-- tos, a ação do Fisco na cobrança do impôsto não recolhido o- portunamente será iniciada pela lavratura do auto de infração de multa, em cujo processo se decidirá sobre a procedência - da autuação e da aplicação da multas, $ 1º - Incorréções ou omissões não acarretarao a nulidade do auto, quando deste constarem elementos suficien-- tes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, $ 2º - Os autos serão lavrados em 4 (quatro) vias, , . 4 - das quais a terceira sera entregue ou remetida ao autuado. $ 3º - A recusa do autuado em receber a terceira/ via do auto nao invalidara a ação fiscal, $ 4º - A fim de que 9 interessado apresente defe sa, o auto ou processo permanecerá a sua disposição, na repar tição competente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação. $ 5º - O auto poderá deixar de ser lavrado desde/ que a infração não implique em falta ou atrazo de pagamento - do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa fe do in-- frator, puder ser corrigida sem imposição de penalidade, nos têrmos das instruções a serem baixadas pela Diretoria da Fa-- zenda, $ 6º - Os erros de fato porventura existentes no auto, inclusive aquêles decorrentes de somas, de: cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigi-- dos pelo proprio agente fiscal autuante ou por seu chefe ime- diato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da corre ção e devolvido o prazo para defesa. Art. 141 - Nenhum auto por infração será arquiva- do sem despacho fundamentado da autoridade competente no pro- T—-————————————————>— PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO prio auto do processo, Art. 142 - As notificações, intimações e avisos - sôbre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos: I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado/ no original; , II - no próprio processo, mediante o "ciente" e - aposição de data e assinatura do interessado, seu representan te ou preposto; III - nos livros fiscais, na presença do interessa- do ou de seu representante, preposto ou empregado; IV - por meio de comunicação expedida sob registro postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo; V - por meio de publicação na imprensa oficial. , $1º - A comunicação a que se refere êste Artigos sera expedida para o enderêço indicado à repartição. $ 2º - Os prazos para interposição de reclama- — ções, defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências em relação as quais nao caiba recurso, contar-se- ão, conforme o caso: I - da data da assinatura do interessado ou do - seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo; II - da data da lavratura do respectivo têrmo no - livro fiscal; III - da datado registro postal ou da entrega dire ta da comunicação. ——»4 3º - Quando a notificação, intimação ou aviso - se fizer por meio “de publicação na imprensa oficial, o inte-- ressado será cientificado da publicação por meio de comunica- ção expedida sob registro postal, salvo se não houver indica- do o endereço. $ 4º - A falta da entrega da ,comunicação, ou sua - devolução. pela repartição postal, na hipótese do parágrafo an terior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso fei- tos. $ 5º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte. 3 6º - O agente fiscal autuante, sempre que não - entregar pessoalmente a copia do auto ao interessado, deverá/ justificar no processo as razões desse procedimento. Art. 143 - A Diretoria da Fazenda, independente-— mente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos as partes interessadas ou seus representantes legais, durante a fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações, que serão dirigidas ao Diretor do Departamento, quer para in- terposiçao de recurso, Parágrafo único - O pedido por escrito, de vista, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO será feito diretamente drrepartição tributadora e nela deverá ser apresentado para despacho imediato de que, para os efeitos legais, sera notificado, no ato, O interessado. Art. 144 - O pedido de vista terá efeito de sus-- pender o prazo, que recomeçara a fluir, pelo que remanescer , a partir do primeiro dia útil ao término do prazo para tomada de vista. a $ 1º - O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) - dias a contar da data da notificação ou intimação da parte. $ 2º - Às partes será vedada a retirada de proces sos das repartições. o Art. 145 - No processo iniciado pelo autor de in- fração e imposição de multa será o infrator, desde logo, inti mado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ao a- presentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, - sob pena de cobrança executiva. . Art. 146 - Apresentada a defesa e nas condições - deste decreto, o processo serã encaminhado ao autor da peça - fiscal para manifestação, sendo a seguir encaminhado à chefia imediata que decidira sobre a procedência da autuação e da — aplicação da multa. Parágrafo unico - Julgado procedente o auto, a - multa imposta não podera ser relevada nem reduzida. , Art. 147 - Proferida a decisão de primeira instân cia terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pe- na de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa, do cributo e acréscimo legais não pagos, ou recorrer ao Prefeito, garantida a instancia com o deposito prévio, em dinheiro, das importâncias declaradas na peça fiscal. Parágrafo unico - Quando versar sobre auto lavra- do em decorrêncio de apreensão de mercadorias, a defesa pode- rá ser admitida independentemente do deposito referido neste/ artigo se: 1 - estando ainda apreendidas as mercadorias, o seu valor seja igual ou superior ao debito exigido no autos a x 4 ” 4 11 - tendo sião liberadas as mercadorias, O deçosi to feito para a NYiberação seja de valor igual ou superior do | debito exigido no autos III - tendo sido leiloadas as mercadorias, o produ- to do leilao em poder da repartição seja de valor igual ou su perior ao debito exigido no auto. ? : Art. 148 - O valor da multa será reduzido de ,20%- (vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-a fin do, administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das impor- tancias exigidas na peça fiscal. . Art. 149 - Os recursos apresentados usem observân cia das prescrições relativas a garantia da instancia nao se- rão encaminhados ao Prefeito, promovendo-se, desde logo, a - t— me PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO inscrição da dívida para cobrança executiva, Art. 150 - Os recursos serão interpostos por peti ção dirigida ao Prefeito e entregue ao Protocolo Geral, ja de vidamente instruídos, arrazoados e preparados. $ 1º - Das decisões contrárias ao contribuinte ca be o pedido de reconsideração. $ 2º - As decisões proferidas pelo Prefeito, em - grau de reconsideração, encerrarão definitivamente a instan-- cia administrativa. $ 3º - O Prefeito não conhecerá dos recursos in-- terpostos fora do prazo estabelecido no artigo 147. Art. 151 - As reclamações re recursos não terão - efeito suspensivo. Art. 152 - Sendo provido o recurso ordenar-se-á , no mesmo processo e sem mais formalidades, a imediata devolu- ção da quantia depositada e, em caso contrario, converter-se- a o deposito em pagamento. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS , Art. 153 - A prova de quitação dêste impôsto é in dispensavel: I =a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Visto- ria" e à conservação de obras particulares; z II - ao pagamento de obras contratadas com o Muni- cípio, que não estejam exoneradas do impôsto. Art. 154 - As declarações para aberturaf, encerra mento e alterações, as fichas de inscrição e as guias de reco lhimento, bem como outros documentos, a critério do Fisco, se rão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabeleci-- mento ou diretor, quando se tratar de sociedade anônima. Art. 155 - Nenhum veículo de aluguel, para trans- porte particular ou coletivo, será licenciado sem que o seu - proprietário apresente prova de inscrição no Cadastro Fiscal/ de Serviços, quando a êste obrigado. *oôtTA -10s op 0501d “XIXX O AXX - 0 91705 ú%E - SOST9UT SO WBJe11 anb op sodtaIos - TII TILALE ITA *ASXX CErtxx “Ira “EXX *o5tA “xx “XIX “IIIAX MITAR CIAR “AX “ATX -19s op 0591d = *TrIx “tax “Tx bp BR dOT “ST TÁ -" 0 d1gos KG “II SOST9UT SO WBIRXI Onb ap sodrasosg - TI ” [4 é “bb OBTIIE OP 9juUBeIsUoa “ossoib - S0OÔIAIOS 9P BISIT EP “X OST9UT OP -ut op 0d91d Ba 9 Du “ud CuBy SATO SB WRIBXT - 0 91705 OT - op seoTIqnd soosisatp op sodtaias - T VLONdITYV OYÍVNINTINISIA II vidavIl —*ea | Sid no expenh *esow 10d “ow | - TU TU-OTIBTES | - 0 91405 %OS *BYDOq 9 SOYILTOq “SOxeYTIg *oUTU “sorouabuoo snos a soyueq “seorIseutb Ju-otzeTes un “suabesSseu “seyonp op OJUSUTIGTIQPISA “ei Topeo 1od “ow - TU TW-O TIBTES “BzoToq op sojnítIsut o seznotrpad - 0 BIgos OS fsoxnotuew “soxtoxtoToaqeo “sorTaqreg “bp obtTa *Tenue ou -18 O BJ72e17 aonb op sodtaIoSs op eIsIT W-OTIBTES - ep “IA 9 A “AI “III ÍI sostouT so TU - siqos %OS wBZe11 onb op SILIOQIT SIBUOTSSTIOXA 1 4 (o) TVONV vVLONÔJIY | VZANALYN Hand IVAd dG SOJIAHAS | JUAQS OLSQNI OQ VÔNVHHOD 4 OLNANVÔNVI Vavd VISaVI , 1 VTdaVI OOVAGIHI OINIHIANDANASIO 30 BOLO GN —— G S SOWTUTY sOunsuoo op qu *cereecssosacaso q 9p soodebrg T :soututiu sounsuoo op Gu REIS BABA A Ed SD ap saodebrg : Sepeu -TUTIOSIP WISSE “setuaistxa :soodebrT SB WOD OPp1098 op “oxreqe SS1TUTT SOPp W9Te Xx9ANnouy anb ossosxa op W9TE OpeIqO? exos ouns -U02 O ͺ979 S90SIGATP 9Pp seseo ap fsteITdsoy ap “sTRTIISNpUT owoo fset1oBajeI SseXINO 9p so tpozd SON - Z9T “IXY “OI TUTT 9Ssop woTe x9anoy anb os 1S99xa Oo stew o 1epue epeo wo woitisixo *(*0io fsertoeq “eIToU 102) ende Sp sepewo] G ap sodnzb sozuenh SowtTUTWU sOunsuoo soj -UBI SOPBIQO? 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Art. 189 - A taxa não incide os imóveis que gozarem de imunidade ou isenção prevista em lei. CAPÍTULO II DO CÁLCULO DA TAXA Art. 190 - A taxa de que trata o artigo “188 recai- rá sobre todos os imóveis, construídos ou não, quando benefi-- ciados por todos ou por um dos serviços indicados nos incisos I, II e III do artigo 188. Art. 191 - A toxa de limpeza a conservação de vias/ públicas é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do impôsto pre dial e territorial urbano. Parágrafo unico - A taxa de que trata o artigo será acrescida de 50% (cinquenta por cento) quando o imóvel ou parte dêste fôr ocupado por hotel, pensão, restaurante, bar, confeita ria, padaria e estabelecimentos similares. Art. 192 - As indústrias e determinados ramos de co mércio ficarão sujeitos ao regime de remoção especial quando -— fôr o caso. Parágrafo Unico - Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades-padrões de remoção de lixo, fi xadas pela Prefeitura, caso em que a taxa sera cobrada de acõr- do com o custo de serviço. CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO 5 Art. 193 - O lançamento será feito em nome do pro- prietário do imóvel, juntamente com o imposto predial e territo rial urbano. $ 1º - O lançamento relativo a imóvel objeto de com promisso de compra e venda poderá ser feito indistintamente, em nome do promitente vendedor ou compromissario comprador, ou, — ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente/ responsáveis pelo pagamento da taxa devida. $ 2º - 0 lançamento sobre o imóvel objeto de enfi-- teuse, usufruto ou “fideicomisso sera lançado em nome do enfi-- teuta, usufrutário dr fiduciário. $ ;3º - 0 “lançamento relativo a imóvel sonegado a - inscrição será feito com base nos elementos que a Prefeitura - possuir, JS 4º - Não sendo conhecido o proprietário, o lan- çamento será feito em nome de quem tenha a posse ou o uso do e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a. imovel, Art. 194 - Os imóveis que no decorrer do exercício passarem a constituir objeto de incidência da taxa, serão lan- gados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao do - início da obrigação. Art. 195 - À qualquer tempo poderão ser efetuados / lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas prô prias, promovidos lançamentos adítivos, retificadas falhas de lançamento existentes, bem como feitos lançamentos substituti- VOS. $ 1º - Os lançamentos relativos aos exercícios an- teriores omitidos serão feitos em conformidade com os valores/ e disposições das épocas a que os mesmos se referirem. $ 2º - Serão expedidos lançamentos, aditivos sempre que a Prefeitura constar que a inscrição do imóvel, procedida/ em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, importou em sonegação de edificação sujeita a taxa, O lançamen to aditivo nao invalida o lançamento aditado. $ 3º - As retificações “decorrentes das falhas “de lançamentos serão feitas mediante “ficha de estorno” ou "com-- provante de alteração” conforme haja ou não alteração da quan- tia a ser cobrada, as quais servirão para a oportuna inscrição de dívida ou para regularização desta, À retificação será re-- produzida no verso do aviso-recibo, em sendo êste apresentado a repartição competente ou oferecido para instruir reclamação/ ou recursos. $S 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos - quando as falhas ou inexatidão do lançamento anterior disserem respeito, simultâneamente, E identificação do contribuinte e à localização do imóvel. A expedição do lançamento substitutivo/ deverá ser precedida do cancelamento do lançamento substituído. $ 5º - Não se admitirão alterações nos valôres bá- sicos da taxa quando a mesma já tenha sido liquidada. . Art. 196 - Os lançamentos serão objetos de aviso - entregue no endereço registrado, de edital afixado no lugar - próprio da Prefeitura ou de publicação na imprensa, em relação circunstanciada. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 197 - O pagamento da taxa será feito juntamen te com o impôósto predial e territorial sobre terrenos urbanos, oufseparadamente, se fôr determinado por ato do executivo. Art. 198 - Quinze dias após, o vencimento dos pra- zos determinados nos avisos, a taxa será cobrada com o acrésci mo de 20% (vinte por cento), mais a mora de 1h (um por cento)- ao mês, e, se fôOr o casa, com correção monetária ve custas ju- diciais, se ajuizada a divida, E: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 199 - Nos casos de alienação de imóveis SU-- jeitos so tributo, o vencimento da taxa se verificará na data da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares - de pagamento, Parágrafo único - Para o efeito de se expedirem - certidões negativas necessárias à celebração de tais escritu- ras, deverá o contribuinte antecipar o pagamento da taxa rela tiva a todo o exercicio. TÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 200 - Constitui fato gerador da taxa de li-- cença do comércio e da indústria, o exercício do poder de po- lícis do Município quanto à fiscalização das atividades comer ciais e industriais referentes as condições, de higiene, segu- rança, horário de funcionamento e sossego público, Art. 201 - Nenhum estabelecimento comercial ou in dustrial, ou atividades congêneres, poderá funcionar no Muni- cípio sem licença e pagamento das respectivas taxas, CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA Art. 202 - A taxa de que trata o artigo 221 será/ devida adiantadamente, de conformidade com as tabelas anexas/ ao presente título, Art. 203 - A licença valerá até o fim do exerci-- cio em que fôr concedida e a taxa será devida por todo o ano, quando concedida a licença no primeiro semestre, e por seis - meses, quando concedida no segundo semestre, Parágrafo unico - Quando a licença fôr concedida/ no segundo semestre, a taxa será cobrada com uma» redução de 50% (cinquenta por cento). Art, 204 - Quando um mesmo estabelecimento exer-- cer atividades comerciais e industriais' serao devidas ambas as contribuições referentes a cada uma dessas atividades. Art. 205 - Serão considerados como “estabelecimen tos distintos, para efeito de licença, as filiais, sucursais, depósitos ou escritórios de firma principal que nao tenham en tre si comunicação direta e interna e aquelas que, mesmo ins- V — > PU DINETOR DE DESENNOLIMÉNIO IMEGRADO taladas no mesmo local, possam, por sua natureza, funcionar -- ou subsistir independentemente, CAPÍTULO III DA LICENÇA Z Art. 206 - A licença para funcionamento será con- cedida mediante solicitação do interessado antes do início - das atividades, por intermedio de impresso proprio, segundo - vodêlo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias, gie - Recebido o impresso, devidamente preenchi- do, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgen cia e prioridade pela repartição. 4 2º - Uma das vias do impresso será restituída - ao interessado,apôs a concessão da licença, com O respectivo/ | despacho proferido pela autoridade competente, que valera co- | mo instrumento de licença e devera ser mantido no estabeleci- mento para fins de fiscalização, s go anterior, em se tratando de comercio em hoteis, pensões ou casa de hospedagem de qualquer natureza, deverá vir acompanha do de certificado ou atestado passado pela polícia do Estado, sôbre antecedentes criminais do proprietario individual ou - Cc de todos os membros componentes da sociedade ou empresa a que, pertencer o estabelecimento, Art. 207 - O pedido de licença nos têrmos do arti | i ' Art. 208 - A licença não será concedida, ou pode- rá ser cassada a qualquer tempo, por ato do Prefeito. quando: a) - o estabelecimento não dispuser das necessá-- | ' riasecondições de salubridade ou de higiêne/ | ou quando seu fyuncionamento se torne prejudi cial à ordem ou ao sossego publico; b) - houver recusa de cumprimento das funções in- timadas e expedidas pela Prefeitura, apos 30 (trinta) dias da expiração dos prazos deter- minados nas mesmas; c) - se verificar que o local em funcionamento - pe aaa És gn não dispõe das necessárias condições de segu ranças ' Art. 209 - Publicada a decisão denegatória da li- cença ou ato pela qual seja a mesma cassada, deverá o estabe- lecimento ser imediatamente fechado e interrompida a explora- ção da atividade. s 2. E é Paragrafo unico - Se publicado o ato; o contribu- inte desatender as determinações da decisao, o processo sera/ encaminhado ao Órgão Legal que tomara as medidas cabíveis pa- ra que se cumpra a decisao municipal. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPÍTULO IV. A LICENÇA ESPECIAL Art. 210 -/ Os estabelecimentos comerciais, tanto/- atacadistas] como varegdistas, não poderão funcionar aos domin-- gos, feriladog naciomais, feriados locais e dias santos de - guarda, segundo usos locais, e nem nos dias úteis antes - das 8 ou depois das 19 horas, com exceção dos sábados, em que poderão funcionar somente ate as 13 horas, ressalvados aque-- les aos quais fôr concedida licença especial de funcionamento. Parágrafo único - Ficam sujeitos ao horário fixa- do neste artigo, as secções de venda dos estabelecimentos in- dustriais e os depósitos de mercadorias com fins de venda, ,Art. 211 - Respeitada a legislação federal e esta dual, poderá ser concedida licença especial para funcionamen- N z s z £ J Ed to de estabelecimentos comerciais e industriais fora dos hora rios normais, a criterio do Executivo. e Art, 212 - As licenças extraordinárias de anteci- pação e prorrogaçao serao outorgadas aos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: a) - farmácias; b) - barbearias; ,. ar c) - hotéis e similares (restaurantes, bares, ca- fés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bomboneiras); d) - hospitais, clínicas, casas de saude e ambula torios; ' e) - casas de diversões (inclusive estabelecimen- tos esportivos); f) - entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessorios para veiculos motorizados; g) - locadores de bicicletas e similares; h) - varejistas ide peixe; i) - varejistas de carne fresca e caça; j) - venda de pão e biscoitos; 1) - varejistas de frutas e verduras; m) - varejistas de aves e ovos; n) - varejistas de flôres e coroas; o) - limpeza de animais e alimentação, nos estabe lecimentos de avicultura; p) - feiras-livres e mercados; q) - serviço de propaganda; r) - venda de fogos de artifício nas vésperas das festas juninas. PLANO Lc DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Axt. 213 - Também poderá ser concedida licença es- pecial para funcionamento, fora do horário normal, para: a) - laticínios; b) - frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; c) - confecção de coroas naturais; d) - lubrificantes e reparos de aparelhamentos in- dustriais; e) - indústrias moageiras; £) - usina de açúcar e de álcool; g) - indústria de papel de imprensa; h) - transporte em geral; i) - turmas de emergência nas emprêsas industrisis; j) - trabalho de cortume; 1) - trabalho de pesquisas científicas; m) - estabelecimentos de ensino; n) - estabelecimentos e entidades quepexecutam ser viços funerários; 0) - serviços telefônicos. Parágrafo único - Para obter licença especial de que trata êste artigo, os interessados deverão dirigir requeri mento à Prefeitura, do qual deverá constar: a) - nome da firma ou razão social; b) - ramo de negócios e a espécie de atividade; c) - horários extraordinários em que desejam fun-- cionar; d) - período de funcionamento; e) - a subordinação à legislação federal sobre o - horário de trabalho e descanso dos empregados. Art. 214 - A licença especial poderá ser renovada/ a pedido do interessado, Art, 215 - Quando, no mesmo estabelecimento, hou-- ver diferentes ramos de negócios, a licença especial somente - será concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo funcionamento não seja permitido fora do horário Normal. Art. 216 - Fora do horário normal, os estabeleci-- mentos que funcionarem com as licenças extraordinárias de ante cipação e prorrogação sômente poderão vender mercadorias per-- tencentes aos ramos de negócios do comércio enumerados nos ar- tigos 212 e 213, Parágrafo único - Pela inobservância do disposto - neste artigo serao cassadas, a juízo da Prefeitura, as licen-- ças extraordinárias de antecipação e prorrogação do estabeleci mento que, no mesmo exercício, cometer mais de uma infração, - - . o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO sem prejuízo das multas que couberem, Art. 217 - Poderá ser autorizado o funcionamento de outros estabelecimentos comerciais ou industriais nos do- mingos, feriados nacionais, feriados locaís e dias santos de guarda, segundo os usos locais, desde que, por motivo de in- terêsse público, seja, pela autoridade competente em matéria de trabalho, permitido o trabalho nas respectivas atividades, — O. Art, 218 - “Não estão ssujeitos ao horário fixado no artigo 210, os seguintes estabelecimentos: a) - aqueles instalados rigorosamente no interi- or de estações de embarque e desembarque '- dos passageiros, das casas de diversões com cobrança de pingresso e dos clubes legalmen- te constituídos, os quais deverão obedecer/ ao horário de funcionamento dos mesmos, in- clusive nos dias excetuados; b) - os estabelecimentos de créditos. Art. 219 - É proibido fora do horário normal: a) - praticar ato de compra e venda; b) - manter abertas ou semiabertas as portas do estabelecimento, ainda quando dêem acesso - ao interior de prédio e êste sirva de resi- dência ao responsável; c) - manter iluminação dentro das lojas, salvo - quando o interior das mesmas puder ser exa- minado visualmente por quem se achar do la- do de fora; d) - vedar, por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando “este es tiver fechado apenas por porta envidraçada/ interna. Parágrafo único - Não se considerada infração abertura de estabelecimentos para lavagem ou limpeza, ou - quando o responsavel, não tendo outro meio de se:comunicar com a rua, conserve aberta uma das portas de entrada para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário a efetivação dos mencionados atos, » Art. 220 - Nos feriados nacionais, feriados 1lo- cais e dias "santos de guarda, segundo os usos locais, que coincidirem com sábado ou segunda-feira, as mercearias pode- rão funcionar até as 12 horas, Art. 221 - Mediante licença especial, os estabe- lecimentos comerciais poderão funcionar, fora do horário nor mal, nas seguintes épocas: | a) - de 1 a 23 de dezembro até às 22 horas, nos < períodos ,de segunda a sexta-feira, e nos sá bados até as 18 horas; PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS PENALIDADES Art, 224 - A infração de qualquer das disposições/ dêste título será punida com multa igual a 1 (um) salário- míni mo da regiao. Parágrafo único - Será cassada a licença de funcio namento do estabelecimento que, no mesmo ano, fôr punido, pela mesma falta, mais de três vezes. b) - na véspera'do Dia das Mães até as 18 horas. Parágrafo único - A licença especial poderá ser ex tensiva aos salões de barbeiros e cabeleireiros, institutos de beleza e salões de engraxates, durante as festividades referi- das no artigo. Art, 222 - As casas comerciais poderão, para levan tamento de seus balanços, mediante prévia licença, trabalhar - extraordinariamente, fora do horário normal, por período de 10 a 30 dias no máximo, com excessão dos domingos e feriados, Art, 223 - As mudanças e arrumações dos estabeleci mentos comerciais, fora do horário normal, dependem de prévia/ licença concedida gratuitamente, CAPÍTULO V 1] | | Art. 225 - O desacato a qualquer fiscal ou funcio- nário encarregado de fiscalização sujeita o infrator ã multa - de importância igual a 3 (tres) salarios- -mínimos, sem prejuízo do procedimento policial e criminal cabível, CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 226 - O licenciamento definitivo de fábricasg garagens, postos de serviço e de abastecimento, deposito de in flamaveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais em geral, bem como a fixação do respectivo horário de trabalho de pendem de vistoria da Prefeitura nos têrmos da legislação em vigor. ' $1º -o interessado, ao requerer o licenciamento, deverá juntar planta de localização do imóvel e das instala- - ções e maquinismo, indicação de suas características, horário/ de funcionamento pretendido e o mais necessário ao perfeito co nhecimento das condições de trabalho. 8 2º - 0' lançamento da taxa de licença é feita a - título precário, ficando obrigado ointeressado a executar as obras ou providencias que, na vistoria, forem julgadas necessá rias pela repartição competente, s Art. 227 - “A Prefeitura somente concederá licença/ para funionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO oficinas, postos de abastecimento e depósitos, nas zonas que/ julgar apropriadas, tendo em vista a natureza, instalação, / condições de funcionamento, horário, segurança e comodidade - da vizinhança, ; de A Art. 228 - A Prefeitura baixara instruções sobre as condições de instalação e funcionamento de estabelecimen-- tos de qualquer natureza no território do Município. CAPÍTULO VII DA TABELA Art ,229 - À taxa de licença de localização e fis calização do comércio, da industria e similares “sera cobrada, adiantamente, por ocasião em que o contribuinte requerer o al vará para localização e funcionamento, ou sua renovação anual, de conformidade com a seguinte tabela: TABELA I - LICENÇA, anual, para funcionamento de estabe- lecimentos comerciais de qualquer natureza, depósitos, estabe lecimentos de créditos e similares, em horário normal: ALÍQUOTA - Sem empregadoS..cocosecoco cesso cosa ses. - de 5 a 10 empregadoS,.cocceocoscecucecs salários-mínimos - de mais de 10 empregadoSccccscscovssces s Pas salarios-minimos II - LECENÇA, anual, para funcionamento de salão - de barbeiro, instituto de beleza, manicure, pedicure e simila TES Lessons ssa rresssá sp acesas 1/2 Ealário-minimo por cadeira. III - LICENÇA, anual, para funcionamento de estabe- lecimentos comerciais de qualquer natureza, inclusive depósi- tos e estacionamentos, fora de horário normal: - sem empregados. ..oceccscocescsosscsvocl/2 salário-mínimo Edge lim 4 empregados o o cus wu rsss vd salario- -mínimo Ride 5 a 10 empregados. ss sesmes é e cessa LD salário- mínimo - de mais de 10 empregadosS...ccccscrcs.o 2 salários-mínimos IV - LICENÇA, por período de 30 (trinta) dias, pa- ra funcionamento de estabelecimentos comerciais de carater - | permanente, fora do horário normal: - Sem EMpregadosS.cccsnscorcososasacorceco 1 salário- mínimo - com RE ccnsgnça e meme 4 de scam 2 salários-mínimos V - LICENÇA, anual, para funcionamento e fiscali- zação de estabelecimentos industriais, oficinas, pedreiras, - olarias e atividades similares: s Ps 1 salário-mínimo - de 1 a 4 empregadoS..,ccocococecocoso 2 salarios-minimos , 3 4 PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO ALÍQUOTA SEM OPETÁTIOS.cececoccrcrssarortassios salário-mínimo ate 20 DpeTaTÃoS,., « cmusaas di nessa dá à salarios-minimos de 21 a 50 operários. ....ccceraseress salários-mínimos de 51 a 100 operários... ..cccerscccacs salários -mínimos de mais de 100 operários....ccosserros salários-mínimos TÍTULO IX DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES EM MERCADOS, FEIRAS - LIVRES ID O TA LO, trilhão - LivRkS E LOGRADOUROS PÚBLICOS mall DD. CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 230 —- A taxa de localização e fiscalização - de negociantes em mercados, feiras-livres e logradouros publi cos em geral, recairã sobre todas as pessoas que, no exerci-- cio de atividade comercial, se localizarem ou estacionarem em mercados, feiras-livres ou logradouros publicos do Municipio. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 231 - A Prefeitura somente autorizará a loca lização quando considerada de interêsse do Município. Parágrafo único - A autorização será concedida à vista do requerimento do interessado e será sempre a título - precario, podendo ser cassada ou modificada a qualquer tempo/ sempre que o exigir o interesse publico. Art. 232 - Os comerciantes não poderão estacionar nas imediações doskruzamentos das vias publicas, devendo ob-- servar uma distancia minima de 12 (doze) metros do alinhamen- to da rua que cruze com aquela em que pretende estacionar, , 2. n PCS É A ' Paragrafo unico - Não obedecerão as exigências - deste artigo os estacionamentos nas feiras-livres, Art. 233 - Os comerciantes estabelecidos, a não ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não pode rao te-las depositadas nos passeios ou logradouros publicos, Parágrafo único - A infração ao disposto neste ar tigo acarretara a apreensão da mercadoria, sem prejuizo de - multa cabivel determinada neste título. Art. 234 - Poderá ser concedido a título precário, por tempo não superior.a 12 (doze) meses, o uso de locais pu- blicos para a venda de saldo de livrarias, livros usados e - [TT] PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO quadros, naquilo que não contrarie o disposto neste artigo e tambem no título, Art. 235 - As feiras-livres funcionarão nos lo- Z cais, dias e horários fixados em edital publicado no orgão - oficial da Prefeitura ou afixado em lugar de costume, CAPÍTULO III —DAS TAXAS Art. 236 - A taxa de que trata o artigo 230 será cobrada de acordo com a tabela dêste título. CAPÍTULO IV DA TABELA LOCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES: % sôbre [o salário-mini mo, I - EM FEIRAS-LIVRES: a) - espaço - por trimestre......cccesas 15% por m2 b) - veículos - por trimestre........... 10% cada um II - NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS: NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS com ou sem veículos.....cccccceceress... 10% por mês III - EM MERCADOS: espaço - por trimestre...cccerccsccros.o 10% por m2, CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 237 - Incorrerão na multa de: a) - importância igual a meio salário-mínimo, os/ que infringirem o disposto no artigo 232; b) - importância igual a um salário-mínimo, os - que infringirem o disposto no artigo 233, e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO X DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉR- CIO AMBULANTE CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 238 - Ninguém poderá exercer o comércio ambu- lante neste Município sem que, previamente, tenha obtido a com petente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na ta- bela dêste Titulo, cujo fato gerador é. o exercício do poder - de polícia da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre hi giene, saude, segurança pública e cumprimento das normas esta- belecidas em leis da Uniao e do Estado, Parágrafo único - Estão sujeitos a êste tributo to dos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerci- ais neste Município, sem localização fixa. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 239 - A licença para negociantes ambulantes é pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em que for concedida, Art. 240 - A taxa é devida por quem exercer ,a ati- vidade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria - ou de terceiros, Art. 241 - A licença somente será concedida median te requerimento dos interessados, no qual deverá constar a na- cionalidade, idade e residência, e à vista da apresentação dos seguintes documentos, além de outros que possam ser solicita- dos quando for o caso; a) - carteira de saude, pela qual o requerente pro ve ser vacinado, nao sofrer de moléstias in- fecto-contagiosas ou repugnantes, bem como es tar em condições de exercer a atividade pre- tendida; b) - prova de que o veículo, se for o caso, foi de vidamente vistoriado no que diz respeito as condições de higiene; c) - prova do pagamento dos tributos que incidem o veículo a ser utilizado no comércio, se for o caso; E $ 1º - Além da carteira de saúde a ,que seYrefere a alínea "a" será exigido dos ambulantes exame médico anual, pa- ra os que negociarem com artigos relacionados com alimentação/ pública. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO $ 2º - Sendo 9 comércio exercido por prepostos do comerciante, aquêle deverá satisfazer a todas as exigencias sa nitárias previstas neste artigo. Art. 242 - Os ambulantes e prepostos são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos - da fiscalização, além do comprovante de pagamento da taxa, do- cumentos que provem sua identidade e sanidade; Art. 243 — Os ambulantes, com exceção dos que nego ciem com leite, pao, miúdos, nostaliças, frutas, flores, doces, biscoitos, empadas e similares, deverão observar o horario es- tabelecido para o comércio em geral, Art. 244 - Os ambulantes não poderão fixar- se nas vias, praças, parques ou em qualquer outro local publico, sal- vos mediante licença de estacionamento que será concedida, sem pre a título precário, a critério da Prefeitura, desde que não afete os interêsses do comércio estabelecido, $ 1º - A licença com direito a estacionamento será cobrada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a ta- xa fixada na tabela deste título, $2º - Os ambulantes que estacionarem sem licença/ de ,estacionamento :stefão suas mercadorias apreendidas, sem pre juízo da multa cabível e outras sanções legais. Art. 245 - A licença, queferá sempre concedida a tí tulo precário, poderá ser cassada por ato do Poder Executivo,, quando se verificar que : a) - o comércio está sendo exercido sem as necessá rias condições de higiene; b) - é prejudicial a saude, moralidade e sossêgo - público; : f s c) - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício , por mais de duas vezes, por inexatidão de pe- sos e medidas; d) - nos demais casos, a juízo do Prefeito. Parágrafo único - Não será concedida licença para o comércio ambulante de: a) - bebidas alcoólicas, quando vendidas diretamen te ao consumidor; b) - armas e munições; c) - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e arti- gos semelhantes, quando vendidos diretamente/ ao consumidor; d) e) - quaisquer outros artigos que, a juízo da auto ridade competente, ofereçam perigo a saúde ou segurança pública. fogos' de artifício; Art, 246 - O Executivo determinará o modêlo pró- - prio para as licenças. V e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 247 - As licenças serão impressas em papel es pecial, a fim de evitar rasuras ou alterações. CAPÍTULO III DA TAXA Art. 248 - A taxa de que trata este título, será - cobrada mensal e adiantadamente, depconformidade com a tabela/ abaixo: TABELA: % sobre ,º sa lário-mínimo I - Animais de qualquer espécie, ...csccessecs 10% II - DOCES E CONTONCROS scenasasicacuea iscas 10% I1iI - Produtos manufaturados de qualquer espé-- CÃCos dd LIS EE CENESOS É dd Uddisa dh O à creen 10% Refrescos e refrigerantes...cccocrcesesos 10% CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES . Art. 249 - São isentos da taxa de licença e fisca- lização de que trata o artigo 238: a) - os mutilados e portadores defdefornações fisi cas ou moléstias não contagiosas nem repugnan “ tes, quando comprovadamente pobres, e bem as- sim os considerados miseráveis que não possam exercer outras atividades; os vendedores de frutas nacionais, ovos, ver- duras e outros produtos da lavoura, com mais / de 50 anos de idade e residentes no Município; c) - os vendedores de jornais e revistas, engraxa- tes, amoladores e funileiros, desde que ambu- lantes; d) - os produtores que transationarem com produtos de sua lavoura. Art. 250 - Ainda que isentos, os comerciantes ambu lantes deverão requerer suas licenças retirando, na repartição conpetente, os respectivos cartões de isenção. “Art. 251 - 0 Prefeito, a seu juízo, poderá conce-- der isenção quando a licença for para fins beneficientes e re- ligiosos. V —— >>> PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO | CAPÍTULO V DAS MULTAS Art. 252 - Além de outras penalidades previstas - neste Título, incorrem nas multas de importancia igual a 1 (um) salário-mínimo os que infringirem o disposto nosfartigos 238, 242, 243 e 244, TÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SÔBRE DI VERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 253 - Nenhuma pessoa, física ou jurídica,que explore atividades de) diversões públicas e similares podera - exerce-las no Município, sem que previamente tenha obtido a - competente licença de funcionamento. Art. 254 - Os estabelecimentos referidos no arti- go anterior ficam sujeitos à taxa prevista neste artigo e Ti- tulo, conforme a tabela do artigo 258, que tem como fato “ge- rador o exercício do poder de polícia ea utilização obrigato ria de serviços especiais, visando a observância de normas - concernentes a segurança, higiene e saude pública, CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art, 255 - A licença para funcionamento deverá - ser solicitada antecipadamente, mediante impresso próprio, se gundo modêlo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias. $ 1º - Recebido o impresso e devidamente preenchi do, as vistorias do local serão efetuadas em regime de urgen- cia e prioridade pela repartição competente, $ 28 - Uma das vias do impresso será restituída - ao interessado, apos a concessão da licença,/com o respectivo despacho que valerá como instrumento de licença, o qual deve- rá ser mantido no estabelecimento ou local onde se realize o espetáculo ou exibição,'para fins de fiscalização. $ 3º - A licença não será concedida ou poderá ser cassada a qualquer tempo por ato da Prefeitura: a) - quando o estabelecimento ou local não dispu- zer das necessárias condições de salubridade V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO e de higiene; b) - quando se verificar que o local em que funci one nao dispõe das necessárias condições de segurança; Cc) — quando “o seu funcionamento se torne prejudi cial a ordem ou ao sossêgo publico; d) - quando houver recusa de cumprimento de deter minações legais, a Art. 256 - Tôdas as entidades sujeitas ao regime/ déste Título franquearão aos funcionários da Prefeitura encar regados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetaculos, o local das exibições, os livros e tudo mais que fôr julgado/ necessário a verificação do fiel cumprimento das normas esta- belecidas neste Código. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 257 - São isentos da taxa de licença: a) - os espetáculos ou festivais cujo produto to- tal da venda de ingressos seja destinada a fins culturais, filantrópicos, beneficientes ou de interêsse público, a juízo da Prefeitu ras; b) - os jogos de futebol amador. CAPÍTULO IV DAS TABELAS Art. 258 - A taxa de que trata êste Título calcu- la-se de acordo com a tabela abaixo: %,sôbre o Ef lario-minimo, a) - Licença para localização e funcionamen to de Diversoes Publicas. Bailes de qualquer natureza realizados em quaisquer locais, incluídos os clu- bes: Por Mesas cegas s paia Ea e ad 100% Por did access oi Essa una O, 10% b) - Espetáculos cinematrográficos de qual- quer natureza, em qualquer local,quan- do permitidos: + V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO % sobre o sa- lário-mínimo. Por ano, ...sccccsears g % 100% POr MeSsscersmeseasio 10% POE ANO serausassro A 5% Espetáculos teatrais: Por MÊS. ..cccccerceseiasiarariacrars 20% POR DAS ssa nem 4 dC CEU LE DADA E TO) 5% Consertos, recitais, espetáculos coreo- gráficos, de esgrima, de lutas, de pati nação ou assemelhados: Por Mês....ccccesecccos Por dia...cucasaseaos Barracas para venda de objetos diversos, bebidas e comestíveis em quaisquer lo- cais onde se realizarem Diversoes Publi cas ou nas vias públicas em época de - festas, quando permitidas: Bilhares ou assemelhados: — ocean pane St sra POt anó é POL MeSassssuansiisssicas die Cabarés, boites, táxi-dancings, restau- rantes dançantes, bares de funcionamen- to noturno com portas fechadas ou de - vaivém e quaisquer outros estabelecimen tos assemelhados, com variedades ou nao: Por ANO. ..ccrrcrareca rea re rear POr MÊS. ; camemesncresess oa musas Espetáculos pirotécnicos, fora das vias publicas: POE AMB o see ss sora E E ED EO ES CER Exposições de qualquer natureza, com ou sem venda, não compreendidas as de fins científicos ou educacionais promovidas/ por escolas reconhecidas: BOM MÊS q rquemera é 0 q qem 5 rd pas ado EO dA, wwessa ds gu pausa GUESS. VO Sa Jogos de futebol entre equipes profissi onais: Por dia......iasero Jogos de boliche e bocha: POr pistê é DÓT anO.. aca /apeta ella Dn Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas, dominós ou assemelhados: Vo > PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO A % sobre o sa- ep E lario-minimo. BOX MOS, uinoaa dE RENDASS » » mesmas ep ema 50% n) - Parques de diversões, barcos de alu- - guel, tiro ao alvo ou assemelhados: Pom LELMONEEE, ss quais à dz nEETS E Eai 50% o) - Patinação em lugares próprios, ringue de patinação ou assemelhados: POE Meses « nceniponi sr Were 1 EE 20% p) - Rádios, fonógrafos, televisores ou apa relhos assemelhados, em qualquer esta- belecimento comercial, inclusive os de diversões públicas, cada aparelho e ca da alto falante: POR Lim str emunçõos uv neogrenios 5% Dmasas 10% CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 259 - Incorrerão nas multas de: a) - 1/2 (meio) salário-mínimo, os que infringi-- rem o disposto nos artigos 253 e 255; b) - 1 Cum) salário-mínimo, os que infringirem o disposto no artigo 256, TÍTULO XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 260 - A taxa de fiscalização e licença sõ- bre obras será devida por tôdas as pessoas físicas ou jurídi- cas que solicitem autorização para iniciar obras ou edifica-- ções em geral no Município. $ 1º - Estão compreendidas na incidência dêste - tributo: a) as construções, reconstruções e reformas; b) as construções de andaimes, armações e core- tos; c) - o depósito de materiais nas vias públicas, é $ 2º - Não incidem nesta taxa as obras destina-- das a exploração agrícola, quando edificadas fora do perime PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tro urbano, e as que gozarem de isenção prevista em lei. . 5 3º - O depósito de materiais nas vias públicas somente sera permitido, a juizo da Prefeitura, desde que não prejudique o livre transito de pedestres e veículos, CAPÍTULO 11 DO RECOLHIMENTO , Art. 261 - A taxa será recolhida dentro do prazo maximo de 30 (trinta) dias,apoós a aprovação dos respectivos/ projetos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Tá tulo Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado nes- te artigo, o tributo será cobrado com acréscimo de 20% (vin- te por cento) e mais a multa de mora de 1% (um por cento) ao mes. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 262 —- As obras ou serviços deverão ser ini- ciados dentro do prazo de 6 (seis) meses,no máximo, contados da data da expedição da licença, sob pena de sua: caducidade, Art. 263 - Os contribuintes deste tributo são o- brigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicita das, aos funcionarios encarregados da fiscalização. Art. 264 - As obras que forem executadas sem a- provação das respectivas plantas e licenças da Prefeitura se rão embargadas na forma da lei esse for o caso, demolidas, - além da multa cabível. Parágrafo único - As obras embargadas, por falta de plantas aprovadas e a respectiva licença da Prefeitura, - somente poderao “ter prosseguimento depois de pagas as taxas respectivas e a multa cabível ao caso, se a planta for apro- vada. CAPÍTULO IV DA | TABELA Art. 265 - A taxa de licença e fiscalização sô- bre as obras sera aplicada de acôrdo com a seguinte Tabelas: % sobre o sa- lario-minimo. I - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E OUTRAS: a) - exame e verificação de projeto para edificações: 1 - res até 100 MDiccrccarco. 5% Y PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO % sôbre o sa- lário-mínimo, 2 - área de mais de 100 m2....... 10% b) - exame e verificação de projeto pa ra construção de sótão, porão ha- bitável, passadiço, girau ou pa-- lanque (em 10) 8) cumes» E moer é é 5% c) - exame e verificação de projeto pa ra construção de garagem, cochei- ra, barracao (sem divisão), depo- "SELO O COLBiRrO:, e macas 5 5 é qurenio ss 10% d) - exame e verificação de projeto pa ra construçao de chaminé com altu ra superior a 5 (cinco) metros,em estabelecimento comercial e indus trial, por metro de altura.,..... 1% e) - exame e verificação de projeto pa ra construção de marquise e toldo 5% f) - exame e verificação de projeto pa ra construção de murO.....cccsecs 5% 9) - licença e exame para construção - de andaime e tapume no alinhamen- to das TUBS.. . moema. umemgaa sé o 5% REFORMA E CONSERTOS: a) - sem acréscimo de AFOAs sragmna o 10% b) - com acréscimo de área, a mesma ta Melia = execoememiea mm m mmcerançio é 6 1 Were 1 EO 15% ARRUAMENTO : Exame, verificação e fiscalização para arruamento (área bruta)........ccccc. 50% ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES: Exame e aprovação de projeto de insta- ção de elevadores, monta-carga ou esca da rolante, por unidade... .eccccrreccs 50% CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES Art. 266 - São isentos das taxas e emolumentos de que trata o artigo 260: a) - os prédios construídos por órgão oficial dos Governos Federal e Estadual; su PRO Je o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO s 4 : + s b) - os concessionários de serviços públicos, fe- derais, estaduais e municipais; c) - os templos de propriedade e uso de entidade/ religiosa; d) - os prédios de propriedade e uso dos Sindica- tos; e) - os prédios e construções que gozarem de isen ções por força de lei, CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art, 267 - Incorrerão na multa de: a) - importância igual a 1/4 (um quarto) do salá- rio-minimo, os que infringirem o disposto no artigo 263; b) - importância igual a um salário-mínimo, os - que infringirem o disposto no artigo 264, TÍTULO XIII DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MA- TERIAIS DO SUBSOLO =22D[D[ [0 [[][L20-+ CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 268 - Escavação: alguma poderá ser feita em terreno situado no Município, com o fim de retirada de mate-- rial existente no subsolo, sem que seus proprietarios ou con- cessionarios obtenham licença da Prefeitura e obriguem a re- por o terreno no nível exigido por esta, $ 1º - Os pedidos de vistoria e licença instruí-- dos com prova de propriedade do imóvel ou autorização de ex- ploração, se for 9 caso, serão feitos pelos interessados, que ficarao sujeitos as exigências deste Título. R $ 2º - A licença referida neste artigo não se apli ca as explorações de jazidas concedidas pelo Governo da Uniao, na forma de legislação federal vigente. Art. 269 - A licença não será f outorgada sem pfé- via prestação de caução fixada pela repartição competente, pa ra garantia da obrigação estabelecida no "caput" do artigo an terior, A a , Parágrafo único - Será exigido reforço de caução, . a juizo da “autoridade competente, sempre que as escavações - avultarem. O não atendimento dessa exigencia, no prazo desig- V o PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO nado, importará na cassação da licença. CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA Art. 270 - Constitui fato gerador da taxa de li-- cença para escavação e retirada de material do subsolo, na — forma do artigo 267, o exercício do poder de polícia do Muni- cipio na disciplina da pratica do ato ou obtenção de faro, em razao do interesse publico concernente a higiene, saude e se- gurança publica, , Art, 271 - O responsável pelo recolhimento da ta- xa e o proprietario do imovel ou o interessado que requerer a licença,sem prejuízo da responsabilidade solidaria de ambos. a e Art. 272 -,A taxa de licença será devida a razão/ de 2 (dois) salários-mínimos na data de concessão e de licen- ça, e no inicio de cada ano, CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 273 - A inobservância do disposto neste Títu lo punir-se-a: 1 - no caso de falta de licença, com a multa - igual a 5 (cinco) salários-mínimos, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralização do serviço e outras - medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo; II - no caso do não cumprimento da intimação, para reposição do terreno ao nível e no prazo fixado pela Prefeitu ra, com multa de importancia igual a 1/2 (meio) salário-míni- mo por dia de retardamento. , Parágrafo unico - Independentemente da multa pode ra a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno ao nivel exigido, cujo custo acrescido de 12% (doze porcento), a título de despesas de administração, será descontado da cau-- ção ou cobrado judicialmente se insuficiente esta. , Art. 274 - Os resíduos das escavações para retira da da areia e pedregulho ou os decorrentes da extração de - qualquer mineral, dependente de autorização federal, não pode rao ser lançados nos cursos de agua, devendo para isso, o con E cessionario, proprietario ou o minerador, executar as obras - necessarias, sob pena de multa diária de importancia igual a meio salário-mínimo ou, sendo o caso, da realização daquelas/ na forma do parágrafo unico do artigo anterior, A 79)- PRRER ie= =D PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XIV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 275 - Constitui fato gerador da taxa de Con- servação de Estradas de Rodagem, a utilização efetiva ou poten cial das estradas e caminhos municipais, pelos proprietários - rurais que delas se beneficiarem em virtude de servidão ou pas sagem forçada. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 276 - Os proprietários de imóveis rurais, - são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastros da Prefeitura. E $ 1º - A inscrição será feita em formulário pró- prio, fornecido pela Prefeitura, no qual o contribuinte decla- rara: 1 - nome e qualificação; II - localização do imóvel; III - a área do imóvel e suas confrontações; IV - a qualidade em que a posse é exercida; ; , V - certidão do instrumento de propriedade ou do dominio util. 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 Ctrinta) dias contados da convocação que vier a ser feita pela Prefeitura: CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA TAXA , Art. 277 - A taxa de Conservação de Estradas de - Rodagem tera por base o custo do serviço de conservação e repa ros constante do orçamento municipal de cada exercício, e divi dido proporcionalmente sobre a área dos imóveis beneficiados - com o serviço, acrescida de 15% (quinze por cento) pelos ser- viços de administração. 1 ROO rs =, Mes qua] PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Parágrafo unico - A taxa de que trata este, artigo, será cobrada por alqueire de terra, cultivado ou não, somente - os que estiverem limitados dentro do Município. Art. 278 - A arrecadação da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será cobrada em quatro parcelas iguais, de conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo. CAPÍTULO IV p ogyJl2 , povoado p/loi nº 39/33,de 07 na Art. 279, - São isentos da taxa de Conservação de - Estradas de Rodagem: a) - as propriedades rurais com menos de 10 (dez)- alqueires; b) - as propriedades rurais com menos de 20 (vinte alqueires, guando exploradas pessoalmente per lo proprietario ou arrendatário, com sua fami lia, sem o emprêgo de mão de obra assalariada. CAPÍTULO v DA PENALIDADE Art. 280 - Incorrerá na multa de importância igual a um salário-mínimo e do dobro na reincidência, os que infringi rem o disposto no artigo 276. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 281 - Do custo anual dos serviços de Conserva ção de Estradas de Rodagem constante do orçamento, serão descon tadas as verbas atribuídas ao Municipio, pelos Governos da - União e do Estado, para esse fim. ESA E PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 282 - Desde que as verbas constantes do arti go anterior atinja ao limite mínimo de dois terços do custo do serviço de Conservação de Estradas de Rodagem, 9 Poder Executi vo poderá deixar de cobrar a taxa de que trata êste Título. Art. 283 - A taxa de Conservação de Estradas de - Rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário ca- dastrado, até que o novo titular do domínio util do imóvel pro videncie a transferência, n R Art. 284 - Quando o proprietário do imóvel rural/ não for conhecido, a taxa de que trata este Título será cobra- da em nome de quem tenha a posse. TÍTULO XV DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITO CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 285 - A taxa de apreensão recai sobre os pro prietários de animais, mercadorias e veículos apreendidos em - decorrência de infração de leis ou posturas municipais. CAPÍTULO II * DA COBRANÇA Art. 286 - A taxa de apreensão será cobrada sobre a apreensão e sobre o depósito. Art. 287 - Se a retirada da coisa apreendida se der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão sera devi da somente a taxa de apreensão; se a retirada se efetivar de- pois de 24 (vinte e quatro) horas, serão devidas as taxas de - apreensão e de depósito. Art. 288 - O proprietário da coisa apreendida, de pois de paga a taxa, devera providenciar a Sua retirada imedia tamente. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 289 - As apreensões serão registradas em li- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO vro próprio, onde constarão os característicos identificado-- res dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da apreensão, Art. 290 - A Prefeitura publicará ou afixará, no - lugar de costume, a relação dos animais, mercadorias ou veícu- los objetos de apreensao, Art. 291 - O proprietário de animais, mercadorias ou veículos apreendidos, no ato da retirada deverá apresentar prova de propriedade. com duas testemunhas idôneas ou documen to habil. Art. 292 - Os animais apreendidos deverão ser re- tirados dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação ou afixação do edital, ge - Decorrido o prazo estipulado neste artigo/ serão vendidos em praça publica. $2º - Os animais portadores de moléstia contagio sa ou repugnante serão sacrificados de acôrdo com as normas - legais. Art. 293 - As mercadorias e veículos apreendidos/ serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante as forma lidades legais. $ 1º - As mercadorias e veículos que não forem re tirados dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publi- cação ou afixação do edital serao considerados abandonados e vendidos em leilao, e o produto dêste recolhido aos cofres pá blicos. Os que não tiverem comprador serão distribuídos aos - estabelecimentos de caridade, $ 2º - Quando a mercadoria apreendida fôr de fã-- cil PATI a Prefeitura convidará por edital, a quem — de direito, a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o $ 10; Art. 294 - À apreensão de mercadorias ou de vei-- culos será feita mediante têrmo extraído em 2 (duas) vias, do qual deverá constar: a) - o nome e o endereço do proprietário da coisa apreendida; b) - o fato constitutivo da apreensão; c) - a discriminação, quantidade, pêso, qualidade, marca e outros caracteristicos que possam — identificar a coisa apreendida; d) - o local, dia e hora em que se verificou; e) - o preceito violados, E Parágrafo unico - Será dispensada a lavratura do têrmo em se tratando: a) - de mercadorias e veículos de propriedade des conhecida; b) - de objetos de infimo valor. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO , Art. 295 - A liberação dos animais, mercadorias e veiculos podera ser autorizada, em qualquer fase, ate a reali zação de hasta publica, desde que o proprietário satisfaça to das as exigências previstas neste Título e depois de pagas as taxas devidas. CAPÍTULO IV DAS TABELAS Art. 296 - A taxa de que trata o artigo 285 será cobrada de acordo com a seguinte: tabela: TABELA APREENSÃO DEPÓSITO DIARIO % sobre o salá % sôbre o salário rio-minimo minimo a) animais de grande por- TE comes é 6 EE SISEISO SEE 20% lyp/cabeça e p/dia b) animais de pequeno por Ceras é EE LEEER e a e 15% 0,5%p/cabeça e p/dia c) veículos impulsionados a mão..... Cecrrrreraa 15% 0,3% por dia d) veículos de tração ani MOL een dd ma rea a d og d 20% 0,5% por dia e) veículos a motor...... 30% 0,3% por dia É) DECLCICÃOS susssad eve. 10% 0,3% por dia 9) mercadorias........... 0,1% p/quilo 0,5% p/quilo e p/dia. q p TÍTULO XVI DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 297 - A taxa de matrícula e vacinação de - cães recairá sôbre todos os proprietários dêsses animais exis tentes no Municipio e sera cobrada de conformidade com a Tabe la anexa a êste Título. , . Parágrafo único - A taxa de matrícula, será obriga toria somente para os proprietarios de animais existentes no perimetro urbano. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 298 - Todos os proprietários de cães, na con formidade do que dispoe o artigo 297, são obrigados a fazer a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO respectiva matrícula, bem como vaciná-los através do órgão com petente nas épocas fixadas pela Prefeitura, Parágrafo único - Como prova da matrícula será for necida ao interessado uma placa da qual constarão o número de ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira do animal, Art. 299 - O animal atacado de raiva ou com sinto- mas suspeitos dessa moléstia deverá ser isolado, ficando o seu proprietário ou possuidor:sobrigado a denunciar o fato imediata mente à Prefeitura, para as devidas providências. Art. 300 - Será imediatamente sacrificado não só o animal doente como todo aquêle que tiver estado em contato com êle ,e não haja sido submetido a tratamento assistido por vete- rinário. Art. 301 - A Prefeitura não responde por indeniza- ção de qualquer espécie no caso de ter que sacrificar o animal doente ou com suspeita de raiva. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 302 - A taxa de que trata êste Título é devi- da na seguinte base: TABELA % sôbre o salá rio-minimo, a) - DELLE o É TT SO TER O E ED ao 5% Db) - VacinaçãO.essccasmantccicososs cecdnececnra pelo custo. CAPÍTULO IV . DAS PENALIDADES 303 - Ficarão sujeitos à multa de: a) - importância igual a 10% do salário-mínimo, os que infringirem o disposto no artigo 298; b) - importância igual a um salário-mínimo, os que infringirem o disposto no artigo 299, AE PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XVII DAS TAXAS DE INUMAÇÃO; EXUMAÇÃO, TRANSFERÊN- CIA, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 304 - Ficam sujeitas as taxas previstas nes- te Título, a inumação, exumação e transferência dos despojos, a construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessão perpétua ou temporária de sepultura nos cemi térios municipais. Art. 305 - A taxa de construção de carneiros, fe- chos, ossários e canteiros será devida de acôrdo com o custo/ dos serviços resultantes da composição das despesas de mate-- rial e mao de obra, acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 306 - Depois de decorridos os prazos legais/ e de publicados ou afixados em edital de notificação, os exu- mados em sepulturas temporárias serao transferidos para o os- sário. Art. 307 - A qualquer tempo o sepultamento tempo- rário poderá ser transformado em perpétuo ou renovado o seu - prazo, mediante o recolhimento das taxas devidas, Art. 308 - A construção de tumulos-monumentos de- penderá do alvará de planta aprovada pela Prefeitura, CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 309 - As taxas a que se refere o artigo 304; serão devidas de acôrdo com o disposto na Tabela seguinte: TABELA % sobre o sa- lário-mínimo. I - ALVARÁS: , construção e reforma de túmulos. .... 10% colocação de cruzes, emblemas e pla- CAS ooo o oconosconosoosc sos oosssoseos 10% construção de canteiros, .wcesscesuws 10% construção de CATNCITOS sa selacews 64 oo a 20% ENTÃO RS PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO % sobre o sa- ; lário-mínimo. II - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TÚMULOS : Taxa paga no ato de expedição de li- cença: a)- túmulos de alvenaria ou cimento..... 10% b - túmulos de ig alabastro e mate rial semelhante, gunanesrer dna eles ee. e 20% III - ENTERRAMENTO: a - em sepultura geral.c...v..... à é maliza dd 5% b - em sepultura perpétua... ...cccserscs 20% IV - EXCESSO DE TEMPO ALÉM DO PRAZO REGUL AMEN | | TAR PARA CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA: TóxA MUST, sv cecesses su ré PP 10% V - EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO.,..... ERES 5 2 aos 10% VI - NICHO EM COLUMBÁRIO PARA OSSADA EXUMADA, 20% VII - CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS: a - EM avênIdasS...cacemes ca sreses sa 0 qse 300% b - em ruas principaiS...cccensacereree 200% c - no interior de quadrasS....c.v.0. s Es 100% VIII - CONCESSÃO DE SEPULTURAS TEMPORÁRIAS..... 5% CAPÍTULO IV DAS | ISENÇÕES Art. 310 - São isentas da taxa de inumação as pes- soas de reconhecida miserabilidade. TÍTULO XVIII DA TAXA DE ABATE E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art, 311'- A taxa de abate recai sobre a matança/ de qualquer espécie de animal destinado à alimentação publica, Parágrafo único - Os usuários dos serviços de aba te prestados pelo Matadouro Municipal ficam sujeitos as taxas enumeradas na Tabela deste Título. = 80 = PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IATEGRADO CAPÍTULO 11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 312 - É expressamente proibido o abate, por/ particulares, de gado bovino e animais de pequeno porte desti nados a alimentação pública, sem autorização da Prefeitura. Parágrafo único - Qualquer abate que se realize - no Municipio precederá de fiscalização da Prefeitura, sob pe- na de ser apreendido e inutilizado o produto. Art. 313 - O serviço de higiene da Prefeitura exa minará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno - porte antes de serem abatidos para consumo público. CAPÍTULO III DA TAXA Art. 314 - As taxas a que se refere o artigo 311/ serão cobradas de acordo com a seguinte Tabela: TABELA % sobre 0 sa- lário-mínimo. - abate de gado bovino. ..ccococcccoscoscoco.. LO por cabeça - abate com limpezacc..cocosvoscco sos. 0.0.0. 20% por cabeça abate de animais de pequeno porte... ...... 5% por cabeça - aluguel de pocilgac.cccoseccocco rover ooo. oo 10% por mes - estadia nos currais, de gado recolhido e não abatido dentro de 48 horas.....v.coc.e 1 por cabeça e por dia. [6 RS I CAPÍTULO IV DA PENALIDADE Art. 315 - jIncorreção na multa de importância - igual a 1/2 (meio) salário-mínimo, os que infringirem o dis-- posto no artigo 312, TÍTULO XIX DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE , CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 316 - A taxa de licença para publicidade fun dada no poder de polícia deste Município, quanto a utilização PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IATEGRADO de seus bens públicos de uso comum, a estética, segurança, sau de e sossêgo público, tem como fato gerador o licenciamento - obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade, - nas vias e logradouros publicos, que possam ser nisíveis aes- tes Últimos, ou em quaisquer locais de acesso público. Art. 317 - São obrigadas à taxa de que trata o ar tigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas que: 7 - colocarem ou Lizerem qualquer espécie de anin cio nos locais referidos no artigo anterior; I1 - explorarem ou utilizarem, .com Ep comer ciais, a divulgação de anuncio de terceiros, nesses mesmos Lo cais; ' , III - a quem o anuncio aproveite, a juizo da repar- tição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. CAPÍTULO 11 DO LICENCIAMENTO Art. 318 - Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo 316, será admitida sem prévia licença da Prefeitura. Art. 319 - O pedido de licença deverá ser instrui do com a descrição detalhada do meio de propaganda pretendido, com discriminação do local, posição, tamanho e outros dados - ou característicos do anúncio. Parágrafo unico - Examinado pela secção competen- te o pedido feito pelo interessado e verificado nao haver im- pedimento, expedir-se- à a competente guia para o recolhimento da taxa. Art. 320 - As licenças somente serão válidas, pa- ra o período que forem concedidas, na conformidade da tabela/ anexa e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará de licença. Art. 321 - À transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia autoriza ção da repartição municipal competente, sob pena de serem con siderados como novos. Art. 322 - Fica proibida a colocação ou exibição/ de anúncios, sejam quais forem as suas finalidades, formas ou composição, nos seguintes casos: a) - nas árvores e postes das vias e logradouros/ públicos; b) - nos edifícios e próprios públicos, nos tapu- mes de obras públicas, nas estátuas, monumen tos ou qualquer bem publico; c) - no interior de cemitérios; PY “ “ A s d) - nas caixas do correio, incendio ou coleta de V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO lixo; e) - nas guias de calçamento, passeio e revestimen to das ruas; f) - nas vidraças e nas partes dianteiras dos oni- bus ou em automóveis e veículos de tração ani mal; g) - em locais que prejudiquem a visibilidade da sinalização do transito; h) - com menos de 2,80 m de altura do nível da rua, quando se tratar de luminosos e cintilantes; i) - quando com dizeres ofensivos à moral ou desfa voráveis a indivíduos, instituições ou cren-- ças; j) - quando projetados em salas de cinema com in- gresso pago; 1) - quando falados ou musicados que perturbem a - ordem ou o sossêgo público. CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA TAXA Art. 323 - À taxa calcula-se por ano, mês, dia ou quantidade, na conformidade da tabela constante do artigo 330, $ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exer cício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já de corridos. $2º -.0 período de validade das licenças mensais/ ou diárias constará de recibo de pagamento da taxa, recolhida/ por antecipação. $ 3º - Os cartazes ou Os anúncios destinados a fi- xação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico - adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa. CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 324 - O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; 4 s . dá « II - de quem o anuncio aproveite, a juizo da Prefei tura, nos casos de lançamentos de Oficio, sem prejuizo das co- minações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 325 - Não havendo na tabela especificação pró - 83 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO pria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pe- “la rubrica mais semelhante E) espécie, a juízo da repartição - municipal competente, Art. 326 - Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que conti verem: I - tradução para o vernáculo em caracteres maio- res ou por qualquer forma em maior evidencia; 2a . 5 II - nomes proprios ou denominações por natureza - intruduziveis, Art. 327 - A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pela res- ponsável pela propaganda: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores; a) - quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano; b) - quando mensais, até o dia 5 de cada mês. Art. 328 - A publicidade efetuada sem licença, - quando passível de ,permissão ou não pagamento da taxa nos pra zos referidos nos ítens do artigo anterior, determinará o lan çamento de ofício, vencível quinze dias apos sua entrega ao - anunciante, preposto ou mandatário, com o acréscimo de: I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, - além das sanções previstas na legislação municipal; II - 20% (vinte por cento) na segunda. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 329 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá impor jrestrições a qualquer tipo de propaganda que prejudique a estética urbana da cidade ou o sossego público. CAPÍTULO VI DA TABELA Art. 330 - A taxa de que trata êste Título, será cobrada de conformidade com esta Tabela: % sôbre ,9 Sa- E lário-mínimo 1 - Anúncios na parte externa e interna de esta belecimentos: a - referentes à atividade exercida ,no lo- cal, qualquer quantidade ou espécie: Por anO,c0ceccoco sore corso roca verecaçõos 10 12 13 . 2 : b - de terceiros, por anuncios: Por anO..ccccrccscco ore osso cn soc t anos Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, qualquer quan tidade: Por anO,..0 0» coco cococso ce vaso so nono. Anúncios de terceiros em estações e gale-- rias: Por ano... cccoccscascovo sec aco sacas e ra cosas Anúncios provisórios de liquidação, ofer-- tas especiais e dizeres semelhantes, na — parte interna ou externa do estabelecimen- to: Por MES,..coceccouscococucascrvrcacna vero Ornamentação de fachadas de estabelecimen- tos em época de festas ou de vendas extra- ordinárias: Por MÊS esmo co BUS D OND ENG TO ceagws Anúncios provisórios, com dizeres "mudamos; “brevemente aqui", 'alugam-se" e semelhan-- tes, cada: Por MES..ccccscosososusssvenucaca crencas Anúncios em faixa de pano atravessando a - rua, cada: POr MeS;.corcocosocwnecerc comodo ne ns ade 0. Anúncios na platibandas telhado, andaimes- ou tapume, muros e interiores de terrenos, por anunciante e local: Por ano. .ccoscrcsoucacoosccessonsres caos oas 2 ç Anuncios em mesas, cadeiras, bancos e reló gios nas vias publicas, cada: Por ano..co.cecu oo vasos e vovo ancas nave asa Anúncios por meio de jornais, luminosos ou projeções luminosas, por local: Por ANO. cccrcasiscavicore caos oco norccossos Cartazes em papel colocados em andaimes, - muros e quadros, cada: Por anO..cecoceccoces ooo secnsonc ss onanases Quadros próprios para afixação de cartazes além do devido por estes, cada: Por ano... cccococeceros sro cerco s cons co wo 0 Anúncios em veiculos, com exceção dos de - transporte: coletivo, destinados exclusiva- mente à publicidade, cada veículo: Por did...cccondoscanocrs rose toco noso nous Anúncios nas partes externas de automóveis h 1á PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO a sobre ,º sa- r10- mínimo. 30% 50% 50% 10% 5% 5% 10% 10% 10% 50% 10% 10% 1% PLANO DIRETOR DE DESENOLIMENTO INTEGRANDO % sôbre 0 sa- laário-minimo. ou veículos de carga: POL ANO. cs cacicubvc ss siena sa cmo sas sda dao 10% CAPÍTULO VII ED DD DAS ISENÇÕES Art. 331 - São isentos da taxa de licença para pu blicidade: a) - a propaganda política de Partidos ou candida tos regularmente inscritos ao Tribunal Elei- toral; b) - os anúncios referentes a festas, exposições/ ou campanhas promovidas em benefício de ins- tituições de educação e assistência social - regularmente organizadas; c) - os anúncios colocados em qualquer recinto ou estabelecimento, quando indicativos de fins, preços e condições da atividade explorada; —sd) - as placas de profissionais liberais, até 30x 50 centimetros, quando colocadas nas respec- tivas residencias; e) - os anúncios em cartazes ou impressos indica- tivos de indústrias ou artezanato caseiro, - onde se pratica o trabalho individual na pro pria residencia. TÍTULO XX DA TAXA DE EXPEDIENTE - LA NDADODD———— CAPÍTULO ÚNICO ehilIilDD—— DA INCIDÊNCIA Art. 332 - Constitui fato gerador da taxa de expe diente, a prestação de serviços burocráticos postos a disposi ção do interessado. Art. 333 - A taxa de expediente será cobrada adi- antadamente, mediante guia de recolhimento, de conformidade - com a seguinte Tabela: TABELA E % ,sobrevo sa- lário-mínimo. 1 - AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE CARTEIRAS DE - PROFISSIONAIS E DE FIRMAS..ccescororccoe 2% - 86 - a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO % sobre ,º Sa- lário-mínimo, II - BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS OU PARADOS: o 06) GhÔsas 4 sEDesaaS E Saem TA SAE 1% - de mais de 1 até 5 anoS..ccesccssecs 2% - de mais de 5 até 10 anos........00.. 3% de mais de 10 até 20 anos...cccscsre 4% - de mais de 20 até 30 anos... .... cc. 5% - de mais de 30 dnóS sado ressssscicess 10% III - CERTIDÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS: a — COMUNS. osso corosoccegorecerosrso eso 2% b - com narrativa, por folha datilografa dão sense s on maos ese so mesmas.» ewigia 2% ho docs I IV - CERTIDÕES DE RECIBOS as é é ssa sé cESaS 2% | | - DESENTRANHAMENTO OU RESTITUIÇÃO DE PA- - PBIS's o sarna é 4 E ROITTY EE E COSTA DS pd 1% VI - FEIRAS-LIVRES: . a - matrícula anual (chapa e carteira)... 2% b - inspeção médica... .cccersercsossuvrs 2% c - transferência de barraca ou tabulei- DO q caes à dE E SPEEaM 5 EE DUM SE CEE % VII - TÊRMOS DE RESPONSABILIDADE E OUTROS..... 3% VIII - TÊRMOS DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO.......0000 3% IX - VISTORIAS E "HABITE-SE":; as vistorias e "Habite-se” não especifi- cados nesta lei, requeridos ou não pelos contribuintes ou interessados, ficarão - sujeitos à taxa de que trata este título, de conformidade com o custo do serviço - prestado pela municipalidade. X - CÓPIA AUTÊNTICA DE PLANTAS ARQUIVADAS: a - em papel heliográfico; quando o ori- ginal for em papel opaco, até um me- LEO quod Td O. csmsa ssa nasua dE gas 20% b - o excedente a um metro quadrado - — por metro quadrado ou fraçãoO..c..... 15% c - quando o original fôr em papel trans parente-por metro quadrado ou fração 10% XI - CÓPIAS DE PLANTAS CADASTRAIS CONTENDO = UMA PROPRIEDADE: a - não excedendo setenta centímetros - Quadrados) seunsecsss ese recivsso amas 10% b - por centímetro quadrado ou fração... 0,5% XII - PLANTAS DA CIDADE OU MUNICÍPIO, a - em escêla de 1:10,000:.sssuuiscacess = OT e V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO % sobre ,O Sa- lário-mínimo, b - em escala de 1:50.000,sucuacsuss as cs 8% XIII - CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA... ......0. 2% TÍTULO XXI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS CAPÍTULO ÚNICO DAS NORMAS E INCIDÊNCIA Art. 334 - Constitui fato gerador da Taxa de Ser- viços Diversos, aqueles não especificados neste Código, reque ridos, e postos a disposição de qualquer pessoa física ou ju- ridica, ou aqueles que forem julgados de interêsse social, Parágrafo unico - A taxa de que trata o artigo, - será cobrada de conformidade com o custo do serviço prestado/ pela municipalidade, acrescida de 20% (vinte por cento) a ti- tulo de administração. Art. 335 - Tôdas as .vêzes que houver necessidade/ | de setcriar um serviço de interêsse coletivo, o Executivo bai xará instruções através de Decreto, regulamentando as normas da prestação do serviço e a forma de cobrança da respectiva - taxa. | TÍTULO XXII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 936 — À Contribuição de Melhoria tem como fa | 63 to gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas 221233 beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas muni- ia cipais. Art. 337 - À Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de” imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras: I - abertura, alargamento, pavimentação, ilumina-” ção, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de/* praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, tuneis e viadutos; p III - construção ou ampliação de sistema de trânsi- to rapido, inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; dada ! gi me PUMO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO , IV - serviços de obras de abastecimento de água po tável, esgotos, instalações de rede eletrica, telefonica, = transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gas, fu : 5 : 2 n niculares, ascensores e instalações de comodidades publicas; V - proteção contra sêca, inundações, erosões, sa neamento e “dragagem em geral, diques, canais, desobstrução - de rios, canais ou corregos, retificação e regularização de - curso d'água e irrigação; vI - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; , VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus - acessorios; VIII - aterros e realizações de embelezamento em ge- ral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistico, $ 12º - Só será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, - quando as obras indicadas nos incisosI a VIII forem incorpora das ao patrimônio publico. 5 $ 2º pe A Prefeitura, desde que disponha de verba/ ou auxilio, podera custear em parte, ou no todo, obras de in- 2 tereêsse publico sujeitas a Contribuição de Melhoria. Arte 338 - À Contribuição de Melhoria a ser exigi da pelo Município, para fazer face ao custo das obras publi-- cas, sera cobrada de acordo com o benefício resultante da obra, calculado através dos indices cadastrais dasrrespectivas Zzo-- “ a º nas de influencias, $giº - A apuração da natureza das obras far-se-á/ levando em conta a situação do imovel na zona de influencia em relação ao seu valor venal. , $ 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-a rateando proporcionalmente O custo parcial ou total/ das obras entre todos os imoveis incluídos nas respectivas zo nas de influencia. 3º - A Contribuição de Melhoria será cobrada - dos proprietarios ou daqueles que tenham, sob qualquer titulo, a posse definitiva de imovel do dominio privado, direta e in- diretamente beneficiados por obras publicas sujeitas aquela/ tributação. , Art. 339 - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administra- ção, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou emprestimos, e tera sua expressao monetaria atualizada na epoca do lançamento median- te aplicação de coeficientes de correção monetaria. $ 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo - das obras, todos os investimentos necessários para que os be- nefícios rdelas decorrentes sejam integralmente lançados pe- PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IRTEGRADO | 4 A z : 1 + a) L los imoveis situados nas respectivas zonas de influencia. $ 2º - À percentagem do custo real, a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as ativi- dades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento - da região. Art. 340 - Para efeito de verificação do custo de obras a que se refere o inciso I do artigo 337, a Prefeitura, tendo em vista as características e condições especiais de ca da uma, fixará, a seu critério, trechos tipicos e completos - das vias e logradouros a serem beneficiados. Parágrafo único - Por trechos típicos e completos considerar-se-ao as extensões limitadas por secções transver- sais das mesmas vias e logradouros, as quais, em regra, não - deverão ser menores que um quarteirão, Art. 341 - Tratando-se de imóveis de esquina e de obras realizadas simultaneamente em ambas as ruas, a quota re lativa ao imovel será constituída pela soma das quotas corres pondentes e cada uma das frentes. Parágrafo unico - Se os imóveis tiverem frente pa ra mais de duas ruas, e o total de sua área fôr menor que - 1.000 (mil metros quadrados), a quota de que trata o artigo - será o resultado da soma das testadas, com um desconto de 30% (trinta por cento). CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Art. 342 - Para o lançamento e cobrança da Coniri buição de Melhoria, a Prefeitura publicara edital contendo, - entre outros, os seguintes elementos: Il - delimitação das .áreas direta e indiretamente/ beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela do custo das obras, a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano/ de rateio entre os imoveis beneficiados, Parágrafo unico - O disposto neste artigo aplica- se também aos casos de lançamento e cobrança da Contribuição/ de Melhoria por obras públicas em execução, constante de pro- jetos ainda não concluídos. Art. 343 - Executada a obra de melhoramento na - sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determi nados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da - Contribuição de Melhoria, proceder-se- a ao lançamento referen te a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstra estoniana = 5 [/ V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO tivo de custo, Art. 344 - O Órgão encarregado do lançamento deve rá escriturar, em registro próprio, 9 débito da Contribuição/ de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o pro-- prietário, diretamente por edital, do: I - valor da contribuição lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - prazo para a impugnação; IV - local do pagamento. CAPÍTULO III DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO Art. 345 - Dentro do prazo que lhe fôr concedido/ na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 ( - trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, no Órgão Fazen- dário, contra: I - o érro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 346 - As reclamações apresentadas dentro do prazo fixado no artigo anterior subirão, devidamente,informa- das, a despacho, Art. 347 - As reclamações deverão ser formuladas/ em requerimento, mencionar com clareza os objetivos visados , as razoes em que se fundam, o número do aviso de lançamento ou data de sua publicação e vir desde logo instruídas com os documentos e comprovantes necessários, Parágrafo único - O despacho que decidir a recla- mação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, ou de publicação na imprensa, paraefeito de recurso ao Prefei tos Art. 348 - O prazo para recurso será de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da decisão de primeira -— instância ou da data da entrega da notificação, por escrito,- ao contribuinte. Art. 349 - Os recursos serão interpostos por peti ção dirigida ao Prefeito, a qual deverá conter os requisitos exigidos e, em especial, a indicação do numero do processojem que foi proferido o despacho recorrido, E e , Parágrafo único - A petição de recurso devera ser entregue no Protocolo Geral, que a numerará e autuará em sepa rado, providenciando a. seguir a anexação do processo em que - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO se encontra a decisão recorrida, bem como sua remessa imedia- ta ao Prefeito. Art. 350 - Decididas as reclamações e recursos ou decorridos os respectivos prazos sem que ocorram tais incidem tes, far-se-ão as retificações por ventura ordenadas e encer- rado o processo de contas será este enviado à repartição com- petente para proceder ao lançamento da contribuição. Art. 351 - Não será tomado conhecimento de recla- mações e recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos - neste Título. Art. 352 - As decisões proferidas pelo Prefeito - em grau de recurso encerram definitivamente a instância admi- nistrativa. Arts 353 - Os requerimentos de impugnação de lan- gamentos, como tambem quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início “ou prosseguimento das obras e nem terao - efeito de obstar a cobrança da Contribuição de Melhoria, CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO Art. 354 - A Contribuição de Melhoria será paga - pelo contribuinte, de forma que a sua parcela anual não exce- da a 3% (tres por cento) do maior valor fiscal do seu imovel/ atualizado a epoca da cobrança. Parágrafo único - Entende-se por valor fiscal a- A a “ quele que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e Ter ritorial Sobre Terrenos Urbanos constante do Cadastro de Valo res Imobiliarios da Prefeitura, Art. 355 - O pagamento da contribuição será feito em tantas prestações quanto fôr o resultado da divisão do cus to da obra peloscoeficiente de que trata o artigo anterior, - em prestações mensais. $ 1º = As prestações de que trata o artigo serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes apli caveis na correção dos débitos fiscais, $2º - O ato que determinar o lançamento poderá - fixar desconto para o pagamento à vista ou em prazo menor do que o lançado. $ 3º - 0 atrazo no pagamento das prestações fixa- das no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo da correção moneta- ria, despesas e custas judiciais se for o caso. e Art. 356 - Responde pelo pagamento da Contribui-- çao de Melhoria, o proprietário do imovel, ao tempo do seu -— lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquiren tes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel, Parágrafo único - Os bens indivisos serão conside PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO rados como pertencentes a um só proprietário e em seu nome se-— rá lançada e cobrada a contribuição. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 357 - A Prefeitura somente poderá transferir a terceiros a exploração de qualquer serviço ou obra executa- dos, mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando/ reembolsada do custo dos mesmos, inclusive despesas de estu-- dos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração 5 execução, financiamento e correção monetária, até o dia da as sinatura do convênio de transmissão. Parágrafo único - As importâncias apuradas com a alienação ou permissão. de exploração de serviços ou obras de que trata o artigo serão revertidas em obras .públicas que va- lorizem na mesma proporção as propriedades sôbre as quais foi cobrada a Contribuição de Melhoria, sôbre o serviço ou obra - transferidos a terceiros mediante alienação ou permissão, Art, 358 - O Executivo poderá solicitar, ao Legis lativo, abertura de crédito especial para fazer face as despe sas com obras sujeitas a Contribuição de Melhoria. , $1º - O crédito concedido será escriturado em se parado ate o final da arrecadação da contribuição. $2º0 - 0 resultado financeiro da administração, e financiamento, correção monetária e prêmios de reembôlso será lançado em conta de Receitas Diversas. Art. 359 - 0 Município poderá fazer empréstimos - ou firmar convênio com os órgãos federais e estaduais para a/ realização de obras sujeitas a Contribuição de Melhoria. TÍTULO XXIII DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 360 - A cobrança de impostos, taxas e coniri buições de melhoria proceder se-á nas épocas e prazos estabe- lecidos neste Codigo 'e leis específicas. Parágrafo unico - O Prefeito, por “ato próprio, fi. xará os locais de recolhimento dos tributos municipais. , Art. 361 - Quando outras disposições não houver - em contrário, os débitos fiscais não pagos nos vencimentos se ———— PLMO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO rão acrescidos de 20% (vinte por cento) e da mora de 1% (Cum — por cento) ao mes, sujeitos ainda a correção monetaria, despe sas e custas judiciais se for o caso. Art. 362 - Nenhum acréscimo ou multa incidirá sô- bre o contribuinte que não fôr lançado pelos meios determina- dos neste Código, quando a culpa for de exclusiva responsabi- lidade do órgão arrecadador municipal. , Art. 363 - Os débitos em atrazo serão encaminha-- dos ao orgão legal que, inscrevendo-os na Divida Ativa, proce derá a cobrança judicial. e Art. 364 - À satisfação total ou parcial de um dé bito nao importa em presunção do pagamento de: a) - suas prestações anteriores relativas ao mes- mo ou a exercícios anteriores; b) - débitos referentes a outros tributos, ainda/ que adicionais. Art. 365 - Quando se tratar de diferença ou tribu to lançado em aditamento, O pagamento devera ser feito de con formidade com os prazos fixados no aviso-recibo ou edital. o Art. 366 - Os editais de aviso do lançamento con-= signarão expressamente os prazos de pagamentos. Art. 367 - Quando o vencimento de qualquer tribu- to recair em dia de sábado ou dia que não haja expediente, o prazo será automaticamente prorrogado para o dia util imedia- to. Art. 368 - É facultado ao contribuinte efetuar pa gamento de tributos por meio de cheques, pagáveis na praça do Município, emitidos em favor da Prefeitura. TÍTULO XXIV DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO 1 DA DÍVIDA ATIVA E DOS DOCUMENTOS QUE A COMPROVAM , Art. 369 - Constitui dívida ativa do Município to do o crédito que for encaminhado à cobrança judicial, inclusi ve nas falências e concordatas. , Art. 370 - Para o executivo fiscal a Prefeitura - apresentara em juizo, com à petiçao inicial, a certidao do - lançamento do impôsto, taxa ou Contribuição de Melhoria, da inscrição da dívida fiscal ou de outra de natureza, da .conta/ corrente ou certidão do alcance ou desfalque verificado em - processo administrativo, ou do ato de imposição «de multa, = quando esta não decorrer simplesmente de mora. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA , Art. 371 - A inscrição da dívida se fará em livro proprio, na repartição arrecadadora do Município, Art. 372 - Compete ao Prefeito ou ao advogado con tratado: pela Prefeitura determinar, quando necessário, a ins- crição da dívida, bem como decidir qualquer questão com ela relacionada, Art. 373 - Com o encaminhamento da dívida ativa à cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos ad ministrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo lhes prestar, no entanto, ao procurador, os esclarecimentos - pedidos para a solução das mesmas em juízo. CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS CER TIDÕES Art, 374 - O Departamento da Receita manterá es- crituração da dívida ativa que inscrever, por exercício, de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do débito por espécie. jArte 375 - Na época indicada nos artigos 385 e 386 deste Código, a repartição competente preparará as certi- dões ,da dívida ativa e as entregará, depois da inscrição ne- cessária, ao representante da Fazenda Municipal, em juízo, que passará recibo no próprio livro. $ 1º - As certidões serão acompanhadas de uma re- lação em duas vias, que obedecerá a mesma ordem de lançamento no livro de inscrição. O representante judicial da Fazenda Mu nicipal será obrigado a conservar a primeira via, conferindo - e ,restituindo a outra, ato contínuo, com recibo; esta via se- rá encaminhada, na data de seu recebimento, ao orgão competen te. $ 2º - Constarão das relações o numero de ordem, o nome e endereço do contribuinte, a natureza e importancia do débito, inclusive multa de mora, o numero do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida. CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA Ari. 376 - O recolhimento da dívida ativa será feito na repartição arrecadadora local, Art. 377 - Antes de iniciada a ação executiva, o V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO recolhimento da dívida ativa se fará amigavelmente, indepen-- dentemente de guia, ficando a certidão com anotações do paga- mento arquivada no departamento próprio. Art. 378 - Depois de iniciada a ação executiva, 0 recolhimento sô poderá ser feito mediante guia de modêlo ofi- cial expedida pelo escrivão do feito. Parágrafo único - Uma das vias da guia, com a no- ta de pagamento, deverá ser devolvida a cartório, no dia ime- diato, para ser juntada aos autos, a fim de ser procedido o seu arquivamento. Art. 379 - Das guias de recolhimento constarão: a - a indicação da via; b - o nome do devedor e seu endereço; -=8 importância total do débito e discriminação (impôósto, taxa ou Contribuição de Melhoria; - multa de mora; custas, indicando a quem compe tem e as que foram adiantadas pela Fazenda); do é natureza do debito; fis fus exercicio a que se refere a divida; » . sau número e série da certidao; 2 s z : s º cartorio e juiz perante os quais correu o fei to; h - data e assinatura de quem expediu a guia; i - carimbo do cartório. Parágrafo único - Se o recolhimento não se der - dentro do dia da expedição da guia, dependerá esta do “visto” do representante da Prefeitura para sua posterior aceitação. CAPÍTULO V DOS ACORDOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS Art. 380 - Em qualquer fase do processo poderá o devedor entrar em acôrdo com o representante da Prefeitura quanto a forma de pagamento do débito. $ 1º - Se a dívida já estiver ajuizada, o acórdo/ será feito mediante têrmo lavrado em 3 (três) vias. $ 2º - Uma das vias será juntada aos autos, outra irá ao Órgão da Receita, ficando com o procurador da Prefeitu ra a outra, $ 32 - Não estando a dívida ajuizada poderá o pro curador da Prefeitura aceitar o acórdo e celebrá-lo adminis-- trativamente, mediante termo em 3 (três) vias, as quais terão os destinos indicados no parágrafo 2º, Art. 381 - O número de prestações não poderá ser superior a 12 (doze). am aee SS Len sie e nd) PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 382 - A repartição arrecadadora fornecerá - aos interessados recibo dos pagamentos parciais, que serão - anotados no verso do têrmo do acôrdo ou em fichas especiais. Parágrafo único - A Primeira prestação será reco- lhida no ato de assinatura do ,têrmo, mediante guia do cartô-- rio que indicará o total do débito. Com aquela prestação, se- rão recolhidas as custas na forma do artigo 390 . Na hipótese do $ 3º do artigo 378, a guia será fornecida pelo procurador/ da Prefeitura, Art. 383 - Paga a última prestação será dada bai- xa à divida no livro de inscrição, ou de escrituração; e pas- sada quitação no verso do termo, que será encaminhado ao pro- curador da Prefeitura para juntar aos autos. Art. 384 - Havendo atrazo superior a 10 (dez) - dias, no pagamento de qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da dívida, compu-- tando-se afinal, no pagamento, as importâncias das prestações ja arrecadadas. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 385 - A repartição arrecadadora remeterá as certidões das dívidas fiscais para cobrança executiva dentro/ dos 30 (trinta) dias que se seguirem a terminação dos prazos/ para pagamento, sem multa de mora, dos impostos, taxas e Con- tribuição de Melhoria. Art. 386 - O vencimento da primeira prestação de qualquer imposto, taxa ou Contribuição de Melhoria importa no vencimento antecipado, para todos os efeitos legais, da parte do mesmo tributo atinente ao período seguinte, quando lança-- dos ou devidos. Art. 387 - A dívida, qualquer que seja, não tendo sido remetida para a cobrança executiva por força do disposto neste aftigo se-lo- á a 31 de dezembro de cada ano, salvo se - nessa data não tiver transcorrido o prazo para pagamento sem multa do tributo, caso em que a remessa será feita no têrmo - desse prazo. Art. 368 - O prazo para início da ação executiva/ de cobrança da dívida será de 30 (trinta) dias, a partir da entrega das certidões “ao procurador da Prefeitura. Art. 389 - No caso de falência ou concordata as - certidoes serao desde logo encaminhadas ao procurador da Pre- feitura. CAPÍTULO VII DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS Art. 390 - A Prefeitura antecipará o pagamento - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO das custas vencidas pelos oficiais de justiça até a realização da penhora, se êsse pagamento não constar do têrmo do acôrdo - a que se refere o Capitulo V. Parágrafo único - A antecipação se fará por fôlha/ organizada pelo procurador da Prefeitura, à vista de certidões fornecidas pelo escrivão, mediante recibo nos autos. Art. 391 - Poderá ser adiantada a despesa quando - indispensável a condução para cumprimento de mandados. Parágrafo único - O pedido de adiantamento será en caminhado, por intermédio do procurador da Prefeitura, acompa- nhado, de todos os esclarecimentos necessários, inclusive previ são e justificação da despesa necessária. Art. 392 - As custas devidas, se não forem satis-- feitas pela parte, serão pagas pela repartição arrecadadora lo cal contra os necessários recibos. Parágrafo único - As custas mencionadas neste arti go serão sempre incluídas nas guias de recolhimento dos débi-- tos, como adiantamento pela Prefeitura. Art. 393 - Nos executivos fiscais requeridos pela Prefeitura serão antecipados pela Fazenda do Município os salá rios dos avaliadores a que se refere o Regimento de Custas do Estado. Parágrafo único - A antecipação obedecerá ao dis-- posto no parágrafo único do artigo 390, / CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 394 - A Prefeitura poderá contratar advogado/ estranhos ao quadro de funcionários para proceder aos executi- vos fiscais. " Art. 395 - Os impostos, taxas, contas de obras e - contribuições, bem como as suas diferenças, acréscimos e mul-- tas serao, quando inscritos para a cobrança executiva, acresci dos de 20% (vinte por cento). Parágrafo único - O procurador da Prefeitura pode- rá, antes de iniciado o processo judicial, autorizar o pagamen to, em uma única vez, dos débitos inscritôs para cobrança exe- cutiva, sem o acréscimo de que trata o presente artigo. Art. 396 - Todas e quaisquer despesas efetuadas - com processos de executivos fiscais, desde que vercida na inte gra a Municipalidade, correrão por conta dos cofres públicos - do Municípios. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO XXV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS CAPÍTULO 1 DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EM GERAL Arts, 397 - A prova de quitação de dívida fiscal, - sempre que exigivel, será feita por meio de certidão: negativa passada pela repartição competente, Parágrafo único - As certidões negativas de impos- tos e taxas nao lançados, ou de multas ou contribuições, serão passadas com a ressalva do direito da Fazenda Municipal de exi gir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados a esses titulos, Art. 398 - Os pedidos de certidões negativas serão feitos por meio de requerimento sujeito à taxa de que trata o inciso IV da Tabela do artigo 333 deste Codigo. Art. 399 - As certidões poderão ser lavradas em im pressos apropriados, em duas vias, cujos claros serao preenchi dos tendo em vista as informações” e elementos do processo, Parágrafo único - No caso do artigo, a la. via se- rá entregue ao interessado e a segunda via constituirá parte - integrante do processo que lhe der origem, Art. 400 - A .repartição que fornecer certidão nega tiva anotará em livro próprio, cronologicamente, o nome do in- teressado, a data do fornecimento da certidão e o tributo a -— que se refere o objeto dêste, CAPÍTULO II DOS PRAZOS PARA FORNECIMENTO DAS CERTIDÕES NE GATIVAS Art. 401 - A repartição competente fornecerá, den-- tro de 5 (cinco) dias contados da data em que receber o reque- rimento do interessado, as certidoes de quitação de dívida fis cal, se não forem esclarecidos e nem existirem débitos fiscais, $ 1º - Se forem necessários esclarecimentos para o fornecimento de certidões sera, dentro de 5 (cihco) dias da en trada do requerimento, chamado o interessado para prestá- los. $ 2º - Do mesmo modo se procedera, dentro de 10 - (dez) dias imediatos à entrada do requerimento, se forem encon trados débitos fiscais, $ 3» « Prestados os esclarecimentos suficientes ou satisfatórios deverá a certidão ser fornecida em 3 (três) dias. $ 4º - Se os pedidos de esclarecimentos não forem prestados, dentro do prazo estipulado na comunicação feita ao PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO interessado, serão os processos arquivados e sô prosseguirão - mediante nôvo requerimento ou nôvo emolumento, TÍTULO XXVI DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 402 - Após a entrega do aviso- recibo, não ha- vendo outros prazos prescritos neste Código, terá o contribuin te 15 (quinze) dias para apresentar reclamação contra o lança- mento. Parágrafo único - As reclamações deverão ser formu ladas por escrito, citando o número do aviso- recibo, as razões em que se fundam e as provas do alegado, Art. 403 - Nas petições redigidas em têrmos menos/ comedidos, a autoridade competente mandará riscar as palavras/ consideradas ofensivas seguindo a reclamação o seu curso nor-- mal, Art. 404 - O julgamento da reclamação cabe ao che- fe do órgão arrecadador do Município. Art. 405 - Das decisões contrárias ao contribuinte cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias/ úteis contados da data em que tomou ciência da decisão. Parágrafo unico - As reclamações terão sempre efei to suspensivo da cobrança até decisão final na esfera munici- pai. Art. 406 - Das decisões contrárias ao contribuinte caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, uma só vez e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias conta-- dos da data da ciencia ao interessado. $1º - É obrigatório o prévio depósito da importân cia total da cobrança, para encaminhamento do pedido de recon- sideração, $2º0 - A decisão do Prefeito, no caso dêste artigo, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa, Art. 407 - É vedado reunir, em um sô requerimento, reclamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que alcançando o mesmo contri- buinte. Art, 408 - As decisões proferidas nas reclamações / e nos recursos serão comunicadas ao contribuinte por meio de - registro postal' ou por afixação no recinto próprio da Prefeitu ra, ou ainda pela imprensa oficial, Art. 409 - As retificações de lançamento processar se-ao "ex-officio" ou a requerimento dos contribuintes, por si ou procuradores habilitados, ae sina) Uia Tic PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO $ 1º - As retificações "ex-officio” serão efetua- das, a qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lan- çamento oriundo de cálculos ou falsa interpretação. 4 2º - As demais se o requerimento tiver sido a- presentado dentro do prazo legal e as alegações formuladas fo rem consideradas procedentes. Art. 410 - Sendo retificado o lançamento ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento das diferenças apuradas; nos casos em que houver diferença favoravel ao contribuinte - ser-lhe-à restituldo o excesso pago. Parágrafo unico - No caso de restituição, os pedi dos deverao ser formulados por meio de requerimento ao qual - devera ser juntada a prova do pagamento efetuado. TÍTULO XXVII DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO 1 DA AUTUAÇÃO Art. 411 - As infrações a êste Código serão apura das mediante processo administrativo, que tera por base 0 au- to da infração. Art, 412 - Os autos serão lavrados com clareza, - sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer O procedi mento fiscal. . $ 1º - As incorreções e omissões não darão motivo à nulidade do processo quando os elementos nele constantes se jam suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 2º - Os autos poderão ser datilografados ou par cialmente impressos em relação as palavras invariaveis. . Art. 413 - A lavratura dos autos compete d0s fun- cionários incumbidos da fiscalização. Art. 414 - Aos autuados deverão ser facilitados - todos os meios de defesa. Parágrafo único - Para facilitar a defesa deveráa/ ser remetida ao autuado cópia do inteiro teor da autuação. CAPÍTULO 1I DO PROCESSO Art. 415 - Os processos fiscais serao organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numera- das e rubricadas. V PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO Art. 416 - O preparo do processo compreende: a) - a intimação da parte para apresentação de de- fesa; b) - a "vista" do processo ao acusado ou seu procu rador; c) - o recebimento da defesa e sua anexação ao pro cesso; - a determinação de exames ou diligências, quan do fôr o caso; e) - informação: sôbre a ausência, de defesa; £) - encaminhamento do processo à autoridade julga dora; 9) - a ciencia, ao acusado, do Julgamento, a inti- mação para recolhimento de débito e a emissão das respectivas guias, o Ns CAPÍTULO III DA DEFESA Art, 417 - O prazo para apresentação de defesa se- rá de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, quando/ não contrariar outros dispositivos dêste Codigo. Art, 418 - Se esgotado o prazo a parte não apresen tar defesa, o processo correrá a revelia, Parágrafo único - A revelia importará em confissão, Art. 419 - A defesa deverá ser feita por escrito e apresentada na repartição, que dela dará recibo ao interessada | Art. 420 - Na defesa o acusado alegará tudo que - | julgar necesário à garantia de seus direitos, juntando as pro | vas que possuir e requerer dos exames' e diligências se fôr o - caso. Art. 421 - Das decisões contrárias ao acusado cabe rá recurso dentro de 20 (vinte) dias, ao Prefeito, mediante a garantia da instância, com depósito da importância do débito - ou fiança idônea, | Parágrafo único - Não serão aceitas como fiadores/ | pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com/ | a Fazenda Municipal. | CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO | Art, 422 - Da decisão final será dada ciência ao - interessado, Parágrafo único - Se a decisão fôr contrária ao acusado será êste intimado a recolher a importância dentro do O: PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 423 - O débito fiscal, imposto, taxa e multa que não forem recolhidos no prazo legal, passado o trimestre/ terão seu valor atualizado monetariamente em função das varia ções do poder aquisitivo da moeda nacional. $ 1º - A correção monetária será aplicada inclusi ve sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, salvo se o interssado tiver depositado na repartição competen te a importância em litígio. $ 2º - No caso de restituição das importâncias de positadas nos têrmos dêste artigo, por ter sido considerada - indevida a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente, quando não restituídas no prazo de 60 (sessenta) dias conta-- dos da data da decisão final que houver reconhecido a improce dência parcial 'ou total da exigência fiscal, TÍTULO XXVIII DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO ÚNICO DA RESPONSABILIDADE Art. 424 - É contribuinte tôda pessoa natural ou/ jurídica que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada/ ao pagamento de tributos ao Município, Art. 425 - São responsáveis pelo pagamento de tri butos e penalidades pecuniárias, além das pessoas especifica- das nos diversos Títulos: I - o espólio - pelo débito do "de cujus" até data da abertura da sucessao; , II - o sucessor e o conjuge meeiro - pelo débito - do espolio ate a data da partilha; III - a pessoa jurídica de direito privado sucesso- ra de outra, mesmo que assuma forma e características diferen tes da sucedida; , 4 , IV - os, socios ou socio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra ra zao social ou sob firma individual; V - a pessoa natural ou jurídica de direito priva do que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial e continuar explorando o mesmo ramo de negócio/ - 103 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO sob a mesma ou outra razão social ou firma individual; VI - os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas, subsidiariamente com estas. TÍTULO XXIX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 426 - É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas ou redimir dividas, salvo como providência de carater genérico, impessoal e de interesse público, Art. 427 - Nenhum contribuinte poderá .gozar de fa- vor fiscal senão em virtude de lei fundada em razões de ordem pública ou de interêsse do Município, Art, 428 - Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura ou entrar em concorrência publica ou adminis- trativa, sem que prove não estar em debito para com a Fazenda Municipal. Art. 429 - O Executivo poderá, através de Decreto, regulamentar esta lei, no todo ou em parte, se necessário. Art. 430 - A presente lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1971. Art. 431 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, 1 DE DEZEMBRO DE 1970. ANTONIO JOSÉ SOARES PREFEITO MUNICIPAL - 104 -