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← Ibiúna (SP)

norma nº 19/1970

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Ibiúna e dá outras Providências
native_id2737

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 112

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO 1
DOS TRIBUTOS
PÁGINA
CAPÍTULO ÚNICO - Disposições Gerais. cecocesesecoscescocs 1
TÍTULO II
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO - Tributos MunicipaiS..cecccococtseecovas 2
TÍTULO III
IMPÔSTO PREDIAL E TERRITORIAL SÔBRE TER-
RENOS URBANOS
CAPÍTULO I - Da Incidência...ccc.o 42 E peca dé 6 uteloca 2
CAPÍTULO TE = COHPEIBINÕO, «comes s ar somando é Repeinia 3 4
CAPÍTULO III - Da Inscrição... .cc0.0u RE praca th Ex NERO 4
CAPÍTULO IV - Do Lançamento... ccccccvsscasoo caso so 008 5
CAPÍTULO V - Da Arrecadação..c.... wa 4 ué adia E e 7
CAPÍTULO VI - Das Isenções......ca essere a nm NE DA À sie 8
CAPÍTULO VII - Da Reclamação e do RecursoO...... ss. come, 16
CAPÍTULO VIII - Disposições GeraisS..cccccsoco
TÍTULO IV
CAPÍTULO E - Dã Incidência,.sscnsawss mesmos ma sevecs PR
CAPÍTULO Ii = Do Cálcult-do Inpostocacasscenmsegeeaso - 14
Seção I - Construção Civil....ccossossosscoccsoso ri
II - Jogos e Diversões PUDE DOS e aedio o o ela feinco 18
773 — pe Es SIE ua
su — voase & ninsIZaS? wnnTiLaosS=" TS nr".
. ma > .
II - Jogos e Diversoes Publicas..cccccocevcs
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PÁGINA
Seção V - Exibidores de Anúnciossssroiscascacca 20
Seção VI - Hotéis e Pensões. ccccccsussssossscssoro 20
Seção VII - Hospitais, Ambulatórios, Pronto-Socor--
ros, Casas de Saude é Congêneres.cccvco 20
Seção VIII - Armazéns GeraiSscscessassocesricccoasos 21
Seção IX - Intermediação de Negôciosc..cocosvscess 21
Seção X - Transportes e CargaS,.cocecvosescssosoo 21
CAPÍTULO III - Do Contribuintes..cecccccsacessscscocro 22
CAPÍTULO IV - Das Isenções..soossscovvcousscecasusaao 22
CAPÍTULO V- Da Inscrição... coococonscoccausasasosoo 23
CAPÍTULO VI - Do Lançamento e Arrecadação. sscsccosso. 24
CAPÍTULO VII - Da Escrita e Documentos FiscaiS..cocuovo 26
Seção 1 - Livros Fiscais... .oreosecocorsoeso secas 26
Seção II - Documentos Fiscais - Notas Fiscais de
SOTVÍÇOS eres é Ed CHMESOSS É EASCCaDad d dé 28
Seção III - Faturas de Obras e Serviços Contratados 32
Seção IV - Faturas de Locação de Bens Móveis. cc... 33
Seção V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais... 33
CAPÍTULO VIII - Da Fiscalização...ocscosscccesccscorcco 34
CAPÍTULO IX - Das Infrações e PenalidadeS..ccuccocso. 36
CAPÍTULO X - Dos Regimes Especiais de Contrôle e Fis
DOT BZGGÃO cap ad EEGEDIDO 5 EE Eid é p oupio 38
CAPÍTULO XI - Da Apreensão de Bens e DocumentosS...... 39
CAPÍTULO XII - Do Processo Fiscal,..cccesessesceesecco 40
CAPÍTULO XIII - Das Disposições GeraisS....cesesscccecco 44
Tabela 1 - Tabela Para Lançamento e Cobrança do Im
pôsto Sôbre Serviços de Qualquer Nature
Cdcorco ses Dedos cosDunns aco re ss uno aes ce.
TÍTULO V
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
CAPÍTULO — Da "Incidência ros coreanos 46
CAPÍTULO IÊ = Caleulo do Taxa us scarsriisa 446
CAPÍTULO III - Do Lançamento... ..cccsecerececrcseceio 47
CAPÍTULO
= Da Merc cadao don ro oo vo a e smgreuas . AB
4 Piu
“A
/ ,
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PÁGINA
TABELAS DE TAREFAS: é é casuais s é e eus saiem am mm eneuerecero 5 É É E VEGES 48
TÍTULO VI
DA TAXA DE ESGÔTO
CAPÍTULO T = Do Incidencidcemasaservegemsena secs 49
CAPÍTULO TE = DO CÓLCULO UM TARÔ cce sa mo cms ns a 84 49
CAPÍTULO III - Do Lançamento......ccccccrecaanacaneers 49
CAPÍTULO IV - Disposições Gerais. .......... guseretesms é 0 50
TÍTULO VII
DA TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS VIAS
PÚBLICAS
CAPÍTULO I - Da Incidêncid..ccvccrccansuniastro censo 50
CAPÍTULO II = Do Cálculo da Taxassisusussaaçer ess mes 51
CAPÍTULO III - Do Lançamento..... .eccccereesaccrseees 51
CAPÍTULO IV - Da Arrecadação... ccescrecnerrenercerass 52
TÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZA
ÇÃO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO Das Disposições Preliminares... .........
CAPÍTULO Ii = Da Incidência: ccassme res mecenas o 58
CAPÍTULO III - Da Liteiigãacoscccerenesesscecemesess sao 54
CAPÍTULO IV - Da Licença Especial.......... snmENaa s De 55
CAPÍTULO V - Das Penalidades......cesercrercestencs 58
CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais........ccusecaro 58
CAPÍTULO Da Tabelas snes o» Wa menagem e do OPERA E
TÍTULO IX
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGO-
CIANTES EM MERCADOS, FEIRAS-LIVRES E LOGRADOU-
CTIS Aa O
ROS PÚBLICOS
CAPÍTULO DICA TG ONO) secas o je É o wcareroraranadto «cons e BO
- III -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
PÁGINA
CAPÍTULO Das Obrigações... .ccccercrecccrrceroro 60
CAPÍTULO DOS TAXAS asda rr sec somams sacos 61
CAPÍTULO Da Tabelas vv camseniçãos a srememsecadio + 61
CAPÍTULO Das Penalidades... .cccceccrrcerreec 61
TÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO
AMBULANTE
CAPÍTULO Da Incidência...
CAPÍTULO Das Obrigações.....
CAPÍTULO Dá TERB a «meme
CAPÍTULO Das Isenções........
CAPÍTULO Das Multas. samessrasa
TÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SÔBRE DIVER-
SÕES PÚBLICAS
- CAPÍTULO Da Incidência....... cá
CAPÍTULO Das Obxiigações same 4 v * merecem m/s é w ocõio
CAPÍTULO Das Isenções... cc...
CAPÍTULO Das Tabelas.....
CAPÍTULO Dis Penalidades secos so csstrss
TÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS
CAPÍTULO Da Incidência......
CAPÍTULO Do Recolhimento......
CAPÍTULO Das Obrigações.......
CAPÍTULO Da Tabélas ana nomes ear
CAPÍTULO Das LSCnpO Ss Ls aseqebdto ss a
CAPÍTULO Das Penalidades... cecsrsis
- TV -
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATE-
RIAIS DO SUBSOLO |
PÁGINA |
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.........ccsse. mm 1
CAPÍTULO II - Da Incidência...., ; E aa PESTE 72
CAPÍTULO III - Das Penalidades.....cccsccicecitiiiis 72
TÍTULO XIV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAPÍTULO É. e Ds meia eae o sou 1 enarsoras 5 5 v Sc amasanas à 73
CAPÍTULO II - Da Inscrição... .cccsesceeaataniaasaaso 73
CAPÍTULO III - Do Cálculo da Taxa... ..cccsisisccrieso 73
CAPÍTULO IV - Das Isenções........ essas a anta reger 3 74
CAPÍTULO V = Da Bemgildidadeas sux x amsemaa dd vs irerasemrena 5 74
CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais.....,..0.. eme TÁ
TÍTULO XV
DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITO
CAPÍTULO 1 - Da Incidência,.c.cssesescrcasasaearoso 75 000
CAPÍTULO LI = DO Cobfançassss é ti adidlileaid o à o o daidilica sd +5 08
CAPÍTULO III - Das ODLiguçÕõES cccrimenmassre ceder do T5 |
CAPÍTULO EV Das TairalaSscesso e 5 2 maciço q de ds 77
“
|
| L
| TÍTULO XVI . e
| DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES
CAPÍTULO 1'- DE Tntadência DEAN asc ranima da
CAPÍTULO IT — DOS OBRIGAÇÕES pascsacse sa rc noatar as
CAPÍTULO III - Das TaxaS......cccscrsisaecstasasaeea
CAPÍTULO | IV - Das Penalidades,...... a E Eugiiiisiosi fo ED
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XVII
DAS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,CONS-
TRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS
PÁGINA
CAPÍTULO Ee DE THOLTÊMEITs 55 pasançes sponsored” 79
CAPÍTULO II - Das Disposições Gerais,......eccere. es 79
CAPÍTULO III - Das Taxas....... PRECO TREE ssguusis WO
CAPÍTULO IV - DEE LSCNÇÕES ss sscrsesccrsconeugussaão . DO
TÍTULO XVIII
DA TAXA DE ABATE E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Da Incidência....ccccecc too & E LER gana é
CAPÍTULO II = Dos Disposições GeraiBc.sescirsscesoa Bl
CAPÍTULO III = Dá TOKOs einen s apaga se cagençess 01
CAPÍTULO IV - Da Penalidades.........%
TÍTULO XIX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
CAPÍTULO E - Da Thcidêncid.essasvio quamos à é q atemelébaçem
CAPÍTULO II - Do Licenciamento....c..cccr.o msmo 182
CAPÍTULO III - Do Cálculo da Taxa.....ccccccccrereo 83
CAPÍTULO IV - Do Licenciamento e da Arrecadação... .. 83
CAPÍTULO V - Das Disposições GernisS..ccecscascususso 84
CAPÍTULO VI - Da Tabela,...... So 2a o intao esses. OA
CAPÍTULO VII = DSS LEBNÇÕES poses car cscusimigdócê 06
TÍTULO XX
“DA TAXA DE EXPEDIENTE
CAPÍTULO Da Incidência....... rAbeeida Eric
PD
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XXI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
PÁGINA
CAPÍTULO ÚNICO - Das Normas e Incidência.....cccticaca 88
TÍTULO XXII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO Da Incidência.
CAPÍTULO Do Lançamento.....cccerecs
CAPÍTULO Da Reclamação e do Recurso
CAPÍTULO Da Arrecadação. .cccea os
CAPÍTULO Das Disposições Gerais......
TÍTULO XXIII
DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRI-
BUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO Das Disposições Gerais......ccc.ecs
TÍTULO XXIV
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO Da Dívida Ativa e dos Documentos que
Comprovam..... . escoceses
CAPÍTULO Do Inscrição da Divida esa as
CAPÍTULO Da Escrituração e Encaminhamento das
COTTIADES cui cvs asma ais ER a aero e
CAPÍTULO Da Arrecadação da Dividals citros.» sms
CAPÍTULO V - Dos Acordos para Liquidação dos Débi--
RR e 5 6 Se
CAPÍTULO VI = Dos Prazos ds gras + su era
CAPÍTULO VII - Das Custas e Emolumentos............
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais........
- VIIw-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XXV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
PÁGINA
CAPÍTULO Das Certidões Negativas em Geral....... 99
CAPÍTULO II - Dos Prazos para Fornecimentosdas Certi-
dões NegativaSc...cocscenscerercoos ssa 99
TÍTULO XXVI
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
CAPÍTULO
Das Disposições GeraisS...cesescasescos
TÍTULO XXVII
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO Autuaçõõe s nussa ds E samaa pe paes
CAPÍTULO II « DO PLOCOSSO, 4 e cumps nv e gadereds re cenas EO
CAPÍTULO III - Dã DELESD sa es campemsss ms» amino a o a nano LOS
CAPÍTULO IV - Do Julgamento.....ccccrvio Sa dé 5 5 nas 102
CAPÍTULO V - Da Correção Monetário....ccccscescos
TÍTULO XXVIII
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO ÚNICO - Da Responsabilidade........csccrroror o. 103
TÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Gerais... ..cceccrecerco. 104
- VIII.--
PLANO DIRETOR DR DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
LEI Nº. 19 DE 1 DE DEZEMBRO DE 1970,
(Dispõe sobre o Sistema Tribu
tario do Municipio de Ibiuna
e da outras providências),
.ANTONIO JOSÉ SOARES, Prefeito Municipal de Ibiúna,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferi
das por lei,faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece, com fundamento nas
disposições contidas na Constituição do Brasil, o Sistema Tri-
butario do Municipio, criando os tributos municipais e estatu-
indo as relações entre o Fisco e os Contribuintes,
TÍTULO 1
DOS TRIBUTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º — Tributo é toda a prestação pecuniária,
em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua/
sanção de ato considerado ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º - A natureza específica do tributo é deter
minada pelo fato gerador da respectiva obrigação:
I - pela denominação e demais características for-
mais adotadas pela lei;
II - pela destinação legal do produto de sua arreca
dação.
Art. 4º - Entende-se por tributos, os impostos, as
taxas e as contribuições de melhoria,
Art. 5º - Impôsto é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de qualquer ativida
de estatal especifica relativa ao contribuinte.
Art. 6º - Taxa éo tributo exigido como remuneração
de serviço prestado pelo Poder Público, tendo como fato gera--
dor o exercicio regular do poder de polícia ou a utilização -—
efetiva ou potencial de tais serviços prestados ao contribuin-
te ou postos a sua disposição.
, , Art. = A contribuição de melhoria cobrada pelo
Municipio é instituída para fazer face ao custo das obras pu-
blicas de que decorra valorização imobiliaria, tendo como limi
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
te total a despesa realizada e como limite individual o acrés
cimo do valor que da obra resultar para cada imovel beneficia
do.
TÍTULO II
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art, 8º — São tributos municipais, que se regula-
rao pelo disposto neste Codigo e pelos demais atos normativos
emanados do Poder Executivo:
I - Impôsto Predial e Territorial Urbano;
II - Impósto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Taxa de Fornecimento de Águas
IV - Taxa de Esgôto;
V - Taxa de Limpeza e Conservação das Vias Publi-
cas;
VI - Taxa de Licença e Fiscalização;
VII - Taxa de Expediente;
VIII - Taxa de Serviços Diversos;
IX - Contribuição de Melhoria,
TÍTULO III
IMPÓSTO PREDIAL E TERRITORIAL
SÔBRE TERRENOS URBANOS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 9º - Constitui fato gerador de Impôsto Pre-
dial e Territorial Sobre Terrenos Urbanos, o dominio util, a
posse do imovel ou a unidade de imovel, por natureza ou por
cessão fisica, como define a lei civil, localizado na zona ur
bana do Município.
$,1º - Para efeito deste Impôsto, considera-se zo
na urbana as areas delimitadas dentro dos perímetros urbanos,
as urbanizâáveis ou as de expansao urbana constantes de lotea-
mentos devidamente aprovados, destinados a habitação, a indus
tria ou ao comércio, bem como todas as áreas em que existam -
melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Publico, indi
“cados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
; I - meio-fio ou calçamento, com canalização de -
aguas pluviais;
II - abastecimento de água potável;
III - sistema de esgotos sanitários;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
IV - rede de iluminação publica, com ou sem postea
nto para iluminação domiciliar;
;V - escolas primárias ou pôsto de saúde, a uma =
istância máxima de tres quilometros do imóvel considerado,
S 2» = 0 impôsto atingirá todos os imóveis situa
nas áreas compreendidas pelas linhas perimetrais das zo-
urbanas e suburbanas da cidade, distritos e subdistritos,
excegsão daqueles usados exclusivamente para fins agrico-
ou os que gozem de imunidade fiscal por força de lei,
Art. 10 - A Prefeitura fixará, periodicamente, [o
rimetro urbano da cidade e dos distritos e subdistritos, -
exando a estes as zonas urbanizadas definidas no artigo an
rior,
Art. 11 - O impôósto calcula- se a razão de 1% ( um
r cento) sobre o valor venal do imóvel,
Art. 12 - Determina-se o valor venal em função -
Os seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que aceito/
O Fisco;
II - preço corrente das transações no mercado imo-
iario; X À
III - custo de reprodução;
IV - decisões judiciais passadas em julgado, em —
ões renovatórias de locações ou revisionais de alugueis;
V - locações correntes;
VI - localização e características do imóvel;
VII - valor constante do cadastro de valôres imobi-
jários da Prefeitura;
- VIII - outros dados informativos teêcnicamente reco--
hecidos.
; $ 1º - Na determinação do valor venal não se con=
deram:
I - o dos bens móveis mantidos em caráter perma--—
te ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
loração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de pro-
edade e o estado de comunhão,
$2º - O valor venal determinado na forma dêste -
igo não poderá ser inferior:
I - ao décuplo de aluguel efetivo anual;
II - ao preço decorrente do valor unitário fixado/
a efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcio
JImente a parte expropriada ea parte remanescente do imóvel,
CAPÍTULO 11
CONTRIBUINTE
Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
do imovel, o titular do seu domínio util ou o seu possuidor a;
qualquer título,
d Art. 14 - O impôsto é devido, a critério da repar
tição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imovel, sem
prejuízo da responsabilidade solidaria dos possuidores indire
tos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem -
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possui
dor diretos,
Parágrafo unico - O disposto neste artigo aplica-
se ao espólio das pessoas nele referidas.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 15 - Todas as propriedades imobiliárias, in-
clusive as que gozarem de imunidade ou isenção fiscal, situa-
das nas zonas urbanas do Município, deverão ser inscritas,por
seus proprietários, enfiteutas, usufrutários ou quem mante--
nha a posse, na repartição competente da Prefeitura, para -
efeito de cadastro e lançamento,
Art. 16 - A inscrição será feita em formulário -
próprio fornecido pela Prefeitura, no qual as pessoas indica-
das no artigo anterior, sob sua responsabilidade e sem prejuí
zo de outros elementos que sejam exigidos, declarará:
I - o nome e a qualificação;
II - localização do imóvel;
III - área do terreno;
IV - área construída;
V - numero de pavimentos;
VI - destinação;
VII - data da construção;
VIII - valor venal;
IX - endereço para entrega do avisos
X - qualidade em que é exercida a posse.
$ 1º - A inscrição deverá ser feitasdentro de 30-
(trinta) dias, contados:
I - da convocação por edital que vier a ser feita
pela Prefeitura;
II - da data da aquisição do imóvel;
III - da data da conclusão das obras.
$ 2º - Serão objetos de uma única inscrição, acom
panhada de planta: .
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
1 - as glebas brutas desprovidas de melhoramen--
tos, cujo aproveitamente dependa da realização de obras de
arruamento e urbanização;
II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas -
arruadas;
a - III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes ton
tiguos, quando ja tenha ocorrido venda ou promessa de venda/
de lotes da mesma quadra,
. 93º - Os imóveis com entrada para mais de um lo
gradouro publico deverão ser inscritos por aqueles em que ho
uver a entrada principal; havendo mais de uma entrada princi
pal, pela via onde apresente o imóvel maior testada,
$ 4º - Em se tratando de imóvel em regime de con
domínio, qualquer dos condominos podera promover a inscrição,
devendo porém ser inscritas isoladamente as unidades quesnos
termos da legislação civil, constituam propriedades autono--
mas
$ 5º - No caso de litígio sobre o domínio do imô
vel, a inscrição deverá ser feita pela pessoa que estiver na
posse do mesmos,
Art. 17 - O contribuinte deverá declarar à Pre--
feitura dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva -.
ocorrencia:
I - as aquisições de imóveis construídos ou não;
II - as reformas, ampliações ou modificações de -
uso; '
, III - os novos alugueis ou majorações, a qualquer/
titulo, de alugueis vigentes;
IV - outros fatos ou circunstâncias que possam -—
afetar a incidência ou o cálculo do impôsto,
Parágrafo único - A inobservância do disposto -—
neste artigo acarretara:
N N I - nos casos do inciso Ill, multa equivalente a
tres vezes o valor do aluguel mensal, a data em que a infra-
çao for constatada;
II - nos demais casos, acréscimo de 20% (vinte -
por cento) no montante do imposto.
Art. 18 - Para os efeitos dêste impôsto, conside
ram-se sonegados a inscrição os imoveis nao inscritos no pra
zo e forma regularmentares e aqueles cujas fichas de inscri-
ção apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer/
elemento de declaração obrigatória,
CAPÍTULO IV
+ DO LANÇAMENTO
Art. 19 - O lançamento será procedido anualmente,
de conformidade com as instruções baixadas pelo Executivo.
$º 18, 0 lançamento far-se-á em nome da pessoa - |
Rss
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
s Las
q inscrita no Cadastro de Valôres Imobiliários como sendo o pro
q prietário do imóvel,
$2º - 0 lançamento será distinto para cada, imô-
vel, ainda que os contiguos pertençam ao mesmo proprietário.
Art. 20 - No caso de ser desconhecido o nome do
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja/
na posse do imóvel ou em nome da pessoa que conste no regis--
tro de imóvel da circunscrição imobiliária como sendo o pro--
prietário, usufrutário, fiduciário ou enfiteuta.
Art. 21 - No caso de condomínio, o lançamento se-
rã feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos,
R Parágrafo unico - Em se tratando de unidades isola
das ou autonomas, o lançamento sera feito em nome de cada um/
dos proprietários, usufrutários, fiduciários ou enfiteutas.
) Art. 22 - A qualquer tempo poderão ser efetuados /
À á lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas -
frrópriaa, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas
/ dos lançamentos e bem como feitos lançamentos subs-
[ titutivos,
q $1eº - Os lançamentos relativos aos exercícios -
anteriores omitidos serao feitos em conformidade com os valo-
+ res e disposições legais das épocas a que os mesmos se referi
rem,
E $ 2º - Serão expedidos lançamentos aditivos sem-
q | pre que a Prefeitura constatar teí havido erro ou sonegação -
nos elementos fornecidos para o cadastramento da propriedade,
—O lançamento aditivo não invalida o lançamento editado,
$3º - As retificações, de falhas de lançamentos -
serão feitas mediante ficha de estôrno ou comprovante de alte
ração, conforme haja ou não alteração a ser cobrada, os quais
| servirão para a oportuna inscrição da dívida ou para regulari
zação desta, A retíficação será produzida no verso do aviso--
” recibo, em sendo este apresentado a repartição competente ou/
oferecido para instruir reclamação ou recurso.
$ 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos/
quando as falhas ou inexatidões, do lançamento anterior disse-
rem respeito, simultâneamente, a identificação do contribuin-
tee a localização do imóvel, A expedição do lançamento subs-
ritutivo deverá ser precedida do cancelamento do lançamento -
substituído,
Art. 23 - Os lançamentos serão objeto de aviso en
tregue no endereço constante do registro ou de publicação na
imprensa oficial, em relação discriminativa.
Art, 24 — As transferências de lançamentos conse-
quentes às transações de imóveis somente serão feitas à vista
do título de aquisição, devidamente transcritas no Cartório -
de Registro de Imóveis competente,
Parágrafo único - No caso de Ja ter sido feito o
lançamento para o exercício, a transferência sô se processará
no exercício seguintes
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
a Art. 25 - Para efeito de lançamento, o valor venal
dos imoveis apura-se:
I - pela conjugação dos valores médios unitários -
de terrenos com os valores unitários de construção constantes/
de "Plantas Genéricas de Valores";
II - em razão do metro quadrado de construção que
inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unida--
des:
a) - autônomas, de prédios em condomínio;
b) - distintas, em edifícios destinados à habita--
ção ou ao exercício de atividade comercial,ou
mistos;
III - em função de qualquer dos incisos do artigo 12
e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da -
aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
Art. 26 - O lançamento considera-se regularmente
notificado ao contribuinte, com a entrega do aviso, no local
que se referir, a qualquer das pessoas de que trate o artigo
14, ou a seus prepostos e empregados
Parágrafo unico - Comprovada a impossibilidade, em
duas tentativas, de entrega de aviso a qualquer das pessoas re
feridas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento/
por parte daquelas, a notificação de lançamento far-se- á por
edital, em relação discriminada,
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 27 - O pagamento do impôsto será feito pelo -
contribuinte, em quatro prestações iguais.
$ 1º - O prazo para pagamento da primeira presta--
ção será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do -
aviso ou da publicação do lançamento.
$ 2º - O pagamento das demais prestações deverá -
ser feito dentro de 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento -
anterior, não podendo tal prazo excéder a 31 de dezembro,
Art. 28 - Os débitos não pagos nos prazos regula--
mentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte-spor cento), -
além de incorrerem em mora a razão de 1% (um por cento) ao mes,
devida a partir do mês imediato ao do vencimento, sujeitos ain
da à correção monetária, sem prejuízo das custas e demais des-
pesas judiciais, ,
Art. 29 - O não pagamento de qualquer prestação se
guinte à primeira implica no vencimento integral do debito 1an
çado.
$ 1º - Não se admite o pagamento de qualquer pres-
tação se não estiverem pagas as anteriores.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
” $ 2º - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido
permanecera em cobrança amigavel, pelo prazo máximo de 90 (-
noventa) dias, sendo a seguir inscrito na dívida ativa para
cobrança executiva.
, Art, 30 - Os débitos de exercícios anteriores, a
criterio do Executivo, poderão ser parcelados ate o maximo -
de 6 (seis) prestações mensais, iguais e Sucessivas, desde -
que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora,
Parágrafo único - Concedido êÊsse parcelamento, a
falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marca
do acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição
da dívida para cobrança judicial,
Art. 31 - Serão postos à disposição dos contri--
buintes, os cheques de valor inferior ao débito e aqueles a
que faltarem requisitos legais ou regulamentares,
2 a z y a 2
Paragrafo único - No caso do artigo, o imposto é
considerado como não pago.
CAPÍTULO vI
DAS ISENÇÕES
Art. 32 - São isentos do impôsto:
I - os conventos, os seminários, palácios arquie
Piscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de
entidades religiosas, de qualquer culto e ocupados pelas mes
mas;
II - os imóveis pertencentes ao patrimônio:
a) - de governos estrangeiros, utilizados para -
sede de seus consulados, desde que haja re-
ciprocidade de tratamento declarada pelo Mi
2
nisterio das Relações Exteriores;
b) - de entidades culturais, observado e dispos-
to em lei federal complementar quanto às -
4 4 a É ” 1 pa 4
instituições de educação ou de assistência/
social;
c) - de emprêsas jornalísticas, rádio-emissoras/
ou de televisão, legalmente estabelecidas -
no Municipio, quando utilizados direta, ou
exclusivamente nos seus serviços especifi--
cos;
d) - de particulares, quando cedidos em comodato
ao Municipio, ao Estado ou à Uniao, para -
fins educacionais, durante o prazo de como-
dato;
III - os edifícios destinados a:
a) - teatros, quando pertencentes a entidades de
fins não econômicos ou enquanto forem utili
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
zados diretamente pelo proprietário empresá-
xã.0%
b) - garagens coletivas para estacionamento e
guarda de automóveis do próprio proprietário
empresário.
Parágrafo único - As isenções serão requeridas -
anualmente, até o dia 28 de fevereiro, e, nos casos dos inci-
sos II, letra “c”, e III, letra "a', alcançam tão somente as
áreas utilizados efetivamente pelos beneficiarios,
Art. 33 - São também isentos do impôsto, os imó-
veis pertencentes ao patrimônio de cooperativas de natureza
civil, sediadas neste Município, e das seguintes categorias ,
desde que nêle mantenham sede, agências, armazéns ou serviços
sociais:
-a) - de trabalho;
b) - beneficiamento e venda, em comum, de produ-
tos agrícolas ou de origem animal, colhidos
por seus associados. lavradores ou criadores,
e por eles trazidos as cooperativas para, -
sem ulterior transformação, serem vendidos -
no mercado de consumo ou no de exportação:
c) - de compra em comum, para abastecimento de si
tios ou fazendas de animais, plantas vivas ,
mudas, sementes, adubos, pinseticidas, maqui-
narios, instrumentos agrícolas e outras maté
rias- -primas ou fabricadas uteis 3 lavoura ou
a pecuária, sem intuito de revenda, assim co
mo para fornecimento de máquinas, instrumen-
tos, peças, ferramentas, utensílios e outros
produtos necessarios exclusivamente ao exer-
cicio profissional de trabalhadores manuais,
tecnicos e liberais;
de consumo, que vendam exclusivamente a seus
associados, não distribuindo dividendos pro-
porcionalmente ao capital;
,
e) - escolares, com objetivos educativos, alem -—
dos fins econômicos;
as cooperativas mistas que mantenham regular
mente secção de consumo com as caracteristi-
cas da alinea “d” e destinadas a atender as
necessidades centrais e as de todos os seus
associados;
9) - as cooperativas centrais e as federações de
coeperativas das categorias acima menciona-
das.
Para
Parágrafo unico - Não se consideram dividendos, -
para os efeitos deste artigo, os retornos e juros distribui-
dos a seus associados pelas cooperativas.
Art.
34 - Só gozarão dos benefícios do artigo an-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
terior, as sociedades cooperativas néle enumeradas e que preen
cherem os seguintes requisitos:
a) - serem constituídas em conformidade com a Jle-
gislaçao especifica que rege as sociedades -
cooperativas;
b) - estarem devidamente registradas no Serviço de
Economia Rural do Ministério da Agricultura e
no Departamento de Assistência ao Cooperati--
vismo na Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 35 - A isenção fiscal a que se refere o arti-
go 32 será concedida pelo Prefeito mediante requerimento do in
teressado apresentado até o dia 28 de fevereiro de cada ano, -
instruído com atestado do Departamento de Assistência ao Coope
rativismo do Estado, confirmando tratar-se de cooperativa que
satisfaça as exigencias do artigo 34 e suas alíneas, esteja -
funcionando regularmente e cumprindo as obrigações estatutari-
as e administrativas a que estão sujeitas pela legislação fede
ral e estadual que disciplina a organização, registro, funcio-
namento e fiscalização das sociedades cooperativas.
E (a
Parágrafo unico - Será revogada a regalia a coope-
rativa que deixar de funcionar regularmente ou de cumprir as -
exigencias de que trata este artigo,
Art. 36 - Os benefícios referidos no artigo 33 so-
mente serão conferidos as cooperativas que, real e efetivamen-
te, exerçam as suas atividades em rigorosa obediência a legis-
lação vigente e aos seus estatutos, mediante atestado dos or-
gaos fiscalizadores competentes.
Art. 37 - São isentos do impôsto os imóveis perten
centes ao patrimônio de agremiações esportivas efetiva e habi-
tualmente utilizadas no exercício de suas atividades, sem ven-
da de “poules" ou talões de apostas.
$1º - Os favores de que trata êste artigo deverão
ser requerídos anualmente, ate o dia 28 de fevereiro, e só se-
rao concedidos as agremiações esportivas estadual:
$2º - A isenção poderá ser cassada, por simples -
despacho, se não forem observadas as exigencias deste artigo.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
R Art. 38 - Do lançamento do Impôsto Predial e Terri
torial Sobre Terrenos Urbanos cabe reclamação dentro do prazo/
de 15 (quinze) dias 'contados da data do recebimento do aviso -
ou publicação do edital de lançamento.
Parágrafo único - As reclamações terão efeito sus-
pensivo da cobrança ate serem resolvidas,
Art. 39 - As reclamações contra lançamento ou exi-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
bos : “ 1 NM 49 :
gencias fiscais deverão ser formuladas por escrito e delas cons
tarao os fatos que as motivaram, as provas que forem ofereci--
das, o numero do aviso-recibo, o nome e enderêço do reclamante,
) Art. 40 - As reclamações serão dirigidas ao orgão/
fazendario, que devera julgá-las dentro de 30 (trinta) dias -
contados da data de seu recebimento,
Art. 41 - O despacho que decidir a reclamação será
objeto de notificação, por escrito, ao reclamante, para efeito
de recurso a instancia administrativa superior.
, Art. 42 - Dos despachos de primeira instância cabe
ra recurso ao Prefeito,
= Art. 43 - Sob pena de perempção, o recurso deverá
ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da notificação por escrito ou por edital.
$ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o re-
corrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida,
cabendo o deposito ou fiança relativamente a parte objeto da -
discussão.
$ 2º - Se o depósito fôr em título da dívida públi
ca Estadual ou Municipal ou em bônus reajustáveis do Tesouro —
Nacional, serão aceitos pelo seu valor nominal.
3º - Se houver abandono dos títulos e o produto/
de venda não fôr suficiente para liquidação do débito, devera/
o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias conta
dos do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe for
expedida,
= Art. 44 - Quando a importância em litígio exceder/
a importancia igual a um salário-mínimo permitir-se-a fiança -
idonea, cabendo ao Orgão fazendário julgar da idoneidade do ae
fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do ter
mo devera ser marcado o prazo de cinco dias para a sua assina-
tura,
$ 1º - Na petição indicando fiador deverá constar/
a assinatura deste,
$ 2º - Não se aceitará fiança de pessoas físicas ,
de pessoas que nao estiverem quites com a Fazenda Municipal ou
de pessoas inidoneas.
Art. 45 - É vedado reunir, em um só requerimento ,
reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou
decisao, ainda que versando sobre o mesmo assunto ou alcançan-
do o mesmo contribuinte. d
CAPÍTULO VIII
+ DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 46 - O domicílio fiscal, para efeito da entre
ga do aviso, e o que constar da ficha de inscrição, se outro -
não for comunicado a repartição competente.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
, “Parágrafo único - Se o domicílio do proprietário
do imovel for desconhecido à repartição, o lançamento será -
comunicado por edital publicado na imprensa local ou afixado
no lugar próprio do prédio da Prefeitura,
Art, 47 E Não sendo o débito do proprietário des
conhecido saldado ate 90 (noventa) dias após a publicação do
edital, sera ele encaminhado ao departamento competente para
ser processada a cobrança executiva.
, Art. 48 - A propriedade não inscrita nas épocas/
proprias, por seu proprietario, se-lo-a de oficio, cabendo a
este as despesas da inscrição.
TÍTULO IV
IMPÓSTO SÔBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA
Art. 49 - Constitui fato gerador do Impôsto Sôbre
Serviço de Qualquer Natureza, a prestação, por emprêsa ou -
“profissional autonomo com ou sem estabelecimento fixo, de -
“Serviço que não configure por si so fato gerador dos impos--
tos da competência da União ou dos Estados, constantes da -
lista abaixo (Decreto-Lei nº 406, de 31 de Dezembro de 1968):
LISTA DE SERVIÇOS:
» T- médicos, dentistas, veterinários, enfermei--
ros, proteticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congeneres;
laboratorios de análises, de radiografia ou radioscopia, de
eletricidade médica e congêneres;
II - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-
socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e -
congêneres;
III - advogados, solicitadores e provisionados;
| IV - agentes da propriedade industrial, artística
ou literaria, despachantes, peritos e avaliadores particula-
res, tradutores e intérpretes, juramentados e congeneres;
V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, proje--
tistas, calculistas, desenhistas tecnicos, decoradores, pai-
sagistas e congêneres;
VI - serviços por administração, empreitada ou -
subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição,
- Conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e ou-
tras obras de engenharia, inclusive obras hidraulicas, servi
ços auxiliares e congêneres;
VIT - contadores, auditores, economistas, guarda--
livros e técnicos em contabilidade;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
| » VIII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures
"e congeneres; institutos de beleza e congeneres; estabelecimen
| tos de duchas, massagens, ginasticas, banhos e seus congeneres;
N IX - serviços de transporte urbano ou rural, de car
“gas ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;
' X - serviços de diversões publicas:
a) - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques
de diversões, exposições com cobrança de in-
gressos e congeneres, de natureza permanente/
, ou temporaria;
b) - bilhares, boliches e outros jogos permitidos,
exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas,
É: alimentos e outras mercadorias sujeitas ao im
posto de Circulação de Mercadorias;
Ko s 2 é z
; ) c) - bailes e outras reuniões publicas com cobran-
; ça de ingresso;
q d) - competições esportivas de destreza física ou
y intelectual com cobrança de ingresso ou parti
cipação do espectador, inclusive as realiza-
das em auditorios de estações radiofoônicas ou
de televisão e congeneres;
w 2 à mê E :
e) - execução de musica por executantes individuais
ou em conjunto, ou transmitida por processo -
mecanico, eletrico ou eletrônico;
" XI - agências de turismo, passeios e excursões, -
guias turisticos e interpretes;
XII - agenciamento, corretagem ou-intermediações de
Seguros, de cambio, de compra e venda de bens moveis ou imo-
“| veis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer -—
atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, cor
retagem ou intermediação de títulos ou valôóres mobiliários pra
ticados por instituição que dependa de autorização federal;
XIII - organização, programação, planejamento e con-
sultoria tecnica, financeira ou administrativa, avaliação de
bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratorios de analises -
tecnicas; processamento de dados; serviços congeneres e simila
res; no
XIV - organização de feiras de amostras, de congres-
sos e reuniões similares; a
XV - propaganda e publicidade, inclusive planejamen
to de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elabora-
çao de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação), e a divulgação de
| tais desenhos, textos ou outros materiais publicitarios por
qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusi-
E: ve por meio de transmissão telefonica, radiofônica ou televisi
onada, e sua inserção em jornais, periodicos ou livros;
XVI - dactilografia, estenografia, secretaria e con-
a
| generes;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
XVII - elaboração, cópia ou reprodução de plantas, de
senhos e documentos;
XVIII - locação de bens móveis;
XIX - locação de espaço em bensimóveis e título de
hospedagem; , , ,
E XX - armazens-gerais, armazens frigoríficos, silos,
depositos de qualquer natureza, guarda-moveis e serviços corre
Jatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos
| bens depositados;
XXI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, ex
“Ceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercado-
rias quando não incluídas no preço da diaria ou mensalidade;
XXII - administração de bens ou de negócios;
XXIII - lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV - emprêsas limpadoras;
XXV - ensino de qualquer grau ou natureza;
XXVI - alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o
material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do ser-
viço;
XXVII - tinturarias e lavanderias;
XXVIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, in-
clusive revelação, ampliação e cópias fotográficas; fotolito-
grafia;
XXIX - venda de bilhetes de loteria.
$ 1º - Os serviços incluídos na lista acima ficam
sujeitos so Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda
que sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria (Decre-
to-Lei nº 406),
» 82º - Os serviços não especificados na lista aci-
ma e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadoria nao
estao sujeitos a este imposto,
adiar $.3º - Todos os serviços, com ou sem emprêgo de ma
terial, que não estiverem atingidos pela incidência do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias ou isentos por lei, ficam sujei
tos a este tributo, cuja forma de cobrança sera regulada por -
Decreto Executivo.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPÔSTO
Art. ,50 - A base de cálculo do impôsto é o preço -
do serviço e sera cobrada por meio de aliquotas percentuais,de
acordo com as tabelas anexas a este Codigo.
$ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços -
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o im-
posto sera calculado, por meio de alíquota fixa ou variavel,em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a titulo de remune-
ração do próprio trabalho.
o PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
$ 2º - Na execução de obras hidráulicas ou de -
construção civil, o imposto será calculado sobre o preço, de-
duzidas as parcelas correspondentes:
a) - ao valor dos materiais adquiridos de tercei-
ros, quando fornecidos pelo prestador do ser
viço;
b) - ao valor das subempreitadas já tributadas pe
lo imposto,
Z $ 3º - Quando os serviços a que se referem os -
itens 1, II, IV (apenas os agentes da propriedade industrial),
Ve VI da lista de que trata o artigo 49 forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do a
$ 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, so
cio, empregado ou não, que prestem serviços em nome da socie-
dade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos -
da lei aplicável,
$ 4º - Nos casos em que o preço do serviço não -
possa ser fixado de imediato será adotado, para efeito de cal
culo do imposto, o preço corrente na praça,
. $ 5º - Na hipótese do cálculo efetuado na forma -
do paragrafo anterior apresentar diferença, o montante apura-
do sera exigido do contribuinte ou responsavel pelo imposto,
E $ 6º - Inexistindo preço corrente na praça, o im-
posto devido sera fixado pelo Fisco mediante estimativa dos
elementos apurados.
a $ 7º - O Fisco poderá, igualmente, fixar o preço
minimo de determinados serviços, em pauta que reflita o cor--
rente na praça,
$ 8º - O montante do impôsto é considerado parte/
integrante e indissociável do preço referido neste artigo, -
constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, me
ra indicação de contrôle,
R $9º - É permitido o reembolso do valor do prô- -
prio imposto quando executado por meio de recibo ou documento
de caixa, desde que neste conste o número da nota fiscal de -
serviços relativa ao imposto reembolsado.
Art, 51 - Sem prejuízo das penalidades cabiveis,o
preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os
indices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes -
casos especiais:
a I - quando 9 contribuinte não exibir à fiscaliza-
çao os elementos necessários a comprovação do respectivo mon-
tante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais;,
II - quando houver fundadas suspeitas de que os do
cumentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou -
quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da -
praça;
III - quando o contribuinte não estiver inscrito no
—— PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Cadastro Fiscal do Município.
Art. 52 - Quando o volume ou a modalidade da pres-
tação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, trata-
mento fiscal mais adequado, 'o impôsto poderá ser calculado -
por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao -
cálculo e recolhimento do tributo:
I - com base em informações do contribuinte e em -
outros elementos informativos, serao estimados o valor prová--
vel das operações tributáveis e o imposto total a recolher no
exercício, um e outro dependentes da aprovação da autoridade -
competente do órgão fazendário;
II - o montante do impôsto a recolher, assim estim
do, será dividido para pagamento em parcelas mensais iguais
em numero correspondente aos dos meses do período em relação
ao qual o impôsto tiver sido estimado;
ql
e
III - findo o período para o qual se fêz a estimati-
va ou no caso de suspensão do sistema a ser aplicado por qual-
quer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montan
te do tributo efetivamente devido pelo contribuinte no período
considerado, respondendo êste pela diferença acaso verificada/
ou tendo direito a restituição do excesso pago;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido e o apurado, será ela:
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do encerramento do período -
considerado e independentemente de qualquer -
iniciativa fiscal, quando favorável ao Fisco;
b) - restituída ou compensada, mediante requerimen
to após o término do exercício ou da cessação
da ação do sistema, quando favorável ao con-
tribuinte.
a 4 o 0 enquadramento do contribuinte no regime -
de estimativa podera, a critério da autoridade competente, ser
feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, gru
pos ou setores de atividades.
$ 2º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu -—
critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste arti
go, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a
qualquer grupo de atividades, ou reexaminar os valôres estima-
dos para determinado período e, se for o caso, reajustar as -—
prestações subsequentes a revisão, T
Art. 53 - 0 Impôsto Sobre Prestação de Serviço por
-profissional liberal sera calculado por alíquota fixa na con--
formidade da tabela anexa, sem consideração à renda provenien-
te da remuneração dêsse trabalho.
-78 1º - Para efeito do disposto na tabela, conside-
ra-se:
I - profissional liberal, o que assim fôr classifi
cado pela legislação do impôsto de renda;
- TON
II -
sionais, o profi
do titular do es
ção de serviços
$ 20
T cia
mente à prestaçã
são para a qual
II -
em que exista só
aplica:
de;
III -
ciais de qualque
equiparam,
Art.
go 49, considera-
te pelos serviço
1 -
dentes ao valor;
a) -
b) =
Att
ção fiscal relat
to de vistoria”
Art.
são do "habite-s
ído pela unidade
os seguintes ele
I
II -
respectivo;
III
IV -
V
1
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
integrante de escritórios ou sociedades profis
ssional liberal, devidamente habilitado, quan-
critório ou sócio da sociedade civil da presta
profissionais,
- O disposto no parágrafo anterior não se -
aos profissionais liberais autônomos, relativa
o de serviços alheios ao exercício da profis-
se acham habilitados;
às sociedades civis de prestação de serviços ,
cio não habilitado para o exercício da profis-
São liberal correspondente aos serviços prestados pela socieda
as sociedades anônimas ou às sociedades comer-
r tipo, inclusive as que a estas últimas se —
SEÇÃO 1
CONSTRUÇÃO CIVIL
e
54 - Nos casos do inciso IV da lista do arti-
se receita bruta a remuneração do contribuin-
s:
de empreitada, deduzidas as parcelas correspon
dos materiais adquiridos de terceiros;
das subempreitadas já tributadas na forma des
te Codigo,
55 - É indispensável a exibição da documenta-
iva à obra na expedição de "habite-se" ou "au-
e na conservação de obras particulares,
56 - 0 processamento administrativo de conces
e” ou da conservação da obra deverá ser instru
competente, sob pena de responsabilidade, com
mentos:
identificação da firma construtora;
Z A N A
número de registro da obra e numero do livro -
valor da obra e total do impôsto pago;
data, do pagamento do tributo e numero da guia;
número da inscrição do contribuinte.
RN
f |
SET) =
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
SEÇÃO II
JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 57 - A base de cálculo do Impôsto Sôbre Jo-
gos e Diversões Publicas em que haja emissão de bilhetes de
ingresso por qualquer sistema, inclusive de guarda de cha-
peus e posse de mesa, e o custo ou valor de cada entrada ou
admissão no jôgo ou diversões públicas.
Ê Art. 58 - Os empresários, proprietários, arrenda
tários, concessionários ou quem quer que seja responsavel, -
individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimen
to publico acessível mediante pagamento, são obrigados a dar
bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva aos es-
pectadores ou frequentadores, sem exceção,
$ 1º - Os bilhetes serão de côr diferente para —-
cada classe ou localidade posta a venda e deverao conter:
I - número do talão e do bilhete;
II - indicação da localidade a ser ocupada;
III - preço da localidade e do impôsto a ela cor--
respondente; R
IV - nome da casa de divertimento e da empresa ou
do proprietário.
E $2º - Os interessados, com a necessária 'antece
dencia, deverão requerer à repartição competente a chancela/
de quantidade e qualidade de bilhetes que desejarem, receben
do, para esse efeito, a respectiva guia para recolhimento —
por antecipação do imposto devido correspondente ao custo -—
dos talões a serem cancelados. —
7 $ 3º - Os talões fornecidos pelos interessados -
lhes serão devolvidos mediante prova do recolhimento feito.
$,4º - Os bilhetes só terão valor quando, chance-
lados em via única, pela repartição competente.
Art. 59 - Cada ingresso deverá ser destacado, em
rigorosa sequencia, no ato da venda pelo proprio encarregado
da bilheteria.
Art. 60 - Os bilhetes uma vez recebido pelos por
teiros serão por êstes, depois de rasgados ao meio, deposita
dos em urna especial, de modelo oficial, devidamente fechada
e selada pela repartição competente, e que só pelo represen-
tante legal desta poderá ser aberta para verificação e inuti
lização. . ,
Art. 61 - As emprêsas de divertimentos publicos,
que fizerem uso de ingresso, são obrigadas a escriturar dia-
riamente, em livro especial, o movimento de compra e venda/
e saldo de ingressos,
, Parágrafo único - O livro a que se refere êste -
artigo tera termo de abertura e de encerramento, e suas fo-
lhas rubricadas pela seção competente,
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 62 - Na seção municipai competente haverá um
livro destinado à escrituração de cada casa ou lugar de diver
timentos públicos, sendo que os de funcionamento períodico ou
esporádico serão escriturados em outro livro, com títulos es-
peciais.
Art. 63 - O livro de escrituração referido no ar-
“tigo 61 deverá ser conservado na bilheteria ou em lugar aces-
“sível do estabelecimento, de forma a ser exibido a qualquer -
“hora aos encarregados da fiscalização, que neêle deixarão o -
“respectivo visto, datado e assinado,
Art. 64 - Havendo sobra de ingressos de espetácu-
los periódicos ou extraordinários, poderá requerer o interes-
sado a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não
vendidos, juntando-os ao requerimento.
o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do dispos-
to neste Codigo,
$2º - As casas que não regularizarem sua Situa--
ção no prazo do parágrafo anterior sofrerão lançamentos por
estimativa quanto às atividades exercidas a partir da data da
publicação deste Codigo, ficando a renovação da licença de
funcionamento condicionada a prova do pagamento do imposto.
SEÇÃO III
LOCAÇÃO DE FILMES
É Art. 67 - Na locação ou cessão de filmes cinemato
graficos ou de televisão, “o impoôsto sera calculado sobre o -
total da receita proveniente dessa locação, inclusive o mon--
tante da participação na renda bruta ou líquida das exibições.
Art. 68 - A exibição de filmes procedentes de pes
soa ou empresa não inscrita no cadastro de contribuinte depen
derá de prévio pagamento do impósto, por verba, na repartição
competente,
Parágrafo único - Se não houver elementos para -
“prova da procedência do filme e o proprietário ou empresário/
do estabelecimento onde for exibido não a fizer dentro dos 10
(dez) dias seguintes a exibição, responderá pelo imposto sem
prejuízo da aplicação de multa por sonegação do tributo.
Art, 69 - Nas redistribuições feitas por redistri
buidores permanentes, .com porcentagem fixada em contrato, [o
impôsto será devido pelos distribuidores.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
SEÇÃO IV
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
Art. 70 - Para efeito da incidência do imposto,-
considera-se receita bruta das agências de publicidade:
1 - o valor das comissões auferidas com a divul-
gação da propaganda;
II - o preço percebido pela concepção, relação,
produção ou vinculação.
SEÇÃO V
EXIBIDORES DE ANÚNCIOS
Art. 71 - Os exibidores de anúncios tais como A
painéis, luminosos, cartazes e afins, mediante contrato ou -
“acôrdo com os anunciantes ou intermediários, poderão deduzir,
de sua receita bruta, a importância correspondente a aluguéis
de espaços efetivamente utilizados e as taxas de publicidade
“pagas a Prefeitura, desde que essas importâncias sejam dis--
criminadas na nota fiscal de ias re
SEÇÃO VI
HOTÉIS E PENSÕES
Art. 72 - As pessoas que fornecerem .hospedagem -
em hotéis e pensões terão o imposto calculado sobre a sua re
ceita bruta, que compreenderá toda e qualquer importância de
bitada ao hóspede a qualquer título, excetuadas as despesas
meramente reembolsadas poraquêle.
SEÇÃO VII
HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS ,
CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES
ZDoclll]l]l]][][T
Art. 73 - Os hospitais, ambulatórios, pronto-so-
corros, casas de saúde e congêneres, ue mantenham convênio/
de assistência médica com pessoas jurídicas de direito publi
“co interno a base de leitos-dia, poderão deduzir da receita/
bruta relativa ao ajuste, desde que discriminados na nota -—
fiscal de serviços:
; 1 - o valor dos honorários .médicos, quando o pro
fissidhal não mantiver velagão de emprego com o estabeleci--
mento;
II - o preço dos medicamentos, quando fixado com
EO e
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
margem até 10% (dez por cento) sôbre o seu custo.
Parágrafo único - A dedução a que se refere 0 in-
ciso I do artigo não será permitida se o profissional não es-
tiver devidamente inscrito,como contribuinte do impôsto sôbre
serviços, na repartição municipal competente,
SEÇÃO VIII
ARMAZÉNS GERAIS
Art. 74 - O imposto incidente na movimentação de
mercadorias nos armazéns gerais, quando em regime de empreita
das e serviços, sera calculadorsobre o líquido resultante da
diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bru-
ta gerada por tais serviços.
» gs ” 2 .
Paragrafo unico - Não prevalecerá o disposto no -
artigo se o empreiteiro não fôr inscrito no Cadastro Fiscal -
da Prefeitura nem emitir nota fiscal de serviços,
, 2 2
Art. 75 - O armazém geral anotará o numero da -
guia de recolhimento de seus empreiteiros inscritos na Prefei
tura, para informação a fiscalização.
Vw Art. 76 - Todo estabelecimento de armazéns gerais
mantera, a disposição da repartição competente, copia de suas
tarifas em vigor e o numero e data do Diário Oficial que as
publicou,
SEÇÃO IX
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
Art, 77 - Os intermediários de estabelecimentos -
comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciado-
res de pedidos, que, sem relação de emprêgo com os referidos /
estabelecimentos, atuem de maneira estavel e em caráter pro--
fissional, terão o impôsto calculado sôbre a sua receita rela
tiva as comissões ou percentagens,
SEÇÃO X
TRANSPORTES E CARGAS
Art. 78 - Considera-se receita bruta das transpor
tadoras de cargas, pessoas individuais ou coletivas que nao -
disponham de frota própria e se limitem a agenciar pedidos de
transporte de mercadorias a realizar-se por terceiros, o sal-
do do preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo,
desde que este último:
I - seja inscrito no Cadastro Fiscal do Município;
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
II - emita nota fiscal de serviços.
Parágrafo único - Não sendo inscrito o transporta
dor efetivo ou cobrando este 9 serviço de transporte por meio
de recibo, o agenciador pagará o imposto pelo total da opera-
ção, independentemente de reembôlso.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 79 - Contribuinte é o prestador de serviços.
Parágrafo unico - Não são, contribuintes os que -—
prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores -
avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo e fis-
cal de sociedades.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 80 - São isentas do impósto as prestações de
serviços efetuados por:
I - diretores e membros do conselho fiscal, con--
sultivo ou administrativo de pessoas jurídicas;
[459] - proprietária de uma única viatura de aluguel
dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros, sem -
qualquer auxiliar ou associado;
III - profissional, no seu próprio domicílio, sem -
porta aberta para a via pública, por conta própria e sem em-
pregados, sem reclames ou letreiros, não sendo considerados -
empregados os filhos e a mulher do responsável;
IV - casas de caridade, sociedades de socorros mú-
tuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais
sem finalidade lucrativa;
V - associações culturais e desportivas sem venda
de "poules" ou talões de apostas;
GD - administração ou empreitada de obras hidráuli
cas ou de construção civil contratadas com a União, Estados ,
Distrito Fedeyal e Municípios, autarquias e emprêsas conces--
sionárias de serviços públicos, assim como as respectivas -
subempreiteiras;
o. NII - pensões familiares que tenham até 5 (cinco) -
pensionistas;
VIII - sapateiros remendões ,que trabalhem individual
mente, sem empregados e por conta próprias;
IX - engraxates ambulantes;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
X - locadores de livros novos ou usados;
XI - promoventes de concertos, recitais, “shows”,
"avant- -premieres”" cinematográficas, exposições, quermesses e
espetáculos similares realizados para fins assistenciais, ob
servados prazos, forma e condições da legislação municipal;
XII - parques zoológicos, mantidos por entidades -
sem fins lucrativos, com fito científico e educacional, des-
de que franqueiem, sob pena de cassação do benefício, aos sá
bados. e independentemente de prévia solicitação, a ertrada/
dos alunos das escolas primárias do município, quando acom-
panhados, em turmas, por professôres ou educadores munici- -
pais.
Parágrafo único - Salvo as do item XI, que por
facultativas a juízo da autoridade municipal devem ser soli-
citadas antecipadamente a cada espetáculo, as isenções pre--
vistas neste artigo dependem de requerimento anual instruído
com aos seguintes documentos:
I - as dos incisos II, II e VII com declaração -
de que preenchem os requisitos legais para a “obtenção do be
neficio;
II - as do inciso IV com a prova de sua constitui
ção e cópia do balanço da receita e despesa, relativo ao -
exercicio anterior;
» s se a
III - as associações culturais com a prova de sua
constituição.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 81 - O contribuinte é obrigado:
I a inscrever cada um de seus estabelecimentos -
no Cadastro Fiscal do Municipio, nos seguintes prazos:
a) - de 15 (quinze) dias, no caso de início de -
atividade;
b) - no prazo fixado neste Codigo, nos demais ca
sos;
II - a apresentar, salvo os profissionais liberais,
anualmente, até 31 de março, devidamente preenchida, ficha -
estatística do movimento econômico-financeiro referente ao -
exercício anterior.
$1º - A inscrição será feita em formulário prôó-
prio no qual o contribuinte declarara, sob sua exclusiva res
ponsabilidade, a forma, prazo e condições exigidas pelos -
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,
e fornecerá, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco,
quaisquer informações que lhe forem solicitados.
$ 2º - Como complemento dos dados para inscrição,
- 23
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
o contribuinte é obrigado a anexar ao formulário a documenta-
ção que lhe for exigida.
$ 3º - Quando o contri buinte não puder apresentar,
no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-a conce-
dida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competen
te prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas
na legislação municipal.
. Art. 82 - A inscrição é intransferível e será o-
brigatoriamente renovada, sempre que ocorrer qualquer modifi-
cação nas declarações do fomulário de inscrição, dentro de 15
(quinze) dias contados da modificação.
Art. 83 - A transferência, a venda e o encerramen
to de atividade serao comunicados, dentro de 15 (quinze) dias,
a repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento -
da inscrição respectiva.
Art. 84 - A repartição fornecerá ao contribuinte/
um cartão numerado correspondente a cada inscrição.
$i1º-o número da inscrição apôsto no cartão re-
ferido neste artigo será impresso em todos os documentos fis-
cais emitidos pelo contribuinte.
$ 2º - Paia identificação do contribuinte paderá/
o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda, a que se re-
fere a lei federal nº 4503 de 30 de novembro de 1964.
$ 9º - No caso de extravio serão fornecidas gra--
tuitamente novas vias ao interessado.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 85 - O lançamento será feito à vista dos ele
mentos constantes do Cadastro dos Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza.
, Art. 86 - O contribuinte deverá recolher, por “
guia, ate o dia 15 de cada mes, o imposto correspondente aos
serviços prestados no mês anterior, com as exceções previstas
neste Codigo. Rs n
$ 1º - O recolhimento se fara a vista do cartao a
que se refere o artigo 84,
Ê 4
$ 2º - A guia de recolhimento do impôsto será pre
enchida nos seus claros e devera conter:
L 4
I - exercicio;
11, = número de ordem crescente da guia de recolhi-
mento, que sera renovada, em cada exercicio;
III - número da inscrição e código de controle;
|
|
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
IV - data do recolhimento;
- total do imposto a recolher, abreviadamente e
por extenso;
VI - nome, local e atividade;
VII
$ 3º - A repartição arrecadadora declarará, na
guia, a importância recolhida, fazendo a necessária autentica
ção, e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a con-
serve em seu estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
período e receita base do recolhimento,
$ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo -
contribuinte no livro próprio, no prazo de 5 (cinco) dias.
$5º - A guia, em 4 (quatro) vias, obedecerá os
modelos aprovados pela Prefeitura, que são os seguintes:
1 - guia de recolhimento do impôsto sobre servi--
ços, destinada aos serviços não capitulados como jogos e di-
versões públicas;
II - relação de ingressos chancelados, para jogos/
e diversões públicas que emitam bilhetes de ingresso ou admis
são ao jogo ou divertimento;
III - guia ce recolhimento do impôsto sobre servi--
ços, para jogos e diversões públicas de quaisquer modalidades.
$ 6º - O recolhimento a que se refere o inciso -
III do paragrafo anterior, far-se-a diariamente, com relação/
ao dia precedente, permanecendo o impôsto pago por antecipa--
ção na relação de ingressos chakelados como depósito em garan
tia do tributo, se o ingresso ou admissão ao jogo ou ao diver
timento se fizer através de bilhetes, cupons ou cartelas.
— Art. 87 - 0 órgão fazendário, tendo em vista a pe
culiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de
recolhimento que não a prevista no artigo anterior, determinan
do que aquêle se faça antecipadamente, operação por operação,
ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.
Parágrafo único - No regime de recolhimento por -
antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderão ser =
emitidos sem que haja suficiente provisão de verbas.
Art. 88 - Qualquer que seja a forma de recolhimen
to deverá ser fixada por decreto Executivo, desde que não fi-
ra outras normas deste Codigo.
Art, 89 - Os profissionais referidos no artigo 53
deverão recolher O TEpósto, anualmente, em duas prestações -
iguais
Parágrafo único . - A primeira prestação será reco-
lhida no ato da inscrição ou até 30 de abril de cada ano para
os já inscritos; a segunda, 60 (sessenta) dias após o pagamen
to da primeira,
LIVROS FISCAIS
Sesme a SS — OSS CSA TIS, Siva 3 “SETAS ss “ES
neradão do imposiso, Ses Sotigado 3 manter, em cada ums dos -
seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, os seguintes 1li-
vros fiscais, de conformidade com os serviços prestados:
I - Registro de Prestação de Serviços;
II - Registro de Contratos de Obras e Serviços; Re
gistro de Faturas de Obras e Serviços;
III - Registro de Locação de Bens Móveis;
IV - Registro de Movimento de Ingressos em Diver--
sões Públicas, destinado aos jogos e divertimentos públicos -
em que haja emissão de bilhetes de ingresso ou admissão;
| V - Registro de Impressos Fiscais, onde os esta-
| belecime ntos gráficos sao obrigados a escriturar, diariamente,
| as saídas de ingressos numerados que confeccionarem para ter-
ceiros ou para escrituração própria.
VI - Registro de Entradas e Saídas de Objetos para
| Consertos;
Art. 91 - No Registro de Contratos de Obras e Ser
viços serão escriturados diariamente, em ordem cronológica e
em folhas separadas, de acôórdo com a obra a que se referirem,
os contratos de obras e serviços, pelo seu resumo, com todos/
os elementos claramente expostos, tais como:
I - no caso de contratos de obras, as áreas edifi
cadas ou desenvolvidas, extensão e largura de estradas, pontes
| e canais, volume de terra e demais dados, de forma a permitir
| uma perfeita avaliação;
| II - no caso de contratos de serviços, a natureza/
| destes, forma e prazo de pagamento, duração, renovação e ou-
| tros elementos para a verificação de especie.
|
|
Art. 92 - No Registro de Faturas e Obras e Servi-
ços devem ser lançados, dentro de 5 (cinco) dias que se segui
rem a sua extração, tôdas as faturas de obras e de serviços -
contratados, expedidas pelo seu valor total, demônstrando- se/
em colunas proprias, no caso de construção civil, o valor do
material empregado adquirido de terceiros e o valor das subem
preitadas ja atributadas pelo imposto,
$ 1º. A escrituração feita nos moldes dêste arti
| go deve referir- se a todo o movimento do mês decorrido e en-
cerrar-se até o dia 5 do mês seguinte,
$ 2º - A escrituração dos livros referidos neste
e no artigo 91 deve ser feita de forma a se poder, facilmente,
e
ATO as
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
proceder à identificação dos pagamentos atinentes a cada obra
ou a cada serviço,
Art. 93 - Os construtores e empreiteiros de obras
ou serviços que movimentem materiais entre o depósito, o esta
belecimento e as obras, ou de uma para outra obra, ficarão -
obrigados a emitir a Nota Fiscal de remessa a que se refere o
Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Art. 94 - Os livros fiscais, que serão impressos /
e de fôlhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, so
poderão ser usados depois de visados pela repartição munici--
pal competente.
$ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos -
aprovados pela Prefeitura e terão suas fôlhas costuradas e em
cadernadas de forma a impedir sua substituição.
$ 2º - O "visto" será apôsto em seguida ao têrmo/
de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte.
$ 3º - Salvo a hipótese de início de atividade,os
livros novos somente serão visados mediante a apresentação do
livro anterior a ser encerrado.
$ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os
livros a serem encerrados serão exibidos a repartição fiscal/
dentro de 5 (cinco) dias apos se esgotarem,
& Art. 95 - Os lançamentos nos livros fiscais serão
feitos diariamente, a tinta, com clareza, não podendo a escri
turaçao atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
$ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou ra
suras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados
neste Código.
8 2º - Quando não houver prazo expressamente pre-
visto, serão somados, no último dia de cada mês, os lançamen-
tos constantes dos livros fiscais e relativos ao período do -
dia 1º ao ultimo do mês,
$3º - Será permitida a escrituração por processo
mecânico, mediante prévia autorização fiscal.
$ 4º - Os lançamentos relativos a estornos serão/
feitos ou assiralados a tinta vermelha,
$ 5º - Os lançamentos serão sempre feitos com ba-
se nos documentos fiscais correspondentes as operações,
Art, 96 - Os contribuintes que mantiverem mais de
um estabelecimento, seja filial, sucursal, agencia, deposito
ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, escrituração -
em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 97 - Os livros fiscais não poderão ser reti-
rados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem
levados à repartição fiscal,
e $ 1º.- Os agentes do Fisco arrecadaraão, mediante/
termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabeleci
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mento e os devolverão aos contribuintes, que serão autuados
no ato de devolução.
Art. 98 - Nos casos de perda ou extravio de livros
fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a
comprovar o montante dos serviços escriturados ou que deveriam
ter sido escriturados nesses livros, para efeito de verifica--
ção do pagamento do tributo.
$1º - Seo contribuinte se recusar a fazer a com-
provação ou não puder fazé-la, ou ainda se fôr considerada in-
suficiente, o montante dos serviços sera arbitrado pela autori
dade fiscal pelos meios a seu alcance, devendo o imposto cor--
respondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados a -
vista dos elementos existentes na repartição, ser pago dentro/
de 15 (quinze) dias contados da intimação.
o $ 2º - O pagamento do tributo não ilidirá a aplica
ção, ao contribuinte, das penalidades a que estiver incurso.
Art. 99 - Os livros fiscais e comerciais são de -
exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por -
quem deles tiver feito uso, durante O prazo de 5 (cinco) anos,
contados do encerramento.
N Parágrafo unico - Para os efeitos deste artigo,não
tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limi
tativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, docu
mentos, papeis e efeitos fiscais dos prestadores de serviços ,
de acordo com o disposto no art. 195 da Lei nº 5172 de 26 de
outubro de 1966,
a Art. 100 - Os contribuintes ficam obrigados a apre
sentar a repartição fiscal, dentro de 15 (quinze) dias conta--
dos da data da cessação da atividade em que estiverem inscri--
tos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de
encerramento, ,
Art. 101 - O adquirente de estabelecimento devera/
transferir para seu nome, por intermédio da repartição fiscal,
no prazo de 15 (quinze) dias da data da aquisição, os livros -
fiscais de uso do transmitente, assumindo a responsabilidade -
pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco,
, , $1º-0 transmitente do estabelecimento continua-
ra responsavel, nos termos da legislação em vigor, pelos li- -
vros ja encerrados anteriormente aqueles que estiverem em uso/
ao tempo da transferência.
. $2º - A repartição fiscal poderá autorizar a subs
tituição de livros antigos, a pedido do adquirente.
SEÇÃO II
DOCUMENTOS FISCAIS
NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
' Art. 102 - Por ocasião da prestação de serviços de
vera o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços, que obede-
pe
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
ceráã os seguintes modelos:
I - Nota Fiscal de Serviços - Consumidor - Série A
II - Nota Fiscal de Serviços - Não tributados ou -—
isentos - Série B;
, III - Nota Fiscal de Serviços Remessa ou devolução
Serie C,
Art. 103 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, se-
rá emitida quando o serviço fôr prestado ao consumidor final e
deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Consumi
dor; , , 5 |
II - Serie A, numero de ordem e numero da via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do emiten
te;
IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos -
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
V - nome e enderêço do destinatário;
VI - natureza da operação-prestação do serviço de.;
VII - data da emissão;
VIII - quantidade, discriminação do serviço prestado,
preço unitário e total;
IX - insere des do transportador;
X - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan-
tidade, numeração e datas,
$ 1º - As indicações dos incisos 1 a IV e X serão/
impressas tipograficamente,
$ 2º - Em casos especiais a emissão da nota fiscal
de serviços poderá ser dispensada, emitindo-se diretamente a -
fatura pelo prestador de serviços.
Art. 104 - A critério do órgão, fazendário poderá -
ser autorizada a emissão, em substituição à nota fiscal de ser
viços, de cupons de máquinas registradoras ou ainda de notas -
fiscais simplificadas.
$ 1º - Na hipótese dêste artigo, os documentos fis
cais deverão conter no minimo as seguintes indicações:
I - cupons de máquinas registradoras:
a) - nome, endereço e número de inscrição munici--
pal do emitente;
b) - data da emissão - dia, mês e ano;
c) - numero de ordem do serviço;
d) - preço total do serviço;
II - notas fiscais simplificadas:
a) - denominação - Nota Fiscal Simplificada - núme
ro de ordem;
MCCTaÇO é número de inscrição munici- (
nome,
qat da emttenter (
eN - qreas total da serriaos |
f) - nome do impressor da nota, endereço, numero
da inscrição, quantidade, numeração e data.
B s + L
$ 2º - As indicações constantes das alineas “a”
“d" e “f" serão impressas tipograficamente.
$ 3º - As notas fiscais simplificadas terão a di-
mensão de ID x 12 em, e serão emitidas en duas SÃas, Sestinda
do-se a primeira ao recebedor do serviço e ficando a segunda/
presa ao bloco.
nino À
rá emitida quando o serviço prestado compreender operação -
Art. 105 - A nota fiscal de serviços, serie B, se |
isenta ou não tributada e deverá conter as seguintes indica--
|
ções: . .
| I - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Nao -—
| Tributados ou Isentos;
II - Série 3, número de ordem e número da via; |
| III - nome, enderêço e inscrição municipal do emi--
| tente;
| IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos
Contribuintes do Ministerio da Fazenda;
| V - nome e enderêço do destinatário;
VI - natureza da operação - prestação do serviço -
| decccceus
|
|
? 2 A £
| VII - numeros do artigo e da lei, ou deste Codigo
que declaram a isenção ou a não tributação da operação;
| VIII - data da emissão;
| IX - quantidade, discriminação do serviço unitário
| e total;
X - identificaçao do transportador; |
| XI - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan
| tidade, numeração e data.
Parágrafo único - As indicações constantes dos in
cisos I a IV e XI serão impressas tipograficamente.
| , Art. 106 - A nota fiscal de serviços, série C, se
ra emitida pelo contribuinte e se destina:
I - à remessa a terceiros, pelo prestador de ser-
viços, de mercadorias ou objetos para operação complementar
| que devam retornar ao ;prestador de serviços acompanhados da
| nota fiscal correspondente a operação; |
| II - à devolução, ao industrial ou comerciante, pe
| lo prestador de serviços, das mercadorias ou objetos recebi--
| dos para operações compreendidas no artigo 49, inciso XXVII -
da lista de serviços;
-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
55 III - ao contrôle de locação de filmes, na forma dos
3º e 4º desterartigo.
$1º - A nota fiscal de devolução será utilizada -
nos serviços executados, quando integrando etapa de industria-
lização ou comercialização não sujeitas a tributação, e deverá
conter:
. 1 - denominação: Nota Fiscal de Serviços - Remessa
ou Devolução; . , ,
II - Serie C, numero de ordem e numero de via;
III - nome, enderêço e inscrição municipal do emiten
te;
IV - inscrição, em havendo, no Cadastro Geral de -—
Contribuintes do Ministerio da Fazenda;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação - prestação do serviço de
veceses
VII - data da emissão;
VIII - numero da guia de remessa, no caso de devolu--
ção; item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitã--
rio e total;
IX - identificação do transportador;
X - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan-
tidade, numeração e data.
$ 2º - As indicações constantes dos incisos I a IV
e X serão impressas tipograficamente.
$ 3º - As emprêsas distribuidoras de filmes, quan-
do da remessa dêstes a exibidores ou a redistribuidores, deve-
rão emitir a nota fiscal de serviços, remessa ou devolução, na
qual discriminarão:
o I - enderêço e número da inscrição municipal do -
destinatario;
n II - regime da operação, se por preço certo ou par-
ticipação; ,
III - titulo do filme;
IV - número do registro da Censura Federal;
V - exibição - data ou periodo.
$4º - As empresas exibidoras ou redistribuidoras,
no ato de devolução do filme a locadora ou distribuidora, ou
da sua remessa a outro estabelecimento da mesma empresa, deve-
rão emitir a nota fiscal de serviços - remessa ou devolução -—
na qual discriminarão os mesmos dados constantes dos incisos I
a Vdo parágrafo anterior, esclarecendo tratar-se de devolução
se for o caso,
. $ 5º - A nota fiscal de serviços - remessa ou devo
lução - para fins dos parágrafos 3º e 4º anteriores não estará
sujeita a lançamento e sera preenchida, para efeito de contro-
le, em três vias, sendo que as duas primeiras acompanharão o
|
Fe
PLARO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
filme e a última ficará retida no talão para exibição ao Fis-
co.
Art. 107 - Exceto as notas fiscais simplificadas,
as demais notas fiscais de serviço terão a dimensão de 20 x
24 cm, e serão emitidas em três vias, destinando-se a primei-
ra e a segunda para acompanhar o serviço prestado, ficando a
segunda com o serviço e a terceira em poder do emitente, para
exibição ao Fisco,
|
. SEÇÃO III
FATURAS DE OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS
, Art. 108 - A Fatura de Obras e Serviços Contrata-
dos e de emissão obrigatoria, antes do recebimento de qual- -
quer importancia relativa as obras executadas ou serviços -
prestados, durante ,º mes decorrido, ao mesmo proprietario ou
comitente, e devera conter as indicações:
I - denominação: Fatura de Obras e Serviços Con--
tratados; N e
II - nome, endereço e inscrição municipal do emi--
tente; |
III - número da inscrição municipal e, em havendo,-
o do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazen-
da;
IV
z Registro de Obras e Serviços Contratados, nu-
mero e folhas;
V - copiador, número e fôlha;
VI - vencimento e importância;
VII - data da emissão;
VIII - nome e enderêço do proprietário ou comitente;
1 s : Ed s A
IX - discriminação dos serviços prestados ou nume-
ro das notas fiscais, séries e datas, se emitidas;
X - data da emissão;
XI - quantidade, preço unitário e total;
X11 - nome da impressora, enderêço, inscrição, quan
tidade e data.
$ 1º - As indicações constantes dos incisos I a -
Ill e XII serão impressas tipograficamente.
z $ 2º - Outros elementos, do interesse do emitente,
poderao constar das ,faturas.
, $ 3º - A fatura de obras e serviços contratados -
sera emitida na execução de obras ou construções por adminis-
tração, empreitadas de mão-de-obra ou mistas (material e Jla-
vor) e nos demais serviços executados sob contrato.
(mei PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
SEÇÃO IV
FATURAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
, q Arte 109 - A fatura de locação de bens móveis se-
ra obrigatoriamente emitida quando a locação (se fizer por -
contrato ou fôr mensal, devendo dela constar as seguintes in-
dicações:
m End 2 1
, 1 - denominação: Fatura de Locação de Bens Moveis,
numero e via;
11 - nome e enderêço do locador;
III - numero da inscrição municipal e, em havendo
,
o do Cadastro Geral dos Contribuintes “do Ministério da Fazen
da;
m 2 s
R IV - Registro de Locação de Bens Moveis, número e |
folhas;
V - vencimento, importancia e natureza da locação; |
j A pos
VI - data da emissão, nome € enderêço do locatario;
VII - importância por extenso; |
: Er = ,
VIII - discriminação dos bens locados, ou número, se
rie e data das notas fiscais emitidas;
IX - quantidade, preço unitário e total;
X - impressora, enderêço, inscrição, quantidade e
data.
$ 1º - As indicações constantes dos incisos 1 a
III e X serão impressas tipograficamente.
$ 2º - Outros elementos de interêsse para 0 emi--
tente poderao constar das faturas.
SEÇÃO V
NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
NORMAS COMUNS AOS DOLITLAIDO =
.Art. 110 - Os documentos fiscais deverão ser emi-
tidos de acordo com as disposições dêste Código e serão ex- -
traídos por decalque “a carbono ou em papel carbonado, deven-
do ser preenchidos a maquina ou manuscritos a tinta ou à la-
pis-tinta, com os dizeres e indicações facilmente legiveis em
todas as vias.
$ 1º - Serão considerados inidôneos os documentos
fiscais que contiverem indicações ninexatas, emendas ou rasu-
ras que lhes prejudiquem a clareza.
6 2º - Outras indicações, além das expressamente/
exigidas, poderão fazer-se nos documentos fiscais, observado/
o disposto no paragrafo anterior.
e Art. 111 - Às diversas vias dos documentos fiscais
não se substituirão em suas respectivas funções.
eee
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 112 - Os documentos fiscais serão numerados,
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados -
em blocos uniformes de vinte no mínimo e cinquenta no máximo.
$ 1º - Atingido o limite, a numeração deverá reco
meçar precedida da letra A, e sucessivamente, com a junção de
nova letra na ordem alfabética.
$ 2º - A emissão dos documentos em cada bloco se-
rá feita pela ordem de numeração referida neste artigo,
$ 3º - Os blocos serão usados pela ordem de nume-
ração dos documentos. Nenhum pbloco será usado sem que estejam/
simultâneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de nume-
ração inferior.
8 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário
proprio,
$.5º - Os contribuintes que realizarem, ao mesmo /
tempo, operações tributadas e não sujeitas ao impôsto. deverão
manter talonario especial para cada espécie de operação,
6º - Nos estabelecimentos onde o serviço de con
tabilidade for mecanizado, poderão ser usados, independente--
mente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, in-
cluídas, às notas fiscais de serviço numeradas tipograficamen
te; desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica,
em copiador especial, préviamente autenticado, que ficara a
disposição do Fisco.
$ 7º- No caso do parágrafo anterior, as terceiras
vias serao angiliradas em ordem numerica,
$ 8º - É permitido o uso de uma ou mais séries de
cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam por
letras maiusculas, em ordem alfabética, posteriormente ao nu-
mero do documento.
N 9º - O Fisco poderá, notificado o contribuinte,
restringir o número das séries em uso.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 113 - A fiscalização do impôsto compete aos
lançadores e servidores da Prefeitura, os quais, no exercício
de suas funções, deverão obrigatoriamente exibir ao contribu-
inte sua carteira funcional.
Parágrafo) único - Os servidores municipais incum-
bidos da fiscalização solicitarão o auxílio policial sempre
que êste se fizer necessário para o desempenho de suas fun-
ções.
Art. 114 - Os servidores municipais incumbidos da
fiscalização, quando no exercício de suas funções comparece--
ES o a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
rem no estabelecimento do contribuinte, lavrarão obrigatoria-
mente termos circunstanciais de início» e de conclusão da ve-
rificaçao fiscal realizada, nos quais consignarão o período -
fiscalizado, bem como as datas inicial e final da execução -
dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as
conclusões a que chegarem e tudo o mais que fôr de interêsse/
para a fiscalização,
$1º - Os têrmos serão layrados no livro de regis
tro do pagamento do imposto relativo a atividade do contribu-
inte ou, na sua falta, em qualquer livro fiscal exibido.
" ,
$ 2º - Verificada qualquer infração lavrar-se-a -
auto de infração e impor-se-a multa cabível, consignando-se -
os respectivos termos, como dispoe o artigo. |
|
|
|
Art. 115 - São obrigados a exibir documentos e li
vros fiscais e comerciais relativos ao impôósto, a prestar as
informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação -
dos servidores municipais incumbidos da fiscalização:
o Dm (65 contribuintes e todos os que participarem/
das operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários de ofício;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as emprêsas transportadoras e os proprietários
f . .
de veiculos empregados no transporte de mercadorias e objetos,
por conta propria ou de terceiros, desde que façam do trans--
porte profissão lucrativa; À
V - os bancos, instituições financeiras e estabe-
lecimentos de credito;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
, VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e li-
quidatarios;
P 2 :
VIII - as companhias de armazens gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao impôsto,
prestem serviços considerados como etapas do processo de in--
dustrialização ou comercialização.
Art. 116 - Os estabelecimentos gráficos que con--
feccionarem impressos para fins fiscais, dêles farão constar/
obrigatoriamente o nome de sua firma ou razão social, endere-
ço, numero da inscrição no Cadastro Fiscal de Serviços, bem
como a data e a quantidade de cada impressao apostas tipogra-
ficamente,
$ 1º - O disposto no artigo aplica-se aos contri- h
buintes que confeccionarem seus proprios impressos para fins :
fiscais.
Ç
———— PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art, 117 - Todo aquele que utilizar serviços prest
tados por firmas ou por profissionais autonômos, salvo os li-
berais, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de
inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Pres
tadores de Serviços.
$ 1º - Não constando o numero de inscrição na no-
ta fiscal ou efetuando- se o pagamento sob a forma de recibo ,
o pagador reterá 5% (cinco por cento) do total da operação, -
recolhendo-os dentro de 10 (dez) dias: em guia comum, se o pa
gador for contribuinte inscrito, ou nessa mesma guia, com ca-
rimbo especial, se nao sujeito 3 inscrição.
$2º0 - A não retenção do montante a que se refere
o parágrafo anterior implica na responsabilidade do pagador -
pelo impôsto devido,
Art. 118 - É responsável, solidariamente com o de
vedor, o proprietário de obras novas ou reformas em relação -
aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a docu
| mentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do
impôsto pelo prestador do serviço.
Art, 119 - O titular do estabelecimento é respon-
sável ,Pelo cumprimento de tôdas as obrigações, principais e -
acessórias, que a lei e êste Código atribuírem ao estabeleci-
mento,
$ 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ain
da que simples depósito, é considerado autônomo para efeito -
de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e
para recolhimento do impôósto relativo aos serviços nêle pres-
tados.
$ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular
são considerados em conjunto para o efeito de responder a em-
presa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qual- -
quer deles.
Art. 120 - São pessoalmente responsáveis:
I - os adquirentes ou remitentes do estabelecimen
to, pelo impôsto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos
casos de concordata ou falência, sem prova de quitação dos -
tributos municipais;
II - a pessoa jurídica resultante da fusão, trans-
formação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusio-
nadas, transformadas ou incorporadas existentes a data daque-
les atos;
III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabeleci--
mento e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou ou-
tra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débi-
| tos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devi-
o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
dos até a data do ato:
a) - integralmente, se o alienante cessar à explo-
ração da atividade;
b) - subsidiariamente com o alienante, se este -
prosseguir na atividade ou iniciar dentro de
6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramos.
Parágrafo unico - O disposto no inciso II aplica--
se aos casos de pessoas jurídicas, quando a exploração da res-
pectiva atividade seja continuada por qualquer. sócio remanes-
cente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma individual.
Art. 121 - Respondem solidariamente com o contri-
buinte, em casos que não possa exigir deste o pagamento do im-
posto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que
forem responsáveis:
I - o síndico e o comissário, pelos débitos da mas
sa falida ou do concordatário;
II - os sócios, no caso de liquidação de sociedades
de pessoas, pelos débitos destas.
Art. 122 - As infrações serão punidas com a multa:
I - de valor igual ao do impôsto, observada a dis-
posição mínima de meio salario- mínimo;
a) - aos que, sujeitos ao impôsto por estimativa ,
sonegarem documentos necessarios à fixação do
valor estimado do impósto;
b) - aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem/
de lançar, na própria, o imposto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do
impósto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos
prazos doi artigo 86, além de incorrerem na mora à razão de -
1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do venci
mento e em correção monetária, sem prejuízo das custas e de- -
mais despesas judiciais;
III - de 10% (dez por cento) do valor tributável aos
que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir
a nota fiscal a que se refere o artigo 102;
IV - igual ao valor tributável aos que imitirem no-
ta fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isen
ta e aos que em proveito próprio ou alheio se utilizarem des-
sas notas para REoRiLção de qualquer efeito fiscal;
v-a importância igual a dois salários- mínimos -
aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação -
fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos
pela legislação municipal;
i , ; Ss Aa
VI - igual a meio salario-minimo aos que cometerem
PLAHO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
infração para a qual não haja penalidade específica neste Có-
digo.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, se a in-
fração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente -
intuito de fraude, a multa sera agravada de tres O valor do
imposto devido e nunca inferior à importância igual a dois sa
larios-minimos,
E art. 123 - A reincidência será punida com multa -
em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-a essa/
pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Considera-se reincidência a no-
va infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica -
dentro de 1 (um) ano da data em que passar em julgado, admi--
nistrativamente, a decisão condenatoria referente a infração/
anterior,
Art. 124 - O contribuinte que reincidir em infra-
ção ao disposto neste Código será submetido, por ato do Pre-
feito, a sistema especial de contrôle e fiscalização a que se
refere o artigo 125.
CAPÍTULO X
DOS REGIMES ESPECIAIS DE CONTRÔLE E FIS-
CALIZAÇÃO
Art. 125 - Em casos especiais e tendo em vista fa
cilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações -—
fiscais, mediante despacho fundamentado do órgão Fazendário
em processo regular, e a requerimento do contribuinte, podera
ser permitida a adoção de regime especial tanto para o paga-=
mento do tributo como para a emissão de documentos e escritu-
ração de livros fiscais.
Paragrafo unico - O despacho que conceder regime /
especial esclarecerá quais as normas especiais a serem obser-
vadas pelo contribuinte, advertindo ainda que o regime podera
ser, a qualquer tempo e a criterio do Fisco, alterado ou sus-
penso,
Art. 126 - Quando o contribuinte deixar reiterada
mente de cumprir as obrigações fiscais, o Órgão Fazendario po
dera impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obriga
ções.
, $ 1º - O regime especial previsto neste artigo —
constará das normas que, a critério da autoridade competente,
forem necessárias parascompelir o contribuinte a observância/
da legislação municipal.
$ 2º - O contribuinte observará as normas determi
nadas pelo período que fôr fixado no ato que as instituir, po
dendo elas serem alteradas, agravadas ou abrandadas a critê-=-
rio do Órgão Fazendário.
— ai =
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO XI
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 127 - Ficam sujeitos à apreensão os bens mô--
veis existentes no estabelecimento ou em transito, que consti
tuam prova material de infração a legislação municipal sobre
serviços de qualquer natureza.
“> Art. 128 - Poderão ser apreendidas as mercadorias
em poder de ambulantes prestadores de serviços, que nao pro-
vem a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo único - A prova será feita mediante a -
exibição de documentos comprobatórios do pagamento da ultima/
parcela do impostos,
Art, 129 - Poderão também ser apreendidos os li-
EA 1 : ae
vros,documentos e papeis que constituam provas de infraçao a
legislação tributaria.
. Art. 130 - Da apreensão administrativa será lavra
do termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua
ausencia ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo caso,
pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreen
são,
$ 1º - O têrmo será lavrado em 4 (quatro) vias, -
sendo as duas primeiras destinadas a repartição fiscal e as -
demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e ou-
tra no depositario se houver,
$ 2º - Quando se tratar de objeto de fácil deteri
oração, essa circunstância será “expressamente mencionada no
têrmo.
Art, 131 - Os bens apreendidos serão depositados/
em repartição publica ou, a juízo da autoridade que fizer a-
preensão, em mãos do proprio detentor, se for idoneo, ou de
terceiros.
, Art. 132 - À devolução dos bens apreendidos pode-
rá ser feita quando, a criterio do Fisco, nao houver inconve-
niente para a comprovação da infração.
Parágrafo unico - Quando se tratar de documentos /
fiscais e livros, dêles será extraída cópia autêntica, total/
ou parcial, R
, Art. 138 - A devolução de objetos apreendidos so-
mente será autorizada se o interessado, dentro de 5. (cinco) -
dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a
verificação do pagamento de impôsto porventura devido ou, se
for o caso, de elementos que provem a regularidade da situa--
“ção do contribuinte ou, do objeto perante o Fisco e apos 0 pã-
gamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
, 91º - Se o objeto fôr de rápida deterioração, O
prazo sera de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro me--
nor fôr fixado ao têrmo da apreensão, a vista do estado ou na
tureza do objeto.
Fa
q
mer
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
$2º - O risco do ,perecimento natural ou da perda
de valor da coisa apreendida ê do proprietário ou do detentor
do objeto no momenio da apreensão.
Art. 134 - Findo o prazo previsto para a devolu--
ção dos objetos sera iniciado o processo destinado a leva-los
a venda em leilão publico para pagamento do impôsto devido, -
multa e despesas de apreensão.
Parágrafo unico - Se os objetos forem de rápida -
deterioração, findo o prazo do $ 1º do artigo anterior, se-
rao avaliados pela repartição fiscal e distribuídos a casas -
ou instituições de beneficiência do Município.
Art. 135 - A liberação dos objetos apreendidos po
de ser promovida até o momento da realização do leilao ou da
distribuição referida no paragrafo anterior, desde que o inte
ressado deposite importância equivalente ao valor dos objetos.
$1º - Seo interessado na liberação for presta-
dor de serviços no Município, o depósito previsto neste arti-
go poderá ser substituído por garantia idonea, real ou fide--
jussória correspondente ao mesmo valor.
$ 2º - O objeto apreendido podera ainda ser libe-
rado se o detentor efetuar o pagamento da importancia total -
reclamada no auto de infração e da multa, lavrado em decorren
cia da apreensão.
5 3º - Os objetos devolvidos ou liberados somente
serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo no-
me figurar, no "Têrmo da Apreensão”, como proprietario ou de-
tentor daqueles no momento da apreensão, ressalvados os casos
de mandato escrito e de prova inequivoca da propriedade feita
por outrem,
Art. 136 - A importância depositada para a libera
ção dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em lei-
lão ficará em poder do Fisco até o termino do processo admi-
nistrativo. Findo este, da referida importância devem ser de-
duzidos a multa aplicada, o impôsto acaso devido e as despe-
sas de apreensão, devolvendo- se o saldo, se houver, ao inte-
ressado. Se o saldo fôr desfavorável a este, o pagamento da
diferença deve fazer-se após 10 (dez) dias contados da notifi
cação,
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO FISCAL»
Art. 137 - O processo fiscal referente ao imposto
terá por baseso auto de infração e imposição de multa, a noti
ficação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interes-
sado.
Art. 138 - Para efeito de excluir a espontaneida-
de da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedi
mento fiscal:
[DDD >>> >—>—>—>—>—>—>——»àÀ PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
I - com a lavratura do auto de infração e imposi-
ção de multa, com a notificação, intimação ou têrmo de início
de fiscalização;
II - com a lavratura do têrmo de apreensão de mer-
cadorias, documentos ou livros ou com a notificação para a -
sua apresentaçao;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por -—
agente fiscal da Prefeitura.
Paragrafo único - O início do procedimento alcan-
ça todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações porven-
tura apuradas no decorrer da ação fiscal.
Art. 139 - Verificada qualquer infração a este co
digb, será lavrado O respectivo auto de infração e imposta a
multa que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
Parágrafo único - A lavratura do auto de infração
e a imposição de multa são de competência dos lançadores ou
outros servidores expressamente autorizados pelo Departamento
da Fazenda.
Art. 140 - Salvo nos casos expressamente previs--
tos, a ação do Fisco na cobrança do impôsto não recolhido o-
portunamente será iniciada pela lavratura do auto de infração
de multa, em cujo processo se decidirá sobre a procedência -
da autuação e da aplicação da multas,
$ 1º - Incorréções ou omissões não acarretarao a
nulidade do auto, quando deste constarem elementos suficien--
tes para determinar com segurança a natureza da infração e a
pessoa do infrator,
$ 2º - Os autos serão lavrados em 4 (quatro) vias,
, . 4 -
das quais a terceira sera entregue ou remetida ao autuado.
$ 3º - A recusa do autuado em receber a terceira/
via do auto nao invalidara a ação fiscal,
$ 4º - A fim de que 9 interessado apresente defe
sa, o auto ou processo permanecerá a sua disposição, na repar
tição competente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da intimação.
$ 5º - O auto poderá deixar de ser lavrado desde/
que a infração não implique em falta ou atrazo de pagamento -
do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa fe do in--
frator, puder ser corrigida sem imposição de penalidade, nos
têrmos das instruções a serem baixadas pela Diretoria da Fa--
zenda,
$ 6º - Os erros de fato porventura existentes no
auto, inclusive aquêles decorrentes de somas, de: cálculos ou
de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigi--
dos pelo proprio agente fiscal autuante ou por seu chefe ime-
diato, sendo o contribuinte cientificado por escrito da corre
ção e devolvido o prazo para defesa.
Art. 141 - Nenhum auto por infração será arquiva-
do sem despacho fundamentado da autoridade competente no pro-
T—-————————————————>— PLANO DIREIOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
prio auto do processo,
Art. 142 - As notificações, intimações e avisos -
sôbre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos
seguintes modos:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia ao
autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado/
no original; ,
II - no próprio processo, mediante o "ciente" e -
aposição de data e assinatura do interessado, seu representan
te ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessa-
do ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida sob registro
postal, ou entregue pessoalmente, mediante recibo;
V - por meio de publicação na imprensa oficial.
, $1º - A comunicação a que se refere êste Artigos
sera expedida para o enderêço indicado à repartição.
$ 2º - Os prazos para interposição de reclama- —
ções, defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências
em relação as quais nao caiba recurso, contar-se- ão, conforme
o caso:
I - da data da assinatura do interessado ou do -
seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
II - da data da lavratura do respectivo têrmo no -
livro fiscal;
III - da datado registro postal ou da entrega dire
ta da comunicação.
——»4 3º - Quando a notificação, intimação ou aviso -
se fizer por meio “de publicação na imprensa oficial, o inte--
ressado será cientificado da publicação por meio de comunica-
ção expedida sob registro postal, salvo se não houver indica-
do o endereço.
$ 4º - A falta da entrega da ,comunicação, ou sua -
devolução. pela repartição postal, na hipótese do parágrafo an
terior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso fei-
tos.
$ 5º - Presume-se entregue a comunicação remetida
para o endereço indicado pelo contribuinte.
3 6º - O agente fiscal autuante, sempre que não -
entregar pessoalmente a copia do auto ao interessado, deverá/
justificar no processo as razões desse procedimento.
Art. 143 - A Diretoria da Fazenda, independente-—
mente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos as
partes interessadas ou seus representantes legais, durante a
fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações,
que serão dirigidas ao Diretor do Departamento, quer para in-
terposiçao de recurso,
Parágrafo único - O pedido por escrito, de vista,
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
será feito diretamente drrepartição tributadora e nela deverá
ser apresentado para despacho imediato de que, para os efeitos
legais, sera notificado, no ato, O interessado.
Art. 144 - O pedido de vista terá efeito de sus--
pender o prazo, que recomeçara a fluir, pelo que remanescer ,
a partir do primeiro dia útil ao término do prazo para tomada
de vista. a
$ 1º - O prazo para tomar vista é de 5 (cinco) -
dias a contar da data da notificação ou intimação da parte.
$ 2º - Às partes será vedada a retirada de proces
sos das repartições.
o Art. 145 - No processo iniciado pelo autor de in-
fração e imposição de multa será o infrator, desde logo, inti
mado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ao a-
presentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, -
sob pena de cobrança executiva.
. Art. 146 - Apresentada a defesa e nas condições -
deste decreto, o processo serã encaminhado ao autor da peça -
fiscal para manifestação, sendo a seguir encaminhado à chefia
imediata que decidira sobre a procedência da autuação e da —
aplicação da multa.
Parágrafo unico - Julgado procedente o auto, a -
multa imposta não podera ser relevada nem reduzida.
, Art. 147 - Proferida a decisão de primeira instân
cia terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pe-
na de cobrança executiva, efetuar o recolhimento da multa, do
cributo e acréscimo legais não pagos, ou recorrer ao Prefeito,
garantida a instancia com o deposito prévio, em dinheiro, das
importâncias declaradas na peça fiscal.
Parágrafo unico - Quando versar sobre auto lavra-
do em decorrêncio de apreensão de mercadorias, a defesa pode-
rá ser admitida independentemente do deposito referido neste/
artigo se:
1 - estando ainda apreendidas as mercadorias, o
seu valor seja igual ou superior ao debito exigido no autos
a x 4 ” 4
11 - tendo sião liberadas as mercadorias, O deçosi
to feito para a NYiberação seja de valor igual ou superior do
| debito exigido no autos
III - tendo sido leiloadas as mercadorias, o produ-
to do leilao em poder da repartição seja de valor igual ou su
perior ao debito exigido no auto. ?
: Art. 148 - O valor da multa será reduzido de ,20%-
(vinte por cento) e o processo respectivo considerar-se-a fin
do, administrativamente, se o infrator, conformando-se com a
decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das impor-
tancias exigidas na peça fiscal.
. Art. 149 - Os recursos apresentados usem observân
cia das prescrições relativas a garantia da instancia nao se-
rão encaminhados ao Prefeito, promovendo-se, desde logo, a -
t—
me PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
inscrição da dívida para cobrança executiva,
Art. 150 - Os recursos serão interpostos por peti
ção dirigida ao Prefeito e entregue ao Protocolo Geral, ja de
vidamente instruídos, arrazoados e preparados.
$ 1º - Das decisões contrárias ao contribuinte ca
be o pedido de reconsideração.
$ 2º - As decisões proferidas pelo Prefeito, em -
grau de reconsideração, encerrarão definitivamente a instan--
cia administrativa.
$ 3º - O Prefeito não conhecerá dos recursos in--
terpostos fora do prazo estabelecido no artigo 147.
Art. 151 - As reclamações re recursos não terão -
efeito suspensivo.
Art. 152 - Sendo provido o recurso ordenar-se-á ,
no mesmo processo e sem mais formalidades, a imediata devolu-
ção da quantia depositada e, em caso contrario, converter-se-
a o deposito em pagamento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
, Art. 153 - A prova de quitação dêste impôsto é in
dispensavel:
I =a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Visto-
ria" e à conservação de obras particulares;
z II - ao pagamento de obras contratadas com o Muni-
cípio, que não estejam exoneradas do impôsto.
Art. 154 - As declarações para aberturaf, encerra
mento e alterações, as fichas de inscrição e as guias de reco
lhimento, bem como outros documentos, a critério do Fisco, se
rão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabeleci--
mento ou diretor, quando se tratar de sociedade anônima.
Art. 155 - Nenhum veículo de aluguel, para trans-
porte particular ou coletivo, será licenciado sem que o seu -
proprietário apresente prova de inscrição no Cadastro Fiscal/
de Serviços, quando a êste obrigado.
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PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
III - conservação de calçamento, guias, sarjetas e do
leito carroçável.
Art. 189 - A taxa não incide os imóveis que gozarem
de imunidade ou isenção prevista em lei.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 190 - A taxa de que trata o artigo “188 recai-
rá sobre todos os imóveis, construídos ou não, quando benefi--
ciados por todos ou por um dos serviços indicados nos incisos
I, II e III do artigo 188.
Art. 191 - A toxa de limpeza a conservação de vias/
públicas é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do impôsto pre
dial e territorial urbano.
Parágrafo unico - A taxa de que trata o artigo será
acrescida de 50% (cinquenta por cento) quando o imóvel ou parte
dêste fôr ocupado por hotel, pensão, restaurante, bar, confeita
ria, padaria e estabelecimentos similares.
Art. 192 - As indústrias e determinados ramos de co
mércio ficarão sujeitos ao regime de remoção especial quando -—
fôr o caso.
Parágrafo Unico - Será considerada remoção especial
aquela que exceder as quantidades-padrões de remoção de lixo, fi
xadas pela Prefeitura, caso em que a taxa sera cobrada de acõr-
do com o custo de serviço.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
5 Art. 193 - O lançamento será feito em nome do pro-
prietário do imóvel, juntamente com o imposto predial e territo
rial urbano.
$ 1º - O lançamento relativo a imóvel objeto de com
promisso de compra e venda poderá ser feito indistintamente, em
nome do promitente vendedor ou compromissario comprador, ou, —
ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente/
responsáveis pelo pagamento da taxa devida.
$ 2º - 0 lançamento sobre o imóvel objeto de enfi--
teuse, usufruto ou “fideicomisso sera lançado em nome do enfi--
teuta, usufrutário dr fiduciário.
$ ;3º - 0 “lançamento relativo a imóvel sonegado a -
inscrição será feito com base nos elementos que a Prefeitura -
possuir,
JS 4º - Não sendo conhecido o proprietário, o lan-
çamento será feito em nome de quem tenha a posse ou o uso do
e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
a.
imovel,
Art. 194 - Os imóveis que no decorrer do exercício
passarem a constituir objeto de incidência da taxa, serão lan-
gados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao do -
início da obrigação.
Art. 195 - À qualquer tempo poderão ser efetuados /
lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas prô
prias, promovidos lançamentos adítivos, retificadas falhas de
lançamento existentes, bem como feitos lançamentos substituti-
VOS.
$ 1º - Os lançamentos relativos aos exercícios an-
teriores omitidos serão feitos em conformidade com os valores/
e disposições das épocas a que os mesmos se referirem.
$ 2º - Serão expedidos lançamentos, aditivos sempre
que a Prefeitura constar que a inscrição do imóvel, procedida/
em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados,
importou em sonegação de edificação sujeita a taxa, O lançamen
to aditivo nao invalida o lançamento aditado.
$ 3º - As retificações “decorrentes das falhas “de
lançamentos serão feitas mediante “ficha de estorno” ou "com--
provante de alteração” conforme haja ou não alteração da quan-
tia a ser cobrada, as quais servirão para a oportuna inscrição
de dívida ou para regularização desta, À retificação será re--
produzida no verso do aviso-recibo, em sendo êste apresentado
a repartição competente ou oferecido para instruir reclamação/
ou recursos.
$S 4º - Serão expedidos lançamentos substitutivos -
quando as falhas ou inexatidão do lançamento anterior disserem
respeito, simultâneamente, E identificação do contribuinte e à
localização do imóvel. A expedição do lançamento substitutivo/
deverá ser precedida do cancelamento do lançamento substituído.
$ 5º - Não se admitirão alterações nos valôres bá-
sicos da taxa quando a mesma já tenha sido liquidada.
. Art. 196 - Os lançamentos serão objetos de aviso -
entregue no endereço registrado, de edital afixado no lugar -
próprio da Prefeitura ou de publicação na imprensa, em relação
circunstanciada.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 197 - O pagamento da taxa será feito juntamen
te com o impôósto predial e territorial sobre terrenos urbanos,
oufseparadamente, se fôr determinado por ato do executivo.
Art. 198 - Quinze dias após, o vencimento dos pra-
zos determinados nos avisos, a taxa será cobrada com o acrésci
mo de 20% (vinte por cento), mais a mora de 1h (um por cento)-
ao mês, e, se fôOr o casa, com correção monetária ve custas ju-
diciais, se ajuizada a divida,
E:
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 199 - Nos casos de alienação de imóveis SU--
jeitos so tributo, o vencimento da taxa se verificará na data
da celebração da escritura de alienação, caso já não se haja
operado o vencimento pelo decurso dos prazos regulamentares -
de pagamento,
Parágrafo único - Para o efeito de se expedirem -
certidões negativas necessárias à celebração de tais escritu-
ras, deverá o contribuinte antecipar o pagamento da taxa rela
tiva a todo o exercicio.
TÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 200 - Constitui fato gerador da taxa de li--
cença do comércio e da indústria, o exercício do poder de po-
lícis do Município quanto à fiscalização das atividades comer
ciais e industriais referentes as condições, de higiene, segu-
rança, horário de funcionamento e sossego público,
Art. 201 - Nenhum estabelecimento comercial ou in
dustrial, ou atividades congêneres, poderá funcionar no Muni-
cípio sem licença e pagamento das respectivas taxas,
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 202 - A taxa de que trata o artigo 221 será/
devida adiantadamente, de conformidade com as tabelas anexas/
ao presente título,
Art. 203 - A licença valerá até o fim do exerci--
cio em que fôr concedida e a taxa será devida por todo o ano,
quando concedida a licença no primeiro semestre, e por seis -
meses, quando concedida no segundo semestre,
Parágrafo unico - Quando a licença fôr concedida/
no segundo semestre, a taxa será cobrada com uma» redução de
50% (cinquenta por cento).
Art, 204 - Quando um mesmo estabelecimento exer--
cer atividades comerciais e industriais' serao devidas ambas
as contribuições referentes a cada uma dessas atividades.
Art. 205 - Serão considerados como “estabelecimen
tos distintos, para efeito de licença, as filiais, sucursais,
depósitos ou escritórios de firma principal que nao tenham en
tre si comunicação direta e interna e aquelas que, mesmo ins-
V
— > PU DINETOR DE DESENNOLIMÉNIO IMEGRADO
taladas no mesmo local, possam, por sua natureza, funcionar --
ou subsistir independentemente,
CAPÍTULO III
DA LICENÇA Z
Art. 206 - A licença para funcionamento será con-
cedida mediante solicitação do interessado antes do início -
das atividades, por intermedio de impresso proprio, segundo -
vodêlo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias,
gie - Recebido o impresso, devidamente preenchi-
do, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgen
cia e prioridade pela repartição.
4 2º - Uma das vias do impresso será restituída -
ao interessado,apôs a concessão da licença, com O respectivo/ |
despacho proferido pela autoridade competente, que valera co- |
mo instrumento de licença e devera ser mantido no estabeleci-
mento para fins de fiscalização,
s
go anterior, em se tratando de comercio em hoteis, pensões ou
casa de hospedagem de qualquer natureza, deverá vir acompanha
do de certificado ou atestado passado pela polícia do Estado,
sôbre antecedentes criminais do proprietario individual ou -
Cc
de todos os membros componentes da sociedade ou empresa a que,
pertencer o estabelecimento,
Art. 207 - O pedido de licença nos têrmos do arti |
i
' Art. 208 - A licença não será concedida, ou pode-
rá ser cassada a qualquer tempo, por ato do Prefeito. quando:
a) - o estabelecimento não dispuser das necessá-- |
' riasecondições de salubridade ou de higiêne/ |
ou quando seu fyuncionamento se torne prejudi
cial à ordem ou ao sossego publico;
b) - houver recusa de cumprimento das funções in-
timadas e expedidas pela Prefeitura, apos 30
(trinta) dias da expiração dos prazos deter-
minados nas mesmas;
c) - se verificar que o local em funcionamento -
pe aaa És gn
não dispõe das necessárias condições de segu
ranças '
Art. 209 - Publicada a decisão denegatória da li-
cença ou ato pela qual seja a mesma cassada, deverá o estabe-
lecimento ser imediatamente fechado e interrompida a explora-
ção da atividade.
s 2. E é
Paragrafo unico - Se publicado o ato; o contribu-
inte desatender as determinações da decisao, o processo sera/
encaminhado ao Órgão Legal que tomara as medidas cabíveis pa-
ra que se cumpra a decisao municipal.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO IV.
A LICENÇA ESPECIAL
Art. 210 -/ Os estabelecimentos comerciais, tanto/-
atacadistas] como varegdistas, não poderão funcionar aos domin--
gos, feriladog naciomais, feriados locais e dias santos de -
guarda, segundo usos locais, e nem nos dias úteis antes -
das 8 ou depois das 19 horas, com exceção dos sábados, em que
poderão funcionar somente ate as 13 horas, ressalvados aque--
les aos quais fôr concedida licença especial de funcionamento.
Parágrafo único - Ficam sujeitos ao horário fixa-
do neste artigo, as secções de venda dos estabelecimentos in-
dustriais e os depósitos de mercadorias com fins de venda,
,Art. 211 - Respeitada a legislação federal e esta
dual, poderá ser concedida licença especial para funcionamen-
N z s z £ J Ed
to de estabelecimentos comerciais e industriais fora dos hora
rios normais, a criterio do Executivo.
e Art, 212 - As licenças extraordinárias de anteci-
pação e prorrogaçao serao outorgadas aos estabelecimentos que
se dediquem as atividades seguintes:
a) - farmácias;
b) - barbearias;
,. ar
c) - hotéis e similares (restaurantes, bares, ca-
fés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bomboneiras);
d) - hospitais, clínicas, casas de saude e ambula
torios; '
e) - casas de diversões (inclusive estabelecimen-
tos esportivos);
f) - entrepostos de combustíveis, lubrificantes e
acessorios para veiculos motorizados;
g) - locadores de bicicletas e similares;
h) - varejistas ide peixe;
i) - varejistas de carne fresca e caça;
j) - venda de pão e biscoitos;
1) - varejistas de frutas e verduras;
m) - varejistas de aves e ovos;
n) - varejistas de flôres e coroas;
o) - limpeza de animais e alimentação, nos estabe
lecimentos de avicultura;
p) - feiras-livres e mercados;
q) - serviço de propaganda;
r) - venda de fogos de artifício nas vésperas das
festas juninas.
PLANO Lc DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Axt. 213 - Também poderá ser concedida licença es-
pecial para funcionamento, fora do horário normal, para:
a) - laticínios;
b) - frio industrial, fabricação e distribuição de
gelo;
c) - confecção de coroas naturais;
d) - lubrificantes e reparos de aparelhamentos in-
dustriais;
e) - indústrias moageiras;
£) - usina de açúcar e de álcool;
g) - indústria de papel de imprensa;
h) - transporte em geral;
i) - turmas de emergência nas emprêsas industrisis;
j) - trabalho de cortume;
1) - trabalho de pesquisas científicas;
m) - estabelecimentos de ensino;
n) - estabelecimentos e entidades quepexecutam ser
viços funerários;
0) - serviços telefônicos.
Parágrafo único - Para obter licença especial de
que trata êste artigo, os interessados deverão dirigir requeri
mento à Prefeitura, do qual deverá constar:
a) - nome da firma ou razão social;
b) - ramo de negócios e a espécie de atividade;
c) - horários extraordinários em que desejam fun--
cionar;
d) - período de funcionamento;
e) - a subordinação à legislação federal sobre o -
horário de trabalho e descanso dos empregados.
Art. 214 - A licença especial poderá ser renovada/
a pedido do interessado,
Art, 215 - Quando, no mesmo estabelecimento, hou--
ver diferentes ramos de negócios, a licença especial somente -
será concedida após o completo isolamento de seus anexos, cujo
funcionamento não seja permitido fora do horário Normal.
Art. 216 - Fora do horário normal, os estabeleci--
mentos que funcionarem com as licenças extraordinárias de ante
cipação e prorrogação sômente poderão vender mercadorias per--
tencentes aos ramos de negócios do comércio enumerados nos ar-
tigos 212 e 213,
Parágrafo único - Pela inobservância do disposto -
neste artigo serao cassadas, a juízo da Prefeitura, as licen--
ças extraordinárias de antecipação e prorrogação do estabeleci
mento que, no mesmo exercício, cometer mais de uma infração, -
- . o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
sem prejuízo das multas que couberem,
Art. 217 - Poderá ser autorizado o funcionamento
de outros estabelecimentos comerciais ou industriais nos do-
mingos, feriados nacionais, feriados locaís e dias santos de
guarda, segundo os usos locais, desde que, por motivo de in-
terêsse público, seja, pela autoridade competente em matéria
de trabalho, permitido o trabalho nas respectivas atividades,
— O.
Art, 218 - “Não estão ssujeitos ao horário fixado
no artigo 210, os seguintes estabelecimentos:
a) - aqueles instalados rigorosamente no interi-
or de estações de embarque e desembarque '-
dos passageiros, das casas de diversões com
cobrança de pingresso e dos clubes legalmen-
te constituídos, os quais deverão obedecer/
ao horário de funcionamento dos mesmos, in-
clusive nos dias excetuados;
b) - os estabelecimentos de créditos.
Art. 219 - É proibido fora do horário normal:
a) - praticar ato de compra e venda;
b) - manter abertas ou semiabertas as portas do
estabelecimento, ainda quando dêem acesso -
ao interior de prédio e êste sirva de resi-
dência ao responsável;
c) - manter iluminação dentro das lojas, salvo -
quando o interior das mesmas puder ser exa-
minado visualmente por quem se achar do la-
do de fora;
d) - vedar, por qualquer meio, a visibilidade do
interior do estabelecimento quando “este es
tiver fechado apenas por porta envidraçada/
interna.
Parágrafo único - Não se considerada infração
abertura de estabelecimentos para lavagem ou limpeza, ou -
quando o responsavel, não tendo outro meio de se:comunicar
com a rua, conserve aberta uma das portas de entrada para o
efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o
tempo estritamente necessário a efetivação dos mencionados
atos,
»
Art. 220 - Nos feriados nacionais, feriados 1lo-
cais e dias "santos de guarda, segundo os usos locais, que
coincidirem com sábado ou segunda-feira, as mercearias pode-
rão funcionar até as 12 horas,
Art. 221 - Mediante licença especial, os estabe-
lecimentos comerciais poderão funcionar, fora do horário nor
mal, nas seguintes épocas:
| a) - de 1 a 23 de dezembro até às 22 horas, nos
< períodos ,de segunda a sexta-feira, e nos sá
bados até as 18 horas;
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
DAS PENALIDADES
Art, 224 - A infração de qualquer das disposições/
dêste título será punida com multa igual a 1 (um) salário- míni
mo da regiao.
Parágrafo único - Será cassada a licença de funcio
namento do estabelecimento que, no mesmo ano, fôr punido, pela
mesma falta, mais de três vezes.
b) - na véspera'do Dia das Mães até as 18 horas.
Parágrafo único - A licença especial poderá ser ex
tensiva aos salões de barbeiros e cabeleireiros, institutos de
beleza e salões de engraxates, durante as festividades referi-
das no artigo.
Art, 222 - As casas comerciais poderão, para levan
tamento de seus balanços, mediante prévia licença, trabalhar -
extraordinariamente, fora do horário normal, por período de 10
a 30 dias no máximo, com excessão dos domingos e feriados,
Art, 223 - As mudanças e arrumações dos estabeleci
mentos comerciais, fora do horário normal, dependem de prévia/
licença concedida gratuitamente,
CAPÍTULO V
1]
|
|
Art. 225 - O desacato a qualquer fiscal ou funcio-
nário encarregado de fiscalização sujeita o infrator ã multa -
de importância igual a 3 (tres) salarios- -mínimos, sem prejuízo
do procedimento policial e criminal cabível,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 - O licenciamento definitivo de fábricasg
garagens, postos de serviço e de abastecimento, deposito de in
flamaveis ou de explosivos e estabelecimentos industriais em
geral, bem como a fixação do respectivo horário de trabalho de
pendem de vistoria da Prefeitura nos têrmos da legislação em
vigor. '
$1º -o interessado, ao requerer o licenciamento,
deverá juntar planta de localização do imóvel e das instala- -
ções e maquinismo, indicação de suas características, horário/
de funcionamento pretendido e o mais necessário ao perfeito co
nhecimento das condições de trabalho.
8 2º - 0' lançamento da taxa de licença é feita a -
título precário, ficando obrigado ointeressado a executar as
obras ou providencias que, na vistoria, forem julgadas necessá
rias pela repartição competente,
s
Art. 227 - “A Prefeitura somente concederá licença/
para funionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
oficinas, postos de abastecimento e depósitos, nas zonas que/
julgar apropriadas, tendo em vista a natureza, instalação, /
condições de funcionamento, horário, segurança e comodidade -
da vizinhança, ; de A
Art. 228 - A Prefeitura baixara instruções sobre
as condições de instalação e funcionamento de estabelecimen--
tos de qualquer natureza no território do Município.
CAPÍTULO VII
DA TABELA
Art ,229 - À taxa de licença de localização e fis
calização do comércio, da industria e similares “sera cobrada,
adiantamente, por ocasião em que o contribuinte requerer o al
vará para localização e funcionamento, ou sua renovação anual,
de conformidade com a seguinte tabela:
TABELA
I - LICENÇA, anual, para funcionamento de estabe-
lecimentos comerciais de qualquer natureza, depósitos, estabe
lecimentos de créditos e similares, em horário normal:
ALÍQUOTA
- Sem empregadoS..cocosecoco cesso cosa ses.
- de 5 a 10 empregadoS,.cocceocoscecucecs
salários-mínimos
- de mais de 10 empregadoSccccscscovssces
s Pas
salarios-minimos
II - LECENÇA, anual, para funcionamento de salão -
de barbeiro, instituto de beleza, manicure, pedicure e simila
TES Lessons ssa rresssá sp acesas 1/2 Ealário-minimo por cadeira.
III - LICENÇA, anual, para funcionamento de estabe-
lecimentos comerciais de qualquer natureza, inclusive depósi-
tos e estacionamentos, fora de horário normal:
- sem empregados. ..oceccscocescsosscsvocl/2 salário-mínimo
Edge lim 4 empregados o o cus wu rsss vd salario- -mínimo
Ride 5 a 10 empregados. ss sesmes é e cessa LD salário- mínimo
- de mais de 10 empregadosS...ccccscrcs.o 2 salários-mínimos
IV - LICENÇA, por período de 30 (trinta) dias, pa-
ra funcionamento de estabelecimentos comerciais de carater -
| permanente, fora do horário normal:
- Sem EMpregadosS.cccsnscorcososasacorceco 1 salário- mínimo
- com RE ccnsgnça e meme 4 de scam 2 salários-mínimos
V - LICENÇA, anual, para funcionamento e fiscali-
zação de estabelecimentos industriais, oficinas, pedreiras, -
olarias e atividades similares:
s Ps
1 salário-mínimo
- de 1 a 4 empregadoS..,ccocococecocoso 2 salarios-minimos ,
3
4
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
ALÍQUOTA
SEM OPETÁTIOS.cececoccrcrssarortassios salário-mínimo
ate 20 DpeTaTÃoS,., « cmusaas di nessa dá à salarios-minimos
de 21 a 50 operários. ....ccceraseress salários-mínimos
de 51 a 100 operários... ..cccerscccacs salários -mínimos
de mais de 100 operários....ccosserros salários-mínimos
TÍTULO IX
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE
NEGOCIANTES EM MERCADOS, FEIRAS - LIVRES
ID O TA LO, trilhão - LivRkS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
mall DD.
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 230 —- A taxa de localização e fiscalização -
de negociantes em mercados, feiras-livres e logradouros publi
cos em geral, recairã sobre todas as pessoas que, no exerci--
cio de atividade comercial, se localizarem ou estacionarem em
mercados, feiras-livres ou logradouros publicos do Municipio.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 231 - A Prefeitura somente autorizará a loca
lização quando considerada de interêsse do Município.
Parágrafo único - A autorização será concedida à
vista do requerimento do interessado e será sempre a título -
precario, podendo ser cassada ou modificada a qualquer tempo/
sempre que o exigir o interesse publico.
Art. 232 - Os comerciantes não poderão estacionar
nas imediações doskruzamentos das vias publicas, devendo ob--
servar uma distancia minima de 12 (doze) metros do alinhamen-
to da rua que cruze com aquela em que pretende estacionar,
, 2. n PCS É A
' Paragrafo unico - Não obedecerão as exigências -
deste artigo os estacionamentos nas feiras-livres,
Art. 233 - Os comerciantes estabelecidos, a não
ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não pode
rao te-las depositadas nos passeios ou logradouros publicos,
Parágrafo único - A infração ao disposto neste ar
tigo acarretara a apreensão da mercadoria, sem prejuizo de -
multa cabivel determinada neste título.
Art. 234 - Poderá ser concedido a título precário,
por tempo não superior.a 12 (doze) meses, o uso de locais pu-
blicos para a venda de saldo de livrarias, livros usados e -
[TT] PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
quadros, naquilo que não contrarie o disposto neste artigo e
tambem no título,
Art. 235 - As feiras-livres funcionarão nos lo-
Z
cais, dias e horários fixados em edital publicado no orgão -
oficial da Prefeitura ou afixado em lugar de costume,
CAPÍTULO III
—DAS TAXAS
Art. 236 - A taxa de que trata o artigo 230 será
cobrada de acordo com a tabela dêste título.
CAPÍTULO IV
DA TABELA
LOCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES: % sôbre [o
salário-mini
mo,
I - EM FEIRAS-LIVRES:
a) - espaço - por trimestre......cccesas 15% por m2
b) - veículos - por trimestre........... 10% cada um
II - NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS:
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
com ou sem veículos.....cccccceceress... 10% por mês
III - EM MERCADOS:
espaço - por trimestre...cccerccsccros.o 10% por m2,
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 237 - Incorrerão na multa de:
a) - importância igual a meio salário-mínimo, os/
que infringirem o disposto no artigo 232;
b) - importância igual a um salário-mínimo, os -
que infringirem o disposto no artigo 233,
e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMÉR-
CIO AMBULANTE
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 238 - Ninguém poderá exercer o comércio ambu-
lante neste Município sem que, previamente, tenha obtido a com
petente licença e efetuado o pagamento da taxa prevista na ta-
bela dêste Titulo, cujo fato gerador é. o exercício do poder -
de polícia da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre hi
giene, saude, segurança pública e cumprimento das normas esta-
belecidas em leis da Uniao e do Estado,
Parágrafo único - Estão sujeitos a êste tributo to
dos os comerciantes ambulantes que exerçam atividades comerci-
ais neste Município, sem localização fixa.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 239 - A licença para negociantes ambulantes é
pessoal e intransferível, e valerá somente para o exercício em
que for concedida,
Art. 240 - A taxa é devida por quem exercer ,a ati-
vidade de comerciante ambulante, quer faça por conta própria -
ou de terceiros,
Art. 241 - A licença somente será concedida median
te requerimento dos interessados, no qual deverá constar a na-
cionalidade, idade e residência, e à vista da apresentação dos
seguintes documentos, além de outros que possam ser solicita-
dos quando for o caso;
a) - carteira de saude, pela qual o requerente pro
ve ser vacinado, nao sofrer de moléstias in-
fecto-contagiosas ou repugnantes, bem como es
tar em condições de exercer a atividade pre-
tendida;
b) - prova de que o veículo, se for o caso, foi de
vidamente vistoriado no que diz respeito as
condições de higiene;
c) - prova do pagamento dos tributos que incidem o
veículo a ser utilizado no comércio, se for o
caso;
E $ 1º - Além da carteira de saúde a ,que seYrefere a
alínea "a" será exigido dos ambulantes exame médico anual, pa-
ra os que negociarem com artigos relacionados com alimentação/
pública.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
$ 2º - Sendo 9 comércio exercido por prepostos do
comerciante, aquêle deverá satisfazer a todas as exigencias sa
nitárias previstas neste artigo.
Art. 242 - Os ambulantes e prepostos são obrigados,
sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos -
da fiscalização, além do comprovante de pagamento da taxa, do-
cumentos que provem sua identidade e sanidade;
Art. 243 — Os ambulantes, com exceção dos que nego
ciem com leite, pao, miúdos, nostaliças, frutas, flores, doces,
biscoitos, empadas e similares, deverão observar o horario es-
tabelecido para o comércio em geral,
Art. 244 - Os ambulantes não poderão fixar- se nas
vias, praças, parques ou em qualquer outro local publico, sal-
vos mediante licença de estacionamento que será concedida, sem
pre a título precário, a critério da Prefeitura, desde que não
afete os interêsses do comércio estabelecido,
$ 1º - A licença com direito a estacionamento será
cobrada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a ta-
xa fixada na tabela deste título,
$2º - Os ambulantes que estacionarem sem licença/
de ,estacionamento :stefão suas mercadorias apreendidas, sem pre
juízo da multa cabível e outras sanções legais.
Art. 245 - A licença, queferá sempre concedida a tí
tulo precário, poderá ser cassada por ato do Poder Executivo,,
quando se verificar que :
a) - o comércio está sendo exercido sem as necessá
rias condições de higiene;
b) - é prejudicial a saude, moralidade e sossêgo -
público;
: f s
c) - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício ,
por mais de duas vezes, por inexatidão de pe-
sos e medidas;
d) - nos demais casos, a juízo do Prefeito.
Parágrafo único - Não será concedida licença para
o comércio ambulante de:
a) - bebidas alcoólicas, quando vendidas diretamen
te ao consumidor;
b) - armas e munições;
c) - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e arti-
gos semelhantes, quando vendidos diretamente/
ao consumidor;
d)
e) - quaisquer outros artigos que, a juízo da auto
ridade competente, ofereçam perigo a saúde ou
segurança pública.
fogos' de artifício;
Art, 246 - O Executivo determinará o modêlo pró- -
prio para as licenças.
V
e PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 247 - As licenças serão impressas em papel es
pecial, a fim de evitar rasuras ou alterações.
CAPÍTULO III
DA TAXA
Art. 248 - A taxa de que trata este título, será -
cobrada mensal e adiantadamente, depconformidade com a tabela/
abaixo:
TABELA: % sobre ,º sa
lário-mínimo
I - Animais de qualquer espécie, ...csccessecs 10%
II - DOCES E CONTONCROS scenasasicacuea iscas 10%
I1iI - Produtos manufaturados de qualquer espé--
CÃCos dd LIS EE CENESOS É dd Uddisa dh O à creen 10%
Refrescos e refrigerantes...cccocrcesesos 10%
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
. Art. 249 - São isentos da taxa de licença e fisca-
lização de que trata o artigo 238:
a) - os mutilados e portadores defdefornações fisi
cas ou moléstias não contagiosas nem repugnan
“ tes, quando comprovadamente pobres, e bem as-
sim os considerados miseráveis que não possam
exercer outras atividades;
os vendedores de frutas nacionais, ovos, ver-
duras e outros produtos da lavoura, com mais /
de 50 anos de idade e residentes no Município;
c) - os vendedores de jornais e revistas, engraxa-
tes, amoladores e funileiros, desde que ambu-
lantes;
d) - os produtores que transationarem com produtos
de sua lavoura.
Art. 250 - Ainda que isentos, os comerciantes ambu
lantes deverão requerer suas licenças retirando, na repartição
conpetente, os respectivos cartões de isenção.
“Art. 251 - 0 Prefeito, a seu juízo, poderá conce--
der isenção quando a licença for para fins beneficientes e re-
ligiosos.
V
—— >>> PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO |
CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 252 - Além de outras penalidades previstas -
neste Título, incorrem nas multas de importancia igual a 1
(um) salário-mínimo os que infringirem o disposto nosfartigos
238, 242, 243 e 244,
TÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SÔBRE DI
VERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 253 - Nenhuma pessoa, física ou jurídica,que
explore atividades de) diversões públicas e similares podera -
exerce-las no Município, sem que previamente tenha obtido a -
competente licença de funcionamento.
Art. 254 - Os estabelecimentos referidos no arti-
go anterior ficam sujeitos à taxa prevista neste artigo e Ti-
tulo, conforme a tabela do artigo 258, que tem como fato “ge-
rador o exercício do poder de polícia ea utilização obrigato
ria de serviços especiais, visando a observância de normas -
concernentes a segurança, higiene e saude pública,
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art, 255 - A licença para funcionamento deverá -
ser solicitada antecipadamente, mediante impresso próprio, se
gundo modêlo aprovado pela Prefeitura, em 3 (três) vias.
$ 1º - Recebido o impresso e devidamente preenchi
do, as vistorias do local serão efetuadas em regime de urgen-
cia e prioridade pela repartição competente,
$ 28 - Uma das vias do impresso será restituída -
ao interessado, apos a concessão da licença,/com o respectivo
despacho que valerá como instrumento de licença, o qual deve-
rá ser mantido no estabelecimento ou local onde se realize o
espetáculo ou exibição,'para fins de fiscalização.
$ 3º - A licença não será concedida ou poderá ser
cassada a qualquer tempo por ato da Prefeitura:
a) - quando o estabelecimento ou local não dispu-
zer das necessárias condições de salubridade
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
e de higiene;
b) - quando se verificar que o local em que funci
one nao dispõe das necessárias condições de
segurança;
Cc) — quando “o seu funcionamento se torne prejudi
cial a ordem ou ao sossêgo publico;
d) - quando houver recusa de cumprimento de deter
minações legais,
a Art. 256 - Tôdas as entidades sujeitas ao regime/
déste Título franquearão aos funcionários da Prefeitura encar
regados da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetaculos,
o local das exibições, os livros e tudo mais que fôr julgado/
necessário a verificação do fiel cumprimento das normas esta-
belecidas neste Código.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 257 - São isentos da taxa de licença:
a) - os espetáculos ou festivais cujo produto to-
tal da venda de ingressos seja destinada a
fins culturais, filantrópicos, beneficientes
ou de interêsse público, a juízo da Prefeitu
ras;
b) - os jogos de futebol amador.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS
Art. 258 - A taxa de que trata êste Título calcu-
la-se de acordo com a tabela abaixo:
%,sôbre o Ef
lario-minimo,
a) - Licença para localização e funcionamen
to de Diversoes Publicas.
Bailes de qualquer natureza realizados
em quaisquer locais, incluídos os clu-
bes:
Por Mesas cegas s paia Ea e ad 100%
Por did access oi Essa una O, 10%
b) - Espetáculos cinematrográficos de qual-
quer natureza, em qualquer local,quan-
do permitidos:
+
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
% sobre o sa-
lário-mínimo.
Por ano, ...sccccsears g % 100%
POr MeSsscersmeseasio 10%
POE ANO serausassro A 5%
Espetáculos teatrais:
Por MÊS. ..cccccerceseiasiarariacrars 20%
POR DAS ssa nem 4 dC CEU LE DADA E TO) 5%
Consertos, recitais, espetáculos coreo-
gráficos, de esgrima, de lutas, de pati
nação ou assemelhados:
Por Mês....ccccesecccos
Por dia...cucasaseaos
Barracas para venda de objetos diversos,
bebidas e comestíveis em quaisquer lo-
cais onde se realizarem Diversoes Publi
cas ou nas vias públicas em época de -
festas, quando permitidas:
Bilhares ou assemelhados:
— ocean pane St sra
POt anó é POL MeSassssuansiisssicas die
Cabarés, boites, táxi-dancings, restau-
rantes dançantes, bares de funcionamen-
to noturno com portas fechadas ou de -
vaivém e quaisquer outros estabelecimen
tos assemelhados, com variedades ou nao:
Por ANO. ..ccrrcrareca rea re rear
POr MÊS. ; camemesncresess oa musas
Espetáculos pirotécnicos, fora das vias
publicas:
POE AMB o see ss sora E E ED EO ES CER
Exposições de qualquer natureza, com ou
sem venda, não compreendidas as de fins
científicos ou educacionais promovidas/
por escolas reconhecidas:
BOM MÊS q rquemera é 0 q qem 5 rd pas ado
EO dA, wwessa ds gu pausa GUESS. VO Sa
Jogos de futebol entre equipes profissi
onais:
Por dia......iasero
Jogos de boliche e bocha:
POr pistê é DÓT anO.. aca /apeta ella Dn
Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas,
dominós ou assemelhados:
Vo
> PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
A
% sobre o sa-
ep E
lario-minimo.
BOX MOS, uinoaa dE RENDASS » » mesmas ep ema 50%
n) - Parques de diversões, barcos de alu- -
guel, tiro ao alvo ou assemelhados:
Pom LELMONEEE, ss quais à dz nEETS E Eai 50%
o) - Patinação em lugares próprios, ringue
de patinação ou assemelhados:
POE Meses « nceniponi sr Were 1 EE 20%
p) - Rádios, fonógrafos, televisores ou apa
relhos assemelhados, em qualquer esta-
belecimento comercial, inclusive os de
diversões públicas, cada aparelho e ca
da alto falante:
POR Lim str emunçõos uv neogrenios 5% Dmasas 10%
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 259 - Incorrerão nas multas de:
a) - 1/2 (meio) salário-mínimo, os que infringi--
rem o disposto nos artigos 253 e 255;
b) - 1 Cum) salário-mínimo, os que infringirem o
disposto no artigo 256,
TÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 260 - A taxa de fiscalização e licença sõ-
bre obras será devida por tôdas as pessoas físicas ou jurídi-
cas que solicitem autorização para iniciar obras ou edifica--
ções em geral no Município.
$ 1º - Estão compreendidas na incidência dêste -
tributo:
a) as construções, reconstruções e reformas;
b) as construções de andaimes, armações e core-
tos;
c) - o depósito de materiais nas vias públicas,
é $ 2º - Não incidem nesta taxa as obras destina--
das a exploração agrícola, quando edificadas fora do perime
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
tro urbano, e as que gozarem de isenção prevista em lei.
. 5 3º - O depósito de materiais nas vias públicas
somente sera permitido, a juizo da Prefeitura, desde que não
prejudique o livre transito de pedestres e veículos,
CAPÍTULO 11
DO RECOLHIMENTO
, Art. 261 - A taxa será recolhida dentro do prazo
maximo de 30 (trinta) dias,apoós a aprovação dos respectivos/
projetos e de conformidade com o disposto na Tabela deste Tá
tulo
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado nes-
te artigo, o tributo será cobrado com acréscimo de 20% (vin-
te por cento) e mais a multa de mora de 1% (um por cento) ao
mes.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 262 —- As obras ou serviços deverão ser ini-
ciados dentro do prazo de 6 (seis) meses,no máximo, contados
da data da expedição da licença, sob pena de sua: caducidade,
Art. 263 - Os contribuintes deste tributo são o-
brigados a exibir as plantas e licenças, sempre que solicita
das, aos funcionarios encarregados da fiscalização.
Art. 264 - As obras que forem executadas sem a-
provação das respectivas plantas e licenças da Prefeitura se
rão embargadas na forma da lei esse for o caso, demolidas, -
além da multa cabível.
Parágrafo único - As obras embargadas, por falta
de plantas aprovadas e a respectiva licença da Prefeitura, -
somente poderao “ter prosseguimento depois de pagas as taxas
respectivas e a multa cabível ao caso, se a planta for apro-
vada.
CAPÍTULO IV
DA | TABELA
Art. 265 - A taxa de licença e fiscalização sô-
bre as obras sera aplicada de acôrdo com a seguinte Tabelas:
% sobre o sa-
lario-minimo.
I - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E OUTRAS:
a) - exame e verificação de projeto
para edificações:
1 - res até 100 MDiccrccarco. 5%
Y
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
% sôbre o sa-
lário-mínimo,
2 - área de mais de 100 m2....... 10%
b) - exame e verificação de projeto pa
ra construção de sótão, porão ha-
bitável, passadiço, girau ou pa--
lanque (em 10) 8) cumes» E moer é é 5%
c) - exame e verificação de projeto pa
ra construção de garagem, cochei-
ra, barracao (sem divisão), depo-
"SELO O COLBiRrO:, e macas 5 5 é qurenio ss 10%
d) - exame e verificação de projeto pa
ra construçao de chaminé com altu
ra superior a 5 (cinco) metros,em
estabelecimento comercial e indus
trial, por metro de altura.,..... 1%
e) - exame e verificação de projeto pa
ra construção de marquise e toldo 5%
f) - exame e verificação de projeto pa
ra construção de murO.....cccsecs 5%
9) - licença e exame para construção -
de andaime e tapume no alinhamen-
to das TUBS.. . moema. umemgaa sé o 5%
REFORMA E CONSERTOS:
a) - sem acréscimo de AFOAs sragmna o 10%
b) - com acréscimo de área, a mesma ta
Melia = execoememiea mm m mmcerançio é 6 1 Were 1 EO 15%
ARRUAMENTO :
Exame, verificação e fiscalização para
arruamento (área bruta)........ccccc. 50%
ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES:
Exame e aprovação de projeto de insta-
ção de elevadores, monta-carga ou esca
da rolante, por unidade... .eccccrreccs 50%
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 266 - São isentos das taxas e emolumentos de
que trata o artigo 260:
a) - os prédios construídos por órgão oficial dos
Governos Federal e Estadual;
su PRO Je
o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
s 4 : + s
b) - os concessionários de serviços públicos, fe-
derais, estaduais e municipais;
c) - os templos de propriedade e uso de entidade/
religiosa;
d) - os prédios de propriedade e uso dos Sindica-
tos;
e) - os prédios e construções que gozarem de isen
ções por força de lei,
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art, 267 - Incorrerão na multa de:
a) - importância igual a 1/4 (um quarto) do salá-
rio-minimo, os que infringirem o disposto no
artigo 263;
b) - importância igual a um salário-mínimo, os -
que infringirem o disposto no artigo 264,
TÍTULO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MA-
TERIAIS DO SUBSOLO
=22D[D[ [0 [[][L20-+
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 268 - Escavação: alguma poderá ser feita em
terreno situado no Município, com o fim de retirada de mate--
rial existente no subsolo, sem que seus proprietarios ou con-
cessionarios obtenham licença da Prefeitura e obriguem a re-
por o terreno no nível exigido por esta,
$ 1º - Os pedidos de vistoria e licença instruí--
dos com prova de propriedade do imóvel ou autorização de ex-
ploração, se for 9 caso, serão feitos pelos interessados, que
ficarao sujeitos as exigências deste Título.
R $ 2º - A licença referida neste artigo não se apli
ca as explorações de jazidas concedidas pelo Governo da Uniao,
na forma de legislação federal vigente.
Art. 269 - A licença não será f outorgada sem pfé-
via prestação de caução fixada pela repartição competente, pa
ra garantia da obrigação estabelecida no "caput" do artigo an
terior,
A a
, Parágrafo único - Será exigido reforço de caução, .
a juizo da “autoridade competente, sempre que as escavações -
avultarem. O não atendimento dessa exigencia, no prazo desig-
V
o PIANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
nado, importará na cassação da licença.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA
Art. 270 - Constitui fato gerador da taxa de li--
cença para escavação e retirada de material do subsolo, na —
forma do artigo 267, o exercício do poder de polícia do Muni-
cipio na disciplina da pratica do ato ou obtenção de faro, em
razao do interesse publico concernente a higiene, saude e se-
gurança publica,
, Art, 271 - O responsável pelo recolhimento da ta-
xa e o proprietario do imovel ou o interessado que requerer a
licença,sem prejuízo da responsabilidade solidaria de ambos.
a e
Art. 272 -,A taxa de licença será devida a razão/
de 2 (dois) salários-mínimos na data de concessão e de licen-
ça, e no inicio de cada ano,
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 273 - A inobservância do disposto neste Títu
lo punir-se-a:
1 - no caso de falta de licença, com a multa -
igual a 5 (cinco) salários-mínimos, sem prejuízo da apreensão
e remoção do aparelhamento, paralização do serviço e outras -
medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator
a repor o terreno no estado primitivo;
II - no caso do não cumprimento da intimação, para
reposição do terreno ao nível e no prazo fixado pela Prefeitu
ra, com multa de importancia igual a 1/2 (meio) salário-míni-
mo por dia de retardamento.
, Parágrafo unico - Independentemente da multa pode
ra a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno ao
nivel exigido, cujo custo acrescido de 12% (doze porcento), a
título de despesas de administração, será descontado da cau--
ção ou cobrado judicialmente se insuficiente esta.
, Art. 274 - Os resíduos das escavações para retira
da da areia e pedregulho ou os decorrentes da extração de -
qualquer mineral, dependente de autorização federal, não pode
rao ser lançados nos cursos de agua, devendo para isso, o con
E
cessionario, proprietario ou o minerador, executar as obras -
necessarias, sob pena de multa diária de importancia igual a
meio salário-mínimo ou, sendo o caso, da realização daquelas/
na forma do parágrafo unico do artigo anterior,
A 79)-
PRRER ie= =D
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XIV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 275 - Constitui fato gerador da taxa de Con-
servação de Estradas de Rodagem, a utilização efetiva ou poten
cial das estradas e caminhos municipais, pelos proprietários -
rurais que delas se beneficiarem em virtude de servidão ou pas
sagem forçada.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 276 - Os proprietários de imóveis rurais, -
são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no Cadastros da
Prefeitura. E
$ 1º - A inscrição será feita em formulário pró-
prio, fornecido pela Prefeitura, no qual o contribuinte decla-
rara:
1 - nome e qualificação;
II - localização do imóvel;
III - a área do imóvel e suas confrontações;
IV - a qualidade em que a posse é exercida;
; , V - certidão do instrumento de propriedade ou do
dominio util.
2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30
Ctrinta) dias contados da convocação que vier a ser feita pela
Prefeitura:
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA TAXA
, Art. 277 - A taxa de Conservação de Estradas de -
Rodagem tera por base o custo do serviço de conservação e repa
ros constante do orçamento municipal de cada exercício, e divi
dido proporcionalmente sobre a área dos imóveis beneficiados -
com o serviço, acrescida de 15% (quinze por cento) pelos ser-
viços de administração.
1
ROO rs =, Mes qua] PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Parágrafo unico - A taxa de que trata este, artigo,
será cobrada por alqueire de terra, cultivado ou não, somente -
os que estiverem limitados dentro do Município.
Art. 278 - A arrecadação da taxa de Conservação de
Estradas de Rodagem será cobrada em quatro parcelas iguais, de
conformidade com as instruções baixadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
p ogyJl2 ,
povoado p/loi nº 39/33,de 07
na
Art. 279, - São isentos da taxa de Conservação de -
Estradas de Rodagem:
a) - as propriedades rurais com menos de 10 (dez)-
alqueires;
b) - as propriedades rurais com menos de 20 (vinte
alqueires, guando exploradas pessoalmente per
lo proprietario ou arrendatário, com sua fami
lia, sem o emprêgo de mão de obra assalariada.
CAPÍTULO v
DA PENALIDADE
Art. 280 - Incorrerá na multa de importância igual
a um salário-mínimo e do dobro na reincidência, os que infringi
rem o disposto no artigo 276.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281 - Do custo anual dos serviços de Conserva
ção de Estradas de Rodagem constante do orçamento, serão descon
tadas as verbas atribuídas ao Municipio, pelos Governos da -
União e do Estado, para esse fim.
ESA E
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 282 - Desde que as verbas constantes do arti
go anterior atinja ao limite mínimo de dois terços do custo do
serviço de Conservação de Estradas de Rodagem, 9 Poder Executi
vo poderá deixar de cobrar a taxa de que trata êste Título.
Art. 283 - A taxa de Conservação de Estradas de -
Rodagem, continuará a ser cobrada em nome do proprietário ca-
dastrado, até que o novo titular do domínio util do imóvel pro
videncie a transferência,
n R Art. 284 - Quando o proprietário do imóvel rural/
não for conhecido, a taxa de que trata este Título será cobra-
da em nome de quem tenha a posse.
TÍTULO XV
DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITO
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 285 - A taxa de apreensão recai sobre os pro
prietários de animais, mercadorias e veículos apreendidos em -
decorrência de infração de leis ou posturas municipais.
CAPÍTULO II
* DA COBRANÇA
Art. 286 - A taxa de apreensão será cobrada sobre
a apreensão e sobre o depósito.
Art. 287 - Se a retirada da coisa apreendida se
der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão sera devi
da somente a taxa de apreensão; se a retirada se efetivar de-
pois de 24 (vinte e quatro) horas, serão devidas as taxas de -
apreensão e de depósito.
Art. 288 - O proprietário da coisa apreendida, de
pois de paga a taxa, devera providenciar a Sua retirada imedia
tamente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 289 - As apreensões serão registradas em li-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
vro próprio, onde constarão os característicos identificado--
res dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da
apreensão,
Art. 290 - A Prefeitura publicará ou afixará, no -
lugar de costume, a relação dos animais, mercadorias ou veícu-
los objetos de apreensao,
Art. 291 - O proprietário de animais, mercadorias
ou veículos apreendidos, no ato da retirada deverá apresentar
prova de propriedade. com duas testemunhas idôneas ou documen
to habil.
Art. 292 - Os animais apreendidos deverão ser re-
tirados dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de
publicação ou afixação do edital,
ge - Decorrido o prazo estipulado neste artigo/
serão vendidos em praça publica.
$2º - Os animais portadores de moléstia contagio
sa ou repugnante serão sacrificados de acôrdo com as normas -
legais.
Art. 293 - As mercadorias e veículos apreendidos/
serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante as forma
lidades legais.
$ 1º - As mercadorias e veículos que não forem re
tirados dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publi-
cação ou afixação do edital serao considerados abandonados e
vendidos em leilao, e o produto dêste recolhido aos cofres pá
blicos. Os que não tiverem comprador serão distribuídos aos -
estabelecimentos de caridade,
$ 2º - Quando a mercadoria apreendida fôr de fã--
cil PATI a Prefeitura convidará por edital, a quem —
de direito, a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda
da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o $ 10;
Art. 294 - À apreensão de mercadorias ou de vei--
culos será feita mediante têrmo extraído em 2 (duas) vias, do
qual deverá constar:
a) - o nome e o endereço do proprietário da coisa
apreendida;
b) - o fato constitutivo da apreensão;
c) - a discriminação, quantidade, pêso, qualidade,
marca e outros caracteristicos que possam —
identificar a coisa apreendida;
d) - o local, dia e hora em que se verificou;
e) - o preceito violados,
E Parágrafo unico - Será dispensada a lavratura do
têrmo em se tratando:
a) - de mercadorias e veículos de propriedade des
conhecida;
b) - de objetos de infimo valor.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
, Art. 295 - A liberação dos animais, mercadorias e
veiculos podera ser autorizada, em qualquer fase, ate a reali
zação de hasta publica, desde que o proprietário satisfaça to
das as exigências previstas neste Título e depois de pagas as
taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS
Art. 296 - A taxa de que trata o artigo 285 será
cobrada de acordo com a seguinte: tabela:
TABELA APREENSÃO DEPÓSITO DIARIO
% sobre o salá % sôbre o salário
rio-minimo minimo
a) animais de grande por-
TE comes é 6 EE SISEISO SEE 20% lyp/cabeça e p/dia
b) animais de pequeno por
Ceras é EE LEEER e a e 15% 0,5%p/cabeça e p/dia
c) veículos impulsionados
a mão..... Cecrrrreraa 15% 0,3% por dia
d) veículos de tração ani
MOL een dd ma rea a d og d 20% 0,5% por dia
e) veículos a motor...... 30% 0,3% por dia
É) DECLCICÃOS susssad eve. 10% 0,3% por dia
9) mercadorias........... 0,1% p/quilo 0,5% p/quilo e p/dia.
q p
TÍTULO XVI
DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 297 - A taxa de matrícula e vacinação de -
cães recairá sôbre todos os proprietários dêsses animais exis
tentes no Municipio e sera cobrada de conformidade com a Tabe
la anexa a êste Título.
, . Parágrafo único - A taxa de matrícula, será obriga
toria somente para os proprietarios de animais existentes no
perimetro urbano.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 298 - Todos os proprietários de cães, na con
formidade do que dispoe o artigo 297, são obrigados a fazer a
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
respectiva matrícula, bem como vaciná-los através do órgão com
petente nas épocas fixadas pela Prefeitura,
Parágrafo único - Como prova da matrícula será for
necida ao interessado uma placa da qual constarão o número de
ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira
do animal,
Art. 299 - O animal atacado de raiva ou com sinto-
mas suspeitos dessa moléstia deverá ser isolado, ficando o seu
proprietário ou possuidor:sobrigado a denunciar o fato imediata
mente à Prefeitura, para as devidas providências.
Art. 300 - Será imediatamente sacrificado não só o
animal doente como todo aquêle que tiver estado em contato com
êle ,e não haja sido submetido a tratamento assistido por vete-
rinário.
Art. 301 - A Prefeitura não responde por indeniza-
ção de qualquer espécie no caso de ter que sacrificar o animal
doente ou com suspeita de raiva.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 302 - A taxa de que trata êste Título é devi-
da na seguinte base:
TABELA % sôbre o salá
rio-minimo,
a) - DELLE o É TT SO TER O E ED ao 5%
Db) - VacinaçãO.essccasmantccicososs cecdnececnra pelo custo.
CAPÍTULO IV
. DAS PENALIDADES
303 - Ficarão sujeitos à multa de:
a) - importância igual a 10% do salário-mínimo, os
que infringirem o disposto no artigo 298;
b) - importância igual a um salário-mínimo, os que
infringirem o disposto no artigo 299,
AE
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XVII
DAS TAXAS DE INUMAÇÃO; EXUMAÇÃO, TRANSFERÊN-
CIA, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 304 - Ficam sujeitas as taxas previstas nes-
te Título, a inumação, exumação e transferência dos despojos,
a construção de carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem
como a concessão perpétua ou temporária de sepultura nos cemi
térios municipais.
Art. 305 - A taxa de construção de carneiros, fe-
chos, ossários e canteiros será devida de acôrdo com o custo/
dos serviços resultantes da composição das despesas de mate--
rial e mao de obra, acrescida de 10% (dez por cento) a título
de administração.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306 - Depois de decorridos os prazos legais/
e de publicados ou afixados em edital de notificação, os exu-
mados em sepulturas temporárias serao transferidos para o os-
sário.
Art. 307 - A qualquer tempo o sepultamento tempo-
rário poderá ser transformado em perpétuo ou renovado o seu -
prazo, mediante o recolhimento das taxas devidas,
Art. 308 - A construção de tumulos-monumentos de-
penderá do alvará de planta aprovada pela Prefeitura,
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 309 - As taxas a que se refere o artigo 304;
serão devidas de acôrdo com o disposto na Tabela seguinte:
TABELA % sobre o sa-
lário-mínimo.
I - ALVARÁS: ,
construção e reforma de túmulos. .... 10%
colocação de cruzes, emblemas e pla-
CAS ooo o oconosconosoosc sos oosssoseos 10%
construção de canteiros, .wcesscesuws 10%
construção de CATNCITOS sa selacews 64 oo a 20%
ENTÃO RS
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
% sobre o sa-
; lário-mínimo.
II - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TÚMULOS :
Taxa paga no ato de expedição de li-
cença:
a)- túmulos de alvenaria ou cimento..... 10%
b - túmulos de ig alabastro e mate
rial semelhante, gunanesrer dna eles ee. e 20%
III - ENTERRAMENTO:
a - em sepultura geral.c...v..... à é maliza dd 5%
b - em sepultura perpétua... ...cccserscs 20%
IV - EXCESSO DE TEMPO ALÉM DO PRAZO REGUL AMEN
| | TAR PARA CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA:
TóxA MUST, sv cecesses su ré PP 10%
V - EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO.,..... ERES 5 2 aos 10%
VI - NICHO EM COLUMBÁRIO PARA OSSADA EXUMADA, 20%
VII - CONCESSÃO DE SEPULTURAS PERPÉTUAS:
a - EM avênIdasS...cacemes ca sreses sa 0 qse 300%
b - em ruas principaiS...cccensacereree 200%
c - no interior de quadrasS....c.v.0. s Es 100%
VIII - CONCESSÃO DE SEPULTURAS TEMPORÁRIAS..... 5%
CAPÍTULO IV
DAS | ISENÇÕES
Art. 310 - São isentas da taxa de inumação as pes-
soas de reconhecida miserabilidade.
TÍTULO XVIII
DA TAXA DE ABATE E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO
MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art, 311'- A taxa de abate recai sobre a matança/
de qualquer espécie de animal destinado à alimentação publica,
Parágrafo único - Os usuários dos serviços de aba
te prestados pelo Matadouro Municipal ficam sujeitos as taxas
enumeradas na Tabela deste Título.
= 80 =
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IATEGRADO
CAPÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 312 - É expressamente proibido o abate, por/
particulares, de gado bovino e animais de pequeno porte desti
nados a alimentação pública, sem autorização da Prefeitura.
Parágrafo único - Qualquer abate que se realize -
no Municipio precederá de fiscalização da Prefeitura, sob pe-
na de ser apreendido e inutilizado o produto.
Art. 313 - O serviço de higiene da Prefeitura exa
minará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno -
porte antes de serem abatidos para consumo público.
CAPÍTULO III
DA TAXA
Art. 314 - As taxas a que se refere o artigo 311/
serão cobradas de acordo com a seguinte Tabela:
TABELA
% sobre 0 sa-
lário-mínimo.
- abate de gado bovino. ..ccococcccoscoscoco.. LO por cabeça
- abate com limpezacc..cocosvoscco sos. 0.0.0. 20% por cabeça
abate de animais de pequeno porte... ...... 5% por cabeça
- aluguel de pocilgac.cccoseccocco rover ooo. oo 10% por mes
- estadia nos currais, de gado recolhido e
não abatido dentro de 48 horas.....v.coc.e 1 por cabeça
e por dia.
[6 RS
I
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE
Art. 315 - jIncorreção na multa de importância -
igual a 1/2 (meio) salário-mínimo, os que infringirem o dis--
posto no artigo 312,
TÍTULO XIX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
,
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 316 - A taxa de licença para publicidade fun
dada no poder de polícia deste Município, quanto a utilização
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IATEGRADO
de seus bens públicos de uso comum, a estética, segurança, sau
de e sossêgo público, tem como fato gerador o licenciamento -
obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade, -
nas vias e logradouros publicos, que possam ser nisíveis aes-
tes Últimos, ou em quaisquer locais de acesso público.
Art. 317 - São obrigadas à taxa de que trata o ar
tigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas que:
7 - colocarem ou Lizerem qualquer espécie de anin
cio nos locais referidos no artigo anterior;
I1 - explorarem ou utilizarem, .com Ep comer
ciais, a divulgação de anuncio de terceiros, nesses mesmos Lo
cais; ' ,
III - a quem o anuncio aproveite, a juizo da repar-
tição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
CAPÍTULO 11
DO LICENCIAMENTO
Art. 318 - Nenhuma publicidade, nos locais a que
se refere o artigo 316, será admitida sem prévia licença da
Prefeitura.
Art. 319 - O pedido de licença deverá ser instrui
do com a descrição detalhada do meio de propaganda pretendido,
com discriminação do local, posição, tamanho e outros dados -
ou característicos do anúncio.
Parágrafo unico - Examinado pela secção competen-
te o pedido feito pelo interessado e verificado nao haver im-
pedimento, expedir-se- à a competente guia para o recolhimento
da taxa.
Art. 320 - As licenças somente serão válidas, pa-
ra o período que forem concedidas, na conformidade da tabela/
anexa e o recibo do pagamento da taxa valerá como alvará de
licença.
Art. 321 - À transferência de anúncios para local
diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia autoriza
ção da repartição municipal competente, sob pena de serem con
siderados como novos.
Art. 322 - Fica proibida a colocação ou exibição/
de anúncios, sejam quais forem as suas finalidades, formas ou
composição, nos seguintes casos:
a) - nas árvores e postes das vias e logradouros/
públicos;
b) - nos edifícios e próprios públicos, nos tapu-
mes de obras públicas, nas estátuas, monumen
tos ou qualquer bem publico;
c) - no interior de cemitérios;
PY “ “ A s
d) - nas caixas do correio, incendio ou coleta de
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
lixo;
e) - nas guias de calçamento, passeio e revestimen
to das ruas;
f) - nas vidraças e nas partes dianteiras dos oni-
bus ou em automóveis e veículos de tração ani
mal;
g) - em locais que prejudiquem a visibilidade da
sinalização do transito;
h) - com menos de 2,80 m de altura do nível da rua,
quando se tratar de luminosos e cintilantes;
i) - quando com dizeres ofensivos à moral ou desfa
voráveis a indivíduos, instituições ou cren--
ças;
j) - quando projetados em salas de cinema com in-
gresso pago;
1) - quando falados ou musicados que perturbem a -
ordem ou o sossêgo público.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 323 - À taxa calcula-se por ano, mês, dia ou
quantidade, na conformidade da tabela constante do artigo 330,
$ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exer
cício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já de
corridos.
$2º -.0 período de validade das licenças mensais/
ou diárias constará de recibo de pagamento da taxa, recolhida/
por antecipação.
$ 3º - Os cartazes ou Os anúncios destinados a fi-
xação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em
cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico -
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 324 - O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
4 s . dá «
II - de quem o anuncio aproveite, a juizo da Prefei
tura, nos casos de lançamentos de Oficio, sem prejuizo das co-
minações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 325 - Não havendo na tabela especificação pró
- 83 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
pria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pe-
“la rubrica mais semelhante E) espécie, a juízo da repartição -
municipal competente,
Art. 326 - Os anúncios que contiverem dizeres em
idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que conti
verem:
I - tradução para o vernáculo em caracteres maio-
res ou por qualquer forma em maior evidencia;
2a .
5 II - nomes proprios ou denominações por natureza -
intruduziveis,
Art. 327 - A taxa será arrecadada por antecipação,
mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pela res-
ponsável pela propaganda:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores;
a) - quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
b) - quando mensais, até o dia 5 de cada mês.
Art. 328 - A publicidade efetuada sem licença, -
quando passível de ,permissão ou não pagamento da taxa nos pra
zos referidos nos ítens do artigo anterior, determinará o lan
çamento de ofício, vencível quinze dias apos sua entrega ao -
anunciante, preposto ou mandatário, com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, -
além das sanções previstas na legislação municipal;
II - 20% (vinte por cento) na segunda.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 329 - A Prefeitura, a qualquer tempo, poderá
impor jrestrições a qualquer tipo de propaganda que prejudique
a estética urbana da cidade ou o sossego público.
CAPÍTULO VI
DA TABELA
Art. 330 - A taxa de que trata êste Título, será
cobrada de conformidade com esta Tabela:
% sôbre ,9 Sa-
E lário-mínimo
1 - Anúncios na parte externa e interna de esta
belecimentos:
a - referentes à atividade exercida ,no lo-
cal, qualquer quantidade ou espécie:
Por anO,c0ceccoco sore corso roca verecaçõos
10
12
13
. 2 :
b - de terceiros, por anuncios:
Por anO..ccccrccscco ore osso cn soc t anos
Anúncios de terceiros em recintos onde se
realizem diversões públicas, qualquer quan
tidade:
Por anO,..0 0» coco cococso ce vaso so nono.
Anúncios de terceiros em estações e gale--
rias:
Por ano... cccoccscascovo sec aco sacas e ra cosas
Anúncios provisórios de liquidação, ofer--
tas especiais e dizeres semelhantes, na —
parte interna ou externa do estabelecimen-
to:
Por MES,..coceccouscococucascrvrcacna vero
Ornamentação de fachadas de estabelecimen-
tos em época de festas ou de vendas extra-
ordinárias:
Por MÊS esmo co BUS D OND ENG TO ceagws
Anúncios provisórios, com dizeres "mudamos;
“brevemente aqui", 'alugam-se" e semelhan--
tes, cada:
Por MES..ccccscosososusssvenucaca crencas
Anúncios em faixa de pano atravessando a -
rua, cada:
POr MeS;.corcocosocwnecerc comodo ne ns ade 0.
Anúncios na platibandas telhado, andaimes-
ou tapume, muros e interiores de terrenos,
por anunciante e local:
Por ano. .ccoscrcsoucacoosccessonsres caos oas
2 ç
Anuncios em mesas, cadeiras, bancos e reló
gios nas vias publicas, cada:
Por ano..co.cecu
oo vasos e vovo ancas nave asa
Anúncios por meio de jornais, luminosos ou
projeções luminosas, por local:
Por ANO. cccrcasiscavicore caos oco norccossos
Cartazes em papel colocados em andaimes, -
muros e quadros, cada:
Por anO..cecoceccoces ooo secnsonc ss onanases
Quadros próprios para afixação de cartazes
além do devido por estes, cada:
Por ano... cccococeceros sro cerco s cons co wo 0
Anúncios em veiculos, com exceção dos de -
transporte: coletivo, destinados exclusiva-
mente à publicidade, cada veículo:
Por did...cccondoscanocrs rose toco noso nous
Anúncios nas partes externas de automóveis
h
1á
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
a
sobre ,º sa-
r10- mínimo.
30%
50%
50%
10%
5%
5%
10%
10%
10%
50%
10%
10%
1%
PLANO DIRETOR DE DESENOLIMENTO INTEGRANDO
% sôbre 0 sa-
laário-minimo.
ou veículos de carga:
POL ANO. cs cacicubvc ss siena sa cmo sas sda dao 10%
CAPÍTULO VII
ED DD
DAS ISENÇÕES
Art. 331 - São isentos da taxa de licença para pu
blicidade:
a) - a propaganda política de Partidos ou candida
tos regularmente inscritos ao Tribunal Elei-
toral;
b) - os anúncios referentes a festas, exposições/
ou campanhas promovidas em benefício de ins-
tituições de educação e assistência social -
regularmente organizadas;
c) - os anúncios colocados em qualquer recinto ou
estabelecimento, quando indicativos de fins,
preços e condições da atividade explorada;
—sd) - as placas de profissionais liberais, até 30x
50 centimetros, quando colocadas nas respec-
tivas residencias;
e) - os anúncios em cartazes ou impressos indica-
tivos de indústrias ou artezanato caseiro, -
onde se pratica o trabalho individual na pro
pria residencia.
TÍTULO XX
DA TAXA DE EXPEDIENTE -
LA NDADODD————
CAPÍTULO ÚNICO
ehilIilDD——
DA INCIDÊNCIA
Art. 332 - Constitui fato gerador da taxa de expe
diente, a prestação de serviços burocráticos postos a disposi
ção do interessado.
Art. 333 - A taxa de expediente será cobrada adi-
antadamente, mediante guia de recolhimento, de conformidade -
com a seguinte Tabela:
TABELA E
% ,sobrevo sa-
lário-mínimo.
1 - AVERBAÇÃO OU REGISTRO DE CARTEIRAS DE -
PROFISSIONAIS E DE FIRMAS..ccescororccoe 2%
- 86 -
a PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
% sobre ,º Sa-
lário-mínimo,
II - BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS OU PARADOS:
o 06) GhÔsas 4 sEDesaaS E Saem TA SAE 1%
- de mais de 1 até 5 anoS..ccesccssecs 2%
- de mais de 5 até 10 anos........00.. 3%
de mais de 10 até 20 anos...cccscsre 4%
- de mais de 20 até 30 anos... .... cc. 5%
- de mais de 30 dnóS sado ressssscicess 10%
III - CERTIDÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS:
a — COMUNS. osso corosoccegorecerosrso eso 2%
b - com narrativa, por folha datilografa
dão sense s on maos ese so mesmas.» ewigia 2%
ho docs
I
IV - CERTIDÕES DE RECIBOS as é é ssa sé cESaS 2%
|
| - DESENTRANHAMENTO OU RESTITUIÇÃO DE PA- -
PBIS's o sarna é 4 E ROITTY EE E COSTA DS pd 1%
VI - FEIRAS-LIVRES: .
a - matrícula anual (chapa e carteira)... 2%
b - inspeção médica... .cccersercsossuvrs 2%
c - transferência de barraca ou tabulei-
DO q caes à dE E SPEEaM 5 EE DUM SE CEE %
VII - TÊRMOS DE RESPONSABILIDADE E OUTROS..... 3%
VIII - TÊRMOS DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO.......0000 3%
IX - VISTORIAS E "HABITE-SE":;
as vistorias e "Habite-se” não especifi-
cados nesta lei, requeridos ou não pelos
contribuintes ou interessados, ficarão -
sujeitos à taxa de que trata este título,
de conformidade com o custo do serviço -
prestado pela municipalidade.
X - CÓPIA AUTÊNTICA DE PLANTAS ARQUIVADAS:
a - em papel heliográfico; quando o ori-
ginal for em papel opaco, até um me-
LEO quod Td O. csmsa ssa nasua dE gas 20%
b - o excedente a um metro quadrado - —
por metro quadrado ou fraçãoO..c..... 15%
c - quando o original fôr em papel trans
parente-por metro quadrado ou fração 10%
XI - CÓPIAS DE PLANTAS CADASTRAIS CONTENDO =
UMA PROPRIEDADE:
a - não excedendo setenta centímetros -
Quadrados) seunsecsss ese recivsso amas 10%
b - por centímetro quadrado ou fração... 0,5%
XII - PLANTAS DA CIDADE OU MUNICÍPIO,
a - em escêla de 1:10,000:.sssuuiscacess
= OT e
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
% sobre ,O Sa-
lário-mínimo,
b - em escala de 1:50.000,sucuacsuss as cs 8%
XIII - CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA... ......0. 2%
TÍTULO XXI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS E INCIDÊNCIA
Art. 334 - Constitui fato gerador da Taxa de Ser-
viços Diversos, aqueles não especificados neste Código, reque
ridos, e postos a disposição de qualquer pessoa física ou ju-
ridica, ou aqueles que forem julgados de interêsse social,
Parágrafo unico - A taxa de que trata o artigo, -
será cobrada de conformidade com o custo do serviço prestado/
pela municipalidade, acrescida de 20% (vinte por cento) a ti-
tulo de administração.
Art. 335 - Tôdas as .vêzes que houver necessidade/ |
de setcriar um serviço de interêsse coletivo, o Executivo bai
xará instruções através de Decreto, regulamentando as normas
da prestação do serviço e a forma de cobrança da respectiva -
taxa.
|
TÍTULO XXII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 936 — À Contribuição de Melhoria tem como fa | 63
to gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas 221233
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas muni- ia
cipais.
Art. 337 - À Contribuição de Melhoria será devida
no caso de valorização de” imóveis de propriedade privada, em
virtude de qualquer das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, ilumina-”
ção, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de/*
praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de
esportes, pontes, tuneis e viadutos;
p III - construção ou ampliação de sistema de trânsi-
to rapido, inclusive tôdas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
dada
!
gi
me PUMO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
, IV - serviços de obras de abastecimento de água po
tável, esgotos, instalações de rede eletrica, telefonica, =
transportes e comunicações em geral, ou suprimento de gas, fu
: 5 : 2 n
niculares, ascensores e instalações de comodidades publicas;
V - proteção contra sêca, inundações, erosões, sa
neamento e “dragagem em geral, diques, canais, desobstrução -
de rios, canais ou corregos, retificação e regularização de -
curso d'água e irrigação;
vI - construção, pavimentação e melhoramentos de
estradas de rodagem;
, VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus -
acessorios;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em ge-
ral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de
aspecto paisagistico,
$ 12º - Só será devida a Contribuição de Melhoria,
no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, -
quando as obras indicadas nos incisosI a VIII forem incorpora
das ao patrimônio publico.
5 $ 2º pe A Prefeitura, desde que disponha de verba/
ou auxilio, podera custear em parte, ou no todo, obras de in-
2
tereêsse publico sujeitas a Contribuição de Melhoria.
Arte 338 - À Contribuição de Melhoria a ser exigi
da pelo Município, para fazer face ao custo das obras publi--
cas, sera cobrada de acordo com o benefício resultante da obra,
calculado através dos indices cadastrais dasrrespectivas Zzo--
“ a º
nas de influencias,
$giº - A apuração da natureza das obras far-se-á/
levando em conta a situação do imovel na zona de influencia
em relação ao seu valor venal.
, $ 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria
far-se-a rateando proporcionalmente O custo parcial ou total/
das obras entre todos os imoveis incluídos nas respectivas zo
nas de influencia.
3º - A Contribuição de Melhoria será cobrada -
dos proprietarios ou daqueles que tenham, sob qualquer titulo,
a posse definitiva de imovel do dominio privado, direta e in-
diretamente beneficiados por obras publicas sujeitas aquela/
tributação.
, Art. 339 - A cobrança da Contribuição de Melhoria
terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administra-
ção, execução e financiamento, inclusive premios de reembolso
e outros de praxe em financiamento ou emprestimos, e tera sua
expressao monetaria atualizada na epoca do lançamento median-
te aplicação de coeficientes de correção monetaria.
$ 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo -
das obras, todos os investimentos necessários para que os be-
nefícios rdelas decorrentes sejam integralmente lançados pe-
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO IRTEGRADO |
4 A z : 1 + a) L
los imoveis situados nas respectivas zonas de influencia.
$ 2º - À percentagem do custo real, a ser cobrada
mediante Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista
a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as ativi-
dades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento -
da região.
Art. 340 - Para efeito de verificação do custo de
obras a que se refere o inciso I do artigo 337, a Prefeitura,
tendo em vista as características e condições especiais de ca
da uma, fixará, a seu critério, trechos tipicos e completos -
das vias e logradouros a serem beneficiados.
Parágrafo único - Por trechos típicos e completos
considerar-se-ao as extensões limitadas por secções transver-
sais das mesmas vias e logradouros, as quais, em regra, não -
deverão ser menores que um quarteirão,
Art. 341 - Tratando-se de imóveis de esquina e de
obras realizadas simultaneamente em ambas as ruas, a quota re
lativa ao imovel será constituída pela soma das quotas corres
pondentes e cada uma das frentes.
Parágrafo unico - Se os imóveis tiverem frente pa
ra mais de duas ruas, e o total de sua área fôr menor que -
1.000 (mil metros quadrados), a quota de que trata o artigo -
será o resultado da soma das testadas, com um desconto de 30%
(trinta por cento).
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 342 - Para o lançamento e cobrança da Coniri
buição de Melhoria, a Prefeitura publicara edital contendo, -
entre outros, os seguintes elementos:
Il - delimitação das .áreas direta e indiretamente/
beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras, a
ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano/
de rateio entre os imoveis beneficiados,
Parágrafo unico - O disposto neste artigo aplica-
se também aos casos de lançamento e cobrança da Contribuição/
de Melhoria por obras públicas em execução, constante de pro-
jetos ainda não concluídos.
Art. 343 - Executada a obra de melhoramento na -
sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determi
nados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da -
Contribuição de Melhoria, proceder-se- a ao lançamento referen
te a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstra
estoniana = 5
[/
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
tivo de custo,
Art. 344 - O Órgão encarregado do lançamento deve
rá escriturar, em registro próprio, 9 débito da Contribuição/
de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o pro--
prietário, diretamente por edital, do:
I - valor da contribuição lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e
vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 345 - Dentro do prazo que lhe fôr concedido/
na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 ( -
trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, no Órgão Fazen-
dário, contra:
I - o érro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 346 - As reclamações apresentadas dentro do
prazo fixado no artigo anterior subirão, devidamente,informa-
das, a despacho,
Art. 347 - As reclamações deverão ser formuladas/
em requerimento, mencionar com clareza os objetivos visados ,
as razoes em que se fundam, o número do aviso de lançamento
ou data de sua publicação e vir desde logo instruídas com os
documentos e comprovantes necessários,
Parágrafo único - O despacho que decidir a recla-
mação será objeto de notificação, por escrito, ao reclamante,
ou de publicação na imprensa, paraefeito de recurso ao Prefei
tos
Art. 348 - O prazo para recurso será de 20 (vinte)
dias contados da data da publicação da decisão de primeira -—
instância ou da data da entrega da notificação, por escrito,-
ao contribuinte.
Art. 349 - Os recursos serão interpostos por peti
ção dirigida ao Prefeito, a qual deverá conter os requisitos
exigidos e, em especial, a indicação do numero do processojem
que foi proferido o despacho recorrido,
E e ,
Parágrafo único - A petição de recurso devera ser
entregue no Protocolo Geral, que a numerará e autuará em sepa
rado, providenciando a. seguir a anexação do processo em que -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
se encontra a decisão recorrida, bem como sua remessa imedia-
ta ao Prefeito.
Art. 350 - Decididas as reclamações e recursos ou
decorridos os respectivos prazos sem que ocorram tais incidem
tes, far-se-ão as retificações por ventura ordenadas e encer-
rado o processo de contas será este enviado à repartição com-
petente para proceder ao lançamento da contribuição.
Art. 351 - Não será tomado conhecimento de recla-
mações e recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos -
neste Título.
Art. 352 - As decisões proferidas pelo Prefeito -
em grau de recurso encerram definitivamente a instância admi-
nistrativa.
Arts 353 - Os requerimentos de impugnação de lan-
gamentos, como tambem quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o início “ou prosseguimento das obras e nem terao -
efeito de obstar a cobrança da Contribuição de Melhoria,
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 354 - A Contribuição de Melhoria será paga -
pelo contribuinte, de forma que a sua parcela anual não exce-
da a 3% (tres por cento) do maior valor fiscal do seu imovel/
atualizado a epoca da cobrança.
Parágrafo único - Entende-se por valor fiscal a-
A a “
quele que serve de base ao lançamento do Imposto Predial e Ter
ritorial Sobre Terrenos Urbanos constante do Cadastro de Valo
res Imobiliarios da Prefeitura,
Art. 355 - O pagamento da contribuição será feito
em tantas prestações quanto fôr o resultado da divisão do cus
to da obra peloscoeficiente de que trata o artigo anterior, -
em prestações mensais.
$ 1º = As prestações de que trata o artigo serão
corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes apli
caveis na correção dos débitos fiscais,
$2º - O ato que determinar o lançamento poderá -
fixar desconto para o pagamento à vista ou em prazo menor do
que o lançado.
$ 3º - 0 atrazo no pagamento das prestações fixa-
das no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de
12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo da correção moneta-
ria, despesas e custas judiciais se for o caso.
e Art. 356 - Responde pelo pagamento da Contribui--
çao de Melhoria, o proprietário do imovel, ao tempo do seu -—
lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquiren
tes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel,
Parágrafo único - Os bens indivisos serão conside
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
rados como pertencentes a um só proprietário e em seu nome se-—
rá lançada e cobrada a contribuição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 357 - A Prefeitura somente poderá transferir
a terceiros a exploração de qualquer serviço ou obra executa-
dos, mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando/
reembolsada do custo dos mesmos, inclusive despesas de estu--
dos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração 5
execução, financiamento e correção monetária, até o dia da as
sinatura do convênio de transmissão.
Parágrafo único - As importâncias apuradas com a
alienação ou permissão. de exploração de serviços ou obras de
que trata o artigo serão revertidas em obras .públicas que va-
lorizem na mesma proporção as propriedades sôbre as quais foi
cobrada a Contribuição de Melhoria, sôbre o serviço ou obra -
transferidos a terceiros mediante alienação ou permissão,
Art, 358 - O Executivo poderá solicitar, ao Legis
lativo, abertura de crédito especial para fazer face as despe
sas com obras sujeitas a Contribuição de Melhoria.
, $1º - O crédito concedido será escriturado em se
parado ate o final da arrecadação da contribuição.
$2º0 - 0 resultado financeiro da administração, e
financiamento, correção monetária e prêmios de reembôlso será
lançado em conta de Receitas Diversas.
Art. 359 - 0 Município poderá fazer empréstimos -
ou firmar convênio com os órgãos federais e estaduais para a/
realização de obras sujeitas a Contribuição de Melhoria.
TÍTULO XXIII
DA COBRANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
CAPÍTULO | ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 360 - A cobrança de impostos, taxas e coniri
buições de melhoria proceder se-á nas épocas e prazos estabe-
lecidos neste Codigo 'e leis específicas.
Parágrafo unico - O Prefeito, por “ato próprio, fi.
xará os locais de recolhimento dos tributos municipais.
, Art. 361 - Quando outras disposições não houver -
em contrário, os débitos fiscais não pagos nos vencimentos se
———— PLMO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
rão acrescidos de 20% (vinte por cento) e da mora de 1% (Cum —
por cento) ao mes, sujeitos ainda a correção monetaria, despe
sas e custas judiciais se for o caso.
Art. 362 - Nenhum acréscimo ou multa incidirá sô-
bre o contribuinte que não fôr lançado pelos meios determina-
dos neste Código, quando a culpa for de exclusiva responsabi-
lidade do órgão arrecadador municipal.
, Art. 363 - Os débitos em atrazo serão encaminha--
dos ao orgão legal que, inscrevendo-os na Divida Ativa, proce
derá a cobrança judicial.
e Art. 364 - À satisfação total ou parcial de um dé
bito nao importa em presunção do pagamento de:
a) - suas prestações anteriores relativas ao mes-
mo ou a exercícios anteriores;
b) - débitos referentes a outros tributos, ainda/
que adicionais.
Art. 365 - Quando se tratar de diferença ou tribu
to lançado em aditamento, O pagamento devera ser feito de con
formidade com os prazos fixados no aviso-recibo ou edital.
o Art. 366 - Os editais de aviso do lançamento con-=
signarão expressamente os prazos de pagamentos.
Art. 367 - Quando o vencimento de qualquer tribu-
to recair em dia de sábado ou dia que não haja expediente, o
prazo será automaticamente prorrogado para o dia util imedia-
to.
Art. 368 - É facultado ao contribuinte efetuar pa
gamento de tributos por meio de cheques, pagáveis na praça do
Município, emitidos em favor da Prefeitura.
TÍTULO XXIV
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO 1
DA DÍVIDA ATIVA E DOS DOCUMENTOS QUE A COMPROVAM
, Art. 369 - Constitui dívida ativa do Município to
do o crédito que for encaminhado à cobrança judicial, inclusi
ve nas falências e concordatas.
, Art. 370 - Para o executivo fiscal a Prefeitura -
apresentara em juizo, com à petiçao inicial, a certidao do -
lançamento do impôsto, taxa ou Contribuição de Melhoria, da
inscrição da dívida fiscal ou de outra de natureza, da .conta/
corrente ou certidão do alcance ou desfalque verificado em -
processo administrativo, ou do ato de imposição «de multa, =
quando esta não decorrer simplesmente de mora.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
, Art. 371 - A inscrição da dívida se fará em livro
proprio, na repartição arrecadadora do Município,
Art. 372 - Compete ao Prefeito ou ao advogado con
tratado: pela Prefeitura determinar, quando necessário, a ins-
crição da dívida, bem como decidir qualquer questão com ela
relacionada,
Art. 373 - Com o encaminhamento da dívida ativa à
cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos ad
ministrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo
lhes prestar, no entanto, ao procurador, os esclarecimentos -
pedidos para a solução das mesmas em juízo.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS CER
TIDÕES
Art, 374 - O Departamento da Receita manterá es-
crituração da dívida ativa que inscrever, por exercício, de
maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do débito
por espécie.
jArte 375 - Na época indicada nos artigos 385 e
386 deste Código, a repartição competente preparará as certi-
dões ,da dívida ativa e as entregará, depois da inscrição ne-
cessária, ao representante da Fazenda Municipal, em juízo, que
passará recibo no próprio livro.
$ 1º - As certidões serão acompanhadas de uma re-
lação em duas vias, que obedecerá a mesma ordem de lançamento
no livro de inscrição. O representante judicial da Fazenda Mu
nicipal será obrigado a conservar a primeira via, conferindo -
e ,restituindo a outra, ato contínuo, com recibo; esta via se-
rá encaminhada, na data de seu recebimento, ao orgão competen
te.
$ 2º - Constarão das relações o numero de ordem,
o nome e endereço do contribuinte, a natureza e importancia do
débito, inclusive multa de mora, o numero do documento ou da
certidão e o exercício a que se refere a dívida.
CAPÍTULO IV
DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA
Ari. 376 - O recolhimento da dívida ativa será
feito na repartição arrecadadora local,
Art. 377 - Antes de iniciada a ação executiva, o
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
recolhimento da dívida ativa se fará amigavelmente, indepen--
dentemente de guia, ficando a certidão com anotações do paga-
mento arquivada no departamento próprio.
Art. 378 - Depois de iniciada a ação executiva, 0
recolhimento sô poderá ser feito mediante guia de modêlo ofi-
cial expedida pelo escrivão do feito.
Parágrafo único - Uma das vias da guia, com a no-
ta de pagamento, deverá ser devolvida a cartório, no dia ime-
diato, para ser juntada aos autos, a fim de ser procedido o
seu arquivamento.
Art. 379 - Das guias de recolhimento constarão:
a - a indicação da via;
b - o nome do devedor e seu endereço;
-=8 importância total do débito e discriminação
(impôósto, taxa ou Contribuição de Melhoria; -
multa de mora; custas, indicando a quem compe
tem e as que foram adiantadas pela Fazenda);
do é
natureza do debito;
fis fus
exercicio a que se refere a divida;
» . sau
número e série da certidao;
2 s z : s º
cartorio e juiz perante os quais correu o fei
to;
h - data e assinatura de quem expediu a guia;
i - carimbo do cartório.
Parágrafo único - Se o recolhimento não se der -
dentro do dia da expedição da guia, dependerá esta do “visto”
do representante da Prefeitura para sua posterior aceitação.
CAPÍTULO V
DOS ACORDOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 380 - Em qualquer fase do processo poderá o
devedor entrar em acôrdo com o representante da Prefeitura
quanto a forma de pagamento do débito.
$ 1º - Se a dívida já estiver ajuizada, o acórdo/
será feito mediante têrmo lavrado em 3 (três) vias.
$ 2º - Uma das vias será juntada aos autos, outra
irá ao Órgão da Receita, ficando com o procurador da Prefeitu
ra a outra,
$ 32 - Não estando a dívida ajuizada poderá o pro
curador da Prefeitura aceitar o acórdo e celebrá-lo adminis--
trativamente, mediante termo em 3 (três) vias, as quais terão
os destinos indicados no parágrafo 2º,
Art. 381 - O número de prestações não poderá ser
superior a 12 (doze).
am aee SS Len sie e nd)
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 382 - A repartição arrecadadora fornecerá -
aos interessados recibo dos pagamentos parciais, que serão -
anotados no verso do têrmo do acôrdo ou em fichas especiais.
Parágrafo único - A Primeira prestação será reco-
lhida no ato de assinatura do ,têrmo, mediante guia do cartô--
rio que indicará o total do débito. Com aquela prestação, se-
rão recolhidas as custas na forma do artigo 390 . Na hipótese
do $ 3º do artigo 378, a guia será fornecida pelo procurador/
da Prefeitura,
Art. 383 - Paga a última prestação será dada bai-
xa à divida no livro de inscrição, ou de escrituração; e pas-
sada quitação no verso do termo, que será encaminhado ao pro-
curador da Prefeitura para juntar aos autos.
Art. 384 - Havendo atrazo superior a 10 (dez) -
dias, no pagamento de qualquer prestação, será requerido em
juízo o prosseguimento do feito pelo total da dívida, compu--
tando-se afinal, no pagamento, as importâncias das prestações
ja arrecadadas.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
Art. 385 - A repartição arrecadadora remeterá as
certidões das dívidas fiscais para cobrança executiva dentro/
dos 30 (trinta) dias que se seguirem a terminação dos prazos/
para pagamento, sem multa de mora, dos impostos, taxas e Con-
tribuição de Melhoria.
Art. 386 - O vencimento da primeira prestação de
qualquer imposto, taxa ou Contribuição de Melhoria importa no
vencimento antecipado, para todos os efeitos legais, da parte
do mesmo tributo atinente ao período seguinte, quando lança--
dos ou devidos.
Art. 387 - A dívida, qualquer que seja, não tendo
sido remetida para a cobrança executiva por força do disposto
neste aftigo se-lo- á a 31 de dezembro de cada ano, salvo se -
nessa data não tiver transcorrido o prazo para pagamento sem
multa do tributo, caso em que a remessa será feita no têrmo -
desse prazo.
Art. 368 - O prazo para início da ação executiva/
de cobrança da dívida será de 30 (trinta) dias, a partir da
entrega das certidões “ao procurador da Prefeitura.
Art. 389 - No caso de falência ou concordata as -
certidoes serao desde logo encaminhadas ao procurador da Pre-
feitura.
CAPÍTULO VII
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 390 - A Prefeitura antecipará o pagamento -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
das custas vencidas pelos oficiais de justiça até a realização
da penhora, se êsse pagamento não constar do têrmo do acôrdo -
a que se refere o Capitulo V.
Parágrafo único - A antecipação se fará por fôlha/
organizada pelo procurador da Prefeitura, à vista de certidões
fornecidas pelo escrivão, mediante recibo nos autos.
Art. 391 - Poderá ser adiantada a despesa quando -
indispensável a condução para cumprimento de mandados.
Parágrafo único - O pedido de adiantamento será en
caminhado, por intermédio do procurador da Prefeitura, acompa-
nhado, de todos os esclarecimentos necessários, inclusive previ
são e justificação da despesa necessária.
Art. 392 - As custas devidas, se não forem satis--
feitas pela parte, serão pagas pela repartição arrecadadora lo
cal contra os necessários recibos.
Parágrafo único - As custas mencionadas neste arti
go serão sempre incluídas nas guias de recolhimento dos débi--
tos, como adiantamento pela Prefeitura.
Art. 393 - Nos executivos fiscais requeridos pela
Prefeitura serão antecipados pela Fazenda do Município os salá
rios dos avaliadores a que se refere o Regimento de Custas do
Estado.
Parágrafo único - A antecipação obedecerá ao dis--
posto no parágrafo único do artigo 390,
/
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 394 - A Prefeitura poderá contratar advogado/
estranhos ao quadro de funcionários para proceder aos executi-
vos fiscais. "
Art. 395 - Os impostos, taxas, contas de obras e -
contribuições, bem como as suas diferenças, acréscimos e mul--
tas serao, quando inscritos para a cobrança executiva, acresci
dos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O procurador da Prefeitura pode-
rá, antes de iniciado o processo judicial, autorizar o pagamen
to, em uma única vez, dos débitos inscritôs para cobrança exe-
cutiva, sem o acréscimo de que trata o presente artigo.
Art. 396 - Todas e quaisquer despesas efetuadas -
com processos de executivos fiscais, desde que vercida na inte
gra a Municipalidade, correrão por conta dos cofres públicos -
do Municípios.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO XXV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
CAPÍTULO 1
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS EM GERAL
Arts, 397 - A prova de quitação de dívida fiscal, -
sempre que exigivel, será feita por meio de certidão: negativa
passada pela repartição competente,
Parágrafo único - As certidões negativas de impos-
tos e taxas nao lançados, ou de multas ou contribuições, serão
passadas com a ressalva do direito da Fazenda Municipal de exi
gir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados a
esses titulos,
Art. 398 - Os pedidos de certidões negativas serão
feitos por meio de requerimento sujeito à taxa de que trata o
inciso IV da Tabela do artigo 333 deste Codigo.
Art. 399 - As certidões poderão ser lavradas em im
pressos apropriados, em duas vias, cujos claros serao preenchi
dos tendo em vista as informações” e elementos do processo,
Parágrafo único - No caso do artigo, a la. via se-
rá entregue ao interessado e a segunda via constituirá parte -
integrante do processo que lhe der origem,
Art. 400 - A .repartição que fornecer certidão nega
tiva anotará em livro próprio, cronologicamente, o nome do in-
teressado, a data do fornecimento da certidão e o tributo a -—
que se refere o objeto dêste,
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA FORNECIMENTO DAS CERTIDÕES NE
GATIVAS
Art. 401 - A repartição competente fornecerá, den--
tro de 5 (cinco) dias contados da data em que receber o reque-
rimento do interessado, as certidoes de quitação de dívida fis
cal, se não forem esclarecidos e nem existirem débitos fiscais,
$ 1º - Se forem necessários esclarecimentos para o
fornecimento de certidões sera, dentro de 5 (cihco) dias da en
trada do requerimento, chamado o interessado para prestá- los.
$ 2º - Do mesmo modo se procedera, dentro de 10 -
(dez) dias imediatos à entrada do requerimento, se forem encon
trados débitos fiscais,
$ 3» « Prestados os esclarecimentos suficientes ou
satisfatórios deverá a certidão ser fornecida em 3 (três) dias.
$ 4º - Se os pedidos de esclarecimentos não forem
prestados, dentro do prazo estipulado na comunicação feita ao
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
interessado, serão os processos arquivados e sô prosseguirão -
mediante nôvo requerimento ou nôvo emolumento,
TÍTULO XXVI
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Após a entrega do aviso- recibo, não ha-
vendo outros prazos prescritos neste Código, terá o contribuin
te 15 (quinze) dias para apresentar reclamação contra o lança-
mento.
Parágrafo único - As reclamações deverão ser formu
ladas por escrito, citando o número do aviso- recibo, as razões
em que se fundam e as provas do alegado,
Art. 403 - Nas petições redigidas em têrmos menos/
comedidos, a autoridade competente mandará riscar as palavras/
consideradas ofensivas seguindo a reclamação o seu curso nor--
mal,
Art. 404 - O julgamento da reclamação cabe ao che-
fe do órgão arrecadador do Município.
Art. 405 - Das decisões contrárias ao contribuinte
cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias/
úteis contados da data em que tomou ciência da decisão.
Parágrafo unico - As reclamações terão sempre efei
to suspensivo da cobrança até decisão final na esfera munici-
pai.
Art. 406 - Das decisões contrárias ao contribuinte
caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, uma só vez e sem
efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias conta--
dos da data da ciencia ao interessado.
$1º - É obrigatório o prévio depósito da importân
cia total da cobrança, para encaminhamento do pedido de recon-
sideração,
$2º0 - A decisão do Prefeito, no caso dêste artigo,
será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa,
Art. 407 - É vedado reunir, em um sô requerimento,
reclamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de
um lançamento ou decisão, ainda que alcançando o mesmo contri-
buinte.
Art, 408 - As decisões proferidas nas reclamações /
e nos recursos serão comunicadas ao contribuinte por meio de -
registro postal' ou por afixação no recinto próprio da Prefeitu
ra, ou ainda pela imprensa oficial,
Art. 409 - As retificações de lançamento processar
se-ao "ex-officio" ou a requerimento dos contribuintes, por si
ou procuradores habilitados,
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Uia Tic
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
$ 1º - As retificações "ex-officio” serão efetua-
das, a qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lan-
çamento oriundo de cálculos ou falsa interpretação.
4 2º - As demais se o requerimento tiver sido a-
presentado dentro do prazo legal e as alegações formuladas fo
rem consideradas procedentes.
Art. 410 - Sendo retificado o lançamento ficará o
contribuinte sujeito ao recolhimento das diferenças apuradas;
nos casos em que houver diferença favoravel ao contribuinte -
ser-lhe-à restituldo o excesso pago.
Parágrafo unico - No caso de restituição, os pedi
dos deverao ser formulados por meio de requerimento ao qual -
devera ser juntada a prova do pagamento efetuado.
TÍTULO XXVII
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO 1
DA AUTUAÇÃO
Art. 411 - As infrações a êste Código serão apura
das mediante processo administrativo, que tera por base 0 au-
to da infração.
Art, 412 - Os autos serão lavrados com clareza, -
sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente
a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, e
tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer O procedi
mento fiscal.
. $ 1º - As incorreções e omissões não darão motivo
à nulidade do processo quando os elementos nele constantes se
jam suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 2º - Os autos poderão ser datilografados ou par
cialmente impressos em relação as palavras invariaveis.
. Art. 413 - A lavratura dos autos compete d0s fun-
cionários incumbidos da fiscalização.
Art. 414 - Aos autuados deverão ser facilitados -
todos os meios de defesa.
Parágrafo único - Para facilitar a defesa deveráa/
ser remetida ao autuado cópia do inteiro teor da autuação.
CAPÍTULO 1I
DO PROCESSO
Art. 415 - Os processos fiscais serao organizados
na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numera-
das e rubricadas.
V
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Art. 416 - O preparo do processo compreende:
a) - a intimação da parte para apresentação de de-
fesa;
b) - a "vista" do processo ao acusado ou seu procu
rador;
c) - o recebimento da defesa e sua anexação ao pro
cesso;
- a determinação de exames ou diligências, quan
do fôr o caso;
e) - informação: sôbre a ausência, de defesa;
£) - encaminhamento do processo à autoridade julga
dora;
9) - a ciencia, ao acusado, do Julgamento, a inti-
mação para recolhimento de débito e a emissão
das respectivas guias,
o
Ns
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art, 417 - O prazo para apresentação de defesa se-
rá de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, quando/
não contrariar outros dispositivos dêste Codigo.
Art, 418 - Se esgotado o prazo a parte não apresen
tar defesa, o processo correrá a revelia,
Parágrafo único - A revelia importará em confissão,
Art. 419 - A defesa deverá ser feita por escrito e
apresentada na repartição, que dela dará recibo ao interessada
| Art. 420 - Na defesa o acusado alegará tudo que -
| julgar necesário à garantia de seus direitos, juntando as pro
| vas que possuir e requerer dos exames' e diligências se fôr o -
caso.
Art. 421 - Das decisões contrárias ao acusado cabe
rá recurso dentro de 20 (vinte) dias, ao Prefeito, mediante a
garantia da instância, com depósito da importância do débito -
ou fiança idônea,
| Parágrafo único - Não serão aceitas como fiadores/
| pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com/
| a Fazenda Municipal.
|
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
| Art, 422 - Da decisão final será dada ciência ao -
interessado,
Parágrafo único - Se a decisão fôr contrária ao
acusado será êste intimado a recolher a importância dentro do
O:
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 423 - O débito fiscal, imposto, taxa e multa
que não forem recolhidos no prazo legal, passado o trimestre/
terão seu valor atualizado monetariamente em função das varia
ções do poder aquisitivo da moeda nacional.
$ 1º - A correção monetária será aplicada inclusi
ve sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial,
salvo se o interssado tiver depositado na repartição competen
te a importância em litígio.
$ 2º - No caso de restituição das importâncias de
positadas nos têrmos dêste artigo, por ter sido considerada -
indevida a exigência fiscal, serão atualizadas monetariamente,
quando não restituídas no prazo de 60 (sessenta) dias conta--
dos da data da decisão final que houver reconhecido a improce
dência parcial 'ou total da exigência fiscal,
TÍTULO XXVIII
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO ÚNICO
DA RESPONSABILIDADE
Art. 424 - É contribuinte tôda pessoa natural ou/
jurídica que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada/
ao pagamento de tributos ao Município,
Art. 425 - São responsáveis pelo pagamento de tri
butos e penalidades pecuniárias, além das pessoas especifica-
das nos diversos Títulos:
I - o espólio - pelo débito do "de cujus" até
data da abertura da sucessao;
, II - o sucessor e o conjuge meeiro - pelo débito -
do espolio ate a data da partilha;
III - a pessoa jurídica de direito privado sucesso-
ra de outra, mesmo que assuma forma e características diferen
tes da sucedida;
, 4 ,
IV - os, socios ou socio remanescente que continuar
a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra ra
zao social ou sob firma individual;
V - a pessoa natural ou jurídica de direito priva
do que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial
ou industrial e continuar explorando o mesmo ramo de negócio/
- 103 -
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
sob a mesma ou outra razão social ou firma individual;
VI - os diretores, gerentes e administradores de
pessoas jurídicas, subsidiariamente com estas.
TÍTULO XXIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 426 - É vedado ao Executivo conceder isenções
de impostos e taxas ou redimir dividas, salvo como providência
de carater genérico, impessoal e de interesse público,
Art. 427 - Nenhum contribuinte poderá .gozar de fa-
vor fiscal senão em virtude de lei fundada em razões de ordem
pública ou de interêsse do Município,
Art, 428 - Nenhum contribuinte poderá transacionar
com a Prefeitura ou entrar em concorrência publica ou adminis-
trativa, sem que prove não estar em debito para com a Fazenda
Municipal.
Art. 429 - O Executivo poderá, através de Decreto,
regulamentar esta lei, no todo ou em parte, se necessário.
Art. 430 - A presente lei entrará em vigor no dia
1º de Janeiro de 1971.
Art. 431 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, 1 DE DEZEMBRO DE 1970.
ANTONIO JOSÉ SOARES
PREFEITO MUNICIPAL
- 104 -

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