PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E - MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 20 de Outubro de 2022.
Ofício 899/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para informar a imposibilidade de encaminhar os
documentos contidos no requerimento 113/2022, de cunho da nobre edil Carla Adriana
Mendonça Prado, datado de 26 de setembro do corrente ano, onde requer cópias dos
documentos da sindicância administrativa de numero 003/2022, ante o parecer jurídico que
segue em anexo, colocando-me ao vosso inteiro dispor para quaisquer eventualidades.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
SÉ K as nda (ES MATTAR
Prefeito Municipal
elevada estima e distinta consideração.
Vo
- Câmara Municipal de Igarapava
—Jailso Carlos Izidoro
Chefe de Secretaria
À SUA EXCELÊNCIA
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
16 - 3173 - 8200 E - MAIL: prefeitura(iigarapava.sp.gov.br
PARECER
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ATRAVÉS DO PREFEITO
MUNICIPAL.
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA
À VEREADORA.
Trata - se da solicitação formulada pela Nobre Vereadora Carla Adriana Mendonça Prado
através de requerimento nº 113 / 2022, que reitera parte do pedido contido no requerimento 100 /
2022 que visa a obtenção de cópia do Processo Administrativo de Sindicância nº 003 / 2022.
O referido P.A.S. encontra - se em fase de instrução, não tendo, portanto, uma decisão
proferida quanto ao ora apurado, sendo impossível proferir qualquer julgamento dentre os possíveis
elencados nos incisos | a Ill do artigo 249 da Lei Complementar nº 045 de 03 de junho de 2015
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Igarapava).
Certo é que estão sendo tomadas as medidas entendidas como cabiveis, para elucidação
dos fatos para posterior definição dos atos a serem praticados por essa Administração.
Em que pese ser uma das funções do Poder Legislativo a de fiscalizar os atos do Poder
Executivo, nesse caso, tendo em vista o processo conter informações pessoais e que sua
divulgação a terceiros interessados afrontaria o disposto nos incisos XXXIII, XXXVI e LX do artigo
5º da Constituição Federal que aduz:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Página 1 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
16 - 3173 — 8200 E — MAIL: prefeitura(tigarapava.sp.gov.br
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social O exigirem;
”
Em sentido semelhante, posiciona-se Maria Sylvia Zanella Di Pietro':
“Esse direito de acesso ao processo administrativo é mais
amplo do que o de acesso ao processo judicial; neste, em
regra, apenas as partes e seus defensores podem exercer
direito; naquele, qualquer pessoa é titular desse direito,
desde que tenha algum interesse atingido por ato constante
do processo ou que atue na defesa do interesse coletivo
ou geral, no exercício do direito à informação assegurado
pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição.
É evidente que o direito de acesso não pode ser exercido
abusivamente, sob pena de tumultuar o andamento dos
serviços públicos administrativos; para exercer este direito,
deve a pessoa demonstrar qual o seu interesse individual, se
for o caso, ou qual o interesse coletivo que pretende
defender.(g.n.)
O direito de acesso ao processo não se confunde com o
direito de 'vista', que somente é assegurado às pessoas
diretamente atingidas por ato da Administração, para
possibilitar o exercício de seu direito de defesa.
O direito de acesso só pode ser restringido por razões de
segurança da sociedade e do Estado, hipótese em que O
sigilo deve ser resguardado (art. 5º, XXXIII, da Constituição);
ainda é possível restringir a publicidade dos atos processuais
! DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14º edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 510
Página 2 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
16 - 3173 - 8200 E - MAIL: prefeitura(iigarapava.sp.gov.br
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem (art. 5º, LX).(g.n.)
Acerca do interessado direto e indireto, conceitua José dos Santos Carvalho Filho?:
“
O direito à ciência da tramitação dos processos
administrativos é atribuído, no texto legal, aos interessados.
Aqui, porém, uma observação a fazer. Dependendo do nivel
e da extensão do interesse do indivíduo, podem existir
interessados diretos ou indiretos. Os primeiros são
aqueles cuja órbita jurídica pode ser atingida de forma
imediata pelo processo, sendo normalmente participantes do
procedimento, ao passo que interessados indiretos são
aqueles que, embora não figurando diretamente no processo,
são suscetíveis de ser atingidos, de modo favorável ou
desfavorável, pelo desenvolvimento ou pelo desfecho do
processo. A norma se dirige aos interessados diretos, mas,
mesmo aqueles que não o Sejam, podem tomar ciência da
tramitação do processo, através das publicações na
imprensa oficial ou por meio de informações, requeridas com
base no art 5º, XXXIII, da CF, desde que demonstrado o
interesse particular do indivíduo ou até mesmo o interesse
coletivo ou geral, ressalvando-se, contudo, os casos de
sigilo, como já examinamos.(g.n.)
Diants do exposto resta ssr possível, pelas vias administrativas, negar aos interessados
indiretos, 0 acesso aos autos dos processos administrativos e sindicâncias administrativas, sempre
que eles contiverem informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal (Comentários à Lei nº 9.784/1999). 4º edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 84
Página 3 de 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
16 - 3173 - 8200 E - MAIL: prefeitura(ãigarapava.sp.gov.br
Estado ou à defesa da intimidade de determinada pessoa (artigo 5º, incisos XXXIII e LX, da
Constituição Federal de 1988), no caso, o ora sindicado.
Certo é que, nada impede essa administração que sempre prima pelo respeito ao erário e
aos princípios norteadores do direito a informar à Nobre Edil, como já feito em resposta ao
Requerimento nº 100/2022, o andamento do sobredito P.A.S., bem como, publicizar todos os atos
que assim a legislação exigir.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto:
Opina — se pela impossibilidade, pela via administrativa, de
fornecimento de cópias, a terceiros interessados, do Processo Administrativo de Sindicância 003 /
2022.
Assevero, que a emissão do presente parecer está
alicerçado na doutrina e legislação vigente, não tendo, por força do poder discricionário do agente
público, os atos da Administração se atrelarem ao entendimento do parecerista, culminando na
desobrigação por parte da Autoridade Superior a decisão de acatar e cumprir o disposto no
presente parecer.
É o parecer, smj.
Igarapava SP, 18 de outubro de 2022.
BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI
OABISP 279.915
Página 4 de 4