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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 84/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL E CASA DE PARTO, PARA
ATENDIMENTO À PESSOA GRÁVIDA DURANTE PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do programa Centro
de Parto Normal e Casa de Parto, para o atendimento à pessoa grávida durante período
gravídico-puerperal, no sentido de promover a amplificação do acesso, do vínculo e do
atendimento humanizado a atenção ao parto e ao puerpério.
Art. 2º Para os fins do disposto n presente anteprojeto de Lei, define-
se como Centro de Parto Normal e Casa de Parto a unidade de saúde que presta atendimento
humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distocias.
Parágrafo Único. O Centro de Parto Normal e Casa de Parto poderá
atuar integrado a um estabelecimento assistencial de saúde de unidade intra-hospitalar ou
como estabelecimento autônomo conforme portaria do Ministério da Saúde.
8 2º. Este programa será inserido no atendimento do Sistema da Rede Municipal de Saúde de
Igarapava, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar
assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.
Art.3º O Centro de Parto Normal e Casa de Parto deverá observar as
seguintes diretrizes:
|- desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à
preparação das pessoas gestantes para o plano de parto no Centro de Parto Normal e Casa
de Parto e da amamentação do recém-nascido;
!l- acolher as pessoas gestantes e avaliar as condições de saúde;
Ill- permitir a presença de acompanhante;
IvV- assegurar, caso solicitada pela pessoa gestante, a presença da doula;
V- avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames
complementares;
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PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
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VI- garantir a assistência ao parto normal sem distocias, respeitando a
individualidade da pessoa parturiente;
VIl- garantir a assistência ao recém-nascido;
VIll- garantir a assistência imediata ao recém-nascido em situações de
risco inesperado, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras
básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira
de Pediatria;
IX- garantir a remoção da pessoa gestante, nos casos eventuais de risco
ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas no prazo adequado,
conforme portarias do Ministério da Saúde;
X- garantir a remoção dos recém-nascidos de eventual risco para
serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo adequado, conforme
portarias do Ministério da Saúde.
XI- acompanhar e monitorar o puerpério por um período mínimo de dez
dias, entendido aqui como puerpério imediato;
XIl- desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de
referência e com o Programa de Saúde da Família.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá diretrizes para a
implantação dos Centro de Parto Normal e Casa de Parto, inseridos nos sistemas municipais
de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
8 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá rotinas de
acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste
programa em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência
ao parto.
82º O Poder Executivo poderá criar um Grupo de Trabalho, assegurando
representações da Secretaria Municipal de Saúde, entidades representativas dos profissionais
de saúde e entidades da sociedade civil organizadas que atuem na defesa dos direitos da
pessoa gestante, com o objetivo de supervisionar, controlar e garantir os objetivos deste
programa.
8 3º O Poder Executivo poderá capacitar os profissionais inseridos no
Programa de Centro de Parto Normal e Casa de Parto.
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Art. 5º As características físicas, equipamentos e recursos humanos dos
Centros de Parto Normal e Casas de Parto deverão obedecer à legislação federal sobre o tema
e serão regulamentadas pela municipalidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Anteprojeto de Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 7º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 03 de novembro de 2.022.
O GROU GOBBI
VEREADOR DAC. M. IGARAPAVA
candido 4 50
ervesto E 2 144 od: - Jy:S0
Câmara Municipal de aro à
CNPo 60,2/3.409:008 1
amora Municipal de Igarapats
Dr ia Sa e
Assessora da Presidência
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