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materia nº 73/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaDISPÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
native_id1120

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Proposição retirada pelo autor — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 —- CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 —- 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 17 de novembro de 2022.
Of. 1000/2022.
Ref.: Projeto de Lei nº 073.
REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente e demais edis.
Temos a honra de encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 73 de 17 de
Novembro de 2022, que “Dipoe sobre a organização do sistema de limpeza urbana
do município de Igarapava/SP e contém outras disposições”.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando
nos ao seu inteiro dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram
esse Egrégio Poder Legislativo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura
possam surgir a respeito do Projeto de Lei em questão.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2022.11.17 14:46:45 -03/00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr.
Luan Soares da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava
Câmara de Vereadores de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP
(5 LE 40
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Jailso Ro Izidoro
“ Chefe de Secretária
FLS: 169
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| 207012860 152922-0300'
[PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022 |
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA
URBANA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER
TÍTULO I
DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos
resíduos sólidos produzidos no Município de Igarapava e a manutenção do estado de limpeza
das áreas urbanizadas.
Art. 2º - O Sistema de Limpeza Urbana do Município de Igarapava é o conjunto integrado
pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo órgão regulador, pelos bens e
processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem para a oferta à coletividade
dos serviços de limpeza urbana no Município de Igarapava, de acordo com os preceitos de
ambientais e de saúde.
FLS: 170.
Prefeitura Municipal JOSE | teesioôntem
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RODRIGUES garrarizoror2
de Igarapava MATTAR16 30, |,
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Parágrafo único - Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de
caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros,
transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu
planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental.
Art. 3º - No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, são considerados usuários:
I - o municipe-usuário entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou
auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana;
KH - a pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos
operadores de tratamento e destinação final;
HI - a Prefeitura Municipal de Igarapava, representando a coletividade ou parte dela.
Art. 4º - O Poder Público Municipal tem o dever de:
I = garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições
adequadas;
II - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza urbana em
benefício da população;
HI - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza
urbana, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua
oferta e qualidade;
V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem
o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as
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Prefeitura Municipal sus
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de Igarapava MATTARAG e
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207012860 152512-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
VI - promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano
Diretor do Município;
VII - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de
regionalização e coordenação da estrutura administrativa.
Art. 5º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de Igarapava:
I - a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza
urbana;
II - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;
HI - a transparência, a participação e o controle social;
IV -o princípio do poluidor pagador;
V- a responsabilidade pós-consumo;
VI - a autossuficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes
federativos.
Art. 6º - São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana do
Miunisípio ds Igarapava;
1 - os estabelecidos na Política Municipal de Resíduos Sólidos;
II - os estabelecidos no Plano Diretor do Município relativos aos resíduos sólidos;
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Prefeitura Municipal freios
RICARDO — picarvo
RODRIGUES Garrariaorosz
MATTAR:16 860
de Igarapava
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
JOSE Assinado de forma
Dados: 2022.11.17
IV - a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
V - a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores;
VI - a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao
meio ambiente e à saúde pública;
VII - o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VIII - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
IX - a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de
limpeza urbana;
X - a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos
segmentos organizados da sociedade civil;
XI - a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal.
Art. 7º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito:
I - a uma cidade limpa;
II - à fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público, com
padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
II - ao acesso aos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;
IV - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de
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Prefeitura Municipal JOSE sdeetma
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RODRIGUES rasos
de Igara pava MATTAR:16 ss
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
V - de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias no máximo, às suas reclamações dirigidas aos
operadores do Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI - de representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de
proteção ao consumidor;
VII - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio;
VI - de acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de
reaproveitamento econômico dos resíduos sólidos.
Art. 8º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem o dever de:
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da
regulamentação;
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos;
II - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como
entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
IV - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e
da regulamentação;
V - zelar pela prescrvação dos bcns públicos relativos aos serviços ds limpeza urbana o
aqueles voltados para o público em geral;
VI - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
operadores dos serviços de limpeza urbana;
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RODRIGUES
RODRIGUES arrar-16207012
de Igarapava MATTARIG é
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
VII - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos
resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
VII - efetuar o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IH
DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art. 9º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana do Município de Igarapava |
compreendem as seguintes atividades:
I - coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza;
I - a varrição e asseio de vias, abrigos, monumentos, viadutos, elevados, escadarias,
passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos;
HI - a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
Y — a limpsca ds ruas v logradouros públisvs vnds vv svalicsm Íçicas públicas - outros eventos
de acesso aberto ao público;
VI - os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público;
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de Igarapava
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JOSE
RICARDO
Assinado de forma
digital por JOSE
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Dados: 2022.11.17
207012860 152932-0300'
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
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VII - a capinação, a raspagem, e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos
resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da
estética urbana do Município;
VIII - a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos.
Parágrafo único - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza
urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e
em caráter oneroso.
Art. 10 - Considera-se operador do Sistema de Limpeza Urbana toda pessoa jurídica que
explore economicamente os serviços de limpeza urbana ou quaisquer das atividades que lhe
são inerentes.
8 1º - Não serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades referidas no
"caput" deste artigo, de maneira isolada, esporádica, gratuita ou não sistemática.
$ 2º - Os operadores do Sistema de Limpeza Urbana se dividem em:
I - concessionários: os operadores que contratarem com a Administração Pública a prestação,
por sua conta e risco, dos serviços divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana em regime
público, mediante concessão, nos termos desta lei;
II - permissionários: os operadores que, mediante permissão, prestarem os serviços divisíveis
e indivisíveis de limpeza urbana em regime público, nos termos desta lei;
HI - autorizatários: os opcradores que, mediante autorização, prestarem Os serviços de limpeza
urbana em regime privado, nos termos desta lei.
Art. 11 - O órgão regulador dos serviços de limpeza urbana no Município de Igarapava é
Departamento de Vigilância Sanitária, que exercerá suas competências sobre todo o Sistema
de Limpeza Urbana do Município, salvo as atividades previstas no art. 71, II, que é de
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RICARDO | ricaro
RODRIGUES harragnezorora
MATTAR:16 860
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de Igarapava
207012860 152942-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
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TÍTULO II
DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CAPÍTULO I
DAS REGRAS COMUNS
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá as modalidades de serviços de limpeza
urbana, condicionando e limitando o exercício de direitos e deveres dos operadores e
usuários, bem como controlando-os e fiscalizando-os, observado o seguinte:
I - a regulação dos serviços prestados em regime público será mais intensa do que a dos
serviços prestados em regime privado;
IH - a regulação será proporcional à sua relevância para a coletividade, especialmente no que
concerne aos riscos ambientais e de saúde pública envolvidos na atividade,
independentemente do regime jurídico a que estiver submetida.
Art. 13 - Os operadores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitam-se, entre outras,
às seguintes obrigações:
I - submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal de Igarapava, através do órgão
competente, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em
suas instalações s Vpsrações;
IH - apresentar relatórios periódicos de suas atividades, de sua situação financeira e dos
indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, na forma que dispuser a regulamentação;
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Prefeitura Municipal oc am
digital por JOSE
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RODRIGUES MATTAR:162070*2
de Igarapava MATTAR:16 860
Dados: 2022.11.17
207012860 15.29:32-0300'
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PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
HI - fomecer ao órgão competente da Prefeitura de Igarapava, quando requisitada, toda
documentação relativa à pessoa jurídica, especialmente as de natureza societária ou
contratual, inclusive as suas alterações;
IV - zelar pelo respeito aos princípios do Sistema Municipal de Limpeza Urbana definidos
nesta lei;
V - cumprir fielmente os termos constantes dos instrumentos de concessão, permissão e
autorização;
VI - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus dirigentes,
assim como quaisquer alterações nesses dados ou em seu quadro societário;
VII - informar as autoridades sanitárias, ambientais ou policiais a suspeita de crimes ou
infrações praticadas no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana;
VIII - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais relativas à
construção civil, ao meio ambiente, à saúde pública e ao respeito e utilização de bens
públicos.
Art. 14 - Independerão de concessão, permissão ou autorização, as atividades de limpeza
urbana restritas aos limites de uma mesma edificação ou propriedade imóvel e áreas lindeiras,
passeios públicos e calçadas, conforme dispuser a regulamentação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Art. 15 - No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, são serviços prestados em
regime público aquelas atividades que, divisíveis ou indivisíveis, em função de sua
essencialidade e relevância para o cidadão, para o meio ambiente e para a saúde pública, o
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RICARDO aexado
RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012
MATTAR:16 850
Dados: 2022.11.17
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de modo contínuo e com observância das metas e deveres de qualidade, generalidade,
proteção ambiental e abrangência, respeitadas as definições desta lei.
Art. 16 - Os serviços de limpeza urbana prestados em regime público sujeitam-se aos deveres
de universalização e de continuidade, cujas metas serão definidas na forma estabelecida nesta
lei.
$ 1º - Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso e fruição dos
serviços de limpeza urbana a qualquer pessoa, independentemente da localização de seu
domicílio ou da sua condição pessoal, social ou econômica.
$ 2º - Os deveres de continuidade são aqueles que visam permitir ao usuário dos serviços sua
fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições adequadas de
uso, qualidade, segurança e regularidade.
Art. 17 - O órgão competente proporá para a aprovação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, planos de metas de universalização e qualidade, que deverão estabelecer:
I- prazos e condições para a melhoria dos serviços prestados em regime público;
KH - critérios e indicadores mínimos de qualidade, frequência, abrangência geográfica;
HI - a ampliação dos pontos de acesso ao serviço para toda a população, especialmente para
os contingentes populacionais das áreas de difícil acesso, remotas ou de urbanização precária,
IV - a adequação da frequência de coleta aos critérios técnicos e econômicos da limpeza
urbana;
V - a diversificação e adequação dos métodos de coleta, transporte, tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos à melhor tecnologia disponível e adequada à preservação ambiental
e da saúde pública;
VI - a otimização e racionalização dos procedimentos;
FLS: 179
Prefeitura Municipal os ums
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de Igarapava | ROOM
| 207012860 152912-0500
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VII - a redução da quantidade de resíduos gerados e seu reaproveitamento econômico; e
VIII - a prevenção de alagamentos e de obstruções do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 18 - Os operadores dos serviços de limpeza urbana sujeitos ao regime público são
obrigados a assegurar sua continuidade, nos termos do estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - Não configurará descontinuidade a suspensão ou o atraso, isolado ou
circunstancial, do serviço, ditados por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência
não seja de responsabilidade direta ou indireta do operador”.
Art. 19 - Para assegurar a continuidade dos serviços prestados em regime público, em caso de
situação emergencial e excepcional comprometedora do funcionamento dos serviços, da
segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, a Prefeitura Municipal de
Igarapava, através do órgão competente poderá:
I- contratar a prestação dos serviços em regime de empreitada ou locação de serviços, nos
termos da legislação aplicável;
II - expedir autorização para a prestação dos serviços, em caráter precário, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 20 - Segundo sua natureza, os serviços de limpeza urbana prestados em regime público
classificam-se em:
1I- serviços divinívvis:
II - serviços indivisíveis essenciais; e
III - serviços indivisíveis complementares.
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de Igarapava MATTARIG MO q,
207012860 15:2912-0300'
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Art. 21 - Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de:
I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
II -resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) quilos por coleta;
HI - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso
anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a
50 (cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados:
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços,
até 200 (duzentos) quilos por coleta;
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente
acondicionados;
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento Poder Executivo Municipal.
$ 1º - Quando objeto de concessão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em
conformidade com o disposto na Seção I do presente Capítulo.
$ 2º - Quando objeto de permissão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em
conformidade com o disposto na Seção II do presente Capítulo.
Art. 22 - São serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais, entre outros:
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de Igarapava MATTAR:16 260
207012860 12251
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I- a conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município;
II - a varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, passagens,
vielas, abrigos, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos;
III - a raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV - a capinação do leito das ruas, bem como o condicionamento e a coleta do produto
resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não-pavimentados, dentro
da área urbana;
V - a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e
correlatos;
VI - a remoção de animais mortos, de proprietários não-identificados, de vias e logradouros
públicos;
VII - a limpeza de áreas públicas em aberto.
Art. 23 - São serviços indivisíveis complementares os demais serviços indivisíveis de limpeza
urbana, que tenham natureza paisagística ou urbanística.
Art. 24 - Os serviços divisíveis, indivisíveis essenciais e indivisíveis complementares poderão
ser executados pela Prefeitura, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
direta ou indiretamente por particulares, em regime de concessão ou permissão.
Seção I
Da Concessão
Subseção I
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Dados:
207012860 isasiaosoo” 7
PREFEITO MUNICIPAL
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por intermédio do órgão competente, a
prestação dos serviços divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana em regime público,
mediante concessão, na forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as
disposições das Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 26 - A concessão dos serviços de limpeza urbana consiste na delegação da prestação do
serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que se
remunerará pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e
responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
$ 1º - O Poder Executivo poderá, a seu critério, demarcar o Município em áreas geográficas
distintas, para a concessão dos serviços, por agrupamento.
8 2º - Será também admitida, a critério do Poder Executivo, a concessão de apenas algumas
atividades inerentes aos serviços divisíveis essenciais, ou ainda a possibilidade de concessão
para mais de um particular.
8 3º - A concessão poderá ou não ter o caráter de exclusividade para cada área em que for
dividido o território do Município ou para cada atividade inerente ao serviço.
8 4º - O Poder Executivo poderá prever áreas exploradas exclusivamente e áreas exploradas
concomitantemente por mais de um concessionário.
Art. 27 - À concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída vsgundo au Ivib
brasileiras, com sede e administração no Município, criada para explorar exclusivamente os
serviços concedidos.
Subseção II
| FLS: 183
Prefeitura Municipal os
digital por JOSE
RICARDO | ícano
RODRIGUE:
RODRIGUES jarrariezoror
de Igara pava MATTAR:16 860
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 28 - A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana em regime público por meio
de concessão dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública.
Parágrafo único - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda,
as seguintes regras específicas:
I- o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação,
o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do
contrato de concessão;
H - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as
garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser
compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
NI - o instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de
compromisso dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com
finalidade específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato
respectivo;
IV - a outorga da concessão será sempre feita a título oneroso.
Art. 29 - Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão pessoa jurídica
proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido declarada
inidônca, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com à decretação
de caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço.
Parágrafo único = A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica que
seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das
punições previstas no "caput" ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos
FLS: 184
Prefeitura Municipal
JOSE Assinado de forma
RICARDO Rendo
RODRIGUES arraszororz
MATTAR:16 860
Dados: 2022.11.17
207012860 1525:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Subseção HI
Do Contrato
Art. 30 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre
outras, as seguintes cláusulas essenciais:
I-o objeto, área e prazo da concessão;
IH - o modo, forma e condições de prestação do serviço;
HI - o regime de exclusividade, se for o caso;
IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e
modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
V-os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;
VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder
Executivo;
VII - as condições de prorrogação do contrato;
VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
X - os direitos e deveres dos usuários;
FLS: 185
Prefeitura Municipal os us
digital por JOSE
RICARDO caro
RODRIGUES oras.
de Igarapava RODRIGUES tamo
207012860 Vessiaosao”
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XII - a forma da prestação de contas;
XIII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
XIV — os bens reversíveis;
XV - as sanções aplicáveis ao concessionário;
XVI - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.
Art. 31 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município
será a condição de sua eficácia.
Art. 32 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo
qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
Art. 33 - Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana, além
daquelas estabelecidas na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, entre outras:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou
outras pertinentes que o órgão competente requisitar;
II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização e
qualidade;
II - executar as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
coletados de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio
ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos;
FLS: 186
Prefeitura Municipal os
RICARDO
de Igarapava MATTAR 16 3%
Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO
RODRIGUES "ODRIGUES
MATTAR: 16207012
Dados: 2022.11.17
207012860 152912-0300'
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IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da
regulamentação;
V - colaborar com os permissionários dos serviços de coleta seletiva e triagem, de maneira a
incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos
materiais coletados;
VI - criar mecanismos para a permanente participação dos usuários no planejamento do
serviço e atender às suas reclamações no prazo de 30 (trinta) dias, no máximo.
Art. 34 - Constitui, ainda, obrigação do concessionário dos serviços de destinação final dos
resíduos sólidos aceitar todos os resíduos que lhe forem entregues para destinação final, na
forma da legislação que rege a matéria e da regulamentação, mediante remuneração justa e
razoável.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo será fixada pela
Administração Pública, na forma que dispuser a regulamentação, o edital de licitação e o
respectivo contrato.
Art. 35 - O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de prestar
serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime
privado, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde
pública e do meio ambiente.
8 1º - A prestação dos serviços prevista no "caput" dependerá de prévia e expressa
determinação do órgão competente da Prefeitura, devidamente justificada, cm situações de
relevante interesse público.
$ 2º - Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão remunerados de maneira justa e
razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do
concessionário.
Prefeitura Municipal
JOSE Assinado de forma
digita! por JOSE
RICARDO RICARDO
RODRIGUES franesorors
MATTAR:16 ese
Dados: 2022.14.17
207012860 1525:12-0300
de Igarapava
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$ 3º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de prestação de
serviços de limpeza urbana em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços.
Art. 36 - Dependerão de prévia anuência do órgão competente da Prefeitura de Igarapava a
cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a
transferência de seu controle societário.
Parágrafo único - A anuência do órgão competente, para os fins expostos neste artigo,
dependerá de comprovação pelo pretendente do preenchimento das exigências de capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do
serviço, bem como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor.
Art. 37 - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo
de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 60
(sessenta) meses, admitida sua prorrogação por igual período, conforme lei 8.666/93.
$ 1º - A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de:
I - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;
II - justificativa expressa do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos, indicando os
motivos de interesse público que motivam a prorrogação;
II - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, encomendado pelo
Srgão competente;
IV - pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso
previsto, no edital, pagamento de preço pelo direito de prestação do serviço;
V - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista
FLS: 188
Prefeitura Municipal os ess
digital por JOSE
RICARDO | cando
RODRIGUES
RODRIGUES marramacoro12
de Igarapava MATTAR 16 36
Dados: 2022.11.17
207012860 152912-0300
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$ 2º - A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 3 (três) meses antes do
prazo previsto para o término da concessão.
$ 3º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento,
implicará a cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei e no
edital.
$ 4º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo 1º, o órgão competente decidirá a
respeito da prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de
prorrogação.
$ 5º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa de interesse público.
$ 6º - O transcurso do prazo para a decisão sobre a prorrogação contratual sem a manifestação
do órgão competente corresponderá à negativa do requerimento de prorrogação.
Subseção IV
Da Remuneração do Concessionário
Art. 38 - O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou na
proposta vencedora da concorrência pública.
$1º A tarifa poderá ser calculada em função dos seguintes critérios, dentre outros;
I - por tonelada de resíduo coletado, transportado, tratado ou objeto de destinação final;
H - pelo montante global estimado dos serviços concedidos;
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de Igarapava
FLS: 189
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO — aeardo
RODRIGUES
RODRIGUES qarrag-r62070:2
MATTAR:16 860
Dados; 2022.11.17
207012860 15:2912-0300
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82º - A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração dentro dos
limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório não implicará a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
$3º- A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração para além ou
aquém dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório poderá
ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, desde que presentes
Os requisitos para tanto definidos no contrato.
Art. 39 - Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os
direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação do serviço.
Art. 40 - Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes
de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
$ 1º - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a
aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
8 2º Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos
associados, dentre outras:
I-a utilização econômica dos resíduos coletados, observado o disposto no artigo 33, inciso V,
desta lei:
II - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o
concessionário e terceiros;
FLS: 190
Prefeitura Municipal os uam
digital por JOSE
RICARDO — aicarco
RODRIGUES foDeicuEs
d e Iga rapava MATTAR: 16 880
207012860 152512-0300
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Dados: 2022.11.17
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HI - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes
para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente,
não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente.
Art. 41 - Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a
prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem causa às
custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto nesta Subseção.
$ 1º - É vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da apropriação de
ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em especial
quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos.
$2º - A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos
encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
8 3º - As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do concessionário, não
sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
8 4º - O contrato deverá definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela
coletividade ou das unidades de geração atendidas pelo serviço.
Subseção V
Dos Bens Integrantes da Concessão
Art. 42 = Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública objeto da
concessão reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos
estabelecidos no edital de licitação.
FLS: 191
Prefeitura Municipal os ss
digital por JOSE
RICARDO | acanco
RODRIGUES uariamiczorora
de Igarapava MATTARIG 6,
| 207012860 15:2912-0300'
| PREFEITO MUNICIPAL
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8 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a Administração
poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da
concessão.
8 2º - Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados
para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.
$ 3º - O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em
perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do
serviço, ainda que excluídos da reversão.
Art. 43 - Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes
do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos
vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
aprovados pelo órgão competente e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos
serviços objeto da concessão.
Art. 44 - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia
aprovação do órgão competente e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do
concessionário.
Subseção VI
Da Intervenção
Art. 45 - À Administração Pública poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas
seguintes hipóteses:
I- paralisação ou interrupção injustificada dos serviços;
II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em
FLS: 192
Prefeitura Municipal JOSE fone
RICARDO — ríanco
de Igarapava MATTARIG BO
207012860 1529:12-0300
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HI - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em
risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;
V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização;
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - indício de utilização da infraestrutura para fins ilícitos;
VII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos
serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 46 - Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica ao
concessionário ou desnecessária.
Art. 47 - O decreto de intervenção indicará:
I- os motivos da intervenção e sua necessidade;
I - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis,
excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias;
WI «os objetivos e limites da intçrvcnçãos
IV - a indicação do interventor.
Art. 48 - Declarada a intervenção, o Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para
instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes
FLS: 193
Prefeitura Municipal
JOSE Assinado de forma
RICARDO esmo
RODRIGUES e o
MATTAR:16 860
Dados: 2022.14.17
207012860 152932-0300
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
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Parágrafo único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo será conduzido pelo
órgão competente da Prefeitura, e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 49 - O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua
remuneração será paga pelo concessionário.
$ 1º - Dos atos do interventor caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 2º - Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do
concessionário, dependerão de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
$3º - O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
Art. 50 - Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do
concessionário.
Parágrafo único - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida ao concessionário.
Subseção VII
Da Extinção da Concessão
Art. 51 - Extingue-se a concessão:
I - por advento do termo contratual;
II - pela encampação;
FLS: 194
Prefeitura Municipal JOSE feito
RICARDO ricardo
RODRIGUES JoctSUEs
de Igarapava MATTARA6 Be,
207012860 1529:32-0300
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MATTAR:16207012
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IV - pela rescisão;
V - pela anulação; ou
VI - pela falência ou extinção do concessionário.
Art. 52 - A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres
relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.
$ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo
contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal
contratado pelo concessionário que, a critério da Administração Pública, seja imprescindível à
continuidade da prestação dos serviços concedidos.
$ 2º - A Prefeitura Municipal de Igarapava poderá manter os contratos firmados pelo
concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os
terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu
inadimplemento.
Art. 53 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da
concessão, em face de razões de interesse público.
Parágrafo único - A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e
após o pagamento de indenização.
Art. 54 - A inexecução total ou parcial do contrato podsrá, a critério da Administração,
ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:
I-a deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
H - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de
FLS: 195
Prefeitura Municipal os umas
digital por JOSE
RICARDO axarco
RODRIGUES joDeicues
de Igara pava MATTAR-16 880 c27o2
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:32-0300
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HI - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no
contrato e na regulamentação;
IV - a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário
ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Administração Pública;
V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Administração Pública;
VI - dissolução ou falência do concessionário;
VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua,
injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;
VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a
regulamentação.
Parágrafo único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento
administrativo instaurado pelo órgão competente da prefeitura, para verificação da
inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.
Art. 55 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário,
quando, por ação ou omissão da Administração Municipal, a execução do ajuste se tornar
excessivamente onerosa.
$ 1º - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução
do valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso.
$ 2º - Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados
até final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste artigo.
FLS: 196
Prefeitura Municipal
RICARDO Sense
KCARDO
RODRIGUES arramioaorora
de Igarapava MATTARA6 e,
207012860 1529:12-0300
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Art. 56 - A anulação será decretada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, em
caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observado o regime de
indenização previsto na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Seção II
Da Permissão
Subseção I
Da Outorga da Permissão
Art. 57 - A permissão dos serviços de limpeza urbana é o ato administrativo pelo qual se
atribui a alguém o dever de prestar serviço de limpeza urbana no regime público, em
hipóteses de interesse social, em que os deveres de universalização e continuidade possam ser
abrandados e em que não haja obrigação de investimento.
Art. 58 - A permissão será precedida de procedimento licitatório, instaurado pelo órgão
competente da Administração, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação.
8 1º - A licitação será inexigível quando a disputa for impossível por ser considerada inviável
ou desnecessária.
8 2º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço,
nas condições estipuladas.
Art. 59 - O instrumento de permissão deverá conter todas as disposições necessárias a
precisar os direitos e obrigações do permissionário, dos usuários e as prerrogativas da
Administração Pública e estabelecer parâmetros gerais para a prestação do serviço permitido,
inclusive quanto à sua continuidade e universalidade.
FLS: 197
Prefeitura Municipal JOSE mira tem
RICARDO — picarco
RODRIGUES Marias orar?
de Igarapava MATTARAG Ba
207012860 1529:12-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Dados: 2022.41.17
Parágrafo único - Do instrumento de permissão deverão constar também, no que couber, as
disposições referidas no artigo 30 desta lei.
Art. 60 - A permissão será outorgada por prazo indeterminado, a título precário e revogável, a
qualquer tempo, por ato unilateral da Administração, sem direito a indenização.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, diante de interesse
social, as permissões poderão ser outorgadas com prazo de vigência, fixado no ato
convocatório e no instrumento, não superior a 60 (sessenta) meses.
Subseção II
Da Extinção da Permissão
Art. 61 - A permissão será extinta pelo decurso de seu prazo de vigência, por renúncia do
permissionário, bem como por revogação, caducidade ou anulação.
$ 1º - O regime de caducidade e anulação da permissão seguirá o disposto nesta lei para a
concessão.
8 2º = O regime de renúncia da permissão seguirá o disposto nesta lei para a autorização.
$3º - A revogação deverá se basear em razões de conveniência e oportunidade relevantes e
supervenientes à permissão e poderá ser feita a qualquer momento sem que isso importe
qualquer direito à indenização.
Subseção II
Da Permissão para Coleta Seletiva e Triagem
Art. 62 - A Administração Pública Municipal outorgará permissão às cooperativas de
| FLS: 198
P refe itu ra M un ici pa | JOSE sapos JOSE
RICARDO RICARDO
RODRIGUES Doo
de Igarapava RODRIGUES jp
Dados: 2022.11.17
207012860 152932-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
serviços de limpeza urbana de coleta seletiva de lixo e de triagem do material coletado, em
regime público, na forma desta lei e da regulamentação.
Art. 63 - A permissão para a prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos e de
triagem determinará as condições e os setores geográficos em que os permissionários poderão
atuar.
Parágrafo único - Será garantido aos permissionários referidos nesta Subseção o direito à
utilização econômica dos resíduos sólidos que coletarem, na forma em que dispuser a
regulamentação.
Art. 64 - obrigações do permissionário referido nesta Subseção, sem prejuízo de outras que
vierem a ser estabelecidas na regulamentação e no termo de permissão:
I - exercer suas atividades em estrita observância às normas municipais pertinentes;
H - executar o serviço de forma organizada;
HI - coletar materiais recicláveis somente nos locais e horários previamente designados pela
Prefeitura;
IV - utilizar somente os meios de identificação e os equipamentos de coleta, segurança,
conservação e limpeza designados pela Prefeitura.
Art. 65 - Prefeitura poderá celebrar convênios com as cooperativas interessadas em prestar os
serviços de limpeza pública disciplinados nesta Subscção, para repasse de recursos
financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução.
Parágrafo único - A eficácia do convênio previsto neste artigo será condicionada à obtenção
da permissão correspondente para a prestação dos serviços.
FLS: 199
Prefeitura Municipal os usas
digital por JOSE
RICARDO REARDO
de Igarapava | MATAR 68
Dados: 2022.11.17
| 207012860 152512-0300
[PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEINº73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022 |
Art. 66 - Além do convênio de que trata o artigo anterior, a Prefeitura poderá permitir
isoladamente o uso de bens imóveis municipais, mediante cessão de uso gratuita ou
remunerada, para a realização dos serviços de coleta seletiva e triagem pelos permissionários
previstos nesta Subseção.
Parágrafo único - Os Termos de Permissão de Uso deverão estabelecer as seguintes
obrigações mínimas dos interessados:
I - utilizar o bem recebido em permissão de uso, exclusivamente para exercer a atividade
autorizada;
II - devolver o bem recebido em permissão de uso, no estado em que o receber, sem nenhum
direito à retenção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela
Prefeitura; e
III - desocupar imediatamente o bem recebido em permissão de uso, no caso de necessidade
de execução de obra pública.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
Seção I
Do Regime Geral de Exploração
Art. 67 - Os serviços de limpeza urbana prestados no regime privado, destinados ao
atendimento de interesses específicos e determinados, estão sujeitos à regulamentação, poder
de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal.
Art. 68 - A regulamentação do serviço prestado no regime privado terá por objetivos:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 200
JOSE Assinado de forma
digita! por JOSE
RICARDO | aícaro
RODRIGUES
RODRIGUES yarrapne207032
MATTAR:16 850
Dados: 2022.41.17
207012860 15:2942-0300'
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
I- a manutenção das condições de higiene e segurança ambiental;
I - a promoção da qualidade de vida;
HI - a rigorosa proteção dos usuários, do meio ambiente e da saúde pública;
IV - o estímulo à concorrência entre agentes econômicos prestadores do serviço, de maneira a
diversificar os serviços, a aumentar sua qualidade e reduzir o seu custo.
Art. 69 - A prestação do serviço de limpeza urbana no regime privado será orientada pelos
princípios constitucionais da atividade econômica.
$ 1º - O órgão competente do Município de Igarapava observará, no tocante às autorizações,
que as proibições, restrições e interferências do Poder Público constituam exceções, voltadas
primordialmente para os interesses e os direitos dos municipes-usuários e para a proteção do
interesse público envolvido.
8 2º - Não haverá limites ao número de autorizações outorgadas, salvo situações excepcionais,
devidamente motivadas, sempre que a preservação do serviço ou de interesse público
relevante assim determinar.
Art. 70 - A exploração dos serviços de limpeza urbana em regime privado não afastará o
operador da subordinação à atividade de regulação do Poder Executivo Municipal, através do
órgão competente, nem impedirá a imposição de condicionamentos administrativos que sejam
necessários a garantir os princípios e objetivos constantes desta lei.
Art. 71 - Sem prejuízo de outras atividades definidas na regulamentação cxpedida pelo Poder
Executivo Municipal, são serviços prestados no regime privado:
I-a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como
resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, que excedam a 200 (duzentos) quilos por coleta;
| FLS: 201 .
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RICARDO | axanco
RODRIGUES
RODRIGUES yarranai62070:2
de Igarapava
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IH - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos inertes, caracterizados como
Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras
de materiais de construção que excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários.
Art. 72 - A regulamentação definirá a quantidade e a qualidade dos resíduos que poderão ser
removidos, coletados, transportados, tratados e destinados, no regime privado de prestação do
serviço de limpeza urbana.
Art. 73 - A regulamentação definirá a forma, condições e procedimentos necessários à
destinação final dos resíduos sólidos decorrentes dos serviços privados em aterros operados
pela Administração Municipal ou por concessionários, atendendo aos princípios estabelecidos
nesta lei e, especialmente, à onerosidade da destinação final.
Art. 74 - O operador deverá explorar, por sua conta e risco, os serviços autorizados, sem
direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início
das suas atividades.
Seção II
Da Autorização
Subseção I
Da Expedição da Autorização
Art. 75 - A prestação dos serviços de limpeza urbuna no regime privado dependerá de prévia
expedição de autorização pelo órgão competente do Município de Igarapava e poderá ser
onerosa.
$ 1º - Sem prejuízo do disposto acima, o Poder Executivo Municipal, através de regulamento
poderá definir os casos de serviços de limpeza urbana prestados em regime privado que não
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RODRIGUES JobRicuES
de Igara pava MATTAR-16 8600
207012860 Tosscosos”
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$ 2º - O prestador dispensado de autorização deverá comunicar o início de suas atividades
previamente ao órgão competente do Município de Igarapava.
Art. 76 - O Poder Executivo Municipal poderá condicionar a expedição de autorização ao
pagamento de uma taxa de cadastramento junto ao órgão competente.
81º - A Taxa de Cadastramento para os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de
construção que excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários é a prevista no art. 144,
parágrafo único, desta Lei.
$2º- A Taxa de Cadastramento para os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que excedam a 200 (duzentos) quilos,
por coleta, e definida em regulamento.
Art. 77 - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, entende-se por autorização o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado, de serviço de limpeza
urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.
Art. 78 - A expedição de autorização poderá ser condicionada à aceitação, pelo operador, de
compromissos de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, que sejam estipulados
pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente.
Parágrafo único - Os compromissos serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Art. 79 - São condições subjetivas mínimas para a obtenção de autorização, entre outras que
venham a ser estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal:
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RICARDO — RicarDo
RODRIGUES po tauEs
de Igarapava Pnet
207012860 1525:12-0300
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I- não estar proibido de licitar ou contratar com o Poder Público;
IH - não ter sido punido, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de
concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de limpeza urbana;
II - não ter sido declarado inidôneo por prática reiterada de conduta prejudicial ao pleno
funcionamento do Sistema de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - As condições exigidas no presente artigo estendem-se às subsidiárias,
controladas ou coligadas das empresas interessadas.
Art. 80 - Independentemente da liberdade empresarial inerente ao regime privado, os
operadores se sujeitarão às obrigações e restrições impostas por esta lei e pela
regulamentação, em função da periculosidade e da natureza de sua atividade.
Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal editará as regras especiais relativas à coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos especiais prestados em regime privado,
e, especialmente:
I- a obrigação de manutenção de locais adequados para armazenamento de resíduos sépticos;
IJ - a obrigação de elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos;
II - a observância dos padrões e critérios de segurança ambiental fixados pela legislação e
regulamentação pertinentes;
IV - a obrigação de informar ao órgão competente do Município as quantidades mensais de
resíduos sólidos operados pelo autorizatário, a sua natureza, os contratantes de seus serviços e
demais informações consideradas relevantes para as atividades de fiscalização e controle;
V- a obrigação de manter em seu poder registros e comprovantes de suas atividades, seja ela
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RODRK
RODRIGUES parana
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de Igarapava
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Subseção II
Da Extinção da Autorização
Art. 81 - A autorização para exploração não terá sua vigência sujeita a termo final,
extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 82 - A extinção da autorização, mediante ato administrativo, dependerá de procedimento
prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
8 1º - No curso do procedimento, o Poder Executivo poderá tomar as medidas cautelares que
considerar adequadas a preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública
e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos autorizatários.
8 2º - Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do
operador ou de seus controladores com relação aos compromissos assumidos com a Prefeitura
Municipal de Igarapava, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.
Art. 83 - Advirá a cassação quando houver perda das condições indispensáveis à expedição
ou manutenção da autorização.
Art. 84 - A Administração Pública poderá declarar a caducidade quando da prática de
infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de
compromissos assumidos ou das obrigações decorrentes da condição de operador.
Art. 85- O decaimento será declarado pela Administração Pública, por ato administrativo, se,
em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o objeto da
autorização ou a suprimir sua exploração em regime privado.
Art. 86 - Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o operador
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RODRIGUES escrota
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207012860 152912-0300
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$ 1º - A renúncia somente poderá ser aceita pela Administração Pública se o operador
comprovar que não se encontra inadimplente quanto a qualquer obrigação junto aos
municipes-usuários, operadores, Administração Pública ou terceiros.
8 2º - A Administração Pública poderá condicionar a aceitação da renúncia à observância de
prazo de aviso aos munícipes-usuários, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 87 - A anulação da autorização será decretada judicial ou administrativamente, em caso
de irregularidade insanável do ato que a expediu.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
URBANA - TFSLU
Art. 88 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - TFSLU,
decorrente do exercício do poder de polícia e da fiscalização sobre a prestação dos serviços de
limpeza urbana prestados em regime privado.
Art. 89 - A base de cálculo da taxa de fiscalização dos serviços a que se refere o artigo
anterior é equivalente ao custo das atividades de fiscalização e poder de polícia que
competem ao órgão competente da Prefeitura, conforme competência definida no art. 11 desta
Lei.
Art. 920 - São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana -
TFSLU as pessoas jurídicas dos autorizatários que prestam serviços de limpeza urbana em
regime privado.
Art. 91 - A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - TFSLU deverá ser paga,
anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os estabelecidos no Anexo desta lei.
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de Igarapava RODES ía
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8 1º - Caberá ao contribuinte proceder ao seu enquadramento em uma das faixas previstas no
referido Anexo e efetuar o pagamento do valor correspondente, na forma prevista pela
regulamentação.
8 2º - Concomitantemente ao pagamento da Taxa, o contribuinte deverá apresentar à Divisão
de Tributação cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do exercício
financeiro, que comprovem o seu correto enquadramento, efetuado na forma do parágrafo
anterior.
$3º - A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - TFSLU será recolhida pela
Divisão de Tributação, com a finalidade de custeio das atividades de Limpeza Urbana.
Art. 92 - Observado o disposto no artigo anterior, às infrações decorrentes da falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa aplicam-se os dispositivos constantes no
Código Tributário Municipal, que disciplinam as sanções e os procedimentos a que se
sujeitam as infrações relativas às taxas instituídas para custear a prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana.
Parágrafo único - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza
Urbana - TFSLU no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da Divisão de Tributação
poderá ensejar a caducidade da autorização, sem que caiba ao interessado qualquer
indenização.
Art. 93 - Os valores não recolhidos no prazo estipulado serão inscritos em dívida ativa
própria do Município e servirão de título executivo para a cobrança judicial.
TÍTULO HI
DA LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94 - Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais
sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Art. 95 - Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados
propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a
disposição final.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 96 - Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de
limpeza urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 97 - A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de
limpeza urbana serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, direta ou
indiretamente, podendo ser delegado ao particular na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e
demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas da execução do serviço.
Seção I
Do Lixo Ordinário Domiciliar
Art. 98 - Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos
sólidos produzidos em imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, que possam ser
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Dados: 2022.11.17
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Art. 99 - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de
competência do Poder Executivo Municipal, direta ou indiretamente, podendo ser delegado ao
particular na forma estabelecida nesta Lei.
$ 1º - O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, na forma
seguinte:
a) Utilizar, nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de
coleta diurna, facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento, sob pena de
multa de 0,5 a 1 UFM;
b) embalar, devidamente, materiais cortantes ou pontiagudos, a fim de evitar lesão aos garis,
sob pena de multa de 0,5 a 1 UFM;
c) fechar, convenientemente, os sacos plásticos ou recipientes indicados, em perfeitas
condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior, sob pena de multa de 0,5 a 1
UFM.
8 2º - Compete aos Agentes de Fiscalização do Município de Igarapava a fiscalização e a
aplicação de sanções pelo descumprimento do disposto nesta Lei.
Subseção Única
Dos horários e Locais para depósito de lixo ordinário domiciliar
Art. 100 - Para efeito de depósito de lixo ordinário domiciliar, os proprietários de imóveis
situados nos locais definidos em Decreto do Poder Executivo ficarão obrigados a colocar os
recipientes, sacos ou embalagens de resíduos sólidos, somente após às 18h (dezoito horas):
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Art. 101 - Não é permitida a colocação de sacos com lixo, recipientes ou embalagens de
papelão em espaços públicos nos dias em que não há serviço de coleta, inclusive aos
domingos e feriados.
$ 1º - A vedação de que trata este artigo, estende-se a todos os bairros do Município de
Igarapava.
$ 2º - O Poder Executivo divulgará no jornal oficial, por três vezes consecutivas, os dias e
horários de coleta de lixo de cada bairro.
83º - O infrator que depositar seu lixo fora dos dias determinados, incorrerá em multa de 3
(três) UFMs, na reincidência a multa será cobrada em dobro, respeitada a ampla defesa.
Art. 102 - Quando for determinado pelo Município horários especiais de funcionamento do
comércio nas localidades supramencionadas a deposição de recipientes, sacos ou embalagens
nos espaços públicos somente poderão ser feitas a partir das 22h (vinte e duas horas).
Art. 103 - O infrator que depositar seu lixo fora do horário determinado por esta lei, incorrerá
em multa de 3 (três) UFMs, e no caso de reincidência a multa será cobrada em dobro a cada
nova infração.
Parágrafo único - A partir da terceira reincidência o proprietário do estabelecimento
comercial estará sujeito à suspensão e cassação do Alvará de Funcionamento, conforme o
caso.
Art. 104 - A fiscalização do disposto na presente Subseção será feita por Agentes de
Fiscalização do Município de Igarapava.
Art. 105 - Os procedimentos a serem obedecidos para defesa e julgamento são os mesmos
estabelecidos no Título IV desta Lei.
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de Igarapava MATTARAG Bo
Dados: 2022.11.17
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CAPÍTULO HI
DO LIXO ESPECIAL
Art. 106 - Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso
ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
I - resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na
forma estabelecida para a coleta regular;
II - resíduos classificados como de interesse a saúde conforme normas da ANVISA;
III - resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento de combustível e
oficinas automotivas;
IV - resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato;
V - resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
VI - resíduos gerados pelo comércio ambulante;
VII - outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis, e o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Seção I
Dos Grandes Geradores
Art. 107 - São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
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de Igarapava MATTAR-16 ta
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I-os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais, industriais, cooperativas de resíduos
recicláveis e condomínios comerciais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a média de 200 (duzentos) quilos por coleta;
H - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de
entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas
diários.
Parágrafo único — Ficam excluídas da previsão contida no inciso I, do caput deste artigo, as
cooperativas e hospitais reconhecidos como de cunho social que podem ter isenção/imunidade
do pagamento.
Art. 108 - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto ao Departamento de
Manutenção e Serviços Públicos para o inciso I e junto ao Departamento de Trânsito para o
inciso II, ambos do artigo anterior, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
$ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos
produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de
coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos
necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
$ 2º = Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento
Evrador atualicará vem vadasio junto revpestivo vrgão soumpsinis do Munisípio em 30
(trinta) dias, contados da alteração.
Art. 109 - Os grandes geradores podem contratar os autorizatários dos serviços prestados em
regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via
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Dados: 2022.11.17
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8 1º - E vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta
de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública,
incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa de 05 a 20 UFMs.
8 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo
da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta,
transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Divisão de
Tributação, os valores correspondentes.,
$ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no
parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas
na conta vinculada especial prevista nesta Lei.
Art. 110 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de
cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
$ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser
apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 02 a 04 UFM e de
cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação
dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de
correção monetária.
82º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento
gerador, por meio de diligências cm pelo menos 3 (Wês) dius diferentes.
$3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo
anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
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Dados: 2022.11.17
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8 4º - Os grandes geradores ou as empresas contratadas que realizam suas pesagens em
equipamento próprio, devem, trimestralmente, ou quando solicitados pela Fiscalização do
Departamento, apresentar os comprovantes (ticket) dos pesos para fiscalização.
$ 5º - As balanças utilizadas devem estar aferidas pelo Inmetro, cuja validade de verificação é
limitada em 01 (um) ano, com exceção dos casos especiais definidos pelo Inmetro”.
Seção II
Dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde
Art. 111 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde deverão
implantar o PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde,
obedecendo-se a legislação federal e estadual vigentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde
deverão se cadastrar e manter cadastro atualizado junto ao Departamento Municipal de Saúde
que emitirá as informações necessárias ao Departamento de Desenvolvimento, conforme
dispuser regulamentação específica.
Seção II
Dos Resíduos de Mercados e Similares
Art. 112 - Os mercados, supermercados, açougues, peixarias e estabelecimentos similares
deverão acondicionar o lixo produzido cm sacos plásticos, manufaturados para este fim,
dispondo-os em local e horário determinado para recolhimento.
Parágrafo único — Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no caput deste artigo
incorrerão em multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFMs.
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de Igarapava
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JOSE Assinado de forma
Dados: 2022.41.17
Seção IV
Dos Resíduos de Bares e Similares
Art. 113 - Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo colocados em locais
visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
$ 1º - Para os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m? (vinte
metros quadrados), será obrigatória a instalação de 3 (três) recipientes de, no mínimo, 60 L
(sessenta litros) cada um. A inobservância deste parágrafo acarretará multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) UFMs.
$ 2º - Para cada 10m? (dez metros quadrados) de área de comercialização que ultrapasse a
área referida no parágrafo anterior, será exigida a colocação de 1 (um) recipiente de, no
mínimo, 60 L (sessenta litros). A inobservância deste parágrafo acarretará multa de 5 (cinco)
a 20 (vinte) UFMS.
$ 3º - Para os cálculos de metragem mencionados, considerar-se-ão também as áreas de
calçadas e recuos em que estejam fixadas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos.
$ 4º - Os recipientes a que se referem os 88 1º e 2º conterão letreiro de fácil leitura para o
público em geral, com os dizeres “lixo orgânico” e “lixo seco”, respectivamente.
Art. 114 - As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades
comerciais deverão scr mantidas em permansnts cotado dc limpeza c conscrvação pclo
responsável do estabelecimento. A inobservância deste artigo acarretará multa de 5 (cinco) a
20 (vinte) UFMS.
Seção V
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RICARDO Reando.
RODRIGUI
MATTAR:16 20
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207012860 1525:12-0300'
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Dos Resíduos de Remoções em Logradouros Públicos
Art. 115 - Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de
gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto
de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo de, no mínimo, 40 (quarenta) litros, colocados em local visível e acessível ao público
em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada, contendo letreiro de fácil
leitura com os dizeres: “lixo orgânico “ e “lixo seco”;
Parágrafo único - A inobservância deste artigo acarretará multa 5 (cinco) a 20 (vinte) UFMs.
Art. 116 - Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente
limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos
plásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento. A inobservância
deste artigo acarretará multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFMS.
Parágrafo único - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante
fazer a limpeza da sua área de atuação. A inobservância deste parágrafo acarretará multa de 5
(cinco) a 20 (vinte) UFMS.
Art. 117 - No caso do não recolhimento das multas impostas no artigo anterior, fica o
comerciante inadimplente sujeito ao cancelamento de sua matrícula no Município, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 118 - Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados em
logradouros públicos; devem mmaisr limpa q Dua árca dc atuação, acondicionando
corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados
para recolhimento. A inobservância deste artigo acarretará multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
UFMS.
Parágrafo único - É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, de 60
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RICARDO — RcarDo.
RODRIGUES Mrranvenororz
MATTAR:16 360
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:32-0300
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(dois) recipientes, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo
seco”.
Seção VI
Dos Resíduos do Comércio Ambulante
Art. 119 - Os veículos de qualquer espécie, inclusive traillers e similares destinados à venda
de alimentos de consumo imediato deverão ter recipientes de lixo neles fixados ou colocados
no solo, a seu lado, de metal, plásticos ou qualquer outro material rígido, que tenha
capacidade para comportar sacos de, no mínimo, 40 (quarenta) litros. A inobservância deste
artigo acarretará multa de multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.
Parágrafo único - Os recipientes a que se refere o “caput” deverão conter letreiro de fácil
leitura para o público em geral com os dizeres: “lixo orgânico” e “lixo seco”.
Art. 120 - Os vendedores ambulantes deverão tomar medidas necessárias para que a área
destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de limpeza e
conservação.
Parágrafo único - A inobservância deste artigo acarretará multa de até 30 (trinta) UFMs.
CAPÍTULO IV
DOS LOTES VAGOS, MUROS, CERCAS, PASSEIOS E EDIFICAÇÕES
ABANDONADAS
Art. 121 O proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor de lotes e/ou imóveis no
Município de Igarapava, são obrigados a:
I— murá-los, gramá-los, cercá-los com alambrado, alvenaria ou concreto, vedado:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 217
JOSE Assinado de forma
RICARDO Rendo
RODRIGUES arrannczorona
MATTAR:16 860
Dados: 2022.11.17
207012860 1525:12-0390'
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
1. utilização de arame farpado ou liso;
Il. mourão de madeira.
H — Guarda-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, devidamente
roçada até a altura máxima de 25 (vinte e cinco) cm, evitando que sejam usados como
depósito de resíduos de qualquer natureza.
HI — Nos logradouros que possuam meio-fio, executar a pavimentação do passeio fronteiro a
seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em
bom estado de conservação e limpeza.
IV - Conservar, reparar e limpar o passeio ou meio fio do seu imóvel quando este for
danificado, salvo nos casos em que ficar demonstrada a responsabilidade de terceiros.
V — Promover a identificação dos imóveis com edificações inacabadas e sem conservação,
terrenos, murados, cercados ou não, através do número identificador constante no carnê do
IPTU, podendo ser com instalação de placa ou inscrição no muro ou parede, de modo que
fique visível.
$ 1º - O Poder Executivo determinará, por decreto, a espécie e padrão dos materiais
mencionados no inciso I deste artigo, segundo a localização do imóvel, atendendo a estética e
embelezamento das áreas mais centrais, inclusive avenidas e ruas nos Centros de Bairros.
$ 2º - As multas decorrentes do descumprimento dos incisos I, II e III do caput deste artigo
serão aplicadas em 1 (uma) VFM à sada 190 m? (sem meios quadrados).
83º —- A multa decorrente do descumprimento dos incisos IV e V do caput deste artigo será de
5 (cinco) UFM.
$ 4º - A multa será aplicada em dobro ao infrator reincidente.
FLS: 218
Prefeitura Municipal JOSE detndaiom
RICARDO | ricaro
RODRIGUES
RODRIGUES marran-s62070:>
É
REA
Ness Z de Igarapava MATTARAG RS,
207012860 152912-0300
| PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
8 5º - Lavrado o auto de infração de que dispõe este artigo, nova autuação, do mesmo fato,
não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias da anterior.
Art. 122. Os lotes cercados por muros de alvenaria ou concreto deverão ter altura mínima de
quarenta centímetros, mantendo-os pintados e limpos.
Parágrafo único. Os lotes que possuam hortas urbanas e /ou comunitárias, poderão usar
alambrado e/ou telado, cerca de arame liso ou cerca viva com espécie vegetal apropriada para
este fim, para cercar o terreno.
Art. 123 - Os proprietários de imóveis edificados ou não deverão mantê-los cercados e em
perfeito estado de limpeza, promovendo seu adequado aproveitamento, sob pena de
desapropriação-sanção, respeitado o princípio da ampla defesa.
Art. 124 - A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar o
particular, poderá declarar insalubre toda a edificação considerada como tal nos regulamentos
sanitários, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição, após 03 (três) autuações
consecutivas, com laudos do Departamento de Manutenção e Serviços Públicos e da Divisão
de Vigilância Sanitária, e em casos de risco a saúde pública somente com 01 (uma) autuação.
Art. 125 - Os procedimentos de fiscalização da limpeza e conservação dos lotes e edificações
previstos neste capítulo ficarão sob responsabilidade dos Agentes de Fiscalização do
Município de Igarapava, que deverá propagar os efeitos desta Lei, com serviços de panfletos
educativos.
Art. 126 - O Poder Executivo Municipal, através do órgão competente deverá na aplicação da
multa respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, respeitando os
procedimentos de penalidades previstos no Título IV desta Lei, observando em especial para
efeito deste capítulo o disposto nos parágrafos seguintes:
FLS: 219
JOSE Assinado deforma
RICARDO feio
RODRIGUES igriapiezororz
MATTAR:16 340
Dados; 2022.11.17
207012860 15:2932-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
8 2º - Após a lavratura do auto de infração, o infrator será intimado para, querendo, apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
$ 3º. Se após a aplicação da respectiva penalidade, o infrator não providenciar a limpeza, a
construção ou a reparação do muro e do passeio de seu imóvel, o Município poderá executar a
limpeza ou as obras, se convier ao interesse público, cobrando o custo, devidamente
comprovado, acrescido de até 30% (trinta por cento) a título de administração.
$ 4º - A multa decorrente de infrações a este capítulo será lançada pelo Órgão competente da
Divisão de Tributação no nome do proprietário do imóvel, e, ainda no número do
identificador de seu imóvel.
Art. 127 - Caso a multa seja confirmada por decisão da autoridade competente, a defesa será
encaminhada à Divisão de Tributação, que poderá conceder, por despacho fundamentado,
anistia total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
I- notória pobreza do contribuinte:
II - calamidade pública.
III - acolhimento da defesa.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou ds cumprir 05 requisitos necessários a sua
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
Art. 128 — No caso de loteamentos, o responsável pelo empreendimento, quando autuado,
deverá, no prazo de defesa, comprovar com documentos, que a área autuada, cadastrada em
FLS: 220
Prefeitura Municipal os sus
digital por JOSE
RICARDO — aicano
RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012
de Igarapava MATTAR-16 3
Dados: 2022.11.17
207012860 152512-0300'
| PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
$ 1º - No caso previsto no caput, o empreendedor deverá indicar nome, endereço, dentre
outras informações suficientes na localização do responsável.
8 2º - Apontado o responsável, o processo será suspenso em relação ao empreendedor
autuado, tramitando contra o responsável.
8 3º - Caso a administração não obtenha êxito em localizar ou receber do responsável
indicado pelo empreendedor autuado, o processo suspenso contra este, retomará seu curso
normal.
Art. 129 — O proprietário de edificações abandonadas, vazias ou de alguma forma
desocupadas e/ou ruínas, que ameacem a segurança individual ou coletiva, ficam obrigados a
efetuar as obras de recuperação necessárias e mantê-las fechadas, de forma a impedir sua
ocupação indevida, injusta ou ilícita, além de responsabilizarem-se por:
$ 1º - Se após a aplicação da respectiva penalidade, o infrator não providenciar o fechamento
da edificação, o Município poderá executar a obra, se convier ao interesse público, cobrando
o custo, devidamente comprovado, acrescido de até 30% (trinta por cento) a título de
administração.
8 2º - Persistindo a irregularidade na edificação, a Prefeitura Municipal, procurando servir ao
interesse público, poderá declarar insalubre toda a edificação, que não reúna as condições
necessárias de higiene, podendo inclusive, ordenar sua interdição ou demolição, após 03 (três)
notificações consecutivas, com laudos do Departamento de Vigilância em Saúde, e em casos
de risco a saúde pública somente com 01 (uma) autuação,
CAPÍTULO V
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA
FLS: 221
Prefeitura Municipal JOSE deiiricim
RICARDO aesRdO
de Igarapava | MATTARAS ja 7
207012860 1525:12-0300
[PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 130 - É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do lixo à
coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres e obedeça aos seguintes
critérios:
I - Acondicionar em embalagem plástica o lixo apresentado à coleta em suporte, sob pena
multa de 1 (um) a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UFMs.
H - obedecer a padrão e localização estabelecidos em regulamento para afixação dos suportes
para lixo, sob pena multa de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) a 5 (cinco) UFMs.
Parágrafo único - São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou
possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado, sob pena de multa de 1 (um) a 2,5
(dois inteiros e cinco décimos) UFMs.
Art. 131 - Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer
espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não-
conservação ou inobservância do padrão estabelecido pelo município.
CAPÍTULO VI
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Art. 132 - A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar
o seu derramamento no local de carregamento sob pena de multa de 10 (dez) a 30 (trinta)
UFMs.
Art. 133 - O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com
o que segue:
I — Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados: terra, resíduos de
aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem
FLS: 222
Prefeitura Municipal JOSE fetos
RICARDO ia
RODRIGUES MATTAR-16207012
de Igarapava MATAR IG 3 O,
207012860 152912-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o
derramamento dos resíduos sob pena de multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMs.
H — Os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa, deverão ter sua
carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros público,
sob pena de multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFMs.
CAPÍTULO VII
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 134 - No que for pertinente à limpeza e conservação dos logradouros públicos, as
construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente lei e pelas seguintes
obrigações:
I- O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição do passeio fronteiriço ao
seu respectivo imóvel, de forma a mantê-lo limpo.
I — manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra, sob
pena de multa prevista no art. 135 desta Lei;
NI — evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e
logradouros públicos;
IV — não dispor de material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para sua
descarga ou remoção, salvo quando vv destinar q obras à ssrem saássutadas no própriv
logradouro ou muro de alinhamento;
V - não utilizar os passeios e vias públicas como local para misturas de cimento e depósitos
de materiais de qualquer natureza, exceto nos casos em que se utilizar recipiente adequado
para processamento comum, sob pena de multa prevista no art. 137, VIII desta Lei.
FLS:223 |
Prefeitura Municipal os sem
digital por JOSE
RICARDO — ricarco
RODRIGUES
RODRIGUES parran-iezoror>
de Igarapava MATTARA6 ta
207012860 152512-0300
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Dados; 2022.11.17
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$ 1º - A sanção decorrente da inobservância do inc. I deste artigo, acarretará multa de 1 (uma)
a 02 (dois) UFMs.
8 2º - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização da atividade
mencionada no inciso I deste artigo, no caso de imóveis localizados em vias de grande
circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos
de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito
a uma cidade limpa.
Art. 135 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das
vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na
sarjeta ou no leito da rua, sujeito a pena do art. 139, IX desta Lei.
Art. 136 - É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros
serviços de limpeza pública, sob pena de multa de 01 a 03 UFMs.
Art. 137 = Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os
locais de trabalho permanentemente limpos, sob pena de multa de 01 a 03 UFMs.
$ 1º - A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser
providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços, sob pena de multa
de até 02 UFM por dia.
8 2º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela
Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a
ser finado pslov Podsr ExssuLivo,
8 3º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do material
remanescente poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, caso em que será
cobrado o dobro do valor correspondente.
FLS: 224
Prefeitura Municipal os
RICARDO
Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO
R
RODRIGUES a ota
de Igarapava MATTARAG ta
Dados: 2022.11.17
207012860 152512-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
$ 4º - Os valores cobrados nas hipóteses descritas no parágrafo anterior serão destinados a
custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares e serão depositados na conta vinculada especial prevista no
artigo 69 desta lei.
Art. 138 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter recipientes para resíduos
para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais visíveis,
conforme dispõe esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornais e feirantes.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 139 - Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
I — depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, sobras ou restos de
embalagens de lixo, papéis, invólucros, que causem danos à conservação da limpeza urbana:
Pena - Multa de 01 (uma) a 03 (três) UFMs;
II — realizar triagem ou catação do lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer
objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, ressalvados aqueles devidamente
cadastrados no setor competente da Prefeitura.
Pena - Multa de 01 (uma) a 03 (três) UFMs;
III — depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de
propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza:
[FLS:225 E
Prefeitura Municipal os us
digital por JOSE
RICARDO — axarDo
RODRIGU ES RODRIGUES
de Igarapava RODRIGUES tiros
Dados: 2022.11.17
207012860 152912-0300'
PREFEITO MUNICIPAL —
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
IV — reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos,
quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana:
Pena - Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UFMs;
V — lavar calçadas ou logradouros públicos, caracterizando desperdício de água, assim
entendido, como a utilização de mangueira ou outro utensílio que permita o escoamento
contínuo de água.
Pena - Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UFMs;
VI — assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou
obras:
Pena - Multa de 15 (quinze) a 35 (trinta e cinco) UFMs;
VII — depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou
às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio
ambiente:
Pena - Multa de 15 (quinze) a 35 (trinta e cinco) UFMs;
VIII — dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios
ou pista de rolamento:
Pena - Multa de 03 (três) a 10 (dez) UFMs;
IX — fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros
públicos.
FLS: 230
Prefeitura Municipal tonto
RICARDO cano
RODRIGUES parrariczororz
MATTAR:16 8%
de Igarapava
207012860 1529:12-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
JOSE Assinado de forma
Dados: 2022.11.17
Art. 149 - As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas
obras de construção reforma e demolição no município de Igarapava deverão atender às
seguintes exigências:
I- para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) código da empresa e número sequencial fornecido pela DMUTRAN;
II = As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida
visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de
Jargura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5)
centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo
quinze (15) centímetros de altura;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5)
centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta)
centímetros de altura.
HI = As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:
a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos
ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo
Ae 70 (setenta) centimetros entre a caçamba e o muro;
FLS:231
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO arcando
RODRIGUES arresozora
MATTAR:16 860
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for
possível;
d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida à
DMUTRAN autorização especial para caçamba.
Parágrafo único - Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir
a passagem de pedestres noticiada na letra "b" deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada
no leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra "a" também deste inciso.
Art. 150 - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas
estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam
arremessados para fora a carga quando nelas transportados.
Art. 151 - O não atendimento aos dispositivos deste Capítulo implicará nas seguintes
penalidades:
I- notificação com prazo determinado pelo órgão competente;
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será
multada em:
a) Multa 100 (cem) UFMs;
b) Multa de 200 (duzentas) UFMs, em caso de reincidência;
c) e a cassação do alvará.
Art. 152 - As normas e procedimentos operacionais sobre a coleta referida no art. 147 desta
Lei e da utilização de Caçambas Estáticas Coletoras de Entulho serão regulamentados, por
Decreto Municipal.
FLS: 232
Prefeitura Municipal Jos ess
digital por JOSE
de r RODRIGUES frranreozo!
Iga apava MATTARI6 860
Dados: 2022.11.17
207012860 1
5:29:12-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
Ro PROJETO DELEINº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
CAPÍTULO XI
DA COLETA SELETIVA INTERNA DE PAPEL RECICLÁVEL NOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA
MUNICIPAL
Art. 153 - Fica instituída a coleta seletiva interna de papel reciclável nos órgãos da
administração pública, seja ela direta, indireta, autarquia, empresa pública ou fundação,
vinculados a Prefeitura Municipal de Igarapava.
Parágrafo único - Serão coletados apenas impressos em geral, fotocópias, formulários
contínuos, jornais e revistas, envelopes, cartões, papel de fax, papelão e rascunhos escritos.
Art. 154 - Em cada unidade dos órgãos referidos serão indicados responsáveis que zelarão
pela observância da lei, determinando, em suas áreas de atuação, a separação do papel
reciclável para a coleta, que será feita por uma comissão a ser constituída por Decreto que
definirá a forma de viabilização do disposto neste artigo e o plano de aplicação da receita
oriunda da venda do material coletado.
CAPÍTULO XII
DA COLETA SELETIVA
Art. 155 = O Regime de Prestação de serviços de coleta seletiva obedecerá ao disposto nos
art. 62 a 66 desta Lei.
Art. 156 - A coleta de lixo industrial e residencial da cidade de Igarapava será efetuada,
gradativamente, de forma seletiva e obedecendo aos critérios estabelecidos pela Divisão Meio
Ambiente — DE-DMA.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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FLS: 233
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO RKARDO —
RODRIGUES farraricsoror:
MATTAR:16 860
Dados; 2022.11.17
207012860 152512-0300
“PREFEITO MUNICIPAL
$ 1º - Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação, na origem do lixo a ser
coletado, em orgânico e não-orgânico, priorizando a individualização de material plástico,
papéis e recipientes de vidro e lata.
$ 2º - Os estabelecimentos previstos nas Seções III, IV e VI, do Capítulo III, Título II desta
Lei deverão depositar seus resíduos em sacos plásticos discriminando o tipo de conteúdo da
seguinte forma:
I- vidros;
IN — latas;
HI — plásticos;
IV — papéis;
V-e orgânicos.
Art. 157 - Os sacos plásticos terão cores distintas padronizadas, para a identificação do
conteúdo orgânico ou não-orgânico dos mesmos.
Art. 158 - Será formada uma Comissão Especial composta por órgãos da Prefeitura e
sociedade civil para orientar e instruir a população quanto ao procedimento seletivo, e
elaborar o plano de aplicação da receita oriunda da venda do material coletado.
CAPÍTULO xrI1
DAS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM PNEUS, PILHAS E BATERIAS NOVAS
À BASE DE METAIS PESADOS COMO O CÁDMIO, CROMO, ZINCO OU
MERCÚRIO
FLS: 234
Prefei ini
refeitura Municipal [os ums:
RODRIGUES hrranaerea
MATTAR:16 860
de Igarapava
207012860 152932-0300
PREFEITO MUNICIPAL
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JOSE Assinado de forma
Dados: 2022.11.17
Art. 159 - As empresas que comercializam pneus, pilhas, lâmpadas a base de mercúrio e de
sódio e lâmpadas fluorescentes, baterias novas à base de metais pesados, como o cádmio,
cromo, zinco e mercúrio, e os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos
que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para foto copiadoras e impressoras a laser,
no Município de Igarapava, ficam obrigadas a possuírem locais seguros para recolhimento
dos referidos produtos usados, a fim de terem uma destinação, adequada, de maneira a não
poluírem ou prejudicarem o meio ambiente, atendendo as normas técnicas em vigor no país.
$ 1º - Nos locais de venda, as empresas deverão afixar placas contendo as informações
descritas no artigo 161, alertando os consumidores sobre os perigos de se jogar tais produtos
em locais inadequados e colocando-se pronta a receber o produto usado, no atendimento pós
Uso.
$2º- O recolhimento das multas referente às penalidades aplicadas às empresas de que trata
este artigo será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo os recursos
arrecadados destinados a projetos ambientais aprovados pelo órgão competente, conforme
legislação vigente.
Art. 160 - Os locais de armazenamento do material usado deverão seguir as normas de
segurança estabelecidas pela Prefeitura Municipal, obrigando-se ao mínimo de:
I - Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
H - ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba e acumule
água de chuva;
HI - ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração;
IV - ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado;
V - não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
Prefeitura Municipal os uses
RICARDO | ícaroo
RODRIGUES jota:
de Igarapava MATTARIG
207012860 1529120300
PREFEITO MUNICIPAL
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Parágrafo único - As empresas que se enquadram no caput do art. 156 também poderão
instalar os recipientes, com exceção das empresas que comercializam pneus, nos seguintes
locais:
a) — terminais e ponto dos ônibus de transporte coletivo de Igarapava;
b) — terminal rodoviário de Igarapava;
c) — escolas e similares.
Art. 161 - Nos locais de vendas e recebimento pós uso, de pilhas e baterias que utilizam
metais pesados, como o cádmio, cromo, zinco e mercúrio, deve ser afixada placa em local
visível com os dizeres:
“Devolva, AQUI, as baterias e lâmpadas usadas. Não as jogue em lixo domiciliar, rios,
córregos ou nascentes. Elas são altamente poluentes: comprometem lençóis d'água, causam
contaminações e prejudicam a saúde. Não corra riscos — preserve a vida”
Art. 162 - As empresas enquadradas e que não cumprirem as normas estabelecidas na
presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
1 - multa de 50 (cinquenta) UFMs;
II - na reincidência, multa de 100 (cem) UFMs;
II - lacração do estabelecimento.
Seção Única
Da Coleta, o Recolhimento e o Destino Final de Pneus Não Reutilizáveis
Prefeitura Municipal os
RICARDO Ré
RODRIGUES ja
de Igarapava MATTAR-16 34
PROJETO DE LEINº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022 |
Art. 163 - O município, em parceria com os comerciantes, diretamente ou por meio de
terceiros, deverão implantar os sistemas de reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada dos pneus não reutilizáveis.
Parágrafo único - Consideram-se pneus não reutilizáveis para os efeitos desta Lei aqueles
considerados sem condições de aproveitamento nos termos de sua finalidade original.
Art. 164 - Os pneus não reutilizáveis deverão ser entregues pelos usuários aos
estabelecimentos que os comercializam para as providências previstas no art.159 desta Lei.
8 1º - Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de
entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao
Poder Executivo.
& 2º - Os resíduos dos pneus não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a
resíduos domiciliares.
Art. 165 - Os estabelecimentos que comercializam o produto descrito nesta Lei ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas.
Art. 166 - O Município, através do Departamento competente, em conjunto com os
estabelecimentos comerciais específicos, deverá desenvolver campanhas de esclarecimento
sobre a importância da reciclagem para a saúde e ao meio ambiente sustentável.
Art. 167 - A reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos realizados
diretamente pelo municipio e os comurciantes ou por terceiro deverão ser processados de
forma tecnicamente segura e adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas
ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade, e a Resolução n.º
416 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO XIV
FLS: 236
207012.
207012860 iessieosao”
| PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 237
JOSE Assinado de forma
RICARDO regado
RODRIGUES hartagicsorors
MATTAR:16 seo
sena
207012860 isssieosas”
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
PREFEITO MUNICIPAL
DO PROGRAMA "O LIXO QUE NÃO É LIXO" SOBRE A EDUCAÇÃO
AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 168 - Cria-se nas escolas da rede municipal de ensino o Programa "O lixo que não é
lixo" que trata da Educação Ambiental e que será implantado em conjunto através do
Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Divisão de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Os estudantes receberão dos grupos de apoio, informações sobre o
programa, assim como material didático e iniciação no processo de pré-seleção de materiais
recicláveis.
Art. 169 - As escolas participarão do programa encaminhando os materiais recicláveis aos
postos de recebimento implantados por empresas cadastradas no sistema, que pagarão pelo
material recebido.
$ 1º - Paralelamente, além do sistema convencional de coleta de lixo, caminhões específicos
com inscrição "O lixo que não é lixo", semanalmente receberão os materiais recicláveis nos
bairros da cidade.
$ 2º - Fica autorizada para o comércio a coleta diferenciada que será feita através de
"inscrição espontânea dos estabelecimentos" em setor da Prefeitura que o Executivo
determinar.
8 3º - Para os efeitos desta lei considera-se lixo reciclável domiciliar: metal, plástico, vidro,
papel, papelão, e, orgânicos os restos de alimentos e poda de grama e árvores.
$ 4º - O produto da venda será revertido para a Caixa Escolar da escola municipal, ficando
proibido outro uso que não aquele que beneficie a própria escola.
CAPÍTULO XIV
FLS: 238
Prefeitura Municipal JOSE feito
RICARDO pxando
RODRIGUES Mrozar>
de Igarapava MATTAR:16 s60
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 170 - O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de
hábitos corretos com relação à limpeza urbana.
$ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo. o Executivo Municipal deverá:
a) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
b) promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de
massa;
c) realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar
audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre
materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das
disposições previstas neste Capítulo.
8 2º - Do resultado da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) será destinado ao disposto
nas alíneas “c” e “d”, ressalvadas as matérias publicitárias.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
. .. FLS: 239
Prefeitura Municipal os us
digital por JOSE
RICARDO pardo
| RODRIGUES SNS
MATTAR:16 360
Dados: 2022.11.17
207012860 152932-0300
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 171 - A fiscalização do Sistema de Limpeza Urbana e do Regime de prestação de serviço
dispostos no título I e II desta Lei será efetuada pelo Poder Executivo Municipal, através da
Departamento de Manutenção e Serviços Públicos em conjunto com os Agentes de
Fiscalização do Município de Igarapava, salvo as atividades de limpeza urbana prestadas em
regime privado do art. 71, II que é de competência da DMUTRAN.
Art. 172 - A fiscalização do cumprimento das atividades em espécie de limpeza urbana
previstas no título III desta Lei será efetuada por Agentes de Fiscalização do Município de
Igarapava.
Parágrafo único - Fica o setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, responsável pelo fornecimento de informações requeridas pelos
Agentes de Fiscalização.
Art. 173 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e
entidades privadas, inclusive com a Polícia Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
Art, 174 - Qualquer cidadão poderá denunciar os infratores através do Disque-Denúncia a ser
criado exclusivamente para atender a finalidade específica desta Lei.
Art. 175 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os
números de telefone do Disque Denúncia em, pelo menos, dois pontos distintos, para auxiliar
a fiscalização direta a ser exercida pala população.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
FLS: 240
Prefeitura Municipal os uu
digital por JOSE
RICARDO — aicarDO
RODRIGUES fonticies
de Igara pava MATTARÉ na aRa SPO!
Dados: 2022.11.17
207012860 152912-0300
PREFEITO MUNICIPAL
o PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 176 - As ações ou omissões, que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas
demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, bem
como a inobservância dos deveres decorrentes dos instrumentos de concessão, permissão,
autorização sujeitarão os operadores infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às
seguintes sanções aplicáveis pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão competente:
I - advertência;
H - multa;
III - suspensão temporária;
IV - caducidade;
V - suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VI - declaração de inidoneidade.
Art. 177 - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até a sua completa
apuração.
Art, 178 - A aplicação das sanções deverá observar os Princípios do Contraditório e Amplo
Defesa, aplicando-se os procedimentos previstos na Seção I deste Capítulo.
Parágrafo único - Poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes nas seguintes situações:
I - risco de descontinuidade da prestação do serviço em regime público;
II - dano grave aos direitos dos usuários, à saúde pública ou ao meio ambiente; e
FLS: 241
Prefeitura Municipal o uso
RICARDO ReRdo
RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012
de Igarapava MATTAR-16 He
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
II - outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
Art. 179 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas à sua proporcionalidade:
I- a natureza e a gravidade da infração;
I - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, à saúde pública, ao
meio ambiente, aos usuários ou aos operadores;
HI - a vantagem auferida;
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
V- os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências.
Art. 180 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão
punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores.
Art. 181 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de
outra sanção.
Art. 182 - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
8 1º - Na aplicação de multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção.
$2º - A regulamentação fixará os parâmetros para a imposição da penalidade de multa.
$ 3º - A imposição, ao operador, de multa decorrente de infração da ordem econômica,
observará os limites previstos na legislação específica.
FLS: 242
Prefeitura Municipal JOSE inss
RICARDO me
de Igarapava RODRIGUES rim
Dados: 2022.11.17
207012860 152912-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 183 - A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização, no caso de
infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo de suspensão não será superior a 30 (trinta) dias.
Art. 184 - À caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização de
serviço, nos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Importará na declaração da caducidade da concessão, permissão ou
autorização, a falta de pagamento, no prazo estipulado na notificação de dívida decorrente de
multa aplicada pela Departamento de Desenvolvimento.
Art. 185 - As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e
impedimento de contratar com a Administração, bem como a declaração de inidoneidade,
serão aplicadas ao concessionário que não cumprir as obrigações constantes do contrato de
concessão e aos operadores que tenham praticado atos ilícitos, inclusive aqueles que visem a
frustrar os objetivos da licitação, na forma da lei.
8 1º - A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Departamento de Manutenção
e Serviços Públicos, que será concedida sempre que o apenado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de
licitar e contratar com a Administração.
8 2º - As penalidades de que trata este artigo poderão ser cumuladas com a decretação da
caducidade da outorga.
Seção II
Das Sanções Aplicáveis aos Munícipes-Usuários
FLS: 243
Prefeitura Municipal
digital por JOSE
RICARDO rcanDo
RODRIGUES jtaues
de Igarapava
MATTAR:16 250
207012860 1529:12-0300
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
JOSE Assinado de forma
MATTAR:16207012
Dados: 2022.11.17
Art. 186 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas
demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão
os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, à sanção de multa aplicáveis pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 187 - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa. ou concorreu
para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 188 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes
sanções aplicáveis pela autoridade competente:
I - suspensão temporária da atividade;
II - cancelamento de matrícula;
HI - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo;
V - cassação de alvará de funcionamento; e
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei.
Art. 189 - Na aplicação das sanções será considerado o disposto no art. 178 desta Lei.
Art. 190 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão
punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores.
Art. 191 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de
outra sanção.
FLS: 244
Prefeitura Municipal (us
RICARDO Rendo
RODRIGUES ias.
de Igarapava RODRIGUES im
207012860 152932-0300
PREFEITO MUNICIPAL
— PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Art. 192 - Ocorrendo o encaminhamento de resíduos para o passeio fronteiriço em casos de
estabelecimentos comerciais, em violação do disposto no artigo 149, além das multas
previstas nesta lei, serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores:
I- na 1º (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três) dias;
II - na 2º (segunda) reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 193 = Caberá à DS-DVC, DMUTRAN e DE-DMA articular-se entre si e com os demais
órgãos da Administração Direta e Indireta para a fiscalização e aplicação das sanções
previstas nesta lei.
Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer os mecanismos de
articulação e a divisão ou delegação de competências entre os órgãos municipais referidos no
"caput" deste artigo.
Seção III
Dos Procedimentos das Penalidades
Subseção I
Do Auto de infração
Art. 194 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos
dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 195 - O auto de infração deve ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 196 - Do auto de infração deverá constar:
Dados: 2022.14.17
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 245
JOSE Assinado de forma
ligital por.
RICARDO prado.
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RODRIGUES jartareiczozor>
MATTAR:16 850
Dados: 2022.11.17
207012860 1529:32-0300
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022 |
PREFEITO MUNICIPAL
IH - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
HI - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo
legal violado;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua
defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
8 1º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
$2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de
Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a
pena.
$ 3º = Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração,
o fiscal fará menção de tal circunstância no respectivo auto e deixará a primeira via com
pessoa presente no local ou com qualquer vizinho.
Art. 197 - Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido ou por qualquer
outro motivo não seja promovida a notificação, esta far-se-á por edital, com prazo de
30(trinta) dias úteis a partir de sua publicação no Diário Oficial, para ciência.
Art. 198 - Após vencido o prazo sem o cumprimento da notificação prevista nesta Lei, será
lavrado o auto de infração, a partir do qual fluirá o prazo de defesa.
FLS: 246
Prefeitura Municipal os us
digital por JOSE
RICARDO RARO À
ODRIGU!
de Igarapava MATTAR:16 se
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207012860 isooieosoo
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Da Defesa
Art. 199 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa contra a ação
do agente fiscal, contados a partir da data da ciência da lavratura do Auto de Infração.
Art. 200 - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente em que
seja lotado o Agente de Fiscalização e/ou fiscal de posturas facultado instruir sua defesa com
documentos que deverão ser anexados ao processo.
8 1º - O Diretor do DMUTRAN emitirá parecer prévio sobre a defesa, nos seguintes termos:
a) se acatar a defesa, tornará sem efeito a autuação, arquivando-a;
b) não acatando a defesa, encaminhará imediatamente sua decisão, para a JARP.
8 2º - As defesas serão julgadas de acordo com os procedimentos de cada Departamento.
8 3º - O Poder Executivo regulamentará a instituição de Juntas de Recursos Administrativos
contra decisão do Diretor Municipal do respectivo órgão.
Subseção III
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 201 - A defesa de que trata a Subseção II desta Seção será decidida no prazo máximo de
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
FLS: 247
Prefeitura Municipal os us
digital por JOSE
RICARDO PICARDO
RODRIGUES MATTAR:16207012
de Igarapava MATTARA6
207012860 1529:12-0300'
PREFEITO MUNICIPAL
Dados: 2022.11.17
Art. 202 - A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou
não do Auto de Infração.
Art. 203 - O autuado será notificado da decisão:
I = pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com Aviso de Recebimento; ou
HI - por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 204 - Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, a multa já imposta deverá
ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos
para cumprir a obrigação.
Art. 205 - Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em
conta o disposto no art. 178 desta Lei.
Parágrafo único - Persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, serão lavrados
novos autos de infração, a cada reincidência da autuação inicial, aplicando-se a multa em
dobro.
Art. 206 - Os valores das multas previstas nesta Lei são expressos em Unidade Fiscal
Municipal — UFM.
Art. 207 - As multas aplicadas cm decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão
ser recolhidas na Divisão de Tributação.
Art. 208 - A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida
ativa e judicialmente executada se o infrator recusar a fazê-la no prazo legal.
| FLS: 248
Prefeitura Municipal
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO acanDo
RODRIGUES jrapczorr>
MATTAR:16 8%
Dados: 2022.11.17
207012860 15:25:12-0300
de Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 73 DE 17 E NOVEMBRO DE 2022
Parágrafo único - Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de
que trata o caput, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura
Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 209 - O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições
desta Lei.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 210 - As penalidades previstas nesta Lei terão prioridade nas infrações cometidas da
seguinte forma:
I—-multa em dobro a partir da primeira reincidência
II - execução judicial da dívida ativa
HI - desapropriação-sanção ou demolição de imóvel, quando não atendido o disposto nesta
Lei e após esgotados todos os esforços pelo Município para o cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FLS: 249
Prefeitura Municipal suas
RICARDO REARDO À
RODRIGUES MATTAR 16207012
de Igarapava MATAR 16 24
g p 207012860 Tsasaz asas”
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 211 - Sempre que necessário esta Lei poderá ser reformulada, garantida a necessária
divulgação.
Art. 212 - Para o exercício financeiro de 2023, juntamente com a entrega das guias de
cobrança do IPTU, o Poder Público Municipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo
sucinto da presente lei, que poderá ser impresso no próprio carnê.
Art. 213 - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei cabe ao Poder
Executivo dar ampla divulgação a esta Lei e a ação dos Agentes de Fiscalização será
exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de
infração.
$ 1º — Para o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará os meios de
informação e divulgação referentes à imprensa escrita e falada.
8 2º — No caso da imprensa escrita serão utilizados jornais e, também, publicações periódicas
tipo cartilhas e outros, utilizando-se linguagem popular.
8 3º - O material publicitário referido no parágrafo anterior será amplamente divulgado junto
à população.
Art. 214 - A receita auferida em função da aplicação das multas e arrecadação das taxas
previstas nesta lei será distribuída da seguinte forma:
I- 20% (vinte por cento) serão destinados para o Fundo Municipal do Idoso;
II — 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo Municipal Antidrogas;
HI —- 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Posturas;
IV — 20% (vinte por cento) serão destinados para o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FLS: 250 o
Prefeitura Municipal os msm
RICARDO
RODRIGUES ja
de Igarapava MATTARI6 88
207012860 15292-030
PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 215 - Os casos omissos pertinentes a esta Lei serão definidos por decreto.
Art. 216 — Fica expressamente revogada a Lei nº 935/2021.
Art. 217 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 217 — Revogam-se as disposições em contrário.
Igarapava (SP), 17 de novembro de 2022
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Ciiis: 20221117 159012
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
FLS: 251
Prefeitura Municipal us ess
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RODRIGUES marrars6zo7012
de Igarapava MATTARI6 ta
Dados: 2022.11.17
207012860 152942 -0300
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA - FISLURB —
Autorizatários
Faturamento anual Valor da Taxa (anual)
Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) 4 (quatro) UFM
De R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ | 20 (vinte) UFM
1.000.000,00 (um milhão de reais)
De R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a | 40 (quarenta) UFM
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) | E
Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões | 60 (sessenta) UFM
de reais)

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