CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 88/2022.
DE AUTORIA DO VEREADOR RINALDO GROU GOBBI, QUE: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO A PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DE
DESCONTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS INGRESSOS EM EVENTOS CULTURAIS,
ESPORTIVOS, CASAS DE DIVERSÕES E OUTROS
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º - As casas de diversões e de entretenimento em geral, assim como os promotores
de eventos correlatos, ficam obrigadas a conceder 50 % (cinquenta por cento) de desconto do
preço efetivo de ingressos aos respectivos espetáculos a professores e servidores da educação,
mediante apresentação de documento comprobatório pelos beneficiados.
Art. 2º - Deverá ser aceito como documento comprobatório, referido no Art. 1º,
documento de identificação com fotografia, emitido por sindicato representativo da classe.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará este Anteprojeto de Lei no prazo de 90
(noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º - Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 23 de novembro de 2.022.
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RINALDO GROU GOBBI
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA
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Ficha informativa
Texto com alterações
LEI Nº 10.858, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
(Atualizada até a Lei nº 14.729, de 30 de março de 2012)
(Projeto de Lei nº 510, de 1999, do deputado José Zico - PT)
Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que
proporcionem lazer e entretenimento
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, 8 8.º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - E assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado
para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede
pública estadual e das redes municipais de ensino. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 14.729, de 30/03/2012.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado,
ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Artigo 2.º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que
realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais
recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita
através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do
respectivo holerite. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 14.729, de 30/03/2012.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de agosto de
2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
https:/Iwww.al.sp.gov.brirepositorio/legislacao/lei/2001/compilacao-lei-10858-31.08.2001.htm! 14