PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava/SP, 01 de dezembro de 2022.
Of. 1020/2022.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº. 05/2022. | G'> ») by
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Câmara Me
CNP.
Exmo. Sr. Luan Soares da Silva,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava/SP e goi e) )
"sida ndo
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei Complementar que pretende alterar o art. 12,827
alinea e, da Lei Complementar Municipal 59/2018, a fim de permitir a
recondução, sem limitação, de membro do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Com efeito, nos termos do art. 12, sZ º, alínea e, da Lei
Complementar Municipal 59/2018, o mandato de Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de 2 (dois) anos, admitida apenas
uma recondução.
Não se olvida que a limitação a uma recondução guardava íntima
relação com idêntica restrição anteriormente existente para recondução de
Conselheiros Tutelares, a teor da redação original do art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), mantida com o advento da Lei
nº 12.696/2012.
Entretanto. a Lei nº 13.824/2019 conferiu nova redação ao art. 122
do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando a admitir reconduções
sem limitação quantitativa, mas sempre mediante submissão a processo
eletivo:
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Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
Tanto o CMDCA quanto o Conselho Tutelar são órgãos da política
municipal de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes e com
mandatos temporários.
A novidade legislativa que findou com a vedação a mais de uma
recondução pretendeu prestigiar os conselheiros tutelares que, no entender
dos eleitores, estariam desempenhando satisfatoriamente sua função, bem
como aproveitar o acúmulo de experiência teórica e prática do conselheiro.
De forma singela, as mesmas razões práticas que conduziram outrora à
permissão legislativa de novas reconduções, mediante eleição, para
conselheiros tutelares podem ser aplicadas aos conselheiros do CMDCA.
É importante ressaltar que a função de Conselheiro Municipal do
CMDCA é considerada serviço público relevante não remunerado (art. 12, 88
4º e 5º, da Lei Complementar Municipal 59/2018), a isso correspondendo
grandes responsabilidades. Por conseguinte, é importantíssimo que o
Conselheiro Municipal esteja ciente do plexo de atribuições que lhe
incumbem, bem como sobre os procedimentos que devem ser observados
para o desempenho de seu múnus.
Na prática vivenciada pelo CMDCA, têm sido poucos os candidatos
que se candidatam a tais funções. Além disso, a possibilidade de
reconduções sem restrição quantitativa promoveria economicidade dos
investimentos realizados, como capacitações e treinamentos, bem como
também militaria em prol da eficiência, considerando que o candidato já se
candidataria conhecedor da práxis e dos procedimentos para desempenho
de suas atribuições. Ademais, em não havendo interesse público na sua
o)
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mantença, o processo eletivo já exerceria um controle social sobre a
qualidade de seu mandato, sem prejuízo da questão disciplinar.
Diante das razões acima expostas, a eliminação de restrição
quantitativa a recondução de conselheiro do CMDCA é proposta pelo
presente projeto de lei complementar.
Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas
Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei Complementar ora
apresentado.
[FLS:72
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 01.12.2022 | PREFEITO MUNICIPAL
Confere nova redação à alínea “e” do $ 2º do art. 12 da Lei
Complementar Municipal 59, de 02 de outubro de 2018.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava/SP, no uso das suas legais atribuições.
FAZ SABER QUE a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º: Esta lei complementar altera a Lei Complementar Municipal 59, de 02 de
outubro de 2018, para dispor sobre a recondução de conselheiro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Art. 2º: A alínea “e” do 8 2º do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 02
de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) o mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha;”
Art. 3º: Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, em 1º de dezembro de 2022
+
JS Ricárdo Ródrigues Mattar
, efeito Municipal de Igarapava