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materia nº 1025/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 1025 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaOF. DO EXECUTIVO EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 138/2022 DO EDIL RINALDO.
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Ao arquivo U —
2022-12-08 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2022-12-08 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 02 de Dezembro de 2022.
Ofício 1025/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar respostas relacionadas ao
requerimento de numero 138/2022, de autoria do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi, datado de
24 de novembro de 2022, colocando-nos a seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas
porventura surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
- A
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
4
Pad / / RO ) so O. l
Câna unica de lgarapava
úilso Carlos Isidoro
À SUA EXCELÊNCIA Chefe de Secretária
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Quinta-feira, 24 de março de 2022 1 0
DECRETO Nº 2568 DE 08 DE MARÇO DE 2022
REGULAMENTA A
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR
ASSIDUIDADE A SER PAGA DE
FORMA MENSAL, NOS
VALORES QUE ESPECIFICA,
AOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA DA REDE MUNICIPAL,
COM RECURSOS DO FUNDEB,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SE RIC. S MATTAR, Prefeito do
Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 103
da Lei Complementar Nº 049, de 01.02.2016.
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada a gratificação especial
por assiduidade aos profissionais do magistério,
compreendido entre às classes de docentes e suporte
pedagógico, nos termos e condições estabelecidos neste
decreto.
Art. 2º - O Prêmio assiduidade será concedido aos
referidos profissionais, que não apresentarem faltas,
lficença ou afastamento, durante o mês letivo, e
corresponderá a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais).
5 1º - Deixará de ser considerado assíduo ao serviço o
servidor que no período de competência, contar com faltas,
licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto nos
seguintes casos:
1) Abonada;
Il) Licença gestante;
IH) Afastamento por acidente de trabalho;
IV) No período em que estiver à disposição para o
Poder Judiciário, como testemunha, jurado ou para prestar
depoimentos;
V) Nos dias em que estiver à disposição do Tribunal
Regional Eleitoral, para reuniões e trabalhos nas eleições;
VI) Nos dias de apresentação obrigatória em órgãos de
serviço militar;
VI) No dia em que doar sangue, desde que decorridos
pelo menos cento e oitenta dias da doação anterior;
VI) Oito dias, por motivo de casamento;
IX) Oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou
companheiro, pai, mãe, filhos e enteados;
X) Dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros,
padrasto, madrasta e irmãos:
XI) Dois dias consecutivos pela doação de medula:
“>, Ano IV VEdição ne 557A::
Conforme Lei Orgânica Municipal
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XH) Nos dias de realização de provas de concurso ou
exames vestibulares. quando ocorrem em dia de
expediente;
Xi) No dia do seu aniversário;
82º - O servidor readaptado, afastado do cargo,
demitido, exonerado ou aposentado não perceberá o
prémio a partir da sua readaptação, afastamento,
demissão, exoneração ou aposentadoria.
83º - Deverá ainda, no disposto neste decreto, ser
observado o Art. 190 da Lei Complementar nº 045 de 03 de
junhode 2.015. À
Art. 3º - Para a concessão do prêmio assiduidade,
ressalvados os períodos de recesso e de férias (janeiro de
julho), será considerado o calendário escolar oficial,
contabilizando 10 (dez) parcelas anuais.
Parágrafo Único: O calendário escolar, com datas de
início e término do ano letivo será homologado pela
Diretória Regional de Ensino de São Joaquim da Barra.
Art. 4º - Compete aos Diretores de Escolas ou, na
ausência destes, aos responsáveis pelas respectivas
unidades escolares, a apuração da frequência d«s
servidores, e mensalmente, cientificar por meio de relatório
próprio ao Departamento de Educação.
Art. 5º - Aplicam-se as disposições deste Decreto ao
ano letivo de 2.022
Art. 6º - Para fins de concessão de prémio
assiduidade, aos servidores, entende-se como assiduidade
a presença frequente e pontual no seu local de trabalho
exercendo as atribuições do cargo durante a jornada de
trabalho definida em lei.
Art. 7º - A gratificação prevista neste decreto será de
natureza meritória, transitória e excepcional.
Art. 8º - A gratificação prevista neste decreto será
paga aos servidores de forma mensal e inacumultáveis,
sendo seu pagamento devido no mês subsequente, sendo
que a mesma não Se incorporará à remuneração do
servidor, porém poderá ser computada para fins de
contribuição previdenciária conforme termo de opção.
Parágrafo Único: Será considerado como período
aquisitivo para obtenção ao direito de receber a
gratificação, o mês que anteceder aos pagamentos da
gratificação por assiduidade.
Art. 92 - A gratificação por assiduidade não integrará a
base de cálculo para o pagamento de carga suplementar,
dobra de jornada e qualquer outro adicional a que tenha
direito o servidor beneficiário.
Art. 10 - As despesas decorrentes com a execução do
presente decreto, correrão a conta de dotação do FUNDEB,
integrando a cota dos 70% a que alude o Art. 26 da Lei
Federal nº 14.113 de 25.12.2020.
Art, 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto 2405 de 10 de março de 2.021.
Igarapava/SP, 08 de Março de 2.022.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
Municipio de igarapava - 5?
Diário Oficial assinado digitalmente conferme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade,
Para verificar a validade d:s assinaturas, acesse https/garapava.1doc com.briveriicacao/3DOC-9AG1-00A7-BCTA e informe o código 3DOC-9AB1-QOAT-BC7A
Assinado por 1 pessoa: JULIANA CONÉLIA DE JESUS
=]
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
OFÍCIO/GAB/Nº 693/2022
Igarapava, 01 de dezembro de 2022.
Ao Gabinete do Prefeito
A/C DR. José Ricardo Rodrigues Mattar
C/C Rinaldo Grou Gobbi
Vereador
Prezados Senhores,
Em atendimento à solicitação, por meio do Requerimento nº 138/2022, de 24 de novembro
de 2022, o Departamento de Educação, Cultura e Esportes, informa que:
Considerando o $ 2, do Artigo 2º do Decreto Municipal nº 2568, de 08 de março de 2022,
que regulamenta a gratificação especial por assiduidade, não está previsto o pagamento ao
servidor readaptado a partir de sua readaptação.
Por fim, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
Juliana Cornélia de Jesus
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Rua Ângelo Colmanetti, 95-Vila Marilene- CEP 14540-000- (16) 3172-6395-- e-muil: educacao Wigarapava.sp.gov.br
Para ventficar a validade das assinaturas, acesse https:/ligarapava 1 doc.com briverfficacao/3DOC-9A61-00A7-BC7A e informe o código 3DOC-9A61-00A7-BCTA
Assinado por 1 pessoa: JULIANA CONÉLIA DE JESUS
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3DOC-9A61-00A7-BC7A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VÁ JULIANA CONÉLIA DE JESUS (CPF 037.XXX.XXX-60) em 02/12/2022 09:30:38 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
hitps://igarapava. fdoc.com.briverificacao/3D0OC-9A61-00A7-BC7A
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 - DE: 01.02.2016 MUNICIPAL
Art. 16. O acesso, previsto no inciso II do artigo 13, desta lei, para o provimento dos
cargos/empregos temporários da série de classes de docentes, fixados no Anexo III, desta
mesma Lei Complementar, processar-se-á mediante processo seletivo de provas e ou de
provas e títulos, na forma de for estabelecida em regulamento.
Art. 17. O acesso, previsto nos incisos Il, IV, V, VI e VIII do artigo 13, desta lei,
deverão remeter-se ao expresso na Lei nº 045 de 03.06.2015.
Art. 18. O acesso previsto no inciso VII do artigo 13 desta lei, deverá observar o que
dispõe a Lei nº 045 de 03.06.2015, excetuando-se no que couber, no caso de docente, e
aplicando o disposto:
81º - o docente readaptado, que permanecer prestando serviços em unidades
escolares, ficará sujeito à Jornada de Trabalho docente na qual estiver incluído, fazendo
jus, ainda, à carga suplementar de trabalho docente que prestava no momento da
readaptação, podendo também, optar pela média da carga horária dos últimos
60(sessenta) meses imediatamente anteriores a readaptação.
82º « o docente readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá exercer, em
Jornada completa de trabalho, cargo de provimento em comissão, ficando está
condicionada a parecer prévio do órgão próprio da readaptação, quanto à capacidade
para o exercício das novas funções.
83º - na readaptação, primeiramente deverá ser verificado a possibilidade de o
docente permanecer na mesma unidade onde se achava lotado quando da ocasião da
readaptação, não sendo possível sua permanência, o Departamento Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá indicar outra unidade para desempenho de
suas atividades, devendo tal situação ser revista a cada ano letivo.
Art. 19. O provimento dos cargos efetivos e empregos permanentes da série de classes
de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e ou de
provas e títulos.
Art. 20. Os concursos públicos, de que trata esta Lei Complementar, serão realizados
pela Prefeitura Municipal de Igarapava conforme orientações do Departamento de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, no que lhe couber.
Arw 23. Os concursos públicos reger sc &o por instruções copeciais que estabclccerão:
1- a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo e emprego;
II - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV- os critérios de aprovação e classificação;
V- O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, a contar da data de
sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.
FLS 38
Prefeitura Municipal
de Igarapava Paidó!
Pá
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 - DE: 01.02.2016 MUNICIPAL
. 8 3º - A importância paga a título de Prêmio de Valorização de Magistério não se
incorporará aos vencimentos ou salários para qualquer efeito e não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
8 4º - Não fará jus ao Prêmio de que trata o º caput”, o servidor afastado da Secretária
Estadual de Educação junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município
para atendimento a Educação Básica.
Art. 101. Deixará de ser considerado assíduo aquele que, no período de competência,
contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as seguintes
ausências ao serviço:
a) No periodo em que estiver a disposição para o Poder Judiciário, como
testemunha, jurado ou para prestar depoimento;
b) Nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, para
reuniões e trabalhos nas eleições;
c) Nos dias de apresentação obrigatória do serviço militar;
d) No dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e oitenta
dias da doação anterior;
e) Oito dias, por motivo de casamento;
f) Oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos,
enteados;
g) Dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e
irmãos;
h) Dois dias consecutivos pela doação de medula;
i) Nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares, quando
ocorrerem em dia de expediente;
j) No dia do seu aniversário
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 190 da Lei Complementar nº
045 de 03.06.2015
Art. 102. O Prêmio de Valorização do Magistério constitui vantagem pecuniária a ser
concedida aos docentes e aos servidores de suporte pedagógico, que tenham efetivamente
ministrado no mínimo 96% (noventa e seis por cento) do total de horas de sua jornada e/ou
carga norária s carga supicmentar.
Art. 103. Fica instituído o Prêmio por Assiduidade, que será paga mediante os
seguintes critérios:
8 1º- A gratificação prevista, será paga aos servidores de forma
mensal e inacumuláveis, sendo seu pagamento devido no mês subsequente, sendo que a h
mesma não se incorporará à remuneração do servidor, porém poderá ser computada
Prefeitura Municipal
nã
A
de Igarapava add
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 049 - DE: 01.02.2016 MUNICIPAL
para fins de contribuição previdenciária, conforme termo de opção, a ser aproveitada
exclusivamente para o cálculo da média quando da concessão da aposentadoria do servidor,
cujo valor estará sempre limitado à ultima remuneração do cargo efetivo.
8 2º - O valor a que se refere o prêmio, bem como a
regulamentação para concessão do mesmo, fica condicionada a expedição de ato oficial a ser
decretado pelo chefe do Executivo.
8 3º - No final de cada exercício o Departamento Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e8 1º - Lazer deverá promover a regulamentação das regras para
se ter direito a gratificação.
8 4º - Deixará de ser considerado assíduo aquele que, no período
de competência, contar com faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, exceto as
ausências constantes no artigo 101, bem como falta abonada, licença gestante e afastamento
por acidente de trabalho.
Art. 104. A presente Lei será avaliada periodicamente pelo Departamento Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desde sua implantação, devendo a qualquer tempo
apresentar relatório ao Executivo Municipal, expondo a necessidade de alterações.
Art. 105. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer ouvido o Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho
de Escola e Departamento de Negócios Jurídicos do Município.
Capítulo XVII
Das Disposições Transitórias
Art. 106. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou emprego
enquadrados de conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 107. O cargo cuja nomenclatura anterior a esta lei denominava-se Professor de
Educação Infantil passa a denominar-se Professor de Educação Básica I, bem como o cargo
de Professor de Ensino Especial passa a denominar-se Professor de Educação Básica Il na
ârca do Educação Gópovial
8 1º - Aos ocupantes dos cargos relacionados no caput deste artigo, deverá ser emitido
pa: g
termo de enquadramento individual;
8 2º - Aos mesmos será atribuída as jornadas iniciais e básicas de trabalho, de acordo
com a opção de cada um;
Prefeitura Municipal a
de Igarapava
DECRETO Nº 2568 DE 08 DE MARÇO DE 2022
REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
POR ASSIDUIDADE A SER PAGA DE FORMA
MENSAL, NOS VALORES QUE ESPECIFICA, AOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL, COM
RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no
art. 103 da Lei Complementar Nº 049, de 01.02.2016.
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada a gratificação especial por assiduidade aos
profissionais do magistério, compreendido entre às classes de docentes e suporte
pedagógico, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.
Art. 2º - O Prêmio assiduidade será concedido aos referidos profissionais, que
não apresentarem faltas, licença ou afastamento, durante o mês letivo, e
corresponderá a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
$ 1º - Deixará de ser considerado assíduo ao serviço o servidor que no período
de competência, contar com faitas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza,
exceto nos seguintes casos:
)) Abonada;
II) Licença gestante;
HI) | Afastamento por acidente de trabalho;
IV) No período em que estiver à disposição para o Poder Judiciário, como
testemunha, jurado ou para prestar depoimentos;
V) Nos dias em que estiver à disposição do Tribunal! Regional Eleitoral, para
reuniões e trabalhos nas eleições;
VI) Nos dias de apresentação obrigatória em órgãos de serviço militar;
Prefeitura Municipal
de Igarapava
DECRETO Nº 2568 DE 08 DE MARÇO DE 2022
VI) | No dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e oitenta
dias da doação anterior;
VHI) Oito dias, por motivo de casamento;
IX) Oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos e
enteados;
X) Dois dias, pelo falecimento de avós, netos, sogros, padrasto, madrasta e
irmãos;
XI) - Dois dias consecutivos pela doação de medula;
XII) Nos dias de realização de provas de concurso ou exames vestibulares,
quando ocorrem em dia de expediente;
XII) No dia do seu aniversário;
8 2º - O servidor readaptado, afastado do cargo, demitido, exonerado ou
aposentado não perceberá o prémio a partir da sua readaptação, afastamento,
demissão, exoneração ou aposentadoria.
8 3º - Deverá ainda, no disposto neste decreto, ser observado o Art. 190 da Lei
Complementar nº 045 de 03 de junho de 2.015.
Art. 3º - Para a concessão do prêmio assiduidade, ressalvados os períodos de
recesso e de férias (janeiro de julho), será considerado o calendário escolar oficial,
contabilizando 10 (dez) parcelas anuais.
Parágrafo Único: O calendário escolar, com datas de início e término do ano
letivo será homologado pela Diretória Regional de Ensino de São Joaquim da Barra.
Art. 4º - Compete aos Diretores de Escolas ou, na ausência destes, aos
responsáveis pelas respectivas unidades escolares, a apuração da frequência d«s
servidores, e mensalmente, cientificar por meio de relatório próprio ao Departamento
de Educação.
Art. 5º - Aplicam-se as disposições deste Decreto ao ano letivo de 2.022.
Art. 6º - Para fins de concessão de prémio assiduidade, aos servidores,
entende-se como assiduidade a presença frequente e pontual no seu local de
trabalho exercendo as atribuições do cargo durante a jornada de trabalho definida
em lei.
stay
PREFEITURA DE
IGARAPAVA
Ofício Interno/Memorando 2- 3.664/2022
De: FlaviaL.- DECE-DE
Para: DECE - Departamento de Educação, Cultura e Esporte
Data: 02/12/2022 às 09:21:44
Setores envolvidos:
GP-CG-AG, DECE, DECE-DE
REQUERIMENTO 138/2022
Bom dia!
Segue documento conforme solicitado.
Atenciosamente,
Departamento de Educação
Anexos:
DECRETO GRATIFICACAO 2022.PDF
Prefeito Assiduidade readaptadas Req 138.pdf
(Doc
Para verficar a vaidade da assinaturas, acesse https:/ligarapava 1 doc-com-briventficacao/3DOC-9A61-00A7-BC7A e informe o código 3DOC-9AG1-00A7-BC7A
Assthado por 1 pessoa: JULIANA CONELIA DE JESUS
sn VILLA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 = FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNP3; 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 0138/2022
Eu, Rinaldo Grou Gobbi, vereador do Município de Igarapava-SP, com
fundamento no art. 154, inciso V, do Regulamento Interno desta Casa de Leis,
venho respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER do Chefe do
Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, a
seguinte informação:
Chegou ao conhecimento deste vereador que o Prêmio por Assiduidade, previsto
no art. 103 da Lei Complementar Municipal nº 049/2016, não está sendo pago
aos (as) professores (as) que foram readaptados (as), nos termos do que dispõe
a mesma Lei em seu artigo 18. Diante disso, questiono: por que os (as)
professores (as) readaptados (as) não estão recebendo o Prêmio por
Assiduidade?
Câmara Municipal de Igarapava-SP, 24 de novembro de 2022
É, ps ( E
RINALDO GROU GOB:
“Vergador
ara
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