CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
A CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
ms CA CNPJ: 60.243.409/0001-60
do SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Digarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 90/2022
DE AUTORIA DA EDIL CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO QUE: “AUTORIZA A COLOCAÇÃO
DE ABRIGOS (CASINHAS), COMEDOUROS E BEBEDOUROS DENOMINANDO-O DE "CACHORRO
QUENTE", PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de abrigos (Casinhas), bebedouros e comedouros públicos
nas ruas de nossa cidade, para garantia da proteção e do bem-estar dos animais comunitários
e em situação de rua.
81º A construção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu
abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção poderão ser feitas por
qualquer munícipe, comunidade, empresas, comerciantes estabelecimentos em geral,
instituições privadas, sociedade de proteção animal, ONGs (Organizações não
Governamentais), às suas expensas, ficando sujeitos à fiscalização do órgão municipal
responsável.
82º Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser instalados em pontos
específicos, que não atrapalhem a passagem de pedestres.
83º Os abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros poderão ser espalhados pela cidade em
pontos estratégicos, onde haja maior incidência de animais, onde não atrapalhem a passagem
de pedestres, contando com pelo menos 1(um) responsável por ponto para monitoramento,
manutenção de limpeza, água e ração, selecionados e cadastrados pelo órgão municipal
responsável.
84º Os bebedouros e comedouros poderão ser instalados em número maior que os abrigos
(Casinha), para atender os animais que estão de passagem.
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85º Os abrigos poderão ser feitos de qualquer material que não
represente gos animais
e nem à população, tais como madeira, fibra de vidro, plástico, concreto, manilhas, entre
outros.
86º Todos os abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros instalados deverão ser
identificados com placas, adesivos ou escritos visando à conscientização sobre animal
comunitário, bem-estar animal e as leis que os protegem.
Art. 2º Poderá o Poder Público celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos
objetivos deste Anteprojeto de Lei.
Parágrafo único. Para confecção dos abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros públicos
poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de
recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 3º Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos
abrigos (casinhas) bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração
para o abastecimento dos comedouros;
Art. 4º É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão
municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos abrigos (casinhas), bebedouros e comedouros públicos
será punida com multa de 10% do salário mínimo nacional - sendo o valor revertido para o
Fundo Social.
Parágrafo Único. Caso o responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor
da multa, poderá ser voluntário na construção de novos abrigos (casinhas), bebedouros e
comedouros públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 6º As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo
órgão municipal responsável.
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Art. 7º Este Anteprojeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Igarapava/SP, 06 de dezembro de 2.022
JUSTIFICATIVA
Esta vereadora, atendendo solicitação dos moradores, apresenta este Anteprojeto de Lei a fim
de auxiliar na proteção dos animais em épocas de chuvas e baixas temperaturas, bem como
visando o bem-estar dos animais em situação de rua no Município de Igarapava-SP
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Carla Adriana Mendonça Prado y
Vereadora da Câmara Municipal de Igarapava-SP
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