br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 1090/2022

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 1090 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaOF. RESPOSTA DO EXECUTIVO AO REQUERIMENTO 135/2022 DA VEREADORA CARLA.
native_id1184

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-07 Ao arquivo U —
2023-02-02 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis U —
2023-02-02 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 -- CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E, ISENTO
PABX (16) 3173- 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 19 de Dezembro de 2022.
Ofício 1090/2022.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar documentos relacionados ao
requerimento de numero 135/2022, de autoria da nobre edil Carla Adriana Mendonça
Prado, datado de 10 de Novembro de 2022, colocando-nos a seu inteiro dispor para sanar
eventuais dúvidas porventura surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração. =
GUIA
ODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
2 pit dd
CARA
judo — TARA
“a ae qoott?
ape
cana de o Vá
cia
À SUA EXCELÊNCIA sa
DD. SR. LUAN SOARES DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 = procuradoriaQigarapava.sp.gov.br
Memorando 3.517/2022
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua
atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Senhoria manifes-
tar nos seguintes termos em PARECER referente ao protocolo identificado no preâmbu-
lo,
1. Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo trata-se de requerimento de acesso à informação
pessoal custodiada pela Administração Pública em relaçao a titulares de cargos de pro-
vimento em comissão.
2. Da legislação aplicável
Há dois diplomas normativos que regulamentam o acesso a informação e
sua custódia: Lei 12.527/2011 e Lei 13.709/2018, denominadas respectivamente de Lei
de Acesso à Informação e Lei Geral de Proteção de Dados.
Façamos a análise de ambas, haja vista que o requerimento sob análise
tangencia ambas.
Primeiramente, a Lei de Acesso à Informação representa importantíssimo
instrumento para garantia e promoção do princípio constitucional da publicidade, ins-
culpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, além de assegurar a defesa de direi-
tos e o controle social da Administração Pública.
Não obstante, mesmo no bojo da Lei de Acesso à Informação, há uma clas-
se de informações em relação às quais o legislador optou por conferir transparência re-
grada ou temperada: informações pessoais, A opção legislativa reflete ponderão abs-
trata entre princípios constitucionais de igual quilate: de um lado, o primado da publici-
dade da Administração Pública; de outro, o direito fundamental à intimidade e à priva-
cidade. Como é cedição, a melhor hermenêutica constitucional aponta para a cedência
recíproca de princípio constitucionais que, eventualmente, entram em colisão (princípio
da unidade da constituição), prevalencendo, no caso concreto, aquele que melhor
atenda ao espírito da Constituição, com menor refração possível do outro princípio.
Pois bem, feita essa breve digressão, reproduzamos a referida opção legis-
lativa, constante do art. 31, com binado com art. 4º, IV, ambos da Lei de Acesso à In-
formação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
E.
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma trans-
parente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pes-
soas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Página 1 de 4
pesscas LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA
Para ve'fficar a vafídade dis assinaturas, acesse https:/
À
5
£
briverificacao/40C0-5BAA-FACF -64D1 e informe o código 40C0-5BAA-FACF-6401
2
8
ô
E)
s
g
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br
& 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimida-
de, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
& 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
8 3º O consentimento referido no inciso II do 8 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I- à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legal-
mente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
N - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a
que as informações se referirem;
TI - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e ima-
gem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envol-
vido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
& 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de infor-
mação pessoal.”
As informações pessoais, nesse sentido, merecem ser preservados pelo
órgão de custódia na medida para preservação da privacidade e intimidade, salvo auto-
rização do titular. Diante da inexistência de autorização, resta-nos analisar o caso con-
creto.
A Lei Geral de Proteção de Dados assegura o sigilo dos dados pessoais, os
quais coincidem em certa medida com as informações pessoais mencionadas anterior-
mente. Ocorre que o caso concreto não versa sobre nenhuma das execções legais à
preservação do sigilo dos dados pessoais constantes do art. 4º da Lei Geral de Prote-
ção de Dados:
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não
econômicos;
II - realizado para fins exdusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hinótece os arte. 70 a 11 desta Lei;
II - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de co-
Página 2 de 4
L
[14
LT
[1d
r
L
5
o
<L
S
N
(o)
8
Q
[o
[=]
<
£z
5
8
E
g
ê
ê
5
ê
E)
£
A
7
3
<L
Para verficar a validade ds assinaturas, acesse https:/ligarapava 1doc com briver'fica cao/40C0-5BAA-FACF-S4D1 e informe o código 40CO-5BAA-FACF-64D1
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaMigarapava.sp.gov.br
municação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasilei-
ros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não
o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de pro-
teção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
Entrementes, não se olvida que, em concreto, o requerimento de autoria
de nobre Vereadora parece se orientar pelo exercício do munus de fiscalização da regu-
laridade da atuação do Poder Executivo Municipal, o que representa desempenho de
função títpica do Poder Legislativo.
Nesse sentido, a restrição de acesso à informação pessoal merecer ser pon-
derada em concreto com a licitude do exercício dessa função fiscalização.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal 53/2017, em seu Anexo VI, exi-
ge que formação minima em Ensino Médio para acesso aos cargos de provimento em
comissão, incluindo os atualmente titularizados pelos sujeitos contemplados no requeri-
mento. Nesse sentido, deve-se assegurar a publicidade apenas no ponto em relação ao
qual o exercício da função fiscalizadora não compromete à intimidade, sem comprome-
timento do controle de legalidade.
Dispõe o art. 7º, 8 2º, da Lei de Acesso à Informação solução compatível
com a ponderação em concreto tratada alhures:
“5 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela par-
cialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.”
Logo, cabível a expedição de certidão ou extrato ou cópia com omissão da
porção sigilosa que ateste ou não o atendimento à formação mínima prevista no Ane-
xo VI da Lei Complementar Municipal 53/2017.
3. Conclusão
Diante do exposto, Taça a
mi ão pessoal se n Zo, o i
de des à Ifmação mero pão de crio, o to ou cíi com
Nestes termos, dou meu parecer, aproveitando a oportunidade para consig-
nar votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 19 de dezembro de 2022.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.046 Procurmlor Municipal
Página 3 de 4
<
Rá
<L
fo
t
<L
a
-”
(o)
<
A
N
fo)
[ca]
9
x
[a]
a
EA
Es)
E)
a
8
g
a
o
a
2
g
o
4
z
8
<
-64D1 e informe o codigo 40CO-SBAA-FACF-64D1
Iverificacao/40C0-SBAA-FAC
Para verficar a validade des assinaturas, acesse https:/ligarapava.1doc.com.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaQigarapava.sp.goy.br
Vistos,
DECIDO de acordo com o parecer jurídico retro, em fundamentação ad re-
ferendum.
Caso solicitado, defiro desde já fornecimento de digitalizada do presente
dos autos do presente requerimento administrativa, em atenção à Lei 14.129, de 29 de
março de 2021.
Consigno meus votos de elevada estima e distinta, Consideração.
Igarapava/SP, 19 de dezembro de 2022. E
José Ricardo, Rodrígues Mattar
Prefeito Municipal
Vistos,
"IDO iurídi : = .
ferendum.
Caso solicitado, defiro desde já fornecimento de digitalizada do presente
dos autos do presente requerimento administrativa, em atenção à Lei 14.129, de 29 de
março de 2021.
Consigno meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Igarapava/SP, 14 de outubro de 2022. k
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
verificacao4 0CO-5BAA FACF-64D 1 e informe o cócigo 40CO-5BAA-FACF-64D1
de da assinaturas, acesse https:/igarapava.1 doc.com.
[14
<L
E
3
õ
<
á
N
[o)
ES
fo)
[cá
[a]
z
Es
5
E)
2
E
a
5
8
E
g
8
c
2
EA
<
Para verificar a val
Página 4 de 4
1D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 40C0-5BAA-FACF-64D1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
A LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (CPF 368.XXX.XXX-00) em 19/12/2022 15:17:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://igarapava.1doc.com.br/verificacao/40C0-5BAA-FACF-64D1
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaDigarapava.sp.gov.br
Memorando 3.517/2022
Requerimento 195/2022
CERTIDÃO
O Município de Igarapava, através do Departamento de Recursos Hu-
manos da Prefeitura Municipal de Igarapava, CERTIFICA a formação mínima
dos seguintes sujeitos para posse no cargo de provimento em comissão que
atualmente titularizam em respeito ao Anexo III da Lei Complementar Municipal
nº 053, de 18 de julho de 2017:
de Vigilância Sa-
nitária
Nome Cargo de provi- Formação mini- | Situação de aten-
mento em comis- | mado Anexo III | dimento ao requi-
são da Lei Comple- sito mínimo
mentar Municipal
nº 053/2017
Luiz Carlos Verga- | Diretor do Depar- | Ensino médio Atendido
ra Pereira tamento de Saú-
de
José André Neto | Diretor de Divisão | Ensino médio Atendido
Igarapava/SP, 19 de dezembro de 2022.
Am)
Aro
Au
Eliana Tiyakô Kurimori Afonso
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA.
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 =. FONE = 3172. 1023-=:3172-56d]
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60'
SITE: igarapava.sp.leg.br
ndimentof igarapava.sp.leg.br
E-MAI|
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA/SP
REQUERIMENTO N.º 135/2022
A edil que este subscreve, vêm na forma regimental, após ouvido o Plenário,
REQUERER do Chefe do Poder Executivo, Exmo. Sr. Dr. José Ricardo Rodrigues Mattar
que: FORNEÇA À ESTÁ VEREADORA CÓPIA DOS DIPLOMAS E/OU CURRÍCULOS DOS
SRS. LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA, DIRETOR DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
SAÚDE E JOSÉ ANDRÉ NETO, CHEFE DE DIVISÃO DE DO DEPARTAMENTO DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
SALA DAS SESSÕES, 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
o.
Ge nBio Conta a RA " eee
CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADOSIA:
Vereadora
Mesicipal de Igarapava
Da pá Carrer ALA

open original →