CAMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
: PODER LEGISLATIVO
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É (| CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
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ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 89/2022
DE AUTORIA DO EDIL FREDERICK REQUI MENDONÇA QUE: “DISPÕE SOBRE O
TRANSPORTE GRATUITO À ALUNOS UNIVERSITÁRIOS E/OU CURSOS TÉCNICOS E
PROFISSIONALIZANTES, E REGULAMENTAÇÃO QUANTO AO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
GRATUITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente
matriculados em curso superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes, devidamente
autorizados pelo Ministério da Educação, além de alunos que frequentam cursinhos pré-
vestibular, complementação pedagógica ou outros ao transporte universitário gratuito.
Art. 2º- Passa a ser obrigatório ao poder público municipal e autorizado a
disponibilizar o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos
profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino, residentes e domiciliados do
Município de lgarapava-SP, que frequentam as Faculdades ou Centros Universitários
localizados nos municípios que se encontram até 120 (cento e vinte) quilômetros do
município de origem.
Art. 3º- O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os
requisitos mínimos exigidos a seguir:
| - residência no município de Igarapava há pelo menos 1 (um) ano
antes da concessão do benefício;
Il- comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através
de atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento
que o substitua;
Art. 4º- Otransporte universitário gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno
o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde
ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a upidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver matriculado. = o)
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
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PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE/FAX (16) 3172-1023 — 3172-5624
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Art. 5º- A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos
veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através de processo
licitatório, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
81º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que
compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de
trânsito e segurança a todos os passageiros.
82º. Podendo contratar profissionais e empresas que porventura já
prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições
de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos referidos veículos.
Art.6º- As despesas oriundas da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogadas as disposições em contrário.
IGARAPAVA, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
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JUSTIFICATIVA
Merece destaque que esse Anteprojeto de Lei já foi encaminhado ao Poder
Executivo em JUNHO/2019 e que até o presente momento não foram tomadas
providências no sentido de assegurar o transporte gratuito à alunos universitários e/ou
cursos técnicos e profissionalizantes. Diante disso, mais uma vez, este vereador reitera a
necessidade da existência de lei municipal da forma como apresentado.
Assim, considerando os problemas sofridos pelos estudantes Universitários e
profissionalizantes de nossa cidade, no que cerne ao deslocamento para estudos nas
cidades circunvizinhas, e ainda que os mesmos não dispõem de condições financeiras
para tal deslocamento.
O objetivo da presente proposta de Lei é oferecer o transporte gratuito aos
estudantes universitários e de cursos profissionalizantes devidamente matriculados em
instituições de ensino públicas ou privadas, buscando a efetivação do direito
constitucionalmente garantido à educação. A imposição desta obrigatoriedade visa tão
somente a garantia de aprofundamento do ensino em mercado de trabalho que cada dia
mais requer especialidade e técnica dos profissionais. Com a presente lei, estende-se aos
estudantes de nível superior ou técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e
Municípios, que garantem o transporte escolar aos alunos desde a creche até o ensino
médio. O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da
Universalização do Ensino. É dever solidário dos estados e municípios oferecer condições
para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante, em
decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição
Federal.
Desse modo, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão
dos ensinos fundamental e médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho,
e da grande quantidade de alunos que passará a ter acesso ao ensino superior, em razão
da criação de milhares de novos cursos superiores e profissionalizantes em todo o país, e
considerando a obrigação estabelecida pela Constituição Federal de que o Município
deve fornecer o transporte escolar gratuito aos estudantes, por analogia devemos
estender este conceito aos estudantes universitários “exaos estudantes de cursos
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profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor
colocação no concorrido mercado. Ante toda a matéria aqui apresentada e considerando
a extrema importância dos estudos, em especial para proporcionar à população uma
melhor qualidade de vida.