PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP, 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
Ofício: 084/2023
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de submeter à apreciação e soberana deliberação desse nobre
legislativo o PESE NEC pEnEn Os ds Os dee vereira de nÕas, que concede
descontos para pagamento do IPTU em parcela única, em conformidade com os artigos 150,
8 6.º, da Constituição da República e 160 do Código Tributário Nacional.
Nobre Presidente e demais Vereadores, o presente projeto tem a finalidade de
beneficiar aqueles contribuintes que optarem por pagar seus débitos antecipadamente ou
em cota única, observando os prazos previstos. Essa premiação ao contribuinte visa ainda
incrementar a arrecadação do Município, evitando a sonegação e possibilitando a
Administração Pública o atendimento das necessidades da população, revertendo os valores
arrecadados em serviços e melhorias à própria comunidade com maior brevidade. Assim, o
presente Projeto tem caráter de incentivo à arrecadação e visa, através do benefício
concedido, estimular a população a quitar seus débitos dentro dos prazos para obtenção dos
descontos.
Relativamente ao parcelamento do ISS, a proposta de edição do diploma legal
incentiva as pessoas jurídicas prestadoras de serviço a permanecerem estabelecidas no
Município, ao mesmo tempo em que incentiva a vinda de novas empresas, criando mais
empregos e proporcionando maior receita tributária.
Por fim, a revogação dos artigos 178 a 186 da Lei Complementar nº 294 de 28 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a taxa de conservação de vias e logradouros públicos e
conservação de estradas municipais visa retirar da legislação municipal matéria que foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão exarada
no RE 996476, verbis.
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8 qb Mo EMENTA. DIREITO TRT RIO STEATUNDO AGRAVO INTERNO EM
presto DS er carapa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LIMPEZA DE VIAS E
camara Mun PA LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE
agp SDL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. É
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a
inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação
dos efeitos do julgamento. Precedentes. 2. Ao apreciar o RE 576.321-RG, o STF não
realizou modificação no trato jurisprudencial da matéria: ao contrário, reafirmou o
entendimento reiterado sobre o tema, reconhecendo a inconstitucionalidade da
taxa de limpeza de vias e logradouros públicos. Incabível, portanto, a modulação
dos efeitos da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Desse modo, o presente Projeto de Lei se reveste, incontestavelmente, de relevante interesse
público.
Pelo exposto, solicitamos aos Ilustres Vereadores que aprovem a matéria ora apresentada.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de elevada estima
e consideração
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
MATTAR:1620701 2860 Dados: 2023.02.09 14:40:03
-03'00'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
A Sua Excelência, ao Senhor
Frederick Requi Mendonça
MD. Presidente da Camara Municipal de Vereadores.
Assinado de forma
igital por JOSE
RICARDO — acaRvO
RODRIGUES A TTAR Tea
MATTAR:16 850
207012860 Vagas osoo”
JOSE
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 09 DE FEVEREIRO DE
2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 294
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE
“REINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava,
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que:
Art. 1º — A Lei Complementar nº 294 de 28 de dezembro de 2006, que “Reinstitui
o Código Tributário do Município de Igarapava e dá outras providências”, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-[...)
[...]
84º — Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento,
poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo
todos os tributos ali lançados.
Art.52-[...]
[.J
$4º — Para os recolhimentos em cota única, dentro do prazo de vencimento,
poderá ser concedido desconto de até 15% sobre o valor do carnê, abrangendo
todos os tributos ali lançados.
Art. 83 - Nos casos do parágrafo primeiro, do Artigo 69 o imposto será
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal,
em parcelas mensais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de
lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o
intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
Art. 101 -[...]
[-.]
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 35% (trinta e cinco por cento) do valor de Mercado do
imóvel, se maior;
FLS: 79
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RICARDO — ricarvo
RODRIGUES
RODRIGUES myrrape1620701
MATTAR:16 2860
Dados: 2023.02.09
207012860 1427:20-0300
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 09 DE FEVEREIRO DE
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor de Mercado do imóvel, se maior;
Art. 178 — (Revogado)
Art. 179 — (Revogado)
Art. 180 — (Revogado)
Art. 181 — (Revogado)
Art. 182 — (Revogado)
Art. 183 — (Revogado)
Art. 184 —(Revogado)
Art. 185 — (Revogado)
Art. 186 — (Revogado)
Art. 2º — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Igarapava/SP, 09 de fevereiro de 20283.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.02.09 14:28:05 -03'00'
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal