br-locleg corpus explorer

← Igarapava (SP)

materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1052, DE 08 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL , INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-26 Proposição transformada em lei — —
2023-04-24 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2023-04-24 Proposição aprovada — —
2023-04-24 Enviado ao Plenário para ciência dos Edis — —
2023-03-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U —
2023-03-09 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-03-09 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-24T21:22:47.974122-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

&y PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP 13 DE ABRIL DE 2023.
Of. 250/2023.
Assunto: Projeto de Lei Substitutivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, encaminhar
projeto de lei substitutivo conforme reunião em conjunto das comissões de justiça
e redação, bem como, finanças e orçamentos, restou concluído a necessidade de
alteração do projeto de lei nº 07 — de: 01.03.2022 “Altera a redação da lei nº 1.052,
de 8 de junho de 2022, que institui o programa municipal de desenvolvimento
econômico, a política de incentivos fiscais e econômicos destinada ao
desenvolvimento do setor comercial industrial, turístico e de prestação de serviço
e dá outras providências”.
O pedido de substituição tem por base o art. 161 5 6º do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que dispõe o seguinte:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de
Urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não
serão recebidos pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a
mesma estiver sendo discutida em Plenário no inicio da sessão, para fins de
publicação.
56º 0 Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa
enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das
Comissões.
Aproveitamos o ensejo para externar a Vossa Excelência nossos protesto de
elevada estima e consideração
Atenciosamente.
JOSERICARDO fumei
RODRIGUES MATTAR 16207012860
E Dados: 20230413 105326
| MATTAR:16207012860 “iai
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
q Ciara Municipal de iarapava
gailso-Qarios Izidoro
- “oefede Secretária
A Sua Excelência, ao senhor
Frederick Requi Mendonça
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. A
/
Pd
Assinado de
JOSE forma digital por
JOSE RICARI
RICARDO qoogçues
RODRIGUES MaTTAR 1620701
e 2860
MATTARÃO Sicos:
207012860 20230413
10:54:04 -0300'
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 07 — DE: 01.03.2022
"ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.052, DE 8 DE
JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, A POLÍTICA DE INCENTIVOS
FISCAIS E ECONÔMICOS DESTINADA AO
DESENVOLVIMENTO DO SETOR COMERCIAL
INDUSTRIAL, TURISTICO E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no
uso de suas atribuições legais.
Faz saber:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 1º, da Lei nº 1.052, de 8 de junho de 2022,
com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados:
“Art 1º... PPPNRNRRRNA FERA ren PAR
& 4º Não se aplica o disposto no $ 2º, quando o objetivo do empreendimento
promover o desenvolvimento das atividades turísticas, impulsionando o
desenvolvimento na área de expansão de interesse turístico.
eu
8 5º Sem prejuizo de outras obrigações previstas nesta lei, na hipótese prevista
no $ 4º, o município deverá exigir do empreendedor contrapartida ficando
expressamente proibido a concessão de estímulos econômicos sem encargos.
8 6º Em decorrência do estabelecido no 85º, fica defeso a aplicação da Faixa
1, da Tabela 4, do Anexo Unico desta Lei aos empreendimentos imobiliários
residenciais, ficando limitado os estímulos econômicos em 80%.
Art. 2º - O artigo 12, da Lei nº 1.052, de 8 de junho de 2022 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 As contrapartidas mencionadas nesta Lei devem ser compensadas
com bens entregues, de interesse do Município, e/ou serviços executados para a
administração pela empresa ou terceiros por ela contratados, com execução
devidamente comprovada e constando no processo o valor gasto equivalente à
contrapartida.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
IGARAPAVA/SP 12 DE ABRIL DE 2023.
JOSE RICARDO Asninado de torna digita por JOSE
RODRIGUES MABPRE ESC iso
JOSÉ RICARDO RODRIGUES 'MATTAR
Prefeito Municipal

open original →