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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 010/2023
AUTORIZA A FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IGARAPAVA-SP À UNIÃO DOS VEREADORES
DO ESTADO DE SÃO PAULO
A Câmara Municipal de Igarapava-SP, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, (...)
Art. 1º Fica autorizada a filiação da Câmara Municipal de Igarapava-SP à União
dos Vereadores do Estado de São Paulo — UVESP, para fins de aprimoramento
da atividade legislativa, uma vez que a finalidade da referida associação de
direito privado sem fins lucrativos está em harmonia. com as funções do
Legislativo Municipal, atendendo ao interesse público.
Art. 2º Fica autorizado o custeio da contribuição devida para fins de associação,
no valor total mensal de R$ 2.322,79 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e
setenta e nove centavos).
Art. 3º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP:
| - Verificar se os resultados obtidos com a filiação são compatíveis com os
valores despendidos com a correspondente contribuição;
Il - Perquirir, continuamente, se subsistem os motivos que subsidiaram a filiação;
Il — Fiscalizar se os benefícios obtidos com a filiação condizem com o interesse
público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será feito relatório mensal do vínculo
associativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da filiação, consistente na contribuição
discriminada no Art. 2º, correrá por conta da dotação prevista na Lei
Orçamentária Anual, qual seja:
01 LEGISLATIVO
0101 CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
010120 Serviços da Secretaria
DR, RD Vá BUT) |, Página 1 de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
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Legislativa
01031 Ação Legislativa
01 031 0011 Administração Legislativa
01 031 0011 2002 0000 Manutenção da Secretaria da Câmara
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
Art. 5º A filiação de que trata esta Lei cessará em 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Munitipal d de Igarapava-SP, 20 de março de 2023
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RINAEDO GROU GOBBI
1º Secretário
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CARLA ADRIANA MENDONÇA
2º Secretária
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4 Página 2 de 2
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UVESP
Ofício 0825/23
São Paulo, 25 de janeiro de 2023
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FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
OFÍCIO
A União dos Vereadores do Estado de São Paulo, convida essa conceituada Câmara
Municipal a fazer parte do nosso quadro de associados. Hoje somos quase sete mil
vereadores, 645 câmaras municipais e estamos presentes em todo estado através dos 34
Parlamentos Regionais que foram formados em parceria com o governo do estado.
Conheça nossos planos de filiação e passe a usufruir dos benefícios que proporcionamos
para nossos associados.
Entre os importantes benefícios, os pareceres jurídicos fundamental pelas decisões do
Tribunal de Contas.
Para nós seria uma honra contarmos com sua parceria.
Atenciosamente
+.
12 SA
Sebastião Misiara
Presidente da UVESP
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NES Ate Ea
NoTA TÉCNICA nº 01/2022
Interessado(a): Poder Legislativo
Assunto: Aspectos jurídicos e legais sobre a filiação de Câmaras
Municipais à Uvesp
Área: Jurídico
Referência: Constituição Federal; Lei nº 4.320/64; Lei Complementar
nº 101/2000; Lei nº 8.666/93
Autor(es): Dr. Willians Kester Millan!
DIREITO ADMINISTRATIVO. FILIAÇÃO A
ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. CONVÊNIO.
LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A União dos Vereadores do Estado de São Paulo, foi
constituída em 20 de maio de 1977, contando hoje com seus quase 45 anos
de luta em prol ao municipalismo, defendendo fortemente o Poder
Legislativo, especialmente dentro do Estado de São Paulo.
Seu estatuto social, no que tange as suas atividades
voltadas para o aprimoramento da atividade parlamentar, possui a seguinte
redação:
Artigo 6º. Na consecução dos seus objetivos, a UVESP poderá adotar as ações
e os meios cabíveis, entre os quais:
I-o aprimoramento da atividade parlamentar, tendo como objetivo:
1 Procurador Municipal; Palestrante; Parecerista e Consultor Jurídico da UVESP
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a) a capacitação e o aperfeiçoamento do vereador quanto ao exercício do
mandato; seus direitos e deveres; a técnica legislativa e o processo legislativo;
b) o estímulo e a facilitação e a viabilização dos meios necessários à troca de
experiências legislativas, em âmbito nacional.
c) a realização de encontros, seminários, palestras e demais eventos versando
sobre temas de interesse do vereador, principalmente no que se refere à
aplicação da legislação pertinente;
d) promoção e realização de estudos e pesquisas destinados a conhecimentos
técnicos relativos ao bom desempenho do mandato, bem como sua produção e
divulgação;
e) realização de estudos e divulgação de informações sobre questões de ordem
política, econômica, financeira e social e cultural, de caráter local, regional,
estadual e nacional;
f) estímulo ao desenvolvimento do espírito cooperativo entre os
representantes populares que militam nas Câmaras Municipais e
g) orientação ao vereador sobre novas altemativas de desenvolvimento,
objetivando a geração de empregos, através do fortalecimento da micro e
pequena empresa; da municipalização do turismo e de todas as atividades que
possam levar ao enriquecimento do município.
Desta forma, as atividades da referida associação que
são voltadas ao aprimoramento da atividade parlamentar guardam
afinidade com as atividades institucionais do Poder Legislativo.
II. O DIREITO A SE ASSOCIAR
A liberdade associativa, ou seja, do integrar uma
coletividade com os mesmos propósitos, encontra guarida na Carta Maior,
que preceitua no artigo 5º, inciso XVIL in verbis:
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112476 8467 | 11 2476 8637
Art.5º.[...]
L...]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar.
Percebe-se, da simples leitura do dispositivo
constitucional, que só há duas condicionantes capazes de limitar a liberdade
de se associar: não perseguir a associação fins lícitos ou possuir caráter
paramilitar.
Vale ressaltar, todavia, que, em se tratando da filiação
de um ente público, outras questões deverão ser consideradas, numa
interpretação sistemática do ordenamento jurídico, a fim de autorizar e
legitimar a participação do Estado no funcionamento de uma pessoa
jurídica de direito privado.
A principal delas, sem dúvida, é a clara identificação do
interesse público, ou seja, é preciso demonstrar que os objetivos colimados
pela referida associação se alinham aos interesses da coletividade, num
espectro mais amplo, e aos fins específicos do ente público que dela
pretende participar e, eventualmente, nela aportar recursos públicos, a
título de contribuição.
Quanto à possibilidade, portanto, de as Câmaras
Municipais filiarem-se à Uvesp, cujos fins estão em sintonia com as
prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e com a realização do
interesse público, não vislumbramos qualquer vedação no ordenamento
jurídico.
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Cabe destacar que a viabilidade jurídica de que pessoas
jurídicas de direito público venham a aderir associações que tenham por
objetivo convergir interesses comuns aos seus associados já foi objeto de
análise por parte do eg. Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo parte de
interesse:
"[...] esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.461.377/R], dirimindo a
mesma controvérsia ora delineada, assentou que os pagamentos realizados
por Município à CNM e AEMER] não constitui ilegalidade ou improbidade
administrativa, mesmo ausente lei específica autorizativa. Afinal, é positiva,
lícita e desejável a associação de pessoas jurídicas de direito público com
interesses comuns e tarefas assemelhadas, voltada para o funcionamento
interno dos entes federados, não se confundindo com os serviços públicos
que cada um deles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e
contratação de serviços, razão pela qual não há falar em inobservância dos
preceitos das Leis 8.666/93 e 11.107/2005, sobretudo por serem módicas as
contribuições. Em consequência, inexiste dano ao erário e incabível o
ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Município em face dos
serviços efetivamente prestados pelos entes associativos. Para melhor
compreensão, seguem transcritos os fundamentos constantes do voto do
eminente Min. Ari Pargendler no referido precedente, com menção ao
'exemplar voto vencido do Desembargador José Roberto Portugal Compasso':
"Observo que as associações de municípios em caráter nacional têm raízes
históricas longínquas e se justificam, precipuamente, em razão do alto grau de
centralização do poder político, que é característica do federalismo brasileiro.
Sem que haja algum tipo de aglutinação, para milhares de municípios
brasileiros a antonomia garantida pela Constituição de 1988 não alcançará
todos os seus propósitos. A dispersão desequilibra o embate e favorece os
entes federados tradicionais e já consolidados (Estados e União). Parece
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desnecessário dizer, por outro lado, que é positiva, lícita e desejável a
reunião de pessoas jurídicas de direito público com interesses comuns e
tarefas assemelhadas simplesmente visando a troca de experiências e o
aperfeiçoamento institucional. Associações desta natureza não ensejam
relações jurídicas negociais como as previstas no art. 37, XXI, da
Constituição da República mas também não se enquadram no seu art. 241,
eis que não tratam da gestão de serviços públicos associados ou
transferidos. Não se aplicam aqui, portanto, as Leis 8.666/93 e 11.107/2005
porque a natureza das coisas é outra. A associação que aqui se examina é
peculiar, voltada para o funcionamento interno dos entes federados, não se
confundindo com os serviços públicos que cada um deles presta e não
configurando aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços.
As associações desta natureza estão previstas no art. 53 do Código Civil e,
salvo melhor juízo, estão ao alcance das pessoas jurídicas de direito público.
Dependendo de suas finalidades, não há ilicitude na formação de associações
compostas exclusivamente por municípios e suas próprias associações, como
no caso concreto. Afirmada a licitude da associação, é absolutamente natural
que se atribua aos próprios associados a fonte dos recursos para sua
manutenção (art. 54, IV, do Código Civil). Por outro lado, tratando-se de mero
ato de gestão, que enseja despesas módicas, cabe ao Chefe do Poder Executivo
(art. 84, II, da CF) decidir se o município vai ou não aderir a determinada
associação, sem que haja necessidade de lei específica para tanto, bastando
autorização genérica na lei orçamentária para a respectiva despesa, tal como
ocorre em diversas situações. Claro que o ato discricionário ficará sujeito aos
órgãos de controle interno e externo e não poderá, concretamente examinado,
violar os Princípios da Administração Pública. (grifei - STJ, AREsp 543574/R]J,
Decisão Monverática, Rel. Min. Bencdito Conçalves, j. 09/02/2015)
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41 247R 8487 [11 DATA RRI7
Assim, pode-se concluir que não há qualquer óbice à
filiação da Câmara de Vereadores à entidade, isso porque os fins e objetivos
dessa, convergem com os interesses democráticos, republicanos e finalístico
do Ente Público.
HI. DA FORMA DE ADESÃO, INGRESSO E CUSTEIO
Ao realizarmos o exame do estatuto social da Uvesp, a
fim de se ter conhecimento acerca do instrumento pelo qual os interessados
poderão adquirir e/ou manter a condição de associados.
Neste sentido, dispõe o art. 9º do estatuto social da
UVESP sobre as diferentes categorias de associados, bem como, já no art. 15,
a forma pela qual especificamente as Câmaras Municipais poderão aderir à
condição de associadas. Transcrevo:
Artigo 9º. O Quadro Associativo da UVESP é formado pelas seguintes
categorias de associados:
1- Fundadores;
H- Eméritos;
I- Honorários;
IV- Beneméritos;
V- Contribuintes;
VI- Câmaras Municipais;
& 1º As Câmaras Municipais são representadas pelo vereador que estiver no
exercício da Presidência da Câmara ou por seu substituto.
8 2º Os associados das classes Fundadores, Eméritos, Honorários e
Beneméritos têm o atributo da vitaliciedade, respeitadas as disposições
estatutárias.
(..)
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TE D4TB 8487 | 11 2476 8637
Artigo 15 - São associados da classe Câmaras Municipais as câmaras
municipais que, representadas por seu presidente em exercício, mantenham
convênio com a UVESP.
Guardamos posicionamento de que o ato de filiação a
uma associação não encerra uma relação contratual e, portanto, não está
sujeito ao regramento das licitações. Isso não significa dizer, todavia, que tal
vínculo não deva obediência aos princípios gerais da Administração Pública
(legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, entre
outros), que orientam toda a atuação estatal, ainda que realizada por
intermédio de uma pessoa jurídica de direito privado, não integrante da
Administração Direta ou Indireta, mas que atua com representatividade em
nome do ente público associado.
Explicamos.
A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Estando presente a Administração Pública na celebração
desse negócio jurídico, surge o contrato administrativo, que na definição de
Hely Lopes Meirelles? compreende “o ajuste que a Administração Pública,
agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade
administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração Pública”.
2 Direito Administrativo Brasileiro. 27º ed. atual. São Paulo: Malheiros, 200
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Não nos parece ser a relação que se verifica quando do
ingresso em uma associação.
A filiação não representa um acordo de vontades em
que as partes estabelecem obrigações recíprocas. Em primeiro lugar, porque,
na condição de associado, o ente público, passa a integrar a própria
associação, sendo parte desse agrupamento, dotado de personalidade
jurídica.
Ademais, exatamente por envolver uma coletividade, os
interesses da associação transcendem os interesses individuais dos seus
membros associados, não havendo, portanto, como exigir qualquer
contraprestação específica.
Assim, os benefícios auferidos pelo associado decorrem
da realização das atividades e objetivos estabelecidos no Estatuto da
associação, que é o instrumento que norteia o seu funcionamento e surge
quando da sua criação, e não de um acordo firmado no ato de se filiar.
Merece ser destacado, ainda, que a atividade da
associação não se altera pelo ingresso ou saída de um membro associado.
Além disso, a decisão de se dissociar é livre e não produz qualquer
consequência jurídica. Todas essas questões reforçam a ideia de que não há
uma relação contratual nessa adesão.
Ademais, dessa ideia pode-se concluir ainda que, a
filiação constitui uma manifestação de vontade em participar de uma
coletividade que persegue os mesmos fins objetivados pelo Ente que
pretende se associar, e isso é livremente permitido pela Constituição
Federal, conforme já tratamos acima.
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No caso da participação de um ente público, basta a
verificação se os benefícios decorrentes da atuação da associação - benefícios
esses que devem estar voltados para o ente público, e não para eventuais
interesses individuais -, são condizentes com o gasto público envolvido. O
que já está demonstrado a mais de 40 anos pela Uvesp, lutando em prol do
municipalismo e fortalecimento do Legislativo.
Neste ponto, os Tribunais de Contas tem se
pronunciado, em casos envolvendo associações de Municípios ou de
Câmaras Municipais, que a despesa destinada ao custeio de tais entidades é
regular.
A exemplo no TC 800380/298/11, o Egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, ao analisar as contribuições realizadas pelo
Município do Guarujá em prol da Associação Paulista dos Municípios —
APM, pronunciou-se da seguinte maneira:
De qualquer forma não vejo tal pagamento como despesa imprópria, pois, a
APM é uma associação civil que existe há muito tempo, cujo objetivo, dentre
outros, é congregar os Municípios do Estado de São Paulo, realizando
congressos, cursos, seminários, etc., dentre outras atividades de interesse da
Administração Pública, em geral (cf. fls. 368/392), ou seja, os benefícios
decorrentes da correspondente filiação não recaem sobre pessoa, ou pessoas
determinadas, e sim aos administrados, como um todo. — Grifei.
Quanto a sua formalização, o estatuto social da referida
associação exige necessariamente a celebração de um convênio entre a
Câmara de Vereadores e a UVESP como condição para se tornar associada.
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141 2478 8467 | 14 24786 8897
Isso porque, consideramos que o ato de filiação
acarretará a obrigatoriedade de pagamento de contribuição, na qualidade
de membro associado. Decorrerá, portanto, da referida adesão, a realização
de uma despesa pública.
Ensina Hely Lopes Meirelles? ao discorrer sobre
Resolução proveniente de Casa Legislativa, que esta se constitui na
“deliberação do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de
interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente”
Prossegue ainda o respectivo autor, entendendo que, in
caso, não se trataria de aprovação por meio de Lei:
Não é Je; nem simples ato administrativo: é deliberação
político administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis,
mas não se sujeita à sanção e veto do Executivo. Presta-se à aprovação do
Regimento Interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus
cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a
vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades
internas da Câmara. Não se confunda, entretanto, resolução do Plenário, que é
ato legislativo de caráter político-administrativo, sujeito ao processo legislativo
para sua elaboração, com resolução da Mesa, que é mero ato administrativo de
execução das funções deste órgão, e, como tal, restrito aos seus serviços e
respectivo pessoal.
Nada obstante a desnecessidade de aprovação de lei
autorizativa específica para o ato de filiação ou mesmo para o pagamento
das contribuições, deve-se destacar que as quantias a serem despendidas
devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstas na
* Direito Municipal Brasileiro. 17º edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 686/687
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44 DATA 24RT7 144 DATA RRAT
ass
Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, nos termos da Lei
nº 4320/64, no inciso I, do artigo 4º, e art. 26 ambos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos aspectos jurídicos evidenciados no
presente documento, verifica-se a possibilidade de realização de convênio,
para a filiação da Câmara Municipal à Uvesp, mediante os respectivos
ajustes e condições, inclusive com realização de contribuições, tendo em
vista a natureza do objeto, do ajuste e as peculiaridades estatutárias da
Uvesp.
São Paulo, 03 de maio de 2.022.
JuríDiCO / UVESP
(11) 2476-8467
Rua Pará, 50 | 12º andar | sala 23 | Higienópolis | CEP 01243-020 | São Paulo | SP
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11 2476 B467 111 247 8097
TERMO DE FILIAÇÃO Nº 4014/23 - UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
*Razão Social: Câmara Municipal de Igarapava *CNPJ: 60.243.409/0001-60
*Endereço: Praça João Gomes da Silva, 548 - Centro *I.E: Isento |
| no Cc — |
| "ep: 14540-000 *Site: |
| i
| *Cidade: Igarapava *UF: SP
*Fone: 16 3172-1023 Nº Vereadores: 11 Dep. Jurídico: Celular: |
| *E-mail Geral:
*Nome Presidente: Frederick Requi Mendonça *RG:
*CPF: *Celular: 16 98192-2478 | *E-mail:
| *Contato Financeiro/Envio de Boleto:
|
*Cargo: *E-mail:
| Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito de um lado a — UNIÃO DOS VEREADORES
| DO ESTADO DE SÃO PAULO - UVESP, com sede à Rua Pará, 50 - Higienópolis — São Paulo - SP - CEP
| 01.243-000, inscrita no CNPJ 01024643/0001-38, neste ato representado por seu Presidente
| Sebastião Elias Misiara Mokdici, Identidade nº 5072009 — SSP, CPF: 168.177.538-72 e designada
simplesmente como UVESP, e do outro lado a Câmara Municipal acima qualificada e
representada, doravante denominada ASSOCIADA.
Considerando que:
!(1) A UVESP associação de direito privado sem fins lucrativos, tem por finalidade congregar os
vervadorcs c as Câmaras Municipais do Estado de São Paulo, atuando em estreita cooperação
com o Poder Legislativo e com o municipalismo nacional.
| (Il) A ASSOCIADA com interesse em valer-se dos benefícios que a UVESP confere a seus
| associados especificados em seu objeto social de forma a também contribuir com o
desenvolvimento do municipalismo, e se utilizarem dos programas, atividades e projetos
desenvolvidos ou conveniados a entidade.
As partes resolvem firmar o presente termo de associação de acordo com as seguintes clausulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO é
1.1 O presente termo tem por objeto a filiação da ASSOCIADA e a adesão aos princípios e
| características institucionais da Entidade de representação, conforme previsto em seu estatuto.
|
| CLÁUSULA SEGUNDA: ATUAÇÃO
2.1 A UVESP e a ASSOCIADA envidarão os seus melhores esforços para atingir os objetivos a serem |
alcançados, por força da presente associação.
| CLÁUSULA TERCEIRA: DOS BENEFÍCIOS
3.1. Em virtude do presente termo, a UVESP oferece os seguintes benefícios a ASSOCIADA:
a) O aprimoramento da atividade parlamentar;
b) A capacitação por meio do aperfeiçoamento do agente político municipal quando ao pleno
exercício do mandato, os direitos e deveres a ele inerentes e ao desenvolvimento da técnica e
processo legislativos;
c) Divulgar experiências legislativas entre as Câmaras Municipais por meio dos Parlamentos
Regionais, Publicações no Jornal da Uvesp, Encontros Regionais e Nacionais, entre outros;
|
d) Fomento às atividades de Políticas Públicas para melhoria no desenvolvimento da atividade
| parlamentar;
e) Representação dos interesses da filiada junto aos órgãos públicos, entidades de classe,
associações e demais entidades com interesses municipalistas relacionadas ao objeto da presente
filiação.
f) Compartilhamento de projetos implantados e de sucesso na aplicação das atividades
legislativas;
g) Agendamento de reuniões na capital;
h) Espaço no jornal do interior para divulgação de seu Município.
Orientação técnica por meio de respostas objetivas orais ou por pareceres escritos:
1) Respostas técnicas às consultas específicas por escrito — 10 por mês; não sendo acumulativo,
com pareceres enviados em até 5 dias uteis.
2) Publicação de textos técnicos com a análise e a interpretação de temas atuais e/ou
controvertidos ligados às áreas governamental e parlamentar;
3) Atendimento presencial limitado a duas no endereço da entidade, desde que pré-agendado;
4) Atendimento por telefone diretamente com o setor, com limite de 5 (cinco) no total por mês.
CLÁUSULA QUARTA: DA CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA ASSOCIADA
4.1. Para fins de associação, a ASSOCIADA se comprometerá com o seguinte:
a) A contribuição será fixada de acordo com a capacidade contributiva da ASSOCIADA que tem
como referência 2% do subsídio dos vereadores do município, pagos pela Câmara, no
correspondente de: R$ 1.322,79 (hum mil trezentos e vinte e dois reais e setenta enove centavos)
e;
b) Pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao plano de filiação II (Orientações técnicas)
somando o valor total mensal de R$ 2.322,79 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e
nove centavos) que deverá ser realizado, em moeda corrente nacional, até dia 10 (dez) de cada |
mês, mediante boleto bancário enviado por e-mail. |
c) O pagamento da contribuição social da câmara municipal, na qualidade de associada, correrá a
conta da seguinte dotação do orçamento vigente: 3.3.90.39.99 — Outros serviços de terceiros —
pessoa jurídica (ou pela dotação de pessoa jurídica).
CLAUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5.10 presente TERMO entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes aqui representadas
e será celebrado até o mês 12 do ano de 2023, podendo ser renovado.
CLAUSULA SEXTA: DA ALTERAÇÃO
6.1 O presente Instrumento poderá ser alterado, de comum acordo entre as partes, com as
devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, nos casos previstos na legislação civil, no que
couber.
CLAUSULA SÉTIMA: DA RECISÃO
7.1 As partes poderão rescindir o presente TERMO a qualquer tempo, antes do prazo fixado para
o término de sua vigência, desde que, a parte que assim o desejar, comunique à outra, por escrito,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente de qualquer multa ou
indenização à outra, obrigando-se a filiada, a efetuar todos os débitos apurados pelo presente
TERMO decorrentes de serviços prestados.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir conflitos decorrentes deste termo,
renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Assim por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 02(duas) vias
de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Igarapava, 23 de março de 2023
UNIÃO DOS VEREADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Presidente - Sebastião Elias Misiara Mokdici Presidente — Frederick Requi Mendonça
CPF: 168.177.538-72 CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG:
*Toda e qualquer alteração deverá ser comunicada imediatamente por e-mail
admluvesp.com.br devidamente assinada pelo representante que assina este termo,
para manutenção da atualização das informações e contatos.