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materia nº 12/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, MEDIANTE DESCONTO NO IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1429

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Enviado ao Executivo para análise U —
2023-04-04 Proposição aprovada U —
2023-03-30 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-03-30 Ao Gabinete da Presidência para análise U —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI 012/2023.
DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO PLANTIO E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES, MEDIANTE
DESCONTO NO IPTU (IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, etc...
Art. 1º — Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para
os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas.
Parágrafo Único — A fim de dar publicidade ao referido desconto deverá
constar a seguinte frase: “Plante e cultive árvores e goze de desconto no IPTU”. Essa
divulgação será por meio de frase que conste no carnê de IPTU bem como, por meio de
internet em site oficial da Prefeitura Municipal de Igarapava, contas oficiais das redes sociais,
quadro de avisos nos locais públicos municipais de grande circulação, como: terminal
rodoviário, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Saúde, CRAS, entre outros.
Art. 2º — Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o
contribuinte deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições:
|—a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
!l — para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do
peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;
Ill — para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP)
da árvore deverá ter no mínimo de 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;
IV — Deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis)
metros de testada.
Art. 38 — O desconto será concedido mediante requerimento do
proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.
8 1º- O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir
integralmente as exigências deste Anteprojeto de Lei, declarado por escrito o fiel
cumprimento pelo proprietário.
RN,
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
8 2º - A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização.
8 3º — Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica
obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao
evento.
Art. 4º = Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar
o disposto neste Anteprojeto de Lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 5º — As despesas com a execução do presente Anteprojeto de Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º — Este Anteprojeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões-igarapava/SP, 27 dejmarço de 2.023.
RINALDO GROU GOBB!
VEREADOR DA C. M. IGARAPAVA
mos 36 00
ado garapava
g/n001-80
protocolo Li
Câmara Municipal
CNP 60.23.40
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641
CEP. 14540-000 —- ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento Oigarapava.sp.leg.br
Apesar das diversas campanhas de arborização urbana, da exigência legal de um plano
de arborização aos novos loteamentos e das constantes divulgações dos meios de educação
formal e informal sobre a importância da manutenção de uma cobertura mínima de área
verde por habitante para melhora da qualidade de vida de uma população, há constantes
conflitos da população com relação à manutenção de espécies arbóreas em frente aos seus
imóveis, são as mais diversas argumentações que os munícipes apresentam para solicitar o
corte de árvores, ora por ócio em manter limpa a frente dos imóveis das folhas que caem em
determinado período do ano, ora pela dificuldade de manutenção (poda), uma vez que o
serviço é bastante deficitário por parte de uma árvore em frente seu imóvel um problema,
infelizmente são poucas as pessoas que tem a consciência da importância coletiva de manter
uma árvore em frente ao seu imóvel.
Acreditando que a arborização urbana é de fundamental importância para melhor
qualidade de vida nas cidades, e as pessoas que de fato contribuem para melhor qualidade
de vida da coletividade mantendo uma árvore em frente ao seu imóvel, zelando por ela e
garantindo sua função ecológica devem ser beneficiadas, esse instrumento, a nosso ver,
constitui um incentivo ao cidadão que zela pelo bem estar do coletivo.
Pas
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/ /
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RINA ROU GÓBBI
VEREADOR DÃC M IGARAPAVA

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