PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA. 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
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Igarapava, 29 de Março de 2023.
Ofício 214/2023.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para encaminhar resposta relacionada ao
requerimento de numero 29/2023, de vossa autoria, datado de 09 de Março 2023,
colocando-nos à seu inteiro dispor para sanar eventuais dúvidas porventura surgidas.
Apresento à Vossa Excelência, meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
JOSE RICAI RDO Assinado de forma digital por JOSE
RODRIGUES RICARDO RODRIGUES
MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012860 Dados: 2023.03.29 14:42:17 -03100'
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
em 1/2 é
ES E f, FP AN
ciiniéça de Kgarapava
« Aailso Carlos Izidoro
: 4 Chefe de Secretária
À SUA EXCFTÊNCIA
DD. SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Rua Dr. Gabriel Vilela, 413, Centro, Igarapava/SP
3172-3878 - procuradoriaDigarapava.spgovbr
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, órgão com atribuição
contenciosa e consultiva da Prefeitura Municipal de Igarapava, no desempenho de sua
atribuição regular, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência
manifestar nos seguintes termos em PARECER sobre requerimento 29/2023 originado
da colenda Câmara Municipal de Igarapava
1. Breve resumo do requerimento
Em brevíssimo resumo, trata-se de ofício da Câmara Municipal de Igarapava
sobre o 8 3º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Igarapava.
2. Considerações sobre o art. 77, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava
De todo conveniente que o art. 77, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de
Igarapava seja interpretado como bloco normativo e contextualizado, sem o que a norma
jurídica real não pode ser extraída do texto normativo correspondente.
A Lei Complementar 95/1998 regulamenta, nacionalmente, e não apenas no
âmbito federal, a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, dispondo
em seu art. 11, inciso III, alínea "c%
Art 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e or-
dem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
[RR
III - para a obtenção de ordem lógica:
[.]
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
itens.
A referência a tal dispositivo é importante porque evidencia que os parágra-
fos de determinado artigo consubstanciam aspectos complementares do caput; o pará-
grafo, por conseguinte, não goza de autonomia em relação ao caput que o introduz.
Portanto, o art. 77, 8 3º, da Lei Orgânica do Município de Igarapava precisa,
necessariamente, ser interpretado em contexto, pois o parágrafo não inaugura uma
norma, mas sim elucida aspecto da norma do caput. Visitemos seu teor:
Art. 77. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os
servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações
públicas.
5 1º A lei assegurará, aus servidores da Administração Pública, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Po-
der ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvado as van-
tagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
& 2º Aplicam-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7º e
incisos da Constituição Federal.
& 3º Fica instituído o piso mínimo de um e meio salário a todos os servidores
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da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, que
percebam até um salário mínimo.
& 4º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetu-
ado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Poder-se-ia indagar, então, o piso salarial municipal é de um salário mínimo
federal e meio, considerando o 8 3º do art. 77 da Lei Orgânica Municipal? A resposta é
negativa pelas razões a seguir expostas.
O caput do art. 77 prevê que o Município “instituirá” regime jurídico e plano
de carreira para os servidores da Administração Pública direta e indireta municipal. Trata-
se de preceito normativo programático, não autoaplicável. O legislador ordinário muni-
cipal (como não poderia ser diferente) estabeleceu diretrizes para a formulação de plano
de cargos e salários nos parágrafos do art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Nesse sentido,
o 8 3º do art. 77 se trata de uma das diretrizes elencadas para a elaboração futura de
novo regime jurídico administrativo dos servidores públicos igarapavenses. Embora o 8
3º tenha se valido da flexão verbal no tempo Presente do Indicativo, fê-lo equivocamente
ou como recurso retórico; de tudo insuficiente para superar o inexorável: o parágrafo
apenas pormenoriza o caput.
No mais, não se tem notícia de que o projeto de Lei Orgânica Municipal que
deu origem efetivamente a autointitulada Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de novem-
bro de 2011, tenha atendido aos requisitos exigidos pela redação original do art. 21 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), naquela época já em vigor
há uma década:
“Art, 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XII do art. 37 e no & 1º do art. 169 da Constituição;
H - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal ina-
tivo. ;
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” (reda-
ção original do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
Em resumo, são requisitos para criação ou aumento de despesa correntes,
como o é a despesa de pessoal:
a) Estudo de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (no caso 2012, 2013 e
2014).
b) Demonstração da origem dos recursos,
c) Comprovação de não comprometimento das metas de resultado fiscal
do Anexo de Metas e Resultados Fiscais da Lei de Diretrizes Orça-
mentárias,
d) Previsão e implementação de medidas de compensação,
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e) Comprovação do atendimento aos limites de despesa de pessoal.
Logo, é certo que a Lei Orgânica Municipal, de 2011, não criou piso remune-
ratório diverso do nacional, não criou direito subjetivo a piso superior ao nacional, nem
mesmo em sua origem.
Ademais, a previsão do 8 3º do art. 77 da Lei Orgânica Municipal viola a
Súmula Vinculante 04:
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou
de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”
Do quanto até aqui exposto, seria suficiente para se concluir pela inaplicabi-
lidade do 8 3º do art. 77 da Lei Orgânica Municipal de 2011. Não obstante, quando
realizada a primeira alteração legislativa no regime jurídico único dos servidores públicos
municipais, através da Lei Complementar Municipal 45/2015, Estatuto do Servidor Pú-
blico Municipal de Igarapava, expressamente optou pelo piso nacional:
“Art. 86. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou
não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Pre-
feito Municipal e nem inferior ao salário mínimo nacional.”
Inexiste entre as leis municiais relação de hierarquia, mas de reserva de
matéria. A Lei Orgânica Municipal não goza, por isso, de ascendência normativa em
relação as demais lei municipais, razão pela qual não se faz, entre uma e outras, controle
de constitucionalidade.
Importante observar, ainda, que a Lei Orgânica Municipal é feita sem o con-
curso do Poder Executivo. Ela foi promulgada pelas Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Igarapava, sem participação do Poder Executivo, o qual não tem nem competência
para apresentação do respectivo projeto, nem poder se veto ou sanção, ficando alijado
do processo legislativo que lhe deu gênese.
O ente municipal é dotado de dois Poderes: Legislativo e Executivo, neces-
sariamente harmônicos entre si, de modo que cada qual detém os respectivos núcleos
de competências e atribuições que representam o equilibro que a Constituição da Repú-
blica prevê existente entre todos.
Ora, considerando que o Município não é dotado de poder constituinte, seja
originária, seja decorrente, e considerando que o equilíbrio entre os poderes plasmado
na Constituição Federal é de reprodução obrigatória nos entes subnacionais, ao Poder
Executivo, em todas as esferas, é assegurada a competência privativa para iniciativa de
leis que disponham sobre cargos e salários do Exccutivo, Consoante art. 321, 5 19, TT, &
da Constituição Federal:
“Art. 61. [...].
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
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autárquica ou aumento de sua remuneração;”
Com a devida vênia, não seria dado ao Poder Legislativo local, não dotado
de poder constituinte, subtrair iniciativa privativa do Poder Executivo, cuja matriz é sis-
tema de pesos e contrapesos constitucional que desenha o equilíbrio entre os Poderes.
Destarte, a Lei Orgânica Municipal de 2011 não criou na origem direito sub-
jetivo ao servidor público municipal à remuneração de um salário mínimo e meio, nem
poderia, com todas as vênias, fazê-lo. E, posteriormente, quando da primeira reestrutu-
ração do estatuto dos servidores municipais, pela Lei Complementar Municipal, a opção
legislativa (proposta pelo Executivo e chancelada pelo Legislativo) foi pela observância
do salário mínimo nacionalmente unificado.
3. Encerramento
Diante do exposto, acreditando haver atendido a contento ao requerimento
apresentado por Vossas Excelências, apresento a manifestação acima, permanecendo,
não obstante, a disposição para eventuais esclarecimentos que se apresentarem úteis
ou necessários, aproveitando para consignar votos de estima e consideração à colenda
Casa de Leis.
Encaminho ao Prefeito Municipal para apreciação e deliberação, com nossas
homenagens.
Igarapava/SP, 29 de março de 2023.
Leandro Bozzola Guitarrara
OAB/SP 307.946
Procurador Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DASILVA, 548- FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
REQUERIMENTO Nº 029/2023
O vereador do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento
no art 154, inciso V, do Regulamento interno desta Casa de Leis, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER do Chefe do Poder
Executivo, Excelentíssimo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar a seguinte
informação: por que o Poder Executivo não está cumprindo o que dispõe o 83º
do art. 77, da Lei Orgânica do Município de Igarapava-SP que dispõe “Fica
instituído o piso mínimo de um e meio salário a todos os servidores da
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas, que
percebam até um salário minimo"?
Câmara pnicipal de Igarapava-SP, 09 de março de 2023
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