| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | OF. 044/2023 1º PJ MNVA. |
| native_id | 1472 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15
08/02/2023 10:45 SEI/MPSP - 9124907 - Oficio i [o MINISTÉRIO PÚBLICO PP (ã A M SP DO ESTADO DE SÃO PAULO [2022 VI SRA 5 re at EO ME SDELAL oFícIO Ofício nº 044/2023 = 1º PJ - mnva Ref: SISMP nº 62.0722.0000125/2023 - SEI nº 29.0001.0022725.2023-40 - GENTE É PRA BRILHAR NÃO PRA MORRER DE FOME Excelentíssimo Senhor, Tem-se a grata satisfação de dirigir-se à presença de Vossa Excelência no propósito de comunicar-lhe a instauração do procedimento em epigrafe, conforme cópia da portaria de instauração que segue anexa. Na oportunidade, renova-se protestos de elevada estima e distinta consideração. Franca, data digital. Christiano Augusto Corrales de Andrade 1º Promotor de Justiça e Coordenador do Projeto de Atuação Estratégica 'Gente é pra. brilhar não pra morrer de fome" Carlos Henrique Gasparoto 2º Promotor de Justiça e Coordenador-Adjunto do Projeto de Atuação Estratégica "Gente é pra brilhar não pra morrer de fome" Ao Excelentíssimo Senhor Frederick Requi Mendonça DD. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava Praça João Gomes da Silva, 548, Igarapava, SP 16 3172-1023 atendimentoDigarapava.sp.leg.br 1º Promotoria de Justiça de Franca PATRIMÔNIO PÚBLICO E DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL WWww.mpsp.mp.br marianavidottiOmpsp.mp.br 08/02/2023 10:45 SEI/MPSP - 9124907 - Ofício andreiapsantosQmpsp.mp.br pifrancacivelOmpsp.mp.br Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE ANDRADE, Promotor de Justiça, cm 07/02/2023, às 17:27, conforme art. 1º. 111, "b". da Lei Federal 11.419/2006. asvinatura + eletrônica Ea] * A autenticidade do documento pode scr conferida neste site. informando o código verificador 9124907 DEST 29.0001.0022725.2023-40 91249075 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria Ê 3 l M MPSP ss: PGAI>02> 11 Am FSSPISATE Loto ME DOLIAL PORTARIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJETO: GENTE É PARA BRILHAR NÃO PARA MORRER DE FOME SISMP nº 62.0722.0000125/2023-1 Considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, CF); Considerando que é incumbência constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que a Carta de Brasília, acordo firmado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias das Unidades do Ministério Público, recomenda o combate articulado e sistematizado das causas geradoras de desigualdade social, a priorização de atuação extra jurisdicional e resolutiva vinculada a instrumentos de planejamento institucional; Considerando que o artigo 97 da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993 — Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo — dispõe que a atuação do Ministério Público deve levar em conta os objetivos estabelecidos no Plano Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias em suas áreas de atribuição legal; Considerando que o artigo 98 da Lei Orgânica do Ministério Público Paulista prevê que, para a execução do Plano Geral de Atuação, pode ser estabelecido Programa de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça; Considerando a recente conclusão do Plano Geral de Atuação 2022, Plano Estratégico MP Social da Região de Franca (estudo socioeconômico da região, escuta social e análise de prioridades pelos integrantes do Ministério Público) e do Programa de Atuação Integrado de Promotorias de Justiça, conforme anexos. 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 « Portaria Considerando que conforme o referido Plano foram definidos objetivos e metas e que, dentre eles, estão os seguintes: Objetivo: Conhecimento do perfil e demanda da população em situação de rua. Estruturação do SUAS e SISAN. Metas: 1) Mapeamento da população em situação de rua. Perfil (recorte racial, idosos, crianças/adolescentes, PCDs, trans). 2) Mapeamento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social e SISAN — Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, e respectivas estratégias de atenção à população em situação de rua. 3) Indução e qualificação das políticas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional. 4) Mapeamento da existência de planos (construídos a partir de conferências municipais), ações municipais, regionais e estaduais e consequente adesão a políticas nacionais competentes no que se refere à população em situação de rua. 5) Mapeamento da existência de Conselhos Municipais de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e da sua efetiva atuação enquanto órgãos autônomos e de controle social. 6) Mapeamento da existência de fundos públicos específicos voltados a essas políticas em nível municipal e do repasse de verbas dos fundos estaduais correlatos a cada Municipio da região. 7) Fomento a espaços de articulação entre as políticas de saúde pública, de assistência social e de segurança alimentar e nutricional (SUS, SUAS e SISAN) em nivel municipal, regional e estadual, como, por exemplo, Fórum ou Comitê intersetorial para população em situação de rua. 8) Mapeamento e estruturação de políticas de localização de familiares e fortalecimento de vínculos 9) Fomento a políticas de moradia para a população em situação de rua. 10) Analisar as peças orçamentárias e, se o caso, envidar esforços para fazer inserir recursos públicos para a implementação de políticas públicas relacionadas às metas previstas e fiscalizar a aplicação desses recursos, ao longo dos anos fiscais, nessas diretrizes. Considerando que, conforme referido Programa, para execução do PGA, verificou-se a necessidade de atuação integrada das Promotorias de Justiça da região e que os projetos para execução dos objetivos e metas acima consignadas serão, em princípio, detalhados em Procedimentos Administrativos de Acompanhamento das correlatas políticas públicas; RESOLVEM as Promotorias de Justiça de Franca, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Batatais, Altinópolis, Nuporanga, Orlândia, Morro Agudo, São Joaquim da Barra, Ipuã, Guaíra, Miguelópolis, Guará, Ituverava e Igarapava. Formalizar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO de política pública do PROJETO GENTE É PARA BRILHAR NÃO PARA MORRER DE FOME nos seguintes termos: Considerando que os Municípios de São José da Bela Vista, Guará, Miguelópolis, Morro Agudo e Patrocínio Paulista apresentaram maior vulnerabilidade social na região de Franca, conforme estudo elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial (NAT), com 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria indicadores sensíveis em cinco ou mais dos índices ou categorias de dados analisados, dentre os quais: Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS); Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS); Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) Índice de Vulnerabilidade Social (IVS/IPEA); Índice Paulista da Primeira Infância (IPPI); Indicadores relacionados à educação, extrema pobreza, mortalidade infantil e atenção em saúde. AE CO a Reid Considerando que, em escuta social, a sociedade civil expôs preocupação com a falta de políticas públicas de proteção da população em situação de rua. Considerando que conforme definição da Secretaria Nacional de Assistência Social, a população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, composto por pessoas com diferentes realidades, mas que têm em comum a condição de pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e falta de habitação convencional regular, sendo compelidas a utilizar a rua como espaço de moradia e sustento, por caráter temporário ou de forma permanente. Considerando que, para a proteção dessas pessoas é indispensável, dentre várias políticas, a melhoria do sistema único de assistência social (SUAS), da segurança alimentar e nutricional (SISAN) e da articulação intersetorial. |= Da Assistência Social Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 203 e 204 a assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e que, enquanto em seu artigo 203, prevê quem são os destinatários da assistência social, no artigo 204 direciona-se para as ações governamentais, indicando a fonte de recursos que a custearão e trazendo os seguintes pilares da política: descentralização político administrativa e participação da sociedade nas discussões afetas ao tema, a serem observadas pelos legisladores e administradores futuros. Considerando que, dentre várias políticas de moradia, saúde e educação, a população em situação de rua se vale, também, da política de assistência social. Considerando que essa política está organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), presente em todo o Brasil, cujo objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos. 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria Considerando que o SUAS possui um modelo de gestão participativa e compartilhada que articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal junto com a sociedade civil. Considerando que a garantia da participação da sociedade civil se dá por meio das Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esses procedimentos são acompanhados e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, que desempenham um importante trabalho de controle social. Considerando que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que organiza, de forma participativa, os serviços de assistência social em dois tipos de proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica destinada à prevenção de riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. A segunda é a Proteção Social Especial (média e alta complexidade) destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros, conforme tabela esquemática: Proteção Social Básica av corndeficidec oa Alta complendade Serpa dis Acat hionso fnuttusinna tears crramãa dalxicendes, adultos. fambias, pera das cum aatisadto à Familias é trdisiduos [PALA f es Cie emersto die Hiims da Sesc atoa eonfaniia Accinedora usqões de Cala ubredade ALUILINIA LIA é de Prestação de deraços à Comu ntage (ici Sermçis de Pruteç hu Socia! Especval pera Pessoas tom Delieircrm illoras é sua: Fars malncad e Se Ever gimcaa herviço Especeni-zado para Dossoas em Sebunçõo Ge Bea Considerando, no que atine a população em situação de rua, a previsão das unidades e serviços específicos e estratégicos, na esfera da proteção social especial de média complexidade - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro Pop), com oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua — e de alta complexidade - Serviços de Acolhimento Institucional; 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria Considerando que além da proteção social básica e da especial (média e alta complexidade), acima descritas, o SUAS também cuida da oferta de benefícios assistenciais prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços e gerencia a vinculação de entidades e organizações de assistência social ao Sistema, mantendo atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS), concedendo certificação Considerando que o Cadastro Único é ferramenta essencial da política de assistência social, pois identifica quem são e como vivem as pessoas e famílias brasileiras de baixa renda, sendo de suma importância para mapeamento da população em situação de rua, de modo a nortear políticas públicas específicas. O projeto terá o seguinte PLANO DE AÇÕES para o fomento da política de assistência social: Atuação prática | — Reuniões entre os gestores dos municípios envolvidos e as Promotorias de Justiça para apresentação do PGA Regional e do Projeto em questão 45 dias Il - Mapeamento da população em situação de rua com recortes de raça, gênero, etários e territoriais possíveis. 30 dias HI - Mapeamento das políticas de moradia voltadas à população em situação de rua 30 dias Responsáveis Meios/instrumentos Expedição de convites a Prefeitos, Secretários mais diretamente envolvidos nos temas em discussão e Diretores dos DRS e das DRADS para as reuniões de apresentação Promotorias de Justiça Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social Ofício do CAO com apoio do NAT. Secretaria Municipal de Assistência Social e de Saúde Ofício dos PJs — com apoio do NAT Prefeituras Municipais Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social Ofício dos PJs e CAO com apoio do NAT Secretaria Estadual de seguintes perspectivas: a) Arcabouço legislativo municipal e planos municipais de assistência social; b) Rede de serviços socioassistenciais; IV - Mapeamento das Políticas 60 dias Municipais de Assistência Social sob as Habitação Secretaria Estadual de | Ofício do CAO com Desenvolvimento apoio do NAT. Social (DRADS) / CONSEAS Ofício dos PJs — Secretarias Municipais/| com apoio do NAT gabinete do prefeito 06/02/2023 09:18 c) Suficiência e adequação do RH, de acordo com a normatização federal d) Conselho municipal de assistência social e) Fundos especiais municipais (de pobreza com a participação da sociedade civil). f) Benefícios sociais, eventuais e/ou emergenciais 9) Comissões intergestoras | h) CADÚNICO (registro e atualizações a cada atendimento) i) instrumentos disponíveis aos profissionais do SUAS para atenção situação de rua (sistemas, convênios, | metodologias de trabalho, participação das DRADS) sobre previsão e execução objetivos e metas em destaque VI - Reunião interna com CAO, NUIPA e NAT para avaliação dos dados levantados assistência social e/ou erradicação da | aos usuários, em especial pessoas em | V- Busca de informações qualificadas | orçamentária para a concretização dos | SEI/MPSP - 9102846 - Portaria | | | | 30 PJs Expedição de ofício a cada Prefeitura Municipal para que informe o valor orçamentário destinado ao fortalecimento da rede de assistência social e intersetorial para população em vulnerabilidade e risco social (em situação de rua e moradias precárias, insegurança alimentar e nutricional grave - fome), tanto o previsto quanto o executado, nos dois últimos PPAs (2017 e 2021) | CAO, NUIPA, NAT e PJs Reunião de trabalho Il — Da Segurança Alimentar (SISAN) 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria Considerando que o maior problema da população em situação de rua é da ordem da insegurança alimentar e nutricional. Considerando que a EBIA — escala brasileira de insegurança alimentar — é metodologia que dialoga com o conceito de SAN — segurança alimentar e nutricional nos estudos populacionais e identifica situações de privações na alimentação vividas pelas famílias a partir de quatro níveis de acesso aos alimentos SA (segurança alimentar) e IA (insegurança alimentar) leve, média e grave sendo, sendo que a IA grave é considerada fome. Considerando que, com base nesta metodologia, a Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede PENSSAN) realizou inquérito populacional visando analisar a Insegurança Alimentar (falta de acesso pleno e permanente a alimentos em qualidade e quantidade suficientes) no Brasil, no contexto da pandemia da Covid-19 divulgando dois relatórios: o primeiro, no primeiro trimestre de 2020 e o segundo, recentemente, passado o primeiro trimestre de 2022. Considerando que no | VIGISAN feito há dois anos havia sido assinalado que: “do total de 211,7 milhões de brasileiros(as), 116,8 milhões conviviam com algum grau de Insegurança Alimentar e, destes, 43,4 milhões não tinham alimentos em quantidade suficiente e 19 milhões de brasileiros(as) enfrentavam a fome. Ou seja, menos da metade dos domicílios brasileiros (44,8%) tinha seus(suas) moradores(as) em Segurança Alimentar. Dos demais, 55,2% que se encontravam em Insegurança Alimentar; 9% conviviam com a fome, ou seja, estavam em situação de IA grave, sendo pior essa condição nos domicílios de área rural (12%)! Considerando que, passados dois anos da última pesquisa, o segundo relatório (Il VIGISAN) atestou que, atualmente, 125,2 milhões de pessoas estão em IA e mais de 33 milhões estão em situação de fome expressa pela IA grave. Em outras palavras, comparado ao | VIGISAN que identificou, em dezembro de 2020, 9% da população (ou 19 milhões de pessoas) convivendo com a fome, no Il VIGISAN ste percentual passou para 15,5% da população ou 33, 1 milhões de pessoas em situação de fome, indicando que 14 milhões de brasileiros foram deslocados para tal condição em um ano. ID Considerando que o direito à alimentação foi incluído na Declaração Universal dos Diraitos do Homem das Nações Unidas de 1948 entre os direitos humanos universais ao lado dos direitos à saúde e ao bem-estar e que'o Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no ano de 1966, do qual o Brasil é signatário (Decreto 591/92), atribuiu ao Estado a responsabilidade pela proteção da pessoa humana contra a fome. Considerando que, nesse sentido, segundo art.6º da Constituição da República “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Considerando que, no rastro desse percurso civilizatório, no Brasil, a partir de 2003 com o programa Fome Zero, “estabeleceu-se um amplo leque de políticas e programas voltados para combater as quatro dimensões da insegurança alimentar, como se segue: 1) a falta de alimentos e água (disponibilidade); 2) as dificuldades no acesso em termos físicos e econômicos, das pessoas a esses alimentos; 3) o consumo de alimentos prejudiciais à saúde e; 4) a falta de estabilidade e continuidade na oferta e o consumo acessível desses alimentos” criando-se uma agenda de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) enquanto uma política de Estado, num amplo processo intersetorial e com participação da sociedade civil, que tiveram alguns marcos importantes: - Criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); - Recriação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), atualmente extinto;* - A instalação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);? - A elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN 2012/2015) Considerando que, segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional — LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), por Segurança Alimentar e Nutricional — SAN passou-se a entender a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”. Considerando que a própria LOSAN criou o Sistema Nacional de Segurança Alim r ici - prevendo as responsabilidades e parte do orçamento atribuído a cada ente federativo no desenvolvimento de programas de combate à fome com o objetivo de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Considerando que neste grave momento em que sofremos os efeitos sociais da sindemia[1], é essencial que todas as Unidades Federativas tenham suas instâncias participativas em efetivo funcionamento (Conselhos Políticos com a participação da sociedade 06/02/2023 09:18 SEIMPSP - 9102846 - Portaria civil), façam a adesão ao SISAN e realizem suas conferências para a elaboração dos seus Planos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, além de outras providências. Considerando por fim, e não menos importante, que há que se pensar que toda política deve ser planejada de forma a que seja sustentada do ponto de vista orçamentário e que, não por outra razão, o artigo 165 da Constituição Federal estabeleceu a necessidade de os Poderes Executivos terem seus planos plurianuais (PPA), diretrizes orçamentárias (LDOs) e orçamentos anuais (LOAs). Considerando que a Lei 4320, de 17 de março de 1964, além de tratar das previsões orçamentárias, cuidará da execução dos orçamentos que devemos fiscalizar e falará, também, dos ditos Fundos Especiais, nos artigos 71 a 74, os quais vinculam suas receitas a determinados objetivos estabelecidos em lei. Considerando imperioso que o Ministério Público, em relação a tema tão fundamental, acompanhe os Fundos Municipais de Segurança Alimentar que cada cidade deve ter. Considerando que os orçamentos municipais e estadual devem estar coerentes com o Plano Paulista de Segurança Alim Nutrici 2019-2023 (PLANSAN/SP), importante para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) do Estado de São Paulo. Considerando que o PLANSAN/SP tem como objetivo, promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ligados à área de SAN e elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/SP e da Conferência Estadual de SAN, a Política e o Plano Paulista de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de São Paulo. A institucionalização de uma política pública de SAN passou a ser considerada no Brasil, com a instalação e aprovação da Lei Orgânica de SAN (LOSAN, Lei nº 11.346/2006). A LOSAN criou o SISAN, posteriormente regulamentado pela Política Nacional de SAN (Decreto nº 7.272, de 2010). O projeto terá o seguinte PLANO DE AÇÕES para as políticas de segurança alimentar: Meios/Instrumentos Expedição de convites a Prefeitos, Secretários mais diretamente envolvidos nos temas em discussão e Diretores dos DRSs e das DRADS para as reuniões de apresentação | Atuação prática Período Responsáveis |— Reuniões entre os gestores dos municípios envolvidos e as Promotorias Promotorias de de Justiça para apresentação do PGA | 45 dias Justiça Regional e do Projeto em questão 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria Il - Mapeamento das Políticas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, sob as seguintes perspectivas: a) Arcabouço legislativo municipal b) Estruturas públicas- conselho municipal de segurança alimentar c) Fundos especiais municipais (de segurança alimentar e nutricional e de combate e erradicação da pobreza, com a participação da sociedade civil) d) Adesão ao CAISAN e) Mapeamento da existência das seguintes políticas: - Capilarização do Programa Estadual do BOM PRATO no Estado de SP quando houver viabilidade em razão do tamanho e do perfil do Município. - Programas de entrega de cestas | básicas (inclusive quanto a mecanismos de controle e vínculo com demais políticas assistenciais) - Fomento de programa Vale gás - Cartão nutrir ou similar. - Programas de transferência e ou geração de renda. - Implementação e acesso a benefícios eventuais - Auxílio aluguel e projetos habitacionais para pessoas em situação de vulnerabilidade social. mercado de trabalho. - Cartão Merenda ou Merenda em Casa e similares. - Outros programas urgentes previstos no PLASAN Ill = Mapeamento da implementação do PNAE nos Municípios com informação sobre o percentual destinado à compra - Políticas e programas de inclusão no | 60 dias | 60 dias Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social / CONSEA Secretarias Municipais/ gabinete do prefeito Secretaria Municipal de Educação Ofício do CAO com apoio do NAT. Ofício dos PJs — com apoio do NAT Ofício dos PJs 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria de produtos da agricultura familiar local dos favorecidos pelas compras. 60 dias | Secretaria municipal de Agricultura Expedição de ofício a cada Prefeitura Municipal para que informe o valor orçamentário destinado ao SISAN e ações destinadas a segurança alimentar nutricional (previsto e, se o caso, executado) nos dois últimos PPAs (2017 e IV-Busca de informações qualificadas sobre previsão e execução orçamentária para a concretização dos objetivos e metas em destaque 30 dias 2021) |V - Reunião interna com CAO, NUIPA e TT) NAT para avaliação dos dados levantados com reflexão sobre CAO, NUIPA, NAT e x estratégias de atuação que se façam | 90 dias PJs Reunião defirabalho necessárias e possíveis a partir dos levantamentos feitos. Ações GERAIS para ambas as políticas, SISAN e SUAS: Atuação prática Período Responsáveis | Meios/Instrumentos | - Apresentação do resultado dos mapeamentos aos Poderes Prazo a ser Apoio do CAO e Ur: Públicos competentes e definido NUIPA. Audiência pública sociedade |l- Fomento de espaços colegiados regionais e/ou municipais permanentes sobre a temática ill - Desenvolvimento de estratégia de fomento à estruturação e qualificação das redes IV - Análise de eventual submissão de casos ao NUIPA Difusos, após mapeamento da problematica e dos interlocutores. V - Adoção de medidas extrajudiciais e, se o caso, judiciais, para suprir as lacunas nas políticas, de forma regional, e conforme o mapeamento feito, a previsão orçamentária devida e o cronograma de políticas Prazo a ser definido PJs, CAO, NAT, DRSs Prazo a ser definido Pis, NAT, CAO e | NUIPA | Encaminhamento de Apoio do CAO e | casos para a Câmara do NUIPA | de Autocomposição | Saude. Prazo a ser definido Apoio do CAO e | IC, Recomendação, NUIPA. TAC ou ACP. Prazo a ser definido 06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria públicas necessárias a cargo de cada Município e, eventualmente, do Estado, a partir das prioridades eleitas. IX- Fim do projeto. Prestação de contas à sociedade. na qa O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atuação integrada das Promotorias de Justiça abaixo subscritas, instaura o presente procedimento de acompanhamento das políticas públicas voltadas ao PROJETO GENTE É PARA BRILHAR NÃO PARA MORRER DE FOME, para melhoria das políticas voltadas à pessoa em situação de rua e para melhoria da política de segurança alimentar e nutricional. De plano, determina-se: I. Como estabelecido no Programa de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça aderentes, os coordenadores desse Projeto serão Christiano Augusto Corrales de Andrade (1º Promotor de Justiça de Franca) e Carlos Henrique Gasparoto (2º Promotor de Justiça de Franca). Il. Autue-se e registre-se junto à 1º Promotoria de Justiça de Franca, observando-se as disposições do Ato Normativo nº 934-2015; Ill. Nomeia-se, para secretariar o feito, a Oficial de Promotoria Mariana Negri Vidotti Amorim, lotada na 1º Promotoria de Justiça de Franca, designada pela Portaria 8188/2021 PGJ/MPSP. IV. Remeta-se cópia dessa Portaria a todos os Prefeitos Municipais, Presidentes de Câmaras Municipais, Secretaria de Justiça e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social, aos participantes, representantes da sociedade civil, da escuta social realizada, bem como ao Ministério Público Federal e Defensoria Pública. V. Comunique-se a coordenadoria do Programa de Atuação Integrada para os registros e comunicações às instâncias superiores que se fizerem necessárias. VI. As informações de cada cidade deverão ser encartadas, separadamente, e em anexo, aos autos principais. VII. Conclusos, oportunamente, ou por ocasião de reunião de acompanhamento do Programa Integrado de Promotorias. Franca, data digital. SEWMPSP - 9102846 - Portaria 06/02/2023 09:18 Christiano Augusto Corrales de Andrade Carlos Henrique Gasparoto 1º Promotor de Justiça 2º Promotor de Justiça [1] Henao-Kaffure (2010, p. 65) conclui que há dupla relação entre a dimensão biológica e a dimensão social em uma pandemia, sugerindo que o debate deve ser aprofundado, inclusive pela perspectiva da | é ei! Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE pude É ANDRADE, Promotor de Justiça, em 03/02/2023, às 15:31, conforme art. 1º, ITI, "b”, da Lei Federal 11.419/2006. eletrônica Documento assinado eletronicamente por CARLOS HENRIQUE GASPAROTO, Promotor de Justiça, em 03/02/2023, às 16:19, conforme art. 1º, IT, "b”, da Lei Federal 11.419/2006. il sell pa assinatura + eletrônica E [m] e : À autenticidade do documento pode ser conferida neste site, informando o código verificador 9102846 e o código CRC E7D47978. 9102846V8 29.0001.0022725.2023-40