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materia nº 9/2023

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaOF. 044/2023 1º PJ MNVA.
native_id1472

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

08/02/2023 10:45 SEI/MPSP - 9124907 - Oficio
i
[o MINISTÉRIO PÚBLICO PP (ã A
M SP DO ESTADO DE SÃO PAULO [2022
VI SRA 5
re at EO ME SDELAL
oFícIO
Ofício nº 044/2023 = 1º PJ - mnva
Ref: SISMP nº 62.0722.0000125/2023 - SEI nº 29.0001.0022725.2023-40 - GENTE É PRA
BRILHAR NÃO PRA MORRER DE FOME
Excelentíssimo Senhor,
Tem-se a grata satisfação de dirigir-se à presença de Vossa Excelência no propósito
de comunicar-lhe a instauração do procedimento em epigrafe, conforme cópia da portaria de
instauração que segue anexa.
Na oportunidade, renova-se protestos de elevada estima e distinta consideração.
Franca, data digital.
Christiano Augusto Corrales de Andrade
1º Promotor de Justiça e
Coordenador do Projeto de Atuação Estratégica 'Gente é pra. brilhar não pra morrer de fome"
Carlos Henrique Gasparoto
2º Promotor de Justiça e
Coordenador-Adjunto do Projeto de Atuação Estratégica "Gente é pra brilhar não pra morrer de fome"
Ao Excelentíssimo Senhor
Frederick Requi Mendonça
DD. Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
Praça João Gomes da Silva, 548, Igarapava, SP
16 3172-1023
atendimentoDigarapava.sp.leg.br
1º Promotoria de Justiça de Franca
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
WWww.mpsp.mp.br
marianavidottiOmpsp.mp.br
08/02/2023 10:45 SEI/MPSP - 9124907 - Ofício
andreiapsantosQmpsp.mp.br
pifrancacivelOmpsp.mp.br
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE
ANDRADE, Promotor de Justiça, cm 07/02/2023, às 17:27, conforme art. 1º. 111, "b". da Lei Federal
11.419/2006.
asvinatura +
eletrônica
Ea]
* A autenticidade do documento pode scr conferida neste site. informando o código verificador 9124907
DEST
29.0001.0022725.2023-40 91249075
06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria
Ê 3 l
M
MPSP ss: PGAI>02>
11 Am FSSPISATE Loto
ME DOLIAL
PORTARIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO
DO PROJETO: GENTE É PARA BRILHAR NÃO PARA MORRER DE FOME
SISMP nº 62.0722.0000125/2023-1
Considerando que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a
marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (artigo 3º, CF);
Considerando que é incumbência constitucional do Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que a Carta de Brasília, acordo firmado entre a Corregedoria Nacional e
as Corregedorias das Unidades do Ministério Público, recomenda o combate articulado e
sistematizado das causas geradoras de desigualdade social, a priorização de atuação extra
jurisdicional e resolutiva vinculada a instrumentos de planejamento institucional;
Considerando que o artigo 97 da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993
— Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo — dispõe que a atuação do
Ministério Público deve levar em conta os objetivos estabelecidos no Plano Geral de Atuação,
destinados a viabilizar a consecução de metas prioritárias em suas áreas de atribuição legal;
Considerando que o artigo 98 da Lei Orgânica do Ministério Público Paulista prevê
que, para a execução do Plano Geral de Atuação, pode ser estabelecido Programa de Atuação
Integrada de Promotorias de Justiça;
Considerando a recente conclusão do Plano Geral de Atuação 2022, Plano
Estratégico MP Social da Região de Franca (estudo socioeconômico da região, escuta social e
análise de prioridades pelos integrantes do Ministério Público) e do Programa de Atuação
Integrado de Promotorias de Justiça, conforme anexos.
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Considerando que conforme o referido Plano foram definidos objetivos e metas e que,
dentre eles, estão os seguintes:
Objetivo:
Conhecimento do perfil e demanda da população em situação de rua. Estruturação do SUAS e
SISAN.
Metas:
1) Mapeamento da população em situação de rua. Perfil (recorte racial, idosos,
crianças/adolescentes, PCDs, trans).
2) Mapeamento do SUAS — Sistema Unico de Assistência Social e SISAN — Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional, e respectivas estratégias de atenção à população em
situação de rua.
3) Indução e qualificação das políticas de assistência social e de segurança alimentar e
nutricional.
4) Mapeamento da existência de planos (construídos a partir de conferências municipais),
ações municipais, regionais e estaduais e consequente adesão a políticas nacionais
competentes no que se refere à população em situação de rua.
5) Mapeamento da existência de Conselhos Municipais de Assistência Social, Segurança
Alimentar e Nutricional e da sua efetiva atuação enquanto órgãos autônomos e de controle
social.
6) Mapeamento da existência de fundos públicos específicos voltados a essas políticas em nível
municipal e do repasse de verbas dos fundos estaduais correlatos a cada Municipio da região.
7) Fomento a espaços de articulação entre as políticas de saúde pública, de assistência social e
de segurança alimentar e nutricional (SUS, SUAS e SISAN) em nivel municipal, regional e
estadual, como, por exemplo, Fórum ou Comitê intersetorial para população em situação de rua.
8) Mapeamento e estruturação de políticas de localização de familiares e fortalecimento de
vínculos
9) Fomento a políticas de moradia para a população em situação de rua.
10) Analisar as peças orçamentárias e, se o caso, envidar esforços para fazer inserir recursos
públicos para a implementação de políticas públicas relacionadas às metas previstas e fiscalizar
a aplicação desses recursos, ao longo dos anos fiscais, nessas diretrizes.
Considerando que, conforme referido Programa, para execução do PGA, verificou-se
a necessidade de atuação integrada das Promotorias de Justiça da região e que os projetos para
execução dos objetivos e metas acima consignadas serão, em princípio, detalhados
em Procedimentos Administrativos de Acompanhamento das correlatas políticas públicas;
RESOLVEM as Promotorias de Justiça de Franca, Patrocínio Paulista,
Pedregulho, Batatais, Altinópolis, Nuporanga, Orlândia, Morro Agudo, São Joaquim da
Barra, Ipuã, Guaíra, Miguelópolis, Guará, Ituverava e Igarapava.
Formalizar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
ACOMPANHAMENTO de política pública do PROJETO GENTE É PARA BRILHAR NÃO PARA
MORRER DE FOME nos seguintes termos:
Considerando que os Municípios de São José da Bela Vista, Guará, Miguelópolis,
Morro Agudo e Patrocínio Paulista apresentaram maior vulnerabilidade social na região de
Franca, conforme estudo elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial (NAT), com
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indicadores sensíveis em cinco ou mais dos índices ou categorias de dados analisados, dentre
os quais:
Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS);
Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS);
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM)
Índice de Vulnerabilidade Social (IVS/IPEA);
Índice Paulista da Primeira Infância (IPPI);
Indicadores relacionados à educação, extrema pobreza, mortalidade infantil e
atenção em saúde.
AE CO a
Reid
Considerando que, em escuta social, a sociedade civil expôs preocupação com a falta
de políticas públicas de proteção da população em situação de rua.
Considerando que conforme definição da Secretaria Nacional de Assistência Social, a
população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo,
composto por pessoas com diferentes realidades, mas que têm em comum a condição de
pobreza absoluta, vínculos interrompidos ou fragilizados e falta de habitação convencional
regular, sendo compelidas a utilizar a rua como espaço de moradia e sustento, por caráter
temporário ou de forma permanente.
Considerando que, para a proteção dessas pessoas é indispensável, dentre várias
políticas, a melhoria do sistema único de assistência social (SUAS), da segurança alimentar e
nutricional (SISAN) e da articulação intersetorial.
|= Da Assistência Social
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 203 e 204 a
assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e
que, enquanto em seu artigo 203, prevê quem são os destinatários da assistência social, no
artigo 204 direciona-se para as ações governamentais, indicando a fonte de recursos que a
custearão e trazendo os seguintes pilares da política: descentralização político administrativa e
participação da sociedade nas discussões afetas ao tema, a serem observadas pelos
legisladores e administradores futuros.
Considerando que, dentre várias políticas de moradia, saúde e educação, a população
em situação de rua se vale, também, da política de assistência social.
Considerando que essa política está organizada por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), presente em todo o Brasil, cujo objetivo é garantir a proteção social
aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas
dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos.
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Considerando que o SUAS possui um modelo de gestão participativa e compartilhada
que articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a
União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do
Distrito Federal junto com a sociedade civil.
Considerando que a garantia da participação da sociedade civil se dá por meio das
Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esses
procedimentos são acompanhados e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS) e pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, que desempenham
um importante trabalho de controle social.
Considerando que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema
público que organiza, de forma participativa, os serviços de assistência social em dois tipos de
proteção social. A primeira é a Proteção Social Básica destinada à prevenção de riscos sociais e
pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias
em situação de vulnerabilidade social. A segunda é a Proteção Social Especial (média e alta
complexidade) destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e que
tiveram seus direitos violados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de
drogas, entre outros, conforme tabela esquemática:
Proteção Social Básica
av corndeficidec oa
Alta complendade
Serpa dis Acat hionso fnuttusinna tears crramãa
dalxicendes, adultos. fambias, pera das cum
aatisadto à Familias é trdisiduos [PALA
f
es Cie emersto die Hiims da Sesc atoa
eonfaniia Accinedora
usqões de Cala
ubredade ALUILINIA LIA é de Prestação de deraços à Comu ntage (ici
Sermçis de Pruteç hu Socia! Especval pera Pessoas tom Delieircrm illoras é sua: Fars
malncad e Se Ever gimcaa
herviço Especeni-zado para Dossoas em Sebunçõo Ge Bea
Considerando, no que atine a população em situação de rua, a previsão das unidades
e serviços específicos e estratégicos, na esfera da proteção social especial de média
complexidade - Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro
Pop), com oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua — e de alta
complexidade - Serviços de Acolhimento Institucional;
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Considerando que além da proteção social básica e da especial (média e alta
complexidade), acima descritas, o SUAS também cuida da oferta de benefícios assistenciais
prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços e gerencia a vinculação de
entidades e organizações de assistência social ao Sistema, mantendo atualizado o Cadastro
Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS), concedendo certificação
Considerando que o Cadastro Único é ferramenta essencial da política de assistência
social, pois identifica quem são e como vivem as pessoas e famílias brasileiras de baixa renda,
sendo de suma importância para mapeamento da população em situação de rua, de modo a
nortear políticas públicas específicas.
O projeto terá o seguinte PLANO DE AÇÕES para o fomento da política de
assistência social:
Atuação prática
| — Reuniões entre os gestores dos
municípios envolvidos e as Promotorias
de Justiça para apresentação do PGA
Regional e do Projeto em questão
45 dias
Il - Mapeamento da população em
situação de rua com recortes de raça,
gênero, etários e territoriais possíveis.
30 dias
HI - Mapeamento das políticas de
moradia voltadas à população em
situação de rua
30 dias
Responsáveis Meios/instrumentos
Expedição de
convites a Prefeitos,
Secretários mais
diretamente
envolvidos nos
temas em discussão
e Diretores dos DRS
e das DRADS para
as reuniões de
apresentação
Promotorias de
Justiça
Secretaria Estadual de
Desenvolvimento
Social Ofício do CAO com
apoio do NAT.
Secretaria Municipal
de Assistência Social e
de Saúde
Ofício dos PJs —
com apoio do NAT
Prefeituras Municipais
Secretaria Estadual de
Desenvolvimento
Social
Ofício dos PJs e
CAO com apoio do
NAT
Secretaria Estadual de
seguintes perspectivas:
a) Arcabouço legislativo municipal e
planos municipais de assistência social;
b) Rede de serviços socioassistenciais;
IV - Mapeamento das Políticas 60 dias
Municipais de Assistência Social sob as
Habitação
Secretaria Estadual de | Ofício do CAO com
Desenvolvimento apoio do NAT.
Social (DRADS) /
CONSEAS
Ofício dos PJs —
Secretarias Municipais/| com apoio do NAT
gabinete do prefeito
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c) Suficiência e adequação do RH, de
acordo com a normatização federal
d) Conselho municipal de assistência
social
e) Fundos especiais municipais (de
pobreza com a participação da
sociedade civil).
f) Benefícios sociais, eventuais e/ou
emergenciais
9) Comissões intergestoras
| h) CADÚNICO (registro e atualizações
a cada atendimento)
i) instrumentos disponíveis aos
profissionais do SUAS para atenção
situação de rua (sistemas, convênios,
| metodologias de trabalho, participação
das DRADS)
sobre previsão e execução
objetivos e metas em destaque
VI - Reunião interna com CAO,
NUIPA e NAT para avaliação dos
dados levantados
assistência social e/ou erradicação da |
aos usuários, em especial pessoas em |
V- Busca de informações qualificadas |
orçamentária para a concretização dos |
SEI/MPSP - 9102846 - Portaria
|
|
|
|
30 PJs
Expedição de ofício
a cada Prefeitura
Municipal para que
informe o valor
orçamentário
destinado ao
fortalecimento da
rede de assistência
social e intersetorial
para população em
vulnerabilidade e
risco social (em
situação de rua e
moradias precárias,
insegurança
alimentar e
nutricional grave -
fome), tanto o
previsto quanto o
executado, nos dois
últimos PPAs (2017
e 2021)
| CAO, NUIPA, NAT e
PJs
Reunião de
trabalho
Il — Da Segurança Alimentar (SISAN)
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Considerando que o maior problema da população em situação de rua é da ordem da
insegurança alimentar e nutricional.
Considerando que a EBIA — escala brasileira de insegurança alimentar — é
metodologia que dialoga com o conceito de SAN — segurança alimentar e nutricional nos estudos
populacionais e identifica situações de privações na alimentação vividas pelas famílias a partir de
quatro níveis de acesso aos alimentos SA (segurança alimentar) e IA (insegurança alimentar)
leve, média e grave sendo, sendo que a IA grave é considerada fome.
Considerando que, com base nesta metodologia, a Rede Brasileira de Pesquisa em
Soberania e Segurança Alimentar (Rede PENSSAN) realizou inquérito populacional visando
analisar a Insegurança Alimentar (falta de acesso pleno e permanente a alimentos em qualidade
e quantidade suficientes) no Brasil, no contexto da pandemia da Covid-19 divulgando dois
relatórios: o primeiro, no primeiro trimestre de 2020 e o segundo, recentemente, passado o
primeiro trimestre de 2022.
Considerando que no | VIGISAN feito há dois anos havia sido assinalado que: “do total
de 211,7 milhões de brasileiros(as), 116,8 milhões conviviam com algum grau de Insegurança
Alimentar e, destes, 43,4 milhões não tinham alimentos em quantidade suficiente e 19 milhões de
brasileiros(as) enfrentavam a fome. Ou seja, menos da metade dos domicílios brasileiros (44,8%)
tinha seus(suas) moradores(as) em Segurança Alimentar. Dos demais, 55,2% que se
encontravam em Insegurança Alimentar; 9% conviviam com a fome, ou seja, estavam em
situação de IA grave, sendo pior essa condição nos domicílios de área rural (12%)!
Considerando que, passados dois anos da última pesquisa, o segundo relatório (Il
VIGISAN) atestou que, atualmente, 125,2 milhões de pessoas estão em IA e mais de 33 milhões
estão em situação de fome expressa pela IA grave.
Em outras palavras, comparado ao | VIGISAN que identificou, em dezembro de
2020, 9% da população (ou 19 milhões de pessoas) convivendo com a fome, no Il VIGISAN
ste percentual passou para 15,5% da população ou 33, 1 milhões de pessoas em situação
de fome, indicando que 14 milhões de brasileiros foram deslocados para tal condição em
um ano.
ID
Considerando que o direito à alimentação foi incluído na Declaração Universal dos
Diraitos do Homem das Nações Unidas de 1948 entre os direitos humanos universais ao lado
dos direitos à saúde e ao bem-estar e que'o Pacto Internacional pelos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais no ano de 1966, do qual o Brasil é signatário (Decreto 591/92), atribuiu ao
Estado a responsabilidade pela proteção da pessoa humana contra a fome.
Considerando que, nesse sentido, segundo art.6º da Constituição da República “São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
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a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
Considerando que, no rastro desse percurso civilizatório, no Brasil, a partir de 2003
com o programa Fome Zero, “estabeleceu-se um amplo leque de políticas e programas voltados
para combater as quatro dimensões da insegurança alimentar, como se segue:
1) a falta de alimentos e água (disponibilidade);
2) as dificuldades no acesso em termos físicos e econômicos, das pessoas a
esses alimentos;
3) o consumo de alimentos prejudiciais à saúde e;
4) a falta de estabilidade e continuidade na oferta e o consumo acessível desses
alimentos”
criando-se uma agenda de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) enquanto uma
política de Estado, num amplo processo intersetorial e com participação da sociedade civil, que
tiveram alguns marcos importantes:
- Criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
- Recriação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA),
atualmente extinto;*
- A instalação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN);?
- A elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(PLANSAN 2012/2015)
Considerando que, segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
— LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), por Segurança Alimentar e Nutricional —
SAN passou-se a entender a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis”.
Considerando que a própria LOSAN criou o Sistema Nacional de Segurança
Alim r ici - prevendo as responsabilidades e parte do orçamento
atribuído a cada ente federativo no desenvolvimento de programas de combate à fome com o
objetivo de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
Considerando que neste grave momento em que sofremos os efeitos sociais
da sindemia[1], é essencial que todas as Unidades Federativas tenham suas instâncias
participativas em efetivo funcionamento (Conselhos Políticos com a participação da sociedade
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civil), façam a adesão ao SISAN e realizem suas conferências para a elaboração dos
seus Planos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, além de outras
providências.
Considerando por fim, e não menos importante, que há que se pensar que toda
política deve ser planejada de forma a que seja sustentada do ponto de vista orçamentário e que,
não por outra razão, o artigo 165 da Constituição Federal estabeleceu a necessidade de os
Poderes Executivos terem seus planos plurianuais (PPA), diretrizes orçamentárias (LDOs) e
orçamentos anuais (LOAs).
Considerando que a Lei 4320, de 17 de março de 1964, além de tratar das previsões
orçamentárias, cuidará da execução dos orçamentos que devemos fiscalizar e falará, também,
dos ditos Fundos Especiais, nos artigos 71 a 74, os quais vinculam suas receitas a determinados
objetivos estabelecidos em lei.
Considerando imperioso que o Ministério Público, em relação a tema tão fundamental,
acompanhe os Fundos Municipais de Segurança Alimentar que cada cidade deve ter.
Considerando que os orçamentos municipais e estadual devem estar coerentes com
o Plano Paulista de Segurança Alim Nutrici 2019-2023 (PLANSAN/SP),
importante para a Política de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) do Estado de São Paulo.
Considerando que o PLANSAN/SP tem como objetivo, promover a articulação e a
integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ligados à área de SAN e
elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/SP e da Conferência Estadual de SAN, a
Política e o Plano Paulista de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de São Paulo. A
institucionalização de uma política pública de SAN passou a ser considerada no Brasil, com a
instalação e aprovação da Lei Orgânica de SAN (LOSAN, Lei nº 11.346/2006). A LOSAN criou o
SISAN, posteriormente regulamentado pela Política Nacional de SAN (Decreto nº 7.272, de
2010).
O projeto terá o seguinte PLANO DE AÇÕES para as políticas de segurança
alimentar:
Meios/Instrumentos
Expedição de
convites a Prefeitos,
Secretários mais
diretamente
envolvidos nos
temas em discussão
e Diretores dos
DRSs e das DRADS
para as reuniões de
apresentação |
Atuação prática
Período Responsáveis
|— Reuniões entre os gestores dos
municípios envolvidos e as Promotorias Promotorias de
de Justiça para apresentação do PGA | 45 dias Justiça
Regional e do Projeto em questão
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SEI/MPSP - 9102846 - Portaria
Il - Mapeamento das Políticas
Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional, sob as seguintes
perspectivas:
a) Arcabouço legislativo municipal
b) Estruturas
públicas- conselho municipal de
segurança alimentar
c) Fundos especiais municipais (de
segurança alimentar e nutricional e de
combate e erradicação da pobreza,
com a participação da sociedade civil)
d) Adesão ao CAISAN
e) Mapeamento da
existência das seguintes políticas:
- Capilarização do Programa Estadual
do BOM PRATO no Estado de SP
quando houver viabilidade em razão do
tamanho e do perfil do Município.
- Programas de entrega de cestas
| básicas (inclusive quanto a
mecanismos de controle e vínculo com
demais políticas assistenciais)
- Fomento de programa Vale gás
- Cartão nutrir ou similar.
- Programas de transferência e ou
geração de renda.
- Implementação e acesso a benefícios
eventuais
- Auxílio aluguel e projetos
habitacionais para pessoas em
situação de vulnerabilidade social.
mercado de trabalho.
- Cartão Merenda ou Merenda em
Casa e similares.
- Outros programas urgentes previstos
no PLASAN
Ill = Mapeamento da implementação do
PNAE nos Municípios com informação
sobre o percentual destinado à compra
- Políticas e programas de inclusão no |
60 dias
|
60 dias
Secretaria Estadual de
Desenvolvimento
Social / CONSEA
Secretarias Municipais/
gabinete do prefeito
Secretaria Municipal
de
Educação
Ofício do CAO com
apoio do NAT.
Ofício dos PJs —
com apoio do NAT
Ofício dos PJs
06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria
de produtos da agricultura familiar local
dos favorecidos pelas compras.
60 dias | Secretaria municipal
de Agricultura
Expedição de ofício
a cada Prefeitura
Municipal para que
informe o valor
orçamentário
destinado ao SISAN
e ações destinadas
a segurança
alimentar nutricional
(previsto e, se o
caso, executado)
nos dois últimos
PPAs (2017 e
IV-Busca de informações qualificadas
sobre previsão e execução
orçamentária para a concretização dos
objetivos e metas em destaque
30 dias
2021)
|V - Reunião interna com CAO, NUIPA e TT)
NAT para avaliação dos dados
levantados com reflexão sobre CAO, NUIPA, NAT e x
estratégias de atuação que se façam | 90 dias PJs Reunião defirabalho
necessárias e possíveis a partir dos
levantamentos feitos.
Ações GERAIS para ambas as políticas, SISAN e SUAS:
Atuação prática Período Responsáveis | Meios/Instrumentos
| - Apresentação do resultado
dos mapeamentos aos Poderes Prazo a ser Apoio do CAO e Ur:
Públicos competentes e definido NUIPA. Audiência pública
sociedade
|l- Fomento de espaços
colegiados regionais e/ou
municipais permanentes sobre a
temática
ill - Desenvolvimento de
estratégia de fomento à
estruturação e qualificação das
redes
IV - Análise de eventual
submissão de casos ao NUIPA
Difusos, após mapeamento da
problematica e dos
interlocutores.
V - Adoção de medidas
extrajudiciais e, se o caso,
judiciais, para suprir as lacunas
nas políticas, de forma regional,
e conforme o mapeamento feito,
a previsão orçamentária devida
e o cronograma de políticas
Prazo a ser
definido
PJs, CAO, NAT,
DRSs
Prazo a ser
definido
Pis, NAT, CAO e |
NUIPA
| Encaminhamento de
Apoio do CAO e | casos para a Câmara
do NUIPA | de Autocomposição
| Saude.
Prazo a ser
definido
Apoio do CAO e | IC, Recomendação,
NUIPA. TAC ou ACP.
Prazo a ser
definido
06/02/2023 09:18 SEI/MPSP - 9102846 - Portaria
públicas necessárias a cargo de
cada Município e,
eventualmente, do Estado, a
partir das prioridades eleitas.
IX- Fim do projeto. Prestação
de contas à sociedade. na qa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em atuação integrada das
Promotorias de Justiça abaixo subscritas, instaura o presente procedimento de
acompanhamento das políticas públicas voltadas ao PROJETO GENTE É PARA BRILHAR
NÃO PARA MORRER DE FOME, para melhoria das políticas voltadas à pessoa em situação
de rua e para melhoria da política de segurança alimentar e nutricional.
De plano, determina-se:
I. Como estabelecido no Programa de Atuação Integrada das Promotorias de Justiça
aderentes, os coordenadores desse Projeto serão Christiano Augusto Corrales de Andrade (1º
Promotor de Justiça de Franca) e Carlos Henrique Gasparoto (2º Promotor de Justiça de
Franca).
Il. Autue-se e registre-se junto à 1º Promotoria de Justiça de Franca, observando-se
as disposições do Ato Normativo nº 934-2015;
Ill. Nomeia-se, para secretariar o feito, a Oficial de Promotoria Mariana Negri Vidotti
Amorim, lotada na 1º Promotoria de Justiça de Franca, designada pela Portaria 8188/2021
PGJ/MPSP.
IV. Remeta-se cópia dessa Portaria a todos os Prefeitos Municipais, Presidentes de
Câmaras Municipais, Secretaria de Justiça e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social,
aos participantes, representantes da sociedade civil, da escuta social realizada, bem como ao
Ministério Público Federal e Defensoria Pública.
V. Comunique-se a coordenadoria do Programa de Atuação Integrada para os
registros e comunicações às instâncias superiores que se fizerem necessárias.
VI. As informações de cada cidade deverão ser encartadas, separadamente, e em
anexo, aos autos principais.
VII. Conclusos, oportunamente, ou por ocasião de reunião de acompanhamento do
Programa Integrado de Promotorias.
Franca, data digital.
SEWMPSP - 9102846 - Portaria
06/02/2023 09:18
Christiano Augusto Corrales de Andrade Carlos
Henrique Gasparoto
1º Promotor de Justiça 2º
Promotor de Justiça
[1] Henao-Kaffure (2010, p. 65) conclui que há dupla relação entre a dimensão biológica e a dimensão
social em uma pandemia, sugerindo que o debate deve ser aprofundado, inclusive pela perspectiva da
| é ei! Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO AUGUSTO CORRALES DE
pude É ANDRADE, Promotor de Justiça, em 03/02/2023, às 15:31, conforme art. 1º, ITI, "b”, da Lei Federal
11.419/2006.
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por CARLOS HENRIQUE GASPAROTO, Promotor de
Justiça, em 03/02/2023, às 16:19, conforme art. 1º, IT, "b”, da Lei Federal 11.419/2006.
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